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RELATÓRIO SOCIAL
REPRODUÇÃO
VÍCIOS DO ARTº 410º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
LIVRE APRECIAÇÃO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CUMPRIMENTO DE DEVERES
REGRAS DE CONDUTA
REGIME DE PROVA
Sumário
Sumário (da inteira responsabilidade da relatora) I - A reprodução quase integral do relatório social, com menção reiterada a juízos de valor, conclusões, antecedentes criminais, processos de inquérito pendentes e depoimentos/declarações, constitui procedimento desconforme e a suprimir e, eventualmente e em tese, susceptível de integrar os vícios decisórios previstos nas alíneas a) e b) do art. 410.º do CPP. II - O controlo da decisão sobre a matéria de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar a livre apreciação da prova pelo julgador, sustentada na imediação e na oralidade. III - Assim, quando o recorrente se limita a fazer a sua própria análise crítica da prova para concluir que o essencial dos factos que o responsabilizam deveria ter sido considerado não provado, nenhuma consequência pode ter tal opinião, ainda que respeitável, pois que compete apenas ao juiz - e a nenhum outro sujeito processual - o ofício de julgar. IV - O art. 34.º-B Lei n.º 112/2009 de 16.09 impõe, como regra, que, no caso de condenação do agente por crime de violência doméstica em pena de prisão cuja execução foi suspensa, a mesma será sempre subordinada ao cumprimento de deveres, ou à observância de regras de conduta, ou ao acompanhamento através do regime de prova.
Texto Integral
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
No processo comum singular n.º 463/22.3SXLSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 7, consta, da parte decisória da sentença, datada de 22.09.2025, o seguinte (na pate que interessa): «a) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, p.p. art. 152º, n.º 1, al. d) e n.º 2, al. a) do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; b) Suspender a execução da pena de prisão aplicada pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis meses) mediante a condição de nesse período o arguido pagar ao ofendido a quantia de € 1.000,00 (mil euros) fixada a título de indemnização, devendo o arguido efectuar o pagamento à ordem dos presentes autos, nos termos conjugados do art.º 51.º, n.º 1, al. a), do C.P. e art. 21.º, n.º 2 da Lei n.º 112/2009, de 16.09. e ainda sujeita a regime de prova que deverá assentar nos objectivos que vierem a ser delineados em plano individual de reinserção social a traçar pelos Serviços de Reinserção Social a favor do arguido, entre os quais deverão estar os seguintes: cumprir todas as obrigações decorrentes da aplicação da pena acessória de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica, designadamente o programa de Agressores de Violência Doméstica (PAVD); manter inserção laboral estável; sujeição a consultas na área da especialidade de psiquiatria e submissão a tratamento, caso tal se considere necessário e se o arguido nisso consentir e comparência em entrevistas com técnico da DGRSP, com a periodicidade por este definida, nos termos dos art.s 50.º, n.ºs 1, 2, 3 e 5, 52.º, n.º 1 e 3 e 53.º, todos do C.P.; c) Condenar o arguido na pena acessória de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica, designadamente o Programa de Agressores de Violência Doméstica (PAVD), a articular com a DGRSP, nos termos do artigo 152.º, n.º 4, do Código Penal. d) Condenar o arguido a pagar ao assistente a quantia de € 1.000,00 (mil euros) a titulo de indemnização, nos termos do art. 82-A do C.P.P. (…)».
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Inconformado com a decisão condenatória, veio o arguido AA interpor recurso, pugnando, em síntese, pela nulidade da sentença por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, pela existência de vícios decisórios, de erro de julgamento e de direito, pugnando ainda pela absolvição e, subsidiariamente (em caso de improcedência das questões anteriores), a alteração da medida concreta da pena aplicada, a revogação das penas acessórias aplicadas e, ainda, a revogação da condenação no pagamento de € 1.000,00 a título de indemnização.
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O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho datado de 04.11.2025, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
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O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, pugnando pela improcedência do recurso.
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Nesta Relação, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, alegando, ainda, que os factos alegados nos artigos 27 a 36 da contestação, mais não são do que juízos conclusivos e de valor, genéricos e vagos, sobre os quais o tribunal não tinha que se pronunciar.
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Foi cumprido o estabelecido no art. 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (doravante CPP).
O recorrente respondeu ao parecer e manteve a sua posição.
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Proferido despacho liminar, foi rejeitada a realização da audiência e, colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
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II. OBJECTO DO RECURSO
Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, cumpre apreciar:
a. se a sentença é nula por falta de fundamentação, designadamente, por falta de exame crítico da prova e por omissão de pronúncia;
b. se existem vícios decisórios e se há erro de julgamento;
c. se existe erro de direito e, eventual, absolvição do recorrente;
d. em caso de resposta negativa à questão anterior, apreciar a medida concreta da pena aplicada, por ser excessiva, e revogar as obrigações impostas no regime de prova, bem como a pena acessória; e, ainda,
e. revogar a compensação arbitrada oficiosamente.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida considerou provados e não provados os seguintes factos, com a motivação que se segue (transcrição): «1) A vitima BB nasceu em ... de ... de 1937. 2) O arguido nasceu em ... de ... de 1967 e é filho da vitima. 3) Apesar de ter uma casa na ..., o arguido regressou, pelo menos, em 2019 à casa dos pais sita na ... e aí viveu até ...-...-2023. 4) O arguido transporta para o interior da residência diversos objectos/lixo, com os quais ocupa as divisões da casa, impedindo os pais de fruir a sua casa e até deslocar-se dentro dela, designadamente o pai não consegue entrar dentro da sala que usava habitualmente. 5) O arguido proíbe que a casa seja limpa de forma a impedir que terceiros mexam nos objectos que acumulou ao longo da casa; 6) O arguido, por diversas vezes, disse à vitima “és um vigarista; vai, mas é estudar, só tens a 4ª classe” e quando este o adverte por levar lixo para casa diz-lhe “eu mato-te, comigo não te safas; levas uma cabeçada”. 7) Quando o pai lhe pede que se mude para a casa da ..., o arguido diz-lhe “vai, mas é tu”, “tu és um lixo que andas aqui”. 8) O arguido age da forma descrita desde que regressou a casa dos pais, contudo, desde 2021, tem actuado de forma mais intensa e frequente tendo em, pelo menos, duas ocasiões, investido física em relação ao pai. 9) Em ...-...-2021, aquando de uma disputa verbal entre arguido e ofendido em virtude deste ultimo pretender chamar um médico para prestar assistência à sua esposa, o arguido agarrou o pai e puxou-o, após o que o ofendido tentou sair rapidamente da residência, altura em que embateu com a cabeça na ombreira da porta, o que causou uma pequena ferida, que não demandou tratamento hospitalar, apesar de ter sido accionado o INEM. 10) No dia ...-...-2022, a meio de manhã, em casa, a vitima prestava cuidados à sua mulher. 11) Quando a vitima mencionou a necessidade de chamar um médico, o arguido disse à vitima “sai daqui”, “não quero cá nenhum médico”, e agarrou-o pelos braços, com força, empurrando-o contra a parede. 12) Além de dores, sofreu a vitima escoriação no cotovelo direito e dores, que foram causa directa e necessária de 3 dias de doença. 13) Por referência a...de 2023, há vários meses que o esquentador da casa se encontra avariado, não possibilitando o arguido o acesso ao mesmo para reparação, uma vez que tal implicaria a remoção de vários dos objectos que tem acumulados na residência. 14) O arguido agiu sempre de forma consciente e voluntária, sabendo que, de modo reiterado, molestava física, verbal e psiquicamente o seu pai, que lhe infligia maus-tratos físicos e psíquicos e lhe condicionava gravemente a vida e bem-estar psico-social, ofendendo-lhe a respectiva dignidade humana, honra, consideração e bom nome. 15) Sabia que, repetidamente, lhe limitava a sua liberdade de deslocação e decisão ao causar-lhe medo pela vida e integridade física, vivendo em constante sobressalto e numa casa sem as condições de segurança e salubridade que a sua idade reclama, pondo em perigo a sua saúde, por via da actuação do arguido que a atulha de objectos e impede as reparações necessárias. 16) Conhecia bem o perigo que a sua conduta representava para a saúde e equilíbrio mental do seu pai. 17) O arguido sabia que actuava no domicilio comum, conhecia a idade do seu pai e bem sabia tratar-se de pessoa especialmente vulnerável por via da idade. 18) Agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Da contestação: 19) No dia ... de ... de 2022, a Mãe do Arguido estava com dores decorrentes das cefaleias e nevralgias de que padece, pelo que este estava a cuidar dela quando o seu Pai chegou a casa e mencionou que iria chamar um médico. 20) A Mãe do Arguido disse ao seu marido que não queria que chamasse um médico e que estava a melhorar. 21) Perante a insistência do marido em chamar um médico e a reiterada recusa da sua mulher nesse sentido, o Arguido disse ao seu Pai que tinha de respeitar a vontade da Mãe. Mais se provou que: 22) O arguido não trabalha, não auferindo rendimentos; 23) Vive com uma companheira, em casa desta; 24) Não tem filhos; 25) Possui o 12.º ano de escolaridade; 26) Resulta do relatório social respeitante ao arguido o seguinte: - AA refere coabitar com a companheira e com a mãe desta, de 83 anos de idade e dependente de cuidados de terceiros. Alude a que este relacionamento marital data de há 15 anos, sendo a companheira um importante apoio para si, particularmente nesta fase em que tem permanecido mais afastado da família de origem. - AA nasceu em ..., na freguesia ..., sendo filho único do casamento entre os progenitores, junto dos quais decorreu o seu processo de desenvolvimento. O contexto intrafamiliar seria caracterizado por episódios recorrentes de violência doméstica exercida pelo pai sobre mãe e filho, recebendo este um tipo de educação muito rígida, retrograda e punitiva, motivo pelo qual AA terá permanecido longos períodos aos cuidados dos avós maternos, residentes em freguesia adjacente. - Face a tais circunstâncias o relacionamento paterno-filial viria a refletir significativos constrangimentos, sendo descrito pelo arguido como distante e sem elo afetivo. A relação próxima e protetora que AA refere manter com a sua mãe será também motivo de quezílias entre pai e filho, verbalizando o arguido significativa preocupação com a mesma, face à ausência de controlo e contenção de que o ascendente beneficia com o seu afastamento de casa. - À data dos factos, o arguido permanecia, por vezes, em casa dos pais, alegando que a mãe necessitaria dos seus cuidados e proteção - Descreve o arguido que o seu percurso escolar não se apresentou linear, sendo delongado para uma fase pós serviço militar obrigatório, na medida em que terá sido obstaculizado pelo seu pai que desvalorizava a escolarização em detrimento da vontade de que o arguido progredisse como atleta de alta competição. - AA encontra-se em situação de desemprego, por sua iniciativa, estando focado no acompanhamento à mãe, ainda que à distância, bem como nos cuidados à sogra, que partilha com a companheira, apresentando-se,assim, como cuidador. Neste contexto, refere realizar pesquisa nutricional e compras de bens alimentares em função das necessidades que a mãe apresenta. - Segundo descrito, no plano laboral o arguido vivenciou algumas experiências, maioritariamente em empresas de ..., tendo também permanecido emigrado, por curtos períodos, no ..., na ... e no ... onde terá realizado formação em contexto laboral, na área das tecnologias de informação. - De acordo com o descrito, AA efetua a gestão da pensão que a sua mãe recebe mensalmente, alegando que foi a mesma a indicar-lhe essa tarefa, domínio em que inclui, também, algumas despesas próprias. - AA refere manter certa convivialidade com elementos da família alargada, nomeadamente primos que, tal como ele, nutrem o gosto pelo futebol, sendo regular assistirem a jogos no estádio do ..., onde terão lugar cativo. - O arguido descreve que desde a adolescência que praticou futebol em diferentes clubes desportivos, situação que lhe permitia manter um estilo de vida ativo e saudável, partilhando vivências com os colegas/amigos que constituiu nesse âmbito. - Perante o presente processo judicial o arguido demonstra preocupação, ainda que revele uma postura de não reconhecimento da sua indiciação enquanto arguido, apresentando-se expectante ante o desfecho jurídico-penal que advirá, numa perspetiva de que poderá não vir a ser favorável para si. - Aparentemente, os presentes autos constituirão a primeira e única ligação do arguido ao Sistema de justiça Penal, ainda que, consultada a informação cedida pela PSP se constate que AA encontra-se visado na qualidade de suspeito nos NUIPC 478/20.6SXLSB e 646/20.0PLLRS, pela prática de crimes contra a integridade física, datados de ...