RECURSO PER SALTUM
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PERÍCIA SOBRE A PERSONALIDADE
ABUSO SEXUAL
CRIANÇA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
ATENUAÇÃO DA PENA
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
CULPA GRAVE
INDEMNIZAÇÃO
DUPLA CONFORME
Sumário


I - A diminuição “por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena”, constitui pressuposto material da atenuação especial da pena.

II - “A diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá, por seu lado, considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s) se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo…”

II - A atenuação especial da pena, incide sobre a pena parcelar e não sobre a pena única em caso de concurso de crimes.

IV - Sendo o recurso remédio jurídico, a sindicabilidade da medida concreta da pena abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais e as operações de determinação impostas por lei, e a indicação e consideração das circunstâncias do ilícito, mas, não abrangerá a determinação, observados os parâmetros legais, do quantum exacto de pena, salvo se “tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”

V - Na determinação da pena única “tudo deve passar-se… como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global … “, atendendo à conexão e temporalidade entre os ilícitos de molde a compreender se traduzem a sua personalidade, e se esta é ou não produto de uma tendência criminosa, em ordem a apurar o efeito ressocializador da pena sobre o condenado”.

VI - Se o montante indemnizatório em que fora condenado na 1.ª instância foi confirmado pela Relação, como juízo coincidente do bom julgamento em ambas as instâncias, ocorre aqui a dupla conforme, tornando irrecorrível tal segmento da decisão.

Texto Integral


REC n.º 725/22.0GAMTA.E1.S1

3ª Secção Criminal

Supremo Tribunal de Justiça

Acordam em conferência os Juízes Conselheiros na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

1.No Proc. C.C. n.º 725/22.0GAMTA do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - Juízo Central Criminal de Setúbal-J3 em que é arguido AA foi por acórdão de 01/5/2025, decidido:

“1. Condenar o arguido AA, pela prática de:

a. Um crime de abuso sexual de criança relativo à massagem com orgasmo, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1, do C.P., na pena de 5 anos de prisão;

b. Um crime de abuso sexual de criança relativo às massagens no peito, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1, do C.P., na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;

c. Dois crimes de abuso sexual de criança relativo às massagens nas virilhas e pernas da ofendida, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1, do C.P., na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, por cada um;

d. Dois crimes de abuso sexual de criança relativo às massagens com vibradores, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1, do C.P., na pena de 4 anos de prisão por cada um;

2. Em cúmulo jurídico, condená-lo na pena única de 10 anos de prisão.

3. Condená-lo nas penas acessórias dos artigos 69.º-B, n.º 2, do C.P., e 69.º-B, n.º 2 a 4, do C.P., pelo período de dez anos.

4. Arbitrar o pagamento, pelo condenado, à vítima, da quantia de 35.000,00€. (…).“

1. 2. Recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Évora a qual por acórdão de 14/11/2025 proferiu a seguinte decisão:

“Nestes termos, acordam, em conferência, os Juízes que integram a 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e confirmar o acórdão recorrido.

Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC (art.ºs 513.º e 514.º, ambos do Código de Processo Penal, e art.º 8.º, n.º 9, e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais).”

2. Recorre agora o arguido para este Supremo Tribunal, o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões:

“1. Do exame crítico da prova e da sua insuficiência – Da omissão de pronúncia: O recorrente alegou atempadamente e na sua Motivação já em sede conclusiva -sendo estas que delimitam o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior - (cf. entre outros, douto Ac. do STJ de 15.04.2010 in www.dgsi.pt), a violação deste mesmo preceito legal, a violação do disposto no art.º 340.º do CPP.

2. Tendo-o efectuado nas Conclusões 1 a 6 da Motivação recursiva.(Matéria elencada na primeira parte deste recurso e que ora se dá como reproduzida).

3. Ora, nas questões que o douto acórdão recorrido sintetizou, a pág. 15 não consta, em detalhe, referência a essa questão (do não uso do art.º 340.º do CPP).Apenas se fazendo referência ( a página 15: (transcrição):1.ª Determinar se o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação e omissão de pronúncia (art.º 374.ºç n.º 2 e 279.º - 1 alíneas a) E c) do CPP.2.ª Determinar se deve proceder-se à atenuação especial das penas…3.ª Determinar se a pena resultante doi cúmulo jurídico..4.ª Determinar se a pena deve ser suspensa na sua execução.5.ª Determinar se o valor da indemnização é excessivo.

4. Da omissão de pronúncia (os restantes 137 crimes da causação): Conceito de omissão de pronúncia. Conceito de “questões” mencionadas no art.º 379.º do CPP.O entendimento restritivo de “omissão de pronúncia” e de “questões” no Acórdão reclamado. O não reconhecimento da violação, pela 1.ª instância, do art.º 374.º n.º 2 do CPP.

5. Refere o acórdão reclamado, a dado passo: O que o acórdão não menciona, no seu dispositivo, é a absolvição dos 137 crimes de que (o recorrente) era acusado no libelo acusatório, mas esse facto não gera a nulidade do acórdão, podendo, inclusive Relação fazê-lo” (in douto Acórdão recorrido, a pág 41 – 2.º parágrafo).

6. Com o devido e merecido respeito, cremos que não será assim. É que, a completa omissão da referência a 137 crimes que constavam do libelo acusatório não pode ser desconsiderada no caso vertente. Já que essa não consideração – ou NÃO PROVA - deveria ter influído positivamente sobre a imagem global do arguido em ordem a que este não devesse ser afinal condenado em pena de tão grande dimensão (10 anos de prisão).

7. A argumentação expendida no acórdão é a de que afinal nem tudo o que parecem ser “questões” para o efeito do art.º 379.º do CPP o devam afinal ser consideradas como tais.

8. “Questões”, - no dizer do reclamado acórdão – “de modo algum se pode confundir com factos, razões (de facto ou de direito), argumentos, motivos, juízos de valor ou pressupostos em que os sujeitos processuais fundam a sua posição na controvérsia” (ibidem, a pág. 41 quinto parágrafo).

9. “Por questão entende-se todo o problema concreto, de facto ou de direito, a decidir, e não, como no caso é invocado pelo recorrente, a ausência, nos factos provados…” (ibidem, em bold, e sublinhado, nosso).

10.“Por outro lado, nas questões a apreciar incluem-se as de conhecimento oficioso e as submetidas à apreciação do tribunal pelos intervenientes processuais, desde que sobre elas não esteja legalmente impedido de se pronunciar”. (ibidem, pág. 42).

11.Argumento que se mostra circular, uma vez que se não entende qual a diferença “in concreto” ” entre “factos” e “problema concreto, de facto” e porque razão um determinado facto em si mesmo considerado (existência de uma prova por exemplo) não deva ou não possa ser considerado como uma “questão” para o efeito do disposto no art.º 379.º CPP e já um “problema concreto, de facto” o possa ser considerado…

12.Pois que um facto pode e deve ser considerado uma questão. E quem diz um facto diz um conjunto de factos .E por maioria de razão 137 factos…

13.Precisamente os correspondentes a esses 137 crimes de que o recorrente também vinha acusado e que se “volatilizaram” nos dois Acórdãos já proferidos, sendo um deles o de 2.ª Instância (TRE)

14.Que são aqueles que constam da acusação no caso “subjuditio” e o acórdão reclamado, ao não os valorar, (quer positiva, quer negativamente, em detrimento do art.º 374.º n.º 2) cometeu a nulidade de omissão de pronúncia.

15.Pelo que o acórdão reclamado, omitindo o conhecimento dessa nulidade, cometeu também a nulidade de omissão de pronúncia.

16.Assim, no citado Acórdão do TRL (douto Acórdão prolatado a 10.9.2025 – 3.ª Secção), depois de considerar que “ainda assim se vem entender que “a nulidade de omissão de pronúncia ocorre exclusivamente quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre questões (…) que devia apreciar”, sendo também certo que nem todas as circunstâncias alegadas pela defesa ou constantes dos autos constituem afinal “questões”,

17.Mas tais questões não podem ser questões (no sentido técnico de temas de decisão que condicionam o resultado jurídico” (sic ) (sublinhado nosso.) comos e aponta nesse douto Acórdão.

18. Já que se verifica eta mesma nulidade (de Omissão de pronúncia) quando oTribunal deixe de se pronunciar sobre questões, ou seja, factos, de que podia e devia tomar conhecimento.

19.A esse propósito o cit Ac. TRL da sua 3.ª Secção a pag. 63-65 de 10 Setembro 2025, quando insiste em que devem ser afastadas como “questões” para o efeito do disposto no art.º 379.º nº 1 do CPP as seguintes circunstâncias: argumentos, passagem de depoimentos, considerações de política criminal, enunciado particular, segmentos ou excertos de um Relatório Social, conclusões prognósticas, juízos de valor técnico, “menções individualizadas de frases favoráveis do Relatório Social, juízos prognósticos ou valorações”.

20.Ou como refere em lúcida anotação o Exmº Conselheiro Jubilado Oliveira Mendes ( in CPP Comentado António Henriques Gaspar e outros, 2016 – Almedina – 2.ª Edição revista em anotação ao art.º 379.º CPP a pág. 1132/1133:

21.“A falta de pronúncia que determina a nulidade da sentença incide, pois, sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre as questões que cabe ao tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre os motivos ou razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão” (em itálico no original).

22.Ou ainda como ensina Paulo Pinto de Albuquerque no seu Comentário,…1979 a pág 982 b (anotação 2 e) citando “casos de omissão de pronúncia”: (embora não taxativos):“A omissão de pronúncia sobre factos concretos da acusação, da pronúncia ou da contestação que sejam relevantes para a boa decisão da causa.

23.Nessa medida, ao não conhecer oficiosamente (como refere o acórdão citado) de questões de que devia conhecer, verifica-se no reclamado acórdão a apontada nulidade de omissão de pronúncia.

24.Assim, por maioria de razão deveria ter sido considerada no caso “subjuditio” a dita omissão de pronúncia, quando a Veneranda Relação de Évora no recorrido acórdão, deixou de se pronunciar sobre o facto de o arguido haver sido ilibado (sem qualquer referência no acórdão de 1.ª instância) de 137 crimes que também lhe eram imputados, de abuso sexual de menor pra mais na sua forma agravada, circunstância factual (questão) que se deveria repercutir na avaliação da sua personalidade, o que a Veneranda Relação de Évora Relação não logrou fazer.

25.Ora, o acórdão recorrido não tece qualquer pronúncia sobre essa desconsideração, assumindo apenas que essa circunstância não “gera nulidade do acórdão, podendo, inclusive, a relação fazê-lo” (cit pág. 41 do recorrido Acórdão - e seu parágrafo segundo).

