SIGILO BANCÁRIO
REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS
PONDERAÇÃO DE INTERESSES:
Sumário


I – O indeferimento de um meio de prova, especificamente a requisição de documentos bancários, situa-se no âmbito da gestão processual pelo tribunal e do princípio da necessidade da prova, distinguindo-se do incidente de quebra (levantamento) do sigilo bancário propriamente dito.
II – As pretendidas informações bancárias pela R. contendem infalivelmente com a reserva da intimidade da vida privada do A. e estão cobertas pelo sigilo bancário, revelando-se necessário efectuar a ponderação do valor relativo dos interesses em confronto, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade da informação pretendida para a descoberta da verdade, em confronto com a tutela da reserva da vida privada protegida pelo sigilo bancário.
III – A ponderação dos interesses em conflito terá sempre de ser efectuada em concreto.
IV – O dever de segredo deve ceder, por prevalência do interesse do acesso ao direito e da descoberta da verdade material, com vista à realização da justiça, desde que se apure que a pretendida informação é instrumentalmente determinante, necessária e imprescindível para demonstrar a factualidade controvertida.
V – Não sendo completamente absurda a hipotética existência cogitada pela R. e o direito que lhe é conferido à contraprova, não se deve ignorar que não pode existir contraprova sem prova, cabendo, in casu, ao A. o ónus da prova da existência e aquisição dos bens alegadamente danificados devido ao incêndio.

Texto Integral


Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

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1 – RELATÓRIO

Nos presentes autos[1] de acção declarativa de condenação em processo comum, nos termos do disposto nos arts. 10º/1 e 2, b) e 546º do CPC, que AA move a EMP01..., S.A., requereu esta no seu articulado de contestação, em 20-05-2025, quanto à prova documental, o seguinte:

Para contraprova do vertido nomeadamente nos artigos 12º, 14º e 20º da douta p. i. e bem assim para prova do expendido designadamente em 20 e 30 desta peça processual, requer-se a V.ª Exa. se digne ordenar a notificação do A. para vir aos autos juntar os originais ou cópias autenticadas de todas as facturas de aquisição referentes aos bens alegadamente danificados devido ao incêndio, bem como os originais ou cópias autenticadas de todos os recibos que lhe foram entregues em consequência do pagamento do preço de tais bens ou, em alternativa, informar por escrito quando, onde e a quem foram tais bens adquiridos.
Para contraprova do vertido nesses mesmos artigos, requer-se a V.ª Exa. se digne ordenar a notificação do A. para vir aos autos juntar cópia autenticada do(s) comprovativo(s) dos meios de pagamento utilizados para a aquisição dos bens ali melhor identificados.
Caso tais pagamentos tenham sido efectuados em numerário, deverá o A. informar, de forma documentada, de que instituição(ões) bancária(s) procedeu ao levantamento das quantias que tenha utilizado para pagamento do preço de tais bens.
Uma vez junta essa informação aos autos, deverá ainda o A. manifestar se autoriza o levantamento do sigilo bancário, mais se requerendo que, no caso afirmativo, seja oficiado às instituições que por este venham a ser identificadas, no sentido de estas confirmarem a veracidade do(s) movimento(s) em causa, juntando cópia do(s) extracto(s) da(s) conta(s) do A. onde tais movimentos estejam reflectidos.
Em alternativa ao pedido nos parágrafos anteriores, ou se o A. não lhe der satisfação, deverá este A. indicar o(s) estabelecimento comercial(ais) ou instituições (nome e morada) nos quais foram adquiridos os bens mencionados no artigo 13º do petitório e 20º da contestação; mais requer que, prestada essa informação, seja(m) notificado(s) o(s) estabelecimento(s) que vier(em) a ser indicado(s) pelo A. para juntar(em) aos autos as facturas de venda ao A. dos bens mencionados nos referidos artigos, bem como respectivos recibos de pagamento.
Para prova do aduzido em 27 a 29 do presente articulado, requer-se a V.ª Exa. se digne ordenar a notificação do Serviço de Finanças competente para informar qual era, entre 13.07.2023 e pelo menos 09.08.2023, o CAE da sociedade EMP02..., Lda., NIF/NIPC ...94, com sede na Rua ..., ..., ... ....

Respondendo a este concreto requerimento da R., em 30-10-2025, o A. disse o seguinte:

Conforme já afirmado nos presentes autos, o A. não tem em sua posse qualquer documento comprovativo da aquisição, e pagamento do preço, dos bens descritos no artigo 13º da petição inicial, desde logo em face do hiato de tempo que decorreu desde a aquisição dos mesmos (os quais, à data do sinistro, já não se encontravam dentro do período de garantia comercial à vários anos a essa parte) e, ainda, pelo facto de os poucos documentos que existiam há data do sinistro estarem armazenados no móvel que se encontrava fixado na parede da cozinha, em linha horizontal e sobre a máquina de lavar loiça que aí existia, o qual ficou completamente destruído pelo incêndio, tal como tudo o que aí se encontrava armazenado.

Não pode, assim, o A. juntar aos presentes autos documentos comprovativos da aquisição e pagamento do preço dos bens descritos no artigo 13º da petição inicial, precisamente por não se encontrar na posse dos mesmos.

Por outro lado, atento o vasto hiato de tempo decorrido desde a aquisição, pelo A., dos bens descritos no artigo 15º da petição inicial, este não consegue precisar onde os adquiriu, apenas se recordando de que:
a) Os dois sofás individuais/cadeirões foram adquiridos em data não concretamente apurada, mas sempre há mais de 30 anos, em estabelecimento comercial situado no Município ..., quando o A. aí residia;
b) As duas camas de casal com estrado, os dois colchões, as quatro mesas de cabeceira, os quatro tapetes, os dois roupeiros, as quatro cortinas, o candeeiro de teto, os dois focos de teto, o candeeiro de mesa de cabeceira, a televisão do quarto onde pernoitava a sua neta, o sofá de 3 lugares, os dois sofás individuais/cadeirões, móvel de apoio de televisão, uma mesa de centro, uma mesa de jantar, seis cadeiras, o móvel de apoio, o móvel de arrumos de loiças (“consola e moldura”), a tábua de engomar, o ferro de vapor, a banca e torneira e variadas loiças foram adquiridos em datas não concretamente apuradas, mas sempre entre os anos de 2005 e de 2006, em estabelecimentos comerciais que não sabe precisar, mas sempre situados nos concelhos ... e/ou de ...;
c) O móvel aparador, o sofá “chaiselongue”, a arca congeladora, o frigorifico com congelador (“combinado”), a televisão, a máquina de lavar loiça e o micro-ondas foram adquiridos em datas não concretamente apuradas, mas sempre entre o final do ano de 2014 e o início do ano de 2015, em estabelecimentos comerciais que não sabe precisar, recordando-se apenas que os dois primeiros foram adquiridos em estabelecimento situado no concelho ... e os demais em estabelecimentos comerciais situados no concelho ....

Relativamente ao meio de pagamento utilizado, o A. informa os presentes autos de que o preço devido pela aquisição dos bens descritos no artigo 13º da petição inicial foi pago com recurso a numerário, meio de pagamento utilizado pelo A. em praticamente todos os negócios celebrados ao longo da sua vida até pouco depois de se reformar, isto porque, até cerca do ano de 2014, explorou um estabelecimento de restauração denominado “Restaurante ...” (sito no Largo ..., na freguesia ...) que nunca dispôs de terminal multibanco e, por isso, o único meio de pagamento admitido era numerário, com o qual o A. pagava nomeadamente salários aos trabalhadores, mercadorias aos fornecedores e satisfazia as necessidades da sua vida.

O A. não se recorda de alguma vez ter procedido ao levantamento de quantias pecuniárias junto de instituição bancária para pagamento do preço dos bens por si adquiridos, estando seguro, em face do que se deixou dito, de que os pagamentos dos preços de aquisição dos bens em causa foram efetuados com recurso a quantias pecuniárias provenientes do lucro do estabelecimento de restauração que explorava,

até porque, caso necessitasse de recorrer a quantias depositadas em instituição bancária para pagar os preços de aquisição, utilizaria o cartão bancário e o código da conta para fazer face aos pagamentos, e não levantaria quantias depositadas para, posteriormente, efetuar os pagamentos em numerário.

