REGULAÇÃO
CONTRA-ORDENAÇÃO
AVIAÇÃO
VÍCIOS DECISÓRIOS
DIREITO DE DEFESA
NE BIS IN IDEM
INFRAÇÃO CONTINUADA
ADMOESTAÇÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA COIMA
Sumário

Sumário (elaborado pelo relator):
i. Os vícios previstos no artigo 410.º, do CPP, aqui aplicável, têm de resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, tratando-se, assim, de vícios intrínsecos da decisão que, por isso, quanto a eles, terá que ser autossuficiente. O que não sucede no caso.
ii. Não há violação do direito à decisão em prazo razoável quando o prazo legal é respeitado. Neste processo o prazo legal, que é o da prescrição do procedimento, não foi ultrapassado. Tal entendimento não é inconstitucional.
iii. Na proibição de realizar voos durante o período noturno protege-se muito mais que o simples incumprimento das regras de alocação das faixas horárias, designadamente a proteção de interesses tutelados de caráter ambiental e social, como a qualidade de vida, a saúde e o direito ao repouso das populações afetadas pelo ruído.
iv. A recorrente confunde a prática de um comportamento não autorizado – o voo noturno –, que é a regra, com a possibilidade da entidade competente para autorizar voos noturnos permitir a exceção à regra (verificados determinados pressupostos).
v. Não ocorre qualquer violação do violação do princípio ne bis in idem já que os elementos de cada um dos tipos contraordenacionais em causa são manifestamente diversos, impondo deveres perfeitamente distintos entre si e também não ocorre qualquer redundância punitiva (que o ne bis in idem pretende evitar) já que as infrações respeitam a voos distintos.
vi. Ressalvados os casos em que se encontra expressamente previsto, não está contemplado no direito de mera ordenação social o reconhecimento do concurso em continuação.
vii. O tribunal Constitucional tem afirmado, reiteradamente, que o legislador tem uma margem muito ampla para definir os montantes das coimas, pelo que a fiscalização judicial, da proporcionalidade das sanções, deve rodear-se de especiais cautelas e estar reservado a situações consideradas intoleráveis.
viii. É entendimento generalizado, quer na jurisprudência, quer na doutrina, que a admoestação apenas se pode aplicar a contraordenações ligeiras, sendo certo que a gravidade da infração também é determinada pela gravidade da ilicitude pressuposta pelo legislador.
ix. A atenuação especial da sanção tem subjacente a necessidade de uma válvula de segurança do sistema para responder a situações especiais, que não ocorrem em concreto, em que existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto.
x. Não é de suspender a execução da coima quando a recorrente revela ausência de sentido crítico.

Texto Integral

Acordam na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I. RELATÓRIO.
1. EASYJET AIRLINE COMPANY LIMITED, não se conformando com a decisão proferida que julgou parcialmente procedentes as impugnações judiciais por si deduzidas contra as decisões da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), em sede do processo principal e apensos A, C, D e E e totalmente improcedente a impugnação judicial apresentada pela mesma Recorrente contra a decisão da mesma autoridade em sede do apenso B e condenou a recorrente na coima única de 500.000,00 €, recorre da mesma na parte condenatória.
2. Antecedentes, tal como descritos na 1.ª instância:
“Por decisão da Autoridade Nacional da Aviação Civil, a ora recorrente Vueling Airlines, S.A., foi condenada na coima única de € 225.000,00
- Processo principal:
Pelo presente recurso de contra-ordenação, veio a EasyJet Airline Company Limited, (…), impugnar judicialmente a decisão da Autoridade Nacional da Aviação Civil 10 (ANAC), que a condenou:
- pela prática de 3 contra-ordenações graves por violação da norma prevista no artigo 9.º n.º 2 – alínea c) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de Junho, a título de dolo necessário, em 3 coimas no valor de € 7.500,00, cada uma;
- pela prática de 3 contra-ordenações muito graves, por violação da norma prevista no artigo 12.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto (violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de Março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de Março), a título de dolo necessário, em 3 coimas no valor de € 225.000,00, cada uma;
Em cúmulo jurídico, a ANAC aplicou uma coima única no valor de € 250.000,00. Para além disso, nos termos do artigo 10.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de Junho e artigo 12.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto, a ANAC decidiu que a punição fosse publicitada conforme previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, na página electrónica que a ANAC detém na Internet.
A Recorrente apresentou as conclusões constantes de fls. 148verso a 153verso dos autos principais, que aqui se dão por integralmente reproduzidas e que consistem em suma, na alegação de que existia conexão de processos, pelo que os mesmos deveriam ser apensados.
Considera que não cometeu as infracções pois os voos foram realizados por motivos de força maior, sendo que quanto às infracções respeitantes à violação de restrições nocturnas, a ANAC não indicou a classificação das aeronaves em termos de ruído, o que implica a sua absolvição.
Entende que não pode ser condenada a título de dolo.
Defende que o seu direito de defesa foi violado porque o prazo para a instrução legalmente previsto foi excedido e viola o seu direito a justiça em prazo razoável.
Esgrime que a coima não é conforme ao direito da União Europeia e viola o 40 princípio da proporcionalidade.
Considera também que a sanção acessória aplicada não se mostra fundamentada e não define um horizonte temporal. O primeiro argumento também aplica às custas cominadas.
Defende que estamos perante uma infracção continuada e que uma admoestação é suficiente ou uma coima especialmente atenuada e suspensa na sua execução Por intermédio do despacho proferido em 09.01.2025, foi declarada a existência de conexão entre estes autos e os processos que corriam termos neste tribunal sob os n.ºs 247/24.4YUSTR, do J2, 289/24.0YUSTR, do J2, 291/24.1YUSTR, do J2, 298/24.9YUSTR, do J2 e 300/24.4YUSTR, do J3 e, em consequência, foi determinada a apensação desses autos a estes.