26. E isso apesar de atempadamente, na Motivação recursiva o recorrente haver concluído como segue:

“22.Da não consideração, no acórdão, dos 137 crimes contidos na acusação – Violação do art.º 374.º n.º 2 a do CPP. Ao aqui recorrente, vinham imputados, no libelo acusatório, 143 crimes de abuso sexual de menor na sua forma agravada.

23.Embora o douto acórdão não tenha considerado - o cometimento por parte do arguido, da totalidade desses mesmos crimes, não o declarou expressamente no acórdão, - nem o douto Tribunal deu atempadamente cumprimento a possível alteração dos factos (art.º 358.º ou 359.º do CPP), vindo apenas a condenar o arguido – já em sede de acórdão condenatório - pela prática em autoria material de 6 crimes de abuso sexual de menor.

24.Entende-se que no acórdão deveria espelhar-se essa realidade, ou seja, de quais os factos não considerados provados pela instância, integradores dos restantes 137 crimes de que o arguido viria tacitamente a ser absolvido.

25.Na matéria “supra” densificada na parte em que não foi considerada a prática dos 137 crimes insertos no Libelo Acusatório seria exigível uma tomada de posição no acórdão sobre a divergência existente ou uma justificação dessa não relevância entretanto operada pela instância.

26.Tendo havido, s.m.o. violação ou não cumprimento do art.º 374.º n.º 1 alínea a) do CPP, na medida em que o Tribunal omitiu a fundamentação da sua convicção em relação à não prova de factos (assim, Ac. do Tribunal Relação do Porto de 26.09.2011 in CJ Vol. 4 a pág.. 231), ou ainda nulidade do acórdão por violação ou não cumprimento do art.º 374.º n.º 1 alínea a) do CPP (Ac.do STJ de 11.2.2004 in CJ Acs. do STJ Vol XII 1, Pág. 200 ou, por hipótese também admissível erro notório na apreciação da prova, como assim se chegou a considerar no douto Acórdão do TR de Coimbra de 7.01.2004 publicitado na CJ XXIX Vol. 1 a pág. 39 e seguintes.

27.Ao assim não ter procedido, foi cometida a apontada nulidade, tornando nulo o douto acórdão.”

27.Ora, o acórdão recorrido não tece qualquer pronúncia sobre essa desconsideração, assumindo apenas que essa circunstância não “gera nulidade do acórdão, podendo, inclusive, a relação fazê-lo” (cit pág. 41 do recorrido Acórdão - e seu parágrafo segundo).

28.Devendo ainda reter-se o trecho do douto AC. do STJ de 15 de Dezembro de 2005, proferido no processo 05P2951 citado por VINÍCIO A P. RIBEIRO (Juiz Conselheiro do STJ jubilado), no seu CPP NOTAS E COMENTÁRIOS - 3.ª Edição, 2020 Quid Júris - tendo sido seu relator o Ex.º Conselheiro Relator (já jubilado) Simas Santos, que com a devida vénia se transcreve: a pág.854:”Não se verifica omissão de pronúncia quando o Tribunal conhece de questão que lhe é colocada mesmo que não aprecie todos os argumentos invocados pela parte em apoio da sua pretensão. A omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deva conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas partes na defesa das teses em presença”.

29. Analogamente, o CPP Comentado de António da Silva Henriques Gaspar e outros… (op. Cit) – Editora Almedina, 2016 – 2.ª Edição Revista em anotação ao art.º 379.º do CPP a pág. 1132 quando explicita: “a nulidade resultante da omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questão ou questões que a lei impõe que o tribunal conheça, ou seja, questões de conhecimento oficioso e questões cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais e sobre as quais o tribunal não está impedido de se pronunciar” – artigo 608.º n.º 2 do Código do Processo Civil, aplicável “ex vi” do art.º 4.º do CPP” (sublinhado nosso).

30.De resto, a Jurisprudência fixada a este propósito (âmbito do art.º 379.º do CPP) com particular incidência para os dois Ac. do STJ mais relevantes : 9/92 e 1/94 aponta no sentido de que que o Tribunal Superior deve sempre conhecer de questões que validamente lhe tenham sido submetidas pelas partes.

31.Da medida da pena: Sem conceder a tudo quanto fica exarado, entende-se que a pena é muito excessiva, ultrapassando o limite intransponível do art.º 40.º n.º 2 do CP ao extravasar, crê-se que em larga medida, a culpa do agente, mesmo tendo em conta os factos considerados provados.

32.É sabido que em casos semelhantes as penas não revestem, habitualmente, tamanha severidade.

33.Num caso bem mais grave que o dos autos, em que um pai violou a filha menor, mantendo com esta relações sexuais, a pena aplicada foi de cinco anos e meio de prisão (Acórdão citado na motivação recursiva antecedente na Conclusão 49: Processo 1635/18.0T9BRG.G1.S1) disponível www.dgrsp.pt

34.Mesmo atendo-nos aos factos considerados provados pela instância – mas sem excluir a necessidade anteriormente apontada de neles serem incluídos ainda outros relativos ao conteúdo do Relatório Social e outros ainda decorrentes dos depoimento das testemunhas BB e CC ainda assim se entende que o cúmulo obtido no recorrido acórdão peca pela sua severidade.

35.Entendendo-se ainda que a pena de 5 anos aplicada pelo primeiro crime se mostra muito elevada, já que o seu mínimo legal se situaria em 1 ano de prisão.

36.Temos por isso que numa outra valoração do ilícito (e do dolo) do arguido, as penas aplicadas por cada um dos crimes deveriam ter uma menor dimensão atenta as atenuantes atinentes ao arguido, onde se podem destacar: a primariedade (ausência de condenações anteriores), o facto constante do Relatório Social concretizado na afirmação do mesmo de que “o arguido não revelou estereótipos ou crenças que legitimem o abuso sexual,” - a pág.3 e seu 3.º parágrafo.- a inteira inserção social e profissional.- a confissão dos factos. o assumir da culpa. (seu depoimento ao Tribunal o pedido de desculpas a sua filha DD, sua filha (materializado nas mensagens telefónicas que os autos dão conta - a fls. 99/100/101 respectivamente -- o facto de a sua filha DD manter um nível elevado de escolaridade (notas de 4 e 5 – cf. Doc.º 1 ora junto). -o tempo já decorrido (vários anos) mantendo o agente boa conduta. a depressão em que o arguido caiu recentemente e a sua tentativa de suicídio (cf. Declarações da testemunha BB e da testemunha CC, inquiridos na audiência) e já transcritos na 1.ª Motivação recursiva.

37.Sem esquecer que quer não apenas o arrependimento sincero do agente (espelhado nas msg enviadas por telemóvel para sua filha DD e constantes dos autos fls. 99/101), ,como a confissão, aliada ao muito tempo decorrido desde então (vários anos) poderá fazer incluir a conduta do arguido na previsão atenuativa que vem configurada no art.º 72.º alíneas c) e d) do Código Penal. (arrependimento e muito tempo decorrido desde a prática dos factos, mantendo o agente boa conduta).Num aresto semelhante o douto Acórdão da Relação de Lisboa (Processo3664/08.3P8LSB veio a suspender uma pena de prisão efectiva de 2 anos por entender que o tempo entretanto decorrido- vários anos - o facto de a arguida ter trabalho certo e residência e não ter tornado a delinquir constituam motivos para a formulação de um juízo de prognose.(Apesar de ter registada uma condenação criminal anterior).

38. Afirmando-se nesse douto aresto: “As penas..devem ser aplicadas à medida da culpa E em tempo útil para que surtam efeito e não se tornem na sua aplicação efetiva tão tardias que parecerão injustas. A esta data a culpa esbate-se, a arguida tem trabalho e casa certa…”

39.Entende assim este Tribunal que existe uma possibilidade de se ter formado entretanto uma prognose favorável, um acreditar que não tendo havido reincidências, não voltará ( a arguida) a arriscar-se a cometer crimes.

40.Concluindo do seguinte modo: “Nestes termos e ao abrigo do disposto no art.º 50.º do CP tendo em conta o lapso de tempo já decorrido e o comportamento (da arguida) posterior aos factos e à condenação entende este Tribunal que a pena fixada à arguida deve ser suspensa pelo mesmo período de tempo”.

41.Como corolário do enunciado, deve apontar-se que a graduação das penas deveria ter levado mais em linha de conta o princípio da ressocialização do delinquente e a necessidade de tratamento psicológico quanto ao arguido (referido no Relatório Social) e que “supra” se salientou, entendendo-se que as penas aplicadas deveriam ter sido as seguintes: atenta a moldura penal estabelecida no douto acórdão – (variação entre 1 a 8 anos de :risão).:

42.2 anos e 6 meses de prisão pela prática do primeiro crime mencionado no acórdão. (alínea a. do Dispositivo, a pág. 25 do Acórdão).1 ano e 6 meses pela prática do segundo crime p. na alínea b. do Acórdão.1 ano e 8 meses de prisão pela prática do crime da alínea c. de fls. 25 do Acórdão.1 ano e 4 meses de prisão pela prática do crime do art.º 171.º n.º 1 do CP -a que alude a alínea d. do Acórdão, a fls. 25 do mesmo.

43.Uma vez operado o necessário cúmulo e situando-se a nova pena única a aplicar entre os 3 e os 7 anos de prisão, entende-se por mais justa e adequada aplicar ao arguido pena única de 5 anos de prisão. Ao condenar o arguido em dez anos de prisão o acórdão violou, por erro de interpretação o disposto no art.º 40.º- 2 , 71.º e 72.º a) e b) do CP.

44.Da pena suspensa na execução: Da natureza da Pena – Das atenuantes: Ainda assim e tendo em conta o anteriormente alegado (item 43 desta Motivação) se entende que esta pena de prisão a aplicar (doravante peticionada como de cinco anos) não deveria ser de natureza efectiva.

45.Sem esquecer os princípios dos fins das penas e as prementes necessidades de prevenção geral e especial, acolhidas no nosso ordenamento jurídico, o verto em que em casos bastante mais graves, por vezes o pai abusador é condenado em pena menos elevada do que aquela em que o arguido se mostra condenado.

46.A título meramente exemplificativo, o douto Ac. do STJ proferido em 25 de Março de 2021 que condenou em pouco mais de 5 anos um pai que continuadamente manteve relações sexuais de cópula completa com a filha menor de 10 anos.(Processo 1635/18.0T9BRG.G1.S1) in www.dgrsp.pt

47.Caso bem mais grave do que o dos presentes autos. Por isso se entende que levando em linha de conta toda a prova produzida na audiência ( e também a pré-constituída nos presentes autos) e bem assim os factores endógenos atinentes ao arguido (onde sobressai a sua confissão dos factos aliás mencionada no recorrido acórdão), aliado aos princípios gerais que norteiam a possibilidade de formulação de um juízo de prognose favorável, se pugna pela suspensão da pena de prisão de 5 anos, tendo em conta o disposto no art.º 50.º e segs. do Código Penal. Pena essa sujeita a regime de prova, dado o tratamento psicológico de que o arguido necessita, sujeitando-o mesmo a esse mesma terapia.