Em face do que se deixou dito, e sempre com o devido respeito por opinião diversa, do levantamento do seu sigilo bancário nenhum efeito útil resultará para os presentes autos e para a inerente necessidade de assegurar o direito de acesso à justiça e à tutela efectiva da Ré,

entendendo, por isso, o A. que, in casu, se afigura desproporcional o levantamento do sigilo bancário, pois que, salvo melhor opinião em contrário, consubstanciaria uma restrição do seu direito à intimidade da reserva da vida privada sem que daí se extraísse utilidade para os presentes autos e, por isso, uma violação desse mesmo seu direito fundamental, previsto no artigo 26º da Constituição da República Portuguesa, razão pela qual se opõe ao levantamento do seu sigilo bancário.

Em resposta, em 13-11-2025, a R. disse o seguinte:
(…) apesar de ao A. estar cometido o ónus da prova do por si alegado, agora e no petitório (bem como no respectivo aperfeiçoamento), e até de muito provavelmente ser fácil antever de que forma pretende este tentar cumpri-lo, importa que se diga que à R. é conferido o direito à contraprova, direito este do qual, de resto, esta R. não pretende abdicar.
(…)
Vem o A. agora opor-se ao requerido pela R. no requerimento apresentado na parte final da sua contestação e consistente desde logo na sua autorização para levantamento do sigilo bancário.
De resto, diz também que não se recorda (o que a R. desconhece, como dito, se é verdade ou não) se procedeu «(...) ao levantamento de quantias pecuniárias junto de instituição bancária para pagamento do preço dos bens por si adquiridos (...)» e ainda que «(...) caso necessitasse de recorrer a quantias depositadas em instituição bancária para pagar os preços de aquisição, utilizaria o cartão bancário e o código da conta para fazer face aos pagamentos, e não levantaria quantias depositadas para, posteriormente, efetuar os pagamentos em numerário. (...)»
Ora, sem prejuízo da impugnação que antecede, isto parece mostrar que afinal existia(m) conta(s) bancária(s), por um lado, e, por outro, que caso tivessem sido efectuados pagamentos com cartão bancário, esses movimentos apareceriam necessariamente espelhados na(s) conta(s), ou seja, não é necessário que tenha ocorrido levantamento de quantias depositadas para se perceber o «percurso» do dinheiro.
E, por outro lado, é também de notar que, segundo alega o A., este de nada se recorda, onde comprou, quando a quem, por quanto, etc., mas parece que já se recordará bem que todos os bens são alegadamente seus e quais serão esses bens.
Segue-se que alega o A. que a pretensão da R. «(...) consubstanciaria uma restrição do seu direito à intimidade da reserva da via privada (...) e que tal violaria o disposto no artigo 26º da C. R. P.
Salvo o devido respeito, não assiste razão ao A. naquilo que sustenta.
Antes de mais, importa começar por relembrar que quando o A. foi notificado da contestação da R., de onde já decorria designadamente esse seu pedido (e outros), não se opôs ao ali requerido pela R.
Depois, e salvo o devido respeito, e mormente por melhor opinião, as diligências probatórias/de contraprova requeridas pela R. – que não somente aquele pedido, note-se - foram admitidas pelo douto despacho saneador.
Acresce que todo o requerido pela R. em III. DA PROVA DOCUMENTAL (com excepção da notificação ao Serviço de Finanças/Autoridade Tributária) destina-se, como dali consta, a contraprova nomeadamente de 12º, 14º e 20º da douta p. i. e bem assim para prova do expendido designadamente em 20 e 30 da contestação da R., além de que visam igualmente o exercício pela ora requerente do legítimo direito de defesa dos seus interesses patrimoniais nesta acção judicial, através da demonstração (ou contraprova) dos factos que permitem concluir que os prejuízos invocados pelo A. não são decorrentes do sinistro dos autos.
Por outro lado, importa dizer que a reserva ou sigilo sobre dados pessoais – Lei nº 67/98, de 26.10 (Lei da Protecção de Dados Pessoais -, constitucionalmente consagrada no artigo 26º, nº 1 da Lei Fundamental, não é um direito absoluto.
E tanto não é que a própria Lei admite que seja judicialmente produzida prova que contém dados pessoais protegidos (cfr artigo 7º da Lei 67/98 e artigos 417º n.º 4 do CPC e 18º da Constituição da República Portuguesa.
Cremos que, mesmo que fosse reconhecido algum interesse ao A. em preservar a sua intimidade e vida privada (na vertente informação bancária, nomeadamente), sempre se teria de sopesar, tendo por base o princípio do interesse preponderante, o interesse “individual” de que se reveste este direito em comparação com o princípio da boa administração da Justiça, do apuramento da verdade material dos factos, também eles com consagração na Lei Fundamental (cfr. artºs. 20º, nºs. 1, 4 e 5 e 202º, nºs. 1 e 2), este de interesse público.
Ora, não parece que possa sobrar nenhuma dúvida de que, em face das concretas circunstâncias do caso, teremos de concluir que é muito mais importante obter uma decisão justa no presente litígio do que, e sem prejuízo da inversão do ónus da prova, face à recusa do A., «ficar (eventualmente) nas mãos» de testemunhas, quando há ou pode haver «papéis», no âmbito de uma economia credível, coerente e sã, que até podem ajudar a confirmar (ou a infirmar) designadamente a versão do A.
De facto, o dever de reserva e confidencialidade visa proteger direitos pessoais como o direito à reserva da vida privada consagrado no art. 26.º da Constituição da República Portuguesa e 80.º do Cód. Civil, perseguindo, portanto, interesses privados.
Já o dever de cooperação na e para a descoberta da verdade e o princípio constitucional da boa administração da justiça visam a satisfação do interesse público da administração da justiça.
A contraposição dos dois interesses em jogo deve, no caso concreto, ser dirimida, atento o teor do pedido e da causa de pedir da acção e da defesa, com prevalência do princípio do interesse preponderante, segundo um critério de proporcionalidade na restrição de direitos e interesses, constitucionalmente, protegidos, como decorre do art. 18.º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, concedendo-se primazia ao último, ou seja, ao dever de cooperação para a descoberta da verdade e princípio da boa administração da justiça, sobre o primeiro.
Note-se que, na administração da justiça, é dever dos Tribunais, nos termos do disposto no artigo 202º da CRP, “assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados”.
E esse objectivo constitucional nunca seria obtido se se desse prevalência à alegada reserva da vida privada do A. em questões directamente relacionadas com o objecto da acção, em detrimento da descoberta da verdade.
Ao requerer tal diligência prova/contraprova, e mesmo correndo o risco de eventualmente até poder vir a auxiliar a prova do A., por assim dizer, risco esse que pretende correr, a R. mais não fez/faz do que procurar contribuir para a descoberta de verdade, interesse que deveria ser partilhado pelo A., ainda para mais se, como se diz, não se recorda de nada (ou quase).
Mas, mesmo que o não seja, o Tribunal não está vinculado à declaração do A. de que não presta a sua autorização para levantamento do seu sigilo bancário.
É que o interesse da R. não é o de violar o direito à reserva da vida privada do A., mas, tão-só, aquele de apurar os factos que constituem ou excluem a sua obrigação de indemnizar.
Em face de tudo quanto se deixa exposto e na linha do decidido no douto despacho saneador de fls. ..., requer-se a V. Exa. se digne considerar que o levantamento do sigilo bancário é relevante para a prova e/ou contraprova de factos alegados e para a boa decisão da causa e bem assim, atendendo a isso e aos interesses em confronto, que a referida recusa por parte do A. é ilegítima, com as necessárias consequências legais.
Mais requer a V. Exa. se digne ordenar seja oficiado ao Banco de Portugal para que este informe todas as contas bancárias que o A. destes autos era titular e em que instituições bancárias estavam estas domiciliadas entre, pelo menos (cfr. artigos 3º e 4º do último requerimento do A.), os anos de 2000 (início) e de 2015 (fim).
Sem prescindir,
Consigna-se que a R. tem a intenção de subsequentemente, sendo o caso, naturalmente, seja da parte do Banco de Portugal, seja da parte de alguma(s) da(s) instituição(ões) bancária(s) que por aquele órgão de supervisão vier(em a ser indicada(s), de suscitar ou requerer a V. Exa., nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 417º nº 4 do NCPC e 135º n.º 3 do CPP, se digne dar sequência ao incidente tendente à quebra do sigilo bancário que eventualmente venha a ser invocado, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante e nomeadamente tendo em conta a relevância dos elementos e informações em causa para a descoberta da verdade e a necessidade de protecção de bens jurídicos da ora requerente.

