DECLARAÇÕES DE PARTE
CREDIBILIDADE
CONTRATO DE SEGURO
Sumário

Sumário (elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
1. Quando em sede de declarações de parte o autor apresenta uma versão de um acidente de viação em que alegadamente interveio (e que não foi presenciada por qualquer testemunha) que não se apresenta em concordância com a prova documental produzida, desviando-se daquilo que é a “ordem natural das coisas”, é de afirmar que a consistência intrínseca do relato do autor no âmbito dessas declarações de parte está comprometida, porque o mesmo esteve a relatar factos sem razão de ciência bastante para tal.
2. Nessa medida está-se perante um testemunho pessoal não credível, a determinar que não seja acolhido para efeitos de demonstrar que o acidente se deu tal como o autor o descreveu em sede das declarações em questão, até porque inexiste prova testemunhal e a referida prova documental torna inverosímil tal relato do acidente.
3. Invocando o autor o seu direito à reparação dos danos alegadamente sofridos em consequência desse sinistro, ao abrigo da cobertura facultativa de danos próprios do contrato de seguro que o ligava à ré seguradora, ficando por demonstrar o sinistro fica igualmente por afirmar tal direito.

Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:

Y. intentou acção declarativa com processo comum contra G. Seguros, S.A., pedindo a condenação desta no pagamento:
a. De € 70.330,00 pela perda do veículo automóvel:
b. Da quantia diária € 31,20 pela privação de uso do veículo automóvel, contada desde a data do sinistro até à data em que a R. venha a efectuar o pagamento da indemnização devida pela perda do veículo automóvel;
c. Da quantia diária de € 3,00 pela recolha do veículo automóvel, contada desde a data do sinistro até à data em que a R. venha a efectuar o pagamento da indemnização devida pela perda do veículo automóvel;
d. Dos juros vencidos e vincendos contados à taxa legal de 4%, desde a data do sinistro até à data do efectivo e integral pagamento da quantia peticionada.
Alega para tanto e em síntese que se despistou quando conduzia o seu veículo automóvel e, nesta sequência, o mesmo embateu em manilhas de cimento, ficando danificado, em termos que determinaram que a R. considerasse o caso uma perda total, pelo que invoca a cobertura facultativa de danos próprios para obter o ressarcimento deste dano e dos danos de privação do uso e encargo com o parqueamento da viatura.
Na sua contestação a R. sustenta que o sinistro não ocorreu de forma súbita, imprevista e aleatória, que deve ser considerado o preço real de compra do veículo e não o valor indicado pela A. para efeitos de seguro, que deve ser descontado o valor do salvado que se encontra na posse da A., e que não assiste à A. o direito a indemnização por privação do uso, nem indemnização pelo parqueamento da viatura, porquanto o contrato de seguro não contempla a cobertura destes danos. Conclui pela procedência das excepções e pela improcedência do pedido.
A A. exerceu o contraditório quanto à matéria de excepção constante da contestação.
Com dispensa de audiência prévia foi fixado o valor da causa, proferido o despacho saneador, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.
Teve lugar a audiência final, no início da qual a A. veio reduzir o pedido global para o valor de € 84.273,99, o que foi admitido. No decurso da mesma audiência final veio a R. pedir a condenação da A. em multa e indemnização como litigante de má fé.
Finda a audiência final foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a R. do pedido formulado pela A., mais absolvendo a A. (a referência à R. trata‑se de manifesto lapso de escrita revelado no contexto da sentença recorrida e, por isso, aqui rectificado) do pedido de condenação como litigante de má fé.
A A. recorre desta sentença, sendo que na sua alegação invoca que as conclusões do recurso são aquelas que constam dos 49 pontos que aqui se reproduzem (com eliminação da descrição e reprodução de partes da tramitação processual e da sentença recorrida, por não respeitarem o propósito das conclusões, e com correcção dos erros manifestos de escrita):
I. Vem o presente Recurso interposto da sentença que decidiu julgar a acção improcedente, absolvendo do pedido a R., ora Recorrida, (…).
II. A A., ora Recorrente, intentou a presente acção declarativa, sob forma de processo comum, contra a Recorrida, invocando os fundamentos constantes da petição inicial (…)
III. (…)
IV. (…)
V. (…)
VI. (…)
VII. (…)
VIII. (…)
IX. (…)
X. (…)
XI. (…)
XII. (…)
XIII. (…)
XIV. (…)
XV. (…)
XVI. (…)
XVII. (…)
XVIII. (…)
XIX. (…)
XX. Factos Não Provados
(…)
XXI. O Tribunal “a quo” devia ter dado como provados os factos dados como não provados nas alíneas b) a k), dos Factos Não Provados, face ao teor do depoimento de parte prestado pela Recorrente na sessão de Audiência de Julgamento realizada no dia 17 de Junho de 2024, quando da reabertura da Audiência ao início da tarde, que de acordo com a Acta, ficou registado no “sistema áudio h@bilus”(indicador 14:43:42 a 15:53:28 e 16:00:42 a 16:50:07 minutos), devendo também ter dado como provado na alínea l) que o veículo está recolhido desde o dia 1 de Fevereiro de 2021 na quinta do mecânico Sr. V. e na alínea m) A A. acordou com o mecânico Sr. V. que, pela recolha do veículo automóvel, lhe pagaria a quantia total correspondente ao valor diário de € 3,00, multiplicado pelo número de dias, contados desde o início da recolha até à data em que vier a receber a indemnização a pagar pela Companhia de Seguros, com fundamento no depoimento de parte da Recorrente.
XXII. No registo áudio da plataforma Citius, a Recorrente inicia a descrição do acidente com início aos minutos 15:18 a 24:15. À sequência de várias perguntas pergunta da Meritíssima Juíza, referiu que teve um acidente no dia 23.10.2020, cerca das 20:00 horas, na Estrada Nacional 118 que tinha ido ao Montijo porque o contrato de arrendamento em Coimbra terminava e precisava de uma casa que tinha de ser em Lisboa, esclareceu que a estrada 118 faz parte do Passil, freguesia de Alcochete, perto de Rio Frio no Passil, freguesia e concelho de Alcochete, Que estava lá àquela hora porque estava a caminho de Coimbra. Foi debaixo do viaduto da A12. Respondeu que ia sozinha, que já era noite e que é uma zona escura e que não tem iluminação pública. Que quando se despistou não veio ninguém acudi-la e que foi ela própria que ligou para o 112. Que não ficou com nenhum ferimento. Respondeu que se despistou e que foi bater em manilhas de betão. Que a parte da frente lateral ficou toda destruída, achando que foi a direita, mas que não estava bem certa. Perguntada se bateu na malha de betão de esquina, se conseguiu perceber, esclareceu que só sabe que foi de frente lateral. Que no interior não houve estragos, que só se abriu o airbag lateral. Esclareceu que não tinha ferimentos mas ligou para o 112, para dizer que tinha tido um acidente e onde estava. Disse que compareceram no local o INEM e a Polícia. Que foi avaliada pelo INEM e viram que estava tudo bem. Que lhe perguntaram se queria ir ao hospital e a Recorrente não foi porque estava tudo bem. Esclareceu que o carro não andava. Que depois de ter sido avaliada pelo INEM ligou para o Senhor C. para saber como havia de proceder. Ele disse que devia ligar para a assistência em viagem e foi o que fez. Veio um reboque e um Táxi. Pediu para a deixar em casa do Senhor C. que era o sítio mais próximo para onde podia ir.
XXIII. Com início aos minutos 24:15 a 27:49 a Recorrente respondeu a várias perguntas da Mma. Juiz relacionadas com a sua viatura. Esclareceu que o reboque levou o carro para a oficina deles, do próprio reboque que seria um parque, não sabendo onde fica. Depois de recuperar do acidente, passados cerca de cinco dias enviou um email com a participação à companhia de seguros. Informou a companhia de seguros que o carro estava no parque da empresa que fez o reboque do carro. Foi feita uma peritagem ao carro e houve confusões porque primeiro a companhia de seguros aceitou a responsabilidade, mas depois não aceitou.
XXIV. Com início aos minutos 27:49 a 29:32 às várias questões colocadas pela Mma. Juiz relativamente ao sítio onde se encontra o carro, esclareceu que está numa quinta do Senhor V. que é amigo do Senhor C.. Que foi o Senhor C. que ajudou a tirar o carro de um sítio para o outro. Questionada sobre o porquê de ser o Senhor C. esclareceu que não tem conhecimentos, não sabe trata disso. À pergunta se pelo facto de o carro estar nessa quinta tem algum encargo, respondeu afirmativamente informando que foi falado com o Senhor V. no sentido de fazer um preço mínimo enquanto o carro estiver na quinta dele, do montante de 3,00 € por dia.
