I - É irrecorrível e deve ser rejeitado o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora que, em recurso, confirmou a aplicação de penas não superiores a 5 anos de prisão.
II - Rejeitado o recurso relativamente às penas parcelares, não pode o STJ apreciar as questões relacionadas com a decisão que as aplicou.
III - Embora alguma jurisprudência entenda que deve ser rejeitado o recurso interposto para o STJ no qual o arguido repristina as mesmas questões suscitadas no recurso interposto para o Tribunal da Relação, tal posição é demasiado formalista e, sem dúvida, redutora do direito ao recurso, sendo que, in casu, até existe um conjunto de argumentação do arguido que não foi abordada pelo Tribunal da Relação.
IV - Sendo os recursos remédios jurídicos, a sindicabilidade da medida da pena – parcelar ou única – por este STJ abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.
V - Não é desproporcionada a pena única de 13 anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico das penas de prisão parcelares de 1 ano e 3 meses, 1 ano, 5 anos, 5 anos, 3 meses, 3 meses, 4 anos e 6 meses, 3 anos, 1 ano, 1 ano e 6 meses, 3 anos, 2 anos e 6 meses, 3 anos e 6 meses, 4 anos e 6 meses e 1 ano e 6 meses [aplicadas pela pratica dos seguintes crimes: 2 roubos, 5 de extorsão (sendo 3 na forma tentada), 1 de tráfico de estupefacientes, 1 de dano, 1 de violação de domicílio tentado, 2 de rapto, 2 de furto qualificado, e 1 de sequestro], no qual se constatou que a imagem global dos factos e da personalidade do arguido é muito negativa, dado que a ilicitude dos factos é elevada, o dolo direto, o modo de execução dos crimes muito grave, a confissão dos factos parcial, inexistindo antecedentes criminais e sendo as necessidades de prevenção geral e de prevenção geral elevadas.
Acordam, em conferência, na 5ª secção do Supremo Tribunal de Justiça:
A - Relatório
A.1. A decisão da primeira instância
Através de acórdão proferido a 05 de maio de 2025, pelo Juízo Central Criminal de Portimão – Juiz 1, AA e BB foram condenados, como coautores materiais e na forma consumada, da prática dos seguintes crimes e, designadamente, nas penas a seguir indicadas:
“A) Pela prática de 1 (um) crime de roubo, na forma consumada p. p. nos termos do art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pessoa de CC, na pena de um ano e três meses de prisão;
B) Pela prática de 1 (um) crime de extorsão na forma tentada, p. e p. pelos art.s 223.º, n.º 1, 22.º e 23.º, todos do Código Penal, na pessoa de CC, a pena de um ano de prisão;
C) Pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, a pena de cinco anos de prisão.
D) Pela prática de 1 (um) crime de extorsão na forma tentada, p. e p. pelos art.s 223.º, n.º 1, 22.º e 23.º, todos do Código Penal, na pessoa de DD, a pena de um ano e seis meses de prisão;
E) Pela prática de 1 (um) crime de dano, na forma consumada p. e p. pelo art.º 212.º, n.º 1, do Código Penal, a pena de três meses de prisão;
F) Pela prática de 1 (um) crime de violação de domicílio, na forma consumada p. e p. nos termos do art.º 190.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, a pena de três meses de prisão;
G) Pela prática de 1 (um) crime de rapto, na forma consumada p. e p. pelo art.º 161.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código Penal, na pessoa de EE, a pena de quatro anos e seis meses de prisão;
H) Pela prática de 1 (um) crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 204.º, n.º 1, al. f), do Código Penal, três anos de prisão.
I) Pela prática de 1 (um) crime de extorsão, na forma tentada, p. e p. pelo art.º 223.º, n.º 1, do Código Penal, na pessoa do ofendido FF, a pena de um ano de prisão;
J) Pela prática de 1 (um) crime de roubo, na forma consumada, p. p. nos termos do art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pessoa de GG, a pena de um ano e seis meses de prisão;
K) Pela prática de 1 (um) crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 204.º, n.º 1, al. f), do Código Penal, a pena de três anos de prisão.
L) Pela prática de 1 (um) crime de extorsão, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 223.º, n.º 1, do Código Penal, a pena de dois anos e seis meses de prisão;
M) Pela prática de 1 (um) crime de extorsão, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 223.º, n.º 1, do Código Penal, a pena de três anos e seis meses de prisão;
N) Pela prática de um crime de rapto, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 161.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código Penal, na pessoa de GG, a pena de quatro anos e seis meses de prisão;
O) Alterando a qualificação jurídica, pela prática de um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º, n.º1 do Código Penal, (na pessoa de HH), a pena de um ano e seis meses de prisão;
P) Em cúmulo jurídico condenamos os arguidos na pena única de treze anos de prisão.”
A.2. O recurso e a decisão do Tribunal da Relação do Porto
O arguido não se conformou com essa decisão, pelo que dela recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, o qual, por acórdão datado de 30 de setembro de 2025, decidiu negar provimento aos recursos e manter a decisão recorrida.
A.3. O recurso para o STJ
A.3.1. Do arguido BB
Este arguido termina o seu recurso com as seguintes conclusões (transcrição integral):
“CONCLUSÕES
1- O arguido notificado do Acórdão com referência 9885699, não se conformando com o teor do mesmo, vem interpor Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
2- Entende-se que os factos dados como provados quanto aos atos de tráfico apenas permitem a subsunção à prática do crime de tráfico de menor gravidade p.e.p. pelo art. 25º do DL 15/93 de 22 de Janeiro na medida em que o arguido era consumidor, vendedor de rua, vendedor direto, não tinha meios sofisticados, vendia doses muito pequenas, teve escassos lucros e a atividade cingiu-se a período de tempo pouco significativo. Nessa medida deve ser fixada uma pena parcelar nunca superior a 2 anos e 6 meses
3- As medidas das penas parcelares são manifestamente desadequadas e desproporcionais, o tribunal a quo não efetua a destrinça entre as inúmeras situações que ocorrem, colocando a mesma pena para todas, denotando a falta de sensibilidade as exigências que cada caso demanda.
4- Não se compreende como pode ser aplicada a mesma pena a situações dos ofendidos sukwinder, EE e II, pois se a situação do ofendido sukwinder permite o enquadramento na moldura penal aplicada, as demais são de uma gravidade substancialmente menor, devendo as penas parcelares ser por isso reajustadas e diminuídas no seu quantum.
5- Entende-se que a factualidade dada como assente não permite a subsunção jurídica ao crime de sequestro, por não se verificarem os requisitos objetivos e subjetivos do crime
6- S.M.O. entende-se que a considerar a prática de crimes de extorsão deve considerar-se um único crime continuado, pois resultam todos da mesma realidade factual, devida por montantes relacionados com dívidas e referentes ao mesmo ofendido, não faz sentido punir-se duplamente quando a dívida em questão é a mesma.
7- O arguido procurou no Estabelecimento Prisional dotar-se de ferramentas para facilitar a sua reintegração conforme atesta a ata da audiência e discussão e julgamento referente ao dia 22 de Abril de 2025 com referência Citius 136178515 e o requerimento com referência Citius 13451112 datado de 05-03-2025 em concreto resulta que encontra-se a exercer a atividade de faxina da biblioteca desde 6 de Novembro de 2024, que o recluso tem assistido a palestras do plano de promoção e prevenção da doença, que frequenta a unidade de curta duração de inglês, frequentou programas relativos “ custo benefício da agressividade”, “ técnicas de procura de emprego”, bem como outras formações éticas e morais, o que não foi valorado para a ponderação da decisão a proferir, nem ponderado na determinação da medida da pena, entendendo-se violado o disposto no art. 70º do
C.P em conjugação com o disposto no art. 374º nº2 do C.P.P. em conjugação com o art. 379º nº1 alínea c) também do C.P.P.
8- Entende-se ocorrer nulidade por omissão de pronuncia violando-se o disposto no art. 374º e 379º nº1 c) quanto à valoração de documentos juntos aos autos, mormente o documento com referência Citius 136178515 e o requerimento com referência Citius 13451112, pois o tribunal dá inclusive como provado que o arguido nunca exerceu atividade profissional e que não estava inserido profissionalmente
9- Na data da prática dos factos o arguido consumia estupefacientes o que em parte contribuiu para a prática dos factos aqui em discussão, encontrando-se no presente abstinente
10- O arguido dispõe de forte apoio familiar e encontra-se inserido socialmente
11- O arguido dispõe de proposta de trabalho se restituído à liberdade conforme requerimento com referência Citius 136191439Do teor do relatório social extrai-se que o arguido reconhece o valor dos bens jurídicos em causa, exercendo censura sobre o que está em julgamento, bem como o percurso profissional do mesmo apesar da sua jovem idade o que foi contrariado pela decisão proferida que refere expressamente “ os arguidos não tem antecedentes criminais, estão minimamente inseridos socialmente mas não profissionalmente”
12- O tribunal não valorou devidamente o arrependimento e confissão parcial dos arguidos, bem como o facto de serem primários e ser este o seu primeiro contacto com a justiça, ser na data da prática dos factos consumidor de estupefacientes, aplicando uma pena repressiva
13- Foi erradamente efetuado o cúmulo jurídico pois a medida concreta tem sempre como limite os 25 anos e não os 34 anos e 6 meses como estatuído, foi aplicada uma pena que se situa próximo do meio devendo a pena fixar-se no primeiro quarto de pena.
14- Não fundamentou o tribunal a necessidade de uma pena desta magnitude, limitando-se a dizer os limites mínimos e máximos aplicáveis e a “escolher” um número.
15- Devem ser diminuídas as penas parcelares para o mínimo legalmente aplicável, em especial as que se referem a crimes de extorsão
16- Deve a pena única ser diminuída para uma pena que não exceda os 5 anos de prisão, devendo a mesma ser suspensa na sua execução, pois é possível efetuar-se um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do arguido
17- Em ultima ratio deve a pena única do arguido ser diminuída para uma pena que não deve ser superior a 8 anos de prisão.”
A.3.2. Do arguido AA
Este arguido termina o seu recurso com as seguintes conclusões (transcrição integral):
“EM CONCLUSÃO:
1º - O Arguido, ora Recorrente, é um jovem nascido em 07.MAI.2002, sem antecedentes criminais, perfeitamente ressocializavel sem que tenha que cumprir prolongada reclusão, superior a cinco (5) anos, comprometedora da desejável reabilitação.
