RESPONSABILIDADE MÉDICA
MEDICINA DENTÁRIA
OBRIGAÇÃO DE MEIOS
OBRIGAÇÃO DE RESULTADOS
Sumário

I - No contrato de prestação de serviços médicos, a obrigação contratual do médico constitui clássico exemplo de uma obrigação de meios, não estando ele vinculado à obtenção de determinado resultado como sucede numa obrigação de resultado.
Caberá, neste caso, ao agente o ónus de provar que actuou em conformidade com a leges artis recomendáveis no contexto do caso concreto.
II - Nas intervenções médico-dentárias com fins predominantemente estéticos, designadamente colocação de próteses, restauração de dentes e até a realização de implantes, o resultado surge sempre como substrato imprescindível da obrigação, assumindo, neste caso, o médico dentista uma obrigação de resultado.
III - A responsabilidade civil médica pode ter fonte contratual e extracontratual, ou só esta última. Só não tem por fonte o risco, porquanto a responsabilidade a esse título não abarca a actividade médica.
Embora a maior parte da doutrina se incline para conferir à responsabilidade extracontratual um carácter residual, subsidiária da contratual, admite-se hoje que as mesmas possam concorrer, em cúmulo, conferindo-se ao lesado a possibilidade de invocar as normas mais favoráveis de um sistema ou de outro, conforme seja para ele mais vantajoso.

Texto Integral

Processo n.º 1443/23.7T8VFR.P1

Tribunal Judicial de Aveiro

Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira – Juiz 1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO

AA propôs acção declarativa, com processo comum, contra A..., Lda., BB, CC e Companhia de Seguros E....

Para tanto, alegou, em síntese, que, no dia 28.03.2019, se deslocou à clínica da 1.ª Ré, por ter dor na gengiva, perto do dente 16, tendo sido atendida pela Dr.ª BB, que lhe diagnosticou uma cárie.

Assim, assevera, esta médica dentista sugeriu que o melhor era desvitalizar o dente, tratamento que foi realizado, sem ter sido efectuada qualquer ortopantomografia, teste de vitalidade e/ou raio-x apical: tanto importou um custo de 140,00€ para a Autora.

Contudo, após sair da clínica, a Autora aduz que tinha a mesma dor, pelo que, por diversas vezes, enviou mensagens e emails para a clínica Ré, ao que lhe era respondido ser impossível ter dor num dente desvitalizado e que devia tomar Brufen.

Por conseguinte, a 18.07.2019, a Autora deslocou-se à clínica Ré, onde lhe disseram que estava tudo bem, não obstante sentir uma dor horrível no dente, ao acordar, tão forte que mal conseguia falar.

Por seu turno, a 07.02.2020, em consulta com BB, esta referiu à Autora que a dor de que se queixava tinha origem no dente 47, por infiltração de restauração existente, tendo esse dente de ser restaurado.

Uma vez que a Autora continuava com dores, regressou novamente à Clínica Ré, no dia 17.02.2020, para proceder ao tratamento aconselhado na consulta anterior, o de desvitalizar o dente 47, algo que aquela não pretendia fazer, pelo que a gerente da 1.ª Ré, DD, foi chamada por BB, para dar a sua opinião, no que esta sugeriu a restauração. Assim, foi esta por ela realizada, no que importou o pagamento da quantia de 40,00€, pela Autora.

Não obstante esse restauro, a Autora ficou com dor ao beber água, ao trincar e ao respirar, pelo que, tornando novamente à Clínica Ré, em 26.06.2020, a Dra. DD referiu-lhe que a dor do dente 16 poderia estar a ser causada pelo dente do siso, 18, devendo realizar uma exodontia urgente do mesmo.

Rememora a Autora que, posteriormente deslocou-se a Itália e, retornando a Portugal, a 23.06.2020, dirigiu-se de novo à Clínica Ré para se queixar dos dentes 16 e 47, já que as dores persistiam. Aí foi efectuado ortopantomografia e nada foi detetado.

Contudo, posteriormente, mediante sugestão sua e após exame dos seus dentes pelo Dr. EE, realizado um tomografia computorizada (TAC), detectou-se uma lesão no canal mesiovestibular, tendo a Autora pago o valor de 50,00€ por tal exame.

Posteriormente, a 01.07.2020, a Dra. CC realizou retratamento endodôntico com sessões múltiplas à Autora, onde foi feita intervenção no canal MV 18mm MV2 15mm. No final do mesmo, a Autora falou com a Dra. DD, que respondeu não ser necessário proceder a uma apicectomia, apenas restando fazer o raio-x de diagnóstico em Novembro.

Dado que essas dores permaneciam, a Autora regressou à clínica Ré, na data de 08.07.2020, onde lhe transmitiram que deveria proceder a uma endodontia ao dente 47.

Destarte, a Autora efectuou exodontia ao dente 18 noutra clínica.

Contudo, como a Autora não aguentava as dores, decidiu obter outras opiniões médicas e realizou CBCT, no dia 25.01.2021, na Clínica B..., no Porto, onde ficou a saber a razão das suas dores, consistentes na existência de um instrumento fraturado dentro do canal radicular do dente 16. Bastava, além disso, uma desvitalização do dente 47, não sendo necessária uma restauração.

Assim, a Autora realizou o restauro do dente 47 nessa clínica, pagando a quantia de 120,00€ pela consulta, 120,00€ por tal tratamento, e trouxe um orçamento para a apicectomia do dente 16, no valor de 750,00€. A partir daí, “o seu dente 47 ficou como novo”.

Entretanto, a Autora recolheu outro orçamento, na C... Unipessoal, onde lhe disseram ser necessária a realização de uma apicectomia pois existia um instrumento quebrado no canal do dente 16.

Posteriormente, a Autora reuniu com a Dr.ª DD, reportando-lhe o transmitido pelas clínicas consultadas, que lhe disseram que o dente 47 não tinha de ser desvitalizado e que se encontrava uma lima no canal do dente 16, ignorando aquela se a mesma resultou da intervenção da Dra. BB ou da Dra. CC.

Ante o exposto pela Autora, a Clínica Ré propôs reembolsar-lhe a quantia de 40,00€, referente à restauração do dente 47, e o valor de 50,00€, referente ao tomografia computorizada (TAC), devendo, quanto ao demais, falar com a seguradora da dentista.

No entanto, não lhe foi restituído qualquer valor pela Clínica Ré, apesar de interpelada para o efeito.

Por conseguinte, a Autora realizou a apicectomia na C... Unipessoal, Lda., pela qual pagou de 400,00€.

Assim, a Autora reclama a quantia de 870,00€, a título de danos patrimoniais, e o montante de 10.000,00€, por danos não patrimoniais decorrentes das dores terríveis, da interrupção da sua vida normal, dos seus afazeres, da alteração da sua alimentação, das suas dores e desgosto.

Por tais danos, assevera, é responsável a clínica Ré, que, ao seu serviço, tinha médicos dentistas, as quais não prestaram os melhores cuidados de saúde oral à Autora, tendo ocorrido um erro médico, traduzido numa ofensa à integridade física, pelo que também estas são responsáveis.

Por último, salienta que a Clínica Ré transferiu a sua responsabilidade civil profissional para a Ré Seguradora.

Termina, peticionando o seguinte: “Nestes termos e nos mais de direito que V. Exa. Doutamente suprirá, deve a presente ação ser julgada totalmente procedente e, em consequência: I) serem as três primeiras Rés condenadas, solidariamente e a quarta Ré subsidiariamente (caso exista contrato de seguro válido), a pagarem à Autora: a) a quantia de 870,00€, a título de danos materiais referente a gastos em consultas e tratamentos cirúrgicos, referido em 39º deste articulado. b) A quantia de 10.000,00€ a título de danos não patrimoniais, referidos em 40º deste articulado c) Quantias referidas nas alíneas a) e b) acrescidas de juros desde a citação, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento e ainda em custas e demais encargos com o processo.”.

Regularmente citadas, as Rés contestaram.

A Ré D..., S.A. (atual designação da Companhia de Seguros E..., S.A.) contestou, arguindo que celebrou com DD, a pedido desta, na qualidade de tomadora, um contrato de seguro do ramo Responsabilidade Civil Profissional e Exploração, em vigor à data dos factos.

Todavia, refere, o mesmo apenas garante a responsabilidade civil extracontratual da actuação da Dra. DD, e apenas esta, não abrangendo a responsabilidade contratual que parece ser invocada pela Autora.

Acrescenta desconhecer os factos descritos na petição inicial, que não lhe foram comunicados, não se conseguindo descortinar o que a Dra. DD fez e não deveria ter feito ou o que não fez e deveria ter feito.

Com efeito, vinca que esta apenas deu uma opinião, não tendo tido qualquer intervenção clínica: inexistiu, pois, qualquer comportamento desta médica, que traduza um desvio desse comportamento diligente, não podendo a mesma controlar, como não controlou, os exactos termos em que actos médicos em discussão foram prestados ou realizados por outros médicos, pelo que não se verifica qualquer ilicitude.

A Ré A..., Lda. invocou, desde logo, a sua ilegitimidade passiva, alegando que apenas as Rés BB e CC, prestadoras de serviços na Ré Clínica, que nunca tiveram com esta qualquer vínculo laboral ou subordinação, intervieram.

Em todo o caso, considera que a 1.ª Ré não teve qualquer intervenção nas consultas, tratamentos ou procedimentos adoptados pelas médicas dentistas, aqui Rés, não sendo imputada qualquer conduta à clínica que permita concluir pela sua responsabilidade.

Refere, no entanto, que as mencionadas médicas actuaram conforme as leges artis, desconhecendo as vicissitudes do acompanhamento e do tratamento adoptado. Ademais, a intervenção dos legais representantes da Ré Clínica limitou-se à emissão de uma mera opinião, não tendo estes praticado qualquer acto médico.

Por outro lado, as Rés médicas dentistas sempre informaram e sempre acompanharam a Autora, até esta prescindir dos seus serviços médicos, sendo certo que não houve, por parte da clínica e destas, qualquer incumprimento dos seus deveres de médico no tratamento que realizaram, tendo sido aplicadas as técnicas adequadas e prestadas todas as informações à Autora.

As Rés BB e CC contestaram, asseverando serem médicas dentistas, que, respectivamente, exerceu e exerce actividade profissional na 1.ª Ré, tendo sempre exercido todos os serviços médicos em conformidade com a leges artis, o que sucedeu igualmente no caso em apreço.

Adiantam que a Autora compareceu nas consultas, a referir dor no 1.º quadrante e a afirmar que esta seria no dente previamente tratado. Contudo, BB verificou que a dor derivava de uma cárie na zona cervical da face vestibular do dente 16 e, como tratamento, foi proposta a restauração desse dente, salvaguardando-se que, dada a proximidade da zona radicular, seria muito provável a necessidade de tratamento endodôntico radical (TER).

