PROCESSO PARA CONCESSÃO DE LIBERDADE CONDICIONAL
VOTOS EXARADOS NA ATA DO CONSELHO TÉCNICO
Sumário

I - Os votos exarados na acta do Conselho Técnico respeitante ao parecer sobre a concessão da liberdade condicional não constituem qualquer acto judicial.
II - Não é aplicável a esses votos a exigência de fundamentação prevista no artigo 97º, n.º 6 do CPP.

(sumário da responsabilidade da Relatora)

Texto Integral

Processo 641/18.0TXPRT-V.P1
Comarca do Porto – Tribunal de Execução das Penas Juízo de Execução das Penas do Porto – Juiz 4

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da secção do Tribunal da Relação do Porto:

I- RELATÓRIO

I.1. O condenado AA veio interpor recurso da decisão proferida pela Sra. Juíza em 10.12.2025 que não lhe concedeu a liberdade condicional.

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I.2. Recurso da decisão (conclusões que se transcrevem)

1. Vem o arguido/recluso AA, em cumprimento de pena no E.P. ..., recorrer da decisão de 10.12.2025 que não lhe concedeu a liberdade condicional a faltarem meros 3 meses para os dois terços da pena. 2. Este caso é, todo ele, sui generis, não se querendo repisar "batalhas jurídicas anteriores" dos recursos e reclamações interpostos anteriormente pelo recluso neste processo do tep, que mereceram provimento, há que ter em linha de conta que o próprio conselho técnico para a saída precária ocorreu no mesmo exato dia 20.11.2025 -em que também decorreu o conselho técnico da liberdade condicional.
3. A fundamentação da decisão peca por defeito, em vários aspetos, porquanto:
A) Neste momento já se pode formular um juízo de prognose favorável ao preenchimento da alínea a) do n.° 2 do artigo 61° 23 código penal e;
B) Atenta a proximidade dos dois terços (a menos de 3 meses), a alínea b) do mesmo número e artigo também deveria ter sido apreciada e interpretada de forma favorável ao recorrente.
4. O recluso verbalizou arrependimento, ainda que possa ter um discurso considerado "não brilhante", mas tem consciência dos factos e narrou isso mesmo. Não é um profissional dos discursos, mas verbalizou, explicou, contextualizou.
5. Parafraseando um sábio acórdão desse tribunal da relação do porto, processo n.° 839/11.1txprt-i.p1 (com origem no TEP do Porto), datado de 12.10.2016 (não publicado), do relator Ernesto Nascimento e do Exmo. Adjunto José Piedade, nele pode ler-se o seguinte com interesse para estes autos de recurso: qualquer irregularidade tem que ser invocada no prazo de 3 dias contados da notificação da decisão sob pena de ficar sanada [o presente recurso é apresentado em um dia]; "o arguido hoje já não é a mesma pessoa que era há 13 anos. nem ele nem ninguém, desde logo tendo presente que o homem é ele mesmo e a sua circunstância"; "nada, nenhuma regra de interpretação, de leitura ou da experiência comum, muito menos, do próprio julgador permite afirmar que o recorrente pretendeu desvalorizar, ridicularizar, diminuir o significado da sua conduta"; tal interpretação é absolutamente inadmissível face às regras da experiência comum, no sentido de definições ou juízos hipotéticos, de conteúdo genérico, independentes de qualquer caso individual e, por isso, do caso concreto."; "a propósito da demonstração do arrependimento importa aqui afirmar que, naturalmente se tem que desvalorizar e descontar, sendo levado à conta de "lágrimas de crocodilo" para impressionar o tribunal a seu favor - no que se pode ter, em termos de enquadramento de linguagem economicista, como de "custo/beneficio" - aquele que não revele a seriedade exigida"; " se o tribunal que foi quem procedeu à tomada de declarações do recorrente entendia que o arrependimento não era sincero, seria interesseiro e pouco consistente, tinha, na ocasião, uma oportunidade de ouro - que desperdiçou - para tentar evidenciar, realçar e confirmar, ou pelo contrário de o infirmar perante a procura do verdadeiro e real sentido das palavras utilizadas pelo recorrente. Tinha a ocasião de conduzir a audição no sentido de esclarecer, cabal e definitivamente e sem margem para dúvida séria essa questão".
6. Pelo que, a não concessão da liberdade condicional a um recluso, nestas condições e com todas estas condições e factores não é suspeitar-se do comportamento do recluso mas sim da eficácia do próprio sistema prisional e judicial.
7. O tribunal de execução de penas está desacreditado nas liberdades condicionais mas a verdade é que o tribunal não pode desistir da reinserção e reintegração das pessoas na sociedade, muito menos deve fazer um braço de ferro em casos como o presente em que o recluso está a 3 meses dos dois terços, preso pela 1ª vez, a trabalhar dentro do EP, com apoio familiar, com trabalho na vida em sociedade - enfim - com todas as condições que nos permitem afirmar existir tudo para a formulação de um juízo de prognose favorável.
8. A decisão recorrida contempla favoravelmente o seguinte:
Resulta da matéria provada que o recluso é cumpridor das normas do estabelecimento prisional, relacionando-se pacificamente com os restantes reclusos, guardas prisionais e demais funcionários.
Tem apoio familiar e projeto de vida consistente.
Tem alguma consciência crítica sobre os factos praticados.