2º - A pena única a aplicar, para além de corresponder ao desvalor global da conduta do Arguido, deverá coincidir com o necessário à recuperação/ressocialização do agente, revelando-se a pena aplicada em 1ª Instância, e confirmada em sede de Recurso, manifestamente excessiva, e, por isso, a reduzir, em sede do presente Recurso, como é de Justiça, porquanto, para o cálculo da pena única, os limites mínimos e máximos, considerando a gravidade global, deverão ser, meramente, indicativos, o que permite a aplicação de pena substancialmente inferior àquela de que ora se recorre, até a não mais de cinco (5) anos, como será de Justiça.
3º - Nenhum jovem, sem antecedentes criminais necessita cumprir mais de cinco (5) anos de prisão, para que reconheça o desvalor da sua conduta, num “mau período” pouco prolongado, concedendo-se-lhe o benefício da dúvida, e a possibilidade de se ressocializar cumprida que seja a reclusão tida por bastante.
4º - Sendo reconhecida a incapacidade de reabilitação do infractor em meio prisional, que mais compromete a ressocialização do que para ela contribui, como no caso presente, sendo possível aplicar pena efectiva substancialmente inferior, assim se deverá decidir.
5º - A dependência de consumos, foi a relação entre os factos tipificados, praticados num pouco prolongado período temporal, e, ultrapassada a dependência, por via da reclusão, são reais as expectativas de reabilitação, cumprida que seja prisão não excessiva, que não deverá ser superior a cinco (5) anos, por ser suficiente à reabilitação
6º - Devia, pois, a Veneranda Relação ter concedido provimento, parcial que fosse, ao Recurso oportunamente apresentado, a não o tendo feito, confirmando o decidido em 1ª Instância, violou o disposto no art. 40º do Código Penal, pelo que, merecendo provimento o presente Recurso, se deverá reduzir a pena única, na medida do legalmente Justo.
Nestes termos,
e nos demais de direito que Vªs Exªs doutamente suprirão,
deverá o douto Acórdão ora Recorrido ser revogado e substituido por outro que, condene o Arguido, ora Recorrente, em pena única substancialmente inferior a 13 anos de prisão, e não superior a cinso (5) anos, de acordo com o necessário à ressocialização, assim merecendo provimento o presente Recurso.”
1.3. Resposta do Ministério Público
O magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação, observando que os recursos são, no essencial iguais aos apresentados na 1ª instância, termina a sua peça processual com as seguintes conclusões (transcrição integral):
“1. A fixação das medidas das penas, parcelar e única, considerando as circunstâncias do caso concreto e à luz dos critérios dos art.s 40°, 71° e 77°, do Código Penal foi ajustada de molde a permitir a tutela retrospetiva dos bens jurídicos protegidos e, do mesmo passo, a emenda e ressocialização do arguido;
2. O douto Acórdão recorrido não violou quaisquer normas, nem está ferido de qualquer nulidade;
3. Pelo exposto, deve ser mantido, integralmente, o douto Acórdão recorrido, mas Vossas Excelências farão como sempre.”
1.4. Parecer
O Digníssimo Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça apresentou parecer, no qual consigna que o recurso interposto por BB deve ser rejeitado, por inadmissibilidade legal, no que concerne às penas parcelares e, em consequência, também o deve ser “toda a matéria que se prenda com as infracções penais em causa, “todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e que conduziu à condenação, incluída a matéria de facto, nulidades, vícios lógicos da decisão, o princípio in dubio pro reo, a qualificação jurídica, a escolha das penas e a respetiva medida. Em suma, todas as questões subjacentes à decisão, submetidas a sindicância, sejam elas de constitucionalidade, substantivas ou processuais.” e
No que concerne à pena única, remete para a fundamentação do acórdão recorrido, concluindo que “nenhuma censura suscitando as penas aplicadas agora em análise, por respeitarem os parâmetros decorrentes dos critérios legais fixados nos art.s 40.º, 71.º e 77.º, do Código Penal, sendo, por conseguinte, justas, por adequadas e proporcionais à gravidade dos factos e à personalidade do agente, não se descortinando razões para que as mesmas sejam alteradas, como o inculca o acórdão recorrido na fundamentação em que se confirma a decisão da 1ª instância.”
1.6. Devidamente notificados nos termos do disposto no art. 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, apenas AA apresentou resposta, na qual reitera o que escreveu no seu recurso.
* * *
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
B - Fundamentação
B.1. Questões prévias
B.1.1. Penas parcelares - Irrecorribilidade
Como atrás se referiu, o Tribunal da Relação de Évora confirmou integralmente a decisão da primeira instância.
Por outro lado, nenhuma das penas parcelares aplicadas aos crimes cometidos por BB é superior a cinco anos de prisão.
Ora, nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do art. 432º do Código de Processo Penal, é lícito recorrer para este Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas pelos tribunais da relação que não sejam irrecorríveis.
E, nos termos do disposto na al. f) do nº 1 do art. 400º do mesmo diploma legal, não é admissível recurso das decisões dos tribunais da relação que, em recurso, confirmem a decisão da primeira instância e apliquem pena não superior a 8 anos de prisão.
Face ao exposto, o recurso tem de ser rejeitado no que concerne às penas parcelares aplicadas ao arguido.
Acrescente-se, a propósito, que vem sendo jurisprudência uniforme deste Alto Tribunal e também do Tribunal Constitucional, também acolhida doutrinalmente, que esta linha de pensamento, por nenhuma forma, bule com as garantias de defesa do arguido, nomeadamente quanto ao direito ao recurso, constitucionalmente acolhido, pelo menos, num grau, o suficiente para assegurar o duplo grau de jurisdição, em respeito pelos ditames dos seus art.s 18º, 20º e 32º, que consagram o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e as garantias do processo criminal, e correspondentes instrumentos de direito internacional a que Portugal se encontra vinculado, designadamente a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (CEDH – art. 2.º do Protocolo n.º 7), a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE – art. 48º) e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP - art. 14º, nº 5)
Na realidade, mostra-se inquestionável, que o art. 32º, nº 1, da CRP, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição, isto é, um duplo grau de recurso em relação a quaisquer decisões condenatórias.
Finalmente, acrescente-se ainda que, por força do plasmado no art. 414º, nº 3 do Código de Processo Penal, a decisão de admissão do recurso e, bem assim, a fixação do seu efeito e regime de subida, pelo tribunal recorrido, são pronunciamentos que não vinculam o tribunal superior, o qual pode rejeitar aquele e/ou modificar o efeito e o regime de subida.
Rejeitado o recurso relativamente às penas parcelares, não nos é possível apreciar as questões relacionadas com a decisão que as aplicou, restando analisar a adequação da pena única aplicada aos arguidos.
Com efeito, é jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal de Justiça que:
“I. Não é recorrível uma decisão da Relação, em recurso, relativamente a todos os crimes cuja pena não seja superior 8 anos, desde que se verifique “dupla conforme”, como é o caso.
II. Irrecorribilidade que é extensiva a todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e que conduziu à condenação, incluída a fixação da matéria de facto, nulidades, os vícios lógicos da decisão, o princípio in dubio pro reo, a qualificação jurídica dos factos, a escolha das penas e a respetiva medida.”
Ac. do STJ de 19 de dezembro de 2023 – Proc 2930/19.7GBABF.E1.S122
Face a todo o exposto e ao abrigo do disposto nos art.s 432º, nº1, al b) a contrario sensu, 400º, nº 1. al. f), 414º, nº 2 (primeiro segmento) e 420º, nº 1, al. b, todos do Código de Processo Penal, rejeita-se o recurso no que concerne às penas parcelares aplicadas ao recorrente BB, mantendo-se, neste domínio, a decisão do Tribunal da Relação de Évora.
B.1.2. Similitude da motivação
Como atrás se referiu, o arguido BB recorreu do acórdão da primeira instância para o Tribunal da Relação de Évora.
E tendo esse Venerando Tribunal da Relação confirmado integralmente o acórdão recorrido, veio agora recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça.
Portanto e como é evidente, neste segundo momento o acórdão recorrido era o prolatado pelo Tribunal da Relação de Évora (e já não o da primeira instância).
Acontece que, no que ora interessa, o recorrente não se pronunciou sobre este acórdão apresentando, ipsis verbis, as motivações de recurso utilizadas na impugnação do acórdão da primeira instância.
Com efeito, as motivações desse primeiro recurso coincidem integralmente com as apresentadas a este Supremo Tribunal.
Perante esta situação, alguma jurisprudência tem entendido que o recurso deve ser rejeitado, por falta de motivação (neste sentido vejam-se os Acs. deste STJ de 22 de maio de 20031;12 de abril de 20072 ou de 2 de outubro de 2008).
Contudo, não será essa a abordagem que iremos adotar por a considerarmos demasiado formalista e, sem dúvida, redutora do direito ao recurso.
Optaremos por apreciar o recurso, até porque nos parece que importa aditar alguma argumentação que o não foi pelo Tribunal da Relação de Évora.
No sentido desta opção vejam-se os seguintes acórdãos:
Ac. do STJ 17 de janeiro de 20133
“III - No recurso interposto para o STJ, o arguido repristina as mesmas questões suscitadas no recurso interposto para o Tribunal da Relação. Assim, não aduzindo o recorrente discordância específica relativamente ao acórdão da Relação, que infirme os fundamentos apresentados, no conhecimento e decisão da mesma questão já suscitada no recurso interposto da decisão da 1 ª instância, há manifesta improcedência do recurso assim interposto para o STJ.
IV - Porém, se nos afastarmos dessa perspectiva um tanto redutora ou restritiva, de ordem processual formal, poderá dizer-se que embora o recorrente reedite no presente recurso para o STJ, as mesmas conclusões apresentadas no recurso interposto para a Relação, não significa que fique excluída a apreciação dessas mesmas questões, mas agora relativamente à dimensão constante do acórdão da Relação, no que for legalmente possível em reexame da matéria de direito perante o objecto do recurso interposto. Contudo, se nada houver, de novo a acrescentar relativamente aos fundamentos já aduzidos pela Relação na fundamentação utilizada para o julgamento dessas mesmas questões, e que justifique a alteração das mesmas, é de concluir por manifesta improcedência do recurso, pois que caso concorde com a fundamentação da Relação, não incumbe ao STJ que justifique essa fundamentação com nova argumentação.”
Ac. do STJ de 19 de janeiro de 20114
“I - Quando a questão objecto do recurso interposto para o STJ seja a mesma do recurso interposto para a Relação, tem o recorrente de alegar (motivando e concluindo) como fundamento do recurso, as razões específicas que o levam a discordar do acórdão da Relação. É que o acórdão recorrido é o acórdão do tribunal superior – o tribunal da Relação – que decidiu o recurso interposto, e não o acórdão proferido na 1.ª instância.