Seguindo-se em 26-11-2025 a pronúncia do Tribunal a quo sobre a questão, nos seguintes termos:
(…)
No que concerne ao mais requerido e exposto pela ré no requerimento que antecede, impõe-se referir que, por despacho proferido em 05.10.2025, o autor foi notificado para juntar aos autos os documentos e para prestar as informações solicitadas pela ré no requerimento de prova junto com a contestação, o que foi determinado ao abrigo do disposto nos artigos 7.º, ns.º 1 e 2 e 429.º, ns.º 1 e 2 do CPC.
Em resposta, o autor prestou os esclarecimentos expostos no requerimento apresentado sob a ref. citius 18524401 e referiu não ter em seu poder os documentos solicitados pela ré, explicando a razão de não ter tais documentos em seu poder.
De acordo com o disposto no artigo 431.º, n.º 1 do CPC, se o notificado declarar que não possui o documento, o requerente é admitido a provar, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
Ora, impendia sobre a ré alegar e provar que as declarações expostas pelo autor no requerimento junto sob a ref. citius 18524401 não correspondem à verdade (artigo 431.º, n.º 1 do CPC). Pelo que não tendo a ré logrado provar que o autor tem em seu poder os documentos solicitados na contestação, julga-se cumprido pelo autor o despacho que lhe foi dirigido ao abrigo do disposto nos artigos 7.º, ns.º 1 e 2 e 429.º, ns.º 1 e 2 do CPC, nada mais havendo a determinar ao autor para prestação dos esclarecimentos e para junção dos documentos que lhe foram solicitados pelo despacho proferido em 05.10.2025, o que se decide ao abrigo do disposto no artigo 431.º, n.º 1 do CPC.
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No que concerne ao mais requerido pela ré no requerimento que antecede, compulsados os autos verificamos que na contestação a ré requer que seja oficiado às instituições que venham a ser identificadas pelo autor para confirmarem a veracidade dos movimentos indicados pelo autor e para juntarem extrato das contas do autor onde tais movimentos estejam refletidos.
E no requerimento que antecede junto sob a ref. citius 18599762, a ré requer que se considere que o levantamento do sigilo bancário é relevante para a prova e/ou contraprova de factos alegados e para a boa decisão da causa e seja oficiado ao Banco de Portugal para que informe todas as contas bancárias de que o autor era titular e em que instituições bancárias as mesmas estavam domiciliadas nos anos de 2000 a 2015.
No articulado junto sob a ref. citius 18524401, o autor opõe-se a tais diligências de prova, não assentindo na prestação de informação sobre as suas contas bancárias nos termos e com os fundamentos explanados nesse requerimento.
Ora, no que concerne ao requerido pela ré no sentido de oficiar ao Banco de Portugal para que informe todas as contas bancárias de que o autor era titular e em que instituições bancárias as mesmas estavam domiciliadas nos anos 2000 a 2015, compulsados os autos constatamos que neste litígio apenas se discute se a ré é responsável pelo pagamento da indemnização peticionada pelo autor em consequência de um sinistro que o mesmo alega estar coberto pelo contrato de seguro celebrado com a ré. Mais constatamos que as informações bancárias ora requeridas pela ré contendem inexoravelmente com a reserva da intimidade da vida privada do autor, estão cobertas pelo sigilo bancário (cf. artigo 78.º, ns.º 1 e 2 do D.L. n.º 298/92, de 21.12) e não se mostram sequer necessárias para a decisão a proferir nestes autos.
Por essa razão julgamos que o deferimento das diligências de prova ora requeridas pela ré representaria uma injustificada e desproporcional intromissão na vida privada do autor e implicaria a obtenção de informação abrangida pelo sigilo bancário, sendo tais documentos desnecessários para a descoberta da verdade em discussão nos autos.
Pelo que em face do exposto indefere-se o pedido de obtenção de informação ao Banco de Portugal formulado pela ré no requerimento que antecede, o que se decide ao abrigo do disposto no artigo 436.º, n.º 1, a contrario, do CPC.
Notifique.
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Inconformada com essa decisão, a R. interpôs recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:

I. Vem o presente recurso interposto do douto despacho datado de 26.11.2025 (refª. ...58) que indeferiu o(s) requerimento(s) probatório(s) (melhor: de contraprova) constante(s) do requerimento da R. de 13.11.2025, com a refª. ...62, na medida em que a R. não pode estar de acordo com tal douto despacho;
II. Tal(is) requerimento(s) probatório(s) destinava(m)-se, como bem se percebe, mormente da sua formulação, a opor contraprova, não só aos factos alegados pelo A. já no petitório e a que se alude nos temas de prova seleccionados pelo douto despacho saneador (o tema de prova nº 5 p. ex.), mas também e sobretudo e aos «esclarecimentos» entretanto prestados, mormente aqueles «novos factos» que decorrem do seu último requerimento de 30.10.2025 (refª. ...01) e, naturalmente também, à prova que este se propunha/propõe (e que agora até mais facilmente talvez se possa antecipar qual será) fazer – mas que ainda não fez – sobre eles;
III. Embora se deva também dizer que o ali requerido pela R. até nem constituía ou constitui nada de novo, mas apenas, e em bom rigor, um (re)lembrar que o A. continua a não dar integral cumprimento ao doutamente ordenado (no despacho saneador) no que toca à junção de alguns documentos e/ou prestação de informações, seja porque, e ao que parece, não se recorda de muita coisa, seja porque (mesmo só com base na declaração que fez naquele seu requerimento) não é minimamente de excluir (vide artigos 5º e 6º daquela peça do A.) que será possível perceber se foram ou não utilizadas (levantando «dinheiro físico» ou utilizando os respectivos cartões) contas bancárias para o pagamento de algum(ns) bens que o A. diz que são de sua propriedade e foram consumidos pelo incêndio.