9. No ponto da matéria de facto dado como provado no seu n.° 5, essa própria menção, em si mesma, viola ostensivamente a presunção de inocência constitucionalmente consagrada e se a mesma não pode ser relevante para o processo de concessão da liberdade condicional, deve a mesma ser anulada e considerada não escrita - mais a mais quando esse mesmo fundamento foi usado pelo TEP anteriormente para negar a possibilidade de audição da condicional, o arguido recorreu, obteve provimento, logo a frase escrita que se transcreve deve ser considerada violadora da presunção de inocência porquanto não existe juridicamente.
Não existe trânsito em julgado e está "em fase de recurso" - como a decisão escreveu até:
Tem ainda pendente o processo 2447/20.7JABRG, onde se discute a prática de um crime de corrupção ativa na forma tentada, em fase de recurso, tendo sido condenado em primeira instância, em 3 anos de prisão, suspensa na sua execução.
10. Se ainda se discute e ainda está em fase de recurso - como está escarrapachado no facto dado como provado n.° 5, tem que se considerar estranho ao processo de análise e decisão negatória de liberdade condicional esta situação - presunção de inocência acima de tudo - direito constitucional imaculado e que se impõe revalidar e reafirmar!!!
11. No apenso m deste processo 641/18.0txprt-m.p1, por acórdão do tribunal da relação do porto datado de 10.09.2025, relator Dr. William Themudo Gilmam, publicado no www.dgsi.pt, consignou-se que a pendência processual do processo 2447/20.7JABRG sem trânsito em julgado não é motivo para que se obstaculize a apreciação da liberdade condicional.
12. A defesa está chocada como é que os serviços de vigilância e segurança votaram desfavoralmente para a liberdade condicional, sem existir um único fundamento plasmado na ata de conselho técnico, uma omissão e irregularidade tremenda e que pode ser oficosamente sanada uma vez que a própria decisão recorrida resolve esse voto desfavorável, convertendo-o em favorável: então o recluso trabalha, é bem visto pelos guardas e todos os funcionários, tem uma postura exemplar e os serviços de vigilância e segurança votaram desvaforável com que fundamento? nenhum! absolutamente nenhum! até o diretor do E.P. que tem um voto de qualidade plasmado na lei votou favoravelmente.
13. Sobre o voto desfavoravel do chefe de vigilância e segurança, deixamos duras e tristes criticas porque não existe um único fundamento que justifique tal sentido de voto não justificado nem na ata de conselho técnico e que a decisão recorrida contraria, por si só, aquele sentido de voto, ao consignar que o recluso trabalha, tem bom comportamento, etc.
14. A pena de prisão efetiva que o arguido/condenado cumpre de 6 anos e 10 meses, quando foi aplicada levou em conta o facto de o mesmo já ter tido uma (única) anterior condenação por esse tipo de crime em pena suspensa.
15. Porém, o rigor e a dureza do cumprimento de uma pena de prisão efetiva faz com que as pessoas mais
conscientes, como é o caso do recorrente, sintam na pele o que é a perda da liberdade e, com isso que agora já
sentiu (e de que maneira!) nunca mais voltará a delinquir. Remédio santo!
16. Foram mal interpretadas e mal aplicadas as alíneas a) e b) do n.° 2 do código penal, em que as mesmas deveriam ter sido interpretadas e aplicadas no seguinte sentido:
- quando à alínea a) do n.° 2 do código penal, deve considerar-se como existir um juízo de prognose (muito mais) favorável (do que desfavorável) sobre o condenado, atentas as circunstâncias do caso, a personalidade e a evolução, o seu comportamento, a apresentação voluntária (que também mostra respeito, consciência e acatamento das decisões judiciais) a verbalização e arrependimento e as reais e comprovadas expectativas da sua reinserção e reintegração na sociedade, com apoio familiar e profissão a exercer em meio livre (ingredientes mais do que suficientes para demonstrar um futuro conforme ao direito e ao respeito absoluto da vida em sociedade!)
-quanto à alínea b) do n.° 2 do código penal, pela muita proximidade dos dois terços (menos de 3 meses), decorre da própria lei que a alínea b) deixa de ser tida em conta para efeitos dos dois terços, mas mesmo a ter-se em conta, à luz da muita proximidade, nenhuma diferença faz à sociedade, em termos de razões da ordem e da paz social, a libertação do mesmo a meros 3 meses de perfazer a data dos dois terços - como era e é o caso.
- por fim, à luz destas considerações, não se vê que diferença significativa iria ocorrer, com sinceridade, por meros 3 meses, a evolução do agente dentro do EP nesses "mais três meses" até atingir o marco dos dois terços, com a consequente emissão de novos relatórios, novo conselho técnico, enfim, toda essa tramitação da liberdade condicional, considerando-se desnecessária e até indesejável que o TEP pratique atos inúteis e mantenha uma pessoa em reclusão quando, por todos os diversos motivos, poderia estar já em liberdade e para a defesa, a liberdade à razão de um dia mais cedo, tudo vale! são estas as razões do nosso recurso e tudo faremos para que este recurso seja tramitado com a velocidade mais rápida possível para não permanecer preso por muito mais tempo, acreditando-se que o tribunal da relação, conjugando todos os elementos, decretara a libertação do recluso, sem ser necessário atingir-se taxativamente o tal dia de março de 2026 em que atinge os dois terços.” Pugna pela revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que conceda ao recorrente a liberdade condicional com as condições e obrigações/deveres entendidas por adequadas e pertinentes.
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I.3. Resposta do Ministério Público

