ERRO DE JULGAMENTO
INDEMNIZAÇÃO
DANO CORPORAL
Sumário

SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora)

O julgador deverá ter em consideração, para a quantificação monetária do dano corporal ou biológico, entre outros, os seguintes factores ou pressupostos: a incapacidade, ou, se for o caso, a incapacidade temporária total geral, que diz respeito às tarefas da vida corrente, e a incapacidade temporária total especial para a actividade desenvolvida, ou seja, a projecção dessa incapacidade no exercício da actividade profissional específica do lesado, o quantum doloris, incluindo a clausura hospitalar e o sofrimento emocional dele decorrente, as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária, o dano estético, materializado no prejuízo ou diminuição anátomo-funcional associados às deformidades e sequelas verificadas após o processo de tratamento e recuperação da vítima e uma vez consolidadas as lesões, o «prejuízo de afirmação social», que é um dano indiferenciado, mas que se refere à inserção social do lesado nas suas variadíssimas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural e cívica) o «prejuízo da saúde geral e da longevidade», aqui avultando o dano da dor e o défice de bem estar, valorizando-se os danos irreversíveis na saúde e no bem estar da vítima e corte na expectativa da vida e, por fim, a especificidade da frustração de viver em pleno as suas rotinas quotidianas e hábitos de convívio social, de lazer, etc.
Não estamos, pois, no domínio do cálculo de pensões com recurso exclusivo a fórmulas matemáticas, mas a juízos de equidade conjugados com as vertentes sancionatória e compensatória da compensação, nos termos dos arts. 494º, 496º nºs 1 e 4 e 566º nº 3 do Código Civil.
Num caso, como o presente, em que foi fixado à lesada em acidente de viação um défice funcional da integridade físico-psíquica de 6 pontos percentuais com repercussão permanente na sua actividade profissional, mas compatível com o respetivo exercício, implicando, no entanto, esforços suplementares, a indemnização patrimonial não deve ser calculada com base no rendimento anual da autora auferido no âmbito da sua actividade profissional habitual, já que o sobredito défice funcional genérico não implica incapacidade parcial permanente para o exercício dessa atividade, envolvendo apenas os referidos esforços suplementares, fazendo apelo aos critérios jurisprudenciais em situações similares, à circunstância de as lesões na sua saúde e integridade física terem sido causadas com dolo directo, tendo presente que com o avançar da idade, os esforços acrescidos que a IPP de 6 pontos determina, implicarão sofrimento físico crescente, o tempo previsível de vida activa da lesada e as possibilidades de progressão de carreira, sabendo-se que é agente da PSP, ponderando o valor médio da sua remuneração anual, a previsível depreciação do valor da moeda, reputa-se ajustada a indemnização pelo dano biológico, na vertente patrimonial, em € 37.500,00.

Texto Integral

Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - RELATÓRIO
Por sentença proferida em 30 de Janeiro de 2018, no processo comum singular nº 202/14.2SILSB do Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 6, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi proferida a seguinte decisão:
A) Condenar AA, pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 181° e 184° do Código Penal, por referência à al. 1) do n°2 do art. 132° do mesmo diploma legal, na pessoa de BB na pena de dois meses de prisão;
B) Condenar AA, pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 181° e 184° do Código Penal, por referência à al. 1) do n°2 do art. 132° do mesmo diploma legal, na pessoa de CC, na pena de dois meses de prisão;
C) Condenar AA pela prática em autoria material pela prática de um crime de dano qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 212°, n° l, al. c) do Código Penal por referência aos já citados arts. 26° e 14°, n° l, na pena de três meses de prisão;
D) Condenar AA pela autoria material e na forma consumada um crime de ofensa à integridade física qualificada, com assento legais nos arts. 143°, n° l e 145°, n° l, al. a) e nº2 por referência à alínea m) do art. 132º do mesmo diploma legal, sob a pessoa de BB na pena parcelar de doze meses de prisão;
E) Condenar AA pela autoria material e na forma consumada um crime de ofensa à integridade física qualificada, com assento legais nos arts. 143°, n° l e 145° n° l, al. a) e n°2 por referência à alínea m) do n°2 do art. 132° do mesmo diploma legal, de dois crimes de ofensas) na pessoa de CC na pena oito meses de prisão;
F) Condenar AA pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples (na pessoa de DD), previsto e punido no art. 143° do Código Penal na pena de quatro meses de prisão;
G) Condenar AA pela prática de um crime de desobediência previsto e punido pelo art. 348°, n° l al. a) do Código Penal por referência ao art. 152°, n° l, al. a) e n°3 do Código da Estrada e art. 69°, n° l, al. c) e do diploma legal acima citado (CP) na pena de três meses de prisão e em cinco meses de proibição de condução de veículo a motor na via pública;
H) Condenar AA pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefaciente de menor gravidade, previsto e punido pelo art. 25°, al. a) do DL n° 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I - C anexa na pena de quinze meses de prisão;
I) Em cúmulo jurídico nos termos dos arts. 77° e 78°, ambos do Código Penal, condenar AA na pena de dois anos de prisão e cinco meses de proibição de condução de veículo automóvel na via pública.
J) Condenar AA a pagar ao Estado Português/PSP a título de indemnização a quantia de €144,92 (cento e quarenta e quatro euros e noventa e dois cêntimos); 
K) Condenar AA a pagar ao/ demandante CC a quantia dó Constantino €392, 29, sendo €92, 99 a título de danos patrimoniais (com juros de mora desde a data dos factos até integral pagamento) e €300,00 a título de danos morais (com juros de mora desde a data de prolação desta sentença);
L) Condenar AA a pagar à demandante a quantia de €1000,00 a título de danos morais emergentes da prática do crime de injúria agravada, previsto e punido no previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos arts. 181° e 184° do Código Penal, por referência à al. 1) do n°2 do art. 132° do mesmo diploma legal, com juros de mora desde a data da prolação da decisão até integral pagamento.
M) Absolver AA da instância quanto ao aditamento do pedido de indemnização civil formulado por BB, atento o valor do pedido ali formulado (art. 278°, n° l, al. d) ex vi art. 4º do CPP e 29°, n°6 do DL n° 522/85, de 31 de Dezembro).
N) Condenar a demandada Seguradoras Unidas SA no pedido de indemnização civil formulado por BB no pagamento de indemnização no valor de € 20 371, 04, sendo € 371,04 a título de danos patrimoniais (com juros de mora desde a data da notificação para contestar o pedido até integral pagamento) e € 20 000,00 a título de danos morais (com juros de mora desde a data de prolação de sentença).
Desta decisão recorreram, a lesada BB, a responsável civil Seguradoras Unidas, S.A. e o Mº. Pº.
Por acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Lisboa, em 17 de Fevereiro de 2021, foi decidido:
a) conceder provimento ao recurso interposto pelo Mº. Pº. e, em consequência, declarar a sentença recorrida nula, nos termos do art. 379º nº1 al. b) do Código de Processo Penal, devendo o Tribunal recorrido proceder ao cumprimento do disposto no art. 359º do mesmo Código e proferir nova decisão em conformidade.
b) Julgar prejudicado o conhecimento dos restantes recursos.
Remetido o processo à primeira instância, foi então realizada nova audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferida nova sentença em 25 de Novembro de 2022, na qual foi decidido:
A) Condenar AA, pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 181° e 184° do Código Penal, por referência à al. l) do n°2 do art. 132° do mesmo diploma legal, na pessoa de BB na pena de dois meses de prisão;
B) Condenar AA, pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 181° e 184° do Código Penal, por referência à al. l) do n°2 do art. 132° do mesmo diploma legal, na pessoa de CC, na pena de dois meses de prisão;
C) Condenar AA pela prática em autoria material pela prática de um crime de dano qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 212°, n°1, al. c) do Código Penal por referência aos já citados arts. 26° e 14°, n°1, na pena de três meses de prisão;
D) Condenar AA pela autoria material e na forma consumada um crime de ofensa à integridade física qualificada, com assento legais nos arts. 143°, n°1 e 145°, n°1, al. a) e n°2 por referência à alínea m) do n°2 do art. 132° do mesmo diploma legal, sob a pessoa de BB na pena parcelar de doze meses de prisão
E) Condenar AA pela autoria material e na forma consumada um crime de ofensa à integridade física qualificada, com assento legais nos arts. 143°, n°1 e 145°, n°1, al. a) e n°2 por referência à alínea m) do n°2 do art. 132° do mesmo diploma legal, de dois crimes de ofensas) na pessoa de CC na pena oito meses de prisão;
F) Condenar AA pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples (na pessoa de DD), previsto e punido no art. 143° do Código Penal na pena de quatro meses de prisão;
G) Condenar AA pela prática de um crime de desobediência previsto e punido pelo art. 348°, n°1 al. a) do Código Penal por referência ao art. 152°, n°1, al. a) e n°3 do Código da Estrada e art. 69°, n°1, al. c) e do diploma legal acima citado (CP) na pena de três meses de prisão e em cinco meses de proibição de condução de veículo a motor na via pública;
H) Condenar AA pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefaciente de menor gravidade, previsto e punido pelo art. 25°, al. a) do DL n° 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I - C anexa na pena de quinze meses de prisão;
I) Em cúmulo jurídico nos termos dos arts. 77° e 78°, ambos do Código Penal, condenar AA na pena de dois anos de prisão, que se suspende na sua execução pelo período de dois anos, bem como em cinco meses de proibição de condução de veículo automóvel na via pública.
J) Condenar AA a pagar ao Estado Português/PSP a título de indemnização a quantia de € 144,92 (cento e quarenta e quatro euros e noventa e dois cêntimos);
K) Condenar AA a pagar ao demandante CC a quantia de Constantino € 392,29, sendo € 92,99 a título de danos patrimoniais (com juros de mora desde a data dos factos até integral pagamento) e € 300,00 a título de danos morais (com juros de mora desde a data de prolação desta sentença);
L) Condenar AA a pagar à demandante a quantia de €1000,00 a título de danos morais emergentes da prática do crime de injúria agravada, previsto e punido no previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos arts. 181° e 184° do Código Penal, por referência à al. l) do n°2 do art. 132° do mesmo diploma legal, com juros de mora desde a data da prolação da decisão até integral pagamento.
M) Absolver AA da instância quanto ao aditamento do pedido de indemnização civil formulado por BB, atento o valor do pedido ali formulado (art. 278°, n°1, al. d) ex vi art. 4° do CPP e 29°, n°6 do Dl n° 522/85, de 31 de Dezembro).
N) Condenar a demandada Seguradoras Unidas SA no pedido de indemnização civil formulado por BB no pagamento de indemnização no valor de € 20 371, 04, sendo € 371,04 a título de danos patrimoniais (com juros de mora desde a data da notificação para contestar o pedido até integral pagamento) e € 20 000,00 a título de danos morais (com juros de mora desde a data de prolação de sentença).
Desta decisão recorreram, a lesada BB, a responsável civil Seguradoras Unidas, S.A. e o Mº. Pº.
Por acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Lisboa, em 7 de Junho de 2023, foi decidido:
a) Conceder parcial provimento ao recurso interposto pela lesada BB e, em consequência, determinar o reenvio parcial do processo, nos termos do art. 426º e 426º A do CPP, devendo o Tribunal recorrido proferir nova decisão na qual tome posição expressa e precisa sobre a lesada ficou ou não ficou portadora de uma IPP em resultado das agressões que sofreu e das lesões delas resultantes, qual a medida dessa IPP, a qual deverá ser uma medida única, e qual a sua repercussão, nas tarefas comuns e indiferenciadas do dia a dia e na capacidade ou maior penosidade para o exercício da profissão.
b) Julgar prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso da lesada BB e bem assim prejudicado o conhecimento do recurso interposto pela responsável civil Generali Seguros, S.A.
Remetido o processo, novamente, à primeira instância, por sentença proferida em 9 de Fevereiro de 2024, neste processo comum singular nº 202/14.2SILSB do Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 6, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi decidido:
A) Condenar AA, pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 181º e 184º do Código Penal, por referência à al. l) do nº2 do art. 132º do mesmo diploma legal, na pessoa de BB na pena de dois meses de prisão;
B) Condenar AA, pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 181º e 184º do Código Penal, por referência à al. l) do nº2 do art. 132º do mesmo diploma legal, na pessoa de CC, na pena de dois meses de prisão;
C) Condenar AA pela prática em autoria material pela prática de um crime de dano qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 212º, nº1, al. c) do Código Penal por referência aos já citados arts. 26º e 14º, nº1, na pena de três meses de prisão;
D) Condenar AA pela autoria material e na forma consumada um crime de ofensa à integridade física qualificada, com assento legais nos arts. 143º, nº1 e 145º, nº1, al. a) e nº2 por referência à alínea m) do nº2 do art. 132º do mesmo diploma legal, sob a pessoa de BB na pena parcelar de doze meses de prisão;
E) Condenar AA pela autoria material e na forma consumada um crime de ofensa à integridade física qualificada, com assento legais nos arts. 143º, nº1 e 145º, nº1, al. a) e nº2 por referência à alínea m) do nº2 do art. 132º do mesmo diploma legal, de dois crimes de ofensas) na pessoa de CC na pena oito meses de prisão;
F) Condenar AA pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples (na pessoa de DD), previsto e punido no art. 143º do Código Penal na pena de quatro meses de prisão;
G) Condenar AA pela prática de um crime de desobediência previsto e punido pelo art. 348º, nº1 al. a) do Código Penal por referência ao art. 152º, nº1, al. a) e nº3 do Código da Estrada e art. 69º, nº1, al. c) e do diploma legal acima citado (CP) na pena de três meses de prisão e em cinco meses de proibição de condução de veículo a motor na via pública;
H) Condenar AA pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefaciente de menor gravidade, previsto e punido pelo art. 25º, al. a) do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I – C anexa na pena de quinze meses de prisão;
I) Em cúmulo jurídico nos termos dos arts. 77º e 78º, ambos do Código Penal, condenar AA na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, bem como em cinco meses de proibição de condução de veículo automóvel na via pública.
J) Condenar AA a pagar ao Estado Português/PSP a título de indemnização a quantia de € 144,92 (cento e quarenta e quatro euros e noventa e dois cêntimos);
K) Condenar AA a pagar ao demandante CC a quantia de Constantino € 392, 29, sendo € 92, 99 a título de danos patrimoniais (com juros de mora desde a data dos factos até integral pagamento) e € 300,00 a título de danos morais (com juros de mora desde a data de prolação desta sentença);
L) Condenar AA a pagar à demandante a quantia de € 1000,00 a título de danos morais emergentes da prática do crime de injúria agravada, previsto e punido no previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos arts. 181º e 184º do Código Penal, por referência à al. l) do nº2 do art. 132º do mesmo diploma legal, com juros de mora desde a data da prolação da decisão até integral pagamento.
M) Absolver AA da instância quanto ao aditamento do pedido de indemnização civil formulado por BB, atento o valor do pedido ali formulado (art. 278º, nº1, al. d) ex vi art. 4º do CPP e 29º, nº6 do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro).
N) Condenar a demandada Seguradoras Unidas SA no pedido de indemnização civil formulado por BB no pagamento de indemnização no valor de € 20 371, 04, sendo € 371, 04 a título de danos patrimoniais (com juros de mora desde a data da notificação para contestar o pedido até integral pagamento) e € 20 000,00 a título de danos morais (com juros de mora desde a data de prolação de sentença).
A lesada, BB, interpôs recurso desta sentença.
Por acórdão proferido em 23 de Outubro de 2024, por este Tribunal da Relação de Lisboa, este recurso foi decidido, conceder parcial provimento ao recurso interposto pela lesada BB e, em consequência:
a) Ao abrigo do disposto nos arts. 412º nºs 3 e 4 e 431º al. b) do CPP, determinada a alteração do facto 71 que passará a ter a seguinte redacção:
71. Como consequência das sequelas a demandante ficou impedida entre 1 de Setembro de 2014 e 28 de Fevereiro de 2015 de levar a cabo serviços remunerados, sendo os mesmos pagos em média a €18,55 por dia.
b) Determinar o reenvio parcial do processo, nos termos do art. 426º e 426º A do CPP, devendo o Tribunal recorrido proferir nova decisão na qual tome posição expressa e precisa sobre a lesada ficou ou não ficou portadora de uma IPP em resultado das agressões que sofreu e das lesões delas resultantes, qual a medida dessa IPP, a qual deverá ser uma medida única, e qual a sua repercussão, nas tarefas comuns e indiferenciadas do dia a dia e na capacidade ou maior penosidade para o exercício da profissão, devendo ser fixada a indemnização e a compensação pelo dano biológico nas duas vertentes patrimonial e não patrimonial, nos limites do pedido e dos factos provados, incluindo, na dimensão patrimonial, os danos emergentes e os lucros cessantes.
c) Julgar prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso da lesada BB e bem assim prejudicado o conhecimento do recurso interposto pela responsável civil Generali Seguros, S.A.
Remetido o processo, mais uma vez, à primeira instância, por sentença proferida em 6 de Junho de 2025, neste processo comum singular nº 202/14.2SILSB do Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 6, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi decidido:
A) Condenar AA, pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 181º e 184º do Código Penal, por referência à al. l) do nº2 do art. 132º do mesmo diploma legal, na pessoa de BB na pena de dois meses de prisão;
B) Condenar AA, pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 181º e 184º do Código Penal, por referência à al. l) do nº 2 do art. 132º do mesmo diploma legal, na pessoa de CC, na pena de dois meses de prisão;
C) Condenar AA pela prática em autoria material pela prática de um crime de dano qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 212º, nº1, al. c) do Código Penal por referência aos já citados arts. 26º e 14º, nº1, na pena de três meses de prisão;
D) Condenar AA pela autoria material e na forma consumada um crime de ofensa à integridade física qualificada, com assento legais nos arts. 143º, nº1 e 145º, nº1, al. a) e nº2 por referência à alínea m) do nº2 do art. 132º do mesmo diploma legal, sob a pessoa de BB na pena parcelar de doze meses de prisão
E) Condenar AA pela autoria material e na forma consumada um crime de ofensa à integridade física qualificada, com assento legais nos arts. 143º, nº1 e 145º, nº1, al. a) e nº2 por referência à alínea m) do nº2 do art. 132º do mesmo diploma legal, de dois crimes de ofensas) na pessoa de CC na pena oito meses de prisão;
F) Condenar AA pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples (na pessoa de DD), previsto e punido no art. 143º do Código Penal na pena de quatro meses de prisão;
G) Condenar AA pela prática de um crime de desobediência previsto e punido pelo art. 348º, nº1 al. a) do Código Penal por referência ao art. 152º, nº1, al. a) e nº3 do Código da Estrada e art. 69º, nº1, al. c) e do diploma legal acima citado (CP) na pena de três meses de prisão e em cinco meses de proibição de condução de veículo a motor na via pública;
H) Condenar AA pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefaciente de menor gravidade, previsto e punido pelo art. 25º, al. a) do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I – C anexa na pena de quinze meses de prisão;
I) Em cúmulo jurídico nos termos dos arts. 77º e 78º, ambos do Código Penal, condenar AA na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, bem como em cinco meses de proibição de condução de veículo automóvel na via pública.