-...-2020 e ...-...-2020, respetivamente, desconhecendo a DGRSP se prosseguiram eventual tramitação. - O processo de desenvolvimento de AA decorreu junto dos pais, cujo contexto intrafamiliar parece ter sido marcado por vivências problemáticas entre o arguido e o pai. Estas circunstâncias parecem estar no âmago das quezílias vivenciadas entre o arguido e o seu pai, as quais avolumaram pelo facto de este ter vindo a sinalizá-lo, junto da Delegada de Saúde do ACES … em ... de 2019, com vista a avaliação e acompanhamento em termos de saúde mental, debilidade que o arguido refuta. - O arguido concluiu o ensino secundário e realizou outras formações específicas que lhe facultaram competências profissionais que, ainda assim, não se afiguraram verdadeiramente integradoras, sendo escassas as experiências laborais que vivenciou. Na atualidade apresenta-se como desempregado e cuidador da sogra e da mãe, gerindo a pensão de reforma que esta recebe e com a qual também colmata algumas das suas despesas. 27) O arguido não possui antecedentes criminais; * B) FACTOS NÃO PROVADOS: Da instrução e discussão da causa, e com interesse para a respectiva decisão, resultou não provado que: a) Nas circunstâncias descritas no ponto 5), o arguido reage agressivamente quando outra pessoa, incluindo o pai, mexe nos referidos objectos. b) O arguido vê televisão em som alto e vagueia pela casa, durante a noite, inclusive de madrugada, impedindo o pai de dormir por causa do barulho. c) Nas circunstâncias descritas no ponto 9), o arguido chamou o pai de “filho da puta” e “cresceu” para este, como se lhe quisesse bater e veio a embater com um objecto não concretamente determinado, mas semelhante a um pau/ferro na cabeça do pai. d) Nas circunstâncias descritas no ponto 11), o arguido proferiu a expressão “és um vigarista”; e) Nas circunstâncias descritas no ponto 13), a vitima tem de recorrer a vizinhos e clube desportivo para realizar a sua higiene. Da contestação: f) Na sequência de furtos ocorridos no imóvel da ..., foi necessário retirar alguns dos bens e objectos que lá se encontravam de forma a prevenir futuras subtrações. g) Os referidos bens foram então transportados para a casa onde residiam, em ..., onde foram acondicionados da melhor maneira que foi possível. h) O Pai do arguido em várias ocasiões apelida-o de “atrasado mental”. i) E em várias ocasiões chegou mesmo a dizer “Este homem devia ser morto” e “devias estar morto”. j) O pai caminhou para o terraço de onde trouxe uma forquilha em ferro que empunhou na direção do Arguido para o agredir. k) Ao tentar desarmar o seu Pai com vista a defender-se daquela investida, acabaram os dois por cair, vindo o Arguido a sofrer uma deslocação do osso do dedo mindinho. l) Na situação de ........2022 o seu Pai reagiu com grande alarido, ao mesmo tempo que se dirigiu para a porta da rua para sair, o que a sua mulher não deixou. m) O pai chegou a dizer ao filho “Vê lá se levas uma facada”. C) MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO: O tribunal formou a sua convicção relativamente aos factos considerados provados e não provados na ponderação do conjunto probatório produzido em audiência de discussão e julgamento analisado de uma forma crítica e com o recurso a juízos de experiência comum. O arguido negou a generalidade dos factos que lhe são imputados. Referiu que a casa da ... foi por si adquirida, tendo os seus pais ajudado a pagar o empréstimo no final, atestando que o imóvel ficou integralmente pago em 2016. Referiu que sempre viveu em ..., nunca ficou permanentemente na ..., atestando que o período em que esteve mais tempo na ... foi entre 2013 e 2015. Referiu que levou para a casa de ... 3 ou 4 computadores e roupa, negando que tenha ocupado a casa com lixo ou outro tipo de objectos. Afirmou que até gostava que a casa de... fosse limpa, pelo que negou a factualidade constante do ponto 5) da acusação. Negou também a factualidade constante do ponto 6) da acusação, admitindo que trabalha de madrugada porque prefere assim, mas não faz barulho porque utiliza phones no computador e é através desse meio que vê televisão. Admitiu que disse ao ofendido “só tens a quarta classe” e que o fez quando aquele assumiu uma postura de soberba, atestando que foi a mãe que apelidou o seu pai de “vigarista” porque aquele deu um veículo que era deles ao sobrinho. Negou ter proferido as restantes expressões descritas no ponto 7) da acusação, salientando que foi o seu pai quem proferiu e lhe dirigiu uma expressão ameaçadora. Admitiu ainda como possível que tenha respondido ao pai “vai, mas é tu” no contexto em que aquele lhe disse para ir para a .... Confirmou que esteve sempre em casa dos pais durante o período da pandemia. O arguido relatou que na situação descrita na acusação no ponto 10) ocorrida em ... de 2021 houve uma discussão, julgando que o motivo esteve relacionado com o facto do seu pai querer que a mãe fosse ao médico porque estava com dores e aquela não querer ir, tendo dito ao pai que ele tinha de respeitar a vontade da mãe, o que foi do desagrado daquele. Explicou que nesse contexto o seu pai foi buscar um ferro para tratar da relva (que era do sporting) e empunhou o mesmo na sua direcção, pelo que nessa altura atirou-lhe uma bola de futsal, que não o atingiu, após o que logrou agarrar a mão ou o braço do pai e retirou-lhe o ferro, tendo ambos caído no chão, de lado. Salientou que nessa ocasião a polícia bateu à porta e o pai desceu para a porta do prédio, local onde falou com os polícias. Salientou que foi ele que ficou com um ferimento, pois torceu um dedo nesta situação. Acrescentou que não consegue precisar a data em que tal ocorreu, admitindo como possível que foi na data que consta da acusação. Relatou que na segunda situação descrita na acusação a mãe estava com uma crise, pelo que o pai disse para se chamar um médico, mas a mãe disse que não queria porque não gosta de médicos, altura em que disse ao pai: “sai daqui”. Explicou que o pai ia sair de casa, mas a mãe não queria que ele saísse e por isso colocou o pé ou a mão para ele não abrir a porta, altura em que o mesmo começou a bater na aludida porta. Referiu que nesse momento agarrou o pai por trás e puxou-o para trás, tendo ambos caído, ficando o pai por cima dele. Referiu que logo após o seu pai tentou sair rapidamente de casa, pelo que abriu a porta de casa com força, mas com a pressa de sair deve ter colocado o pé, que bloqueou a porta, pelo que foi embater com a cabeça na ombreira da porta, o que lhe causou um ferimento, tendo sido chamado o INEM. Confirmou que o pai foi assistido pelo INEM na porta do prédio. O arguido confirmou que o esquentador está avariado, não conseguindo precisar desde quando, mas admitindo como possível que desde 2023, situação que se mantém actualmente. Referiu que o seu pai levou uma pessoa a sua casa para arranjar o mesmo, mas essa pessoa não arranjou e o pai desentendeu-se com essa pessoa, tendo desaparecido a parte da armadura do esquentador. Negou a factualidade descrita no ponto 14) da acusação, ou seja, que não tenha permitido o acesso para a sua reparação. Referiu que aquecem a água para tomar banho. O arguido confirmou que não está a trabalhar desde a pandemia, pelo que não aufere rendimentos. Confirmou que utiliza o cartão bancário da sua mãe, pois é ele que faz os pagamentos de todas as despesas dos progenitores. Acrescentou que o pai foi o responsável por ter sido internado no Hospital de ..., pois mentiu, dizendo que ele padecia de doença de foro mental, o que não corresponde à verdade, como o médico que o observou também concluiu. Afirmou que o seu pai tem inveja de si porque já não é jovem. O ofendido prestou declarações para memória futura, as quais se mostram transcritas a fls. 154 e seguintes, as quais se dão aqui por reproduzidas. A testemunha CC, que foi vizinha do assistente durante cerca de três anos, residindo no mesmo prédio, no andar de cima, explicou que numa ocasião ocorrida em ... de 2021 (recorda a data porque estava grávida de cinco meses e o marido não estava em casa) ouviu barulhos provenientes da habitação daquele, designadamente móveis a arrastar, pancadas nos móveis e uma discussão mais forte, que parecia ser entre o arguido e o assistente, após o que ouviu este último a pedir socorro, sendo que se apercebeu que o mesmo estava fora do prédio. Referiu que a PSP foi ao local e que bateu à porta da residência do assistente, tendo questionado o filho do assistente acerca de um ferimento na cabeça que este tinha. Relatou ainda que durante a discussão ouviu o filho dizer “filho da puta”, percebendo que era o filho por ser uma voz mais jovem. Salientou que o assistente se queixava que o filho era acumulador e que o mesmo não gostava disso. Acrescentou que a residência do assistente tem um terraço que é visível da sua habitação e que tinha lá muitos objectos, nomeadamente portas, baldes, máquinas avariadas). Realçou que o arguido é uma pessoa fechada, pelo que só o cumprimentava. Referiu ainda que durante o tempo em que o assistente esteve a ser assistido no exterior do prédio, a mãe do arguido e este último estiveram juntos na varanda. Atestou ainda que durante o período em que viveu naquele prédio, o arguido viveu sempre com os pais. A testemunha DD, que conhece o arguido e o assistente por explorar um estabelecimento de estética que fica situado no prédio ao lado daquele onde reside o assistente, explicou que numa situação ocorrida há cerca de dois anos, o assistente entrou no seu estabelecimento a dizer que tinha a cabeça partida e que tinha sido o seu filho a partir-lhe a cabeça, pelo que contactou o 112 a solicitar auxílio, pois o mesmo tinha um ferimento na cabeça e deitava sangue, sendo que dizia que o filho lhe tinha dado com um ferro ou com um pau, mas depois também disse que não sabia se tinha partido a cabeça na ombreira da porta porque o filho o tinha empurrado, aparentando estar confuso. Confirmou que a PSP e o INEM foram chamados ao local. Referiu que não recorda a data em que ocorreu, julgando que não era inverno. Explicou que depois destes factos, o assistente foi pedir desculpa pelo sucedido e disse que o filho era acumulador. A testemunha EE, que trabalha na loja de estética que fica situada no prédio ao lado do prédio onde reside o assistente, explicou que numa ocasião o assistente entrou no estabelecimento com um ferimento na cabeça e disse que tinha sido agredido pelo filho com um ferro ou com um pau, não logrando precisar a data em que os factos ocorreram, julgando que foi na primavera ou no verão. Referiu que o assistente estava desorientado e não queria que se chamasse o filho. Salientou que o assistente várias vezes lhe disse que tinha de ficar na rua porque o filho estava em casa e que o mesmo lhe falava mal, estando a sua mulher sempre do lado daquele. Referiu que o assistente também lhe contou que o filho é acumulador e que o mesmo, apesar de ter uma casa, julga que aquela casa é dele e quer expulsar o pai. Salientou que os vizinhos comentam que esta situação entre o arguido e o assistente é recorrente, atestando que o arguido e a mãe andam juntos na rua e o assistente atrás deles, nunca os tendo visto aos três juntos. Confirmou que o assistente foi lá ao estabelecimento pedir desculpa pelo sucedido, passando muito tempo na rua. Referiu que esteve cerca de 15 dias sem ver o arguido, mas depois disso voltou a ver o mesmo várias vezes a entrar no prédio, mesmo depois de ter sido aplicada uma ordem de proibição de se aproximar do pai. A testemunha FF, sobrinha do assistente, explicou que há muitos anos que não vai a casa daquele, mas que falam e que o mesmo se lamentava do comportamento do arguido, seu filho, dizendo que o mesmo o tentou agredir e que o tratava mal, que lhe chamava “burro”, “velho” e que lhe dizia “não sabes nada”, referindo ainda que era acumulador, que trazia lixo para casa, que tinha a sala cheia, que havia caixas no chão com objectos daquele. Referiu que o assistente foi internado no ... da Luz na sequência de uma queda e aí permaneceu três ou quatro dias, sendo que nem o arguido, nem a esposa do assistente o visitaram enquanto esteve internado, tendo sido ela que levou roupa e produtos de limpeza para o seu tio. Acrescentou que o arguido tem uma casa na ..., que foi adquirida pelo assistente, sendo que este último pediu ao filho para ir para essa casa, mas aquele diz que quer ficar com a mãe. Explicou que o assistente lhe relatou que a casa de … está cheia de coisa, de