O Ministério Público, na resposta ao recurso, pronunciou-se pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos:
“- AA cumpre a pena única de 6 anos e 10 meses de prisão pela prática de 3 (três) crimes de furto qualificado, 2 (dois) crimes de detenção de arma proibida, dois (2) crimes de falsificação de documento e de 1 (um) crime de receptação (processo ...);
- Atingiu o meio da pena em 30/01/2025, os dois terços ocorrerão em 19/03/2026, os cinco sextos em 09/05/2027 e o termo ocorrerá em 29/06/2028;
- É a primeira vez que cumpre pena de prisão, mas tem outras condenações que não se mostraram suficientes para o demover da prática de mais crimes;
-Tem um processo pendente em que foi condenado, por decisão não transitada em julgado, em pena suspensa na sua execução, pela prática de crime de corrupção activa agravada na forma tentada;
- No E.P. tem tido bom comportamento prisional e tem procurado investir na sua formação pessoal e profissional;
- Porém, apenas recentemente foi ao exterior, tendo beneficiado de uma licença de saída jurisdicional; - Em liberdade tem apoio familiar e perspectivas de trabalho;
- Assim, tendo o recluso cumprido metade da pena e dado o seu consentimento à liberdade condicional, estando, pois, preenchidos os requisitos formais para a liberdade condicional, resta saber se o estão também os de ordem material;
- O Conselho Técnico emitiu parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional e o Ministério Público emitiu parecer no sentido da mesma não ser concedida, tendo entendido também a M.a Juiz do TEP que tais requisitos não se encontram preenchidos, pelo que, a mesma não foi concedida;
- Na decisão sobre a liberdade condicional foram tidos em consideração o acórdão condenatório, o relatório dos serviços de reinserção social, o relatório dos serviços prisionais, a nota biográfica, o certificado de registo criminal e as próprias declarações do condenado;
- Considerou a Mma. Juiz, e bem do nosso ponto de vista, que, embora tenha alguns factores positivos, os mesmos são insuficientes para se poder fazer um juízo de prognose favorável, não se encontrando satisfeitas as necessidades de prevenção especial, nem de prevenção geral [cfr. art. 61, n.° 2, als. a), e b), do Código Penal];
- Com efeito, há que ponderar no insuficiente juízo crítico em relação aos factos que levaram à sua reclusão, pois, apesar de ter sofrido anteriores condenações, o recluso não só não se coibiu de voltar a praticar actos criminais, como não demonstra estar verdadeiramente ciente da gravidade e das consequências dos crimes cometidos;
- Também foi considerada a gravidade dos crimes e a pena aplicada;
- Mas, ainda que estivessem satisfeitas as exigências de prevenção especial, nesta fase de cumprimento da pena, atendeu também a M.a Juiz às elevadas exigências de prevenção geral que os crimes em causa suscitam, designadamente pela frequência com que ocorrem, devendo ser acauteladas as legítimas expectativas da comunidade na vigência e validade das normas violadas;
- Pelo que, não se verificando os requisitos legais e cumulativamente exigidos [art. 61, n.° 2, do C.P.], e não tendo sido violados quaisquer preceitos ou princípios legais ou constitucionais, a decisão de não concessão da liberdade condicional deve ser mantida.”
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I.4. Parecer do Ministério Público
No sentido da improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida. *

I.5. Resposta ao parecer
Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, n.º 2 do Código do Processo Penal (doravante CPP), tendo sido apresentada resposta ao parecer do Ministério Público.
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I.6. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.
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II- QUESTÃO PRÉVIA