XXV. Com início aos minutos 31:26 a Mma Juiz questiona a Recorrente sobre o facto de tanto na participação amigável como na peça inicial ter sido referido um embate frontal e agora a depoente ter falado num embate frontal e lateral tendo a depoente a declarado nada ter a referir e a insistência da Mma. Juiz questionando que são duas coisas diferentes bater com a frente ou bater com a parte ou com a frente e com a lateral são duas coisas diferentes a Recorrente reiterou a afirmação de que foi com a parte da frente, referindo também que agora está a fazer confusão com algumas coisas. e, face à pergunta Pode estar a fazer confusão com o quê a Recorrente declarou que o carro tem mazelas na lateral, a parte lateral do carro também está danificada. A Mma. Juiz questiona ainda mais uma vez e faz algumas considerações sobre as consequências de um carro bater de frente em cimento é dano que se vê de imediato, tendo a Recorrente esclarecido que a parte da frente ficou entre as malhas do cimento Minutos 33:30 a 33:34.
XXVI. Logo de seguida, a minutos 35:00 a 35:44 a Mma Juiz retoma a questão da curva muito acentuada e que o carro saiu fora da estrada colocando a seguinte questão-Eu gostava que a Senhora por favor explicasse que tipo de curva era esta, se era uma curva para a esquerda, se era uma curva para a direita, tendo a Recorrente respondido sem qualquer hesitação - Era uma curva para à esquerda. Pergunta da Mma. Juiz –Era uma curva à esquerda? Muito acentuada à esquerda, esclareceu de imediato a Recorrente. Questionou ainda a Mma. Juiz sobre o movimento do carro feito no momento do despiste, tendo a Recorrente declarado que o despiste já não se lembra em detalhe, em pormenor. Questionou ainda a Mma Juiz se o carro rodopiou, se andou às voltas, foi bater directamente, como foi? A recorrente respondeu que não se lembra. A pergunta feita esclareceu que o piso da estrada é de asfalto e depois quando o carro sai da estrada é de areia.
XXVII. Com início aos minutos 35:44 a Mma Juiz retomou a questão de ser noite, não haver iluminação pública para questionar a Recorrente sobre a existência de regras de circulação naquela estrada que placas havia de sinalização, designadamente de limite máximo de velocidade, perigo de derrapagem, proibição de ultrapassagem, sei lá, curva perigosa? Aos minutos 36:50 a 37:05 a Recorrente respondeu que não, que não se lembra de ver essa sinalização, nem limite de velocidade, nem proibição de ultrapassagem. Referiu que provavelmente está presente, mas não me apercebi.
XXVIII. Com início aos minutos 37:05 a 37:38 foi a Recorrente questionada se levava luzes acesas tendo declarado que levava os médios acesos.
XXIX. Com início aos minutos 37:40 a Mma Juiz questionou a Recorrente sobre o relacionamento com o Senhor C., e se lhe tinha pedido outro tipo de ajuda para além de ele ter ido com a Depoente a Setúbal para comprar e levantar o carro, tendo a depoente esclarecido que não, que só ligava ao Senhor C. quando precisava de uma ajuda pontual.
XXX. Logo de seguida a Recorrente foi questionada pela Mma juiz se tinha pedido apoio ao Senhor C. sobre documentos e correspondência declarou que na altura em que ia deixar a casa de Coimbra pediu-lhe para pôr a sua morada na morada dele até encontrar uma casa em Lisboa, o que fez mais ou menos no meio de Agosto de 2021.
XXXI. Com início aos minutos 41:00 a 41:50, a Mma. Juiz questionou a Recorrente sobre o facto de vir de Coimbra a Lisboa procurar casa e porquê foi ao Montijo, tendo respondido, para ver casas lá que podiam ser mais baratas.
XXXII. Com início aos minutos 41:50 a 42:12 a Mma Juiz questionou a Recorrente sobre o facto de não achar mais rápido utilizar a auto estrada tendo a Recorrente esclarecido que se tinha perdido, que não conhecia a zona e que foi andando.
XXXIII. Com início aos minutos 42:38 a 43:32 foi a Recorrente questionada sobre a utilização do carro pela irmã, tendo esclarecido que a ideia era comprar o carro e ela ficar com ele, a M. ou a L.
XXXIV. Com início aos minutos 43:52 foi a recorrente questionada sobre o valor da orçamentação para a reparação, tendo esclarecido que o valor tinha sido de cerca de 50.000,00 € e logo de seguida aos minutos 44:35 declarou que a Seguradora deu um valor de 20.000,00 €, mais ou menos.
XXXV. Com início aos minutos 45:00 a 46:15, a Mma. Juiz colocou à Recorrente a seguinte questão – A Senhora tem a certeza que este acidente ocorreu como a Senhora acabou de relatar, tem a certeza que está a transmitir a verdade ao Tribunal? Eu tenho a certeza o que estou a falar é a verdade. E tem a consciência que numa eventualidade de eu entender que este acidente não ocorreu de todo como o descreveu a Senhora fica sujeita a uma penalidade do crime de falsas declarações? A versão que quer dar ao Tribunal é esta que acabou de transmitir? Sim, Sim, foi assim que aconteceu, respondeu a Recorrente
XXXVI. Para complementar, reforçar e melhor interpretar o teor do depoimento prestado pela Recorrente é fundamental o teor do Relatório junto pela Recorrida no dia 09‑03-2024, com a referência Citius 38742305, não obstante a manifesta tentativa de manipulação de alguns factos de forma a torná-los favoráveis à Recorrida. No Relatório é referida a existência da sinalização que dele consta, que o limite de velocidade é de 80Km/hora e que no local não há iluminação. Admitindo como manifesto lapso de escrita a referência do mês 11 como tendo sido aquele em foi feita a assistência em viagem, tem que se dar logo por adquirido que foi a Recorrida que disponibilizou o reboque e o Táxi, tendo assim total conhecimento do local para onde foi rebocada a viatura na sequência do despiste.
XXXVII. Das fotografias juntas com o relatório e muito especialmente a fotografia de “baixo” de Fls. 99 vº da qual constam os dois cilindros de cimento e a rota do veículo conduzido pela Recorrente conjugada com os danos visíveis na fotografia do veículo da Recorrente é manifestamente evidente que a Recorrente seguiu em frente, tendo-se “encaixado” entre os dois cilindros ficando assim definitivamente esclarecido, sem qualquer sombra de dúvida a dinâmica do acidente e a explicação para que a “batida” tivesse sido frontal e os “estragos” produzidos nas laterais da frente da viatura. Não se pode deixar de referir que não se percebe a menção da existência de tanta sinalização e nas fotografias que abrangem um extenso comprimento da via, só serem visíveis apenas dois sinais, um instalado já após o início da curva e o outro já depois da curva Da Participação do acidente elaborado pela GNR e junta com o Relatório consta a descrição do acidente de acordo com o depoimento prestado pela Recorrente na audiência de discussão de julgamento e que corresponde integralmente à descrição apresentada na petição inicial.
XXXVIII. Assim sendo, é manifestamente evidente o erro de julgamento da matéria de facto pelo tribunal “a quo”, devendo ser declarados como provados os factos dados como não provados, tudo conforme supra alegado e ser declarado que o sinistro ocorreu de forma fortuita e acidental.
XXXIX. A questão colocada pela Recorrida de que o acidente foi simulado e intencional com o intuito de a Recorrente se locupletar com um benefício decorrente do sobresseguro é uma questão falsa e falaciosa, sendo suficiente a simples elaboração de contas para se chegar à conclusão de que a teoria é absurda.
XL. A tese da Recorrida é a de que a Recorrente fez um sobresseguro com o propósito de vir a provocar um sinistro de forma simulada, accionar a cobertura de danos próprios e assim obter um enriquecimento ilegítimo de 14.000,00 €, conforme consta das conclusões “in fine” do relatório supra referido com data de elaboração de 17 de Janeiro de 2021 e apresentado em juízo em 09-03-2024.
XLI. O seguro foi feito com a atribuição ao veículo automóvel do valor de capital de 70.580,00 €, relativamente à cobertura de danos próprios, na modalidade de choque colisão e capotamento, tudo conforme consta das condições particulares da apólice junta aos autos.
XLII. À data do sinistro o veículo tinha sofrido uma desvalorização de 16,5 %, o que corresponde à quantia de 11.645,70 pelo que o valor do capital à data do sinistro era de 58.934,30 €. (70.580,00-11.645,70)
XLIII. A franquia é do montante de 250,00 € pelo que, no caso de perda total a quantia a receber pela Recorrente seria no máximo de 58.684,30 € ( 58.934,30-250,00).
XLIV. Para pagamento do preço de aquisição do veículo a Recorrente contraiu um financiamento de 57.956,42, à taxa de 4,035% ao ano, sendo o pagamento efectuado mensalmente com amortização de capital e juros tudo conforme consta do contrato de financiamento para aquisição a crédito celebrado com o Banco Santander Consumer que se encontra junto aos autos, com início no dia 2019‑10‑17.
