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OPOSIÇÃO À PENHORA
INDEFERIMENTO LIMINAR
PROCESSO EQUITATIVO
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
Sumário
Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. Em processo executivo o executado pode defender-se por dois meios: opondo-se à execução, atacando o direito que o exequente pretende efectivar, através de embargos de executado (cf. art.º 728º e seguintes do CPC); ou opondo-se à penhora, quando entenda que os bens atingidos por esta diligência não o devem ser, quer porque não devem, em concreto, ser apreendidos, quer porque o foram para além do permitido pelo princípio da proporcionalidade (cf. art.º 784º e seguintes do CPC). 2. O indeferimento liminar apenas deve ter lugar quando a improcedência da pretensão […] for tão evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial. 3. Incumbindo à exequente a alegação e prova do seu direito, ela tem direito a produzir a prova do que alega, enquanto reflexo do direito constitucional a um processo equitativo – cf. art.º 20º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa –, que, para além do direito à sua proposição, abarca o direito à sua produção (sobremaneira, no que respeita às provas constituendas). 4. Como tal, também no incidente de oposição à penhora não deverá ter lugar o exercício da prova se, independentemente desse exercício, for manifesto que a pretensão do opoente não pode proceder. 5. O tribunal recorrido deveria, em obediência ao princípio do inquisitório, ter averiguado todos os factos, designadamente, quanto ao apuramento do valor ainda em dívida e ordenando a avaliação do imóvel, por entidade/ perito independente, a fim de garantir o respeito pelos princípios da legalidade e da proporcionalidade. 6. Se, num caso de Oposição à penhora a executada alega que o imóvel já penhorado tem um valor superior ao da(s) dívida(s) exequenda(s) e cobre tanto esse valor como os das despesas legais da execução o Juiz a quo não deve proferir despacho de indeferimento liminar dessa Oposição sem que antes, garanta à exequente a oportunidade de demonstrar essa realidade.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
1. Relatório
A, Executada no processo notificado da douta Sentença de 10/11/2025, que indeferiu liminarmente a sua Oposição à Penhora, veio interpor recurso de apelação daquela decisão liminar para este TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.
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O recurso em causa foi admitido com efeito meramente devolutivo.
* Da execução ordinária:
1.Em 17.10.2019 o Banco instaurou execução contra A.
2. No âmbito da sua atividade bancária o Exequente é dono e legítimo portador de uma livrança, a qual foi subscrita pela Executada A. dada em garantia do contrato de empréstimo n.ºxxxxxxxxx, no valor de 19.531,98 €, emitida em 22.08.2019 e vencida a 02.09.2019 (Cfr. Doc. 1).
2. Apresentada a pagamento, a referida livrança não foi paga na data do respetivo vencimento, nem posteriormente apesar de, por diversas vezes, ter sido instada a fazê-lo.
3. A executada é responsável pelo pagamento ao Exequente, não só do valor da livrança (19.531,98€), mas também dos juros de mora legais, calculados sobre o valor de capital, à taxa anual de 4% desde a data de vencimento até efetivo e integral pagamento.
4. Assim, à data da instauração da execução aquela era devedora dos juros de mora, no valor de 79,20 €, acrescido do respetivo imposto de selo no valor de 3,17€, bem como no montante de 97,66 € a título de imposto de selo pago.
5. Em 13.01.2020 por via da cumulação de execuções, o Exequente requereu, no mesmo processo, a execução de outro título, para pagamento de quantia certa.
6. O Exequente é dono e legítimo portador de uma livrança, a qual foi subscrita pela Executada A., dada em garantia do contrato de empréstimo n.ºxxxxxxxxx, no valor de 979,99 €, emitida em 08.11.2019 e vencida a 18.11.2019 (Cfr. Doc. 1).
7. Apresentada a pagamento, a referida livrança não foi paga na data do respetivo vencimento, nem posteriormente pela Executada, apesar de, por diversas vezes, ter sido instada a fazê-lo.