J) Condenar AA a pagar ao Estado Português/PSP a título de indemnização a quantia de €144,92 (cento e quarenta e quatro euros e noventa e dois cêntimos);
K) Condenar AA a pagar ao demandante CC a quantia de Constantino € 392,29, sendo € 92,99 a título de danos patrimoniais (com juros de mora desde a data dos factos até integral pagamento) e € 300,00 a título de danos morais (com juros de mora desde a data de prolação desta sentença);
L) Condenar AA a pagar à demandante a quantia de €1000,00 a título de danos morais emergentes da prática do crime de injúria agravada, previsto e punido no previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos arts. 181º e 184º do Código Penal, por referência à al. l) do nº2 do art. 132º do mesmo diploma legal, com juros de mora desde a data da prolação da decisão até integral pagamento.
M) Absolver AA da instância quanto ao aditamento do pedido de indemnização civil formulado por BB, atento o valor do pedido ali formulado (art. 278º, nº1, al. d) ex vi art. 4º do CPP e 29º, nº6 do Dl nº 522/85, de 31 de Dezembro).
N) Condenar a demandada Seguradoras Unidas SA no pedido de indemnização civil formulado por BB no pagamento de indemnização no valor de € 36 881, 08, sendo € 371,04 a título de danos patrimoniais (com juros de mora desde a data da notificação para contestar o pedido até integral pagamento) e € 20 000,00 a título de danos morais (com juros de mora desde a data de prolação de sentença) e € 16.510,61 (a título de danos emergentes), acrescidos de juros à taxa legal desde o dia seguinte ao da alta, improcedendo o demais peticionado.
A lesada BB interpôs recurso desta sentença, tendo, para o efeito, formulado as seguintes conclusões:
PRIMEIRO. É o presente recurso interposto do segmento decisório relativo ao pedido cível da demandante, designadamente, no que concerne: a. ao julgamento da matéria de facto provada e não provada, designadamente, o facto provado 71. e o facto não provado 8.; b. à improcedência do pedido de indemnização apresentado pela demandante contra a demandada Seguradoras Unidas, S.A. no respeitante a perdas salariais resultantes da impossibilidade de realizar gratificados; c. à condenação da demandada Seguradoras Unidas, S.A. no pagamento de indemnização a título de danos emergentes no valor de € 16.510,61 (dezasseis mil quinhentos e dez euros e sessenta e um cêntimos); d. à condenação da demandada Seguradoras Unidas, S.A. no pagamento de juros de mora desde a data de prolação de sentença.
SEGUNDO. Entende a ora recorrente que o facto provado 71. e o facto não provado 8. foram incorrectamente julgados, impugnando por isso a decisão sobre a matéria de facto correspondente.
TERCEIRO. O Tribunal a quo julgou provado o facto provado 71., pugnado a ora recorrente pela sua modificação, porquanto, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, da prova junta e produzida nos autos, resultou provado que a ora recorrente BB ficou impedida entre 01 de setembro de 2014 e 25 de novembro de 2016 de levar a cabo serviços remunerados, e não apenas durante o período compreendido entre 01 de setembro de 2014 e 28 de fevereiro de 2015.
QUARTO. Por seu turno, pelos mesmos fundamentos, deveria o facto não provado 8., designadamente, que «Devido às sequelas deixou de realizar gratificados», constar do elenco dos factos provados, porquanto tal resulta, inequivocamente, da prova junta e produzida nos autos.
QUINTO. Veja-se: com o articulado através do qual deduziu a ora recorrente BB o seu pedido de indemnização civil – e datado a 17.02.2017 – a mesma juntou o documento identificado com documento 3, do qual resulta, inequivocamente, que a ora recorrente BB esteve na seguinte situação: «720 dias de serviços moderados internos com início em 06/12/2014».
SEXTO. Por seu turno, com o mesmo articulado, juntou a ora recorrente o documento identificado como documento 12, a ora recorrente juntou aos autos documentos que atestam, de forma expressa e inequívoca, que a mesma, em consequência das sequelas de que ficou a padecer em consequência dos factos a que reportam os presentes autos, ficou impedida de realizar serviços remunerados/gratificados, durante o período compreendido entre 01 de setembro de 2014 e 28 de fevereiro de 2015.
SÉTIMO. Ora, da conjugação dos dois documentos, resulta que a ora recorrente BB se viu impedida de realizar serviços remunerados/gratificados, durante o período compreendido entre 01 de setembro de 2014 e 25 de novembro de 2016 – data em que terminaram os 720 dias de serviços moderados.
OITAVO. Ora, sendo uma das características dos serviços remunerados/gratificados é o facto de estes se realizarem em acumulação com as funções normais decorrentes do serviço policial, o que significará um esforço acrescido, com mais horas de trabalho; e sendo ainda, de acordo com legislação aplicável e/ao regime da PSP, impossibilitado a qualquer agente que esteja em situação de serviços moderados, a sua inclusão na escala de serviços remunerados; é por demais evidente que a ora recorrente este absolutamente impedida de realizar serviços remunerados/gratificados, durante o período compreendido entre 01 de setembro de 2014 e 25 de novembro de 2016.
NONO. Motivos pelos quais, requer a ora recorrente BB que seja revogada a decisão proferida quanto à matéria de facto ora impugnada, passando o facto provado 71. a ter a seguinte redacção: 71. Como consequência das sequelas a demandante ficou impedida entre 01 de setembro de 2014 e 25 de novembro de 2016 de levar a cabo serviços remunerados, sendo os mesmos pagos em média a €18,55 por dia»; e passando o teor do facto não provado 8. a constar do elenco dos factos provados, adicionando-se: facto provado 73. Devido às sequelas deixou de realizar gratificados.
DÉCIMO. Procedendo, como se crê que virá a suceder, a modificação da matéria de facto nos termos pugnados, não poderá manter-se a decisão ora objecto de recurso, impondo-se que seja julgado procedente o pedido de indemnização formulado pela autora, nomeadamente, no valor de € 8.279,68 (oito mil duzentos e setenta e nove euros e sessenta e oito cêntimos).
DÉCIMO PRIMEIRO. Tendo a seguradora responsável liquidado, a título de perdas salariais decorrentes da impossibilidade de realizar serviços remunerados, apenas o valor de € 5.083,52 (correspondente a 274 dias), sempre terá a ora recorrente direito a ser ressarcida no remanescente das suas perdas, designadamente, nos restantes 542 dias em que se viu impedida de realizar serviços remunerados, limitado ao valor que por lapso erradamente se peticionou, no valor de € 8.279,68 (oito mil duzentos e setenta e nove euros e sessenta e oito cêntimos).
DÉCIMO SEGUNDO. Sem prejuízo, e assim não entendendo este Douto Tribunal de Recurso, sempre se dirá que a demandante não aceita que o Tribunal a quo tenha julgado improcedente o pedido de indemnização deduzido pela demandante ora recorrente a título de perdas salariais, nomeadamente, as perdas salariais resultantes da impossibilidade de a mesma, por força das lesões sofridas, ter ficado impossibilitada de realizar serviços remunerados.
DÉCIMO TERCEIRO. Resulta da matéria de facto provada, para o que ora importa – nomeadamente dos factos provados 68., 69., 70., 71. e 62. – que a demandante fazia serviços remunerados de forma regular; que auferia com os mesmos o valor médio mensal de € 556,80; que se viu impedida de os realizar entre 20 de fevereiro de 2014 e 27 de maio de 2014; que se viu impedida de os realizar entre 01 de setembro de 2014 e 28 de fevereiro de 2015; que a demandante ora recorrente ficou impossibilitada de levar a cabo serviços remunerados pagos em média a € 18,55 (dezoito euros e cinquenta e cinco cêntimos) por dia.
DÉCIMO QUARTO. Assim, e com o devido respeito, não pode a demandante ora recorrente aceitar a fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo, nem tão pouco a decisão errónea que proferiu, uma vez que a mesma corresponde a uma errada aplicação, à matéria de facto, do direito aplicável ao caso concreto.
DÉCIMO QUINTO. A demandante demonstrou e fez prova inequívoca – pois, aliás, assim resulta do elenco dos factos provados – que realizava serviços remunerados de forma regular, que com os mesmos auferia as quantias monetárias descritas e que se viu impedida de os fazer em consequência dos factos a que reportam os presentes autos. A argumentação do Tribunal a quo, nomeadamente no sentido não se ter provado que a demandante efectivamente os iria realizar, é exigir a esta uma prova absolutamente impossível!, o que, com o devido respeito, não se concebe, nem tão pouco se pode aceitar, sendo, por isso, no seu modesto entendimento, merecedora de censura por parte deste Douto Tribunal de Recurso.
DÉCIMO SEXTO. É absolutamente inequívoco que a demandante ora recorrente sofreu perdas salariais, por se ter visto absolutamente impedida de realizar serviços remunerados, sendo, no seu modesto entendimento, igualmente inequívoco que deve ser ressarcida pelos prejuízos sofridos, por referência aos 275 (duzentos e setenta e cinco) dias de incapacidade durante os quais se viu impedida de levar a cabo serviços remunerados pagos em média a € 18,55 (dezoito euros e cinquenta e cinco cêntimos) diários.
DÉCIMO SÉTIMO. Termos em que, reclama a demandante ora recorrente que seja revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, substituindo-se por outra que condene a demandada seguradora no pagamento do montante de € 5.101,25 (cinco mil cento e um euros e vinte e cinco cêntimos).
DÉCIMO OITAVO. A demandante não se conforme ainda com a condenação da demandada ora requerida no pagamento, à demandante ora requerente, de indemnização no montante de € 16.510,61 (dezasseis mil quinhentos e dez euros e sessenta e um cêntimos) a título de danos emergentes resultantes da IPP de 6% de que a demandante ora requerente ficou a padecer em consequência das lesões e sequelas resultantes dos factos a que reportam os presentes autos, por considerar
aquele montante indemnizatório manifestamente parco, diminuto e insuficiente para ressarcir os danos em causa.
DÉCIMO NONO. Recorde-se que, da matéria de facto provado, designadamente dos factos provados 65., 66., 67., 69., 70. e 72., resultou, entre o demais, que a demandante, à data dos factos tinha 28 anos de idade, auferia anualmente uma média de € 22.967,44, sofreu IPP de 6% e necessita de esforços acrescidos para desempenhar funções laborais em geral.
VIGÉSIMO. O Tribunal a quo fixou o montante indemnizatório pela IPP de que a demandante ficou irremediável e permanentemente a padecer por referência, unicamente, a critérios previstos na legislação laboral e aplicáveis às Incapacidade Profissional Permanente – fê-lo, no modesto entendimento da ora recorrente, mal!.
VIGÉSIMO PRIMEIRO. E isto porque, por um lado, e como é evidente, não corresponderem os presentes autos a um processo de natureza laboral, pelo que, a aplicação exclusiva de critérios resultantes da lei laboral para apuramento do montante indemnizatório não é de aceitar; sendo que, por outro lado, a IPP de 6% de que a demandante ficou a padecer é uma Incapacidade Geral Permanente, que não se deve confundir com uma Incapacidade Profissional Permanente.
VIGÉSIMO SEGUNDO. O dano sofrido pela demandante ora recorrente é o chamado dano biológico, dano cuja dimensão extravasa, em larga escala, aquele que é o dano a ressarcir nos termos da Lei número 98/2009, de 4 de setembro, na qual o Tribunal a quo se sustentou em exclusivo.
VIGÉSIMO TERCEIRO. Muito embora o Tribunal a quo ter fundamentado que a IPP de que a demandante ora recorrente ficou a padecer terá impacto nas tarefas do quotidiano e no exercício da sua profissão – portanto, uma implicação no quotidiano pessoal e laboral daquela – no momento da fixação da indemnização correspondente àquela IPP, limitou-se a compensar a mesma enquanto dano profissional, o que não se pode aceitar.
VIGÉSIMO QUARTO. Impunha-se ao Tribunal a quo fixar uma indemnização pela IPP de 6% de que a demandante ficou irremediável e permanentemente afectada, não apenas com recurso aos critérios fixados em direito laboral, mas sobretudo (ou até em exclusivo) com recurso aos critérios fixados em direito civil, nos termos expostos e amplamente dominantes na jurisprudência nacional, visto tratar-se a mesma de uma Incapacidade Permanente Geral e não uma Incapacidade Profissional Permanente.
VIGÉSIMO QUINTO. Assim, e salvo melhor entendimento, entende a demandante ora recorrente, que deverá este Douto Tribunal de Recurso substituir-se ao Tribunal a quo na tarefa de apurar e fixar a indemnização a que tem a demandante ora recorrente direito, em consequência do dano biológico comprovado nos presentes autos e do qual resulta que a incapacidade que sobreveio à demandante, consubstancia uma diminuição da sua capacidade de obtenção de proventos no exercício de uma qualquer atividade profissional ou de outras atividades económicas – revogando a decisão proferida e substituindo-a por outra que fixe indemnização em montante superior, por aplicação dos juízos de equidade, atendendo ao que dos presentes autos resulta provado, e conforme previsto no número 3 do artigo 566.º do Código Civil.
VIGÉSIMO SEXTO. Entende a demandante ora recorrente que este Douto Tribunal o deverá considerar, entre o demais, tudo o que se provou: a) quanto à situação profissional e remuneratória da demandante ora recorrente, com 28 anos à data dos factos; b) quanto às limitações físicas com que ficou; c) quanto às consequência das lesões sofridas pela demandante, traduzidas num défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 6 pontos; d) quanto aos esforços acrescidos de que depende a demandante para desempenhar funções laborais em geral.
VIGÉSIMO SÉTIMO. Considera também a demandante que não deverá, este Douto Tribunal de Recurso, olvidar – no juízo de equidade que se apela dada a impossibilidade de restauração natural e conforme previsto no número 3 do artigo 566.º do Código Civil – a esperança média de vida actual e o método comparativo com outras decisões semelhantes de tribunais superiores,
VIGÉSIMO OITAVO. trazendo por isso a ora recorrente a lume as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça em situações análogas às dos presentes autos, designadamente: a) Acórdão de Justiça de 25.09.2007 (lesado agente da PSP, 33 anos, IPP 5%, indemnização pela IPP no valor de € 38.000,00); b) Acórdão de 19.11.2009 (lesada com IPP de 5% com esforços acrescidos, indemnização pela IPP no valor de € 60.000,00; c) Acórdão de 13.04.2010 (lesado com IPP de 5% com esforços acrescidos, indemnização pela IPP no valor de € 35.000,00); d) Acórdão de 27.09.2011 (lesado com IPP de 5%, indemnização pela IPP no valor de € 55.000,00); e) Acórdão de 06.03.2012 (lesada com 20 anos, IPP de 5% sem perda de capacidade de ganho, indemnização pela IPP no valor de € 70.000,00);
VIGÉSIMO NONO. Finalmente, sempre se deverá considerar que, não tendo a demandante, lesada, concorrido, de forma alguma, para a produção dos danos sofridos, a indemnização a fixar deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico para que possa, de forma efetiva, satisfazer a finalidade a que se destina, não esquecendo o crescente aumento regular dos prémios de seguros, destinados, em primeira linha, a permitir a atribuição de indemnizações adequadas (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.05.2003), tendo sempre em vista a devida ponderação das realidades da vida e da justa medida das coisas (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.2002).
TRIGÉSIMO. Termos em que, em face de tudo quanto foi exposto, entende a demandante ora recorrente que a Sentença ora recorrida violou o disposto nos artigos 483.º, 562.º e 564.º, todos do Código Civil, devendo por isso ser a mesma revogada e substituída por outra que condene a demandada seguradora no pagamento, à demandante, de indemnização em valor nunca inferior a € 50.000,00 (cinquenta mil euros) pela incapacidade permanente parcial de que ficou a padecer, enquanto dano biológico, correspondendo este a um dano patrimonial futuro inerente à perda da capacidade de ganho e todas as repercussões na vida laboral, também futura, e ainda pelos esforços acrescidos que sempre terá que suportar, acrescida de juros legalmente devidos.
TRIGÉSIMO PRIMEIRO. Por fim, a demandante não aceita que, sobre a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros) fixada a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, tenha a seguradora sido condenada ao pagamento dos correspondentes juros de mora devidos desde a data da própria decisão – porquanto, a 30 de janeiro de 2018 já havia este mesmo Douto Tribunal proferido decisão que condenou a seguradora ora demandada nos exactos mesmos termos.
TRIGÉSIMO SEGUNDO. Ou seja, manteve o Tribunal a quo, por ora a 06 de junho de 2025, a mesma decisão proferida a 30 de janeiro de 2018, sem a mesma ter sido objecto de qualquer actualização do montante indemnizatório.
TRIGÉSIMO TERCEIRO. A questão de direito ora objecto de recurso é, no modesto entendimento da demandante ora recorrente, simples, prendendo-se com a determinação do momento de início da contagem de juros de mora sobre os quantitativos da indemnização arbitrada a título de responsabilidade civil por facto ilícito, designadamente os respeitantes a danos não patrimoniais.
TRIGÉSIMO QUARTO. Ora, resulta da conjugação da segunda parte do número 3 do artigo 805.º com o previsto no número 2 do artigo 566.º, ambos do Código Civil, que: aos presentes autos, cabe apenas uma de duas soluções: a fixação de uma indemnização actualizada à data da prolação da decisão recorrida, ficando a ser devidos juros de mora desde a data da correspondente decisão, nos termos legalmente definidos; ou, a fixação de uma indemnização acompanhada da condenação de pagamento de juros de mora legalmente devidos a contar da data da mora do devedor, nos termos igualmente legalmente estabelecidos e previstos.