XLV. À data do sinistro a Recorrente tinha pago 12 prestações de capital e juros, sendo o valor dos juros do montante de 2.250,92 €, pelo que deduzindo este valor ao montante do capital de 58.684,30 €, ficamos com um capital de 56.433,38 (€58.684,30 - 2.250,92)
XLVI. A estes valores devem acrescer os montantes de 51,00 € (12x4,25 €) comissão de cobrança de prestação, mais 53,00 € de reserva de propriedade, mais 122,00 € de tratamento de documentação automóvel o que totaliza 226,00 €, a deduzir a 56.433,38, o capital seria reduzido a 56.207,38 €.
XLVII. Dado que o preço pago pela Recorrente foi de 56.565,47 €, teria assim um prejuízo de 358,09 €, (56.565,47-56.207,38).
XLVIII. Para além do prejuízo financeiro a Recorrente sofreu incómodos e danos morais decorrentes do acidente que não são susceptíveis de contabilização, mas que são muito graves conforme decorre das regras da experiência comum
XLIX. Não obstante o seguro contratado não cobrir expressamente a privação de uso do veículo seguro, nem a recolha dos salvados, a Recorrida deve ser condenada no respectivo pagamento nos termos peticionados, pelos fundamentos supra alegados e conforme foi decidido no Acórdão proferido no dia 15/03/2023 pelo Supremo Tribunal de Justiça no processo nº 27871/19.4T8LSB.L1.S1 relatado pelo Exmo. Conselheiro António Barateiro Martins.
A R. não apresentou alegação de resposta.
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O objecto do recurso é balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, correspondendo as mesmas à indicação, de forma sintética, dos fundamentos pelos quais pede a alteração ou anulação da decisão.
Os 49 pontos que a A. qualifica como conclusões (mesmo que expurgados daqueles que correspondem à descrição e reprodução de partes da tramitação processual e da sentença recorrida) não correspondem à referida indicação sintética, mas antes à repetição da argumentação expendida anteriormente.
Todavia, é possível identificar as questões que emergem da argumentação apresentada pela A., sem necessidade de lançar mão do disposto no nº 3 do art.º 639º do Código de Processo Civil (desde logo porque se antevê a incapacidade de síntese que se pretende), e que se prendem com a alteração da matéria de facto e consequente determinação da responsabilidade da R. na reparação dos danos sofridos pela A.
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Na sentença recorrida considerou-se como provada a seguinte matéria de facto (corrigem-se as referências processuais e mantêm-se as referências aos articulados):
1. O veículo automóvel de marca Volvo, modelo XC 60, com a matrícula xx‑XU‑xx, datada de 28.06.2019, foi adquirido pela A. no estado de novo, no mês de Outubro de 2019, à sociedade SGS CAR – Sociedade de Comércio de Automóveis, Lda., em Palmela, pelo preço de € 56.565,47 (4º e 5º p.i.; 42º cont.).
2. O veículo foi adquirido pelo referido valor, já com todos os equipamentos incluídos (44º cont.).
3. Com respeito à aquisição, a SGS Car – Sociedade de Comércio Automóvel, S.A. emitiu a “Factura 2019-SVP-00279”, datada de 24.10.2019, em nome da A., assim como emitiu uma “Declaração”, datada de 23.10.2019, da qual consta que “Declara para os devidos efeitos e em especial para fazer fé perante os serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira e as Autoridades de Trânsito que vendeu” à A. o veículo indicado.
4. Para pagamento do preço de aquisição da viatura a A. celebrou, no dia 17 de Outubro de 2019, com o Banco Santander Consumer Portugal, S.A., o “Contrato de Financiamento para aquisição a crédito nº …247.01” (6º p.i.).
5. No referido contrato, cuja categoria indicada nas Condições Particulares é “Crédito Automóvel”, a A. fez constar como fornecedor/intermediário de crédito a SGS Car – Sociedade de Comércio Automóvel, S.A. (31º cont.).
6. No referido contrato, a A. fez também constar:
a. como preço de aquisição a pronto, o valor de € 71.205,05;
b. como entrada, o valor de € 14.635,58;
c. tendo solicitado para financiamento o valor de € 57.956,42 (32º cont.).
7. Foi estabelecido que o valor financiado será pago em 120 prestações, com periodicidade mensal, e início em 15.11.2019.
8. Em sede de “Garantias do contrato” ficou inscrito o seguinte:
AC RES LIV EM BRANCO SUBSCRITA CLIENTE”.
9. Mais consta do referido contrato o seguinte:
Cláusula 2ª- Celebração do contrato, duração, montante e livre revogação
(…) 2. O crédito concedido apenas pode ser utilizado para o fim indicado nas Cláusulas Particulares. A utilização do crédito concedido será efectuada mediante pagamento, pelo SC, do preço de aquisição do bem e/ou serviço identificado nas Cláusulas Particulares directamente ao Fornecedor nelas indicado, pagamento esse que fica desde já definitiva, incondicional e irrevogavelmente autorizado.
3. O CLT considera-se, desde já, devedor ao SC da totalidade da quantia financiada, juros e demais comissões e despesas emergentes do mesmo, reconhecendo a responsabilidade pelo respectivo pagamento. (…)
Cláusula 3ª –
Encomenda, entrega e propriedade do bem
1. O CLT encomenda o bem ao Fornecedor, pelo preço e de acordo com as especificações das Cláusulas Particulares e procede à sua recepção no local, convencionado com o Fornecedor. (…)
3. Através da assinatura do auto de recepção, incluindo no presente Contrato, e conforme previsto neste documento, o CLT confirma ao SC que o bem foi por si recebido no local e datas convencionados e se encontra de acordo com a encomenda, sem apresentar qualquer defeito ou desconformidade, consistindo tal auto uma confirmação ao SC para pagamento do preço ao Fornecedor.
4. Caso fique previsto nas Cláusulas Particulares, o SC pode reservar para si a propriedade do bem financiado (caso em que o SC adquirirá previamente o bem ao Fornecedor, vendendo posteriormente o mesmo ao CLT reservando para si a propriedade do bem até integral cumprimento das obrigações do CLT ao obrigo do Contrato), ou beneficiar de hipoteca voluntária a seu favor até ao integral cumprimento das obrigações assumidas pelo CLT.
10. A A. não deu uma entrada para o contrato de financiamento (77º cont.).
11. Mostra-se inscrita no livrete do veículo automóvel uma reserva de propriedade a favor do Banco Santander Consumer, não sendo aí efectuada qualquer menção à A.; e na certidão do registo automóvel emitida a 17.11.2020 consta a mesma referência a uma reserva de propriedade a favor do Banco Santander Consumer (Reserva n.º ordem 00000, de 09.12.2019), sendo, em simultâneo, indicado o Banco Santander Consumer como proprietário anterior ao actual (Reg. de propriedade n.º 11316, de 09.12.2019), e a A. como proprietária do veículo (Reg. de propriedade n.º 11317, de 09.12.2019).
12. Na sequência da aquisição do veículo automóvel foi celebrado, no dia 04.12.2019, um contrato de seguro automóvel com a R. sob a Apólice nº ..., com início naquela data e renovação anual por iguais períodos, do qual consta a A. como Tomadora do Seguro, na qualidade de “Dono/Proprietário” (7º p.i.).
13. Com vista à celebração do contrato de seguro, para efeitos da cobertura facultativa de danos próprios/furto ou roubo e actos de vandalismo, a A. indicou à R. o valor do capital seguro do veículo “XU” como sendo de € 70.580,00, sendo € 61.580,00 a título de “capital” e € 9.000,00 a título de “extras” (33º cont.).
14. A R., em função da informação prestada pela A. acerca do objecto a segurar, fez incluir esse valor para efeitos de contrato de seguro, e emitiu as respectivas Condições Gerais, Especiais e Particulares da Apólice, tendo entregue à A. as condições particulares da Apólice (37º cont.).
15. Assim, ficou a constar das condições particulares da Apólice a cobertura de danos próprios, na modalidade de choque, colisão e capotamento, pelo capital de € 70.580,00, com a franquia de € 250,00 (8º p.i.).
16. O veículo não foi avaliado e vistoriado pelos serviços da R. aquando da subscrição do seguro (35º cont.).
17. O contrato de seguro celebrado pela A. não prevê a cobertura facultativa do dano da privação do uso, nem do parqueamento da viatura (215º cont.).
18. Aquando da celebração do contrato de seguro, a A. fez constar um valor para o veículo que sabia não corresponder ao valor real (55º cont.).
19. A indicação de um valor de capital seguro superior ao valor real tem como consequência que seja aquele capital seguro o valor a considerar para o cálculo da indemnização pela perda do veículo, em caso de ocorrência de sinistro e accionamento da cobertura facultativa de danos próprios (56º e 57º cont.).