- Apenso A:
Com efeito, nessa sede, a Recorrente havia apresentado igualmente impugnação judicial, nos termos do disposto no artigo 59.º do RGCO, ex vi do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 09 de Janeiro, contra a decisão da ANAC, que a condenou:
- pela prática de contra-ordenação muito grave, por violação da norma prevista no artigo 9.º n.º 1 – alínea d) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de Junho, a título de negligência, na coima no valor de € 10.000,00;
- pela prática de 3 contra-ordenações muito graves, por violação da norma prevista no artigo 12º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto (violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de Março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de Março), a título de negligência, em 3 coimas no valor de € 10.000,00, cada uma.
Em cúmulo jurídico, a ANAC aplicou uma coima única no valor de € 30.000,00.
Para tanto, a Recorrente apresentou as conclusões constantes de fls. 238verso a 244 do apenso A, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas e que se resumem nos mesmos argumentos esgrimidos em sede do processo principal, que tenham que ver directamente com as infracções que aqui são cominadas à Arguida,
acrescendo ainda o facto de considerar que nem sequer agiu com culpa e que a ANAC errou ao aplicar uma moldura de coima derivada da reincidência.
- Apenso B:
Já em sede de apenso B, a Recorrente também havia apresentado impugnação judicial, nos termos do disposto no artigo 59.º do RGCO, ex vi do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 09 de Janeiro, contra a decisão da ANAC, que a condenou:
- pela prática de 3 contra-ordenações muito graves por violação da norma prevista no artigo 9.º n.º 1 – alínea g) do Decreto-Lei nº 109/2008, de 26 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 96/2018, de 23 de Novembro e pelo Decreto-Lei n.º 7/2020, de 3 de Março, a título de dolo, em 3 coimas no valor de € 180.000,00 (cento e oitenta mil euros), por cada uma;
- pela prática de 3 contra-ordenações muito graves, por violação da norma prevista no artigo 12º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto (violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de Março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de Março), a título de dolo necessário, em 3 coimas no valor de € 225.000,00, cada uma.
Em cúmulo jurídico, a ANAC aplicou uma coima única no valor de € 350.000,00.
Mais decidiu a ANAC, nos termos do artigo 10.º, n.º 2 do Decreto-Lei nº 109/2008, de 26 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 96/2018, de 23 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 7/2020, de 3 de Março e artigo 12.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto, que a punição fosse publicitada conforme previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, na página electrónica que a ANAC detém na Internet.
Para tanto, a Recorrente apresentou as conclusões constantes de fls. 119verso a 125 do apenso B, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas e que se resumem em argumentos similares aos vertidos no apenso A.
- Apenso C:
Já em sede de apenso C, a Recorrente também havia apresentado impugnação judicial, contra a decisão da ANAC, que a condenou:
- pela prática de 2 contra-ordenações graves, por violação da norma prevista no artigo 9º n.º 2 – alínea c) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de Junho, a título de dolo necessário, em 2 coimas no valor de € 7.500,00, cada uma
- pela prática de uma contra-ordenação muito grave por violação da norma prevista no artigo 9.º n.º 1 – alínea d) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de Junho, a título de dolo necessário, numa coima no valor de € 180.000,00;
- pela prática de 3 contra-ordenações muito graves pela violação da norma prevista no artigo 12º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto por violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de Março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de Março, a título de dolo necessário, em 3 coimas no valor de €225.000,00, cada uma.
Em cúmulo jurídico, a Recorrente foi condenada na coima única no valor de € 300.000,00.
Mais. Também aqui a ANAC determinou que a punição fosse publicitada conforme previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, na página electrónica que a ANAC detém na Internet.
Para tanto, a Recorrente apresentou as conclusões constantes de fls. 126verso a 132 do apenso C, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas e que se resumem em argumentos similares aos vertidos no apenso A.
- Apenso D:
Já em sede de apenso D, a Recorrente também havia apresentado impugnação judicial, contra a decisão da ANAC, que a condenou:
- pela prática de 3 contra-ordenações graves, por violação da norma prevista no artigo 9º n.º 2 – alínea c) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de Junho, a título de dolo necessário, em 3 coimas no valor de € 7.500,00, cada uma;
- pela prática de 3 contra-ordenações muito graves, por violação da norma prevista no artigo 12º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto (violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de Março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de Março), a título de dolo necessário, em 3 coimas no valor de €225.000,00, cada uma.
Em cúmulo, a ANAC cominou à Recorrente uma coima única no valor de € 300.000,00.
Determinou ainda que a punição fosse publicitada conforme previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, na página electrónica que a ANAC detém na Internet. Para tanto, a Recorrente apresentou as conclusões constantes de fls. 132verso a 138 do apenso D, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas e que se resumem em argumentos similares aos vertidos no apenso A.
- Apenso E:
Já em sede de apenso E, a Recorrente também havia apresentado impugnação judicial, nos termos do disposto no artigo 59.º do RGCO, ex vi do artigo 35.º do 150 Decreto-Lei n.º 10/2004, de 09 de Janeiro, contra a decisão da ANAC, que a condenou:
- pela prática de 2 contra-ordenações graves, por violação da norma prevista no artigo 9.º n.º 2 – alínea c) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de Junho, a título de dolo necessário, em 2 coimas no valor de € 7.500,00, cada uma;
- pela prática de 3 contra-ordenações muito graves, por violação da norma prevista no artigo 9.º n.º 1 – alínea d) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de Junho, a título de dolo necessário, em 3 coimas no valor de € 180.000,00, cada uma;
- pela prática de 5 contra-ordenações muito graves, por violação da norma prevista no artigo 12º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto (violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de Março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de Março), a título de dolo necessário, em 5 coimas no valor de € 225.000,00, cada uma.
