REGULAÇÃO
AVIAÇÃO
CONTRA-ORDENAÇÃO
NULIDADE DA SENTENÇA
VÍCIOS DECISÓRIOS
RESPONSABILIDADE DA PESSOA COLECTIVA
CONCURSO
NE BIS IN IDEM
PRESCRIÇÃO
Sumário

SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) :
I- Nos termos do disposto no artº70º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro a autoridade administrativa pode participar na fase judicial do processo contra-ordenacional, sendo para tanto notificada da data da audiência de julgamento na 1ª instância , onde pode intervir, e sendo-lhe comunicada a sentença que for proferida.
II- Existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a factualidade provada não permite, por exiguidade, a decisão de direito, ou seja, quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito adoptada.
III- A deficiência da fundamentação da sentença só constitui nulidade, quando for de tal forma relevante que impeça o conhecimento da razão para determinado facto ter sido dado como provado ou não provado, ou os raciocínios subjacentes à qualificação jurídica da conduta da arguida ou à determinação das medidas das penas.
IV-A omissão de pronúncia é um vício da sentença que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre as questões com relevância para a decisão de mérito ou seja, quando o Tribunal não se pronuncia sobre as concretas controvérsias centrais a dirimir, e não quanto a todo e qualquer argumento aduzido pelas partes.
V-A responsabilidade contraordenacional das pessoas colectivas, sustentando-se numa imputação directa e autónoma, quer o fundamento dessa responsabilidade se encontre num “defeito estrutural da organização empresarial” (defective corporate organization) ou “culpa autónoma por défice de organização”, quer pela imputação a uma pessoa singular funcionalmente ligada à pessoa coletiva, não exige a identificação nem a individualização da pessoa singular executante da acção típica e ilícita.
VI- As pessoas colectivas e as entidades equiparadas são responsáveis pelas contra-ordenações aeronáuticas civis quando os factos tiverem sido praticados pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores no exercício das suas funções, em seu nome ou por sua conta.
VII- No seu Acordão nº566/2018 o Tribunal Constitucional já decidiu não julgar inconstitucional a norma, segundo a qual «em decisão condenatória proferida na fase administrativa de processo contraordenacional não carecem de ser indicadas as pessoas singulares representantes da pessoa coletiva infratora e responsáveis pelas infrações».
VIII- Tendo sido a recorrente absolvida de algumas das contra-ordenações em concurso e tendo outras sido declaradas prescritas, a proibição da reformatio in pejus não impede a reformulação do cúmulo anteriormente efectuado, nem impõe a suspensão da nova coima única, apenas porque a anterior coima única tinha sido suspensa pela entidade administrativa.
IX-Verificando-se relevantes exigências de prevenção geral no que se refere aos interesses protegidos pelas contra-ordenações em causa e aos fins preventivos por elas visados ( garantir o equilíbrio entre a expansão do sistema de transportes aéreos e a disponibilidade das infra-estruturas aéreas por forma a obter-se uma gestão equilibrada entre a procura e a capacidade dos aeroportos nacionais e salvaguardar a saúde, o descanso e o ambiente das populações adjacentes aos aeroportos perante o ruído das aeronaves nas operações de descolagem e aterragem) a suspensão total da execução da coima única não se mostra adequada à satisfação das necessidades sancionatórias nem adequada à protecção de tais interesses e fins visados pelas aludidas normas.
X-“Estando-se no domínio das contraordenações e da impugnação, nos termos já referidos, da decisão proferida pela autoridade administrativa, não há uma imposição constitucional de proibição de reformatio in pejus”, (Acórdão do Tribunal Constitucional nº373/2015).
XI-As “normas sancionatórias em branco” são aceitáveis desde que garantam um mínimo de determinabilidade, definindo o núcleo essencial da proibição penal, e que o elemento mutável do tipo de ilícito esteja diretamente dependente de critérios de natureza técnica (neste sentido, ver acórdãos do Tribunal Constitucional nº299/92, nº427/95, nº534/98, nº115/08 e nº635/2011).
XII- O Governo tem competência legislativa concorrente com a da Assembleia da República, não havendo obstáculos a que, no exercício de tal competência, crie contra ordenações, cominando as coimas que se lhe afigurem adequadas.

XIII- A norma do artigo 12.º, n.º 1, a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, conjugada com o disposto no artº 2.º, n.os 1, 2 e 7 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, interpretada no sentido de ser uma infração contraordenacional a TAP voar em período noturno sem faixa horária atribuída, i. e, sem prévia autorização para o efeito, não é organicamente inconstitucional.
XIV- A circunstância de estarmos perante os mesmos factos não impede que se considere que eles consubstanciam a prática de mais do que uma contra-ordenação, caso em que ocorre um concurso ideal (e não real) de infracções.
XV- Não ocorre violação do princípio ne bis in idem se estivermos perante um concurso efetivo de normas, designadamente porque elas protegem interesses de natureza pública distintos e visam fins diversos e não perante um concurso aparente de normas em que elas protegem o mesmo interesse de natureza pública ou visam a mesma finalidade.
XVI- Não existe a figura da contra-ordenação continuada no direito contra-ordenacional, sendo certo que só podia falar-se em contra-ordenação continuada se a arguida conseguisse demonstrar que cometeu plúrimas violações da mesma norma ou de normas com estreita afinidade, arrastada por um circunstancialismo externo que de modo considerável, tenha facilitado a repetição da actividade, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comportasse de maneira diferente, e que tivesse diminuído fortemente a sua culpa e se tenha verificado uma certa proximidade temporal entre essas violações, (cfr. José Faria e Costa, Crimes e Contra-ordenações, Questões Laborais, Ano VIII, 2001, pág. 11).
XVII-A prescrição do procedimento contra-ordenacional consubstancia excepção peremptória (pressuposto processual negativo) de conhecimento oficioso em qualquer altura do processo.