lixo e que ninguém pode lá entrar, porque a sua esposa não deixa. Referiu ainda que o assistente lhe relatou que o esquentador de casa não estava a funcionar e que pelo menos no Hospital podia tomar banho. Acrescentou que o assistente se queixou também de barulho e que ele via filmes à noite. Atestou que não tem contactos com a tia porque ela não quer ter contacto consigo, salientando que é o seu filho GG, sobrinho do ofendido, que o acompanha às consultas de neurologia e que lhe leva a medicação. Relatou que há cerca de quatro anos, o assistente pediu-lhe ajudar, disse-lhe que já não aguentava mais a situação, considerando que o seu tio não é mentiroso. A testemunha HH, mãe do arguido, confirmou que há cerca de 3 ou 4 anos começaram a existir desentendimentos entre o seu filho e o seu marido porque ela tem problemas de saúde e tem crise com dores muito fortes, sendo que o ofendido quer levá-la para o hospital por tudo e por nada, mas ela não quer. Referiu que o seu filho viveu na casa da ... até pouco antes da pandemia, altura em que começaram a ocorrer assaltos na casa, pelo que não se sentia bem naquela, tendo mudado para a casa deles. Relatou que o filho trouxe computadores, roupa e caixas com objectos dele, designadamente produtos que comercializava e colocou-os na sala, local onde ficou a pernoitar. Explicou que apesar de haver outro quarto, com um beliche, o arguido não quis ficar nesse quarto. Referiu que o arguido a ajudava nas crises de saúde e que o ofendido também a ajudava, mas queria que ela fosse ao médico, sendo que ela e o filho não queriam. Confirmou que o seu marido queria ver futebol na sala, mas não podia porque estava ali o filho, salientando que o mesmo não incomodava, nem fazia barulho. Atestou que foi ela que chamou “vigarista” ao ofendido numa discussão que tiveram por causa de um veículo automóvel. Referiu que nunca ouviu as expressões constante da acusação, apesar de admitir que o seu marido dizia ao filho para voltar para casa dele, ao que o mesmo respondia “hei-de ir”. Esta testemunha relatou que numa situação em que estava muito aflita com dores, o seu marido queria ligar para o 112, mas ela não queria, pelo que o seu filho disse ao pai que não iam chamar ninguém, após o que o seu marido tropeçou numa cadeira que estava no hall de entrada e foi bater numa escrevaninha e fez um ferimento na cabeça, na parte de cima da cabeça. Referiu que o ofendido nessa altura ligou para a policia e fez queixa do filho, sendo que foi chamada uma ambulância, mas o golpe não tinha importância. Confirmou que a policia foi chamada à sua residência duas ou três vezes, salientando que uma dessas vezes foram os vizinhos do lado que chamaram a polícia por terem ouvido as vozes alteradas do seu marido e do seu filho. Relatou uma outra situação em que o seu marido foi buscar à varanda um garfo de jardinagem que dirigiu contra o seu filho, mas sem que lhe acertasse, altura em que o seu filho atirou uma bola de futebol na direcção daquele, não conseguindo precisar se a bola acertou no seu marido. Afirmou não ter a certeza do motivo da discussão que esteve subjacente a esta situação, mas julgando que teve a ver com um veículo automóvel. Confirmou também que o esquentador de casa está avariado e que foi lá um senhor, mas não conseguiu reparar aquele porque não havia gás, atestando que ela não quer gás em casa. Explicou que ela aquece a água para tomar banho e que o arguido toma banho no ginásio. Salientou que não há caixas na sala e que o seu filho não leva lixo para dentro de casa, sendo que aquilo que levou não os impede de usufruírem da sala. Esta testemunha afirmou ainda que deixou de falar com a sobrinha do ofendido, a testemunha FF, há cerca de 8/10 anos por causa do comportamento daquela, pois a mesma tinha o dever de a consultar para perceber se era verdade o que o seu marido lhe contou. Atestou que a sobrinha do ofendido telefonava para o mesmo, mas não lhe telefonava a ela. Confirmou também que o seu marido foi internado no Hospital ... na sequência de uma queda nas escadas do prédio, admitindo que nem ela, nem o filho se deslocaram ao hospital. Confirmou que foi a sobrinha que levou a roupa ao seu marido e que o filho não foi ao hospital porque já estava tudo tratado, referindo que o filho não estava em casa quando o pai caiu nas escadas. Referiu ainda que a casa da ... foi comprada pelo filho, mas a data altura eles assumiram o pagamento da casa. Esclareceu que nunca ouviu as expressões constantes da acusação, nem ouviu a expressão: “levas uma facada”, sendo que a expressão “atrasado mental” era referida pelos dois reciprocamente. Atestou que a relação entre o arguido e o ofendido é muito boa actualmente e que o arguido tem ajudado o pai, tendo acompanhado o pai ao hospital, salientando que o ofendido sofre de demência e está a ser acompanhado no Hospital ... e no Centro de Saúde, considerando que a doença se agravou no último ano. Confrontada com a questão de saber se o arguido é acumulador, respondeu que “é capaz de ser um pouco”. A testemunha foi ainda confrontada com as declarações que prestou durante o inquérito, juntas a fls. 342 e seguintes, mantendo a versão que apresentou em julgamento. A testemunha II, vizinho do assistente, referiu que conhece o arguido desde pequeno e que a relação entre o assistente e a esposa é boa, assim como a relação entre o arguido e o assistente, não tendo conhecimento de nenhuma situação de violência, nem do arguido ser acumulador. A testemunha JJ, assistente social no Hospital ... explicou que conheceu o assistente em contexto de internamento no hospital, que o mesmo foi admitido na sequência de uma queda que causou uma fractura nas costelas. Explicou que foi sinalizado por um médico porque precisava de reabilitação, mas o mesmo dizia que não sabia como ia fazer essa reabilitação porque a casa não tinha condições de habitabilidade, não tinha gás para tomar banho e que era ele que ia buscar as refeições para ele e para a esposa, afirmando ainda que era vitima de maus tratos por parte do filho, mas que a sua esposa protegia aquele, que era também um acumulador. Explicou que falou com a sobrinha do assistente no hospital, pois a mesma ali apareceu, contactou o centro de saúde, fez uma exposição para o processo. Referiu que contactou telefonicamente o sobrinho neto porque o assistente disse que seria ele a pessoa capaz de o ajudar na reabilitação, uma vez que a esposa não tinha agilidade, nem condições de saúde para o ajudar. Atestou que o assistente esteve internado entre 26.05 e 30.05. A testemunha KK, médico neurologista no Hospital ..., explicou que acompanha o assistente em consulta desde ........2023 por suspeita de síndrome demencial e que antes era seguido pelo Dr. LL, seguimento que começou em ........2022. Explicou que, de acordo com os registos do seu colega, o assistente foi sozinho às primeiras duas consultas (........2022 e ........2022), tendo sido acompanhado por um sobrinho nas consultas de ........2022, ........2023 e ........2023, sendo que nesta contactou telefonicamente a esposa. Referiu que resulta da informação constante do processo clínico que em ........2022, o assistente estava sozinho e fez referência a conflito com o filho. Referiu que fez uma ressonância cranioencefálica em ... e que foram visíveis alterações vasculares (pequenos AVC´s) que afectam as suas capacidades cognitivas. Esta testemunha esclareceu que teve três consultas com o assistente: em ........2023, em que o mesmo esteve sozinho; em ........2024 em que o mesmo esteve sozinho e em ........2024 em que esteve acompanhado por um familiar, que não era o filho porque havia um processo judicial e aquele estava impedido de contactar o pai. Referiu que as queixas eram os lapsos de memória e confusão. Explicou ainda que o assistente está medicado. Salientou que não teve contacto com o filho, nem com a esposa do assistente. Confirmou que o assistente relatou em consulta que tinha problemas graves em casa. Salientou ainda que não há diagnostico definitivo de demência, mas que é o mais provável, sendo que a doença pode estabilizar se se tratarem apenas de lesões vasculares, mas há evolução se existirem factores degenerativos, sendo que a medicação atenua parte dos sintomas. Referiu que o assistente tem autonomia suficiente para marcar consulta e para comparecer na consulta. Referiu que neste caso concreto não houve alteração na evolução da doença. A testemunha MM, médico de família que acompanha o assistente desde 2011, explicou que o mesmo apresenta um deficit cognitivo moderado/ligeiro decorrente de uma patologia vascular, que tem vindo a acentuar-se nos últimos dois anos, o que é frequente nesta faixa etária, sendo que o mesmo mantém a sua autonomia e consegue fazer a sua vida normal, julgando que não se trata de uma situação de demência. Referiu que o arguido se queixa de conflitos com o filho, que aquele o ameaça e agride e acumula lixo e objectos em casa, recusando acompanhamento médico, pelo que decidiu comunicar esta situação e remeteu uma informação ao DIAP, salientando que o discurso do ofendido foi verosímil. Salientou que a esposa do ofendido nunca o acompanhou às consultas e que o filho o acompanhou à última consulta, em Maio deste ano. O Tribunal atendeu ainda a todo o acervo documental junto aos autos. Ora, atenta a prova produzida em audiência de julgamento, designadamente a conjugação das declarações do arguido com as declarações prestadas pelo assistente e com os restantes depoimentos e ainda com o acervo documental junto aos autos, foi possível ao Tribunal criar a convicção segura de que os factos ocorreram conforme descritos na factualidade dada como provada. Com efeito, as declarações para memória futura prestadas pelo assistente assumiram relevância na formação da convicção do Tribunal, na medida em que, apesar de alguma confusão na localização temporal dos factos que descreveu, a verdade é que o assistente descreveu dois episódios de agressões físicas perpetradas pelo arguido e que o visaram, salientando que numa dessas situações foi accionado o INEM e que também foi chamada a polícia. É certo que, durante as suas declarações, referiu inicialmente que essas duas situações de violência física ocorreram no mesmo dia, para depois afirmar que já não sabia se tinha sido em duas ocasiões distintas, fazendo alusão à sua falta de memória para justificar esta confusão. Porém, e pese embora esta dificuldade em localizar cronologicamente os factos, o assistente relatou com segurança e espontaneidade que o arguido o agarrou pelos braços e o atirou contra a parede e também que tentou fugir da residência, mas bateu contra a porta, o que provocou um ferimento na sua cabeça, tendo sido assistido pelo INEM. Fez também alusão a uma situação em que o seu filho cresceu para si, e tinha um objecto, na mão, pelo que foi buscar um utensilio de jardinagem para se defender com o mesmo, objecto esse que o arguido logrou retirar das suas mãos, após o que a situação acalmou. Por seu turno, o arguido também admitiu duas situações em que ocorreu um envolvimento físico com o assistente, explicando que a situação em que foi acionado o INEM não foi aquela em que foi utilizado um utensilio de ferro, admitindo que nessa situação em que foi chamado o INEM agarrou o seu pai, puxou o mesmo para trás e ambos caíram no chão, salientando que actuou dessa forma porque o seu pai queria sair de casa, a sua mãe não deixava e o mesmo estava a fazer um grande alarido e a bater na porta de entrada. Ora, a conjugação destas declarações do arguido com as declarações do assistente e ainda com o depoimento prestado pela mãe do arguido quer em julgamento, quer em sede de inquérito uma vez que o mesmo foi lido e reproduzido em audiência de julgamento, nos termos do disposto no art. 356.