§1. O recorrente com a resposta ao parecer do Ministério Público juntou um documento correspondente ao relatório elaborado pelo EP e enviado ao TEP em Janeiro de 2026.
Cabe, antes de mais, apreciar se esse documento deve ou não ser admitido.
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§2. Estabelece o artigo 165º, n.º 1 do CPP que: “O documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência.”
Daqui decorre que não é admissível a junção de documentos na fase de recurso.
Este entendimento foi sufragado pelo tribunal constitucional no acórdão n.º 90/2013 (acessível em www.dgsi.pt./acórdãosdotribunalconstitucional) que decidiu não “julgar inconstitucional a norma constante do artigo 165º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido em que não é admissível, após a prolacção da sentença da instância, a junção de documentos em sede de recurso que abrange a matéria de facto, mesmo quando esses documentos foram produzidos após aquele momento, então sendo do conhecimento do arguido” (veja-se, ainda, no mesmo sentido, os acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 392/2003 e 397/2006, ambos acessíveis em www.dgsi.pt./acórdãosdotribunalconstitucional).
Os recursos visam apenas modificar as decisões recorridas e não criar novas decisões sobre matérias ou questões novas que não foram, nem podiam ter sido, suscitadas ou conhecidas pelo tribunal recorrido.
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§3. Revertendo estas considerações para o caso concreto, a junção do referido documento” não pode ser admitida por ter sido apresentado após a prolação da decisão recorrida, não tendo sido alvo de apreciação por parte do Tribunal a quo.
Nestes termos, não se admite a junção aos autos do referido documento apresentado pelo recorrente juntamente com a sua resposta ao parecer do Ministério Público e, consequentemente, este Tribunal da Relação não pode ter em consideração o teor desse documento.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
III.1. Objecto do recurso

Conforme jurisprudência constante e assente, é pelas conclusões apresentadas pelo recorrente que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
Assim, face às conclusões extraídas pelo recorrente a questão a apreciar e decidir é a de saber se estão verificados os pressupostos materiais para a concessão da liberdade condicional – art.º 61º, n.º 2. als. a) e b) do Código Penal (doravante CP).
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III.2. Decisão recorrida (que se transcreve parcialmente, nos segmentos com interesse para a apreciação do recurso)
“Factos Provados
Com relevo para a decisão da causa, mostram-se assentes os seguintes factos:
1- AA cumpre a pena única de 6 anos e 10 meses de prisão, aplicada no âmbito do processo ... pela prática de 3 (três) crimes de furto qualificado, 2 (dois) crimes de detenção de arma proibida, dois (2) crimes de falsificação de documento e de 1 (um) crime de receptação.
2- Esteve privado de liberdade à ordem do processo ...:
- Desde 02/07/2018, data em que foi detido, até 06.12.2021, sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, aplicada por despacho de 03/07/2018;
- Desde 03/02/2025, em estabelecimento prisional, em cumprimento de pena.
3- Atingiu o meio da pena em 30/01/2025, os dois terços ocorrerão em 19/03/2026, os cinco sextos em 09/05/2027 e o termo ocorrerá em 29/06/2028.
4- Para além da condenação sofrida no processo referido no ponto 1 AA foi condenado;
- No âmbito do Processo n° …, por um crime de burla, um crime de falsificação de documento e um crime de recetação praticado em 2005 na pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução e já extinta.
- No âmbito do processo … foi condenado por um crime de ofensa à integridade física e um crime de ameaça, na pessoa da ex-companheira, em pena de multa, entretanto já extinta.
5- Tem ainda pendente o processo …, onde se discute a prática de um crime de corrupção ativa na forma tentada, em fase de recurso, tendo sido condenado em primeira instância, em 3 anos de prisão, suspensa na sua execução.
6- O processo de desenvolvimento de AA ocorreu junto dos progenitores e oito irmãos. Sinaliza um ambiente familiar estruturado e um processo educativo normativo, sem exposição a comportamentos maltratantes. O pai faleceu precocemente quando o arguido contava 8 anos de idade e posteriormente a sua mãe também faleceu.
7- AA habilitou-se com o 7° ano do ensino básico, tendo sinalizado um percurso pautado pelo desinvestimento e desinteresse apontando uma reprovação, mas sem problemas de carater disciplinar.
8- A nível profissional apresenta um percurso regular e consistente desde a adolescência, pautado por experiências laborais de longa duração, tendo desenvolvido diferentes atividades, nomeadamente na área da carpintaria, restauração (café) e no ramo da comercialização e reparação automóvel, por conta própria e posteriormente, durante cerca de dois anos, desenvolveu atividade no mesmo ramo, contudo de forma informal.
9- À data dos factos, que deram origem à presente condenação o condenado conservava atividade informal de reparação automóvel, que exercia na sua habitação, através de amigos que para ali deslocavam as suas viaturas para reparar.
10- Posteriormente em novembro de 2023, passou a desenvolver atividade como gerente na empresa "A...-Unipessoal Lda", empresa dedicada ao comércio, propriedade de um amigo. A par desta atividade, manteve a título próprio, atividade informal também na mesma área, sendo estas as suas ocupações à data de prisão.
11- AA tem uma filha, atualmente com 15 anos de idade de uma relação afetiva já terminada, com a qual refere manter uma relação próxima, apesar da mesma viver com a sua mãe na localidade de Chaves.
12- Presentemente os irmãos do condenado encontram-se emigrados, pelo que o seu principal apoio no exterior é a sua companheira BB, contabilista, com quem mantém uma união de facto há aproximadamente 3 anos, sendo com ela e um filho desta, ainda adolescente, que residia à data da prisão.
13- Em meio prisional, evidencia uma postura respeitadora e educada na relação com os demais reclusos e com os profissionais da instituição, bem como um cumprimento adequada das regras estabelecidas.
14 - Trabalha no bar de reclusos, como faxina, desde 24 de Junho de 2025, onde desempenha as tarefas de forma correta e com empenho.
15- Está inscrito para frequentar o processo de ... que se prevê ter início brevemente. 16- Recebe visitas regulares da companheira, familiares e amigos.
17- Beneficiou, recentemente, de uma licença de saída jurisdicional.
18- Assume parcialmente os factos pelos quais foi condenado, assumindo ter procedido de forma incorreta perante as leis da sociedade. Tem um discurso desculpabilizante (justificando os crimes por motivos económicos, afirmando que o trabalho numa oficina é propícia à atividade de recetação de peças, a posse de gás pimenta não tem gravidade) entendendo que terá sido condenado injustamente relativamente a vários aspetos e pormenores específicos, no que se refere aos crimes de furto.
19- Em meio livre pretende ir viver com a companheira em habitação com adequadas condições de habitabilidade.
20- Pretende retomar a atividade comercial no setor automóvel