Isto posto,
IV. Salvo o devido respeito e mormente por melhor opinião, não andou bem aquele douto despacho por ali se ter entendido, desde logo, que a R., supostamente ao abrigo do que se prevê no 1 do artigo 431º do C. P. C., devia alegar e provar (cumulativamente, portanto) que a declaração do A. é/era falsa;
V. Segue-se que não se vislumbra que a R. tivesse de fazer mais do que aquilo que fez (requerer as diligências de contraprova que requereu, nomeadamente a notificação do Banco de Portugal e, sendo o caso, considerando também a recusa do A. que é muito relevante, ver promovido, o incidente de levantamento do sigilo bancário), i. e., e ab initio, não parece que seja acertado dizer-se/concluir-se, como naquele douto despacho de que se recorre, que a R. tinha de alegar que a prestação de informações/declaração do A. é falsa ou, se assim se quiser, não é verdadeira;
VI. Com efeito, a R. não sabe e nem tem obrigação de saber se tal corresponde à verdade ou não e, precisamente, por isso, é que – diz-se também no preceito legal em causa – é que «(...) o requerente é admitido a provar, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade. (...)» (itálico e sublinhado nosso);
VII. De modo que o requerido pela A. inscreve-se justamente no âmbito da prova que pode, por qualquer meio, fazer e que, bem diversamente da sentença, não está, nesta altura, «terminada» (e só estará com o esclarecimento/documentação que se impõe seja junta aos autos), como erradamente, salvo o respeito devido, se concluiu no douto despacho a par da pretensa «necessidade» de alegação de que a dita declaração não é verdadeira;
VII. Paralelamente, e por incontornável comparação, veja-se, ainda em relação a este «tema», a «exigência» muito diferente no que ao A. respeita no nº 2 do aludido normativo, pois que, quanto a este, não há dúvida que (mesmo tendo ocorrido um incêndio, sublinhe-se) não basta, como sucedeu, a declaração de que os documentos desapareceram ou foram destruídos por esse incêndio (documentos esses que, a existirem, estarão inevitavelmente ligados – em tese, pelo menos - com as diligências de contraprova requeridas pela R. no seu requerimento indeferido), mas é necessário (incumbe ao A.) provar que assim é/foi;
VIII. Assim, se, por um lado, atendendo ao que se dispõe em todo o artigo 431º do C. P. C., o douto despacho «pediu» demais da R., também, por outro, «solicitou» «de menos» do A., bastando-se neste último caso com a mera declaração deste que, nessa linha, parece ter sido entendido que a R. teria de aceitar como boa;
IX. Sucede, porém, que a R., sendo (ou devendo ser - e não foi, por via deste douto despacho) admitida a provar (e/ou a «diligenciar» nesse sentido) por qualquer meio que a declaração não corresponde à verdade, e mais ainda porque a declaração/prestação de informações do A., seja por falta de memória, seja por outra razão qualquer, é «pouca» e dúbia, não está seguramente disponível para aceitar, sem mais, que o meramente declarado pelo A. é incontestável, como não tem a mínima «vontade», sem a «rede» (como tudo o indicia) do que se prevê naquele nº 2 do artigo 431º do C. P. C., de prescindir de pugnar pela sua defesa, mas sobretudo pela verdade material e pela boa decisão da causa;
X. E também não quer – o que se diz com todo o respeito, evidentemente – ficar «nas mãos de testemunhas», sabendo-se que existe pelo menos a possibilidade de haver documentos/prova de transacções financeiras que provem (ou não), porventura de forma muito mais fácil e mais fidedigna, que o declarado pelo A. é verdadeiro (ou não);
XI. Sobre a questão da repartição do ónus da prova e particularmente sobre a circunstância de estar cometida ao A. a prova dos factos constitutivos do seu eventual direito, nada a dizer no plano dos princípios, por assim dizer, mas a questão não era/é essa;
XII. Efectivamente, e como já nos parecia resultar de forma clara nomeadamente do requerimento da R. que foi indeferido, importa dizer que jamais esta R. se quis “substituir” ao A. na prova dos factos que a ele, A., está indiscutivelmente cometida, mas antes, e isso sim, opor contraprova a esses factos (e designadamente aos novos factos por ele alegados, na sequência do pedido de informações da R.) e à prova que vier a ser produzida pelo A. com esse propósito;
XIII. Ora, esse – tal como decorre do disposto no artigo 346º do Cód. Civil – é um direito que manifestamente assiste à R. e que o douto despacho em crise, mais que o coarctar a esta R. essa possibilidade de defesa, acaba por impedir a descoberta da verdade, assim remetendo de alguma forma (e apenas por via de uma mera declaração do A.) a R. para uma posição meramente “passiva” e apenas sujeita ao sucesso ou insucesso da prova que este A. entendesse vir a fazer e da qual, aliás, não pode a R. senão discordar (cfr. o ac. do TRC de 21.04.2015, o do TRG de 18.04.2024 e também a decisão singular de 31.01.2015, todas estas decisões melhor referidas no corpo das alegações);
XIV. De resto, s. m. o., parece ter sido esse o diapasão pelo qual afinou o douto despacho - «(...) constatamos que neste litigio apenas se discute se a ré é responsável pelo pagamento da indemnização peticionada pelo autor em consequência de um sinistro que o mesmo alega estar coberto pelo contrato de seguro celebrado com a ré. (...)» (itálico nosso) -, mas, como dito, a R. também não está disponível (cfr. contestação) para estar passiva e pacientemente «limitada» a assistir, com perdão da imagem e salvaguardando o respeito devido, ao «jogo» dos outros;
XV. Porém, e independentemente de não se ignorar o que decorre daquele preceito legal e de não se prescindir da impugnação respectiva sobre o que tem vindo a ser alegado pelo A., sempre haverá de ser notado, desde logo, que o expendido por este A., não obstante continuar situado no âmbito de um alegado pagamento em numerário que importa «contra-provar», é, pelo menos, clara e completamente «inovador» e, naturalmente, desconhecido igualmente da R. ao tempo do oferecimento da contestação desta;
XVI. Acresce que, e face ao declarado pelo A. (mesmo que apenas para efeitos deste raciocínio, naturalmente), ou seja, que o pagamento foi efectuado em numerário, mas não excluindo a hipótese de pagamentos terem sido feitos com cartão bancário (logo, de uma ou mais contas bancárias), permite admitir pelo menos como possível a existência de um «rasto» documental que eventualmente o demonstre ou que eventualmente o infirme, estando, além do mais, a R. disposta a «correr esse risco»;
XVII. É, pois, esse o «contexto» (como, aliás, já o era do requerimento da R. que consta da parte final da sua contestação), e não qualquer outro, designadamente de «timing» processual e atendendo ainda à mera declaração do A., em que surge o requerido pela R. e indeferido pelo douto despacho em crise;
XVIII. Neste passo, e ademais de o requerido em 13.11.2025 se incluir manifestamente no mesmo âmbito do antes requerido (cfr. requerimento da R. na parte final da sua peça processual de defesa) e doutamente determinado pelo despacho saneador, cabe ainda dizer que é inquestionável o interesse, quer para a defesa da R., quer até e sobretudo para a boa decisão da causa, das diligências probatórias requeridas pela R. (sempre – recorde-se – na perspectiva da contraprova);
XIX. Por outro lado, e sempre com o respeito devido, é também evidente que com esta decisão de indeferimento daquele requerimento da R., o Tribunal a quo, com este despacho, violou, para além do já mencionado artigo 431º, nºs. 1 e 2 do C. P. C., os artigos 417º do mesmo C. P. C. e 346º do Cód. Civil, mas também o disposto no artigo 4º do Cód. Proc. Civil, dado que acaba por negar à R., designadamente, o princípio de igualdade (ou da igualdade de armas) que ali se prevê e que deve ser assegurado ao longo de todo o processo e até quanto a estas questões de prova (ou contraprova);
XX. Assim, entende a R. que o despacho de que se recorre deve ser revogado por este Tribunal ad quem e substituído por um outro que, para efeitos de contraprova, decida não ser bastante a mera declaração do A. de que não possui os documentos e/ou informações e, consequentemente, defira aquele requerimento da R. de 13.11.2025 quanto ao mais;
XXI. Importa ainda reter, nessa linha, que, contrariamente ao aventado no douto despacho de que se recorre, o requerido pela R. não viola qualquer norma constitucional destinada a proteger os interesses e direitos de reserva que assistem ao A., mas antes, e isso sim, coloca as «coisas» na devida perspectiva, porquanto há interesses maiores (também constitucionais), com clara primazia, que não podem/devem ser esquecidos (o dever de cooperação para a descoberta da verdade e o princípio da boa administração da justiça, pelo menos).
Por último (e não menos importante),
XXII. Salvo sempre o devido respeito e mormente uma outra vez por melhor opinião, o douto despacho de que se recorre violou ainda o disposto nos artigos 620º, 621º, e 625º, nº 2 do C. P. C., posto que contraria o decidido no douto despacho saneador que não foi cabalmente cumprido pelo A. (declarou o que entendeu e não fez prova do que declarou, além de que, com esta decisão, foi «barrado» também, no mínimo de certo modo, o contraditório à R. e impedida esta de, por qualquer meio, tentar pelo menos provar que tal não corresponde à verdade), o que lhe estava vedado (cfr. o douto ac. do TRG de 18.04.2024, proc. nº 64/23.9T8MTR-A-G1, já transitado em julgado).
Termos em que, e face ao que antecede, se deve dar total provimento ao presente recurso e respectivas conclusões, revogando-se a decisão (douto despacho de 26.11.2025, com a refª. ...58) de que se recorre, substituindo-se por uma outra que defira totalmente e nos seus precisos termos os requerimentos probatórios da R. de 13.11.2025 (refª. ...62), tudo com as necessárias consequências legais e como é de inteira justiça.
*
Notificado das alegações de recurso apresentadas pela R., veio o R. apresentar a sua resposta, que finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:

