IMPUGNAÇÃO AMPLA
IN DUBIO PRO REO
Sumário

SUMÁRIO (da responsabilidade do relator)
O tribunal reafirmou que a impugnação ampla da matéria de facto pressupõe o cumprimento rigoroso dos ónus do art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, para delimitar pontos, meios de prova e decisão pretendida, sob pena de não conhecimento apenas na parte insuficientemente concretizada; no caso, entendeu existir concretização bastante para conhecer do essencial da impugnação.
Foi reiterado que a Relação não realiza “novo julgamento”: a alteração da decisão de facto depende de a prova indicada impor decisão diversa (art. 431.º do CPP), não bastando discordância sobre credibilidade; a valoração probatória, enquanto convicção racional e motivada, é compatível com o art. 127.º do CPP e não integra violação do in dubio pro reo quando não subsiste dúvida inultrapassável.
No plano jurídico-penal, o tribunal considerou que a subsunção ao art. 152.º do CP não se esgota na monitorização por GPS “só por si”, mas resulta do quadro global de controlo, limitação da liberdade e maus tratos físicos/psíquicos apurado.

Texto Integral

RELATÓRIO

1.1. No processo n.º 487/23.3GCBNV.L1, foi julgado e condenado em processo comum (Tribunal singular), Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, V.F.Xira - JL Criminal - Juiz 2, o arguido AA, com os demais sinais dos autos.
A sentença sob censura tem o seguinte segmento decisório: (transcrição).
(…)
Em face do exposto, julga-se a acusação pública procedente, por provada, e em consequência, decide-se:
DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL:
i. Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, sob a forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
ii. Suspender a execução da pena de prisão aplicada, por igual período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, e sujeitar a suspensão a regime de prova, e ao cumprimento das seguintes obrigações, ao abrigo dos artigos 50.º, n.ºs 1, 2, 3 e 5, 51.º, n.º 1, al. a), 52.º, n.º 1, als. b) e c), 53.º, n.ºs 1 e 2, e 54.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, e 34.º-B, n.º 1, da Lei n.º 112/2009:
a. Obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica;
b. Proibição de contactar com a ofendida BB, por qualquer meio, e de se aproximar da mesma, da sua residência e do seu local de trabalho;
c. Obrigação de o arguido efectuar o pagamento do valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) à assistente BB no prazo da suspensão, sendo que o arguido deverá efectuar o pagamento à ordem dos presentes autos para posterior entrega à assistente.
iii. Absolver o arguido das penas acessórias previstas no artigo 152.º, n.ºs 4 e 5, do Código Penal.
iv. Condenar o arguido no pagamento da taxa de justiça, que se fixa em 3 (três) UCs, e nas demais custas do processo, ao abrigo dos artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal, e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, conjugado com a Tabela III do mesmo diploma, sem prejuízo do apoio judiciário de que o arguido beneficie.
*
DA RESPONSABILIDADE CIVIL:
v. Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente BB parcialmente procedente, por parcialmente provado, e em consequência, decide-se condenar o arguido/demandado AA no pagamento à demandante da quantia global de € 2.680,00 (dois mil seiscentos e oitenta euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal (4%), sendo sobre o valor de € 1.180,00 (mil cento e oitenta euros) desde a data de notificação do arguido para contestar o pedido de indemnização civil até efectivo e integral pagamento, e sobre o valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) desde a data da prolação da presente sentença, até efectivo e integral pagamento, absolvendo-se o arguido/demandado do demais peticionado pela demandante.
vi. Condenar no pagamento das custas processuais referentes ao pedido de indemnização civil deduzido o arguido/demandado, na proporção do respectivo decaimento (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 523.º do Código de Processo Penal), o qual se fixa em 26,8 %.
A demandante beneficia da isenção de custas prevista no artigo 4.º, n.º 1, al. z), do Regulamento das Custas Processuais.
(…)
*
1.2. Inconformado, recorreu o arguido tendo expendido as seguintes conclusões: (transcrição)
(…)
I. Impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal.
II. Consideramos incorrectamente julgados os pontos 8º a 21º e 25º a 30º e 55.º, de facto, tais pontos devem considerar-se incorrectamente julgados, conforme as presentes motivações, devendo antes tal matéria dar-se como não provada, impondo decisão diferente da recorrida, nomeadamente, a absolvição do arguido.
III. Consideramos que o Tribunal a quo valorou apenas as declarações da Ofendida e ou parte do depoimento das testemunhas e do arguido, naquilo que só se aproxima da versão da ofendida.
IV. Considerou o Tribunal a quo que o arguido, à excepção da situação da colocação do GPS no automóvel da assistente, apresentou uma versão meramente negatória da factualidade que lhe é imputada na acusação, não apresentando qualquer versão alternativa, circunstanciada e plausível dos acontecimentos.
V. Como poderia o tribunal a quo esperar que arguido apresentasse qualquer versão sobre os factos que lhe são imputados se os mesmos não ocorreram? Que versão poderia apresentar? Não faz qualquer sentido! Até porque, o arguido não foi confrontado com a maioria dos factos relatados pela ofendida porque não constavam da acusação.
VI. Por outro lado, atenta o teor do depoimento prestado em sede de audiência de discussão e julgamento contraditado pelas mensagens juntas pelo arguido, não podemos deixar de salientar as falsidades, incoerências e contradições que caracterizam o depoimento da assistente e que abalam, cremos que irremediavelmente, a sua credibilidade.
VII. Fez o Tribunal a quo tábua rasa dos depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento, em especial aqueles concretamente referidos e melhor identificados na motivação do presente recurso, aquando da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
VIII. Declarou a ofendida que o arguido era controlador, agressivo, violento e ciumento e que a agredia, embora com o desconhecimento do seu circunstancialismo concreto ou motivação,
IX. Um homem médio acredita que perante o facto de arguido ser agressivo, violento, ciumento, como relata a ofendida, ao descobrir que a sua companheira se prostituía e este, em total desconhecimento, ficava a pernoitar, a seu pedido, com os seus filhos menores, ao descobrir, estando no momento ao seu lado na cama, não a agredia?
X. Em respeito pela verdade, sempre se dirá que em momento algum a Assistente ou qualquer outra testemunha referiu, em sede de audiência de discussão e julgamento, que qualquer acto tenha sido testemunhado por si, qualquer tipo de violência, ameaça ou injuria contra aquela tenha sido presenciada,
XI. A não ser, factos que não de agressões, da irmã da ofendida, a testemunha CC, que sabendo que a irmã se encontrava a prostituir-se, mandou-lhe uma mensagem a dizer “o AA não vai descobrir nada”.
XII. Por outro lado, a monitorização dos movimentos da ofendida através do GPS, a partir de julho de 2023 e pelos motivos já explanados nas presentes motivações, só por si não integram o tipo legal de crime de violência doméstica, p. e p. no art. 152º, nº 1, al. b, e n.º 2, al. a), do Código Penal.
XIII. A forma como o Tribunal a quo apreciou as provas disponíveis revela uma clara violação do artigo 127º do Código de Processo Penal. Extraiu conclusões que plasmou na matéria de facto provada que na análise da prova inequívoca, melhor identificada na motivação ao presente recurso, à luz das regras da experiência comum estão em sentido diverso e que não consentiam semelhantes conclusões constantes na Sentença recorrida.
XIV. O Tribunal a quo não soube apreciar os factos e as provas constantes dos autos, no que respeita ao arguido, e, consequentemente violou os princípios do "in dubio pro reo" e o da livre apreciação da prova.
(…)
*
1.3. Notificado para o efeito, o MP junto do tribunal a quo apresentou a sua resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência mantendo-se a sentença nos exactos termos prolatados pelo Tribunal a quo.
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1.4. A assistente respondeu ao recurso, aderindo à resposta apresentada pelo Ministério Público pugnando para se manter na íntegra a decisão recorrida, e pela improcedência do recurso.
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1.5. Nesta Relação, o parecer do Ministério Público (PGA) vai no mesmo sentido, salientando insuficiências de especificação probatória nos termos do art. 412.º, n.º 3, do CPP e afastando violação do in dubio pro reo.
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1.6. No âmbito do disposto no art. 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal não foi junta qualquer resposta ao parecer.
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1.7. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art. 419º, n.º 3, al. c) do citado código.
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II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O objecto dos recursos definem-se pelas conclusões que os recorrentes extraíram da motivação, de harmonia com o art.º 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as cominadas com nulidade do acórdão (art.º 379.º, n.º 1, do CPP) e os vícios da decisão e as nulidades que não se considerem sanadas (art.º 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP), designadamente conforme jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário Secção Criminal STJ n.º 7/95, de 19.10, publicado in D.R. I-A Série de 28.12.1995 e, ainda, entre outros, os acórdãos do STJ: de 25.06.1998, em BMJ n.º 478, pág. 242; de 03.02.1999, em BMJ n.º 484, pág. 271; e de 12.09.2007, no proc. n.º 07P2583, in www.dgsi.pt ; Simas Santos/Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 3.ª edição, pág. 48; e Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1994, vol. III, págs. 320/321.
In casu, seguindo as questões elencadas pelo próprio recorrente, as questões que importa decidir, são as seguintes:
1. Se a impugnação da decisão de facto foi concretizada com o grau de especificação legalmente exigível (art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP), ou se, total ou parcialmente, deve ser rejeitada/não conhecida por insuficiência de concretização;
2. Caso haja conhecimento, se foram incorrectamente julgados os pontos 8 a 21, 25 a 30 e 55 da matéria de facto provada, e se, por via disso, deve essa matéria transitar para “não provada”, conduzindo à absolvição;
3. Se a sentença violou o art. 127.º do CPP, por valoração arbitrária e “convicção íntima”, e se, nessa medida, incorreu em erro de julgamento;
4. Se foi violado o princípio in dubio pro reo;
5. Se a monitorização por GPS “só por si” não integra o tipo do art. 152.º do CP e, por conseguinte, se há erro de subsunção jurídico-penal.
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2.2. Da decisão
Para bem decidir importa atentar na factualidade, nos segmentos que ora nos importa, em que assentou a condenação proferida, expendendo os factos que o tribunal deu por assentes e não assentes e respectiva motivação da decisão de facto. (transcrição)
(…)
2.1. Matéria de Facto Provada
Realizada a audiência de julgamento, encontram-se provados, com relevância para a boa decisão da causa, os factos seguintes:
1. O arguido AA iniciou uma relação de namoro com BB no dia
19 de Agosto de 2018.