Após a limpeza da cavidade, houve atingimento pulpar e, por isso, a necessidade de realizar o referido TER. Cerca de um ano depois, a Autora voltou a comparecer, referindo dor à mastigação que associava ao dente 16, mas que, na verdade, se devia a uma infiltração da restauração pré-existente no dente 47.

A 2.ª Ré esclareceu que, também quanto a este dente, poderia ser necessário realizar o TER, ainda que não houvesse atingimento pulpar e considerando a sintomatologia existente.

Após ser efetuada uma tomografia axial computorizada (TAC)), verificou-se a presença de uma periodontite apical crónica associada à raiz MV, perante o que, atenta a recusa da Autora em ser atendida por BB, foi solicitado a CC que realizasse o retratamento endodôntico, na única intervenção médica que esta teve.

Tal tratamento foi devidamente esclarecido à Autora e, durante o mesmo, a incidir apenas sobre a raiz MV, localizou-se aí um segundo canal com saída lateral, estando ambos permeáveis até ao ápex. Mais foi referido à Autora que, se este retratamento não reparasse os tecidos periapicais, seria necessário realizar uma cirurgia apical.

Outrossim, CC realizou avaliação clínica e radiográfica do dente 47, que apresentava limiar de dor diminuído ao teste de vitalidade pulpar térmico, dor à percussão vertical e restauração profunda, pelo que o mais provável seria ser também necessário, quanto a este dente, o TER, embora se pudesse substituir a restauração: algo que a Autora recusou.

A partir de tal momento, as Rés não tiveram qualquer outra intervenção, tendo actuado como lhes era exigível, segundo as leges artis.

Por último, a 2.ª e a 3.ª Rés requereram a intervenção principal das respectivas seguradoras, “D..., S.A.” e “F... Portugal – Companhia de Seguros, S.A.”.

Foi proferido despacho pré-saneador, convidando-se a Autora a juntar nova petição inicial aperfeiçoada, nos termos aí fixados.

Junta petição inicial aperfeiçoada, as Rés exerceram o contraditório, tendo as 1.ª, 2.ª e 3.ª Rés invocado a prescrição do direito da Autora.

Admitida a intervenção principal das seguradoras “D..., S.A.” e “F... Portugal – Companhia de Seguros, S.A.”, regularmente citadas, as mesmas contestaram.

A Ré “D..., S.A.” contestou, admitindo a celebração de um contrato de seguro com a 2.ª Ré, o qual se encontrava válido e em vigor à data dos factos em discussão, mas que apenas garante a responsabilidade civil extracontratual desta médica, e não a sua responsabilidade contratual.

No mais, adere à versão dessa Ré, vertida na sua contestação, asseverando que inexistiu qualquer comportamento por ela adoptado que traduza um desvio do comportamento diligente que lhe caberia adoptar, não tendo esta celebrado qualquer vínculo contratual.

A Ré “F... Portugal – Companhia de Seguros, S.A.” contestou, afirmando não se afigurar que a Ré CC tenha violado as leges artis ou omitido um dever geral de cuidado, desempenhando apenas uma função de auxiliar, episódica, referente à realização de um retratamento endodôntico da raiz do dente 16.

Por despacho de 22.05.2024, julgaram-se improcedentes as excepções de ilegitimidade passiva da Ré Clínica e de prescrição do direito da Autora.

Realizou-se audiência prévia, proferindo-se despacho saneador, não se tendo logrado a conciliação das partes.

Concluída a audiência final, foi proferida sentença que, julgando a acção totalmente improcedente, absolveu as Rés dos pedidos contra elas formulados.

Inconformada com tal sentença, dela interpôs recurso de apelação a Autora, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:

“1. A Recorrente considera que a decisão em crise enferma de vícios vários, como o erro na apreciação da matéria de facto, conjugada com os elementos probatórios, nomeadamente documental e registo de gravações e o erro de julgamento quanto à existência do fragmento do instrumento fraturado dentro do canal radicular do dente 16.

2. Desde logo, quanto a dizer erradamente que a TAC referida em 31, 32, 33, dos fatos provados (a qual foi efetuada na data de 23/06/2024) conforme listagem dos tratamentos de AA, foi apresentada em requerimento datado de 15/07/2024, pois a TAC apresentada tem a data de 28/03/2024.

3. No que respeita ao facto 59 deve este ser eliminado, pela razão de que o dente 16 aparece pela primeira vez para ser tratado na data de 28.03.2019 e não há registos antes, de acordo com a listagem dos tratamentos, sendo certo que o requerimento apresentado em 15/07/2024, contém rx sem datas nem nomes, apenas tem a TAC com a data de 28/3/2019 e o nome da Recorrente.

4. O facto 62 deve ser alterado para “Nesse raio-x, a 3.ª Ré detetou uma imagem suscetível de se assemelhar a um fragmento das limas de 44., dizendo ainda que se tirasse uma radiografia de frente se tiver uma criança atrás não se consegue vê-la, pelo que se pode concluir poder haver um fragmento”.

5. O facto 63 deve ser alterado para “Na C..., FF realizou uma apicectomia da raiz do canal mesiovestibular, do dente 16 da Autora, na data de 12.02.21, conforme serviço faturado dessa data, e orçamento datado de 03.02.21”.

6. O fato 65. Deverá ser alterado para “A 25.01.2021, a Autora realizou a restauração do dente 47, na B..., pela qual pagou o valor de 120,00€ e obteve orçamento para apicectomia ao dente 16, no valor de 750,00€ .”

7. Dr. EE sabendo das dores (ouça-se a minutos 9:34, “quando eu vejo que existe um suposta síndrome doloroso… Fazer um TAC que é um exame em 3D…”) que se queixava a paciente, segundo ele, a pedido da Recorrente mandou fazer-lhe TAC, na data de 23.06.2024, no entanto, não o juntou aos autos, antes sim juntou TAC datado de 28/03/2019.

8. Senhora Juíza deu como provado em vários factos a existência “dores” tais como em 11, 19, 21, 24, 29, 31, 41.

9. Sendo esse o fator “dor” que motivava a ida da Recorrente à Clinica Ré, sem qualquer margem para dúvidas.

10. Quanto a desmarcação de consultas, a Senhora Juíza não contou bem o número de vezes em que a Recorrente desmarcou, também não quis saber dos motivos que podem ter levado a essas desmarcações, antes tirou ilações à sua maneira.

11. “a existir um fragmento de lima no dente 16 da Autora, o mesmo seria de dimensões ínfimas, de 1mm, como asseveraram as Rés. “

12. Ou seja, admitem que possa haver, não era impossível, dito doutro modo é possível.

13. A testemunha Dr. FF referiu a minutos 5:17 a paciente levou as tacs… existia uma infecção… a minutos 11:53 … é impossível diferenciar o que é osso, o que é raiz o que é instrumento.

14. A infeção desapareceu. A recorrente ficou bem até hoje.

15. Podemos assim dizer que o instrumento ou fragmento não identificado pelo Dr. FF, que foi quem lhe fez a apicectomia, estava dentro do canal radicular do dente 16, o qual provocava infecção, dor, que levou a Recorrente a avultados gastos e sofrimento, causado pela falta do dever de cuidado da Clinica Ré.

Sem qualquer margem para dúvidas.

16. Face ao desenrolar da audiência e dos factos dados como não provados que puseram em causa a credibilidade das declarações da Recorrente, a mesma vem, nos termos do artigo 425º e 651, nº 1, ambos do CPC juntar emails que provam a matéria de facto dada como não provada em provada, por só agora os ter localizado, e ainda por se terem tornado necessários em virtude do julgamento proferido na 1ª Instância.

17. Alteração dos Factos dados como não provados em provados e aditamento à matéria de facto dada como provada:

a) A tomografia computorizada (TAC) de 32. e 33. apenas foi realizada, porque a Autora assim pediu a DD e a EE.

b) À Autora foi realizado um CBCT na B..., a 25 de Janeiro de 2021, pelo qual esta pagou a quantia não concretamente apurada.

c) A Autora entregou o CBCT, referido em b), a um dos gerentes da 1.ª Ré. a Recorrente junta em anexo email enviado à Clinica G... na data de 27/01/2021. Ver doc. 1

d) Nesse CBCT, pessoa de identidade não concretamente apurada constatou a existência de um fragmento de lima num dos canais do dente 16, tratados pela 2.ª Ré. Este facto deve ser dado como provado e aditado à matéria de facto, foi a partir desse CBCT que foi indicado efetuar-se a apicectomia.

e) No CBCT de b), pessoa de identidade não concretamente apurada constatou a existência de um fragmento de lima no canal do dente 16, que foi tratado pela 3.ª Ré. Este facto deve ser dado como provado, tendo em conta que ambas as médicas intervencionaram o referido dente, ou seja, 2ª e 3ª Ré.

f) Nos exames de diagnóstico, realizados por pessoa, em lugar e em data não concretamente apurados, e que a Autora lhe entregou, FF verificou a existência de um fragmento de lima num dos canais do dente 16, tratados pela 2.ª Ré. Este facto deve ser dado como provado, pois ele próprio admite que podia ser qualquer coisa “ é impossível diferenciar o que é osso, o que é raiz o que é instrumento.” Isto dito após a extração do mesmo, ver acima na gravação das suas declarações.

g) Nos exames de diagnóstico, realizados por pessoa, em lugar e em data não concretamente apurados, e que a Autora lhe entregou, FF verificou a existência de um fragmento de lima num dos canais do dente 16, que foi tratado pela 3.ª Ré. Como acima se disse ambas as 2ª e 3ª Rés intervencionaram o dente, por isso deve dar-se como provado.

h) Pessoa não concretamente apurada disse à Autora qual o tratamento que deveria ter sido feito no dente 47,.Este facto também deve ser dado como provado pois foi na Clinica B... que o tratou de vez. Devendo acrescentar-se “Pessoa da B..., não concretamente apurada….” Conforme doc. 4 da pi

i) Durante a preparação mecânica do dente 16, tendente ao tratamento endodôntico deste dente, realizado pela 2.ª Ré, ficou alojado um fragmento de lima de níquel titânio no ápex da raiz de um dos canais referidos em 18. do dente 16.

j) Durante a preparação mecânica do canal mesiovestibular e do segundo canal mesiovestibular do dente 16, tendente ao retratamento endodôntico deste dente, realizado pela 3.ª Ré, ficou alojado um fragmento de lima de níquel titânio no ápex da raiz do canal mesiovestibular e do segundo canal mesiovestibular do dente 16.

j) Estes fatos não provados devem ser alterados para “Durante a preparação mecânica do canal radicular do dente 16, as 2ª e 3ª Rés não tiveram o cuidado necessário a fim de garantirem que o seu trabalho ficou bem feito”. Dando-se como provado.