5. À data da apresentação do segundo título à execução, a Executada deve a quantia global de 19.750,26€, valor ao qual acrescem juros de mora que se vencerem desde a entrada da presente ação, até efetivo e integral pagamento, calculados à referida taxa de 4%, bem como imposto de selo a entregar aos cofres do estado.
6. Em 24.01.2020 foi admitida a cumulação sucessiva de execuções.
7. Por via de um acordo firmado entre as partes e, entretanto, junto aos autos em 25/02/2021, a Executada amortizou parte do valor da dívida exequenda, peticionada inicialmente pela Exequente, tendo esta calculado, como estando em dívida à data do requerimento de renovação da instância, a quantia de € 15 193,06. Autos de Penhora:
8. No dia 09.07.2020 foi penhorado um crédito fiscal da exequente, relativo a reembolso de IRS no valor de 475,07 €;
9- No dia 26.01.2021 foi penhorada a fração autónoma sita em xxxxxx, sob a letra E e inscrita na matriz predial sob o número 000000, com o valor matricial atribuído de 69.212.85 €.
10. No dia 09.07.2025 foi penhorado um crédito fiscal da exequente, relativo a reembolso de IRS no valor de 259,70 €.
11. No dia 07.08.2025 foi efetuada a penhora da fração autónoma inscrita na matriz sob o número 11313, da freguesia de XXXX, com o valor matricial atribuído de 94.714,37 €.
* Das reclamações de créditos:
1. Em 17.07.2025 o Instituto de Segurança Social reclamou da exequente o pagamento de uma dívida relativa a contribuições não pagas (9.405,60€) e juros de mora (1760,14€), tudo no valor total de 11.165,74 €.
2. Também a Caixa Geral de Depósitos, CGD, reclamou da exequente em 27.07.2025 o pagamento de créditos que lhe foram concedidos no exercício da sua atividade creditícia.
3. Aquela entidade celebrou com A., os contratos a seguir mencionados referentes às quantias que vão indicadas, neles se estipulando as taxas de juro que igualmente se referem:
a) Em 11/07/2006, Contrato de mútuo com hipoteca e fiança n.º PT 00, através do qual lhes concedeu a quantia de Euros 124.000,00 a título de empréstimo - documento n.º 1;
b) Em 11/07/2006, Contrato de mútuo com hipoteca e fiança n.º PT 00 através do qual lhes concedeu a quantia Euros 10.680,00 a título de empréstimo – documento n.º 2;
4. Para garantia do pagamento das quantias emprestadas ao abrigo dos contratos celebrados e juntos como documento 1 e 2, respetivos juros e despesas, e demais operações bancárias, foram constituídas a favor da Reclamante duas hipotecas sobre a fração autónoma designada pela letra “E” destinada a habitação, correspondente ao primeiro andar frente, do prédio urbano sito na Rua xxxxxx descrito na Conservatória do Registo Predial de xxxxxx sob o nºxxxxx e inscrito na matriz xxxx, conforme documentos n.º 3 e 4 que se juntam e aqui se dão por inteiramente reproduzidos para todos os efeitos legais.
5. O referido imóvel que é da propriedade da Executada encontra-se penhorado na presente execução ordinária.
6. Conforme resulta do documento 5, são devidas à CGD, por força do Contrato de Mútuo n.º PT 00, junto como documento 1, à data de 25.07.2025, as seguintes quantias:
- Capital € 98 181,12
- Juros € 243,98
- Despesas € 0,00
- Comissões € 0,00
- Total € 98.425,10
7. A operação vence juros à taxa de 2,400%, que se alterará para a taxa de 2,400% ao ano, acrescida da sobretaxa de 3,000%, a título de cláusula penal de harmonia com o Art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de maio.