1. O Recorrido deu cabal cumprimento ao doutamente ordenado pelo Tribunal a quo no douto despacho saneador com a referência ...78, através do requerimento de 30-10-2025 com a referência ...83, precisamente com o que alegou e declarou nomeadamente nos artigos 1º, 2º, 4º, 5º e 6º do seu articulado.
2. O Recorrido alegou que não se encontra na posse dos documentos solicitados pela Recorrente no requerimento probatório apresentado com a contestação, quer devido ao vasto hiato de tempo decorrido desde a aquisição dos bens de cujos documentos comprovativos a Recorrente pretendia ver juntos aos presentes autos, quer devido ao facto de os poucos documentos que tinha em sua posse terem sido destruídos pelo incêndio em apreço, uma vez que se encontravam armazenados no móvel fixado na parede da cozinha em linha horizontal e sobre a máquina de lavar loiça que aí existia, o qual ficou completamente destruído pelo incêndio.
3. O Recorrido cumpriu, no requerimento de 30-10-2025 com a referência ...83, com o ónus estabelecido no nº 1 do artigo 431º do Código de Processo Civil de declarar que não possui os documentos que a Recorrente pretende ver juntos aos presentes autos.
4. O Recorrido cumpriu com o ónus de alegar factos aptos a demonstrar que os documentos desapareceram/foram destruídos sem culpa sua, ou seja, factos de que depende a não produção do efeito previsto no nº 2 do artigo 344º do Código Civil, tendo respeitado o princípio do dispositivo.
5. A Recorrente impugnou no artigo 48º da sua contestação o alegado pelo Recorrido no artigo 4º da petição inicial e, sendo este um facto de que a Recorrente tem conhecimento – o sinistro foi-lhe participado e chegou mesmo a indemnizar parcialmente o Recorrido pelos danos emergentes desse mesmo evento – tal impugnação importa a confissão de tal facto nos termos do artigo 574º nº 3 do Código de Processo Civil.
6. O documento nº 4 junto com a petição inicial é apto a provar que o móvel onde o Recorrido declarou que se encontravam armazenados os documentos, ficou destruído enquanto causa direta, necessária e adequada do incêndio.
7. Os documentos nºs 5 e 6 juntos com a petição inicial são aptos a provar que a Recorrente assumiu a responsabilidade pelo ressarcimento de parte dos danos sofridos pelo Recorrido enquanto causa direta, necessária e adequada do incêndio, sendo por isso apto a provar que o incêndio não se deu por culpa do Recorrido.
8. O artigo 40º do Código Comercial estipula que as pessoas coletivas são obrigadas a conservar documentação pelo prazo de 10 (dez) anos.
9. Inexiste norma que determine período de tempo pelo qual as pessoas singulares estão obrigadas a conservar documentos, pelo que, para se apreciar se o Recorrido tem, ou não, culpa pelo facto de não ter conservado documentos referentes a aquisições celebradas há mais de 10, 20 e 30 anos, deverá recorrer-se à aplicação analógica do artigo 40º do Código Comercial, daí resultando que o Recorrido não tem culpa no desaparecimento dos documentos referentes à aquisição dos bens.
10. Notificada do requerimento apresentado pelo Recorrido em 30-10-2025 com a referência ...83, a Recorrente apresentou requerimento nos presentes autos no dia 13-11-2025 com a referência ...46, sem que tenha alegado que as declarações proferidas pelo Recorrido no referido requerimento não correspondem à verdade.
11. A Recorrente renunciou assim tacitamente a essa alegação, em face do não exercício do direito que lhe assistia de alegar que as referidas declarações proferidas pelo Recorrido não correspondem à verdade, atento o decurso do prazo supletivo estabelecido pelo artigo 149º do Código de Processo Civil.
12. Um dos princípios estruturantes do direito processual civil é o princípio do dispositivo consagrado no artigo 5º do Código de Processo Civil, segundo o qual cabe às partes alegar os factos essenciais que se propõem provar e por força do qual o Tribunal não pode conhecer de questões que não lhe tenham sido apresentadas pelas partes.
13. O artigo 412º do Código de Processo Civil é perentório ao afirmar que “não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral”.
14. À Recorrente impunha-se assim – no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação do requerimento apresentado pelo Recorrido em 30-10-2025 com a referência ...83 (até ao dia 13-11-2025) – alegar que as declarações proferidas pelo Recorrido são falsas, em respeito pelo ónus estabelecido pela conjugação dos artigos 5º e 431º nº 1 do Código de Processo Civil.
15. Na reconstituição da intenção e finalidade do legislador com o artigo 431º do Código de Processo Civil impõe-se considerar a unidade do sistema jurídico, in casu, o princípio do dispositivo, nos termos do artigo 9º do Código Civil.
16. Dar como provada na sentença a proferir nos presentes autos, a falsidade das declarações do Recorrido no requerimento de 30-10-2025 sem que tal tenha alguma vez sido alegado pela Recorrente seria permitir uma decisão surpresa e nula nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.
17. Impunha-se à Recorrente alegar no prazo de 10 dias a falsidade das declarações do Recorrido e, não o tendo feito, o direito da Recorrente de alegar e provar tal falsidade nos termos do nº 1 do artigo 431º do Código de Processo Civil encontra-se precludido.
18. O douto despacho recorrido não privou a Recorrente de exercer o direito de contraprova estabelecido no artigo 346º do Código Civil.
19. O legislador foi claro na redação que deu ao artigo 346º do Código Civil, aí estabelecendo que a contraprova incide sobre a prova produzida por quem tem o ónus probatório.
20. A norma contida no nº 1 do artigo 431º do Código de Processo Civil é perentória ao estabelecer que, in casu, sobre o Recorrido impunha-se o dever de declarar que não possui os documentos que a Recorrente pretendia ver juntos aos presentes autos, não o onerando com a prova da veracidade dessa declaração.
21. Nos termos do artigo 346º do Código Civil, não existe contraprova sem ónus da prova da parte contrária, pelo que o douto despacho recorrido não poderia nunca ter violado o disposto no referido artigo.
22. Ao decidir pela improcedência do requerimento de prova de 13-11-2025 com a referência ...46, o douto despacho recorrido não impediu a Recorrente de fazer contraprova quanto à agora alegada falsidade das declarações proferidas pelo Recorrido no requerimento de 30-10-2025 com a referência ...83, pois que o ónus da prova dessa alegada falsidade incumbia à Recorrente, estando o Recorrido desonerado por força do disposto no nº 1 do artigo 431º do Código de Processo Civil de provar a veracidade dessas mesmas declarações, não podendo existir contraprova sem prova.
23. Privou sim a Recorrente de provar a agora colocada em crise, em sede de recurso, (in)veracidade da declaração proferida pelo Recorrido em cumprimento do disposto no artigo 431º nº 1 do Código de Processo Civil.
24. Não corresponde à verdade o alegado pela Recorrente nos pontos XIII e XIV das conclusões de recurso, uma vez que resulta dos artigos 4º, 5º e 6º do requerimento de 30-10-2025 com a referência ...83 que o Recorrido prestou uma declaração clara e inequívoca da sua convicção acerca de nunca ter recorrido a saldos depositados em contas bancárias para pagamento dos preços dos bens descritos no artigo 13º da petição inicial, mas sim de sempre ter recorrido a numerário proveniente do estabelecimento de restauração que explorava.
25. Um homem médio, colocado nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar do Recorrido, ou seja, com 75 anos de idade e uma vez confrontado com aquisições feitas à mais de 10, 20 e 30 anos, pode não se recordar do dia e local em que celebrou as compras e dos preços.
26. Não existe nos presentes autos sujeito processual com maior interesse na existência de meios de prova documental aptos a comprovar o direito de propriedade do Recorrido sobre os bens descritos no artigo 13º da petição inicial, do que o próprio Recorrido, pois seriam meios de prova dotados de maior rigor probatório e assim mais aptos a auxiliar o Tribunal na boa decisão da causa, que não deixariam o Recorrido “refém” da produção de prova testemunhal que pode mesmo revelar-se, em sede de audiência de discussão e julgamento, um meio de prova falível e precário.
27. A prova testemunhal é, no entanto, o único meio de prova a que o Recorrido pode recorrer para demonstração da realidade dos factos que compõem a causa de pedir.
28. A Recorrente reconhece no ponto XVII das suas conclusões de recurso que o requerimento probatório objeto de apreciação e ponderação pelo douto despacho recorrido é na sua finalidade semelhante, pese embora divergência do seu destinatário, ao requerimento probatório apresentado na sua contestação.
29. Salvo melhor opinião, o douto despacho recorrido decidiu pela improcedência de novo requerimento probatório da Recorrente com vista à contraprova da prova a produzir pelo Recorrido quanto aos factos alegados na petição inicial, por entender que a “repetição” do requerimento probatório deduzido na contestação visa apenas e tão só a obtenção (impossível, como já declarou em devido tempo o Recorrido) de informações e documentos que não se mostram necessárias para a decisão a proferir nestes autos, por desnecessários para a descoberta da verdade em discussão nos autos, uma vez que “neste litigio apenas se discute a ré é responsável pelo pagamento da indemnização peticionada pelo autor em consequência de um sinistro que o mesmo alega estar coberto pelo contrato de seguro celebrado com a ré”.
30. Das captações fotográficas juntas com a petição inicial e com a contestação resulta que os estilos do mobiliário descrito no artigo 13º da petição inicial correspondem a bens de épocas consentâneas com a declaração do Recorrido sobre quando os adquiriu.
31. Do levantamento do sigilo bancário e da consequente junção aos presentes autos de extratos de movimentos de quaisquer contas bancárias alguma vez tituladas pelo Recorrido, apenas poderia resultar a contraprova de que este não adquiriu os bens pagando o respetivo preço com recurso a quantias depositadas em conta bancária, ou que os adquiriu pagando o preço que os mesmos tinham há época.
32. Se não resultasse de extratos a existência de movimentação bancária a partir de conta titulada pelo Recorrido, comprovativa da aquisição dos bens, daí não se poderia extrair a contraprova de que os bens em causa não são propriedade do Recorrido, uma vez que não existe norma legal que impeça o Recorrido de pagar os preços de aquisição dos bens móveis com recurso a numerário e, ainda, uma vez que o Recorrido nunca alegou na causa de pedir ter pago os preços dos bens com recurso a saldos depositados em conta bancária por si titulada.
33. Se resultasse de extratos a existência de movimentação bancária a partir de conta titulada pelo Recorrido para aquisição dos bens descritos no artigo 13º da petição inicial (o que não se concebe, por em contradição com o afirmado nos artigos 4º a 6º do seu requerimento de 30-10-2025), sempre se provaria apenas o valor do preço pago pela aquisição dos referidos bens.
34. Atendendo à antiguidade de muitos dos bens danificados e destruídos pelo incêndio, e ainda ao disposto no artigo 562º do Código Civil, os preços que pudessem resultar de extratos de movimentação bancária não seria prova útil a auxiliar o Tribunal na justa composição do presente litígio, porque seriam preços correspondentes aos valores que os bens em causa tinham há mais de 10, 20 e 30 anos e que não asseguram hoje a reconstituição da situação que existiria caso o incêndio não tivesse ocorrido, atendendo à forte inflação dos mercados que desde então se vem verificando ano após ano, que é um facto notório e de conhecimento geral pelo que dispensa prova, sendo assim prova inútil à aplicação do disposto no artigo 566º do Código Civil.
35. No modesto entendimento do Recorrido, o levantamento do sigilo bancário não será nunca um meio apto a fazer a contraprova que a Recorrente se propôs com o seu requerimento probatório (de que o Recorrido não é proprietário dos bens descritos no artigo 13º da petição inicial).
36. Sempre com o devido respeito por opinião diversa, o levantamento do sigilo bancário, in casu, não se afigura essencial e indispensável à justa composição do presente litígio, afigura-se sim uma violação do direito fundamental do Recorrido à intimidade da reserva da vida privada previsto no artigo 26º da Constituição da República Portuguesa sem utilidade para os presentes autos.
37. O douto despacho ora em crise não entrou em contradição com o douto despacho saneador.
38. No douto despacho saneador, o Tribunal a quo ordenou ao Recorrido que desse cabal cumprimento ao requerimento probatório apresentado pela Recorrente na sua contestação, assente em pedidos dirigidos ao Recorrido para junção de elementos e prestação de informações e de autorização para levantamento do sigilo bancário.
39. Já o requerimento de prova de 13-11-2025 com a referência ...46 assentou em pedir junto do Tribunal a quo para “considerar que o levantamento do sigilo bancário é relevante para a prova e/ou contraprova de factos alegados e para a boa decisão da causa e bem assim, atendendo a isso e aos interesses em confronto, que a referida recusa por parte do A. é ilegítima, com as necessárias consequências legais” e em consequência “ordenar seja oficiado ao Banco de Portugal para que este informe todas as contas bancárias que o A. destes autos era titular e em que instituições bancárias estavam estas domiciliadas entre, pelo menos (cfr. artigos 3º e 4º do último requerimento do A.), os anos de 2000 (início) e de 2015 (fim)”.
40. As decisões vertidas nos doutos despacho saneador e despacho recorrido são diferentes, por serem diferentes os pedidos nelas decididos, não tendo assim o douto despacho recorrido, salvo melhor opinião em contrário, violado o disposto nos artigos 620º, 621 e 625º do Código de Processo Civil.
41. No modesto entendimento do Recorrido, bem andou o douto despacho ora colocado em crise, devendo este ser confirmado pelo Venerando Tribunal ad quem, pois que só assim se fará,
JUSTIÇA!
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A Exmª Juiz a quo proferiu despacho a admitir o interposto recurso, providenciando pela subida dos autos.