l) Aquando de 63., FF extraiu um fragmento de lima de níquel titânio do canal mesiovestibular e do segundo canal mesiovestibular do dente 16.

m) Aquando de 63., FF extraiu um fragmento de lima de níquel titânio do canal mesiovestibular do dente 16.

n) Aquando de 63., FF extraiu um fragmento de lima de níquel titânio do canal palatino do dente 16.

o)Destas três alíneas l)m)n)importa dar como provado apenas que foi feita apicectomia através do Dr. FF ao canal radicular do dente 16 para se removido instrumento fraturado.

p) A 12.07.2019, a Autora procedeu à desmarcação de uma consulta agendada na 1.ª Ré, por a sua cadela ter falecido e ter de assistir à cremação da mesma, em Lisboa. Este facto deve ser dado como provado, para tal se junta email com data da cremação exatamente para esse dia, doc.2.

q) Desde 28.03.2019 a 27.01.2021, quando a Autora telefonava e enviava emails para a 1.ª Ré, a queixar-se de dores nos dentes 16 e 47, DD dizia-lhe, diretamente ou por intermédio de outrem, que estava tudo bem e que devia tomar Brufen. Este facto deve ser dado como provado, veja-se o email ora junto, doc. 3.

r) Por força do tratamento endodôntico do dente 16 e da restauração do dente 47, realizados pela 2.ª Ré a Autora tinha dor a comer, a beber e a falar, não conseguindo comer um bife ou uma tosta

s) Este facto também se deve dar como provado, ler listagem dos tratamentos feitos, onde se refere precisamente isso nos relatórios, leia-se a propósito na data de 03/07/2020.

t) Por força do retratamento endodôntico do canal mesiovestibular e do segundo canal mesiovestibular do dente 16, realizados pela 3.ª Ré, a Autora tinha dor a comer e a beber. Este facto deve ser dado como provado, a cronologia apresentada na Listagem dos tratamentos o diz.

u) A inflamação apical de 33. teve origem na existência de um fragmento de lima de níquel titânio existente num dos canais de 18.

Este facto deve ser dado como provado, no enquadramento de toda a factualidade.

v) As dores sentidas pela Autora tiveram origem na existência de um fragmento de lima de níquel titânio existente num dos canais de Este facto deve ser dado como provado, pois as suas dores foram provenientes da má intervenção e do dever de cuidado das médicas Rés que estavam ao serviço da Clinica Ré.

18. O tribunal a quo não aplicou corretamente os princípios da responsabilidade civil médica, nomeadamente, não atendeu à grave Violação do dever de cuidado - Omissão de diagnóstico adequado-

Danos à recorrente:

i As médicos Rés atuaram com negligência ao deixar um instrumento fraturado dentro do canal dentário sem a devida 19

ii A autora foi sujeita a vários tratamentos desnecessários quando o problema poderia ter sido resolvido com a devida identificação da causa real da dor desde o início e comunicação ao paciente – recorrente.

iii A atuação das Rés provocaram como resultado da sua conduta negligente dores prolongadas, teve que suportar gastos adicionais e foi sujeita a tratamentos invasivos e desnecessários.

19.As Rés não provaram o seu dever de cuidado, quer por falta de exames que podiam e deviam ter feito e não fizeram, desde o início das queixas da Recorrente, após a intervenção das médicas Rés, bem como foram alheios ao sofrimento relatado pela Recorrente à Clinica Ré.

20. Aplica-se ao caso em análise a responsabilidade civil contratual consagrada no artigo 799º, nº 1 do CC., ver AC. Rel Porto. de 19.03.2024 no proc. 1469/18.2T8STS.P1.

21.A sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que reconheça a responsabilidade civil das Rés e as condene solidariamente no pagamento dos danos causados à recorrente, na quantia e da forma calculada e peticionada na pi. aperfeiçoada.

22. Violou a douta sentença recorrida entre outros, por omissão de aplicação e por erro na interpretação das normas previstas nos artigos 607º, nºs 3, 4 e 5 do C.P.C. .

Nestes termos e nos mais de direito, revogando-se a decisão proferida e substituindo-a por outra a deferir a pretensão da ora Recorrente”.

Foram apresentadas contra-alegações pelas recorridas D..., S.A., F... Portugal, Companhia de Seguros, S.A”, ambas questionando a admissibilidade da junção pela recorrente de documentos com as suas alegações, sustentando ainda a segunda não ter aquela dado cumprimento ao disposto no artigo 640.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, não indicando, de forma clara, os concretos pontos da matéria de facto que a recorrente considera incorrectamente julgados, faltando ainda a indicação dos concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da proferida, pugnando ambas as recorrentes, em todo o caso, pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II. OBJECTO DO RECURSO

A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.

B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar:

- se a matéria de facto foi incorrectamente julgada;

- responsabilidade das Rés pelos danos que a apelante alega ter sofrido.

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

III.1. Pelo tribunal recorrido foram considerados provados os seguintes factos:

1. Da certidão permanente da 1.ª Ré consta o seguinte: “NIPC: ...10” e “objecto: estudo, prevenção, diagnóstico e tratamento das anomalias e doenças dos dentes, boca, maxilares e estruturas anexas”.

2. Mais consta que, desde 21.07.2005, EE e DD são gerentes da 1.ª Ré.

3. Os mesmos são também médicos dentistas.

4. À data de 28.03.2019 e até, pelo menos, 07.07.2020, a 2.ª Ré exerceu a profissão de médica dentista, na 1.ª Ré., encontrando-se inscrita na respetiva Ordem dos Médicos

5. Desde a data de, pelo menos, 01.07.2020, que a 3.ª Ré exerce a profissão de médica dentista, na 1.ª Ré, encontrando-se inscrita na respetiva Ordem dos Médicos Dentistas com o n.º ...16.

6. A 06.11.2017, DD procedeu à restauração direta definitiva em resina, composta de uma face, dos dentes 35 e 48 da Autora.

7. A 17.11.2017, DD procedeu à restauração direta definitiva em resina, composta de uma face, do dente 14 da Autora.

8. Em data não concretamente determinada, no mês de Março de 2019, e anterior ao dia 28.03.2019, a Autora deslocou-se às instalações da 1.ª Ré por ter dor na gengiva, no que dizia ser o dente 14, para uma consulta em que foi atendida por DD.

9. DD disse à Autora que a dor de que se queixava poderia ser do dente 16 e encaminhou-a para uma consulta de endodontia com a 2.ª Ré.

10. Nessa sequência, em consulta de endodontia com a Autora, a 2.ª Ré realizou testes de vitalidade e colocou spray de ar nos dentes do primeiro quadrante daquela.

11. Durante tais testes, a 2.ª Ré confirmou que a dor de que a Autora se queixava tinha origem no dente 16 e viu no mesmo uma cárie.

12. Após 10. e 11., a 2.ª Ré disse à Autora que esta tinha uma cárie no dente 16 e que, ao limpar a mesma, podia ser atingido o tecido pulpar desse dente, pelo que, se isso não sucedesse, far-se-ia a restauração do dente; caso fosse atingido o tecido pulpar do dente, teria de ser feito um tratamento endodôntico.

13. No dia 28.03.2019, a Autora deslocou-se novamente às instalações da 1.ª Ré, tendo em vista realizar o vertido em 12., com a 2.ª Ré.

14. Nesse dia, a 2.ª Ré procedeu à limpeza da cárie existente no dente 16 da Autora e foi atingido o tecido pulpar do dente.

15. Por força de 14., na data de 13., a 2.ª Ré realizou tratamento endodôntico dos canais mesiovestibular, distovestibular e palatino do dente 16 da Autora.

16. Entre a consulta de 8. e a de 13., a Autora realizou uma ortopantomografia.

17. Após a realização do tratamento endodôntico dos canais mesiovestibular, distovestibular e palatino do dente 16 da Autora, a 2.ª Ré realizou um raio x do dente da Autora.

18. A Autora entregou, à 1.ª Ré, a quantia pecuniária de 140,00€, pela realização do tratamento endodôntico dos canais mesiovestibular, distovestibular e palatino do dente 16, pela 2.ª Ré.

19. A 07.02.2020, a Autora deslocou-se às instalações da 1.ª Ré, queixando-se de dores no dente 16, dizendo que não conseguia mastigar com esse dente.

20. Nessa data, a Autora teve uma consulta com a 2.ª Ré, que lhe realizou teses à percussão.

21. Após a realização desses testes, a 2.ª Ré verificou que a dor de que a Autora se queixa tinha origem no dente 47.

22. De seguida, a 2.ª Ré realizou um raio X panorâmico à Autora e verificou que esta tinha uma cárie no dente 47, por baixo da restauração previamente efetuada no mesmo, e que o dente do siso (dente 18) estava impactado.

23. Perante 21. e 22., a 2.ª Ré disse à Autora para tratar a cárie existente no dente 47, procedendo a uma restauração do mesmo, e para, posteriormente, extrair o dente 18 (dente do siso).

24. Mais disse que, realizados tais tratamentos, caso a dor do dente 16, que a Autora referia, se mantivesse, poderia ser necessário realizar retratamento endodôntico nesse dente.

25. Na consulta de 19. a 24., a 2.ª Ré pediu a DD para esta lhe dizer o que pensava quanto a 22. e 23.

26. DD disse à 2.ª Ré que pensava ser melhor proceder à restauração do dente 47.

27. Nessa sequência, a 2.ª Ré procedeu à restauração direta definitiva em resina, composta de uma face, do dente 47.

28. A Autora entregou, à 1.ª Ré, a quantia pecuniária de 40,00€, pela realização da restauração do dente 47, pela 2.ª Ré.

29. Em 3 de Junho de 2020, a Autora deslocou-se às instalações da 1.ª Ré, queixando-se de dores nos dentes 16 e 47, tendo sido atendida pela 2.ª Ré e por DD.

30. Aquando de 29., DD solicitou a intervenção de EE.

31. Nessa sequência, EE verificou que a Autora tinha dor à percussão, no dente 16, e decidiu fazer uma tomografia computorizada (TAC) à Autora.

32. Após, foi realizada uma tomografia computorizada (TAC) à Autora.

33. EE analisou a tomografia computorizada (TAC) realizada e detetou a existência de uma inflamação apical, de cerca de 1 mm, no canal mesiovestibular, do dente 16 da Autora.

34. Nessa data, EE disse à Autora que deveria fazer retratamento endodôntico desse canal e extrair o dente do siso (dente n.º 18).

35. Mais disse, também nessa data, que, caso a inflamação de 33. se mantivesse, deveria ser realizada uma apicectomia desse canal, predispondo-se ele próprio a fazê-la.

36. Nessa sequência, a Autora pediu a EE e a DD para ser atendida e tratada por outra médica, distinta da 2.ª Ré.

37. Pela realização do exame de 33., a Autora entregou, à 1.ª Ré, a quantia de 50,00€.

38. Por indicação de EE, a 3.ª Ré procedeu ao retratamento endodôntico do dente 16, desobturando o canal mesiovestibular.