TRIGÉSIMO QUINTO. Ao não actualizar a indemnização a título de danos não patrimoniais – fixada há mais de 7 anos – e condenando a demandada ao pagamento de juros a contar apenas sobre a data da contagem dos juros à data da decisão proferida, o Tribunal a quo violou, de forma grosseira e manifesta, o disposto nos normativos legais supra identificados, nomeadamente, o disposto no número 3 do artigo 805.º com o previsto no número 2 do artigo 566.º, ambos do Código Civil; proferindo igualmente decisão contrária ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça número 4/2002, de 9 de maio.
TRIGÉSIMO SEXTO. Assim, não tendo o Tribunal a quo actualizado o montante indemnizatório fixado a título de danos não patrimoniais, e sendo a decisão actualizada a decisão de 2018, é desde aquela que deverão ser contados os juros de mora devidos pela demandada ora recorrida.
TRIGÉSIMO SÉTIMO. Termos em que, por violar o disposto no número 3 do artigo 805.º e o disposto no artigo 566.º, número 2, ambos do Código Civil, deve a decisão proferida pelo Tribunal a quo ser revogada, e substituída por outra que condene a seguradora demandada no pagamento de indemnização, à demandante ora recorrente, no valor de € 20.000,00 (vinte mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora desde, pelo menos, a data de prolação da primeira decisão, nomeadamente, desde 30 de janeiro de 2018.
Termos em que, nos termos expostos e pugnados, e nos demais de direito que v/ exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida, nos termos pugnados e com as legais e demais consequências, pois assim farão V/ Exas. Justiça !!!
A responsável civil Generali Seguros, S.A., anteriormente Seguradoras Unidas, S.A., também interpôs recurso da sentença, tendo sintetizado as razões da sua discordância, nas seguintes conclusões:
1. Atendendo que a parte dispositiva da sentença contém decisões distintas, podendo a parte recorrida ser separada da parte não recorrida, a ora Recorrente vem, ao abrigo do n.º 2 do artigo 403.º do CPP, restringir o recurso à matéria civil, que condena a companhia no montante de € 36.881,08;
2. Com o devido respeito, verifica-se uma errada interpretação e aplicação do Direito aos factos que aplicou ao caso em concreto, existindo violação dos princípios de equidade na fixação da indemnização atinente aos danos não patrimoniais;
3. Salvo o sempre devido respeito, a quantia arbitrada (€20.000,00) a título de danos não patrimoniais é injusta, excessiva e exagerada;
4. Os danos não patrimoniais apenas são reparados quando a sua gravidade assim o sugira, sendo aqui o princípio da reparação integral limitado pela gravidade do dano, nos termos do artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil;
5. Ainda se dirá, que o Tribunal a quo, deveria ter ponderado os valores fixados no Anexo I à Portaria n.º 377/2008, de 26/05, alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25/06, no que à Incapacidade, ao quantum doloris, e ao dano estético, diz respeito, sendo certo que os valor que a portaria estabelece são orientadores não vinculativos, o montante de € 20.000,00 (vinte mil euros) arbitrado, com o devido respeito, é excessivo.
6. Os danos não patrimoniais são aqueles que não sendo susceptíveis de avaliação pecuniária, apenas podem ocasionar uma compensação, compreendendo, no caso, em concreto, o quantum doloris (2/7), o dano estético (1/7) e o prejuízo de afirmação pessoal, em função da descrição feita pelos médicos (a avaliação do dano corporal) e tendo em conta os precedentes jurisprudenciais;
7. E ainda, os factos provados sob os n.º 61, 62, 64, 65 da sentença em crise.
8. Sucede que, com o devido respeito, considerando, os montantes arbitrados na sentença em crise, e a jurisprudência para casos em que a incapacidade é superior à dos autos, bem como o dano estético e o quantum doloris, face ao montante arbitrado de €20.000,00 (vinte mil euros) por danos morais pelo Tribunal a quo, ocorre uma situação de desigualdade.
9. Nessa medida, ocorre a violação do princípio da igualdade, o que desde já se invoca;
10. Prosseguindo, o montante indemnizatório deve ser proporcional à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida;
11. Deve ainda atender-se ao grau de culpabilidade do responsável (o arguido), à sua situação económica deste e do lesado, e às demais circunstâncias do caso, sendo de atender aos padrões de indemnização geralmente adoptados pela jurisprudência;
12. Acontece que, a jurisprudência não constitui fonte de direito no ordenamento jurídico português, mas é comummente aceite pela comunidade jurídica que as suas decisões revestem a forma de verdadeiras linhas de orientação dos tribunais na formulação das suas decisões, em particular quando se trata da jurisprudência dos tribunais superiores.
13. O segurador não é directamente responsável para com o lesado, no sentido de que a indemnização tenha de ser determinada em atenção à sua melhor ou pior situação económica; quem é directamente responsável para com o lesado é o segurado, incidindo sobre o mesmo a ponderação da situação económica;
14. O montante, arbitrado, não obedece aos juízos de equidade exigíveis, em casos, como o dos autos, em que a Conduta do Arguido, é distinta do Sinistro e da sua eclosão.
15. Os elementos objectivos trazidos aos autos pelo caso concreto, a generalidade das decisões dos tribunais, os critérios de orientação previstos na lei, em especial a delimitação aos danos graves, o bom senso e o equilíbrio, apontam como justa e equitativa a quantia de 5.000,00€ (cinco mil euros) a título de danos morais, ao contrário dos 20.000,00€ fixados pelo Tribunal a quo.
16. Deste modo, deve a douta sentença proferida ser revogada e substituída por douto Acórdão que fixe em € 5.000,00 (cinco mil euros) o montante de compensação por danos morais à Demandante BB, com as legais consequências.
17. Ainda, existiu uma errada aplicação do direito atentos os factos não provados sob os pontos 4 e 5 da sentença em crise.
18. Uma vez que, com estes factos não provados, nunca poderá ser arbitrada uma IPP e um dano emergente por via da mesma.
19. O Tribunal nunca deveria condenar a Demandada/aqui Apelante, no montante de €16.510,61 (dezasseis mil, quinhentos e dez euros e sessenta e um cêntimos).
20. Nesta conformidade, deve ser revogada a sentença em crise, na parte que condena a Companhia no montante de € 16.510,61.
21. Ainda, o Tribunal a quo, aplicou mal o Direito, uma vez que, utilizou a fórmula de cálculo dos acidente de trabalho, abrangidos pela Lei 98/2009, de 4 de Setembro, com as sucessivas, alterações em vigor para condenar a Companhia no montante de € 16.510,61 (dezasseis mil, quinhentos e dez euros e sessenta e um cêntimos)
22. Isto porque, o Tribunal a quo, não pode aplicar uma legislação que não tem aplicação, nesta sede.
23. Deve ser revogada a sentença em crise que condena a Apelante, no montante de € 36.881,08, sendo substituída por outra que condene a Apelante e montante, nunca superior a 5.000€ (Cinco mil euros).
24. A sentença recorrida viola, entre outras normas e princípios do sistema jurídico, os artigos 483.º, 496.º, 562.º, 563.º, 564.º e 566.º, todos do Código Civil, artigo 1.º e 3.º à contrário da Lei 98/2009 de 4 de setembro.
Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, a sentença recorrida revogada de acordo com as conclusões supra formuladas, com todas as demais consequências legais, fazendo-se a acostumada e sã JUSTIÇA!
Admitidos os recursos, não foram apresentadas respostas, nem pela responsável civil, nem pela lesada.
Remetido o processo a este Tribunal da Relação, foi aberta vista nos termos e para os efeitos previstos no art. 416º do CPP, tendo a Exma. Sra. Procuradora Geral da República Adjunta, tomado conhecimento dos recursos, sem emitir visto, dado versarem sobre matéria exclusivamente civil.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, nos termos previstos nos arts. 418º e 419º nº 3 al. c) do CPP, cumpre, então decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E IDENTIFICAÇÃO DAS QUESTÕES A DECIDIR:
De acordo com o preceituado nos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação.
Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art. 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005).
Umas e outras definem, pois, o objecto do recurso e os limites dos poderes de apreciação e decisão do Tribunal Superior (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061).
Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art. 424º nº 2 , todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem:
Em primeiro lugar das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão;
Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, quando o recurso verse sobre a decisão final, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art. 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no art. 410º nº 2 do mesmo diploma;
Finalmente, as questões relativas à matéria de Direito.
Seguindo esta ordem lógica, face ao teor das conclusões, as questões a decidir são as seguintes:
No recurso da lesada BB:
1. Se houve erro de julgamento, ao julgar provado o facto provado 71., porquanto os períodos de incapacidade para a realização de serviços remunerados foram superiores aos fixados na decisão ora objecto de recurso e, simultaneamente, ao julgar não provado o facto não provado 8., porquanto resultou da prova junta aos autos e produzida em sede de audiência de julgamento, a matéria em causa;
2. Se houve erro em julgar improcedente o pedido de indemnização apresentado pela lesada contra a responsável civil Seguradoras Unidas, S.A. no respeitante a perdas salariais resultantes da impossibilidade de realizar gratificados, na medida em que resultou demonstrado que os deixou de fazer, conforme resulta expressamente dos factos provados números 68. a 71.;
3. Se o valor da indemnização a título de danos emergentes no valor de € 16.510,61 (dezasseis mil quinhentos e dez euros e sessenta e um cêntimos) em que a responsável civil Seguradoras Unidas, S.A. é insuficiente para ressarcir esses danos;
4. Se a condenação da responsável Seguradoras Unidas, S.A. no pagamento de juros de mora desde a data de prolação de sentença, viola o disposto na segunda parte do número 3 do artigo 805.º e o disposto no artigo 566.º, número 2, ambos do Código Civil;
No recurso da responsável civil Generali Seguros, S.A., anteriormente Seguradoras Unidas, S.A.:
Errada Interpretação do Direito aos factos provados, porque em matéria de fixação da compensação pelos danos não patrimoniais, o Tribunal a quo, deveria ter ponderado os valores fixados no Anexo I à Portaria n.º 377/2008, de 26/05, alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25/06, no que à Incapacidade, ao quantum doloris, e ao dano estético, diz respeito, sendo certo que os valor que a portaria estabelece são orientadores não vinculativos e o montante de € 20.000,00 (vinte mil euros) arbitrado é excessivo e deverá antes ser fixado em € 5.000,00;
Errada Interpretação do Direito atento os factos não provados 4 e 5, uma vez que, com estes factos não provados, nunca poderá ser arbitrada uma IPP e um dano emergente por via da mesma, logo, o Tribunal nunca deveria condenar a Demandada/aqui Apelante, no montante de € 16.510,61 (dezasseis mil, quinhentos e dez euros e sessenta e um cêntimos), devendo ser revogada a sentença em crise, na parte que condena a Companhia no referido montante de € 16.510,61.
2.2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Antes da apreciação do mérito do recurso, importa considerar a factualidade exarada na sentença recorrida.
Da mesma consta, a seguinte decisão de facto e correspondente motivação (transcrição):
1. No dia 20 de Fevereiro de 2014 pelas 18h10m na Avenida 1 em Lisboa o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de marca Ford modelo Transit, de matrícula ..-BU-.. ultrapassando as viaturas que se encontravam paradas na sequência de ter ocorrido um acidente de viação.
2. Nessas mesmas circunstâncias de tempo e lugar os agentes da PSP BB e CC encontravam-se em exercício de funções e devidamente uniformizados a elaborar a participação do referido acidente de viação na companhia dos respectivos condutores intervenientes no mesmo.
3. Então o arguido ao passar pelos agentes da PSP da forma acima descrita começou a buzinar e dirigiu-se levantando a mão e colocando o dedo do meio esticado, fazendo o gesto vulgarmente conhecido como “pirete”.
4. Perante este comportamento, a agente da PSP BB levantou a mão efectuando o sinal de paragem ao arguido, tendo este afrouxado ligeiramente o veículo por si conduzido.
5. Porém, o arguido voltou a acelerar o veículo que conduzia e voltou a levantar a mão, colocando o dedo do meio esticado e abrindo a janela da porta do condutor dirigiu-se aos dois agentes da PSP enquanto lhes dizia em voz alta: “Vão para o caralho, seus filhos da puta! Saiam da frente palhaços, que se fodam as autoridades!”
6. Na sequência de tal conduta a agente da PSP conduzindo o motociclo de serviço que lhes estava adstrito e devidamente caracterizada da marca Honda, modelo RC52 de matrícula ..-BP-.., seguiram no encalço do arguido, com os sinais luminosos e sonoros ligados com o objectivo de o submeter a teste de pesquisa de álcool no sangue.
7. Conseguindo a agente de autoridade BB ultrapassar com o seu motociclo o veículo, dirigir-se ao arguido e a dar-lhe ordem de paragem, sempre com o auxílio de sinais sonoros e luminosos de motociclo.
8. Não obstante, o arguido ao ver o sinal de paragem que lhe era dirigido voltou a acelerar o seu automóvel e embateu na referida viatura policial causando-lhe danos na mala lateral do lado direito, no sistema luminosos de emergência e ainda no escape do lado direito, no valor total de €309,50.
9. Após o descrito embate a agente da PSP que se dirigia ao arguido, ordenando-lhe que não arrancasse e desligasse o veículo que conduzia, ao mesmo tempo que o agarrou através do vidro da porta do condutor com o intuito de o imobilizar.
10. Acto contínuo e ignorando tais ordens, o arguido voltou a colocar o veículo que conduzia em funcionamento e iniciou a marcha, mudando de direcção para a fila de trânsito à sua direita, arrastando a agente da PSP BB pela via de trânsito em que seguia durante cerca de 80 a 100 metros enquanto lhe desferia vários socos na face, com o punho fechado, tentando fazê-la cair.
11. Em virtude do sucedido e temendo pela sua vida e integridade física, a agente da PSP BB começou a pedir ajuda aos condutores dos veículos automóveis que circulavam na via.
12. Verificando o que estava a ocorrer, EE, condutora de veículo automóvel que seguia à frente do arguido, abrandou a sua marcha e imobilizou o veículo por si conduzido, saindo do mesmo para socorrer BB.
13. Como o arguido se viu forçado a parar o veículo a agente da PSP conseguiu abrir a porta do mesmo para o abordar.
14. Neste momento, o arguido saiu do veículo por si conduzido, dirigindo-se à agente da PSP BB, continuando a desferir-lhe vários murros na face.
15. Entretanto, DD condutor de outro veículo que circulava na via pública parou em frente do veículo do arguido, aproximando-se deste para o afastar da agente da PSP acima identificada,
16. O arguido perguntou a DD se ele era da bófia desferindo-lhe vários murros na cara com o punho direito provocando-lhe dores.
17. Em seguida, chegou ao local o agente da PSP CC que se dirigiu ao arguido a fim de o deter, tendo este desferido no agente da autoridade vários pontapés nos membros inferiores e murros nas zonas lombar e renal.
18. Durante esta intercepção e após a agente da PSP BB ter dado voz de detenção ao arguido, este continuou a desferir socos, cotoveladas e pontapés a CC, com o objectivo de evitar a sua detenção.
19. A detenção apenas foi possível com a chegada ao local de outros agentes policiais cujos número concreto não foi possível apurar, tendo o arguido esbracejado e esperneado, o que obrigou ao uso da força estritamente necessária para o algemar.
20. Em consequência da acima descrita conduta, o arguido provocou em BB traumatismos da coluna cervical e lombo sagrada, dos membros superiores e inferiores, designadamente no membro superior esquerdo duas equimoses na face postero-lateral externa do terço inferior do braço, arredondados com contornos irregulares, com 3,0 cm e 4,5 cm de diâmetro cada, no membro inferior direito uma equimose azulada na face postero-lateral externa e terço médico da coxa direita, arredondada com 1,0 cm de comprimento.
21. Devido à conduta acima descrita, o arguido provocou também no agente da PSP CC um traumatismo na região lombar, lesões estas que determinaram 3 dias para a consolidação médico-legal com 3 dias para a afectação da capacidade de trabalho geral e três dias de afectação do trabalho profissional.
22. Nessa decorrência os agentes da PSP solicitaram ainda ao arguido para que efectuasse o teste de pesquisa de álcool no sangue através de exame ao ar expirado tendo o arguido recusado realizar tal teste.
23. Não obstante ter sido esclarecido de que tal conduta constituía um ilícito criminal, o arguido continuou a recusar submeter-se ao exame de pesquisa de álcool no sangue, quer mediante aparelho de medição quantitativa, quer através de aparelho de medição qualitativa e mesmo de exame ao sangue.
24. Após ter sido encaminhado para a esquadra da PSP foi sujeito a uma revista.
25. Verificou-se então que o arguido tinha na sua posse, no interior do bolso esquerdo do casaco que envergava, vários pedaços de um produto, que submetido de imediato ao teste rápido veio a comprovar-se tratar-se de haxixe com o peso de 5,51 gramas.
26. Submetido a exame no laboratório de Polícia Científica foi confirmado que o produto encontrado na posse do arguido se tratava de canábis resina, produto vegetal prensado, com um grau de pureza de 22, 4% THC com um peso líquido de 5, 394 gramas correspondentes a 24 doses diárias.
27. O arguido tinha perfeito conhecimento de que os agentes da PSP estavam devidamente uniformizados e no exercício das suas funções e que ao agir da forma que acima se descreveu faziam-no no âmbito da competência que lhes era atribuída por lei.
28. O arguido ao proferir e dirigir as expressões e gestos mencionados acima aos agentes de autoridade BB e CC agiu com o objectivo de colocar em causa o respeito e consideração destes, enquanto cidadãos e agentes da PSP, o que conseguiu atingindo-os na sua honra pessoal e profissional.
29. Do mesmo modo, ciente da qualidade profissional em que agiam BB e CC, que lhe tinham dado ordem de paragem através de gesto regulamentar, sinais luminosos e de que tal ordem provinha de autoridade legítima, mesmo assim não se absteve de desobedecer àquela, conduzindo a sua viatura com o intuito de obstar a que estes o identificassem.
30. O arguido ao danificar o veículo policial agiu de forma livre e consciente, conformando-se com a possibilidade de o destruir, o que sucedeu, bem sabendo que aquele não lhe pertencia e que agia contra a vontade do Estado Português, seu proprietário, causando a este prejuízo patrimonial.
31. Ao desferir murros e pontapés nos dois agentes da PSP o arguido actuou de forma deliberada e consciente, com o objectivo concretizado de lesar e causar mau-estar na saúde e no corpo daqueles, de modo a causar-lhes dores e ferimentos, bem sabendo ser o seu comportamento proibido e punido pela lei penal.