2. Volvido um mês, o arguido e a ofendida começaram a viver em comunhão de leito, mesa e habitação.
3. Residiram desde então e até Abril de 2020, em casa arrendada pela ofendida, sita na Praceta 1, no Sobralinho.
4. Em Abril de 2020 terminaram o relacionamento, tendo o arguido saído da casa da ofendida.
5. No mês de Agosto de 2021 o arguido adquiriu o seu próprio imóvel, sito na Rua 2, Sobralinho, onde passou a habitar.
6. Em data não concretamente apurada do ano de 2021 ou 2022 o arguido e a ofendida reataram o relacionamento, sem coabitação.
7. Nos meses de Setembro e Outubro de 2022 a ofendida foi viver com o arguido, na casa deste, e após, a ofendida passou a habitar em casa própria, sita em Samora Correia.
8. Alguns meses após ter passado a residir juntamente com BB, AA começou a controlar a roupa que a ofendida vestia e se esta se maquilhava.
9. Em diversas ocasiões, o arguido discutiu com BB, designadamente, devido a esta não lhe dar atenção porque estava com os seus filhos.
10. Em data não concretamente apurada do ano de 2019, na casa de banho da residência comum, na sequência de uma discussão, o arguido agarrou os braços da ofendida pelos pulsos e com as mãos desta atingiu-a na boca, o que lhe causou sangramento no interior da boca.
11. De seguida, o arguido desferiu uma palmada de mão aberta na testa da ofendida fazendo com que a cabeça da ofendida fosse para trás e embatesse na parede.
12. No dia 31/12/2019, na residência comum, a ofendida estava na sala, sentada no sofá a ver televisão, na companhia do seu filho DD, nascido a 06/08/2014.
13. O arguido, que se encontrava irritado e impaciente por motivo não concretamente apurado, aproximou-se da ofendida por trás e desferiu-lhe uma palmada de mão aberta na testa.
14. Em data não concretamente apurada do ano de 2020, durante o período em que AA coabitou com BB, no interior da residência do casal, o arguido dirigiu-se à ofendida, que se encontrava deitada na cama, puxou o cabelo da ofendida, fazendo com que esta caísse ao chão, e agarrando a ofendida pelo cabelo arrastou-a pelo chão até ao hall de entrada.
15. De seguida, o arguido agarrou a ofendida nos braços para a levantar.
16. Em consequência directa e necessária da descrita conduta, a ofendida ficou com hematomas nos braços e na perna.
17. Em data não concretamente apurada, seguramente compreendida entre Agosto de 2021 e Agosto de 2022, na residência do arguido, na sequência de uma discussão, o arguido colocou as duas mãos no peito da ofendida e empurrou-a, fazendo com que esta caísse ao chão.
18. Em consequência directa e necessária da descrita conduta, a ofendida ficou com hematomas no peito e sentiu dores no cóccix.
19. Em data não concretamente apurada, seguramente compreendida entre Setembro e Outubro de 2022, na residência do arguido, o arguido solicitou à ofendida para falarem.
20. Ao virar-se de costas para o arguido, por não pretender falar com o mesmo naquele momento, o arguido envolveu o pescoço da ofendida com o braço, prendendo-o e apertando-o.
21. Em consequência directa e necessária da descrita conduta, a ofendida sentiu dores no pescoço.
22. O relacionamento amoroso foi sofrendo algumas interrupções, tendo terminado em data não apurada do Verão de 2023.
23. Com o intuito de controlar todos os movimentos daquela, em data não concretamente apurada do mês de Maio ou de Junho de 2023, o arguido colocou um aparelho de localização de GPS no veículo da ofendida, sem a sua autorização, que veio a ser detectado pelo mecânico de BB, no dia 18 de Setembro de 2023.
24. Durante tal período, o arguido AA controlou a localização e os movimentos de BB, tendo, pelo menos, em duas ocasiões, enviado mensagens à mesma insinuando saber onde esta se encontrava.
25. Nesse período, em data não concretamente apurada, AA seguiu a ofendida de automóvel até Lisboa.
26. Ao agir da forma descrita, o arguido sabia que molestava a saúde física e psicológica de BB, que a limitava na sua liberdade, controlando o que vestia, bem como os seus movimentos.
27. Sabia o arguido que fazia com que a ofendida receasse pela sua integridade física, que abalava a sua segurança pessoal, o seu amor-próprio e a sua dignidade, ou seja, sabia que lhe provocava sofrimento físico e psíquico, o que pretendeu e fez de forma reiterada.
28. O arguido actuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as sua condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas.
DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL:
29. Em consequência directa e necessária das descritas condutas do arguido, a ofendida sentiu-se insegura, diminuída, humilhada e angustiada, e sofreu de ansiedade e tristeza.
30. Em consequência directa e necessária das descritas condutas do arguido, a ofendida frequentou consultas de psicologia, com início em 2021, e retomou-as posteriormente.
31. Com as consultas de psicologia a ofendida despendeu, pelo menos, o valor global de € 1.180,00 (mil cento e oitenta euros), relativo às consultas frequentadas nas seguintes datas:
Data da consulta Custo
24/03/2021 € 50
05/04/2021 € 45
14/04/2021 € 45
26/04/2021 € 45
07/05/2021 € 45
09/05/2021 € 45
26/05/2021 € 45
04/06/2021 € 45
09/06/2021 € 45
23/06/2021 € 45
08/07/2021 € 45
17/08/2021 € 45
15/09/2021 € 45
29/09/2021 € 45
06/10/2021 € 45
18/10/2021 € 45
27/10/2021 € 45
08/11/2021 € 45
22/11/2021 € 45
03/12/2021 € 45
20/12/2021 € 45
17/01/2022 € 45
04/10/2023 € 45
30/10/2023 € 45
29/11/2023 € 45
05/01/2024 € 50
DAS CONTESTAÇÕES:
32. O arguido saiu da casa da ofendida em Abril de 2020 devido a discussão com a ofendida, tendo ido viver com os seus avós.
33. A ofendida não aceitou a separação e enviou mensagens, realizou chamadas telefónicas e até deslocações até à porta da casa dos avós do arguido com intuito de voltarem a encontrar-se.
34. O arguido e a ofendida encontravam-se esporadicamente durante o período de Agosto 2021 até Janeiro de 2022.
35. Após Março de 2022, a ofendida enviou mensagens ao arguido com o intuito de voltar ao relacionamento com o arguido.
36. Em data não apurada de Junho ou Julho de 2022, foi reatado o namoro.
37. No final do mês de Julho de 2022, a ofendida pediu ao arguido para pernoitar na sua casa para ficar com os seus filhos menores.
38. O arguido, no dia 28 de Julho de 2022, de manhã, pegou no telemóvel da ofendida, e leu uma notificação da irmã desta em que dizia: “o AA não vai descobrir nada”.
39. Após instada pelo arguido, a ofendida ao final da noite contou-lhe que tinha feito noites como acompanhante, mas que isso já tinha acabado e já tinha retirado os seus anúncios e que estava arrependida.
40. A ofendida residiu na casa do arguido no mês de Setembro e Outubro de 2022, enquanto faziam reparações no seu imóvel.
41. Foi o arguido que tratou das reparações necessárias para tornar a casa da ofendida habitável.
42. No final do mês de Outubro de 2022, a ofendida começou a residir na sua casa em Samora Correia.
43. Em data não concretamente apurada do mês de Junho de 2023, a ofendida e o arguido decidiram reatar o namoro.
44. No mês de Junho de 2023 a ofendida iniciou trabalho numa empresa de catering, o que implicava trabalhar durante o período nocturno.
45. O arguido desconfiado se a mesma não estaria novamente na prestação de serviços de acompanhante, colocou um GPS no carro da ofendida.
46. Em data não concretamente apurada do Verão de 2023, o arguido e a ofendida terminaram o relacionamento.
47. No dia 7 Julho de 2024, a ofendida tenta uma nova aproximação ao arguido, propondo um encontro.
48. No dia 11 de Julho 2024 a ofendida tenta novo contacto com o arguido, e após várias mensagens trocadas, acabam por se encontrar à porta do prédio da ofendida.
49. No dia 12 de Julho de 2024, a ofendida contactou o arguido telefonicamente e convida-o a passar pela sua casa, uma vez que está sozinha, acabando, ambos, por dormir juntos.
50. No mês de Agosto de 2024 o arguido e a ofendida voltaram a encontrar-se e trocaram mensagens.
51. Após Agosto de 2024, por parte do arguido, não houve mais qualquer tipo de resposta a mensagens ou outro tipo de contactos à ofendida.
52. A ofendida tinha ciúmes do arguido.
53. A ofendida controlava as movimentações nas redes sociais do arguido, nomeadamente no Instagram, se ele adicionava algum seguidor ou seguia um novo seguidor.
54. A ofendida não suportava ser ignorada pelo arguido durante as pausas no relacionamento, enviando mensagens.
55. Em data não concretamente apurada, a demandante foi aconselhada por EE a procurar ajuda psicológica por não saber lidar bem com o rompimento do relacionamento.
Mais se apurou que:
56. Não se encontram averbadas quaisquer condenações no Certificado do Registo Criminal do arguido.
57. O arguido reside em habitação própria, com a mãe e o padrasto.
58. A habitação está inserida em zona urbana, sem associação a problemática social significativa.
59. O processo de socialização do arguido decorreu em São João dos Montes, numa propriedade rural dos avós, junto do núcleo familiar de referência (avós, pais e dois irmãos) onde beneficiou de uma dinâmica relacional afectiva e apoiante.
60. AA descontinuou os estudos durante o 12.º ano de escolaridade, que não concluiu.
61. A inserção no mercado de trabalho ainda durante a adolescência levou ao abandono definitivo dos estudos.
62. No plano profissional, o arguido está inserido como encarregado na empresa “…, Lda.”.
63. O arguido é efectivo nesta firma, auferindo um salário mensal líquido entre € 2500 e € 2600, dependendo do número de horas extraordinárias realizadas.
64. AA apresenta hábitos de trabalho desde os 18 anos, desenvolvendo desde então a profissão de serralheiro tubista, em empresas do sector farmacêutico.
65. O arguido tem como principal despesa a amortização do empréstimo contraído para aquisição da sua habitação, no valor de € 380 mensais.
