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APELAÇÃO AUTÓNOMA
GREVE
FACTO NOTÓRIO
PONTUALIDADE
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Sumário
Sumário (elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil): I – Não sendo o despacho proferido, que conheceu da invocada nulidade presente no acto de realização da audiência de julgamento, susceptível de apelação autónoma – cf., os nºs. 1 e 2, do artº. 644º, do CPC -, apenas poderia ser impugnado juntamente com o recurso que viesse a ser interposto da decisão que pusesse termo á causa, a qual, in casu, traduziu-se na sentença prolatada – cf., o nº. 3, do mesmo normativo ; II - Donde decorre que aquela decisão não poderia ser considerada como transitada em julgado, podendo perfeitamente ser questionada em sede recursória ; III – Constatando-se que todo o teor alegacional recursório é reportado ao decidido em despacho prévio à prolação de sentença, insusceptível de apelação autónoma, e apesar de, quer no introito recursório, quer no corpo alegacional, quer, ainda, nas próprias conclusões, nunca a Recorrente aludir ou referenciar, de forma expressa, que o objecto recursório é enformado por aquele despacho, considera-se, com base na quase exclusividade do argumentário recursório exposto, que a real e efectiva decisão impugnada é este despacho, sendo a sentença, igualmente objecto de recurso, basicamente questionada pelos efeitos nesta produzidos em consequência da invocada nulidade, não reconhecida naquele despacho impugnado ; IV – Traduzindo-se a greve em equação num facto notório, antecipadamente conhecido e do necessário conhecimento dos agentes judiciais, pois prolongou-se por um período assaz logo, mereceu ampla discussão pública e reparos quanto á sua potencial ilegalidade, tinha natureza diária e vigorava por um período limitado ou restrito (hora ou hora e meia), não podia ser ignorada pelo Mandatário da Embargante/Executada que compareceu para a audiência de julgamento ; V – Sabendo o mesmo Mandatário que a audiência havia sido designada e não havia sido adiada ou remarcada, e que a greve, que era normalmente marcada para o período inicial matinal, tinha aquela vigência diária limitada, não poderia deixar de ser do seu pleno conhecimento qual o motivo ou razão pelo qual a diligência designada não se havia iniciado de forma pontual, ou seja, qual o obstáculo que impedia o início pontual da audiência de julgamento ; VI – Atento tal conhecimento, não se vislumbra qual a necessidade ou utilidade da concretização da comunicação inscrita no nº. 6, do artº. 151º, a efectivar pelo Juiz a quo, atento aquele conhecimento prévio, público, notório e antecipadamente adquirido, ou seja, qual a necessidade ou utilidade de comunicar algo que era do comum conhecimento, isto é, que existia greve dos funcionários judiciais e que tal impedia o pontual início da audiência de julgamento ; VII – Considera-se, assim, que aquele normativo deverá ser entendido no sentido da comunicação legalmente imposta implicar ou presumir concreto desconhecimento, por parte do Advogado, do motivo que obstaculiza o início pontual da diligência, e não quando tal conhecimento é pré-existente, por que reportado a facto ou circunstância notória e antecipadamente conhecida ; VIII – Concluindo-se que a razão invocada não constitui e não se traduz, assim, em justo impedimento á realização da audiência de julgamento.
Texto Integral
ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]:
I – RELATÓRIO
1 – A, Executada, deduziu, em 05/12/2019, embargos de executado, por apenso aos autos execução sumária para pagamento de quantia certa, nos quais figura como Exequente B, alegando, em súmula, o seguinte:
- não é devedora de qualquer quantia por efeito da escritura pública de mútuo com hipoteca outorgada em 14 de Abril de 2000, que serve de base à presente execução, e na qual figura como devedora, pois nunca recebeu qualquer quantia por parte do exequente ;
- o imóvel que se encontra hipotecado no âmbito dos presentes autos foi deixado à Embargante e à sua mãe, aquando do falecimento do pai e marido das Executadas ;
- em virtude de motivos vários, e familiares, durante o ano 2000 a Embargante raramente falava com a sua mãe, a executada C, entretanto falecida ;
- apesar disso, foi informada pela sua mãe que teria de se deslocar à Rua 2 – … Cartório Notarial de Lisboa – para aí outorgar uns documentos relativos ao patrimônio que havia sido deixado pelo seu pai ;
- bem como que esses documentos também tinham que ser outorgados pelo seu marido, D ;
- deste modo, no dia que julga ser o que consta na escritura pública junta aos autos, deslocou-se, juntamente com o seu marido, ao Cartório sito na Rua 2, tendo aí outorgado uns documentos a pedido da sua mãe ;
- tendo-se limitado, juntamente com o seu marido, a chegar ao cartório e outorgar os documentos, não lhes tendo sido explicado o que eram aqueles documentos ou o que tinham subjacente ;
- outorgados tais documentos, logo saiu do dito Cartório – acompanhada do seu marido – não mais falando com a sua mãe ou com outra pessoa sobre o que ali havia sido feito ou outorgado ;
- até porque ficou convicta que estava a tratar de documentos inerentes ao patrimônio que havia sido deixado pelo seu pai ;
- o Exequente não mutuou qualquer valor à Embargante, nem tão-pouco, tinha conhecimento que estava a garantir um mútuo, que, ao que parece, foi contraído pela sua mãe ;
- e, tanto assim é que não conhece o Exequente, nunca falou com ele e nunca lhe pediu qualquer empréstimo ;
- sendo que, apenas vários anos depois da outorga daquela escritura é que teve conhecimento de uma alegada dívida da sua mãe ao Exequente ;
- desconhecendo, contudo, que aquela dívida estava garantida pelo seu património ;
- bem como que os documentos que assinou no dia 14 de Abril de 2000 tinham como objectivo onerar o seu património ;
- assim não recebeu qualquer montante por parte do Exequente, nem tão-pouco corresponde à verdade que tenha, bem como o seu marido, pretendido constituir uma hipoteca sobre o imóvel identificado nos autos ;
- por outro lado, a escritura pública dada à execução não constitui título executivo, uma vez que se limita a documentar a constituição duma hipoteca, sem que a correlativa prestação do credor tivesse sido ainda constituída ;
- e, ainda que assim não se entenda, referencie-se que o contrato de mútuo que serve, para o Exequente, como Título Executivo, não tem tal estatuto, uma vez que não se enquadra nos requisitos elencados no artigo 703.º do Código de Processo Civil ;
- e, ainda que se considerasse que o contrato de mútuo dos autos constitui título executivo, face ao disposto na alínea c) do número 1 do artigo 46.º do antigo Código de Processo Civil, por ser um documento particular que contém o reconhecimento de dívida de reembolso resultante de mútuo, tal reconhecimento de dívida não foi realizado pela ora Embargante ;
- pois, como resulta da escritura, a Embargante e marido apenas intervieram a título de garantes do pagamento do mútuo e não como devedores principais ;
- ou seja, ainda que tal documento valesse como título executivo nos termos expostos, não há da parte da Executada/Embargante qualquer confissão de dívida, até porque não foi esta que recepcionou os alegados montantes mutuados ;
- ademais, o Exequente não pode mutuar os montantes que entender a terceiros ;
- pois, o Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que veio instituir o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, determina que as operações de crédito, incluindo a concessão de garantias e outros compromissos, são actividades que só podem ser exercidas pelos bancos ;
- pelo que, tendo em conta os factos que foram alegados pelo Exequente no requerimento executivo, dúvidas não parecem existir que este realiza operações reservadas às instituições de crédito – nomeadamente mútuos a terceiros – sem que para tal tenha a respectiva autorização ;
- pelo que deve ser declarada a nulidade do mútuo ;
- caso assim não se entenda, cumpre referir que estaríamos perante um caso típico de mora do credor ;
- motivo pelo qual deve o tribunal reconhecer a inexistência do direito do Exequente de peticionar os montantes de juros vencidos após o dia 15 de Abril de 2001 ;
- com efeito, encontra-se a Executada, ora Embargante, em mora, nos termos do artigo 804.º e seguintes do Código Civil, pelo menos desde o dia 15 de Abril de 2001 ;
- contudo, também é claro que desde essa data que não podem ser imputados os juros contratuais à Executada ;
- efectivamente, se a mora se iniciou no dia 15 de Abril de 2001, ou seja, no ano posterior à outorgada escritura pública junta aos autos, então, nos termos e efeitos do n.º 2 do artigo 814.º do Código Civil, a dívida deixa de vencer juros, quer legais quer convencionados ;
- e, caso assim não fosse, então certamente que estaríamos perante um caso típico de mora do credor, onde o credor não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação – vide artigo 813.º do Código Civil – com o objectivo de vir a receber valores superiores àqueles que deveria receber se tivesse intentado a respectiva acção judicial no momento da constituição da mora ;
- pelo que deve o tribunal reconhecer a inexistência do direito do Exequente de peticionar os montantes de juros vencidos – legais ou convencionais - após o dia 15 de Abril de 2001, uma vez que, a serem exigidos estaríamos perante um caso de mora do credor, conforme previsto no n.º 2 do artigo 814.º do Código Civil.
Conclui, no sentido da procedência da oposição apresentada.