Texto Integral

Acordam em conferência na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório.
Por decisão de 04 de Abril de 2025, proferida no âmbito do processo de contra-ordenação n.º 2018/080 (processo ao qual foram apensados os Processos CO 2018/159, CO 2018/160, CO 2018/164, CO 2018/206, CO 2018/207, CO 2018/208, CO 2020/243, CO 2020/267, CO 2020/268, CO 2020/269, CO 2020/270, CO 2020/274, CO 2020/276, CO 2020/277, CO 2020/299, CO 2020/302, CO 2020/334, CO 2020/404, CO 2020/405, CO 2020/525, CO 2020/597, CO 2020/606, CO 2020/607 e CO 2020/608), a ora recorrente Transportes Aéreos Portugueses, S.A (doravante também “TAP”, “Arguida” ou “Recorrente”) foi condenada na coima única no valor de 400.000,00€ (quatrocentos mil euros), pela prática dolosa de 57 contraordenações nos seguintes termos:
 Doze contraordenações aeronáuticas civis por violação das faixas horárias atribuídas, previstas no artigo 9.º, n.º 2, alínea c) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho;
 Treze contraordenações aeronáuticas civis por violação das datas das faixas horárias atribuídas, previstas no artigo 9.º, n.º 1, alínea d) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho;
 Vinte e uma contraordenações aeronáuticas civis por violação das restrições a operações em período noturno previstas no artigo 12.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto e no artigo 2.º, n.º 1 da Portaria n.º 259/2005, de 16 de março;
 Onze contraordenações aeronáuticas civis por violação da restrição de operações em período noturno por aeronaves de nível 2 de ruído previstas no artigo 12.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto e no artigo 2.º, n.º 7, alínea c) da Portaria n.º 259/2005, de 16 de março.
Naquela decisão, a ANAC condenou a ora recorrente pela prática de cinquenta e sete contraordenações aeronáuticas descritas (44 contraordenações aeronáuticas muito graves e 13 contraordenações aeronáuticas graves) na coima única no valor de € 400.000,00, suspensa na sua execução pelo período de dois anos. Mais a condenou,
 na sanção acessória de publicação de um extrato com a caracterização das infrações e as normas violadas, a identificação do infrator e as sanções aplicadas na página eletrónica que a ANAC detém na Internet pelo período de dois meses;
 nas custas do processo de contraordenação, nos termos do artigo 92º e seguintes do Regime Geral das Contraordenações, em 4 UC, a que corresponde o valor de € 408,00 atenta a complexidade das questões apreciadas.
A arguida, aqui Recorrente, apresentou recurso de impugnação judicial (cfr. Refª 539844) da aludida decisão administrativa condenatória.
§
Em 11/07/2025, foi proferido despacho que, considerando a data da prática dos factos em causa nos autos e o prazo de prescrição aplicável, bem como a necessidade de diligenciar pela efetividade da aplicação da justiça contraordenacional, determinou atribuir natureza urgente ao processo.
Mais foi consignado nesse mesmo despacho quanto à prescrição :
“À recorrente vem imputada a prática:
- de treze contra-ordenações por violação do disposto no artigo 9º, nº 1, alínea d) do DL 109/2008, de 26/06;
- de doze contra-ordenações, por violação do disposto no artigo 9º, n.º 2, alínea c) do DL nº 109/2008, de 26/06;
- de vinte e uma contra-ordenações, por violação do disposto no artigo 12º, nº 1, alínea a) do DL nº 293/2003, de 19/11 e artigo 2º, nº 1 da Portaria nº 303-A/2004, de 22/03; e
- de onze contra-ordenações, por violação do disposto no artigo 12º, nº 1, alínea a) do DL nº 292/2003, de 19/11.
Todos os factos em causa nos autos foram praticados entre 13 de Abril de 2017 e 8 de Novembro de 2017 e dizem respeito a contra-ordenações aeronáuticas civis.
Quando remeteu os autos a Tribunal, a Entidade Administrativa reconheceu a prescrição dos factos imputados à Recorrente como tendo sido praticados nos dias 13 e 28 de Abril (cfr. referência 539845).
O Ministério Público subscreveu esse entendimento (cfr. referência 539847).
Uma vez que a prescrição é instituto favorável à Recorrente dispensa-se o contraditório à mesma sobre esta matéria.
Cumpre apreciar.
*
Refere o artigo 17º, nº 1 do DL nº 10/2004, de 09/01 que:
O procedimento por contra-ordenação extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da contra-ordenação tiver decorrido o prazo de cinco anos.”.
Este diploma legal nada mais refere no que diz respeito à prescrição pelo que deverá aplicar-se também o disposto no RGCO.
E os 27º-A e 28º do RGCO vêm consagrar causas de suspensão e interrupção do prazo prescricional, que importa verificar se ocorreram no presente caso.
Conforme decorre dos autos, ocorreram as seguintes causas de interrupção antes de decorrido o prazo de 5 anos de prescrição:
a) com a notificação à recorrente para exercer o direito de audição (em todos os processos administrativos que deram origem aos presentes autos);
b) com a realização de diligências de prova (inquirição das testemunhas arrolada pela Recorrente);
datas em que se iniciou novo prazo de cinco anos para o decurso da prescrição.
No entanto, aplicando-se ao caso presente o que estipula o artigo 28º, nº 3 do RGCO, a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade.
A esta contagem do prazo importa, ainda, considerar as causas de suspensão que ocorreram, designadamente a determinada no contexto da pandemia provocada pela propagação da doença pelo coronavírus SARS-CoV-2 e pelos vários diplomas de implementação de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica, dos quais resultou a suspensão dos prazos de prescrição entre os seguintes períodos:
1) 09/03/2020 a 02/06/2020 [cfr. Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril (início deste período de suspensão) e artigo 6.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio (fim deste período de suspensão)]; e
2) 22/01/2021 a 05/04/2021 [cfr. artigo 4.º da Lei n.º 4-B/2021, de 01 de Fevereiro (início deste período de suspensão) e artigo 7.º da Lei n.º 13-B/2021 de 5 de Abril (fim deste período de suspensão)],
cuja soma se traduz num total de 160 dias (86 dias, do primeiro período de suspensão, somados a 74 dias, do segundo período de suspensão).
No que diz respeito à aplicação do período adicional de suspensão de 74 dias, pelo vírus SARS COV-2, conforme entendimento dos Acórdãos do STJ de 19/05/2022 (processo nº 16/21.3YFLSB) e do TRL de 26/05/2023 (processo nº 25/22.5YUSTR), os quais consagram, justamente, um outro período de suspensão no total de 74 dias, salvo o devido respeito por opinião contrária, entendemos que tal prazo não é aplicável aos presentes autos.
Refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26/05/2023, no Processo 25/22.5YUSTRL.L1-PICRS, disponível em www.dgsi.pt, que “é aplicável às contraordenações em crise a suspensão extraordinária do prazo de prescrição pelo período de 74 dias, entre 22.1.2021 e 5.4.2021, por força do artigo 6.º - B n.ºs 1 e 3 da Lei 1-A/2020, na versão da Lei 4-B/2021, cujo artigo 4.º prevê que artigo 6.º - B n.ºs 1 e 3 da Lei 1-A/2020 produz efeitos a 22.1.2021. Ao revogar este regime extraordinário, o legislador, mais uma vez, no artigo 5.º da Lei 13-B/2021 de 5 de Abril, previu que os prazos de prescrição cuja suspensão cessa por força desse diploma legal, são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão, ou seja, por mais 74 dias.
Embora, efectivamente, o artigo 5º da Lei nº 13-B/2021 preveja que “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão.”, temos de atender ao espírito do legislador quando previu esse alargamento da suspensão. E esse objectivo era evitar o esgotamento abrupto dos que estivessem na iminência de terminar aquando da suspensão. Como refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo 16/21.3YFLSB, a razão de ser das disposições legais que alargam o prazo de prescrição por período igual ao da suspensão, é “(...) assegurar, e justificadamente, a transição (mais) gradual para a retoma da contagem dos prazos que estavam suspensos, evitando o esgotamento abrupto dos que estivessem na iminência de terminar aquando da suspensão”.
Na interpretação da lei deve também atender-se ao elemento teleológico, ou seja, ao fim visado pelo legislador ao elaborar a norma, e nos normativos relacionados com a epidemia COVID 19, as mesmas mais não foram do que medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19. Por outro lado, o artigo 5º da Lei nº 13-B/2021 não pode ser aplicado desacompanhado do disposto no artigo 4º que refere que:
1 - Os prazos administrativos cujo termo original ocorreria durante a vigência do regime de suspensão estabelecido pelo artigo 6.º-C da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, consideram-se vencidos no vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei.
2 - Os prazos administrativos cujo termo original ocorreria após a entrada em vigor da presente lei, caso a suspensão referida no número anterior não tivesse tido lugar, consideram-se vencidos:
a) No vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei caso se vencessem até esta data;
b) Na data em que se venceriam originalmente caso se vencessem em data posterior ao vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei.
3 - O disposto no presente artigo não se aplica aos prazos da fase administrativa em matéria contraordenacional.”.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, somos de entendimento que o disposto no artigo 5º da Lei nº 13-B/2021, relativamente aos procedimentos contra-ordenacionais ainda na fase administrativa, apenas é aplicável quando o prazo de prescrição ocorresse durante a vigência do regime de suspensão estabelecido pelo artigo 6.º-C da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na redação introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, o que não acontecia no presente caso, uma vez que a primeira prescrição apenas ocorreria em 13/04/2022 sem qualquer aplicação de suspensão da legislação COVID, e sem outras causas de interrupção.
Como já se disse supra, o objectivo dos prazos de suspensão estabelecidos na legislação COVID era medidas excepcionais e temporárias, de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus, e não o de premiar a inércia das instituições administrativas e judiciais. E, portanto, apenas podemos entender o que foi posteriormente disposto na Lei nº 13-B/2021 como apenas aplicável a situações em que o prazo de prescrição terminaria durante esse período estabelecido para a suspensão, tanto mais que tal norma não se encontrava prevista na legislação inicial, designadamente na Lei nº 1-A/2020, de 19/03, sob pena de entendermos que, a assim não ser, estarmos perante uma extensão arbitrária.
Teremos, assim, apenas a aplicação do período total de 160 dias por suspensão dos prazos de prescrição impostas pela legislação COVID.
Assim, temos que:
a) No que diz respeito aos factos imputados à Recorrente como tendo disso praticados no dia 13 de Abril de 2017 verifica-se que os mesmos prescreveram no dia 22 de Março de 2025.
Pelo exposto, julga-se extinto o procedimento contra-ordenacional, que aqui era exercido contra a recorrente, relativamente à prática dos factos que lhe são imputados como tendo sido praticados no dia 13 de Abril de 2017 descritos nos pontos 337 a 349 da Decisão (CO 2020/606), de fls. 2787 a 2787 verso.
b) No que diz respeito aos factos imputados à Recorrente como tendo disso praticados no dia 28 de Abril de 2017 verificamos que os mesmos prescreveram no dia 6 de Abril de 2025.
Pelo exposto, julga-se extinto o procedimento contra-ordenacional, que aqui era exercido contra a recorrente, relativamente à prática dos factos que lhe são imputados como tendo sido praticados no dia 28 de Abril de 2017 descritos nos pontos 245 a 259 da Decisão (CO 2020/302), de fls. 2782 verso a 2783.
c) No que diz respeito aos factos imputados à Recorrente como tendo disso praticados no dia 27 de Maio de 2017 verificamos que os mesmos prescreveram no dia 6 de Maio de 2025.
Pelo exposto, julga-se extinto o procedimento contra-ordenacional, que aqui era exercido contra a recorrente, relativamente à prática dos factos que lhe são imputados como tendo sido praticados no dia 27 de Maio de 2017 descritos nos pontos 365 a 280 da Decisão (CO 2020/608), de fls. 2788 verso a 2789 verso.
d) No que diz respeito aos factos imputados à Recorrente como tendo disso praticados no dia 14 de Junho de 2017 verificamos que os mesmos prescreveram no dia 23 de Maio de 2025.
Pelo exposto, julga-se extinto o procedimento contra-ordenacional, que aqui era exercido contra a recorrente, relativamente à prática dos factos que lhe são imputados como tendo sido praticados no dia 23 de Maio de 2017 descritos nos pontos 15 a 29 da Decisão (CO 2018/080), de fls. 2771 verso a 2772.
e) No que diz respeito aos factos imputados à Recorrente como tendo disso praticados no dia 26 de Junho de 2017 verificamos que os mesmos prescreveram no dia 4 de Junho de 2025.
Pelo exposto, julga-se extinto o procedimento contra-ordenacional, que aqui era exercido contra a recorrente, relativamente à prática dos factos que lhe são imputados como tendo sido praticados no dia 26 de Junho de 2017 descritos nos pontos 198 a 213 da Decisão (CO 2020/276), de fls. 2780 a 2781.
f) No que diz respeito aos factos imputados à Recorrente como tendo disso praticados no dia 29 de Junho de 2017 verificamos que os mesmos prescreveram no dia 7 de Junho de 2025.
Pelo exposto, julga-se extinto o procedimento contra-ordenacional, que aqui era exercido contra a recorrente, relativamente à prática dos factos que lhe são imputados como tendo sido praticados no dia 29 de Junho de 2017 descritos nos pontos 71 a 85 da Decisão (CO 2018/206), de fls. 2774 a 2774 verso.
g) No que diz respeito aos factos imputados à Recorrente como tendo disso praticados no dia 30 de Junho de 2017 verificamos que os mesmos prescreveram no dia 8 de Junho de 2025.
Pelo exposto, julga-se extinto o procedimento contra-ordenacional, que aqui era exercido contra a recorrente, relativamente à prática dos factos que lhe são imputados como tendo sido praticados no dia 30 de Junho de 2017 descritos nos pontos 86 a 98 da Decisão (CO 2018/207), de fls. 2775 a 2775 verso, e pontos 99 a 111 da Decisão (CO 2018/208), de fls. 2775 verso a 2776.
h) No que diz respeito aos factos imputados à Recorrente como tendo disso praticados no dia 16 de Julho de 2017 verificamos que os mesmos prescreveram no dia 25 de Junho de 2025.
Pelo exposto, julga-se extinto o procedimento contra-ordenacional, que aqui era exercido contra a recorrente, relativamente à prática dos factos que lhe são imputados como tendo sido praticados no dia 16 de Julho de 2017 descritos nos pontos 125 a 139 da Decisão (CO 2020/267), de fls. 2776 verso a 2777, e pontos 140 a 152 da Decisão (CO 2020/267), de fls. 2777 a 2778.
i) No que diz respeito aos factos imputados à Recorrente como tendo disso praticados no dia 17 de Julho de 2017 verificamos que os mesmos prescreveram no dia 26 de Junho de 2025.
Pelo exposto, julga-se extinto o procedimento contra-ordenacional, que aqui era exercido contra a recorrente, relativamente à prática dos factos que lhe são imputados como tendo sido praticados no dia 17 de Julho de 2017 descritos nos pontos 306 a 320 da Decisão (CO 2020/525), de fls. 2785 verso a 2786.
j) No que diz respeito aos factos imputados à Recorrente como tendo disso praticados no dia 21 de Julho de 2017 verificamos que os mesmos prescreveram no dia 30 de Junho de 2025.
Pelo exposto, julga-se extinto o procedimento contra-ordenacional, que aqui era exercido contra a recorrente, relativamente à prática dos factos que lhe são imputados como tendo sido praticados no dia 21 de Julho de 2017 descritos nos pontos 169 a 181 da Decisão (CO 2020/270), de fls. 2778 verso a 2779.
k) No que diz respeito aos factos imputados à Recorrente como tendo disso praticados no dia 24 de Julho de 2017 verificamos que os mesmos prescreveram no dia 3 de Julho de 2025.
Pelo exposto, julga-se extinto o procedimento contra-ordenacional, que aqui era exercido contra a recorrente, relativamente à prática dos factos que lhe são imputados como tendo sido praticados no dia 24 de Julho de 2017 descritos nos pontos 58 a 70 da Decisão (CO 2018/164), de fls. 2773 verso a 2774.
l) No que diz respeito aos factos imputados à Recorrente como tendo disso praticados no dia 26 de Julho de 2017 verificamos que os mesmos prescreveram no dia 5 de Julho de 2025.
Pelo exposto, julga-se extinto o procedimento contra-ordenacional, que aqui era exercido contra a recorrente, relativamente à prática dos factos que lhe são imputados como tendo sido praticados no dia 26 de Julho de 2017 descritos nos pontos 153 a 168 da Decisão (CO 2020/269), de fls. 2778 a 2778 verso, os descritos nos pontos 182 a 187 da Decisão (CO 2020/274), de fls. 2779 a 2780, e pontos 229 a 244 da Decisão (CO 2020/299), de fls. 2781 verso a 2782 verso.
m) No que diz respeito aos factos imputados à Recorrente como tendo disso praticados no dia 27 de Julho de 2017 verificamos que os mesmos prescreveram no dia 6 de Julho de 2025.
Pelo exposto, julga-se extinto o procedimento contra-ordenacional, que aqui era exercido contra a recorrente, relativamente à prática dos factos que lhe são imputados como tendo sido praticados no dia 27 de Julho de 2017 descritos nos pontos 45 a 57 da Decisão (CO 2018/160), de fls. 2773 a 2773 verso.
Consigna-se que os factos referidos na alínea a) prescreveram antes de a Decisão ter sido proferida e que os factos referidos na alínea b) prescreveram antes de a Decisão ter sido notificada à Recorrente.
Mais se consigna que, apesar de o A/R para notificação da Decisão objecto de Impugnação ter sido assinado pela Recorrente no dia 28 de Abril de 2025, com alguns dos factos já prescritos nessa data, o processo apenas deu entrada no Tribunal no dia 10 de Julho de 2025 (cfr. referência 539845), tendo o prazo prescricional do procedimento contra-ordenacional decorrido na totalidade nesse período relativamente os factos referidos nas alíneas c) a m).
Também se consigna que tendo o processo dado entrada em Tribunal no dia 10 de Julho de 2025, o mesmo foi distribuído e autuado, tendo sido aberta conclusão para despacho de juiz no dia 11 de Julho de 2025.
Assim sendo, nenhuma responsabilidade poderá ser assacada ao Tribunal pelo decurso do prazo prescricional já verificado e que se vier, eventualmente, entretanto a verificar, uma vez que, tendo a Entidade Administrativa esgotado 7 anos, 6 meses e 160 dias de prazo prescricional para muitos dos factos, o Tribunal se vê na contingência de ter pouco mais de 6 meses para tramitar todo um processo constituído por 9 volumes até ao momento, e de nível 2, até que se verifiquem as prescrições dos factos mais recentes que ainda não se encontram prescritos.
Sem custas.
Notifique.
(…)
Quanto aos demais factos constantes na decisão, atento o período de suspensão previsto na alínea c) do nº 1 do artigo 27º-A do RGCO (enquanto o presente procedimento se encontrar pendente, a partir da notificação do despacho que proceder ao seu exame preliminar, até à decisão final do recurso, e até ao período máximo de 6 meses), uma vez que a notificação do presente despacho, que determina o início desse período de suspensão, virá a ocorrer em data ainda por definir, poderão ser objecto de apreciação posterior.
Pelo exposto, para apreciação do supra referido, e também para fixação das datas de prescrição dos factos que ainda subsistiram do presente procedimento contra-ordenacional, determina-se que seja aberta conclusão após o decurso do período de férias judiciais, por não se encontrarem em causa direitos, liberdades e garantias, nem delitos penais que determinem a necessidade de o processo ser concluso em período de férias judiciais, não obstante a natureza urgente conferida ao processo.
(…).”
*
No dia 06-09-2025 foi proferido novo despacho onde, designadamente, foi decidido :
“ (…)
Da Prescrição:
No despacho anterior foi relegado analisar a eventual prescrição de algumas das contra-ordenações ainda não declaradas prescritas e fixar o prazo de prescrição das que ainda não se encontrem prescritas, tendo em conta a aplicação do prazo de suspensão previsto na alínea c) do nº 1 do artigo 27º-A do RGCO (enquanto o presente procedimento se encontrar pendente, a partir da notificação do despacho que proceder ao seu exame preliminar, até à decisão final do recurso, e até ao período máximo de 6 meses) para orientação do Tribunal.
Cumpre apreciar.
*
Refere o artigo 17º, nº 1 do DL nº 10/2004, de 09/01 que:
O procedimento por contra-ordenação extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da contra-ordenação tiver decorrido o prazo de cinco anos.”.
Este diploma legal nada mais refere no que diz respeito à prescrição pelo que deverá aplicar-se também o disposto no RGCO.
E os artigos 27º-A e 28º do RGCO vêm consagrar causas de suspensão e interrupção do prazo prescricional, que importa verificar se ocorreram no presente caso.
Conforme decorre dos autos, ocorreram as seguintes causas de interrupção antes de decorrido o prazo de 5 anos de prescrição:
a) com a notificação à recorrente para exercer o direito de audição (em todos os processos administrativos que deram origem aos presentes autos);
b) com a realização de diligências de prova (inquirição das testemunhas arrolada pela Recorrente);
datas em que se iniciou novo prazo de cinco anos para o decurso da prescrição.
No entanto, aplicando-se ao caso presente o que estipula o artigo 28º, nº 3 do RGCO, a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade.
A esta contagem do prazo importa, ainda, considerar as causas de suspensão que ocorreram, designadamente a determinada no contexto da pandemia provocada pela propagação da doença pelo coronavírus SARS-CoV-2 e pelos vários diplomas de implementação de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica, dos quais resultou a suspensão dos prazos de prescrição entre os seguintes períodos:
1) 09/03/2020 a 02/06/2020 [cfr. Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril (início deste período de suspensão) e artigo 6.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio (fim deste período de suspensão)]; e
2) 22/01/2021 a 05/04/2021 [cfr. artigo 4.º da Lei n.º 4-B/2021, de 01 de Fevereiro (início deste período de suspensão) e artigo 7.º da Lei n.º 13-B/2021 de 5 de Abril (fim deste período de suspensão)],
cuja soma se traduz num total de 160 dias (86 dias, do primeiro período de suspensão, somados a 74 dias, do segundo período de suspensão).
No que diz respeito à aplicação do período adicional de suspensão de 74 dias, pelo vírus SARS COV-2, conforme entendimento dos Acórdãos do STJ de 19/05/2022 (processo nº 16/21.3YFLSB) e do TRL de 26/05/2023 (processo nº 25/22.5YUSTR), os quais consagram, justamente, um outro período de suspensão no total de 74 dias, salvo o devido respeito por opinião contrária, entendemos que tal prazo não é aplicável aos presentes autos.
Refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26/05/2023, no Processo 25/22.5YUSTRL.L1-PICRS, disponível em www.dgsi.pt, que “é aplicável às contraordenações em crise a suspensão extraordinária do prazo de prescrição pelo período de 74 dias, entre 22.1.2021 e 5.4.2021, por força do artigo 6.º - B n.ºs 1 e 3 da Lei 1-A/2020, na versão da Lei 4-B/2021, cujo artigo 4.º prevê que artigo 6.º - B n.ºs 1 e 3 da Lei 1-A/2020 produz efeitos a 22.1.2021. Ao revogar este regime extraordinário, o legislador, mais uma vez, no artigo 5.º da Lei 13-B/2021 de 5 de Abril, previu que os prazos de prescrição cuja suspensão cessa por força desse diploma legal, são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão, ou seja, por mais 74 dias.
Embora, efectivamente, o artigo 5º da Lei nº 13-B/2021 preveja que “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão.”, temos de atender ao espírito do legislador quando previu esse alargamento da suspensão. E esse objectivo era evitar o esgotamento abrupto dos que estivessem na iminência de terminar aquando da suspensão. Como refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo 16/21.3YFLSB, a razão de ser das disposições legais que alargam o prazo de prescrição por período igual ao da suspensão, é “(...) assegurar, e justificadamente, a transição (mais) gradual para a retoma da contagem dos prazos que estavam suspensos, evitando o esgotamento abrupto dos que estivessem na iminência de terminar aquando da suspensão”.
Na interpretação da lei deve também atender-se ao elemento teleológico, ou seja, ao fim visado pelo legislador ao elaborar a norma, e nos normativos relacionados com a epidemia COVID 19, as mesmas mais não foram do que medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19. Por outro lado, o artigo 5º da Lei nº 13-B/2021 não pode ser aplicado desacompanhado do disposto no artigo 4º que refere que:
1 - Os prazos administrativos cujo termo original ocorreria durante a vigência do regime de suspensão estabelecido pelo artigo 6.º-C da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, consideram-se vencidos no vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei.
2 - Os prazos administrativos cujo termo original ocorreria após a entrada em vigor da presente lei, caso a suspensão referida no número anterior não tivesse tido lugar, consideram-se vencidos:
a) No vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei caso se vencessem até esta data;
b) Na data em que se venceriam originalmente caso se vencessem em data posterior ao vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei.
3 - O disposto no presente artigo não se aplica aos prazos da fase administrativa em matéria contraordenacional.”.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, somos de entendimento que o disposto no artigo 5º da Lei nº 13-B/2021, relativamente aos procedimentos contra-ordenacionais ainda na fase administrativa, apenas é aplicável quando o prazo de prescrição ocorresse durante a vigência do regime de suspensão estabelecido pelo artigo 6.º-C da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na redação introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, o que não acontecia no presente caso, uma vez que a primeira prescrição apenas ocorreria em 13/04/2022 sem qualquer aplicação de suspensão da legislação COVID, e sem outras causas de interrupção.
Como já se disse supra, o objectivo dos prazos de suspensão estabelecidos na legislação COVID era medidas excepcionais e temporárias, de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus, e não o de premiar a inércia das instituições administrativas e judiciais. E, portanto, apenas podemos entender o que foi posteriormente disposto na Lei nº 13-B/2021 como apenas aplicável a situações em que o prazo de prescrição terminaria durante esse período estabelecido para a suspensão, tanto mais que tal norma não se encontrava prevista na legislação inicial, designadamente na Lei nº 1-A/2020, de 19/03, sob pena de entendermos que, a assim não ser, estarmos perante uma extensão arbitrária.
Teremos, assim, apenas a aplicação do período total de 160 dias por suspensão dos prazos de prescrição impostas pela legislação COVID.
Por outro lado, importa considerar que o despacho que recebeu a impugnação foi notificado à Recorrente no dia 14/07/2025, via Citius, pelo que a sua notificação se presume efectuada no dia 18/07/2025 (cfr. artigo 248º, nº 1 do Código de processo Civil, aplicável ex vi artigo 41º do RGCO e 4º do Código de Processo Penal), iniciando-se o prazo de suspensão de 6 meses previsto na alínea c) do nº 1 do artigo 27º-A do RGCO no dia 19/07/2025.
Assim, temos que:
a) No que diz respeito aos factos imputados à Recorrente como tendo disso praticados no dia 31 de Agosto de 2017 verifica-se que os mesmos prescreverão no dia 10 de Fevereiro de 2026.
b) No que diz respeito aos factos imputados à Recorrente como tendo disso praticados no dia 2 de Setembro de 2017 verifica-se que os mesmos prescreverão no dia 12 de Fevereiro de 2026.
c) No que diz respeito aos factos imputados à Recorrente como tendo disso praticados no dia 13 de Setembro de 2017 verifica-se que os mesmos prescreverão no dia 23 de Fevereiro de 2026.
d) No que diz respeito aos factos imputados à Recorrente como tendo disso praticados no dia 29 de Setembro de 2017 verifica-se que os mesmos prescreverão no dia 11 de Março de 2026.
e) No que diz respeito aos factos imputados à Recorrente como tendo disso praticados no dia 17 de Outubro de 2017 verifica-se que os mesmos prescreverão no dia 24 de Março de 2026.
f) No que diz respeito aos factos imputados à Recorrente como tendo disso praticados no dia 8 de Novembro de 2017 verifica-se que os mesmos prescreverão no dia 15 de Abril de 2026. “
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No dia 11-09-2025 foi ainda proferido o seguinte despacho :
“ Verifica-se que, por lapso, não nos pronunciámos relativamente aos factos imputados à Recorrente no dia 22 de Junho de 2017 nos anteriores despachos no que diz respeito à sua eventual prescrição.
Considerando o que já consta nos anteriores despachos, no que diz respeito aos factos imputados à Recorrente como tendo disso praticados no dia 22 de Junho de 2017 verificamos que os mesmos prescreveram no dia 31 de Maio de 2025.
Pelo exposto, julga-se extinto o procedimento contra-ordenacional, que aqui era exercido contra a recorrente, relativamente à prática dos factos que lhe são imputados como tendo sido praticados no dia 22 de Junho de 2017 descritos nos pontos 30 a 44 da Decisão (CO 2018/080), de fls. 2772 a 2773.”
*
Em 12/12/2025 foi proferida Sentença onde foi concedido parcial provimento ao recurso interposto pela Recorrente e, consequentemente, decidiu :
 Absolver a Recorrente pela prática das contra-ordenações pelas quais foi condenada, relativas ao Voo TP075 de dia 31 de Agosto de 2017 (CO 2020/334);
 Absolver a Recorrente pela prática das contra-ordenações pelas quais foi condenada, relativas ao Voo TP2394 de dia 17 de Outubro de 2017 (CO 2020/277);
 Absolver a Recorrente pela prática das contra-ordenações pelas quais foi condenada, relativas ao Voo TP289N de dia 8 de Novembro de 2017 (CO 2020/243);
 Condenar a Recorrente:
- Quanto à realização de operações em violação da faixa horária:
a) Voo TP1824 de 2 de Setembro de 2017 (CO 2020/404): na coima de € 140.000,00;
b) Voo TP1862 de 13 de Setembro de 2017 (CO 2020/607): na coima de € 140.000,00;
c) Voo TP1824 de 13 de Setembro de 2017 (CO 2020/405): na coima de € 140.000,00;
d) Voo TP075 de 29 de Setembro de 2017 (CO 2020/597): na coima de € 6.666,67.
- Quanto à realização de operações durante o período nocturno:
a) Voo TP1824 de 2 de Setembro de 2017 (CO 2020/404): na coima de € 140.000,00;
b) Voo TP1862 de 13 de Setembro de 2017 (CO 2020/607): na coima de € 140.000,00;
c) Voo TP1824 de 13 de Setembro de 2017 (CO 2020/405): na coima de € 140.000,00;
d) Voo TP075 de 29 de Setembro de 2017 (CO 2020/597):
- na coima de € 133.333,33 para a violação de operar em período nocturno sem autorização;
- na coima de € 133.333,33 para a violação da restrição de utilização de aeronave classificada quanto às emissões sonoras
 Depois de efetuado o cúmulo jurídico das coimas parcelares supra aplicadas condenar a Recorrente na coima única de € 180.000,00 (cento e oitenta mil euros).
*
Inconformada com a decisão, veio então a arguida interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
“A) O presente recurso vem interposto da Sentença datada de 12 de dezembro de 2025, proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão na parte em que condenou a ora Recorrente pela prática de 9 (nove) contraordenações aeronáuticas, na coima única conjunta de € 180.000,00 (cento e oitenta mil euros), conforme segue:
• 1 (uma) contraordenação por violação das faixas horárias atribuídas, prevista no
artigo 9.º, n.º 2, alínea c) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho, por
referência ao voo TP075 de 29 de setembro de 2017, numa coima de EUR
6.666,67;
• 3 (três) contraordenações por violação das datas das faixas horárias atribuídas,
prevista no artigo 9.º, n.º 1, alínea d) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho,
por referência aos voos TP1824 de 2 de setembro de 2017, TP1862 de 13 de
setembro de 2017 e TP1824 de 13 de setembro de 2017, numa coima de EUR
140.000,00 por cada infração;
• 4 (quatro) contraordenações por violação das restrições a operações em período
noturno prevista no artigo 12.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19
de novembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º
208/2004, de 19 de agosto e no artigo 2.º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22
de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março, por referência aos
voos TP1824 de 2 de setembro de 2017, TP1862 de 13 de setembro de 2017, TP1824 de 13 de setembro de 2017 e TP075 de 29 de setembro de 2017 numa coima de EUR 140.000,00 pelas infrações referentes aos três primeiros voos
e EUR 133.333,33 pela infração do último voo identificado;
• 1 (uma) contraordenação por violação da restrição de operações em período noturno por aeronaves de nível 2 de ruído prevista no artigo 20.º do Decreto-Lei
n.º 208/2004, de 19 de agosto e no artigo 2.º, n.ºs 1 e 7, alínea c) da Portaria n.º
303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março,
por referência ao voo TP075 de 29 de setembro de 2017, numa coima de EUR
133.333,33;
B) A Recorrente não se conforma com o entendimento adotado pelo Tribunal a quo no que respeita às seguintes questões de direito, que assim delimitam o objeto deste Recurso, requerendo a revogação da Sentença e a substituição por outra que aplique a Lei e o Direito, conforme segue:
(capítulo II.1. - vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão)
C) Nos factos provados 23 a 37 (voo TP1824 de 2 de setembro de 2017), 38 a 52 (voo TP1862 de 13 de setembro de 2017) 53 a 67 (TP1824 de 13 de setembro de 2017) e 68 a 83 (voo TP075 de 29 de setembro de 2017), o Tribunal a quo não se pronuncia sobre as causas dos atrasos dos voos, sua origem, duração, imputabilidade e eventual contribuição para o resultado final, o que não permite a conclusão e solução de direito a que chegou o Tribunal a quo - não existindo matéria de facto suficiente na Sentença para que possa depois o Tribunal a quo decidir se essas causas de atraso (as tais que não constam da matéria de facto provada) são ou não são imputáveis à TAP, em que medida o são ou não, e se contribuíram, ou não, ou em que medida, para os atrasos que
conclui existirem (e serem imputáveis à Recorrente).
D) (A maioria d)os factos relevantes para a decisão de direito não só não foram “enumerados na matéria de facto provada”, como não estão sequer identificados “na motivação da decisão da matéria de facto”, sendo que estes factos são essenciais para se determinar a ilicitude e/ou culpa (e consequente punibilidade) da conduta por que vem a Recorrente condenada.
E) A Sentença recorrida padece de um défice estrutural ao nível da fixação da matéria de facto, na medida em que não autonomiza, nem enumera, factos essenciais à decisão da causa, limitando-se a aludir a determinados elementos apenas na motivação da decisão da matéria de facto, o que é manifestamente insuficiente, processualmente inadmissível e insuprível.
F) A Sentença recorrida não permite ao intérprete externo reconstruir o percurso lógico-jurídico que conduziu à decisão condenatória, frustrando, desse modo, o efetivo exercício do direito à defesa e ao recurso, constitucionalmente garantidos - artigos 20.º, n.º 4, 32.º, n.ºs 1 e 10, da CRP e artigo 6.º, § 1 da CEDH ex vi artigo 8.º da CRP.
Por outro lado,
G) A Sentença recorrida limita-se a indicar, de forma genérica e conclusiva, os montantes das coimas parcelares e da coima única, sem explicitar o iter lógico-jurídico seguido, nem densificar os critérios legalmente impostos pelo artigo 18.º do RGCO, ex vi artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro - pecando por não haver considerado factos relevantes para a Decisão a proferir sobre a medida da coima (designadamente os constantes do “Capítulo V.3. Da Culpa e do Dolo” do Recurso de Impugnação apresentado pela Recorrente e sujeitos a prova).
H) Afirmar-se que a Recorrente agiu com dolo e tem antecedentes contraordenacionais, a par da ausência de benefício com a prática das infrações, não permite graduar a coima aplicada, nos termos dos artigos 18.º e 19.º do RGCO, ex vi artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 10/2004 e nada foi referido pelo Tribunal a quo, em concreto, quanto à gravidade das condutas, à culpa da Recorrente.
I) A Recorrente fica sem saber quais os critérios que presidiram à fixação do montante das coimas parcelares e, bem assim, da coima única do concurso (dentro dos limites referidos e impostos pelo artigo 19.º do RGCO), pelo que lhe fica vedado o direito à defesa e ao recurso, constitucionalmente garantidos - artigos 20.º, n.º 4, 32.º, n.ºs 1 e 10, da CRP e artigo 6.º, § 1, CEDH ex vi artigo 8.º CRP.
J) Por se verificar um manifesto vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão, deve a Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que aplique a lei e o Direito, nos termos do disposto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a) e 426.º do CPP, ex vi artigos 41.º e 74.º, n.º 4 do RGCO e artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, e artigos 20.º, n.º 4, 32.º, n.ºs 1 e 10, da CRP e artigo 6.º, § 1, CEDH ex vi artigo 8.º CRP, o que se requer.
(capítulo II.2. - da nulidade por falta de fundamentação)
K) Resulta do acima exposto que a Recorrente, confrontado com a fundamentação da Decisão, com a análise crítica da prova, fica sem perceber como o Tribunal chegou à conclusão (de facto e de direito) a que chegou, sendo o iter lógico-valorativo percorrido pelo Tribunal a quo para chegar à solução de facto e de direito constante da Decisão recorrida uma absoluta incógnita.
L) Quanto aos referidos voos e factos, o Tribunal limita-se a invocar o referido pelas testemunhas (sem dizer ao certo o que foi referido) e/ou o constante nos documentos dos autos (sem dizer o que deles consta e/ou de que forma foi valorado).
M) E limita-se a fixar coimas concretas (individuais e única de concurso) sem especificar como as mesmas foram determinadas, sem apresentar qualquer racional para a fixação do respetivo montante.
N) A Sentença recorrida encontra-se, assim, inquinada por um manifesto vício de nulidade por falta de fundamentação, nos termos do disposto nos artigos 18.º do RGCO, ex vi artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 09 de janeiro, 97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a), e 410.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 41.º, n.º 1 e 74.º, n.º 4 e artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro do RGCO, artigos 20.º, n.º 4, 32.º, n.ºs 1 e 10 e 205.º, n.º 1 da CRP e artigo 6.º, § 1, CEDH ex vi artigo 8.º CRP, devendo ser revogada e substituída por outra, o que se requer.
Por outro lado,
O) A Sentença demite-se de identificar a moldura aplicável às contraordenações por violação das restrições a operações em período noturno prevista no artigo 12.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto e no artigo 2.º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março, identificando apenas a moldura aplicável às contraordenações por “violação da restrição de operações em período noturno por aeronaves de nível 2 de ruído” prevista no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto e no artigo 2.º, n.ºs 1 e 7, alínea c) da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março, (cfr. Capítulo V – Da medida da coima, p. 76 da Sentença) - sendo que é a própria Sentença que estabelece a distinção entre as infrações em apreço.
P) Pelo que a Sentença recorrida encontra-se inquinada, também a esta parte, por um manifesto vício de nulidade por falta de fundamentação, nos termos do disposto nos
artigos 97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a) e 410.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 41.º, n.º 1 e 74.º, n.º 4 do RGCO, artigos 20.º, n.º 4, 32.º, n.ºs 1 e 10 e 205.º, n.º 1 da CRP e artigo 6.º, § 1, CEDH ex vi artigo 8.º CRP, devendo ser revogada e substituída por outra, o que se requer.
(capítulo II.3. - da nulidade por omissão de pronúncia / falta de fundamentação)
Q) No recurso de impugnação judicial da decisão administrativa a Recorrente aduziu vários factos que relevariam para efeitos de determinação da medida da coima, mas a Sentença recorrida não faz qualquer referência a estes factos, relevantes para a Decisão a proferir sobre a medida da coima (designadamente os constantes do “Capítulo V.3. Da Culpa e do Dolo” do Recurso de Impugnação apresentado pela Recorrente e sujeitos a prova) – conforme acima, Capítulo II.1., se deixou aduzido e ora se dá por integralmente reproduzido).
Por outro lado,
R) No recurso de impugnação judicial da decisão administrativa a Recorrente suscitou a questão da relação entre normas / concurso aparente (Capítulo IV do respetivo recurso de impugnação judicial), no que se refere à relação: (i) entre as normas que restringem o tráfego noturno no Aeroporto Humberto Delgado (artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março) e as normas que restringem o tráfego noturno no Aeroporto Humberto Delgado no que concerne às aeronaves classificadas no nível 2 de ruído à descolagem (artigo 2.º, n.º 7 alínea c) da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março) – subsidiariedade, especialidade e concurso aparente; (ii) entre as infrações referentes à violação das faixas horárias atribuídas ou das datas das faixas horárias atribuídas e a infração referente à violação das normas que restringem o tráfego noturno no Aeroporto Humberto Delgado - alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de Junho, respetivamente -concurso aparente -, mas o Tribunal a quo não se pronunciou sobre nenhuma destas questões.
S) O Tribunal omitiu, assim, a pronúncia, análise e ponderação acerca da relação entre (i) as normas que restringem o tráfego noturno no Aeroporto Humberto Delgado (artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março) e as normas que restringem o tráfego noturno no Aeroporto Humberto Delgado no que concerne às aeronaves classificadas no nível 2 de ruído à descolagem (artigo 2.º, n.º 7 alínea c) da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março); (ii) as infrações referentes à violação das faixas horárias atribuídas ou das datas das faixas horárias atribuídas e a infração referente à violação das normas que restringem o tráfego noturno no Aeroporto Humberto Delgado – alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de Junho, respetivamente, que haviam sido suscitadas pela Recorrente.
T) O que determina a nulidade da Sentença e se requer, muito respeitosamente, a V. Exas. seja declarada para todos e os devidos efeitos legais, ao abrigo do disposto nos artigos 379.º, n.ºs 1 alínea c), 410.º, n.º 3 do CPP, aplicáveis ex vi artigos 41.º e 74.º, n.º 4 do RGCO, e em consequência, seja revogada a Sentença recorrida, sob pena de violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 4, 32.º, n.ºs 1 e 10, e 205.º, n.º 1, da CRP e artigo 6.º, § 1, CEDH ex vi artigo 8.º CRP.
U) Caso assim não se entenda, e se conclua que o Tribunal se pronunciou sobre as questões colocadas pela Recorrente a sua apreciação – o que não se admite – sempre se deverá concluir que a sentença é nula por falta de fundamentação, porque a fundamentação não pode ser tão parca que o destinatário da decisão não logre apreender as razões subjacentes à mesma.
V) O que é, precisamente, o caso em apreço – razão pela qual deverá a Sentença ser declarada nula, ao abrigo do disposto nos artigos 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a), e 410.º, n.º 3 do CPP, ex vi artigos 41.º e 74.º, n.º 4 do RGCO e artigo 35.º do Decreto-
Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, por violação dos artigos 20.º, n.º 4, 32.º, n.ºs 1 e 10, e 205.º, n.º 1, da CRP e artigo 6.º, § 1, CEDH ex vi artigo 8.º CRP, o que se requer.
(capítulo III - da nulidade das decisões proferidas – da não identificação do agente da infração)
W) A decisão – a administrativa e, agora, a judicial sob recurso - deveria integrar matéria de facto que sustentasse a identificação e pretensa intervenção da Recorrente enquanto “agente da infração”, o que não sucedeu, por não ter sido indicada a pessoa que, em concreto, terá praticado os factos ilícitos.
X) No caso de responsabilidade das pessoas coletivas, como sucede in casu, as contraordenações são praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções, de acordo com o disposto no artigo 10.º, n.ºs 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, dependendo a respetiva identificação e imputação da alegação e prova de que
o facto tipicamente ilícito e culposo foi cometido pelos titulares dos seus órgãos sociais,
mandatários, representantes ou trabalhadores no exercício das suas funções, em seu nome ou por sua conta, pelo que é necessário que seja comprovada uma conduta típica
de uma pessoa singular ligada à pessoa coletiva, no exercício de funções, em seu nome
e por sua conta.
Y) Por se tratar de elementos essenciais à imputação da responsabilidade da pessoa coletiva, deverão constar da decisão condenatória, o que não acontece, violando-se os dos mais elementares Direitos de Defesa da Recorrente, tal qual vêm os mesmos consagrados sob o artigo 6.º da CEDH e 20.º e 32.º da CRP e garantidos pelo artigo 50.º do RGCO.
Z) A interpretação normativa da norma que se retira da alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º do RGCO, bem como da alínea a) do n.º 1 do artigo 374.º no sentido de que no caso de pessoas coletivas a exigência legal da identificação do arguido se obtém pela mera referência à pessoa coletiva em causa, sem identificação de quem, no seio da pessoa coletiva, praticou o ato em causa, é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 29.º, n.ºs 1 e 3, 30.º, n.º 3 e 32.º, n.º 1 e 10 da CRP.
AA) Pelo que a aplicação dessas normas, ou de qualquer outra, – interpretadas nesses sentidos – deve, assim, ser recusada pelo Tribunal, tendo em conta o disposto no artigo 204.º da Constituição, sendo a presente inconstitucionalidade suscitada nos termos e para os efeitos nos termos e para os efeitos dos artigos 70.º e 72.º da Lei do Tribunal Constitucional e da alínea b) do n.º 2 do artigo 280.º da Constituição, estando o Tribunal obrigado a delas conhecer.
BB) A interpretação normativa da norma que se retira do artigo 10.º, n.ºs 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro e artigo 50.º do RGCO, bem como da alínea n.º 2 do artigo 374.º no sentido de que no caso de pessoas coletivas a imputação de infração contraordenacional prescinde da identificação da pessoa singular que, no seio da pessoa coletiva, praticou o ato em causa, é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 29.º, n.ºs 1 e 3, 30.º, n.º 3 e 32.º, n.º 1 e 10 da CRP.
CC) Pelo que a aplicação dessas normas, ou de qualquer outra, – interpretadas nesses sentidos – deve, assim, ser recusada pelo Tribunal, tendo em conta o disposto no artigo 204.º da Constituição, sendo a presente inconstitucionalidade suscitada nos termos e para os efeitos nos termos e para os efeitos dos artigos 70.º e 72.º da Lei do Tribunal Constitucional e da alínea b) do n.º 2 do artigo 280.º da Constituição, estando o Tribunal obrigado a delas conhecer.
(capítulo IV - da violação do princípio da proibição da reformatio in pejus)
DD) Na decisão administrativa proferida pela ANAC e impugnada pela Recorrente junto do Tribunal a quo, a Arguida havia sido condenada, no que ao que ora importa, “numa coima única no valor de € 400.000,00, suspensa na sua execução pelo período de dois anos” (cfr. p. 636 da Decisão administrativa, destaque nosso).
EE) A Sentença recorrida condena a Recorrente “na coima única de € 180.000,00 (cento e oitenta mil euros)” (cfr. Capítulo VI – Dispositivo, p. 80 da Sentença).
FF) Pese embora reduzindo o valor da coima aplicada, na sequência do recurso de
impugnação judicial interporto pela Arguida, o Tribunal a quo revogou (implicitamente) a suspensão da coima que constava da Decisão administrativa, tendo aplicado uma coima não suspensa na sua execução, o que lhe era vedado pelo princípio da proibição da reformatio in pejus, previsto no artigo 72.º-A do RGCO, ex vi artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro e em obediência aos princípios previstos nos artigos 20.º, 32.º, n.ºs 1 e 10 e 268.º, n.º 4 da CRP,
GG) Razão pela qual deve a Sentença recorrida ser revogada, e ser o processo devolvido ao Tribunal a quo para que possa a sanção ser determinada em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus previsto no artigo 72.º-A do RGCO, ex vi artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, em obediência aos princípios previstos nos artigos 2.º, 20.º, n.ºs 4 e 5, 32.º, n.ºs 1 e 10 e 268.º, n.º 4 da CRP.
HH) A interpretação normativa da norma que se retira do artigo 72.º-A do RGCO, ex vi artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, no sentido de que a aplicação de uma coima efetiva (não suspensa na sua execução) pelo Tribunal, na sequência de recurso interposto pelo Arguido de decisão administrativa que o havia condenado numa coima suspensa na sua execução, é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 2.º, 20.º, n.ºs 4 e 5, 32.º, n.ºs 1 e 10 e 268.º, n.º 4 da CRP.
II) Pelo que a aplicação dessas normas, ou de qualquer outra, – interpretadas nesses sentidos – deve, assim, ser recusada pelo Tribunal, tendo em conta o disposto no artigo 204.º da Constituição, sendo a presente inconstitucionalidade suscitada nos termos e para os efeitos nos termos e para os efeitos dos artigos 70.º e 72.º da Lei do Tribunal Constitucional e da alínea b) do n.º 2 do artigo 280.º da Constituição, estando o Tribunal obrigado a delas conhecer.