66. Suporta ainda prestação relativa à aquisição de veículo automóvel no valor mensal de € 280.
67. As outras despesas mensais (fornecimento de bens e serviços à sua habitação e alimentação) cifram-se no valor mensal de € 220.
68. No plano social, AA indicou manter um círculo de amizades restrito, ocupando o pouco tempo disponível com a prática desportiva num ginásio.
69. A socialização do arguido decorreu num agregado familiar organizado e no qual pode usufruir de um percurso de vida inicial estruturado.
70. O arguido apresenta um quotidiano ajustado, dispondo de retaguarda familiar e de inserção laboral contínua.
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2.2. Matéria de Facto Não Provada
Com relevo para a boa decisão da causa, não se provou que:
a) O arguido e a ofendida residiram juntos até 2023.
b) Alguns meses após ter passado a residir juntamente com BB, AA começou a controlar as pessoas com quem a ofendida falava, visando isolá-la dos amigos e da família.
c) A roupa que a ofendida vestia carecia de prévia aprovação do arguido AA, que também não permitia que aquela se maquilhasse.
d) Em diversas ocasiões, o arguido discutiu com BB devido a esta manter conversas telefónicas com uma amiga.
e) O arguido AA durante o relacionamento dizia à ofendida “oh amor, sabes que não gosto que te vistas assim. Porque fazes isso? Não queres que fiquemos bem?”, e ameaçando suicidar-se.
f) As interrupções no relacionamento deveram-se ao comportamento do arguido.
g) O arguido sabia que limitava a ofendida na sua liberdade, controlando as pessoas com quem se relacionava.
h) Em consequência directa e necessária das descritas condutas do arguido, a ofendida passou muitas noites sem dormir, sofre de ansiedade e sofreu/sofre de uma depressão.
i) A ofendida frequentou consultas de psicologia em 2021, durante o período de um ano, duas vezes por semana, ininterruptamente, e retomou-as no ano passado de forma mais ou menos regular.
j) Com as consultas de psicologia a ofendida despendeu valor não inferior a € 5.000,00.
k) Em Janeiro de 2022 o arguido e a ofendida tentaram de novo o namoro.
l) O arguido incentivou a ofendida a fazer uma proposta de aquisição da casa ao seu senhorio, oferecendo-se como seu fiador.
m) O arguido incentivou a ofendida a frequentar o curso de formação de recursos humanos para se candidatar no Pingo Doce, como ela queria, oferecendo-lhe o pagamento do curso e suportando sozinho as despesas domésticas.
n) Em Março de 2022, depois de passar a noite em casa do arguido, a ofendida, logo pela manhã, pergunta-lhe se durante o período em que estiveram separados o mesmo falou ou tinha estado com alguém.
o) O arguido, não querendo omitir nada e sabendo que a ofendida lhe mexia no telemóvel, disse-lhe que tinha falado com uma rapariga que o tinha abordado no Instagram, sendo uma colega de escola que já não via e não falava há anos.
p) A ofendida furiosa e enraivecida insultou o arguido dizendo-lhe: “Não prestas, és um porco!”, ameaçando ainda de que “qualquer dia vou à polícia, levo fotografias de marcas no corpo e faço queixa de ti de violência doméstica!”.
q) O arguido de imediato pediu-lhe para sair da sua casa, terminando o namoro.
r) No mês de Maio de 2022, a ofendida cria uma conta nova no Instagram e pediu ao arguido para a desbloquear pois tinha muita urgência em falar com ele.
s) O namoro foi reatado no final do mês de Junho de 2022.
t) Por altura do final do mês de Junho de 2022, a ofendida transmitiu ao arguido que iniciou um trabalho de part-time de limpezas domésticas em escritórios, sempre depois das 21h, até altas horas da madrugada.
u) Na sequência de ter descoberto que a ofendida trabalhou como acompanhante, embora chocado e muito magoado, o arguido manteve-se junto à ofendida.
v) Foi a expensas do arguido que a ofendida fez as obras na sua casa.
w) Desde que a ofendida foi viver para Samora Correia, só trocaram mensagens e estiveram juntos por uma ou duas noites, até que o arguido cessou o contacto.
x) Até ao do dia 1 de Maio de 2023, quando o arguido contactou a ofendida, tendo os mesmos se encontrando para conversar.
y) Após essa conversa, a ofendida foi tentando o contacto e no dia 27 de Maio de 2023, passa a noite na casa do arguido.
z) Três dias depois, dia 30 de Maio de 2023, nessa noite, a ofendida confidencia ao arguido que teria novamente iniciado a actividade de acompanhante desde Fevereiro desse ano.
aa) Segundo a ofendida, foi motivada por ver o arguido com outra rapariga no carro a entrar com ela na igreja.
bb) Após Agosto de 2023, só houve troca de mensagens entre a ofendida e o arguido e posteriormente tentativas de contacto por mensagem e por telefone por parte da BB, nomeadamente em 02 de Outubro e 31 de Dezembro de 2023.
cc) No início do relacionamento era hábito da ofendida sair à noite para frequentar festas de funk, deixando os seus filhos menores com o arguido.
dd) O arguido não podia atrasar-se a sair do trabalho, porque a ofendida ligava insistentemente e enviava mensagens a questionar onde ele se encontrava.
ee) Não podia o arguido atrasar-se a responder às suas mensagens que esta iniciava de imediato uma discussão.
ff) A ofendida iniciava discussões se o arguido nas respostas às suas mensagens não a tratava do jeito que ela queria.
gg) O arguido não podia encontrar-se com colegas do trabalho, amigos ou familiares, iniciando discussão.
hh) Se o arguido comunicasse com a sua mãe telefonicamente, a ofendida ligava-lhe de seguida para saber o que o arguido disse.
ii) A ofendida controlava os movimentos do arguido, fosse no seu local de trabalho, igreja ou no supermercado.
jj) A ofendida frequentava discotecas, concertos e festas quando queria e lhe apetecia.
kk) A demandante foi aconselhada por FF a procurar ajuda psicológica por não saber lidar bem com o rompimento do relacionamento.
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No mais, inexistem factos não provados, não tendo sido considerada a matéria de Direito, conclusiva, instrumental, meramente negatória, ou sem relevância para a boa decisão da causa.
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2.3. Motivação da Decisão de Facto
Relativamente à matéria da acusação, o Tribunal formou a sua convicção com base nas declarações do arguido e da assistente BB, e nos depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento, conjugados com a prova documental junta aos autos, tendo tal prova sido concatenada entre si e apreciada segundo as regras da experiência e ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal.
Foram inquiridos:
- GG, militar da GNR no Posto da G.N.R. de Samora Correia em 2023;
- CC, irmã da assistente;
- FF, mãe do arguido;
- HH, irmão do arguido;
- II, amigo do arguido;
- JJ, madrinha do arguido.
Assim, no que respeita à factualidade vertida nos pontos 1 a 7 e 22 da matéria de facto provada, a decisão do Tribunal fundou-se nas declarações do arguido, as quais se revelaram concordantes com as declarações da ofendida, ou não foram contrariadas por estas, quanto a tal matéria.
No que tange à colocação do GPS no automóvel da assistente (ponto 23 da matéria de facto provada), a decisão do Tribunal fundou-se nas declarações do arguido, o qual admitiu a aludida factualidade.
Coadjuvantemente, teve-se em consideração o teor do auto de apreensão de fls. 52 e do auto de exame e avaliação de fls. 53, cujo teor foi confirmado em audiência por GG, militar da GNR que os elaborou, e bem assim, o teor dos registos de activação e carregamentos da Vodafone de fls. 112 a 113 e da declaração da SamoRoda, Lda. junta como Documento 1 da acusação subordinada.
No que concerne à factualidade vertida nos pontos 8 a 21, demais factualidade vertida no ponto 23, 24 e 25 da matéria de facto provada, a convicção do Tribunal estribou-se, em primeira linha, nas declarações da ofendida, que relatou, de forma espontânea, circunstanciada, segura e coerente, a aludida factualidade no exacto sentido em que resultou provada, as quais se revelaram secundadas pelos depoimentos das testemunhas KK e LL, e pelo teor das fotografias de fls. 71.
O arguido prestou declarações, tendo, no essencial, negado a prática dos factos que lhe são imputados, negando que controlasse o que a ofendida vestia, que não permitisse que a ofendida se maquilhasse, que controlasse as pessoas com quem a ofendida falava, ou que alguma vez a tenha agredido fisicamente.
Quando questionado sobre a razão pela qual a ofendida relataria factos que não teriam acontecido, e tendo o arguido admitido que colocou um GPS no automóvel da ofendida, referiu que a ofendida inventou a demais factualidade para “compor a história”.
Ora, ainda que o arguido tenha negado as condutas que lhe são imputadas, as declarações da ofendida revelaram-se espontâneas, claras, seguras e coerentes, tendo relatado de forma circunstanciada e consistente ao longo do seu depoimento as situações que vivenciou e as condutas do arguido de que foi alvo, não tendo sido notadas incongruências ou quaisquer outras circunstâncias no seu depoimento que fizessem suscitar dúvida sobre a sua veracidade.
Com efeito, ainda que a assistente tenha denotado bastante enfoque na sua posição de vítima e alguma reactividade ao ser questionada sobre comportamentos próprios que lhe pudessem ser vistos como desfavoráveis ou desabonatórios, como seja o facto de confrontar o arguido com os seguidores que este tinha no Instagram ou de o questionar sobre a razão de ainda não ter chegado a casa ou dos locais onde se havia dirigido (ao ser confrontada com mensagens juntas às contestações), ou de se ter voltado a relacionar com o arguido inclusivamente após a situação do GPS, a ofendida assumiu que sentia ciúmes do arguido e insegurança no relacionamento, tendo receio de ser trocada, e referiu que sentia uma forte dependência emocional do mesmo, fazendo com que a mesma se sentisse “presa” ao arguido.
As explicações aventadas pela ofendida não se afiguraram implausíveis ou ilógicas, à luz das regras do normal acontecer, não sendo raro que em situações de violência em contexto de relações de intimidade as vítimas voltem a procurar o agressor e reatem o relacionamento mesmo após terem sofrido actos de violência física ou psicológica, dada a dependência emocional, afectiva, económica, ou outra, que sentem relativamente ao mesmo.
Acresce que as declarações da ofendida mostraram-se secundadas pelo depoimento de KK, irmã da ofendida, quanto à factualidade descrita no ponto 25 da matéria de facto provada, a qual relatou a dinâmica dos acontecimentos em moldes coincidentes com o relato da ofendida, confirmando, em particular, que constatou a presença do arguido em Moscavide.