2 – Recebidos liminarmente os embargos e notificado o Exequente/Embargado para, querendo, contestá-los, veio deduzir contestação, excepcionando ao invocar preterição de litisconsórcio necessário, conducente á sua absolvição da instância, e impugnando a factualidade alagada pela Embargante, bem como peticionando a condenação desta como litigante de má-fé.
3 – Conforme despacho de 14/11/2022, fo(i)(ram):
Ø proferido saneador stricto sensu ;
Ø definido o valor da acção ;
Ø enunciados o objecto do litígio e os temas da prova ;
Ø apreciados os requerimentos probatórios ;
Ø designada data para a realização da audiência final.
4 – A audiência de discussão e julgamento foi realizada, conforme acta de 26/06/2023, constando desta, para além do mais, que:
“PRESENTES: Os Ilustres mandatários do exequente e a testemunha arrolada pelo mesmo E.
AUSENTES: O Ilustre mandatário da executada, a executada e as testemunhas arroladas pela mesma; Estavam também ausentes as testemunhas arroladas pelo exequente F, G, H e I, tendo esta ultima testemunha justificado a falta.
*
Devido à greve dos oficiais de justiça das 09:00 às 10:30 horas, pelas 10:50 horas o Meritíssimo Juiz declarou aberta a presente audiência.
(….)
DESPACHO
"Uma vez que a falta da executada e do seu mandatário à audiência de julgamento não é motivo de adiamento, determina-se que se proceda à realização da mesma, nos termos do art.º 603.º, n.º 1 do Código de Processo Civil”.
5 – No mesmo dia 26/06/2023, o Ilustre mandatário da Executada/Embargante, apresentou nos autos o seguinte requerimento:
“J, Advogado, melhor identificado nos autos à margem referenciados em que é mandatário da Executada, vem, muito respeitosamente, expor e requerer o seguinte: 1. Encontrava-se agendado para o dia de hoje, pelas 09h30m, a audiência de discussão e de julgamento. 2. À referida hora, o Advogado L, munido de substabelecimento com reserva, apresentou-se com a Executada, junto da Secção de Processos Executivos do Edifício I do Campus da Justiça, tendo aguardado a chamada dos funcionários. 3. O Dr. L deslocou-se por diversas vezes, entre as 09h30m e as 10h06m na secretaria das Execuções, nunca tendo encontrado ninguém a quem pudesse pedir informações. 4. Entre as 09h30m e as 10h06m, não foi realizada qualquer chamada, nem foi apresentado, por ninguém, qualquer justificação para o atraso do início da diligência. 5. Não existia naquele local qualquer informação escrita exposta que justificasse o atraso no início das diligências. 6. Assim, face à falta de informações, bem como face à ausência de pessoas para solicitar informações, o Dr. L e a Executada saíram do local pelas 10h06m. 7. O Advogado presente no local não recebeu qualquer informação prevista no n.º 6 do artigo 151.º do Código de Processo Civil. 8. Face ao exposto, não tendo existido qualquer comunicação, o Dr. L e a Executada consideraram-se automaticamente dispensados, nos termos do n.º 7 do artigo 151.º do Código de Processo Civil, razão pela qual, requer-se a V. Exa., a designação de nova data para a realização da audiência de discussão e de julgamento”.
6 – Na sequência, foi proferido despacho com o seguinte teor:
“Face ao teor do requerimento que antecede, informe a secção o que tiver por conveniente”.
7 – A Secção abriu conclusão, lavrando a seguinte informação:
“CONCLUSÃO - 18-10-2023 Com informação a V. Exa. que por motivo de greve dos Oficiais de Justiça agendada das 09:00 as 10:30 horas, a chamada para o julgamento foi feita pelas 10:30 horas2.
8 – Em 18/10/2023, foi então proferido o seguinte despacho:
“Dê conhecimento do teor da informação que antecede ao Il. Mandatário do executado. Após, conclua novamente”.
9 – Veio o Ilustre mandatário da Executada/Embargante, em 23/10/2023, apresentar o seguinte requerimento:
“J, Advogado, melhor identificado nos Autos à margem referenciados em que é mandatário da Executada vem, muito respeitosamente expor e requerer o seguinte: 1. Encontrava-se agendado para o 26 de Junho de 2023, pelas 09h30m, a audiência de discussão e julgamento do presente processo. 2. À referida hora, o Advogado L, munido de substabelecimento com reserva, apresentou-se com a Executada, junto da Secção de Processos Executivos do Edifício I do Campus da Justiça, tendo aguardado a chamada dos funcionários. 3. O Dr. L deslocou-se por diversas vezes, entre as 09h30m e as 10h06m à secretaria das Execuções, nunca tendo encontrado ninguém a quem pudesse pedir informações. 4. Entre as 09h30m e as 10h06m, não foi realizada qualquer chamada, nem foi apresentado, por ninguém, qualquer justificação para o atraso do início da diligência. 5. Tal facto é devidamente reconhecido pela Secretaria deste douto Tribunal quando reconhece que “Com informação a V. Exa. que por motivo de greve dos Oficiais de Justiça agendada das 09:00 as 10:30 horas, a chamada para o julgamento foi feita pelas 10:30 horas.”, vide Conclusão n.º 429494415. 6. Não existia naquele local qualquer informação escrita exposta que justificasse o atraso no início das diligências. 7. Assim, face à falta de informações, bem como face à ausência de pessoas para solicitar informações, o Dr. L e a Executada saíram do local pelas 10h06m. 8. O Advogado presente no local não recebeu qualquer informação prevista no n.º 6 do artigo 151.º do Código de Processo Civil. 9. Face ao exposto, não tendo existido qualquer comunicação, o Dr. L e a Executada consideraram-se automaticamente dispensados, nos termos do n.º 7 do artigo 151.º do Código de Processo Civil, razão pela qual, de imediato – através de requerimento n.º 36355445 – requereram a designação de nova data para a realização da audiência de discussão e julgamento. 10. Acontece que, não obstante a previsão do n.º 6 e n.º 7 do artigo 151.º do Código de Processo Civil, a verdade é que, a Executada e o seu mandatário tiveram conhecimento – nesta data – que a audiência de discussão e julgamento veio a realizar-se, tendo tido o seu início às 10:50 horas. 11. A audiência de discussão e julgamento teve lugar em clara violação do n.º 6 e n.º 7 do artigo 151.º do Código de Processo Civil, pelo que, dúvidas não existem que estamos perante um acto nulo que não pode ser aproveitado e que deve repetir-se. 12. Assim sendo, vimos pelo presente requerer que V. Exa. se digne a considerar que a audiência de discussão e julgamento foi realizada em clara violação do n.º 6 e n.º 7 do artigo 151.º do Código de Processo Civil, pelo que, deve a mesma ser anulada e, por conseguinte, ser agendada nova data para a realização da audiência de discussão e julgamento”.
10 – Vindo o Exequente/Embargado, em 28/10/2023, apresentar requerimento de resposta, com o seguinte teor:
“1) Dispõem os n.s 6 e 7 do Artigo 151 do CPC que “se ocorrerem justificados obstáculos ao início pontual das diligências, deve o juiz comunicá-los aos advogados e a secretaria às partes e demais intervenientes processuais, dentro dos trinta minutos subsequentes à hora designada para o seu início. E que a falta da comunicação referida no número anterior implica a dispensa automática dos intervenientes processuais”. 2) Como é do conhecimento público e estava devidamente anunciado no edifício do Tribunal, ao longo de vários editais/cartazes existentes em numerosas paredes e portas, para a data e hora agendada de realização da audiência de discussão e julgamento estava devidamente marcada uma greve dos Senhores Oficiais de Justiça. 3) Aliás, bem se sabe que todos os mandatários têm conhecimento das “greves” nos Tribunais e do modo como as mesmas têm decorrido e que as partes, testemunhas e outros intervenientes processuais os interrogam no sentido de obterem esse conhecimento. 4) Assim, e salvo melhor opinião, está plenamente preenchido o requisito legal de comunicação antes referido, sendo manifestamente abusivo (Artigo 334 do CC aqui aplicável) a alegação do formalismo como foi efectuado a comunicação perante a possibilidade e conhecimento real e efectivo do conhecimento de uma greve e que a mesma terminava à 10:30 horas. 5) O importante é o conhecimento de que existia uma greve com início 9:00 horas e termo às 10:30 Horas. E, na realidade e afirma-se de modo lapidar, esse conhecimento todos os intervenientes processuais tiveram ou deviam ter tido com a diligência que é exigida a um cidadão minimamente diligente colocado na situação concreta em que se encontravam todos os convocados para a diligência em causa. 6) A tudo acresce uma ilação. A embargante e suas testemunhas estavam nas instalações do Tribunal, conhecedores da greve e esperaram pelo 1º segundo após os 30 minutos decorridos da hora agendada para se retirarem e instaurarem a agitação. Sabiam que nada tinham a perder pois são conhecedores da ausência total e absoluta do seu próprio mérito quanto à causa e à sua pretensão. Sabem que apenas podem obter vantagens com a agitação instaurada e com a demora dos autos. Se a embargante tivesse a mais pequena esperança no vencimento nunca iria correr o risco do resultado da sua destemida iniciativa de abandonar as instalações do Tribunal. 7) Para prova da publicidade da greve, sem prejuízo do conhecimento directo do douto Tribunal que se invoca, requer-se a V.Exª se digne notificar os serviços da secretaria para informarem se existiam ou não editais/cartazes no edifício do Tribunal, no andar onde se localiza a secretaria e no ponto de chamada para as audiências em especial, informando da greve dos Senhores Oficiais de Justiça nas 9:00 às 10:30 do passado dia 26 de Junho de 2023”.