(capítulo V - da atipicidade das condutas –a norma do artigo 2.º, n.OS 1, 2 e 7 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março- violação das restrições de operação em período noturno e violação das restrições de operação em período noturno por aeronaves do nível 2)
JJ) No que concerne às (i) às 4 (quatro) infrações por que vem a Recorrente condenada por violação das restrições de operação no período noturno no Aeroporto Humberto Delgado e (ii) à infração (uma) por violação das restrições de operação no período noturno no Aeroporto Humberto Delgado por aeronaves de nível 2 de ruído, nos termos do disposto no artigo 2.º, n.ºs 1, 2 e 7 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de Março, a TAP não é o destinatário direto das normas e o comportamento por que vem condenada na Decisão recorrida não preenche o tipo legal, nem convoca a aplicação da cominação legal ínsita no artigo 12.º, n.º 1, alínea a) do Decreto Lei n.º 293/2003, sendo, por esse motivo, uma conduta atípica – pelo que a Decisão recorrida é ilegal, pois que condena a TAP na prática de uma contraordenação sem que exista norma que o permita.
KK) Caso assim não se entenda – o que não se concebe e apenas por mera cautela de patrocínio se equaciona – sempre se sublinha que a interpretação dos n.ºs 1, 2 e 7 do artigo 2.º da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, por referência ao disposto no artigo 12.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, quando interpretados no sentido de que as companhias aéreas estão sujeitas ao cumprimento de um dever de abstenção nos termos do qual não devem permitir que seja excedida a quota máxima de 91 voos permitidos por semana em período noturno no Aeroporto Humberto Delgado, sendo, por isso, a TAP destinatário concreto do comando proibitivo por esta veiculado, padece de inconstitucionalidade material por violar os princípios da legalidade, da tipicidade, da segurança jurídica, da culpa e da determinação ínsitos nos artigos 1.º, 2.º, 27.º e 29.º, 30.º da CRP,
LL) Tendo em conta que a quota máxima de 91 voos permitidos pela norma no período noturno representa uma realidade indeterminada e indeterminável para as transportadoras aéreas no momento da realização do voo.
MM) Pelo que a aplicação dessas normas, ou de qualquer outra, – interpretadas nesses sentidos – deve, assim, ser recusada pelo Tribunal, tendo em conta o disposto no artigo 204.º da Constituição, sendo a presente inconstitucionalidade suscitada nos termos e para os efeitos nos termos e para os efeitos dos artigos 70.º e 72.º da Lei do Tribunal Constitucional e da alínea b) do n.º 2 do artigo 280.º da Constituição, estando o Tribunal obrigado a delas conhecer.
NN) Prova da inconstitucionalidade normativa em apreço é o facto de o Tribunal a quo procurar contornar esta indeterminação, para tal se socorrendo de uma interpretação corretiva, nos termos da qual sustenta que a TAP preencheu a conduta proibida pelas normas em apreço por não deter autorização para realizar o voo em período noturno,
OO) Este não é, porém, o conteúdo da norma, pelo que a Decisão proferida é ilegal – pois que condena a TAP na prática de contraordenações sem que exista norma que o permita– e organicamente inconstitucional – pois que ao socorrer-se deste mecanismo interpretativo-corretivo da lei, o Tribunal criou, ex novo, a sua própria norma sancionatória.
PP) Pelo que os n.ºs 1, 2 e 7 do artigo 2.º da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, por referência ao disposto no artigo 12.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, quando interpretados no sentido de a TAP voar em período noturno sem autorização para o efeito, padece de inconstitucionalidade orgânica por violação de reserva legislativa da Assembleia da República e dos princípios da legalidade e determinação ínsitos nos artigos 29.º, n.ºs 1 e 3, 30.º, n.º 1 e 165.º. n.º1, alínea d) da CRP,
QQ) Pelo que a aplicação dessas normas, ou de qualquer outra, – interpretadas nesses sentidos – deve, assim, ser recusada pelo Tribunal, tendo em conta o disposto no artigo 204.º da Constituição, sendo a presente inconstitucionalidade suscitada nos termos e para os efeitos nos termos e para os efeitos dos artigos 70.º e 72.º da Lei do Tribunal Constitucional e da alínea b) do n.º 2 do artigo 280.º da Constituição, estando o Tribunal obrigado a delas conhecer.
RR) Pelo que se impõe seja a Decisão proferida revogada e a TAP absolvida das 5 (cinco) contraordenações muito graves por que vem condenada ao abrigo dos artigos 12.º, n.º 1, a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro e 2.º, n.ºs 1, 2 e 7 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, o que se requer.
(capítulo VI.1. – da relação de subsidiariedade)
SS) Sancionar a TAP simultaneamente, pelo mesmo facto, por uma infração de violação de restrições em período noturno e violação da restrição de operações em período noturno por aeronaves de nível 2 de ruído, por um lado, e infrações por violação da faixa ou data horária e restrições em período noturno importa uma manifesta violação do princípio ne bis in idem.
TT) In casu, verifica-se uma relação de subsidiariedade entre as normas que restringem o tráfego noturno no Aeroporto Humberto Delgado (artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 da Portaria n.º303-A/2004, de 22 de março) e as normas que restringem o tráfego noturno no Aeroporto Humberto Delgado no que concerne às aeronaves classificadas no nível 2 de ruído à descolagem (artigo 2.º, n.º 7 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março), por cuja violação a Arguida vem condenada – a norma que se mostra aplicável é a norma preferente ou primária estabelecida nos n.º 1 e n.º 2 do artigo 2.º da Portaria, o qual absorve ou esvazia de conteúdo a norma secundária ínsita no n.º 7, uma vez que esta condiciona a sua aplicação à não violação da primeira,
UU) Pelo que se impõe a absolvição da Arguida da prática de 1 (uma) contraordenação, por violação das restrições ao tráfego noturno no aeroporto de Lisboa no que concerne às aeronaves classificadas em nível 2 de ruído (artigos 12.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, em conjugação com o artigo 2.º, n.ºs 1 e 7, alínea c) da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março por referência ao voo TP075 de 29 de setembro de 2017, aplicando-se a norma preferente ou primária estabelecida nos n.º 1 e n.º 2 do artigo 2.º da Portaria.
(capítulo VI.2. – da relação de especialidade)
VV) Caso assim não se entenda, sempre se terá de concluir que a referida relação entre normas se configura como uma relação de especialidade, porquanto, o tipo legal ínsito no artigo 2.º, n.º 7 da Portaria, ao definir o período horário dentro do qual as aeronaves com nível de ruído 2 à descolagem podem operar durante a noite ”entre as 0 horas e as 0 horas e 0 minutos e a partir das 5 horas”, integra todos os elementos do artigo 2.º, n.º 1 da referida Portaria com algumas condicionantes adicionais atinentes ao nível de ruído da aeronave, e por isso, configura-se como uma norma especial em face da normageral prevista no artigo 2.º, n.º 1 da Portaria,
WW) Pelo que a considerar-se que a Arguida, no voo TP075 de 29 de setembro de 2017, atuou em desconformidade com o Direito por não ter respeitado as restrições de operação em período noturno – o que não se aceita –o tipo legal que, nesta matéria, se encontra infringido é tão somente o previsto no artigo 2.º, n.º 7 alínea c) da Portaria n.º 303-A/2004,
XX) Pelo que também a esta parte, se impõe a absolvição da Arguida da prática de 4 (quatro) contraordenações, por violação das restrições ao tráfego noturno no aeroporto de Lisboa (artigos 12.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, em conjugação com o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 da Portaria n.º 303-A/2004).
(capítulo VI.3. – do concurso aparente)
YY) Ou, no limite, sempre se diga que se verifica uma relação de concurso aparente/consunção entre (i) por um lado, a infração referente à violação das normas que restringem o tráfego noturno no Aeroporto Humberto Delgado ( o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 da Portaria n.º 303-A/2004 de 22 de março) e a norma que restringe o tráfego noturno no Aeroporto Humberto Delgado no que concerne às aeronaves classificadas no nível 2 de ruído à descolagem (artigo 2.º, n.º 7 alínea c) da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março) e, (ii) por outro lado, entre as infrações referentes à violação das faixas horárias atribuídas ou das datas das faixas horárias atribuídas alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de Junho, respetivamente e a supra referida infração referente à violação das normas que restringem o tráfego noturno no Aeroporto Humberto Delgado.
ZZ) Sendo possível afirmar que quer a norma ínsita no artigo 2.º, n.º 1 e 2 como a do n.º 7, alínea c), visam proteger fundamentalmente os mesmos bens jurídicos, uma vez que tutelam, de igual modo, o direito ao repouso da população, através do estabelecimento de critérios, quer quantitativos – n.º 1 e 2 –, quer qualitativos – n.º 7, alínea c), em função da intensidade da lesão dos direitos – que limitam o número de voos no Aeroporto Humberto Delgado durante o período noturno e sendo por demais flagrante que o ilícito dominante ora sob apreço é o previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º da Portaria cujo desvalor associado exaure ou esgota o desvalor implícito no n.º 7, alínea c) do mesmo preceito legal.
AAA) Existe apenas uma unidade de desígnio criminoso a qual corresponde em voar em período noturno (para além do limite máximo de 91 voos permitido por semana), independentemente de daí resultar que o voo foi realizado dentro ou fora do período de horas permitido para o tráfego noturno relativamente às aeronaves de nível de ruído 2.
BBB) O desvalor jurídico associado ao voo (TP075 de 29 de setembro de 2017) onde é imputada à Recorrente a violação concomitante das normas que restringem o tráfego noturno no Aeroporto Humberto Delgado (artigo 2.º, n.º 1 e n.º 2 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março) e das normas que restringem o tráfego noturno no Aeroporto Humberto Delgado no que concerne às aeronaves classificadas no nível 2 de ruído à descolagem (artigo 2.º, n.º 7 alínea c) da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março), é uno porque correspondente à violação das normas que restringem o tráfego noturno no Aeroporto Humberto Delgado, não relevando para efeito de atribuição do tipo contraordenacional a violação, concomitante, do horário permitido às aeronaves de nível 2 de ruído para operarem em período noturno, por não ser esse o resultado intencionado com o atraso dos voos, mas antes um facto posterior, instrumental e secundário, pelo que deve a TAP ser absolvida das oito contraordenações do artigo 2.º, n.º 7 alínea c) da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março.
366. Por outro lado, todos os 4 (quatro) comportamentos por que vem a Arguida Recorrente condenada redundam em condenação, simultânea, das normas que restringem as datas (3 voos) ou faixas (1 voo) e as normas que regulam o tráfego noturno no Aeroporto Humberto Delgado (4 voos) e a norma que restringe o tráfego noturno no Aeroporto Humberto Delgado no que concerne às aeronaves classificadas no nível 2 de ruído à descolagem (1 voo) – mas também aqui os ilícitos data/faixa e período noturno/ período noturno por aeronaves de nível 2 de ruído se encontram numa relação de concurso aparente, uma vez que um observador externo apenas valoraria um sentido de ilicitude, verificando-se, deste modo, um único ilícito contraordenacional.
CCC) Existe no caso vertente uma unidade do acontecimento ilícito global-final, porquanto apenas é possível verificar, de acordo com o teor da Decisão Recorrida, a existência de uma única resolução, – a de, por estar confiante na existência de causas de justificação, excludentes da ilicitude, e por se encontrar a operar num contexto que em muito ultrapassa a sua esfera de controlo e no mesmo momento temporal (setembro de 2017), a Arguida voou em momento posterior ao da data / faixa horária atribuída (conduta principal), pelo que os factos posteriores, de realização dos voos em período noturno, surgem após essa resolução, i. e., como um fruto dessa resolução e só é possível identificar uma unidade de desígnio criminoso.
DDD) O ilícito dominante nas 4 (quatro) condutas seria a violação das datas e/ou faixas horárias, que implicou, por consequência, o ilícito dominado – o da violação das normas que restringem os voos em período noturno (ou o da violação das normas que restringem os voos em período noturno por aeronaves de ruído 2),
EEE) Pelo que deve a TAP ser absolvida da prática das 5 (cinco) contraordenações dominadas (violação das normas que restringem os voos em período noturno ou violação da norma que restringe os voos em período noturno por aeronaves de nível 2 de ruido), sendo a respetiva factualidade considerada aquando da ponderação da conduta correspondente ao ilícito dominante (violação das faixas horárias, em 1 (um) voo e violação das datas, nos remanescentes 3 (três) voos), por que vem condenada ao abrigo dos artigos 12.º, n.º 1, a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro e 2.º, n.ºs 1, 2 e 7 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, sob pena de violação do princípio ne bis in idem (artigos 2.º e 20.º, n.º 5 da Lei Fundamental, bem como artigos 32.º, n.ºs 1 e 10 e 268.º, n.º 4 da CRP), o que se requer.
FFF) A conclusão pela existência de uma pluralidade de infrações quando estas são totalmente convergentes no tempo, perante a mesma resolução do agente e com uma evidente absorção da infração dominada por parte da infração dominante, colide com o princípio ne bis in idem pois o que na verdade está em causa é o mesmo comportamento global, com a mesma conexão subjetiva, que é punido duplamente - não são dois comportamentos autónomos.
GGG) Pelo que a interpretação dos artigos 9.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2, alínea c) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de Junho, e 12.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro, conjugado com o artigo 2.º, n.ºs 1, 2 e 7, alínea c) da Portaria n.º303-A/2004, de 22 de Março e com o artigo 30.º do Código Penal, no sentido de que existe na relação entre as infrações um concurso real de infrações, e não um concurso aparente, padece de inconstitucionalidade material por violar o princípio da proibição da dupla valoração ínsito nos artigos 2.º e 20.º, n.º 5 da Lei Fundamental, bem como artigos 32.º, n.ºs 1 e 10 e 268.º, n.º 4 da CRP,
HHH) Pelo que a aplicação dessas normas, ou de qualquer outra, – interpretadas nesses sentidos – deve, assim, ser recusada pelo Tribunal, tendo em conta o disposto no artigo 204.º da Constituição, sendo a presente inconstitucionalidade suscitada nos termos e para os efeitos nos termos e para os efeitos dos artigos 70.º e 72.º da Lei do Tribunal Constitucional e da alínea b) do n.º 2 do artigo 280.º da Constituição, estando o Tribunal obrigado a delas conhecer.
(capítulo VII – da infração continuada)
III) Nos termos das relações entre normas e ilícitos acima explanados, sempre teria de concluir-se que apenas os tipos contraordenacionais referentes à violação de faixas / datas das faixas seriam aplicáveis ao caso em apreço – sendo que a execução dos factos foi homogénea, sendo inegável a proximidade quanto ao tempo e ao espaço onde as infrações ocorreram, para além de ser, por demais, flagrante que a Arguida atuou no quadro de uma mesma situação exterior que diminuiu consideravelmente a sua culpa, convicta de que as situações que motivaram os atrasos dos movimentos aéreos constituíam motivos justificativos legítimos.
JJJ) Existe uma unidade de sentido nos factos individualmente imputados, os quais deverão ser tratados como um único comportamento (ainda que continuado) pelo que articulando-se, como se impõe, o regime da concorrência entre normas, do concurso aparente e da infração continuada, à Recorrente apenas poderá ser imputada a prática de uma única contraordenação, por violação das faixas / data das faixas horárias (artigo 9.º, n.º 2, alínea c) e 9.º, n.º 1, alínea d) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho), que se situe dentro da moldura legal aplicável à conduta legal mais grave, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 30.º, n.º 1 (a contrario) e n.º 2 e 79.º, do Código Penal, aplicável ex vi artigo 32.º do RGCO e artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro.”
Terminou pedindo que, na procedência do recurso, sejam conhecidas as inconstitucionalidades suscitadas e, por conseguinte, ordenada a desaplicação das normas que se retiram:
- da alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º do RGCO, bem como da alínea a) do n.º 1 do artigo 374.º no sentido de que no caso de pessoas coletivas a exigência legal da identificação do arguido se obtém pela mera referência à pessoa coletiva em causa, sem identificação de quem, no seio da pessoa coletiva, praticou o ato em causa, é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 29.º, n.ºs 1 e 3, 30.º, n.º 3 e 32.º, n.º 1 e 10 da CRP;
- do artigo 10.º, n.ºs 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro e do artigo 50.º do RGCO, ex vi artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, bem como da alínea n.º 2 do artigo 374.º no sentido de que no caso de pessoas coletivas a imputação de infração contraordenacional prescinde da identificação da pessoa singular que, no seio da pessoa coletiva, praticou o ato em causa, é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 29.º, n.ºs 1 e 3, 30.º, n.º 3 e 32.º, n.º 1 e 10 da CRP;
- do artigo 72.º-A do RGCO, ex vi artigo 35.º do Decreto-Lei n.º10/2004, de 9 de janeiro, no sentido de que a aplicação de uma coima efetiva (não suspensa na sua execução) pelo Tribunal, na sequência de recurso interposto pelo Arguido de decisão administrativa que o havia condenado numa coima suspensa na sua execução, é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 20.º, 32.º, n.ºs 1 e 10 e 268.º, n.º 4 da CRP.
- dos artigos 12.º, n.º 1, a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro e 2.º, n.os 1, 2 e 7 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, quando interpretados no sentido de que as companhias aéreas estão sujeitas ao cumprimento de um dever de abstenção nos termos do qual não devem permitir que seja excedida a quota máxima de 91 (noventa e um) voos permitidos por semana em período noturno no Aeroporto Humberto Delgado, são materialmente inconstitucionais por violação do princípio da legalidade (artigo 29.º, n.os 1 e 3 da CRP), do princípio da sua determinação (artigo 30.º, n.º 1 da CRP), do princípio da segurança jurídica e da culpa (artigos 1.º, 2.º e 27.º da CRP).
-dos artigos 12.º, n.º 1, a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro e 2.º, n.os 1, 2 e 7 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, quando interpretados no sentido de ser uma infração contraordenacional a TAP voar em período noturno sem faixa horária atribuída, i. e, sem prévia autorização para o efeito, são organicamente inconstitucionais, por violação de reserva legislativa relativa da Assembleia da República (artigo 165.º n.º 1, alínea d) da CRP) e materialmente inconstitucional, por violação do princípio da legalidade (artigo 29.º, n.os 1 e 3 da CRP) e do princípio da sua determinação (artigo 30.º, n.º 1 da CRP),
- dos artigos 9.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2, alínea c) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de Junho e 12.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro, conjugado com o artigo 2.º, n.ºs 1, 2 e 7, alínea c) da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de Março e com o artigo 30.º do Código Penal, no sentido de que existe na relação entre as infrações um concurso real de infrações, e não um concurso aparente, padece de inconstitucionalidade material por violar o princípio da proibição da dupla valoração - artigos 2.º, 20.º, 32.º, n.ºs 1 e 10 e 268.º, n.º 4 da CRP,
(ii) Reconhecidas e declaradas as nulidades, vícios e ilegalidades invocados e, a final, revogada a Sentença recorrida, sendo o processo devolvido ao Ilustre Tribunal recorrido para que seja a mesma substituída por outra que aplique a Lei e o Direito.
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A Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) respondeu ao recurso, elaborando a seguinte síntese conclusiva:
“1. Pretende a Recorrente a realização de audiência no tribunal de Recurso.
2. No entanto, atento o teor do Requerimento da Recorrente, o mesmo não preenche o disposto no 411º, n.º 5 do Código de Processo Penal, atento o âmbito do que a Recorrente pretende ver discutido – a totalidade do recurso.
3. Quanto insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, na justificação da matéria de facto provada (factos provados 23 a 37, 38 a 52, 53 a 67 e 68 a 83) tribunal a quo aprecia as causas de justificação que a Recorrente alegou no seu recurso de impugnação para apurar se das mesmas resultava alguma causa de exculpação.
4. Tendo concluído que não, motivo pelo qual as mesmas não constam da matéria de facto provada.
5. Estava o Tribunal a quo quanto as estas alegações da Recorrente a cumprir o seu dever de pronúncia que a Recorrente tanto propala que deve existir.
6. Destacamos, na senda do Acórdão desse Venerando Tribunal no processo n.º
303/19.0YUSTR.L1, para que se considere que se está perante uma circunstância que constitui causa de exclusão da ilicitude têm de estar em causa factos que não sejam inerentes “ao exercício normal da actividade da transportadora aérea e por isso não escapam ao controlo efectivo”.
7. Não obstante, cumpre ter presente o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o Tribunal deve pronunciar-se sobre as questões trazidas pelo arguido, mas que não é obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos aduzidos pelo mesmo.
8. Quanto à identificação do agente concreto da infracção, se atentarmos à regra
da responsabilidade das pessoas colectivas constante do n.º 4 do art.º 3º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, resulta claro que não é necessário fazer essa identificação.
9. Estamos perante uma presunção legal: os titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores no exercício das suas funções, presume-se que actuam em seu nome ou por sua conta.
10. Assim, incumbia sobre a Recorrente ilidir essa presunção, o que não fez!
11. Entende a Recorrente que não é a destinatária das normas estabelecidas na Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de Março, não obstante esse Venerando Tribunal já o ter afirmado que é por mais de uma vez, sendo que a ora Recorrente era também Recorrente em um desses processos (processo n.º 303/19.0YUSTR.L1).
12. Nem outro poderia ser o entendimento, sob pena de se esvaziar de sentido esse diploma e a regulamentação aí pretendida.
13. Inexiste também qualquer concurso de normas ou concurso aparente de infracções.
14. Estamos perante normas que visam protegem bens jurídicos distintos – por um lado está o acesso à infra-estrutura, no outro está o direito ao descanso e à saúde de todos quantos residem perto de infra-estruturas aeroportuárias.
15. No mesmo sentido já se pronunciou esse Venerando Tribunal no processo em que a ora Recorrente também era recorrente – processo n.º 303/19.0YUSTR.L1.
16. Por fim, quanto à infracção continuada, não resulta da matéria de facto dada como provada qualquer facto que permita a aplicação da figura designadamente a persistência de uma situação exterior que facilita a execução e diminui consideravelmente a culpa.”
Termina pugnando pela improcedência do recurso interposto e pela manutenção da sentença recorrida.
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Também o Ministério Público respondeu ao recurso, considerando, em síntese, que não assiste qualquer razão à recorrente, que “aparte a natural, por legalmente prevista, circunstância de as contra- ordenações em que a recorrente foi condenada no âmbito dos presentes autos poderem vir a conhecer a respectiva prescrição no decurso da apreciação do recurso a que ora se responde, o que é certo é que de toda a posição assumida pela visada aquilo que resulta é apenas uma persistência (…)”, que «segundo jurisprudência constante dos tribunais superiores, a alegada nulidade apenas ocorre quando exista falta absoluta de fundamentação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permite ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e/ou de direito da decisão judicial (cf. Ac. TRC de 20-
11-2024, processo n.º 504/23.7PCLRA.C1)» - cfr. proferido no âmbito do processo nº
286/23.2YUSTR.L1; que “já no tocante à questão da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão – vício este previsto no artigo 410º nº 2 al. b) do CPP – convirá antes de mais realçar que o tribunal recorrido enunciou de uma forma clara e bem encadeada todo um acervo de factos tidos como assentes que, em boa verdade, constituem uma base sólida para tudo quanto depois o tribunal recorrido deixa dito acerca da ‘bondade’ da condenação”; que “a sentença recorrida pronunciou-se sobre todas as questões que lhe foram colocadas, tendo partido da análise do caso concreto ínsito na decisão administrativa, tendo até produzido um juízo absolutório relativamente a muitas das contraordenações que se encontravam imputadas à visada e que não se encontravam prescritas”; que “o instituto da suspensão da coima relaciona-se directamente com o modo de execução da mesma, pelo que, mesmo dentro do espírito e da letra do artigo 72º-A do RGCO, o que realmente está em causa – e atente-se bem na excepção prevista no nº 2 de tal artigo– é a concepção havida com um determinado quantum sancionatório que deverá presidir à ponderação da aplicação do instituto, atentos o grau de culpa e as necessidades de prevenção.
Ou seja, se por um lado se pode sempre excogitar que perante uma coima de elevado montante a mera ameaça da sua efectiva execução – dentro de um determinado período temporal ‘probatório’ e demonstrativo de bom comportamento – se mostra apta a satisfazer as necessidades de prevenção, já por outro lado, a proibição ínsita em tal princípio apenas preclude o tribunal de recurso de agravar em termos pecuniários a situação patrimonial da visada;
Não sendo, por isso, o instituto da suspensão da execução da coima algo que tenha de se manter – como forma de ‘poupança’ – quando o que realmente se verificou na decisão recorrida foi a revogação da sanção inicial e a elaboração de um novo cúmulo material respeitante ao concurso de infracções em causa e que impunha a aplicação de uma coima única e à luz, até, de uma moldura abstracta, mais favorável.
Com efeito, 180 000,00€ não é o mesmo que 400 000,00€;
Sendo certo que sujeitar ainda tal redução à suspensão concretamente gizada para uma coima de montante consideravelmente superior não deixaria de degradar as necessidades de prevenção geral e especial que o tribunal recorrido entendeu apenas serem satisfeitas, neste seu juízo ‘reconstrutivo’, por via do pagamento efectivo do montante inscrito no dispositivo”; “Tendo ainda se mantido sempre atento à medida concreta da culpa e de uma dada tendência da visada em cometer frequentemente os tipos infraccionais em causa nestes autos”; “No mais e por fim, cremos igualmente que não assiste qualquer razão à recorrente nas supostas inconstitucionalidades invocadas, não havendo qualquer nexo lógico entre as mesmas e o sentido interpretativo das normas legais em causa e que o tribunal recorrido tomou para si próprio. Por outro lado, a suposta necessidade de identificar o sujeito singular que, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritos nos factos provados – e havidos como condutas infraccionais – é uma questão já algo ultrapassada em termos jurisprudenciais; Sendo perfeitamente pacífico que tal identificação exaustiva é dispensada a partir do momento em que não restam dúvidas que trabalhadores ou agentes da pessoa colectiva estiveram sempre a executar as suas funções de acordo com as instruções dadas pela sua entidade patronal – apenas excepcionando-se o caso, não provado, nem sequer invocado nos autos, que esses mesmos sujeitos agiram contra ordens expressas da pessoa colectiva em causa – cfr. artigo 3º nº 4 do DL 10/2004, de 09/01. No caso presente, não foi invocada pela recorrente – e poderia/deveria tê-lo feito no exercício do seu direito de defesa – que qualquer uma das contraordenações em que foi condenada foi praticada por sujeito não trabalhador seu, ou por agente/piloto que teria contrariado expressamente quaisquer ordens directas para agir de outro modo, diverso daquele descrito na sentença proferida”, concluindo que “a sentença ora posta em crise não padece de quaisquer vícios ou nulidades, nomeadamente aqueles apontados pela recorrente, mostrando-se aquela, outrossim, exaustiva e rigorosa quer no julgamento da matéria de facto dada como provada, quer na própria fundamentação – seja de facto, seja de direito -, mais não tendo feito, enfim, senão produzir um juízo que, a um passo até foi absolutório, e já a outro condenatório, mas sempre conforme à livre convicção do julgador e no estrito cumprimento das normas legais aplicáveis” e que deve o recurso ser julgado improcedente, por não provado, e a sentença recorrida ser mantida na sua íntegra.
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A Recorrente veio ainda apresentar em 23/01/2026 requerimento em que, em síntese, invoca não ter a ANAC legitimidade para interpor recurso da decisão judicial que venha a ser proferida no processo, pelo que considera daí decorrer, mutatis mutandis, a falta de legitimidade da ANAC para responder a recurso interposto pelo arguido ou pelo Ministério Público, mais acrescendo que a autoridade administrativa tem uma posição substancialmente semelhante à do assistente em processo penal, o representante da autoridade administrativa tem uma actividade processual acessória do Ministério Público, que a ANAC não é “sujeito processual”, conferindo-lhe o artigo 70.º do RGCO a qualidade de mero participante processual, que não é “afetado pela interposição do recurso”, tendo em conta que na fase judicial do processo de contraordenação, a pretensão punitiva do Estado e a defesa da legalidade são assegurados pelo Ministério Público, requerendo consequentemente o desentranhamento da resposta apresentada pela ANAC ao recurso interposto.
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Tendo sido ordenada, em 26/01/2026, a subida dos presentes autos a este Tribunal da Relação, os mesmos foram remetidos para distribuição no dia 02/02/2026 e foram distribuídos neste Tribunal Superior no dia 03/02/2026.
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Já neste Tribunal da Relação, o processo foi com vista à Excelentíssima Senhora Procuradora Geral Adjunta junto deste Tribunal nos termos e para os efeitos do disposto no artº416º, nº2, do CPP.
Tendo sido designado o dia 13 de Fevereiro de 2026 para a realização da audiência de julgamento, atenta a natureza urgente do presente processo, a mesma realizou-se de acordo com o legal formalismo, conforme se constata da respectiva acta.
Em face da natureza urgente do presente processo, encerrada a audiência o Tribunal reuniu de imediato para deliberar.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II. Questões a decidir.
É sabido que o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. os artigos 119º, n.º 1, 123º, n.º 2 e 410º, n.º 2, als. a), b) e c) do Código de Processo Penal).
Estando em causa o recurso de sentença que conheceu de impugnação judicial de uma decisão administrativa proferida em processo de contraordenação, importa ainda ter presente o disposto no artigo 75º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 433/82, de 27.10 (RGCO), que estabelece que, em regra, e salvo se o contrário resultar desse diploma, este Tribunal apenas conhece de matéria de direito, estando-lhe pois vedado sindicar o julgamento em matéria de facto.
Assim, o presente Tribunal limita-se, no exercício de uma função similar á de um tribunal de revista, a definir e aplicar o regime ou enquadramento jurídico adequado aos factos já anterior e definitivamente fixados, ou seja, apenas conhece de direito, sendo que, nesse âmbito de recurso, o modo como a 1ª Instância fixou os factos materiais só é sindicável desde que resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova (cfr. artigo 410º, nº2, do Código do Processo Penal ex vi do artigo 74º, nº4, do Dec. Lei n.º 433/82, de 27.10).
Vale isto por dizer que não cabe na competência do presente Tribunal da Relação controlar a decisão sobre a matéria de facto, enquanto fundada em provas sujeitas ao princípio da livre apreciação, ou seja, sem valor legalmente tabelado, à excepção dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº2 do referido artigo 410º do Código de Processo Penal, que não se descortinam na factualidade dada como provada pela sentença recorrida.
Assim, as questões que importa apreciar e decidir no presente recurso reconduzem-se a saber :
1ª Se a sentença enferma do vício da insuficiência para a decisão proferida da matéria de facto provada pelo Tribunal a quo (cfr. artº410º, nº2, al.a) do CPP);
2ª⎯ nulidade por falta de fundamentação da Sentença recorrida;
3ª nulidade por omissão de pronúncia;
4ª Da nulidade da Sentença por não identificação do agente da infracção
5ª Inconstitucionalidade da alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º do RGCO, bem como da alínea a) do n.º 1 do artigo 374.º no sentido de que no caso de pessoas coletivas a exigência legal da identificação do arguido se obtém pela mera referência à pessoa coletiva em causa, sem identificação de quem, no seio da pessoa coletiva, praticou o ato em causa, por violação do disposto nos artigos 29.º, n.ºs 1 e 3, 30.º, n.º 3 e 32.º, n.º 1 e 10 da CRP;
6ª – Inconstitucionalidade do artigo 10.º, n.ºs 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro e do artigo 50.º do RGCO, ex vi artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, bem como da alínea n.º 2 do artigo 374.º no sentido de que no caso de pessoas coletivas a imputação de infração contraordenacional prescinde da identificação da pessoa singular que, no seio da pessoa coletiva, praticou o ato em causa,
7ª Violação do princípio da proibição da reformatio in pejus pelo Tribunal a quo;
Inconstitucionalidade do artigo 72.º-A do RGCO, ex vi artigo 35.º do Decreto-Lei n.º10/2004, de 9 de janeiro, quando interpretado no sentido de se admitir a aplicação de uma coima efetiva (não suspensa na sua execução) pelo Tribunal, na sequência de recurso interposto pelo Arguido de decisão administrativa que o havia condenado numa coima suspensa na sua execução;
9ª Atipicidade das condutas por que vem a Recorrente condenada, atento o teor das normas aplicáveis e o enquadramento jurídico-factual da Decisão recorrida;
10ª Inconstitucionalidade dos artigos 12.º, n.º 1, a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro e 2.º, n.os 1, 2 e 7 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, quando interpretados no sentido de que as companhias aéreas estão sujeitas ao cumprimento de um dever de abstenção nos termos do qual não devem permitir que seja excedida a quota máxima de 91 (noventa e um) voos permitidos por semana em período noturno no Aeroporto Humberto Delgado;
11ª Inconstitucionalidade orgânica dos artigos 12.º, n.º 1, a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro e 2.º, n.os 1, 2 e 7 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março;
12ª Inconstitucionalidade material dos artigos 12.º, n.º 1, a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro e 2.º, n.os 1, 2 e 7 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, quando interpretados no sentido de ser uma infração contraordenacional a TAP voar em período noturno sem faixa horária atribuída, ie, sem prévia autorização para o efeito;
13ª Concorrência de normas e concurso de infracções.
14ª Inconstitucionalidade -dos artigos 9.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2, alínea c) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de Junho e 12.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro, conjugado com o artigo 2.º, n.ºs 1, 2 e 7, alínea c) da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de Março e com o artigo 30.º do Código Penal, no sentido de que existe na relação entre as infrações um concurso real de infrações, e não um concurso aparente.
15ª Contraordenação continuada
16ª Prescrição no dia 12/02/2026, dos factos praticados pela arguida no dia 02/09/2017.
17ª Concurso das contra-ordenações remanescentes.
Vejamos.
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III. Fundamentação
III.1. Na decisão recorrida foram considerados provados com interesse para a decisão da mesma, os seguintes factos:
A. Factos Provados:
1. À data dos factos, o Aeroporto Humberto Delgado era um aeroporto coordenado, pelo que para poder aterrar ou descolar a companhia aérea que o pretendesse fazer teria de ser titular de uma faixa horária previamente alocada para o efeito.
2. À data dos factos já tinham sido introduzidas restrições de operações durante o período nocturno no Aeroporto Humberto Delgado, segundo as quais o número de operações a realizar durante o período nocturno está limitado a um máximo de 91 movimentos por semana, que o número de voos diários no período nocturno não pode exceder o dobro do número de voos diários com o limite de 26, limitações atendendo à classificação quanto ao nível de ruído da aeronave que realiza a operação e proibição proceder, logo após a aterragem, à inversão da potência (reverse thrust).
3. A realização de operações durante o período nocturno está sujeita ao cumprimento dos requisitos de ruído da aeronave e à obtenção prévia de uma faixa horária para operar no período nocturno.
4. O período nocturno é compreendido entre as 00h00 e as 06h00.
5. A Recorrente sabia que o Aeroporto Humberto Delgado era um aeroporto coordenado e sujeito a restrições de operações no período nocturno.
6. A hora legal em Portugal continental entre a 1 hora UTC de 31 de Março de 2017 e a 1 hora UTC de dia 28 de Outubro de 2027 correspondia a UTC acrescido de 1 hora.
7. A partir da 1 hora UTC de dia 28 de Outubro de 2017 a hora legal em Portugal continental passou a corresponder a UTC.
8. À data dos factos a Recorrente tinha a base operacional no Aeroporto Humberto Delgado.
Voo TP075 de dia 31 de Agosto de 2017 (CO 2020/334)
9. A TAP tinha uma faixa horária previamente alocada para descolagem do aeroporto Humberto Delgado para o voo TP075, rota Lisboa/Rio de Janeiro, às 22h30 UTC do dia 31 de Agosto de 2017 (23h30 LT).
10. O voo TP075 de 31 de Agosto de 2017 foi operado pela aeronave com as marcas, de nacionalidade e de matrícula CS-TOF.
11. A aeronave com as marcas, de nacionalidade e de matrícula CS-TOF estava classificada quanto às emissões sonoras estabelecidas de acordo com a OACI, à descolagem, no nível 2.
12. A aeronave descolou do aeroporto Humberto Delgado às 23h59 UTC de dia 31 de Agosto de 2017.
13. A descolagem do voo TP075 ocorreu às 00h59 LT de dia 1 de Setembro de 2017.
14. A a eronave saiu de calços às 23h45 UTC de dia 31 de Agosto de 2017.
15. A hora a que a aeronave saiu de calços corresponde 00h45 LT de dia 1 de Setembro de 2017.
16. A TAP não tinha autorização para operar no período noturno para o voo TP075 de 31 de Agosto de 2017.
17. O voo TP075 de 31 de Agosto de 2017 transportou 229 passageiros.
18. A distância ortodrómica entre Lisboa e o Rio de Janeiro é de 7714,78 km.
19. Sabia ainda que a aeronave com as marcas, de nacionalidade e de matrícula CS-TOF estava classificada quanto às emissões sonoras estabelecidas de acordo com a OACI, à descolagem, no nível 2.
20. E, que aeronaves classificadas quanto às emissões sonoras estabelecidas de acordo com a OACI, à descolagem, no nível 2 não podem sequer ser programadas para operar no período compreendido entre 0:30 LT e as 5:00 LT.
21. A aeronave identificada em 10. nesse mesmo dia, em hora anterior, operou o vooTP1274 ao qual foi aplicado o código IATA 89 (RESTRICTIONS AT AIRPORT OF DEPARTURE WITH OR WITHOUT ATFM RESTRICTIONS, including Air Traffic Services, start-up and pushback, airport and/or runway closed due to obstruction or weather, industrial action, staff shortage, political unrest, noise abatement, night curfew, special flights), com um total de atraso de 43 minutos, e o código IATA 46 (AIRCRAFT CHANGE, for technical reasons), num total de atraso de 60 minutos.
22. A aeronave identificada em 10. nesse mesmo dia, em hora anterior, operou o vooTP1273 ao qual foi aplicado o código IATA 81 (ATFM due to ATC EN-ROUTE DEMAND/CAPACITY, standard demand/capacity problems), num total de atraso de 16 minutos.
Voo TP1824 de dia 2 de Setembro de 2017 (CO 2020/404)
23. A TAP tinha uma faixa horária previamente alocada para aterragem no aeroporto Humberto Delgado para o voo TP1824, rota Terceira/Lisboa, às 22h35 UTC do dia 2 de Setembro de 2017 (23h35 LT).
24. O voo TP1824 de dia 2 de Setembro de 2017 foi operado pela aeronave com as marcas, de nacionalidade e de matrícula CS-TJG, um Airbus A321 (uma aeronave da família do Airbus A320).
25. A aeronave aterrou no aeroporto Humberto Delgado às 00h39 UTC de dia 3 de Setembro de 2017.
26. A aterragem do voo TP1824 ocorreu às 01h39 LT de dia 3 de Setembro de 2017.
27. A aeronave fez calços às 00h42 UTC de dia 3 de Setembro de 2017.
28. A hora a que a aeronave fez calços corresponde 01h42 LT de dia 3 de Setembro de 2017.
29. A TAP não tinha autorização para operar no período noturno para o voo TP1824 de 2 de Setembro de 2017.
30. O voo TP1824 de 2 de Setembro de 2017 transportou 216 passageiros.
31. A distância ortodrómica entre a Terceira e Lisboa é de 1553,98 km.
32. Uma aeronave Airbus A321 demora, em média, 1h52 a fazer a rota Terceira/Lisboa.
33. A TAP sabia que tinha faixa horária atribuída para aterragem no aeroporto Humberto Delgado no dia 2 de Setembro de 2017 para as 22h35 UTC.
34. Assim, quando tomou a decisão de descolar do aeroporto da Terceira com destino a Lisboa no dia 2 de Setembro de 2017 já sabia que não iria cumprir com a faixa horária que tinha alocada para a realização daquele voo.
35. Mais sabia ainda que a operação de aterragem do voo TP1824 iria ocorrer durante o período noturno em que o aeroporto Humberto Delgado está sujeito a restrições de operações.
36. Sabia ainda que não dispunha de autorização para operar no período noturno.
37. E, ainda assim, tomou a decisão livre e consciente de descolar do aeroporto da Terceira e de aterrar no Humberto Delgado, sabendo que com o seu comportamento violaria a faixa horária que tinha previamente alocada para a realização da operação de aterragem neste aeroporto e ainda as restrições de operações no período noturno, querendo atuar como atuou.
Voo TP1862 de dia 13 de Setembro de 2017 (CO 2020/607)
38. A TAP tinha uma faixa horária previamente alocada para aterragem no aeroporto Humberto Delgado para o voo TP1862, rota Ponta Delgada/Lisboa, às 21h10 UTC do dia 13 de Setembro de 2017 (22h10 LT).
39. O voo TP1862 de dia 13 de Setembro de 2017 foi operado pela aeronave com as marcas, de nacionalidade e de matrícula CS-TTP, um Airbus A319 (um modelo da família Airbus A320).
40. A aeronave aterrou no aeroporto Humberto Delgado às 00h47 UTC de dia 14 de Setembro de 2017.
41. A aterragem do voo TP1862 ocorreu às 01h47 LT de dia 14 de Setembro de 2017.
42. A aeronave fez calços às 00h50 UTC de dia 14 de Setembro de 2017.
43. A hora a que a aeronave fez calços corresponde 01h50 LT de dia 14 de Setembro de 2017.
44. A TAP não tinha autorização para operar no período noturno para o voo TP1862 de dia 13 de Setembro de 2017.
45. O voo TP1862 de dia 13 de Setembro de 2017 transportou 113 passageiros.
46. A distância ortodrómica entre Ponta Delgada e Lisboa é de 1448,58 km.
47. Uma aeronave Airbus A319 demora, em média, 1h45 a fazer a rota Ponta Delgada/Lisboa.
48. A TAP sabia que tinha faixa horária atribuída para aterragem no aeroporto Humberto Delgado no dia 13 de Setembro de 2017 para as 21h10 UTC.
49. Assim, quando tomou a decisão de descolar do aeroporto de Ponta Delgada com destino a Lisboa no dia 13 de Setembro de 2017 já sabia que não iria cumprir com a faixa horária que tinha alocada para a realização daquele voo.
50. Mais sabia ainda que a operação de aterragem do voo TP1862 iria ocorrer durante o período noturno em que o aeroporto Humberto Delgado está sujeito a restrições de operações.
51. Sabia ainda que não dispunha de autorização para operar no período noturno.
52. E, ainda assim, tomou a decisão livre e consciente de descolar do aeroporto de Ponta Delgada e de aterrar no Humberto Delgado, sabendo que com o seu comportamento violaria a faixa horária que tinha previamente alocada para a realização da operação de aterragem neste aeroporto e ainda as restrições de operações no período noturno, querendo atuar como atuou.
Voo TP1824 de dia 13 de Setembro de 2017 (CO 2020/405)
53. A TAP tinha uma faixa horária previamente alocada para aterragem no aeroporto Humberto Delgado para o voo TP1824, rota Terceira/Lisboa, às 22h35 UTC do dia 13 de Setembro de 2017 (23h35 LT).
54. O voo TP1824 de dia 13 de Setembro de 2017 foi operado pela aeronave com as marcas, de nacionalidade e de matrícula CS-TQD, um Airbus A320.
55. A aeronave aterrou no aeroporto Humberto Delgado às 00h32 UTC de dia 14 de Setembro de 2017.
56. A aterragem do voo TP1824 ocorreu às 01h32 LT de dia 14 de Setembro de 2017.
57. A aeronave fez calços às 00h35 UTC de dia 14 de Setembro de 2017.
58. A hora a que a aeronave fez calços corresponde 01h35 LT de dia 14 de Setembro de 2017.
59. A TAP não tinha autorização para operar no período noturno para o voo TP1824 de 13 de Setembro de 2017.
60. O voo TP1824 de 13 de Setembro de 2017 transportou 150 passageiros.
61. A distância ortodrómica entre a Terceira e Lisboa é de 1553,98 km.
62. Uma aeronave Airbus A320 demora, em média, 1h52 a fazer a rota Terceira/Lisboa.
63. A TAP sabia que tinha faixa horária atribuída para aterragem no aeroporto Humberto Delgado no dia 13 de Setembro de 2017 para as 22h35 UTC.
64. Assim, quando tomou a decisão de descolar do aeroporto da Terceira com destino a Lisboa no dia 13 de Setembro de 2017 já sabia que não iria cumprir com a faixa horária que tinha alocada para a realização daquele voo.
65. Mais sabia ainda que a operação de aterragem do voo TP1824 iria ocorrer durante o período noturno em que o aeroporto Humberto Delgado está sujeito a restrições de operações.
66. Sabia ainda que não dispunha de autorização para operar no período noturno.
67. E, ainda assim, tomou a decisão livre e consciente de descolar do aeroporto da Terceira e de aterrar no Humberto Delgado, sabendo que com o seu comportamento violaria a faixa horária que tinha previamente alocada para a realização da operação de aterragem neste aeroporto e ainda as restrições de operações no período noturno, querendo atuar como atuou.
Voo TP075 de dia 29 de Setembro de 2017 (CO 2020/597)
68. A TAP tinha uma faixa horária previamente alocada para descolagem do aeroporto Humberto Delgado para o voo TP075, rota Lisboa/Rio de Janeiro, às 22h30 UTC do dia 29 de Setembro de 2017 (23h30 LT).
69. O voo TP075 de 29 de Setembro de 2017 foi operado pela aeronave com as marcas, de nacionalidade e de matrícula CS-TOD.
70. A aeronave com as marcas, de nacionalidade e de matrícula CS-TOD estava classificada quanto às emissões sonoras estabelecidas de acordo com a OACI, à descolagem, no nível 2.
71. A aeronave descolou do aeroporto Humberto Delgado às 23h37 UTC de dia 29 de Setembro de 2017.
72. A descolagem do voo TP075 ocorreu às 00h37 LT de dia 30 de Setembro de 2017.
73. A aeronave saiu de calços às 23h27 UTC de dia 29 de Setembro de 2017.
74. A hora a que a aeronave saiu de calços corresponde 00h27 LT de dia 30 de Setembro de 2017.
75. A TAP não tinha autorização para operar no período noturno para o voo TP075 de 29 de Setembro de 2017.
76. O voo TP075 de 29 de Setembro de 2017 transportou 271 passageiros.
77. A distância ortodrómica entre Lisboa e o Rio de Janeiro é de 7714,78 km.
78. A TAP sabia que tinha faixa horária atribuída para descolagem do aeroporto Humberto Delgado no dia 29 de Setembro de 2017 para as 22h30 UTC.
79. Assim, quando tomou a decisão de iniciar a operação de embarque do voo TP075 de 29 de Setembro de 2017 já sabia que não iria cumprir com a faixa horária que tinha alocada para a realização daquele voo.
80. Mais sabia que não dispunha de autorização para operar no período noturno.
81. Sabia ainda que a aeronave com as marcas, de nacionalidade e de matrícula CS-TOD estava classificada quanto às emissões sonoras estabelecidas de acordo com a OACI, à descolagem, no nível 2.
82. E, que aeronaves classificadas quanto às emissões sonoras estabelecidas de acordo com a OACI, à descolagem, no nível 2 não podem sequer ser programadas para operar no período compreendido entre 0:30 LT e as 5:00 LT.
83. E, ainda assim, tomou a decisão livre e consciente de descolar do aeroporto Humberto Delgado utilizando a aeronave com as marcas, de nacionalidade e de matrícula CS-TOD, sabendo que com o seu comportamento violaria a faixa horária que tinha previamente alocada para a realização daquela operação e ainda as restrições de operações no período noturno, tanto de falta de autorização para operar no período noturno como de utilização de uma aeronave que não pode ser programada para operar na hora em que a operação ocorreu, querendo atuar como atuou.
Voo TP2394 de dia 17 de Outubro de 2017 (CO 2020/277)
84. A TAP tinha uma faixa horária previamente alocada para descolagem do aeroporto Humberto Delgado para o voo TP2394, rota Lisboa/Rio de Janeiro, às 23h30 UTC do dia 17 de Outubro de 2017 (00h30 LT de dia 18 de outubro de 2017).