II - Nessa medida, se o recorrente não aduziu discordância específica relativamente ao acórdão da Relação, que infirme os fundamentos apresentados pela Relação no conhecimento e decisão da mesma questão já suscitada no recurso interposto da decisão da 1.ª instância, há manifesta improcedência do recurso assim interposto para o STJ.
III - Porém, se nos afastarmos dessa perspectiva um tanto redutora ou restritiva, de ordem processual formal, e esgrimirmos numa vertente quiçá mais garantística da ratio do art. 32.º, n.º 1, da CRP, poderá dizer-se que embora o recorrente reedite no presente recurso para o STJ, as mesmas conclusões apresentadas no recurso interposto para a Relação – e, por isso, as questões ventiladas no recurso são as mesmas, e, embora não aduza discordância específica relativamente ao acórdão da Relação, não explicitando razões jurídicas novas perante o acórdão da Relação, que infirmem os fundamentos apresentados pela Relação no conhecimento e decisão das mesmas questões – não significa, contudo, que fique excluída a apreciação dessas mesmas questões, mas agora relativamente à dimensão constante do acórdão recorrido, o acórdão da Relação, no que for legalmente possível em reexame da matéria de direito perante o objecto do recurso interposto para o STJ. Com efeito, o recurso enquanto remédio, é expediente legal para correcção da decisão recorrida (não seu mero aperfeiçoamento), como meio de impugnar e contrariar a mesma, embora, sem prejuízo de, se nada houver de novo a acrescentar relativamente aos fundamentos já aduzidos pela Relação na fundamentação utilizada para o julgamento dessas mesmas questões, e que justifique a alteração das mesmas, seja de concluir por manifesta improcedência do recurso, pois que caso concorde com a fundamentação da Relação, não incumbe ao STJ que justifique essa fundamentação com nova argumentação.”
Ac do STJ de 9 de outubro de 20255
“I. Não é de rejeitar o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não é de colocar obstáculo à admissibilidade do recurso apesar de o recorrente, sem originalidade ou aditamento, fazer tábua rasa do acórdão da Relação, apesar de, ostensivamente, não atentar à sua fundamentação, apesar de repetir e reiterar a sua discordância relativamente à decisão de 1.ª instância, o que não significa, naturalmente, que não possa ser rejeitado, totalmente ou em parte, por outras razões que não a mera reedição da motivação e conclusões.”
Face ao exposto, o recurso do arguido JJ relativamente à pena única em que foi condenado não será rejeitado e será analisado de seguida.
B.2.Âmbito do recurso
O âmbito do recurso delimita-se, como já atrás se referiu, pelas conclusões do recorrente (art.s 402º, 403º e 412º do Código de Processo Penal) sem prejuízo, se necessário à sua boa decisão, da competência do Supremo Tribunal de Justiça para, oficiosamente, conhecer dos vícios da decisão recorrida, a que se refere o art. 410º, nº 2, do mesmo diploma legal, (acórdão de fixação de jurisprudência nº 7/95 in D.R. I Série de 28 de dezembro de 1995), de nulidades não sanadas (nº 3 do aludido art. 410º) e de nulidades da sentença ( art. 379º, nº do Código de Processo Penal).
Assim e como já ficou consignado, importa apenas apreciar a pena única de 13 anos aplicada a ambos os arguidos.
B.3. Matéria de facto dada como provada
Para proceder a essa apreciação importa, antes de mais, consignar a matéria de facto dada como provada e não provada que serviu de fundamento à aplicação da pena única.
Assim, foi dada como provada e não provada a seguinte matéria de facto (transcrição integral)6:
“1- FACTOS PROVADOS
Discutida a causa resultaram provados, com relevância para a decisão da mesma os seguintes factos7:
“APENSO 403/23.2GALGS e APENSO 1604/23.9PALGS e APENSO 78/24.1PALGS e PROCESSO 109/24.5PALGS
1.No dia 06/09/2023, pelas 22h30, a ofendida CC dirigiu-se ao estabelecimento comercial “Café ...”, sito no Largo 1, em Odiáxere, com o intuito de adquirir produto estupefaciente aos arguidos BB E AA, conhecidos igualmente por “Tropas”.
2. Nas descritas circunstâncias de tempo e lugar, quando se encontravam nas traseiras do aludido estabelecimento, o arguido BB dirigiu-se à ofendida e, entre outros, apodou-a de “chiba da bófia”.
3. Acto contínuo, o arguido BB arrancou o telemóvel da ofendida das mãos desta.
4. Sucessivamente, os arguidos BB e AA disseram à ofendida que, caso esta não procedesse ao pagamento da dívida de cerca de €40,00, sofreria represálias físicas.
5. Após, os arguidos abandonaram o local para parte incerta, na posse do telemóvel da ofendida.
6. Desde datas não concretamente apuradas, mas pelo menos entre 01/07/2023 e 08/01/2024, os arguidos BB E AA dedicaram-se à venda e distribuição de produtos estupefacientes, nomeadamente cocaína e heroína, detendo e fazendo a entrega dessas substâncias, a troco de uma compensação pecuniária, a consumidores das mesmas.
7. Para tal desiderato, os arguidos contactam os consumidores, entregando-lhes cocaína e heroína, deles recebendo, como contrapartida, quantias em dinheiro.
8. Assim, pelo menos entre os dias 01/07/2023 e 11/09/2023, cada um dos arguidos vendeu a CC, em número de ocasiões e em quantidades não concretamente determinadas, cocaína, recebendo como contrapartida, em cada ocasião, a quantia pecuniária de 20,00€.
9. As referidas transacções ocorreram quer nas traseiras do supermercado “...”, quer no Largo 1, junto ao estabelecimento “Café ...”, ambos sitos em Odiáxere.
10. Pelo menos entre os dias 01/10/2023 e 08/01/2024, cada um dos arguidos vendeu a EE, em número de ocasiões e em quantidades não concretamente determinadas, heroína recebendo como contrapartida, em cada ocasião, a quantia pecuniária de 80,00€.
11. Tais transacções ocorreram em local não concretamente apurado, mas sito na Estrada 2, em Rogil.
12. Em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos entre Março de 2023 e 31 de Dezembro de 2023, os arguidos, em cerca de duas ocasiões, venderam a KK uma quantidade não concretamente apurada de cocaína, a troco da contrapartida de 20,00€ em casa ocasião.
13. Em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos entre os meses de Verão de 2023 e Dezembro de 2023, os arguidos venderam a LL, entre duas a três ocasiões, quantidades não concretamente apuradas de cocaína ou heroína¸ a troco da contrapartida monetária de 20,00€ em cada ocasião
14. Em data não concretamente apurada, mas entre 01/01/2024 e 04/01/2024, os arguidos AA e BB entregaram a MM cinco sacos contendo uma quantidade não concretamente apurada de cocaína cozida, recebendo como contrapartida e garantia de pagamento do aludido produto, uma televisão de MM.
15. Pelo menos entre o mês de Novembro de 2023 e 26/01/2024, cada um dos arguidos vendeu a GG, entre quatro a cinco ocasiões, quantidades não concretamente apuradas de cocaína¸ a troco da contrapartida monetária de 20,00€.
16. No dia 01/12/2023, pelas 13h07m, na Rua 3 o arguido BB tinha consigo, no bolso direito do casaco, haxixe, com um peso bruto de 2.44 gramas.
17. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido AA tinha consigo:
- Haxixe, com um peso bruto de 2.33 gramas; - Heroína, com um peso bruto de 1.41 gramas;
- Cocaína (HCI, pó) com um peso bruto de 0.50 gramas;
- Crack (cocaína base), com um peso bruto de 0.23 gramas; - 50,00€ em numerário;
- 1 (um) Iphone;
- 1 (um) telemóvel de marca “Samsung”, modelo “Galaxy A31”, com o número de série/IMEI ................/1;
- Um cartão do cidadão e uma carta de condução pertencentes a LL;
- 1 (um) martelo, com cabo em madeira.
18. Quiseram e conseguiram os arguidos BB E AA, com recurso à força, apropriar-se do telemóvel pertencente à ofendida CC, a fim de o fazer, como fizeram, coisa sua, muito embora soubessem que tal objecto não lhes pertencia e que agiam contra a vontade da respectiva proprietária, causando-lhe, além do prejuízo, medo e inquietação.
19. Os arguidos conheciam a natureza, qualidade, quantidade e composição estupefaciente dos produtos que tinham na sua posse, nas circunstâncias supra indicadas e que destinavam a vender e a ceder a terceiros mediante uma contrapartida monetária, o que quiseram e conseguiram, bem sabendo que a aquisição, detenção e cedência a qualquer título dos referidos produtos é proibida.
20. Os arguidos, ao actuarem como actuaram, bem sabiam que as expressões por si utilizadas e dirigidas CC, eram susceptíveis de a amedrontar, intimidar, bem como de prejudicar a sua liberdade individual de decisão e de acção, levando-a a concretizar disposições patrimoniais a favor dos arguidos, o que não lograram conseguir por motivos alheios à sua vontade.
22. Os arguidos sabiam que a sua mera presença era suficientemente intimidatória em relação a CC, tendo adoptado para com a mesma uma atitude intimidatória, em mútua concordância, em obediência ao plano estabelecido entre ambos e actuando em comunhão de esforços.
(APENSO 275/23.7GBLGS)
23. No dia 29/11/2023, pelas 15h20m, os arguidos deslocaram-se à residência sita na Estrada 4, onde habitam a ofendida NN e o seu filho EE.
24. Ali chegados, os arguidos aproximaram-se do muro que veda a aludida residência, chamaram OO e disseram à mesma que EE lhes devia dinheiro da “batata doce” e que a ofendida pagaria tal dívida “a bem ou a mal”. Caso não pagasse, iria alguém a casa da ofendida para “partir aquela merda toda”.
25. Acto contínuo, os arguidos arremessaram pedras na direcção da residência da ofendida.
26. Concomitantemente, um dos arguidos arrancou a caixa do correio que se encontrava fixa no muro da residência e arremessou a caixa na direcção da habitação.
27. Após, um dos arguidos saltou o muro da residência de DD, entrou no jardim e voltou a arremessar a caixa do correio na direcção da habitação, após o que os arguidos abandonaram o local para parte incerta.
29. Os arguidos, ao actuarem como actuaram, bem sabiam que as expressões por si utilizadas e dirigidas DD, eram susceptíveis de a amedrontar, intimidar, bem como de prejudicar a sua liberdade individual de decisão e de acção, levando-o a concretizar disposições patrimoniais a favor dos arguidos, o que não alcançaram por motivos alheios à sua vontade.