Termina, pugnando pela improcedência da arguição de nulidade.
11 – Em 31/01/2024, foi prolatado o seguinte DESPACHO:
J, mandatário da executada A, veio, por requerimento datado de 26.06.2023, peticionar o seguinte: 1. Encontrava-se agendado para o dia de hoje, pelas 09h30m, a audiência de discussão e de julgamento. 2. À referida hora, o Advogado L, munido de substabelecimento com reserva, apresentou-se com a Executada, junto da Secção de Processos Executivos do Edifício I do Campus da Justiça, tendo aguardado a chamada dos funcionários. 3. O Dr. L deslocou-se por diversas vezes, entre as 09h30m e as 10h06m na secretaria das Execuções, nunca tendo encontrado ninguém a quem pudesse pedir informações. 4. Entre as 09h30m e as 10h06m, não foi realizada qualquer chamada, nem foi apresentado, por ninguém, qualquer justificação para o atraso do início da diligência. 5. Não existia naquele local qualquer informação escrita exposta que justificasse o atraso no início das diligências. 6. Assim, face à falta de informações, bem como face à ausência de pessoas para solicitar informações, o Dr. L e a Executada saíram do local pelas 10h06m. 7. O Advogado presente no local não recebeu qualquer informação prevista no n.º 6 do artigo 151.º do Código de Processo Civil. 8. Face ao exposto, não tendo existido qualquer comunicação, o Dr. L e a Executada consideraram-se automaticamente dispensados, nos termos do n.º 7 do artigo 151.º do Código de Processo Civil, razão pela qual, requer-se a V. Exa., a designação de nova data para a realização da audiência de discussão e de julgamento.
*
Por despacho datado de 22.08.2023, determinou-se que a secção informasse o que tivesse por conveniente, face ao requerimento supra.
Neste seguimento, a secção informou “que por motivo de greve dos Oficiais de Justiça agendada das 09:00 horas às 10:30 horas, a chamada para o julgamento foi feita pelas 10:30 horas.”
*
Notificado daquela informação, o mandatário da Executada apresentou requerimento com o seguinte teor: 1. Encontrava-se agendado para o 26 de Junho de 2023, pelas 09h30m, a audiência de discussão e julgamento do presente processo. 2. À referida hora, o Advogado L, munido de substabelecimento com reserva, apresentou-se com a Executada, junto da Secção de Processos Executivos do Edifício I do Campus da Justiça, tendo aguardado a chamada dos funcionários. 3. O Dr. L deslocou-se por diversas vezes, entre as 09h30m e as 10h06m à secretaria das Execuções, nunca tendo encontrado ninguém a quem pudesse pedir informações. 4. Entre as 09h30m e as 10h06m, não foi realizada qualquer chamada, nem foi apresentado, por ninguém, qualquer justificação para o atraso do início da diligência. 5. Tal facto é devidamente reconhecido pela Secretaria deste douto Tribunal quando reconhece que “Com informação a V. Exa. que por motivo de greve dos Oficiais de Justiça agendada das 09:00 as 10:30 horas, a chamada para o julgamento foi feita pelas 10:30 horas.”, vide Conclusão n.º 429494415. 6. Não existia naquele local qualquer informação escrita exposta que justificasse o atraso no início das diligências. 7. Assim, face à falta de informações, bem como face à ausência de pessoas para solicitar informações, o Dr. L e a Executada saíram do local pelas 10h06m. 8. O Advogado presente no local não recebeu qualquer informação prevista no n.º 6 do artigo 151.º do Código de Processo Civil. 9. Face ao exposto, não tendo existido qualquer comunicação, o Dr. L e a Executada consideraram-se automaticamente dispensados, nos termos do n.º 7 do artigo 151.º do Código de Processo Civil, razão pela qual, de imediato – através de requerimento n.º 36355445 – requereram a designação de nova data para a realização da audiência de discussão e julgamento. 10. Acontece que, não obstante a previsão do n.º 6 e n.º 7 do artigo 151.º do Código de Processo Civil, a verdade é que, a Executada e o seu mandatário tiveram conhecimento – nesta data – que a audiência de discussão e julgamento veio a realizar-se, tendo tido o seu início às 10:50 horas. 11. A audiência de discussão e julgamento teve lugar em clara violação do n.º 6 e n.º 7 do artigo 151.º do Código de Processo Civil, pelo que, dúvidas não existem que estamos perante um acto nulo que não pode ser aproveitado e que deve repetir-se. 12. Assim sendo, vimos pelo presente requerer que V. Exa. se digne a considerar que a audiência de discussão e julgamento foi realizada em clara violação do n.º 6 e n.º 7 do artigo 151.º do Código de Processo Civil, pelo que, deve a mesma ser anulada e, por conseguinte, ser agendada nova data para a realização da audiência de discussão e julgamento.
*
O exequente, B, devidamente notificado do requerimento antecedente, atravessou nos autos requerimento com o seguinte teor: 1. Dispõem os n.s 6 e 7 do Artigo 151 do CPC que “se ocorrerem justificados obstáculos ao início pontual das diligências, deve o juiz comunicá-los aos advogados e a secretaria às partes e demais intervenientes processuais, dentro dos trinta minutos subsequentes à hora designada para o seu início. E que a falta da comunicação referida no número anterior implica a dispensa automática dos intervenientes processuais”. 2. Como é do conhecimento público e estava devidamente anunciado no edifício do Tribunal, ao longo de vários editais/cartazes existentes em numerosas paredes e portas, para a data e hora agendada de realização da audiência de discussão e julgamento estava devidamente marcada uma greve dos Senhores Oficiais de Justiça. 3. Aliás, bem se sabe que todos os mandatários têm conhecimento das “greves” nos Tribunais e do modo como as mesmas têm decorrido e que as partes, testemunhas e outros intervenientes processuais os interrogam no sentido de obterem esse conhecimento. 4. Assim, e salvo melhor opinião, está plenamente preenchido o requisito legal de comunicação antes referido, sendo manifestamente abusivo (Artigo 334 do CC aqui aplicável) a alegação do formalismo como foi efectuado a comunicação perante a possibilidade e conhecimento real e efectivo do conhecimento de uma greve e que a mesma terminava à 10:30 horas. 5. O importante é o conhecimento de que existia uma greve com início 9:00 horas e termo às 10:30 Horas. E, na realidade e afirma-se de modo lapidar, esse conhecimento todos os intervenientes processuais tiveram ou deviam ter tido com a diligência que é exigida a um cidadão minimamente diligente colocado na situação concreta em que se encontravam todos os convocados para a diligência em causa. 6. A tudo acresce uma ilação: A embargante e suas testemunhas estavam nas instalações do Tribunal, conhecedores da greve e esperaram pelo 1º segundo após os 30 minutos decorridos da hora agendada para se retirarem e instaurarem a agitação. 7. Sabiam que nada tinham a perder pois são conhecedores da ausência total e absoluta do seu próprio mérito quanto à causa e à sua pretensão. 8. Sabem que apenas podem obter vantagens com a agitação instaurada e com a demora dos autos. Se a embargante tivesse a mais pequena esperança no vencimento nunca iria correr o risco do resultado da sua destemida iniciativa de abandonar as instalações do Tribunal. 9. Para prova da publicidade da greve, sem prejuízo do conhecimento directo do douto Tribunal que se invoca, requer-se a V.Exª se digne notificar os serviços da secretaria para informarem se existiam ou não editais/cartazes no edifício do Tribunal, no andar onde se localiza a secretaria e no ponto de chamada para as audiências em especial, informando da greve dos Senhores Oficiais de Justiça nas 9:00 às 10:30 do passado dia 26 de Junho de 2023. Termos em que se requer a V. Exª se digne julgar improcedente a arguição de nulidade que antecede.”
*
Decorre dos autos a seguinte factualidade:
1. Por despacho datado de 16.05.2023 foi designado para a realização da audiência final, o dia 26 de Junho de 2023, pelas 9:30 horas.
2. Na acta de audiência de discussão e julgamento referente à diligência em questão fez-se constar o seguinte: Em 26-06-2023 - Hora: 09:30 Juiz de Direito: Dr. Rui Alves Escrivã Auxiliar: M Executada: A Mandatário da executada: Dr. J Exequente: B Mandatários do exequente: Dr. N e Dr. O PRESENTES: Os Ilustres mandatários do exequente e a testemunha arrolada pelo mesmo E. AUSENTES: O Ilustre mandatário da executada, a executada e as testemunhas arroladas pela mesma; Estavam também ausentes as testemunhas arroladas pelo exequente F, G, H e I, tendo esta ultima testemunha justificado a falta. * Devido à greve dos oficiais de justiça das 09:00 às 10:30 horas, pelas 10:50 horas o Meritíssimo Juiz declarou aberta a presente audiência. * Imediatamente o Mm.º Juiz proferiu o seguinte despacho: “Julgo justificada a falta da testemunha I.” * De seguida o Meritíssimo Juiz proferiu o seguinte: DESPACHO "Uma vez que a falta da executada e do seu mandatário à audiência de julgamento não é motivo de adiamento, determina-se que se proceda à realização da mesma, nos termos do art.º 603.º, n.º 1 do Código de Processo Civil."