º permitiu ao tribunal criar a convicção segura de que os factos de ... de 2021 ocorreram conforme descritos na factualidade dada como provada. Com efeito, resulta dos documentos juntos aos autos pelo INEM acerca da assistência que foi efectuada na altura que o assistente referiu ter tido um desentendimento com o filho e que terá batido na ombreira da porta, o que vai de encontro à versão apresentada pelo arguido e também do assistente, dado que o mesmo afirmou ter batido na porta. De facto, considerando as próprias declarações do arguido que admitiu que agarrou e puxou o pai, o tribunal não tem dúvidas que nesta situação, e no contexto em que o ofendido pretendia chamar um médico para assistir a sua esposa e o arguido não pretendia que tal ocorresse, este último agarrou no seu pai e puxou-o, após o que ao tentar sair rapidamente da residência, aquele veio a embater com o cabeça na ombreira da porta. Esta versão foi também aquela que foi descrita inicialmente pela mãe do arguido no depoimento que prestou em sede de inquérito e que foi lido em audiência, pois a mesma afirmou que naquela data o filho queria afastar o pai que estava junto dela, pelo que puxou o mesmo, o que o fez cair e bater num móvel e fazer um ferimento. É certo que este embate num móvel que a testemunha também referiu em julgamento não foi confirmado nem pelo ofendido, nem pelo arguido, mas a verdade é que esta testemunha confirmou que o arguido agarrou o ofendido para o puxar. Refira-se, porem que o tribunal não se convenceu que o arguido agarrou e puxou o seu pai por o mesmo estar a fazer um grande alarido ou por estar a bater na porta, mas antes para o afastar do local onde se encontrava (junto da mãe), até porque foi esta também a versão apresentada pela mãe do arguido aquando das suas primeiras declarações em sede de inquérito que foram lidas em audiência, tendo sido este o contexto que motivou a tentativa de fuga por parte ofendido com o consequente embate na ombreira da porta, razão porque foi dada como provada. Por outro lado, e no que respeita à situação ocorrida em ..., a verdade é que a mesma motivou a apresentação de queixa por parte do assistente no próprio dia, conforme decorre de fls. 2 a 9 e também a realização de perícia médico legal no dia seguinte aos factos terem ocorrido, resultando do documento junto a fls. 45 que o ofendido nesse contexto referiu que sofreu um empurrão contra a parede, o que vai de encontro às declarações para memória futura que prestou, pois fez referência várias vezes que o seu filho numa ocasião o agarrou nos braços e atirou contra a parede. É certo que o ofendido fez ligação entre essa agressão e a data em que foi assistido pelo INEM, e que resulta inequívoco da prova produzida que tal não ocorreu na mesma data, sendo que tal confusão é perfeitamente normal e compatível com a idade avançada do ofendido, não se podendo olvidar os problemas de saúde de que padece. Porém, resultou evidente para o Tribunal que tal agressão não ocorreu na mesma data em que foi accionado o INEM, desde logo porque a denúncia que o ofendido apresentou e que veio a estar na origem da sua observação no INML para elaboração de relatório pericial médico legal ocorreu em data distinta, havendo uma coincidência evidente na descrição da agressão que o mesmo efectuou nas suas declarações e o que se mostra registado quer no auto de denúncia, quer nas informações que foram prestadas pelo próprio junto do perito médico. De facto, a conjugação das suas declarações prestadas para memória futura com o teor do auto de denúncia e bem assim com o relatório pericial médico legal permitiu ao tribunal criar a convicção segura de que os factos ocorreram conforme descritos na factualidade dada como provada e que respeita a ... de 2022. De referir que pese embora quer o arguido, quer o ofendido tenham feito menção à utilização por parte do ofendido de um ferro, a verdade é que o Tribunal não logrou apurar em que situação concreta tal ocorreu, afigurando-se que terá sido numa situação distinta daquelas duas que estão descritas na acusação, na medida em que o ofendido relatou que o arguido “cresceu” para ele com um objecto na mão, o que terá importado da sua parte a necessidade de se defender, razão por que terá ido buscar o tal instrumento que veio a ser retirado das suas mãos pelo arguido. Ora, o arguido relatou um contexto distinto deste que foi descrito pelo ofendido e referiu que esta situação é aquela que ocorreu em ... de 2022. Porém, não convenceu disso o tribunal desde logo porque nenhuma alusão foi feita a esse ferro no auto de denúncia ou quando foi observado no INML sendo que tal ocorreu nesse mesmo dia e no dia seguinte, sendo que também a mãe do arguido afirmou que nessa situação do ferro o motivo da discussão tinha a ver com um veiculo automóvel e não com o seu estado de saúde. Acresce que nenhuma menção é feita à utilização de um ferro no relatório efectuado pelo INEM, que prestou assistência ao ofendido, pelo que se entende que esta situação também não ocorreu em ... de 2021. Com efeito, o tribunal convenceu-se que essa terá sido outra situação, mas que não foi possível apurar com segurança a data em que ocorreu, os motivos que tiveram subjacentes à mesma e a própria dinâmica, razão porque não foi feita constar na factualidade dada como provada, importando notar que a versão trazida pelo arguido foi contrariada pelo relato efectuado pelo ofendido, que descreveu estes factos de forma bastante distinta. De facto, as declarações para memória futura prestadas pelo ofendido afiguraram-se ao Tribunal credíveis, afigurando-se que o mesmo efectuou um relato que foi espontâneo e emocionado, pelo que mereceu credibilidade e logrou convencer o Tribunal quanto à veracidade dos factos que relatou e que viemos a considerar provados, sendo que valoramos o mesmo para dar como provadas as expressões descritas na acusação e que não temos dúvidas de que eram proferidas pelo arguido e dirigidas ao pai, cumprindo notar que várias testemunhas confirmaram que o ofendido relatou que era alvo de maus tratos por parte do filho e que o mesmo era acumulador e que a casa estava cheia de objectos pertencentes ao mesmo, que o impediam de fruir daquela, designadamente as testemunhas CC, EE e DD que confirmaram que o ofendido dizia que o filho era acumulador e também as testemunhas FF e JJ, assistente social junto do Hospital ... onde teve internado, que confirmaram que o assistente dizia que era alvo de maus tratos por parte do filho, o que consta igualmente de diversos aditamentos que estão juntos aos autos, não se podendo olvidar igualmente as comunicações que foram juntas ao processo pela ... feministas em movimento a reportar idêntica da situação após contacto com o ofendido. Além disso, os próprios médicos que acompanharam o ofendido fizeram referência a relatos de desentendimento e de conflitos com o filho, que nunca acompanhou o pai a essas consultas, nem sequer se deslocou ao hospital quando o mesmo foi internado, tendo sido a sobrinha a levar roupa e a inteirar-se do estado de saúde daquele, o que é demonstrativo da falta de interesse e de apoio dos seus familiares directos, deixando-o sozinho numa situação tal vulnerável, o que resulta ainda sustentado pelo facto de quem acompanhou o arguido a várias consultas médica da especialidade de neurologia foi o seu sobrinho, De facto, resulta de toda a prova produzida, que a descrição que o ofendido efectuou em sede de declarações para memória futura coincidia com aquilo que reportou a diversas testemunhas que foram inquiridas em julgamento, sendo frequentes os desentendimentos e os conflitos gerados pelo arguido e que o visavam na sua própria residência, assumindo a sua esposa sempre um papel protector do filho, que aliás resultou evidente no depoimento que prestou em audiência de julgamento. A este propósito refira-se que o Tribunal considerou o depoimento prestado pela mãe do arguido em julgamento parcial e pouco isento, desde logo pelas discrepâncias que se registaram entre o que declarou em sede de inquérito e depois já em julgamento, sendo manifesta a sua intenção de protecção e consequente desresponsabilização do arguido, cumprindo neste tocante salientar que o arguido nas suas declarações referiu várias vezes e a propósito de diversos factos a expressão; “ a minha mãe depois vais explicar”, o que denota que o mesmo tinha conhecimento antecipado do que a sua mãe iria descrever ao Tribunal, que é bem demonstrativo da preparação e do condicionamento a que aquela testemunha esteve sujeita, pelo que o depoimento da mesma em julgamento mereceu pouca credibilidade. Refira-se também que apesar dos problemas de saúde do ofendido, que é acompanhado em neurologia e do provável diagnostico de demência que foi explicado em audiência pelo medico neurologista que foi ouvido, a verdade é que tais problemas de saúde não afectaram a credibilidade que o ofendido mereceu ao Tribunal, uma vez que o discurso que apresentou foi lógico, as suas declarações foram consistentes, na medida em que repetiu várias vezes os mesmos factos e fê-lo sempre da mesma forma, sendo que as imprecisões que se registaram são normais e compatíveis com juízos de normalidade atenta a idade e o seu estado de saúde, importando notar que reportou esses factos a outras pessoas, a outras entidades e instituições, fazendo-o sempre de modo coincidente. Aliás, cumpre realçar que o assistente prestou declarações para memória futura em dois momentos distintos e relatou os factos de forma idêntica, utilizando as mesmas expressões e contextualizando os factos sempre da mesma forma, o que consolida a sua credibilidade. Além disso, importa considerar e realçar também o depoimento da testemunha MM, médico de família que acompanha o ofendido e que salientou a autonomia que o ofendido mantém, considerando que o que existe neste caso é uma patologia vascular que é vulgar nesta faixa etária. De facto, resultou evidente dos depoimentos prestados pelos médicos que acompanham o ofendido que o mesmo mantém ainda autonomia para as tarefas do quotidiano e que a evolução da doença não tem sido muito significativa. Acresce ainda que o Tribunal não tem dúvidas de que o arguido é um acumulador, sendo que tal factualidade decorre não só das declarações do ofendido, mas de vários elementos carreados para os autos, designadamente a informação do Hospital ... a propósito da observação do arguido naquela instituição, resultando da informação clinica junta a fls. 340 que foram na altura exibidas fotografias no telemóvel que apresentam lixo acumulado, o mesmo decorrendo do aditamento n.º 5 elaborado em ........2023, do qual resulta que um agente policial, uma assistente social e psicóloga da ... deslocaram-se à residência e que a mesma tem de facto grandes problemas de acumulação, em especial em duas divisões, que impossibilitam a entrada nas mesmas e que a casa esta desorganizada. Por seu turno, também resulta do aditamento n.º 1 de ........2023 que o arguido não permitiu a entrada na casa em ........2023 de agente da PSP, de assistentes sociais da junta de freguesia e de técnicas da ... que iam indagar a situação de acumulação. Com efeito, a própria mãe do arguido admitiu que o mesmo é acumulador nas declarações que prestou em sede de inquérito e que foram reproduzidas em audiência, não se podendo olvidar que apesar do arguido ter sido notificado expressamente para juntar fotografias da residência, não o fez, sendo que, a ser verdade o que afirmou, pois negou todas estas acusações, tal seria a forma mais fácil de se desresponsabilizar dos factos que lhe são imputados, conseguindo demonstrar ao tribunal que tais acusações eram infundadas. Porém, não foi essa a actuação do arguido, que tentou imputar à sua mãe a decisão de não autorizar a captação de fotografias, o que não se mostra crível desde logo pela personalidade evidenciada pelo arguido e pela evidente influencia e ascendente que o mesmo possui em relação à sua mãe, que foi patente em julgamento e que resulta também evidenciado pelo facto do mesmo estar na posse do cartão bancário da sua mãe e a gerir o dinheiro auferido pela mesma, não tendo aquela sequer poder de decisão quanto à gestão dos seus rendimentos. Os factos relacionados com o esquentador foram confirmados não só pelo arguido, mas também pela sua mãe, sendo evidente para o tribunal que a falta de reparação do mesmo não é da responsabilidade do ofendido, tanto mais que o mesmo fez referência a essa situação quando esteve internado no Hospital ..., causando-lhe desconforto, sendo antes imputável ao arguido que não possibilita o acesso a terceiros à casa para a reparação ser realizada. A factualidade descrita no ponto 12) resultou provado atento o teor do relatório pericial médico-legal junto aos autos No que respeita à factualidade vertida nos pontos 14) a 18) o tribunal atendeu à conjugação das regras de experiencia comum com a prova produzida em audiência de julgamento e demais factualidade dada como provada, resultando evidente que o arguido agiu com o propósito reiterado e concretizado de molestar física e psicologicamente o ofendido, provocando-lhe dores, ofendendo-o na sua honra e consideração, humilhando-o, provocando nele um sentimento de medo e inquietação, pois vive em constante sobressalto e numa casa sem as condições de segurança e salubridade que a sua idade reclama, pondo em perigo a sua saúde por via da sua actuação que atulha a casa de objectos e impede as reparações necessárias, afectando o bem estar físico e psíquico do ofendido, o que quis e conseguiu, ciente que de tinha para com o seu pai especiais deveres de respeito e consideração, para além de conhecer a sua idade e saber que era uma pessoa particularmente frágil, indefesa por via da sua idade avançada, sabendo ainda que a sua conduta era proibida e punida por lei. A matéria atinente à ausência de antecedentes criminais do arguido resultou demonstrada face ao teor do certificado de registo criminal junto aos autos. Em relação às condições pessoais e socioecónomicas do arguido, o Tribunal atendeu às declarações do arguido conjugadas com o relatório social junto aos autos. Os factos não provados constantes dos pontos resultaram desse modo por não ter sido feita prova da sua realidade, pois não foram sustentados por qualquer meio de prova, cumprindo salientar o que expusemos anteriormente, não tendo o arguido logrado convencer o Tribunal da versão dos factos que veio apresentar.»