Confirmou também KK que através de videochamada com a ofendida reparou que esta tinha uma nódoa negra na perna e que após questionar a ofendida sobre a mesma, a assistente lhe transmitiu que tinha resultado de um acto do arguido.
Referiu ainda que a assistente lhe transmitiu que o arguido não via com agrado que a assistente usasse leggings, considerando que ao usar tal peça de vestuário pretendia mostrar o corpo, e que a assistente, por esse motivo, deixou de usar tal peça de vestuário.
Pese embora a relação familiar que a une à ofendida, o depoimento de KK afigurou-se espontâneo, sincero e, no essencial, congruente com as declarações da assistente, tendo relatado os acontecimentos na medida do seu conhecimento, não tendo sido notadas no seu depoimento incongruências ou quaisquer outras circunstâncias que denotassem um empolamento intencional do relato efectuado ou a ocultação de circunstâncias de modo a beneficiar ou a proteger a ofendida (e/ou com o intuito de prejudicar o arguido).
As declarações da ofendida mostraram-se ainda consentâneas com o depoimento de JJ, madrinha do ofendido, a qual relatou que passou privar mais com a ofendida a partir de 2020 e que esta a procurava para falar quando discutia com o arguido, referindo, em particular, que a ofendida lhe verbalizou que o arguido era controlador e violento, dirigindo-lhe expressões que a rebaixavam como “és uma porca” e “não vales nada”, mais tendo confirmado que visualizou um hematoma na perna da ofendida que esta lhe transmitiu ter resultado de acto infligido pelo arguido.
Mais relatou que perante as queixas da ofendida relativamente ao comportamento do arguido a aconselhou a colocar termo à relação.
O depoimento de LL afigurou-se espontâneo e, no essencial, congruente com as declarações da assistente, tendo efectuado um relato na medida do seu conhecimento, não tendo sido notadas no seu depoimento incongruências ou quaisquer outras circunstâncias que suscitassem dúvida sobre a sua veracidade.
As declarações da ofendida mostraram-se ainda secundadas quanto às lesões físicas descritas em 18. e 16. pelo teor das fotografias de fls. 71, com as quais a ofendida foi confrontada em audiência.
A testemunha II, amigo do arguido, não revelou conhecimento sobre a dinâmica do casal e sobre os concretos factos imputados ao arguido, pelo que o seu depoimento não logrou contribuir para o esclarecimento do sucedido.
Por seu turno, HH, irmão do arguido, evidenciou não ter acompanhado de perto a evolução do relacionamento e a convivência do casal, tendo referido que teve pouco convívio com o casal e que o irmão nada lhe confidenciava sobre o relacionamento. Deste modo, o seu depoimento assumiu parca relevância probatória.
Por seu turno, FF, mãe do arguido, referiu que teve bastante ligação com a assistente desde o início do relacionamento, trocando mensagens e telefonemas, mas que em 2021 se afastou.
Mais referiu nunca ter presenciado qualquer acto de agressão física ou verbal do arguido relativamente à ofendida.
Relatou ainda que a assistente lhe fazia queixas do comportamento do arguido, mas que nunca se queixou que o arguido lhe tivesse batido.
Ora, a ofendida apresentou uma versão lógica e congruente dos acontecimentos, e como tal, plausível e verosímil, tendo as suas declarações sido secundadas pela referida prova testemunhal e documental, sem que as declarações do arguido, ou qualquer outro meio de prova, as tenham logrado infirmar.
Com efeito, com excepção da situação da colocação do GPS no automóvel da assistente – que o arguido admitiu – o arguido apresentou uma versão meramente negatória da factualidade que lhe é imputada, sem que tenha apresentado qualquer versão alternativa, circunstanciada, e plausível dos acontecimentos.
O arguido alegou que a assistente inventou as situações descritas para “compor a história”, mas não apresentou qualquer motivo razoável que levasse a assistente a fazê-lo.
A este propósito cumpre notar que a ofendida denunciou os factos e apresentou queixa em 18/09/2023 (cfr. auto de notícia de fls. 49 a 51) na sequência de ter tomado conhecimento da colocação do aparelho de GPS no seu automóvel – conduta que o arguido assumiu como verdadeira –, e não na sequência do simples termo do relacionamento ou do corte de contacto do arguido com a ofendida.
Por outro lado, quer a irmã da assistente, quer LL, visualizaram uma nódoa negra na perna da assistente, e perante cada uma das mesmas, a assistente relatou que resultou de uma conduta do arguido (o que ocorreu mais de dois anos antes da situação do GPS).
Por sua vez, ainda que o arguido tenha confirmado ter colocado o GPS no automóvel da assistente (o que não teria como refutar face aos registos de carregamento da Vodafone de fls. 112 a 113 e à informação bancária de fls. 133 a 137), o arguido desculpabilizou a sua conduta com uma conduta anterior da assistente e tentou desvalorizar a sua conduta, referindo que após ter terminado o relacionamento com a ofendida se “desleixou” e deixou lá ficar o equipamento, tentando fazer crer que não visava seguir/controlar os movimentos da ofendida.
Ora, não só as declarações do arguido não se revelaram plausíveis, na medida em que o próprio assumiu que tinha notificações do referido equipamento activas (o que revela inequívoco interesse em acompanhar os movimentos da ofendida, com a vantagem de não ter de procurar a informação e de a informação lhe chegar automaticamente), como se revelaram flagrantemente contrariadas pelo registo de carregamentos efectuados (o registo de fls. 113 patenteia um carregamento efectuado em 05/09/2023, o que evidencia interesse em manter o equipamento activo), e pelas declarações da assistente e de KK, que relataram de forma circunstanciada e concordante entre si o episódio em que a assistente foi seguida até Lisboa, no Verão de 2023, já após o termo do relacionamento, sem que pudesse ter havido outra forma de o arguido saber os movimentos da ofendida, já que o arguido morava no Sobralinho e a ofendida em Samora Correia, e o trajecto percorrido por esta até Lisboa não compreendia a zona de residência do arguido.
Assim, forçoso se torna concluir que o arguido se limitou a admitir o que não teria como negar, não tendo, no mais, apresentado uma versão alternativa plausível e corroborada dos acontecimentos.
Ora, enquanto o arguido negou as condutas que lhe são imputadas, invocando condutas da ofendida que lhe pudessem ser vistas como não abonatórias, mas que em nada se mostram impeditivas de o arguido ter encetado as condutas que lhe são imputadas (em particular, ter controlado a forma de a assistente se vestir e se apresentar e os seus movimentos, ou de a ter agredido fisicamente), a ofendida efectuou um relato seguro, circunstanciado, balizado temporalmente, e consistente, das situações descritas e das condutas do arguido de que foi alvo.
Consideramos, assim, que a ofendida apresentou uma versão lógica e congruente dos acontecimentos, e, como tal, plausível e verosímil, tendo as suas declarações sido corroboradas pela aludida prova documental e testemunhal, sendo que o arguido não apresentou uma versão alternativa dos acontecimentos plausível e susceptível de suscitar dúvida sobre a veracidade das declarações da ofendida, pelo que as declarações do arguido não lograram infirmar a versão dos acontecimentos relatada pela ofendida.
Assim, as declarações da ofendida mereceram credibilidade e revelaram-se suficientemente seguras, consistentes e corroboradas para fundar a convicção do Tribunal.
Deste modo, tudo visto e ponderado, afigura-se-nos que o referido conjunto probatório se revelou suficientemente sólido e consistente para fundar a convicção do Tribunal, tendo permitido considerar suficientemente demonstrada a aludida factualidade.
Relativamente aos elementos psicológicos e volitivos imputados ao arguido, a convicção do Tribunal resultou de uma apreciação da factualidade objectiva apurada à luz das máximas da experiência comum e das regras do normal acontecer, tendo-se considerado que aqueles elementos decorriam de forma segura, por inferência e com apoio nas regras de normalidade, das descritas condutas do arguido e do circunstancialismo subjacente às mesmas.
Com efeito, atentos os actos praticados contra a ofendida, não podia o arguido deixar de saber que com as condutas que encetava a molestava física e psiquicamente e a limitava na sua liberdade, lesando-a na sua saúde física e psíquica, e na sua dignidade, o que quis e conseguiu, causando-lhe, em consequência, sentimentos de tristeza, vergonha, humilhação, receio e inquietação.
No que respeita aos sentimentos experienciados pela assistente em consequência das descritas condutas do arguido (em particular, ponto 29 da matéria de facto assente), teve-se em consideração as declarações da ofendida, as quais se afiguraram consentâneas com as máximas da experiência comum, atenta a idoneidade das condutas encetadas, de que foi alvo, suscitarem tais consequências e sentimentos, e as quais se mostraram secundadas pelo depoimento de KK – que relatou os estados de espírito da ofendida que observou na sequência das descritas condutas do arguido, o qual se revelou espontâneo e congruente com as declarações da ofendida –, e pelo teor da “Informação psicológica” de 07/05/2025 (junta por requerimento de 13/05/2025), pelo que mereceram credibilidade.
No mesmo sentido, no que respeita à frequência de consultas de psicologia em consequência das descritas condutas do arguido (ponto 30 da matéria de facto provada), a decisão do Tribunal fundou-se nas declarações da assistente, as quais se revelaram secundadas pelo teor da “Informação psicológica” de 07/05/2025 e pela data do início do acompanhamento psicológico (que é atestada não só pelo teor da referida “Informação psicológica”, como pelas facturas/recibo juntas aos autos), sem prejuízo de outras vivências da assistente também poderem ter contribuído para a necessidade de a mesma frequentar acompanhamento psicológico.
No que tange à factualidade vertida no ponto 31 da matéria de facto provada, a decisão do Tribunal fundou-se no teor das facturas/recibo juntas por requerimento de 11/07/2025, o qual não foi contrariado por qualquer meio de prova.
No que respeita à factualidade vertida nos pontos 32, 36, 40 a 44, e 46 da matéria de facto provada, a decisão do Tribunal fundou-se nas declarações do arguido e da assistente, as quais se revelaram concordantes entre si.
No que respeita à factualidade vertida no ponto 41 da matéria de facto provada, tevese ainda em consideração o teor das mensagens juntas como documentos 14 e 15 da contestação.