3. No dia 26.06.2023, ocorreu uma greve dos oficiais de justiça das 09:00 horas às 10:30 horas.
*
Nos termos do art. 603.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, “Verificada a presença das pessoas que tenham sido convocadas, realiza-se a audiência, salvo se houver impedimento do tribunal, faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha providenciado pela marcação mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento.”
Por seu turno, o art. 140.º, n.º 1 do Código de Processo Civil prescreve que “Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto”.
O n.º 2 acrescenta que “A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admitirá o requerente a praticar o acto fora do prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.”
Assim, será justo impedimento todo o facto obstaculizador da prática atempada do acto que não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter tido culpa na sua produção, pressupondo, pois, a ausência de justo impedimento um juízo de censurabilidade.
O impedimento é justo quando não permitir a prática atempada do acto, desde que o acontecimento que obste a essa prática não seja imputável à parte ou ao seu representante, por via de regra, o mandatário judicial por ela constituído.
De qualquer modo, o justo impedimento só se verifica quando a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto independente da sua vontade e que um cuidado e diligências normais não fariam prever.
O que deve relevar decisivamente para a verificação do "justo impedimento" - mais do que a cabal demonstração da ocorrência de um evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática atempada do acto – é a inexistência de culpa de parte, seu representante ou mandatário no excedimento ou ultrapassagem do prazo peremptório, sem prejuízo do especial dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas.
Anote-se que o n.º 3 do art. 140.º do Código de Processo Civil prescreve que "É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do art. 412.º, e seja previsível a impossibilidade da prática do acto dentro do prazo."
Como anotam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (ob. cit., p. 167) “o n.º 3 vem facilitar o recurso ao instituto em causa, admitindo a verificação oficiosa do impedimento quando o evento constitua facto notório, como ocorre em casos de greve dos funcionários judiciais ou noutro circunstancialismo que torne previsível a impossibilidade da prática do acto.”
No que concerne à falta dos advogados à audiência de julgamento, a ocorrência de justo impedimento deve ser reservada para motivos que verdadeiramente sejam impeditivos do início e da sequência da audiência final, evitando-se o abuso que tende a ser feito de instrumentos legais de natureza extraordinária (cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, p. 711).
Neste particular, a reforma do Código de Processo Civil de 2013, restringiu as causas de adiamento da audiência final em caso de falta do advogado, apenas admitindo essa possibilidade no caso de a audiência não ter sido marcada com o acordo prévio dos mandatários ou em situações de justo impedimento (art. 603.º n.º 1 do Código de Processo Civil), eliminando também a possibilidade de suspensão da instância por acordo das partes que implicassem, por essa via, o adiamento da audiência final (art. 272.º, n. º 4 do Código de Processo Civil). "In casu", a greve dos funcionários judiciais deve ser considerada como um facto notório e antecipadamente conhecido dos agentes judiciais, portanto inquestionavelmente previsível, porque amplamente noticiado com antecedência. Com efeito, a greve em questão foi bastante polémica, e amplamente discutida na opinião pública, no que toca especificamente à sua legalidade, por se restringir apenas a uma hora de duração e ocorrer diariamente. Não podia, portanto, passar despercebida a qualquer interveniente processual minimamente informado.
No caso em apreço, o il. Mandatário da executada limitou-se a alegar, sem apresentar qualquer prova, de que no dia e hora designada para a audiência de julgamento, o advogado Dr. L, munido de substabelecimento com reserva, apresentou-se com a executada, junto da Secção de Processos Executivos do Edifício I do Campus da Justiça, tendo aguardado a chamada dos funcionários. Entre as 09h30m e as 10h06m deslocou por várias vezes à secretaria, nunca tendo encontrado ninguém a quem pudesse pedir informações.
Mais alegou que entre as 09h30m e as 10h06m, não foi realizada qualquer chamada, nem foi apresentado, por ninguém, qualquer justificação para o atraso do início da diligência. Assim, face à falta de informações, bem como à ausência de pessoas para solicitar informações, o Dr. L e a Executada saíram do local pelas 10h06m, considerando-se automaticamente dispensados, nos termos do n.º 7 do artigo 151.º do Código de Processo Civil.
Acontece que a justificação apresentada não pode proceder, porquanto a greve em questão, como acima já se deixou expresso, deve ser considerada um facto notório e antecipadamente conhecido dos agentes judiciais. Desta forma, o advogado que esteve presente, acompanhado da executada, deveria ter aguardado pelo fim do período de greve, não se aplicando o disposto no n.º 7 do citado preceito.
Escreveu-se, a propósito, no ac. da RL de 05.04.2022, prolatado no processo n.º 450/20.6T8MTA.L1-7 (acessível in www.dgsi.pt): “A este respeito, escreve também Lebre de Freitas (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1.º, 3.ª Ed., pág. 275-276) que constitui justo impedimento «os acidentes e as avarias dos automóveis (…) quando obstem em absoluto à prática do ato em tempo; igualmente o constituirão os atrasos dos meios de transporte, se a parte ou o seu mandatário tiverem usado de diligência, segundo critérios de normalidade; As situações de doença súbita (…) quando configurem um obstáculo razoável e objetivo à prática do ato, tidas em conta as condições mínimas de garantia do exercício do direito em causa (…). Hoje, constituem justo impedimento não só a impossibilidade total e absoluta, mas também o obstáculo à plena realização do ato, tal como a parte ou o mandatário a prefiguraram; mas continuará a não haver justo impedimento se o ato a praticar pelo mandatário impedido constituía facto perfeitamente fungível (…); A greve de funcionários judiciais, ainda que previsível porque notificada com antecedência (…) se os tribunais tiverem encerrado sem a “prestação de cuidados mínimos”». No caso, há que realçar que não houve qualquer impedimento objetivo para a realização da audiência relacionado com o Tribunal. Nomeadamente a situação da anunciada greve dos funcionários judiciais era meramente temporária (1 hora por dia) e não constituiu obstáculo efetivo à produção de prova, que se iniciou às 11 horas, e não às 10 horas do dia 4 de junho de 2021, como inicialmente aprazado.”
Face ao exposto, e sem necessidade de maiores considerações, julgo improcedente o requerimento de 26.06.2023, indeferindo-se o requerido agendamento da audiência de julgamento.
Notifique.
Após trânsito, conclua para prolação de sentença”.
12 – Posteriormente, em 02/04/2024, foi proferida SENTENÇA, em cujo Dispositivo, fez-se constar o seguinte:
“DECISÃO
Face ao exposto, julgam-se improcedentes os presentes embargos de executado, e, subsequentemente, ordena-se o prosseguimento da execução contra a executada A.
Custas pela embargante (art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).
Registe e notifique.
Comunique à Sra. Agente de Execução”.
13 – Inconformada com o decidido, a Embargante/Executada apresentou recurso de apelação, no qual formulou as seguintes CONCLUSÕES:
“A) Encontrava-se agendado para o 26 de Junho de 2023, pelas 09h30m, a audiência de discussão e julgamento do presente processo.
B) À referida hora, o Advogado L, munido de substabelecimento com reserva, apresentou-se com a Recorrente, junto da Secção de Processos Executivos do Edifício I do Campus da Justiça, tendo aguardado a chamada dos funcionários.
C) O Dr. L deslocou-se por diversas vezes, entre as 09h30m e as 10h06m à secretaria das Execuções, nunca tendo encontrado ninguém a quem pudesse pedir informações.
D) Entre as 09h30m e as 10h06m, não foi realizada qualquer chamada, nem foi apresentado, por ninguém, qualquer justificação para o atraso do início da diligência.
E) Não existia naquele local qualquer informação escrita exposta que justificasse o atraso no início das diligências.
F) Assim, face à falta de informações, bem como face à ausência de pessoas para solicitar informações, o Dr. L e a Executada saíram do local pelas 10h06m.
G) O Advogado presente no local não recebeu qualquer informação prevista no n.º 6 do artigo 151.º do Código de Processo Civil.
H) Face ao exposto, não tendo existido qualquer comunicação, o Dr. L e a Recorrente consideraram-se automaticamente dispensados, nos termos do n.º 7 do artigo 151.º do Código de Processo Civil, razão pela qual, de imediato – através de requerimento n.º 36355445 – requereram a designação de nova data para a realização da audiência de discussão e julgamento.
I) Acontece que, não obstante a previsão do n.º 6 e n.º 7 do artigo 151.º do Código de Processo Civil, a verdade é que, a Recorrente e o seu mandatário tiveram conhecimento – nesta data – que a audiência de discussão e julgamento veio a realizar-se, tendo tido o seu início às 10:50 horas.
J) Prevê o número 6 do artigo 151.º do CPC que “Se ocorrerem justificados obstáculos ao início pontual das diligências, deve o juiz comunicá-los aos advogados e a secretaria às partes e demais intervenientes processuais, dentro dos trinta minutos subsequentes à hora designada para o seu início.”