30. Quiseram e conseguiram os arguidos, com a sua conduta, arrancar a caixa do correio do muro que veda a residência de DD e EE, bem sabendo que tal caixa não lhes pertencia, assim causando prejuízo equivalente ao valor dos danos à respectiva proprietária.
31. Agiram os arguidos com a intenção concretizada de saltar o muro que veda o jardim da residência dos ofendidos DD e EE, assim acedendo ao mesmo, sem autorização, perturbando a vida privada, a paz e o sossego dos ofendidos.
(APENSO 7/24.2GBLGS)
33. No dia 05/01/2024, pelas 14h05m, os arguidos, acompanhados de um terceiro indivíduo de identidade não cabalmente apurada, fazendo-se transportar num veículo de marca “Volkswagen”, modelo “Polo”, abordaram o ofendido EE em local não concretamente apurado, mas junto a uma paragem de autocarro em Bensafrim.
34. Sucessivamente e de forma não concretamente apurada, os arguidos e o indivíduo lograram agarrar e introduzir o ofendido no aludido veículo, contra a sua vontade, e após dirigiram-se com o mesmo para um local descampado sito em Bensafrim.
35. No veículo, os arguidos e o indivíduo não apurado revistaram o corpo e a roupa do ofendido e retiraram-lhe o seu cartão do cidadão, uma quantidade não apurada de heroína que guardava para seu consumo e as chaves da sua residência.
36. Pelas 15h30m do mesmo dia, os arguidos, mantendo o ofendido no interior do aludido veículo, dirigiram-se à residência deste, sita na Estrada 4, onde o ofendido reside com a sua progenitora DD, a fim de se apoderarem dos objectos e bens de valor que ali se encontrassem.
37. Chegados à referida habitação, os arguidos e o indivíduo não apurado, munidos da chave da residência previamente subtraída ao ofendido, lograram aceder ao interior da mesma, de onde retiraram um televisor de marca “LG”, com o valor venal de 140.00€, uma máquina de café de marca “Silver Crest”, com o valor patrimonial não apurado, um aspirador de marca desconhecida e com um valor patrimonial não apurado, dois casacos de senhora, de marca desconhecida e com um valor patrimonial não apurado, um aparador de cabelo de marca desconhecida e com o valor patrimonial não apurado e um relógio de marca e valor patrimonial desconhecidos, objectos que fizeram seus, sem autorização e contra a vontade dos respectivos proprietários.
38. Após, os arguidos e o indivíduo não identificado, de forma não concretamente apurada, forçaram o ofendido EE entrar novamente no veículo onde se faziam transportar e abandonaram o local, seguindo em direcção à cidade de Lagos.
39. Pelas 17h00m do mesmo dia, os arguidos chegaram a um descampado não concretamente identificado, mas em Lagos, forçando, de forma não apurada, o ofendido EE ali a permanecer.
40. Logo após os arguidos ausentaram-se para parte incerta, ficando o indivíduo de identidade não apurada a controlar e a vigiar os movimentos de EE, impedindo-o de se ausentar.
41. Em hora não apurada do mesmo dia 05/01/2024, os arguidos regressaram ao aludido descampado forçaram o ofendido EE a entrar no veículo de marca “Volkswagen” no qual se faziam deslocar, e transportaram o ofendido para um local desconhecido, na A22, na zona de Bensafrim, onde o deixaram, tendo aquele regressado à sua residência, no Rogil, recorrendo à boleia de um desconhecido.
43. Os arguidos e o indivíduo de identidade não apurada, ao actuarem como actuaram, sabiam que o ofendido EE não os acompanhava de livre vontade e quiseram privá-lo da liberdade nos termos aludidos, tendo pretendido, com a sua conduta, obrigar o ofendido a disposições patrimoniais a favor dos arguidos, tendo logrado obter de EE o seu cartão de cidadão, uma quantidade não apurada de heroína e as chaves da residência do ofendido, que lhes permitia aceder ao interior da mesma e dali retirar os objectos que lhes aprouvesse.
44. Bem sabiam os arguidos que a sua mera presença era suficiente para constranger e intimidar o ofendido EE, tendo adoptado para com o mesmo uma atitude intimidatória, em mútua concordância, em obediência ao plano estabelecido entre ambos e actuando em comunhão de esforços.
45. Agiram também os arguidos com o intuito concretizado de se apoderarem do televisor, da máquina de café e demais objectos acima identificados, pertença de DD e de EE, o que fizeram contra a vontade e em prejuízo destes, acedendo sem autorização ao interior da residência dos ofendidos recorrendo a uma chave previamente subtraída a EE, o que sabiam fazer contra a vontade dos legítimos proprietários.
(APENSO 110/24.9PALGS)
46. No dia 03/01/2024, pelas 19h30, na Rua 5, em Lagos, os arguidos AA e BB abordaram o ofendido FF e disseram ao mesmo que deveria entregar aos arguidos a quantia de 400,00€, correspondente a uma dívida, caso contrário os arguidos iriam casa do ofendido e “até os familiares iam pagar por isso”.
47. O ofendido respondeu que se encontrava desempregado e não tinha dinheiro, ao que o arguido AA retorquiu “dá cá o telefone”.
48. O arguido AA retirou da mão do ofendido, o telemóvel, de marca “Oppo”, com o valor venal de 160,00€ e os arguidos disseram que devolveriam o telemóvel quando este pagasse o montante de 400,00€ em dívida.
49. Acto contínuo, o arguido AA disse ao ofendido que gostava da sua camisa de flanela da marca “Pull & Bear”, no valor de 39,00€, o que ofendido prontamente lha deu. 8
51. Os arguidos, ao actuarem como actuaram, bem sabiam que as expressões por si utilizadas e dirigidas FF eram susceptíveis de o amedrontar, intimidar, bem como de prejudicar a sua liberdade individual de decisão e de acção, fazendo-o temer pela sua integridade física e pela dos seus familiares, levando-o a concretizar disposições patrimoniais a favor dos arguidos, e ficando com um telemóvel com o valor venal de 160,00€ como garantia do pagamento indevido, só não logrando conseguir os seus intentos por razões alheiras à sua vontade.
52. Os arguidos sabiam que a sua mera presença era suficientemente intimidatória em relação ao ofendido, tendo adoptado para com o mesmo uma atitude
intimidatória, em mútua concordância, em obediência ao plano estabelecido entre ambos e actuando em comunhão de esforços.
(APENSO 22/24.6PALGS)
53. No dia 04/01/2024, pelas 17h00, no Largo ..., junto ao prédio com o n.º 7, em Lagos, os arguidos, em comunhão de esforços e vontades, empurraram e agarraram o ofendido GG e, acto contínuo, retiraram do interior do bolso do casaco deste a chave do apartamento onde o ofendido habita, no Largo ..., Localização 6 Lagos e um telemóvel de marca “Apple”, com o valor pecuniário de 200,00€.
54. No dia 05/01/2024, pelas 17h15, os arguidos BB e AA introduziram-se, sem autorização, na residência onde habita o ofendido GG e, acto contínuo, os arguidos, em comunhão de esforços e vontades, empurraram o ofendido.
55. Sucessivamente, os arguidos dirigiram-se a uma das divisões da aludida residência e levaram consigo um passaporte e um documento da Segurança Social, ambos da titularidade do ofendido, bem como uma mochila, roupa, sapatos e a quanta pecuniária de 800,00€, pertencentes a PP e QQ.
56. Quiseram e conseguiram os arguidos BB e AA, com recurso à força, apropriar-se da chave e do telemóvel pertencentes ao ofendido GG, a fim de o fazer, como fizeram, coisa sua, muito embora soubessem que tais objectos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do respectivo proprietário, causando-lhe, além do prejuízo, medo e inquietação.
57. Quiseram e conseguiram os arguidos apropriar-se dos objectos e quantia pecuniária pertencente a PP e QQ, colegas de habitação de GG, a fim de os fazer, como fizeram, coisas suas, muito embora soubessem que tais objectos e quantias não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos respectivos proprietários, causando-lhe, além do prejuízo, medo e inquietação.
(APENSOS 11/24.0PALGS, 43/24.9PALGS e 78/24.1PALGS)
58. No dia 04/01/2024, pelas 21h45, os arguidos AA e BB, acompanhados de um indivíduo de identidade não concretamente apurada, dirigiram-se à residência do ofendido MM, sita na Rua 7. Ali chegados, os arguidos bateram à porta da residência do ofendido e disseram-lhe para sair para a via pública, o que o ofendido fez.
59. Já na via pública, os arguidos disseram a MM que tinha uma dívida de 400,00€ para com os arguidos.
60. Após, os arguidos abandonaram o local para parte incerta.
61. No dia 10/01/2024, pelas 23h20, junto ao restaurante “Onda Norte”, sito na Rua 8, em Lagos, os arguidos AA e BB, acompanhados de um terceiro indivíduo de identidade não concretamente apurada, abordaram o ofendido MM e logo o arguido AA empurrou o ofendido fazendo-o cair ao chão enquanto, simultaneamente, ambos os arguidos diziam ao ofendido que deveria pagar a dívida de 400,00€, caso contrário “era pior”.
63. Sucessivamente, aproveitando que MM ficou prostrado no solo, o arguido AA retirou ao ofendido uma bolsa com o valor venal de 50,00€, que o mesmo transportava a tiracolo e que tinha no seu interior um telemóvel de marca “Nokia”, avaliado em 50,00€ e pertencente a MANUEL LAMPREIA DE ASSUNÇÃO (objecto de desistência de queixa).
64. Após, os arguidos e o indivíduo que os acompanhava abandonaram o local para parte incerta, fazendo seus os aludidos objectos e a quantia pecuniária.
67. No dia 20/01/2024, em hora não concretamente apurada, mas entre as 00h00 e as 01h30, na Estrada 9, junto ao supermercado “SPAR”, em Lagos, o ofendido MM, receando que os arguidos concretizassem os intentos descritos, entregou aos mesmos a quantia de 50,00€.
69. Os arguidos, ao actuarem como actuaram, bem sabiam que as expressões por si utilizadas e dirigidas MM, bem como a força física aplicada no corpo do mesmo, eram susceptíveis de o amedrontar, intimidar, bem como de prejudicar a sua liberdade individual de decisão e de acção, levando-o a concretizar disposições patrimoniais a favor dos arguidos, o que quiseram fazer e lograram conseguir, tendo logrado obter do ofendido a quantia de 50,00€.