20. A A. entregou à R. uma Declaração Amigável de Acidente Automóvel, no dia 28 de Outubro de 2020, reportando um sinistro ocorrido com o veículo no dia 23 de Outubro de 2020 (11º p.i.).
21. O veículo automóvel foi rebocado para a garagem P., Unipessoal, Lda., sita na Av. (…) Lisboa, onde foi feito um orçamento para a sua reparação (20º p.i.).
22. A frente do veículo encontrava-se totalmente destruída, tendo ficado destruída a mecânica das suspensões e a caixa de velocidades (19º p.i.).
23. Ficando o veículo impossibilitado de circular pelos seus próprios meios (18º p.i.).
24. A reparação do veículo sinistrado foi estimada em € 50.470,05, tendo esta estimativa sido feita sem desmontagem, com possibilidade de agravamento do valor após desmontagem (27º p.i.; 200º e 201º cont.).
25. O valor do salvado foi calculado em € 20.230,00 (204º cont.).
26. Em conformidade com a tabela de desvalorização anexa às Condições Particulares da Apólice, a desvalorização do veículo da A. correspondente ao 11º mês do 1º ano de vigência do contrato de seguro é de 16,50% (70º a 71º cont.).
27. Um veículo com as mesmas características do veículo “XU” apresentava valores de mercado entre os € 52.800,00 e os € 54.500,00, entre 18 e 20 de Novembro de 2020 (46º cont.).
28. Por carta datada de 19 de Novembro de 2020, a R. comunicou à A. que a estimativa para a reparação do veículo sinistrado era de € 50.470,05, considerando ser a mesma excessivamente onerosa face ao valor seguro, à data do sinistro, de € 53.594,90 (22º p.i.).
29. Nessa carta, a R. declarou ainda o seguinte:
(…) Face ao exposto, embora ainda não nos seja possível assumir uma posição quanto a responsabilidades, colocamos condicionalmente à sua disposição a quantia de 33.144,90 €, já deduzida a franquia contratual de 250 € e mantendo V/ Exa(s). a posse do veículo com danos do qual pode dispor livremente (…)” (28º p.i.).
30. Mais tarde, por comunicação datada de 25 de Janeiro de 2021, a R. declinou toda a responsabilidade pela regularização do sinistro, nos seguintes termos:
Serve a presente para informar V. Exa. que, após análise aos elementos que integram o nosso processo, nomeadamente à averiguação efectuada, concluímos que o sinistro não ocorreu nos moldes em que nos foi participado/reclamado.
Em face ao exposto, declinamos qualquer responsabilidade pela via extra‑judicial, pela liquidação dos danos decorrentes do mesmo.” (29º p.i.).
31. A A. interpelou directamente e através do seu mandatário para que a R. procedesse à regularização do sinistro, solicitando informação sobre os moldes em que ocorreu o sinistro de acordo com as averiguações da R., qual o critério utilizado para considerar que à data do sinistro o valor seguro era de € 53.594,90, se o prémio de seguro tinha sido actualizado de acordo com o critério de desvalorização atribuído ao veículo, solicitando ainda cópia das condições gerais referentes à Apólice, uma vez que até ao dia 26 de Maio de 2021 não tinha sido facultado qualquer exemplar à A. (30º p.i.).
32. Por mail datado de 28 de Maio de 2021, a R. respondeu ao mandatário da A., informando que “Após análise aos elementos que integram o nosso processo, nomeadamente averiguação efectuada, se constatou a existência de um conjunto de elementos de âmbito interno que nos levam a concluir que o sinistro não terá ocorrido de uma forma aleatória, súbita e/ou imprevista, pelo que declinamos qualquer responsabilidade pela liquidação dos danos decorrentes do mesmo.
Mais encaminhamos em anexo as condições gerais da apólice (…)” (31º p.i.).
33. Nessa data a R. facultou cópia das condições gerais da Apólice à A. (32º p.i.).
34. O salvado está recolhido junto de terceiros, a pedido da A. (41º p.i.).
***
Na sentença recorrida foram considerados como não provados os seguintes factos:
a. O veículo foi adquirido pelo preço de € 71.201,05 (5º p.i.).
b. No dia 23.10.2020, cerca das 20:00 horas, na Estrada Nacional 118, no Passil, freguesia e concelho de Alcochete, por baixo do viaduto da A12, a A. encontrava‑se a conduzir o veículo acima descrito (9º e 10º p.i.).
c. À data do sinistro já era noite e no local não havia qualquer iluminação (12º p.i.).
d. O veículo automóvel circulava na Estrada Nacional 118 no sentido Norte/Sul, de Alcochete para o Rio Frio e Poceirão (13º p.i.).
e. A A. nunca tinha circulado pelo local do acidente (14º p.i.).
f. A A. circulava em velocidade moderada, não superior a 50, 60 km/hora (15º p.i.).
g. De repente, a A. viu-se confrontada com uma curva para a esquerda de quase 90 graus (16º p.i.).
h. A A. não conseguiu “fazer” a curva e seguiu em frente, tendo embatido nas manilhas de cimento que se encontravam à sua frente, na berma (17º p.i.).
i. O veículo era e é o único meio de transporte da A. para se deslocar na sua vida diária, pessoal e profissional (33º p.i.).
j. O veículo automóvel era utilizado pela A. e pelas suas irmãs L. e M. (34º p.i.).
k. A A. não tem condições para recolher o veículo sinistrado (40º p.i.).
l. O veículo está recolhido desde o dia 1 de Fevereiro de 2021 no Lote (…) Azeitão, propriedade da testemunha C. (41º p.i.).
m. A A. acordou com a testemunha C. que, pela recolha do veículo automóvel, lhe pagaria a quantia total correspondente ao valor diário de € 3,00, multiplicado pelo número de dias, contados desde o início da recolha até à data em que vier a receber a indemnização a pagar pela Companhia de Seguros (42º p.i.).
***
Decorre da conjugação dos art.º 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 640º, nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, que quem impugna a decisão da matéria de facto deve, nas conclusões do recurso, especificar quais os pontos concretos da decisão em causa que estão errados e, ao menos no corpo das alegações, deve, sob pena de rejeição, identificar com precisão quais os elementos de prova que fundamentam essa pretensão, sendo que, se esses elementos de prova forem pessoais, deverá ser feita a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o recurso (reforçando a lei a cominação para a omissão de tal ónus, pois que repete que tal tem de ser feito sob pena de imediata rejeição na parte respectiva) e qual a concreta decisão que deve ser tomada quanto aos pontos de facto em questão.
A respeito do disposto no referido art.º 640º do Código de Processo Civil, refere António Santos Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 6ª edição actualizada, 2020, pág. 196-197):
a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exactidão, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos.
(…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou incongruente”.
E, mais adiante, afirma (pág. 199-200) a “rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, designadamente quando se verifique a “falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto”, a “falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados”, a “falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou neles registados”, a “falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda”, bem como quando se verifique a “falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação”, concluindo que a observância dos requisitos acima elencados visa impedir “que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.
Por outro lado, e impondo-se a especificação dos pontos concretos da decisão que estão erradamente julgados, bem como da concreta decisão que deve ser tomada quanto aos factos em questão, há-de a mesma reportar-se, em primeira linha, ao conjunto de factos constitutivos da causa de pedir e das excepções invocadas. É que, face ao disposto no nº 1 do art.º 5º do Código de Processo Civil, a decisão da matéria de facto tem por objecto, desde logo, os factos essenciais alegados pelas partes, quer integrantes da causa de pedir, quer integrantes das excepções invocadas. Todavia, e porque do nº 2 do mesmo art.º 5º resulta que o tribunal deve ainda considerar os factos instrumentais, bem como os factos complementares e concretizadores daqueles que as partes hajam alegado, e que resultem da instrução da causa, daí decorre que na decisão da matéria de facto devem esses factos ser tidos em consideração.
Tal não significa, no entanto, que a decisão da matéria de facto (provada e não provada) deve comportar toda a matéria alegada pelas partes e bem ainda aquela que resulte da prova produzida, já que apenas a factualidade que assuma juridicidade relevante em razão das questões a conhecer é que deve ser objecto dessa decisão.
Isso mesmo enfatizam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 721), quando explicam que o juiz da causa deve optar “por uma descrição mais ou menos pormenorizada ou concretizada, de acordo com as necessidades do pleito, desde que seja assegurada uma descrição natural e inteligível da realidade que, para além de revelar o contexto jurídico em que se integra, permita a qualquer das partes a sua impugnação”. E mais explicam (pág. 722) que “o regime consagrado no CPC de 2013 propugna uma verdadeira concentração naquilo que é essencial, depreciando o acessório, sendo importante que o juiz consiga traduzir em linguagem normal a realidade apreendida, explicitando, depois, os motivos que o determinaram, com destaque para a explanação dos factos instrumentais que o levaram a extrair as ilações ou presunções judiciais”.