K) Quanto a este ponto esclarece a nossa jurisprudência que “A falta de comunicação prevista no n.º 6 do artigo 151.º do C.P.C., nomeadamente do juiz aos advogados convocados para a diligência, dentro dos 30 minutos subsequentes à hora designada para o seu início, implica a dispensa automática dos (restantes) intervenientes processuais, atento o disposto no n.º 7 do referido preceito legal, ficando prejudicada, por isso, a eventual condenação daqueles em multa pela sua falta, (…)”, vide Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo n.º 14/18.4T8PTG-C.E1.
L) Neste mesmo sentido esclarece este douto Acórdão que, “ora, face ao estipulado nos n.ºs 6 e 7 do citado artigo 151.º, entendemos que a dispensa automática dos intervenientes processuais se basta com a falta de comunicação dos justificados obstáculos ao início pontual da diligência aos respectivos mandatários por parte da Julgadora “a quo”. Por isso, ainda que as funcionárias judiciais acima identificadas tivessem comunicado tal atraso às próprias partes, e o hajam feito dentro dos 30 minutos subsequentes à hora designada para o início da conferência de pais, tal não impediria que as partes se considerassem automaticamente dispensadas verificando-se, como se verificou, a falta de tal comunicação pela M.ma Juiz “a quo” aos ilustres mandatários da requerente e do requerido. Acresce que também a letra da lei impõe tal interpretação do n.º 7 do citado artigo 151.º, pois esta norma não distingue as situações em que a comunicação seja feita pela secretaria (através de funcionários judiciais) às partes e o juiz não a faça aos advogados nem, tão pouco, distingue quem fica ou não dispensado. Na verdade, aí é afirmado, tão somente, que a falta de comunicação, sem distinguir qual comunicação, implica a dispensa automática dos intervenientes – sem distinguir quais – pelo que não poderá deixar de se concluir que os intervenientes representados pelo advogado dispensado ficarão, também, e pelo menos eles, dispensados de estar presentes, sendo certo que é consabido que, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir. Como supra foi afirmado, e em jeito de conclusão, dir-se-á que o artigo 151.º, n.º 6, do C.P.C. determina que os advogados, mandatários das partes, fiquem automaticamente dispensados de comparecer na diligência para as quais tenham sido convocados, caso não seja dado cumprimento ao que nesta disposição se estatui, ou seja, que o juiz não lhes comunique os justificados obstáculos ao início pontual da diligência, dentro dos 30 minutos subsequentes à hora designada para tal início, o que, indubitavelmente, veio a ocorrer no caso em apreço (cfr. decisão recorrida, omissa nesta parte). Ora, verificada esta situação, as partes deverão considerar-se igualmente dispensadas, ainda que às mesmas tenha sido feita, eventualmente, pela secretaria (através dos respectivos funcionários), a comunicação prevista em tal disposição legal, apesar de se desconhecer se a dita comunicação ocorreu no referido prazo de 30 minutos (cfr. decisão recorrida, omissa nesta última parte). Deste modo, forçoso é concluir que a Julgadora “a quo” não pode considerar que as partes – requerente e requerido – estão a incumprir o seu dever de presença na diligência e, por via disso, não poderá aplicar aos mesmos qualquer sanção, nomeadamente, qualquer multa ao abrigo do disposto no artigo 35.º, n.º 4, do RGPTC, pois tal penalização violaria o estipulado nos artigos 151.º, n.º 7, do C.P.C. e 20.º, n.º 2 e 208.º da Constituição da República. Nestes termos, atentas as razões e fundamentos supra elencados, resulta claro que a decisão recorrida, não se poderá manter, de todo, e, em consequência, revoga-se a mesma, para os devidos e legais efeitos, ficando, assim, sem efeito a condenação de cada uma das partes – requerente e requerido – na multa de 2 UC`s.”
M) Posto isto, cumpre ainda referir que, mesmo existindo greve dos funcionários judiciais, essa greve não aproveitava os ilustre Juiz de Direito do Tribunal ad quo, pelo que, tinha a obrigação de comunicar aos mandatários e às partes os obstáculos à realização atempada da diligência, nos termos do n.º 6 do artigo 151.º do CPC.
N) O que também não aconteceu…
O) O artigo 151.º, n.º 6, do C.P.C. determina que os advogados, mandatários das partes, fiquem automaticamente dispensados de comparecer na diligência para as quais tenham sido convocados, caso não seja dado cumprimento ao que nesta disposição se estatui, ou seja, que o juiz não lhes comunique os justificados obstáculos ao início pontual da diligência, dentro dos 30 minutos subsequentes à hora designada para tal início.
P) Assim sendo, vimos pelo presente requerer que V. Exa. se digne a considerar que a audiência de discussão e julgamento foi realizada em clara violação do n.º 6 e n.º 7 do artigo 151.º do Código de Processo Civil, pelo que, deve a mesma ser anulada e, por conseguinte, ser a douta Sentença de fls… revogada, devendo este douto Tribunal a quem ordenar a repetição do julgamento.
Q) Mais cumpre referir que, prevê a douta Sentença de fls… que “A factualidade não provada resulta da ausência da produção de qualquer meio de prova, (…).”
R) O Tribunal ad quo mesmo tendo conhecimento da violação do n.º 6 do artigo 151.º do CPC, ainda assim decidiu privar a Recorrente do seu direito ao contraditório.
S) Para tanto, esclarece-se que, o contraditório exige que não sejam tomadas decisões que afectem a posição jurídica de uma das partes a pedido de outra sem que aquela seja ouvida, com efectiva oportunidade de apresentar as suas razões e discorrer sobre as do adversário, oferecer prova e contra-prova e discretear sobre o valor de umas e outras. Veja-se para tanto o Acórdão do Tribunal Constitucional com o número de processo 648/09.
T) O Tribunal ad quo, mesmo sabendo da nulidade dos seus actos pretendeu violar a previsão do n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa que prevê que “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.”
U) Em face do exposto vimos pelo presente requerer que V. Exa. se digne a considerar que a audiência de discussão e julgamento foi realizada em clara violação do n.º 6 e n.º 7 do artigo 151.º do Código de Processo Civil e n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, pelo que, deve a mesma ser anulada e, por conseguinte, ser a douta Sentença de fls… revogada, devendo este douto Tribunal a quem ordenar a repetição do julgamento”.
Conclui, no sentido da revogação da sentença, com as consequências legais.
14 – O Recorrido/Apelado apresentou contra-alegações, nas quais pugna pela total improcedência do recurso interposto.
15 – O recurso foi admitido por despacho de 28/11/2024, como apelação, a subir de imediato e nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
16 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.
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II – ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil [2], estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que:
“1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas ; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.
Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação da Recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente,apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Pelo que, no sopesar das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede determina aferir acerca:
· Da nulidade decorrente da realização da audiência de discussão e julgamento, em contravenção com o prescrito nos nºs. 6 e 7, do artº. 151º, do Cód. de Processo Civil, e das consequências daí advenientes para os ulteriores termos processuais.
Tendo em atenção o aduzido pela Recorrente, ponderar-se-á, basicamente, acerca do seguinte:
Ø Da alegada prática de acto nulo, em violação do disposto nos nºs. 6 e 7, do artº. 151º, do Cód. de Processo Civil, e nº. 4, do artº. 20º, da Constituição da República Portuguesa ;
Ø Da não obrigatoriedade da Executada/Embargante, Ilustre Mandatário desta e demais testemunhas pela mesma arroladas em permanecerem no tribunal na data designada para a audiência de julgamento ;
Ø Mesmo existindo greve dos funcionários judiciais, da sua não aproveitabilidade por parte do Juiz de Direito a quo, que tinha a obrigação de comunicar aos mandatários e às partes os obstáculos à realização atempada da diligência, nos termos do nº. 6, do artº. 151º, do Cód. de Processo Civil.
Ponderando o aduzido em sede contra-alegacional, urge, ainda, conhecer, a título de questões prévias, acerca:
1) Da não arguição da nulidade no prazo legal e da sanação do vício eventualmente ocorrido ;
2) Da não incidência de recurso sob o despacho de 31/01/2024 (mas apenas sob a sentença), e do seu trânsito em julgado. QUESTÃO PRÉVIA 1
Referencia o Recorrido/Embargado que a Recorrente/Embargante, mediante o requerimento de 23/10/2023, confessa ter tido conhecimento da realização da audiência de julgamento na própria data em que a mesma ocorreu – cf., ponto 10 de tal requerimento.
Pelo que, tendo em atenção o estatuído nos artigos 149º e 199º, ambos do Cód. de Processo Civil, que impõe o prazo de 10 dias para a arguição das nulidades processuais, sob a cominação da sua sanação, resulta que a Executada/Recorrente não arguiu a nulidade em causa, no indicado prazo.
Pelo que, sanou-se qualquer vício eventualmente ocorrido (que não se aceita). Apreciando:
A alegação do Recorrido/Embargado/Exequente traduz-se na invocação de que a arguição da nulidade por parte da Recorrente/Embargante/Executada foi extemporânea, pois, confessando ter tido conhecimento da realização da audiência de julgamento no próprio dia de realização desta – 26/06/2023 -, apenas arguiu a nulidade mediante requerimento datado de 23/10/2023, ou seja, muito para além do prazo supletivo legal de 10 dias. Pelo que, tendo desrespeitado o prescrito no artº. 199º, do CPC, deve a mesma considerar-se sanada.
Ora, a alegação do Recorrido parte de um equívoco inicial e primário.