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IV. APRECIAÇÃO DO RECURSO
O âmbito do recurso, conforme jurisprudência corrente, é delimitado pelas suas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo naturalmente das questões de conhecimento oficioso do tribunal, cfr. arts. 402.º, 403.º, e 412.º, n.º 1, todos do CPP. 1.Da alegada falta de fundamentação: por falta de exame crítico da prova e por omissão de pronúncia:
Dispõe o art. 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) que “[A]s decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.”
Tal princípio está densificado no art. 97.º, n.º 5 do CPP onde se diz que “[O]s actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”, esclarecendo o n.º 1 de tal normativo que “[O]s actos decisórios dos juízes tomam a forma de: a) Sentenças, quando conhecerem a final do objecto do processo; b) Despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo fora do caso previsto na alínea anterior”.
É, assim, indiscutível que, quer se trate de sentenças, quer de despachos (interlocutórios ou finais), os actos decisórios dos juízes têm de conter os respectivos motivos de facto e de direito.
A inobservância do dever de fundamentação é cominada, no caso da sentença, com a nulidade, como decorre das disposições conjugadas dos arts. 374.º e 379.º, n.º 1, al. a) do CPP.
Especificamente quanto à sentença, o aludido art. 374.º do CPP, estabelece os respectivos requisitos, entre os quais a fundamentação, capítulo que se segue ao relatório, a qual, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito e no que agora interessa, consiste na exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Por seu turno, os arts. 379.º e 380.º do mesmo diploma legal, estabelecem as consequências da inobservância daqueles requisitos: a nulidade ou a mera irregularidade da sentença, consoante os casos.
De acordo com a al. a) do n.º 2 daquele primeiro preceito, é nula a sentença que não contiver, entre outras, as menções referidas no n.º 2 do art. 374.º, onde naturalmente se inclui a fundamentação de facto e análise crítica das provas.
Desta feita, no que tange à exposição dos motivos que fundamentam a decisão, são eles de facto e de direito.
Isto significa que os motivos de facto provados que fundamentam são os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. E, no âmbito da decisão de direito, o juiz deve enunciar as normas legais que os factos convocam e que são determinantes do sentido da decisão.
Assim, através da fundamentação da sentença, há-de ser possível perceber como é que, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, se formou a convicção do tribunal, num sentido e não noutro, e bem assim porque é que o tribunal teve por fiável determinado meio de prova e não outro e há-de permitir ao Tribunal Superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico que serviu de suporte ao respetivo conteúdo decisório.
Com efeito, orientado pelo desiderato da descoberta da verdade material, escopo último do processo penal português, vigora entre nós o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127.º do CPP, segundo o qual “[S]alvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.”.
Todavia, tal liberdade não é discricionária, estando intimamente ligada ao dever de apreciar a prova com base em critérios de motivação objectivos e terá de ser sempre orientada pelo dever de perseguir a verdade material.
Adoptados estes critérios, a verdade dos factos, para além de toda a dúvida razoável, resultará do convencimento do julgador, de acordo com a sua consciência e convicção, com base em regras técnicas e de experiência.
Ora, como se diz no Ac. do STJ de 15.02.2023 (referente ao processo n.º 38/17.9YGLSB.S1, publicado na página https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2023:38.17.9YGLSB.S1.30/ ) «É de há muito pacífico que a mera indicação ou enumeração de provas não serve as exigências de fundamentação da matéria de facto na sentença/acórdão. A explicação da comprovação dos factos implica um verdadeiro exame crítico das provas, com a apreciação das diferentes versões apresentadas em julgamento, a explicação do seu maior crédito ou descrédito, sendo no cruzamento necessário de toda a informação probatória, procedente das diversas fontes, que se retirarão os enunciados fácticos que constituirão a matéria de facto da sentença/acórdão.».
Muitas vezes, o limiar entre a suficiência e a insuficiência da fundamentação é muito ténue; porém, afigura-se-nos, de meridiana clareza, que estamos perante o segundo caso quando não permite apreender a razão de ser da decisão.
Por isso, a avaliação da (in)suficiência da fundamentação deve ser analisada casuisticamente como se salienta no aresto citado, sendo certo que «Os recursos não servem o aprimoramento de decisões menos perfeitas, servem a reparação de erros de julgamento. E se, mau grado eventuais défices de fundamentação da matéria de facto, a sentença/acórdão ainda se revela compreensível de modo a viabilizar a sindicância da matéria de facto no contexto do recurso interposto e da impugnação concretamente efectuada, permitindo a prolação de uma correcta decisão pelo tribunal superior, não tem de haver lugar à declaração da nulidade da sentença/acórdão.»
A razão de ser de tal vício prende-se, assim, com o facto de a falta de fundamentação, impedir que o recorrente tenha a possibilidade de em concreto, directa, fundada e eficazmente, demonstrar as razões da sua discordância – a não ser com generalidades – sobre o julgamento da matéria de facto ou de direito, que não esteja alicerçado, de todo - sequer, com frases feitas ou fórmulas abstractas - sem que se surpreenda, de resto, qualquer preocupação de convencimento dos destinatários.
Sempre que observa o condicionalismo legal a motivação de facto permite aos sujeitos processuais e ao tribunal superior a análise do percurso lógico ou racional em que se apoia a decisão de facto (cfr. art. 410.º, n.º 2, do CPP).
Contudo, o cumprimento da aludida exigência legal não impõe uma explanação total em que se descreva todo o caminho tomado pelo juiz para decidir, ou seja, todo o raciocínio lógico seguido, não sendo necessária uma referência discriminada a cada facto provado e não provado, mas antes o que se impõe é uma enunciação, ainda que sucinta das provas que serviram para fundar a decisão e a indicação dos elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido.
Voltando ao caso que nos ocupa, há que dizer que lendo a motivação da decisão sobre a matéria de facto, consegue-se compreender quais os concretos meios de prova que relevaram para cada facto ou para a actuação imputada ao arguido.
Efectivamente, foram indicados os meios de prova nos quais o tribunal afirma ter formado a sua convicção, nomeadamente, os documentos e relatório pericial indicado, as declarações do arguido e os depoimentos das testemunhas, explicitado o raciocínio construído com as provas disponíveis, sopesado o seu valor probatório, o que permitiu exarar a maior parte dos factos como provados e outros como não provados.
Assim, sobressai com nitidez que o tribunal descreveu, à exaustão, o conteúdo probatório útil retirado de cada meio de prova e qual o percurso lógico dedutivo percorrido que conduziu ao desfecho que exarou possibilitando a apreciação da bondade da decisão.
O cenário descrito constitui, por conseguinte, uma conformidade ao direito constitucionalmente consagrado a um processo justo e equitativo, nos termos do art. 20.º, n.º 4, da CRP e art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (doravante CEDH).
Afigura-se-nos, pois, inquestionável que a sentença recorrida efectuou, de facto, um exame crítico da prova e de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.
Ainda, na óptica do recorrente, o tribunal de 1.ª instância, atendendo ao enquadramento por si efectuado, deveria ter tomado posição quanto aos artigos 27 a 36 constantes da contestação que apresentou.
Nos termos do o art. 379.º, n.º 1, al. c) do CPP, a sentença é nula “[Q]uando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Ora, o tribunal tem o dever de se pronunciar sobre todas as questões relevantes para a decisão a proferir, sendo que o enquadramento jurídico efectuado pelo tribunal de 1.ª instância tem consequências jurídicas que importa analisar, constituindo, sem margem para dúvidas, um ponto relevante, desde logo por força da necessidade de verificar, face ao disposto no n.º 2, al. a), do art. 368.º do CPP, se estão preenchidos outros elementos típicos de qualquer outro ilícito criminal.
O vício de omissão de pronúncia consubstancia-se, assim, numa ausência, numa lacuna, quer quanto a factos, quer quanto a consequências jurídicas - isto é, verificar-se-á quando se constatar que o tribunal não procedeu ao apuramento de factos, com relevo para a decisão da causa que, de forma evidente, poderia ter apurado e/ou não investigou, na totalidade, a matéria de facto, podendo fazê-lo ou se absteve de ponderar e decidir uma questão que lhe foi suscitada ou cujo conhecimento oficioso a lei determina.
No caso vertente, o tribunal de 1.ª instância pronunciou-se, de forma positiva, quanto a aos alegados factos, ainda que, como bem assinala a Exm.ª Sr.ª PGA, «a leitura atenta dos mesmos permite concluir que mais não são do que juízos conclusivos e de valor, genéricos e vagos».
Todavia, ainda que de forma errática - já que o relatório social constitui uma mera informação, nos termos da al. g) do art. 1.º do CPP, que visa habilitar o juiz na sua tarefa de escolha e graduação da medida da pena e traduz-se num elemento probatório relevante do qual, através de juízo crítico, o julgador extrai factos relevantes para o julgamento da causa - só lhe cabendo a ele seleccionar os factos e as circunstâncias nele (eventualmente) referidos, se os considerar (e na medida em que os considerar relevantes), avaliando o que nele é referido e a fonte das informações prestadas, bem assim como a credibilidade das afirmações feitas e a razoabilidade das suas conclusões -, o distanciamento entre a vítima e o arguido e a proximidade com a progenitora foram considerados na sentença, designadamente no seu ponto 26.
Há que dizer, no entanto, que a reprodução quase integral do relatório social, com referências, amiúde, a juízos de valor, conclusões, antecedentes criminais, processo de inquérito pendentes e depoimentos/declarações, como ocorreu na sentença recorrida, precedida, ademais, da asserção: «26. Resulta do relatório social respeitante ao arguido o seguinte:»constitui procedimento desconforme e a erradicar e, eventualmente e em tese, susceptível de integrar os vícios, consignados nas als. a) ou b) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, de insuficiência da matéria de facto (neste sentido, entre outros, os Acs. do TRE de 06.06.2023, relativo ao processo n.º 15/22.8JDLSB.E1 e de 22.11.2018, referente ao processo n.º 981/15.0PBSTR.E2, ambos publicados inhttps://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRE:2023:15.22.8JDLSB.E1.B9/ e https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRE:2018:981.15.0PBSTR.E2.CC/ , respectivamente), ou mesmo de contradição entre a fundamentação e entre a decisão e a fundamentação, o que levaria a uma correcção oficiosa por este Tribunal, não fosse o caso de tal se mostrar relevante para a decisão da causa e de ter sido alegado na contestação.
Por tudo o exposto, não se verifica qualquer invalidade, designadamente nulidade da sentença, razão por que improcede o recurso neste segmento. 2. Da alegada existência de vícios decisórios e de erro de julgamento:
Nos termos do disposto no art. 428.º do CPP os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito.
Como consabido, a matéria de facto pode ser sindicada no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2 do CPP, no que se convencionou chamar de “revista alargada”, ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o art. 412.º, n.ºs 3, 4 e 6.