8. Sobre os juros de mora acrescerá ainda o imposto de selo, à taxa de 4%, se aplicável.
9. Conforme resulta do documento 6, são devidas à CGD/ Reclamante, por força do Contrato de Mútuo n.º PT 00, junto como documento 2, à data de252.07.2025, as seguintes quantias:
- Capital € 8 495,91
- Juros € 21,11
- Despesas € 0,00
- Comissões € 0,00
10. Os créditos da Caixa Geral de Depósitos acima especificados, sobre a Executada ascendem a um montante total de € 106 942,12.
* Fundamentos da Oposição à penhora: A. executada nos autos de execução nº que correm termos nos juízos de execução de xxxxx veio, no dia 10.09.2025, deduzir oposição à penhora da fração identificada nos autos, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. O valor da dívida exequenda no montante total de € 16 712,37 (dezasseis mil setecentos e doze euros e trinta e sete cêntimos);
2. O imóvel penhorado constitui a habitação própria e permanente dos Pais da Executada, pessoas de idade avançada.
3. Tal imóvel representa a única habitação dos pais da Executada, pelo que a efectivar-se a imediata penhora e entrega do imóvel, os mesmos correm o risco de terem de ir viver para a rua.
4. Por via de um acordo firmado entre as partes e junto aos presentes autos em 25/02/2021, a Executada amortizou parte do valor da dívida exequenda, peticionada inicialmente pela Exequente, tendo esta calculado, como estando em dívida à data do requerimento de renovação da instância, a quantia de € 15 193,06
5. Resulta da caderneta predial do imóvel penhorado, que o mesmo tem um valor patrimonial de € 94 714,37 (noventa e quatro mil setecentos e catorze euros e trinta e sete cêntimos).
6. A natureza gravosa da penhora deve limitar-se ao que seja necessário para a satisfação do crédito exequente e das custas.
7. A penhora deve iniciar-se pelos bens de mais fácil execução, em respeito pelo princípio da adequação (artigo 751.º n.º 1 do Código de Processo Civil), passando depois para os demais, devendo sempre ser respeitado o princípio da proporcionalidade e os limites estabelecidos em normas imperativas
8. A penhora nos termos em que se encontra realizada é ilegal, por violação dos princípios da proporcionalidade, da adequação e da suficiência, desrespeitando, outrossim, o disposto nos artigos 735.º, n.º 3 e 751.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Civil.
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No dia 10.11.2025, foi proferido despacho liminar de indeferimento da Oposição à penhora nos termos que abaixo se reproduzem:
“1. A deduziu oposição à penhora do imóvel efectuada no dia 07 de Agosto de 2025, alegando que constitui a habitação única dos seus pais, pessoas de idade avançada, o valor da quantia exequenda aquando da renovação da execução em 2021 era de 15.193,06 euros, e, o valor patrimonial do mesmo, constante da caderneta predial, é de 94.714,37 euros, tendo sido violados os princípios da adequação e da proporcionalidade.
2. Apreciando liminarmente.
No plano dos FACTOS, importa considerar o seguinte desenvolvimento processual:
- Em 05 de Dezembro de 2024, o exequente requereu, em consequência do incumprimento do acordo que, em 2021, determinou a extinção da extinção, a renovação da execução para pagamento da quantia de 15.193,06 euros, o
que foi deferido por decisão do agente de execução de 07 de Maio de 2025
- Entre 07 de Maio de 2025 e 09 de Julho de 2025, o agente de execução:
- consultou as bases de dados do registo automóvel, onde constava o registo da propriedade a favor da executada de um veículo Mini, e, da reserva de propriedade a favor do Santander; da Segurança Social, onde constava a entidade patronal da executada, que, notificada por duas vezes, não reclamou a carta; da CGA e do Registo Comercial, onde nada constava; do registo predial, onde constavam dois imóveis, um, registado sob o número xxxx, com hipoteca registada (em vigor) em 2006 a favor da CGD e com penhora registada a favor desta execução em 2021, e, outro, registado sob o n.º, com hipoteca registada (em vigor) em 2006 a favor da CGD até ao montante máximo de 15.030,82 euros; e, notificou a AT para penhorar créditos fiscais;
- penhorou o crédito de IRS de 2024 no valor de 259,70 euros.