48.Do pedido cível indemnizatório: tendo em linha de conta os factos materiais que envolvem o agir ilícito do arguido, nos moldes “supra” descritos, seria admissível uma condenação deste, no pedido cível mas não excedente a 15.000€ (quinze mil euros), sendo essa a proporcionalidade mais condizente com os danos não patrimoniais havidos, na óptica do recorrente e tendo em consideração os factos apontados “supra” que o douto acórdão considerou provados.

Termos em que a decisão ora sob censura deverá ser revogada e substituída por outra que, por mais douta e acertada, reconheça as apontadas nulidades e mesmo sem conceder, que ao entender-se pela necessidade de condenação, se opte por penas menos severas, condenando-se o recorrente nas sugeridas pedidas penas parcelares e, uma vez efectuado o respectivo cúmulo jurídico, na pena única de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova e com a concomitante redução do montante indemnizatório.

Respondeu o Mº Pº defendendo a improcedência do recurso.

3. Neste Supremo Tribunal o ilustre PGA emitiu parecer no sentido da rejeição parcial do recurso e a improcedência no demais.

Foi cumprido mo disposto no artº 417º2 CPP

O arguido não respondeu.

4. Procedeu-se à conferência com observância das formalidades legais

Consta do acórdão de 1ª instância (transcrição):

“1- Factos provados

Da prova produzida resultaram assentes os seguintes factos, com relevância para a boa decisão da causa:

1. A ofendida DD nasceu a D.M.2007 e é filha do arguido EE e de FF.

2. O arguido EE e a mãe da ofendida separaram-se quando a ofendida contava com dois anos de idade, tendo a ofendida passado, desde então, a viver com a sua mãe, à guarda e aos cuidados desta.

3. Em data não apurada do ano de 2013 ou de 2014, quando a ofendida contava com seis ou com sete anos de idade, o arguido EE, que até então residira no Alentejo, mudou-se para Palmela, passando a ofendida, a partir de então, a conviver e a privar com o seu pai, com regularidade, aos fins-de-semana e nas férias escolares de Verão, durante o mês de Agosto, permanecendo com ele, aos seus cuidados, na sua habitação, onde, inclusivamente, pernoitava, sendo até habitual dormir com o seu pai na cama e no quarto deste, com o mesmo.

4. Em data não apurada do ano de 2017 ou do ano de 2018, quando a ofendida contava com nove ou com dez anos de idade, e frequentava o 5.º ano de escolaridade, na Escola ..., situada em Alhos Vedros, o arguido EE passou a viver na habitação sita na Rua 1, residência em que teve lugar a factualidade infra descrita.

5. Em data não apurada do ano de 2017 ou do ano de 2018, ou do ano de 2019, quando a ofendida contava com entre nove e onze anos de idade, e frequentava o 5.º ou 6.º ano de escolaridade, na Escola ..., situada em Alhos Vedros, numa noite em que o arguido EE e a ofendida se encontravam deitados na cama do arguido, prontos para dormir, o arguido começou a massajar e a acariciar a barriga e o peito da ofendida.

6. Enquanto o arguido EE massajava e acariciava o peito da ofendida, esta pedia-lhe que parasse.

7. Passados alguns minutos, o arguido EE começou a massajar e a acariciar as pernas e as virilhas da ofendida, tendo esta voltado a pedir que parasse de o fazer, demonstrando a sua indignação e o seu desconforto com a actuação do arguido, seu pai.

8. Não obstante os sucessivos pedidos por parte da ofendida para que parasse, o arguido EE não acedeu a tais pedidos e continuou a massajar e a acariciar a vagina e o clitóris da ofendida, até ela atingir o orgasmo, sob o pretexto de que ela, um dia mais tarde, teria de “dar algo” idêntico ao homem com quem se viesse a relacionar intimamente.

9. Em data não apurada, mas ocorrida cerca de um mês depois da situação descrita em 5. a 8., quando o arguido EE e a ofendida se encontravam deitados na cama desta, o arguido voltou a adoptar o mesmo tipo de comportamentos para com a ofendida, sua filha, retomando as massagens nas costas e a acariciar as virilhas da ofendida, pese embora a ofendida lhe dissesse que não queria que o arguido o fizesse.

10. A partir de então, o arguido EE passou a massajar e acariciar as virilhas, a vagina e o clitóris da ofendida com regularidade, o que fez em datas não apuradas, mas ocorridas, seguramente, em todos os fins de semana em que a ofendida esteve a viver consigo, aos seus cuidados, na sua habitação, o que ocorreu entre uma a três vezes por mês, conforme o número de fins de semana por mês que a ofendida passasse com o arguido, seu pai.

11. Além disso, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, e com a mesma periodicidade, o arguido EE massajava e acariciava os seios da ofendida, sob o pretexto de verificar se a mesma tinha algum caroço nos seios.

12. Pese embora o desconforto e o desagrado sentidos pela ofendida, esta acabava por permitir que EE, seu pai, assim procedesse, pois que, caso não o fizesse, o arguido ficaria “amuado”, e a ofendida gostava de agradar os seus pais.

13. Uma vez que a ofendida manifestava desagrado sempre que o arguido EE massajava e acariciava as suas virilhas, a sua vagina e o seu clitóris, em data não apurada do ano de 2019 ou do ano de 2020, mas ocorrida, seguramente, quando a ofendida contava com 12 anos de idade, o arguido comprou dois vibradores, que passou a utilizar, a partir de então, para massajar e acariciar as virilhas, a vagina e o clitóris da ofendida, sob o pretexto de que, assim não tocaria, ele próprio, nas anteditas partes corporais da ofendida, visto que ela não gostava que ele o fizesse.

14. Com o passar do tempo, e ante o desagrado que a ofendida manifestava perante a actuação do arguido EE, seu pai, este passou a incitá-la a ser ela própria a utilizar os referidos vibradores, para os manipular e, assim, masturbar-se.

15. A partir de então, o arguido EE passou a facultar os vibradores à ofendida, para que ela os utilizasse, ela própria, sem que fosse necessária a intervenção do arguido.

16. Quando tal acontecia, o arguido EE deixava a ofendida sozinha no quarto.

17. Nessas circunstâncias, a ofendida, encontrando-se sozinha no seu quarto, deitada na sua cama, ligava o vibrador que o seu pai lhe entregara, deixando-o em funcionamento durante cerca de dez a vinte minutos, sem que o utilizasse ou manipulasse, apenas para que o arguido pudesse escutar o ruído de funcionamento do vibrador, caso passasse à porta do seu quarto.

18. O arguido EE procedeu conforme anteriormente descrito, massajando e acariciando as virilhas, a vagina e o clitóris da ofendida, ora com as mãos, ora com os vibradores, ora com as mãos e com os vibradores em simultâneo, e massajando e acariciando os seios, as costas e as pernas da ofendida, até data não apurada do ano de 2020 ou do ano de 2021, mas ocorrida, seguramente, quando a ofendida contava com treze anos de idade e frequentava o 8.º ano de escolaridade, ao longo de 3 ou 4 anos, em número não apurado de vezes, mas seguramente, não inferior a 6 (seis) ocasiões distintas.

19. A ofendida contava, nas circunstâncias de tempo acima indicadas, com entre 9 (nove) e 13 (treze) anos de idade, o que a tornava particularmente indefesa perante as investidas do arguido EE, circunstâncias que eram do conhecimento deste, porquanto o arguido é pai da ofendida e vivia, amiúde, com ela e com o respectivo agregado na mesma residência, convivendo com a mesma com regularidade.

20. O arguido EE agiu conforme anteriormente descrito, tirando partido da circunstância de viver na mesma residência com a ofendida, sua filha, que se encontrava à sua guarda, aos seus cuidados e sob a sua educação, assistência e responsabilidade, e da relação de parentesco existente entre o arguido e a ofendida, usando sempre, para o efeito, do ascendente que tinha sobre a mesma, por ser seu pai.

21. Além disso, o arguido EE agiu, ainda, conforme anteriormente descrito, tirando proveito da situação de especial vulnerabilidade da ofendida, em razão da sua tenra idade.

22. Mais agiu o arguido EE com o propósito, concretizado, de satisfazer os seus instintos libidinosos, indiferente às consequências que tal actuação provocava na ofendida, bem sabendo da tenra idade da mesma e bem sabendo, também, que a ofendida não tinha, em razão da sua idade, a capacidade e o discernimento necessários a uma livre decisão, no que concerne à sua sexualidade.

23. Mais sabia o arguido EE que a sua actuação era idónea para produzir dano no desenvolvimento psicológico da ofendida, o que, efectivamente, sucedeu, e que, ao actuar da forma descrita, punha em crise, como se verificou, a livre formação da sua personalidade, o sentimento de pudor e de vergonha desta, além do sentimento de decência inato à generalidade das pessoas, e, não obstante, não se absteve de proceder nos moldes supra apontados.

24. O arguido EE agiu, sempre e, em tudo, de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas, supra descritas, eram proibidas e punidas por lei.

25. Desconhecem-se anteriores condenações penais ao arguido, constando da sua certidão de registo criminal que as não tem.

26. O arguido reside em apartamento de 4 assoalhadas, que adquiriu com recurso a crédito bancário, em 2017, referindo que o imóvel já se encontra pago na totalidade.

27. Encontra-se a trabalhar na empresa ..., como operador de logística, fazendo parte do quadro de efectivos desde 2019.

28. Antes, refere ter trabalhado na Câmara Municipal de Odemira, numa ... e numa padaria em Palmela.

29. Declara ter um vencimento base de 1.200,00€ mensais, tendo como despesas fixas, de cerca de 900,00€.

30. O arguido refere como principais despesas as prestações de alimentos às filhas, os consumos domésticos, e a amortização bancária referente a empréstimo para aquisição de segunda habitação em Localização 2 – Odemira.

31. O arguido aufere ainda rendimentos provenientes do arrendamento da habitação de Localização 2.

32. O arguido teve dois relacionamentos conjugais, dos quais nasceram as duas filhas.

33. O arguido procurou manter o convívio com as filhas após o final dos relacionamentos, mudando a sua habitação para estar mais próximo delas e requerendo judicialmente direitos de visita.

34. Descreve o seu relacionamento com as filhas como gratificante e afectivamente próximo, indo buscá-las às localidades onde residiam, de 15 em 15 dias para passarem o fim de semana em Palmela.