Enquanto no primeiro caso estamos circunscritos ao exarado na sentença proferida, no segundo a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP. a. Dos vícios decisórios de insuficiência para a decisão da matéria de facto, de contradição insanável da fundamentação e da decisão e de erro notório na apreciação da prova:
Os vícios decisórios (previstos no n.º 2 do art. 410.º do CPP) traduzem defeitos estruturais da decisão penal e não do julgamento e por isso, a sua evidenciação, como dispõe a lei, só pode resultar do texto da decisão, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum.
Não é permitido, para a demonstração da sua verificação, o recurso a quaisquer elementos que sejam externos à decisão recorrida. O vício que estiver em causa, tal como resulta da norma, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos estranhos à decisão, mesmo constantes do processo.
Estes vícios, não podem ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova, inscrito no art. 127.º do CPP. Estes vícios, que também são de conhecimento oficioso, têm, pois, a ver com a perfeição formal da decisão da matéria de facto e decorre do próprio texto da decisão recorrida, por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum, sem possibilidade de recurso a outros elementos que lhe sejam estranhos, tratando-se, assim, de vícios intrínsecos da decisão que, por isso, quanto a eles, terá que ser auto-suficiente.
Caso não seja possível demonstrar o vício em que incorreu o julgador sem recurso ao registo áudio ou outro elemento, então é porque o erro não emana directamente do texto da sentença recorrida, ficando logo definitivamente afastada a sua integração no art. 410.º, n.º 2 do CPP, como vício decisório.
Mas daí não se retira que não possa haver um erro de julgamento por errada valoração da prova, nos termos do disposto no art. 412.º do CPP, situação diversa da dos vícios da decisão. Ou seja, pode até inexistir qualquer um dos vícios decisórios e, ainda assim, a prova ter sido mal apreciada pelo tribunal de 1.ª instância, caso em que se configura, neste último caso, um verdadeiro erro de julgamento, cujos pressupostos de conhecimento são os previstos no aludido art. 412.º, que com os primeiros vícios não se confundem por não transparecerem do texto da decisão recorrida. i. A insuficiência para a decisão da matéria de facto:
Este vício consiste numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo à impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito, sobre a mesma. O tribunal não dá nem como provado nem como não provado algum facto necessário para justificar a posição tomada.
E não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, em que se afirma que teriam sido dados como provados factos sem prova para tal, como parece transparecer do recurso do arguido.
Desta feita, o mesmo ocorre quando a factualidade dada como provada na sentença é insuficiente para fundamentar a solução de direito, e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final; ou, por outras palavras, quando a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito (cfr. Professor Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, III, pág. 324.; ou, ainda, de entre outros, o Ac. do STJ de 04.10.2006, proferido no âmbito do proc. nº 06P2678, publicado inhttps://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2006:06P2678.19/ ).
Ora, atendendo àquilo que dissemos no ponto anterior, é manifesta a inexistência do mencionando vício, improcedendo o recurso nesta parte. ii. A contradição insanável da fundamentação e entre a decisão e a fundamentação:
Sustenta o recorrente que existe tal vício, já que o tribunal de 1.ª Instância considerou por um lado ter considerado «não credível qualquer um dos depoimentos prestado pela mulher do assistente, HH» e, por outro, assentou “a sua convicção sobre alguns desses factos nos depoimentos da mesma que antes desvalorizou, considerou não credíveis, constrangidos e decorrentes de preparação e manipulação por parte do filho e da influência que o mesmo exerce sobre ela, sua mãe”.
Existirá, assim, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão quando, por exemplo, um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada.
Ora, não se vislumbra do texto da decisão a existência de qualquer contradição insanável entre a decisão e a fundamentação.
Na verdade, o jugado não está impedido de atender a parte dos depoimentos e/ou de declarações, desde que explicite as razões que o levou a decidir nesse sentido.
E foi o que fez o tribunal de 1.ª instância, já que explicou os motivos em que deu credibilidade à versão apresentada pela progenitora, nomeadamente quando houve consonância quer com as declarações do assistente quer com as declarações do arguido ou mesmo com depoimentos de testemunhas. Como também explicou quando as desvalorizou, nomeadamente, na parte em que pretendeu, apenas, proteger o filho, o que não se coadunou com a restante prova que enunciou e valorou.
Sendo certo que não se verifica qualquer contradição entre os factos provados sob os pontos 10, 11, 19 a 21 e os factos não provados sob as alíneas j) e k).
Improcede, pois, o recurso. iii. O erro notório na apreciação da prova:
O erro notório na apreciação da prova, é um erro que se vê logo, o erro evidente, escancarado, de que qualquer homem médio se dá conta [este erro, ainda abrange as hipóteses de, quando se retira de um facto provado, uma conclusão logicamente inaceitável; o vício de raciocínio, na apreciação das provas; quando se dá como assente algo patentemente errado; quando se retira de um facto provado uma conclusão arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras de experiência comum; ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida; ou, finalmente, quando se violam as regras da prova vinculada, as regras da experiência; as legis artis ou quando o tribunal se afasta, sem fundamento, dos juízos dos peritos, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão; erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental; as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial]. A notoriedade deste erro basta-se com que ele ressalte do texto da decisão recorrida, ainda que, para tanto tenha que ser devidamente escrutinada a matéria de facto, não passando assim desapercebido ao comum dos observadores e resulta do próprio texto da decisão sopesada à luz de regras de experiência (de entre muitos outros, vide a este propósito, os Acs. do STJ de 14.03.2002, referente ao processo n.º 361/01-5ª, de 18.03.2004, relativo ao processo n.º 03P3566 e de 19.07.2006, referente ao processo nº 1932/06-3ª).
Alegando o recorrente que existe erro notório na apreciação da prova, deve especificar no texto da decisão recorrida, sem recurso a prova documentada, os factos que foram dados como provados ou não provados (se foi o caso) em que se consubstancia tal erro.
Ora, no caso vertente, lendo a motivação da decisão de facto, o tribunal de 1.ª Instância formou a sua convicção a partir do conjunto dos meios de prova que elegeu, e enumerou, apreciando-os de forma crítica e segundo as regras da experiência, convicção que explicou de forma exacerbada no exame crítico dos mesmos.
O julgador disse aí o porquê da sua convicção no que concerne aos factos provados e não provados, não se nos afigurando que esta tenha sido resultado de uma ponderação arbitrária das provas, nem de uma valoração inaceitável das mesmas, sendo que não se vislumbra minimamente qualquer contra-argumento do recorrente que justificasse solução diferente daquela a que chegou o tribunal de 1.ª Instância.
A diferente visão que o recorrente expressa sobre os meios de prova apreciados, e a interpretação que retira dos mesmos, independentemente da sua bondade, não é susceptível de fundamentar a posição que manifestou, a existência do vício de erro notório.
Questão diversa será a de saber, como já dissemos, se as provas são de molde a comprovar os factos ou se, ao invés, existe erro de julgamento.
Assim, contrariamente ao propugnado pelo recorrente, afigura-se-nos que a decisão proferida não padece de vício do erro notório na apreciação da prova, soçobrando o recurso, nesta parte. b. Da impugnação da matéria de facto/erro de julgamento:
O recorrente considera incorrectamente julgados os factos provados 3 a 11 e 13 a 18, bem como os factos não provados das alíneas f) a m) [i.] e defende, ainda, que devem ser aditados quatro novos factos à matéria de facto provada [ii.].
Desta feita, o recorrente denota claramente uma pretensão à impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto, alargada à análise do que se pode, ou não, extrair da prova produzida em audiência. Sobre ele recaindo, assim, o cumprimento do ónus de especificação, que lhes é imposto pelos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP.
O recurso que impugne “amplamente” a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe a reapreciação total do acervo probatório produzido e que serviu de fundamento à decisão impugnada, mas apenas uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão da 1.ª instância quanto aos «concretos pontos» que o recorrente especifique como incorrectamente julgados, devendo o Tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que considera imporem decisão diversa.
É com base neste desiderato que a lei impõe ao recorrente o ónus de proceder a uma tríplice especificação, prevista no art. 412.º, n.º 3 do CPP.
O fundamento destas imposições legais é a necessidade da delimitação objectiva do recurso da matéria de facto, dado que o recurso deste tipo não se destina a um novo julgamento com reapreciação de toda a prova, como se o julgamento efectuado na 1.ª instância não tivesse existido, sendo antes o recurso da matéria de facto concebido pela lei como “remédio jurídico”.
De tudo decorrendo a conclusão que as especificações consagradas nos n.ºs 3 e 4 do normativo citado, apesar de serem de forma, não têm natureza meramente formal ou secundária, antes estando intimamente relacionadas com a inteligibilidade da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
Na verdade, o controlo da decisão sobre a matéria de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar a livre apreciação da prova pelo julgador - art. 127.º do CPP -, sustentada na imediação e na oralidade. A livre convicção do julgador terá de ser pessoal, mas também objectivável, com base em critérios de valoração racionais, lógicos e entendíveis pela comunidade pública.
Adoptados estes critérios, a verdade dos factos, para além de toda a dúvida razoável, resultará do convencimento do julgador, de acordo com a sua consciência e convicção, com base em regras técnicas e de experiência. E seguindo tais critérios de apreciação da prova, nada obsta a que o juiz, para formar a sua convicção, valorize particularmente o depoimento de uma testemunha, em detrimento de testemunhos contrários, tenham, ou não, ligações ou ausência delas, com o arguido.
Como corolário do que se deixou dito, a convicção do julgador só pode ser modificada pelo Tribunal de recurso quando violar os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibidas ou contra a força probatória plena de certos meios de prova) ou quando viole, de forma manifesta, as regras de experiência comum ou o principio in dubio pro reo.
O recorrente cumpriu o ónus que que se lhe impunha. i. Vejamos, assim, o que se nos oferece dizer quanto aos factos provados sob os pontos 3 a 11 e 13 a 18, bem como aos factos não provados sob as alíneas f) a m).