No que concerne à factualidade vertida nos pontos 33, 34 e 35 da matéria de facto provada, a decisão do Tribunal fundou-se nas declarações do arguido, e no teor das mensagens juntas com a contestação, em particular, documentos 1, 2, 4, 5 e 6, da contestação, confirmado em audiência pela assistente e pelo arguido.
No que tange à factualidade vertida no ponto 37 da matéria de facto provada, a decisão do Tribunal fundou-se nas declarações do arguido, e no teor das mensagens juntas como documento 7 da contestação.
No que concerne à factualidade vertida nos pontos 38 e 39 da matéria de facto provada, a decisão do Tribunal fundou-se nas declarações do arguido, as quais se revelaram consentâneas com as declarações da ofendida e da testemunha KK, e com o teor das mensagens juntas como documento 11 da contestação.
No que respeita à factualidade vertida no ponto 45 da matéria de facto provada, a decisão do Tribunal fundou-se nas declarações do arguido, as quais se revelaram plausíveis, face à actividade que a ofendida havia anteriormente exercido, sendo que a ofendida também confirmou que em 2023 voltou a colocar um anúncio, embora não tenha chegado a retomar efectivamente tal actividade.
No que concerne à factualidade vertida nos pontos 47 a 50 da matéria de facto provada, a decisão do Tribunal fundou-se nas declarações do arguido, e no teor das mensagens juntas como documentos 20 a 30 da contestação.
No que tange à factualidade vertida nos pontos 51 e 52 da matéria de facto provada, a decisão do Tribunal fundou-se nas declarações do arguido e da ofendida.
No que respeita à factualidade vertida no ponto 53 da matéria de facto provada, a decisão do Tribunal fundou-se no teor das mensagens juntas como documentos 44 e 45 da contestação.
No que respeita à factualidade vertida no ponto 54 da matéria de facto provada, a decisão do Tribunal fundou-se no teor das mensagens juntas como documentos 1 a 6 e 20 a 30 da contestação.
No que concerne à factualidade vertida no ponto 55 da matéria de facto provada, a decisão do Tribunal fundou-se no depoimento de LL e no teor das mensagens juntas como documento 8 da contestação ao pedido de indemnização civil.
Relativamente aos antecedentes criminais do arguido, teve-se em consideração o teor do Certificado do Registo Criminal junto aos autos a 24/06/2025.
No que concerne às condições pessoais e económicas do arguido, atendeu-se às suas declarações, complementadas pelo teor do relatório social junto aos autos.
No que respeita à factualidade vertida nas alíneas a), i), j), l) a q), v), gg) e kk) da matéria de facto não provada, a decisão do Tribunal resultou da sua total ausência de prova.
No que concerne à matéria vertida nas alíneas i) e j) da matéria de facto não provada, cumpre notar que para além das facturas/recibo que sustentaram a demonstração da matéria vertida no ponto 31 da matéria de facto provada, foram juntas facturas/recibo datadas de 14/04/2025, 07/05/2025, 25/06/2025 e 09/07/2025.
Ora, tais facturas são posteriores à dedução do pedido de indemnização civil (apresentado em Juízo em 01/04/2025), pelo que não correspondem ao dano alegado, ou seja, ao custo em que a assistente havia incorrido com as consultas de psicologia.
Ademais, ponderando que a última situação que resultou demonstrada ocorreu em Setembro de 2023, não havendo notícia nos autos que desde então o arguido tenha voltado a importunar a ofendida, ao que acresce que aparenta ter-se verificado uma interrupção de mais de um ano na frequência das consultas (não tendo resultado plausível que tal interrupção tenha derivado simplesmente da ausência de meios económicos da assistente, pois conforme referiu KK, quando a ofendida reatava o relacionamento suspendia as consultas, o que se mostrou consentâneo com as datas das facturas/recibo juntas), não resultou suficientemente demonstrado que as aludidas consultas de 2025 tenham traduzido uma consequência directa e necessária das descritas condutas do arguido.
No que concerne à factualidade constante das alíneas b) a g) da matéria de facto não provada, a decisão do Tribunal resultou da sua ausência de demonstração suficiente, não tendo as declarações da ofendida permitido sustentar tal factualidade.
No que respeita ao facto de o arguido não permitir que a assistente se maquilhasse, importa clarificar que as declarações da assistente apenas permitiram concluir que o arguido controlava se a assistente se maquilhava (à semelhança do que fazia relativamente ao modo como a ofendida se vestia), mas não que o proibisse.
No que tange à factualidade vertida na alínea h) da matéria de facto não provada, a decisão do Tribunal resultou da sua ausência de demonstração suficiente, não tendo as declarações da ofendida permitido sustentar que tenha passado noites sem dormir e que actualmente padeça de ansiedade em consequência das condutas do arguido, ao que acresce nenhum meio de prova foi produzido (designadamente, nenhum elemento clínico foi junto aos autos) que permitisse atestar de forma objectiva e credenciada um diagnóstico de “depressão” (pelo que as suas declarações apenas permitiram concluir que a mesma experienciou sentimentos de tristeza).
No que concerne à factualidade constante das alíneas k), r) a t), w) a cc), e jj) da matéria de facto não provada, a decisão do Tribunal resultou da sua ausência de demonstração suficiente, não tendo a ofendida confirmado tal factualidade.
No que tange à factualidade vertida nas alíneas dd) a ff) e hh) a ii) da matéria de facto não provada, a decisão do Tribunal resultou da sua ausência de demonstração suficiente, não tendo a prova produzida, em particular, as mensagens juntas aos autos com as contestações apresentadas pelo arguido, permitido concluir pela demonstração de tal factualidade com o alcance e sentido com que foi alegada nas contestações apresentadas.
No que tange à factualidade vertida na alínea u) da matéria de facto não provada, a decisão do Tribunal resultou da sua ausência de demonstração, porquanto resultou das declarações do arguido que o relacionamento terminou alguns dias após o arguido ter tido conhecimento da actividade de acompanhante que havia sido exercida pela ofendida.
(…)
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2.3. Se a impugnação da decisão de facto foi concretizada com o grau de especificação legalmente exigível (art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP), ou se, total ou parcialmente, deve ser rejeitada/não conhecida por insuficiência de concretização
O recorrente alega expressamente que pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto ao abrigo do art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, convocando ainda o art. 428.º do mesmo diploma para sustentar a reapreciação da prova gravada. Essa opção é, em si, relevante para o crivo de apreciação: ao contrário do controlo mais estreito dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, a impugnação ampla pressupõe um ónus de alegação sustentado, funcionalmente orientado para tornar objectivável, controlável e delimitado o reexame pelo tribunal ad quem, sem o converter num “novo julgamento” nem permitir uma reapreciação indiferenciada de toda a prova.
O art. 412.º, n.º 3, do CPP impõe três níveis de delimitação: a indicação dos concretos pontos de facto incorrectamente julgados; a indicação das concretas provas que impõem decisão diversa; e a indicação da decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida sobre esses pontos. Em coerência, o n.º 4 acrescenta, quando estejam em causa provas gravadas, um ónus de identificação das passagens relevantes do registo (o que, na prática, se traduz na referência à sessão, ao interveniente e à marcação temporal, por forma a permitir o acesso dirigido ao segmento invocado). Este desenho normativo não tem um sentido meramente formalista: trata-se de assegurar que a reapreciação de facto é uma reapreciação delimitada por “pontos” e por “provas”, evitando que o recurso se degrade numa discordância genérica sobre credibilidade ou numa reiteração argumentativa absolutória, sem conexão entre facto impugnado e suporte probatório invocado.
Dito isto, importa separar dois planos que, na prática, se confundem com frequência e geram decisões frágeis: o conhecimento (isto é, a suficiência de concretização para o tribunal poder conhecer) e o mérito (isto é, se as provas indicadas, devidamente contextualizadas e confrontadas com a motivação da 1.ª instância, justificam alterar a decisão). O art. 412.º, n.º 3, al. b), usa a expressão “provas que impõem decisão diversa”, mas essa fórmula não autoriza, no momento do crivo de admissibilidade, um juízo antecipado de procedência; deve antes ser lida como exigência de identificação concreta e dirigida de meios probatórios e de segmentos relevantes, aptos a suportar a divergência pretendida. A fronteira é delicada: se o recorrente nada individualiza, ou se remete para a “audiência no seu todo”, ou se enuncia provas sem qualquer indicação minimamente operativa (nomeadamente em prova gravada), então falha o ónus e o não conhecimento (total ou parcial) é a consequência funcionalmente adequada. Se, porém, individualiza pontos e remete para passagens e documentos identificáveis, a eventual insuficiência de selecção do excerto tendem a reconduzir-se ao mérito e não ao pressuposto de conhecimento, sob pena de se transformar o crivo formal numa decisão substantiva encapotada.
É também neste quadro que deve ser lida a posição do Ministério Público ao recordar que a decisão de facto pode ser sindicada pela via restrita do art. 410.º, n.º 2, ou pela via ampla do art. 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do CPP, sublinhando que a reapreciação, quando se faz, se sustenta na prova concretamente indicada e não numa reavaliação global indiferenciada. Essa distinção é assumida na resposta do MP, com remissão doutrinária para a natureza racional e controlável da livre convicção (art. 127.º do CPP), citando, a propósito, Marques Ferreira e Figueiredo Dias, e referindo, a título exemplificativo, jurisprudência do STJ quanto à exigência de convicção fundamentada.
Aplicando estes critérios aos autos, a impugnação apresentada pelo recorrente revela, no essencial, um esforço de concretização compatível com o grau de especificação legalmente exigível, pelo menos quanto ao núcleo decisivo que o próprio recorrente escolhe como objecto do reexame. Desde logo, na motivação, o recorrente declara que a audiência foi gravada e que, por isso, a Relação pode conhecer de facto e de direito, anunciando que cumprirá os “ditames específicos” do art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, e passando a seguir a listar os “parágrafos da matéria de facto dada como provada” que entende incorrectamente julgados. Esta opção é relevante: ao estruturar a impugnação por blocos (pontos 8 e 9; pontos 10 a 21; pontos 25 a 30 e 55), o recorrente delimita o objecto e permite um controlo ponto a ponto.