Motivação da matéria de facto
O tribunal fundou a sua convicção na conjugação da prova documental junta aos autos, nomeadamente:
- Certidão do acórdão condenatório e liquidação de pena no processo ... - Ficha biográfica;
- Relatório dos serviços de educação;
- Relatório dos serviços de reinserção;
Estes elementos documentais foram complementados pelos esclarecimentos prestadas em sede de Conselho Técnico, considerando-se igualmente as declarações do recluso.

Fundamentação de Direito
Nos termos do artigo 61° do Código Penal:
1- A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.
2- O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se:
a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes;
b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
3 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.
No caso discute-se a concessão da liberdade condicional, tendo como marco a metade da pena já cumprida. Encontra-se também preenchido o outro pressuposto formal, isto é, o condenado já se encontra em reclusão há mais de 6 meses.
Vejamos, pois se estão reunidos os pressupostos materiais de concessão da liberdade condicional, isto é:
- Seja, fundadamente, de esperar que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes;
Para se fazer esse juízo de prognose, ter-se-ão de considerar a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão.
- A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
Resulta da matéria provada que o recluso é cumpridor das normas do estabelecimento prisional, relacionando-se pacificamente com os restantes reclusos, guardas prisionais e demais funcionários.
Tem apoio familiar e projeto de vida consistente.
Tem alguma consciência crítica sobre os factos praticados. No entanto há a considerar que:
O condenado já tem antecedentes pelo mesmo tipo de criminalidade (para além de outra condenação por crime diverso) sendo que a suspensão da pena aplicada anteriormente não foi suficiente para o afastar da prática de actos ilícitos.
A pena agora em cumprimento refere-se a uma pluralidade de crimes, concretamente, 3 (três) crimes de furto qualificado, 2 (dois) crimes de detenção de arma proibida, dois (2) crimes de falsificação de documento e de 1 (um) crime de receptação.
Os factos são graves, tendo de se fazer sentir o efeito dissuasor da pena.
O recluso necessita ainda de consolidar competências e hábitos construtivos e de aprofundar a interiorização do desvalor dos seus comportamentos delituosos passados.
Atentas estas circunstâncias não pode ainda, fundadamente, formular-se a prognose favorável a que se refere a citada al. a) do n° 2 do artigo 61° do Código Penal.
Acresce que a defesa da ordem jurídica, mediante a reafirmação comunitária dos valores jurídicos violados com as condutas criminosas em causa (prevenção geral, que constitui fundamento legitimador da reação penal: artigo 18°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa e artigo 40°, n.° 1, primeira parte, do Código Penal) não é conciliável com a libertação de AA nesta fase do cumprimento da pena, consideradas as muito intensas exigências de prevenção geral que se suscitam relativamente a crimes contra o património suscitar na generalidade das pessoas sentimentos de insegurança e que causam grande alarme social
Assim, à eventual libertação condicional do condenado obstaria também o estabelecido na citada al. b) do mesmo n.° 2 do artigo 61°, pois a libertação, nesta fase da execução da pena, não seria compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.”
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III.3. Apreciação do Recurso
III.3.1. Da falta de fundamentação do voto desfavorável dos serviços de vigilância e segurança na acta do Conselho Técnico
§1. O recorrente invoca a irregularidade por falta de fundamentação do voto desfavorável dos serviços de vigilância e segurança na acta do Conselho Técnico.
Assenta a sua pretensão no artigo 123º, n.º 1 do CPP. Não assiste razão ao recorrente.
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§2. Conforme resulta do disposto no artigo 142º, nºs 1 e 2, do CEPMPL, o Conselho Técnico é um órgão auxiliar do tribunal de execução das penas, com funções consultivas, a quem compete emitir parecer sobre a concessão de liberdade condicional, de liberdade para prova e de licenças de saída jurisdicionais e sobre as condições a que devem ser sujeitas, dar pareceres sobre os assuntos que, nos termos da lei, sejam submetidos à sua apreciação pelo juiz do tribunal de execução das penas e dar pareceres, quando solicitado, nos termos do n.º 4 do artigo 172.º-A, sobre a colocação de reclusos em regime aberto no exterior.
Ora, os votos exarados na acta do Conselho Técnico não constituem qualquer acto judicial e, por isso, não lhes é aplicável a exigência de fundamentação prevista no artigo 97º, n.º 6 do CPP. Aliás, tendo os votos assinalados na acta de Conselho Técnico sido todos eles exarados da mesma forma, estranhamente o recorrente apenas se insurgiu em concreto contra a alegada falta de fundamentação de um deles (no caso, o voto desfavorável dos serviços de vigilância e segurança).
Acresce que, mesmo que fosse aplicável o disposto no citado artigo 97º, n.º 6 do CPP, a invocada irregularidade sempre estaria sanada por não ter sido suscitada atempadamente junto do tribunal de 1ª instância (cfr. artigo 123º, n.º 1 do CPP).
Improcede, nesta parte, o recurso.
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III.3.2. Dos pressupostos materiais para a concessão da liberdade condicional