Recordemos, antes do mais, tal factualidade (provada e não provada): «3) Apesar de ter uma casa na ..., o arguido regressou, pelo menos, em 2019 à casa dos pais sita na ... e aí viveu até ...-...-2023. 4) O arguido transporta para o interior da residência diversos objectos/lixo, com os quais ocupa as divisões da casa, impedindo os pais de fruir a sua casa e até deslocar-se dentro dela, designadamente o pai não consegue entrar dentro da sala que usava habitualmente. 5) O arguido proíbe que a casa seja limpa de forma a impedir que terceiros mexam nos objectos que acumulou ao longo da casa; 6) O arguido, por diversas vezes, disse à vitima “és um vigarista; vai, mas é estudar, só tens a 4ª classe” e quando este o adverte por levar lixo para casa diz-lhe “eu mato-te, comigo não te safas; levas uma cabeçada”. 7) Quando o pai lhe pede que se mude para a casa da ..., o arguido diz-lhe “vai, mas é tu”, “tu és um lixo que andas aqui”. 8) O arguido age da forma descrita desde que regressou a casa dos pais, contudo, desde 2021, tem actuado de forma mais intensa e frequente tendo em, pelo menos, duas ocasiões, investido física em relação ao pai. 9) Em ...-...-2021, aquando de uma disputa verbal entre arguido e ofendido em virtude deste ultimo pretender chamar um médico para prestar assistência à sua esposa, o arguido agarrou o pai e puxou-o, após o que o ofendido tentou sair rapidamente da residência, altura em que embateu com a cabeça na ombreira da porta, o que causou uma pequena ferida, que não demandou tratamento hospitalar, apesar de ter sido accionado o INEM. 10) No dia ...-...-2022, a meio de manhã, em casa, a vitima prestava cuidados à sua mulher. 11) Quando a vitima mencionou a necessidade de chamar um médico, o arguido disse à vitima “sai daqui”, “não quero cá nenhum médico”, e agarrou-o pelos braços, com força, empurrando-o contra a parede. (…) 13) Por referência a ... de 2023, há vários meses que o esquentador da casa se encontra avariado, não possibilitando o arguido o acesso ao mesmo para reparação, uma vez que tal implicaria a remoção de vários dos objectos que tem acumulados na residência. 14) O arguido agiu sempre de forma consciente e voluntária, sabendo que, de modo reiterado, molestava física, verbal e psiquicamente o seu pai, que lhe infligia maus-tratos físicos e psíquicos e lhe condicionava gravemente a vida e bem-estar psico-social, ofendendo-lhe a respectiva dignidade humana, honra, consideração e bom nome 14) O arguido agiu sempre de forma consciente e voluntária, sabendo que, de modo reiterado, molestava física, verbal e psiquicamente o seu pai, que lhe infligia maus-tratos físicos e psíquicos e lhe condicionava gravemente a vida e bem-estar psico-social, ofendendo-lhe a respectiva dignidade humana, honra, consideração e bom nome. 15) Sabia que, repetidamente, lhe limitava a sua liberdade de deslocação e decisão ao causar-lhe medo pela vida e integridade física, vivendo em constante sobressalto e numa casa sem as condições de segurança e salubridade que a sua idade reclama, pondo em perigo a sua saúde, por via da actuação do arguido que a atulha de objectos e impede as reparações necessárias. 16) Conhecia bem o perigo que a sua conduta representava para a saúde e equilíbrio mental do seu pai. 17) O arguido sabia que actuava no domicilio comum, conhecia a idade do seu pai e bem sabia tratar-se de pessoa especialmente vulnerável por via da idade. 18) Agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. (…) f) Na sequência de furtos ocorridos no imóvel da ..., foi necessário retirar alguns dos bens e objectos que lá se encontravam de forma a prevenir futuras subtrações. g) Os referidos bens foram então transportados para a casa onde residiam, em …, onde foram acondicionados da melhor maneira que foi possível. h) O Pai do arguido em várias ocasiões apelida-o de “atrasado mental”. i) E em várias ocasiões chegou mesmo a dizer “Este homem devia ser morto” e “devias estar morto”. j) O pai caminhou para o terraço de onde trouxe uma forquilha em ferro que empunhou na direção do Arguido para o agredir. k) Ao tentar desarmar o seu Pai com vista a defender-se daquela investida, acabaram os dois por cair, vindo o Arguido a sofrer uma deslocação do osso do dedo mindinho. l) Na situação de ........2022 o seu Pai reagiu com grande alarido, ao mesmo tempo que se dirigiu para a porta da rua para sair, o que a sua mulher não deixou. m) O pai chegou a dizer ao filho “Vê lá se levas uma facada”».
Antes de prosseguirmos, cumpre dizer que este Tribunal ouviu toda a prova gravada (onde se incluem as declarações para memória futura que o assistente prestou) e não apenas as passagens indicadas pelo recorrente, assim como examinou e dissecou toda a prova documental e pericial constante dos autos.
No caso, o que o recorrente faz, é a sua própria análise crítica da prova para concluir que o essencial dos factos que o responsabilizam deveria ter sido considerado não provado.
E como se diz no Ac. do TRG de 23.03.2015, relativo ao processo n.º 607.12.3GBVLN.G1 (publicado inhttp://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRG:2015:607.12.3GBVLN.G1.3F ) «Mas o momento processualmente previsto para o efeito são as alegações finais orais a que alude o art. 360.º do CPP. A impugnação da decisão da matéria de facto não se destina à repetição, agora por escrito, do que então terá sido dito. Fica-se a saber qual teria sido a decisão se o arguido/recorrente tivesse sido o juiz do seu próprio caso, mas isso nenhumas consequências pode ter, pois é ao juiz e não a outros sujeitos processuais, naturalmente condicionados pelas específicas posições que ocupam, que compete o ofício de julgar. Verdadeiramente, nesta parte, a procedência do recurso implicava que a relação censurasse o tribunal recorrido por, cumprindo a lei, ter decidido segundo a sua livre convicção, conforme lhe determina o art. 127.º do CPP.» (sublinhados nossos).
Com efeito, o arguido limita a sua argumentação à indicação das razões por que entende que deveriam ter sido valorados, de forma distinta da 1.ª Instância, os depoimentos do assistente e das testemunhas CC, DD, FF, NN, KK e de MM (a maioria – à excepção da testemunha FF, sobrinha do assistente - sem qualquer interesse no desfecho do caso; com destaque para a testemunha MM que acompanha o assistente desde o ano de 2011) nos termos que defendeu, e valorados positivamente quer as declarações do arguido quer o depoimento da testemunha HH, em conjugação com a prova documental junta aos autos, nomeadamente com a contestação, a documentação clínica junta em audiência pela testemunha KK.
É uma opinião, certamente respeitável, mas a decisão que deverá prevalecer é a da julgadora, que lhes deu credibilidade nos termos em que o foram, devida e exaustivamente explicitados na fundamentação de facto, sendo certo que da audição integral de toda a prova gravada - com destaque, também, para as passagens indicadas pelo recorrente, claramente descontextualizadas de tudo quanto havia sido relatado e desgarradas de outros elementos de prova - e da análise da documentação efectuada por este Tribunal, a conclusão extraída é exactamente a mesma.
Desta feita, a prova que mencionou não é de molde a alterar a matéria de facto assente e não assente.
Mantém-se, assim, a matéria de facto fixada na 1.ª Instância. ii. No que tange aos factos que o recorrente pretende que sejam aditados, é manifesto que, não constando os mesmos da acusação, da contestação, nem da sentença recorrida (como provados ou não provados), não é, em sede de impugnação da matéria de facto, pela via do erro de julgamento, possível proceder à rogada sindicância.
Na verdade, no erro de julgamento, a impugnação da matéria de facto está necessariamente circunscrita aos factos que foram dados como assentes e não assentes na decisão recorrida, mostrando-se, assim, legalmente arredada a possibilidade pretextada de vir a ser aditada facticidade alheia à naquela vertida.
Vale por dizer que, a impugnação da matéria de facto e a reapreciação a efectuar pelo Tribunal de recurso, pela via do erro de julgamento, não poderá ter por objecto, nem por finalidade, a introdução na factualidade provada de factos não incluídos na decisão recorrida.
Como se refere no Acórdão n.º 312/2012 do Tribunal Constitucional, referente ao processo n.º 268/12, publicado in www.tribunalconstitucional.pt., «(…) É que tal fundamento de recurso já não se situa em sede de apreciação da correção do julgamento da instância inferior que não incluiu tais factos, visando antes a realização de um novo julgamento pelo tribunal de recurso da prova produzida na primeira instância».
Acresce que, se é certo que, como refere Sérgio Poças, in Revista Julgar, “Da Sentença Penal – fundamentação de facto”, 2007, págs. 24 e segs., «O tribunal, como resulta nomeadamente do disposto nos artigos 339.º, n.º 4, 368.º, n.º 2, e 374.º, n.º 2, do CPP, deve indagar e pronunciar-se sobre todos os factos que tenham sido alegados pela acusação, pela contestação ou que resultem da discussão da causa e se mostrem relevantes para a decisão. Ou seja, ainda que para a solução de direito que o tribunal tem como adequada para o caso, se afigure irrelevante a prova de determinado facto, o tribunal não pode deixar de se pronunciar sobre a sua verificação/não verificação - o que pressupõe a sua indagação -, se tal facto se mostrar relevante num outro entendimento jurídico plausível», a verdade é que os factos que o recorrente teima que deviam ter sido dados como provados são, inquestionavelmente, inócuos e irrelevantes para a decisão da causa, sendo certo que apenas foram avançados pelo arguido e pela progenitora, cuja versão não foi atendida pela 1.ª Instância, nos termos das explicitações constantes na fundamentação de facto.
E assim sendo, por recair sobre matéria factual alheia ao binómio factos provados e não provados, a impugnação da matéria de facto, assente em erro de julgamento, naquele conspecto, é legalmente inadmissível.
Soçobra o recurso neste segmento. 3. Do erro de direito:
Fixados que se mostram definitivamente os factos provados e não provados, vejamos se o tribunal de 1.ª Instância enquadrou a conduta do arguido de forma correcta, de acordo com o disposto no art. 412.º, n.º 2, als. b) e c) do CPP.
Recordemos o que diz a sentença: «Estatui tal preceito, sob a epígrafe violência doméstica, o seguinte na redacção aplicável ao caso vertente: “1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais: a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge; b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite; e) A menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que com ele não coabite; é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 - No caso previsto no número anterior, se o agente: a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou b) Difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento; é punido com pena de prisão de dois a cinco anos. 3 - Se dos factos previstos no n.º 1 resultar: a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos; b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos. 4 - Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica. 5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. 6 - Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de um a dez anos.” Em termos sistemáticos, o referido preceito encontra-se integrado na parte especial do Código Penal, no Título I, dedicado aos “crimes contra as pessoas” e, dentro deste, no Capítulo III, destinado aos “crimes contra a integridade física”. Com efeito, a função deste artigo é prevenir as frequentes e, por vezes, tão subtis e perniciosas formas de violência na família, cuja dinâmica, habitualmente, se caracteriza por ciclos de violência conjugal que, ao longo do tempo, vão sendo caracterizados por um aumento de frequência, intensidade e perigosidade, dos quais, muitas vezes, as crianças são testemunhas silenciosas e, consequentemente, vítimas indirectas. Efectivamente, é a violência dentro da família aquela que suscita maiores preocupações, não tendo sequer escapado à atenção do Conselho da Europa que a caracterizou como “acto ou omissão cometido no âmbito da família por um dos seus membros, que constitua atentado à vida, à integridade física ou psíquica ou à liberdade de um ou outro membro da mesma família ou que comprometa gravemente o desenvolvimento da sua personalidade” (Projecto de Recomendação e de Exposição de Motivos, do Comité Restrito Sobre a Violência na Sociedade Moderna – 33.