32. Ao atingir DD quando este socorreu a Agente BB, o arguido actuou de forma livre e consciente, causando-lhe mal-estar na saúde e no corpo, dores e ferimentos, sabendo ser esse seu comportamento proibido e punido pela lei penal.
33. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, em desrespeito da obrigação que sobre si impendia de se sujeitar ao exame de pesquisa do álcool e pela ordem que nesse sentido lhe foi dada pelos agentes da PSP, ordem que sabia proveniente de autoridade, proferida no âmbito e exercício das suas funções e de acordo com a lei.
34. O arguido tinha ainda conhecimento de que lhe não era permitido deter na sua posse produto estupefaciente tendo conhecimento também de que a quantidade de canábis que detinha excedia a necessária para o consumo médio individual por um período de dez dias, não se abstendo daquela conduta.
35. Agiu de forma livre voluntária e consciente, conhecendo a natureza, características e qualidades do indicado estupefaciente, sabendo não ser detentor de autorização legal para comprar, vender, deter transportar, consumir ou por qualquer forma manusear produtos estupefaciente, sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.
Mais se provou que:
Do CRC do arguido constam:
- Condenação pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido 292º CP, proferida em 5 de Maio de 2016 no Juiz 1 – Sintra – JL Criminal na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 6,00 e pena acessória de 3 meses de proibição de condução, no âmbito do processo nº 1100/14. 5GLSNT, penas já extintas.
- Condenação pela prática de crime de falsificação ou contrafacção de documento (arts. 255º e 256º do Código Penal), proferida no processo que correu termos com o nº 1218/16.0PCSNT junto de Jz – JL Criminal - Lisboa Oeste na pena de oitenta dias de multa à taxa diária de €5,50.
- Condenação pela prática de um crime de desobediência (art. 348º do CP) proferida no processo nº 962/19. 4 SILSB que correu termos em J3 – Lisboa – Juízo Local Criminal, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de €5,00, sentença proferida a 7 de Junho de 2022,
- Condenação pela prática de um crime de burla simples, previsto e punido no art. 217º do Código Penal na pena de 70 dias de multa à taxa de €5,00, no processo nº 350/15. 1 GASPS que correu termos no S.P.Sul – Juízo de Competência Genérica por sentença de 30 de Maio de 2016, pena já extinta.
- Condenação pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, proferida por sentença de 19/10/2019 no processo que correu termos com o nº 884/16. 0PSNT em Sintra – JL Criminal – Juiz4, tendo sido condenado na pena de 90 dias de multa à taxa diária de €6,00 e 3 meses de pena acessória de proibição de condução, já extintas.
- Condenação no processo nº 248/15. 3 PCSNT que correu termos em Sintra – JL Criminal -. J3, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de €6,00 e cinco meses de pena acessória de proibição de condução pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, sentença proferida em 16 de Novembro de 2017, penas já extintas.
- Condenação no processo nº 838/16. 7 SILSB – Lisboa – JL Pequena Criminalidade – J4, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 70 dias de multa á taxa diária € 5,00, sentença proferida em 20 de Novembro de 2021, estando a pena já extinta.
Do pedido de indemnização civil do Estado Português:
37. A reparação do motociclo acima indicado custou € 309,50, valor ressarcido pela Companhia de Seguros Fidelidade.
38. BB, devido à actuação do arguido, necessitou de assistência médica no Centro Hospitalar de Lisboa Central EPE, resultando um período de incapacidade para serviço por quinze dias, tendo estado de baixa médica durante esse período.
39. Na assistência médica e hospitalar relativa a CC foi despendido pelo Estado Português € 122,77 em despesas hospitalares e € 22,15 atinentes a despesas com consultas no posto clínico da PSP.
40. O arguido não reembolsou o Estado Português das despesas por este pagas.
Do pedido de indemnização de CC
41. O arguido perdeu momentaneamente o controlo do veículo dado que ia embatendo numa viatura que circulava no mesmo sentido e imediatamente à sua frente, para além deste veículo ainda ia embatendo noutras viaturas que circulavam no mesmo sentido porque começou a dirigir aos ziguezagues.
42. Em face do exposto e ao verificar que o demandado circulava do modo acima descrito o demandante e a testemunha policial seguiram-no deslocando-se para as viaturas que lhes estão atribuídas, veículos motorizados.
43. O arguido apenas foi algemado com a chegada de reforços.
44. Atentas as fortes dores que sentia e ainda sente esporadicamente na coluna cervical e zona lombar o demandante foi transportado pela ambulância do INEM – Lisboa 14 – tripulada pela TAE nº 94932 FF, ao Hospital de Santa Maria, onde deu entrada sob o episódio clínico nº 34425251 com hora de entrada às 19h40m.
45. Não lhe foram atribuídos dias de incapacidade para o trabalho.
46. Devido à actuação do arguido o blusão de nylon no valor de € 87,50 que CC trajava ficou danificado.
47. CC sentiu-se ofendido na sua honra e consideração pessoal e profissional pelas palavras que lhe foram dirigidas pelo arguido, tanto mais que tal sucedeu em local público.
48. Sentiu-se particularmente envergonhado por os factos terem sucedido enquanto estava ao serviço do Estado português, a resolver um acidente que nada tinha que ver com o demandado e estando devidamente uniformizado.
49. O demandante, durante a actuação do arguido, sentiu medido, inquietação e vergonha.
50. O demandante à data dos factos era já agente da PSP há sete anos sendo uma pessoa respeitável, humilde e calam, cumpridora das suas responsabilidades profissionais.
Do pedido de indemnização de BB
51. BB sentiu dores no braço direito, face e perna direita, bem como na coluna, pescoço e ombro direitos, tendo sido transportada pela ambulância do INEM – Lisboa 14, onde deu entrada sob o episódio clínico nº 34425250, com hora de entrada pelas 19h26m.
52. Ficou com um dente (coroa) partido devido ao impacto, tendo as calças e colete de alta visibilidade que trajava ficado estragados, tendo um valor de cerca de € 60,00.
53. No decurso deste incidente perdeu o seu telemóvel pessoal o qual lhe tinha sido oferecido por colegas de trabalho no Natal, tendo o valor de € 313,79, sendo de marca LG, modelo P880 4x.
54. Sentiu vergonha pela forma como estava a ser tratada, particularmente por estar ao serviço do Estado Português.
55. Durante toda esta acção sentiu medo, inquietação, vergonha, sentiu-se enxovalhada em plena via pública.
56. Procurou por isso apoio psicológico.
57. À data dos factos era agente há cinco anos, sendo pessoa respeitável, serena, sociável, séria e cumpridora das suas responsabilidades profissionais.
58. Na sequência da consulta no Hospital de Santa Maria o médico que ali estava de serviço receitou alguns fármacos calmantes, anti-inflamatórios e analgésicos, tendo a demandante gasto € 11,25.
59. Nas noites seguintes aos factos dormiu mal.
60. Sentia-se sempre cansada e desconfortável, apresentando fadiga, sonolência, irritabilidade, bem como alguma incapacidade em raciocinar e falar com facilidade.
61. Foram-lhe atribuídos 96 dias de incapacidade temporária profissional entre 20 de Fevereiro de 2014 e 27 de Maio de 2014.
62. Sentiu dores intensas no corpo devido ao arrastamento no solo.
63. Sofreu quantum doloris de grau 2 (0-7).
64. O dano estético foi fixado em grau 1 (0-7).
65. Sofreu 6% de IPP (0-100).
66. A data dos factos BB tinha 28 anos de idade.
67. É agente da PSP e aufere mensalmente a quantia de € 789, 54 a título de salário base, acrescido de suplemento de forças, no valor de € 157, 91, suplemento no valor de € 31,04, comparticipação de fardamento no valor de € 25,00, subsídio de refeição no valor de € 98, 21, suplemento de turno no valor médico de € 154, 99 e suplemento de patrulha no valor médio de € 59,13.
69. Fazia remunerados, com o valor médio mensal de € 556, 80.
70. Auferia, pois, anualmente uma média de € 22 967,44.
71. Como consequência das sequelas a demandante ficou impedida entre 1 de Setembro de 2014 e 28 de Fevereiro de 2015 de levar a cabo serviços remunerados, sendo os mesmos pagos em média a € 18,55 por dia.
72. A demandante necessita de esforços acrescidos para desempenhar funções laborais em geral.
B) Factos não provados
1. O arguido tinha ingerido um número não concretamente apurado de bebidas alcoólicas.
2. O arguido ao danificar o veículo policial conduzido por BB agiu de forma deliberada, livre e consciente, com o objectivo conseguido de o destruir, sabendo que aquele não lhe pertencia, estava devidamente caracterizado e que agia contra a vontade do respectivo proprietário (Estado português) causando-lhe prejuízo.
3. O arguido destinava o estupefaciente que lhe foi apreendido exclusivamente ao seu consumo pessoal.
4. Considerando que a demandante é agente da PSP e à data do acidente ocorrido em 20 de Fevereiro de 2014 tinha 28 anos sendo previsível que a sua vida se prolongue até aos 81 anos e que a sua vida activa até aos 72 anos, tendo ficado permanentemente afectada com raquialgia sendo de prever que esta incapacidade se mantenha e agrave com o decurso dos anos, trazendo maior penosidade para o desempenho das tarefas diárias e laboral com esforços acrescidos na sua plenitude, com os inerentes prejuízos.
5. É de perspectivar a existência de dano futuro considerando o agravamento das sequelas que constitui uma previsão fisiologicamente certa e segura por corresponder a evolução lógica e habitual e inexorável do quadro clínico.
6. Por outro lado, a patologia sequelar impõe supervisão clínica em Fisiatria.
7. Durante os três meses em que esteve em IPP esteve sempre com temperamento de mau humor como consequência da sua condição física.
8. Devido às sequelas deixou de realizar gratificados.
O Tribunal não responde a matéria conclusiva, impugnativa ou de Direito.
C) Motivação da decisão de facto
A convicção do Tribunal alicerçou-se na ponderação crítica e conjugada da prova produzida em audiência de julgamento, de harmonia com as regras da experiência comum e critérios de normalidade, nos termos do art. 129º do CPP. O arguido não compareceu em audiência de julgamento de forma voluntária, tendo sido emitidos mandados de detenção para assegurar aquele efeito. Contudo, o mesmo não foi localizado pelas autoridades policiais. Por outro lado, também a realização de relatório relativo à sua situação pessoal (familiar, social e profissional) se gorou, uma vez que o mesmo não compareceu às sessões agendadas pela DGRS. Foram ouvidas em audiência de julgamento BB e CC, ofendidos e demandantes. Foram ainda ouvidas as seguintes testemunhas: DD (declarações para memória futura ouvidas em audiência), EE, GG e HH, bem como II e JJ.
DD, EE, GG e HH estiveram no local dos factos à hora a que os mesmos ocorreram, tendo assistido e, nessa medida, tendo daqueles conhecimento directo. II é comissário da PSP e à data dos factos era o superior hierárquico de BB e CC, tendo tomado conhecimento dos factos no próprio dia em que os mesmos ocorreram e acompanhado toda a situação. Quanto a JJ é médico, tendo o seu depoimento incidido sobre as perícias que constam dos autos e fundamentos das suas eventuais discrepâncias.
Numa apreciação geral da prova testemunhal e dos depoimentos de BB e CC cumpre referir que todas as pessoas ouvidas, prestaram declarações de forma clara, isenta e objectiva. As eventuais discrepâncias detectadas, menores no quadro geral dos depoimentos, são explicáveis, não apenas pela natureza subjectiva da percepção humana, mas também pela rapidez e carácter inesperado dos acontecimentos subjacentes aos autos. Com efeito, BB e CC encontravam-se na via pública no âmbito das suas funções, trajados com a sua farda, auxiliando condutores envolvidos num acidente de viação. No local estava também GG, ali chamada devido às funções que então exercia na área dos sinistros automóveis (sendo civil e sem conhecimento prévio com os demais sujeitos processuais). O arguido, que nada tinha a ver com a situação em apreço, passou pelos agentes da PSP e abrindo a janela do carro começou a chamar-lhes nomes, como filhos da puta e palhaços, ao mesmo tempo que lhes mostrava o dedo do meio de uma das mãos estendida num gesto conhecido como “pirete”, gritando “que se fodam as autoridades”. Estes acontecimentos (confirmados pelos agentes, por GG, bem como por DD e EE, sendo estes últimos condutores de carros distintos que seguiam na mesma vida, tendo a última afirmado que ele vinha já alterado e a discutir com uma mulher que seguia no seu carro no lado do passageiro da frente), conduziram a que os agentes decidissem abordá-lo, temendo que o mesmo estivesse embriagado, pondo-se em risco a sim mesmo e aos demais utilizadores da via. O trânsito seguia com alguma lentidão devido não apenas ao acidente a que os agentes ocorreram, mas também a um outro que ocorreu do lado da via. Ainda assim, todas as testemunhas ouvidas disseram ao Tribunal que os carros estavam a circular, ainda que de forma mais vagarosa do que é habitual quando o trânsito está desobstruído. De seguida, BB foi na sua mota acima identificada no encalço do arguido, com os sinais de luzes e luminosos, determinando-lhe que parasse a viatura e a encostasse na berma, a fim de ser fiscalizado. Porém, como resultou das palavras de BB e do depoimento de EE, DD e GG, o arguido não acatou a ordem policial. Ao invés, procurou ultrapassar a agente que entretanto colocara a mota à frente do carro do arguido. Ao tentar a ultrapassagem, o arguido embateu na mota, causando os danos que se encontram documentados nos autos. Cumpre desde já precisar dois aspectos. Em primeiro lugar, a mota era uma viatura caracterizada, pelo que o arguido, nesta altura, não podia ter qualquer dúvida quanto à circunstância de estar a ser abordado por uma agente da PSP no exercício de funções. Por outro lado, considerando a lentidão relativa do trânsito e a circunstância da agente que ia na moto lhe estar a dar ordem de paragem, a apreciação crítica da prova conduz a que o Tribunal conclua que, com o objectivo de fugir (como foi salientado por BB) o arguido se tenha conformado com a possibilidade de embater na mota da agente que seguia à sua frente, assim actuando. Do exposto resulta que a actuação do arguido quanto a este crime, é também dolosa, ainda que se trate de dolo eventual (art. 14º, nº3 do Código Penal).
A descrição da agressão a BB resultou provada das declarações da mesma e das declarações das testemunhas EE, GG e DD. Como já acima se disse, pequenas contradições ou hesitações em partes dos depoimentos em nada afastam a sua credibilidade e a sua força probatória. O que seria surpreendente seria que todas as testemunhas dissessem ipsis verbis o mesmo, o que poderia suscitar dúvidas quanto à espontaneidade das suas declarações. O que resulta inequívoco dos depoimentos é que BB foi arrastada pelo arguido que seguia ao volante do automóvel, agarrando-a e desferindo-lhe socos e chapadas. O arrastamento da agente da PSP prolongou-se por vários metros, tendo sido testemunhado pelos civis que ouviram os seus pedidos de ajuda. Mais ainda, da prova pericial produzida resulta a existência de lesões no corpo da agente em apreço, igualmente consentâneas com o relato feito. É certo que em alguns momentos as testemunhas falaram em a agente ter sido agarrada pelo pescoço e noutros pelo braço. Mas importa salientar o inesperado da situação, o seu carácter desestabilizante, quer para a agente, quer para os civis que assistiram, como elemento a ter em conta na ponderação da prova. Mais ainda, não causa surpresa que o arguido tenha conseguido conduzir (certamente fazendo uso dos pedais e mantendo o volante direito) enquanto batia na agente BB, considerando alguma lentidão de tráfego. A mesma que permitiu que os civis “trancassem” o seu veículo, assim se pondo fim ao arrastamento da agente. Sendo certo que o arguido a empurrou quando abriu a porta e continuou a agredi-la até chegar DD, civil e, em momento subsequente, CC. CC explicou ao Tribunal de modo seguro e isento, que tendo concluído a questão de trânsito a que tinha sido chamado, seguiu no encalço da sua colega BB que ia mais adiantada. Apercebeu-se de que o veículo do arguido lhe deu um toque na mota. Perante esta situação, procurou ir o mais rápido possível para ajudar a sua colega. CC explicou que quando conseguiu aproximar-se da situação, viu que o carro do arguido tinha sido trancado pelos civis, para evitar a fuga. Mal se aproximou viu uma pessoa que veio a identificar como sendo DD, o qual estava a sangrar. DD (cujo depoimento foi prestado para memória futura), relatou ao Tribunal a forma como procurou abordar o arguido, tentando que ele se acalmasse. Porém, o arguido perguntou-lhe se ele era da “bófia” e igualmente lhe bateu, dando-lhe murros. O depoimento desta testemunha, recolhido para memória futura, surgiu em alguns pontos hesitante. Contudo, crê-se que tal assentou na própria confusão decorrente da situação inesperada em que se viu envolvido, sendo certo que dúvidas não subsistem quanto à certeza de que foi efectivamente agredido pelo arguido. Isso mesmo foi confirmado por si, EE, BB e GG. Esta última é sua mãe e com ele viajava. Disse ao Tribunal que o arguido também lhe desferiu um empurrão, tendo batido no seu filho, tendo esta testemunha puxado este para perto de si, com medo do que pudesse suceder. A testemunha GG esclareceu que não quis apresentar queixa. EE confirmou que GG foi empurrada. Procurando explicar a situação, disse que já se tinha apercebido do arguido antes do incidente por ter reparado que ele ia exaltado e aos gritos com uma mulher ao lado, que seguia calada. EE explicou ao Tribunal que quando já estavam parados e fora do carro essa mulher, que como a testemunha era brasileira, lhe pediu ajuda para sair dali, o que ela recusou. Porém, a mulher em apreço efectivamente abandonou o local, não tendo sido identificada. EE explicou ao Tribunal o modo como o arguido arrastou BB e agrediu todos os demais que se lhe aproximaram, incluindo CC. Disse que só foi possível deter o arguido quando chegaram reforços policiais, persistindo ele a esbracejar e espernear. A testemunha disse ao Tribunal que nunca tinha visto ninguém naquele estado. Manifestou-se igualmente impressionada com o estado de BB, cuja farda estava estragada, estando a mesma magoada, a sangrar e muito nervosa.
Das declarações dos demandantes e das testemunhas acima indicadas resultou ainda que apenas foi possível deter o arguido com a presença de vários outros agentes da PSP. Com efeito, da prova produzida em audiência decorreu que foram chamados reforços ao local e que foram os agentes que chegaram então que, em conjunto com BB e CC, conseguiram imobilizar e algemar o arguido, efectivando a ordem de detenção que tinha sido dada pela primeira e que o mesmo não acatou. Dos depoimentos das testemunhas ouvidas resultou que o mesmo continuou a gritar, a debater-se, esbracejando e esperneando para se opor à agressão.