Com efeito, quando a Embargante, ora Recorrente, alega, no ponto 10 do seu requerimento de 23/10/2023, ter tido “conhecimento – nesta data – que a audiência de discussão e julgamento veio a realizar-se, tendo tido o seu início às 10:50 horas”, não se refere á data da realização da audiência de julgamento, mas antes á data de apresentação do requerimento, ou seja, 23/10/2023.
Efectivamente, o que é alegado é que, foi na sequência do despacho de 18/10/2023, que mandou dar conhecimento ao Mandatário da Executada do teor da informação prestada pela Secção, relativamente á hora em que foi feita a chamada para julgamento, que a mesma Executada (e respectivo Mandatário) tiveram conhecimento da efectiva realização da audiência de discussão e julgamento, na data para a qual estava designada.
Donde, aquela alegada confissão não possui os contornos pretendidos atribuir pelo Recorrido, daí não resultando que a aludida arguição deva ser reconhecida como extemporânea, em distonia com o disposto no nº. 1, do artº. 199º, do CPC, a implicar juízo de sanação da putativa nulidade processual. O que se decide e julga. QUESTÃO PRÉVIA 2
Referencia, ainda, o Recorrido/Exequente, que os despachos prolatados na própria audiência de julgamento e no dia 31/01/2024, tendo o primeiro determinado a realização da audiência e o segundo, após análise dos fundamentos, indeferido as pretensões deduzidas, não foram objecto de recurso, “como se impunha, pelo que transitaram em julgado, não podendo agora ser questionados (….)”. Apreciando:
Em causa está basicamente o despacho proferido em 31/01/2024 que, analisando a pretensão apresentada pela Embargante/Executada, indeferiu-a, não considerando verificada qualquer nulidade na realização da audiência de discussão e julgamento.
Ora, tal decisão, que julgou improcedente o requerimento de 26/06/2023, indeferindo o requerido agendamento de audiência de julgamento, conheceu igualmente, tal como da mesma consta, da invocada nulidade presente no acto de realização da mesma audiência.
Todavia, tal decisão não era susceptível de apelação autónoma – cf., os nºs. 1 e 2, do artº. 644º, do CPC -, pelo que poderia ser impugnada juntamente com o recurso que viesse a ser interposto da decisão que pusesse termo á causa, a qual, in casu, traduziu-se na sentença prolatada – cf., o nº. 3, do mesmo normativo.
Donde decorre que aquela decisão não poderia ser considerada como transitada em julgado, podendo perfeitamente ser questionada em sede recursória, assim se determinando juízo de improcedência da sua consideração como transitada.
Questão diferenciada reporta-se á forma como tal recurso é interposto.
Com efeito, quer no introito recursório, quer no corpo alegacional, quer, ainda, nas próprias conclusões, nunca a Recorrente/Embargante alude ou referencia, de forma expressa, que o objecto recursório é enformado pelo despacho de 31/01/2024.
Todavia, todo o teor alegacional é reportado ao decidido naquele despacho, dos efeitos daí decorrentes e da implicação na própria sentença prolatada, e não propriamente à matéria controvertida nos presentes embargos, decidida na sentença proferida.
Ora, apesar daquela omissão expressa, considera-se, com base na quase exclusividade do argumentário recursório exposto, que a real e efectiva decisão impugnada é o aludido despacho de 31/01/2024, sendo a sentença, igualmente objecto de recurso, basicamente questionada pelos efeitos nesta produzidos em consequência da invocada nulidade, não reconhecida naquele despacho impugnado.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A factualidade a ponderar é a que resulta do iter processual supra descrito, sendo que na sentença recorrida/apelada, foi considerado como PROVADO o seguinte:
1. Por escritura pública intitulada de “Mútuo com Hipoteca”, outorgada em 14 de Abril de 2000, no 2.º Cartório Notarial de Lisboa, as executadas confessaram-se devedoras do montante de quatro milhões de escudo, ou seja, € 20.000,00 (vinte mil euros), comprometendo-se a pagar ao exequente no prazo de um ano o referido valor, acrescido de juros vencidos à taxa anual de 7% e, na falta de pagamento, o juro será acrescido de mais 3%, em caso de mora ou recurso a juízo, conforme resulta do documento de fls. 4 e seguintes dos autos de execução.
2. A executada, ora embargante, A, à data da escritura, era casada com D, e este autorizou a sua mulher a efectuar a hipoteca, conforme resulta do citado documento.
3. As executadas apenas cumpriram o pagamento do valor correspondente aos juros relativos ao período de 14 de Abril de 2000 a 14 de Abril de 2004 no montante de € 5603,84 (cinco mil seiscentos e três euros e oitenta e quatro cêntimos), valores abatidos ao cômputo final.
4. Para garantia do contrato de mútuo as executadas A e C, constituíram a favor do exequente, hipoteca voluntária sobre o seguinte prédio urbano: fração autónoma designada pela letra “D” que corresponde ao terceiro andar do prédio sito na Rua 1, Freguesia de Santa Engrácia, concelho de Lisboa, inscrito na matriz sob o artigo …, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o número …, submetido ao regime de propriedade horizontal pela inscrição F, apresentação …, de DD de MM de mil novecentos e noventa e cinco, fração de que a primeira executada A é dona da nua propriedade, registada a seu favor pela inscrição G, apresentação …, de DD de MM de mil novecentos e noventa e cinco, e a executada C titular do usufruto, registado a seu favor pela inscrição F, apresentação dez, da mesma data, conforme documentos de fls. 4 e seguintes e 9 e seguintes dos autos de execução.
Na mesma sentença, foi considerado como NÃO PROVADO o seguinte:
1. Devido a motivos vários e familiares, durante o ano 2000 a Executada A raramente falava com a sua mãe, a Executada C.
2. Não obstante, foi a Executada A informada pela sua mãe que teria que ir à Rua 2 – … Cartório Notarial de Lisboa – para aí outorgar um documento relativo ao patrimônio que havia sido deixado pelo seu pai, bem como, que esses documentos também tinham que ser outorgados pelo seu marido, o Sr. D.
3. Assim, no dia que se julga ser o que consta na escritura pública junto aos autos, deslocou-se a Executada e o seu marido ao Cartório sito na Rua 2, tendo aí outorgado uns documentos a pedido da Sra. C.
4. A Executada e o seu marido limitaram-se a chegar ao Cartório e outorgar os documentos, não lhes tendo sido explicado o que eram aqueles documentos ou o que tinham subjacente.
5. Depois de outorgar aqueles documentos, saiu a Executada do Cartório – acompanhada do seu marido – não mais falando com a sua mãe ou com outra pessoa sobre o que ali havia sido feito ou outorgado.
6. Até porque, ficou a Executada convicta que estava a tratar de documentos inerentes ao patrimônio que havia sido deixado pelo seu pai.
7. A Executada não conhece o Exequente, nunca falou com o Exequente nem nunca pediu qualquer montante ao Exequente.
8. Apenas vários anos depois da outorga daquela escritura é que a Executada teve conhecimento de uma alegada dívida da sua mãe ao Exequente, contudo, não sabia a Exequente que aquela dívida estava garantida pelo seu património, nem sabia que os documentos que assinou no dia 14 de Abril de 2000 tinham como objectivo onerar o seu patrimônio.
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B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O despacho apelado, que constitui o núcleo essencial recursório, ajuizou, em súmula, nos seguintes termos:
- na consideração do estatuído nos artigos 603º, nº. 1 e 140º, nºs. 1 a 3, ambos do Cód. de Processo Civil, procedeu á definição do conceito de justo impedimento ;
- in casu, a greve dos funcionários judiciais deve ser considerada como um facto notório e antecipadamente conhecido dos agentes judiciais, ou seja, inquestionavelmente previsível, porque amplamente noticiado com antecedência ;
- tal greve foi polémica e amplamente discutida na opinião pública, especificamente no que concerne á sua eventual ilegalidade, em virtude de ter apenas uma hora de duração e ser diária ;
- pelo que não poderia passar despercebida a qualquer interveniente processual minimamente informado ;
- assim, a justificação avançada pelo Ilustre Mandatário da Executada não pode proceder, em virtude da greve em questão dever ser considerada um facto notório e antecipadamente conhecido dos agentes judiciais ;
- o Advogado, que esteve presente acompanhado da Executada/Embargante, deveria ter aguardado pelo fim do período da greve, não se aplicando o disposto no nº. 7, do artº. 151º, do Cód. de Processo Civil ;
- o que determina juízo de improcedência do requerimento de 26/06/2023, indeferindo-se o requerido agendamento da audiência de julgamento.
Conforme referenciado, a Apelante Embargante argumenta, basicamente, nos seguintes termos:
Ø A realização da audiência de julgamento traduziu-se na prática de acto nulo, em violação do disposto nos nºs. 6 e 7, do artº. 151º, do Cód. de Processo Civil, e nº. 4, do artº. 20º, da Constituição da República Portuguesa ;
Ø Atento o disposto naquele normativo, inexistia qualquer obrigatoriedade da Executada/Embargante, Ilustre Mandatário desta e demais testemunhas pela mesma arroladas em permanecerem no tribunal na data designada para a audiência de julgamento ;
Ø Pois, mesmo existindo greve dos funcionários judiciais, tal não era aproveitável por parte do Juiz de Direito a quo, que tinha a obrigação de comunicar aos mandatários e às partes os obstáculos à realização atempada da diligência, nos termos do nº. 6, do artº. 151º, do Cód. de Processo Civil.