Previamente, proferiu despacho a rectificar o despacho de 26-11-2025, nos seguintes termos:
Compulsados os autos constatamos que o despacho proferido em 26.11.2025 padece de manifesto lapso de escrita na parte onde se lê “(…) compulsados os autos constatamos que neste litigio apenas se discute a ré é responsável pelo pagamento da indemnização peticionada pelo autor em consequência de um sinistro que o mesmo alega estar coberto pelo contrato de seguro celebrado com a ré”, porquanto o que aí se pretendia referir era “(…) que neste litígio apenas se discute se a ré é responsável pelo pagamento da indemnização peticionada pelo autor em consequência de um sinistro que o mesmo alega estar coberto pelo contrato de seguro celebrado com a ré”.
Nessa conformidade e por se tratar de um manifesto lapso de escrita determina-se que se proceda à correção do despacho proferido em 26.11.2025, de molde a que onde aí se lê “(…) compulsados os autos constatamos que neste litigio apenas se discute a ré é responsável pelo pagamento da indemnização peticionada pelo autor em consequência de um sinistro que o mesmo alega estar coberto pelo contrato de seguro celebrado com a ré” passe a ler-se “(…) compulsados os autos constatamos que neste litigio apenas se discute se a ré é responsável pelo pagamento da indemnização peticionada pelo autor em consequência de um sinistro que o mesmo alega estar coberto pelo contrato de seguro celebrado com a ré”, o que se determina ao abrigo do disposto no artigo 613.º, ns.º 2 e 3 do CPC.
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Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
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2 – QUESTÕES A DECIDIR

Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Consideradas as conclusões formuladas pela apelante, a questão a decidir contende com a reapreciação do despacho de 26 de Novembro de 2025 que indeferiu o requerimento probatório constante do requerimento da R. de 13.11.2025
*
3 – OS FACTOS

Os pressupostos de facto a ter em conta para a pertinente decisão são os que essencialmente decorrem do relatório que antecede.
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4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Está aqui em causa a reapreciação do despacho de 26 de Novembro de 2025 que indeferiu o requerimento probatório constante do requerimento da R. de 13.11.2025.
O recurso foi assertivamente admitido como apelação autónoma, nos termos do art. 644º/2, d) do CPC, na medida em que no despacho em causa foi rejeitado um meio de prova, in casu, a requisição de documentos, nos termos do art. 436º do CPC, a saber: “Pelo que em face do exposto indefere-se o pedido de obtenção de informação ao Banco de Portugal formulado pela ré no requerimento que antecede, o que se decide ao abrigo do disposto no artigo 436.º, n.º 1 a contrario do CPC.”.
O indeferimento de um meio de prova, especificamente a requisição de documentos bancários, situa-se no âmbito da gestão processual pelo tribunal e do princípio da necessidade da prova, distinguindo-se do incidente de quebra (levantamento) do sigilo bancário propriamente dito.

Com base na jurisprudência portuguesa, eis os pontos fundamentais sobre esta questão:
· Fundamentação para o Indeferimento: O tribunal pode indeferir a requisição de documentos quando esta é genérica, inconclusiva ou não reporta a factos concretos essenciais à prova, não servindo o tribunal para pesquisas exploratórias ("pesca de prova").
· Proporcionalidade e Necessidade: A requisição de documentos bancários, especialmente quando envolve terceiros ou entidades bancárias, deve respeitar o princípio da proporcionalidade. Se existirem outros meios de prova menos intrusivos para obter os mesmos factos, o juiz pode indeferir a requisição documental.
· O Papel do Sigilo Bancário: O sigilo bancário não é absoluto e cede quando está em causa a justiça (arts. 18º e 26º da CRP). No entanto, o simples pedido de documentos não gera automaticamente o levantamento do sigilo; o tribunal deve avaliar se a recusa da instituição bancária é legítima ou ilegítima.
· Recurso da Decisão: O despacho que indefere a requisição de documentos é uma decisão interlocutória (produção de prova) que, regra geral, só pode ser recorrida a final, a menos que a sua rejeição imediata impeça de todo a demonstração de um facto, causando um prejuízo irreparável ao andamento do processo.
Em suma: O indeferimento assenta no poder inquisitório do juiz para filtrar provas desnecessárias ou inoportunas (art. 411º do CPC), sendo legítimo indeferir a requisição se o pedido não estiver devidamente concretizado ou se a prova for desproporcional para o objecto do litígio.

Ora, debruçando-nos agora sobre a presente situação, comecemos por rememorar a decisão recorrida:
(…) compulsados os autos verificamos que na contestação a ré requer que seja oficiado às instituições que venham a ser identificadas pelo autor para confirmarem a veracidade dos movimentos indicados pelo autor e para juntarem extrato das contas do autor onde tais movimentos estejam refletidos.
E no requerimento que antecede junto sob a ref. citius 18599762, a ré requer que se considere que o levantamento do sigilo bancário é relevante para a prova e/ou contraprova de factos alegados e para a boa decisão da causa e seja oficiado ao Banco de Portugal para que informe todas as contas bancárias de que o autor era titular e em que instituições bancárias as mesmas estavam domiciliadas nos anos de 2000 a 2015.
No articulado junto sob a ref. citius 18524401, o autor opõe-se a tais diligências de prova, não assentindo na prestação de informação sobre as suas contas bancárias nos termos e com os fundamentos explanados nesse requerimento.
Ora, no que concerne ao requerido pela ré no sentido de oficiar ao Banco de Portugal para que informe todas as contas bancárias de que o autor era titular e em que instituições bancárias as mesmas estavam domiciliadas nos anos 2000 a 2015, compulsados os autos constatamos que neste litigio apenas se discute se a ré é responsável pelo pagamento da indemnização peticionada pelo autor em consequência de um sinistro que o mesmo alega estar coberto pelo contrato de seguro celebrado com a ré. Mais constatamos que as informações bancárias ora requeridas pela ré contendem inexoravelmente com a reserva da intimidade da vida privada do autor, estão cobertas pelo sigilo bancário (cf. artigo 78.º, ns.º 1 e 2 do D.L. n.º 298/92, de 21.12) e não se mostram sequer necessárias para a decisão a proferir nestes autos.
Por essa razão julgamos que o deferimento das diligências de prova ora requeridas pela ré representaria uma injustificada e desproporcional intromissão na vida privada do autor e implicaria a obtenção de informação abrangida pelo sigilo bancário, sendo tais documentos desnecessários para a descoberta da verdade em discussão nos autos.
Pelo que em face do exposto indefere-se o pedido de obtenção de informação ao Banco de Portugal formulado pela ré no requerimento que antecede, o que se decide ao abrigo do disposto no artigo 436.º, n.º 1, a contrario, do CPC.

Vejamos, agora, o concreto enquadramento:
- pretende o A. ser ressarcido dos danos sofridos nos bens móveis de sua propriedade, em face do incêndio ocorrido no dia 13 de Julho de 2023, que computa na quantia de € 26.494,89;
- no seu articulado de contestação, a R. requereu a notificação do A. para vir aos autos juntar os originais ou cópias autenticadas de todas as facturas de aquisição referentes aos bens alegadamente danificados devido ao incêndio, bem como os originais ou cópias autenticadas de todos os recibos que lhe foram entregues em consequência do pagamento do preço de tais bens ou, em alternativa, informar por escrito quando, onde e a quem foram tais bens adquiridos. Para contraprova do vertido nesses mesmos artigos, requer-se a V.ª Exa. se digne ordenar a notificação do A. para vir aos autos juntar cópia autenticada do(s) comprovativo(s) dos meios de pagamento utilizados para a aquisição dos bens ali melhor identificados. Caso tais pagamentos tenham sido efectuados em numerário, deverá o A. informar, de forma documentada, de que instituição(ões) bancária(s) procedeu ao levantamento das quantias que tenha utilizado para pagamento do preço de tais bens. Uma vez junta essa informação aos autos, deverá ainda o A. manifestar se autoriza o levantamento do sigilo bancário, mais se requerendo que, no caso afirmativo, seja oficiado às instituições que por este venham a ser identificadas, no sentido de estas confirmarem a veracidade do(s) movimento(s) em causa, juntando cópia do(s) extracto(s) da(s) conta(s) do A. onde tais movimentos estejam reflectidos;
- na sua resposta, o A. informou não ter em sua posse qualquer documento comprovativo da aquisição, e pagamento do preço de tais bens descritos no artigo 13º da petição inicial, desde logo em face do hiato de tempo que decorreu desde a aquisição dos mesmos (os quais, à data do sinistro, já não se encontravam dentro do período de garantia comercial à vários anos a essa parte) e, ainda, pelo facto de os poucos documentos que existiam há data do sinistro estarem armazenados no móvel que se encontrava fixado na parede da cozinha, em linha horizontal e sobre a máquina de lavar loiça que aí existia, o qual ficou completamente destruído pelo incêndio, tal como tudo o que aí se encontrava armazenado (…). Relativamente ao meio de pagamento utilizado, informou o A. que o preço devido pela aquisição dos bens descritos no artigo 13º da petição inicial foi pago com recurso a numerário, meio de pagamento utilizado pelo A. em praticamente todos os negócios celebrados ao longo da sua vida até pouco depois de se reformar, isto porque, até cerca do ano de 2014, explorou um estabelecimento de restauração denominado “Restaurante ...” (sito no Largo ..., na freguesia ...) que nunca dispôs de terminal multibanco e, por isso, o único meio de pagamento admitido era numerário, com o qual o A. pagava nomeadamente salários aos trabalhadores, mercadorias aos fornecedores e satisfazia as necessidades da sua vida (…). Mais informou não se recordar de alguma vez ter procedido ao levantamento de quantias pecuniárias junto de instituição bancária para pagamento do preço dos bens por si adquiridos, estando seguro, em face do que se deixou dito, de que os pagamentos dos preços de aquisição dos bens em causa foram efetuados com recurso a quantias pecuniárias provenientes do lucro do estabelecimento de restauração que explorava, até porque, caso necessitasse de recorrer a quantias depositadas em instituição bancária para pagar os preços de aquisição, utilizaria o cartão bancário e o código da conta para fazer face aos pagamentos, e não levantaria quantias depositadas para, posteriormente, efetuar os pagamentos em numerário. Concluindo nenhum efeito útil resultar do levantamento do seu sigilo bancário para os presentes autos e para a inerente necessidade de assegurar o direito de acesso à justiça e à tutela efectiva da R.