39. Antes de 38., a 3.ª Ré realizou um raio x à Autora e detetou um segundo canal mesiovestibular do dente 16.

40. Aquando de 38., a 3.ª Ré realizou um bypass do canal mesiovestibular e verificou que este estava permeável.

41. Após a realização do procedimento de 38., a Autora continuou a queixar-se de dores no dente 47, apenas se queixando de dor no dente 16 aquando do teste à percussão realizado pela 3.ª Ré.

42. A 12.07.2019, 15.07.2019, a 10.02.2020, a 07.07.2020, a 22.07.2020, a 29.07.2020, a 04.11.2020, a 04.01.2021, a 27.01.2021, a Autora procedeu à desmarcação das consultas agendas na 1.ª Ré.

43. O tratamento endodôntico, também denominado de “desvitalização”, realizado pela 2.ª Ré, consiste em limpar a cárie existente num dente, realizar aí um pequeno orifício e, de seguida, retirar o nervo do mesmo, substituindo-o.

44. Este tratamento envolve a preparação químico-mecânica do dente, a qual consiste na desinfeção dos canais, com hipoclorito e ácido cítrico, e na utilização de limas de níquel titânico, estéreis, para remover detritos de nervo e moldar o canal, usando-se ainda um localizador de ápex.

45. Após, procede-se à obturação do canal, colocando-se cones de guta, ao comprimento dos canais; esta guta é cortada e compactada no fundo do canal, sendo o restante canal preenchido com guta derretida.

46. De seguida, procede-se à restauração do orifício de acesso ao canal, com uma resina composta.

47. Durante o procedimento de 44., as limas utilizadas podem fragmentar-se.

48. Tais limas podem permanecer dentro dos canais dos dentes das pessoas, durante anos, sem provocar dor ou infeção.

49. O retratamento endodôntico, realizado pela 3.ª Ré, consistiu em abrir a cavidade do dente, remover o material aplicado no canal mesiovestibular do dente 16, pela 2.ª Ré, verificar a existência de canais acessórios, obturar e permeabilizar a raiz e os canais da raiz encontrados, e restaurar a cavidade aberta no dente.

50. Para o efeito, são utilizadas limas e o localizador do ápex como os de 44.

51. A presença das limas referidas em 44., no canal do dente onde estas se fragmentam e permanecem, apenas causa dor ou infeção quando, por obstruírem o canal, deixa de se proceder à desinfeção e permeabilização de todo o canal.

52. O localizador de ápex referido em 44. permite identificar se se alcançou o ápex da raiz do canal do dente e, por isso, se todo o canal está permeável.

53. Caso a raiz do canal mesiovestibular, distovestibular e palatino do dente 16 não estivesse permeabilizada, jamais a 2.ª Ré conseguiria proceder ao preenchimento de toda a extensão desses canais.

54. A 2.ª Ré permeabilizou, desinfetou, obturou e preencheu, em toda a sua extensão, os canais mesiovestibular, distovestibular e palatino do dente 16.

55. Após 15., a 2.ª Ré verificou se as limas utilizadas nesse tratamento se encontravam fraturadas e, olhando para elas, constatou que não o estavam.

56. Caso a raiz do canal mesiovestibular e do segundo canal mesiovestibular do dente 16 não estivesse permeabilizada, jamais a 3.ª Ré conseguiria proceder ao preenchimento de toda a extensão desses canais do dente 16.

57. A 3.ª Ré permeabilizou, desinfetou, obturou e preencheu todo o canal mesiovestibular e o segundo canal mesiovestibular do dente 16.

58. Após 38., a 3.ª Ré verificou se as limas utilizadas nesse tratamento se encontravam fraturadas e, olhando para elas, constatou que não o estavam.

59. Previamente a 28.03.2019, o dente 16 tinha sido já restaurado.

60. A Autora jamais apresentou a cara inchada, edemas ou fístulas junto aos dentes 16 e 47.

61. A 3.ª Ré observou a tomografia computorizada (TAC) de 34. e os raios-x já realizados, antes de efetuar o vertido em 38., e, durante a realização do retratamento endodôntico do dente 16, realizou um raio-x.

62. Nesse raio-x, a 3.ª Ré detetou uma imagem suscetível de se assemelhar a um fragmento das limas de 44., mas jamais a sentiu durante o procedimento.

63. Na C..., FF realizou uma apicectomia da raiz do canal mesiovestibular, do dente 16 da Autora, em data não concretamente apurada.

64. Pelo vertido em 63., a Autora pagou 400,00€ à C... Unipessoal, Lda.

65. A 25.01.2021, a Autora realizou a restauração do dente 47, na B..., pela qual pagou o valor de 120,00€.

66. Uma apicectomia consiste na amputação e remoção de uma raiz, em que se procede à raspagem do ápex de um canal do dente.

67. Na tomografia computorizada (TAC) realizada a 23.06.2020, à Autora, EE jamais detetou a presença de um fragmento de lima de níquel titânio num dos canais do dente 16, referidos em 15.

68. A 4.ª Ré “D... – Companhia de Seguros, S.A.” e a Interveniente Principal “F... – companhia de seguros, S.A.” são sociedades comerciais que exercem a atividade seguradora.

69. No exercício dessa atividade, a 2.ª Ré e a 4.ª Ré subscreveram as apólices n.º ...09... e ...09..., acordando que, mediante o pagamento por aquela de determinada quantia, esta se obrigava a indemnizar terceiros, pelos prejuízos e danos decorrentes do exercício da profissão de médico dentista pela 2.ª Ré.

70. Da referida apólice consta o seguinte:

“ART. 2.º - Objeto e Garantias do Contrato - O presente Contrato tem por objeto garantia de responsabilidade civil extracontratual que, nos termos da lei civil, seja imputável ao Segurado, através do pagamento das indemnizações que legalmente lhe sejam exigíveis pelos danos patrimoniais e/ou não patrimoniais exclusivamente resultantes de lesões corporais e/ou materiais por este causadas involuntariamente a terceiros, diretamente resultantes de qualidade, ou situação jurídica, ou exercício de atividade ou profissão, expressamente constante das Condições Particulares da Apólice.

ART. 5.º - Exclusões

1. Exclusões Absolutas - 1.1 O presente Contrato não garante a responsabilidade pelos danos:

a) resultantes de atos ou omissões dolosos do Segurado e/ou do Tomador do Seguro, seus representantes, trabalhadores, mandatários e outros prestadores de serviços, auxiliares ou comissários e bem assim de pessoas por quem o Segurado e/ou o Tomador sejam civilmente responsáveis;

b) causados pelas pessoas referidas na alínea anterior em consequência de estado e alcoolemia superior à legalmente permitida ou sob influência de substâncias psicotrópicas;

c) causados a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida por este contrato, bem como ao cônjuge do Segurado (ou pessoa que com ele viva em união de facto), ascendentes, descendentes ou pessoas que com ele coabitem ou vivam a seu cargo;

d) causados ao Tomador, ao seu cônjuge (ou pessoa que com ele viva em união de facto), ascendentes, descendentes ou pessoas que com ele coabitem ou vivam a seu cargo;

e) causados aos sócios, administradores, diretores, gerentes e legais representantes da pessoa coletiva cuja responsabilidade se garanta;

f) causados a empregados, assalariados ou mandatários do Segurado, ou do Tomador, quando ao seu serviço e/ou quando resultem de acidente enquadrável na legislação sobre Acidentes de Trabalho;

g) causados por acidentes ocorridos com veículos que, nos termos da lei, devam ser objeto de seguro obrigatório de responsabilidade civil, ou que, não sendo sujeitos da obrigatoriedade de seguro, sejam contudo suscetíveis de se encontrar abrangidos pelas garantias da apólice de Responsabilidade Civil Automóvel;

h) resultantes de responsabilidades que sejam objeto de cobertura por qualquer seguro obrigatório que não o expressamente garantido no presente Contrato de seguro;

i) resultantes de fusão ou fissão nuclear, radiação ou contaminação radioativa;

j) originados por motivos de força maior, nomeadamente os associados a fenómenos sísmicos, furacões, trombas de água, ciclones, inundações e quaisquer outros fenómenos de natureza catastrófica;

k) que resultem de quaisquer trabalhos de demolição, escavação, construção, reparação, transformação ou decoração do local ou edifício onde se situe o risco seguro;

l) em consequência de transporte, armazenamento ou manipulação de substâncias explosivas, perigosas ou que requeiram autorização especial, e de resíduos tóxicos;

m) resultantes, direta ou indiretamente de guerra civil ou internacional, declarada ou não oficialmente, invasão, levantamentos militares, insurreição, rebelião, revolução ou operações bélicas de qualquer natureza, terrorismo, sabotagem, assaltos, greves, tumultos e lock-out;

n) causados ao ambiente ou à biodiversidade, ou por iminência desses danos, em conformidade com o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais, assim como todos aqueles que forem devidos à ação de fumos, vapores, vibrações, ruídos, cheiros, temperaturas, humidade ou corrente elétrica ou substâncias nocivas;

o) que não resultem diretamente de lesão causada pelo Segurado, seja lesão material, seja lesão corporal, nomeadamente lucros cessantes, paralisações ou outras perdas indiretas de qualquer natureza;

p) decorrentes de Responsabilidade Patronal;

q) decorrentes de Responsabilidade Decenal ou de natureza análoga;

r) decorrentes de Responsabilidade Civil Cruzada;

1.2 Ficam também excluídas as reclamações que se fundamentem em obrigações contratuais do Segurado.

1.3 O presente Contrato exclui ainda o pagamento de quaisquer multas ou coimas, ou outros encargos de idêntica natureza, bem como as consequências do seu não pagamento, e ainda quaisquer indemnizações que assumam o caráter de sanções punitivas e/ou exemplares.

Exclusões Convencionais

Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Especiais ou Particulares da apólice e mediante o pagamento de sobreprémio, e sem prejuízo de outras exclusões que venham a aplicar-se à cobertura convencionada nas referidas Condições, o presente Contrato não garante a responsabilidade pelos danos causados e/ou decorrentes:

a) a bens que, por qualquer motivo (depósito, uso, transporte, manipulação ou outro), se encontrem em poder do Segurado ou de pessoas por quem este seja responsável;

b) de obras, trabalhos, prestação de serviços, produtos, e suas embalagens produzidos e/ou armazenados e/ou fornecidos pelo Segurado, se as reclamações forem motivadas por erro, omissão ou vício oculto que se revelem somente após a receção expressa ou tácita dos referidos bens, produtos ou serviços;

c) diretamente a bens ou pessoas objeto da atividade profissional do Segurado ou pessoas seguras, no desempenho daquela. No caso de imóveis, esta exclusão aplica-se apenas à parte ou partes dos imóveis objeto direto da atividade;

d) por incêndio, explosão e água;

e) por quaisquer aeronaves;

f) por quaisquer embarcações;

g) da posse ou utilização de armas de fogo.”.