35. À data dos factos, o arguido limitava-se a manter relacionamentos superficiais com os colegas de trabalho.

36. Actualmente começou a frequentar um café na sua zona de residência e participando na administração de condomínio.

37. Na sequência do presente processo refere ter recorrido a baixa médica, com apoio a nível psiquiátrico e farmacológico.

38. Actualmente mantém-se isolado das filhas, referindo que a filha mais nova se recusa a falar com ele ao telefone.

39. Encontra-se igualmente isolado dos pais e das irmãs, que não têm conhecimento do processo.

Mais se provou:

40. A ofendida já levou facas para a escola e para a cama.

41. A ofendida arranhou-se a si própria nos braços.

42. Chegou a pedir desculpa à mãe por ter nascido e a dizer que era preferível estar morta.

2- Factos não provados

Não ficou por provar qualquer facto com interesse para a boa decisão da causa.

**

3- Motivação

O Tribunal formou a sua convicção relativamente à matéria de facto provada e não provada com base na prova produzida em julgamento, apreciada de acordo com regras de razoabilidade, experiência e bom senso.

Essencialmente, para dar como provados os factos da acusação que o foram, foi tida em conta a prova testemunhal arrolada, com especial enfoque nas declarações para memória futura prestadas pela ofendida, DD, em conjugação com o depoimento prestado pela testemunha FF, e mesmo com as declarações prestadas pelo arguido, que não negou os factos relatados pela filha, apenas referindo que se terão devido a uma má interpretação das suas intenções por parte dela.

Foi igualmente tida em conta a prova pericial que se mostra junta aos autos, nomeadamente o relatório de perícia médico-legal de psicologia forense, que corrobora a veracidade da narração da ofendida, e a prova documental, designadamente os assentos de nascimento de fls. 163/164, 166/168 e 169/170, de onde se retira o parentesco entre o arguido e a ofendida, e a certidão de acta da conferência de pais e sentença referente ao processo de regulação de responsabilidades parentais da ofendida, com o n.º 1278/10.7TBBRR, de fls. 188/189.

Concretizando, o facto 1 foi dado como provado por apelo às certidões de assento de nascimento acima referidas – documentos autênticos, que fazem prova plena do percepcionado pela entidade certificante.

O facto 2, relativo à separação do arguido da mãe da ofendida, foi dado como provado pela análise das declarações do arguido e pelos depoimentos da testemunha FF, mãe da ofendida, e da própria ofendida tidas em conta essencialmente para aferir a data aproximada da separação do casal parental.

O facto 3, por seu lado, decorre igualmente do declarado pelo arguido, confirmado pelas testemunhas FF e DD, que são consentâneos quanto a este ponto.

Por seu lado, o facto 4 decorre primariamente do depoimento da ofendida, DD, que identifica várias habitações ocupadas pelo ofendido, narrando as suas movimentações, mas também é confirmado pelo arguido, pelo que também quanto a este ponto pôde o Tribunal retirar das duas narrações a convicção suficiente para o dar como provado.

Os factos 5 a 17, por seu lado, foram dados como provados por apelo ao depoimento da ofendida, que narra as referidas situações de forma credível, pela simplicidade e espontaneidade que apresenta.

O depoimento prestado pela ofendida em declarações para memória futura mostra-se objectivo e espontâneo, coerente e pormenorizado, apontando uma linha temporal clara para os factos, ainda que não demonstre certeza quanto a datas concretas, ou à idade que teria quando cada um dos factos ocorreu. Tal, no entanto, não retira credibilidade à sua narração, na medida em que por a actuação do arguido sobre a ofendida se ter prolongado por vários anos, durante a infância desta, é fácil que a individualidade dos mesmos se dilua na memória da criança, não sendo capaz de os apontar um a um. De resto o contrário é que seria estranho e poderia mesmo apontar para um depoimento ensaiado, o que no caso não sucede.

Note-se, por outro lado, que apesar de formalmente negar a intenção sexual das suas atitudes, o arguido não nega os comportamentos em si, apenas procurando justifica-los, ainda que com justificações que o Tribunal considere muito pouco ou nada credíveis.

Em especial, a descrição realizada pela ofendida relativamente aos factos 5 a 8 apresenta uma aparência de verdade, pelos pormenores apresentados. A reacção narrada pela ofendida, atenta a sua tenra idade, mostra-se perfeitamente normal – conseguindo visualizar-se uma criança que desconhece a sensação, mas que ainda assim a considera perturbadora, especialmente por ter sido provocada pela actuação do pai, o suficiente para fugir para o seu quarto, onde se esconde agarrada a um peluche. Os pormenores apresentados são de modo a não deixar qualquer dúvida ao Tribunal sobre a verdade da situação. Note-se, de resto, que a perícia realizada também se pronuncia pela credibilidade do referido pela ofendida.

O Tribunal, por outro lado, não deixa de considerar sintomático o facto de o arguido, à pergunta sobre se alguma vez tinha tocado na vagina da ofendida e ela ter atingido o orgasmo, ter respondido: “Penso que não, eu teria percebido se algo no género tivesse acontecido.” No entendimento do Tribunal, um pai apenas poderia responder a uma pergunta semelhante, que nunca na vida tal poderia ter ocorrido, e demonstraria claramente o seu horror, o que o arguido nunca fez, sempre procurando normalizar a sua actuação – o que de resto se coaduna com o que decorre das declarações da ofendida, que referia que o pai lhe imputava a responsabilidade a ela, e procurava normalizar a sua actuação, inclusivamente declarando “Isto só tem maldade se tu vires maldade.”

Os factos 9 e 10, por seu lado, foram também dados como provados pelas declarações da ofendida, que referiu o período de um mês em que o pai se absteve de novos comportamentos, tendo ao fim de um mês começado novamente a fazer-lhe massagens na barriga e nas virilhas, o que de resto não foi negado pelo ofendido – apenas referindo que pretendia aliviar-lhe as dores e pode eventualmente ter tocado na vagina de passagem quando lhe fazia massagens. Também aqui a quantidade de pormenores apresentada pela ofendida convenceu o Tribunal dos factos que narrou – até o facto de a ofendida ter declarado que apesar de ficar incomodada, se submetia ao que o pai pretendia, porque senão ele ficava “amuado” – como foi dado como provado no facto 12. Este tipo de atitude coaduna-se com a caracterização realizada pela testemunha FF, e com a própria narração realizada sobre as desavenças entre pai e filha, que demonstram uma atitude muito diferente do modo como o arguido se apresentou em Tribunal.

Note-se, quanto ao facto 10, que a ofendida referiu que o arguido passou a fazer-lhe as massagens nas pernas, virilhas e vagina, sempre que a mesma passava o fim de semana em casa dele, que seria duas ou três vezes por mês, mas por vezes poderia ser apenas uma vez. Tendo o arguido referido que por várias razões a frequência das visitas não era certa e não sendo possível ao Tribunal aferir o número de vezes em que os factos em causa ocorreram, apenas concluiu que se terá tratado mais do que uma vez, e em obediência ao princípio in dúbio pro reo, entende poder dar como provado que ocorreram um número mínimo de duas vezes – não se duvidando, no entanto, que tenham sido muitas mais.

O facto 12, por seu lado, referente a massagens que o arguido faria no peito da filha, alegadamente para ter a certeza que esta não teria qualquer “caroço”, foi também dado como provado pelo confronto entre as declarações da ofendida, que também aqui mereceu total credibilidade ao Tribunal, com as do arguido, que declarou ter alertado a filha para que deveria ela própria tocar no peito, à procura de caroços, por medo de problemas de saúde. As declarações do arguido também quanto a isto não fazem qualquer sentido, por um lado porque com a idade que a ofendida tinha, não era nada normal o referido alerta e por outro lado, esta justificação é semelhante à dada na situação referida em que a ofendida terá tido uma infecção urinária – facto que também parece algo estranho na idade da ofendida – e terá sido tratada pelo pai. Nesta situação, a ofendida refere que o arguido lhe terá introduzido os dedos na vagina, mas não o entende em termos sexuais, mas no contexto do tratamento, mas o próprio arguido nega ter feito mais do que comprar os remédios, referindo, no entanto, ter tido actuação no tratamento referida situação, em contexto mais favorável.

Os factos 13 a 17, por seu lado, também são narrados de modo coerente, espontâneo e objectivo por parte da ofendida, e novamente não são negados de forma coerente por parte do arguido.

Note-se que o arguido declara ter comprado um massajador para a filha, porque ela não se sentiria à vontade por ele lhe tocar – o que, de resto só por si credibiliza a versão apresentada pela ofendida e sustentada pela testemunha – mas que não seria um vibrador. Não obstante, a descrição por ele feita, apesar de ter mostrado uma fotografia do que refere ser um aparelho semelhante e que é denominado massajador, em conjugação com a descrição feita pela ofendida, e os próprios desenhos juntos aos autos, não deixou qualquer dúvida ao Tribunal que os aparelhos referidos eram vibradores e não tinham qualquer outro fim que não fosse o referido na acusação.

São, efectivamente, as próprias palavras do arguido que formam a convicção do Tribunal. Não se tratando de um vibrador, e se fosse, como o arguido referiu, a filha quem lhe pedia as massagens, não haveria qualquer razão para o arguido ter dito à ofendida que usasse o aparelho em si mesma. Mais ainda, não existe qualquer razão que se vislumbre minimamente plausível para um massajador normal ser guardado dentro de um cofre, muito menos com a justificação dada pelo arguido de “ser mais higiénico” – se as massagens fosse feitas nas costas e pernas da ofendida, ou na barriga, não se percebe à referência a higiene.

O facto 18 – número de vezes em que sucederam os factos – é alcançado através do número mínimo de situações que a ofendida consegue individualizar, considerando-se, como uma a situação em que a massagem terá levado ao orgasmo, a segunda situação concretizada ocorrendo uma vez depois de um mês e a seguir pelo menos mais uma vez, uma vez, pelo menos em que o arguido terá massajado o peito da ofendida, e pelo menos duas vezes em que usou vibradores na mesma – tanto que os aparelhos descritos são dois, de formato muito diferente e facilmente reconhecíveis atenta a descrição da ofendida e a descrição da mãe da mesma de como agiria o arguido quando eram casados – com uso de aparelhos semelhantes com ela própria.

Os factos 19 a 24 são factos inerentes à consciência e conhecimentos do arguido, o que implica que são factos internos do arguido, a que o Tribunal apenas consegue chegar através do raciocínio lógico, a partir dos factos objectivos que foram dados como provados, com apelo às regras da experiência comum, da razoabilidade e do bom senso. De resto, toda a actuação do arguido durante os factos e mesmo as suas respostas em Tribunal demonstram o pleno conhecimento que tinha dos actos que praticava, a intenção com que os praticava.