Em cúmulo jurídico, a ANAC condenou a Recorrente numa coima única no valor de € 350.000,00.
Mais, nos termos do artigo 10.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de Junho e artigo 12.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto, a ANAC determinou que a punição seja publicitada conforme previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, na página electrónica que a ANAC detém na Internet.
Para tanto, a Recorrente apresentou as conclusões constantes de fls. 172 a 181 do apenso E, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas e que se resumem no facto da Recorrente entender que a imputação objectiva feita relativamente aos movimentos do voo EZY7674 de 21 e 30 de Julho e de 25 de Agosto de 2018 deve ser alterada para contra-ordenação grave prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 109/2008, ao que acrescem os argumentos versados em sede dos autos principais, mutatis mutantis.
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Recebidos os recursos e enviados os autos ao Ministério Público, este apresentou-os nos termos do artigo 62.º, n.º 1 do RGCO, declarando, desde logo, a sua não oposição a que fosse proferida decisão por mero despacho.
Notificada a Recorrente para se pronunciar acerca da sua oposição ou não à decisão através de simples despacho, com a cominação de nada sendo dito se considerar que não se opõe, aquela não se opôs.”
3. Por despacho, foi a referida impugnação judicial julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos:
“Face ao exposto e pelos fundamentos expendidos, julgo parcialmente procedentes as impugnações judiciais deduzidas pela Recorrente EasyJet Airline Company Limited contra as decisões da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), em sede do processo principal e apensos A, C, D e E e totalmente improcedente a impugnação judicial apresentada pela mesma Recorrente contra a decisão da mesma autoridade em sede do apenso B e, em consequência, decido:
a) Julgar improcedentes as nulidades, questões prévias e inconstitucionalidades suscitadas pela Recorrente em sede de processo principal e apensos A a E;
Do Processo Principal:
b) Absolver a Recorrente da prática de 2 (duas) contra-ordenações graves por violação da norma prevista no artigo 9.º n.º 2 – alínea c) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de Junho, a título de dolo necessário;
c) Absolver a Recorrente da prática de 2 (duas) contra-ordenações muito graves, por violação da norma prevista no artigo 12.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto (violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de Março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de Março), a título de dolo necessário;
d) Condenar a Recorrente pela prática de 1 (uma) contra-ordenação grave por violação da norma prevista no artigo 9.º n.º 2 – alínea c) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de Junho, a título de dolo necessário, na coima no valor de € 6.500,00 (seis mil e quinhentos euros);
e) Condenar a Recorrente pela prática de 1 (uma) contra-ordenação muito graves, por violação da norma prevista no artigo 12.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto (violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de Março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de Março), a título de dolo necessário, na coima no valor de € 100.500,00 (cem mil e quinhentos euros);
f) Condenar a Recorrente, nos termos do artigo 10.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de Junho e artigo 12.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto, na sanção acessória de publicação da punição na página electrónica que a ANAC detém na Internet, conforme previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, publicação essa que se fixa no prazo de 1 (um) dia;
Do Apenso A:
g) Absolver a Recorrente da prática de 2 (duas) contra-ordenações muito graves, por violação da norma prevista no artigo 12º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto (violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de Março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de Março), a título de negligência;
h) Condenar a Recorrente pela prática de contra-ordenação muito grave, por violação da norma prevista no artigo 9.º n.º 1 – alínea d) do Decreto-Lei n.0 109/2008, de 26 de Junho, a título de negligência, na coima no valor de € 10.000,00 (dez mil euros);
i) Condenar a Recorrente pela prática de 1 (uma) contra-ordenação muito grave, por violação da norma prevista no artigo 12º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto (violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de Março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de Março), a título de negligência, na coima no valor de € 10.000,00 (dez mil euros);
Do apenso B:
j) Condenar a Recorrente pela prática de 3 (três) contra-ordenações muito graves por violação da norma prevista no artigo 9.º n.º 1 – alínea g) do Decreto-Lei nº 109/2008, de 26 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 96/2018, de 23 de Novembro e pelo Decreto-Lei n.º 7/2020, de 3 de Março, a título de dolo, em 2 (duas) coimas no valor de € 100.500,00 (cem mil e quinhentos euros), cada uma (operações de 24.02.2019 e de 18.03.2019, das 22:55) e uma coima no valor de € 110.500,00 (cento e dez mil e quinhentos euros) (operação de 18.03.2019, das 22:45);
k) Condenar a Recorrente pela prática de 3 (três) contra-ordenações muito graves, por violação da norma prevista no artigo 12º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto (violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de Março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de Março), a título de dolo necessário, em 2 (duas) coimas no valor de € 100.500,00 (cem mil e quinhentos euros), cada uma (operações de 24.02.2019 e de 18.03.2019, das 22:55) e uma coima no valor de € 110.500,00 (cento e dez mil e quinhentos euros) (operação de 18.03.2019, das 22:45);
l) Condenar a Recorrente, nos termos do artigo 10.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de Junho e artigo 12.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto, na sanção acessória de publicação da punição na página electrónica que a ANAC detém na Internet, conforme previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de 4315 Janeiro, publicação essa que se fixa no prazo de 1 (um) dia;
Do apenso C:
m) Absolver a Recorrente da prática de 2 (duas) contra-ordenações graves, por violação da norma prevista no artigo 9º n.º 2 – alínea c) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de Junho, a título de dolo necessário;