No que toca ao primeiro bloco (pontos 8 e 9), o recorrente não se limita a afirmar, em abstracto, que o tribunal acreditou na assistente; antes, identifica a prova gravada por referência a datas e intervalos temporais amplos e, crucialmente, transcreve excertos com marcação temporal concreta (por exemplo, 1h:51m:23s, etc.), atribuindo-os à assistente/ofendida e ao diálogo com a Meritíssima Juíza. Do ponto de vista do art. 412.º, n.º 4, este modo de alegação satisfaz a exigência funcional de localizar as passagens do registo. Pode discutir-se - e isso pertence ao mérito - se o excerto, quando lido no seu contexto integral, tem o alcance que o recorrente lhe atribui; mas a exigência de concretização, enquanto pressuposto de conhecimento, não se confunde com a correcção interpretativa da leitura proposta.
O mesmo padrão de individualização é observável no terceiro bloco (pontos 25 a 30 e 55). O recorrente identifica segmentos do depoimento do arguido com marcação temporal curta e operacional, directamente associada ao facto impugnado (por exemplo, quanto ao ponto 25, indicando a sessão e um excerto específico: 00h:20m:01s a 00h:20m:07s). E, no que respeita ao ponto 55, o recorrente faz o mesmo relativamente ao depoimento de LL, indicando a sessão e o intervalo temporal (14/07/2025 – 00h:11m:43s a 00h:12m:27s) e transcrevendo o conteúdo que entende decisivo para “reconduzir” o aconselhamento psicológico a traumas de infância e não ao rompimento do relacionamento. Mesmo que esta pretensão seja discutível (desde logo a sentença pode ter integrado, na sua inferência, o “motivo” do aconselhamento e não apenas a existência de fragilidade emocional), a verdade é que, em termos de ónus de especificação, a passagem está identificada e o ponto de facto visado está delimitado.
Quanto ao segundo bloco (pontos 10 a 21), embora nem todos os segmentos estejam aqui reproduzidos na íntegra, é claro que o recorrente procede, pelo menos, à enunciação expressa dos pontos 10 e 11 e seguintes, com o respectivo teor, inserindo-os na mesma arquitectura de impugnação por “pontos”, o que afasta a crítica típica de indeterminação do objecto. Mais: em desenvolvimento posterior, o recorrente volta a articular argumentos especificamente sustentados em elementos concretos, incluindo referências temporais a inquirição (por exemplo, 00h:05m:18s; 00h:20m:04s) e confronto entre o que atribui ao tribunal (“violento”) e o que consta do depoimento, bem como confronto entre declarações em audiência e declarações anteriores a fls. 68 e 69. Ainda que esta argumentação revele, do ponto de vista substantivo, fragilidades evidentes - porque a existência de inconsistências ou variações na narrativa, por si só, não impõe necessariamente a não prova, exigindo antes uma apreciação global da coerência interna, da corroboração periférica e da motivação do julgador -, a alegação é, no plano formal, suficientemente delimitada para ser sindicada.
Também ao nível das conclusões - que delimitam o objecto do recurso - o recorrente identifica claramente quais os pontos que considera incorrectamente julgados (8.º a 21.º; 25.º a 30.º; 55.º) e qual a decisão pretendida (dar tal matéria como não provada e, em consequência, absolvição). É verdade que as conclusões não repetem, ponto a ponto, as concretas passagens de gravação; porém, remetem para as “presentes motivações” como lugar onde essa concretização é desenvolvida. Numa leitura prudente - e compatível com a função das conclusões como síntese delimitadora, não necessariamente como repositório exaustivo de toda a motivação -, este modo de enunciação não justifica, por si só, a rejeição/não conhecimento, desde que a motivação, efectivamente, forneça os elementos operativos para a reapreciação, como sucede nos segmentos citados.
Deste modo, a conclusão é a seguinte: à luz do art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, a impugnação da decisão de facto, tal como estruturada, não evidencia, no essencial, uma insuficiente concretização que imponha rejeição total ou não conhecimento global. O recorrente delimita os concretos pontos impugnados, indica a decisão pretendida e, em múltiplos segmentos relevantes, identifica a prova gravada com marcações temporais e/ou documentos a que associa o sentido divergente que propugna. A crítica de que o recorrente “descontextualiza” excertos e pretende substituir a convicção do julgador por uma leitura alternativa, conforme sustentado na resposta da assistente, é pertinente sobretudo no plano do mérito, não no plano do conhecimento. O mesmo vale para a qualificação do MP quando caracteriza o recurso, no essencial, como discordância quanto à valoração da prova e afirma que a decisão da 1.ª instância está suportada na livre convicção motivada (art. 127.º do CPP).
Em termos operativos, isto significa que este tribunal de recurso deverá conhecer da impugnação, rejeitando apenas - e só se tal se verificar em concreto, ponto a ponto - segmentos que não tragam qualquer prova concretamente indicada ou que remetam para a prova “em bloco” sem localização minimamente sindicável.
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2.4. Caso haja conhecimento, se foram incorrectamente julgados os pontos 8 a 21, 25 a 30 e 55 da matéria de facto provada, e se, por via disso, deve essa matéria transitar para “não provada”, conduzindo à absolvição
Ultrapassada a questão prévia do conhecimento da impugnação ampla, importa apreciar, com a disciplina própria do art. 431.º, al. b), do CPP, a pretensão do recorrente: fazer transitar para “não provados” os pontos 8 a 21 e, por arrastamento, inviabilizar a subsunção ao art. 152.º do CP, sustentando que o tribunal a quo errou na apreciação da prova e tal erro imporia a absolvição. A Relação não re-julga livremente; altera a decisão de facto quando a prova gravada/documental “impuser” decisão diversa, não bastando que a permita ou que a torne possível. É precisamente neste patamar que a argumentação do recorrente se revela estruturalmente insuficiente.
Os pontos 8 a 21 condensam o núcleo de maus tratos psíquicos e físicos: controlo sobre a apresentação da ofendida (ponto 8) e conflitos reiterados em torno da atenção aos filhos (ponto 9); agressões físicas em 2019 e 2019/12/31, com sangramento, palmadas e embate da cabeça na parede (pontos 10 a 13); episódio de 2020 com puxão de cabelo, queda, arrastamento e hematomas (pontos 14 a 16); empurrão entre 2021/2022 com queda, hematomas e dor no cóccix (pontos 17 e 18); e, já em 2022, o estrangulamento/“golpe” no pescoço com dor subsequente (pontos 19 a 21). A sentença não chega a estes factos por uma intenção genérica de “livre convicção”: explicita que, quanto a este bloco (pontos 8 a 21), a convicção formou-se “em primeira linha” nas declarações da ofendida, qualificadas como espontâneas, circunstanciadas, seguras e coerentes, e que tais declarações foram secundadas por KK e por LL, além de fotografias de fls. 71. Mais: explicita que o arguido negou os factos e, confrontado com a razão para o relato, sustentou a negação numa explicação não convincente (“compor a história”), que o tribunal reputou incapaz de infirmar um relato consistente.
É neste quadro que se deve ler a crítica do recorrente. Quando este procura descredibilizar os pontos 10 a 21 afirmando, em bloco, que “não se provou que o arguido tenha agredido fisicamente a ofendida” e, depois, tenta extrair do detalhe temporal (v.g., a referência hesitante da ofendida a “maio de dois mil e vinte…”) uma contradição decisiva quanto ao ponto 14, não demonstra, em rigor, que a prova imponha o inverso; limita-se a explorar margens de imprecisão típicas de narrativas de vivências domésticas prolongadas, procurando transformá-las em ruptura lógica. O ponto 14 está redigido com a cautela própria do julgamento (“em data não concretamente apurada do ano de 2020”), e a passagem citada pelo recorrente evidencia precisamente hesitação (“penso que tenha sido…”), não uma sustentação factual rígida que impossibilite a versão acolhida. Acresce que, mesmo quando a cronologia é relevante, a decisão de facto não se torna automaticamente arbitrária por não fixar um dia/mês exactos: o que importa é a suficiência de limite temporal para garantir contraditório e evitar surpresa, e a sentença afirma um balizamento “temporal” global do relato e coerência, não se limitando a uma data isolada.
Também não colhe a tentativa de minar a corroboração por via negativa, isto é, a ideia de que é “curioso” que não tenham sido vistos outros hematomas além de um, ou outro que, se existissem, seriam “mais visíveis”. A sentença não assenta a prova de lesões num único olhar ocasional; explicita que fotografias (fls. 71) secundaram as lesões e que LL confirmou a visualização de um hematoma e o contexto relacional de controlo e violência verbal, num depoimento considerado espontâneo e essencialmente congruente. A ausência de observação de outras marcas por uma testemunha (por muito próxima que seja) não impõe, por si só, a falsidade do relato: apenas cria uma possibilidade alternativa, que é exactamente o que o art. 431.º, al. b), do CPP não acolhe como critério de reversão. O mesmo vale para o argumento de que não existem mensagens do arguido demonstrativas de ciúmes/controlo: a ausência de registo escrito não elimina a ocorrência de controlo presencial, nem neutraliza a prova pessoal que o tribunal, com imediação, reputou segura. Em suma, no bloco 8–21, a impugnação não revela erro de julgamento; revela discordância com uma apreciação motivada e suportada por um conjunto probatório diverso.
Passemos, então, ao segundo conjunto: pontos 25 a 30 e 55, onde o recorrente procura, além de afastar a factualidade de perseguição (“seguir até Lisboa”), desmontar os elementos subjectivos e as consequências psíquicas, e ainda reconfigurar o sentido do facto 55. Aqui, importa desde logo separar o que é nuclear para a responsabilidade criminal do que é periférico e predominantemente conexo com o pedido cível: os pontos 29 e 30 descrevem danos não patrimoniais e a frequência de consultas de psicologia, e o ponto 55 surge já num segmento factual que retrata dinâmica relacional posterior e circunstâncias pessoais da assistente/demandante, com evidente projecção no juízo indemnizatório. Mesmo admitindo uma eventual correcção de nuance em 55 ou uma diferente leitura causal em 30, isso não imporia, por si, a absolvição do crime, se subsistirem actos de maus tratos físicos/psíquicos típicos (e o bloco 8–21, como se viu, mantém-se sólido). Isto é crucial para desconstruir a argumentação do “arrastamento” que o recorrente pretende: não é legítimo apresentar factos de dano civil como se fossem condição sine qua non do preenchimento do art. 152.º do CP.