70. Os arguidos sabiam que a sua mera presença era suficientemente intimidatória em relação ao ofendido, tendo adoptado para com o mesmo uma atitude intimidatória, em mútua concordância, em obediência ao plano estabelecido entre ambos e actuando em comunhão de esforços.
71. Os arguidos agiram ainda com o propósito concretizado de se apoderar e integrar na sua esfera patrimonial a mala e o telemóvel que o ofendido MM transportava, bem sabendo que o referido bem não lhe pertencia e agia contra a vontade e sem autorização do respectivo proprietário.
(PROCESSO 109/24.5PALGS)
76. No dia 13/01/2024, pelas 23h30, os arguidos BB e AA acompanharam o ofendido HH até à residência da irmã deste, RR, sita na Localização 10, a fim de obrigar HH a pedir a RR a entrega aos arguidos da quantia de 2.000€, sob pena de agredirem fisicamente HH.
77. Nessa ocasião, RR transmitiu aos arguidos que não tinha dinheiro, tendo arguido BB desferido uma chapada no rosto de HH.
78. Os arguidos insistiram então com RR pela entrega de dinheiro, ao que esta, temendo pela integridade física de HH, entregou 500,00€ ao arguido BB.
79. No dia 26/01/2024, pelas 16h00m, os arguidos BB e AA dirigiram-se ao Largo ..., n.º 7, em Lagos, onde abordaram o ofendido GG e, em comunhão de esforços e vontades, de forma não concretamente apurada, agarraram no ofendido GG e colocaram o mesmo no interior do veículo de marca “Volkswagen”, com a matrícula V1, contra a sua vontade, ali ficando estacionados.
80. Já no interior do aludido veículo, os arguidos exigiram ao ofendido a entrega de 1.000,00€.
81. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, o ofendido HH passou pelo veículo onde se encontravam os arguidos e estes, de forma não concretamente apurada mas em comunhão de esforços e vontades, lograram colocar o ofendido HH no interior do indicado veículo, contra a vontade deste, logrando pedir quantia indeterminada.
82. Após, uma vez no interior do veículo, os arguidos circularam pela cidade de Lagos, seguindo em direcção à Rua 11, na mesma localidade, onde permaneceram com os ofendidos, no interior do referido veículo, durante cerca de uma/duas horas, contra a vontade dos mesmos.
85. No referido período temporal, o arguido AA, munido de um taco de basebol, desferiu um golpe no joelho direito de GG, provocando-lhe dores.
87. Os arguidos só cessaram a sua conduta no momento em foram abordados pelos agentes da P.S.P. de Lagos, pelas 18h30m.
88. No dia 26/01/2024, pelas 18h41m, na Rua 11, em Lagos, o arguido BB tinha consigo:
- 1 (um) telemóvel de marca “Samsung”; - Um canivete, com uma lâmina de 9,5cm;
- No interior da bagageira do veículo de matrícula V1, um taco de basebol. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido AA tinha
consigo:
- 1 (um) telemóvel de marca “Oppo”;
- Haxixe, com um grau de pureza de 33,8% e um peso líquido de 0,555 gramas, correspondentes a 3 (três) doses individuais;
89. Bem sabiam os arguidos que ao atingir HH da forma como o fizeram, molestavam o corpo do mesmo e que lhe causavam dores.
90. Quiseram e conseguiram os arguidos apoderar-se da quantia monetária entregue pela ofendida RR, bem sabendo que a mesma temia que os arguidos praticassem, como praticaram, agressões na pessoa do seu irmão, HH.
91. Os arguidos, ao actuarem como actuaram, sabiam que GG e HH não os acompanhavam de livre vontade e quiseram privá-los da liberdade nos termos aludidos, tendo pretendido, com a sua conduta, sempre recorrendo à força física, obrigar o ofendido GG a disposições patrimoniais a favor dos arguidos.
92. Os arguidos sabiam que a sua mera presença era suficientemente intimidatória em relação aos ofendidos, tendo adoptado uma atitude intimidatória em relação a ambos, em mútua concordância, em obediência ao plano estabelecido entre ambos e actuando em comunhão de esforços.
94. Em todas as condutas supra descritas, nos autos principais e respectivos apensos, os arguidos agiram em comunhão de esforços e intentos, de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Mais se apurou.
Os arguidos não possuem antecedentes criminais. Resulta do Relatório Social dos arguidos que:
“Antes de ser preso preventivamente (…), o arguido AA vivia com a companheira, SS, 27 anos, e a filha de ambos, TT, actualmente com 18 meses, em moradia V2 pertencente à família da companheira, situada na freguesia de Bensafrim.
Nessa altura o arguido encontrava-se profissionalmente desocupado e numa fase activa de consumos de estupefacientes e comportamentos criminais, sendo as despesas domésticas asseguradas em grande parte por SS, caixa no ..., onde auferia 820 euros, contando com apoio económico de elementos da família, quadro que se mantêm desde a prisão de AA.
O arguido é o segundo de três filhos de um casal de Lagos, cidade onde nasceu e cresceu num contexto económico e familiar equilibrado, quebrado pela morte do progenitor em 2011 (tinha o arguido 9 anos). Este factor que despoletou instabilidade no agregado e em particular em AA, que teve um trajecto escolar totalmente desajustado, marcado pelo absentismo, falta de aproveitamento e graves problemas de comportamento, que incluíram consumos de canábis.
A CPCJ de Lagos foi obrigada a intervir, seguiu-se a aplicação de medidas de carácter social (…)3.
O arguido conseguiu completar o 9º ano de escolaridade em Lagos aos 17 anos e, para além de ter pontualmente ajudado a mãe em serviços de limpezas, começou a aprender o ofício de carpinteiro com o padrasto, com quem tem colaborado nos últimos anos, constituindo esta actividade a única ocupação laboral de relevo de AA antes de ser preso.
Desde 2019 mantem um namoro com SS, ligação afectiva descrita pela família do arguido como positiva para uma maior estabilidade pessoal de AA, que passou a viver com a companheira em Bensafrim a partir de 2022. Desta relação marital nasceu em Agosto de 2023 a filha do casal (TT), mas foi justamente depois deste facto que AA entrou numa fase de maior inactividade profissional, consumos de substâncias e comportamentos criminais que conseguiu esconder da família antes da sua prisão.
Para além dos já mencionados antecedentes na área tutelar educativa, AA apenas regista o actual processo em matéria penal, estando sujeito a uma medida de coacção de prisão preventiva há mais de um ano. Apesar do choque e impacto que a sua prisão constituiu para o agregado familiar, tem-se mantido as visitas e apoio no exterior por parte da sua família (padrasto, mãe, irmãos) e companheira. No E.P. AA trabalha como faxina voluntário e frequenta as aulas de inglês e desporto. Foi alvo de uma sanção disciplinar na cadeia em Novembro/2024.”
“À data das ocorrências o arguido dividia-se entre a residência da família natural, localizada no ... e a residência da namorada localizada numa urbanização municipal no .... Atravessava um período de desemprego e fazia biscates como pai, não dispunha de autonomia económica. Encontrava-se em fase activa de consumo de substâncias aditivas e fazia-se acompanhar por pares com interesses semelhantes.
Segundo filho dos progenitores, foi educado num misto de referenciação à cultura cigana por parte do pai, orientado também para se integrar em contextos normativos regulares. O progenitor descende de um núcleo familiar conotado com problemas judiciais na zona do Algarve. BB integra o agregado familiar composto pelos pais e um irmão de 18 anos. A mãe/ 48 anos / frequenta formação com vista a concluir o 12º ano e o pai, dedica-se à venda de sucata dispondo de rendimentos
incertos. Residem numa casa situada em meio rural, cedida há cerca de quinze anos à família. A situação económica da família é avaliada como limitada, permitindo-lhes assegurar de forma suficiente as necessidades fundamentais dos seus elementos.
BB concluiu o 9º ano de escolaridade, frequentou sem terminar o 10º ano. Começou aos 18 / 19 anos a ter experiências de trabalhos remunerado. Efectuou formação como vigilante/ segurança área profissional e passou a exercer essa profissão. Destacou o trabalhou durante cerca de um ano de forma regular para a empresa KForceK, Segurança Privada. Idealmente gostava de trabalhar em regime nocturno e dispor do dia para treinar no ginásio e estar com a família e amigos. Nos últimos tempos de trabalho as propostas que teve foi para trabalho diurno pelo que não prosseguiu. Estava desempregado, com projectos de trabalhar por conta própria. Apresentava alguma desorganização pessoal, tendo-se aproximado de anteriores pares com quem passou a conviver. Nos últimos tempos procurava acompanhar o pai na venda de sucata, não sendo uma actividade a que se dedicasse habitualmente.
Na esfera pessoal, destacou o relacionamento afectivo com UU relação que iniciara em 2022, com períodos de coabitação. A jovem com 27 anos, é mãe de dois filhos (7 e 3 anos de idade) de relação anterior e coabita com um tio. BB participava no quotidiano dos filhos de namorada. Esta relação não foi bem aceite pela família do arguido que teriam outras espectativas para a vida do jovem.
No período anterior à sua detenção, o relacionamento do casal passava por uma fase conturbada, o arguido estava a distanciar-se e a passar mais tempos com os amigos e em ambientes externos à família.
Também em meio familiar foram percepcionadas alterações no comportamento do arguido com impacto nas dinâmicas relacionais, vindo a ser associado ao consumo eventual de substâncias aditivas. BB expressa-se de forma imatura e simplista, tende a atribuir à influência dos pares ter acentuado as experiências aditivas, facilitando a sua desorganização.
Em meio prisional BB apresenta um comportamento consentâneo com as normas vigentes. Mostra interesse em participar nalgumas actividades formativas e trabalha na biblioteca.
Não sendo conhecidos anteriores envolvimentos com o sistema judicial penal, a actual medida de coacção foi sentida pelo próprio com forte impacto e veio dividir e distanciar as pessoas que são significativas: a namorada e os pais.
Confrontado com os comportamentos que são atribuídos neste processo BB, reconhece o valor dos bens jurídicos em causa, exercendo censura sobre o que está em julgamento, ainda que não se reveja na totalidade da acusação. Avalia ainda assim, relativamente à medida de coacção e a perspectiva sancionatório do julgamento, como uma forma determinante de interromper a desorganização pessoal que estava a vivenciar e a incapacidade procurar alternativas.