Analisemos.
Prevendo acerca da realização da audiência, prescreve o nº. 1, do artº. 603º, do Cód. de Processo Civil, que “verificada a presença das pessoas que tenham sido convocadas, realiza-se a audiência, salvo se houver impedimento do tribunal, faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha providenciado pela marcação mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento” (sublinhado nosso).
Por sua vez, prevendo acerca do justo impedimento, enuncia o nº. 1, do artº. 140º, do mesmo diploma, considerar-se “«justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato”, acrescentando o nº. 3 ser “do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 412.º, e seja previsível a impossibilidade da prática do ato dentro do prazo”.
Em termos de legal enquadramento, urge, ainda, considerar o estatuído nos nºs. 6 e 7, do artº. 151º, ainda do CPC – sob a epígrafe marcação e início pontual das diligências -, ao dispor que: “6 - Se ocorrerem justificados obstáculos ao início pontual das diligências, deve o juiz comunicá-los aos advogados e a secretaria às partes e demais intervenientes processuais, dentro dos trinta minutos subsequentes à hora designada para o seu início. 7 - A falta da comunicação referida no número anterior implica a dispensa automática dos intervenientes processuais”.
Conforme decorre do transcrito nº. 1, do artº. 603º, do Cód. de Processo Civil, a audiência de discussão e julgamento realiza-se, salvo se:
i. Houver impedimento do tribunal ;
ii. Faltar algum dos advogados, sem que a marcação tenha sido efectuada mediante acordo prévio, nos termos dos nºs. 1 a 3, do artº. 151º, do mesmo diploma ;
iii. Ocorrer motivo que constitua justo impedimento.
No caso concreto, inexistiu qualquer impedimento do Tribunal (pois, efectivamente, a audiência de julgamento realizou-se, ainda que não precisamente na hora designada) e, apesar da falta do Advogado constituído pela Embargante (aquando da efectivação da chamada), a marcação do julgamento foi efectuada mediante acordo prévio, pelo que, por estas duas razões, inexistia motivo para a não realização da audiência de julgamento.
Resta, então, avaliar e aferir se existia um qualquer outro motivo, tradutor ou constitutivo de justo impedimento, que obviasse àquela realização.
Nas palavras de José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre – Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 4ª Edição, Almedina, pág. 297 a 300 -, o nº. 1 do artº. 140º, do CPC, sofreu uma importante alteração com o DL nº. 329-A/95, pois antes, “vigorava a redação adquirida em 1967 («considera-se justo impedimento o evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilite de praticar o ato, por si ou por mandatário»)”.
Assim, “à luz do novo conceito, basta, para que estejamos perante o justo impedimento, que o facto obstaculizador da prática do ato não seja imputável á parte ou ao mandatário, por ter tido culpa na sua produção. Tal não obsta à possibilidade de a parte ou o mandatário ter tido participação na ocorrência, desde que, nos termos gerais, tal não envolva um juízo de censurabilidade”, pelo que, em consequência de tal alteração do nº. 1, “certos casos-tipo que, até à revisão de 1995-1996, os tribunais frequentemente não consideravam como justo impedimento têm agora ponderação diversa”.
E, exemplificando causas de justo impedimento que têm sido invocadas, enuncia que “a greve de funcionários judiciais, ainda que previsível porque noticiada com antecedência, pode constituir justo impedimento, se os tribunais tiverem encerrado sem a «prestação de cuidados mínimos»” (sublinhado nosso).
O que corroboram, com a citação do douto Acórdão da RC de 16/02/2005 – Relator: Bordalo Lema, Processo nº. 3287/04, in www.dgsi.pt -, o qual, relativamente à aludida alteração legislativa, referencia que “no preâmbulo do referido diploma explicou-se a dita alteração com o propósito de "permitir uma jurisprudência criativa e uma elaboração, densificação e concretização centradas essencialmente na ideia de culpa, tudo por forma a obstar a uma excessiva rigidez que algumas decisões, com base na definição então constante da lei, revelavam."
De qualquer modo, nunca é demais atentar na verdadeira natureza do justo impedimento: o justo impedimento só se verifica quando a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto independente da sua vontade e que um cuidado e diligências normais não fariam prever.
Dito de outro modo, o que dever relevar decisivamente para a verificação do "justo impedimento" - mais do que a cabal demonstração da ocorrência de um evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática atempada do acto - é a inexistência de culpa de parte, seu representante ou mandatário no excedimento ou ultrapassagem do prazo peremptório, a qual dever naturalmente ser valorada em consonância com o critério geral estabelecido no nº2 do art.º 487º do C. Civil, e sem prejuízo do especial dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas”.
Assim, acrescentou-se no mesmo douto aresto, que, no caso concreto, a situação impeditiva da prática do acto judicial foi a “materializada ou concretizada pela greve dos funcionários no último dia do prazo (30 de Janeiro de 2004)”.
Questiona-se, então, se tal greve constitui, “com encerramento da secretaria do Tribunal - facto impeditivo da propositura da acção e, como tal, relevante nos termos e para os efeitos do disposto nos art.ºs 144º nº2, 145º nº4 e 146º nº1?”.
Responde-se, então, no sentido de entender-se, na senda do então consignado no nº. 3, do artº. 146º, do CPC (correspondente ao vigente nº. 3, do artº. 140º), constituir, naquela situação, a greve dos funcionários judiciais “um facto notório e antecipadamente conhecido dos agentes judiciais, portanto inquestionavelmente previsível, porque amplamente noticiado com antecedência”.
Todavia, tendo ocorrido total encerramento do Tribunal, sem a salvaguarda de ter sido acautelada a resposta a casos urgentes ou a situações em que houvesse necessidade de evitar dano irreparável, deferiu-se o justo impedimento e admitiu-se a prática do acto. Ou seja, e como aí se referencia, “tendo-se antes avançado para o encerramento de portas sem salvaguarda dos serviços mínimos, o que a ser verdadeiro, parece constituir assim ocorrência a que a A. de todo é alheia, obstaculizadora da prática dos actos urgentes por ele reclamados do Tribunal, e que um cuidado e diligência normais não faria prever”.
Donde, ter-se sumariado que “a greve de funcionários judiciais constitui um facto notório e antecipadamente conhecido dos agentes judiciais, portanto previsível, porque noticiado com antecedência.
Mas o encerramento do tribunal, sem prestação de cuidados mínimos, pode constituir um justo impedimento à prática de actos urgentes”.
Por sua vez, aduzem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa – Código de Processo Civil Anotado, Vol I, 2019, Reimpressão, Almedina, pág. 166 e 167 -, que “em lugar de assentar na imprevisibilidade e na impossibilidade de prática do ato, como já esteve previsto, o instituto está agora centrado na ideia da culpabilidade das partes, dos seus representantes ou dos mandatários, aqui se incluindo também as pessoas que desempenham funções acessórias”.
Acrescentam que tendo em atenção ao “modo como a figura está enunciada na lei, o reconhecimento do justo impedimento radicará numa ponderação essencialmente casuística”, sendo que o nº. 3 deste normativo veio “facilitar o recurso ao instituto em causa, admitindo a verificação oficiosa do impedimento quando o evento constitua facto notório, como ocorre em casos de greve dos funcionários judiciais ou noutro circunstancialismo que torne previsível a impossibilidade de prática do ato”.
Reportando-se, especificamente, á figura do justo impedimento a propósito do adiamento da audiência final, nos termos equacionados no transcrito nº. 1, do artº. 603º, do Cód. de Processo Civil, acrescentam não se tratar de situação que obste á prática de acto processual dentro de certo prazo, mas antes “da falta de comparência de advogado em diligência judicial”.
Assim, sendo “reconhecidas as razões invocadas, aceitar-se-á, sem quaisquer consequências para a parte (….), a reconstituição da situação, com anulação da diligência que tenha sido realizada e, se for o caso, anulação de alguma decisão que tenha sido proferida” (sublinhado nosso).
Apreciando situação com alguma atinência ao caso sub judice, referenciou-se no douto aresto desta RL de 05/04/2022 – Relator: Carlos Oliveira, Processo nº. 450/20.6T8MTA.L1-7, in www.dgsi.pt, citado no despacho recorrido -, relativamente a situação em que a falta do advogado, como fundamento do adiamento da audiência, se encontrava restrita á situação de haver justo impedimento, após citar-se Lebre de Freitas, que “no caso, há que realçar que não houve qualquer impedimento objetivo para a realização da audiência relacionado com o Tribunal. Nomeadamente a situação da anunciada greve dos funcionários judiciais era meramente temporária (1 hora por dia) e não constituiu obstáculo efetivo à produção de prova, que se iniciou às 11 horas, e não às 10 horas do dia 4 de junho de 2021, como inicialmente aprazado”.
Aqui chegados, impõe-se, então, questionar o seguinte:
- não constituindo a anunciada e conhecida greve dos funcionários judiciais impedimento objectivo - atinente ao tribunal - á realização da audiência de julgamento, em virtude da mesma ser meramente temporária (entre as 09.00 e as 10.30 horas, encontrando-se a audiência de julgamento designada para as 09.30 horas), permitindo que a audiência de julgamento, após chamada efectuada ás 10.30 horas, fosse declarada aberta às 10.50 horas ; e
- não se estando perante concreta situação em que a designação da data para julgamento não tivesse sido efectuada mediante acordo prévio entre os Advogados,
ocorreu um qualquer outro motivo tradutor de justo impedimento à realização da audiência ?