n) Absolver a Recorrente da prática de 2 (duas) contra-ordenações muito graves pela violação da norma prevista no artigo 12º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto por violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de Março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de Março, a título de dolo necessário;
o) Condenar a Recorrente pela prática de uma contra-ordenação muito grave por violação da norma prevista no artigo 9.º n.º 1 – alínea d) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de Junho, a título de dolo necessário, na coima no valor de € 110.500,00 (cento e dez mil e quinhentos euros);
p) Condenar a Recorrente da prática de 1 (uma) contra-ordenação muito grave pela violação da norma prevista no artigo 12º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto por violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de Março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de Março, a título de dolo necessário, na coima no valor de € 110.500,00 (cento e dez mil e quinhentos euros);
q) Condenar a Recorrente, nos termos do artigo 10.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de Junho e artigo 12.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto, na sanção acessória de publicação da punição na página electrónica que a ANAC detém na Internet, conforme previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, publicação essa que se fixa no prazo de 1 (um) dia;
Do apenso D;
r) Absolver a Recorrente da prática de 2 (duas) contra-ordenações graves, por violação da norma prevista no artigo 9º n.º 2 – alínea c) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de Junho, a título de dolo necessário;
s) Absolver a Recorrente da prática de 2 (duas) contra-ordenações muito graves, por violação da norma prevista no artigo 12º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto (violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de Março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de Março), a título de dolo necessário;
t) Condenar a Recorrente pela prática de 1 (uma) contra-ordenação grave, por violação da norma prevista no artigo 9º n.º 2 – alínea c) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de Junho, a título de dolo necessário, na coima de € 6.000,00 (seis mil euros);
u) Condenar a Recorrente pela prática de 1 (uma) contra-ordenação muito grave, por violação da norma prevista no artigo 12º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto (violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de Março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de Março), a título de dolo necessário, na coima no valor de € 100.500,00 (cem mil e quinhentos euros);
v) Condenar a Recorrente, nos termos do artigo 10.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de Junho e artigo 12.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto, na sanção acessória de publicação da punição na página electrónica que a ANAC detém na Internet, conforme previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, publicação essa que se fixa no prazo de 1 (um) dia;
Do apenso E:
w) Absolver a Recorrente da prática de 2 (duas) contra-ordenações muito graves, por violação da norma prevista no artigo 9.º n.º 1 – alínea d) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de Junho, a título de dolo necessário;
x) Absolver a Recorrente da prática de 2 (duas) contra-ordenações muito graves, por violação da norma prevista no artigo 12º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto (violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de Março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de Março), a título de dolo necessário;
y) Condenar a Recorrente pela prática de 2 (duas) contra-ordenações graves, por violação da norma prevista no artigo 9.º n.º 2 – alínea c) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de Junho, a título de dolo necessário, em 2 (duas) coimas no valor de € 6.000,00 (seis mil euros), cada uma;
z) Condenar a Recorrente pela prática de 1 (uma) contra-ordenação muito grave, por violação da norma prevista no artigo 9.º n.º 1 – alínea d) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de Junho, a título de dolo necessário, na coima no valor de € 100.500,00 (cem mil e quinhentos euros);
aa) Condenar a Recorrente pela prática de 3 contra-ordenações muito graves, por violação da norma prevista no artigo 12º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto (violação da restrição de operações estabelecida no artigo 2º, n.º 1 da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de Março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de Março), a título de dolo necessário, em 3 (três) coimas no valor de € 100.500,00 (cem mil e quinhentos euros), cada uma;
bb) Condenar a Recorrente, nos termos do artigo 10.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de Junho e artigo 12.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto, na sanção acessória de publicação da punição na página electrónica que a ANAC detém na Internet, conforme previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, publicação essa que se fixa no prazo de 1 (um) dia;
- Do cúmulo jurídico das coimas anteriormente aplicadas no processo principal e apensos A a E:
cc) Operar ao cúmulo jurídico das coimas anteriormente cominadas e condenar a Recorrente na coima única no valor de € 500.000,00 (quinhentos mil euros), acrescida da sanção acessória de publicação das punições respeitantes ao processo principal e apensos B) a E) na página electrónica que a ANAC detém na Internet, conforme previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, pelo prazo de 1 (um) dia.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em relação ao processo principal e apensos A, C, D e E, em função do decaimento e complexidade das questões suscitadas, em 3,5 (três e meio) Unidades de Conta e em relação ao apenso B, em 4 (quatro) Unidades de Conta (– artigo 8.º, n.º 7 do RCP e Tabela III, anexa ao mesmo, artigo 513.º do CPP, a contrário, ex vi do artigo 92.º, n.º 1 do RGCO e artigo 93.º, n.º 3 e 4 do mesmo RGCO –, não devendo ser descontado no valor fixado o valor que tiver sido eventualmente já pago na fase inicial do processo.”
4. Inconformada com tal decisão, veio a EASYJET AIRLINE COMPANY LIMITED interpor recurso da mesma para este Tribunal da Relação, formulando as pertinentes conclusões (de “a” a “lllll”, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas).
Invoca, em síntese, que a decisão padece de nulidades, verificam-se diversas inconstitucionalidades. Subsidiariamente, não se verificam os elementos objetivos das infrações, a coima foi erradamente determinada, deveria ter sido aplicada mera admoestação, ou atenuada especialmente a coima e, ainda, deveria ter sido suspensa a execução da coima.