A família nuclear veio a reorganizar-se para assegurar o pagamento de encargos com o actual processo, mantendo-se disponível para apoiar o arguido. A mãe manifesta-se com mágoa e surpresa pelo processo judicial. Relativamente à namorada, inicialmente foram mantidas visitas com uma maior proximidade e algum suporte dos pais do arguido no processo de deslocação à cadeia, o que deixou de acontecer na actualidade. Por seu turno a jovem procura preservar a estabilidade emocional dos filhos, vindo a reduzir os contactos com o BB, ainda que se mostre interessada pelo seu quotidiano e situação judicial”.
2. FACTOS NÃO PROVADOS
“Que disseram à ofendida CC que a mesma ‘metia nojo’
Que afirmaram que iria ficar com o referido telemóvel até que a ofendida liquidasse a dívida que tinha para com os arguidos.
Que sofria represálias se efectuasse qualquer denuncia às autoridades.
Bem sabiam igualmente os arguidos que a expressões que dirigiram CC, eram susceptíveis de a amedrontar, intimidar, bem como de prejudicar a sua liberdade individual de decisão e de acção, levando-a a abdicar de denunciar os descritos factos às autoridades políciais ou judiciárias, o que não lograram conseguir por motivos alheios à sua vontade.
Que os arguidos tivessem vendido ao KK mais de duas vezes, quantidade não concretamente apurada de cocaína.
Que o ofendido MM tivesse entregue as chaves de sua casa como garantia do pagamento do produto estupefaciente comprado aos arguidos.
No dia 18/01/2024, entre as 17h00 e as 18h00, junto ao estabelecimento comercial “Supermercado Fresquinho-Amanhecer”, sito no Localização 12, os arguidos abordaram EE e disseram ao mesmo “ou pagas o que deves, ou da próxima vez vai ser muito pior e incendiamos-te a casa”.
Os arguidos agiram ainda com o propósito concretizado de amedrontar e intimidar o ofendido EE, com a prática futura de um crime de incêndio, bem sabendo que as expressões por si utilizadas, se revelavam adequadas a provocar-lhe sentimentos de insegurança, intranquilidade e medo, prejudicando a sua liberdade individual de decisão e de acção, o que quiseram fazer e lograram conseguir.
Que o terceiro individuo que acompanhou os arguidos se chamasse ‘VV’.
Que os arguidos tivessem manietado o ofendido EE e lhe tivessem retirado um rolo de alumínio.
Os valores patrimoniais das coisas retiradas da casa da ofendida DD à excepção da televisão.
Que os arguidos tivessem obrigado o ofendido EE a entrar numa residência na cidade de Lagos contra a sua vontade e o obrigado a empacotar heroína.
Que o ofendido FF tivesse entregue o telemóvel marca ‘oppo’ aos arguidos.
Que por temer pela sua integridade física e pela dos seus familiares, o ofendido FF entregou aos arguidos a referida camisa.
Que o arguido AA disse ao ofendido MM: “ou pagas ou vou-te esmurrar a boca toda”.
Que o arguido AA desferiu um número não apurado de pontapés no corpo do ofendido MM e que já prostrado no chão, o arguido AA continuou a desferir um número não concretamente determinado de pontapés no ofendido, atingindo-o na cabeça, nos membros e no tronco.
Da conduta dos arguidos resultaram para o ofendido MM dores e um hematoma na cabeça.
Em data não concretamente apurada, mas entre 01/01/2024 e 04/01/2024, na residência de HH, sita no Localização 13, em Lagos, os arguidos AA e BB entregaram a MM cinco sacos contendo uma quantidade não concretamente apurada de cocaína cozida, recebendo como contrapartida e garantia de pagamento do aludido produto, as chaves da residência de MM, sita na Rua 7, onde o mesmo habita com WW e com o seu irmão, XX.
No mesmo dia, em hora não concretamente apurada mas depois das 01h30, os arguidos AA e BB, munidos das chaves que lhes foram entregues por MM, entraram sem autorização na residência de WW e MM e dali retiraram 2 (dois) televisores, das marcas “LG” e “Qlive”, avaliadas em 400,00 e 100,00€, respectivamente, ambos pertencentes a WW, assim, como dois relógios, um deles de marca “Police” e o outro de marca desconhecida, e uma bracelete de marca “Timberland”, pertença de XX.
Agiram também os arguidos com o intuito concretizado de se apoderarem dos objectos acima identificados, que se encontravam na residência de WW e
XX, o que fizeram contra a vontade e em prejuízo destes, acedendo sem autorização ao interior da residência dos ofendidos.
(APENSO 40/24.4PALGS)
No dia 10/01/2024, pelas 18h45, os arguidos AA e BB, de forma não concretamente apurada, lograram rebentar a fechadura do apartamento 1.º Dto do Lote 2, sito no Bairro dos ...s, Avenida da República, São Gonçalo de Lagos, em Lagos, locado destinado a habitação social, pertencente à Câmara Municipal de Lagos, onde residia HH.
Após, os arguidos, sem autorização, acederam ao interior do apartamento e dali retiraram um televisor, um aspirador e uma mochila, objectos sem marca conhecida e de valor não inferior a 102,00€, que não pertenciam aos arguidos.
Os arguidos, com a condutas descritas, agiram com o propósito concretizado de se apoderar e integrar na sua esfera patrimonial os sobreditos objectos, não se coibindo, para lograr os seus intentos, de se introduzir no interior da indicada residência, para o efeito arrombando a respectiva porta, bem sabendo, que aqueles objectos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade e sem o consentimento dos legítimos proprietários.
Que o ofendido HH tenha sido agarrado para entrar no veículo. Durante o aludido período, os arguidos remexeram na roupa que YY
Singh trajava e retiraram ao mesmo a quantia de 4.00€, tudo contra a vontade do ofendido.
Ainda no período que permaneceram no interior do veículo, os arguidos exigiram a HH a entrega da quantia de 500,00€, caso contrário iriam agredi-lo fisicamente.
Os arguidos ordenaram a GG que saísse do veículo e os arguidos ordenaram a GG que entrasse novamente para o interior do aludido veículo, contra a sua vontade. Que tivessem agredido o ofendido no ombro esquerdo.
93. Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, sendo conhecedores das características do canivete que detinham e que a sua posse é proibida por lei e, ainda assim, mantinham o mesmo consigo. (…)”.
B.3. O Direito
B.3.1. A medida concreta da pena única - Introdução
Em termos genéricos, para determinar a pena única há que ter em conta, para além das orientações legalmente estabelecidas para fixação das penas parcelares, o critério previsto na segunda parte do nº 1 do art. 77º do Código Penal.
Assim e no que concerne aos critérios que devem ser usados para determinação da pena parcelar, constata-se que, nos termos do disposto nos nº 1 e 2 do art. 40º do Código Penal e como refere Figueiredo Dias9, “(a)s finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade”, sendo que, “a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa” pois isso, “mesmo que em nome das mais instantes exigências preventivas, poria em causa a dignitas humana do delinquente e seria assi, logo por razões jurídico constitucionais, inadmissível.”
Por outro lado, continuando a acompanhar esse Mestre, a determinação definitiva da pena é alcançada através de um procedimento que decorre em três fases distintas: na primeira investiga-se e determina-se a moldura penal (medida abstrata da pena) aplicável ao caso; na segunda investiga-se e determina-se a medida concreta (dita também individual ou judicial); na terceira escolhe-se (de entre as penas postas à disposição pelo legislador e através dos mecanismos das penas alternativas ou das penas de substituição) a espécie de pena que, efetivamente, deve ser cumprida.
Como decorre do nº 1 do art. 71º do Código Penal, a medida concreta da pena tem como limite máximo a culpa do agente, como limite mínimo razões de prevenção geral (consubstanciadas no quantum da pena imprescindível à tutela dos bens jurídicos e das expetativas da comunidade), sendo subsequentemente afinada por razões de prevenção especial espelhadas nas funções que a mesma desempenha (seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou segurança ou inocuização10).
Escrito de outra forma e usando as palavras de Anabela Miranda Rodrigues sobre o exposto modelo de determinação concreta da medida da pena:
«Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas.»11
Para terminar este excurso falta referir que, nos termos do nº 2 daquele mesmo art. 71º, na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, as elencadas exemplificativamente nessa mesma norma.
Sobre as circunstâncias, que relevam para a determinação da medida da pena, quer pela via da culpa, quer pela da prevenção, refere Figueiredo Dias12, que as mesmas se podem agrupar em:
“1. Fatores relativos à execução do facto”, esclarecendo que: Toma-se aqui a “execução do facto” num sentido global e complexo, capaz de abranger “o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente”, “a intensidade do dolo ou da negligência” e ainda “os sentimentos manifestados na preparação do crime e os fins e os motivos que o determinaram (...);
“2) Fatores relativos à personalidade do agente”, em que inclui: a) Condições pessoais e económicas do agente; b) Sensibilidade à pena e suscetibilidade de ser por ela influenciado; e c) Qualidades da personalidade manifestadas no facto; e
“3) Fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto”, esclarecendo que no que respeita à vida anterior ao facto há que averiguar se este surge como um episódio ocasional e isolado no contexto de uma vida de resto fiel ao direito, que poderá atenuar a pena ou se existem condenações anteriores, que poderão servir para agravar a medida da pena.
Também Maria João Antunes refere que podem ser agrupados nas alíneas a), b), c) e e), parte final, do n.º 2 do art.71.º, do Código Penal, os fatores relativos à execução do facto; nas alíneas d) e f), os fatores relativos à personalidade do agente; e na alínea e), os fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto. 13
Aqui chegados, há que apurar como se deve calcular a pena única.
Assim e como determina o nº 1 do art. 77º do Código Penal, aos critérios gerais de determinação da medida da pena estabelecidos no art. 71.º do CP - e aos quais atrás nos reportámos - acresce, no que concerne à pena única, o critério peculiar ou específico segundo o qual “na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”, de modo a poder concluir-se se a ilicitude dos factos considerados em conjunto e em conjugação com a personalidade do arguido neles refletida e por eles evidenciada, aponta para uma “certa tendência ou mesmo carreira delinquente”, ou antes para uma atuação isolada ou episódica ou “(pluri)ocasional”, acentuando ou desvanecendo as necessidades de prevenção especial e, em função disso, fixar a medida da pena em função delas dentro da moldura da prevenção geral, com o limite inultrapassável da culpa.
E, como escreve Maria João Antunes,14 é este critério especial, porque os factos e a personalidade do agente são considerados em conjunto, que garante a observância do princípio da proibição da dupla valoração.