- Em 23 de Outubro de 2025, foi proferida sentença que reconheceu os créditos reclamados, a fim de serem pagos pelo produto da venda do imóvel registado sob o n.ºxxxx da CGD, S.A. e do ISS, IP, no valor total de 118.107,86 euros.
Perante este quadro de facto, vejamos agora a fundamentação apresentada pela opoente e o DIREITO que lhe é aplicável.
A opoente alega que a penhora do imóvel descrito na CRP sob o número 3005 viola o princípio da adequação e da proporcionalidade, mostrando-se excessiva, tanto porque tem um valor superior ao valor da quantia exequenda como porque o imóvel constitui a habitação exclusiva dos seus pais, com idade avançada.
A penhora de bens deve limitar-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução – art. 753.º, n.º 3, do CPC – que, à data da penhora do imóvel, em 07 de Agosto de 2025, perfaziam o total, aproximado, de 17.156,29 euros (a quantia exequenda, no valor de 15.193,06 euros em 05 Dezembro de 2024, venceu juros legais de 4%, pedidos inicialmente, perfazendo o montante de 15.596,03 euros; as despesas previsíveis estimam-se em 10% deste total).
O veículo automóvel da executada não se mostra apto a a satisfazer a quantia exequenda, por isso que nem penhorado foi, porque contém registada uma reserva de propriedade a favor de terceiro; o crédito fiscal penhorado tem o valor exíguo de 257 euros; o vencimento da executada, cujo montante líquido se desconhece qual seja, deduz-se que, se superior ao valor do salário mínimo nacional, terá, na parte penhorável, valor inexpressivo e desadequado à satisfação célere das custas e quantia exequenda, caso contrário a executada tê-lo-ia revelado; e, o imóvel registado na CRP sob o n.ºxxxx , antes penhorado (portanto que não o objecto desta oposição) tinha um valor patrimonial, em 2021, vertido no auto de penhora, de 69.212,85 euros; tem, segundo a exequente, um valor (mínimo) de 130.000 euros (ver requerimento na execução); e, a executada não alega que tenha valor superior ao valor das custas da execução e da reclamação de créditos (1.500/2000 euros), dos créditos reclamados e admitidos (118.107,88 euros, acrescidos ainda de juros vincendos) e, ainda, a satisfazer em último lugar, do crédito exequendo (15.596,63 euros).
Portanto, o valor dos bens conhecidos e penhorados, portanto, do crédito fiscal, de 257 euros, e do imóvel (registado sob o n.º 2994), de 130.000 euros mesmo se considerasse o valor indicado pela exequente na execução, repetindo que a opoente não alega e não demonstra um valor superior do imóvel, havendo o tribunal de balizar-se, objectivamente, apenas entre o valor patrimonial indicado em 2021 e o valor indicado pela exequente, por um lado não serão, presumivelmente, suficientes para pagar, além das custas e dos créditos reclamados, reconhecidos e graduados, o crédito exequendo, e, por outro lado, a venda do imóvel e a satisfação integral (mera hipótese) do credor não se estima ocorra em seis meses.
Acresce que a executada, ao deduzir oposição à execução, não alegou ser proprietária de outros bens ou auferir outros rendimentos, que permitam a satisfação integral do credor no prazo de seis meses e as buscas do agente de execução também não revelaram que existam.
Pelo, neste contexto, tem de concluir-se que “a penhora tem de concluir-se que “a penhora de outros bens – os únicos conhecidos e penhorados, o crédito fiscal e o imóvel 2994 – presumivelmente não permitem a satisfação integral do credor do prazo de seis meses”, estando, legalmente, legitimada, por isso, “ainda que não se adeque por excesso” – concedendo que tenha valor superior ao das custas e quantia exequenda – a penhora do imóvel (registado sob o n.º 3005) em 07 de Agosto de 2025, objecto desta oposição – art. 751.º, n.º 3, do CPC.