Desde logo se dirá que toda a postura do arguido ao longo do julgamento foi altamente incriminatória, tendo incorrido em várias contradições e tendo feito afirmações que demonstram a própria consciência da sua culpa.

Apenas se citam algumas das afirmações do arguido ao longo do julgamento, que se consideram elucidativas. A primeira declaração que o arguido fez em sua defesa foi a seguinte: “Não é verdade que tenham sido 144 crimes.”, o que se considera uma declaração confessória. Tendo depois passado a justificar que fez várias vezes massagens na filha, mas que “Nunca foi sua intenção tocar-lhe em termos sexuais. Se tocou lá perto não foi com intenção de nada. Era para lhe aliviar as dores.”, entende o Tribunal que estas declarações já são após a necessária ponderação, sendo a primeira afirmação mais espontânea e por isso claramente mais credível. Outras afirmações totalmente contraditórias e por isso sem qualquer credibilidade são, por exemplo, quando admitiu ter feito massagens na barriga e no peito da filha e que nem estaria a pensar, que teria sido “sem maldade”. Se o Tribunal pode admitir que existam momentos em que se faça massagens a uma criança para aliviar qualquer dor muscular, como o arguido refere, – talvez às costas ou às pernas ou braços, não se vislumbrando qualquer necessidade de massagens nas virilhas e muito menos na vagina ou clitóris, nem no peito – ou mesmo qualquer dor nos intestinos, também não percebe qualquer necessidade de fazer massagens na barriga quando a menina está com o período, como justifica também o arguido – altura em que se lhe dá um medicamento ou um saco de água quente, não se vislumbrando qualquer benefício no toque na referida zona.

As próprias mensagens que enviava à filha, ou quando lhe dizia que “ela seria sempre a sua bebé e que, se alguma vez lhe fizesse alguma coisa assim, cortaria o próprio pénis aos pedaços”, demonstra antes de mais um conflito interno do arguido, que demonstra a compulsão de ter comportamentos sexuais com a filha, mas ainda assim compreende o quanto é errado. De resto, em mensagem, mostrou arrependimento, tendo mesmo pedido desculpa à filha, mas em Tribunal sempre negou ter feito algo de errado.

No entanto, à pergunta sobre se a filha teria mentido ou interpretado erradamente os seus comportamentos, o arguido declarou ter-se tratado de uma interpretação errada dos factos, o que não teve verdadeiramente credibilidade alguma, na medida em que seria impossível uma pessoa confundir massagens terapêuticas com os factos dos autos.

O arguido pretendeu sempre passar uma imagem de pai extremoso, tendo mesmo pedido para sair durante a reprodução das declarações para memória futura da ofendida, alegadamente para o caso de “não prejudicar alguma tentativa de reaproximação que pudesse no futuro ocorrer da parte da ofendida”, o que demonstra novamente uma tentativa de responsabilizar e mesmo culpabilizar a vítima pela situação que vive – que denomina “a chatice que ocorreu”.

Assim, não foi só pelos factos objectivos, mas pelas próprias palavras do arguido, que o Tribunal alcançou a convicção plena que lhe permitiram dar os referidos factos como provados.

O facto 25, por seu lado, relativo à ausência de antecedentes criminais por parte do arguido, é dado como provado por apelo ao seu certificado de registo criminal que se mostra junto aos autos.

Os factos relativos à situação social e económica do arguido, factos 26 a 39, são dados como provados por apelo ao relatório social que se mostra junto e foi elaborado pela DGRSP com consentimento e a partir das declarações do arguido e pessoas que lhe são próximas.

As testemunhas arroladas pelo arguido, por seu lado, foram apenas tidas em conta de forma a perceber o modo como o mesmo é percepcionado pelos demais. Não obstante, atendendo à pouca duração da amizade do arguido com as referidas testemunhas – de conhecimento recente e sendo um o seu barbeiro e a outra a sua empregada doméstica – não foram de grande valia para a formação da convicção do Tribunal.

Os factos 40 a 43 foram dados como provados por terem sido referidos pela testemunha FF, que neste assunto produziu um depoimento sincero e sentido, como é natural numa mãe a falar de uma filha, numa situação semelhante, pelo que mereceu credibilidade ao Tribunal.”

+

5. O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), sem prejuízo de ponderar os vícios da decisão e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais1 e do conhecimento dos mesmos vícios em face do artº 432º1 a) e c) CPP (redação da Lei 94/2021 de 21/12) mas que, terão de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” – artº 410º2 CPP, “não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo”, sendo tais vícios apenas os intrínsecos da própria decisão, como peça autónoma, não sendo de considerar e ter em conta o que do processo conste em outros locais - cfr. Ac. STJ 29/01/92 CJ XVII, I, 20, Ac. TC 5/5/93 BMJ 427, 100, constituindo a “revista alargada”, pelo que são as seguintes as questões suscitadas e a apreciar segundo o recorrente:

- nulidade por omissão de pronúncia por não cumprimento do artº 340º CPP

- nulidade por omissão de pronuncia por referencia aos 137 crimes

- medida das penas parcelares

- atenuação especial da pena

- medida da pena única

- pena suspensa

- montante da indemnização

+

6. No seu parecer entende a ilustre PGA que o recorrente deve ser notificado para reformular as suas conclusões dada a sua extensão e prolixidade não revestindo o caracter de concisão e clareza.

Não existe dúvida de que as conclusões expressa na motivação pelo recorrente são extensas em demasiada e repetitivas da motivação, faltando-lhe as característica da concisão. Todavia do seu teor entende-se quais são as questões que suscita e que quer ver apreciadas neste recurso e por essa razão não vemos motivo para a sua reformulação.

6.1 A segunda questão a apreciar tem a ver com a competência deste Supremo Tribunal para apreciar o recurso.

Estamos perante um recurso interposto do acórdão da Relação que decidira o recurso interposto do acórdão da 1ª instância.

A competência deste Supremo Tribunal, resulta das normas atributivas dessa competência nos termos expressos no Código de Processo Penal e dele resulta que o recurso para o STJ visa exclusivamente matéria de direito (artº 434ºº CPP), apenas podendo conhecer dos vícios do artº 410º2 CPP (da matéria de facto) oficiosamente (artºs 410.º, n.º 2, 426.º e 434.º, CPP e Ac. FJ n.º 7/95 e 10/2005, e apenas podendo ser alegados pelo recorrente nas situações recursivas previstas no artº432.º, n.º 1, a) e c), CPP (em que o STJ intervém como 2ª instância).

Dispõe o artº 432º CPP que:

“1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: (…)

b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º; (…)

Dispõe por sua vez o artº 400º CPP sobre a não admissibilidade dos recursos:

“1 - Não é admissível recurso: (…)

e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância;

f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;

Daqui resulta que está em causa as als. e) e f) do artº 400º CPP transcrito, pois estamos perante acórdão da Relação proferido em recurso (de acórdão da 1ª instancia) que confirmou a condenação pelos crimes e penas seguintes “Um crime de abuso sexual de criança relativo à massagem com orgasmo, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1, do C.P., na pena de 5 anos de prisão; Um crime de abuso sexual de criança relativo às massagens no peito, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1, do C.P., na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; Dois crimes de abuso sexual de criança relativo às massagens nas virilhas e pernas da ofendida, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1, do C.P., na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, por cada um; Dois crimes de abuso sexual de criança relativo às massagens com vibradores, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1, do C.P., na pena de 4 anos de prisão por cada um; Em cúmulo jurídico, condená-lo na pena única de 10 anos de prisão.”

Nos termos da norma em causa, a irrecorribilidade resulta do facto de as penas parcelares aplicadas pelos crimes serem inferiores e não superiores a 5 anos. Assim tendo a decisão da 1ª instância sido condenatória e a decisão da Relação haver sido integralmente confirmatória (dupla conforme), e apenas a pena única ser superior a 8 anos de prisão (vg. 10 anos)2 a decisão é irrecorrível excepto quanto à pena única e às questões com ela relacionadas.

6.2 Questiona também o recorrente o montante indemnizatório em que fora condenado na 1ª instância e confirmado pela Relação, como juízo coincidente do bom julgamento em ambas as instâncias3, ocorrendo também aqui a dupla conforme, pelo que importa averiguar se tal determina a irrecorribilidade dessa questão.

E assim é.

Como se decidiu no Ac. STJ 20/11/20244, “Foi intenção do legislador ao estabelecer a regra do artº 400º nº3 (Lei nº 48/2007 de 29/8) colocar em igualdade o demandante civil em processo civil e em processo penal (até porque a fixação da indemnização emergente do crime é regulada pela lei civil – artº 129º CP), dai que se considere por força do artº4º CPP que nestas circunstancias é aplicável o regime de recursos do Código de Processo civil (única maneira, cremos, de atingir o objetivo legal: a igualdade entre demandantes civis e penais).

Por força dessa alteração a jurisprudência vem entendendo no sentido de que o regime de admissibilidade dos recursos previsto no Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária aos recursos relativos a pedidos de indemnização cível formulados em processo penal, sendo de aplicar o regime da também denominada dupla conforme previsto no artigo 671.º, n.º 3, do CPC, ex vi artigo do 4.º do CPP5.

O artº 671º3 CPC dispõe que “3 - Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte” (sendo que este subsequente artº se refere à revista excecional que não é o caso). Este normativo consagra a exceção da “dupla conforme” sujeita assim a que o acórdão sob recurso (da Relação) seja confirmatório da decisão da 1ª instância6, recolha a unanimidade dos subscritores (logo sem voto de vencido), e a fundamentação da concordância não seja essencialmente diferente7.

Ora no presente caso o acórdão da Relação, por unanimidade, negou provimento ao recurso e confirmou o valor das indemnizações arbitradas pela 1ª instancia (e discriminadas supra no relatório deste acórdão), sem quaisquer fundamentos materiais ou jurídicos novos, em face do que existe a dupla conforme quanto ao pedido civil de indemnização.8

Existindo a dupla conforme no que respeita à parte civil da decisão (indemnização civil), o recurso nessa parte não é admissível por força do dispositivo analisado - artº 671º3 CPC e artºs 4º e 432º2 b) CPP9 o que determina nos termos do artº 420º 1b) CPP, a rejeição do recurso. A tal não obsta a decisão da Relação que admitiu o recurso, pois não vincula o tribunal superior – artº 414º3 CPP – como já assinalado.

Daqui decorre que deve o recurso ser rejeitado, também nesta parte questionada sobre o montante indemnizatório (artº 420º1 b) CPP)

Em conclusão:

Tendo em conta as questões suscitadas pelo recorrente, apenas é admissível recurso quanto às seguintes questões:

- nulidade por omissão de pronúncia por não cumprimento do artº 340º CPP

- nulidade por omissão de pronuncia relativa ao 137 crimes de que fora acusado

- medida da pena única

- pena suspensa

Sendo quanto às demais questões rejeitado o recurso ficando o tribunal impedido de conhecer das questões com ele conexas10 em face do principio da cindibilidade do recurso expresso nos artºs 400º 2 e 3, e 403º CPP.