Assim, e como tal delimitação deve estar igualmente presente na apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto (neste sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/5/2017, relatado por Fernanda Isabel Pereira e disponível em www.dgsi.pt, quando conclui que “o princípio da limitação dos actos, consagrado, no artigo 130.º do CPC, para os actos processuais em geral, proíbe, enquanto manifestação do princípio da economia processual, a prática de actos no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – que não se revelem úteis para alcançar o seu termo”, e bem ainda que “nada impede que tal princípio seja igualmente observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir”), só há lugar à apreciação dos pontos indicados como impugnados na medida em que, não só devam constar do elenco de factos provados e não provados, no respeito pelo disposto no art.º 5º, nº 1 e nº 2, al. b), do Código de Processo Civil, mas igualmente correspondam a factos com efectivo interesse para a decisão do recurso.
Revertendo tais considerações para o caso concreto, há que afirmar que a A. deu cumprimento ao ónus de especificação a que alude o art.º 640º do Código de Processo Civil, não só porque na conclusão XXI da sua alegação concretiza os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas igualmente porque especifica os meios de prova que conduzem ao resultado pretendido e, no que respeita à prova gravada, identifica as passagens da gravação das declarações que prestou na audiência final e que entende conduzirem às alterações pretendidas, correspondentes ao aditamento ao elenco dos factos provados dos pontos b) a m) do elenco de factos não provados.
Pelo que é quanto à matéria em questão, e apenas relativamente a esta, a qual correspondente à factualidade que a A. alegou na P.I. (art.º 9º, 10º, 12º a 17º, 33º, 34º e 40º a 42º da mesma) que há lugar ao conhecimento da impugnação da decisão de facto.
O tribunal recorrido motivou pela seguinte forma a sua convicção quanto à não demonstração da factualidade a que respeitam os pontos b) a k):
A questão da ocorrência do acidente é aquela que se revela mais controvertida no caso em apreço, porquanto na sua contestação a R. assume que acabou por declinar a sua responsabilidade pelo acidente por ter entendido, após averiguações internas, que o mesmo não aconteceu conforme participado.
Esse é, aliás, o sentido das comunicações enviadas à A. que se mostram descritas sob os factos provados 30. e 32..
A este propósito importa começar por dizer que não há testemunhas presenciais do acidente, pelo que apenas dispomos da versão da A., ouvida em audiência, prova esta que conjugaremos com o depoimento da testemunha A.S., que foi ao local do acidente (conforme, aliás, consignou no seu “relatório”, a fls. 95-v), e os documentos juntos aos autos, à luz das regras da experiência comum.
Assim, os factos em que a R. alicerça a sua conclusão respeitam, desde logo, à própria dinâmica do acidente.
Entende a R. que não faz sentido que sendo visível, de dia e de noite, a 30m de distância, um sinal de trânsito vertical de aproximação de uma curva e contracurva à esquerda, bem como outro de limite máximo de velocidade de 50 km/h, e ainda, pelo menos, 5 bandas cromáticas no solo, de cor branca, numa extensão de 50m, distando todos 200m da curva, a A. não tenha adequado a sua velocidade ao local, sobretudo porque era de noite e não havia ali iluminação pública (87º a 91º da cont.).
Acresce que na curva estão colocadas baias direccionais reflectoras, que são visíveis a 200m (95º a 96º cont.).
Por outro lado, aduz a R. que não faz sentido que a A. não tenha travado (101º cont.), e que o seu veículo tenha seguido em frente, na medida em que sendo a curva à esquerda, o movimento do veículo deveria ter sido na direcção da curva, isto é, à esquerda (120º cont.).
Nesta sequência, advoga a R. que o embate deveria ter-se verificado entre a frente / lateral direita do veículo da A. e o cimento, não fazendo sentido que o veículo apresente danos na parte esquerda (121º cont.).
Aliás, o farol esquerdo não se encontrava no veículo e não foi encontrado no local do sinistro, aquando da deslocação dos serviços de peritagem (125º cont.).
Ora, atento o teor do “relatório de investigação final” elaborado pela testemunha A.S., o qual foi confirmado pela testemunha no seu depoimento, podemos concluir que:
- existem, pelo menos, 4 bandas cromáticas, a 200m do início da curva (fls. 83-v, foto inferior, fls. 84, foto superior, fls. 86-v, fotos superior e inferior, e fls. 97);
- existe um sinal indicador de aproximação de curva e contracurva e um sinal de limite máximo de 50 km/h, posicionados também a 200m da curva, porquanto se visualiza na foto superior de fls. 86-v que os sinais referidos estão alinhados com o início das bandas cromáticas;
- existem baias direccionais na curva (fls. 84, foto inferior).
Podemos dizer, em face do exposto, que a sinalização do local é exuberante, pelo que não se afigura verosímil a afirmação da A., em audiência, de que não se apercebeu de qualquer sinalização, ainda mais quando a A. asseverou que vinha atenta, com os médios ligados e a uma velocidade de cerca de 50/60 km/h.
No que tange depois à trajectória do veículo, se a A. não se tivesse apercebido da curva e tivesse seguido em frente, em lugar de fazer a curva, como disse em audiência que sucedeu, então não teria embatido nos pilares de betão, pois estes não ficam em linha recta com a estrada, como se vê na foto superior de fls. 84.
Por outro lado, se a A. tivesse iniciado a curva à esquerda, mas não lograsse controlar o veículo, o despiste do veículo far-se-ia no sentido da curva, ou seja, à esquerda, pelo que a parte do veículo que seria arrastada para fora seria a lateral direita, a única, deste modo, que iria embater nos pilares.
Assim, para a A. embater frontalmente nos pilares que estão dentro da curva, teria que desviar o veículo para a direita, entrando na berma, após ter iniciado a curva à esquerda, conforme se visualiza na foto inferior de fls. 84-v e foi reiterado em audiência pela testemunha A.S..
Ou seja, não é verosímil a descrição que a A. faz do acidente.
Quanto aos danos apresentados pelo veículo, verificamos que se situam na frente lateral esquerda e direita do veículo (fls. 85, foto inferior, fls. 85-v e 86), o que não seria compatível com o embate num único obstáculo posicionado no fim da trajectória de despiste, mas já se afigura compatível com a circunstância do veículo acabar por se “encaixar” entre dois pilares de betão (fls. 85, foto superior).
No entanto, não se compreende o desaparecimento do farol esquerdo, de que a testemunha A.S. dá nota no relatório (fls. 97).
Aliás, a R. alude ao facto da cablagem estar cortada, isto é, sem que o corte tenha sido produzido de modo acidental (185º a 187º cont.), facto confirmado em audiência pela testemunha A.S., o qual referiu que a cablagem do farol esquerdo estava cortada.
De seguida, alega a R. outras razões circunstanciais que reforçariam a sua suspeita e que são atinentes às características do local e à hora em que se teria dado o sinistro (114º e 115º cont.).
A este propósito, o teor da reportagem fotográfica é impressivo quanto ao facto de se tratar de um local ermo, onde não se vêem casas, apenas estrada ladeada de árvores e muros, pelo que se ponderarmos adicionalmente que não existe aí iluminação pública, o que também é perceptível nas fotos (fls. 83-v, foto inferior, fls. 84, fls. 84-v e fls. 86-v), concluiremos que a noite acentuará certamente ainda mais o carácter deserto e isolado do local.
Por outro lado, no seu depoimento, a A. referiu que veio de Coimbra no dia do sinistro e pretendia regressar a Coimbra no mesmo dia, tendo feito a deslocação a Lisboa porque andava à procura de uma casa para arrendar, razão pela qual acabou por ir igualmente ao Montijo.
Terá sido no regresso a Coimbra que a A. se perdeu no caminho e veio a ocorrer o sinistro.
A A. respondeu também que não visitou nenhuma casa nesse dia, pois limitou-se a ver se havia placas a anunciar casas para arrendar.
Questionada sobre se não usou um dispositivo GPS, atento o facto da A. revelar que circulava essencialmente em Coimbra, não conhecendo a zona de Lisboa, nem do Montijo, onde nunca tinha estado, explicou que o veículo tem GPS, mas a A. nunca o usou, antes costumava usar o GPS do telefone, mas naquele dia não o fez, porque não funcionava.
Ora, a versão dos factos apresentada pela A. não é verosímil.
Desde logo, não faz qualquer sentido que uma pessoa se disponha a fazer 400km (total da viagem de ida e volta) porque quer arrendar uma casa em Lisboa, sem ter efectuado qualquer contacto prévio com imobiliárias ou anunciantes privados que lhe permitissem visitar alguma casa, ou, pelo menos, sem ter efectuado uma pesquisa para possuir uma ideia dos lugares onde realizar essa busca.
Lisboa é uma cidade com uma grande extensão, facto do qual a A. tinha certamente conhecimento, pois era aqui que aterrava quando vinha de Luanda, com destino a Coimbra, como referiu em audiência.