85. O voo TP2394 de 17 de Outubro de 2017 foi operado pela aeronave com as marcas, de nacionalidade e de matrícula CS-TKS.
86. A aeronave com as marcas, de nacionalidade e de matrícula CS-TKS estava classificada quanto às emissões sonoras estabelecidas de acordo com a OACI, à descolagem, no nível 2.
87. A aeronave descolou do aeroporto Humberto Delgado às 00h15 UTC de dia 18 de Outubro de 2017.
88. A descolagem do voo TP2394 ocorreu às 01h15 LT de dia 18 de Outubro de 2017.
89. A aeronave saiu de calços às 23h57 UTC de dia 17 de Outubro de 2017.
90. A hora a que a aeronave saiu de calços corresponde 00h57 LT de dia 18 de Outubro de 2017.
91. A TAP tinha autorização para operar no período noturno para o voo TP2394 de 17 de Outubro de 2017, mas essa autorização não permitia a utilização uma aeronave classificada quanto às emissões sonoras estabelecidas de acordo com a OACI, à descolagem, no nível 2.
92. O voo TP2394 de 17 de Outubro de 2017 transportou 187 passageiros.
93. A distância ortodrómica entre Lisboa e o Rio de Janeiro é de 7714,78 km.
94. A TAP sabia que tinha faixa horária atribuída para descolagem do aeroporto Humberto Delgado no dia 17 de Outubro de 2017 para as 23h30 UTC.
95. A aeronave identificada em 85. nesse mesmo dia, em hora anterior, operou o vooTP864 ao qual foi aplicado os códigos IATA 84 (ATFM due to WEATHER AT DESTINATION), com um total de atraso de 15 minutos, e o voo TP867 ao qual foi aplicado o código IATA 41 (AIRCRAFT DEFECTS), num total de atraso de 40 minutos.
96. A aeronave identificada em 85. nesse mesmo dia, em hora anterior, operou também o vooTP804 ao qual foram aplicados os códigos IATA 85 (MANDATORY SECURITY), num total de atraso de 15 minutos e o código IATA 89 (RESTRICTIONS AT AIRPORT OF DEPARTURE WITH OR WITHOUT ATFM RESTRICTIONS, including Air Traffic Services, start-up and pushback, airport and/or runway closed due to obstruction or weather, industrial action, staff shortage, political unrest, noise abatement, night curfew, special flights), num total de atraso de 12 minutos.
97. A aeronave identificada em 85. nesse mesmo dia, em hora anterior, operou ainda o vooTP809 ao qual foi aplicado o código IATA, num total de atraso de 2 minutos.
Voo TP289N de dia 8 de Novembro de 2017 (CO 2020/243)
98. A TAP tinha uma faixa horária para descolagem do aeroporto Humberto Delgado do voo TP289, rota Lisboa/Luanda, às 23h20 UTC do dia 8 de Novembro de 2017 (23h20 LT).
99. O voo TP289N de 8 de Novembro de 2017 foi operado pela aeronave com as marcas, de nacionalidade e de matrícula CS-TOA.
100. A TAP solicitou a alteração a faixa horária deste voo para as 23h50m UTC, que a Coordenação de Slots atribuiu.
101. Posteriormente, a TAP solicitou nova alteração da faixa horária deste voo para as 00:10 UTC, que a Coordenação de Slots atribuiu, tendo a TAP renomeado como TP289N.
102. A TAP solicitou nova alteração de faixa horária deste voo para as 00:30 UTC, que a Coordenação de Slots autorizou.
103. A aeronave saiu de calços às 00:27 Z.
104. A aeronave, inicialmente, tinha prevista saída da pista 35, mas acabou por sair da pista 03.
105. A descolagem ocorreu pelas 00:39 Z do dia 09/11/2017.
106. O voo TP289N de 8 de Novembro de 2017 transportou 208 passageiros.
107. A distância ortodrómica entre Lisboa e Luanda é de 5780.40 km.
108. A TAP é uma sociedade comercial que desenvolve a sua atividade em Portugal há mais de 74 anos.
109. No ano de 2023, a Recorrente apresentou um volume de negócio de 4.209.897.310,00 euros, tendo tido ao seu serviço um número médio de 7662 trabalhadores.
110. No ano de 2024, a Recorrente apresentou um resultado líquido de -11.955.562,00 euros, um volume de negócio de 4.241.405.063,00 euros.
111. A Recorrente já foi condenada no âmbito dos processos elencados no termo incorporado no processo eletrónico em 14/07/2025, com a ref.ª 5403753 (Processos: 100/22.6YUSTR, transitado em julgado em 05.01.2023/06/2019; 153/13.8TFLDB, transitado em julgado em 20/02/2015; 202/22.9YUSTR, transitado em julgado em 02/02/2023; 238/19.7YUSTR, transitado em julgado em 10/12/2019; 259/21.0YUSTR, transitado em julgado em 18/11/2021; 290/17.0YUSTR, transitado em julgado em 06/10/2017; 303/19.0YUSTR, transitado em julgado em 08/07/2021; 360/23.5YUSTR, transitado em julgado em 22/04/2024; 368/21.5YUSTR, transitado em julgado em 19/12/2022), que correram termos neste Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, mediante decisões transitadas em julgado, pela prática das contra-ordenações que melhor são descritas nas decisões judiciais que se encontram no processo eletrónico nas referências 540375 a 540414, juntas com o expediente de 14/07/2025 e que aqui também se dão por integralmente reproduzidas, por uma questão de economia processual, tendo sido designadamente condenada pela prática de contraordenações muito graves:
 Processo n.º 153/13.6TFLSB (CO 2010/28) por sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, transitada em julgado em 20 de Fevereiro de 2015, foi condenada pela prática de uma contra-ordenação muito grave, a título de negligência, por no dia 7 de Outubro de 2007, ter violado o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 52/2003, de 25 de Março, com as alterações introduzidas pelo artigo 15.º, do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto, ao pagamento da coima de 5.000,00 € (cinco mil euros) suspensa pelo período de dois anos;
 Processo n.º 290/17.0YUSTR (CO 2016/274) por sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, transitada em julgado em 6 de Outubro de 2017, foi condenada pela prática de uma contra-ordenação muito grave, a título negligente, por no dia 19 de Dezembro de 2013, ter violado os artigos 6.º, n.º 1 e 3, 20.º, n.º 1; 21.º, n.º 1 e 23.º, n.º 1 al. a) do Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril, na coima de 8.000,00€ (oito mil euros), e na sanção acessória de publicação de um extrato, com a caracterização da infração e a norma violada, a identificação do infrator e a sanção aplicada, na página eletrónica que a ANAC detém na Internet;
 Processo n.º 238/19.7YUSTR (CO 2016/75) por sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, transitada em julgado em 10 de Dezembro de 2019, foi condenada pela prática de quatro contra-ordenações muito graves, na forma dolosa, por nos dias 8 de Agosto de 2014, 8 de Novembro de 2014, 9 de Novembro de 2014 e 11 de Dezembro de 2014, por violação do artigo 55.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de Novembro, nas coimas de 4.000,00€, por cada uma delas e em cúmulo, na coima única de 10.000,00€, suspensa na sua execução pelo período de dois anos.
 Processo n.º 303/19.0YUSTR (CO 204/2016 e outros) por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, transitado em julgado em 8 de Julho de 2021, da qual resulta que a TAP foi condenada pela prática da contraordenação aeronáutica civil, por violação das datas das faixas horárias especificas atribuídas, prevista no artigo 9.º, n.º 4833 1, alínea d) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de em 2 de Agosto de 2015, na coima de € 133.333,33 (cento e trinta e três mil, trezentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos), prática de cinco contra-ordenações aeronáuticas civis, pela violação da faixa horária atribuída, previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de Junho, na coima que fixo no montante de € 6.666,67 (seis mil, seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos) cada uma, nos dias 15 de Junho de 2014, 23 de Junho de 2014, 28 de Junho de 2014 , 29 de Julho de 2014 e 16 de Outubro de 2014, pela prática de seis contra-ordenações aeronáuticas civis, pela violação da restrição de operações em período noturno por aeronaves de nível 2 de ruído previstas no artigo 12.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto, conjugado com o artigo 2.º, n.ºs 1 e 7 alínea c) da Portaria nº 303-A/2004, de 22 de Março, alterada pela Portaria 259/05, de 16 de Março, na coima que fixo no montante de € 133.333,33 (cento e trinta e três mil, trezentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos), por cada uma, nos dias 15 de Junho de 2014, 23 de Junho de 2014, 28 de Junho de 2014, 29 de Julho de 2014, 16 de Outubro de 2014 e 2 de Agosto de 2015; na coima única conjunta de € 220.000,00, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, sujeita à condição da TAP publicar no seu website oficial pelo período de um mês um extrato de decisão condenatório com a caracterização da infração e norma violada.
*
III.2. Na decisão recorrida considerou-se que com interesse para a decisão da mesma, não resultaram provados:
B.Factos não provados
Não resultaram provados, com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos:
a) A TAP sabia que tinha faixa horária atribuída para descolagem do aeroporto Humberto Delgado no dia 31 de Agosto de 2017 para as 22h30 UTC.
b) Assim, quando tomou a decisão de iniciar a operação de embarque do voo TP075 de 31 de Agosto de 2017 já sabia que não iria cumprir com a faixa horária que tinha alocada para a realização daquele voo.
c) Mais sabia que não dispunha de autorização para operar no período noturno.
d) E, ainda assim, tomou a decisão livre e consciente de descolar do aeroporto Humberto Delgado utilizando a aeronave com as marcas, de nacionalidade e de matrícula CS-TOF, sabendo que com o seu comportamento violaria a faixa horária que tinha previamente alocada para a realização daquela operação e ainda as restrições de operações no período noturno, tanto de falta de autorização para operar no período noturno como de utilização de uma aeronave que não pode ser programada para operar na hora em que a operação ocorreu, querendo atuar como atuou.
e) Quando tomou a decisão de iniciar a operação de embarque do voo TP2394 de 17 de Outubro de 2017 sabia que poderia não cumprir com a faixa horária que tinha alocada para a realização daquele voo.
f) Mais sabia que a aeronave com as marcas, de nacionalidade e de matrícula CS-TKS estava classificada quanto às emissões sonoras estabelecidas de acordo com a OACI, à descolagem, no nível 2.
g) Sabia ainda que aeronaves classificadas quanto às emissões sonoras estabelecidas de acordo com a OACI, à descolagem, no nível 2 não podem sequer ser programadas para operar no período compreendido entre 0:30 LT e as 5:00 LT.
h) E, ainda assim, tomou a decisão livre e consciente de descolar do aeroporto Humberto Delgado utilizando a aeronave com as marcas, de nacionalidade e de matrícula CS-TKS, sabendo que com o seu comportamento violaria a faixa horária que tinha previamente alocada para a realização daquela operação e ainda as restrições de operações no período noturno, querendo atuar como atuou.
i) A TAP não tinha autorização para operar no período noturno para o voo TP289N de 8 de Novembro de 2017.
j) A TAP tinha conhecimento que tinha faixa horária atribuída para descolagem do aeroporto Humberto Delgado no dia 8 de Novembro de 2017 para as 23h20 UTC.
k) Assim, quando tomou a decisão de iniciar a operação de embarque do voo TP289N de 8 de Novembro de 2017 já sabia que não iria cumprir com a faixa horária que tinha alocada para a realização daquele voo.
l) Sabia que não dispunha de autorização para operar no período noturno.
m) E, ainda assim, tomou a decisão livre e consciente de descolar do aeroporto Humberto Delgado com o voo TP289N, sabendo que com o seu comportamento violaria a faixa horária que tinha previamente alocada para a realização daquela operação e ainda as restrições de operações no período noturno, querendo atuar como atuou.
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Tudo o mais que tenha sido alegado e não conste nos factos provados e não provados é matéria de direito, de natureza irrelevante ou conclusiva.
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III.3. O Direito.
Antes de analisarmos as questões que importa apreciar e decidir no presente recurso, importa apreciarmos uma questão prévia.
Conforme já supra se referiu, em 23/01/2026 a Recorrente veio apresentar requerimento em que, em síntese, invoca não ter a ANAC legitimidade para interpor recurso da decisão judicial que venha a ser proferida no processo, pelo que considera daí decorrer, mutatis mutandis, a falta de legitimidade da ANAC para responder a recurso interposto pelo arguido ou pelo Ministério Público, mais acrescendo que a autoridade administrativa tem uma posição substancialmente semelhante à do assistente em processo penal, o representante da autoridade administrativa tem uma actividade processual acessória do Ministério Público, que a ANAC não é “sujeito processual”, conferindo-lhe o artigo 70.º do RGCO a qualidade de mero participante processual, que não é “afetado pela interposição do recurso”, tendo em conta que na fase judicial do processo de contraordenação, a pretensão punitiva do Estado e a defesa da legalidade são assegurados pelo Ministério Público, requerendo consequentemente o desentranhamento da resposta apresentada pela ANAC ao recurso interposto.
Porém, para além da ANAC ter sido notificada pela secretaria deste Tribunal nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 411º, n.º 6 do Código de Processo Penal, importa sublinhar que o artigo 70º do DL 433/82, de 27 de Outubro, sob a epígrafe “participação das autoridades administrativas”, estatui o seguinte :
“1-O tribunal concederá às autoridades administrativas a oportunidade de trazerem à audiência os elementos que reputem convenientes para uma correcta decisão do caso, podendo um representante daquelas autoridades participar na audiência.
2 - O mesmo regime se aplicará, com as necessárias adaptações, aos casos em que, nos termos do n.º 3 do artigo 64.º, o juiz decidir arquivar o processo.
3 - Em conformidade com o disposto no n.º 1, o juiz comunicará às autoridades administrativas a data da audiência.
4 - O tribunal comunicará às mesmas autoridades a sentença, bem como as demais decisões finais.”
O que significa que é permitido às autoridades administrativas participarem na audiência de julgamento, e consequentemente constituírem mandatário, e às mesmas é comunicada a sentença e demais decisões finais, sendo facilmente compreensível o motivo pelo qual a sentença é comunicada e não notificada, uma vez que não se afigura que, nos termos do regime geral das contra-ordenações, tal autoridade tenha legitimidade para recorrer.
Porém, nada impede que a autoridade administrativa, tendo participado na audiência de julgamento e sendo-lhe comunicada a sentença, possa responder ao recurso.
Sendo certo que, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente, em nada contende com a delimitação do mesmo a possibilidade de a autoridade administrativa responde ao recurso,
Do mesmo modo, justifica-se a notificação da autoridade administrativa para estar presente na audiência, pois tendo a mesma um estatuto similar ao de assistente, conforme sustenta a própria Recorrente, é o próprio nº2 do artº421º do CPP que o determina.
Pelo exposto, indeferimos o requerido desentranhamento da resposta apresentada pela autoridade administrativa ANAC nos presentes autos
Vejamos as questões a apreciar no presente recurso.
*
1ª questão
Se a sentença enferma do vício da insuficiência para a decisão proferida da matéria de facto provada pelo Tribunal a quo (cfr. artº410º, nº2, al.a) do CPP)
A. A este propósito, invoca a Recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso :
A. “(capítulo II.1. - vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão)
  C) Nos factos provados 23 a 37 (voo TP1824 de 2 de setembro de 2017), 38 a 52 (voo TP1862 de 13 de setembro de 2017) 53 a 67 (TP1824 de 13 de setembro de 2017) e 68 a 83 (voo TP075 de 29 de setembro de 2017), o Tribunal a quo não se pronuncia sobre as causas dos atrasos dos voos, sua origem, duração, imputabilidade e eventual contribuição para o resultado final, o que não permite a conclusão e solução de direito a que chegou o Tribunal a quo - não existindo matéria de facto suficiente na Sentença para que possa depois o Tribunal a quo decidir se essas causas de atraso (as tais que não constam da matéria de facto provada) são ou não são imputáveis à TAP, em que medida o são ou não, e se contribuíram, ou não, ou em que medida, para os atrasos que
conclui existirem (e serem imputáveis à Recorrente).
D. D) (A maioria d)os factos relevantes para a decisão de direito não só não foram “enumerados na matéria de facto provada”, como não estão sequer identificados “na motivação da decisão da matéria de facto”, sendo que estes factos são essenciais para se determinar a ilicitude e/ou culpa (e consequente punibilidade) da conduta por que vem a Recorrente condenada.
  E) A Sentença recorrida padece de um défice estrutural ao nível da fixação da matéria de facto, na medida em que não autonomiza, nem enumera, factos essenciais à decisão da causa, limitando-se a aludir a determinados elementos apenas na motivação da decisão da matéria de facto, o que é manifestamente insuficiente, processualmente inadmissível e insuprível.
  F) A Sentença recorrida não permite ao intérprete externo reconstruir o percurso lógico-jurídico que conduziu à decisão condenatória, frustrando, desse modo, o efetivo exercício do direito à defesa e ao recurso, constitucionalmente garantidos - artigos 20.º, n.º 4, 32.º, n.ºs 1 e 10, da CRP e artigo 6.º, § 1 da CEDH ex vi artigo 8.º da CRP.
  Por outro lado,
  G) A Sentença recorrida limita-se a indicar, de forma genérica e conclusiva, os montantes das coimas parcelares e da coima única, sem explicitar o iter lógico-jurídico seguido, nem densificar os critérios legalmente impostos pelo artigo 18.º do RGCO, ex vi artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro - pecando por não haver considerado factos relevantes para a Decisão a proferir sobre a medida da coima (designadamente os constantes do “Capítulo V.3. Da Culpa e do Dolo” do Recurso de Impugnação apresentado pela Recorrente e sujeitos a prova).
  H) Afirmar-se que a Recorrente agiu com dolo e tem antecedentes contraordenacionais, a par da ausência de benefício com a prática das infrações, não permite graduar a coima aplicada, nos termos dos artigos 18.º e 19.º do RGCO, ex vi artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 10/2004 e nada foi referido pelo Tribunal a quo, em concreto, quanto à gravidade das condutas, à culpa da Recorrente.
  I) A Recorrente fica sem saber quais os critérios que presidiram à fixação do montante das coimas parcelares e, bem assim, da coima única do concurso (dentro dos limites referidos e impostos pelo artigo 19.º do RGCO), pelo que lhe fica vedado o direito à defesa e ao recurso, constitucionalmente garantidos - artigos 20.º, n.º 4, 32.º, n.ºs 1 e 10, da CRP e artigo 6.º, § 1, CEDH ex vi artigo 8.º CRP.
  J) Por se verificar um manifesto vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão, deve a Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que aplique a lei e o Direito, nos termos do disposto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a) e 426.º do CPP, ex vi artigos 41.º e 74.º, n.º 4 do RGCO e artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, e artigos 20.º, n.º 4, 32.º, n.ºs 1 e 10, da CRP e artigo 6.º, § 1, CEDH ex vi artigo 8.º CRP, o que se requer.”
  A esse propósito, respondeu a ANAC que
  “3. Quanto insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, na justificação da matéria de facto provada (factos provados 23 a 37, 38 a 52, 53 a 67 e 68 a 83) tribunal a quo aprecia as causas de justificação que a Recorrente alegou no seu recurso de impugnação para apurar se das mesmas resultava alguma causa de exculpação.
  4. Tendo concluído que não, motivo pelo qual as mesmas não constam da matéria de facto provada.”
  No mesmo sentido, considerou o Ministério Público que “no tocante à questão da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão – vício este previsto no artigo 410º nº 2 al. b) do CPP – convirá antes de mais realçar que o tribunal recorrido enunciou de uma forma clara e bem encadeada todo um acervo de factos tidos como assentes que, em boa verdade, constituem uma base sólida para tudo quanto depois o tribunal recorrido deixa dito acerca da ‘bondade’ da condenação”.
  Apreciando,
  O vício decisório da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na al.a) do nº 2 do art. 410º do C. Processo Penal, traduz um defeito estrutural da decisão penal e não do julgamento e por isso, a sua evidenciação, como dispõe a lei, só pode resultar do texto da decisão, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum.
  O seu regime legal não prevê a reapreciação da prova – contrariamente ao que sucede com a impugnação ampla da matéria de facto –, limitando-se a actuação do tribunal de recurso à detecção do defeito presente na sentença e, não podendo saná-lo, à anulação da sentença e devolução do processo ao tribunal recorrido (art. 75º, nº 2, al.b) do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro).
Existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a factualidade provada não permite, por exiguidade, a decisão de direito ou seja, quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito adoptada designadamente, porque o tribunal, desrespeitando o princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, não investigou toda a matéria contida no objecto do processo, relevante para a decisão, e cujo apuramento conduziria à solução legal (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, 2007, Rei dos Livros, pág. 69).
Ora, como se alcança do teor da sentença recorrida a matéria de facto provada mostra-se suficiente para a decisão de direito proferida, não se vislumbrando que a factualidade dada como provada na sentença recorrida não permitisse a solução de direito adoptada.
Temos, pois, que a ilação jurídica que o tribunal a quo retirou dos factos provados mostra-se, pois, suficientemente sustentada nestes, sem que ocorra qualquer omissão que releve para efeitos do preceituado no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP, em função do que a invocação do vício de insuficiência da matéria de facto invocado no recurso deve improceder.
*
2ª questão
Nulidade por falta de fundamentação da Sentença recorrida
A este propósito, invoca a Recorrente nas conclusões da sua alegação que :
“K) Resulta do acima exposto que a Recorrente, confrontado com a fundamentação da Decisão, com a análise crítica da prova, fica sem perceber como o Tribunal chegou à conclusão (de facto e de direito) a que chegou, sendo o iter lógico-valorativo percorrido pelo Tribunal a quo para chegar à solução de facto e de direito constante da Decisão recorrida uma absoluta incógnita.
L) Quanto aos referidos voos e factos, o Tribunal limita-se a invocar o referido pelas testemunhas (sem dizer ao certo o que foi referido) e/ou o constante nos documentos dos autos (sem dizer o que deles consta e/ou de que forma foi valorado).
M) E limita-se a fixar coimas concretas (individuais e única de concurso) sem especificar como as mesmas foram determinadas, sem apresentar qualquer racional para a fixação do respetivo montante.
N) A Sentença recorrida encontra-se, assim, inquinada por um manifesto vício de nulidade por falta de fundamentação, nos termos do disposto nos artigos 18.º do RGCO, ex vi artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 09 de janeiro, 97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a), e 410.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 41.º, n.º 1 e 74.º, n.º 4 e artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro do RGCO, artigos 20.º, n.º 4, 32.º, n.ºs 1 e 10 e 205.º, n.º 1 da CRP e artigo 6.º, § 1, CEDH ex vi artigo 8.º CRP, devendo ser revogada e substituída por outra, o que se requer.
Por outro lado,
O) A Sentença demite-se de identificar a moldura aplicável às contraordenações por violação das restrições a operações em período noturno prevista no artigo 12.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto e no artigo 2.º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março, identificando apenas a moldura aplicável às contraordenações por “violação da restrição de operações em período noturno por aeronaves de nível 2 de ruído” prevista no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto e no artigo 2.º, n.ºs 1 e 7, alínea c) da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março, (cfr. Capítulo V – Da medida da coima, p. 76 da Sentença) - sendo que é a própria Sentença que estabelece a distinção entre as infrações em apreço.
P) Pelo que a Sentença recorrida encontra-se inquinada, também a esta parte, por um manifesto vício de nulidade por falta de fundamentação, nos termos do disposto nos
artigos 97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a) e 410.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 41.º, n.º 1 e 74.º, n.º 4 do RGCO, artigos 20.º, n.º 4, 32.º, n.ºs 1 e 10 e 205.º, n.º 1 da CRP e artigo 6.º, § 1, CEDH ex vi artigo 8.º CRP, devendo ser revogada e substituída por outra, o que se requer.”
A esse propósito, respondeu o Ministério Público que «segundo jurisprudência constante dos tribunais superiores, a alegada nulidade apenas ocorre quando exista falta absoluta de fundamentação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permite ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e/ou de direito da decisão judicial (cf. Ac. TRC de 20-11-2024, processo n.º 504/23.7PCLRA.C1)» - cfr. proferido no âmbito do processo nº 286/23.2YUSTR.L1).
Apreciando,
A necessidade de fundamentação das decisões dos tribunais, que não sejam de mero expediente, tem consagração no art.205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
No dizer dos Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, o dever de fundamentação é parte integrante do próprio conceito de Estado de Direito, ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objeto a solução da causa em juízo como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e da garantia do direito ao recurso; ( “Constituição da República anotada”, pág. 779).
O art.64.º, n.º 4 do Regime Geral das Contraordenações estabelece que « em caso de manutenção ou alteração da condenação deve o juiz fundamentar a sua decisão, tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção.».
Por sua vez, o art.41.º, do Regime Geral das Contraordenações dispõe que « sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal.».
Do art.41.º do RGCOC resulta que a importação das soluções do processo criminal está dependente, num primeiro momento, do reconhecimento da necessidade de encontrar uma solução para o caso dentro do regime específico das contraordenações e da inexistência de solução própria neste quadro legal. Feito este reconhecimento entra-se num segundo momento, de aplicação das normas do processo penal. Esta passará, sempre que necessário, por um processo de adaptação, tendo em conta as soluções do processo penal e as especificidades do processo de contraordenação, de forma a respeitar as linhas de estrutura deste processo.
Pese embora o art.64.º, n.º 4 do Regime Geral das Contraordenações estabeleça que deve o juiz fundamentar a sua decisão, cremos ser razoavelmente pacífico que a sentença proferida em recurso de impugnação judicial deve obedecer, por força do art.41.º do mesmo Regime aos requisitos enunciados no art.374.º, do Código de Processo Penal, designadamente ao seu n.º2, onde se estabelece que na elaboração da sentença, ao relatório segue-se a fundamentação, «…que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.».
Portanto, da fundamentação da sentença deverá constar:
- a enumeração dos factos provados e não provados;
- uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal; e
- uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de direito que fundamentam a decisão.
Os factos provados e os não provados são os que foram alegados pela acusação e pela defesa e, ainda, os que resultarem da discussão da causa e sejam relevantes para a sua decisão (art.368.º, n.º 2 do C.P.P.).
Enumerar os factos provados e não provados significa especificar esses factos, um a um, ou seja, expô-los como partes de um todo. Apenas com essa enumeração, pode ser alcançada a certeza de que todos os factos alegados, quer pela acusação, quer pela defesa, foram ponderados e decididos pelo tribunal.
O objetivo do dever de fundamentação é, no ensinamento do Prof. Germano Marques da Silva, permitir “ a sindicância da legalidade do ato, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, atuando por isso como meio de autodisciplina ”, (Cf. “Curso de Processo Penal” , Vol. III, 2ª ed., pág. 294).
A falta de fundamentação da sentença tem também tratamento específico na lei processual penal, estatuindo o art.379.º, alínea a), do Código de Processo Penal, que é nula a sentença que não contiver as menções referidas no art.374.º, n.º 2 do mesmo Código.
Porém, a deficiência da fundamentação só constitui esta nulidade, quando for de tal forma relevante que impeça o conhecimento da razão para determinado facto ter sido dado como provado ou não provado, ou os raciocínios subjacentes à qualificação jurídica da conduta da arguida ou à determinação das medidas das penas.
Ora, compulsada a sentença recorrida constata-se que
- a mesma enumera os factos provados e não provados;
- a mesma tem uma exposição bastante completa e sistematizada dos motivos de facto, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal; e
- uma exposição completa e bastante robusta dos motivos de direito que fundamentam a decisão.
E assim a fundamentação da sentença, que se expraia pelas 81 páginas da sentença, permite o conhecimento das razões para os respectivos factos terem sido dado como provados ou não provados, dos raciocínios subjacentes à qualificação jurídica da conduta da arguida e à determinação das medidas das penas.
Pelo exposto, e sem necessidade de ulteriores considerações, importa concluir que a sentença recorrida não enferma da invocada nulidade, improcedendo assim também essa questão invocada pela Recorrente.
*
3ª questão
nulidade por omissão de pronúncia
A esse propósito, invoca a Recorrente nas suas conclusões da alegação :
“(capítulo II.3. - da nulidade por omissão de pronúncia / falta de fundamentação)
Q) No recurso de impugnação judicial da decisão administrativa a Recorrente aduziu vários factos que relevariam para efeitos de determinação da medida da coima, mas a Sentença recorrida não faz qualquer referência a estes factos, relevantes para a Decisão a proferir sobre a medida da coima (designadamente os constantes do “Capítulo V.3. Da Culpa e do Dolo” do Recurso de Impugnação apresentado pela Recorrente e sujeitos a prova) – conforme acima, Capítulo II.1., se deixou aduzido e ora se dá por integralmente reproduzido).
Por outro lado,
R) No recurso de impugnação judicial da decisão administrativa a Recorrente suscitou a questão da relação entre normas / concurso aparente (Capítulo IV do respetivo recurso de impugnação judicial), no que se refere à relação: (i) entre as normas que restringem o tráfego noturno no Aeroporto Humberto Delgado (artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março) e as normas que restringem o tráfego noturno no Aeroporto Humberto Delgado no que concerne às aeronaves classificadas no nível 2 de ruído à descolagem (artigo 2.º, n.º 7 alínea c) da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março) – subsidiariedade, especialidade e concurso aparente; (ii) entre as infrações referentes à violação das faixas horárias atribuídas ou das datas das faixas horárias atribuídas e a infração referente à violação das normas que restringem o tráfego noturno no Aeroporto Humberto Delgado - alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de Junho, respetivamente -concurso aparente -, mas o Tribunal a quo não se pronunciou sobre nenhuma destas questões.
S) O Tribunal omitiu, assim, a pronúncia, análise e ponderação acerca da relação entre (i) as normas que restringem o tráfego noturno no Aeroporto Humberto Delgado (artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março) e as normas que restringem o tráfego noturno no Aeroporto Humberto Delgado no que concerne às aeronaves classificadas no nível 2 de ruído à descolagem (artigo 2.º, n.º 7 alínea c) da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março); (ii) as infrações referentes à violação das faixas horárias atribuídas ou das datas das faixas horárias atribuídas e a infração referente à violação das normas que restringem o tráfego noturno no Aeroporto Humberto Delgado – alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de Junho, respetivamente, que haviam sido suscitadas pela Recorrente.
T) O que determina a nulidade da Sentença e se requer, muito respeitosamente, a V. Exas. seja declarada para todos e os devidos efeitos legais, ao abrigo do disposto nos artigos 379.º, n.ºs 1 alínea c), 410.º, n.º 3 do CPP, aplicáveis ex vi artigos 41.º e 74.º, n.º 4 do RGCO, e em consequência, seja revogada a Sentença recorrida, sob pena de violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 4, 32.º, n.ºs 1 e 10, e 205.º, n.º 1, da CRP e artigo 6.º, § 1, CEDH ex vi artigo 8.º CRP.
U) Caso assim não se entenda, e se conclua que o Tribunal se pronunciou sobre as questões colocadas pela Recorrente a sua apreciação – o que não se admite – sempre se deverá concluir que a sentença é nula por falta de fundamentação, porque a fundamentação não pode ser tão parca que o destinatário da decisão não logre apreender as razões subjacentes à mesma.
V) O que é, precisamente, o caso em apreço – razão pela qual deverá a Sentença ser declarada nula, ao abrigo do disposto nos artigos 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a), e 410.º, n.º 3 do CPP, ex vi artigos 41.º e 74.º, n.º 4 do RGCO e artigo 35.º do Decreto-
Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, por violação dos artigos 20.º, n.º 4, 32.º, n.ºs 1 e 10, e 205.º, n.º 1, da CRP e artigo 6.º, § 1, CEDH ex vi artigo 8.º CRP, o que se requer.”
Respondeu, a esse propósito, a ANAC que :
“5. Estava o Tribunal a quo quanto as estas alegações da Recorrente a cumprir o seu dever de pronúncia que a Recorrente tanto propala que deve existir.
6. Destacamos, na senda do Acórdão desse Venerando Tribunal no processo n.º
303/19.0YUSTR.L1, para que se considere que se está perante uma circunstância que constitui causa de exclusão da ilicitude têm de estar em causa factos que não sejam inerentes “ao exercício normal da actividade da transportadora aérea e por isso não escapam ao controlo efectivo”.
7. Não obstante, cumpre ter presente o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o Tribunal deve pronunciar-se sobre as questões trazidas pelo arguido, mas que não é obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos aduzidos pelo mesmo.”
No mesmo sentido, respondeu o Ministério Público que “a sentença recorrida pronunciou-se sobre todas as questões que lhe foram colocadas, tendo partido da análise do caso concreto ínsito na decisão administrativa, tendo até produzido um juízo absolutório relativamente a muitas das contraordenações que se encontravam imputadas à visada e que não se encontravam prescritas”.
Vejamos.
*
As questões a resolver numa sentença ou decisão judicial proferida na sequência de uma impugnação judicial de uma decisão administrativa resultam do disposto nos artigos 64º e 73º do RGCO.
Assim, a sentença ou o despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação, (cfr. artº64º, nº3 do RGCO).
A sentença ou o despacho podem também rejeitar a impugnação judicial , (cfr. artº73º, nº1, al.d) do RGCO).
Em caso de manutenção ou alteração da condenação deve o juiz fundamentar a sua decisão, tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção, (cfr. artº64º, nº4 e artº73º, nº1, al.a), ambos do RGCO).
A condenação do arguido pode abranger sanções acessórias, (cfr. artº73º, nº1, al.b) do RGCO).
Em caso de absolvição deverá o juiz indicar porque não considera provados os factos ou porque não constituem uma contra-ordenação, (cfr. artº64º, nº5 do RGCO).
No mais, rege o disposto no artigo 374º do CPP ex vi do artº41º do RGCO.
Assim, tendo a decisão recorrida alterado a condenação da arguida, absolvendo-a de várias contra-ordenações por que vinha condenada, contendo os fundamentos para essa decisão, tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção, tendo operado a reformulação do cúmulo jurídico das sanções cuja condenação manteve, para além de na decisão recorrida terem sido apreciadas e decididas de forma desenvolvida e bastante fundamentada todas as excepções e nulidades suscitadas pela Recorrente, considerando como sanadas nulidades arguidas que o tribunal qualificou como nulidades sanáveis e tendo observado o disposto no Regulamento das Custas Processuais em matéria de custas, a decisão recorrida conheceu de todas as questões de que devia tomar conhecimento, sendo certo que tal dever de pronúncia não implica que o tribunal tenha de apreciar todos os argumentos invocados, não enfermando, por isso, da nulidade prevista no artigo 379º, nº1, al.c) do CPP ex vi artigo 41.º do RGCO.
Assim, inexistindo a invocada nulidade também improcede necessariamente a questão suscitada e o recurso nessa parte.
*
4ª questão
Da nulidade da Sentença por não identificação do agente da infracção
A esse propósito, invoca a Recorrente nas conclusões que se seguem, da sua alegação :
“(capítulo III - da nulidade das decisões proferidas – da não identificação do agente da infração)
W) A decisão – a administrativa e, agora, a judicial sob recurso - deveria integrar matéria de facto que sustentasse a identificação e pretensa intervenção da Recorrente enquanto “agente da infração”, o que não sucedeu, por não ter sido indicada a pessoa que, em concreto, terá praticado os factos ilícitos.
X) No caso de responsabilidade das pessoas coletivas, como sucede in casu, as contraordenações são praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções, de acordo com o disposto no artigo 10.º, n.ºs 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, dependendo a respetiva identificação e imputação da alegação e prova de que
o facto tipicamente ilícito e culposo foi cometido pelos titulares dos seus órgãos sociais,
mandatários, representantes ou trabalhadores no exercício das suas funções, em seu nome ou por sua conta, pelo que é necessário que seja comprovada uma conduta típica
de uma pessoa singular ligada à pessoa coletiva, no exercício de funções, em seu nome
e por sua conta.
Y) Por se tratar de elementos essenciais à imputação da responsabilidade da pessoa coletiva, deverão constar da decisão condenatória, o que não acontece, violando-se os dos mais elementares Direitos de Defesa da Recorrente, tal qual vêm os mesmos consagrados sob o artigo 6.º da CEDH e 20.º e 32.º da CRP e garantidos pelo artigo 50.º do RGCO.”
A este propósito, respondeu a ANAC que :
“8. Quanto à identificação do agente concreto da infracção, se atentarmos à regra
da responsabilidade das pessoas colectivas constante do n.º 4 do art.º 3º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, resulta claro que não é necessário fazer essa identificação.
9. Estamos perante uma presunção legal: os titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores no exercício das suas funções, presume-se que actuam em seu nome ou por sua conta.
10. Assim, incumbia sobre a Recorrente ilidir essa presunção, o que não fez!”, no que a ANAC é acompanhada pelo Ministério Público, quando este igualmente sustenta que “a suposta necessidade de identificar o sujeito singular que, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritos nos factos provados – e havidos como condutas infraccionais – é uma questão já algo ultrapassada em termos jurisprudenciais; Sendo perfeitamente pacífico que tal identificação exaustiva é dispensada a partir do momento em que não restam dúvidas que trabalhadores ou agentes da pessoa colectiva estiveram sempre a executar as suas funções de acordo com as instruções dadas pela sua entidade patronal – apenas excepcionando-se o caso, não provado, nem sequer invocado nos autos, que esses mesmos sujeitos agiram contra ordens expressas da pessoa colectiva em causa – cfr. artigo 3º nº 4 do DL 10/2004, de 09/01. No caso presente, não foi invocada pela recorrente – e poderia/deveria tê-lo feito”.
Vejamos.
*
Como bem sublinha o Ministério Público, é hoje pacífico na jurisprudência dos nossos tribunais superiores que a responsabilidade contraordenacional das pessoas colectivas, sustentando-se numa imputação directa e autónoma, quer o fundamento dessa responsabilidade se encontre num “defeito estrutural da organização empresarial” (defective corporate organization) ou “culpa autónoma por défice de organização”, quer pela imputação a uma pessoa singular funcionalmente ligada à pessoa coletiva, não exige a identificação nem a individualização da pessoa singular executante da acção típica e ilícita.
Com efeito, as pessoas colectivas e as entidades equiparadas são responsáveis pelas contra-ordenações aeronáuticas civis quando os factos tiverem sido praticados pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores no exercício das suas funções, em seu nome ou por sua conta, [cfr. por todos, os acórdãos do TRL de 27.06.2019 (proc. n.º 5840/14.OECLSB.L1), 12.01.2021 (proc. n.º 1874/19.7), do TRE de 26.06.2018 (proc. n.º 3716/17.9T9STB.E1), do TRG de 27.01.2020 (proc. n.º 510/19.6T8FAF.G1); Cfr. ainda Parecer do Conselho Consultivo da PGR, n.º 11/2013 [in D.R., 2.ª Série, n.º 178, 16.09.2013)], pelo que não é necessária a identificação concreta do agente singular que cometeu a infração para que a mesma seja imputável à pessoa coletiva.
Também no acórdão n.º 566/2018 (proc. n.º 336/18) o Tribunal Constitucional concluiu não existirem razões para questionar e desconsiderar a referida interpretação extensiva do art.º 7º, n.º 2, do RGCO, reproduzindo-se, a respeito: Acresce que o termo “órgão”, do ponto de vista conceptual, não está necessariamente associado a um centro autónomo e institucionalizado de poderes funcionais- a uma realidade institucional ou estatutária (…). Por isso mesmo, são descortináveis diversas definições legais de “órgão”, consoante os fins concretamente visados pelo diploma em que as mesmas se inserem (…).
Na perspetiva material da atividade dos entes coletivos (por contraposição à perspetiva da sua estrutura organizatória) – que é aquela que releva a propósito da imputação de condutas individuais a uma pessoa coletiva -, pode entender-se o órgão como o indivíduo cuja atuação é imputada ao ente coletivo. Estando em causa uma conduta correspondente a uma declaração de vontade, é evidente que as regras estatutárias sobre os processos deliberativos internos tendem a assumir maior relevância (cfr. a mencionada definição legal constante do artigo 20.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo). Mas, tratando-se de simples atuações materiais, nada obsta a que a imputação se fundamente com base numa atuação em nome do ente coletivo e no seu interesse (representante) ou na circunstância de o mesmo indivíduo dispor no âmbito de tal ente de autoridade ou de uma posição de liderança para controlar a respetiva atividade.
Nessa medida, faltando uma definição legal própria aplicável no domínio específico do RGCO, e abstraindo de argumentos teleológicos e outros argumentos sistemáticos (por exemplo, uma maior adequação ao princípio da equiparação consignado no artigo 7.º, n.º 1, do RGCO), não se pode ter por absolutamente incompatível com o sentido literal do termo “órgão” referido no artigo 7.º, n.º 2, do RGCO um entendimento extensivo do mesmo, na linha da previsão das alíneas a) e b) do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 11.º do Código Penal. De resto, o artigo 32.º do RGCO reforça tal entendimento: «[e]m tudo o que não for contrário à presente lei aplicar-se-ão subsidiariamente, no que respeita à fixação do regime substantivo das contraordenações, as normas do Código Penal» (e, não, por exemplo, as do Código do Procedimento Administrativo)”.
Na verdade, “Considerando a complexidade que pode ter uma organização empresarial, em certos casos pode tornar-se ineficaz a procura de identificação do agente concreto, uma vez que um ato poderá passar por mais de um órgão, não sendo por vezes fácil determinar a pessoa concreta que agiu, exigindo-se, apenas, a certeza que a infração foi cometida no seio da instituição (pessoa coletiva)” – [cf. acórdão TRL, de 12.01.2021].
Deste modo, discorda-se completamente da Recorrente quando invoca que a decisão judicial sob recurso deveria integrar matéria de facto que sustentasse a identificação e pretensa intervenção da Recorrente enquanto “agente da infração”, o que não sucedeu, por não ter sido indicada a pessoa que, em concreto, terá praticado os factos ilícitos, nem que no caso de responsabilidade das pessoas coletivas, dependendo a respetiva identificação e imputação da alegação e prova de que o facto tipicamente ilícito e culposo foi cometido pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores no exercício das suas funções, em seu nome ou por sua conta, pelo que era necessário que seja comprovada uma conduta típica de uma pessoa singular ligada à pessoa coletiva, no exercício de funções, em seu nome e por sua conta, não se tratando de elementos essenciais à imputação da responsabilidade da pessoa coletiva, que não tinham de constar da decisão condenatória.
O que necessariamente implica que não tenham sido violados “os mais elementares Direitos de Defesa da Recorrente, tal qual vêm os mesmos consagrados sob o artigo 6.º da CEDH e 20.º e 32.º da CRP e garantidos pelo artigo 50.º do RGCO”, nem que a sentença recorrida enferme de qualquer nulidade com esse fundamento.
Improcede, assim, também nesta parte, o recurso.
*
5ª questão
Inconstitucionalidade da alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º do RGCO, bem como da alínea a) do n.º 1 do artigo 374.º no sentido de que no caso de pessoas coletivas a exigência legal da identificação do arguido se obtém pela mera referência à pessoa coletiva em causa, sem identificação de quem, no seio da pessoa coletiva, praticou o ato em causa, por violação do disposto nos artigos 29.º, n.ºs 1 e 3, 30.º, n.º 3 e 32.º, n.º 1 e 10 da CRP
A este propósito, invocou a Recorrente nas conclusões da sua alegação :
“Z) A interpretação normativa da norma que se retira da alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º do RGCO, bem como da alínea a) do n.º 1 do artigo 374.º no sentido de que no caso de pessoas coletivas a exigência legal da identificação do arguido se obtém pela mera referência à pessoa coletiva em causa, sem identificação de quem, no seio da pessoa coletiva, praticou o ato em causa, é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 29.º, n.ºs 1 e 3, 30.º, n.º 3 e 32.º, n.º 1 e 10 da CRP.
AA) Pelo que a aplicação dessas normas, ou de qualquer outra, – interpretadas nesses sentidos – deve, assim, ser recusada pelo Tribunal, tendo em conta o disposto no artigo 204.º da Constituição, sendo a presente inconstitucionalidade suscitada nos termos e para os efeitos nos termos e para os efeitos dos artigos 70.º e 72.º da Lei do Tribunal Constitucional e da alínea b) do n.º 2 do artigo 280.º da Constituição, estando o Tribunal obrigado a delas conhecer.”
Respondeu o Ministério Público a este respeito, que no mais e por fim, cremos igualmente que não assiste qualquer razão à recorrente nas supostas inconstitucionalidades invocadas, não havendo qualquer nexo lógico entre as mesmas e o sentido interpretativo das normas legais em causa e que o tribunal recorrido tomou para si próprio.
Vejamos.
“(…) A terceira questão de constitucionalidade respeita ao problema da necessidade de identificação das pessoas singulares funcionalmente ligadas à pessoa coletiva cuja atuação concretiza a infração contraordenacional imputada a tal pessoa coletiva. Com efeito, a recorrente considera que, para o tribunal recorrido, a decisão administrativa condenatória, apesar de não indicar as pessoas singulares representantes da pessoa coletiva infratora e responsáveis pelas infrações – limitando-se «a uma imputação ao líder funcional da pessoa coletiva» – não viola os direitos de defesa dos arguidos pessoas coletivas, «apesar de estes se verem impedidos de apurar e se defender, cabalmente, da ocorrência que lhes é imputada, designadamente através do contacto junto da concreta pessoa que deteve o domínio do facto» (cfr. o ponto 3.1. do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade). Por isso, a recorrente invocou a inconstitucionalidade da seguinte norma, extraída do artigo 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, aplicável por força dos artigos 41º, n.º 1, do RGCO e 45º do RVED, e dos artigos 50.º e 58º do RGCO, também aplicáveis por força do mesmo artigo 45.º: em decisão condenatória proferida na fase administrativa de processo contraordenacional não carecem de ser indicadas as pessoas singulares representantes da pessoa coletiva infratora e responsáveis pelas infrações (v. ibidem). Os parâmetros constitucionais alegadamente violados são a garantia de um processo justo e equitativo, o princípio da presunção de inocência e, ainda, as garantias de defesa constitucionalmente garantidas em processo contraordenacional consagrados nos artigos 1º, 2º, 18º, n.ºs 1 e 2, 20º, n.º 4, e 32.º, n,º 10, da Constituição, na medida em que o referido entendimento implicaria a possibilidade de ser proferida decisão condenatória sem nunca se indicarem as concretas pessoas singulares que atuaram ilicitamente, o que, consequentemente, impediria a imputação dos respetivos comportamentos ilícitos à esfera da pessoa coletiva. Em sede de alegações, a recorrente acrescentou, como parâmetros autónomos, a dignidade da pessoa humana e o princípio do Estado de direito democrático (v. as respetivas conclusões, §§ 61-65).