Assim

6. Invoca o arguido expressamente a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronuncia, relativa à ausência de realização, ao abrigo do artº 340º CPP da perícia ao arguido, e da ausência na parte decisória do acórdão da 1ª instância da referência aos outros 137 crimes de que vinha acusado.

Dispondo o artº 379º 1 c) CPP que “1 - É nula a sentença:

c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…” importa verificar se o acórdão recorrido (da Relação) omitiu tal pronuncia por a tal estar obrigado.

Ora diz-se no acórdão em causa: “

“… o tribunal a quo condenou o recorrente pela prática abuso sexual de criança. E elencou os respetivos factos que são os mesmos que constam da acusação, com exceção do ponto 18. da factualidade provada que tem a seguinte redação:

“O arguido EE procedeu conforme anteriormente descrito, massajando e acariciando as virilhas, a vagina e o clitóris da ofendida, ora com as mãos, ora com os vibradores, ora com as mãos e com os vibradores em simultâneo, e massajando e acariciando os seios, as costas e as pernas da ofendida, até data não apurada do ano de 2020 ou do ano de 2021, mas ocorrida, seguramente, quando a ofendida contava com treze anos de idade e frequentava o 8.º ano de escolaridade, ao longo de 3 ou 4 anos, em número não apurado de vezes, mas seguramente, não inferior a 6 (seis) ocasiões distintas.” – sublinhado e negrito nossos.

Já na acusação, sob o mesmo número (18), escreveu-se:

“O arguido EE procedeu conforme anteriormente descrito, massajando e acariciando as virilhas, a vagina e o clitóris da ofendida, ora com as mãos, ora com os vibradores, ora com as mãos e com os vibradores em simultâneo, e massajando e acariciando os seios, as costas e as pernas da ofendida, até data não apurada do ano de 2020 ou do ano de 2021, mas ocorrida, seguramente, quando a ofendida contava com treze anos de idade e frequentava o 8.º ano de escolaridade, ao longo de três a quatro anos, em número não apurado de vezes, mas, seguramente, não inferior a 144 (cento e quarenta e quatro) ocasiões distintas.” – sublinhado e negrito nossos.

E na fundamentação fáctica da decisão justificou assim a sua decisão:

“O facto 18 – número de vezes em que sucederam os factos – é alcançado através do número mínimo de situações que a ofendida consegue individualizar, considerando-se, como uma a situação em que a massagem terá levado ao orgasmo, a segunda situação concretizada ocorrendo uma vez depois de um mês e a seguir pelo menos mais uma vez, uma vez, pelo menos em que o arguido terá massajado o peito da ofendida, e pelo menos duas vezes em que usou vibradores na mesma – tanto que os aparelhos descritos são dois, de formato muito diferente e facilmente reconhecíveis atenta a descrição da ofendida e a descrição da mãe da mesma de como agiria o arguido quando eram casados – com uso de aparelhos semelhantes com ela própria.”

O que o acórdão não menciona, no seu dispositivo, é a absolvição dos 137 crimes de que era acusado, mas esse facto não gera a nulidade do acórdão, podendo, inclusive, a Relação fazê-lo.

Como é óbvio, e sem necessidade de outras considerações, nenhuma nulidade por falta de fundamentação pode ser assacada ao acórdão recorrido”

E mais adiante:

“No que à nulidade da decisão por omissão de pronúncia concerne, o recorrente está completamente equivocado relativamente aos fundamentos da mesma. ( …)

(…) o que o recorrente faz é invocar omissão de pronúncia para qualificar de nulidade a falta e a não referência de meios de prova no processo de formação da convicção do tribunal, in casu, a realização de prova pericial à sua pessoa. (…)

O arguido, na sua contestação, ofereceu o merecimento dos autos, sem suscitar qualquer questão no sentido do que acima se afirmou, e arrolou testemunhas.

Não suscitou quaisquer outros factos ou requereu quaisquer outro tipo de provas, designadamente, prova pericial psiquiátrica na sua pessoa.

Em qualquer caso, não tendo estas questões, como dissemos, sido colocadas ao tribunal a quo pelo recorrente, uma vez que não as fez constar da contestação, não pode, logicamente, ter sido omitida pronúncia sobre elas. (…)

Concluímos, pois, que o tribunal não deixou de pronunciar-se sobre “questões que devesse apreciar”, tendo tomado posição sobre todas as questões de que devia conhecer.

Improcede, nesta parte, o recurso.”

Do transcrito resulta que as duas questões que o arguido alega sobre elas não se ter pronunciado o acórdão da Relação, na verdade foram nele discutidas e apreciadas, pelo que inexiste o invocado vicio de omissão de pronúncia, improcedendo estas questões.

6.1 Mas no que respeita à absolvição de parte dos crimes de que vinha acusado, a Relação conheceu dessa questão, mas não a resolveu.

Na verdade, na parte em que a 1ª instância não decretou a absolvição do arguido de 138 crimes, e condenou por 6 crimes11, constitui nessa parte a nulidade do acórdão expressa no artº 374º 3b) e 379º 3b) CPP. A Relação podia e devia suprir essa falta / nulidade, nos termos dos artºs 379º2 e 380º 1 e 2 CPP. Tal suprimento é admissível e possível e a falta (parcial da decisão: absolutória e condenatória) resulta de um manifesto lapso revelado no texto da decisão, pelo que é retificável conforme dispõe o artº 249º CC, o que se fará.

7. Questiona o arguido a pena única de 10 anos de prisão que reputa excessiva, face ao casos da mesma natureza e que reputa similares, as atenuantes da primariedade, inserção social e profissional, confissão, assumir a culpa, o pedido de desculpas, o elevado nível de escolaridade da filha, o tempo decorrido mantendo boa conduta, a depressão e a tentativa de suicídio, o arrependimento, fundamentadores da atenuação especial da pena, e “deveria ter levado mais em linha de conta o princípio da ressocialização do delinquente e a necessidade de tratamento psicológico quanto ao arguido” para depois de diminuídas as penas parcelares, ser a pena única fixada em 5 anos de prisão.

7.1. O acórdão recorrido, da Relação, após afirmar a sua concordância com a determinação das penas parcelares, expressa-se no que à determinação da pena única respeita, nos seguintes termos:

“Mas pretende que a pena de 10 anos resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares é demasiada severa, devendo ser reduzida

A moldura abstrata do cúmulo jurídico situa-se entre cinco (5) anos e vinte e três (23) anos e seis (6) meses de prisão.

Que dizer desta pena unitária?

Haverá assim, agora, que determinar a concreta medida da pena de cúmulo, considerando-se, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (art.º 77.º, n.º 1 do Código Penal).

O Supremo Tribunal de Justiça [a título de exemplo, os acórdãos datados de 13.09.2006 e 27.01.2016] tem entendido que, com «a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente».

A decisão que determine a medida concreta da pena do cúmulo deverá correlacionar conjuntamente os factos e a personalidade do condenado no domínio do ilícito cometido por forma a caracterizar a dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, na valoração do ilícito global perpetrado.

Tal decisão não pode, designadamente, deixar de se pronunciar sobre se a natureza e a gravidade dos factos reflete a personalidade do respetivo autor ou a influenciou, “para que se possa obter uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é produto de tendência criminosa do agente, ou revela pluriocasionalidade (…), bem como ainda a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)” [Artur Rodrigues da Costa, O Cúmulo Jurídico na Doutrina e na Jurisprudência do STJ].

“Do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detectar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da actuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e a “culpa pelos factos em relação” [Cristina Líbano Monteiro em anotação ao acórdão do STJ, de 12.07.08].

Entendemos que a pena do cúmulo está corretamente fixada.

A pena aplicada em cúmulo reflete o elevado desvalor da ação, não ultrapassando a medida da culpa (que é intensa, assumindo a forma de dolo direto e reiterando-se em comportamentos múltiplos e sucessivos que revelam uma personalidade com um elevado grau de contrariedade ou indiferença perante o dever - ser jurídico penal, maxime atendendo ao tipo de actos que o arguido praticou com uma criança, aos 6, 7, 8, 9 e 10 anos de idade dela), sendo ainda adequada a responder às necessidades de prevenção geral (prementes) e especial (também prementes) que no caso se verificam.

Devem aqui sublinhar-se os fatores relativos à personalidade do arguido, manifestada na matéria de facto, de onde ressalta o facto de ter levado a efeito estes actos inenarráveis, para satisfazer os seus instintos libidinosos e roubando à vítima (sua filha) e sem possibilidade de restituição, a possibilidade de viver a inocência da sua infância a partir dos 6 anos, bem como colocando-a na angústia de não poder contar a terceiros factos tão relevantes de que estava a ser vítima.

O relatório psicológico é claro em dizer que esta jovem ficou marcada com o abuso de que foi vítima.

Note-se que no relatório de avaliação psicológica da vítima e deixa claro que as experiências vividas pela criança às mãos do arguido tiveram impacto na sua estruturação psico-emocional.

Deve ainda salientar-se, relativamente à muito elevada censurabilidade do comportamento do arguido, que este não foi sensível, sequer, ao natural escrúpulo que deveria para si decorrer da tenra infância desta criança e da relação de natureza familiar (é seu pai!) que tinha com ela, agindo num ambiente de segredo.

E, relativamente ao acentuado grau de ilicitude dos factos, é também de acentuar o longo tempo por que perdurou a conduta do arguido – cerca de 4 anos, o que é muitíssimo para uma criança - no que diz respeito ao abuso sexual e a gravidade relativa daquela conduta entre os diversos comportamentos descritos no tipo do art.º 171º, n.º 1, do Código Penal.

Não foi uma vez que esta criança foi acariciada em partes do seu corpo, nem duas, nem três, nem quatro, nem cinco. Foram seis vezes que o seu corpo foi tocado por quem nunca o poderia fazer.

As preocupações de ressocialização, em face do conjunto dos factos em análise, demandam, pois, uma pena com dimensão suficiente para dissuadir o arguido da prática de futuros crimes.

A pena do cúmulo deverá, pois, constituir, também, a resposta exigida pela necessidade de reafirmação valorativa das expectativas comunitárias para “recompor” a concreta ofensa sofrida por estes profundos valores sociais com a grave e censurável conduta do arguido refletida nos crimes sexuais praticados.