É o que aferiremos de seguida.
Conforme constatámos, a Apelante Embargante entende que a realização da audiência de julgamento traduziu-se na prática de um acto nulo, por que violador do disposto nos já transcritos nºs. 6 e 7, do artº. 151º, do Cód. de Processo Civil, bem como do nº. 4, do artº. 20º, da Constituição da República Portuguesa.
Assim, entende que não existia qualquer obrigatoriedade de permanência no local (nem sua nem no seu Ilustre mandatário), bem como que aquela greve não era aproveitável ao Juiz a quo, que, nos termos daquele nº. 6, tinha a obrigação de comunicar aos mandatários e partes os obstáculos à realização atempada da diligência.
Nas palavras de José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre – ob. cit., pág. 321 -, tem o “juiz o dever de comunicar a todos os intervenientes a ocorrência de obstáculos ao início pontual da diligência, dentro dos 30 minutos subsequentes á hora designada para o seu início”, pelo que, “a violação, pelo juiz, do dever de início pontual das diligências, sem justificação feita dentro dos 30 minutos subsequentes, implica a dispensa automática dos intervenientes processuais (partes, mandatários, testemunhas, peritos, etc.), presentes ou não”.
Assim, a “falta da comunicação prevista no nº. 6 implica a dispensa automática dos intervenientes processuais (nº. 7) mesmo daqueles que não estejam presentes e não tenham respondido à chamada, ficando prejudicada a eventual aplicação de multa pela falta (….)” – cf., Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa – ob. cit., pág. 184 e 185 -, e o douto Acórdão da RE de 09/09/2021 – Relator: Rui Machado e Moura, Processo nº. 14/18.4T8PTG-C.E1, in www.dgsi.pt, citado nas alegações recursórias.
Ora, é o presente normativo aplicável ao caso sub judice ?
Não o cremos. E passamos a explicar porquê.
A greve em equação traduzia-se num facto notório, antecipadamente conhecido e do necessário conhecimento dos agentes judiciais, nomeadamente do Mandatário da Embargante/Executada.
Com efeito, tal greve prolongou-se por um período assaz logo, tinha natureza diária e vigorava por um período limitado ou restrito (hora ou hora e meia), tendo sido alvo, inclusive, de várias críticas e reparos quanto á sua eventual ilegalidade.
Donde, tal greve era sobejamente conhecida e mereceu ampla discussão pública, pelo que não podia ser ignorada pelo Mandatário da Embargante que compareceu para a audiência de julgamento.
Sabia, assim, o mesmo que a audiência havia sido designada e não havia sido adiada ou remarcada, e que a greve, que era normalmente marcada para o período inicial matinal, tinha aquela vigência diária limitada, ou seja, não poderia deixar de ser do seu pleno conhecimento qual o motivo ou razão pelo qual a diligência designada não se havia iniciado de forma pontual.
De forma mais incisiva e concreta, não poderia tal Mandatário da Embargante/Executada deixar de ter pleno conhecimento de qual o obstáculo que impedia o início pontual da audiência de julgamento.
Por outro lado, o Tribunal estava aberto, ainda que desprovido de funcionários judiciais em efectividade de funções durante aquele limitado período, o que se revelava plenamente previsível, perante a anunciada e efectivada greve.
Ora, assim sendo – como necessariamente é -, não se vislumbra qual a necessidade ou utilidade da concretização da comunicação inscrita no nº. 6, do artº. 151º, a efectivar pelo Juiz a quo, atento aquele conhecimento prévio, público, notório e antecipadamente adquirido. Ou seja, se existia aquele necessário conhecimento por parte dos agentes judiciais, mormente por parte dos Mandatários Judiciais, não se vê qual a necessidade ou utilidade de comunicar algo que era do comum conhecimento, isto é, que existia greve dos funcionários judiciais e que tal impedia o pontual início da audiência de julgamento. O que, ademais, a concretizar-se, mais não revelaria, nomeadamente no que concerne aos Mandatários Judiciais, do que a prática de um acto manifestamente inútil, por que desnecessário e tautológico.
Concretizando, e de forma mais explícita, considera-se que aquele normativo deverá ser entendido no sentido da comunicação legalmente imposta implicar ou presumir concreto desconhecimento, por parte do Advogado, do motivo que obstaculiza o início pontual da diligência, e não quando tal conhecimento é pré-existente, por que reportado a facto ou circunstância notória e antecipadamente conhecida.
Deste modo, não se estando perante uma greve que abrangesse a totalidade do dia, e nem sequer uma parte substancial deste, impunha-se que o Mandatário da Embargante/Executada (bem como esta), aguardassem pelo terminus de duração da mesma, o que ocorreu pelas 10.30 horas - hora precisa em que foi feita a chamada para o julgamento por parte do funcionário judicial, e apenas 24 minutos após o alegado abandono do local -, e que, eventualmente, apenas a partir de tal momento (em que já não era notório ou antecipadamente conhecido o obstáculo ou motivo impeditivo do início da diligência), fosse computado o período de 30 minutos inscrito naquela nº. 6, do citado artº. 151º, do CPC, justificativo da sua dispensa automática.
Ademais, tal obrigatoriedade impunha-se, ainda, por força dos deveres de cooperação e boa-fé processual, inscritos nos artºs. 7º e 8º, do Cód. de Processo Civil, pois, sabendo que a audiência estava designada mediante prévio acordo, que existia uma greve diária dos funcionários judiciais com duração limitada e balizada (o que explicava e justificava a alegada ausência de pessoas na secretaria de execuções), que o Tribunal não havia dado sem efeito a diligencia e que este encontrava-se aberto, deveria o Mandatário da Embargante/Executada (e esta) manter-se no local, aguardando o decurso daquele período limitado de greve, de forma a aferir acerca da realização da audiência designada.
Por outro lado, nada consta ou foi aduzido nos autos no sentido de que tal Mandatário, que se terá deslocado ao Tribunal munido de substabelecimento com reserva, não poderia aguardar pelo terminus do período de greve, em virtude de se ter que deslocar para outras diligencias judiciais designadas, naquele ou noutro Tribunal, para as quais se encontrasse convocado.
Para além de que não pode deixar de estranhar-se que, não se dispondo a esperar pelo fim do período de greve dos funcionários judiciais, que terminava uma hora depois do horário designado para o início da audiência de discussão e julgamento (tendo alegadamente abandonado o Tribunal pelas 10.06 horas), ainda esta não havia certamente terminado (pelas 11:14:44), já o Mandatário da Embargante/Executada fazia chegar aos autos requerimento, no qual invocada o disposto nos nºs. 6 e 7, do referenciado artº. 151º e requerida a designação de nova data para a realização da audiência de julgamento.
Por fim, não se vislumbra como o entendimento exposto é susceptível de afectar o princípio constitucional de acesso ao direito e de tutela jurisdicional efectiva – cf., o nº. 4, do artº. 20º, da Constituição da República Portuguesa -, pois, este enquadra-se e articula-se devidamente com uma concreta autorresponsabilidade das partes, devida observância das regras processuais e cumprimento dos deveres legalmente impostos aos sujeitos processuais, que, sendo indevidamente inobservados, podem precludir o exercício dos direitos processuais legalmente conferidos. Sem que tal, logicamente, se traduza em denegação de efectivo acesso ao direito ou violação do equacionado princípio constitucional.
Pelo exposto, entende-se, sem necessidade de ulterior argumentário, que a razão invocada não constitui e não se traduz, assim, em justo impedimento á realização da audiência de julgamento.
O que determina, consequentemente, juízo de não acolhimento das conclusões recursórias, com consequente juízo de improcedência da apelação e confirmação do despacho recorrido.
Conforme enunciámos, a real e efectiva decisão impugnada é o despacho de 31/01/2024, sendo a sentença, igualmente objecto de recurso, basicamente questionada pelos efeitos nesta produzidos em consequência da invocada nulidade, não reconhecida naquele despacho impugnado.
Desta forma, improcedendo o recurso da decisão prolatada naquele despacho, e nada sendo questionado autonomamente relativamente á sentença proferida, para além dos efeitos que sobre esta seriam incidentes decorrentes da pretendida revogação daquele despacho (que não reconheceu a invocada nulidade processual), mais não resta do que, num juízo de total improcedência da apelação, confirmar igualmente a sentença prolatada.
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Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, decaindo a Embargante/Executada no recurso interposto, é responsável pelo pagamento das custas devidas.
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IV. DECISÃO
Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em:
a) Julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela Embargante/Executada/Recorrente/Apelante A ;
b) Em consequência, confirma-se o despacho recorrido/apelado (datado de 31/01/2024), bem como a sentença recorrida/apelada ;
c) Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, decaindo a Embargante/Executada no recurso interposto, é responsável pelo pagamento das custas devidas.
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Lisboa, 05 de Março de 2026
Arlindo Crua
Laurinda Gemas
João Paulo Raposo
________________________________________________ [1] A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original. [2] Todas as referências legais infra, salvo expressa menção em contrário, reportam-se ao presente diploma.