Por outro lado, o Montijo já fica fora de Lisboa, e situa-se, aliás, tão ou mais longe do que outras localidades, como Almada, ou Oeiras, não tendo sido explicado porque razão foi a A. para o Montijo.
Acresce que no fim de Outubro os dias já são mais pequenos, encontrando-se o hemisfério norte a caminho do encurtamento máximo das horas diurnas, consubstanciado no Solstício de Inverno, pelo que na hora do acidente reportada na declaração amigável – 20:00 horas (doc. 5 junto com a p.i., fls. 15) – já seria noite há, pelo menos, uma hora. E no período que antecede a noite, o denominado crepúsculo, a luminosidade é decrescente, sendo bastante escassa na sua parte final.
Ou seja, porque o método da A. consistia em ler as placas afixadas nos locais, não faz também sentido que próximo das 20:00 horas do dia 23 de Outubro ainda andasse pelo Montijo.
Não faz também sentido que alguém que não domina minimamente os locais para onde vai se desloque completamente sozinha e sem sequer um GPS, assinalando-se a incongruência das suas respostas a este respeito – nunca usou o GPS do veículo porque não precisa, conhece bem Coimbra, todavia, não conhece Lisboa, nem o Montijo, porque não o usou nesta situação? E o GPS do telefone, que é o que usa sempre, logo naquele dia não funcionava.
Alegou também a R. que a forma como decorreu a averiguação interna do acidente reforçou as suas dúvidas, assinalando, a este respeito, que não logrou contactar a A. pessoalmente, tendo somente conseguido falar com a mesma pelo telefone, e depois de diligências várias, pois na data da averiguação a A. já não residia na morada que indicou em Coimbra e não actualizou a sua morada junto da companhia de seguros (129º cont.).
Estes factos foram consignados no relatório (fls. 96-v e 97-v e anexo de fls. 116, este subscrito pela testemunha J.C.) e explicados pelas testemunhas A.S. e J.C. nos seus depoimentos, em termos que considerámos claros, coerentes e credíveis.
Temos presente que em audiência a A. declarou que deixou a casa de Coimbra em 2020, todavia, não é isso o que decorre da aludida informação de fls. 116, que foi corroborada pela testemunha que a elaborou, sublinhando-se que tal informação é precisa e detalhada, não é uma mera indicação vaga, e está reportada à data em que foi feita a averiguação, não se tratando de uma afirmação produzida contemporaneamente ao presente processo judicial.
Acresce que não foram aduzidas quaisquer razões para que os peritos não dissessem a verdade, isto é, não se provou qualquer interesse pessoal no caso, tanto assim que por virtude das suas insistências e esforços a testemunha A.S. acabou por conseguir falar com a A. e consignou isso mesmo no relatório.
Adicionalmente, a testemunha C. surge associada a esta situação como sendo o amigo do companheiro da A. que a acompanhou ao stand para negociar a compra do automóvel e que foi com a A. ao stand para proceder ao seu levantamento, assim como foi a pessoa que indicou à A. a oficina para onde podia levar o veículo para ser vistoriado e, mais tarde, a oficina onde o veículo podia ser recolhido.
Ora, este nome está presente também noutros sinistros descritos nos artigos 148º e segs. da cont., cujos contornos apresentam alguns pontos de contacto com o sinistro dos autos.
Relativamente a estes acidentes foram notificadas as companhias envolvidas para prestarem informações, tendo esta matéria sido também objecto de depoimento pela testemunha R.F., que conduziu a averiguação conjunta e cruzada destes sinistros por conta da A.. Como explicou no seu depoimento, a testemunha realizou a referida averiguação com base nas informações obtidas numa base de dados à qual todas as seguradoras têm acesso e onde introduzem dados relativos a sinistros participados (Segurnet), e teve ainda acesso ao relatório final elaborado pela testemunha A.S..
Assim:
Sinistro reportado ao dia 06.06.2014; foi declarado que interveio como condutor do veículo sinistrado, com a matrícula xx-NM-xx, a testemunha C.; que o sinistro ocorreu às 22:30 horas; que o condutor circulava no sentido Passil – Rio Frio; que se despistou, ao fazer uma curva apertada, e foi embater nos cilindros de cimento; não foram indicadas testemunhas; o veículo sinistrado tinha seguro de danos próprios e o sinistro foi participado à seguradora (148º a 154º cont.).
Foi junta aos autos uma “informação de serviço pendente” (fls. 193 a 195) e, posteriormente, também a participação de acidente de viação efectuada pela GNR (fls. 243-v a 245-v).
A testemunha R.F. sublinhou que este acidente ocorreu exactamente no mesmo lugar do acidente reportado nos nossos autos e do acidente reportado com data de 10.04.2015.
Sinistro reportado ao dia 10.04.2015; foi declarado que interveio como condutora do veículo sinistrado a mãe da testemunha C.; que o sinistro ocorreu à noite; que o condutor circulava na EN 118, no sentido Passil – Brejos de Azeitão; que se despistou, ao fazer uma curva, e foi embater nas manilhas de cimento; não foram indicadas testemunhas; o veículo sinistrado tinha seguro de danos próprios e o sinistro foi participado à seguradora (155º a 159º cont.).
Foi junta aos autos a participação efectuada pela GNR (fls. 246-v a 247-v) e um relatório de supervisão (fls. 256-v a 257).
A testemunha R.F. sublinhou que este acidente ocorreu exactamente no mesmo lugar do acidente reportado nos nossos autos e do acidente reportado com data de 06.06.2014.
Sinistro reportado ao dia 25.04.2015; foi declarado que um dos condutores intervenientes na colisão com outro veículo foi a testemunha C., conduzindo o veículo com a matrícula xx-NM-xx, e que o outro interveniente foi o condutor J.M., também tomador do seguro do veículo por si conduzido; o veículo conduzido pela testemunha tinha cobertura de danos próprios junto da companhia de seguros Mapfre, a qual declinou a sua responsabilidade, por ter dúvidas sobre se o sinistro tinha ocorrido de forma aleatória (160º a 165º cont.).
A companhia de seguros Mapfre confirmou a indicação acima constante de ter declinado a sua responsabilidade, juntando aos nossos autos a sua comunicação, bem como a declaração amigável e o relatório de perda total (fls. 171 a 173 e 191-v a 192).
Sinistro reportado ao dia 07.04.2015; foi declarado que um dos condutores intervenientes na colisão com outro veículo foi a testemunha C., que conduzia o veículo com a matrícula xx-OC-xx; o veículo sinistrado tinha seguro de danos próprios (166º a 167º cont.).
Foi internamente proposta a assunção de responsabilidade pela R. relativamente a este sinistro, conforme relatório de averiguação final junto a fls. 197 a 206.
Foi posteriormente junta aos autos a declaração amigável e a comunicação da R. em que declina a responsabilidade pelo sinistro (fls. 252 a 253).
Sinistro reportado ao dia 28.12.2013; foi declarado que um dos condutores intervenientes na colisão com outro veículo foi a testemunha C., que conduzia o veículo com a matrícula OC; que o sinistro ocorreu em Brejos de Azeitão; a R. declinou a sua responsabilidade por ter dúvidas de que o acidente tenha ocorrido conforme participado (168º a 170º cont.).
Foi junta aos autos a participação da GNR, a declaração amigável e uma declaração da testemunha C. (fls. 253-v a 256 e 257-v).
Sinistro reportado a 13.06.2020; averiguou-se que o tomador do seguro de um dos veículos intervenientes na colisão com outro veículo era J.M., o qual é amigo de C., encontrando-se estacionado à porta deste um veículo cujo seguro tem como tomador o referido J.M. (171º a 178º cont.).
Foi junta a declaração amigável e o relatório de averiguação relativo a este sinistro (fls. 207 a 239), concluindo-se neste que “Caso em apreço não reúne as condições de imprevisibilidade, inevitabilidade que têm de caracterizam os sinistros.
Trata-se de uma situação premeditada, planeada e executada com profissionalismo por pessoas habituadas a dar credibilidade a eventos simulados com largas dezenas de sinistros participados com ligações semelhantes às aqui apresentadas” (fls. 213).
Assinale-se ainda que o doc. junto a fls. 264 a 334-v, apesar de se reportar a um sinistro alegadamente ocorrido em 25.04.2015, não respeita ao sinistro descrito no artigo 160º da cont., porquanto aquele é identificado como um despiste cuja condutora era AA.
Do ora exposto decorre que a testemunha C. surge envolvido em quatro cinco no espaço de um ano e meio aproximadamente, entre Dezembro de 2013 e Abril de 2015.
Destes acidentes, dois são despistes e ocorreram no mesmo lugar onde foi reportada a ocorrência do sinistro dos presentes autos, com a mesma exacta dinâmica. Num destes acidentes não foi indicado C. como o condutor do veículo, mas foi indicada a sua mãe.