CC disse ao Tribunal que advertiu o arguido de que o mesmo tinha de se submeter a teste para apurar a taxa de álcool no sangue. Todavia, o mesmo recusou-se, mantendo a sua recusa mesmo depois de ter sido advertido de que incorria na prática do crime de desobediência.
Foi já na esquadra, ao realizar revista que se verificou que o arguido detinha consigo substância que se veio a apurar ser de natureza estupefaciente. A esta apreensão se reporta o auto de fls. 8, que o arguido se recusou a assinar, conforme certificação aposta com indicação de testemunha. Relevaram ainda fls. 15 e 16, bem como a perícia de fls.81. Desde já se consigna que não foi apresentada qualquer prova de que o arguido destinava o estupefaciente apreendido ao seu consumo pessoal.
O Tribunal teve ainda conta a prova documental (médica) e a pericial atinente às lesões sofridas por BB e CC. Tais lesões são consistentes com as agressões que os mesmos sofreram por parte do arguido e com a dinâmica dos acontecimentos acima exposta.
II é comissário da PSP e à data dos factos era o superior hierárquico de BB e CC. Depôs de forma clara e objectiva. Das suas palavras resultou que os dois eram agentes cumpridores, sem dificuldades no cumprimento do serviço ou problemas de relacionamento com terceiros. A testemunha confirmou que o incidente dos autos deixou BB muito desalentada, o que foi também confirmado por CC. Este contactou-a poucos dias depois e disse ao Tribunal que ela nem parecia a mesma. Aliás, em sede de audiência de julgamento foi visível, apesar do lapso de tempo decorrido, a incapacidade de qualquer dos agentes compreender a actuação do arguido Ambos se revelaram magoados e perplexos com a actuação do arguido.
O Tribunal pode aperceber-se de que os dois são agentes briosos e empenhados, que se sentiram vexados por verem o modo como a autoridade do Estado português que representavam foi desrespeitada pelo arguido. Mais ainda, tendo experiência profissional que os coloca em confronto directo com alguns cidadãos, ambos se mostraram surpresos e desalentados por esta situação ter ocorrido sem qualquer explicação, pois o arguido nem sequer tinha sido objecto de qualquer intervenção policial, sendo o seu comportamento gratuito e fútil.
O único ponto em que os dois agentes conseguem encontrar algum alento é no facto de os cidadãos civis que assistiram à situação terem de imediato procurado auxiliar a polícia, colaborando para a detenção do arguido e tendo tentado socorrer BB. Embora ambos os agentes se revelassem marcados pelo incidente, foi esta quem mostrou maior sofrimento. Tal não surpreende, uma vez que o grosso do incidente ocorreu consigo. A demandante, sem conseguir evitar as lágrimas (que o Tribunal entende genuínas) foi relatando as agressões do arguido, arrastando-a pela estrada, dando-lhe murros e estaladas. Relatou (e isso foi confirmado pela prova testemunhal) que ficou a sangrar, magoada no corpo, com o colete de alta visibilidade e calças que trajava estragados (cerca de €60,00), tendo também perdido o seu telemóvel oferta de colegas de trabalho (no valor de €313, 79, conforme documento que juntou aos autos a fls. 97). Teve-se em atenção o valor gasto em consultas e medicamentos (fls. 98 a 100), bem como as duas avaliações de IPP que constam dos autos, uma da companhia de seguros e outra da PSP.
Como resulta dos factos provados o Tribunal faz prevalecer a realizada pela Junta Superior de Saúde da PSP.
As afirmações feitas pela testemunha indicada pela companhia de seguros (JJ) quanto a uma eventual hiperbolização da IPP por se tratar de agentes da PSP em nada desmerecem a IPP atribuída por esta entidade. Com efeito, são considerações de natureza pessoal, genéricas, sendo certo que não se demonstrou que tenham tido qualquer aplicação no caso concreto. Refira-se ainda assim que não foi posta em causa a idoneidade daquela entidade, tendo a testemunha salientado que estava em causa uma especial sensibilidade para o trabalho policial o qual pressupõe, em regra, uma maior robustez física.
Deste modo, e estando em causa avaliação e eventual fixação de indemnização laboral prevalece a IPP fixada pela Junta Superior de Saúde da PSP (fls. 339).
A incapacidade permanente parcial fixada não impede a prestação do trabalho, strictu sensu. A sinistrada mantém o mesmo trabalho, tal como referido no artigo 20 da factualidade provada. Aliás, resultou provado que após os factos aqui em discussão passou a integrar as brigadas à civil da PSP. Todavia, obriga-a a um maior esforço para levar a cabo as tarefas inerentes à função exercida. O Tribunal teve ainda em atenção o relatório pericial de 10 de Março de 2014, em particular fls. 141 onde se conclui ser a data da cura das lesões fixável em 23/02/2014. O facto 72 resulta provado do reconhecimento da IPP que se traduz na diminuição de capacidade e consequente esforço acrescido por parte de quem dela é portador.
Da própria documentação da companhia de seguros resulta que a demandante ficou a sofrer de raquialgia sequelar.
BB explicou que esteve de baixa cerca de quinze dias, período alargado posteriormente (o que é corroborado pela prova documental), tendo pedido para voltar ao serviço. Foi colocada nos serviços administrativos, não tendo tornado a fazer serviço de rua no âmbito da brigada de trânsito.
Todavia, cumpre salientar que a agente BB acabou por integrar o serviço das brigadas à civil, o que pressupõe robustez física e moral, considerando a natureza dessa actividade policial. Das suas declarações retirou o Tribunal a convicção de que no momento presente, sem prejuízo da mágoa sentida pelo incidente, a mesma recuperou a sua capacidade de resistência moral indispensável à actividade de polícia, sem prejuízo da IPP sofrida.
Importa salientar não se ter demonstrado que a demandante não possa realizar trabalhos gratificados. Como acima se disse, foi mesmo colocada numa brigada à civil já após os factos aqui em discussão. Das declarações da demandante quanto às suas actuais funções não resultou que, sem prejuízo de um esforço acrescido que tem de fazer face à IPP atribuída, a mesma tenha algum tipo de serviço diminuído.
A factualidade não provada assentou na ausência de elementos susceptíveis de permitir conclusão diversa. Não se fez qualquer prova de que o arguido conduzia sob o efeito de álcool ou outra substância, designadamente ilegal. Do mesmo modo, não foi produzida qualquer prova de que o arguido destinava o estupefaciente que lhe foi apreendido apenas ao seu consumo pessoal. No que diz respeito ao crime de dano a modalidade de dolo que se provou foi eventual e não directo, como acima melhor foi explicitado.
Do mesmo modo, não se provou que a demandante tenha sofrido prejuízo de não realização de gratificados nos termos por si alegados. É evidente que durante o período de baixa e mesmo no período inicial de reintegração no serviço não realizou tais serviços. Contudo, não basta estar apto e ter manifestado disponibilidade para aquela realização.
Com efeito, existe certamente uma escala dependente da procura e da própria disponibilidade horária dos agentes (atentos os turnos que já têm de realizar por força da sua actividade profissional), sendo certo que também não se demonstrou o valor concreto dos gratificados (variando em função do horário, por exemplo, dia e noite ou do número de horas abrangidos). Deste modo, o valor pela mesma peticionado não pode ser aceite, por não se provar. Por outro lado, não se provou que neste momento a agente esteja impedida de realizar os indicados serviços gratificados.
Os antecedentes criminais do arguido assentaram no CRC juntou aos autos. O arguido não compareceu junto da DGRSP pela elaboração do relatório social que havia sido determinado. Do mesmo modo, não compareceu em audiência de julgamento.
2.3. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
Nos termos do artigo 428º do CPP, os tribunais da relação conhecem dos recursos em matéria de facto e em matéria de direito, em concretização da garantia do duplo grau de jurisdição no domínio da matéria de facto, a qual pode ser sindicada por duas vias: uma, de âmbito mais estrito, a que se convencionou designar de «revista alargada», implica a apreciação dos vícios enumerados nas als. a) a c) do art. 410º nº 2 do CPP; outra, denominada de impugnação ampla da matéria de facto, que se encontra prevista e regulada no art. 412º nºs 3, 4 e 6 do mesmo diploma.
Assim, se no primeiro caso, o recurso visa uma sindicância centrada exclusivamente no texto da sentença, dirigida a aferir da capacidade do juiz em expressar de forma adequada e suficiente as razões pelas quais se convenceu e o sentido da decisão que tomou, já no segundo, o que o recurso visa é o reexame da matéria de facto, através da fiscalização das provas e da forma como o Tribunal recorrido formou a sua convicção, a partir delas.
No entanto, essa reapreciação não é livre, nem abrangente, antes tem vários limites, porque está condicionada ao cumprimento de deveres muito específicos de motivação e formulação de conclusões do recurso (Maria João Antunes, in RPCC – Ano 4 Fasc.1 – pág. 120; Acórdão do STJ n.º 3/2012, de 8/3/2012, DR, I Série, n.º 77, de 18/4/2012 Acs. da Relação de Guimarães de 6.11.2017, proc. 3671/13.4TDLSB.G1; da Relação de Évora de 09.01.2018 proc. 31/14.3GBFTR.E1; da Relação de Coimbra de 08.05.2018, proc. 30/16.0GANZR.C1; da Relação de Lisboa de 12.06.2019, processo 473/16.0JAPDL.L1 e de 28.04.2021, processo 4426/17.2T9LSB.L1, in http://www.dgsi.pt) e porque não envolve um novo julgamento, em face da concepção do recurso penal como um mero remédio jurídico destinado à correcção de erros pontuais e não a uma substituição da convicção do tribunal de primeira instância pela convicção do tribunal do recurso.
Esses limites são os seguintes:
Em primeiro lugar, a imposição, como condição essencial, da reapreciação da actividade probatória realizada durante a audiência de discussão e julgamento, do cumprimento do ónus de impugnação especificada previsto no art. 412º nºs 3, 4 e 6 do CPP.
O cumprimento deste triplo ónus envolve: a especificação dos concretos pontos de facto incorrectamente julgados; a indicação expressa do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida, sendo os excertos/segmentos/passagens das declarações ou depoimentos identificados por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 364º (nº 4 do artigo 412º do C.P.P.), ou através da identificação e transcrição nas motivações de recurso das ditas “passagens/excertos” dos meios de prova oral gravados, a exposição das concretas razões da discordância, ou seja, dos motivos exactos para tal modificação, em relação a cada facto alternativo proposto, o que exige que o recorrente apresente o conteúdo específico de cada meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida e o correlacione comparativamente com o facto individualizado que considera erradamente julgado (Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, 4ª. ed., 2009, nota 7 ao art. 412º., pág. 1144).
Em segundo lugar, partindo da constatação de que fruto da natural falta de oralidade e de imediação em fase de recurso, com a consequente restrição do «contacto» do Tribunal da Relação com as provas, ao que consta das gravações, a convicção do Tribunal de primeira instância só não prevalecerá, se as concretas provas indicadas pelo recorrente e os argumentos por si aduzidos na análise das provas especificadas ilustrarem que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é arbitrária, impossível, ilegal ou desprovida de razoabilidade (Paulo Saragoça da Mata, in A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença em Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, Coimbra 2004, pág. 253).
Em terceiro lugar, a forma minuciosa e exigente como está previsto e regulado este tríplice ónus de especificação ilustra como o duplo grau de jurisdição da matéria de facto não implica a formulação de uma nova convicção por parte do tribunal de recurso, em substituição integral da formada pelo tribunal da primeira instância, nem equivale a um sistema de duplo julgamento, antes se cingindo a pontos concretos e determinados da matéria de facto já fixada e que, de acordo com a prova já produzida ou a renovar, devem necessariamente ser julgados noutro sentido, justamente, de harmonia com os referidos princípios que postulam a excepcionalidade das alterações ao julgamento da matéria de facto, feito na primeira instância e a concepção do recurso penal como um mero remédio jurídico (Ac. STJ n.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 18-4-2012. No mesmo sentido, Germano Marques da Silva, Registo da Prova em Processo Penal, Tribunal Colectivo e Recurso, in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, vol. I, Coimbra, 2001. No mesmo sentido, Ana Maria Brito, Revista do C.E.J., Jornadas Sobre a Revisão do C.P.P., pág. 390; Cunha Rodrigues, «Recursos», in O Novo Código de Processo Penal, p. 393).
Em quarto lugar, o limite que resulta do facto de o tribunal de segunda instância, no recurso da matéria de facto, poder alterar a decisão proferida pelo tribunal de primeira instância, mas apenas se as provas indicadas pelo recorrente impuserem necessariamente uma decisão diversa da proferida (al. b) do nº 3 do citado art. 412º).
Assim, a convicção do julgador, no tribunal do julgamento, só poderá ser modificada se, depois de cabal e eficazmente cumprido o triplo ónus de impugnação previsto no citado art. 412º nºs 3, 4 e 6 do CPP, se constatar que a decisão da primeira instância sobre os precisos factos impugnados quando comparada com a prova efectivamente produzida no processo, deveria ter sido a oposta, seja porque aquela convicção se encontra alicerçada em provas ilegais ou proibidas, seja porque se mostram violadas as regras da experiência comum e da lógica, ou, ainda, porque foram ignorados os conhecimentos científicos, ou inobservadas as regras específicas e princípios vigentes em matéria probatória, designadamente, os princípios da livre apreciação da prova e «in dubio pro reo», assim como, as normas que regem sobre a validade da prova e sobre a eficácia probatória especial de certos meios de prova, como é o caso da confissão, da prova pericial ou da que emerge de certo tipo de documentos (autênticos e autenticados).
Porém, se a convicção ainda puder ser objectivável de acordo com essas mesmas regras e a versão que o recorrente apresentar for meramente alternativa e igualmente possível, então, deverá manter-se a opção do julgador, porquanto tem o respaldo dos princípios da oralidade, do contraditório e da imediação da prova, característicos da audiência de discussão e julgamento, do qual já não beneficia o Tribunal de recurso.
«A censura dirigida à decisão de facto proferida deverá assentar “na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na convicção ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção (…)”.
«A reapreciação da prova, dentro daqueles parâmetros, só determinará uma alteração da matéria de facto quando do respectivo reexame se concluir que as provas impõem uma decisão diversa, excluindo-se a hipótese de tal alteração ter lugar quando aquela reapreciação apenas permita uma decisão diferente da proferida, porquanto, se a decisão de facto impugnada se mostrar devidamente fundamentada e se apresenta como uma das possíveis soluções face às regras da experiência comum, deve a mesma prevalecer, não ocorrendo, nesse caso, violação das regras e princípios de direito probatório» (Ac. da Relação de Lisboa de 10.09.2019 proc. 150/18.7PCRGR.L1-5. No mesmo sentido, por todos, Acs. do STJ de 12.09.2013, proc. 150/09.8PBSXL.L1.S1 e de 11.06.2014, proc. 14/07.0TRLSB.S1; Acs. da Relação de Coimbra de 16.11.2016, proc. 208/14.1JACBR.C1; de 13.06.2018, proc. 771/15.0PAMGR.C1 e de 08.05.2019, proc. 62/17.1GBCNF.C1; Acs. da Relação do Porto de 15.11.2018, proc. 291/17.8JAAVR.P1, de 25.09.2019, processo 1146/16.9PBMTS.P1 e de 29.04.2020, proc. 1164/18.2T9OVR.P1; da Relação de Lisboa de 24.10.2018, proc. 6744/16.8L1T9LSB-3; de 13.11.2019, proc. 103/15.7PHSNT.L1, de 09.07.2020, proc. 135/16.8GELSB.L1-9, da Relação de Guimarães de 08.06.2020, proc. 729/17.4GBVVD.G1 da Relação de Lisboa de 2.11.2021, proc. 477/20.8PDAMD.L1-5, in http://www.dgsi.pt).
É, pois, é preciso que dessa indicação das provas concretas resulte comprovada a insustentabilidade lógica ou a arbitrariedade da decisão recorrida e que a versão probatória e factual alternativa proposta no recurso é que é a correcta.
Para que possam ser consideradas verificadas, a arbitrariedade, a impossibilidade lógica e/ou a ilegalidade da decisão da matéria de facto recorrida em que se materializa o erro de julgamento, este terá necessariamente de resultar de se ter dado como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha que nada disse sobre o assunto; dar-se como provado um facto sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo; dar-se como provado um facto com base no depoimento de testemunha, sem que este o tenha presenciado ou por outro motivo não tenha razão de ciência que permita atribuir fidedignidade a esse depoimento; dar-se como provado um facto com base em prova que se valorou com violação das regras sobre a sua força legal; ou com fundamento em provas proibidas, dar-se como provado um facto com base em depoimento ou declaração, em que a testemunha, o arguido, ou o assistente ou parte civil não afirmaram aquilo que na fundamentação se diz que afirmaram, ou que disseram o contrário e esses relatos terem sido desconsiderados, apesar de verdadeiros e credíveis; dar-se como provado um facto com base num documento, ou relatório pericial do qual não consta o que se deu como provado, ou consta o seu contrário; dar-se como provado um facto com recurso à presunção judicial fora das condições e pressupostos em que esta podia operar (neste sentido, Acs. da Relação de Lisboa de 04.02.2016, proc. 23/14.2PCOER.L1-9, da Relação de Lisboa de 04.05.2017, proc. 12/15.0JDLSB.L1-9, da Relação de Lisboa de 11.03.2021, proc. 179/19.8JDLSB.L1-9, da Relação de Lisboa de 26.10.2021, processo nº 510/19.6S5LSB.L1-5, da Relação de Coimbra de 25.10.2023, proc. 101/20.9T9GVA.C2, in http://www.dgsi.pt).
O art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal, estabelece a possibilidade de o recurso se fundamentar na insuficiência da matéria de facto provada para a decisão; na contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão, ou no erro notório na apreciação da prova, «mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito».
Trata-se de vícios estruturais cuja apreciação não envolve nem pode envolver qualquer sindicância à prova produzida, no Tribunal de primeira instância, porque só o texto da decisão recorrida os pode evidenciar. Referem-se apenas à forma como a decisão se encontra redigida, pelo que a indagação da sua existência faz-se, exclusivamente, a partir da análise do respectivo texto, na sua globalidade, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, ainda que constem do processo, com excepção das regras de experiência comum.
São vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei. Vícios da decisão, não do julgamento (Maria João Antunes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Janeiro-Março de 1994, pág. 121).
Entre estes vícios contam-se a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, que corresponde, genericamente, à afirmação simultânea de uma coisa e do seu contrário, vale por dizer, quando se considera provado e não provado o mesmo facto, ou quando se dão como provados factos antagónicos ou quando esse antagonismo intrínseco e inultrapassável se estabelece na fundamentação probatória da matéria de facto, ou entre a fundamentação e a decisão, a ponto de se tornar evidente, a partir da simples leitura do texto que dessa fundamentação deveria resultar decisão oposta àquela que foi tomada.
«Para os fins do preceito (al. b) do nº 2) constitui contradição apenas e tão só aquela que, como expressamente se postula, se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com o auxílio das regras da experiência. As contradições insanáveis que a lei considera para efeitos de ser decretada a renovação da prova são somente as contradições internas, rectius intrínsecas da própria decisão considerada como peça autónoma» (Simas Santos e Leal Henriques Código de Processo Penal Anotado, pág. 739).
Verificar-se-á sempre que «(…) no texto da decisão constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspetiva de lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respetivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito» (Ac. do STJ de 12.03.2015, processo n.º 418/11.3GAACB.C1.S1. No mesmo sentido, Acs. do STJ de 20.9.2017, proc. 596/12.4JABRG.G2.S1; de 5.09.2018, proc. 2175/11.4TDLSB.L1.S1, de 03.04.2019, processo 38/17.9JAFAR.E1.S1, de 25.09.2019, proc. 60/2017.5 JAFAR.E1.S1, in http://www.dgsi.pt).
Pode, pois, existir contradição insanável, não só, entre os factos dados como provados, mas também entre os dados como provados e os não provados, como entre a fundamentação probatória da matéria de facto e a decisão (Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1994, vol. III, pág. 325).
«A contradição da fundamentação ou entre esta e a decisão só importa a verificação do vício quando não seja suprível pelo tribunal ad quem. Isto é, quando seja insanável. (…) A contradição tanto pode emergir entre factos contraditoriamente provados entre si, como entre estes e os não provados («provado que disparou», «não provado que disparou»), como finalmente entre a fundamentação (em sentido amplo, abrangendo a fundamentação de facto e também a de direito) e a decisão. É exemplo deste último tipo de contradição, a circunstância de a sentença se espraiar em considerações tendentes à irresponsabilidade penal do arguido e a decisão final concluir, sem mais explicações, por uma condenação penal, ou vice-versa.
Por vezes a contradição surpreende-se até no modo como se apresenta a fundamentação da matéria de facto, quando essa fundamentação resulta contraditória com a solução de facto encontrada.» (Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, cit., 2.ª ed., 2016, a págs. 1274-1275, em anotação ao artigo 410.º).
É precisamente, o que se passa nesta sentença recorrida entre o facto provado 71., segundo o qual «como consequência das sequelas a demandante ficou impedida entre 01 de setembro de 2014 e 25 de novembro de 2016 de levar a cabo serviços remunerados, sendo os mesmos pagos em média a € 18,55 por dia» e o facto não provado 8., segundo o qual resultou indemonstrado que as sequelas tenham impedido a mesma lesada de realizar gratificados.
Ou seja, na medida em que o ponto 71 da matéria de facto provada e o facto não provado 8 se referem ambos ao impacto das sequelas resultantes das lesões sofridas pela lesada, a matéria de facto provada naquele ponto 71 está em flagrante oposição com o facto não provado 8, sendo que este último excluí o primeiro, preenchendo o texto, de pleno, o vício decisório da contradição insanável entre a matéria de facto provada e não provada, nos termos do art. 410º nº 2 al. b) do CPP.
Além disso, perante os documentos juntos pela lesada BB, especialmente, os documentos com os números 3 e 12, anexos ao pedido cível formulado em 20 de Fevereiro de 2017 (cfr. fls. 302 a 329 do processo) pela própria lesada recorrente e que não se mostram impugnados, tal como se pode ler na contestação ao pedido cível apresentada em 3 de Abril de 2017 (conforme fax com a referência Citius 14560643) é evidente que o facto não provado 8. resulta de erro de julgamento, porquanto o contrário resulta de documentos que comprovam o contrário, de resto, como resulta demonstrado e descrito nos factos provados 69. a 71., com a seguinte descrição e com base no que consta precisamente de tais documentos:
69. Fazia remunerados, com o valor médio mensal de € 556, 80.
70. Auferia, pois, anualmente uma média de € 22 967, 44.
71. Como consequência das sequelas a demandante ficou impedida entre 1 de Setembro de 2014 e 28 de Fevereiro de 2015 de levar a cabo serviços remunerados, sendo os mesmos pagos em média a €18,55 por dia.
Daí que não tenha alicerce na prova produzida, a argumentação expendida a páginas 17 e 18 da exposição dos motivos da convicção, exarados na sentença recorrida, nos termos do qual (transcrição parcial);
«Importa salientar não se ter demonstrado que a demandante não possa realizar trabalhos gratificados. Como acima se disse, foi mesmo colocada numa brigada à civil já após os factos aqui em discussão. Das declarações da demandante quanto às suas actuais funções não resultou que, sem prejuízo de um esforço acrescido que tem de fazer face à IPP atribuída, a mesma tenha algum tipo de serviço diminuído.
«(…)»
«Do mesmo modo, não se provou que a demandante tenha sofrido prejuízo de não realização de gratificados nos termos por si alegados. É evidente que durante o período de baixa e mesmo no período inicial de reintegração no serviço não realizou tais serviços.
«Contudo, não basta estar apto e ter manifestado disponibilidade para aquela realização. Com efeito, existe certamente uma escala dependente da procura e da própria disponibilidade horária dos agentes (atentos os turnos que já têm de realizar por força da sua actividade profissional), sendo certo que também não se demonstrou o valor concreto dos gratificados (variando em função do horário, por exemplo, dia e noite ou do número de horas abrangidos).
«Deste modo, o valor pela mesma peticionado não pode ser aceite, por não se provar.»
O mesmo se diga a propósito da fixação da indemnização por lucros cessantes relacionados com a perda de remuneração dos serviços gratificados, no excerto da sentença recorrida que refere o seguinte:
Na fixação desta parte do montante da indemnização, a sentença recorrida discorreu assim (transcrição parcial):
«Provou-se ainda que a demandante realizava serviços gratificados com regularidade, o que não pode fazer durante o período de baixa. Todavia, não se provou que a demandante efectivamente pudesse ter realizado os serviços gratificados que lhe permitiriam auferir os por si indicados € 8 279, 68. Com efeito, sem prejuízo da mesma estar disponível para realizar os indicados trabalhos, os mesmos teriam de lhe ser efectivamente atribuídos. Ora, nem das declarações da demandada, nem dos depoimentos de testemunhas ou da prova documental junta resulta provado que lhe fossem atribuídos gratificados nos moldes por si pretendidos.
«O documento por si junto a fls. 328 apresenta uma estimativa ou expectativa, que só por si não faz prova suficiente e cabal nos moldes pretendidos pela demandante. Desde logo, porque não esclarece o número de serviços aí previstos ou o valor da sua retribuição (o qual sofre variações, desde logo em função da sua natureza e período do dia/noite, conforme apurado em audiência).
«Assim sendo, o pedido nesta parte tem de improceder, sem prejuízo de a própria demandante ter esclarecido que a companhia de seguros lhe pagou a tal título o valor de € 5083,52. Não se fez prova de que, uma vez regressada ao serviço, a demandante não possa realizar gratificados».
Isto, porque além de se tratar de um raciocínio totalmente especulativo e não sustentado em qualquer meio de prova documental, testemunhal, ou de qualquer outra espécie, pelo menos, do texto da decisão não se percebe qual tenha sido a fonte deste raciocínio, o mesmo tem a contrariá-lo e a impor decisão diversa, o teor dos tais documentos anexos ao pedido cível, especialmente, os documentos nºs 12 de fls. 328 e 329, do quais resulta, além do mais, o seguinte:
Documento nº 12 (folhas 328):
Declara-se para os devidos efeitos que BB, Agente M153797, do efectivo desta Divisão de Trânsito da P. S. P de Lisboa encontra-se autorizado superiormente, fora do horário de serviço normal, a prestar serviços a entidades particulares / públicas em regime remunerado por esta Divisão e auferiu no período de 20/02/2013 a 19/02/2014 - 6.218,98 €
Total de dias (-30 dias férias ) 335
Sendo vítima de acidente no dia 20 de Fevereiro 2014, o mesmo ficou impossibilitado de prestar serviços para entidades particulares / públicas em regime remunerado, pelo que, terá deixado de auferir em estimativa o valor abaixo indicado:
Média diária (valor total dos serviços efectuados / dias ) 18,56 € /dia
Situação de indisponibilidade 01/09/2014 a 30/11/2014 91 Dias
Teria auferido durante o período de baixa - 1.689,33 €
Face ao exposto e ao abrigo do n° 2 do Art. 2º da Portaria n° 289/2012, publicada no Diário da República 1.a série — Nº 185, de 24SET2012 cujos valores foram atualizados com base na taxa de inflação do ano civil anterior de acordo com as informações difundidas pelo INE, com efeitos ao dia 01 de Fevereiro 2014, o valor dos serviços remunerados que o Agente da P. S. P. acima identificado poderia ter auferido no período em causa corresponde a: 1.689,33 € (Mil seiscentos e oitenta e nove euros e trinta e três cêntimos).
Documento nº 12 (folhas 329):
Declara-se para os devidos efeitos que BB, Agente M153797, do efectivo desta Divisão de Trânsito da P. S. P de Lisboa encontra-se autorizado superiormente, fora do horário de serviço normal, a prestar serviços a entidades particulares / públicas em regime remunerado por esta Divisão e auferiu no período de 20/02/2013 a 19/02/2014 - 6.218,98 €
Total de dias (-30 dias férias ) 335
Sendo vítima de acidente no dia 20 de Fevereiro 2014, o mesmo ficou impossibilitado de prestar serviços para entidades particulares/públicas em regime remunerado, pelo que, terá deixado de auferir em estimativa o valor abaixo indicado:
Média diária (valor total dos serviços efectuados / dias ) -18,56 € /dia
Situação de indisponibilidade 01/12/2014 a 28/02/2016 - 90 Dias
Teria auferido durante o período de baixa - 1.670,77 €.
Portanto, ao contrário do que é afirmado na sentença recorrida, não se tratava de algo incerto e dependente de procura, por outrem, mas antes segundo o próprio texto de tais documentos, de expectativas legítimas de realização de serviços já contratados desde vários anos anteriores, sendo mais do que previsível que fossem realizados e de quantias monetárias que a recorrente deixou realmente de auferir por serviços que teria prestado, não fora as sequelas de que ficou portadora em resultado das lesões que sofreu, em virtude dos crimes cometidos pelo arguido, o que integra, de pleno, o conceito de lucros cessantes, na acepção contida no art. 564º nº 1 do Código Civil de «benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão».
E tem também a contradizê-lo, tudo quanto consta descrito nos factos provados 69. a 71., dos quais resulta que aquando dos factos objecto deste processo, a lesada fazia remunerados, com o valor médio mensal de € 556, 80, auferia, anualmente uma média de € 22 967, 44 e ainda que, como consequência das sequelas a demandante ficou impedida entre 1 de Setembro de 2014 e 28 de Fevereiro de 2015 de levar a cabo serviços remunerados, sendo os mesmos pagos em média a € 18,55 por dia.
Já no que se refere à pretensão formulada no recurso de que o período em que a lesada deixou de realizar serviços gratificados com a referida remuneração seja fixado entre 06.12.2014 e 25.11.2016, envolvendo a correspondente alteração do facto provado 71., sabe-se que a lesada BB esteve em serviços moderados internos durante 720 dias com início a 06.12.2014 e, portanto, com término a 25.11.2016, porque isso mesmo é que está exarado no documento nº 3 anexo ao pedido cível e não impugnado, o qual, tal como o documento nº 12, merece toda a credibilidade por ter sido emitido pela entidade patronal da mesma lesada, a PSP, que é uma instituição séria, acima e à margem de qualquer suspeita.
Portanto, existe erro de julgamento, no que se refere ao período em que a lesada BB ficou impedida realizar os serviços gratificados que usualmente levava a cabo mencionado no facto provado 71. e também existe erro de julgamento na consideração como não provado do facto 8, além de este estar em contradição com os factos descritos em 69. a 71.
Como o processo contém os meios de prova, que são essencialmente os documentos 3 e 12 juntos com o pedido cível formulado pela lesada BB, os quais, pelo seu texto e valor probatório impõem necessariamente decisão diversa, é possível, nos termos do termos do art. 431º als. a) e b) do CPP, proceder à alteração da matéria de facto, nos seguintes termos:
71. Como consequência das sequelas a demandante ficou impedida, entre 1 de Setembro de 2014 e 25 de Novembro de 2016, de levar a cabo serviços remunerados, sendo os mesmos pagos em média a € 18,55 por dia.
O facto 8 não provado passará com o nº 73 para a matéria de facto provada e terá o seguinte teor:
73. As sequelas impediram a lesada de realizar gratificados.
O art. 129º do C.P. determina que a indemnização por perdas e danos, de qualquer natureza, que emergem da prática de um crime é regulada quantitativamente e nos seus pressupostos pela lei civil, remissão esta, que é feita exclusivamente para os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, pois só estes são coincidentes com os que justificam a responsabilidade criminal (v., por todos, o Assento nº 7/99 de 17.06.99, publicado no D.R., Série I-A de 03.08.99, hoje com o valor de acórdão uniformizador de jurisprudência e, no mesmo sentido, os acórdãos do STJ de fixação de jurisprudência nº 3/2002 de 17.01.2002, Proc. 342/2001, DR Série I-A, nº 54 de 2002-03-05, de fixação de jurisprudência n° 1/2013 de 15.11.2012, DR Série I, nº 4 de 07.01.2013, de fixação de jurisprudência n° 5/2018 de 26 de Setembro de 2018, Diário da República n.º 209/2018, Série I de 30.10.2018, Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado – Legislação Complementar, 17ª edição – 2009, p. 220, nota 3 e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal III, 2ª ed., pág. 128).
Assim, o direito que o lesado pretende fazer valer contra a responsável civil, em pedido cível deduzido, de harmonia com o princípio da adesão contido no art. 71º do CPP, inscreve-se no domínio da responsabilidade civil extracontratual, em que a imposição da obrigação de indemnizar depende da verificação dos pressupostos enunciados no art. 483º do C.C. e que são os seguintes: facto voluntário do agente, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre esse dano e a conduta do lesante.
O art. 562º do mesmo código prevê que aquele que estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que impõe tal reparação.
A obrigação de indemnização, consistindo no dever de reparar os prejuízos, reconstruindo a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento danoso, cumpre-se, pois, pela reconstituição natural, sempre que possível, embora não tenha, necessariamente, o sentido de repor com exactidão a situação anterior.
Trata-se, em suma, de reconstruir a situação hipotética em que o lesado se encontraria, se não tivesse sofrido quaisquer danos na sua esfera jurídica.
Em todo o caso, no âmbito da reparação de danos em direito civil, a reconstituição «in natura» tem a primazia (cfr., nesse sentido, por todos, Menezes Leitão, Direito Das Obrigações, Volume I, pág. 377 e 378; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª edição, pág. 715; Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, edição AAFDL 1980, 2.º vol, págs. 399/400).
Só quando não se consegue resolver satisfatoriamente a questão da reparação do dano recorrendo ao princípio da reconstituição «in natura», por esta se mostrar impossível, inadequada ou insuficiente, é que o art. 566º do CC permite, nesses casos e apenas nesses casos, a fixação da indemnização em dinheiro.
Consagrou-se, neste preceito, a teoria da diferença que tem como corolário lógico o princípio da actualidade.
Nestas condições, a indemnização por equivalente será calculada a partir da diferença entre a situação real do património do lesado e aquela em que se encontraria, se não se tivesse verificado o evento gerador dos danos, tomando-se em conta, para esse efeito, a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal.
Num caso ou noutro, a indemnização abrange, quer as lesões nos interesses, bens ou direitos que o lesado efectivamente suportou, em consequência do evento danoso (danos emergentes), quer a frustração das suas expectativas de ganho (lucros cessantes), nos termos do art. 564º do CC.
Tal como consta do facto provado 20., em resultado da conduta do arguido objecto deste processo, a lesada BB sofreu traumatismos da coluna cervical e lombo sagrada, dos membros superiores e inferiores, designadamente no membro superior esquerdo duas equimoses na face postero-lateral externa do terço inferior do braço, arredondados com contornos irregulares, com 3,0 cm e 4,5 cm de diâmetro cada, no membro inferior direito uma equimose azulada na face postero-lateral externa e terço médico da coxa direita, arredondada com 1,0 cm de comprimento.
De acordo com o princípio da reconstituição in natura e/ou da indemnização por equivalente, face ao que consta demonstrado nos factos 69 a 73 da matéria de facto provada, ascende a € 13 363,20 o montante de serviços gratificados que a lesada BB teria levado a efeito e que deixou de auferir, em virtude das sequelas descritas no facto provado 20., que sofreu em resultado das lesões que lhe foram infligidas pelo arguido, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritas de 1. a 14., da matéria de facto provada, as quais são, por natureza, factos típicos, ilícitos, culposos e causais de tais prejuízos, a responsável civil tem de lhe entregar essa quantia como forma de repor a situação patrimonial que a lesada teria, se não tivesse sido agredida como foi pelo arguido, pois não teria sofrido, nem as lesões, nem as sequelas que a forçaram a desempenhar meros serviços administrativos e a impediram de realizar os gratificados que até então, fazia.
Na medida em que a responsável civil já lhe pagou, por conta dessa quantia, o valor de € 5.083,52 ao contrário do que ficou dito na sentença recorrida, a lesada tem, sim direito ao ressarcimento da quantia de € 8 279,48, resultante da diferença entre o que já recebeu para ressarcir aquele valor total de € 13 363,20 e o que ainda tem a receber para ficar indemne, nessa parte.
Quanto ao pedido de condenação da responsável civil a pagar-lhe a quantia de € € 8 279, 68, por lucros cessantes resultantes das remunerações pelos serviços gratificados que a lesada realizaria, no período compreendido entre 1 de Setembro de 2014 e 25 de Novembro de 2016, a sentença recorrida está, pois, errada.