71. No exercício da atividade da Interveniente Principal, esta e a 3.ª Ré subscreveram a apólices n.º ...16, acordando que, mediante o pagamento por esta de determinada quantia, aquela se obrigava a indemnizar terceiros, pelos prejuízos e danos decorrentes da exploração e do exercício da profissão de médico dentista pela 2.ª Ré.

72. No exercício da sua atividade, a 4,ª Ré e DD subscreveram a apólice n.º ...62, acordando que, mediante o pagamento por esta de determinada quantia, aquela se obrigava a indemnizar terceiros, pelos prejuízos e danos decorrentes do exercício da profissão de médico dentista por DD.

73. A 19.09.2005, a 1.ª Ré remeteu uma carta para “H... Seguros”, com o seguinte teor:

“Assunto: Alteração do Mutualista

Exmos. Srs.

Vimos por este meio solicitar a alteração do nome do mutualista da apólice n.º ...62 para o nome:

A...

Av. ..., ....

Apartado ...

...

... – ...

(…)

N.º de Contribuinte: ...10”.

74. Em documento intitulado “Consulta dados apólice – ramo 52”, datado de 29.05.2005, lê-se o seguinte:

“Ramo: 52 Respons. civil profissional N.º Apólice: ...62

Mutualista: ....38 NIF: ...10

Endereço: ... Tipo: Emp. Saude

Localidade: ... ...”.

75. A 26.08.2005, DD remeteu uma carta para “H... Seguros”, com o seguinte teor:

“Assunto: Alteração do nome do Mutualista

Exmos. Srs.

Venho por este meio solicitar a alteração do nome do mutualista da apólice n.º ...62 para o nome:

I...

Av. ..., ....

Apartado ...

...

... – ...

(…)

N.º de Contribuinte: ...10”.

III. 2. E julgou não provados os seguintes factos:

a) A tomografia computorizada (TAC) de 32. e 33. apenas foi realizada, porque a Autora assim pediu a DD e a EE.

b) À Autora foi realizado um CBCT na B..., a 25 de Janeiro de 2021, pelo qual esta pagou a quantia não concretamente apurada.

c) A Autora entregou o CBCT, referido em b), a um dos gerentes da 1.ª Ré.

d) Nesse CBCT, pessoa de identidade não concretamente apurada constatou a existência de um fragmento de lima num dos canais do dente 16, tratados pela 2.ª Ré.

e) No CBCT de b), pessoa de identidade não concretamente apurada constatou a existência de um fragmento de lima no canal do dente 16, que foi tratado pela 3.ª Ré.

f) Nos exames de diagnóstico, realizados por pessoa, em lugar e em data não concretamente apurados, e que a Autora lhe entregou, FF verificou a existência de um fragmento de lima num dos canais do dente 16, tratados pela 2.ª Ré.

g) Nos exames de diagnóstico, realizados por pessoa, em lugar e em data não concretamente apurados, e que a Autora lhe entregou, FF verificou a existência de um fragmento de lima num dos canais do dente 16, que foi tratado pela 3.ª Ré.

h) Pessoa não concretamente apurada disse à Autora qual o tratamento que deveria ter sido feito no dente 47.

i) Com exceção do vertido de 63. e 65., desde 03.07.2020, a Autora jamais tratou da sua higiene oral, nomeadamente da limpeza dos seus dentes e restauração dos mesmos, junto de outro médico dentista, para além dos médicos dentistas que exercem a sua profissão junto da 1.ª Ré.

j) Durante a preparação mecânica do dente 16, tendente ao tratamento endodôntico deste dente, realizado pela 2.ª Ré, ficou alojado um fragmento de lima de níquel titânio no ápex da raiz de um dos canais referidos em 18. do dente 16.

k) Durante a preparação mecânica do canal mesiovestibular e do segundo canal mesiovestibular do dente 16, tendente ao retratamento endodôntico deste dente, realizado pela 3.ª Ré, ficou alojado um fragmento de lima de níquel titânio no ápex da raiz do canal mesiovestibular e do segundo canal mesiovestibular do dente 16.

l) Aquando de 63., FF extraiu um fragmento de lima de níquel titânio do canal mesiovestibular e do segundo canal mesiovestibular do dente 16.

m) Aquando de 63., FF extraiu um fragmento de lima de níquel titânio do canal distovestibular do dente 16.

n) Aquando de 63., FF extraiu um fragmento de lima de níquel titânio do canal palatino do dente 16.

o) A 12.07.2019, a Autora procedeu à desmarcação de uma consulta agendada na 1.ª Ré, por a sua cadela ter falecido e ter de assistir à cremação da mesma, em Lisboa.

p) A 15.07.2019, a 10.02.2020, a 07.07.2020, a 22.07.2020, a 29.07.2020, a 04.11.2020, a 04.01.2021, a 27.01.2021, a Autora desmarcou as consultas agendadas na 1.ª Ré, por se encontrar ausente do país, em trabalho, não beneficiando de seguro de acidentes de trabalho, e por, quando regressava a Portugal, se deslocar para o Algarve, para casa de sua mãe.

q) Desde 28.03.2019 a 27.01.2021, quando a Autora telefonava e enviava emails para a 1.ª Ré, a queixar-se de dores nos dentes 16 e 47, DD dizia-lhe, diretamente ou por intermédio de outrem, que estava tudo bem e que devia tomar Brufen.

r) Por força do tratamento endodôntico do dente 16 e da restauração do dente 47, realizados pela 2.ª Ré, a Autora tinha dor a comer, a beber e a falar, não conseguindo comer um bife ou uma tosta.

s) Por força do retratamento endodôntico do canal mesiovestibular e do segundo canal mesiovestibular do dente 16, realizados pela 3.ª Ré, a Autora tinha dor a comer e a beber.

t) A inflamação apical de 33. teve origem na existência de um fragmento de lima de níquel titânio existente num dos canais de 18.

u) As dores sentidas pela Autora tiveram origem na existência de um fragmento de lima de níquel titânio existente num dos canais de 18.

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

1. Questão prévia: admissibilidade de junção de documentos com as alegações de recurso.

Antes de entrar na análise do objecto do recurso, importa indagar da admissibilidade da junção dos documentos apresentados pela recorrente com as alegações de recurso.

Dispunha o artigo 693.º-B do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/8, que “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 524º, no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude de julgamento proferido na 1ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do nº 2 do artigo 691º”.

O artigo 523.º, n.º 1 do Código de Processo Civil naquela versão, estabelecia que os documentos destinados a fazer a prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes”, acrescentando o n.º 2: “se não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, mas a parte será condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.”

Por sua vez, o n.º 1 do artigo 524.º do mesmo diploma dispunha: “depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”; e o seu nº 2: “os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo”.

Dispõe hoje o n.º 1 do artigo 651.º que “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais que se refere o artigo 425.º[1] ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”.

Por regra, os documentos devem ser apresentados com o correspondente articulado, ou seja, com a petição inicial, se pretenderem a demonstração dos factos fundamentadores da acção, ou com a contestação, se se destinarem a comprovar os fundamentos da defesa.

Como informa Abrantes Geraldes[2], “em sede de recurso, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva), quando se destinem a provar factos posteriores ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior ao julgamento em 1ª instância (art. 524º)”, adiantando o mesmo autor que “a junção de prova documental deve ocorrer preferencialmente na 1ª instância, regime que se compreende na medida em que os documentos visam demonstrar certos factos, antes de o tribunal proceder à sua integração jurídica. A lógica imporia até que fosse mais limitada a possibilidade de junção de documentos fora dos articulados, para melhor satisfação dos objectivos de celeridade[3].

A recorrente junta com as alegações cópia de inúmeras mensagens electrónicas, todas elas anteriores à propositura da própria acção.

Limita-se a mesma a alegar – conclusão 16.ª - que “nos termos do artigo 425º e 651, nº 1, ambos do CPC juntar emails que provam a matéria de facto dada como não provada em provada, por só agora os ter localizado, e ainda por se terem tornado necessários em virtude do julgamento proferido na 1ª Instância”.

Nenhuma das razões invocadas fundamenta, todavia, a junção tardia dos documentos que apresentou com as alegações.

Como tal, não se admitem os documentos juntos com as alegações, não sendo, assim, atendidos para efeitos de conhecimento do objecto do recurso.
2. Da admissibilidade da reclamada reapreciação da matéria de facto.
Tendo a recorrente impugnado a decisão relativa à matéria de facto, sustenta a recorrida F... Portugal, S.A. não ter aquela dado cumprimento ao disposto no artigo 640.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, “com a indicação clara dos concretos pontos de facto que a recorrente considera incorretamente julgados e a indicação dos concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida.”
De acordo com o n.º 1 do citado artigo 640.º, “quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
Como esclarece Abrantes Geraldes[4], “a rejeição do recurso, na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, deve verificar-se em alguma das seguintes situações:

a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;

b) Falta de especificação nas conc1usões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;

c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);

d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda, quando tenha sido correctamente executada pela secretaria a identificação precisa e separada dos depoimentos;

e) Falta de apresentação da transcrição dos depoimentos oralmente produzidos e constantes de gravação quando esta tenha sido feita através de mecanismo que não permita a identificação precisa e separada dos mesmos;

f) Falta de especificação dos concretos meios probatórios oralmente produzidos e constantes de gravação quando, tendo esta sido efectuada por meio de equipamento que permitia a indicação precisa e separada, não tenha sido cumprida essa exigência por parte do tribunal;

g) Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos para que possa afirmar-se a exigência de algum dos elementos referidos nas anteriores alíneas b) e c)”.

E acrescenta o mesmo autor: “Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, próprio de um instrumento processual que visa pôr em causa o julgamento da matéria de facto efectuado por outro tribunal em circunstâncias que não podem ser inteiramente reproduzidas na 2ª instância. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”[5].

Já no preâmbulo do Decreto - Lei n.º 39/95, de 15/02, que introduziu o artigo 690º-A do Código de Processo Civil, na versão anterior à do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, se fazia constar: “a consagração de um efectivo duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto não deverá redundar na criação de factores de agravamento da morosidade na administração da justiça civil. Importava, pois, ao consagrar tão inovadora garantia, prevenir e minimizar os riscos de perturbação do andamento do processo, procurando adoptar um sistema que realizasse o melhor possível o sempre delicado equilíbrio entre as garantias das partes e as exigências de eficácia e celeridade do processo... A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso. Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido.

A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação”.

Tal orientação foi claramente reafirmada na reforma legislativa de 2007, como expressamente decorre do artigo 685º-B, já referido, tendo sido até reforçada pelo novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2003, de 26 de Junho[6].