§1. O recorrente sustenta que se encontram verificados os pressupostos legais para a concessão da liberdade condicional.
Argumenta, sucintamente, em abono da sua pretensão: verbalizou arrependimento, tendo assumido os crimes pelos quais foi condenado; preso pela 1ª vez, está a 3 meses de perfazer os dois terços da pena, o que quebra qualquer incompatibilidade com a defesa da ordem jurídica e da paz social; trabalha dentro do EP e tem bom comportamento; tem apoio familiar e trabalho na vida em sociedade; já beneficiou de uma saída jurisdicional, cumprida com sucesso.
Não lhe assiste razão.
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§2. A liberdade condicional foi pensada, equacionada, pelo legislador ordinário como um mecanismo facilitador de reintegração do condenado na sociedade, tendo em conta as finalidades da pena e o princípio geral da necessidade da pena, afirmados no artigo 40º do CP. Não versando uma medida excepcional, a sua concessão está condicionada à verificação de certos requisitos que devem ser apreciados de forma rigorosa, sobretudo quando estamos diante de uma pena de prisão cumprida em mais de metade (como é o caso dos autos).
O artigo 61º, n.º 2, alíneas a) e b) do Código Penal estabelece dois requisitos cumulativos, intimamente conexionados com as finalidades de prevenção especial e geral que a imposição e execução da pena devem garantir.
Por um lado, tendo em conta o disposto na alínea a) do citado preceito legal, é necessário que existam elementos que permitam prever que o condenado, uma vez em liberdade, irá conduzir a sua vida de modo socialmente responsável e não cometerá novos crimes.
Assim, para se fundamentar este prognóstico, rigoroso, terão que ser ponderadas as seguintes variáveis:
a) As circunstâncias do caso relativas ao crime cometido e à pena imposta;
b) A vida anterior do condenado;
c)A sua personalidade; e
d) A evolução dessa personalidade durante a execução da pena.