Termina pedindo que:
Deve “o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que, acolhendo as razões da Recorrente, a absolva do pedido, ou, subsidiariamente, se limite a uma simples admoestação, atenuação especial da coima ou suspensão da execução da mesma, com que se fará a vossa boa e costumada JUSTIÇA.”.
5. Admitido o recurso, a AUTORIDADE NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL (ANAC) apresentou “resposta”, com conclusões (de “A” a “BBBB”, que se dão por reproduzidas).
Entende, a final, que “deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, confirmando a sentença recorrida. Assim se fazendo a Acostumada Justiça!
6. O Ministério Público também apresentou resposta, sem ter apresentado conclusões, na qual pugna, para além da eventual “rejeição liminar de tal peça recursiva”, pelo entendimento de que a “sentença não padece de quaisquer nulidades, erros ou vícios – nomeadamente nos termos apontados pela recorrente -, e deve por isso ser mantida na sua íntegra;
Levando, em consequência, que o recurso a que por ora se responde seja julgado improcedente – por não provado – e sempre no caso de não ser liminarmente rejeitado dada a prolixidade das conclusões apresentadas.”
7. Neste Tribunal da Relação, a Exma. Senhora Procuradora Geral Adjunta, declarou aderir “na íntegra à resposta do MP na 1.ª instância”.
8. Foram colhidos os Vistos.
II. Delimitação do objeto do recurso.
1. O âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. os artigos 119º, n.º 1, 123º, n.º 2 e 410º, n.º 2, als. a), b) e c) do Código de Processo Penal) e atento o disposto no artigo 75.º, n. 1, do DL n.º 433/82, de 27/10 (RGCO) este Tribunal apenas conhece de matéria de direito.
2. Assim, atentas as conclusões da recorrente, há as seguintes questões a decidir:
i. A decisão é nula por
a) falta do elemento subjetivo?
b) contradição insanável entre a fundamentação e a decisão quanto ao elemento subjetivo?
ii. Ocorreu violação do direito de defesa da Recorrente por demora na prolação de uma decisão pela ANAC? Na afirmativa, qual a consequência de tal violação?
iii. Ocorreu violação do direito da Recorrente à justiça em prazo razoável? Na afirmativa, qual a consequência de tal violação?
iv. A decisão impugnada incorreu em erro de direito? porque falta o elemento objetivo das infrações?
v. Foi violado o princípio do ne bis in idem quanto às indicadas infrações?
vi. estamos perante uma infração continuada?
vii Errou a decisão na determinação da coima abstratamente aplicável?
viii Errou a decisão ao não ter condenado em mera admoestação?
ix Errou a decisão ao não ter atenuado especialmente a coima?
x Errou a decisão ao não ter suspendido a execução da coima?
III. Fundamentação.
A. De Facto.
Com interesse para a boa decisão da causa, foram considerados pelo tribunal de 1ª instância, os seguintes factos:
“Factos provados:
1. A Recorrente EasyJet Airline Company Limited é uma transportadora aérea, que opera de forma regular nos Aeroportos Portugueses;
- Do processo principal:
- Dia 05.05.2018:
2. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para descolagem do Aeroporto Humberto Delgado no dia 5 de Maio de 2018, às 20h35 UTC, com a aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula G-EZUR, no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 23h31 UTC1, tendo saído de calços às 23h21 UTC;
3. Este voo tinha como destino Londres (Luton);
4. O atraso ocorreu devido a uma avaria inesperada da aeronave em Menorca, após a ocorrência de um birdstrike, tendo sido necessário aguardar pela sua substituição;
5. A arguida decidiu realizar o voo fora do slot;
6. A arguida sabia que ao descolar pelas 23h31 UTC, tal correspondia às 00h31 LT (hora local) e que não dispunha de faixa horária previamente atribuída para operar em período nocturno;
7. Decidiu realizar a operação em período nocturno sem que tivesse autorização para tal;
7A. Actuou na convicção de estar perante uma situação enquadrada em força maior;
- Dia 01.06.2018:
8. A Recorrente tinha uma faixa horária atribuída para descolagem do Aeroporto Humberto Delgado no dia 1 de Junho de 2018, às 20h35 UTC, com a aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula
G-EZWM, no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 23h19 UTC, tendo saído de calços às 23h09 UTC;
9. Este voo tinha como destino Londres (Luton);
10. O voo sofreu um atraso por motivos técnicos da aeronave imprevistos;
11. A arguida sabia que ao descolar no Aeroporto de Lisboa, no dia 1 de Junho de 2018, pelas 23h19 UTC, quando dispunha de faixa horária previamente atribuída para as 20h35 UTC, estava a incorrer na prática de um ilícito contra-ordenacional;
12. A Recorrente não solicitou a alteração da faixa horária à coordenação de slots, decidindo realizar a aterragem fora do horário, agindo de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida;
13. A arguida sabia igualmente que ao descolar pelas 23h19 UTC, tal correspondia às 00h19 LT (hora local) e que não dispunha de faixa horária previamente atribuída para operar em período nocturno.