11. A questão de inconstitucionalidade suscitada é indissociável de uma alegada «deficiente imputação de responsabilidade contraordenacional à pessoa coletiva, face à falta de concretização de pessoas singulares que agiram em sua representação» (cfr. fls. 1575).
Por ser assim, a mesma questão assenta num certo entendimento quanto ao modelo de imputação consagrado no artigo 7.º, n.º 2, do RGCO – preceito segundo o qual as pessoas coletivas «serão responsáveis pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções». O referido entendimento é o de que este último preceito prevê uma imputação autónoma ou direta da infração à pessoa coletiva, pelo que não é necessária a identificação concreta do agente singular que cometeu a infração para que a mesma seja imputável à pessoa coletiva. E, assim sendo, «as pessoas singulares representantes da pessoa coletiva infratora e responsáveis pelas infrações» não têm de ser indicadas na decisão condenatória proferida na fase administrativa do processo.
(…)

12. No domínio da fiscalização concreta da constitucionalidade, a interpretação do direito infraconstitucional feita pelo tribunal recorrido é, em princípio, vinculativa para o Tribunal Constitucional, já que a este compete «julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação» (artigo 79.º-C da LTC). No entanto, tal não impede o Tribunal Constitucional, se assim o entender justificadamente, de se afastar da interpretação acolhida pela decisão recorrida, e de a substituir por outra, desde que conforme à Constituição (cfr. o artigo 80.º, n.º 3, da LTC). Com efeito, tal possibilidade é inerente à natureza jurisdicional do Tribunal Constitucional e assegura que a função depuradora própria da fiscalização concreta da constitucionalidade a seu cargo se exerça sobre normas de direito infraconstitucional resultantes de interpretações não unilaterais e, tanto quanto possível, partilhadas pela generalidade dos tribunais.
No caso sub iudicio, sem prejuízo da discussão doutrinária no plano infraconstitucional, inexistem razões para questionar a interpretação extensiva do artigo 7.º, n.º 2, do RGCO realizada pelo tribunal a quo.
Na verdade, a mesma filia-se na orientação preconizada pelo Parecer n.º 11/2013 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de setembro de 2013, pp. 28814 e ss.) – o qual, por sua vez, se baseia em anteriores decisões dos tribunais. Acresce que o termo “órgão”, do ponto de vista conceptual, não está necessariamente associado a um centro autónomo e institucionalizado de poderes funcionais – a uma realidade institucional ou estatutária (sobre as diferentes conceções a respeito da natureza de órgãos, v., por exemplo, Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. I, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2015, pp. 624 e ss.). Por isso mesmo, são descortináveis diversas definições legais de “órgão”, consoante os fins concretamente visados pelo diploma em que as mesmas se inserem (v., a título meramente exemplificativo: o artigo 20.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo – «centros institucionalizados de poderes e deveres para efeitos da prática de atos jurídicos imputáveis à pessoa coletiva» –; e o artigo 1.º, alínea c), do Código de Processo Penal - «entidades e agentes policiais a quem caiba levar a cabo quaisquer atos ordenados por uma autoridade judiciária ou determinados por este Código»).
Na perspetiva material da atividade dos entes coletivos (por contraposição à perspetiva da sua estrutura organizatória) – que é aquela que releva a propósito da imputação de condutas individuais a uma pessoa coletiva –, pode entender-se o órgão como o indivíduo cuja atuação é imputada ao ente coletivo. Estando em causa uma conduta correspondente a uma declaração de vontade, é evidente que as regras estatutárias sobre os processos deliberativos internos tendem a assumir maior relevância (cfr. a mencionada definição legal constante do artigo 20.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo). Mas, tratando-se de simples atuações materiais, nada obsta a que a imputação se fundamente com base numa atuação em nome do ente coletivo e no seu interesse (representante) ou na circunstância de o mesmo indivíduo dispor no âmbito de tal ente de autoridade ou de uma posição de liderança para controlar a respetiva atividade.
Nessa medida, faltando uma definição legal própria aplicável no domínio específico do RGCO, e abstraindo de argumentos teleológicos e outros argumentos sistemáticos (por exemplo, uma maior adequação ao princípio da equiparação consignado no artigo 7.º, n.º 1, do RGCO), não se pode ter por absolutamente incompatível com o sentido literal do termo “órgão” referido no artigo 7.º, n.º 2, do RGCO um entendimento extensivo do mesmo, na linha da previsão das alíneas a) e b) do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 11.º do Código Penal. De resto, o artigo 32.º do RGCO reforça tal entendimento: «[e]m tudo o que não for contrário à presente lei aplicar-se-ão subsidiariamente, no que respeita à fixação do regime substantivo das contraordenações, as normas do Código Penal» (e não, por exemplo, as do Código do Procedimento Administrativo; itálico aditado).