No ponto 25 (“seguiu a ofendida de automóvel até Lisboa”), o recorrente limita-se a opor a sua negação e a sublinhar que admitiu o GPS mas “não” a perseguição. Ora, a sentença integra este segmento (pontos 8–21 e 23–25) numa mesma linha probatória, sustentada nas declarações da ofendida e secundado por testemunhas e pelas fotografias; e, especificamente quanto ao contexto do GPS, refere autos de apreensão/exame, registos de activação/carregamentos e outros elementos documentais. A negação do arguido - previsível e interessada - foi ponderada e expressamente tida como incapaz de infirmar a versão da ofendida. Em termos de sindicância recursória, isto significa que, para derrubar o ponto 25, não basta dizer “eu neguei” e “não há prova directa”: é necessário evidenciar, com referência concreta à gravação, que a ofendida não o afirmou, que se contradisse de forma insanável, ou que há prova externa incompatível com a conclusão. O recorrente não chega a esse limiar; permanece numa alternativa narrativa.
Quanto aos pontos 26 a 28 - elementos volitivos e consciência da ilicitude - a censura do recorrente é pouco elaborada: pretende tratar o dolo como se exigisse prova directa confessória. A sentença é clara ao explicar que estes elementos decorrem por inferência das condutas objectivas e do circunstancialismo, à luz das máximas da experiência, procedimento inteiramente conforme ao art. 127.º do CPP e à prova produzida. A menos que a factualidade se dissolva (o que não sucede), não existe fundamento para expurgar o dolo apenas porque o arguido o nega. Aliás, a sentença explicita a lógica inferencial: “atentos os actos praticados… não podia o arguido deixar de saber…”, o que, numa matéria como violência doméstica (com domínio, controlo e agressões físicas), é uma inferência típica e controlável por racionalidade, não por voluntarismo.
Nos pontos 29 e 30, a estratégia recursória tenta converter a existência de fragilidades psíquicas prévias - evocadas pela testemunha LL e associadas a vivências de infância - num argumento de exclusão causal (“não foi o arguido o causador da necessidade de psicólogo”) e de reescrita do facto 55. O problema é que o raciocínio está viciado por um falso dilema causal: que existam factores predisponentes ou outras vivências não elimina, sem mais, que as condutas do arguido tenham sido factor desencadeante ou agravante, e a sentença, com prudência, chega a afirmar que outras vivências “também poderem ter contribuído”, sem que isso destrua a consequência provada de frequência de acompanhamento psicológico em consequência das condutas descritas. Quanto ao ponto 29, o tribunal sustenta-o nas declarações da ofendida, secundadas por KK, e ainda na “Informação psicológica” de 07/05/2025. Isto fornece sustentação probatória e explica por que razão a argumentação alternativa do recorrente não impõe uma reversão: ela pode, quando muito, sustentar uma leitura concorrente, mas não uma imposição.
Finalmente, o ponto 55 - “foi aconselhada por EE a procurar ajuda psicológica por não saber lidar bem com o rompimento do relacionamento” - foi motivado com base no depoimento dessa testemunha e em mensagens (doc. 8 da contestação ao PIC). O recorrente pretende substituir a razão (“rompimento”) por outra (“traumas de infância”) com base num excerto em que a testemunha refere desequilíbrio emocional e acontecimentos duros na infância. Porém, mesmo a leitura literal desse excerto não é incompatível com o facto provado: dificuldades em lidar com um rompimento podem estar intrinsecamente ligadas a vulnerabilidades anteriores; e, sobretudo, o facto 55 não afirma a etiologia clínica exclusiva do sofrimento, mas o conteúdo do aconselhamento e a dificuldade reportada naquele contexto. A pretensão do recorrente, aqui, mais do que impor prova inversa, tenta re-redigir o facto à medida de uma argumentação sobre causalidade, deslocando o foco do “que foi dito/aconselhado” para um diagnóstico que o próprio facto não pretende encerrar.
Em conclusão, o recurso não demonstra que a prova produzida imponha a transição dos pontos 8–21 e 25–28 para “não provados”; e, quanto aos pontos 29–30 e 55, a crítica incide sobre matéria que, mesmo discutível em detalhes, não tem força bastante para sustentar, com rigor lógico-jurídico, a consequência máxima pretendida - a absolvição - quando o núcleo de maus tratos permanece solidamente sustentado numa motivação explícita, coerente e pluralmente corroborada.
Termos em que improcede a impugnação da matéria de facto.
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2.5. Se a sentença violou o art. 127.º do CPP, por valoração arbitrária e “convicção íntima”, e se, nessa medida, incorreu em erro de julgamento
O art. 127.º do CPP consagra a livre apreciação da prova, mas essa liberdade não é um espaço de indiferença racional: é uma liberdade vinculada por regras de experiência, por operações lógicas sindicáveis e, sobretudo, pela exigência de exteriorização do itinerário intelectivo que conduz da prova ao facto. A ponte entre a liberdade de convicção e a sua sindicabilidade faz-se, no plano da sentença, pela motivação e pelo “exame crítico” impostos pelo art. 374.º, n.º 2, do CPP; e, no plano do recurso, pela verificação de que a convicção é reconduzível a razões, e não a meras impressões. É precisamente este ponto que o recorrente tenta converter num argumento de nulidade substancial: afirma que os factos “germinaram apenas da convicção íntima do julgador” e que “tal não aconteceu” no plano do controlo lógico e das regras de experiência, concluindo pela violação do art. 127.º. E cita doutrina (Marques Ferreira, Figueiredo Dias, Cavaleiro de Ferreira, Teresa Beleza) para sustentar que o livre convencimento “não se confunde” com julgamento por convicção íntima e que deve ser racional e motivável.
O problema, porém, é que esta construção - embora correcta na sua formulação geral - não é aplicada in casu com o rigor mínimo que ela própria exige. Em vez de demonstrar, por referência ao texto da sentença, um salto lógico, um raciocínio circular, uma omissão estrutural de ponderação de prova relevante, ou uma inferência incompatível com as máximas da experiência, o recorrente limita-se a qualificar como “arbitrária” a opção do tribunal a quo por atribuir credibilidade à ofendida e por desvalorizar a negação do arguido. Isto é decisivo: a invocação do art. 127.º não funciona como cláusula geral de reapreciação livre da credibilidade, mas como parâmetro de racionalidade externa do juízo probatório. Se a sentença expõe razões plausíveis para a credibilidade atribuída e para a insuficiência da versão alternativa, o desacordo do recorrente desloca-se para o mérito da convicção, não para a sua arbitrariedade.
Ora, na decisão recorrida encontra-se, de forma expressa, precisamente o que o recorrente diz inexistir: um percurso de credibilização assente em coerência do relato, congruência com prova testemunhal e apoio documental. A sentença explicita que as declarações da ofendida foram consideradas consentâneas com o depoimento de LL, que relatou confidências de controlo e violência verbal (“és uma porca”, “não vales nada”) e confirmou a visualização de um hematoma que a ofendida atribuiu a acto do arguido; acrescenta que esse depoimento se afigurou espontâneo e congruente, sem incongruências susceptíveis de gerar dúvida; e indica ainda que as declarações da ofendida foram secundadas quanto a lesões físicas pelo teor das fotografias de fls. 71, com as quais foi confrontada em audiência. Este encadeamento é, por definição, incompatível com a ideia de uma convicção puramente íntima: há identificação de fontes, há uma justificação sobre credibilidade e há uma articulação entre prova pessoal e prova documental.
A censura de arbitrariedade falha também porque a sentença não se limita a “acreditar” na ofendida; ela explica por que razão determinados meios de prova não contribuíram para infirmar essa versão. É particularmente revelador que a sentença identifique, de forma crítica, a irrelevância probatória de testemunhas próximas do arguido por ausência de conhecimento directo da dinâmica do casal e dos factos imputados: quanto a MM, refere que “não revelou conhecimento” sobre a dinâmica do casal nem sobre os factos concretos; quanto ao irmão do arguido, enfatiza que não acompanhou de perto a evolução do relacionamento e teve pouco convívio, pelo que o seu depoimento assumiu “parca relevância probatória”. E, mesmo quando acolhe que a mãe do arguido disse nunca ter presenciado agressões e que a assistente não se teria queixado de ter sido batida, a sentença não “apaga” esse dado; antes, integra-o e conclui que, apesar disso, a ofendida apresentou uma versão lógica e congruente, plausível e verosímil, secundada por prova testemunhal e documental, sem que a versão do arguido ou outro meio de prova a lograssem infirmar. A metodologia é, assim, a esperada num modelo de livre apreciação sindicável: o tribunal pesa a prova, explica por que razão alguns depoimentos não têm sustentação suficiente, e justifica por que razão outros, conjugados com corroborações periféricas, fundam a convicção.
Neste ponto, a própria resposta do Ministério Público oferece o enquadramento mais sólido para desconstruir a argumentação do recorrente: recorda que a livre apreciação não é “convencimento subjectivo sem possibilidade de justificação objectiva”, mas uma liberdade no âmbito de operações lógicas probatórias que sustentem um convencimento racional, impondo uma motivação sindicável; e conclui que, no caso concreto, o tribunal a quo aplicou “escrupulosamente” esse princípio na motivação e no exame crítico, não se detectando vício ou erro de julgamento. A assistente converge ao assinalar que a convicção se forma com base em imediação, oralidade e contraditório, e que o tribunal de recurso não substitui a convicção do julgador de 1.ª instância sem base factual clara, precisamente porque não dispõe das mesmas condições de observação directa.
Chegados aqui, a conclusão é nítida: não se identifica, no texto da sentença, qualquer estrutura argumentativa que permita qualificar a valoração como arbitrária ou impressionista. Pelo contrário, a decisão recorrida apresenta razões explicitadas para a credibilidade atribuída à ofendida, aponta corroborações testemunhais e documentais, e justifica a irrelevância de parte da prova indicada pela defesa por insuficiência de conhecimento directo. O recorrente, ao invocar o art. 127.º, limita-se a reetiquetar como “violação” aquilo que, no máximo, seria um desacordo com a opção de credibilização, sem demonstrar qualquer quebra lógica, qualquer violação das máximas de experiência ou qualquer ausência de motivação susceptível de impedir o controlo. Por isso, a alegação de violação do art. 127.º do CPP deve ser julgada improcedente, reconduzindo-se o recurso, neste segmento, a uma discordância sobre credibilidade e valoração - matéria que, existindo fundamentação racional e controlável, não consubstancia “convicção íntima” nem erro de julgamento por arbitrariedade.