14. A arguida não solicitou previamente uma faixa horária à coordenação de slots para operar em período nocturno, decidindo realizar a aterragem nesse período sem que tivesse autorização para tal, agindo de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida;
- Dia 02.08.2018:
15. A Recorrente tinha uma faixa horária atribuída para descolagem do Aeroporto Humberto Delgado no dia 2 de Agosto de 2018, às 19h55 UTC, com a aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula G-EZIM, no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 23h09 UTC, tendo saído de calços às 23h09 UTC;
16. Este voo tinha como destino Londres (Luton);
17. O voo foi afectado por limitações/condições verificadas por imposição do Controle de Tráfego Aéreo (ATC);
18. A Arguida decidiu realizar a aterragem fora do horário;
19. A arguida sabia que ao descolar pelas 23h09 UTC, tal correspondia às 00h09 LT (hora local) e que não dispunha de faixa horária previamente atribuída para operar em período nocturno;
20. Decidiu realizar a aterragem no período nocturno sem que tivesse autorização para tal;
21. A aeronave A320 tem uma capacidade de 180 passageiros;
22. A aeronave A319 tem uma capacidade de 156 passageiros;
23. A distância ortodrómica entre Lisboa e Luton (Londres) é de 1606,37 quilómetros;
24. A aeronave G-EZUR tem um nível de ruído à partida de 89.1 EPNdB;
- Do apenso A:
- Dia 08.08.2017:
25. A Recorrente tinha uma faixa horária atribuída para aterragem do Aeroporto Humberto Delgado no dia 8 de Agosto de 2017, às 21h45 UTC, para o voo EZY1449 com a aeronave A319 com as marcas de nacionalidade e matrícula G-EZIT, no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 00h01+1 UTC, tendo chegado a calços às 00h07+1 UTC;
26. Este voo tinha origem em Genebra e destino em Lisboa;
27. O atraso deveu-se a uma situação de emergência médica inesperada da tripulação, tendo de aguardar pela substituição de alguns membros antes de realizar a operação;
28. Neste caso não foi feita a alteração de slot aeroportuário.
29. A arguida solicitou a alteração do slot aeroportuário posteriormente à data de realização do voo, não tendo esta alteração sido aceite pela Coordenação Nacional de Slots;
30. A arguida sabia que ao aterrar no Aeroporto de Lisboa, no dia 8 de Agosto de 2017, pelas 00h01+1UTC, poderia incorrer na prática de um ilícito contra-ordenacional, mas com tal não se conformou (2) pois confiou que uma situação de emergência médica da tripulação era considerada como sendo um caso de força maior;
31. A arguida sabia igualmente que ao aterrar pelas 00h01+1 UTC, tal correspondia às 01h01+1 LT (hora local) e que não dispunha de faixa horária previamente atribuída para operar em período nocturno;
32. Representou que com a sua conduta poderia incorrer na prática de um ilícito contra-ordenacional, mas com tal não se conformou (3), pois confiou que o atraso que causou o incumprimento, nomeadamente uma emergência médica da tripulação, estava justificado como sendo uma situação de força maior;
- Dia 24.07.2018:
33. A Recorrente tinha uma faixa horária atribuída para aterragem do Aeroporto Humberto Delgado no dia 24 de Julho de 2018, às 22h15 UTC, para o voo EZY1449, com a aeronave A319 com as marcas de nacionalidade e matrícula G-EZAO, no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 23h49 UTC, tendo chegado a calços às 23h53 UTC;
34. Este voo tinha origem em Genebra e destino em Lisboa;
35. Neste caso não foi feita a alteração de slot aeroportuário;
36. A Recorrente solicitou a alteração do slot aeroportuário posteriormente à data de realização do voo, não tendo esta alteração sido aceite pela Coordenação Nacional de Slots;
37. O voo foi afectado por limitações/condições verificadas por imposição do Controle de Tráfego Aéreo (ATC), determinadas por condicionalismos da capacidade do aeroporto de Lisboa;
38. A arguida confiou que uma situação de restrição do espaço aéreo era considerada como sendo um caso de força maior;
39. A arguida sabia que ao aterrar pelas 23h49 UTC, tal correspondia às 00h49 LT (hora local) e que não dispunha de faixa horária previamente atribuída para operar em período nocturno.
40. A arguida optou por não solicitar previamente uma faixa horária à coordenação de slots para operar em período nocturno, confiando que o atraso que causou o incumprimento estava justificado como sendo uma situação de força maior;
- Dia 12.08.2018:
41. A Recorrente tinha uma faixa horária atribuída para aterragem do Aeroporto Humberto Delgado no dia 12 de Agosto de 2018, às 22h15 UTC, para o voo EZY1449, com a aeronave A319 com as marcas de nacionalidade e matrícula OE-LQC, no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 23h22 UTC, tendo chegado a calços às 23h26 UTC;
42. Este voo tinha origem em Genebra e destino em Lisboa;
43. Neste caso não foi feita a alteração de slot aeroportuário;
44. A arguida solicitou a alteração do slot aeroportuário posteriormente à data de realização do voo, não tendo esta alteração sido aceite pela Coordenação Nacional de Slots.