13. A recorrente questiona a constitucionalidade da norma objeto do presente recurso à luz de diversos parâmetros constitucionais. No essencial, a sua queixa reconduz-se à alegada impossibilidade de uma defesa eficaz causada pela omissão da indicação das concretas pessoas singulares cuja atuação ilegal lhe é diretamente imputada, em virtude de tal atuação se ter verificado em seu nome e no seu interesse. Segundo a recorrente, a omissão em causa não permite um conhecimento completo dos factos e, consequentemente, a sua contradição. Daí que indique como base jurídico-positiva da norma sindicada o artigo 283.º, n.º 3 (informações que, sob pena de nulidade, devem constar da acusação), do Código de Processo Penal e os artigos 50.º (direito de audição e defesa do arguido) e 58.º (elementos que devem constar da decisão administrativa condenatória, em especial, a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas, e a fundamentação de direito e de facto da decisão) do RGCO.
Contudo, e como resulta do acórdão recorrido, a amplitude e natureza das condutas proibidas (…) não exige, para que a imputação de tal apoio seja feita com toda a segurança ao promotor em causa, a identificação das concretas pessoas singulares que intervieram na sua concretização.
Na verdade, as modalidades de apoio consideradas nos presentes autos, pela sua própria natureza, nomeadamente em virtude do seu caráter ostensivo, sistemático, organizado e reiterado, e por exigirem uma colaboração ativa de pessoas ao serviço da arguida que ocupem uma posição de liderança no exercício das respetivas funções, tornam evidente não só que a mesma arguida não podia deixar de conhecer os factos em causa, como com eles se identificava, em termos de tais factos corresponderem a uma sua atuação intencional. Assim, por via dos atos praticados por tais pessoas em posição de liderança na estrutura da arguida e no exercício das suas funções – atos esses conhecidos a partir dos respetivos resultados, como são todos aqueles que materializam o apoio aos GOA em causa – é a própria arguida que comete a infração.
(…)
Este é um corolário da responsabilidade direta das pessoas coletivas consagrada no artigo 7.º, n.º 2, do RGCO: as condutas daqueles que agem em nome e por conta da pessoa coletiva vinculando-a – ou seja, daquelas pessoas ao serviço da pessoa coletiva cujas funções implicam uma posição de liderança – constituem atos próprios da pessoa coletiva. Esta atua por via daquelas pessoas, de tal modo que as condutas de tais pessoas são tidas como condutas da própria pessoa coletiva. Daí que, para efeitos de responsabilidade, seja suficiente o conhecimento apenas daquelas condutas: a indicação da pessoa singular que praticou o facto correspondente à contraordenação é dispensável, a partir do momento em que tal facto é próprio da pessoa coletiva. A responsabilidade desta não depende prévia ou concomitantemente da responsabilidade das pessoas singulares cujas condutas lhe são (direta e autonomamente) imputadas.
Assim, e como se concluiu no citado Parecer n.º 11/2013 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (v. p. 28823): a responsabilidade autónoma da pessoa coletiva implica a «possibilidade de imputação da responsabilidade contraordenacional à pessoa coletiva desde que seja cometida uma infração tipificada como ilícita e que seja imputável a alguém que atue por conta ou em nome da pessoa jurídica (titulares dos seus órgãos, mandatários, representantes ou trabalhadores)». Acresce que, assentando o fundamento de tal responsabilidade na imputação de comportamentos de pessoas singulares funcionalmente ligadas à pessoa coletiva, aquelas não precisam de ser identificadas nem individualizadas (v. ibidem, a conclusão 5).
No caso vertente, verifica-se que a pessoa coletiva detém um domínio sobre a totalidade dos factos ilícitos que lhe são imputados, e que os mesmos se encontram devidamente descritos quanto aos aspetos relevantes para tal imputação na decisão administrativa condenatória, em especial quanto à necessidade da colaboração de pessoas singulares que ocupam uma posição de liderança e no respeitante aos resultados de tal colaboração materializados nas diversas modalidades de apoio aos GOA. Deste modo, a omissão nessa decisão da indicação das pessoas singulares que concretamente agiram em nome e por conta da pessoa coletiva não é impeditiva da imputação das condutas verificadas à própria pessoa coletiva e, por isso, também não é indispensável à garantia do respetivo direito de defesa, em especial, do seu direito ao contraditório.
Importa, agora, avaliar a solvabilidade desta conclusão à luz dos parâmetros constitucionais concretamente invocados.

14. A referência à dignidade da pessoa humana e ao princípio do Estado de direito democrático nada acrescentam à aludida queixa de que a omissão da indicação na decisão administrativa das pessoas singulares que praticaram os atos concretizadores do ilícito correspondente à contraordenação cria para a arguida ora recorrente uma situação de indefesa (v., em particular, os §§ 62 e 65-66 das conclusões das suas alegações de recurso).
De todo o modo, afigura-se deslocada a invocação da instrumentalização no sentido proscrito pela chamada “fórmula do objeto” de Günter Dürig – «a dignidade humana é atingida quando o ser humano em concreto é degradado [herabgewürdigt] a objeto, a um simples meio, a uma realidade substituível» (cfr. o Acórdão n.º 225/2018) –, a propósito dos direitos de uma pessoa coletiva arguida por força de imputações formuladas ao abrigo da mencionada interpretação extensiva do artigo 7.º, n.º 2, do RGCO (cfr. o § 63 das mesmas conclusões: «[t]al utilização do arguido [– a sua instrumentalização a desígnios punitivos –], enquanto meio e não enquanto fim, é violadora do princípio da pessoa humana, que impõe o tratamento da pessoa como um fim em si»). A personalidade jurídica coletiva tem um caráter instrumental – serve os interesses das pessoas singulares –, razão pela qual as pessoas coletivas podem ser titulares dos direitos compatíveis com a sua natureza (ou que, pela sua natureza institucional, sejam específicos desse tipo de pessoas; cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2010, anot. V ao art. 12.º, p. 210). Nesse sentido, afirmou-se no Acórdão n.º 279/2009:
«O legislador constitucional português consagrou as pessoas coletivas de direito privado como sujeitos titulares de direitos (e deveres) fundamentais.
Efetivamente, o direito fundamental dos cidadãos constituírem associações e sociedades seria desprovido de eficácia se as novas entidades jurídicas assim criadas não fossem também constitucionalmente tuteladas no plano dos direitos fundamentais.
Por isso, nos termos do n.º 2, do artigo 12.º da Constituição, "as pessoas coletivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza".
De acordo com esta norma constitucional, as pessoas coletivas não são equiparadas às pessoas singulares.
Na verdade, “as pessoas coletivas só têm os direitos compatíveis com a sua natureza, ao passo que as pessoas singulares têm todos os direitos, salvo os especificamente concedidos apenas a pessoas coletivas (v.g., o direito de antena). E tem de reconhecer-se que, ainda quando certo direito fundamental seja compatível com essa natureza e, portanto, suscetível de titularidade ‘coletiva’ (hoc sensu), daí não se segue que a sua aplicabilidade nesse domínio vá operar exatamente nos mesmos termos e com a mesma amplitude com que decorre relativamente às pessoas singulares” (Cfr. JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, pág. 113, da edição de 2005, da Coimbra Editora).»
O modelo de imputação de factos ilícitos a pessoas coletivas é justamente um domínio em que as especificidades da personalidade jurídica coletiva impedem uma equiparação com a realidade homóloga das pessoas singulares. Em qualquer caso, e conforme mencionado (cfr. supra o n.º 11) aquele modelo, com base na prática de factos por pessoas singulares ao serviço da pessoa coletiva e no interesse desta última, permite que lhe sejam imputados como próprios factos ilícitos de que ela se pode defender nos termos gerais.
No tocante à relevância do princípio do Estado de direito democrático neste domínio, verifica-se que tal princípio, além de constituir fonte de outros subprincípios aplicáveis ao direito sancionatório público em geral, exige garantias mínimas de previsibilidade quanto ao que é ou não é proibido. Nessa linha, considerou-se no Acórdão n.º 466/2012 (seguindo jurisprudência anterior, com particular destaque para o Acórdão n.º 41/2004):
«A determinabilidade do conteúdo de proibições cujo desrespeito é sancionado com uma coima é um pressuposto da existência de uma relação equilibrada entre Estado e cidadão. Na verdade, essa exigência é um fator de garantia da proteção da confiança e da segurança jurídica, uma vez que o cidadão só pode conformar autonomamente as suas condutas se souber qual a margem de ação que lhe é permitida e quais as reações do Estado aos seus comportamentos.
E se a menor danosidade da sanção das contraordenações (as coimas), que nunca afetam o direito à liberdade, conjuntamente com a necessidade de prosseguir finalidades próprias da ordenação da vida social e económica, as quais são menos está­veis e dependem, muitas vezes, de políticas sectoriais concretas, permitem uma aplica­ção mais aberta e maleável do princípio da tipicidade, comparativamente ao universo penal, o caráter sancionatório e a especial natureza do ilícito contraordenacional não deixam de exigir um mínimo de determinabilidade do conteúdo dos seus ilícitos. Uma vez que nas contraordenações a proibição legal assume especial importância na valoração como ilícitas de condutas de ténue relevância axiológica, a sua formulação tem que necessariamente constituir uma comunicação segura ex‑ante do conteúdo da proibição aos seus destinatários.»
Ora, como a própria recorrente expressamente reconhece no § 66 das conclusões das suas alegações, a aplicação dos artigos 50.º e 58.º do RGCO e do artigo 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na interpretação ora sindicada, releva do direito processual de defesa, e não da segurança jurídica inerente à determinabilidade do conteúdo das proibições. O problema atinente a esta última poderia eventualmente colocar-se em relação à interpretação extensiva do artigo 7.º, n.º 2, do RGCO sufragada pelo tribunal a quo. Contudo, além de a questão não ter sido suscitada pela recorrente – e, portanto, não integrar o objeto do presente recurso –, a verdade é que, pelas razões anteriormente expostas, este Tribunal também não vê razões que justifiquem uma desconsideração nesta sede de fiscalização concreta da constitucionalidade da referida interpretação (cfr. supra o n.º 12).

15. O direito a um processo equitativo exige «a conformação do processo de forma materialmente adequada a uma tutela jurisdicional efetiva» (v. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2007, anot. XI ao art. 20.º, p. 415). Decerto que as diversas dimensões referidas pela recorrente nos §§ 67 a 73 das conclusões das suas alegações concorrem para esse resultado.
Porém, subjaz à invocação pela recorrente da violação de cada uma delas – e o mesmo vale em relação às invocadas garantias fundamentais de defesa (ibidem, § 74) e presunção de inocência (ibidem, §§ 75 a 78) – uma alegação que já se demonstrou não ser exata: a de que, por causa da omissão de indicação das pessoas singulares que praticaram os factos em que se traduziu o apoio (ilegal) aos GOA, a pessoa coletiva ora recorrente ficou impossibilitada de conhecer e de contraditar esses mesmos factos. Na verdade, como referido supra no n.º 13, tais factos, no que se refere à concretização do tipo contraordenacional, foram descritos na acusação e na decisão administrativa e dados como provados nos autos. E os mesmos factos, por resultarem numa utilização coordenada do estádio e de serviços nele prestados – só possível com o assentimento da recorrente enquanto domina das infraestruturas –, são por isso mesmo necessariamente do seu conhecimento. Nessa medida, a indicação de todas e cada uma das pessoas singulares que neles intervieram, em nada poderia alterar a imputação desses factos à recorrente. Pela sua natureza, essa factualidade – concretamente o respetivo resultado que se traduz no apoio aos GOA em causa – constitui um facto próprio da pessoa coletiva, que, enquanto tal, esta não pode desconhecer.
Em suma, as atuações dadas como assentes na decisão administrativa condenatória são condição suficiente da respetiva imputação, enquanto atos próprios, à pessoa coletiva. Por isso, a omissão da indicação das pessoas singulares que concretamente intervieram nesses factos não impede o conhecimento dos mesmos, na parte relevante para efeitos de preenchimento do tipo contraordenacional – as diversas modalidades de apoio aos GOA –, por parte da pessoa coletiva ao serviço da qual as primeiras agiram. Por isso, nada há de estranho ou ilegítimo na circunstância de a decisão administrativa condenatória se limitar a descrever tais factos e a imputá-los, enquanto factos próprios, à pessoa coletiva ora recorrente, sem indicar as concretas pessoas singulares que, ao serviço desta última, praticaram os mesmos factos”, (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 566/2018, de 7 de novembro de 2018).
E em consequência o aludido Acórdão do Tribunal Constitucional nº566/2018 decidiu “ Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 41º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e artigo 45º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, e dos artigos 50.º e 58º do citado Decreto-Lei n.º 433/82, igualmente aplicáveis por força do referido artigo 45.º, segundo a qual «em decisão condenatória proferida na fase administrativa de processo contraordenacional não carecem de ser indicadas as pessoas singulares representantes da pessoa coletiva infratora e responsáveis pelas infrações»”.
Mutatis mutandis, impõe-se concluir pela constitucionalidade da norma extraída da alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º do RGCO, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 41º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro segundo a qual «em decisão condenatória proferida na fase judicial de processo contraordenacional não carecem de ser indicadas as pessoas singulares representantes da pessoa coletiva infratora e responsáveis pelas infrações»”, por não violar o disposto nos artigos 29.º, n.ºs 1 e 3, 30.º, n.º 3 e 32.º, n.º 1 e 10 da CRP.
Improcede, assim, a inconstitucionalidade invocada e a inerente questão suscitada pela Recorrente.
*
6ª questão
Inconstitucionalidade do artigo 10.º, n.ºs 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro e do artigo 50.º do RGCO, ex vi artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, bem como da alínea n.º 2 do artigo 374.º no sentido de que no caso de pessoas coletivas a imputação de infração contraordenacional prescinde da identificação da pessoa singular que, no seio da pessoa coletiva, praticou o ato em causa.
Invocou a Recorrente nas conclusões da sua alegação :
“BB) A interpretação normativa da norma que se retira do artigo 10.º, n.ºs 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro e artigo 50.º do RGCO, bem como da alínea n.º 2 do artigo 374.º no sentido de que no caso de pessoas coletivas a imputação de infração contraordenacional prescinde da identificação da pessoa singular que, no seio da pessoa coletiva, praticou o ato em causa, é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 29.º, n.ºs 1 e 3, 30.º, n.º 3 e 32.º, n.º 1 e 10 da CRP.
CC) Pelo que a aplicação dessas normas, ou de qualquer outra, – interpretadas nesses sentidos – deve, assim, ser recusada pelo Tribunal, tendo em conta o disposto no artigo 204.º da Constituição, sendo a presente inconstitucionalidade suscitada nos termos e para os efeitos nos termos e para os efeitos dos artigos 70.º e 72.º da Lei do Tribunal Constitucional e da alínea b) do n.º 2 do artigo 280.º da Constituição, estando o Tribunal obrigado a delas conhecer.!”
Respondeu o Ministério Público a este respeito, que no mais e por fim, cremos igualmente que não assiste qualquer razão à recorrente nas supostas inconstitucionalidades invocadas, não havendo qualquer nexo lógico entre as mesmas e o sentido interpretativo das normas legais em causa e que o tribunal recorrido tomou para si próprio.
Vejamos.
Por razões de óbvia economia processual, damos aqui por reproduzida a parte do aludido Acórdão do Tribunal Constitucional nº566/2018 atrás citada, a propósito da questão anterior, recordando-se que o aludido Acórdão do Tribunal Constitucional nº566/2018 decidiu “ Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 41º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e artigo 45º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, e dos artigos 50.º e 58º do citado Decreto-Lei n.º 433/82, igualmente aplicáveis por força do referido artigo 45.º, segundo a qual «em decisão condenatória proferida na fase administrativa de processo contraordenacional não carecem de ser indicadas as pessoas singulares representantes da pessoa coletiva infratora e responsáveis pelas infrações»”.
Mutatis mutandis, impõe-se também concluir pela constitucionalidade da norma extraída do artigo 10.º, n.ºs 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro e do artigo 50.º do RGCO, ex vi artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, bem como da alínea n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 41º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro segundo a qual «em decisão condenatória proferida na fase judicial de processo contraordenacional não carecem de ser indicadas as pessoas singulares representantes da pessoa coletiva infratora e responsáveis pelas infrações»”, por não violar o disposto nos artigos 29.º, n.ºs 1 e 3, 30.º, n.º 3 e 32.º, n.º 1 e 10 da CRP.
Improcede, assim, a inconstitucionalidade invocada e a inerente questão suscitada pela Recorrente.
*
7ª questão
Violação do princípio da proibição da reformatio in pejus pelo Tribunal a quo
A este propósito, invoca a Recorrente nas conclusões da sua alegação :
(capítulo IV - da violação do princípio da proibição da reformatio in pejus)
DD) Na decisão administrativa proferida pela ANAC e impugnada pela Recorrente junto do Tribunal a quo, a Arguida havia sido condenada, no que ao que ora importa, “numa coima única no valor de € 400.000,00, suspensa na sua execução pelo período de dois anos” (cfr. p. 636 da Decisão administrativa, destaque nosso).
EE) A Sentença recorrida condena a Recorrente “na coima única de € 180.000,00 (cento e oitenta mil euros)” (cfr. Capítulo VI – Dispositivo, p. 80 da Sentença).
FF) Pese embora reduzindo o valor da coima aplicada, na sequência do recurso de
impugnação judicial interporto pela Arguida, o Tribunal a quo revogou (implicitamente) a suspensão da coima que constava da Decisão administrativa, tendo aplicado uma coima não suspensa na sua execução, o que lhe era vedado pelo princípio da proibição da reformatio in pejus, previsto no artigo 72.º-A do RGCO, ex vi artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro e em obediência aos princípios previstos nos artigos 20.º, 32.º, n.ºs 1 e 10 e 268.º, n.º 4 da CRP,
GG) Razão pela qual deve a Sentença recorrida ser revogada, e ser o processo devolvido ao Tribunal a quo para que possa a sanção ser determinada em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus previsto no artigo 72.º-A do RGCO, ex vi artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, em obediência aos princípios previstos nos artigos 2.º, 20.º, n.ºs 4 e 5, 32.º, n.ºs 1 e 10 e 268.º, n.º 4 da CRP.”
Respondeu o Ministério Público, a este propósito, que “a sentença recorrida pronunciou-se sobre todas as questões que lhe foram colocadas, tendo partido da análise do caso concreto ínsito na decisão administrativa, tendo até produzido um juízo absolutório relativamente a muitas das contraordenações que se encontravam imputadas à visada e que não se encontravam prescritas”; que “o instituto da suspensão da coima relaciona-se directamente com o modo de execução da mesma, pelo que, mesmo dentro do espírito e da letra do artigo 72º-A do RGCO, o que realmente está em causa – e atente-se bem na excepção prevista no nº 2 de tal artigo– é a concepção havida com um determinado quantum sancionatório que deverá presidir à ponderação da aplicação do instituto, atentos o grau de culpa e as necessidades de prevenção.
Ou seja, se por um lado se pode sempre excogitar que perante uma coima de elevado montante a mera ameaça da sua efectiva execução – dentro de um determinado período temporal ‘probatório’ e demonstrativo de bom comportamento – se mostra apta a satisfazer as necessidades de prevenção, já por outro lado, a proibição ínsita em tal princípio apenas preclude o tribunal de recurso de agravar em termos pecuniários a situação patrimonial da visada;
Não sendo, por isso, o instituto da suspensão da execução da coima algo que tenha de se manter – como forma de ‘poupança’ – quando o que realmente se verificou na decisão recorrida foi a revogação da sanção inicial e a elaboração de um novo cúmulo material respeitante ao concurso de infracções em causa e que impunha a aplicação de uma coima única e à luz, até, de uma moldura abstracta, mais favorável.
Com efeito, 180 000,00€ não é o mesmo que 400 000,00€;
Sendo certo que sujeitar ainda tal redução à suspensão concretamente gizada para uma coima de montante consideravelmente superior não deixaria de degradar as necessidades de prevenção geral e especial que o tribunal recorrido entendeu apenas serem satisfeitas, neste seu juízo ‘reconstrutivo’, por via do pagamento efectivo do montante inscrito no dispositivo”; “Tendo ainda se mantido sempre atento à medida concreta da culpa e de uma dada tendência da visada em cometer frequentemente os tipos infraccionais em causa nestes autos”.
Vejamos.
*
A proibição da reformatio in pejus apenas foi introduzida no regime geral das contra-ordenações pelo Decreto-Lei nº244/95, de 14 de Setembro, que aditou o artigo 72º-A com a epígrafe de “Proibição da reformatio in pejus” e com a seguinte redacção :
“1-Impugnada a decisão da autoridade administrativa ou interposto recurso da decisão judicial somente pelo arguido, ou no seu exclusivo interesse, não pode a sanção aplicada ser modificada em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de agravamento do montante da coima, se a situação económica e financeira do arguido tiver entretanto melhorado de forma sensível .”
Conforme já se referiu, a ANAC condenou a ora recorrente pela prática de cinquenta e sete contraordenações aeronáuticas descritas (44 contraordenações aeronáuticas muito graves e 13 contraordenações aeronáuticas graves) na coima única no valor de € 400.000,00, suspensa na sua execução pelo período de dois anos.
Mais a condenou, na sanção acessória de publicação de um extrato com a caracterização das infrações e as normas violadas, a identificação do infrator e as sanções aplicadas na página eletrónica que a ANAC detém na Internet pelo período de dois meses.
Impugnada tal decisão judicialmente, foi proferida a sentença aqui recorrida onde foi concedido parcial provimento ao recurso interposto pela Recorrente e, consequentemente, decidiu :
 Absolver a Recorrente pela prática das contra-ordenações pelas quais foi condenada, relativas ao Voo TP075 de dia 31 de Agosto de 2017 (CO 2020/334);
 Absolver a Recorrente pela prática das contra-ordenações pelas quais foi condenada, relativas ao Voo TP2394 de dia 17 de Outubro de 2017 (CO 2020/277);
 Absolver a Recorrente pela prática das contra-ordenações pelas quais foi condenada, relativas ao Voo TP289N de dia 8 de Novembro de 2017 (CO 2020/243);
 Condenar a Recorrente:
- Quanto à realização de operações em violação da faixa horária:
a) Voo TP1824 de 2 de Setembro de 2017 (CO 2020/404): na coima de € 140.000,00;
b) Voo TP1862 de 13 de Setembro de 2017 (CO 2020/607): na coima de € 140.000,00;
c) Voo TP1824 de 13 de Setembro de 2017 (CO 2020/405): na coima de € 140.000,00;
d) Voo TP075 de 29 de Setembro de 2017 (CO 2020/597): na coima de € 6.666,67.
- Quanto à realização de operações durante o período nocturno:
a) Voo TP1824 de 2 de Setembro de 2017 (CO 2020/404): na coima de € 140.000,00;
b) Voo TP1862 de 13 de Setembro de 2017 (CO 2020/607): na coima de € 140.000,00;
c) Voo TP1824 de 13 de Setembro de 2017 (CO 2020/405): na coima de € 140.000,00;
d) Voo TP075 de 29 de Setembro de 2017 (CO 2020/597):
- na coima de € 133.333,33 para a violação de operar em período nocturno sem autorização;
- na coima de € 133.333,33 para a violação da restrição de utilização de aeronave classificada quanto às emissões sonoras
 Depois de efetuado o cúmulo jurídico das coimas parcelares supra aplicadas condenar a Recorrente na coima única de € 180.000,00 (cento e oitenta mil euros).
*
Invoca a Recorrente que pese embora a sentença recorrida tenha reduzido o valor da coima única aplicada de €400.000 para €180.000, tal decisão violou a proibição de reformatio in pejus por ter revogado (implicitamente) a suspensão da coima que constava da Decisão administrativa, tendo aplicado uma coima não suspensa na sua execução.
Porém, salvo o devido respeito, não assiste qualquer razão à Recorrente.
Desde logo, porque por força do decidido na sentença recorrida, com a absolvição da Recorrente de diversas contra-ordenações por que vinha acusada e com a declaração da prescrições de outras contra-ordenações, foi necessário refazer o cúmulo das coimas parcelares, o que não é impedido pela regra da proibição da reformatio in pejus.
Mas assim sendo, na sentença recorrida foi aplicada uma nova coima única, diversa da aplicada pela entidade administrativa, sendo a suspensão da execução da coima um juízo a formular relativamente a cada coima em concreto.
Ou seja, conforme decorre do disposto no artigo 29º, nº1, do DL n.º 10/2004, de 09 de Janeiro a suspensão, total ou parcial, é ponderada e decidida relativamente a cada sanção.
O que se compreende.
Se assim não fosse, e seguindo-se o entendimento da Recorrente, ainda que a sentença recorrida tivesse aplicado à Recorrente uma coima de 6.666,67, a execução da mesma teria que ser sempre suspensa, o que, salvo o devido respeito, não faz sentido, nem perante o disposto no aludido artigo 29º do DL nº10/2004, nem em face da própria natureza do instituto da suspensão da sanção, nem mesmo perante a circunstância de a coima única fixada na sentença recorrida ser uma coima diversa da que tinha fixada pela entidade administrativa.
Neste ponto, importa recordar as doutas palavras do Ministério Público na sua resposta :
“ (…) o instituto da suspensão da coima relaciona-se directamente com o modo de execução da mesma, pelo que, mesmo dentro do espírito e da letra do artigo 72º-A do RGCO, o que realmente está em causa – e atente-se bem na excepção prevista no nº 2 de tal artigo– é a concepção havida com um determinado quantum sancionatório que deverá presidir à ponderação da aplicação do instituto, atentos o grau de culpa e as necessidades de prevenção.
Ou seja, se por um lado se pode sempre excogitar que perante uma coima de elevado montante a mera ameaça da sua efectiva execução – dentro de um determinado período temporal ‘probatório’ e demonstrativo de bom comportamento – se mostra apta a satisfazer as necessidades de prevenção, já por outro lado, a proibição ínsita em tal princípio apenas preclude o tribunal de recurso de agravar em termos pecuniários a situação patrimonial da visada;
Não sendo, por isso, o instituto da suspensão da execução da coima algo que tenha de se manter – como forma de ‘poupança’ – quando o que realmente se verificou na decisão recorrida foi a revogação da sanção inicial e a elaboração de um novo cúmulo material respeitante ao concurso de infracções em causa e que impunha a aplicação de uma coima única e à luz, até, de uma moldura abstracta, mais favorável.
Com efeito, 180 000,00€ não é o mesmo que 400 000,00€;
Sendo certo que sujeitar ainda tal redução à suspensão concretamente gizada para uma coima de montante consideravelmente superior não deixaria de degradar as necessidades de prevenção geral e especial que o tribunal recorrido entendeu apenas serem satisfeitas, neste seu juízo ‘reconstrutivo’, por via do pagamento efectivo do montante inscrito no dispositivo”; “Tendo ainda se mantido sempre atento à medida concreta da culpa e de uma dada tendência da visada em cometer frequentemente os tipos infraccionais em causa nestes autos”.
Com efeito, aqui chegados, afigura-se-nos, tal como ao tribunal a quo, não se mostrar adequada uma suspensão da coima, tendo em vista que a eficácia e a coercibilidade do sistema (e deste sistema sectorial em particular), bem como as necessidades de prevenção que se pretendem alcançar, carecem da efectiva interiorização pela Arguida de que tem os efectivos deveres de respeitar a faixa horária que lhe seja atribuída, bem como não operar em período de restrição noturno, sem que para tal esteja autorizada pela entidade competente.
Com efeito, as exigências de prevenção especial afiguram-se relevantes tendo em conta as diversas condenações anteriores da Recorrente, constantes do facto provado 111) tratando-se de contra-ordenações aeronáuticas civis, não se podendo, por isso falar que a arguida não apresenta antecedentes contra-ordenacionais.
Acresce ainda que as exigências de prevenção geral no presente caso se afiguram de relevo pela necessidade de se garantir o cumprimento escrupuloso pelas companhias e operadores aéreos das normas que dizem respeito à prevenção do ruido resultante das descolagens e aterragens dos respectivos aviões nos aeroportos, pelos nefastos efeitos ambientais e de qualidade de vida para as populações adjacentes que daí decorrem mormente no período noturno e bem assim das normas que garantem o equilíbrio entre a expansão do sistema de transportes aéreos e a disponibilidade das infra-estruturas aéreas por forma a obter-se uma gestão equilibrada entre a procura e a capacidade dos aeroportos nacionais.
E assim, para que tais exigências de prevenção geral não saiam totalmente goradas, não devendo o Tribunal passar a mensagem de impunidade perante a violação de regras que acabam por ser basilares para a área regulada em apreço, sendo impreterível não desincentivar ao cumprimento das normas, mormente não atingindo a coima única fixada um montante muito elevado, podendo facilmente a suspensão da sua execução ser vista como uma autêntica “absolvição a posteriori”, com sérios riscos de frustração completa das exigências sancionatórias de prevenção geral e especial que com a sanção se procuraram assegurar, a suspensão da execução da coima única não se mostra adequada à satisfação das necessidades sancionatórias nem adequada à protecção dos interesses de natureza pública e fins visados pelas normas contraordenacionais pelas quais a Recorrente vem condenada.
Destarte, importa confirmar o decidido pelo tribunal a quo, quanto a não ter sido decidida a suspensão da execução da coima, a que a regra da proibição da reformatio in pejus não obrigava necessariamente a manter.
Destarte, improcede também a presente questão invocada pela Recorrente no presente recurso.
*
8ª questão
Inconstitucionalidade do artigo 72.º-A do RGCO, ex vi artigo 35.º do Decreto-Lei n.º10/2004, de 9 de janeiro, quando interpretado no sentido de se admitir a aplicação de uma coima efetiva (não suspensa na sua execução) pelo Tribunal, na sequência de recurso interposto pelo Arguido de decisão administrativa que o havia condenado numa coima suspensa na sua execução
A esse propósito, invoca a Recorrente o seguinte nas conclusões que se seguem, da sua alegação :
“HH) A interpretação normativa da norma que se retira do artigo 72.º-A do RGCO, ex vi artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, no sentido de que a aplicação de uma coima efetiva (não suspensa na sua execução) pelo Tribunal, na sequência de recurso interposto pelo Arguido de decisão administrativa que o havia condenado numa coima suspensa na sua execução, é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 2.º, 20.º, n.ºs 4 e 5, 32.º, n.ºs 1 e 10 e 268.º, n.º 4 da CRP.
II) Pelo que a aplicação dessas normas, ou de qualquer outra, – interpretadas nesses sentidos – deve, assim, ser recusada pelo Tribunal, tendo em conta o disposto no artigo 204.º da Constituição, sendo a presente inconstitucionalidade suscitada nos termos e para os efeitos nos termos e para os efeitos dos artigos 70.º e 72.º da Lei do Tribunal Constitucional e da alínea b) do n.º 2 do artigo 280.º da Constituição, estando o Tribunal obrigado a delas conhecer.”
Respondeu o Ministério Público a este respeito, que no mais e por fim, cremos igualmente que não assiste qualquer razão à recorrente nas supostas inconstitucionalidades invocadas, não havendo qualquer nexo lógico entre as mesmas e o sentido interpretativo das normas legais em causa e que o tribunal recorrido tomou para si próprio.
Vejamos.
*
A questão da inconstitucionalidade aqui em apreciação já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, embora a respeito do artigo 416.º, n.º 8, do Código dos Valores Mobiliários.
Com efeito, no seu Acórdão nº373/2015, de 14 de julho de 2015, o Tribunal Constitucional considerou, em síntese, que estando-se no domínio das contraordenações e da impugnação, nos termos já referidos, da decisão proferida pela autoridade administrativa, não há uma imposição constitucional de proibição de reformatio in pejus”.
Vejamos com mais detalhe o que o Tribunal Constitucional aí considerou a propósito da valia constitucional desse instituto da proibição da reformatio in pejus :
“Antes de analisar a questão de constitucionalidade, importa proceder ao enquadramento da proibição da reformatio in pejus no plano infraconstitucional, quer no direito processual penal, quer no processo de contraordenação.
No âmbito do processo penal, a proibição da reformatio in pejus encontra-se prevista no artigo 409.º do Código de Processo Penal, cujo n.º 1 dispõe que «[i]nterposto recurso de decisão final somente pelo arguido, pelo Ministério Público, no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo Ministério Público no exclusivo interesse do primeiro, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes», acrescentando o n.º 2 que esta proibição «não se aplica à agravação da quantia fixada para cada dia de multa, se a situação económica e financeira do arguido tiver entretanto melhorado de forma sensível».
Tem-se entendido que esta é uma medida protetora do direito de recurso em favor do arguido, visando evitar que neste tipo de impugnação o arguido possa ser punido com sanções mais graves, o que, a acontecer condicionaria de modo intolerável o exercício do direito ao recurso.
Já no que respeita ao domínio do ilícito de mera ordenação social, o Regime Geral das Contraordenações, instituído pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10, não continha na sua redação inicial norma semelhante. Só com as alterações introduzidas ao aludido regime pelo Decreto-lei n.º 244/95, de 14-09, é que foi aditado o artigo 72.º-A que, sob a epígrafe «Proibição da reformatio in pejus», dispõe, no n.º 1 que «[i]mpugnada a decisão da autoridade administrativa ou interposto recurso da decisão judicial somente pelo arguido, ou no seu exclusivo interesse, não pode a sanção aplicada ser modificada em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes», acrescentando o n.º 2 que «[o] disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de agravamento do montante da coima, se a situação económica e financeira do arguido tiver entretanto melhorado de forma sensível».
Referindo-se a esta opção legislativa, Paulo Pinto de Albuquerque considera que esta proibição de reformatio in pejus «é “inconveniente”, “injustificável” e tem “efeitos perversos”, tais como aumenta o número de recursos independentemente da gravidade das sanções e torna os recursos economicamente compensadores sempre que estejam em causa sanções muito elevadas, por via do diferimento no tempo do respetivo pagamento. […] Pior ainda: a regra da proibição da reformatio in pejus contraria a própria natureza “provisória” da decisão administrativa e, portanto, também, a natureza da impugnação judicial, que consubstancia uma verdadeira “transferência da questão do domínio da administração para o juiz”» (cfr., «Comentário do Regime Geral das Contraordenações à luz da Constituição da República e da Convenção europeia dos Direitos do Homem», Universidade Católica Editora, 2011, pp. 294-295, onde o autor faz ainda uma síntese das diversas críticas apontadas pela doutrina a este regime, com referência a outros autores com idênticas posições).
Também Alexandra Vilela (cfr., «O Direito de Mera Ordenação Social», Coimbra Editora, 2013, pág. 485) defende que não se justifica a proibição de reformatio in pejus, pelo menos nos casos em que a impugnação judicial seja decidida em audiência, referindo, a este respeito o seguinte:
«[…] o princípio da proibição da reformatio in pejus não faz sentido quando o tribunal decide o recurso em audiência, pois, nesse momento, os autos já foram “examinados à lupa”, primeiro pela administração, segundo pelo MP e, em último lugar, pelo juiz. Assim sendo, se, apesar de tudo, prosseguiu sem que o MP e o arguido fizessem uso dos seus poderes de, respetivamente, retirar a acusação […] e de retirada do recurso […], de duas uma: ou o arguido acredita no bem fundado da sua pretensão, coisa que nenhuma das três entidades que analisou os autos conseguiu enxergar, ou então aquele encontra-se disposto a arriscar tudo, pois no fundo nada perde.
Dentro deste cenário, cremos que não se justifica que o arguido, que ainda assim, pretenda ver a sua impugnação judicial decidida em audiência de julgamento, se encontre respaldado pelo princípio da proibição de reformatio in pejus.».
Esta regra da proibição de reformatio in pejus consagrada no Regime Geral das Contraordenações é, no entanto, afastada relativamente aos processos contraordenacionais previstos no Código dos Valores Mobiliários, pelo artigo 416.º, n.º 8, cuja constitucionalidade é sindicada nestes autos, e que dispõe que «[n]ão é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos deste Código a proibição de reformatio in pejus, devendo essa informação constar de todas as decisões finais que admitam impugnação ou recurso».
(…)
No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de março, o legislador refere que «a eliminação da proibição de reformatio in pejus nos processos de contraordenação, como já acontece noutras áreas do sistema financeiro» tem em vista garantir «a necessária autonomia entre a fase administrativa e a fase judicial do procedimento contraordenacional, bem como a congruência e a uniformidade de soluções do regime do ilícito de mera ordenação social vigente no setor financeiro».
Esta mesma solução tem sido adotada em outras situações em que se estabelecem regimes específicos de contraordenações aplicáveis em determinadas áreas sectoriais. É o caso, no âmbito do setor financeiro, do artigo 230.º, n.º 3, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na redação introduzida Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro. É o que acontece também em matéria de concorrência, em que o artigo 88.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio (Lei da Concorrência), dispõe (…)
. É também o regime previsto em matéria de contraordenações ambientais
(…).
Tecidas estas considerações, importa agora apreciar da conformidade constitucional da norma sindicada.