Assim, tendo em consideração o disposto no art.º 77.º, do Código Penal, e visto, agora em termos unitários, o circunstancialismo agravativo e atenuativo já ponderado na determinação das penas parcelares e, em geral, o conjunto dos factos praticados, com o denominador comum constituído pela personalidadedo arguido, tem-se por justa e adequada a pena única de 10 (dez) anos de prisão fixada pela 1.ª instância, defendendo-se de vez a aplicação de penas concretas mais elevadas para os crimes contra as pessoas (…)

7.2. Visto o exposto, os factos provados e a alegação do recorrente, cumpre considerar que apenas os factos provados podem ser ponderados, pelo que alegação do recorrente de factos que pretenderia ver ali consignados não pode ser aceite, até porque este STJ apenas aprecia matéria de direito, e por outro lado não se mostra que a pretendida atenuação especial da pena, possa proceder por ausência dos respectivos pressupostos, nos termos do artº 72º CP com base no nº 1 al. d) CP “Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta.”, desde logo porque como circunstância posterior ao crime o facto de estes haverem sido praticados durado 4 anos e terminado em 2020 ou 2021, não constitui para o efeito por si só ou conjugado com outros elementos, factor fundamentador da atenuação da pena, a qual por outro lado teria de preencher a cláusula geral ou pressuposto material da atenuação especial da pena12, consistente na diminuição “por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena”, ou seja, também as exigências de prevenção.

Acresce que “ A diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá, por seu lado, considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s) se apresente com um gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. Por isso, tem plena razão a nossa jurisprudência – e a doutrina que a segue - quando insiste em que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar : para a generalidade dos casos, para os casos “normais” lá estão as molduras penais normais com os seus limites máximo e mínimo próprios.”13.

Acresce ainda que a atenuação especial da pena, incide sobre a pena parcelar e não sobre a pena única em caso de concurso de crimes, pelo que nunca poderia proceder nos termos peticionados, sem prejuízo de por esse efeito ser questão arredada do conhecimento deste STJ face a rejeição do recurso quanto às penas parcelares.

Por último, a boa conduta do arguido relevante para o efeito14, teria de ser uma conduta positiva e não meramente passiva, o que não se demonstra.

Não é assim caso de atenuação especial como decidiu a Relação.

7.3 No mais verificamos que foi observado o critério legal e especial para a determinação da pena única, considerando os factos provados, e a personalidade do arguido neles manifestada.

Estando em causa a privação da liberdade para além do principio da necessidade e da adequação da pena, impõe o artº18º 2 CRP – de aplicação directa e imediata15 – a observância do principio da proporcionalidade16 cuja observância compete em especial ao Supremo Tribunal de Justiça. Todavia sendo o recurso remédio jurídico, neste caso, em matéria de pena, a sindicabilidade da medida concreta da pena abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais e as operações de determinação impostas por lei, e a indicação e consideração das circunstâncias do ilícito, mas, não abrangerá a determinação, observados os parâmetros legais, do quantum exacto de pena, salvo se “tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”17 reconhecendo-se, assim, uma margem de actuação do juiz dificilmente sindicável se não mesmo impossível de sindicar18.

Sabido, que “ tudo deve passar-se… como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global … “, atendendo à conexão e temporalidade entre os ilícitos de molde a compreender se traduzem a sua personalidade, e se esta é ou não produto de uma tendência criminosa, em ordem a apurar o efeito ressocializador da pena sobre o condenado”19, apenas há que analisar se a mesma é excessiva e desproporcionada, pois sendo-o impõe-se a intervenção corretiva deste Tribunal20.

Neste âmbito importa realçar que o arguido sem antecedentes criminais, mostra-se na essência inserido social e laboral, com convívio social restrito, e não foi impedido de iniciar a prática dos factos em apreciação os quais ocorreram no mesmo espaço temporal sucessivo de 4 anos, na mesma vítima, sua familiar a quem o unem especiais laços familiares de filiação, sendo a mesma a natureza dos ilícitos, pelo que numa análise de todos os factos na sua globalidade, a que acresce os seus efeitos na vida da vítima e suas consequências, se revelam de extrema gravidade e danosidade.

A personalidade do arguido, que se não pode deixar de ser vista como uma tendência, face ao número de ilicitos apurados em face da sua temporalidade, manifesta um profundo desrespeito para com a ofendida e os valores sociais a si exigidos em face da relação filial e que a comunidade quer ver respeitados e ao direito cumpre acautelar; as exigências de prevenção geral que são acentuadas em relação a todas as espécies de crime em apreciação e em especial os que envolvem a menoridade e sua natureza sexual; elevam a ilicitude da conduta uma actuação dolosa e reiterada, e a danosidade material traduzida nas suas consequências potenciadas face à idade da ofendida, em que apesar do reconhecimento dos factos, no essencial, o arguido não abarca a totalidade do seu desvalor, minimizando-os.

Neste âmbito é extremamente difícil ponderar, convenientemente, elementos comparativos relativos às penas em face de anteriores condenações face à diversidade e panóplia de factos com potencialidade integradora dos ilícitos da mesma natureza, sua gravidade, e qualidades dos seus agentes e vitimas, pelo que não servem de suporte como referente jurisprudencial21, sem prejuízo de tal contribuir e ser um alerta para estar sempre atento em vista a uma maior uniformidade das penas, tendo em conta a dignidade humana dos sujeitos do processo que sempre cumpre acautelar.

Mas é em face dos factos praticados pelo arguido, - vistos como um comportamento unitário e global,22 tendo em conta todas as circunstâncias já atrás elencadas, sua conexão e idêntica natureza, a temporalidade e reiteração na sua prática, e a personalidade do arguido neles evidenciada tal como ele é e se retrata nos seus actos -, sem descurar o seu estatuto social e o seu nível educacional e cultural de nível médio, e a relação arguido/ vitima, e tendo em conta o limite mínimo e o máximo da moldura do concurso, que se nos afigura que a pena única em que foi condenado não se revela excessiva, nem desproporcionada, pelo que é de manter.

Em face da pena única de 10 anos de prisão fica prejudicada a apreciação da questão relativa à substituição por pena suspensa, por ausência desde logo do requisito formal, de a pena ser superior a 5 anos de prisão (artº 50º CP)

Improcede assim o recurso.

+

Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça decide:

- Rejeitar o recurso do arguido AA quanto às questões relativas às penas parcelares e indemnização arbitrada e omissão de pronuncia, mas

- Corrigir o acórdão proferida pela 1ª instância e em consequência da decisão deverá constar a absolvição do arguido de cento e trinta e oito crimes de abuso sexual de criança agravados, p. e p. pelos artigos 171.º, n.º 1, 177.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (C.P.), e no mais

- Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA e em consequência mantêm a decisão recorrida

Condenar o arguido na taxa de justiça de 6 Ucs e nas demais custas

A 1ª instância anotará a correção do acórdão ali proferido

Registe notifique

Dn

+

Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 25/2/2026

José A. Vaz Carreto (Relator)

Margarida Ramos de Almeida

Fernando Ventura

____________




1. – artºs 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 e 7/95 de 19/10/ 95 este do seguinte teor: “ é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”)↩︎

2. Com a redação introduzida pela Lei nº 48/2007 de 29/8 que é a atual, dispondo “f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos” o acento tónico ou critério foi colocado na pena concreta aplicada.↩︎

3. Ac. STJ 17/9/2025 Proc. 2/24.1PATMR.E1.S1, www.dgsi.pt↩︎

4. Proc. 64/17.8JALRA.C2.S1 cons. J Carreto, www.dgsi.pt;↩︎

5. Apud ac STJ 9/5/24 Rec 161/22.8PAENT.E1.S1 Cons. Celso Manata “Neste sentido veja-se, entre outros, os seguintes acórdãos: de 27.06.2012, proc. 1466/07.3TABRG.G1.S1; de 15.05.2013, proc. 7/04.9TAPVC.L2.S1; de 29.01.2015, proc. Proc. n.º 91/14.7YFLSB; de 07.09.2016, proc. 256/10.0GARMR.E1.S1; de 25.01.2017, proc. 1729/08.0JDLSB.L1.S1; de 19.12.2018, proc. 10179/12.3TDLSB.L2.S1; de 04.12.2019, proc. 354/13.9IDAVR.P2.S1; de 24.09.2020, proc. 416/13.2GBTMR-A.E1.S1; de 12.11.2020, proc. 163/18.9GACDV.C1.S2; de 20.10.2022, proc. 1991/18.0GLSNT.L1.S1; de 07.12.2022, proc. 406/21.1JAPDL.L1.S1; de 14.09.2023, proc. 1923/16.0T9VNG.P2.S1)↩︎

6. Ac. STJ 14/6/20 proc.8641/14.2RDLSB.C1.S1 Cons. Helena Moniz in ECLI:PT:STJ:2020:8641.14.2RDLSB.C1.S1.apud ac STJ 9/5/24 Rec 161/22.8PAENT.E1.S1 Cons. Celso Manata “considerando que integra o conceito de “dupla conforme” a situação em que a Relação profere uma decisão que, embora não seja quantitativamente coincidente com a da 1.ª instância, seja mais favorável à parte – isto é, quando o recorrente foi beneficiado com o acórdão da Relação comparativamente com a decisão da 1.ª instância. E isto tanto assim é quando a conformidade ocorre porque o demandado recorreu e viu a sua pretensão provida com uma diminuição do quantitativo da indemnização arbitrada, como quando o demandante recorre e vê o seu pedido provido e, consequentemente, aumentado o quantitativo da indemnização arbitrada” que constitui o conceito de conformidade racional em oposição à conformidade formal ( que exige a conformidade entre todos os elementos) sendo que “A conformidade decisória em causa afere-se pela medida em que existe uma confirmação decisória por inclusão quantitativa entre as decisões da 1.ª instância e do Tribunal da Relação, com decisão da Relação mais favorável aos recorrentes” e por isso aferida em função do beneficio para quem recorre.↩︎

7. “… deixa de existir dupla conforme “quando a solução jurídica prevalecente na Relação seja inovatória, esteja ancorada em preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros que fundamentaram a sentença apelada, sendo irrelevantes discordâncias que não encerrem um enquadramento jurídico alternativo, ou, pura e simplesmente, sejam o reforço argumentativo aduzido pela Relação para sustentar a solução alcançada» (acórdão de 17.11.2021, proc. n.º 22990/16.1T8PRT-B.P1-A.S1; acórdão de 31.03.2022, proc. n.º 14992/19.2T8LSB.L1.S1, contendo diversas referências jurisprudenciais; cf. caderno de jurisprudência temática sobre o tema da dupla conforme, incluindo o conceito de “fundamentação essencialmente diferente”, disponível na página do Supremo, de 2013 até março de 2022, no seguinte link: https://www.stj.pt/wpcontent/uploads/2022/05/dupla_conforme.pdf), apud ac. STJ 9/5/24 citado supra.↩︎