Naturalmente que, neste domínio há que respeitar igualmente os “princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso” (Ac. STJ de 10-12-2014, processo n.º 659/12.6JDLSB.L1.S1, Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - Secções Criminais, Ano de 2014), impregnados da sua dimensão constitucional, pois que «[a] decisão que efetua o cúmulo jurídico de penas, tem de demonstrar a relação de proporcionalidade que existe entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação – conjunta – dos factos e da personalidade, importando, para tanto, saber – como já se aludiu – se os crimes praticados são resultado de uma tendência criminosa ou têm qualquer outro motivo na sua génese, por exemplo se foram fruto de impulso momentâneo ou atuação irrefletida, ou se de um plano previamente elaborado pelo arguido», sem esquecer, que «[a] medida da pena única, respondendo num segundo momento também a exigências de prevenção geral, não pode deixar de ser perspetivada nos efeitos que possa ter no comportamento futuro do agente: a razão de proporcionalidade entre finalidades deve estar presente para não eliminar, pela duração, as possibilidades de ressocialização (embora de difícil prognóstico pelos antecedentes)» (assim, Ac. STJ de 27-06-2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1).
Prosseguindo e como foi consignado em acórdão deste Alto Tribunal Supremo Tribunal15, «na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita a avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso» e «na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente».
Finalmente, e nos termos do nº 2 do mencionado art. 77º, a pena única - que deverá ser calculada de acordo com os critérios acima referenciados - tem “como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo, a mais elevada daquelas penas concretamente aplicadas aos vários crimes».
A terminar, há que recordar que o Supremo Tribunal de Justiça, no que concerne a recursos em que se discute a adequação ou correção da medida concreta da pena – parcelar ou única – apenas deve intervir nos casos de manifesta desproporcionalidade (injustiça) ou de violação da sã racionalidade e das regras da experiência (arbítrio) no tocante às operações da sua determinação impostas por lei, como a indicação e consideração dos fatores de determinação e medida da pena. Só em tais circunstâncias se justifica uma intervenção do tribunal de recurso que altere a escolha e a determinação da espécie e da medida concreta da pena.
Com efeito e citando um acórdão que reflete o que tem sido jurisprudência uniforme deste Alto Tribunal:
“II - Sendo os recursos remédios jurídicos, a sindicabilidade da medida da pena - parcelar ou única - por este STJ abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.16
Esta é uma posição que, como é evidente, é válida, não só no tocante à determinação da medida das penas parcelares, como também na fixação da pena única.
B.3.2. O caso concreto
No caso em apreço ambos os recorrentes foram condenados na pena única de 13 anos de prisão.
E, entendem os dois que esta pena é excessiva e que deve ser substituída por outra que,
• No entendimento do arguido BB não deve ultrapassar os 5 anos de prisão, com a sua execução suspensa ou, em qualquer caso, nunca lhe deve ser aplicada uma pena única superior a 8 anos de prisão;
• E, na opinião do AA, a pena a que deve ser condenado não pode ultrapassar os 5 anos de prisão.
Analisemos, então, os argumentos apresentados pelos Recorrentes para justificar a diminuição da pena única:
B.3.2.1. Arguido AA
Este arguido invoca, a seu favor, as seguintes circunstâncias:
• A sua juventude (nascido a 07/05/2002);
• A ausência de antecedentes criminais;
• A reconhecida incapacidade de reabilitação do sistema prisional;
• A circunstância de, ultrapassada a dependência, por via da reclusão, serem reais as expectativas de reabilitação;
• E o curto período em que foram cometidos os crimes.
B.3.2.2. Arguido BB
Antes de se prosseguir importa consignar que este Supremo Tribunal de Justiça apenas pode ter em conta a matéria de facto dada como provada, a qual se encontra definitivamente fixada. Assim, e a título meramente exemplificativo, não pode este Alto Tribunal ter em consideração existência da alegada proposta de trabalho já que tal não consta da matéria dada como provada.
Por outro lado, embora não caiba a este Tribunal apreciar a nulidade invocada pelo recorrente – pelas razões atrás expostas e face ao disposto nos art.s 434º e 432º, nºs 2 e alíneas a) e c) a contrario sensu do CPP – esclarece-se que a omissão de pronúncia a que se reporta o nº 3 do art. 410º desse mesmo diploma se reporta, exclusivamente, a questões jurídicas.
Feitos estes reparos passemos a elencar os argumentos em que se baseia o recorrente BB para requerer a diminuição da pena única:
• Foi erradamente efetuado o cúmulo jurídico pois a medida concreta tem sempre como limite os 25 anos e não os 34 e 6 meses;
• O Tribunal não fundamentou a necessidade de uma pena desta magnitude (13 anos de prisão);
• Não foram devidamente valorados;
– A juventude do arguido
– A ausência de antecedentes criminais;
– A confissão parcial e o seu arrependimento;
– A circunstância de se manter abstinente, sendo que o consumo de estupefacientes contribuiu parcialmente para a prática dos crimes;
– O comportamento do arguido na prisão, sendo que o mesmo se encontra a exercer a atividade de faxina da biblioteca desde 6 de novembro de 2024, tem assistido a palestras do plano de promoção e prevenção da doença, frequenta a unidade de curta duração de inglês, frequentou programas relativos “custo benefício da agressividade”, “técnicas de procura de emprego”, bem como outras formações éticas e morais;
– O facto de ter forte apoio familiar e estar inserido profissionalmente;
– A existência de um percurso profissional;
– A circunstância de o arguido reconhecer o valor dos bens jurídicos em causa, exercendo censura sobre o que está em julgamento.
B.3.2.3. Fundamentação do acórdão recorrido
Entretanto, o acórdão recorrido fundamentou a medida da pena única nos seguintes termos:
“3.2.4.4. Da confissão e arrependimento dos recorrentes
Os recorrentes alegam não ter o Tribunal a quo tido em consideração a confissão e o arrependimento por si manifestados em julgamento.
Lendo a decisão recorrida, constata-se que o Tribunal a quo, ao contrário do referido pelos recorrentes, não olvidou a confissão parcial dos factos, mas, tal como já anteriormente referido, não é menos verdade que quanto aos elementos integradores dos crimes os arguidos distorceram a versão dos factos, designadamente quanto ao modo da sua execução e da violência empregue.
Depois, não tendo os arguidos admitido parte dos factos provados, o alegado “arrependimento”, que naturalmente não foi dado como provado, não podia ser ponderado a favor dos arguidos, improcedendo, pois, os recursos nesta parte.
3.2.4.5. Das medidas das penas parcelares e única e da suspensão da respetiva execução
(…)
Depois ambos os arguidos convocam a sua juventude (21 anos à data dos factos) e o recorrente BB a circunstância de sempre ter desempenhado atividade profissional, ser pessoa estimada na comunidade, dispondo de forte inserção social e ser consumidor de estupefacientes (o que contribuiu para a prática dos factos), dispor de proposta de trabalho se restituído à liberdade e reconhecer o valor dos bens jurídicos em causa, exerce atividade de faxina na biblioteca, ter assistido a palestras do plano de promoção e prevenção da doença, frequentado a unidade de curta duração de inglês, frequentado programas relativos “ custo benefício da agressividade”, “ técnicas de procura de emprego”, bem como outras formações éticas e morais, o que não foi valorado para a ponderação da decisão a proferir, nem ponderado na determinação da medida da pena.
(…)
Com efeito, o tribunal assinalou:
- Fazerem-se sentir particulares necessidades de prevenção geral, face ao crescente número de crimes desta natureza o sentimento de insegurança que tais crimes geram na comunidade em geral;
- Sentirem-se particulares exigências de prevenção especial ponderado o modo de execução dos factos, a violência empregue, a distorção da versão apresentada, o hiato de tempo em que os ofendidos ficaram privados de liberdade e o tipo de ameaças e ofensas adjacentes aos crimes perpetrados.
- A ilicitude dos factos revelar-se média/elevada;
- O dolo apresentar-se na sua modalidade mais intensa (direto);
- Os arguidos não terem antecedentes criminais e apesar de estarem minimamente inseridos socialmente não o estavam profissionalmente.
Atentos os pontos referidos é de considerar que, se por um lado, é verdade, que os arguidos não têm antecedentes criminais (o que foi considerado pelo Julgador a quo), por outro lado, não menos verdade é que o Tribunal não deixou, também, de atender ao modo de execução dos factos, a violência empregue e a distorção da versão apresentada dos factos por parte dos arguidos. E quanto à atividade do tráfico de estupefacientes desenvolvida a venda dos produtos mais nefastos à sociedade (heroína e cocaína) sendo certo que os arguidos optavam por recorrer ao uso de ameaças, ofensas (consumidores e suas famílias, amigos e conhecidos) e privações da liberdade (consumidores).
Não tendo os arguidos sequer contestado a opção pelas penas de prisão nos crimes em que a multa era alternativa e não podendo beneficiar do Regime Penal Aplicável a Jovens Delinquentes, não se consideram excessivas as penas parcelares de prisão aplicadas em primeira instância, a saber:
(…)
Importa, ainda, ter em conta que só em caso de desproporcionalidade manifesta na fixação da pena ou de necessidade de correção dos critérios da sua determinação, atenta a culpa e as circunstâncias do caso concreto, é que o Tribunal de 2.ª Instância deve alterar o quantum da pena, pois, mostrando-se respeitados todos os princípios e normas legais aplicáveis e respeitado o limite da culpa, nada há que corrigir.
Não merece, pois, censura a medida das penas parcelares encontrada em 1.ª instância.
Pugnam, depois, ambos os recorrentes pela aplicação de uma pena única de prisão não superior a cinco anos e o arguido BB requer também a suspensão da execução da pena única de prisão.
Os recorrentes impugnam o cúmulo jurídico de penas efetuado pelo Tribunal a quo, esgrimindo argumentos, sobretudo, relacionados, com as suas idades jovens (vinte e um anos à data da prática dos factos), com a ausência de antecedentes criminais e bem assim ter o Tribunal realizado um mero somatório de penas sem atender aos fatores favoráveis por si assinalados.
Lendo a decisão recorrida esta, todavia, faz adequado apelo às normas legais para aferição da pena única aplicável aos arguidos, em cúmulo jurídico de penas, tecendo de forma suficiente os fundamentos necessários à sua determinação, respeitando os critérios legalmente fixados no art. 77.º do CP.
Depois, como resulta da leitura da decisão recorrida, o Tribunal a quo, embora não tivesse sinalizado a idade dos arguidos (aliás sem relevo atento o facto de não lhes ser aplicável o regime dos jovens delinquentes) considerou a ausência dos antecedentes criminais, mas também os demais critérios que devem presidir à determinação da pena única (já acima assinalados a propósito da apreciação da medida das penas parcelares).