1. Da violação do direito de defesa do arguido e do direito ao recurso
(…)
Embora o Tribunal Constitucional nunca tenha sido confrontado com questão idêntica à que está em causa nos presentes autos, já foi chamado a pronunciar-se, por diversas vezes, sobre interpretações normativas do artigo 409.º do Código de Processo Penal, em que estava em causa a proibição da reformatio in pejus, sendo importante recordar tal jurisprudência.
No Acórdão n.º 236/2007 podemos encontrar uma apreciação da jurisprudência mais relevante do Tribunal Constitucional existente sobre esta matéria:
«2.1. O princípio da proibição da reformatio in pejus, apesar de não especifica­mente referido, de forma expressa, no texto da CRP, encontra óbvio suporte constitucional, como este Tribunal reconheceu no Acórdão n.º 499/97, ao referir:
“A proibição da reformatio in pejus justifica‑se fundamentalmente pela proteção das garantias de defesa (cf. parecer da Câmara Corporativa, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 180, 1968, pp. 103 e seguintes, no qual se discu­tem as várias posições doutrinárias sobre o fundamento jurídico da reformatio in pejus (cf. ainda Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1974, p. 259; Castanheira Neves, Sumários de Processo Penal, 1967‑1968, p. 36; e Bettiol, Instituições de Processo Penal, 1974, pp. 304‑313). Na realidade, a proibição da reformatio in pejus foi referida no pensamento jurídico a funda­mentações de natureza diversa, desde as que são baseadas na estrutura do pro­cesso penal (princípio do dispositivo para uns, estrutura do acusatório para outros) até às que assentam em razões valorativas substanciais (iniquidade) ou, até, em razões político‑criminais (favor rei). A esse tipo de razões, que preten­diam justificar uma ampla proibição da reformatio, sempre que apenas hou­vesse recurso de defesa ou no seu interesse, contrapôs Delitala os valores de justiça limitativos da proibição da reformatio quando não estivesse apenas em causa impedir uma modificação dos critérios do já decidido, mas corrigir erros na aplicação do direito (cf. parecer citado, loc. cit., e ainda Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 1994, p. 321).
Mas a conformação da proibição da reformatio in pejus, numa perspec­tiva jurídica que pondere globalmente todos os fins do sistema, não deve, na realidade, considerar apenas uma perspetiva de interesse do arguido, devendo, por isso, o âmbito da proibição ser delimitado na conexão entre as garantias de defesa e a realização da justiça.
Não decorre, obviamente, da Constituição uma proibição absoluta da reformatio in pejus, pois isso seria conflituante com o direito ao recurso da acusação e com a realização da justiça. Mas tem de ser garantida, num certo grau, a estabilidade das sentenças judiciais. A sua revogabilidade não pode ser referida a um plano de justiça absoluta, mas apenas ao plano do recurso e da recorribilidade (cf. Bettiol, ob. cit., p. 307). O próprio direito ao recurso pres­supõe a verificação de requisitos determinados, os quais justificam uma reapre­ciação dos factos provados ou do direito aplicado dentro da matéria recorrida, sendo o recurso a emanação de um poder não ilimitado de controlo pelos tribu­nais superiores das decisões proferidas em 1.ª instância.
Ora, a proibição da reformatio in pejus é reclamada pela plenitude das garantias de defesa, quer porque a reformatio in pejus poderia surgir inespera­damente ou de modo insuscetível a ser contraditada pela defesa, quer porque restringiria gravemente as condições de exercício do direito ao recurso.
São, assim, princípios constitucionais, na sua concretização no sistema jurídico, que exigem a configuração de uma certa medida de proibição de reformatio in pejus (...).”

Após ter feito um excurso pela jurisprudência constitucional sobre a matéria, concluiu o Tribunal no referido acórdão n.º 236/2007 que os fundamentos constitucionais do princípio da proibição da reformatio in pejus «não se cingem à consideração do direito de recurso, mas se baseiam, mais amplamente, na plenitude das garantias de defesa que o processo criminal deve assegurar».
Posteriormente, referindo-se ao Acórdão n.º 236/2007 e à restante jurisprudência do Tribunal Constitucional, o Acórdão n.º 502/2007 sintetizou da seguinte forma as orientações resultantes dessa jurisprudência a respeito dos fundamentos constitucionais da proibição de reformatio in pejus:
«Antes do mais, o Tribunal identificou os fundamentos constitucionais da proibição de reformatio in pejus. E disse – invocando jurisprudência sua anterior, nomeadamente a decorrente dos Acórdãos nºs 499/97, 498/98, 291/2000, 135/99, 522/99, 324/99 e 187/98 – que, face à Constituição, o instituto não tinha nem podia ter uma configuração absoluta: relevando ele de uma “tensão existente entre dois valores: o direito punitivo do Estado, de que decorre o poder dos juízes aplicarem livremente as sanções adequadas, e as garantias de defesa dos arguidos” (assim mesmo, Acórdão nº 324/99), a proibição justificar‑se‑ia constitucionalmente só quando referida ao princípio da plenitude das garantias de defesa e ao direito ao recurso, consagradas no artigo 32º, nº 1, da CRP. Significa isto que a proibição de agravação das penas por nova decisão judicial seria assim constitucionalmente justificada – ou, melhor dito, constitucionalmente impostasempre que, e apenas quando, a nova decisão resultasse exclusivamente do exercício de um direito da defesa. Sempre que: é que consagrando a CRP o princípio da plenitude das garantias da defesa (incluindo o direito ao recurso), mal se compreenderia que a lei ordinária permitisse que o exercício de um direito de defesa viesse a redundar em dano para a própria defesa. Apenas quando: se se entendesse de outro modo – isto é, se se entendesse que a Constituição impunha uma proibição de agravação das penas fora destas circunstâncias, configurando‑se assim uma raiz constitucional para a proibição absoluta de reformatio in pejus – tal entendimento “seria conflituante com o direito ao recurso da acusação e com a realização da justiça” (Acórdão nº 499/97).»
Conforme resulta da jurisprudência citada, o Tribunal Constitucional tem reconhecido que da Constituição não decorre uma proibição absoluta da reformatio in pejus, pois isso seria conflituante com o direito ao recurso por parte da acusação e com a realização da Justiça, de que decorre o poder dos juízes aplicarem livremente as sanções adequadas, ressalvando, no entanto, que tem que ser garantida, num certo grau, a estabilidade das sentenças judiciais. Assim, tem entendido o Tribunal que a proibição da reformatio in pejus é reclamada pela plenitude das garantias de defesa, quer porque a reformatio in pejus poderia surgir inesperadamente ou de modo insuscetível a ser contraditada pela defesa, quer porque restringiria gravemente as condições de exercício do direito ao recurso (cfr. Acórdão n.º 499/97).
Ainda de acordo com a jurisprudência deste Tribunal sobre esta matéria, a estabilidade das decisões judiciais que justifica a proibição da reformatio in pejus, tem razão de ser nos casos em que o recurso tenha sido interposto exclusivamente pelo arguido ou pelo Ministério Público no interesse do arguido, uma vez que, podendo o Ministério Público interpor recurso e não o tendo feito, conformando-se com a sanção aplicada, não será admissível que o arguido veja nesse caso agravada a sua situação no recurso por si interposto.
A proibição da reformatio in pejus, tendo o seu campo de eleição no âmbito do direito criminal, encontra-se também prevista, conforme vimos, no Regime Geral das Contraordenaçãos (cfr. artigo 72.º-A do Regime Geral das Contraordenações).
Sendo certo que a norma sindicada constitui um desvio à regra estabelecida no aludido regime geral, cumpre apreciar se os fundamentos subjacentes à proibição da reformatio in pejus no âmbito criminal são transponíveis para o domínio do ilícito de mera ordenação social, mais concretamente para a fase da primeira apreciação judicial da impugnação de decisão administrativa sancionatória.
Antes de mais, importa ter em atenção que o conteúdo das garantias processuais é diferenciado, consoante o domínio do direito punitivo em que se situe a sua aplicação.
Com efeito, como tem sido reiteradamente entendido pelo Tribunal Constitucional, no âmbito contraordenacional, atendendo à diferente natureza do ilícito de mera ordenação e à sua menor ressonância ética, em comparação com o ilícito criminal, é menor o peso do regime garantístico, pelo que as garantias constitucionais previstas para os ilícitos de natureza criminal não são necessariamente aplicáveis aos ilícitos contraordenacionais ou a outros ilícitos no âmbito de direito sancionatório (cfr., neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos n.ºs 158/92, 50/99, 33/2002, 659/2006, 99/2009 e 135/2009).
A este propósito, refere o Acórdão n.º 659/2006:
«2.3. Dentre os processos sancionatórios é o processo contra‑ordenacional um dos que mais se aproxima, atenta a natureza do ilícito em causa, do processo penal, embora a este não possa ser equiparado.
Constitui afirmação recorrente na jurisprudência do Tribunal Constitucional a da não aplicabilidade direta e global aos processos contra‑ordenacionais dos princípios constitucionais próprios do processo criminal, desde logo o princípio da judicialização da instrução consagrado no n.º 4 do artigo 32.º (neste sentido: Acórdão n.º 158/92). A diferença de “princípios jurídico‑constitucionais, materiais e orgânicos, a que se submetem entre nós a legislação penal e a legislação das contra‑ordenações” reflete‑se “no regime processual pró­prio de cada um desses ilícitos”, não exigindo “um automático paralelismo com os institutos e regimes próprios do processo penal, inscrevendo‑se assim no âmbito da liberdade de confor­mação legislativa própria do legislador”, por exemplo, a não atribuição ao assistente (admi­tindo que a lei consente em processo contra‑ordenacional esta figura) de legitimidade para recorrer, legitimidade que o artigo 73.º, n.º 2, do RGCO apenas reconhece ao arguido e ao Ministério Público (Acórdão n.º 344/93). Assentando na liberdade de conformação do legisla­dor ordinário, ao qual não é constitucionalmente imposta a equiparação de garantias do pro­cesso criminal e do processo contra‑ordenacional, o Acórdão n.º 50/99 não julgou inconsti­tucional a norma da parte final do artigo 66.º do RGCO, que afasta a redução a escrito da prova produzida na audiência em 1.ª instância. Ainda como exemplos da admissibilidade constitucional da diferenciação de regimes podem citar‑se: (i) os Acórdãos n.ºs 473/2001 e 395/2002, que não julgaram inconstitucionais os artigos 59.º, n.º 3, e 60.º, n.ºs 1 e 2, do RGCO, na interpretação de que o prazo para a interposição do recurso da decisão da autori­dade administrativa neles previsto não se suspende durante as férias judiciais; (ii) os Acórdãos n.ºs 50/2003, 62/2003, 249/2003, 469/2003 e 492/2003, que consideraram não constitucio­nalmente imposta a transposição para a fundamentação da decisão administrativa sancionató­rias das mesmas exigências que o artigo 374.º do CPP estabelece para a sentença penal con­denatória, e, consequentemente, não julgaram inconstitucional a norma do artigo 125.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, interpretada no sentido de que a fundamentação por remissão nela consentida é aplicável à decisão sancionatória de ato ilícito de mera orde­nação social; (iii) o Acórdão n.º 581/2004, que, considerando, além do mais, que “a garantia constitucional dos direitos de audiência e de defesa em processo contra‑ordenacional (n.º 10 do artigo 32.º da Constituição) não pode comportar a consagração de um princípio da estru­tura acusatória do processo idêntico ao que a Constituição reserva, no n.º 5 do artigo 32.º, para o «processo criminal»”, não julgou inconstitucionais os artigos 39.º, n.º 1, e 40.º do CPP, 2.º do Regime Geral das Contra‑Ordenações Laborais (Lei n.º 166/99, de 4 de agosto) e 41.º do RGCO, quando interpretados no sentido da inaplicabilidade dos dois primeiros a casos em que o autor da decisão de um processo de contra‑ordenação laboral confirmou, anteriormente, a auto de notícia levantado ao destinatário dessa decisão; e (iv) o Acórdão n.º 325/2005, que considerou “não passível de censura constitucional que, no processo contra‑ordenacional, e antes da sua passagem à fase jurisdicional, atenta a menor ressonância ética do ilícito con­tra‑ordenacional face ao direito criminal, o legislador possa, no exercício da sua liberdade conformadora, subtrair das mais rigorosas exigências previstas para o processo penal deter­minados procedimentos concretos, mais rigorosos e porventura inultrapassáveis, quer no domínio criminal, quer no domínio de uma fase procedimental jurisdicionalizada, procedi­mentos esse que se reflitam, no referido processo, numa menos ampla exigência de observa­ção de específicos requisitos processuais, como, por exemplo, a análise concreta, na decisão aplicadora da coima, da «exceções» ou «questões prévias» suscitadas pelo acoimando na sua defesa”, e, consequentemente, não julgou inconstitucionais as normas dos artigos 50.º e 58.º do RGCO, interpretados no sentido de não imporem à autoridade administrativa o dever de pronúncia sobre as nulidades invocadas na defesa do arguido em processo de con­tra‑ordenação.
No entanto, este Tribunal também tem sublinhado que a reconhecida inexigibili­dade de estrita equiparação entre processo contra‑ordenacional e processo criminal é conciliável com “a necessidade de serem observados determinados princípios comuns que o legislador contra‑ordenacional será chamado a concretizar dentro de um poder de conforma­ção mais aberto do que aquele que lhe caberá em matéria de processo penal” (Acórdãos n.º 469/97 e 278/99). No primeiro acórdão referido acrescentou‑se que “porventura, um desses princípios, comuns a todos os processos sancionatórios, que mais constrições imporá ao legislador será, desde logo, por direta imposição constitucional, o da audiência e correlativa defesa do arguido, inseridos num desenvolvimento processual em que o princípio do contra­ditório deverá ser mantido, como forma de complementar a estrutura acusatória, que não dis­positiva, da atuação dos poderes públicos”, sublinhando que esses princípios são “imediata­mente aplicáveis (…) logo na fase administrativa do processo contra‑ordenacional, por exi­gência do n.º 8 [hoje n.º 10] do artigo 32.º da Constituição”, não fazendo sentido “aceitar que os mesmos não tenham projeção na fase recursória posterior, que corresponde à jurisdicio­nalização daquele processo”, tendo concluído pela inconstitucionalidade da “norma do artigo 416.º do CPP aplicada ao processo de contra‑ordenação laboral e aí interpretada em termos de não impor a notificação à arguida do parecer do Ministério Público em que se suscita, pela primeira vez, a questão prévia do não recebimento do recurso por extemporaneidade”. Uma outra situação de “extensão” ao processo contra‑ordenacional de garantias do processo crimi­nal foi contemplada no Acórdão n.º 265/2001, que, na sequência dos Acórdãos n.ºs 319/99, 509/2000 e 590/2000, declarou a inconstitucionalidade das disposições conjugadas constantes do n.º 3 do artigo 59.º e do n.º 1 do artigo 63.º, ambos do RGCO, “na dimensão interpretativa segundo a qual a falta de formulação de conclusões na motivação de recurso, por via do qual se intenta impugnar a decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima, implica a rejeição do recurso, sem que o recorrente seja previamente convidado a efetuar tal formula­ção”.
2.4. Assente que, dada a diferente natureza dos ilícitos em causa e a menor ressonância ética do ilícito de mera ordenação social, com reflexos nos regimes processuais próprios de cada um deles, não é constitucionalmente imposto ao legislador a equiparação das garantias em ambos esses regimes, é evidente que não se pode considerar inconstitucional a não admissibilidade de recurso jurisdicional de decisões proferidas em sede de impugnação judicial de decisões administrativas aplicadoras de coimas quando nem sequer relativamente às correspondentes decisões no âmbito do processo criminal idêntica garantia é exigida.».
Importa pois, no sentido de saber até que ponto existirá uma imposição constitucional de proibição de reformatio in pejus em situações como a dos autos, ter em atenção o modo como está estruturado o processo de contraordenação, desde logo para apurar se os fundamentos constitucionais em que assenta a referida proibição no que respeita ao processo criminal são extensíveis ao tipo de processo contraordenacional em causa nos autos.
Como é sabido, no caso do processo de contraordenação, impugnada a decisão administrativa que aplicou uma sanção e caso a autoridade administrativa não revogue a decisão de aplicação da coima (cfr. artigo 62.º, n.º 2, do Regime Geral das Contraordenações), os autos são enviados ao Ministério Público, que os tornará presentes ao juiz, valendo este ato como acusação (cfr. n.º 1 do referido artigo 62.º).
Assim, quando recebe os autos, o Ministério Público passa a assumir o papel de titular do processo, podendo, para além de os apresentar ao juiz, nos termos referidos, optar por retirar a acusação, desde que se verifiquem os pressupostos formais do artigo 65.º-A do Regime Geral das Contraordenações, podendo, ainda, inclusive, requerer a conversão do processo em processo criminal, nos termos previstos no artigo 76.º do aludido regime (o que determinará a instauração de inquérito). Por outro lado, mesmo depois de o processo ser remetido ao tribunal, o arguido poderá também retirar o recurso, até à sentença em primeira instância ou até ser proferido o despacho previsto no artigo 64.º, n.º 2, sendo que, se o fizer depois do início da audiência carece do acordo do Ministério Público (cfr. artigo 71.º).
Conforme se pode constatar, não existe paralelismo entre o processo criminal e o processo contraordenacional, não se podendo equiparar o recurso para um tribunal superior no âmbito de um processo criminal interposto pelo arguido ou no interesse deste e a impugnação da decisão administrativa que aplica uma sanção no âmbito de um processo contraordenacional para um tribunal. Neste último caso, remetidos os autos ao tribunal, o Ministério Público passa a ser, nos termos expostos, o titular da pretensão punitiva e, optando por remetê-los ao juiz, não se poderá dizer que se tenha conformado com a decisão administrativa, contrariamente ao que acontece na situação prevista no artigo 409.º do Código de Processo Penal.
Assim, tendo em atenção que a admissibilidade da reformatio in pejus na questão de constitucionalidade em análise se reporta à impugnação judicial de decisão administrativa, o direito de defesa que poderá revelar-se ameaçado com tal solução não é o direito ao recurso dentro da hierarquia jurisdicional, mas sim o direito de acesso aos tribunais, ou seja a garantia de tutela jurisdicional efetiva, pelo que o que importa verificar é se a interpretação normativa questionada viola o disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, e mais especificamente a garantia da impugnação dos atos administrativos sancionatórios perante os tribunais, consagrada no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição.

2. Da violação da garantia de tutela jurisdicional efetiva
(…)
O artigo 20.º da Constituição garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legí­timos (n.º 1), impondo ainda que, para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegure aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos (n.º 5).
A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de acesso aos tribunais ou à tutela juris­dicional implica a ga­rantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange nomeadamente: (a) o direito de ação, no sen­tido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao pro­cesso, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão funda­mentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a deci­são haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumarie­dade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas (veja-se, neste sentido, entre outros, o Acórdão n.º 440/94). Contudo, tem sido também entendimento reiterado do Tribunal Constitucional que, embora esteja vinculado a criar meios juris­dicionais de tutela efetiva dos direitos e interesses ofendidos dos cidadãos, “o legislador não deixa de ser livre de os conformar, não sendo de todo o modo obrigado a prever meios iguais para situações diversas, considerando ainda que a identidade ou diversidade das situações em presença há‑de resultar de uma perspetiva global que tenha em conta a multiplicidade de interesses em causa, alguns deles conflituantes entre si” (cfr. Acórdão n.º 63/2003).
Este direito geral à tutela jurisdicional efetiva é concretizado, no âmbito da justiça administrativa, através da consagração, no artigo 268.º da Constituição, de um conjunto de garantias dos particulares em face da Administração, onde se inclui «o direito de impugnar quaisquer atos administrativos que os lesem» (cfr. n.º 4, do artigo 268.º, da Constituição).
O Tribunal Constitucional tem entendido que, em processo de contraordenação, para além de gozar do direito de defesa constitucionalmente previsto no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição, com o conteúdo acima referido, o arguido goza também do direito de acesso à tutela jurisdicional, com o consequente direito de impugnar judicialmente a decisão administrativa, nos termos previstos no artigo 59.º e ss. do Regime Geral das Contraordenações (cfr., entre outros, citados acórdão n.ºs 659/2006 e 135/2009).
No entanto, como também tem sido realçado pelo Tribunal, o legislador dispõe de ampla margem de conformação no que respeita à modelação do regime de acesso à via jurisdicional, podendo disciplinar o modo como se processa esse acesso, nomeadamente em via de recurso-impugnação, posto que não crie obstáculos ou condicionamentos substanciais.
No caso dos autos, a opção do legislador no que respeita à forma de impugnação das decisões de caráter sancionatório aplicadas em processo de contraordenação por entidades administrativas não foi no sentido de consagrar um recurso de mera legalidade ou de cassação, mas antes um recurso de plena jurisdição (cfr. a este respeito, Alexandra Vilela, ob. cit., pág. 386-387, e Joaquim Pedro Cardoso da Costa, «O Recurso para os tribunais judiciais da aplicação das coimas pelas autoridades administrativas», in Ciência e Técnica Fiscal, 366, 1992, p. 59).
Com efeito, conforme resulta do regime geral das contraordenações, o processo contraordenacional tem uma fase administrativa e, no caso de impugnação da decisão aplicada nesta fase, segue-se uma fase jurisdicional em que o arguido dispõe não apenas da possibilidade de sindicar a legalidade da decisão, mas também de um conjunto de amplas faculdades de exercício do seu direito de defesa e de contraditório. A impugnação dá lugar, não a um recurso propriamente dito, mas a um novo processo de natureza jurisdicional, em que o tribunal não se limita a apreciar a decisão, mas todo o processado nos autos, podendo ser produzida prova neste processo judicial, quer pela autoridade administrativa recorrida, quer pelo arguido, sendo que o tribunal valora em conjunto toda a prova produzida nos autos, quer a já produzida na fase administrativa, quer a realizada na fase jurisdicional, particularmente a que venha a ter lugar em audiência.
Ou seja, o tribunal, ao apreciar a impugnação da decisão administrativa, não está vinculado à qualificação efetuada pela entidade administrativa que proferiu a decisão, apreciando quer os factos (com base nas provas que são apresentadas no âmbito do recurso), quer a matéria de direito (qualificação jurídica dos factos e sanções aplicadas). Quando o processo é enviado para o Tribunal, na sequência da impugnação do arguido, tudo se passa, assim, como se tivesse lugar um novo julgamento, em que a decisão passa a ser tida como acusação e, como tal, passa a delimitar o objeto do processo.
Tendo o legislador optado por dar esta configuração ao regime geral da impugnação da decisão da autoridade administrativa em processo de contraordenação, não está impedido de, dentro da margem de livre conformação de que dispõe, e face às amplas possibilidades de defesa e de exercício do contraditório conferidas ao arguido no âmbito deste processo de impugnação, afastar em alguns regimes especiais a proibição da reformatio in pejus em relação à decisão da entidade administrativa, como sucede com o disposto no artigo 416.º, n.º 8, do Código dos Valores Mobiliários, impedindo assim que a decisão administrativa se imponha, no que respeita à sanção aplicada, ao Tribunal.
Com efeito, repete-se, sendo certo que o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado constitucionalmente, pressupõe a garantia da via judiciária, que implica que sejam outorgados ao interessado os meios ou instrumentos processuais adequados para fazer valer em juízo, de forma efetiva, o seu direito, e que uma das dimensões em que se concretiza a garantia da via judiciária é justamente o direito de acesso, sem constrangimentos substanciais, ao órgão jurisdicional para ver dirimido um litígio, a norma sindicada, não cria, em rigor, um qualquer obstáculo ou impedimento ao direito à impugnação judicial, se entendermos como tal a imposição ao recorrente de um qualquer ónus ou necessidade de cumprimento de um determinado requisito que tenha de ser preenchido para que a impugnação seja admitida. Nesse sentido, não se pode dizer que esta norma contenha qualquer restrição de acesso à via jurisdicional.
Por outro lado, é certo, no entanto, que não existindo proibição de reformatio in pejus o recorrente terá de fazer uma ponderação prévia quanto à decisão de interposição da impugnação judicial, face à possibilidade de a decisão impugnada vir a ser modificada em seu desfavor. No entanto, a existência deste risco, tem de ser ponderada em conjugação com o tipo de impugnação em causa, em que, conforme se referiu, o tribunal conhece dela com plena jurisdição, havendo lugar a um novo julgamento da questão.
Tendo o legislador conformado um meio de impugnação das decisões sancionatórias das autoridades administrativas com estas características, entendeu também, em alguns regimes especiais acima referidos, não ser de limitar ou vincular os poderes do tribunal ao já decidido pela autoridade administrativa sobre a responsabilidade contraordenacional, atendendo, por um lado, aos interesses e bens jurídicos envolvidos neste específico setor, e por outro lado, às especiais qualidades dos intervenientes. Esta não vinculação da instância jurisdicional à decisão administrativa implica também que o tribunal possa formular um juízo autónomo sobre a medida da sanção relativamente à infração objeto do respetivo julgamento, independentemente de se manterem ou não inalterados os elementos de facto e de direito tidos em conta na decisão administrativa.
Perante este quadro processual não há razões para que se considere que o regime em análise consagre um condicionamento excessivo, sendo certo que o recorrente não deixa de ser alertado, como impõe o regime em questão (artigo 416.º, n.º 8, do Código de Valores Mobiliários), para a possibilidade da sanção ser agravada, o que impede que seja surpreendido quanto a essa eventualidade, podendo exercer também a sua defesa quanto aos critérios de determinação concreta da coima, a ser ponderados pelo tribunal, sendo que essa ponderação, ao contrário do que parece referir a Recorrente, não é uma ponderação subjetiva, mas baseada em critérios legalmente previstos, estando sujeita a uma fundamentação lógica e racional, de modo a ser controlável, inclusive em sede de recurso para um tribunal superior.
Além disso, não pode deixar de se ter em consideração, como tem sido apontado por alguma doutrina, que a proibição da reformatio in pejus tem como consequência o aumento do número de recursos interpostos independentemente da gravidade da sanção, podendo comprometer o caráter de simplificação e celeridade do direito de mera ordenação social, tornando os recursos economicamente compensadores sempre que estejam em causa sanções elevadas, por via do diferimento no tempo do respetivo pagamento ou mesmo fazendo protelar o andamento dos autos no sentido de ocorrer a prescrição.
Pode dizer-se que, na tensão entre os valores da tutela da posição jurídica do arguido e o valor da realização da justiça, o legislador tem liberdade para optar por dar maior preponderância a este último, atendendo à especial natureza dos bens jurídicos que visa tutelar e às especiais qualidades dos intervenientes.
Em suma, com a opção do legislador, tomada dentro dos seus poderes de livre conformação, não deixa de estar assegurado para a impugnação das decisões da autoridade administrativa em causa um pleno acesso à via jurisdicional, sendo que, pelo tipo de impugnação prevista, garante-se desse modo também a não vinculação do tribunal à decisão administrativa, conferindo-lhe plena independência no que respeita ao exercício da função jurisdicional, não constituindo a possibilidade de agravamento da sanção pela decisão da impugnação um ónus ou obstáculo que restrinja ou dificulte, de modo arbitrário ou desproporcionado, o acesso à via judiciária por parte do arguido em processo contraordenacional.
Assim, o regime previsto no artigo 416.º, n.º 8, do Código dos Valores Mobiliários, enquanto medida necessária e adequada a garantir a tutela de bens jurídicos com dignidade constitucional (bens esses ligados à tutela do sistema financeiro), bem como a celeridade e eficiência da reação sancionatória no caso de lesão desses bens jurídicos tutelados, não poderá ser entendido como uma restrição desproporcional ao direito de impugnação judicial da decisão administrativa sancionatória, à luz dos critérios previstos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição.
Tendo em atenção estas circunstâncias, concretamente os interesses com dignidade constitucional que se tem em vista tutelar pelo artigo 416.º, n.º 8, do Código dos Valores Mobiliários (quer relativos à tutela do sistema financeiro, quer relativos à própria essência e estrutura do processo de contraordenação), bem como a circunstância de não implicar para o arguido um ónus ou obstáculo excessivo ao acesso à via jurisdicional, não se nos afigura que se mostre violado o direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, na modalidade de impugnação das decisões condenatórias das autoridades administrativas, prevista no artigo 268.º, n.º 4, nem o disposto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição.

3. Da violação do princípio da igualdade
(…)
Como é sabido, o princípio da igualdade constitui um verdadeiro princípio estruturante da ordem jurídica constitucional, sendo mesmo uma exigência do princípio do Estado de Direito. Trata-se de um princípio que vincula diretamente todos os poderes públicos – particularmente o legislador –, que estão assim obrigados a tratar de modo igual situações de facto essencialmente iguais e de modo desigual situações intrinsecamente desiguais, na exata medida dessa desigualdade.
O âmbito de proteção do princípio da igualdade abrange, na ordem constitucional portuguesa, as seguintes dimensões: proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis, quer diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objetivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais; proibição de discriminação, não sendo legítimas quaisquer diferenciações de tratamento entre os cidadãos baseadas em categorias meramente subjetivas ou em razão dessas categorias; obrigação de diferenciação, como forma de compensar a desigualdade de oportunidades, o que pressupõe a eliminação, pelos poderes públicos, de desigualdades fácticas de natureza social, económica e cultural (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª Edição revista, Coimbra Editora, 2007, pág. 339).
No caso dos autos, embora o legislador tenha consagrado no Regime Geral das Contraordenações, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, a regra da proibição da reformatio in pejus no processo de contraordenação, tal regra tem sido afastada em alguns regimes aplicáveis a determinados setores.
(…)
Estando-se num domínio reservado à margem de conformação do legislador, há que apenas apreciar se tal diferença de regime legislativo se poderá ter por irrazoável.
A este respeito, importa ter em atenção o Acórdão n.º 546/2011, onde o Tribunal refere o seguinte:
«(…) não cabe ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo, “racionais”. O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam regimes desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem pessoas e situações que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que igualizem pessoas e situações que mereçam tratamento diferente. Só quando for negativo o teste do “merecimento” – isto é, só quando se concluir que diferença, ou a igualização, entre pessoas e situações que o regime legal estabeleceu não é justificada por um qualquer motivo que se afigure compreensível face à ratio que o referido regime, em conformidade com os valores constitucionais, pretendeu prosseguir – é que pode o juiz constitucional censurar, por desrazoabilidade, as escolhas do legislador. Fora destas circunstâncias, e, nomeadamente, sempre que estiver em causa a simples verificação de uma menor “racionalidade” ou congruência interna de um sistema legal, que contudo não se repercuta no trato diverso – e desrazoavelmente diverso, no sentido acima exposto – de posições jurídico-subjetivas, não pode o Tribunal Constitucional emitir juízos de inconstitucionalidade. Nem através do princípio da igualdade (artigo 13.º) nem através do princípio mais vasto do Estado de direito, do qual em última análise decorre a ideia de igualdade perante a lei e através da lei (artigo 2.º) pode a Constituição garantir que sejam sempre “racionais” ou “congruentes” as escolhas do legislador. No entanto, o que os dois princípios claramente proíbem é que subsistam na ordem jurídica regimes legais que impliquem, para as pessoas, diversidades de tratamento não fundadas em motivos razoáveis.»
No caso concreto, estando-se no domínio das contraordenações e da impugnação, nos termos já referidos, da decisão proferida pela autoridade administrativa, não há uma imposição constitucional de proibição de reformatio in pejus.
Por outro lado, sendo certo que, no que respeita ao regime geral das contraordenações, o legislador optou por consagrar a regra de proibição de reformatio in pejus, tal não impede que, em determinados setores, atendendo à especificidade dos mesmos, haja um desvio do regime geral, como aconteceu no caso concreto e acontece a respeito de outros aspetos em outros regimes (v.g., limites mínimos e máximos das coimas, prazos e regime de prescrição, etc.), em que o legislador, dentro da liberdade de conformação que lhe é conferida estabelece regras que se afastam do regime geral, construindo regimes especiais.
Ora, atendendo à especificidade do setor regulado pelo Código de Valores Mobiliários e aos valores que este se propõe tutelar, bem como à tendencial maior complexidade dos ilícitos contraordenacionais previstos no aludido código, não se revela arbitrária e destituída de qualquer fundamento a opção do legislador no sentido de, no caso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, como consequência da possibilidade de o tribunal conhecer do recurso com plena jurisdição, afastar a proibição da reformatio in pejus. Tendo em conta a especial natureza dos bens jurídicas que se tutelam neste regime especial contraordenacional, encontra-se dentro da liberdade do legislador previlegiar o valor da realização da justiça. E, no caso, estão em causa bens jurídicos que gozam, inclusive, de tutela constitucional, designadamente, na alínea f) do artigo 81.º, da Constituição, no qual se estabelece como incumbência prioritária do Estado assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral, e no artigo 101.º da Constituição, que impõe que o sistema financeiro seja estruturado por lei, «de modo a garantir a formação, a captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social»).
A necessidade de proteção destes bens jurídicos muito específicos, dotados de dignidade constitucional, num setor regulado, em que operam agentes económicos altamente especializados, não torna evidentemente desrazoável uma opção legislativa diferente da adotada para os processos de contraordenção em geral.
Conclui-se, por isso, que a opção do legislador no sentido de afastar a proibição da reformatio in pejus, nos termos previstos no artigo 416.º, n.º 8, do Código dos Valores Mobiliários, não se revela destituída de fundamento material bastante, nem destituída de razoabilidade face aos valores constitucionais em causa, não se evidenciando que a mesma viole o princípio da igualdade.