A aplicação do n.º 3 e não da al. b) do n.º 4, do art. 751.º do CPC decorre do facto de não vir alegado que o imóvel constitui “a habitação permanente da executada”, sendo irrelevante que o constitua dos pais da executada (e mesmo que fosse da executada, não são conhecidos outros bens que permitissem presumivelmente a satisfação do direito do credor em doze meses).
O facto, também alegado pela opoente, de os pais da executada terem no imóvel a sua habitação exclusiva, não é fundamento legal de impenhorabilidade – cf. Arts. 736.º e 737.º, ambos do CPC.
Pelo que, impõe-se, por em face dos fundamentos alegados afigurar-se manifestamente improcedente, indeferir liminarmente a oposição à penhora – arts. 785.º, n.º 2, e 732.º, n.º 1, al. C), ambos do CPC.
3. Pelo exposto, indefiro liminarmente a oposição à penhora do imóvel.
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Condeno a opoente no pagamento das custas, por vencida, sem prejuízo do apoio judiciário – art. 537.º, nºs. 1 e 2, do CPC.”
* Nas suas alegações de recurso a executada/ Oponente invocou o seguinte:
1. Por Sentença de 10/11/2025, o Tribunal Recorrido indeferiu liminarmente a Oposição à Penhora, deduzida pela Executada, que incidiu sobre imóvel descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º 000 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 11313, na freguesia de X , concelho de Y;
2. O Tribunal Recorrido considerou que “(…) o valor dos bens conhecidos e penhorados, portanto, do crédito fiscal, de 257 euros, e do imóvel (registado sob o n.º 2994), de 130.000 euros mesmo se considerasse o valor indicado pela exequente na execução, repetindo que a opoente não alega e não demonstra um valor superior do imóvel
3. Nos autos principais, a Executada pronunciou-se no sentido do imóvel penhorado ter um valor de mercado manifestamente superior ao crédito exequendo;
4. Mesmo atendendo ao valor dos créditos reclamados, os bens já penhorados, serão suficientes para garantir o pagamento do crédito exequendo e demais quantias;
5. Concomitantemente à prolação da Sentença que indeferiu liminarmente a oposição à penhora deduzida pela Executada, foi esta notificada para se pronunciar sobre o valor e modalidade de venda do outro imóvel (n.ºxx) penhorado nesta Execução, através de notificação do Exmo Senhor Agente de Execução, de 29/10/2025;
6. Não obstante a Reclamante Caixa Geral de Depósitos, de forma puramente arbitrária ter atribuído a esse bem o valor de € 130 000,00, a verdade é que segundo entendimento da Executada e considerando a natureza do mercado imobiliário, tal imóvel tem um valor manifestamente superior;
7. A Executada, em resposta à suprarreferida notificação, através de Comunicação remetida ao Exmo. Senhor Agente de Execução em 13/11/2025, requereu que o valor do bem (o qual não deve ser inferior a € 375 000,00), seja apurado mediante avaliação a realizar por empresa credenciada, nos termos e para os efeitos dos artigos 811.º, n.º1, alínea a), 812, n.º 3, alínea b) e n.º 5 e 816.º e seguintes, todos do Código de Processo Civil;
8. O próprio Exequente, por Requerimento junto aos autos principais de execução, reconheceu que o valor desse imóvel corresponderá a € 308 995,00 (cfr. Requerimento de Comunicação a Agente de Execução n.º 54016378 de 11/11/2025);
9. É manifestamente prematura, a conclusão do Tribunal Recorrido no sentido de considerar que “a penhora de outros bens – os únicos conhecidos e penhorados, o crédito fiscal e o imóvel 2994 – presumivelmente não permitem a satisfação integral do credor do prazo de seis meses”.