Como é afirmado por Abrantes Geraldes[7], “com o art. 640º do novo CPC o legislador visou dois objectivos: sanar dúvidas que o anterior preceito suscitava e reforçar o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a decisão alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova”.

Das normas em causa ressaltam essencialmente duas conclusões:

A primeira reporta-se ao âmbito da impugnação da matéria de facto: só é possível uma impugnação delimitada, discriminada, não sendo admissível uma oposição genérica, indiferenciada do decidido. Como salienta Lopes do Rego[8], «…o alegado “erro de julgamento” normalmente não inquinará toda a decisão proferida sobre a existência, inexistência ou configuração essencial de certo “facto”, mas apenas sobre determinado e específico aspecto ou circunstância do mesmo, que cumpre à parte concretizar e delimitar claramente».

A segunda refere-se à indicação dos meios probatórios que suportam a divergência quanto ao julgamento da matéria de facto: o recorrente deve indicá-los, de forma precisa e individualizada, reportando-os ao concreto segmento da decisão impugnada, pois que não é mister da segunda instância proceder à reapreciação da globalidade dos meios de prova produzidos.

No caso específico da prova testemunhal gravada, o cumprimento desse ónus reclama, sob pena de imediata rejeição do recurso, a indicação exacta das passagens da gravação em que se funda o recurso.

Esclarece acrescidamente Abrantes Geraldes[9] que, “...se pelo modo como foi feita a gravação e elaborada a acta, for possível (exigível) ao recorrente identificar precisa e separadamente os depoimentos o ónus de alegação no que concerne à impugnação da decisão da matéria de facto apoiada em tais depoimentos, cumpre-se mediante a indicação exacta das passagens da gravação em que se funda, sem embargo da apresentação facultativa da respectiva transcrição. O incumprimento de tal ónus implica a rejeição do recurso na parte respeitante, sem possibilidade sequer de introdução do despacho de aperfeiçoamento”.

Refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.05.2021[10]: “Em decisões sobre o modo de exercício dos poderes previstos no art. 640.º, o Supremo Tribunal de Justiça tem distinguido um ónus primário e um ónus secundário — o ónus primário de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, e o ónus secundário de facilitação do acesso “aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida”, consagrado no n.º 2 [...].

O ónus primário de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, analisa-se ou decompõe-se em três:

Em primeiro lugar, “[o] recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que julgou incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões” [...]. Em segundo lugar, “deve […] especificar, na motivação, os meios de prova que constam do processo ou que nele tenham sido registados que […] determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos” [...]. Em terceiro lugar, deve indicar, na motivação, “a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” [...].

O critério relevante para apreciar a observância ou inobservância dos ónus enunciados no art. 640.º do Código de Processo Civil há-de ser um critério adequado à função [...], conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade [...] [...].

Quando se diz que o critério há-de ser adequado à função, está a chamar-se a atenção para que os ónus enunciados no art. 640.º pretendem garantir uma adequada inteligibilidade do fim e do objecto do recurso [...] e, em consequência, facultar à contraparte a possibilidade de um contraditório esclarecido [...].

Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade referem-se à relação entre a gravidade do comportamento processual do recorrente — inobservância dos ónus do art. 640.º, n.ºs 1 e 2 — e a gravidade das consequências do seu comportamento processual: a gravidade do consequência prevista no art. 640.º, n.ºs 1 e 2 — rejeição do recurstemo ou rejeição imediata do recurso — há-de ser uma consequência adequada, proporcionada e razoável para a gravidade da falha do recorrente [...]”.

No caso vertente, revelou tanta ênfase a recorrente em questionar a decisão sobre a matéria de facto proferida em primeira instância, mas descurou, de forma flagrante, os ónus impostos pelo artigo 640.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil como alerta a recorrida F... Portugal, S.A.

Embora o objecto do recurso seja delimitado pelas conclusões, que necessariamente acompanham as alegações, a forma como aquelas se acham elaboradas, pouco menos que ininteligíveis, faz com que não possa ser dispensada a leitura do corpo das alegações, procurando, por esse meio, suprir aquela deficiência.

Quanto aos pontos 31º, 32º e 33º considerados provados, a recorrente limita-se a criticar a respectiva fundamentação, sem formular qualquer pedido de alteração dos referidos segmentos decisórios.

Constitui dado incontornável, e de elementar evidência, que o papel reservado à instância de recurso, havendo impugnação da decisão relativa à matéria de facto, é o da reapreciação dos factos sobre os quais incide a impugnação, reexaminando e valorando as provas acerca dos mesmos produzidas, avaliando a justeza da decisão sobre eles proferida. Não constitui tarefa do tribunal de recurso emitir juízo crítico sobre a motivação de determinados factos julgados em primeira instância se a parte recorrente não reclama a modificação dos mesmos[11]. A impugnação da matéria de facto recai sobre factos; daí que o n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil exija do recorrente a identificação precisa dos “concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados”.

Reclama a recorrente que o facto constante do ponto 59.º seja eliminado. Depreendemos que com tal afirmação pretenda que a materialidade fáctica nela vertida seja considerada não provada.

Todavia, não indica a mesma meio probatório que possa servir de fundamento à pretendida modificação, limitando-se a questionar a motivação subjacente ao juízo probatório que conduziu à decisão do referido segmento.

A apelante, à excepção da alínea o), reclama “Alteração dos Factos dados como não provados e aditamento à matéria de facto dada como provada”.

Todavia:

- quanto à alínea a), a recorrente não indica qualquer meio de prova que sustente a reclamada alteração, limitando-se a formular uma mera interrogação especulativa;

- quanto às alíneas d), e), g), r), s), t) e u), também a recorrente não indica os concretos meios probatórios constantes do processo ou da gravação que impusessem decisão diversa da proferida.

Ainda que, relativamente à alínea r) faça alusão a “relatórios”, não identifica a que documentos concretamente se refere.

- relativamente à alínea f), limita-se a afirmar que “ele próprio admite que podia ser qualquer coisa “ é impossível diferenciar o que é osso, o que é raiz o que é instrumento.” Isto dito após a extração do mesmo, ver acima na gravação das suas declarações”.

A entender-se que a recorrente tenha pretendido convocar o depoimento da testemunha FF para fundamentar a reclamada alteração, mostra-se incumprida a exigência legal constante do artigo 640.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil.

- Reclama a apelante a alteração das alíneas i) e j) dos factos não provados, de forma a considerar-se provado que “Durante a preparação mecânica do canal radicular do dente 16, as 2ª e 3ª Rés não tiveram o cuidado necessário a fim de garantirem que o seu trabalho ficou bem feito”.

Omite, contudo, a mesma qualquer meio de prova que fundamente a pugnada alteração.

- Quanto ao que consta das alíneas l), m) e n), pede a recorrente que seja modificada a sua redacção de modo a considerar-se provado que “foi feita apicectomia através do Dr. FF ao canal radicular do dente 16 para se removido instrumento fraturado”.

Mais uma vez, a recorrente omite a indicação de qualquer meio de prova que possa fundamentar a alteração pretendida.

Quanto à matéria indicada, e pelas razões expostas, é incontroverso o incumprimento dos ónus impostos pelo artigo 640.º, n.ºs 1, alíneas a) e b), e 2, alínea a) do Código de Processo Civil.

Sendo dado pacífico que o referido artigo 640.º do Código de Processo Civil não contempla soluções paliativas para a omissão de cumprimento de algum dos ónus nele mencionados, designadamente por meio de convite ao aperfeiçoamento, antes apontando como consequência para tal incumprimento a imediata rejeição do recurso, decide-se rejeitar o recurso quanto à impugnação da decisão relativa à matéria de facto referente aos segmentos acima individualizados, não se conhecendo do mesmo, nessa parte.