Visa-se, desta forma, garantir que a suspensão antecipada do cumprimento da pena de prisão não vai frustrar a finalidade de reintegração social do agente do crime, afirmada no artigo 40º, n.º 1 do CP, garantir o êxito dos fins de prevenção especial positiva – condução da vida com responsabilidade social – e de prevenção especial negativa – abstenção de novos comportamentos criminosos.
Por outro lado, face ao preceituado na alínea b) do citado preceito legal, agora já no plano da prevenção geral e da afirmação da validade dos valores protegidos pela norma jurídica violada, é também necessário que a execução da pena de prisão não cesse antes de decorrido um período compatível com a defesa da ordem e da paz social.
A protecção dos bens jurídicos com tutela penal, que é também uma das finalidades da pena afirmadas no referido artigo 40º, n.º 1, exige que o facto criminoso, violador desses bens, seja objecto de uma acção reprovadora, que afirme a ordem e garanta a paz social. Esses valores não serão observados se a libertação antecipada do condenado ocorrer em momento que cause na sociedade incompreensão, insegurança ou dúvida sobre a validade das normas e sobre a utilidade das penas.
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§3. Começando com a análise do pressuposto material previsto no artigo 61º, n.º 2, alíneas a) do CP a formulação do juízo de prognose relativamente ao comportamento futuro do condenado quando colocado em liberdade condicional deve ancorar-se na avaliação de todos os factores com repercussão ao nível da prevenção especial, segundo os critérios legais acima referidos.
Neste domínio, assume inegável relevo a ponderação sobre o comportamento assumido pelo condenado em meio prisional que, no caso vertente, tem cumprido as normas institucionais, sem registo de incidentes disciplinares.
Igualmente, é relevante a avaliação positiva do seu comportamento durante a medida de flexibilização de pena da qual o condenado beneficiou, também sem registo de incidentes.
Já quanto ao apoio familiar de que o condenado dispõe em meio livre e à pretensão de retomar a sua actividade profissional, devendo ser considerado nessa avaliação, não podemos descurar que esse apoio familiar e essa futura inserção laboral não permitem, de per si, formular qualquer juízo de prognose relativamente à condução da vida do recorrente com responsabilidade social e abstenção de novos comportamentos criminosos.
Na verdade, na altura da prática dos factos o condenado já dispunha de apoio familiar e encontrava-se laboralmente activo, não tendo sido tal enquadramento que inibiu a sua prática e, como tal, não tem a virtualidade de constituir um factor de proteção no âmbito do seu processo de ressocialização no que concerne à prevenção da reincidência criminal.
Estes factores do comportamento do condenado e da existência de condições externas para a sua inserção familiar e profissional pese embora não tenham sido desconsiderados na decisão recorrida, foram considerados insuficientes para satisfazer as exigências preventivas do caso. Ora, os elementos constantes dos autos (cfr. relatório dos serviços de reinserção social de fls. 20-22, relatório dos serviços prisionais de fls. 24-26 e declarações do condenado que foram gravadas conforme resulta do auto de fls. 28) não permitem concluir em sentido diverso da decisão recorrida.
Senão vejamos.