ª Sessão Plenária do Comité Director para os Problemas Criminais, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 335, pág. 5 e segs.; cfr. ainda CP Anotado, Simas Santos e Leal Henriques, Vol. II, pág. 298) Américo Taipa de Carvalho afirma que, em última instância, o bem jurídico protegido por este crime é a saúde, bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental, o qual pode ser prejudicado por toda uma multiplicidade de comportamentos que afectem a dignidade pessoal da vítima - in Comentário Conimbricense, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, p. 332. De facto, o bem jurídico protegido pelo crime de violência doméstica é a saúde física e mental da vítima, ou seja, é a própria pessoa individual e a sua dignidade humana que se visa proteger com o citado preceito legal. O âmbito punitivo deste tipo de crime inclui os comportamentos que lesam esta dignidade. Como tal, o tipo de crime pressupõe uma conduta que integra o tipo objectivo e que são susceptíveis de, singularmente consideradas, integrarem em si mesmas, outros crimes, tais como, os de ofensa à integridade física simples, ameaça, injúria e difamação. A autonomização do crime de violência doméstica, porém, implica que tais condutas não sejam atomisticamente consideradas mas, antes, valoradas globalmente, estabelecendo-se uma relação de concurso aparente, por existir uma relação de especialidade face ao comportamento reiterado do tipo de ilícito em análise. A criminalização destas condutas, com a consequente responsabilização penal dos seus agentes, resultou da progressiva consciencialização ético-social da gravidade individual e social destes comportamentos ocorridos no seio da família que, nas palavras de Américo Taipa de Carvalho, ob. cit., p. 330, “(…) não mais podiam constituir feudos sagrados, onde o direito penal se tinha de abster de intervir”. No que se refere ao elemento objectivo deste tipo de crime, exige-se, desde logo, que o agente se encontre numa determinada relação com o sujeito passivo, designadamente, se encontre numa relação de coabitação, sendo que no caso vertente ainda se impõe que a vítima seja particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, como efectivamente ocorre nesta situação dado que o ofendido tem 88 anos de idade e possui uma saúde frágil. Com a autonomização do crime de violência doméstica face ao crime de maus tratos e com a reforma penal subjacente efectuada, deixou o legislador de exigir, no tipo objectivo dos dois crimes, a reiteração das condutas, afirmando agora, de forma expressa, que o comportamento do agente, quer no caso do art. 152º quer para efeitos do art. 152º-A nº1 al. a), ambos do CP, pode ser “reiterado ou não”, esclarecendo assim a polémica jurisprudencial e doutrinal existente antes de tal reforma. No que se refere ao elemento subjectivo, este tipo de crime exige o dolo por parte do agente que o executa, sendo o respectivo conteúdo variável em função da espécie de comportamento do agente. No caso de maus-tratos físicos, o dolo estende-se ao próprio resultado danoso da integridade física. De facto, o ponto de referência quanto à verificação deste crime reside, não na reiteração, mas sim na gravidade do mau trato, da ofensa, traduzida esta por uma intensidade acrescida, por crueldade, insensibilidade ou até vingança. Ora, esta intensidade da gravidade inerente à própria expressão “maus tratos”, leva-nos a concluir no caso vertente pelo cometimento do crime por parte do arguido. Isto porque, decorre da factualidade provada que o arguido molestou fisicamente o ofendido, seu pai, e por diversas vezes ofendeu psicologicamente o mesmo, proferindo expressões ofensivas da sua honra e consideração e também expressões intimidatórias, que lesaram a sua saúde mental, humilhando-o, provocando-lhe receio, o que aconteceu de forma reiterada, actuando com o propósito de lhe provocar medo e de prejudicar e limitar os seus movimentos, vivendo o ofendido em constante sobressalto e numa casa sem as condições de segurança e salubridade que a sua idade reclama, o que põe em perigo a sua saúde, afectando o bem estar físico e psíquico do ofendido, o que quis e conseguiu, ciente que de tinha para com o seu pai especiais deveres de respeito e consideração, para além de conhecer a sua idade e saber que era uma pessoa particularmente frágil, indefesa por via da sua idade avançada, estando ciente que a sua conduta era proibida e punida por lei. Ora, toda esta actuação traduz uma conduta cuja gravidade é intensa e permite efectivamente qualificar o comportamento como mau trato, não só físico, mas também psíquico. De facto, a gravidade neste caso não resulta apenas da actuação do arguido, mas também das marcas psíquicas que provocaram no ofendido, atento o contexto em que os factos ocorreram, sendo evidente a perturbação psicológica que sentiu e que foi resultante da actuação do arguido. Do exposto resulta que, em nosso entendimento, verifica-se o preenchimento do elemento objectivo “mau trato”, pois a actuação do arguido reveste gravidade suficiente para ser enquadrada neste tipo legal de crime. Atentas as considerações supra expostas, não podemos deixar de enquadrar o comportamento do arguido na prática do crime de violência doméstica que lhe é imputado, porquanto a sua actuação se mostra intolerável em termos sociais. No caso vertente, da matéria de facto dada como provada resultam factos suficientes para preencher os elementos objectivos e subjectivo do crime de violência doméstica, porquanto ficou provado que o arguido, num período de tempo determinado, num quadro de violência, molestou fisicamente o ofendido, seu pai, e para além de lhe causar dores, ainda o injuriou, humilhou e ameaçou, actuando com o propósito de lhe provocar medo e de prejudicar e limitar os seus movimentos, vivendo o ofendido em constante sobressalto e numa casa sem as condições de segurança e salubridade que a sua idade reclama, o que lhe provoca sofrimento psíquico, importando notar que o arguido, à data dos factos, residia com o seu pai, de 88 anos de idade, e que o mesmo tem problemas de saúde. Com efeito, apesar da vulnerabilidade do ofendido decorrente da sua idade avançada, o arguido não se absteve de praticar os factos descritos na factualidade dada como provada, ciente de que tinha para com o mesmo especiais deveres de respeito e consideração atento o grau de parentesco que possuem. De salientar ainda que, no caso vertente, é imputada ao arguido a prática do crime de violência doméstica por referência ao n.º 2, al. a) do art. 152.º do Cod. Penal, uma vez que os factos ocorreram na residência da vítima, pelo que se deve considerar preenchida esta circunstância qualificativa dos factos. Assim sendo, dúvidas não restam que se mostram preenchidos todos os elementos objectivos e subjectivo do tipo de ilícito criminal imputado ao arguido, sendo que inexistem quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, impondo-se, pois, a condenação do mesmo pelo crime porque vem acusado.»
Face ao modo como a decisão recorrida explica, pormenorizadamente, diremos até à saciedade, a verificação, em concreto, dos elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito m causa, pouco mais haverá a acrescentar dado que se trataria de mera repetição do que já foi brilhantemente explanado na decisão objecto de recurso.
Termos em que improcede o recurso nesta parte. 4. Da medida concreta da pena, do regime de prova e da pena acessória: i. Da medida concreta da pena:
Nos termos do art. 40.º do C.P., a aplicação da pena visa a protecção de bens jurídicos (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial), não podendo a pena em caso algum ultrapassar a medida da culpa.
A determinação da medida concreta da pena faz-se, nos termos do art. 71.º do Código Penal (doravante CP), em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime (estas já foram tomadas em consideração ao estabelecer-se a moldura penal do facto), deponham a favor do agente ou contra ele.
Sem violar o princípio da proibição da dupla valoração pode ainda atender-se à intensidade ou aos efeitos do preenchimento de um elemento típico e à sua concretização segundo as especiais circunstâncias do caso, já que o que está aqui em causa são as diferentes modalidades de realização do tipo (neste sentido, Figueiredo Dias, “As consequências jurídicas do crime”, pág. 234).
Como é consabido que, até pela forma como os média divulgam tal situação, a violência conjugal assume proporções alarmantes na nossa sociedade, apesar do novo milénio, com grandes avanços técnico-científicos inigualáveis noutros estádios anteriores da nossa civilização. Mas apesar disso, existem comportamentos do homem que ainda o mantêm num estado primário de desenvolvimento, onde a violência entre os homens era a regra de domínio e sobrevivência.
Efectivamente, perante uma evolução positiva nos ditos campos, o homem mantém em certos casos uma inexplicável regressão em termos afectivos e emocionais, apresentando comportamentos que em nada os distanciam dos nossos mais longínquos antepassados.
Fazendo jus à sua função de direito de primeira protecção dos bens jurídicos essenciais ao viver em sociedade, o Direito Criminal não pode pactuar com esta situação e acabar também ele por sancionar levemente estas actuações, deixando a ideia de que são toleradas pela sociedade.
Com efeito, como caso dos autos não é infelizmente singular, o que coloca exigências acrescidas quer da prevenção geral quer da prevenção especial, devem as decisões dos tribunais, a propósito de tais casos, não deixar que subsista a menor hesitação sobre a proibição de tais comportamentos, sobre a validade da norma violada, isto é, devendo as decisões dos tribunais ser pacificadoras e estabilizadoras.
Dito de outro modo, o crime de violência doméstica causa, pelos seus contornos e pelas suas consequências, enorme sobressalto cívico, tem convocado crescentes medidas e atenção acrescidas por parte das autoridades para a sua prevenção, sendo responsabilidade do Estado proteger as vítimas deste crime.
Ora, sopesando todos os factores enunciados na sentença, considera-se adequado, crendo que assim se satisfazem as finalidades de tutela dos bens jurídicos, sem desatender ao máximo que nos é fornecido pela culpa do arguido, a pena que lhe foi aplicada, a qual se situa ligeiramente acima da moldura mínima da pena.
Alias, como diz a Sr.ª Juíza Conselheira, Ana Barata Brito, no sumário do Ac. do STJ de 31.05.2023 (publicado em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/008771ac650c108e802589c1002e86a9 ) - que temos seguido reiteradamente por traduzir, de forma clara, objectiva e translúcida o nosso pensamento: «I - O recurso mantém o arquétipo de “remédio jurídico” também em matéria de pena, não cabendo julgar ex novo e proferir uma nova decisão sobre a pena, como se inexistisse a de primeira instância. II - Daí que o Supremo tenha vindo a considerar, na esteira da doutrina de Figueiredo Dias, que a sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, que desacate operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada».
Improcede o recurso. ii.Do regime de prova e obrigação de frequência de programas específicos de violência doméstica:
No caso vertente, a suspensão da execução da pena aplicada ao recorrente ficou sujeita a regime de prova a elaborar pela DGRSP, que deverá ser centrado, além do mais, na frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica e ao pagamento da quantia indemnizatória fixada.
Insurge-se o recorrente contra esse regime.
De acordo com o art. 53.º, n.º 1 do CP “[O] tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade”.
Acrescentando o art. 34.º-B, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16.09 que “[A] suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, impostos separada ou cumulativamente, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de conduta que protejam a vítima, designadamente o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio” (sublinhado nosso).
Do mencionado normativo resulta que no caso do agente ser condenado pela prática de um crime violência domestica a suspensão da pena é sempre subordinada: ao cumprimento de deveres, ou à imposição de regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de prova, aplicadas em separado ou cumulativamente.
Desta feita, o mencionado preceito afasta, desde logo, a possibilidade da pena ser suspensa sem mais quando o agente é condenado pela prática de um crime de violência doméstica.
Ora, o regime de prova é uma das modalidade da suspensão da pena de prisão, estando prevista no CP e na Lei n.º 112/2009.
De acordo com o art. 53.º do CP, pressuposto material do regime de prova é que o mesmo se mostre relevante para a integração do condenado na sociedade.
Como refere Paulo Pinto de Albuquerque (in “Comentário do Código Penal”, Lisboa, 2010, pág. 232) “A sujeição ao regime de prova obedece exclusivamente a um juízo de adequação às necessidades de prevenção especial de socialização do condenado”.
Acontece que a Lei n.º 129/2015, de 03.09, que aditou o citado art. 34.º-B, à Lei da violência doméstica impõe como regra que, no caso de condenação do agente por crime de violência doméstica em pena de prisão suspensa na sua execução, tal terá de ficar subordinado ao cumprimento de deveres, ou à observância de regras de conduta, ou ao acompanhamento através do regime de prova.
No caso da Lei n.º 112/2009 estamos perante lei especial que prevalece perante a lei geral, referindo-se o art. 34.º-B, simplesmente, ao regime de prova, não o condicionando à reintegração do condenado na sociedade, sendo certo que qualquer pena visa a reintegração do agente na sociedade, sendo um dos princípios do direito penal, e isto, nos termos do art. 40.º do CP.
No caso vertente, atenta a factualidade dada como provada, a sujeição do recorrente a regime de prova centrado na frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica, bem como à obrigação de pagar a indemnização arbitrada, mostram-se adequadas, nomeadamente em termos da sua reintegração na sociedade, que passa, nomeadamente pelo desenvolvimento de competências no que tange a uma cultura de não-violência, igualdade e de respeito.
Não merece censura a decisão recorrida. iii.Da pena acessória prevista no art. 152.º, n.º 4 do CP:
Defende o recorrente que a pena a acessória de frequência de programas específicos de violência doméstica não se mostram, neste momento, necessários nem adequados.
Ora, atendendo à rejeição do aditamento dos factos mencionados pelo recorrente, a pena acessória mostra-se, ao invés, necessária, razão por se mantém a sua aplicação.
5. Do montante indemnizatório arbitrado:
Nos termos conjugados das disposições legais previstas nos arts. 16.º, do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 04.09, 21.º da Lei n.º 112/2009, 67º-A e 82º-A, estes dois últimos do CPP, resulta a imposição (excepto nos casos em que a vítima expressamente se opuser) de arbitrar, em relação a vítimas especialmente vulneráveis, uma reparação pelos danos sofridos, a suportar pelo agente do crime.
No caso vertente, não tendo sido deduzido um pedido de indemnização civil no processo penal pelo ofendido, nem, tanto quanto se sabe, em separado e também não se opôs expressamente a que lhe fosse arbitrada quantia reparadora, o tribunal terá obrigatoriamente que fixar uma quantia a título de reparação dos prejuízos sofridos.
Assim, atendendo a estas considerações e à matéria de facto assente, mostra-se justo e adequado o montante oficiosamente arbitrado pela 1.ª Instância, confirmando-se, assim, a decisão recorrida.
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IV. DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em negar provimento ao recurso interposto e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 UCS (art. 513.º, n.º 1 do CPP e arts. 8.º, n.º 9, do RCP, com referência à Tabela III).
Notifique.
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Lisboa, 5 de Março de 2026
Marlene Fortuna (Relatora)
Diogo Coelho de Sousa Leitão (1.º Adjunto)
Maria do Carmo Lourenço (2.ª Adjunta)