8. Ac. STJ 5/7/2012 proc. 696/03.1PAVCD.P1.S1 Cons Santos Carvalho www.dgsi.pt: “I - Nos termos do art.º 721º, nº 1, referido ao art.º 691.º, n.º 1, do CPC, na versão resultante do DL nº 303/2007, de 24 de agosto, cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que tenha incidido sobre uma decisão de 1ª instância que tenha posto termo ao processo. Mas, de acordo com a norma do nº 3 do primeiro destes preceitos, «não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte». II - Este n.º 3 do art.º 721.º do CPC é aplicável ao processo penal. Se o legislador do CPP quis consagrar a solução de serem as mesmas as possibilidades de recurso, quanto à indemnização civil, no processo penal e em processo civil, há que daí tirar as devidas consequências, concluindo-se que uma norma processual civil, como a do n.º 3 do art.º 721.º do CPC, que condiciona, nesta matéria, o recurso dos acórdãos da Relação, nada se dizendo sobre o assunto no CPP, é aplicável ao processo penal, havendo neste, em relação a ela, caso omisso e a sua aplicação não afeta a unidade do sistema. III - No caso do acórdão recorrido, ora em apreço, a Relação confirmou os montantes dos danos patrimoniais e dos danos não patrimoniais que a 1ª instância fixara, pois apenas acrescentou aos primeiros a quantia de € 165,92. Nesta situação, o acórdão recorrido constitui dupla conforme para a demandante e é, portanto, irrecorrível para ela. Na verdade, se a demandante não tivesse logrado qualquer vencimento no recurso, não haveria revista para o STJ; por isso, não tem sentido ter direito a tal recurso de revista no caso de haver logrado algum vencimento no recurso para a Relação. IV - É evidente que a decisão da Relação, no presente caso, seria recorrível para os demandados, caso tivessem querido interpor recurso de revista para eventual correção do valor da indemnização, pois, em relação aos mesmos, não foi confirmado o valor indemnizatório e ficaram mais prejudicados do que já estavam com a decisão da 1ª instância. V - Por isso, pode dizer-se que a decisão da Relação que confirma total e irrestritamente a que foi proferida na 1ª instância é irrecorrível para ambas as partes. Mas a decisão da Relação que confirma parcialmente a da 1ª instância, pode ser irrecorrível para a parte que foi beneficiada (o demandante que obteve mais do que o fixado na 1ª instância, ou o demandado que foi condenado em menos), mas pode ser recorrível para a outra parte que foi prejudicada.”↩︎

9. Ac STJ 15-05-2024 Proc. n.º 24/09.2TELSB.L1.S1, Cons. Pedro Branquinho Dias, www.dgsi.pt V -Por força do disposto no art. 4.º do CPP, e uma vez que a ação civil se autonomiza dos destinos da causa penal, dever-se-á também ter em conta que a admissibilidade de recurso não está condicionada apenas pela circunstância do n.º 2 do art. 400.º. Com efeito, a pretendida igualação com o regime de recursos da ação civil importa que os casos de inadmissibilidade previstos no art. 671.º do CPC, nomeadamente, o da “dupla conforme”, previsto no n.º 3, sejam aqui aplicáveis.”

  Ac.STJ 4/7/2024 Proc 432/20.8JARL.G1.S1 Cons. João Rato, www.dgsi.pt “V –Também quanto à indemnização arbitrada, se o seu montante não exceder a alçada do tribunal da relação ou verificando-se a “dupla conforme”, ainda que in mellius, da sua decisão não será admissível recurso para o STJ, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 400º, n.ºs 2 e 3, do CPP e 629º, n.ºs 1 e 2, a contrario, e 671º, n.º 3, do CPC e 44º, n.º 1, da LOSJ, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26.08, com as consequências referidas no ponto anterior. VI – Dessa irrecorribilidade, como é jurisprudência uniforme do STJ e do TC, também acolhida doutrinalmente, não resulta qualquer violação das garantias de defesa do arguido, nomeadamente quanto ao direito ao recurso, que a CRP impõe, pelo menos (mas apenas) num grau, o suficiente para assegurar o duplo grau de jurisdição, em respeito pelos ditames dos seus artigos 18º, 20º e 32º, que consagram o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e as garantias do processo criminal, e correspondentes instrumentos de direito internacional a que Portugal se encontra vinculado, designadamente a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (CEDH – artigo 2.º do Protocolo n.º 7), a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE – artigo 48º) e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP - artigo 14.º, n.º 5).”↩︎

10. Cfr os acórdãos seguintes que relativos à dupla conforme a sua doutrina é aplicável a todas as situações de rejeição do recurso, pois qualquer questão (seja substantiva, processual ou constitucional) que pressuponha a recorribilidade é inadmissível e por isso e segue os termos da rejeição do recurso, que é o não conhecimento.:

  ac STJ de 17/6/2020 Proc. 91/18.8JALRA.E1.S1 Cons Raul Borges www.dsgsi.ptVI – Tem sido jurisprudência constante deste STJ, que a inadmissibilidade de recurso decorrente da dupla conforme impede este tribunal de conhecer de todas as questões conexas com os respectivos crimes, tais como os vícios da decisão sobre a matéria de facto, a violação dos princípios do in dubio pro reo e da livre apreciação da prova, da qualificação jurídica dos factos, da medida concreta da pena singular aplicada ou a violação do princípio do ne bis in idem ou de quaisquer nulidades, como as do artigo 379.° do CPP.” e o tribunal constitucional, pronunciando-se vai mais longe ao decidir “a) não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1 alínea b), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos tribunais da relação que, sendo proferidas em recurso, tenham aplicado pena de prisão não superior a oito anos e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de primeira instância, alterando uma parte da matéria de facto essencial à subsunção no tipo penal em causa;”

  Ac. STJ de 11/4/2024 Proc. 199/22.5JACBR.C1.S1 Cons. Vasques Osório, www.dgsi.pt “I - É entendimento pacífico do STJ que a irrecorribilidade de uma decisão resultante da dupla conforme, impede este tribunal de conhecer de todas as questões conexas, adjetivas e substantivas, que lhe digam respeito, designadamente, as respectivas nulidades, os vícios decisórios, as invalidades e proibições de prova, a livre apreciação da prova, o pro reo, a qualificação jurídica dos factos, a determinação da medida da pena singular e inconstitucionalidades suscitadas neste âmbito”↩︎

11. O arguido foi acusado da prática de cento e quarenta e quatro crimes de abuso sexual de criança agravados, p. e p. pelos artigos 171.º, n.º 1, 177.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (C.P.)↩︎

12. F. Dias, As Consequências jurídicas do crime, Coimbra ed. 2005, pag 306,↩︎

13. F. Dias, As Consequências …cit. ppágs. 306/307↩︎

14. STJ 7/1/1998 Dinis Alves www.dgsi.pt “II - A boa conduta a que se refere o artigo 72, n. 2, alínea b), do C.Penal de 1995, não é porém, a que se revela, simplesmente, na ausência do cometimento de ilícitos penais mas, sim, a que se traduz em factos positivos, indiciadores da "regeneração" do arguido”↩︎

15. “2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”↩︎

16. Seguimos neste ponto o teor no nosso ac. STJ de 9/4/2025, proc. 1102.23.0JAPDL.S1 in www.dgsi.pt;↩︎

17. Neste sentido também os acórdãos do STJ de 15.10.2008 e 11.7.2024, nos proc.s 08P1964 e 491/21.6PDFLSB.L1.S1; e de 17/12/2024 Proc. 158/24.3JACBR.S1, www.dgsi.pt↩︎

18. Cfr por todos Ac.s do STJ de 4.3.2004, CJ 2004, 1, pg. 220 e de 20.2.2008, proc. 07P4639; F. Dias Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 2ª reimpressão, 2009, §255, pg. 197.↩︎

19. Ac STJ 17/12/2024 citado↩︎

20. “A restrição do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da CRP), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos, – adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na justa medida, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3.12.2020, proc. 565/19.3PBTMR.E1.S1)↩︎

21. Ac. STJ 9/4/2025 proc. 1102/23.0JAPDL.S1, www.dgsi.pt “VI - Para averiguar se a pena é excessiva e desproporcionada de modo a impor a intervenção corretiva do tribunal há que convocar:

  - O princípio da igualdade das penas, tendo em vista uma aplicação uniforme do direito, de molde que entre factos de idêntica natureza e circunstâncias não ocorra uma disparidade tal que a torne injusta;

  - E o referente jurisprudencial, convocado ao abrigo do art. 8.º, nº 3, do CC, quando manda atender a todos os casos análogos de modo a obter uma interpretação e uma aplicação uniformes do direito.

  VII - O princípio da igualdade, funcionará na “sua função ‘negativa’ de princípio de ‘controle’” em que a apreciação a fazer é a de saber se se justifica a desigualdade de tratamento em causa, ou seja, a pena aplicada, face ao seu caracter gravoso, se não deve ser minorada essa desigualdade, numa situação em que essa desigualdade se evidencie.

  VIII - O referente jurisprudencial, elemento importante de ponderação em matéria de pena, como componente daquele princípio “… contribui para a atenuação de disparidades na aplicação prática dos critérios legais de determinação de pena”, e impondo uma ponderação dos casos julgados, permite aceder a uma melhoria da decisão com vista a uma harmonização das penas, mas tendo presente que não haverá casos iguais, tal como não existem pessoas iguais, que importa ponderar para minorar as disparidades na aplicação da pena, mas tendo sempre em conta o tempo em que a decisão foi tomada e as alterações das valorações sociais que sobrevieram.

  IX - Neste âmbito a disparidade ocorre, umas vezes pelos factos, outras vezes pela aplicação do direito, outras pela natureza do crime ou pelas características do seu agente, e ainda muitas vezes o tribunal encontra-se impedido de realizar essa harmonização pela proibição da reformatio in pejus.↩︎

22. Cfr. por todos ac. STJ 12/11/2025 Proc. 461/24.2PZLSB.L1.S1 I. Na determinação da pena única exige-se uma apreciação dos factos, na sua globalidade, e da personalidade do arguido neles revelada e “ tudo deve passar-se… como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global…” III. E na avaliação da personalidade expressa nos factos importa saber se os factos que praticou traduzem uma tendência (ou mesmo uma carreira) criminosa, ou apenas uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade.

  IV. A pena única, há de ser encontrada, tendo em conta as exigências de prevenção (…), traduzidas na proteção dos bens jurídicos, e de reintegração social (ressocialização) – artº 40º CP – como finalidades preventivas e positivas de toda a pena – ponderando as penas aplicadas a cada facto, o conjunto desses factos e a personalidade do arguido neles manifestada como um comportamento global a apreciar no momento da decisão.” in www.dgsi.pt.