45. O voo foi afectado por limitações/condições verificadas por imposição do Controle de Tráfego Aéreo (ATC), determinadas por condicionalismos da capacidade do aeroporto de Lisboa;
46. A arguida confiou que uma situação de restrição do espaço aéreo era considerada como sendo um caso de força maior;
47. A arguida sabia que ao aterrar pelas 23h22 UTC, tal correspondia às 00h22 LT (hora local) e que não dispunha de faixa horária previamente atribuída para operar em período nocturno;
48. A arguida optou por não solicitar previamente uma faixa horária à coordenação de slots para operar em período nocturno, confiando que o atraso que causou o incumprimento estava justificado como sendo uma situação de força maior;
49. A aeronave G-EZAO tem um nível de ruido à descolagem de 84.2EPNdB;
50. A aeronave OE-LQC tem um nível de ruido à descolagem de 84.2EPNdB;
- Do apenso B:
- Dia 24.02.2019:
51. A arguida tinha uma faixa horária atribuída para aterragem do Aeroporto Humberto Delgado no dia 24 de Fevereiro de 2019, às 22h35 UTC, com a aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula OE-IJP, no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 00H04+1 UTC4, tendo chegado a calços às 00H09+1;
52. Este voo tinha origem no Funchal, com aterragem em Lisboa;
53. O voo sofreu um atraso imprevisível devido a doença de tripulação imprevista, tendo que aguardar pela substituição de alguns membros antes de realizar a operação;
54. A arguida sabia que ao aterrar no Aeroporto de Lisboa, já no dia 25 de Fevereiro de 2019 pelas 00h04+1 UTC, quando dispunha de faixa horária previamente atribuída para as 22h35 UTC, do dia 24 de Fevereiro de 2019 estava a incorrer na prática de um ilícito contra-ordenacional;
55. A arguida decidiu realizar a aterragem fora do horário, agindo de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida;
56. A arguida sabia igualmente que ao aterrar pelas 00h04+1 UTC, tal correspondia às 01h04 LT (hora local) e que não dispunha de faixa horária previamente atribuída para operar em período nocturno;
57. Decidiu realizar a aterragem nesse período nocturno, sem que tivesse autorização para tal, agindo de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida;
- Dia 18.03.2019, às 22:55:
58. A arguida tinha uma faixa horária atribuída para aterragem do Aeroporto Humberto Delgado no dia 18 de Março de 2019, às 22h55 UTC, com a aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula G-EZTY, no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 00h25+1 UTC, tendo chegado a calços às 00h29+1 UTC;
59. Este voo tinha origem no Funchal, com aterragem em Lisboa;
60. Sofreu um atraso imprevisível devido a problemas técnicos;
61. A arguida sabia que ao aterrar no Aeroporto de Lisboa, já no dia 19 de Março de 2019 pelas 00h25+1UTC, estava a incorrer na prática de um ilícito contra-ordenacional, sabendo que a sua conduta era proibida;
62. Decidiu realizar a aterragem fora do horário, agindo de forma livre e consciente;
63. A arguida sabia igualmente que ao aterrar pelas 00h25+1 UTC, tal correspondia às 01h25 LT (hora local) e que não dispunha de faixa horária previamente atribuída para operar em período nocturno;
64. Decidiu realizar a aterragem nesse período nocturno, sem que tivesse autorização para tal, agindo de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida;
- Dia 18.03.2019, às 22:45:
65. A arguida tinha uma faixa horária atribuída para aterragem do Aeroporto Humberto Delgado no dia 18 de Março de 2019, às 22h45 UTC, com a aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula G-UZHO, no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 02h05+1 UTC, tendo chegado a calços às 02h10+1 UTC;
66. Este voo tinha origem em Paris (Aeroporto Charles de Gaulle), com aterragem em Lisboa;
66-A Sofreu um atraso imprevisível devido a problemas técnicos;
67. A arguida sabia que ao aterrar no Aeroporto de Lisboa, já no dia 19 de Março de 2019 pelas 02h05+1UTC, quando dispunha de faixa horária previamente atribuída para as 22h45 UTC, do dia 18 de Março de 2019 estava a incorrer na prática de um ilícito contra-ordenacional;
68. A arguida decidiu realizar a aterragem fora do horário, agindo de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida;
69. A arguida sabia igualmente que ao aterrar pelas 02h05+1 UTC, tal correspondia às 03h05 LT (hora local) e que não dispunha de faixa horária previamente atribuída para operar em período nocturno;
70. A arguida decidiu realizar a aterragem sem que tivesse autorização para operar em período nocturno, agindo de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida;
71. A aeronave A320 tem uma capacidade de 180 passageiros;
72. A aeronave A20N tem uma capacidade de 186 passageiros;
73. A distância ortodrómica entre o Funchal e Lisboa (voos EZY7606 de 24.2.2019 e 18.3.2019) é de 965,09 quilómetros;
74. A distância ortodrómica entre o aeroporto Charles de Gaulle e Lisboa (voos EZY3763 de 18.3.2019) é de 1469,89 quilómetros;
75. A aeronave OE-IJP tem um nível de ruido à descolagem de 95.5EPNdB;
76. A aeronave G-EZTY tem um nível de ruido à descolagem de 95.5EPNdB;
77. A aeronave G-UZHO tem um nível de ruido à descolagem de 92.2EPNdB;
- Do apenso C:
- Dia 15.04.2018:
78. A Arguida tinha uma faixa horária atribuída para aterragem do Aeroporto Humberto Delgado no dia 15 de Abril de 2018, às 21h50 UTC, com a aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula OE-IJD, no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 02H52+1 UTC5, tendo chegado a calços às 02H54+1UTC;
79. Este voo tinha origem no Luxemburgo, com aterragem em Lisboa;
79-A Sofreu um atraso imprevisível devido a problemas técnicos;
80. A arguida sabia que ao aterrar no Aeroporto de Lisboa, já no dia 16 de Abril de 2018 pelas 02h52+1 UTC, quando dispunha de faixa horária previamente atribuída para as 21h50 UTC, do dia 15 de Abril de 2018 estava a incorrer na prática de um ilícito contra-ordenacional;
81. A arguida decidiu realizar a aterragem fora do horário agindo de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida;