Questionada directamente quer pelo Tribunal, quer pelo seu Il. Mandatário, sobre se a participação de acidente por si efectuada junto da R. foi verdadeira, a A. asseverou que sim.
A testemunha C., por sua vez, expressou a sua indignação com as alegações relativas aos acidentes em que esteve envolvido, refutando as mesmas.
Ora, ainda que possa dizer-se que são meras coincidências, a verdade é que ponderando as incoerências e inverosimilhanças da dinâmica do acidente e do respectivo contexto, as vicissitudes da averiguação e as situações ora relatadas, concluímos que são demasiadas coincidências juntas, pelo que o resultado final é uma dúvida séria sobre se este acidente efectivamente ocorreu conforme participado.
Ou seja, está demonstrado que o veículo apresenta danos, assim como está demonstrado que foi rebocado, e até foram chamadas as autoridades ao local, mas quando as autoridades aí chegaram o facto estava consumado, e não há qualquer testemunha do sucedido, pelo que entendemos não ter sido devida e cabalmente explicado em que circunstâncias o veículo foi danificado e acabou no lugar onde foi rebocado, razão pela qual estes factos foram julgados não provados.
- Facto i): A A. referiu que era proprietária de um veículo de marca Lancia, mas este veículo desenvolveu uma avaria e a A. deixou de poder utilizá-lo.
Porém, na certidão do registo automóvel este veículo permanecia, em Novembro de 2020, com a indicação de que a A. era a sua proprietária (fls. 107-v) e com seguro activo (fls. 108-v), o que faz surgir a dúvida sobre os factos alegados pela A., pois não encontra justificação suportar um encargo com seguro com uma viatura que não está apta a circular, por padecer de uma avaria.
Assim, este facto foi julgado não provado.
- Facto j): Este facto resultou não provado com base nos depoimentos das irmãs da A..
Com efeito, a irmã M. assumiu que não sabia conduzir e a irmã L. reconheceu que obteve a carta de condução cerca de um mês antes do acidente, porém, na data do acidente residia em Guimarães, e por aí continuou após o acidente, pelo que o veículo não se destinava ao uso das irmãs da A..
- Facto k): Este facto foi julgado não provado por ausência de prova”.
Já relativamente à não demonstração da factualidade a que respeitam os pontos l) e m), ficou assim motivada a convicção do tribunal recorrido:
A A. declarou na p.i. que o veículo se encontrava na casa da testemunha C.
Porém, no início da audiência, a A., através do seu Il. Mandatário, requereu que fosse dado como não escrito esse facto, indicando nova morada onde se encontra o veículo automóvel e apontando que desde que saiu da oficina o veículo sempre se encontrou nesta nova morada.
No seu depoimento a A. referiu que presentemente o veículo está na quinta de um amigo da testemunha C., um Sr. que é mecânico e se chama V.
O que se depreende do depoimento da A. é que a viatura foi movimentada, após sair da oficina, com o seu conhecimento e consentimento, pois não resulta dos autos que a R. tenha ficado na posse do salvado, antes resulta o contrário da carta da R. de 19.11.2020 (facto provado 29.), pelo que se julgou provado que a viatura está recolhida junto de terceiros, a pedido da A..
No mais, apesar da A. ter referido em audiência que o Sr. V. aceitou fazer um preço “mínimo”, de € 3,00 por dia, nada foi concretizado quanto ao modo de pagamento desse preço ou sequer foram juntos aos autos documentos comprovativos desses alegados pagamentos, designadamente, transferências bancárias ou recibos, assim como não foi também ouvido o referido Sr. V., pelo que se considera que a mera declaração da A. a este respeito não é suficiente para julgar provado o facto em apreço”.
Contrapõe a A. com uma distinta valoração das declarações que prestou na audiência final, a partir de onde retira a verificação da factualidade em questão, quer no respeita à dinâmica do acidente, quer no que respeita à utilização do veículo, quer ainda no que respeita aos encargos com a recolha do veículo por estar impossibilitado de circular pelos seus próprios meios.
É certo que decorre da letra e do espírito do art.º 466º do Código de Processo Civil que as declarações de parte são susceptíveis de, só por si, servir de meio de prova, devendo ser valoradas da mesma forma que é valorado um depoimento testemunhal.
Com efeito, e como afirmam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 529 532), quanto à prova por declarações de parte, “ao invés de um mero poder/dever do tribunal, regula-se aqui um verdadeiro direito potestativo de natureza processual conferido a qualquer das partes, permitindo-lhe oferecer-se para prestar declarações”.
Do mesmo modo, “não se diga, de forma preconcebida, que a parte irá reproduzir a versão dos factos que o seu mandatário já terá exposto nos articulados. O poder da imediação não deve ser desconsiderado, do mesmo modo que não deve ser desprezado o relevo que pode ser atribuído a declarações mais ou menos espontâneas de alguém que não está condicionado necessariamente pelos efeitos jurídicos que podem ser extraídos das suas declarações. É que uma coisa é a versão da parte exposta pelo seu mandatário (…); outra, bem diversa, é a que pode emanar da própria parte quando depõe perante o juiz, tudo podendo decorrer de modo mais espontâneo e impressivo, permitindo porventura uma maior aproximação à realidade que subjaz ao litígio”.
E do mesmo modo, ainda, “a circunstância de, por princípio, este meio de prova resultar da iniciativa da parte que se propõe depor não é de molde a negar a sua utilidade, pois tudo decorrerá com sujeição ao teste do interesse que a parte tem no desfecho da acção, acrescendo que tais declarações, quando não tenham valor confessório, são livremente apreciadas pelo tribunal (…)”, pelo que “nada obstará a que factos que, de acordo com a lei substantiva, não estejam sujeitos a prova tarifada, sejam considerados provados com base nas declarações da parte, se acaso o tribunal se convencer da sua veracidade”.
E estando as declarações da parte sujeitas ao princípio da livre apreciação, “pese embora a sua especificidade, podem estribar a convicção do juiz de forma autossuficiente, assumindo um valor probatório autónomo”, havendo que “valorar em primeiro lugar as declarações de parte e só depois a pessoa do depoente, porquanto o contrário (valorar primeiro a pessoa e depois a declaração) implica prejulgar as declarações de parte e incorrer no viés confirmatório”.
Também este Tribunal da Relação de Lisboa vem concluindo repetidamente pela auto suficiência e valor probatório autónomo das declarações de parte, como no acórdão de 26/4/2017 (relatado por Luís Filipe Pires de Sousa e disponível em www.dgsi.pt), quando se afirma que “no que excede a confissão, as declarações de parte integram um testemunho de parte; (ii) a degradação antecipada do valor probatório das declarações de parte não tem fundamento legal bastante, evidenciando um retrocesso para raciocínios típicos e obsoletos de prova legal; (iii) os critérios de valoração das declarações de parte coincidem essencialmente com os parâmetros de valoração da prova testemunhal, havendo apenas que hierarquizá-los diversamente”, mais se afirmando que “em última instância, nada obsta a que as declarações de parte constituam o único arrimo para dar certo facto como provado desde que as mesmas logrem alcançar o standard de prova exigível para o concreto litígio em apreciação”. Ou ainda como no acórdão de 28/5/2019 (relatado por Ana Rodrigues da Silva e disponível em www.dgsi.pt), quando se afirma que “as declarações de parte estão ao mesmo nível que os demais meios de prova, sendo valoradas de forma autónoma e integrada, sem que se estabeleça qualquer hierarquia entre os vários elementos probatórios”, o que significa que “as declarações de parte devem ser valoradas, ponderando-se o seu conjunto com os demais elementos de prova, sem prejuízo da eventual confissão que ocorra”.
Ora, no caso concreto das declarações da A., aquilo que importa apurar é se as mesmas são merecedoras de credibilidade, desde logo no que respeita à existência de um acidente de viação nos termos por si alegados na P.I., independentemente do seu interesse na afirmação do mesmo, como forma de ser ressarcida da perda do veículo seguro através do accionamento da cobertura facultativa de danos próprios do seguro que celebrou com a R.
Dito de outra forma, o que está em causa não é a recusa da descrição do acidente que a A. fez nas suas declarações, apenas porque resulta das próprias declarações da mesma. O que está antes em causa é aferir se o relato apresentado pela A. se apresenta em concordância com a restante prova produzida, não se desviando daquilo que é a “ordem natural das coisas” e que permite afirmar, segundo juízos de experiência comum, que o relatado é verosímil.