3. Reapreciação da matéria de facto.

Dispõe o n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, estabelecendo o seu nº 2:
A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”.
Como refere A. Abrantes Geraldes[12], “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”… “afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para casos de erro manifesto” ou de que “não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objecto de livre apreciação”, acrescentando que este tribunal “deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem”.
A recorrente manifestou o seu desacordo com extensa parte da matéria de facto.
Todavia, por não haver cumprido, quanto a parte substancial dessa impugnação, as exigências legais do artigo 640.º, foi rejeitado, nessa parte, o recurso, prosseguindo para reapreciação da matéria de facto apenas os segmentos decisórios não afectados por tal incumprimento.
Importa, pois, proceder à reapreciação da matéria não abrangida pela rejeição do recurso.
- Constando provado no ponto 63.º que “Na C..., FF realizou uma apicectomia da raiz do canal mesiovestibular, do dente 16 da Autora, em data não concretamente apurada”, reclama a recorrente a alteração deste segmento decisório por forma a ter-se como provado que “Na C..., FF realizou uma apicectomia da raiz do canal mesiovestibular, do dente 16 da Autora, na data de 12.02.21, conforme serviço faturado dessa data, e orçamento na datado de 03.02.21”.
Os documentos que a apelante convoca para justificar a pretendida alteração, desacompanhados de outros meios de prova, não logram atestar a data da prestação do serviço, ou seja, que o mesmo ocorreu em 12.02.2021. Dos documentos 7 e 8 juntos com a petição inicial apenas se pode extrair que a factura referente ao serviço em causa foi emitida com data de 12.02.2021, tendo nessa mesma data sido efectuado o pagamento do valor facturado, e que, previamente à emissão de tal factura, foi emitido orçamento pelos serviços naquela descritos, com data de 3.02.2021. Não mais que isso.
- Reclama a apelante a alteração do ponto 65.º dos factos provados, pugnando para que a sua redacção passe a ser a seguinte: “A 25.01.2021, a Autora realizou a restauração do dente 47, na B..., pela qual pagou o valor de 120,00€ e obteve orçamento para apicectomia ao dente 16, no valor de 750,00€ .”
É certo ter a Autora alegado na petição inicial: “Decidiu então efetuar o restauro do dente 47 nessa mesma clínica, onde pagou a quantia de 120,00€, pagando ainda pela consulta mais a quantia de 120,00€; e de lá trouxe um orçamento para a apicectomia do dente 16 no valor de 750,00€, ver docs 4 a 6”.
Embora nos autos se ache documentado o alegado orçamento, o mesmo não assume qualquer relevância para a discussão da causa, tanto mais que, seguidamente, alega a Autora na mesma peça processual que “resolveu efetuar a apicectomia na C... Unipessoal, Lda., a qual importou na quantia de 400 euros, ver doc. 9”, matéria incluída nos pontos 63.º e 64.º dos factos provados.
- Pretende a apelante que os factos vertidos nas alíneas b) e c) dos factos considerados não provados sejam julgados provados.
Para o efeito, indica como meios probatórios que, na sua perspectiva, impunham decisão distinta da que em primeira instância foi proferida o documento n.º 6 junto com a petição inicial e o email que, como documento n.º 1, junta com as alegações de recurso.
Porém, o indicado documento n.º 6 mais não é do que cópia de um orçamento, datado de 25.01.2021, emitido por B..., sem virtualidade bastante para comprovação da matéria constante da alínea b), e quanto ao documento n.º 1 junto com as alegações, não foi admitida a sua junção, conforme já anteriormente decidido.
- Para alteração da alínea h) dos factos não provados, alega a recorrente que “Este facto também deve ser dado como provado pois foi na Clinica B... que o tratou de vez. Devendo acrescentar-se “Pessoa da B..., não concretamente apurada….”, e indica o doc. 4 da petição inicial.
O documento em causa – factura/recibo- nada demonstra quanto à factualidade em causa.
- Quanto à matéria constante das alíneas p) e q), dada como não provada, pugna a apelante pela sua alteração, considerando-se provada, indicando, para o efeito, os documentos n.ºs 2 e 3 apresentados com as alegações de recurso, cuja junção, porém, não foi admitida.
Conclui-se, pois, que a prova produzida acerca de cada um dos supra indicados segmentos decisórios impugnados não permite a alteração pugnada pela recorrente.
Como tal, improcedendo a impugnação da decisão relativa à matéria de facto objecto de reapreciação, mantém-se a referida decisão.
4. Da aplicação do Direito aos factos apurados.
Pretende a Autora com a acção judicial instaurada contra as Rés ser indemnizada por danos patrimoniais e não patrimoniais que alega ter sofrido.
Alega, para o efeito, ter celebrado com a 1.ª Ré um contrato de prestação de serviços médico-dentários e que a 2.ª e a 3.ª Ré, médicas dentistas ao serviço da primeira, cometeram, por negligência, erro médico de que resultaram para a Autora os danos cuja reparação reclama.
Em termos de subsunção jurídica da factualidade alegada, a questão da qualificação da responsabilidade civil, no espectro dicotómico de responsabilidade extracontratual/responsabilidade contratual, assume relevância na medida em que as regras da repartição do ónus da prova, quanto à culpa do agente, são diferentes: em sede de responsabilidade extracontratual, esse ónus recai sobre o lesado, de acordo com o artigo 487.º, n.º 1, do Código Civil, enquanto, no quadro da responsabilidade contratual, se presume a culpa do devedor, nos termos do art.º 799.º, n.º 1, do mesmo Código.
Trata-se de questão largamente debatida na doutrina e na jurisprudência, que vem admitindo a possibilidade de concorrência dos dois tipos de responsabilidade.
Como refere o acórdão da Relação do Porto de 11.09.2012[13], “são processualmente distintas as acções de responsabilidade civil contratual e extracontratual, as quais, embora recondutíveis ao mesmo facto jurídico, têm efeitos que se excluem, ainda que traduzidos em fundamentos jurídicos distintos que coexistem e convergem. Vale por dizer que, havendo identidade de pedido, diversifica-se a causa de pedir, mas admite-se a cumulação das duas acções na forma subsidiária, pedindo uma concreta tutela jurídica e, para o caso do seu insucesso, formulando a outra ou até alternativamente, deixando ao juiz a eleição de uma ou outra via para conceder a tutela jurídica pretendida pelo autor […]”.
De todo o modo, em caso de concorrência de responsabilidades deve dar-se prevalência à responsabilidade contratual “por se mostrar mais favorável ao lesado e mais conforme ao princípio geral da autonomia privada[14].
A obrigação contratual do médico constitui clássico exemplo de uma obrigação de meios, não estando vinculado à obtenção de determinado resultado como sucede numa obrigação de resultados[15]: “se por resultado se entendesse o efeito final, último, pretendido como consequência dos meios empregados, o contrato entre médicos e doente não podia acolher-se naquela qualificação, porquanto aquele não assegura, como se disse, um resultado; assume apenas uma obrigação de meios[16]. Mas, por resultado do seu trabalho, podem entender-se os próprios meios empregados, as tarefas executadas, com o intuito de (mas não necessariamente) alcançar certo efeito final, meios esses e tarefas essas que, em si mesmos, são já e imediatamente um certo resultado do trabalho manual ou intelectual despendido”[17].
Assim, apesar de se “considerar o contrato médico um contrato de prestação de serviços, como a doutrina e a jurisprudência afirmam, o «resultado» a que alude o art.º 1154° do Código Civil deve considerar-se não a cura em si, mas os cuidados de saúde. O conceito de “resultado” no contrato de prestação de serviços que se estabelece entre o médico e o doente, enquanto obrigação de meios, como deve ser em regra qualificada, corresponde ao esforço na acção diligente do diagnóstico e do tratamento, e não a cura. A obrigação de meios (ou de pura diligência, como também é conhecida) existe quando “o devedor apenas se compromete a desenvolver prudente e diligentemente certa actividade para a obtenção de determinado efeito, mas sem assegurar que o mesmo se produza”[18]. Nessa relação contratual, a par desses deveres de prestação com vista a atingir aqueles fins, coexistem outros deveres de conduta, entre si articulados de forma orgânica, e igualmente orientados para o mesmo objectivo.
É que as obrigações decorrentes da prestação de serviços médicos caracterizam-se pela designada “relação obrigacional complexa” ou “relação obrigacional em sentido amplo”, em que coabitam deveres laterais, alguns dos quais persistem mesmo após a extinção da relação contratual e que, quando não constando do clausulado do contrato ou de norma legal expressa, podem buscar nos princípios gerais da boa fé a sua razão de ser[19].
Segundo o entendimento, aceite pela jurisprudência corrente, de que a responsabilidade delitual por acto médico se traduz, em princípio, numa obrigação de meios, caberá, neste caso, ao agente o ónus de provar que actuou em conformidade com a leges artis recomendáveis no contexto do caso concreto.
Casos há, porém, em que não estão em causa obrigações de meios, mas obrigações de resultado, o que ocorre sempre que o devedor se compromete a produzir um certo resultado em benefício do credor ou de terceiro, de tal forma que a obrigação apenas se considera cumprida se o resultado projectado pelas partes for alcançado.
Enquadra-se nesta última hipótese as intervenções médico-dentárias com fins predominantemente estéticos, designadamente colocação de próteses, restauração de dentes e até a realização de implantes, onde o resultado surge sempre como substrato imprescindível da obrigação[20].
Assim, embora no universo da odontologia não se deva afirmar, em termos genéricos, que os médicos assumem obrigações de resultado, por existirem actividades dentárias mais complexas, dependentes de factores diversos do estrito cumprimento das leges artis, devendo considerar-se incluídas na categoria das obrigações de meios, a colocação de próteses, ou certas operações onde os objectivos a alcançar não dependem senão da competência técnica dos médicos, podem e devem configurar-se como obrigações de resultado.
A Autora demandou a 1.ª Ré, clínica privada onde lhe foram prestados os cuidados médicos-dentários apurados nos autos, e na qual a 2.ª e 3.ª Rés prestam serviços como médicas dentistas.
A responsabilidade da clínica onde o médico exerce a sua actividade e onde foram praticados os actos passíveis de justificar essa responsabilidade, radica no disposto no artigo 800.º, n.º 1 do Código Civil, mais precisamente na sua parte final, onde se estabelece que “O devedor é responsável perante o credor pelos actos […] das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor”, “com referência ao concreto contrato que o doente/paciente tenha celebrado com o médico e a clínica”[21].
Filipe Albuquerque Matos[22], depois de referir que os contratos celebrados entre a clínica médica e o doente/cliente podem revestir as modalidades de «contrato total» ou de «contrato dividido»[23], conclui que se deve dar atenção “ao concreto acordo celebrado entre a clínica e o autor”, para se saber qual a modalidade contratual que poderá estar em causa e para se saber a amplitude da responsabilidade da clínica.
Por sua vez, se o médico, por facto que lhe seja imputável, não cumpre, ou cumpre de forma deficiente, alguma das obrigações que integram o complexo de deveres que o oneram, designadamente, dever de informação ao doente, credor dos cuidados de saúde contratados, dos métodos de diagnóstico ou da terapêutica que se propõe realizar, de modo a este poder prestar um consentimento esclarecido para a prática dos actos médicos a que se vai submeter, ou quando, em procedimentos médicos que considere envolverem algum grau de risco, os realize sem o consentimento do paciente, ou, ainda, quando não respeite o dever de acompanhamento e de informação quanto ao tratamento e cuidados a adoptar mesmo após alta médica do doente, e se desse incumprimento ou cumprimento defeituoso, resultarem danos para o doente, o médico é obrigado a proceder à sua reparação, nos termos dos artigos 798º e 562º e seguintes do Código Civil.
A responsabilidade civil médica pode ter fonte contratual e extracontratual[24], ou só esta última. Só não tem por fonte o risco, porquanto a responsabilidade a esse título não abarca a actividade médica.
Como refere o acórdão da Relação do Porto de 11.09.2012[25], “a maior parte da doutrina inclina-se para conferir à responsabilidade extracontratual um carácter residual, subsidiária da contratual, tida esta como norma especial, dando azo a que lex specialis derogat generalis. Contudo, pode sustentar-se que as normas da responsabilidade contratual e extracontratual são igualmente gerais ou igualmente especiais e, por isso, o critério da especialidade não resolve a problemática da sua concorrência […]. Daí que, na busca de critérios mais flexíveis, se admita a doutrina do cúmulo, conferindo ao lesado a possibilidade de invocar as normas mais favoráveis de um sistema ou de outro, conforme mais lhe convier […]”.
Como sublinha a sentença recorrida, “os pressupostos da responsabilidade civil contratual coincidem com os da responsabilidade civil extracontratual, não vigorando, no âmbito daquela primeira, um modelo que alinhe pela faute do direito francês, em que ilicitude e culpa se fundem num único pressuposto, numa cláusula geral imputacional (quem o faz, considera que, por a culpa não ser pensada sem a ilicitude, a presunção de culpa será também uma presunção de ilicitude e/ou nexo de causalidade, confundido um juízo de censura objetiva da ilicitude com o juízo de censura subjetiva da culpa: é o caso de MIRANDA BARBOSA, Mafalda - Lições de Responsabilidade Civil, ob. cit., pp. 87 e ss., 93 e ss., 101-102; e de MENEZES CORDEIRO, António - Tratado de Direito Civil, Vol. VIII, ob. cit., pp. 318, 322-325)”.
Depois de valiosos contributos para o esclarecimento dos requisitos da responsabilidade civil por actos médicos, conclui, quanto ao caso em análise, a mesma sentença:
“...a causa de pedir da Autora assenta na circunstância de ter ficado alojado no seu dente um fragmento de lima, como decorrência da atividade da 2.ª ou da 3.ª Rés, que não identifica e que não se logrou apurar, bem como no facto de, não obstante as intervenções realizadas por esta, na clínica da 1.ª Ré, subsistirem dores a comer, a beber e a respirar, ao que ninguém deu resposta.
Como decorre da facticidade dada como provada, a Autora foi atendida em consultas médicas, por duas dentistas, que prestavam serviços na 1.ª Ré, uma clínica dentária de que EE e DD são gerentes, ao mesmo tempo que médicos dentistas.
Assim, a 2.ª Ré, médica dentista, constatando a existência de uma cárie no dente 16 da Autora, realizou o tratamento endodôntico deste dente, no âmbito de uma consulta de endodontia, após encetar testes de vitalidade e à percussão neste dente e efetuar uma ortopantomografia.
Concluído o tratamento em causa, que incidiu sobre os canais mesiovestibular, distovestibular e palatino do dente 16 da Autora, a 2.ª Ré realizou ainda um raio x do dente da Autora.
Contudo, como esta permanecia com dores neste dente e no dente 47, como detetado pela 2.ª Ré, mediante testes à percussão, foi necessário proceder à restauração deste segundo dente, o que esta fez, após a realização de um raio x panorâmico à Autora, onde se verificou que esta tinha uma cárie no dente 47, por baixo da restauração previamente efetuada no mesmo, e que o dente do siso (dente 18) estava impactado.
Posteriormente, a Autora retornou às instalações da 1.ª Ré, queixando-se de dores nestes dois dentes, no seguimento do que lhe foi realizada uma tomografia computorizada (TAC), tendo sido detetada, por EE, a existência de uma inflamação apical, de cerca de 1 mm, no canal mesiovestibular, do dente 16 da Autora, tendo-lhe referido que deveria realizar retratamento endodôntico desse canal e extrair o dente do siso (dente n.º 18), sem prejuízo de, caso a inflamação se mantivesse, dever ser realizada uma apicectomia desse canal.
Nessa sequência, a 3.ª Ré realizou o retratamento endodôntico daquele primeiro dente (dente 16), um tratamento idêntico ao retratamento endodôntico, continuando esta a queixarse de dores no dente 47, mas apenas se queixando de dor no dente 16 aquando do teste à percussão realizado pela 3.ª Ré.
Decorre do artigo 10.º, n.º1, do Código Deontológico da Ordem dos Médicos Dentistas que “o médico dentista ou a organização do prestador coletivo de medicina dentária devem assegurar as melhores condições possíveis para a prestação dos atos médico-dentários, de forma a satisfazer as necessidades de tratamento do doente.”.
Posto isto, perscrutada tal factualidade, ponderado que os tratamentos e diagnósticos médicos não são estáticos, estando sujeitos à dinâmica do corpo humano, não logrou provado qualquer facto lesivo, ilícito e culposo das Rés, que tenha causado dores à Autora.
Com efeito, cumpre, desde já, assinalar, que, ao contrário do que a Autora alega e não decorrendo o contrário de outro elemento probatório por esta junto ou requerido, foram realizados exames de diagnóstico, que se reputam de suficientes, adequados e necessários para as intervenções realizadas, porquanto, não só lhe foi efetuado uma ortopantomografia, antes da intervenção da 2.ª Ré, como, após o tratamento levado a cabo por esta, a mesma realizou um raio-x à Autora.
Outrossim, na sequência das queixas por si apresentadas, EE, médico dentista e legal representante da 1.ª Ré, realizou uma tomografia computorizada à Autora.
Após, a 3.ª Ré, antes de realizar o retratamento endodôntico por si efetuado e durante este, efetuou raios-x à Autora.
Prosseguindo, o primeiro tratamento de que a Autora foi alvo, também denominado de “desvitalização”, realizado pela 2.ª Ré, consiste em limpar a cárie existente num dente, realizar aí um pequeno orifício e, de seguida, retirar o nervo do mesmo, substituindo-o.
Envolve, por isso, desde logo, a preparação químico-mecânica do dente, durante a qual, designadamente, são utilizadas limas de níquel titânico, para remover detritos de nervo e moldar o canal, bem como um localizador de ápex. De seguida, procede-se à obturação do canal e à restauração do orifício de acesso.
Ora, essas limas podem segmentar-se ou fraturar-se no interior do canal, ficando aí depositadas ou alojadas.
Todavia, sendo certo que não resultou provado que a Autora teve dores, mas apenas que se queixou destas, mostrando-se estas indiciadas pelas sucessivas intervenções realizadas junto da clínica, 1.ª Ré, não se demonstrou qualquer nexo de causalidade entre eventuais dores de que a Autora padecesse e a existência dessa lima na raiz apicular do canal mesiovestibular do dente 16, facto que, ademais, não se provou.
Doutro tanto, também não se pode configurar a inflamação detetada em tal canal como causa de qualquer dor, desconhecendo-se a causa das mesmas, que não se demonstrou e que não se pode imputar a qualquer violação das leges artis, por parte das Rés, na medida em que tal inobservância não se vislumbra no caso concreto, na medida em que, nem em julgamento, nem por qualquer outro meio de prova, que importava à Autora carrear para os autos, a mesma sobressaiu, inexistindo qualquer erro médico por parte das 2.ª e 3.ª Rés.
Aliás, sempre foram efetuados exames de diagnóstico à Autora, sempre foi esta atendida na 1.ª Ré, por vários médicos, os quais jamais deixaram de lhe prestar os cuidados tido por convenientes, em ordem a debelar e tratar as dores de que esta afirmava padecer, jamais tendo atuado com falta de zelo, cuidado, aptidão ou impreparação, procurando solucionar os problemas afiançados com a Autora, a qual, na realidade, procedeu a mais de meia dúzia de desmarcações de consultas, que impediram o seu seguimento próximo por estes.
Por conseguinte, não é possível descortinar qualquer facto lesivo – ilícito e culposo – que as 2.ª e 3.ª Rés tenham praticado e por que as 1.ª, 4.ª e 5.ª Rés devam responder, bem como o nexo de causalidade entre este e as dores alegadas pela Autora”.
A sentença recorrida expõe, com reconhecida profundidade, a questão da responsabilidade civil por actos médicos, e, analisando a factualidade recolhida nos autos, que, em sede recursiva, não foi objecto de modificação, conclui, com inegável acerto, que, no caso, não resultam comprovados os pressupostos dessa responsabilidade e dos quais poderia resultar o dever de indemnizar reclamado pela Autora.
Desde logo, e como bem dá nota a mesma sentença, por demonstrar ficou a prática de quaisquer actos ilícitos, designadamente, os alegados pela demandante, como por comprovar ficou que as 2.ª e 3.ª Rés tenham, no decurso dos procedimentos de diagnóstico e dos tratamentos de odontologia que prestaram à Autora, violado quaisquer regras ou deveres próprios da legis artis.
Resta, como tal, confirmar a sentença sob recurso, em cuja cuidadosa fundamentação nos revemos.
Improcede, como tal, o recurso.