Assim, dentro de moldura abstrata da pena única a aplicar aos arguidos com o limite mínimo de quatro anos e seis meses717 de prisão e com o limite máximo trinta e quatro anos e seis meses de prisão (ou seja, vinte e cinco anos de prisão) o Tribunal optou pela aplicação de uma pena única de treze anos de prisão, ainda assim um ano e nove meses abaixo do ponto médio (catorze anos e nove meses).
Não merece, pois, censura a medida encontrada de treze anos de prisão perfeitamente enquadrada na pena abstrata tendo em consideração, em conjunto, os factos e a personalidade dos dois arguidos (art. 77.º, n.º 1 do CP). É que os elementos convocados pelos arguidos, em especial a sua juventude, não podem ser desenquadrados da tipologia dos crimes pelos quais foram condenados alguns deles de gravidade não despicienda (extorsão, roubo, rapto, sequestro, furtos qualificado, tráfico de estupefacientes), tal como a duração do período de privação de liberdade que os arguidos impuseram às vítimas, revelando as suas condutas um total desrespeito pela liberdade, o património, a integridade física, o sentimento de segurança e confiança das vítimas e a saúde pública.
Não pode ser considerada irrelevante, também, a circunstância de os arguidos terem explorado a vulnerabilidade das vítimas dependentes do consumo de estupefacientes, para, procurarem alcançar proventos, ainda, mais elevados comparativamente com os normalmente obtidos com atividade do tráfico de estupefacientes praticada, designadamente, recorrendo a privações da liberdade aos consumidores e à extorsão não só destes, mas também às famílias, amigos e conhecidos destes.
O Tribunal a quo, também não ignorou terem os arguidos, admitido parcialmente os factos, embora assinalando “a distorção da versão apresentada dos mesmos”.
Acresce que, considerando os critérios previstos no art. 77.º do CP, a moldura penal abstratamente aplicável a todos os crimes, a personalidade dos arguidos manifestada nos factos provados e bem assim o conjunto e a gravidade de tais factos surge como adequada a pena única fixada pelo Tribunal, pois só desta forma, se mostram asseguradas as exigências de prevenção geral e especial sentidas no caso, respeitando-se o grau de culpa e de ilicitude dos factos praticados pelos arguidos.
Assim, tendo-se mantido integralmente a factualidade provada no Acórdão recorrido e a subsunção jurídica realizada pelo Tribunal a quo, e considerando, ainda, o elevado número de crimes pelos quais os arguidos foram condenados (num total de quinze), bem como as respetivas penas concretas aplicadas a cada um dos crimes, não se mostra viável a aplicação aos arguidos de uma pena única de cinco anos de prisão, quando essa medida, para além do mais, seria quase coincidente com o limite mínimo da moldura abstrata (quatro anos e seis meses) a considerar no cálculo da pena única.
A decisão recorrida não merece, pois, qualquer censura no referente à fixação da pena única em cúmulo jurídico das penas, improcedendo os recursos quanto a este segmento.
Quanto à suspensão da execução da pena (…)”
Subscreve-se, integralmente, a fundamentação apresentada pelo Tribunal da Relação de Évora, a qual nos dispensaria de outras considerações.
De qualquer forma e tendo em conta a argumentação dos arguidos, sempre se aditarão as seguintes notas:
Desde logo, que flui com clareza do acórdão recorrido que, no que concerne à moldura abstrata da pena única, o que foi considerado como limite máximo foram os 25 anos de prisão, sendo que a alusão a 34 anos (resultado da soma de todas as penas parcelares) foi certamente apenas consignada para se compreender a gravidade dos comportamentos em causa.
Depois, face à transcrição supra do acórdão recorrido, não se vislumbra como se pode entender que a aplicação da pena única de 13 anos de prisão não está fundamentada.
Quanto à juventude dos arguidos importa recordar que até o Regime Penal Aplicável aos Jovens Delinquentes18 não estabelece uma aplicação automática em função da idade, sendo necessária a verificação de outros requisitos, designadamente que a pena de prisão a aplicar não seja superior a 2 anos de prisão. Ou seja, a magnitude dos ilícitos cometidos e a personalidade desvelada pelos arguidos tornam inviável a atenuação que a idade dos arguidos poderia justificar.
A ausência de antecedentes criminais tem um valor diminuto já que é dever de todos os cidadãos não praticarem crimes.
A alegada incapacidade de reabilitação do sistema prisional está por demonstrar (curiosamente ambos o arguidos alegam ter cometido os crimes devido à sua dependência de drogas e também ambos afirmam já não consumir por estarem presos…) e, em qualquer caso, jamais poderia ser ponderada, sob pena de desvirtuarmos todo o sistema de justiça penal.
Relativamente à alegação, feita por ambos os arguidos, de que deixaram o consumo de drogas verifica-se que tal não consta na matéria dada como assente e, assim, não pode este Tribunal tê-la em consideração.
No que concerne à alegação de que os factos ocorreram num curto período, desde logo se consigna que os crimes praticados pelos arguidos ocorreram entre março de 2023 e 26 de janeiro de 2024 sendo que, nessa data, foram ambos detidos em flagrante delito...
Assim, o período atrás referido deve ser ponderado negativamente já que, em menos de 1 ano e só tendo cessado a sua atividade por terem sido detidos em flagrante delito, os arguidos cometeram 15 (quinze) crimes.
Sobre a alegada confissão e arrependimento remete-se para o que foi consignado no acórdão recorrido.
O comportamento dos arguidos na prisão merece ser considerado, sendo que o arguido AA foi alvo de uma sanção disciplinar na prisão, em novembro/2024.
Reconhece-se que o arguido BB tem apoio familiar, bem como que o mesmo trabalhou, durante cerca de um ano, como segurança. Contudo, à data da detenção “estava desempregado, com projectos de trabalhar por conta própria”.
Finalmente, foi dado como provado que o arguido BB reconhece o valor dos bens jurídicos em causa, exercendo censura sobre o que está em julgamento.
Aqui chegados importa consignar que, embora existam algumas circunstâncias que atenuam o comportamento dos arguidos, a avaliação global do seu comportamento e da sua personalidade é, como ficou demonstrado no acórdão recorrido - para onde se remete -, muito negativa.
Com efeito e designadamente, os arguidos cometeram, em menos de um ano, quinze crimes, - sendo que vários deles são classificados legalmente como “criminalidade violenta” ou “especialmente violenta” (art. 1º als, f) e l) do CPP) -, o modo de execução dos mesmos foi muito grave (comportando, designadamente, violência, ameaças e privação da liberdade dos ofendidos por um hiato de tempo considerável), a ilicitude é elevada e o dolo intenso.
Por outro lado, e como se demonstra no acórdão recorrido, as exigências de prevenção, quer geral quer especial são intensas.
Perante todo o exposto e tendo em conta que a moldura abstrata da pena única tinha como limite mínimo 5 (cinco) anos de prisão e como limite máximo 25 (vinte e cinco) anos de prisão, não se considera desproporcionada a pena de 13 anos de prisão.
Finalmente, não tendo o acórdão recorrido desrespeitado os princípios gerais de aplicação das penas, as operações de determinação impostas por lei e a indicação e consideração dos fatores de sua medida e não sendo a pena desproporcionada, não merece o acórdão recorrido qualquer censura por este Supremo Tribunal de Justiça.
Improcede, assim, o recurso interposto pelo arguido AA sendo que, caso tivesse sido admitido, também não procederia recurso interposto pelo arguido BB.
C – Decisão
Por todo o exposto:
• Rejeita-se o recurso interposto por BB, ao abrigo do disposto nos arts. 432º, nº1, al b) a contrario sensu, 400º, nº 1, al. f), 414º, nº 2 (primeiro segmento) e 420º, nº 1, al. b), todos do Código de Processo Penal, com exceção para a parte em que impugna a pena única que lhe foi aplicada;
• Nega-se provimento aos recursos interpostos por BB e AA;
• Vão os recorrentes condenados no pagamento de 5 (cinco) U.C., relativas às custas devidas;
• Vai ainda o recorrente BB condenado no pagamento de 5 (cinco) U.C., ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 420º do Código de Processo Penal.
Supremo Tribunal de Justiça, d.s. certificada
(Processado e revisto pelo relator - art. 94º, nº 2 do Código de Processo Penal)
Os Juízes Conselheiros,
Celso Manata (Relator)
Ernesto Nascimento (1º Adjunto)
Adelina Barradas Oliveira (2ª Adjunta)
2. Proc. nº 07P516 disponível em www.dgsi.pt↩︎
3. Proc. nº 1202/10.7PILRS.L1.S1 disponível em www.dgsi.pt↩︎
4. Proc. nº 376/06.6PBLRS.L1.S1 disponível em www.dgsi.pt↩︎
5. Proc. nº 111/24.7PBTMR.S1.E1.S1 disponível em www.dgsi.pt↩︎
6. Recorde-se que esta matéria de facto não foi colocada em causa, devendo acrescentar-se que não foram imputados ao acórdão recorrido quaisquer vícios ou nulidades (nem este Alto Tribunal entende que existam) pelo que a mesma está definitivamente fixada, sendo com base nela que se passa a decidir as questões colocadas nos autos.↩︎
7. Ao consignar os factos dados como provados o acórdão da primeira instância não respeitou a normal sequência numérica registando-se as seguintes omissões: 20/22; 27/29; 31/33; 41/43; 49/51; 61/63; 64/67; 67/69; 71/76; 82/85; 85/87 e 92/94.↩︎
8. Ao consignar os factos dados como provados o acórdão da primeira instância passou do ponto 41 para o ponto 43.↩︎
9. “Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime” 4ª reimpressão, pág. 227 e sgs.↩︎
10. Figueiredo Dias, ob. citada 223 e sgs.↩︎
11. Cf. “O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º2, abril-junho de 2002, págs. 181 e 182.↩︎
12. CF. “Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime”, Editorial Notícias, pág. 245 a 255.↩︎
13. Cf. “Consequências Jurídicas do Crime”, Lições para os alunos da FDC, Coimbra, 2010-2011.↩︎
14. “Penas e Medidas de Segurança”, Almedina, 3ª edição, pág. 74↩︎
15. Ac. de 20 de dezembro de 2006 - Proc. n.º 06P3379), in www.dgsi.pt↩︎
16. Ac. do STJ de 25 de setembro de 2025 – Proc. nº 3251/22.3JABRG.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt.↩︎
17. 7 Por lapso no acórdão recorrido indica-se como limite mínimo 5 (cinco) anos.
18. Dec. Lei 401/82, de 23 de setembro.↩︎