10. Pelo contrário, o imóvel n.ºxxx, já penhorado, sendo avaliado pelo valor de € 375 000,00, conforme considera a Executada, ou mesmo pelo valor que o Exequente atribui (€ 308 995,00), permitirá o pagamento da totalidade do crédito exequendo, dos créditos reclamados e demais despesas da execução, que conforme decorre do aresto “a quo”, corresponde ao valor total de € 135 704,51;
11. Está demonstrado que a penhora que incide sobre o imóvel descrito na Conservatória de Registo Predial de XX sob o n.º xxxx e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo xxx , na freguesia de Corroios, concelho do Seixal, é manifestamente desproporcional e inadequada, violando ademais o principio da suficiência, porquanto subsistem bens já penhorados nestes autos cujo valor é suficiente para garantir o pagamento da quantia exequenda, dos créditos reclamados e demais despesas da execução.
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2. OBJETO DO RECURSO
Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (artigos 635.o, 637.o, n.o 2, e 639.o, n.os 1 e 2, do CPC), neste caso, a única questão a decidir é a de saber se é manifestamente improcedente o incidente de oposição à penhora deduzido pela executada/ apelante.
2.1 Questão a decidir:
a) Se é manifestamente improcedente o incidente de oposição à penhora deduzido pela executada/ apelante
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3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos provados são os que constam do relatório supra e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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4. ENQUADRAMENTO JURÍDICO
No caso vertente, a decisão recorrida indeferiu liminarmente o incidente de Oposição à penhora deduzido pela executada por havê-lo considerado manifestamente improcedente.
“É casuisticamente em função do pedido e dos fundamentos de facto e de direito que se apura da manifesta improcedência da pretensão. Corresponde a um julgamento antecipado do mérito da causa justificado apenas quando é evidente a inutilidade de qualquer instrução ou discussão posterior por ser inequívoco que a pretensão nunca poderá proceder qualquer que seja a interpretação jurídica que se faça dos preceitos legais. O indeferimento só é possível, nas palavras do Ac. do S.T.J. de 05/03/1987, in B.M.J. 365°, p. 562, "quando a pretensão não tiver quem a defenda, nos tribunais, ou na doutrina, isto é, quando for evidente que a tese do autor não tem condições para vingar nos tribunais", in AC. T. R. Guimarães, Processo Nº.422/18.0T8CMN-A.G1, datado de 15 de junho de 2021, em que foi Relatora a Juíza Desembargadora Margarida Almeida Fernandes.
Para sustentar tal decisão, o juiz a quo invocou em síntese os seguintes argumentos:
i. O veículo automóvel da executada não se mostra apto a satisfazer a quantia exequenda, por isso que nem penhorado foi, porque contém registada uma reserva de propriedade a favor de terceiro;
ii. o crédito fiscal penhorado tem o valor exíguo de 257 euros;
iii. o vencimento da executada, cujo montante líquido se desconhece qual seja, deduz-se que, se superior ao valor do salário mínimo nacional, terá, na parte penhorável, valor inexpressivo e desadequado à satisfação célere das custas e quantia exequenda, caso contrário a executada tê-lo-ia revelado;
iv. e, o imóvel registado na CRP sob o n.º 2994, antes penhorado (portanto que não o objecto desta oposição) tinha um valor patrimonial, em 2021, vertido no auto de penhora, de 69.212,85 euros;
v. segundo a exequente, terá um valor (mínimo) de 130.000 euros (ver requerimento na execução);
vi. o valor dos bens conhecidos e penhorados, portanto, do crédito fiscal, de 257 euros, e do imóvel (registado sob o n.º xxx), de 130.000 euros mesmo se considerasse o valor indicado pela exequente na execução, repetindo que a opoente não alega e não demonstra um valor superior do imóvel, havendo o tribunal de balizar-se, objetivamente, apenas entre o valor patrimonial indicado em 2021 e o valor indicado pela exequente, por um lado não serão, presumivelmente, suficientes para pagar, além das custas e dos créditos reclamados, reconhecidos e graduados, o crédito exequendo, e, por outro lado, a venda do imóvel e a satisfação integral (mera hipótese) do credor não se estima ocorra em seis meses.