Ora, desde logo milita a favor da inverosimilhança do relatado pela A. a circunstância de a prova documental demonstrar a existência de um conjunto de sinais rodoviários na via por onde o veículo circulava, os quais tornavam impossível a qualquer condutor, conduzindo nos termos em que a A. relatou que conduzia (atenta, com os médios do veículo acesos e a não mais de 60 quilómetros por hora), não se aperceber que se aproximava da identificada curva à esquerda. Desde logo, e mesmo ignorando a invocada sinalização vertical de perigo (aproximação de curva e contracurva à esquerda) ou de proibição de circular a mais de 50 quilómetros por hora (sinalização que não é identificada no relatório de 17/1/2021, apresentado pela R. com o requerimento de 9/3/2024), existiam no piso sucessivas bandas cromáticas, as quais constituem elementos visuais e sonoros destinados a alertar o condutor para a aproximação a um local de perigo (no caso concreto, a curva à esquerda). Ou seja, se a A. conduzia atenta e assim passou com o veículo por cima das bandas cromáticas, viu as mesmas e ouviu e “sentiu” o som produzido por essa passagem. E só isso chegava para a alertar quanto à aproximação da curva à esquerda, cerca de duzentos metros antes da mesma (é a essa distância que se iniciavam as bandas cromáticas, de acordo com os documentos juntos aos autos pela R. e que a A. não colocou em causa). Do mesmo modo, se a A. seguia atenta e, ainda assim, não vislumbrou que a via se desenvolvia em curva à esquerda, pelo menos teria visualizado as três baias direccionais na parte de fora dessa curva (já que o seu material reflector as torna especialmente visíveis a quem circule com os médios acesos). E, nessa medida, a A. estaria duplamente alertada para não seguir em frente, sob pena de embater nas referidas baias direccionais. O que é o mesmo que dizer que a A. teria adoptado uma qualquer atitude defensiva, fosse a travagem a fundo para evitar tal obstáculo, fosse a viragem brusca à esquerda (no sentido indicado pelas baias direccionais). Todavia, a A. não afirmou qualquer um destes comportamentos, limitando-se a afirmar genericamente que seguiu em frente e se despistou e que de nada mais se lembra. Ora, já se viu que se o veículo tivesse seguido em frente (isto é, se a A. não tivesse alterado a direcção do mesmo), não só não embatia nos identificados cilindros de betão (porque situados já sensivelmente a meio do arco exterior da curva, ou seja, à esquerda da linha de projecção da marcha em frente do veículo), como passava pelas duas primeiras baias direccionais, embatendo nestas e em obstáculos de betão existentes a seguir às mesmas (elementos que não apresentaram quaisquer danos). Do mesmo modo, e ainda que se pudesse admitir que a afirmação da A. (de que se despistou e seguiu em frente) correspondia à perda da direcção do veículo, quando tardiamente tentou efectuar a curva à esquerda, então isso significaria que o veículo “saía de lado” na curva (e não de frente), pelo que a zona de embate nos cilindros de betão (ou em qualquer outro obstáculo existente) seria essencialmente com a parte frontal/lateral direita do veículo, não apresentando o mesmo danos na sua frente, do lado esquerdo, como apresentava. Acresce ainda que, não obstante a A. qualificar a curva como muito acentuada à esquerda (tendo inclusive alegado na P.I. que se tratava de uma curva de quase 90 graus), aquilo que as fotografias do local deixam perceber é que se trata de uma curva cujo arco exterior evolui num raio de circunferência de aproximadamente 35 metros. O que, associado à largura da via e à ausência de quaisquer edificações ou outros obstáculos visuais, não permite afirmar que se trata de uma curva muito acentuada e com quase 90 graus (como se de uma via urbana se tratasse), do mesmo modo se podendo afirmar que podia ser correctamente efectuada por veículo que circulasse a não mais de 60 quilómetros por hora (se se preferir, e numa linguagem mais simples, a tal velocidade era possível fazer a curva à esquerda sem que o veículo saísse em despiste para a berma direita da via, mesmo que se ignorasse a sinalização rodoviária existente).
Sucede que a A., confrontada com todas estas circunstâncias, não logrou explicar como é que, ainda assim, ocorreu o embate do veículo nos termos relatados pela mesma, e dando causa aos danos que o mesmo apresentava (simetricamente na sua parte frontal, em termos compatíveis com a posição dos dois cilindros de betão, mas em termos incompatíveis com qualquer trajectória que adviesse da perda de domínio do veículo pelo seu condutor).
Dito de outra forma, a “ordem natural das coisas” determina que os danos do veículo não podiam ser aqueles que o mesmo apresenta, caso tivesse ocorrido o embate nos termos relatados pela A. Ou, numa outra formulação, face aos danos apresentados pelo veículo e tendo em conta as características do local onde o mesmo embateu, nunca o acidente pode ter ocorrido nos termos descritos pela A. nas declarações que prestou. O que é o mesmo que afirmar que a consistência intrínseca do relato da A. no âmbito das declarações de parte está comprometida, porque a mesma esteve a relatar factos sem razão de ciência bastante para tal.
E, nessa medida, está-se perante um testemunho pessoal não credível, a determinar que não seja acolhido para efeitos de demonstrar que o acidente se deu tal como a A. o descreveu, em sede das declarações em questão.
É certo que a restante prova podia corroborar as declarações da A., no que respeita à forma como descreveu o acidente. Só que tal prova apresenta-se como inexistente, no que respeita às testemunhas ouvidas (porque ninguém presenciou o acidente). E relativamente à prova documental, viu-se já que é a mesma que torna inverosímil o relato da A.
Ou seja, do acima apontado conjunto de circunstâncias retira-se a inverosimilhança dos factos relatados pela A., o que equivale a afirmar a falta de credibilidade do seu testemunho pessoal, que determina que não seja acolhido, não só para a demonstração da factualidade constante dos pontos b) a h) dos factos não provados, mas igualmente para a demonstração da factualidade constante dos pontos i) a m) dos factos não provados, na exacta medida em que a A. assentava a impugnação da decisão de facto, relativamente a tais pontos, unicamente nas suas declarações de parte.
Pelo que, na improcedência da impugnação da decisão de facto, é de manter o elenco de factos provados e não provados que consta da sentença recorrida, assim improcedendo as conclusões do recurso da A., nesta parte.
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A sentença recorrida afastou a responsabilidade da R. pelo ressarcimento dos danos invocados pela A. com recurso à seguinte fundamentação:
1. No caso em apreço a A. formula uma pretensão fundada em contrato de seguro automóvel, no âmbito da cobertura de danos próprios, alegando que o veículo de que é proprietária sofreu danos, tendo o caso sido declarado uma perda total pela R., a quem participou o sinistro.
Ora, antes de mais, o teor do n.º 4 da cláusula 3ª do contrato de financiamento (facto provado 9.) poderia suscitar a dúvida sobre os moldes em que terá ocorrido a aquisição do veículo pela A., atendendo a que foi inscrita no registo automóvel uma reserva de propriedade a favor do Banco (facto provado 11.).
Porém, nada consta a propósito de reserva de propriedade nas condições particulares do contrato de financiamento (facto provado 8.), e da “Factura” e “Declaração” emitidas pelo concessionário consta que a aquisição foi efectuada pela A. (facto provado 3.), o que está demonstrado (facto provado 1.).
Mostra-se adicionalmente registada a propriedade a favor da A. (facto provado 11.), o que é consentâneo com a prova de que a A. comprou o veículo, e é a A. a tomadora do contrato de seguro, na qualidade de proprietária (facto provado 12.).
Assim, no limite, a norma relevante para este efeito é o n.º 1 do art. 796.º do CC, segundo o qual o risco do perecimento ou deterioração da coisa por causa não imputável ao alienante corre por conta do adquirente, aqui se devendo enquadrar a pretensão que a A. deduz nestes autos com respeito ao veículo.
2. Deste modo, impunha-se à A. que demonstrasse os factos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 342.º, n.º 1 do CC, isto é, que ocorreu um sinistro, do qual resultaram danos para o veículo, cuja cobertura se mostra prevista nos termos daquele contrato.
Contudo, os factos que sustentam a invocada verificação de um sinistro não se mostram provados (factos não provados b) a h)), o que determina a improcedência da acção”.
Para além da alteração da factualidade apurada a A. não apresenta qualquer outro argumento que sustente a demonstração do sinistro e a verificação do seu direito à reparação dos danos alegadamente sofridos em consequência desse sinistro. Mas mantendo-se a factualidade apurada nos termos constantes da sentença recorrida, igualmente é de manter a consideração da falta de demonstração de um sinistro apto a desencadear o accionamento da cobertura facultativa de danos próprios do contrato de seguro que liga a A. à R., sem necessidade de ulteriores considerações, para além daquelas que já constam da sentença recorrida.
Assim, e sem necessidade de ulteriores considerações, não há que fazer qualquer censura à sentença recorrida, improcedendo o recurso.
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DECISÃO
Em face do exposto julga-se improcedente o recurso e mantém-se a sentença recorrida.
Custas do recurso pela A.

Lisboa, 5 de Março de 2026
António Moreira
Inês Moura
Pedro Martins (com declaração de voto: Quanto à tese da auto-suficiência das declarações de parte e no sentido do seu carácter subsidiário, remeto para a declaração de voto que fiz no ac. do TRL de 21/03/2024, proc. 13272/22.0T8LSB.L1-2).