Por isso, a sentença recorrida também padece de erro de direito ao julgar o pedido improcedente, nesta parte e, por conseguinte, terá de ser revogada parcialmente e alterada, com a consequente procedência do recurso.
Os danos futuros devem igualmente ser atendidos, nos termos do art. 564º nº 2 do CC, segundo o qual «na fixação da indemnização, pode o tribunal atender aos danos futuros desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior».
Finalmente esclarecida a percentagem de IPP de que a lesada BB ficou portadora, na sequência do acórdão proferido por esta Relação em 23 de Outubro de 2024, verifica-se que a sentença recorrida fundamentou a decisão de fixar esta parte da indemnização em € 16.510,61, nos seguintes termos (transcrição parcial):
«Uma vez que a demandante sofreu IPP de 6% tem de concluir-se que por força da mesma terá maior penosidade nas tarefas do quotidiano e no exercício da sua profissão. Terá de imprimir ao seu quotidiano pessoal e laboral um esforço acrescido para obtenção do mesmo resultado que teria se não fosse a IPP que agora a afecta. Fixada a incapacidade permanente parcial do sinistrado em 6,00%, a partir da data da alta (27 de Maio de 2014), atenta a data da alta, de acordo com o disposto nos arts. 2.º, 3.º n.º 1, 8.º n.º 1, 19.º, 23.º al. b), 47.º n.º 1 alíneas a) e c), 48.º n.º 1 e 3 als. c) e d), 39.º n.º 1, 71.º e 72.º da Lei 98/2009 de 4 de Setembro, importa fixar a pensão daí decorrente. A mesma é calculada com base na retribuição anual ilíquida auferida pela sinistrada à data do acidente, e que corresponde ao capital de remição de uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho, nos termos dos citados arts. 48.º n.º 3 al c) e 75.º n.º 1, 1ª parte da Lei n.º 98/2009 de 4 Setembro.
«No caso dos autos, decorre dos factos provados que a demandante auferia anualmente uma média de € 22 967, 44. Tento presentes os critérios acima indicados, haverá de aplicar aquele valor à fórmula daí decorrente. Assim, temos € 22 967, 44 X 6% obtendo-se o valor de € 1.378,05, o qual multiplicado por 70% corresponde ao valor de € 964,63. A pensão anual vitalícia, pois, é de € 964,63. Esta pensão é obrigatoriamente remível, por força do disposto no art. 75.º n.º 1 da citada Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro.
«Calculando o capital de remissão, por recurso à taxa de remissão prevista na Portaria n.º 11/2000, de 13 de Janeiro, temos 17,116 X 964,63, obtendo-se montante de € 16.510,61, acrescidos de juros à taxa legal desde o dia seguinte ao da alta. A taxa de 17,116 é a aplicável atenta a idade da demandante à data dos factos (28 anos).»
Acontece que a Lei 98/2009 de 4 de Setembro contém o regulamento do regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, sendo seu objecto, como previsto no art. 1º nº 1 deste diploma legal, a regulamentação do regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro e para a sua aplicação não são competentes os tribunais criminais, como resulta de forma expressa e inequívoca das disposições conjugadas dos arts. 40º, 79º a 81º, 118, 126º nº 1 al. c) e 130º da Lei 62/2013, de 26 de Agosto ( Lei da Organização do Sistema Judiciário) e dos arts. 16º e 71º do CPP, mas sim os Juízos do Trabalho.
Sendo ao Tribunal do julgamento um Tribunal Criminal ao qual compete pronunciar-se e decidir acerca do pedido cível, por efeito do princípio da adesão consagrado no art. 71º do Código Penal, bem assim, da aplicação do princípio de que a responsabilidade civil emergente da prática de um crime é regulada quantitativamente e nos seus pressupostos pela lei civil, conforme remissão contida no art. 129º do Código Penal, bem como a regra da preponderância da responsabilidade do lesante fundada na culpa, sobre a responsabilidade objectiva da entidade empregadora, importa sublinhar que:
Na fixação da indemnização, atender-se-á, também aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do Direito - art. 496º nº 1 do citado diploma.
O montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º do Código Civil (artigo 496º nº 3, primeira parte, do Código Civil) – o grau de culpa do lesante, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
Nos recursos interpostos neste processo, está em apreciação o denominado dano biológico e o seu impacto e diferentes vertentes em que pode e deve ser avaliado, para efeitos de cálculo de indemnização por danos patrimoniais e de compensação por danos não patrimoniais.
E por todas estas razões, ao tribunal recorrido competia valorar todos os prejuízos e em toda a sua dimensão, patrimonial e não patrimonial e nas suas diferentes espécies, de dano biológico e sua repercussão na capacidade geral e na capacidade profissional da lesada, ou somente na maior penosidade para o desempenho da actividade laboral, tanto a nível de danos emergentes, como de lucros cessantes, mas usando os critérios normativos do Código Civil e não os das Leis laborais.
A propósito do dano biológico, é ainda preciso ter presente que:
Em se tratando de dano biológico, como sucede no caso vertente, independentemente da sua qualificação como dano patrimonial, como dano não patrimonial, como um «tertium genus», ou como uma realidade híbrida que conjuga aspectos da indemnização por danos patrimoniais e da compensação por danos não patrimoniais, do que não há qualquer dúvida, é de que a sua ocorrência envolve, desde logo, a violação de um direito fundamental inerente à personalidade e à dignidade humanas e dotado de protecção constitucional, que é o direito à saúde e à integridade física e psíquica de cada indivíduo, por referência ao índice psicossomático pleno, tal como consagrado nos arts. 25º nº 1 da CRP e no art. 70º nº 1 do Código Civil e susceptível de avaliação médico-legal e pecuniária.
«Parece (…) importante começar por distinguir os problemas da ressarcibilidade do dano biológico e do seu enquadramento ou qualificação jurídica nas categorias do dano patrimonial ou do dano moral – ou eventualmente como «tertium genus», como dano de natureza autónoma e específica, por envolver prioritariamente uma afectação da saúde e plena integridade física do lesado: é que, qualquer que seja o enquadramento jurídico que, no caso, se entenda reflectir mais adequadamente a natureza das coisas, é indiscutível que a perda genérica de potencialidades laborais e funcionais do lesado constitui seguramente um dano ressarcível, englobando-se as sequelas patrimoniais da lesão sofrida seguramente no domínio dos lucros cessantes, ressarcíveis através da aplicação da «teoria da diferença»; ou, não sendo perspectiváveis perdas patrimoniais próximas ou previsíveis, a penosidade acrescida no exercício das tarefas profissionais e do dia a dia constitui seguramente um dano não patrimonial que, pela sua gravidade, não poderá deixar de merecer a tutela do direito» (Ac. do STJ de 13.07.2017, proc. 3214/11.4TBVIS.C1.S1, in http://www.dgsi.pt).
«O dano biológico, também chamado “corporal” é difícil de enquadrar na classificação dogmática de danos, mas, não obstante, é indemnizável em si, pela violação da integridade física e psíquica do ser humano que o sofre, ficando, a partir de então, limitado no seu todo, pelo que poderá assumir ou um cariz mais patrimonial [enquanto dano patrimonial futuro], quando limitar a capacidade de ganho, ou se configurar apenas na sua vertente não patrimonial por “somente” afectar, como afecta sempre, a integridade do indivíduo» (Ac. do STJ de 18.10.2018, proc. 3643/13.9TBSTB.E1.S1, in http://www.dgsi.pt. No mesmo sentido, Acs. do STJ de 20.01.2010, proc. 203/99.9TBVRL.P1.S1, de 20.05.2010, proc. 103/2002.L1.S1, de 21.03.2013, processo nº 565/10.9TBVL.S1, de 20.11.2014, proc. 5572/05.0TVLSB.L1.S1, de 05.12.2017, proc. 1452/13.4TBAMT.P1.S1, de 14.12.2017, proc. 589/13.4TBFLG.P1.S1, de 23.10.2018, proc. 902/14.7TBVCT.G1.S1, de 20.01.2019, proc. 499/13.5TBVVD.G1.S2, de 17.12.2019, proc. 2224/17.2T8BRG.G1.S1, de 21.04.2022, proc. 96/18.9T8PVZ.P1.S1 in http://www.dgsi.pt, Álvaro Dias, in Dano Corporal. Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, Almedina, 2001, pág. 272 e Maria da Graça Trigo – in Adopção do Conceito de “Dano Biológico” pelo Direito Português, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda, Vol. VI, C. Editora, 2012, p. 653).
O dano biológico é, por conseguinte, um verdadeiro «dano primário», na medida em que, enquanto dano corporal lesivo da saúde, está na origem de outros danos (que daquele são consequência), tanto de natureza patrimonial, como de natureza não patrimonial.
O dano biológico, sendo como é, uma diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre, tem de ser sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial.
E é por isso que este dano é indemnizável, em si mesmo considerado, independentemente de se verificar, na esfera patrimonial do lesado, alguma diminuição de proventos do seu trabalho.
E, por isso é que o dano biológico constitui também um dano autónomo que tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como compensado a título de dano não patrimonial.
«Trata-se de indemnizar “a se”, o dano corporal sofrido, quantificado por referência ao índice 100 – integridade psicossomática plena – e não qualquer perda efectiva de rendimento ou de concreta angariação de réditos» (Acs. do STJ de 06.07.2004, proc. 04B2084, de 16.12.2010, proc. 270/06.0TBLSD, de 07.03.2019, proc. 203/14.0T2AVR.P1.S e de 06.04.2021, proc. 2908/18.8T8PNF.P1.S1, todos in http://www.dgsi.pt. No mesmo sentido, Sinde Monteiro, Estudos sobre a Responsabilidade Civil, Coimbra. 1983, página 248; João António Álvaro Dias, Dano Corporal, Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, Coimbra, Almedina, 2001, págs. 255 a 265 e 272).
Quando analisado e valorado, na vertente patrimonial, a propósito do pressuposto da determinabilidade dos prejuízos decorrentes, foram surgindo na Jurisprudência alguns critérios tais como o recurso às tabelas ou regras financeiras utilizadas no Direito do Trabalho, para a determinação das pensões vitalícias decorrentes das incapacidades permanentes.
A partir da prolação do Ac. do STJ de 09.01.79, com a aceitação unânime de que a indemnização a atribuir ao lesado deve «representar um capital que se extinga no fim da sua vida activa e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho» (BMJ nº 283, p. 260), aquele critério passou a ser considerado insuficiente para garantir a justa medida do ressarcimento (v.g., Ac. do STJ de 25.06.2002, proc. CJSTJ, Ano X, Tomo 2, pág. 132 Acs. do STJ de 25.09.2008, proc. 08P2860 de 14.09.2010, proc. 797/05.1TBSTS.P1, de 05.02.2020, proc. 10529/17.6T8LRS.L1.S1, de 27.05.2021, proc. 10682/15.3T8LSB.L1.S1, de 21.04.2022, proc. 96/18.9T8PVZ.P1.S1, de 24.02.2022, proc. 1082/19.7T8SNT.L1.S1, de 28.03.2023, proc. 3410/20.3T8VNG.P1.S1, in http://www.dgsi.pt).
Desde a prolação do mencionado Ac. do STJ de 09.01.79, até ao presente, o acento tónico, em matéria de ressarcimento da perda de capacidade de ganho, é a fixação de um capital produtor do rendimento que a vítima deixará de poder auferir, mas que se extinga no final do período provável da sua vida, pois que essa é a única forma de dar cabal cumprimento à imposição de «reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação» do artigo 562º do Código Civil.
A equidade será, aliás preponderante, nos casos em que, apesar da incapacidade parcial permanente, não se verifica uma perda imediata, nos rendimentos e do que se trata é apenas de ressarcir a redução da capacidade de trabalho e da autonomia vivencial do lesado, ao abrigo do disposto no art. 566º nº 3 do CC.
A indemnização a pagar ao lesado calculada, por via da equidade, deverá ter em atenção a idade e o tempo provável da vida do lesado, assim como outras circunstâncias concretas do caso, como sejam gravidade das lesões sofridas e o seu impacto presumível na capacidade económica do lesado, considerando a expectativa da sua vida activa, não necessariamente confinada à idade-limite para a reforma, a diferença que, em cada época futura, existirá entre o rendimento auferido e o que auferiria se não fosse a lesão, o grau de incapacidade, o tipo de actividade exercido, as possibilidades de reintegração na mesma profissão ou noutra, progressão na carreira profissional, o nível médio dos salários praticados, no sector de actividade em causa, qual a respectiva parte que seria utilizada em proveito próprio da vítima e qual a parte destinada às despesas domésticas ou do agregado familiar da vítima (no caso de morte), o nível médio do custo de vida, a evolução das condições económicas e financeiras, em que medida a incapacidade geral se repercute, quer ao nível de diminuição ou perda efectiva de salários ou, apenas, na realização de esforços físicos ou intelectuais suplementares para alcançar os mesmos resultados que antes das lesões, a evolução da unidade monetária em que a indemnização se irá exprimir, devendo representar um capital – com os rendimentos gerados e com a participação dele próprio – que se extinga no fim dela e seja susceptível de produzir um rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, assegurando-lhe um rendimento capaz de o ressarcir da não retribuição ou da maior penosidade no desempenho profissional, face à incapacidade permanente de que ficou portador.
Com efeito, a incapacidade parcial permanente porque tem uma repercussão negativa, nas capacidades de resistência e de realização de esforços físicos e muitas vezes, também, intelectuais, na condição física do lesado em geral, com diminuição da capacidade de utilização do seu corpo, no exercício das tarefas indiferenciadas de todas as pessoas em geral, dá lugar, para além da compensação por danos não patrimoniais, à indemnização por danos patrimoniais futuros, mesmo que tais lesões não acarretem diminuição da respectiva capacidade geral de ganho.
Na vertente patrimonial, o dano biológico pode e deve ser analisado na modalidade de danos emergentes, na qual avultam, por exemplo, as perdas salariais, durante o tempo de doença e de incapacidade para o trabalho necessários para a cura ou consolidação das lesões sofridas e, na modalidade de dano patrimonial futuro, que engloba a perda ou diminuição da capacidade de trabalho e a perda ou diminuição da capacidade de ganho, de natureza temporária ou definitiva, que resulta para o ofendido do facto de ter sofrido uma dada lesão, impeditiva da obtenção normal de determinados proventos certos em contrapartida do uso da sua força de trabalho. Estas perdas da capacidade de trabalho e da capacidade de ganho são sempre caracterizadas como prejuízos patrimoniais, mesmo que delas não resulte efectiva perda de vencimentos.
No entanto, para que sejam ressarcíveis em sede de indemnização por danos patrimoniais futuros, impõe-se que essas diminuição ou perda das capacidades de ganho ou de trabalho, impliquem esforços ou penosidade acrescidos para manter o nível de rendimentos auferidos antes da lesão.
De outro modo, «não sendo perspectiváveis perdas patrimoniais próximas ou previsíveis, a penosidade acrescida no exercício das tarefas profissionais e do dia a dia constitui seguramente um dano não patrimonial que, pela sua gravidade, não poderá deixar de merecer a tutela do direito» (Ac. do STJ de 20 de Maio de 2010, proc. 103/2002.L1.S1. No mesmo sentido, Acs. do STJ de 13.04.2011, proc. 843/07.4TBETR.C1, de 03.11.2016, proc. 1971/12.0TBLLE.E1.S1, de 15.09.2016, proc. 1737/04.0TBSXL.L1.S1, de 13.07.2017, proc. n.º 3214/11.4TBVIS.C1.S1., de 25.10.2018, proc. 2416/16.1T8BRG.G1.S1, de 20.01.2019, proc. 499/13.5TBVVD.G1.S2, in http://www.dgsi.pt).
«A situação terá de ser apreciada casuisticamente, verificando se a lesão origina, no futuro, durante o período activo do lesado ou da sua vida e, só por si, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, uma afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade. E não parece oferecer grandes dúvidas que a mera necessidade de um maior dispêndio de esforço e de energia, mais traduz um sofrimento psico-somático do que, propriamente, um dano patrimonial» (Ac. do STJ de 27.10.2009, proc. p 560/09.0YFLSB - 1.ª. No mesmo sentido, Ac. do STJ de 20.01.2010, proc. 203/99.9TBVRL.P1.S1, in http://www.dgsi.pt).
«Havendo uma incapacidade permanente, mesmo que sem rebate profissional, sempre dela resultará uma afectação da dimensão anátomo-funcional do lesado, proveniente da alteração morfológica do mesmo e causadora de uma diminuição da efectiva utilidade do seu corpo ao nível de actividades laborais, recreativas, sexuais, sociais ou sentimentais, com o consequente agravamento da penosidade na execução das diversas tarefas que de futuro terá de levar a cargo, próprias e habituais de qualquer múnus que implique a utilização do corpo. E é neste agravamento de penosidade que se radica o arbitramento de uma indemnização» (Ac. do STJ de 26.01.2017, proc. 1862/13.7TBGDM.P1.S1, in http://www.dgsi.pt. No mesmo sentido, Acs. do STJ de 01.10.2019, proc. 89/14.5TBLRA.C2.S1, de 17.10.2019, proc. 3717/16.4T8STB.E1.S1, de 14.01.2021, proc. 644/12.8TBCTX.L1.S1, de 24.02.2022, proc. 1082/19.7T8SNT.L1.S1, na mesma base de dados).
«A avaliação e quantificação do lucro cessante traduzido no dano biológico patrimonial implica não só atender às perdas salariais resultantes da interrupção de uma carreira profissional motivada pela incapacidade definitiva (resultante de acidente de viação) para o exercício da profissão, mas também reflectir, na indemnização arbitrada com recurso à equidade (art. 566.°, n.º 3, para fixar os danos no contexto de aplicação do art. 483.°, n.º 1, sempre do CC), a privação de oportunidades profissionais futuras por parte do lesado e o esforço acrescido de reconversão profissional que (nomeadamente se relevante) o grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional e económico-empresarial» (Ac. do STJ de 17.10.2019, proc. 683/11.6TBPDL.L1.S2, in http://www.dgsi.pt).
«O dano biológico que emerge da incapacidade geral permanente, de natureza patrimonial, reclama a indemnização por danos patrimoniais futuros, independentemente de o mesmo se repercutir no respectivo rendimento salarial, consubstancia um “dano de esforço,” na medida em que o lesado para desempenhar as mesmas tarefas e obter o mesmo rendimento, necessitará de uma maior actividade e esforço suplementar. (Neste sentido, no plano jurisprudencial, por exemplo, Ac STJ de 17.09.2024, proc. 3765/16.4T8VFR.P1.S1, in http://www.dgsi.pt).