4. Conclusão
Pelo exposto, há que concluir que a norma do artigo 416.º, n.º 8, do Código dos Valores Mobiliários, interpretada no sentido de que pode ser agravada a coima em sede de impugnação judicial interposta pelo arguido em sua defesa, sem correspondente alteração e/ou agravamento dos factos, elementos e circunstâncias da decisão administrativa condenatória, não viola qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente, o direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, na modalidade de impugnação ou recurso das decisões condenatórias das autoridades administrativas, prevista no artigo 268.º, n.º 4, o direito de defesa do arguido, previsto no artigo 32.º, n.º 10, nem o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º, todos da Constituição.
Deste modo, deve ser julgado improcedente o recurso interposto.

*
Decisão
Nestes termos, decide-se:
a. não julgar inconstitucional a norma do artigo 416.º, n.º 8, do Código dos Valores Mobiliários, interpretada no sentido de que pode ser agravada a coima em sede de impugnação judicial interposta pelo arguido em sua defesa, sem correspondente alteração e/ou agravamento dos factos, elementos e circunstâncias da decisão administrativa condenatória.”
Aqui chegados, importa por concluir pela constitucionalidade do artigo 72.º-A do RGCO, ex vi artigo 35.º do Decreto-Lei n.º10/2004, de 9 de janeiro, quando interpretado no sentido de se admitir a aplicação de uma coima efetiva (não suspensa na sua execução) pelo Tribunal, na sequência de recurso interposto pelo Arguido de decisão administrativa que o havia condenado numa coima suspensa na sua execução por não violar o disposto nos artºs 20.º, 32.º, n.ºs 1 e 10 e 268.º, n.º 4 da CRP.
Improcede, também, a presente questão de inconstitucionalidade invocada pela Recorrente.
*
9ª questão
Atipicidade das condutas por que vem a Recorrente condenada, atento o teor das normas aplicáveis e o enquadramento jurídico-factual da Decisão recorrida;
A respeito desta questão invocou a Recorrente na sua conclusão que segue :
(capítulo V - da atipicidade das condutas –a norma do artigo 2.º, n.ºs 1, 2 e 7 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março- violação das restrições de operação em período noturno e violação das restrições de operação em período noturno por aeronaves do nível 2)
JJ) No que concerne às (i) às 4 (quatro) infrações por que vem a Recorrente condenada por violação das restrições de operação no período noturno no Aeroporto Humberto Delgado e (ii) à infração (uma) por violação das restrições de operação no período noturno no Aeroporto Humberto Delgado por aeronaves de nível 2 de ruído, nos termos do disposto no artigo 2.º, n.ºs 1, 2 e 7 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de Março, a TAP não é o destinatário direto das normas e o comportamento por que vem condenada na Decisão recorrida não preenche o tipo legal, nem convoca a aplicação da cominação legal ínsita no artigo 12.º, n.º 1, alínea a) do Decreto Lei n.º 293/2003, sendo, por esse motivo, uma conduta atípica – pelo que a Decisão recorrida é ilegal, pois que condena a TAP na prática de uma contraordenação sem que exista norma que o permita.
RR) Pelo que se impõe seja a Decisão proferida revogada e a TAP absolvida das 5 (cinco) contraordenações muito graves por que vem condenada ao abrigo dos artigos 12.º, n.º 1, a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro e 2.º, n.ºs 1, 2 e 7 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, o que se requer.
Respondeu a ANAC que :
“11. Entende a Recorrente que não é a destinatária das normas estabelecidas na Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de Março, não obstante esse Venerando Tribunal já o ter afirmado que é por mais de uma vez, sendo que a ora Recorrente era também Recorrente em um desses processos (processo n.º 303/19.0YUSTR.L1).
12. Nem outro poderia ser o entendimento, sob pena de se esvaziar de sentido esse diploma e a regulamentação aí pretendida.”
Por sua vez, o Ministério Público considerou que “a sentença ora posta em crise não padece de quaisquer vícios ou nulidades, nomeadamente aqueles apontados pela recorrente, mostrando-se aquela, outrossim, exaustiva e rigorosa quer no julgamento da matéria de facto dada como provada, quer na própria fundamentação – seja de facto, seja de direito -, mais não tendo feito, enfim, senão produzir um juízo que, a um passo até foi absolutório, e já a outro condenatório, mas sempre conforme à livre convicção do julgador e no estrito cumprimento das normas legais aplicáveis” e que deve o recurso ser julgado improcedente, por não provado, e a sentença recorrida ser mantida na sua íntegra.”
Vejamos.
*
Lê-se na sentença recorrida :
“O DL n.º 109/2008, de 26 de Junho veio estabelecer o regime jurídico que procedeu à designação dos aeroportos coordenados e dos aeroportos com horários facilitados, bem como à nomeação da entidade coordenadora nacional do processo de atribuição de faixas horárias. Este diploma legal deve ser sempre aplicado em conjunto com o Regulamento nº 95/93, conforme resulta, desde logo, do previsto no artigo 6º, pelo que não se aplica o DL nº 109/2008 em detrimento do Regulamento, mas antes há uma aplicação conjunta dos dois diplomas legais, que se complementam e completam.
O Aeroporto de Lisboa é, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do mesmo diploma, um aeroporto coordenado4. No que refere à atribuição de faixas horárias importa ter presente que “1 - o acesso a um aeroporto coordenado só é possível mediante a atribuição de uma faixa horária à transportadora aérea, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de Janeiro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 793/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, sem prejuízo das excepções previstas no mesmo. 2 — A atribuição de faixas horárias é feita nos termos do artigo 8.º do regulamento comunitário referido no número anterior (…)” – cfr. art.º 6.º
4 “aeroporto coordenado": qualquer aeroporto onde, para aterrar ou descolar, uma transportadora aérea ou qualquer outro operador aéreo necessite da atribuição de uma faixa horária por um coordenador, com excepção dos voos estatais, das aterragens de emergência e dos voos humanitários" – cfr. alínea g) do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 793/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril. https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A31993R0095
Por “Faixa horária" entende-se - “a autorização, dada por um coordenador, nos termos do presente regulamento, para utilizar toda a gama de infra-estruturas aeroportuárias necessárias para explorar um serviço aéreo num aeroporto coordenado numa data e horário específicos, para efeitos de descolagem ou aterragem nas condições atribuídas por um coordenador nos termos do presente regulamento.” – cfr. a alínea a) do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de Janeiro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 793/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril - https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2004/793/oj?locale=pt#:~:text=Regulamento%20%28CE%29%20n.o%20793%2F2004%20do%20Parlamento%20Europeu%20e,PARLAMENTO%20EUROPEU%20E%20O%20CONSELHO%20DA%20UNI%C3%83O%20EUROPEIA%2C
Estas faixas horárias são todas elas expressas em horas UTC, que é o fuso horário de referência a partir do qual se calculam todas as outras zonas horárias do mundo, que não depende das políticas dos diversos países ou nações, e não necessita de regulação relativa a horas de inverno ou verão, razão pela qual é utilizada na aviação civil.
Das Directrizes Mundiais para Slots também resulta que as horas indicadas das faixas horárias dizem respeito às horas de colocação (no caso de aterragem) e de remoção (no caso de descolagem) de calços, e não às horas em que o avião efectivamente toca em terra ou levanta voo (cfr. Directrizes nº 1.7.1 e 8.1.1).
Importa desde já salientar que o DL 109/2008, foi alterado pelo DL n.º 96/2018, de 23/11, e pelo DL n.º 7/2020, de 03/03. Mercê de tais alterações o artigo 9.º, n.º 1, alínea d), corresponde ao atual artigo 9.º, n.º 1, alínea g), mantendo a mesma redação. Por seu turno, a redação do art.º 9, n.º 2 alínea c) mantém-se inalterada. Por conseguinte, pode afirmar-se, que existe continuidade típico-normativa entre a redação em vigor à data dos factos e a redação atual, ocorrendo uma sucessão de leis no tempo.
Estipula o artigo 9.º, n.º 1, alínea d), que para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis muito graves, entre o mais, “A aterragem ou descolagem duma aeronave nos aeroportos coordenados em violação da data específica da faixa horária atribuída, salvo se tal se dever a motivo de força maior ou a razões operacionais.”
Esta é uma das contraordenações que vem imputada à ora Recorrente nos voos: TP1824 de 02/09/2017 (CO2020/404), TP1824 de 13/09/2017 (CO2020/405), TP1862 de 13/09/2017 (CO2020/607) e T2289N de 08/11/2017 (CO2020/243).
Trata-se de norma diversa da prevista no artigo 9º, nº 2, alínea c) do DL nº 109/2008, que apenas se refere à violação da faixa horária. Ou seja, são normas diferentes porque elas protegem interesses de natureza pública distintos e visam fins diversos, uma vez que a conduta de violação de uma data é mais gravosa do que uma simples faixa horária, uma vez que, para além da violação da faixa horária importa ainda uma actuação num dia diverso daquele que se encontrava inicialmente previsto, e daí a diferença na classificação da contra-ordenação entre grave e muito grave.
Inexiste, assim, qualquer violação do princípio da igualdade e da proporcionalidade, conforme alega a Recorrente, quando se opta pela aplicação da norma prevista no artigo 9º, nº 1, actual alínea g) e o artigo 9º, nº 2, actual alínea c), ainda que estejamos perante um atraso de minutos. Perante situações similares, mas não iguais, o legislador optou por distinguir entre uma conduta que considerou mais grave, por implicar duas consequências, ou seja, a violação do horário e a da data, e uma menos grave, por implicar apenas a violação de horário.
Conclui-se, assim, pela existência de um concurso de contra-ordenações para os mesmos factos no que diz respeito aos voos supra identificados, estando devidamente justificado o tratamento sancionatório diferenciado, inexistindo qualquer violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade neste tratamento diferenciado por parte do legislador.
Nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea c) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26/06, na sua redacção originária (e também alterações posteriores), “para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro”, constitui contra-ordenação grave “aterragem ou descolagem de uma aeronave nos aeroportos coordenados na data para a qual foi atribuída a faixa horária, mas em violação da mesma faixa horária, sem que tal se deva a motivo de força maior ou a razões operacionais”.
Esta é a contraordenação que vem imputada à Recorrente nos voos: TP075 de 31/08/2017 (CO2020/334), TP075 de 29/09/2027 (CO2020/597) e TP2394 de 17/10/2017 (CO2020/277).
Decorre do artigo 12º, nº 1, alínea a) do DL nº 293/2003, de 19.11 que: “1 - Constituem contra-ordenações: a) A violação das restrições operacionais impostas por portaria, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º;”.
Este diploma veio transpor para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2002/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários, entretanto revogada pelo Regulamento (UE) n.º 598/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Abril, relativo ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos da União, no âmbito de uma abordagem equilibrada. Nos termos do nº 5 do artigo 4º do referido Decreto-Lei as restrições de operação previstas no nº 1 são fixadas por portaria dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, entendendo como “restrições de operação” as medidas relativas ao ruído que limitem ou reduzam o acesso de aviões civis subsónicos de propulsão por reação a um aeroporto (cfr. artigo 3.º, alínea i), do DL n.º 293/2003.
E dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 12º do mesmo Decreto-Lei n.º 293/2003, que constitui “contraordenação muito grave violação das restrições operacionais impostas por portaria.”.
Ora, em cumprimento do disposto no referido nº 5 do artigo 4º do Decreto-Lei 293/2003, foi publicada a Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de Março, alterada pela Portaria 259/05, de 16 de Março, a qual, no seu artigo 2º estipula o seguinte:
“1 - No Aeroporto de Lisboa o tráfego nocturno é restringido entre as 0 e as 6 horas.
2 - O número de movimentos aéreos permitidos naquele período, por semana, não pode exceder o limite total de 91.
3 - Em qualquer caso, o número de movimentos aéreos por período nocturno diário (PN) não pode exceder o dobro do número diário, no qual: PN = Limite por semana/Número de dias da semana.
4 - A autorização de movimentos aéreos durante o período nocturno está igualmente condicionada aos níveis de ruído das aeronaves utilizadas, nos termos dos números seguintes.
5 - As aeronaves são classificadas, quanto às emissões sonoras estabelecidas de acordo com a OACI, nos seguintes níveis:
Nível 0 - inferior a 87 EPNdB;
Nível 0,5 - 87 a 89,9 EPNdB;
Nível 1 - 90 a 92,9 EPNdB;
Nível 2 - 93 a 95,9 EPNdB;
Nível 4 - 96 a 98,9 EPNdB;
Nível 8 - 99 a 101,9 EPNdB;
Nível 16 - superior a 101,9 EPNdB.
6 - O nível de classificação sonora de uma aeronave à aterragem ou à descolagem é dado pelos valores indicados no certificado de ruído do fabricante, considerando os pontos de referência especificados nas normas técnicas aplicáveis para a aproximação à aterragem, para o sobrevoo à descolagem e lateral, com potência máxima.
7 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro, relativos à isenção de aeronaves registadas em países em desenvolvimento e à aplicabilidade de uma derrogação à operação de aeronaves em circunstâncias excepcionais, respectivamente, as aeronaves utilizadas nos movimentos aéreos nocturnos permitidos no período referido no n.º 1 ficam condicionadas aos seguintes requisitos:
a) As aeronaves classificadas nos níveis 8 e 16 não podem ser programadas para o período nocturno;
b) As aeronaves classificadas no nível 4 não podem ser programadas para descolar em serviços regulares durante o período nocturno;
c) As aeronaves classificadas no nível 2 podem ser programadas para descolar entre as 0 horas e as 0 horas e 30 minutos e a partir das 5 horas;
d) As aeronaves classificadas nos níveis 0, 0,5 e 1 não estão sujeitas a restrições.
8 - As aeronaves classificadas segundo o critério descrito no n.º 6 do presente número que sejam autorizadas a aterrar durante o período nocturno estão proibidas de proceder, logo após a aterragem, à inversão de potência (reverse thrust).
9 - As restrições de operação contidas no presente número não se aplicam aos casos de força maior, nomeadamente:
a) Aeronaves que efectuem missões de carácter humanitário, de emergência médica ou evacuações;
b) Aeronaves que se encontrem em situações urgentes, tendo em conta razões meteorológicas, de falha técnica ou de segurança de voo;
c) Movimentos aéreos relativamente aos quais tenha existido uma alteração horária imprevista provocada por uma anormal perturbação no controlo do tráfego aéreo;
d) Movimentos aéreos realizados até à 1 hora em voos programados para períodos até às 0 horas, devido a atrasos não imputáveis à entidade gestora aeroportuária ou ao operador;
e) Movimentos aéreos de e para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, devido a razões meteorológicas;
f) Aterragens efectuadas durante o período compreendido entre as 5 e as 6 horas, devido a razões meteorológicas, desde que o horário de chegada tenha sido programado para depois das 6 horas.
g) [Revogado.]
10 - Para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 4 do presente número, compete ao operador, no momento do pedido de atribuição de faixa horária, fornecer a informação constante do certificado de ruído do fabricante da aeronave com que pretende operar.
11 - Após cada aterragem, a entidade gestora da atribuição de faixas horárias pode obter junto da entidade gestora aeroportuária a continuação do nível de ruído constante do certificado de ruído das aeronaves.”.
Desta norma resulta que no Aeroporto de Lisboa o tráfego nocturno é restringido entre as 0 e as 6 horas, pelo que, neste período horário não é possível efetuar movimentos, a não ser que sejam permitidos e essa permissão ou autorização assegure o respeito pelas demais restrições operacionais previstas na norma.
Por fim e uma última nota, enquanto que a contraordenação por violação da data da faixa horária atribuída visa evitar o congestionamento em aeroportos com sérias limitações de capacidade e garantir que a atribuição de faixa horária seja efetuada com respeito integral dos princípios da transparência, imparcialidade e não discriminação (cfr. Considerandos do Regulamento (CEE) nº 95/93 do Conselho e Preâmbulo do DL n.º 109/2008). Já a contraordenação por violação das restrições de operação no período noturno visa a proteção do ambiente sonoro nas imediações de aeroportos (cfr. Preâmbulo do DL n.º 293/2003) ou, por outras palavras, visa garantir a verificação dos requisitos relativos a ruído e, em última instância, o ambiente, a saúde e o bem-estar das pessoas afetadas pelo ruído.
A violação desta contraordenação prevista na Portaria 303-A/2004 encontra-se imputada nos seguintes voos: TP075 de 31/08/2017 (CO2020/334), TP1824 de 02/09/2017 (CO2020/404), TP1824 de 13/09/2017 (CO2020/405), TP1862 de 13/09/2017 (CO2020/607), TP075 de 29/09/2027 (CO2020/597) e TP2394 de 17/10/2017 (CO2020/277).”
(…)
“Já no que diz respeito aos voos TP1824 de 2 de Setembro de 2017 (CO 2020/404), TP1862 de 13 de Setembro (CO 2020/607), TP1824 de 13 de Setembro de 2017 (CO 2020/405) e TP075 de 29 de Setembro de 2017 (CO 2020/597), conforme resulta dos factos provados, a Recorrente não logrou fazer prova de ter ocorrido qualquer uma destas situações passíveis de poderem excluir a sua ilicitude na conduta, uma vez que se tratam de atrasos imputáveis à Recorrente e à falta de organização da sua rotação, não decorrendo de tais factos a existência de uma situação imprevisível e inesperada.
Também resultou provado que a Recorrente sabia que tinha as faixas horárias atribuídas e não cumpriu com as mesmas e em algumas situações nem com a data da faixa horária, não tendo actuado com a cautela necessária, e que lhe era possível, para acautelar o cumprimento da faixa horária e da data, designadamente planeado de forma adequada os tempos necessários de operação da aeronave, razão pela qual a recorrente actuou com negligência.
No que diz respeito ao ruído, também resulta provado relativamente a estes voos que a Recorrente agiu com culpa, não tendo observado o dever de cuidado a que estava adstrita e de que era capaz, descolando/aterrando em período nocturno.
Por outro lado, conforme resulta do supra referido, os movimentos aéreos entre as 0 e as 6 horas estão sujeitos a restrições especiais e carecem de autorização prévia. A necessidade desta autorização resulta, desde logo, do n.º 4 do artigo 2º da Portaria n.º 303- A/2004, que alude expressamente a autorização, estipulando o seguinte: “a autorização de movimentos aéreos durante o período noturno está igualmente condicionada aos níveis de ruído das aeronaves utilizadas, nos termos dos números seguintes.”. Ou seja, quando o n.º 1 do artigo 2.º refere que no Aeroporto de Lisboa o tráfego noturno é restringido entre as 0 e as 6 horas está a estipular, em conjugação com as demais normas do preceito, que nesse período não é possível efetuar movimentos, a não ser que sejam permitidos/autorizados previamente, sendo que é nessa autorização que deve ser assegurado o respeito pelas demais restrições operacionais previstas na norma. Assim, a análise do nível do ruído das aeronaves impõe-se aquando da solicitação e concessão da autorização para voo nocturno, e não no momento após a realização de um voo nocturno sem a devida autorização, como pretende a Recorrente na sua Impugnação. É absolutamente inócuo, neste momento, que as aeronaves em causa nos autos, não tendo motivo justificado para voo nocturno sem autorização prévia, possam estar em condições sonoras de lhes ser atribuída autorização para voo nocturno, pois, de acordo com a legislação em vigor, só poderão operar em voo nocturno, as aeronaves com prévia autorização para o efeito, excepto nas situações por motivos de força maior, como vimos supra, mas que não existe nos voos agora apreciados.
Refere o artigo 2º, nº7 , alínea d) da Portaria nº303-A/2004 que as aeronaves classificadas nos níveis 0, 0,5 e 1 não estão sujeitas a restrições.
No entanto, a norma não pode ser lida de forma isolada, mas conjugada com as demais normas do preceito.
O artigo 2º, nº1, da Portaria nº303-A/2004 estipula que no Aeroporto de Lisboa o tráfego noturno é restringido entre as 0 e as 6 horas. De seguida consagra, nos nºs 2 e 3, limitações ao número de voos por semana e por dia, e a estas previsões normativas segue-se um número 4 com o seguinte teor : a autorização de movimentos aéreos durante o período noturno está igualmente condicionada aos níveis de ruído das aeronaves utilizadas, nos termos dos números seguintes. Entre estes números seguintes está incluído o nº7.
O advérbio “igualmente” significa “do mesmo modo” ou “também”. Assim sendo, a sua inserção no artigo 2º, nº4, da Portaria nº303-A/2004 significa necessariamente que a restrição relativa aos níveis de ruído das aeronaves condiciona a autorização de movimentos aéreos durante o período noturno do mesmo modo que os limites de movimentos semanais e aéreos, ou seja, são duas restrições cumulativas. É esta a interpretação plausível de acordo com o disposto no artigo 9º, nº2, do Código Civil.
Pelo exposto, o nº 7 do artigo 2º não compromete, em nada, a necessidade de cumprimento dos limites e movimentos semanais e diários exigidos pelos n.ºs 2 e 3, da Portaria, nem a necessidade de autorização prévia, quer para a verificação dos limites de movimentos, quer para certificar que a aeronave não está sujeita às restrições de ruído durante todo o período noturno (neste sentido vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.12.2024, proferido no processo n.º 204/24.0YUSTR.L1).
Conclui-se, assim, que basta a realização do voo entre as 0 e as 6 horas sem autorização prévia para o efeito para que se verifique a infracção imputada, pelo que não existe qualquer insuficiência de factos, nem relativos ao elemento objectivo, nem relativos ao elemento subjectivo. E também não existe qualquer violação do princípio da legalidade, da tipicidade nem qualquer inconstitucionalidade neste entendimento das normas (designadamente os nºs 1, 2 e 7 do artigo 2º da Portaria nº 303-A/2004, de 22 de Março e artigo 12º, nº 1, alínea a) do DL nº 293/2003, de 19/11), conforme alega a Recorrente, uma vez que as companhias aéreas apenas podem voar durante o período nocturno se lhes tiver sido atribuído um slot nocturno por parte da Cooerdenação de Slots, ou seja, se previamente tiverem sido devidamente autorizadas para o efeito.
Por outro lado, quanto ao voo TP075 de 29 de Setembro, para além da violação de descolar em período nocturno, a Recorrente também incorreu na violação do nível de ruído da aeronave utilizada, que não podia sequer ser utilizada nesse período, ainda que a Recorrente tivesse autorização de slot para o efeito.
Uma última nota a destacar, as restrições de operação em período noturno referem-se à Hora Legal ou Hora Local (LT – Local Time), enquanto as faixas horárias são atribuídas em tempo universal coordenado (UTC), ao qual, no mês de Agosto, acresce 1 hora para coincidir com a LT. (cfr. Hora Local corresponde a UTC + 1 hora, conforme art.º 1º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 17/96, de 8 de Março).
Encontrando-se preenchidos os elementos objectivos e subjectivos destas contraordenações imputadas à Recorrente conclui-se que deverá ser condenada pelas mesmas, como o foi pela entidade administrativa relativamente aos voos TP1824 de 2 de Setembro de 2017 (CO 2020/404), TP1862 de 13 de Setembro (CO 2020/607), TP1824 de 13 de Setembro de 2017 (CO 2020/405) e TP075 de 29 de Setembro de 2017 (CO 2020/597), uma vez que não existe qualquer impedimento legal para que a prática de um único acto dê lugar ao preenchimento de várias contra-ordenações numa situação de concurso efectivo de normas.”
Concorda-se com o acabado de transcrever da sentença recorrida.
Sendo a respectiva transportadora aérea a destinatária das normas referidas, que no presente processo é a aqui Recorrente, é dificilmente compreensível o invocado pela Recorrente de que a mesma não seja a destinatária directa das normas em causa (artigo 9º, nº 2, alínea c) e o artigo 9.º, n.º 1, alínea d), corresponde ao atual artigo 9.º, n.º 1, alínea g), do DL nº 109/2008; artigo 3.º, alínea i), artigo 4º, nº5 e artigo 12º, nº 1, alínea a) do DL nº 293/2003, de 19.11, conjugado com o artigo 2º da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de Março, alterada pela Portaria 259/05, de 16 de Março), nem que o comportamento por que vem condenada na Decisão recorrida não preencha o tipo legal, nem convoca a aplicação da cominação legal ínsita no artigo 12.º, n.º 1, alínea a) do Decreto Lei n.º 293/2003, não se estando perante qualquer conduta atípica, resultando claro e manifesto da sentença recorrida que a TAP foi condenada pela prática de 9 (nove) contraordenações aeronáuticas, na coima única conjunta de € 180.000,00 (cento e oitenta mil euros), conforme segue:
• 1 (uma) contraordenação por violação das faixas horárias atribuídas, prevista no
artigo 9.º, n.º 2, alínea c) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho, por
referência ao voo TP075 de 29 de setembro de 2017, numa coima de EUR
6.666,67;
• 3 (três) contraordenações por violação das datas das faixas horárias atribuídas,
prevista no artigo 9.º, n.º 1, alínea d) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho,
por referência aos voos TP1824 de 2 de setembro de 2017, TP1862 de 13 de
setembro de 2017 e TP1824 de 13 de setembro de 2017, numa coima de EUR
140.000,00 por cada infração;
• 4 (quatro) contraordenações por violação das restrições a operações em período
noturno prevista no artigo 12.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19
de novembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º
208/2004, de 19 de agosto e no artigo 2.º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22
de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março, por referência aos
voos TP1824 de 2 de setembro de 2017, TP1862 de 13 de setembro de 2017, TP1824 de 13 de setembro de 2017 e TP075 de 29 de setembro de 2017 numa coima de EUR 140.000,00 pelas infrações referentes aos três primeiros voos
e EUR 133.333,33 pela infração do último voo identificado;
• 1 (uma) contraordenação por violação da restrição de operações em período noturno por aeronaves de nível 2 de ruído prevista no artigo 20.º do Decreto-Lei
n.º 208/2004, de 19 de agosto e no artigo 2.º, n.ºs 1 e 7, alínea c) da Portaria n.º
303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março,
por referência ao voo TP075 de 29 de setembro de 2017, numa coima de EUR
133.333,33,
conforme a própria Recorrente reconhece na alínea A) das conclusões da sua alegação, resultando assim totalmente infirmado o alegado pela Recorrente de que “foi condenada na prática de uma contraordenação sem que exista norma que o permita”, impondo-se antes confirmar a sentença quanto à condenação da Recorrente relativamente às referidas 9 contra-ordenações aeronáuticas em face da matéria de facto que resultou provada.
Improcede, assim, também esta questão invocada pela Recorrente nos presentes autos de recurso.
*
10ª questão
Inconstitucionalidade dos artigos 12.º, n.º 1, a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro e 2.º, n.os 1, 2 e 7 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, quando interpretados no sentido de que as companhias aéreas estão sujeitas ao cumprimento de um dever de abstenção nos termos do qual não devem permitir que seja excedida a quota máxima de 91 (noventa e um) voos permitidos por semana em período noturno no Aeroporto Humberto Delgado
Invoca ainda a Recorrente :
KK) Caso assim não se entenda – o que não se concebe e apenas por mera cautela de patrocínio se equaciona – sempre se sublinha que a interpretação dos n.ºs 1, 2 e 7 do artigo 2.º da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, por referência ao disposto no artigo 12.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, quando interpretados no sentido de que as companhias aéreas estão sujeitas ao cumprimento de um dever de abstenção nos termos do qual não devem permitir que seja excedida a quota máxima de 91 voos permitidos por semana em período noturno no Aeroporto Humberto Delgado, sendo, por isso, a TAP destinatário concreto do comando proibitivo por esta veiculado, padece de inconstitucionalidade material por violar os princípios da legalidade, da tipicidade, da segurança jurídica, da culpa e da determinação ínsitos nos artigos 1.º, 2.º, 27.º e 29.º, 30.º da CRP,
LL) Tendo em conta que a quota máxima de 91 voos permitidos pela norma no período noturno representa uma realidade indeterminada e indeterminável para as transportadoras aéreas no momento da realização do voo.
MM) Pelo que a aplicação dessas normas, ou de qualquer outra, – interpretadas nesses sentidos – deve, assim, ser recusada pelo Tribunal, tendo em conta o disposto no artigo 204.º da Constituição, sendo a presente inconstitucionalidade suscitada nos termos e para os efeitos nos termos e para os efeitos dos artigos 70.º e 72.º da Lei do Tribunal Constitucional e da alínea b) do n.º 2 do artigo 280.º da Constituição, estando o Tribunal obrigado a delas conhecer.”
NN) Prova da inconstitucionalidade normativa em apreço é o facto de o Tribunal a quo procurar contornar esta indeterminação, para tal se socorrendo de uma interpretação corretiva, nos termos da qual sustenta que a TAP preencheu a conduta proibida pelas normas em apreço por não deter autorização para realizar o voo em período noturno,”
Respondeu o Ministério Público a este respeito, que no mais e por fim, cremos igualmente que não assiste qualquer razão à recorrente nas supostas inconstitucionalidades invocadas, não havendo qualquer nexo lógico entre as mesmas e o sentido interpretativo das normas legais em causa e que o tribunal recorrido tomou para si próprio.
Vejamos.
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Conforme já anteriormente se referiu, constitui afirmação recorrente na jurisprudência do Tribunal Constitucional a da não aplicabilidade direta e global aos processos contra‑ordenacionais dos princípios constitucionais próprios do processo criminal.
A diferença de princípios jurídico‑constitucionais, materiais e orgânicos, a que se submetem entre nós a legislação penal e a legislação das contra‑ordenações reflete‑se no regime processual pró­prio de cada um desses ilícitos, não exigindo um automático paralelismo com os institutos e regimes próprios do processo penal, inscrevendo‑se assim no âmbito da liberdade de confor­mação legislativa própria do legislador.
Com efeito, atenta a menor ressonância ética do ilícito con­tra‑ordenacional face ao direito criminal, o legislador pode, no exercício da sua liberdade conformadora, subtrair das mais rigorosas exigências previstas para o processo penal deter­minados procedimentos concretos, mais rigorosos e porventura inultrapassáveis, quer no domínio criminal, quer no domínio de uma fase procedimental jurisdicionalizada, procedi­mentos esse que se reflitam, no referido processo, numa menos ampla exigência de observa­ção de específicos requisitos processuais, como, por exemplo, a análise concreta, na decisão aplicadora da coima, da «exceções» ou «questões prévias» suscitadas pelo acoimando na sua defesa.
Assente que, dada a diferente natureza dos ilícitos em causa e a menor ressonância ética do ilícito de mera ordenação social, com reflexos nos regimes processuais próprios de cada um deles, não é constitucionalmente imposto ao legislador a equiparação das garantias em ambos esses regimes, é evidente que não se podem considerar inconstitucionais as “normas sancionatórias em branco”, que são constitucionalmente aceitáveis desde que garantam um mínimo de determinabilidade, definindo o núcleo essencial da proibição penal, e que o elemento mutável do tipo de ilícito esteja diretamente dependente de critérios de natureza técnica (neste sentido, ver acórdãos do Tribunal Constitucional nº299/92, nº427/95, nº534/98, nº115/08 e nº635/2011).
É o que se passa com o artigo 12.º, n.º 1, a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, conjugado com o artigo 2.º, n.os 1, 2 e 7 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, de onde resulta claramente que no Aeroporto de Lisboa o número de movimentos aéreos permitidos no período nocturno, entre as 0 e as 6 horas., por semana, não pode exceder o limite total de 91, representando uma realidade bem determinada e concreta para as transportadoras aéreas, viole os princípios da legalidade, da tipicidade, da segurança jurídica e da determinação ínsitos nos artigos 1.º, 2.º, 27.º e 29.º, 30.º da CRP, e muito menos que viole o princípio da culpa uma vez que não se trata de uma norma sancionatória mas apenas reguladora do número de movimentos aéreos permitidos no Aeroporto de Lisboa no período entre as 0 e as 6 horas.
Tanto basta para se concluir pela constitucionalidade do artigos 12.º, n.º 1, a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, conjugado com o artigo 2.º, n.os 1, 2 e 7 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, quando interpretados no sentido de que no Aeroporto de Lisboa o número de movimentos aéreos permitidos no período nocturno, entre as 0 e as 6 horas., por semana, não pode exceder o limite total de 91, por não violarem os princípios da legalidade, da tipicidade, da segurança jurídica, da culpa e da determinação ínsitos nos artigos 1.º, 2.º, 27.º e 29.º, 30.º da CRP.
Improcede, assim, também esta questão de inconstitucionalidade suscitada pela Recorrente.
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11ª questão
Inconstitucionalidade orgânica dos artigos 12.º, n.º 1, a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro e artº 2.º, n.os 1, 2 e 7 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março
A este respeito, invoca a Recorrente nas conclusões que se seguem :
“OO) Este não é, porém, o conteúdo da norma, pelo que a Decisão proferida é ilegal – pois que condena a TAP na prática de contraordenações sem que exista norma que o permita– e organicamente inconstitucional – pois que ao socorrer-se deste mecanismo interpretativo-corretivo da lei, o Tribunal criou, ex novo, a sua própria norma sancionatória.
PP) Pelo que os n.ºs 1, 2 e 7 do artigo 2.º da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, por referência ao disposto no artigo 12.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, quando interpretados no sentido de a TAP voar em período noturno sem autorização para o efeito, padece de inconstitucionalidade orgânica por violação de reserva legislativa da Assembleia da República e dos princípios da legalidade e determinação ínsitos nos artigos 29.º, n.ºs 1 e 3, 30.º, n.º 1 e 165.º. n.º1, alínea d) da CRP.”
Respondeu o Ministério Público a este respeito, que no mais e por fim, cremos igualmente que não assiste qualquer razão à recorrente nas supostas inconstitucionalidades invocadas, não havendo qualquer nexo lógico entre as mesmas e o sentido interpretativo das normas legais em causa e que o tribunal recorrido tomou para si próprio.
Vejamos.
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Em face do teor do acórdão 56/84 do Tribunal Constitucional publicado no Diário da República, I Série, nº 184/84, no qual se resumiram as ideias conclusivas essenciais no que toca ao exercício do poder legislativo da Assembleia da República e do Governo em matéria de Direito Sancionatório Público, não vislumbramos qualquer inconstitucionalidade orgânica, contrariamente ao alegado pela recorrente.
Com efeito, nos termos do disposto no artigo 165º, nº1, al.d) da CRP “é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo:” “(d) regime geral de punição das infrações disciplinares, bem como dos atos ilícitos de mera ordenação social e do respetivo processo.”
Ora, daqui resulta que é competência relativa da Assembleia da República legislar sobre tais matérias, e relativa, pois que se prevê a possibilidade de ser concedida autorização legislativa ao Governo.
Porém e acompanhando a fundamentação do supra citado acórdão do Tribunal Constitucional resulta que pertence à Assembleia da República a competência para legislar sobre o regime geral de punição dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo, sendo que, a competência exclusiva limita-se ao regime geral.
Assim, ao Governo, dentro da Lei Quadro, pertence no exercício da competência legislativa concorrente com a da Assembleia da República, delinear ilícitos contra ordenacionais, estabelecer a respectiva punição e moldar regras secundárias do processo contra ordenacional.
Assim sendo, não descortina o Tribunal razões substanciais para admitir que esteja constitucionalmente reservada em exclusivo à Assembleia da República a competência para definir contra ordenações.
Afigura-se-nos por isso constitucional o entendimento de que o Governo tem competência legislativa concorrente na matéria, pode fixar livremente as coimas aplicáveis aos diferentes casos de ilícito contra ordenacional. Ao que acresce que a coima não tem natureza de pena criminal, bastando acentuar o carácter formal da própria noção de coima e a sua finalidade não expiatória, mera advertência de dever. A sua natureza é, assim, diversa da pena criminal, estando excluída em qualquer caso a conversão da coima não paga em prisão.
Assim, o Governo tem competência legislativa concorrente com a da Assembleia da República, não havendo obstáculos a que, no exercício de tal competência, crie contra ordenações, cominando as coimas que se lhe afigurem adequadas.
O mesmo raciocínio impende sobre a questão levantada pela recorrente no que concerne à criação de contra ordenações, bem como, das molduras das coimas.
Assim sendo, o artigos 12.º, n.º 1, a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, conjugado com o artº 2.º, n.os 1, 2 e 7 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março não enfermam de inconstitucionalidade orgânica.
Improcede, assim, também esta questão suscitada pela Recorrente.
12ª questão
Inconstitucionalidade material dos artigos 12.º, n.º 1, a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro e 2.º, n.os 1, 2 e 7 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, quando interpretados no sentido de ser uma infração contraordenacional a TAP voar em período noturno sem faixa horária atribuída, ie, sem prévia autorização para o efeito
A esse propósito, invoca a Recorrente :
“QQ) Pelo que a aplicação dessas normas, ou de qualquer outra, – interpretadas nesses sentidos – deve, assim, ser recusada pelo Tribunal, tendo em conta o disposto no artigo 204.º da Constituição, sendo a presente inconstitucionalidade suscitada nos termos e para os efeitos nos termos e para os efeitos dos artigos 70.º e 72.º da Lei do Tribunal Constitucional e da alínea b) do n.º 2 do artigo 280.º da Constituição, estando o Tribunal obrigado a delas conhecer.”
Respondeu o Ministério Público a este respeito, que no mais e por fim, cremos igualmente que não assiste qualquer razão à recorrente nas supostas inconstitucionalidades invocadas, não havendo qualquer nexo lógico entre as mesmas e o sentido interpretativo das normas legais em causa e que o tribunal recorrido tomou para si próprio.
Vejamos.
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Por óbvios motivos de economia processual, dá-se aqui por reproduzido o já referido a propósito da questão 10ª
Assim sendo, contrariamente ao sustentado pela Recorrente, verifica-se a constitucionalidade material dos artigos 12.º, n.º 1, a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro e 2.º, n.os 1, 2 e 7 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, quando interpretados no sentido de ser uma infração contraordenacional a TAP voar em período noturno sem faixa horária atribuída, ie, sem prévia autorização para o efeito.
Improcede, também esta questão invocada pela Recorrente.
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13ª questão
Concorrência de normas e concurso de infracções.
A esse propósito, invoca a Recorrente nas conclusões da sua alegação :
(capítulo VI.3. – do concurso aparente)
YY) Ou, no limite, sempre se diga que se verifica uma relação de concurso aparente/consunção entre (i) por um lado, a infração referente à violação das normas que restringem o tráfego noturno no Aeroporto Humberto Delgado ( o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 da Portaria n.º 303-A/2004 de 22 de março) e a norma que restringe o tráfego noturno no Aeroporto Humberto Delgado no que concerne às aeronaves classificadas no nível 2 de ruído à descolagem (artigo 2.º, n.º 7 alínea c) da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março) e, (ii) por outro lado, entre as infrações referentes à violação das faixas horárias atribuídas ou das datas das faixas horárias atribuídas alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de Junho, respetivamente e a supra referida infração referente à violação das normas que restringem o tráfego noturno no Aeroporto Humberto Delgado.
ZZ) Sendo possível afirmar que quer a norma ínsita no artigo 2.º, n.º 1 e 2 como a do n.º 7, alínea c), visam proteger fundamentalmente os mesmos bens jurídicos, uma vez que tutelam, de igual modo, o direito ao repouso da população, através do estabelecimento de critérios, quer quantitativos – n.º 1 e 2 –, quer qualitativos – n.º 7, alínea c), em função da intensidade da lesão dos direitos – que limitam o número de voos no Aeroporto Humberto Delgado durante o período noturno e sendo por demais flagrante que o ilícito dominante ora sob apreço é o previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º da Portaria cujo desvalor associado exaure ou esgota o desvalor implícito no n.º 7, alínea c) do mesmo preceito legal.
AAA) Existe apenas uma unidade de desígnio criminoso a qual corresponde em voar em período noturno (para além do limite máximo de 91 voos permitido por semana), independentemente de daí resultar que o voo foi realizado dentro ou fora do período de horas permitido para o tráfego noturno relativamente às aeronaves de nível de ruído 2.
BBB) O desvalor jurídico associado ao voo (TP075 de 29 de setembro de 2017) onde é imputada à Recorrente a violação concomitante das normas que restringem o tráfego noturno no Aeroporto Humberto Delgado (artigo 2.º, n.º 1 e n.º 2 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março) e das normas que restringem o tráfego noturno no Aeroporto Humberto Delgado no que concerne às aeronaves classificadas no nível 2 de ruído à descolagem (artigo 2.º, n.º 7 alínea c) da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março), é uno porque correspondente à violação das normas que restringem o tráfego noturno no Aeroporto Humberto Delgado, não relevando para efeito de atribuição do tipo contraordenacional a violação, concomitante, do horário permitido às aeronaves de nível 2 de ruído para operarem em período noturno, por não ser esse o resultado intencionado com o atraso dos voos, mas antes um facto posterior, instrumental e secundário, pelo que deve a TAP ser absolvida das oito contraordenações do artigo 2.º, n.º 7 alínea c) da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março.
366. Por outro lado, todos os 4 (quatro) comportamentos por que vem a Arguida Recorrente condenada redundam em condenação, simultânea, das normas que restringem as datas (3 voos) ou faixas (1 voo) e as normas que regulam o tráfego noturno no Aeroporto Humberto Delgado (4 voos) e a norma que restringe o tráfego noturno no Aeroporto Humberto Delgado no que concerne às aeronaves classificadas no nível 2 de ruído à descolagem (1 voo) – mas também aqui os ilícitos data/faixa e período noturno/ período noturno por aeronaves de nível 2 de ruído se encontram numa relação de concurso aparente, uma vez que um observador externo apenas valoraria um sentido de ilicitude, verificando-se, deste modo, um único ilícito contraordenacional.
CCC) Existe no caso vertente uma unidade do acontecimento ilícito global-final, porquanto apenas é possível verificar, de acordo com o teor da Decisão Recorrida, a existência de uma única resolução, – a de, por estar confiante na existência de causas de justificação, excludentes da ilicitude, e por se encontrar a operar num contexto que em muito ultrapassa a sua esfera de controlo e no mesmo momento temporal (setembro de 2017), a Arguida voou em momento posterior ao da data / faixa horária atribuída (conduta principal), pelo que os factos posteriores, de realização dos voos em período noturno, surgem após essa resolução, i. e., como um fruto dessa resolução e só é possível identificar uma unidade de desígnio criminoso.
DDD) O ilícito dominante nas 4 (quatro) condutas seria a violação das datas e/ou faixas horárias, que implicou, por consequência, o ilícito dominado – o da violação das normas que restringem os voos em período noturno (ou o da violação das normas que restringem os voos em período noturno por aeronaves de ruído 2),
EEE) Pelo que deve a TAP ser absolvida da prática das 5 (cinco) contraordenações dominadas (violação das normas que restringem os voos em período noturno ou violação da norma que restringe os voos em período noturno por aeronaves de nível 2 de ruido), sendo a respetiva factualidade considerada aquando da ponderação da conduta correspondente ao ilícito dominante (violação das faixas horárias, em 1 (um) voo e violação das datas, nos remanescentes 3 (três) voos), por que vem condenada ao abrigo dos artigos 12.º, n.º 1, a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro e 2.º, n.ºs 1, 2 e 7 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, sob pena de violação do princípio ne bis in idem (artigos 2.º e 20.º, n.º 5 da Lei Fundamental, bem como artigos 32.º, n.ºs 1 e 10 e 268.º, n.º 4 da CRP), o que se requer.
FFF) A conclusão pela existência de uma pluralidade de infrações quando estas são totalmente convergentes no tempo, perante a mesma resolução do agente e com uma evidente absorção da infração dominada por parte da infração dominante, colide com o princípio ne bis in idem pois o que na verdade está em causa é o mesmo comportamento global, com a mesma conexão subjetiva, que é punido duplamente - não são dois comportamentos autónomos.
A este respeito, respondeu a ANAC que :
13. Inexiste também qualquer concurso de normas ou concurso aparente de infracções.
14. Estamos perante normas que visam protegem bens jurídicos distintos – por um lado está o acesso à infra-estrutura, no outro está o direito ao descanso e à saúde de todos quantos residem perto de infra-estruturas aeroportuárias.
15. No mesmo sentido já se pronunciou esse Venerando Tribunal no processo em que a ora Recorrente também era recorrente – processo n.º 303/19.0YUSTR.L1.
Vejamos.
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Recorde-se que na sentença recorrida considerou-se que :
“Estipula o artigo 9.º, n.º 1, alínea d), que para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis muito graves, entre o mais, “A aterragem ou descolagem duma aeronave nos aeroportos coordenados em violação da data específica da faixa horária atribuída, salvo se tal se dever a motivo de força maior ou a razões operacionais.”
Esta é uma das contraordenações que vem imputada à ora Recorrente nos voos: TP1824 de 02/09/2017 (CO2020/404), TP1824 de 13/09/2017 (CO2020/405), TP1862 de 13/09/2017 (CO2020/607) e T2289N de 08/11/2017 (CO2020/243).
Trata-se de norma diversa da prevista no artigo 9º, nº 2, alínea c) do DL nº 109/2008, que apenas se refere à violação da faixa horária. Ou seja, são normas diferentes porque elas protegem interesses de natureza pública distintos e visam fins diversos, uma vez que a conduta de violação de uma data é mais gravosa do que uma simples faixa horária, uma vez que, para além da violação da faixa horária importa ainda uma actuação num dia diverso daquele que se encontrava inicialmente previsto, e daí a diferença na classificação da contra-ordenação entre grave e muito grave. Inexiste, assim, qualquer violação do princípio da igualdade e da proporcionalidade, conforme alega a Recorrente, quando se opta pela aplicação da norma prevista no artigo 9º, nº 1, actual alínea g) e o artigo 9º, nº 2, actual alínea c), ainda que estejamos perante um atraso de minutos. Perante situações similares, mas não iguais, o legislador optou por distinguir entre uma conduta que considerou mais grave, por implicar duas consequências, ou seja, a violação do horário e a da data, e uma menos grave, por implicar apenas a violação de horário.
Conclui-se, assim, pela existência de um concurso de contra-ordenações para os mesmos factos no que diz respeito aos voos supra identificados, estando devidamente justificado o tratamento sancionatório diferenciado, inexistindo qualquer violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade neste tratamento diferenciado por parte do legislador
Nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea c) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26/06, na sua redacção originária (e também alterações posteriores), “para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro”, constitui contra-ordenação grave “aterragem ou descolagem de uma aeronave nos aeroportos coordenados na data para a qual foi atribuída a faixa horária, mas em violação da mesma faixa horária, sem que tal se deva a motivo de força maior ou a razões operacionais”.
Esta é a contraordenação que vem imputada à Recorrente nos voos: TP075 de 31/08/2017 (CO2020/334), TP075 de 29/09/2027 (CO2020/597) e TP2394 de 17/10/2017 (CO2020/277).
Decorre do artigo 12º, nº 1, alínea a) do DL nº 293/2003, de 19.11 que: “1 - Constituem contra-ordenações: a) A violação das restrições operacionais impostas por portaria, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º;”.
Este diploma veio transpor para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2002/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários, entretanto revogada pelo Regulamento (UE) n.º 598/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Abril, relativo ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos da União, no âmbito de uma abordagem equilibrada. Nos termos do nº 5 do artigo 4º do referido Decreto-Lei as restrições de operação previstas no nº 1 são fixadas por portaria dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, entendendo como “restrições de operação” as medidas relativas ao ruído que limitem ou reduzam o acesso de aviões civis subsónicos de propulsão por reação a um aeroporto (cfr. artigo 3.º, alínea i), do DL n.º 293/2003.
E dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 12º do mesmo Decreto-Lei n.º 293/2003, que constitui “contraordenação muito grave violação das restrições operacionais impostas por portaria.”.
Ora, em cumprimento do disposto no referido nº 5 do artigo 4º do Decreto-Lei 293/2003, foi publicada a Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de Março, alterada pela Portaria 259/05, de 16 de Março, a qual, no seu artigo 2º estipula o seguinte:
“1 - No Aeroporto de Lisboa o tráfego nocturno é restringido entre as 0 e as 6 horas.
2 - O número de movimentos aéreos permitidos naquele período, por semana, não pode exceder o limite total de 91.
3 - Em qualquer caso, o número de movimentos aéreos por período nocturno diário (PN) não pode exceder o dobro do número diário, no qual: PN = Limite por semana/Número de dias da semana.
4 - A autorização de movimentos aéreos durante o período nocturno está igualmente condicionada aos níveis de ruído das aeronaves utilizadas, nos termos dos números seguintes.
5 - As aeronaves são classificadas, quanto às emissões sonoras estabelecidas de acordo com a OACI, nos seguintes níveis:
Nível 0 - inferior a 87 EPNdB;
Nível 0,5 - 87 a 89,9 EPNdB;
Nível 1 - 90 a 92,9 EPNdB;
Nível 2 - 93 a 95,9 EPNdB;
Nível 4 - 96 a 98,9 EPNdB;
Nível 8 - 99 a 101,9 EPNdB;
Nível 16 - superior a 101,9 EPNdB
6 - O nível de classificação sonora de uma aeronave à aterragem ou à descolagem é dado pelos valores indicados no certificado de ruído do fabricante, considerando os pontos de referência especificados nas normas técnicas aplicáveis para a aproximação à aterragem, para o sobrevoo à descolagem e lateral, com potência máxima.
7 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro, relativos à isenção de aeronaves registadas em países em desenvolvimento e à aplicabilidade de uma derrogação à operação de aeronaves em circunstâncias excepcionais, respectivamente, as aeronaves utilizadas nos movimentos aéreos nocturnos permitidos no período referido no n.º 1 ficam condicionadas aos seguintes requisitos:
a) As aeronaves classificadas nos níveis 8 e 16 não podem ser programadas para o período nocturno;
b) As aeronaves classificadas no nível 4 não podem ser programadas para descolar em serviços regulares durante o período nocturno;
c) As aeronaves classificadas no nível 2 podem ser programadas para descolar entre as 0 horas e as 0 horas e 30 minutos e a partir das 5 horas;
d) As aeronaves classificadas nos níveis 0, 0,5 e 1 não estão sujeitas a restrições.
8 - As aeronaves classificadas segundo o critério descrito no n.º 6 do presente número que sejam autorizadas a aterrar durante o período nocturno estão proibidas de proceder, logo após a aterragem, à inversão de potência (reverse thrust).
9 - As restrições de operação contidas no presente número não se aplicam aos casos de força maior, nomeadamente:
a) Aeronaves que efectuem missões de carácter humanitário, de emergência médica ou evacuações;
b) Aeronaves que se encontrem em situações urgentes, tendo em conta razões meteorológicas, de falha técnica ou de segurança de voo;
c) Movimentos aéreos relativamente aos quais tenha existido uma alteração horária imprevista provocada por uma anormal perturbação no controlo do tráfego aéreo;
d) Movimentos aéreos realizados até à 1 hora em voos programados para períodos até às 0 horas, devido a atrasos não imputáveis à entidade gestora aeroportuária ou ao operador;
e) Movimentos aéreos de e para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, devido a razões meteorológicas;
f) Aterragens efectuadas durante o período compreendido entre as 5 e as 6 horas, devido a razões meteorológicas, desde que o horário de chegada tenha sido programado para depois das 6 horas.
g) [Revogado.]
10 - Para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 4 do presente número, compete ao operador, no momento do pedido de atribuição de faixa horária, fornecer a informação constante do certificado de ruído do fabricante da aeronave com que pretende operar.
11 - Após cada aterragem, a entidade gestora da atribuição de faixas horárias pode obter junto da entidade gestora aeroportuária a continuação do nível de ruído constante do certificado de ruído das aeronaves.”.
Desta norma resulta que no Aeroporto de Lisboa o tráfego nocturno é restringido entre as 0 e as 6 horas, pelo que, neste período horário não é possível efetuar movimentos, a não ser que sejam permitidos e essa permissão ou autorização assegure o respeito pelas demais restrições operacionais previstas na norma.
Por fim e uma última nota, enquanto que a contraordenação por violação da data da faixa horária atribuída visa evitar o congestionamento em aeroportos com sérias limitações de capacidade e garantir que a atribuição de faixa horária seja efetuada com respeito integral dos princípios da transparência, imparcialidade e não discriminação (cfr. Considerandos do Regulamento (CEE) nº 95/93 do Conselho e Preâmbulo do DL n.º 109/2008). Já a contraordenação por violação das restrições de operação no período noturno visa a proteção do ambiente sonoro nas imediações de aeroportos (cfr. Preâmbulo do DL n.º 293/2003) ou, por outras palavras, visa garantir a verificação dos requisitos relativos a ruído e, em última instância, o ambiente, a saúde e o bem-estar das pessoas afetadas pelo ruído.
A violação desta contraordenação prevista na Portaria 303-A/2004 encontra-se imputada nos seguintes voos: TP075 de 31/08/2017 (CO2020/334), TP1824 de 02/09/2017 (CO2020/404), TP1824 de 13/09/2017 (CO2020/405), TP1862 de 13/09/2017 (CO2020/607), TP075 de 29/09/2027 (CO2020/597) e TP2394 de 17/10/2017 (CO2020/277).”
Assim, a Recorrente foi condenada pela prática de cinco contra-ordenações ambientais por violação das restrições a operações em período noturno prevista no artigo 12.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto e no artigo 2.º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março, por referência aos voos TP1824 de 2 de setembro de 2017, TP1862 de 13 de setembro de 2017, TP1824 de 13 de setembro de 2017 e TP075 de 29 de setembro de 2017 e por violação da restrição de operações em período noturno por aeronaves de nível 2 de ruído prevista no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto e no artigo 2.º, n.ºs 1 e 7, alínea c) da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de Março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março, por referência ao voo TP075 de 29 de setembro de 2017 e pela prática de quatro contra-ordenações aeronáuticas civis, por violação das faixas horárias atribuídas previstas e punidas pela al. c) do n.º 2 do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de Junho, por referência ao voo TP075 de 29 de setembro de 2017, e por violação das datas das faixas horárias atribuídas, previstas no artigo 9.º, n.º 1, alínea d) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de
junho, por referência aos voos TP1824 de 2 de setembro de 2017, TP1862 de 13 de setembro de 2017 e TP1824 de 13 de setembro de 2017.
Sendo certo que a restrição de tráfego nocturno entre as 00h00 e as 06h00, destina-se essencialmente a salvaguardar o repouso e a saúde dos habitantes que podem ser afectados pelo ruido.
Encontramo-nos, assim, perante um concurso ideal de contra-ordenações (cfr.artº.19, do R.G.C.O.), visto que a circunstância de estarmos perante os mesmos factos não impede que se considere que eles consubstanciam a prática de mais do que uma contraordenação, caso em que ocorrerá um concurso ideal (e não real) de infracções.
A problemática relativa ao concurso de contra-ordenações (unidade e pluralidade de infracções) tem no artigo 30º do Código Penal a indicação de um princípio geral de solução: o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
Mutatis mutandis, o número de contra-ordenações determina-se pelo número de tipos de contra-ordenações efectivamente cometidas, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de contra-ordenações for preenchido pela conduta do agente.
O critério determinante do concurso é, assim, no plano da indicação legislativa, o que resulta da consideração dos tipos legais violados.
E efectivamente violados.
A indicação da lei acolhe, pois, as noções de concurso real e concurso ideal.
Há concurso real quando o agente pratica vários actos que preenchem autonomamente várias contra-ordenações ou várias vezes a mesma contra-ordenação (pluralidade de acções), e concurso ideal quando através de uma mesma acção se violam várias normas contra-ordenacionais ou a mesma norma repetidas vezes (unidade de acção).
O critério operativo de distinção entre categorias, que permite determinar se em casos de pluralidade de acções ou pluralidade de tipos realizados existe, efectivamente, unidade ou pluralidade de infracções, id est, concurso legal ou aparente ou real ou ideal, reverte ao interesse de natureza pública protegido por cada tipo de contra-ordenação e aos fins visados pela respectiva norma sancionatória.
Estamos, pois, aqui perante uma situação de concurso efectivo e ideal de infracções de natureza distinta (contra-ordenações ambientais, previstas e punidas pelo artigo 12.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto e no artigo 2.º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março e pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto e no artigo 2.º, n.ºs 1 e 7, alínea c) da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de Março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março e contra-ordenações aeronáuticas civis, previstas e punidas pela al. c) do n.º 2 do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de Junho, e pela alínea d) do nº1 do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho) que tutelam interesses de natureza pública igualmente distintos, (a contra-ordenação ambiental procura garantir o interesse de natureza pública de garantir o descanso noturno, a saúde e o bem estar de todos os habitantes adjacentes aos aeroportos susceptíveis de ser afectados, de modo significativo, pelo ruído das aeronaves nas operações de descolagem e aterragem e a contra-ordenação aeronáutica civil visa tutelar o interesse de natureza pública de garantir o equilíbrio entre a expansão do sistema de transportes aéreos e a disponibilidade de infra-estruturas adequadas a fazer face à crescente procura, como forma de evitar o congestionamento dos aeroportos, fazendo uma gestão equilibrada entre a procura e a capacidade dos aeroportos nacionais, visando evitar que uma aeronave possa aterrar ou descolar sem que previamente tenha sido atribuída uma faixa horária à transportadora aérea respectiva), sem que entre eles interceda qualquer tipo de relação de especialidade, subsidiariedade ou consumpção, inexistindo qualquer tipo de hierarquia de normas, em que a punição por via de uma esgote totalmente a punição por via da outra.
E assim, não ocorre violação do princípio ne bis in idem por estarmos perante um concurso efetivo de normas (designadamente porque elas protegem interesses de natureza pública distintos) e não perante um concurso aparente de normas (em que porque elas protegem o mesmo interesse de natureza pública têm entre si uma relação de especialidade, de subsidiariedade ou de consunção).
Com efeito, o critério que a lei acolhe no tratamento do concurso de infracções, condensado na referência a crimes «efectivamente cometidos», (cfr. artº30º do Código Penal) é adequado a delimitar os casos de concurso efectivo (pluralidade de infracções através de uma mesma acção ou de várias acções) das situações em que, não obstante a pluralidade de tipos de infracções eventualmente preenchidos, não existe efectivo concurso de infracções (os casos de concurso aparente e de crime continuado).
Assim, ao lado das espécies de concurso próprio (ideal ou real) há, com efeito, casos em que as leis sancionatórias concorrem só na aparência, excluindo uma as outras- concurso impróprio, aparente ou unidade de lei.
A determinação dos casos de concurso aparente faz-se, de acordo com as definições maioritárias, segunda regras de especialidade, subsidiariedade ou consunção.
O princípio ne bis in idem encontra consagração legal no normativo contido no art. 29º, nº5 da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime“.
Assim, a proibição do ne bis in idem abrange a aplicação de novas sanções pela prática da mesma infracção – ne bis in idem na vertente penal (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª Edição Revista, 2007, Coimbra Editora, pág. 497) e é entendida no sentido de proibição de dupla punição, sendo seu fundamento essencial, o de que, para cada acto ilícito só pode existir uma reacção sancionatória.
Estando-se perante um concurso ideal efetivo de normas, porque elas protegem interesses de natureza pública distintos, em que através de uma mesma acção a Recorrente violou duas normas contra-ordenacionais diversas, não ocorre violação do princípio ne bis in idem.
Assim, improcedem totalmente as pretensões da Recorrente de que se verifica uma relação de concurso aparente/consunção, de que as normas em causa visam proteger fundamentalmente os mesmos bens jurídicos, que existe apenas uma unidade de desígnio criminoso, que se verifique, deste modo, um único ilícito contraordenacional e que a Recorrente seja absolvida da prática das 5 (cinco) contraordenações dominadas (violação das normas que restringem os voos em período noturno ou violação da norma que restringe os voos em período noturno por aeronaves de nível 2 de ruido).
Destarte, improcede totalmente a presente questão também invocada pela Recorrente.
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14ª questão
Inconstitucionalidade -dos artigos 9.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2, alínea c) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de Junho e 12.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro, conjugado com o artigo 2.º, n.ºs 1, 2 e 7, alínea c) da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de Março e com o artigo 30.º do Código Penal, no sentido de que existe na relação entre as infrações um concurso real de infrações, e não um concurso aparente.
Relativamente a esta questão, invoca a Recorrente o seguinte :
GGG) Pelo que a interpretação dos artigos 9.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2, alínea c) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de Junho, e 12.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro, conjugado com o artigo 2.º, n.ºs 1, 2 e 7, alínea c) da Portaria n.º303-A/2004, de 22 de Março e com o artigo 30.º do Código Penal, no sentido de que existe na relação entre as infrações um concurso real de infrações, e não um concurso aparente, padece de inconstitucionalidade material por violar o princípio da proibição da dupla valoração ínsito nos artigos 2.º e 20.º, n.º 5 da Lei Fundamental, bem como artigos 32.º, n.ºs 1 e 10 e 268.º, n.º 4 da CRP,
HHH) Pelo que a aplicação dessas normas, ou de qualquer outra, – interpretadas nesses sentidos – deve, assim, ser recusada pelo Tribunal, tendo em conta o disposto no artigo 204.º da Constituição, sendo a presente inconstitucionalidade suscitada nos termos e para os efeitos nos termos e para os efeitos dos artigos 70.º e 72.º da Lei do Tribunal Constitucional e da alínea b) do n.º 2 do artigo 280.º da Constituição, estando o Tribunal obrigado a delas conhecer.
Respondeu o Ministério Público a este respeito, que no mais e por fim, cremos igualmente que não assiste qualquer razão à recorrente nas supostas inconstitucionalidades invocadas, não havendo qualquer nexo lógico entre as mesmas e o sentido interpretativo das normas legais em causa e que o tribunal recorrido tomou para si próprio.
Vejamos.
*
O entendimento seguido pela sentença recorrida, e por nós sufragado, que existe na relação entre as infrações em causa um concurso real de infrações, e não um concurso aparente, necessariamente que conduz a que não se verifique a proibição do ne bis in idem e a dupla valoração constitucionalmente vedadas, pelo que o entendimento seguido nestes autos pela 1ª instância e por este tribunal de recurso conduzem a que as normas dos artigos 9.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2, alínea c) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de Junho, e 12.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro, conjugado com o artigo 2.º, n.ºs 1, 2 e 7, alínea c) da Portaria n.º303-A/2004, de 22 de Março não enfermem de qualquer inconstitucionalidade, por não se mostrarem violados os artigos 2.º, 20.º, n.º 5, 32.º, n.ºs 1 e 10 e 268.º, n.º 4 da CRP.
Improcede, assim, também a questão sub judice invocada pela Recorrente no presente recurso.
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15ª questão
Contraordenação continuada
Invocou ainda a Recorrente que :
(capítulo VII – da infração continuada)
III) Nos termos das relações entre normas e ilícitos acima explanados, sempre teria de concluir-se que apenas os tipos contraordenacionais referentes à violação de faixas / datas das faixas seriam aplicáveis ao caso em apreço – sendo que a execução dos factos foi homogénea, sendo inegável a proximidade quanto ao tempo e ao espaço onde as infrações ocorreram, para além de ser, por demais, flagrante que a Arguida atuou no quadro de uma mesma situação exterior que diminuiu consideravelmente a sua culpa, convicta de que as situações que motivaram os atrasos dos movimentos aéreos constituíam motivos justificativos legítimos.
JJJ) Existe uma unidade de sentido nos factos individualmente imputados, os quais deverão ser tratados como um único comportamento (ainda que continuado) pelo que articulando-se, como se impõe, o regime da concorrência entre normas, do concurso aparente e da infração continuada, à Recorrente apenas poderá ser imputada a prática de uma única contraordenação, por violação das faixas / data das faixas horárias (artigo 9.º, n.º 2, alínea c) e 9.º, n.º 1, alínea d) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho), que se situe dentro da moldura legal aplicável à conduta legal mais grave, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 30.º, n.º 1 (a contrario) e n.º 2 e 79.º, do Código Penal, aplicável ex vi artigo 32.º do RGCO e artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro.”
Em resposta, a ANAC considerou que “por fim, quanto à infracção continuada, não resulta da matéria de facto dada como provada qualquer facto que permita a aplicação da figura designadamente a persistência de uma situação exterior que facilita a execução e diminui consideravelmente a culpa.”
Vejamos.
*
A este propósito, decidiu o seguinte a sentença recorrida :
“Da Contra-Ordenação Continuada
Importa agora verificar se é possível imputar à Recorrente apenas a prática de uma contra-ordenação de forma continuada no que diz respeito ao preenchimento destes 8 (oito) ilícitos contra-ordenacionais, prevista no artigo 30º do Código Penal, ex vi artigo 32.º do RGCO, como alternativa ao concurso efectivo de infracções previsto no artigo 19.º do RGCO.
Estabelece o nº 2 do artigo 30º do Código Penal que “Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.”.
Neste instituto, subjacente à diminuição da culpa, está uma circunstância exógena que facilita as sucessivas condutas do agente, tomando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, ou seja, que conforme a sua conduta com o direito.
Constituem pressupostos do crime continuado:
a) a realização plúrima do mesmo tipo de infracção ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico;
b) a homogeneidade da forma de execução;
c) a lesão do mesmo bem jurídico;
que configuram os elementos de conexão objectiva; e
d) a unidade de dolo (pois as diversas resoluções devem conter-se dentro de uma linha psicológica continuada);
e) a persistência de uma situação exterior que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente;
que configuram os elementos de conexão subjectiva.
Por força da neutralidade ética das contra-ordenações a culpa não se baseia numa censura ética, dirigida ao agente e à sua atitude interna, como acontece com a culpa jurídico penal, consistindo antes numa imputação do facto à responsabilidade social do seu autor. A contraordenação continuada também tem por fundamento a mesma ideia substancial de diminuição da culpa do agente, em função do circunstancialismo exógeno (cf. Maria João Antunes, Concurso de Contra-ordenações, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 3, Julho-Setembro 1991, páginas 467 e 468; e Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 3.ª Edição, Gestlegal, página 1199).
Analisando o que resultou provado nos autos verifica-se que, desde logo, os elementos de conexão objectiva não se encontram preenchidos. Conforme já foi referido supra, o bem jurídico protegido com todas as normas cuja violação é imputada à Recorrente são diversos, razão pela qual existe uma situação de concurso efectivo de normas e não aparente.
Pelo exposto, o Tribunal entende que não estão preenchidos todos os pressupostos exigidos pelo artigo 30º nº 2 do Código Penal para que exista contra-ordenação continuada, designadamente no que diz respeito aos elementos de conexão objectiva, razão pela qual opta pela não aplicação deste instituto.”
Concordamos com a sentença recorrida também nesta parte, só podendo falar-se em contra-ordenação continuada se a arguida conseguisse demonstrar que cometeu plúrimas violações da mesma norma ou de normas com estreita afinidade, que fundamentalmente protejam o mesmo interesse público ou jurídico, arrastada por um circunstancialismo externo que de modo considerável, tenha facilitado a repetição da actividade, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comportasse de maneira diferente, e que tivesse diminuído fortemente, o que a arguida não conseguiu demonstrar.
Seja como for, importa também referir que, mercê da já suficientemente apontada distinção entre o direito penal e o direito contraordenacional, sustentamos não existir a figura da contra-ordenação continuada no direito contra-ordenacional, , (cfr. José Faria e Costa, Crimes e Contra-ordenações, Questões Laborais, Ano VIII, 2001, pág. 11).
Para além de tal figura não se mostrar legalmente prevista nem no regime geral das contra-ordenações, nem nos diversos regimes especiais contraordenacionais, incluindo o regime das contra-ordenações aeronáuticas aqui em causa, importa ainda assinalar que o próprio instituto da contraordenação continuada não se harmoniza com o direito contra-ordenacional, pois visando o direito contra-ordenacional a tutela de interesses públicos e de administração, dificilmente se poderá considerar que a prática plurima da mesma contra-ordenação possa considerar-se como susceptível de diminuir consideravelmente a culpa do agente.
Com efeito, se em termos de direito criminal a solução é plausível e facilmente compreensível relativamente a bens patrimoniais (veja-se o exemplo clássico do agente que descobrindo que a porta de um supermercado fecha mal, todos os dias vai-se apropriando ilicitamente de umas latas de atum, de uns litros de leite ou de umas laranjas), já em direito contra-ordenacional não faz sentido considerar uma contra-ordenação continuada relativamente ao agente que todos os dias de um mês estacione o seu veículo num local proibido, praticando 30 contra-ordenações, fazendo-o equivaler ao agente que apenas uma vez estacionou o seu veículo no mesmo local proibido, condenando ambos numa contra-ordenação.
Seja como for, a aqui Recorrente não preencheu sequer os requisitos para que pudesse falar sequer em contra-ordenação continuada.
Improcede, assim, também a presente questão invocada pela Recorrente no presente recurso.
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16ª questão
Prescrição no dia 12/02/2026, dos factos praticados pela arguida no dia 02/09/2017
Conforme resulta dos presentes autos, e consta profusamente referido no relatório que antecede do presente acórdão, foi declarada a prescrição de várias contra-ordenações, incluindo na sentença recorrida, em virtude de a Entidade Administrativa ter esgotado 7 anos, 6 meses e 160 dias de prazo prescricional para muitos dos factos, apenas tendo os presentes autos dado entrada no Tribunal a quo no dia 10 de Julho de 2025.
No que diz respeito aos factos imputados à Recorrente praticados no dia 2 de Setembro de 2017, constantes da sentença recorrida, considerando o que já consta nos despachos do tribunal a quo, que se transcreveram no relatório do presente acórdão, verificamos que os mesmos prescreveram no dia 12 de Fevereiro de 2026.
Pelo exposto, julga-se extinto o procedimento contra-ordenacional, que aqui era exercido contra a recorrente, relativamente à prática dos factos que lhe são imputados como tendo sido praticados no dia 2 de Setembro de 2017 descritos nos pontos 23 a 37 dos factos provados da sentença recorrida.
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17ª questão
Concurso das contra-ordenações remanescentes.
Tendo sido julgado extinto o procedimento contra-ordenacional relativamente à prática dos factos no dia 2 de Setembro de 2017, permanece a condenação da Recorrente pela prática das seguintes contra-ordenações:
 Voo TP1862 de 13 de Setembro de 2017 (CO 2020/607) por uma contra-ordenação p. e p. no art.º 9º, n.º 1, alínea d) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de Junho, bem como pela prática de uma contra-ordenação p. e p do art.º 12º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro com a redação atribuída pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto, conjugado com art.º 2º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de Março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de Março
 Voo TP1824 de 13 de Setembro de 2017 (CO 2020/405) por uma contra-ordenação nos termos o art.º 9º, n.º 1, alínea d) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de Junho e uma contra-ordenação p. e p. pelo art.º 12º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro com a redação atribuída pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto, conjugado com art.º 2º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de Março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de Março
 Voo TP075 de 29 de Setembro de 2017 (CO 2020/597) por uma contra-ordenação p. e p no art.º 9º, n.º 2, alínea c) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de Junho e ainda duas contra-ordenações p. e p nos termos do art.º 12º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro com a redação atribuída pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto, conjugado com art.º 2º, n.º 1 e 7, alínea c) da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de Março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de Março
São as seguintes as coimas concretas aplicadas às contra-ordenações que antecedem pela sentença recorrida, que pela concordância com a mesma decidimos manter, não se vislumbrando quaisquer motivos atendíveis para alterar o respectivo montante :
- Quanto à realização de operações em violação da faixa horária:
a) Voo TP1862 de 13 de Setembro de 2017 (CO 2020/607): coima aplicada de € 140.000,00; b) Voo TP1824 de 13 de Setembro de 2017 (CO 2020/405): coima aplicada de € 140.000,00; c) Voo TP075 de 29 de Setembro de 2017 (CO 2020/597): coima aplicada de € 6.666,67.
- Quanto à realização de operações durante o período nocturno:
d) Voo TP1862 de 13 de Setembro de 2017 (CO 2020/607): coima aplicada de € 140.000,00;
e) Voo TP1824 de 13 de Setembro de 2017 (CO 2020/405): coima aplicada de € 140.000,00;
f) Voo TP075 de 29 de Setembro de 2017 :
- coima aplicada de € 133.333,33 para a violação de operar em período nocturno sem autorização;
- coima aplicada de € 133.333,33 para a violação da restrição de utilização de aeronave classificada quanto às emissões sonoras
Aqui chegados importa considerar que nos termos do artigo 19º n.º 1 do RGCO a coima a aplicar tem como limite máximo a soma das contraordenações concretamente aplicadas às infrações em concurso e nos termos do nº3 desse mesmo artigo a coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contra-ordenações, o que nos daria uma moldura aplicável entre os € 140.000,00 e os € 833.333,33.
No entanto, o nº 2 deste artigo também estabelece que a coima não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contraordenações em concurso. Obtemos, assim, uma moldura aplicável, face ao limite imposto pelo nº 2, que se situa entre 140.000,00 (cento e quarenta mil euros) e € 280.000,00 (duzentos e oitenta mil euros).
Assim sendo, tendo-se mantido a moldura aplicável, nenhum motivo se vislumbra para se alterar a coima única fixada de € 180.000,00 (cento e oitenta mil euros).
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Por tudo o que antecede, julga-se extinto o procedimento contra-ordenacional nos termos que se deixaram expostos, improcedendo no mais o recurso interposto.
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IV. Decisão.
Em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa em :
a) julgar extinto o procedimento contra-ordenacional, que aqui era exercido contra a recorrente, relativamente à prática dos factos que lhe são imputados como tendo sido praticados no dia 2 de Setembro de 2017 descritos nos pontos 23 a 37 dos factos provados da sentença recorrida;
b) quanto ao mais, julgar o recurso improcedente e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pela Recorrida arguida (artigos 93º, nº3 e 94.º, n.º 3, ambos do RGCO, com referência ao artº8º, nº9, do RCP e à tabela III anexa a esse Regulamento), fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s.
Notifique.
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Consigna-se que os presentes autos foram distribuídos a este Tribunal Superior no dia 03/02/2026.
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Lisboa, 18 de Fevereiro de 2026
Rui A. N. Ferreira Martins da Rocha
Carlos M.G. Melo Marinho
Armando Manuel da Luz Cordeiro