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Em processo executivo o executado pode defender-se por dois meios: opondo-se à execução, atacando o direito que o exequente pretende efectivar, através de embargos de executado (cf. art.º 728º e seguintes do CPC); ou opondo-se à penhora, quando entenda que os bens atingidos por esta diligência não o devem ser, quer porque não devem, em concreto, ser apreendidos, quer porque o foram para além do permitido pelo princípio da proporcionalidade (cf. art.º 784º e seguintes do CPC).
O incidente de oposição à penhora apenas pode ter por fundamento alguma das questões a que aludem as alíneas do n.º 1 do art.º 784.º daquele diploma legal.
Dispõe este normativo legal, que reproduz, sem alterações, o art.º 863.º-A do anterior Código de Processo Civil, que:
“Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos:
a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada;
b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;
c) Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.”
No caso dos autos, a executada/ Recorrente alega que a penhora do segundo imóvel é abusiva, ilegal e desproporcional aos valores em dívida (ainda que acrescidos das despesas legais) porquanto, o próprio Exequente, por Requerimento junto aos autos principais de execução, reconheceu que o valor do imóvel já penhorado corresponderá a € 308 995,00.
A acção executiva visa assegurar ao credor a satisfação da prestação que o devedor não cumpriu voluntariamente, seja através do produto da venda executiva de bens ou direitos patrimoniais daquele devedor ou da realização, por terceiro devedor, em favor da execução, da prestação – cf. art.º 4º, n.º 3 do CPC e art.º 817 do Código Civil. Por outro lado, tal como decorre do disposto no art.º 735º, n.º 1 do CPC, a regra geral no âmbito do processo executivo é a de que só podem ser penhorados bens que pertençam ao devedor, posto que a execução seja movida contra este.
No incidente de Oposição à Penhora, a procedência de alguns dos fundamentos invocados determina o levantamento da penhora, como estatui o n.º 6 do art.º 785º do CPC ou a sua redução.
Ora, nos termos da lei aplicável, o acto de penhora pode revelar-se objectiva ou subjectivamente excessivo. A penhora é objectivamente excessiva quando atinge bens ou direitos que, embora pertencentes ao executado, não devam responder pela satisfação do crédito exequendo; a penhora é subjectivamente excessiva quando tiver por objecto bens ou direitos que não são do executado. No primeiro caso, a penhora é objectivamente ilegal; no segundo é-o apenas subjectivamente.
Tendo em conta art.º 784º, n.º 1 do CPC, só podem ser invocados como fundamentos de oposição à penhora a inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada; a imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondem pela dívida exequenda; a incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.
É este precisamente, o fundamento invocado pela exequente, a saber, a desproporcionalidade da penhora face aos valores em dívida.
No caso em apreço, o imóvel registado na CRP sob o n.º xxx, antes penhorado tinha um valor patrimonial, em 2021, vertido no auto de penhora, de 69.212,85 euros.
Por outro lado, estão em causa nos presentes autos, os seguintes créditos:
- pagamento da quantia exequenda de 15.193,06 euros;
- pagamento dos créditos reclamados e admitidos (118.107,88 euros, acrescidos ainda de juros vincendos) e, ainda, a satisfação das custas e despesas da execução.
Na aparência, constata-se uma insuficiência de bens para garantir o pagamento dos exequentes. Mas essa é apenas uma realidade aparente porquanto, constitui um facto público e notório, a actual valorização do mercado imobiliário.
Afigura-se-nos, assim que o raciocínio subjacente à decisão recorrida não tem por base “a realidade da vida”, antes se reconduz a uma visão formalista da lei e do procedimento executivo, em detrimento da executada.