No caso presente, conforme decorre da certidão da decisão condenatória, o recorrente está a cumprir uma pena única de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de prisão aplicada no âmbito do processo n.º ...-BZ, do Juízo Central Criminal de Braga – J2 pela prática, dos seguintes crimes:
i) Em co-autoria, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. a) e e), por referência às alíneas b) e d) do artigo 202.º todos do Código Pena, na pena de 3 [três] anos e 8 [oito] meses de prisão;
ii) Em autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. a), por referência à alínea a) do artigo 202.º, todos do Código Penal, na pena de 1 [um] ano e 6 [seis] meses de prisão;
iii) Em co-autoria material, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelos artigo 256.º, n.º 1, al. a) e 3, por referência à al. a) do artigo 255.º, ambos do Código Penal, na pena de 1 [um] ano de prisão;
iv) Em autoria material singular, de um crime furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, als. a) e e), por referência às als. b) e d) do artigo 202º, todos do Cód. Penal, na pena de 3 [três] anos e 2 [dois] meses de prisão;
v) Em autoria material singular, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. d) da L. nº 5/2006, de 23.02, na pena de 6 [seis] meses de prisão;
vi) Em co-autoria material, de um crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231º, nº 1 do Cód. Pena, na pena de 1 [um] ano e 10 [dez] meses de prisão;
vii) Em autoria material singular, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nºs 1, al. a) e 3, por referência à al. a) do artigo 255º, ambos o Cód. Penal, na pena de 10 [dez] meses de prisão;
viii) Em autoria material singular, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, al. d) da L. nº 5/2006, de 23.02, na pena de 5 [cinco] meses de prisão.
Para além destas condenações, o recorrente foi ainda condenado na pena única de 4 [quatro] anos de prisão, suspensa na respectiva execução, por idêntico período de tempo, pela prática, em 2005, de um crime de burla qualificada, de um crime de falsificação de documento e de um crime de receptação – decisão proferida no âmbito do processo nº … – e numa pena de multa, pela prática de um crime de ofensa à integridade física e de um crime de ameaça – decisão proferida no âmbito do processo n.º ….
Acresce, ainda, que não podemos deixar de atentar à natureza e gravidade dos crimes cometidos pelo condenado quer para se aferir da sua personalidade, quer para se formular um prognóstico mais seguro sobre a sua evolução futura.
E, neste particular, comparando os factos apurados nessa condenação com as declarações prestadas pelo condenado no âmbito do processo de liberdade condicional (que escutamos) podemos de facto concluir, tal como consta na decisão recorrida, que o condenado:
“Tem alguma consciência crítica sobre os factos praticados. No entanto há a considerar que:
(…)
O recluso necessita ainda de consolidar competências e hábitos construtivos e de aprofundar a interiorização do desvalor dos seus comportamentos delituosos passados.”
Na verdade, face à personalidade revelada pela natureza e gravidade dos comportamentosdelituosos, para que se considere afastado o risco de reincidência, seria imprescindível a demonstração de sinais claros, de que, durante o cumprimento da pena, o recluso alterou radicalmente a sua atitude, no sentido de estar preparado para reagir de maneira diferente perante as adversidades (designadamente, a nível económico) que naturalmente poderão surgir em meio livre.
Contudo, até ao presente momento do cumprimento da pena, não se evidenciam provas suficientes e inequívocas de uma evolução positiva e consistente da personalidade do condenado que permita a formulação de um juízo de prognose favorável sobre a adequação social do comportamento futuro do recorrente em liberdade.
Com efeito, pese embora tenha “alguma consciência crítica sobre os factos praticados”, é notório que o condenado não revelou uma autocrítica na identificação quer dos factores pessoais que concorreram para a prática dos crimes pelos quais foi condenado (tendendo a justificar-se com base nas debilidades económicas sentidas à data dos factos quanto aos crimes de furto e desvalorizar a sua conduta no que respeita aos crimes de receptação e de detenção de arma proibida), quer do desvalor comunitário do seu comportamento, bem como não revela uma autêntica auto-análise crítica dos efeitos que o seu comportamento provocou nas vítimas (nos crimes de furto e de receptação) e na comunidade, o que gera uma real desconfiança em relação à adequação comportamental em liberdade por parte do condenado, receando-se que o mesmo poderá voltar a cometer novos crimes com o mesmo grau de gravidade quando colocado designadamente em contexto adverso (designadamente, dificuldades económicas).
Tal atitude, que o condenado assume após cumprir metade da pena, revela que ele continua a não atribuir o devido valor aos bens jurídicos violados com a actuação criminosa.
Neste conspecto, mostra-se indispensável a continuação da intervenção junto do condenado, nomeadamente no âmbito da interiorização do desvalor da conduta criminosa.
Resta referir que a circunstância de, à data da prolação da decisão recorrida, faltar cerca de 3 meses para atingir os dois terços da pena não é incompatível com as exigências de prevenção especial que se fazem sentir no caso dos autos.
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§4. Prosseguindo para a análise do pressuposto material previsto no artigo 61º, n.º 2, alíneas b) do CP, as exigências de prevenção geral que se fazem sentir no caso concreto são elevadas atenta, desde logo, a frequência em que os crimes cometidos pelo condenado são cometidos entre nós, bem como o alarme social que suscita na generalidade das pessoas.
Assim, o escopo da prevenção geral consubstanciado na ideia de preservação, reafirmação da validade e vigência das normas penais violadas, revela-se incompatível com a aplicação do regime da liberdade condicional nesta fase do cumprimento da pena de prisão.
Resta referir que a circunstância de, à data da prolação da decisão recorrida, faltar cerca de 3 meses para atingir os dois terços da pena também não se compagina com as exigências de prevenção geral que ainda se fazem sentir no caso dos autos.
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§5. Por tudo o exposto, afigura-se-nos serem, nesta fase de cumprimento da pena, ainda muito elevadas as exigências de prevenção geral e relevantes as exigências de prevenção especial, carecendo o condenado de interiorizar adequadamente as consequências e causas da sua conduta, de molde a estruturar o seu comportamento futuro, nomeadamente quando colocado perante situações adversas no seu dia-a-dia, sendo imprescindível, para tanto, por ora, um acrescido período de prisão efectiva (reportado à data da prolação da decisão recorrida). Nestes termos, considera-se não se verificarem os pressupostos previstos nas alíneas a) e b) do art. 61º, n.º 2, do CP.
Por isso, improcede o recurso.
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III.3.3. Responsabilidade pelas custas
Atento o sentido da presente decisão proferida por este tribunal, o recorrente será responsável pelo pagamento das custas – artigo 153º do CEPMPL.
Atendendo à tramitação processual ocorrida, nos termos do disposto no artigo 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais, com referência à Tabela III anexa, afigura-se adequado fixar a taxa de justiça devida em 3 UC´s, sem prejuízo do disposto no artigo 4º, n.º 1, al. j) e n.º 2, al. c) do Regulamento das Custas Processuais.
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IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso de AA e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC´s, sem prejuízo do disposto no artigo 4º, n.º 1, al. j) e n.º2, al. C) do Regulamento das Custas Processuais.
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Comunique de imediato ao Tribunal recorrido, remetendo cópia do presente acórdão.
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Porto, 25.02.2026
Maria do Rosário Martins (Relatora)
Luís Coimbra (1º Adjunto)
Amélia Carolina Teixeira (2ª Adjunta)