Na vertente não patrimonial, o dano biológico importa a consideração do quantum doloris, que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária, o «dano estético», traduzido no prejuízo anatómico e funcional, associado às deformações e aleijões que permaneceram após o processo de tratamento e recuperação da vítima, o «prejuízo de afirmação social», dano indiferenciado que respeita à inserção social do lesado nas suas múltiplas vertentes, familiar, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica, o «prejuízo da saúde geral e da longevidade», aqui avultando o dano da dor e o défice de bem-estar e de qualidade de vida em geral, que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem-estar da vítima e a eventual diminuição da sua expectativa de vida, o impacto das lesões e respectivas sequelas na qualidade de vida, na saúde, no equilíbrio psicológico e no bem estar emocional do lesado, a sua capacidade existencial de lidar com o seu quadro clínico resultante dessas lesões, para além de outros especificidades emergentes das circunstâncias concretas de cada caso (cfr. neste sentido, Armando Braga, A Reparação do Dano Corporal na Responsabilidade Civil Extracontratual, Almedina, 2005, p. 42; Pinto Monteiro, Sobre a Reparação dos Danos Morais, Revista Portuguesa do Dano Corporal, Setembro de 1992, nº 1, p. 19; Sousa Dinis, «Dano Corporal em Acidentes de Viação, CJ, Acs. do STJ, Tomo I, 2001, p. 7).
O julgador deverá por conseguinte ter em consideração, para a quantificação monetária do dano corporal ou biológico, entre outros, os seguintes factores ou pressupostos: a incapacidade, ou, se for o caso, a incapacidade temporária total geral, que diz respeito às tarefas da vida corrente, e a incapacidade temporária total especial para a actividade desenvolvida, ou seja, a projecção dessa incapacidade no exercício da actividade profissional específica do lesado, o quantum doloris, incluindo a clausura hospitalar e o sofrimento emocional dele decorrente, as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária, o dano estético, materializado no prejuízo ou diminuição anátomo-funcional associados às deformidades e sequelas verificadas após o processo de tratamento e recuperação da vítima e uma vez consolidadas as lesões, o «prejuízo de afirmação social», que é um dano indiferenciado, mas que se refere à inserção social do lesado nas suas variadíssimas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural e cívica) o «prejuízo da saúde geral e da longevidade», aqui avultando o dano da dor e o défice de bem estar, valorizando-se os danos irreversíveis na saúde e no bem estar da vítima e corte na expectativa da vida e, por fim, a especificidade da frustração de viver em pleno as suas rotinas quotidianas e hábitos de convívio social, de lazer, etc. (cfr., por todos, Acs. do STJ de 18.01.2018, proc. 223/15.8T8CBR.C1.S1, de 15.10.2018, proc. 2416/16.1T8BRG.G1.S1, de 29.10.2020, proc. 2631/17.0T8LRA.C1.S1, de 16.12.2020, proc. 6295/15.8T8SNT.L1.S1, de 13.09.2022, proc. 19190/18.0T8PRT.P1.S1, de 28.1.2025, Proc. 6781/20.8T8LRS.L.S1 in http://www.dgsi.pt).
É em todas estas acepções que o dano biológico deve ser analisado e valorado, naturalmente, dentro dos limites do pedido e da causa de pedir, tal como os mesmos constam do pedido cível, oportunamente admitido nos autos e em correspondência com os factos que tiverem resultado demonstrados, depois de discutida a causa e realizado o exame crítico da prova.
Não estamos, pois, no domínio do cálculo de pensões com recurso exclusivo a fórmulas matemáticas, mas a juízos de equidade conjugados com as vertentes sancionatória e compensatória da compensação, nos termos dos arts. 494º, 496º nºs 1 e 4 e 566º nº 3 do Código Civil.
«Visto que o Código Civil não contém quaisquer tabelas que estabeleçam montantes de indemnização em função da gravidade dos danos e que a compensação devida pelos danos não patrimoniais prevista na Portaria n.° 377/2008, de 26 de Maio, serve para efeitos de apresentação aos lesados, por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal, por parte das seguradoras, não afastando a fixação de valores superiores aos aí previstos (n.°s 1 e 2 do artigo 1.° da Portaria), os tribunais procuram alcançar a equidade, a proporcionalidade na fixação da indemnização, recorrendo ao que é decidido, nomeadamente pelo Supremo Tribunal de Justiça, em casos análogos.
Com efeito, no domínio da fixação da compensação por danos não patrimoniais, importa ainda ter em consideração os critérios jurisprudenciais usados na fixação judicial das indemnizações em casos semelhantes.
Apesar das menores preocupações sistemáticas e do predomínio de um certo empirismo e intuição, «o recurso à analogia na equidade mostra, portanto, a suscetibilidade de generalização do critério de decisão que também possui a sentença de equidade» (Carneiro da Frada, A equidade (ou a justiça com coração): a propósito da decisão arbitral segundo a equidade, in Revista da Ordem dos Advogados, 2012, Ano 72, Vol. I, pp.140-141).
«Os tribunais não podem nem devem contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito privado e, mais precisamente, na área da responsabilidade civil que a afirmação desses vectores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha recta à efectiva concretização do princípio da igualdade consagrado no art. 13º da Constituição» (Ac. do STJ de 31.01.2013, proc. 875/05.7TBILH.C1.S1. No mesmo sentido, Acs. do STJ de 21.01.2016, proc. 1021/11.3TBABT.E1.S1, de 11.04.2019, proc. 5686/15.9T8VIS.C1.S1 de 16.12.2020, proc. 6295/15.8T8SNT.L1.S1, de 14.01.2021, proc. 644/12.8TBCTX.L1.S1, de 26.01.2021 proc. 688/18.6T8PVZ.P1.S1, de 10.02.2022, proc. 12213/15.6T8LSB.L1.S1, in http://www.dgsi.pt).
«A decisão segundo a equidade não exclui o pensamento analógico. Uma solução individualizadora que assuma todas as circunstâncias do caso concreto não pode encontrar-se sem a comparação de hipóteses» (Ac. do STJ de 12.02.2021, proc. 1307/14.5T8PDL.L1.S1, in http://www.dgsi.pt).
Esta exigência está, de resto, expressamente consagrada no art. 8º nº 3, do CC ao prever que, «nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito».
«Este caminho tem apoio no n.° 3 do artigo 8.° do Código Civil, que estabelece que "nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito", e no princípio constitucional da igualdade dos cidadãos perante a lei (n.° 1 do artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa), embora as decisões judiciais não deterem força de precedente obrigatória.» (Ac. da Relação de Lisboa de 08.04.2021, proc. 99/16.8SRLSB.L1-9, in http://www.dgsi.pt. No mesmo sentido e na mesma base de dados, Acs. do STJ de 21.04.2022, proc. 96/18.9T8PVZ.P1.S1 e de 28.03.2023, proc. 3410/20.3T8VNG.P1.S1).
Embora, sendo o critério preponderante o da equidade conjugando as vertentes compensatória e sancionatória do montante pecuniário que vier a ser fixado, os valores fixados em decisões judiciais anteriores constitua um critério meramente indicativo, pois que o que é mesmo essencial e determinante da decisão, é «o poder equitativo concedido ao juiz no artigo 496°, n.° 4, bem como os critérios ou circunstâncias atendíveis para o exercício do mesmo, mencionados no artigo 494°» (Filipe Albuquerque Matos, Reparação dos danos não patrimoniais: inconstitucionalidade da relevância da situação económica do lesado, artigos 496° n° 3, e 494°do Código Civil, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 142, n° 3984, página 217).
A lesada tinha 28 anos, à data dos factos objecto deste processo e determinantes das lesões físicas que sofreu - traumatismos da coluna cervical e lombo sagrada, dos membros superiores e inferiores, designadamente no membro superior esquerdo duas equimoses na face postero-lateral externa do terço inferior do braço, arredondados com contornos irregulares, com 3,0 cm e 4,5 cm de diâmetro cada, no membro inferior direito uma equimose azulada na face postero-lateral externa e terço médico da coxa direita, arredondada com 1,0 cm de comprimento – como descrito no facto provado 20.
A esperança de vida à nascença em Portugal, no triénio 2022-2024, foi estimada em 81,49 anos, 78,73 anos para os homens e 83,96 anos para as mulheres (https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_pesquisa&frm_accao=PESQUISAR&frm_show_page_num=1&frm_modo_pesquisa=PESQUISA_SIMPLES&frm_texto=t%C3%A1bua+de+mortalidade&frm).
A lesada BB sofreu 6% de IPP (0-100).
É agente da PSP e aufere mensalmente a quantia de € 789,54 a título de salário base, acrescido de suplemento de forças, no valor de € 157, 91, suplemento no valor de € 31,04, comparticipação de fardamento no valor de € 25,00, subsídio de refeição no valor de € 98, 21, suplemento de turno no valor médico de € 154, 99 e suplemento de patrulha no valor médio de € 59,13.
Auferia anualmente uma média de € 22 967,44 e necessita de esforços acrescidos para desempenhar funções laborais em geral.
Num caso, como o presente, em que foi fixado à lesada em acidente de viação um défice funcional da integridade físico-psíquica de 6 pontos percentuais com repercussão permanente na sua actividade profissional, mas compatível com o respetivo exercício, implicando, no entanto, esforços suplementares, a indemnização patrimonial não deve ser calculada com base no rendimento anual da autora auferido no âmbito da sua actividade profissional habitual, já que o sobredito défice funcional genérico não implica incapacidade parcial permanente para o exercício dessa atividade, envolvendo apenas os referidos esforços suplementares, fazendo apelo aos critérios jurisprudenciais em situações similares (designadamente, os acórdãos indicados no recurso da lesada – cfr. os Acs. do STJ de 25.09.2007, Revista n.º 2159/07 - 1.ª Secção, de 19.11.2009, revista nº 2173/04.4TBPRD.S1 - 7.ª Secção, de 13.04.2010, Revista n.º 4028/06.9TBVIS.C1.S1 - 6.ª Secção, de 27.09.2011, Revista n.º 425/04.2TBCTB.C1.S1 - 6.ª Secção, de 06.03.2012, Revista n.º 7140/03.2TVLSB.L1.S1 - 6.ª Secção, todos, in Os danos futuros na jurisprudência das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça (Sumários de Acórdãos de 2002 a Setembro de 2012, in https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2024/02/cadernodanosfuturos2002-2012.pdf, referentes a IPP de 5% sem repercussão na perda efectiva da capacidade de ganho, mas exigindo esforços acrescidos no desempenho profissional, tendo os lesados idades entre 18 e 33 anos de idade, indemnizações pelo dano biológico na vertente patrimonial de € 38.000,00, de € 70.000,00, de € 35.000,00, de € 55.000,00 e de € 70.000,00, respectivamente, e ainda, entre outros, o Ac. da Relação do Porto de 24.02.2015, proc. 435/10.0TVPRT.P1 ( lesada de 46 anos à data do sinistro afectada de IPP 6 pontos, que exige esforços acrescidos no exercício das tarefas profissionais e, certamente, pessoais, montante de € 55.000,00), ou o Ac. da Relação do Porto de 10.07.2025, proc. 2182/21.9T8GDM.P1 (fixação da indemnização por dano biológico em € 30.000,00, a lesado com 26 anos à data do acidente que ficou com um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica fixável em 6 pontos, sem expressão em termos de incapacidade para o trabalho apenas exigindo ao autor esforços acrescidos nesse domínio), ambos in http://www.dgsi.pt), à circunstância de as lesões na sua saúde e integridade física terem sido causadas com dolo directo, tendo presente que com o avançar da idade, os esforços acrescidos que a IPP de 6 pontos determina, implicarão sofrimento físico crescente, o tempo previsível de vida activa da lesada e as possibilidades de progressão de carreira, sabendo-se que é agente da PSP, ponderando o valor médio da sua remuneração anual, a previsível depreciação do valor da moeda, reputa-se ajustada a indemnização pelo dano biológico, na vertente patrimonial, em € 37.500,00.
Quanto aos danos não patrimoniais, a sentença recorrida fundamentou assim, a fixação do montante de € 20.000,00:
«Cumpre determinar ainda o montante indemnizatório decorrente de danos não patrimoniais fruto do embate e arrastamento com o veículo. Sofreu a demandante quantum doloris de 2 (numa escala de 1 a 7), três meses de incapacidade total profissional, 720 dias de serviços moderados, dano estético fixado no ponto 1 (numa escala de 1 a 7). Sentiu também sofrimento moral, traduzido em vergonha e humilhação pela situação vivida no exercício da sua actividade profissional, em público e de modo fútil. Tudo danos a ponderar no âmbito do art. 496º do CC. Tudo sopesado fixa-se indemnização de € 20 000,00 (vinte mil euros) a título de danos morais. Sobre esta indemnização da responsabilidade da companhia de seguros recaem juros de mora, desde a data da prolação de decisão até ao pagamento.»
No caso vertente, a compensação por danos não patrimoniais foi sendo sempre fixada em € 20.000,00, e desde já se esclarece a recorrente responsável civil que a compensação por danos não patrimoniais fixada na primeira instância não será alterada, porque se mostra adequada e proporcionalmente ajustada à natureza, importância, gravidade e duração dos danos não patrimoniais sofridos pela lesada BB, considerando que os mesmos se referem a direitos de personalidade com consagração constitucional, como sejam a saúde, na acepção ampla de integridade física e psíquica e bem estar emocional, além da repercussão dos comportamentos do arguido na própria autonomia funcional da lesada, tratando-se de uma agente da PSP de quem se espera e exige que actue sem medo, na repressão e combate ao crime, pois é desse tipo de actuação que depende a segurança das populações e a paz social.
Acresce a componente sancionatória da compensação, resultante da forma como as lesões à sua integridade física lhe foram infligidas, com significativa intensidade dolosa, como resulta da matéria de facto provada, pelo que o montante de € 20.000,00 se mostra totalmente ajustado ao grau de culpa do lesante.
Quanto aos juros moratórios, importa considerar o acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de maio de 2002 (Diário da República – I Série-A, 27 de junho de 2002), que determinou o seguinte:
“Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objeto de cálculo atualizado, nos termos do n.º 2 do art. 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão atualizadora e não a partir da citação”.
Como refere e bem a recorrente, desde a primeira sentença proferida neste processo em 30 de Janeiro de 2018, que a compensação à lesada BB por danos não patrimoniais vem sendo fixada em € 20.000,00.
Decorridos que se mostram oito anos desde essa data e sendo facto público e notório, o aumento do índice de preços no consumidor, que desde então, se tem feito sentir, importa fazer incidir os juros moratórios desde a data da primeira sentença proferida nestes autos, presumindo, que, na data em que a mesma foi proferida, a compensação por danos não patrimoniais foi actualizada.
O recurso da lesada BB procede, pois, em parte.
Consequentemente, o recurso da responsável civil tem de ser julgado totalmente improcedente.
Desde logo, com base na argumentação aduzida para conceder parcial provimento ao recurso interposto pela lesada BB.
Reduzir a compensação por danos não patrimoniais à importância de € 5.000,00, significaria ignorar a importância e a gravidade dos prejuízos estético, dores tempo de doença e de incapacidade para o trabalho, bem como outros sentimentos de que a lesada foi acometida em resultado da forma violenta e dolosa como foi injusta e injustificadamente agredida e, diversamente, do que a recorrente pretende, em matérias onde preponderam juízos de equidade, jamais os valores fixados no Anexo I à Portaria n.º 377/2008, de 26/05, alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25/06 seriam vinculativos e menos, ainda, seriam, critério orientador único, na fixação do quantum indemnizatório.
Depois, no que se refere à IPP e à sua repercussão no acréscimo de esforço para o exercício da profissão de agente da PSP e da natureza específica desta actividade a pretensão recursiva carece em absoluto de fundamento legal, como resulta de todos os fundamentos acima expostos, com base nos quais, inclusivamente, o montante fixado na primeira instância foi aumentado para € 37.500,00.

III – DECISÃO
Termos em que decidem:
Julgar o recurso interposto pela lesada BB parcialmente provido e, em consequência:
A) determinar a alteração da matéria de facto fixada na sentença recorrida, ao abrigo do disposto no art. 431º do CPP, nos seguintes termos:
O facto provado 71., passará a ter a seguinte descrição:
71. Como consequência das sequelas a demandante ficou impedida, entre 1 de Setembro de 2014 e 25 de Novembro de 2016, de levar a cabo serviços remunerados, sendo os mesmos pagos em média a € 18,55 por dia.
O facto 8 não provado passará com o nº 73 para a matéria de facto provada e terá o seguinte teor:
73. As sequelas impediram a lesada de realizar gratificados.
Alteram a sentença recorrida e, em consequência:
Condenam a responsável civil, Generali Seguros, S.A., anteriormente Seguradoras Unidas, S.A. a pagar à lesada BB a quantia de € 8.279,68, por lucros cessantes resultantes das remunerações pelos serviços gratificados que a lesada realizaria, no período compreendido entre 1 de Setembro de 2014 e 25 de Novembro de 2016, acrescidos de juros de mora, desde a data da citação para contestar o pedido cível, até integral pagamento.
Condenam a responsável civil, Generali Seguros, S.A., anteriormente Seguradoras Unidas, S.A. a pagar à lesada BB a quantia de € 37.500,00, a título de indemnização pela repercussão da IPP de 6 pontos no acréscimo de esforços para o exercício da profissão de agente da PSP, acrescidos de juros de mora desde a data da citação para contestar o pedido cível, até integral pagamento.
Condenam a responsável civil, Generali Seguros, S.A., anteriormente Seguradoras Unidas, S.A. a pagar à lesada BB a quantia de € 20.000,00, a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora, desde 30 de Janeiro de 2018, até integral pagamento.
Sem Custas, na instância do recurso interposto pela lesada BB – art. 524º do CPP.
Julgam não provido o recurso da responsável civil Generali Seguros, S.A., anteriormente Seguradoras Unidas, S.A.
Custas, na instância do recurso interposto pela responsável civil a cargo desta última – art. 524º do CPP.
Notifique.
*
Acórdão elaborado pela primeira signatária em processador de texto que o reviu integralmente (art. 94º nº 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelos Mmos. Juízes Adjuntos.

Tribunal da Relação de Lisboa, 4 de Março de 2026
Cristina Almeida e Sousa
Relatora
Alfredo Gameiro Costa
Primeiro Adjunto
Rosa Vasconcelos
Segunda Adjunta