Quid iuris?

Desde já se diga, de certa maneira antecipando a decisão, que não podíamos estar mais de acordo com a decisão recorrida.
Efectivamente, neste litígio apenas se discute se a R. é responsável pelo pagamento da indemnização peticionada pelo A. em consequência de um sinistro que o mesmo alega estar coberto pelo contrato de seguro celebrado com a R. Ora, apesar de ao A. estar cometido o ónus da prova do por si alegado, pretende a R. com o seu requerimento de prova indeferido, efectuar a contraprova desses factos alegados pelo A. Ao que este se opôs, em face do por si alegado e por nenhum efeito útil resultar para os presentes autos e para a inerente necessidade de assegurar o direito de acesso à justiça e à tutela efectiva da Ré, não podendo existir contraprova sem prova, entendendo, por isso, in casu, ser desproporcional o levantamento do sigilo bancário, pois que, salvo melhor opinião em contrário, consubstanciaria uma restrição do seu direito à intimidade da reserva da vida privada sem que daí se extraísse utilidade para os presentes autos e, por isso, uma violação desse mesmo seu direito fundamental, previsto no artigo 26º da Constituição da República Portuguesa.
Sendo legítima a pretensão da R., que se traduz em ser oficiado ao Banco de Portugal para que informe todas as contas bancárias de que o autor era titular e em que instituições bancárias as mesmas estavam domiciliadas nos anos 2000 a 2015, porque as pretendidas informações bancárias contendem infalivelmente com a reserva da intimidade da vida privada do A. e estão cobertas pelo sigilo bancário, revela-se necessário efectuar a ponderação do valor relativo dos interesses em confronto, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade da informação pretendida para a descoberta da verdade, em confronto com a tutela da reserva da vida privada protegida pelo sigilo bancário.
Quanto à prevalência do interesse preponderante, a dicotomia no caso respeita ao interesse subjacente ao segredo bancário versus interesse na realização da justiça.
O segredo bancário corresponde «a um interesse geral do sistema bancário, para preservação das condições de captação de poupanças», mas também «a um interesse privado dos clientes da instituição de crédito, tendo em vista a protecção da sua vida privada».[2]
Assim, não teríamos dúvidas em afirmar que o interesse na realização e boa administração da justiça, atenta a sua dimensão social, deve prevalecer sobre o interesse do A. em não ver divulgada a informação sobre o seu património mobiliário (contas bancárias), mormente por se tratar de informação de cariz económico.
Porém, a ponderação dos interesses em conflito terá sempre de ser efectuada em concreto.
E, por isso, há que entrar em linha de conta com a imprescindibilidade da informação pretendida. É que o dever de segredo deve ceder, por prevalência do interesse do acesso ao direito e da descoberta da verdade material, com vista à realização da justiça, desde que se apure que a pretendida informação é instrumentalmente determinante, necessária e imprescindível para demonstrar a factualidade controvertida.
Neste âmbito, não pode deixar de curar-se estarmos no domínio dum processo sujeito a ónus e regras de prova específicas, em função do pedido e da causa de pedir em causa no processo.
Ora, não sendo completamente absurda a hipotética existência cogitada pela R. e o direito que lhe é conferido à contraprova, não se deve ignorar que não pode existir contraprova sem prova, cabendo, in casu, ao A. o ónus da prova da existência e aquisição dos bens alegadamente danificados devido ao incêndio, pelo que neste litígio apenas se discute se a R. é responsável pelo pagamento da indemnização peticionada pelo A. em consequência de um sinistro que o mesmo alega estar coberto pelo contrato de seguro celebrado com a R. Tendo aquele alegado que o pagamento utilizado na aquisição dos bens danificados foi com recurso a numerário, meio de pagamento utilizado pelo A. em praticamente todos os negócios celebrados ao longo da sua vida até pouco depois de se reformar, isto porque, até cerca do ano de 2014, explorou um estabelecimento de restauração denominado “Restaurante ...” (sito no Largo ..., na freguesia ...) que nunca dispôs de terminal multibanco e, por isso, o único meio de pagamento admitido era numerário, com o qual o A. pagava nomeadamente salários aos trabalhadores, mercadorias aos fornecedores e satisfazia as necessidades da sua vida (…), mais tendo alegado de não se recordar de alguma vez ter procedido ao levantamento de quantias pecuniárias junto de instituição bancária para pagamento do preço dos bens por si adquiridos, estando seguro, em face do que se deixou dito, de que os pagamentos dos preços de aquisição dos bens em causa foram efetuados com recurso a quantias pecuniárias provenientes do lucro do estabelecimento de restauração que explorava, até porque, caso necessitasse de recorrer a quantias depositadas em instituição bancária para pagar os preços de aquisição, utilizaria o cartão bancário e o código da conta para fazer face aos pagamentos, e não levantaria quantias depositadas para, posteriormente, efetuar os pagamentos em numerário.
Como assim, concluímos igualmente pela não imprescindibilidade da informação pretendida, uma vez que as informações bancárias pretendidas pela R. não se mostram sequer necessárias para a decisão a proferir nestes autos, não podendo existir contraprova sem prova, pelo que nenhum efeito útil resultaria do levantamento do sigilo bancário ao A. para os presentes autos e para a inerente necessidade de assegurar o direito de acesso à justiça e à tutela efectiva da R. Reiterando-se que cabendo ao A. o ónus da prova da existência e aquisição dos bens alegadamente danificados devido ao incêndio, atendendo a que o mesmo alegou tê-los adquirido em data incerta e em numerário, a demanda exaustiva pelo património mobiliário (contas bancárias) hipotético do A. não se nos afigura instrumentalmente determinante, necessária e imprescindível para demonstrar a não existência e aquisição desses bens alegadamente danificados devido ao incêndio. Revelando-se de utilidade duvidosa e especulativa, as ilações que se pudessem retirar de tal demanda. Afigurando-se-nos, antes ser excessiva, in casu, a pretendida quebra do segredo a que o Banco de Portugal está sujeito, pois, ainda que esse património exista, o efeito útil a retirar para a decisão a proferir nestes autos sempre se evidenciaria de utilidade duvidosa como já supra referido, revelando-se desadequada e excessiva a violação da reserva da vida privada que essa demanda pela sua hipotética existência implicaria. Sendo certo que as informações bancárias requeridas pela R. contendem inexoravelmente com a reserva da intimidade da vida privada do A. e estão cobertas pelo sigilo bancário (cfr. art. 78º/1 e 2 do DL nº 298/92, de 21-12).
Logo, não merecendo qualquer censura o despacho recursivamente posto em crise, deve o mesmo ser mantido, assim improcedendo o recurso. 
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6 – DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela recorrente e consequentemente manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique.
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Guimarães, 26-02-2026

(José Cravo)
(Afonso Cabral de Andrade)
(Carla Maria da Silva Sousa Oliveira)


[1] Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de […]
[2] Vd. Paulo Mota Pinto, in “A Protecção da Vida Privada e a Constituição”, BFDUC, ano 2000, vol. LXXVI, pags. 174/175.