Ou seja, baseia-se num valor matricial manifestamente desajustado à realidade do comércio imobiliário, e desconsidera o fenómeno de hipervalorização dos imóveis (sobretudo, daqueles como os dos autos, que estão localizados na área metropolitana de Lisboa).
Ora, o indeferimento liminar baseia-se no princípio da economia processual evitando o dispêndio inútil de actividade judicial pelo que deve ser utilizado com especial cautela a fim de se evitar a prolação de decisões (como a recorrida) que não tem qualquer suporte na realidade dos cidadãos a quem os tribunais devem prestar justiça.
A manifesta improcedência do pedido a que alude na alínea c) do n.º 1 do art.º 732º do CPC (para o qual remete o art.º 785º, n.º 2 do mesmo diploma legal) reconduz-se, na essência, a situações em que é evidente que a pretensão não pode proceder por ser manifestamente inviável ou inconcludente, ou seja, em que se aprecia liminarmente do mérito da acção aferindo-se que esta está irremediavelmente votada ao insucesso, ainda que se procedesse à produção das provas apresentadas.
Não é esse o caso dos autos porque o juiz a quo tem a obrigação de apurar a realidade dos factos e conceder às partes, neste caso à executada a oportunidade de provar o seu direito.
Assim, o indeferimento liminar apenas deve ter lugar quando “a improcedência da pretensão […] for tão evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial” - cf. acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 2-10-2018 já mencionado.
Incumbindo à exequente a alegação e prova do seu direito, ela tem direito a produzir a prova do que alega, enquanto reflexo do direito constitucional a um processo equitativo – cf. art.º 20º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa –, que, para além do direito à sua proposição, abarca o direito à sua produção (sobremaneira, no que respeita às provas constituendas).
Como tal, também no incidente de oposição à penhora não deverá ter lugar o exercício da prova se, independentemente desse exercício, for manifesto que a pretensão do opoente não pode proceder.
O tribunal recorrido deveria, em obediência ao princípio do inquisitório, ter averiguado todos os factos, designadamente, quanto ao apuramento do valor ainda em dívida e ordenando a avaliação do imóvel, por entidade/ perito independente, a fim de garantir o respeito pelos princípios da legalidade e da proporcionalidade.
Se, num caso de Oposição à penhora a executada alega que o imóvel já penhorado tem um valor superior ao da(s) dívida(s) exequenda(s) e cobre tanto esse valor como os das despesas legais da execução o Juiz a quo não deve proferir despacho de indeferimento liminar dessa Oposição sem que antes, garanta à exequente a oportunidade de demonstrar essa realidade.
Dado que o ónus da prova do excesso de penhora vincula o executado, deve ser-lhe reconhecido um direito à prova, exceto se, de harmonia com o princípio da utilidade dos actos processuais, for possível, independentemente do exercício da prova, a formulação de um juízo seguro e consciencioso, sobre a proporcionalidade da penhora, o que não acontece no presente caso.
Nesta medida, impõe-se revogar a decisão recorrida e ordenar ao tribunal a quo que profira novo despacho no qual admita liminarmente a Oposição à penhora, ordene o cumprimento do disposto nos arts. 785º, nº2 e 732º, nº2 todos do C.P.C, determinando, inclusive, a avaliação do bem imóvel já penhorado.
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5. DECISÃO
Acordam os Juízes Desembargadores que compõem a 2ª secção cível deste Tribunal em julgar procedente o recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar ao tribunal recorrido que;
a) Profira novo despacho no qual admita liminarmente a Oposição à penhora, ordene o cumprimento do disposto nos arts. 785º, nº2 e 732º, nº2 todos do C.P.C, determinando, inclusive, a avaliação do bem imóvel já penhorado.
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Custas a cargo da exequente, atento o decaimento.
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Notifique.
Lisboa, 05.03.2026
Teresa Bravo
Susana Maria Mesquita Gonçalves
João Paulo Raposo