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Síntese conclusiva:

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Nestes termos, acordam os juízes desta Relação, na improcedência da apelação, em confirmar a sentença recorrida.

Custas: a cargo da apelante – artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil – sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Notifique.

Porto, 26.02.2026

Acórdão processado informaticamente e revisto pela 1.ª signatária.

Judite Pires

Maria Manuela Machado

Paulo Dias da Silva



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[1] Que corresponde ao nº1 do artigo 524º do anterior diploma.
[2] “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, Almedina, 2ª ed. revista e actualizada, pág. 228.
[3] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, pág. 184.
[4] “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, págs. 146, 147.
[5] Cfr. ainda acórdão da Relação de Coimbra de 11.07.2012, processo nº 781/09.6TMMGR.C1, www.dgsi.pt.
[6] Artigo 640º do novo diploma; cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2013, pág. 123 a 130.
[7] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, pág. 126.
[8] “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. I, pág. 608.
[9] “Recursos em Processo Civil…”, pág. 142.
[10] Processo 18575/17.3T8LSB.L1.S1, www.dgsi.pt.
[11] A recorrente não impugnando a decisão relativamente ao facto constante do ponto 64.º, afirmando expressamente que “pode manter-se”, chega a pedir que seja “corrigida a final a fundamentação”!
[12] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, pág. 224 e 225.
[13] Proc. nº 2488/03.9, www.dgsi.pt.
[14] Cfr., neste sentido, entre outros, os acórdãos do STJ, de 22.09.2011, processo n.º 674/2011.PL.S1, de 02.06.2015, no processo n.º 1263/06.3TVPRT.P1.S1 e de 29.10.2015, processo n.º 2198/05.2TBFIG.C1.S1, www.dgsi.pt.
[15] Cfr. Moitinho de Almeida, “A responsabilidade do médico e o seu seguro”, “Scientia Jurídica”, Tomo XXI, nºs 116-117, pág. 337, e Acórdãos do STJ, de 19.06.01, 05.07.01 (C.J., Ano IX, tomo II, 166), 07.10.10 e 15.12.11, da Relação de Lisboa, de 20.04.06 (C.J., Ano XXXI, tomo II, 110) e da Relação do Porto, de 20.07.06 e de 24.02.11, em www.dgsi.pt.
[16] Embora haja quem defenda que em determinadas áreas específicas da medicina, como nas intervenções estéticas de melhoramento, mas não as de cariz reconstrutivo, se possa já admitir que seja de resultado a obrigação assumida pelo médico.
[17] Henrique Gaspar, “A responsabilidade civil do médico”, C.J. ano III, 1978, pág. 348.
[18] Acórdão da Relação do Porto de 01.03.2012, processo nº 9434/06.6TBMTS.P1, www.dgsi.pt.
[19] Artigo 762º, nº2 do Código Civil, também aplicável ao contrato de prestação de serviços médicos.
[20] Cfr. acórdão desta Relação de 05.03.2013, processo n.º 3233/05.0TJPRT.P1, www.dgsi.pt/jtrp. , onde é citado, no mesmo sentido, o ensinamento de Rute Teixeira Pedro, “A Responsabilidade Civil do Médico”, Centro de Direito Biomédico da Universidade de Direito de Coimbra, vol. 15, págs. 95-96.
[21] Cfr. acórdão desta Relação, de 17.06.2014, processo n.º 11279/09.2TBVNG.P1, www.dgsi.pt.
[22] Cadernos de Direito Privado, n.º 43, Julho-Setembro 2013, págs. 64, 65,
[23] Segundo o qual, no primeiro, a clínica responsabiliza-se pelos danos causados pelos respectivos funcionários na sequência do internamento e pelos danos provocados pelo médico; no segundo, a clínica só assume a responsabilidade pelos danos causados ao doente no âmbito da hospedagem/internamento e não já pelos decorrentes da prestação do serviço médico.
[24] As duas formas de responsabilidade podem coexistir, de facto: a circunstância de existir um vínculo contratual entre o médico e o paciente não impede que possa ocorrer violação de um dever geral de conduta médica.
[25] Processo nº 2488/03.9TVPRT.P1, www.dgsi.pt.