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2.6. Se foi violado o princípio in dubio pro reo
O in dubio pro reo, enquanto corolário processual da presunção de inocência (CRP, art. 32.º, n.º 2), funciona como regra de decisão e não como regra de mera argumentação recursória: só opera quando, após a apreciação global e crítica da prova, subsiste no julgador uma dúvida razoável, séria e insanável sobre a verificação de factos constitutivos da responsabilidade penal, impondo-se então a solução favorável ao arguido. Esta formulação - que o próprio Ministério Público invoca na resposta ao recurso com apoio em referências doutrinárias aí citadas - delimita o âmbito do princípio com uma precisão decisiva: ele é violado quando o tribunal condena apesar de uma dúvida real; não quando, na perspectiva do condenado, o juiz “deveria” ter duvidado.
A consequência é directa: para demonstrar violação do in dubio pro reo não basta apontar divergências interpretativas, nem insistir na ausência de prova ou presencial; é necessário identificar, no texto da sentença, sinais positivos de hesitação (afirmações de incerteza, formulações de probabilidade, raciocínios que reconheçam a dúvida e, apesar dela, concluam pela condenação), ou, em alternativa, contradições e lacunas de tal forma graves que revelem um estado de dúvida racionalmente incontornável. O ónus argumentativo é, por isso, qualitativo: não se cumpre com a mera reedição da argumentação absolutória, mas com a demonstração de que o tribunal a quo se viu perante um non liquet e decidiu contra o arguido.
Ora, a sentença recorrida é expressiva no sentido oposto. Quando explica por que razão credibilizou as declarações da ofendida e o depoimento de LL, fá-lo precisamente afastando a possibilidade de uma dúvida racionalmente relevante, ao afirmar que não foram notadas “incongruências ou quaisquer outras circunstâncias” que suscitassem dúvida sobre a veracidade do depoimento, e que as declarações da ofendida se revelaram suficientemente seguras, consistentes e corroboradas para fundar a convicção do tribunal. Mais adiante, no confronto entre a negativa do arguido e o relato da ofendida, a sentença vai ao ponto de explicitar que o arguido não apresentou uma versão alternativa plausível susceptível de suscitar dúvida sobre a veracidade das declarações da ofendida, concluindo que o conjunto probatório foi “suficientemente sólido e consistente” para considerar demonstrada a factualidade. Este tipo de formulação - convicção afirmativa, juízo de plausibilidade e afastamento explícito de dúvida - é logicamente incompatível com a afirmação de que o tribunal condenou em estado de dúvida.
A improcedência da invocação do in dubio pro reo torna-se ainda mais nítida quando se observa que a sentença não adopta um padrão acrítico de “tudo provado”; pelo contrário, evidencia um exercício selectivo e exigente do juízo de prova, precisamente onde não encontrou base probatória bastante. É particularmente ilustrativo o segmento relativo a danos e consequências em 2025: o tribunal pondera a interrupção prolongada das consultas e a cronologia das facturas/recibo, concluindo não estar “suficientemente demonstrado” que determinadas consultas de 2025 traduzissem consequência directa e necessária das condutas do arguido. E, noutro ponto, recusa elevar a alegação a “depressão” por ausência de suporte clínico, restringindo a prova ao que a evidência comportava (sentimentos de tristeza). Este modo de proceder é, do ponto de vista epistemológico, altamente relevante: revela que o tribunal não se deixou conduzir por uma argumentação maximalista, antes aplicando um critério de suficiência probatória que separa o que se demonstrou do que ficou aquém do limiar exigível. Em termos funcionais, é precisamente assim que um tribunal manifesta que não condena “na dúvida”: quando a prova não atinge a solidez requerida, a consequência é a não prova - e a sentença mostra-o de forma objectiva.
Daqui decorre que o recorrente, ao invocar o in dubio pro reo, tenta produzir uma dúvida construída a posteriori a partir de leituras alternativas e excertos isolados, mas sem conseguir localizar no texto da decisão qualquer “momento de dúvida” do julgador que tenha sido resolvido contra o arguido. Essa crítica é, aliás, antecipada na resposta da assistente, ao sustentar que o arguido procura fabricar uma dúvida artificial por via de transcrições parciais e fora do contexto, e ao afirmar que o tribunal formou convicção segura sobre a materialidade e autoria. O Ministério Público converge no mesmo núcleo: a violação só ocorreria se o tribunal, colocado numa dúvida irremovível, tivesse decidido contra o arguido, o que não resulta do texto da sentença, antes evidenciando este uma convicção plena subtraída a dúvida razoável.
Assim, a conclusão é a seguinte: não se verifica violação do princípio in dubio pro reo, porque a sentença não revela, nem expressa nem implicitamente, um estado de dúvida racionalmente insuperável sobre os factos essenciais à condenação; revela, ao invés, um juízo afirmativo de credibilidade e suficiência, acompanhado de uma prática demonstrável de não prova quando o lastro probatório não é bastante.
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2.7. Se a monitorização por GPS “só por si” não integra o tipo do art. 152.º do CP e, por conseguinte, se há erro de subsunção jurídico-penal
O recorrente faz assentar uma parte relevante da sua censura de direito numa premissa que importa, antes de mais, apreciar: a de que “a monitorização dos movimentos da ofendida através do GPS (…) só por si não integra o tipo legal de crime de violência doméstica” e que, por isso, não se verificaria o tipo objectivo (nem o subjectivo) do art. 152.º do CP. A formulação, tal como está construída, tem duas fragilidades estruturais. A primeira é metodológica: desloca o eixo do julgamento de tipicidade do quadro global de factos provados - onde se apura se houve maus-tratos físicos e/ou psíquicos, “de modo reiterado ou não”, no contexto de uma relação de intimidade - para um recorte de um segmento (o GPS), tratado como se fosse o único fundamento da condenação. A segunda é dogmática: sugere que, para haver maus-tratos psíquicos, seria necessário um padrão de ameaça explícita, contacto físico ou uma espécie de crueldade “qualificada” em termos quase excepcionais; porém, a distinção entre a violência doméstica e ilícitos parcelares não se faz por um critério formalista (ameaça expressa / agressão física), mas por uma avaliação material da conduta enquanto “algo mais” de violação da dignidade, dominação e sofrimento, compatível com a teleologia do art. 152.º.
O tipo do art. 152.º não se confunde com a soma atomística de crimes “menores”, mas exige que a conduta, isolada ou reiterada, seja reconduzível ao conceito de “maus-tratos”, entendido como infligir sofrimento físico ou psíquico com relevância bastante para traduzir degradação, humilhação, subjugação ou tratamento incompatível com a dignidade humana. Assim, embora a lei não imponha reiteração como condição típica, é frequente que seja na repetição (ou na intensidade do acto singular) que se encontre esse “plus” distintivo face a ilícitos parcelares.
Neste enquadramento, o ponto decisivo não é apurar, em abstracto, se “um GPS” preenche sempre o art. 152.º (questão que, isoladamente, seria redutora e dependente de contexto), mas sim verificar se, no caso concreto, a utilização clandestina do dispositivo - articulada com os demais factos provados - funciona como instrumento de controlo, limitação da liberdade e intimidação, integrando maus-tratos psíquicos no quadro relacional protegido. E é precisamente aqui que a argumentação do recorrente começa por falhar, porque parte de um pressuposto factualmente e logicamente desalinhado com a própria sentença.
A sentença não constrói a tipicidade do art. 152.º a partir de um único acto de monitorização, nem faz depender o juízo de “maus-tratos” do simples facto de ter existido um dispositivo. Pelo contrário, quando procede à subsunção, explicita um conjunto integrado de condutas: controlo sobre a aparência da ofendida (roupa e maquilhagem), limitação da liberdade, ofensas à integridade física “em várias ocasiões ao longo do relacionamento” e, já em Maio/Junho de 2023, a colocação do aparelho de GPS no veículo, sem autorização, detectado depois pelo mecânico. Ou seja, o GPS aparece como mais um elemento - de uma dinâmica de controlo e dominação, e não como a única âncora da condenação.
Mais: a motivação da decisão de facto trata o episódio do GPS como um dado objectivamente forte (porque admitido pelo arguido e corroborado por prova documental), e usa-o como ponto de credibilização do relato global da assistente, sem o transformar num “atalho” para suprir lacunas probatórias. A sentença assinala, com clareza, que a ofendida denunciou e apresentou queixa em 18/09/2023 na sequência de ter tomado conhecimento da colocação do GPS (conduta admitida), e não por mero “fim do relacionamento”.
Do ponto de vista dogmático, importa dizer com precisão o que está em causa quando se introduz clandestinamente um meio de localização num veículo usado pela vítima em contexto de relação de intimidade (ou pós-relação, mas com continuidade conflituosa): não é apenas uma intrusão na reserva da vida privada; é, tipicamente, um mecanismo de controlo do espaço de autonomia da vítima, com aptidão para limitar a liberdade de movimentos, produzir medo antecipatório, impor vigilância permanente e reconfigurar o quotidiano sob a ameaça de “ser seguida” e “ser encontrada”. A resposta do Ministério Público, ao reproduzir os pontos 23-28, traduz essa leitura ao afirmar que o arguido colocou o GPS “com o intuito de controlar todos os movimentos”, controlou localização e movimentos e, nesse período, terá seguido a ofendida e limitado a sua liberdade, provocando receio, abalo de segurança pessoal e sofrimento psíquico. O que o recorrente tenta fazer, ao dizer que o tipo, é substituir esta leitura relacional e funcional por uma leitura minimalista e asséptica, como se se tratasse de um facto tecnicamente neutro, desligado do propósito de dominação que o próprio art. 152.º visa reprimir.
Acresce que, mesmo que se admitisse que um acto de monitorização, em abstracto, pode não alcançar, por si, o limiar de “maus-tratos” exigível, isso não aproveita ao recorrente enquanto a sentença estiver sustentada num quadro composto que inclui agressões físicas e outros comportamentos de controlo e limitação da liberdade, como expressamente se lê na subsunção. É por isso que a premissa “GPS-só-por-si” é, não é argumento robusto: discute um caso que não é este.
Termos em que o recurso improcede in totum.
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III. - DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa, acordam em não conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido/recorrente AA, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente, fixando em 4 Ucs a taxa de justiça, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário na modalidade do pagamento de custas.
Notifique.

Tribunal da Relação de Lisboa, 04-03-2026,
(Texto elaborado e revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP).
O relator escreve de acordo com a anterior grafia
Alfredo Costa
Sofia Rodrigues
Francisco Henriques