82. A arguida sabia igualmente que ao aterrar pelas 02h52+1 UTC, tal correspondia às 03h52 LT (hora local) e que não dispunha de faixa horária previamente atribuída para operar em período nocturno;
83. A arguida decidiu realizar a aterragem no período nocturno sem que tivesse autorização para tal, agindo de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida;
- Dia 19.07.2018:
84. A arguida tinha uma faixa horária atribuída para aterragem do Aeroporto Humberto Delgado no dia 19 de Julho de 2018, às 23h00 UTC, com a aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula G-EZDD, no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 23h22 UTC, tendo chegado a calços às 22h28 UTC;
85. Este voo tinha origem no Luxemburgo, com aterragem em Lisboa;
86. O voo foi afectado por limitações/condições verificadas por imposição do Controle de Tráfego Aéreo (ATC), determinadas por congestionamentos no aeroporto de Lisboa;
87. A arguida não solicitou a alteração da faixa horária à coordenação de slots, decidindo realizar a aterragem fora do horário e sem autorização para operar no período nocturno;
- Dia 07.09.2018:
88. A arguida tinha uma faixa horária atribuída para aterragem do Aeroporto Humberto Delgado no dia 7 de Setembro de 2018, às 21h50 UTC, com a aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula OE-LQC, no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 23h00 UTC, tendo chegado a calços às 23h03 UTC;
89. Este voo tinha origem no Luxemburgo, com aterragem em Lisboa;
90. O voo atrasou devido uma alteração horária imprevista provocada por razões meteorológicas, o que originou atrasos em cadeia no aeroporto de Lisboa por reduzida visibilidade;
91. A arguida não solicitou a alteração da faixa horária à coordenação de slots, decidindo realizar a aterragem fora do horário;
91-A Actuou na convicção de estar perante uma situação enquadrada em força maior;
92. A aeronave A320 tem uma capacidade de 180 passageiros;
93. A aeronave A320 tem uma capacidade de 156 passageiros;
94. A distância ortodrómica entre o Luxemburgo e Lisboa é de 1711,46 quilómetros;
95. A aeronave OE-LQC tem um nível de ruido à descolagem de 84.2EPNdB;
96. A aeronave OE-IJD tem um nível de ruido à descolagem de 95.2EPNdB;
97. A aeronave G-EZDD tem um nível de ruido à descolagem de 93.2EPNdB;
- Do apenso D:
- Dia 01.06.2018:
98. A arguida tinha uma faixa horária atribuída para aterragem no Aeroporto Humberto Delgado no dia 1 de Junho de 2018, às 22h00 UTC, com a aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula G-EZFX, no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 23h51 UTC6, tendo chegado a calços às 23h55 UTC;
99. Este voo tinha origem em Bordeaux, com aterragem em Lisboa;
100. Sofreu um atraso devido a doença de tripulação imprevista, tendo que aguardar pela substituição de alguns membros antes de realizar a operação;
101. A arguida sabia que ao aterrar no Aeroporto de Lisboa, pelas 23h51 UTC, tal correspondia às 00h51 LT (hora local) e que não dispunha de faixa horária previamente atribuída para operar em período nocturno e que estava a operar fora do horário atribuído e sem autorização para operar nesse período nocturno, agindo de forma livre e consciente, sabendo que tais condutas eram proibidas, fazendo-a incorrer na prática de contra-ordenações (7);
102. A arguida não solicitou previamente uma faixa horária à coordenação de slots, decidindo realizar a aterragem fora do horário, agindo de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida (8);
- Dia 18.06.2018:
103. A arguida tinha uma faixa horária atribuída para aterragem no Aeroporto Humberto Delgado no dia 18 de Junho de 2018, às 22h00 UTC, com a aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula OE-LQN, no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 23h05 UTC, tendo chegado a calços às 23h15 UTC;
104. Este voo tinha origem em Bordeaux, com aterragem em Lisboa;
105. O voo foi afectado por limitações ao tráfego aéreo impostas devido à capacidade do aeroporto de Lisboa;
106. A arguida sabia que ao aterrar no Aeroporto de Lisboa, pelas 23h15 UTC, tal correspondia às 00h15 LT (hora local) e que não dispunha de faixa horária previamente atribuída para operar em período nocturno;
107. A arguida não solicitou previamente uma faixa horária à coordenação de slots para operar em período nocturno, decidindo realizar a aterragem sem que tivesse autorização para tal e fora do slot atribuído;
- Dia 24.09.2018:
108. A arguida tinha uma faixa horária atribuída para aterragem no Aeroporto Humberto Delgado no dia 24 de Setembro de 2018, às 22h00 UTC, com a aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula OE-LQL, no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 23h18 UTC, tendo chegado a calços às 23h23 UTC;
109. Este voo tinha origem em Bordeaux, com aterragem em Lisboa;
110. O voo foi afectado por limitações por imposição do Controle de Tráfego Aéreo (ATC);
111. A arguida sabia que ao aterrar no Aeroporto de Lisboa, pelas 23h18 UTC, tal correspondia às 00h18 LT (hora local) e que não dispunha de faixa horária previamente atribuída para operar em período nocturno;
112. A arguida não solicitou previamente uma faixa horária à coordenação de slots para operar em período nocturno, decidindo realizar a aterragem sem que tivesse autorização para tal e fora do slot atribuído;
113. A aeronave A319 tem uma capacidade de 156 passageiros;
114. A distância ortodrómica entre o Nice e Lisboa é de 968.1quilómetros;
115. A aeronave OE-LQL tem um nível de ruido à descolagem de 93.2EPNdB; documento 4 da impugnação apenso A;
116. A aeronave OE-LQN tem um nível de ruido à descolagem de 93.2EPNdB; documento 3 da impugnação apenso B;
- Do apenso E:
- Dia 05.05.2018:
117. A arguida tinha uma faixa horária atribuída para aterragem no Aeroporto Humberto Delgado no dia 5 de Maio de 2018, às 21h10 UTC, com a aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula OE-IVF, no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 23h39 UTC9, tendo chegado a calços às 23h43 UTC;
118. Este voo tinha origem em Nice, com aterragem em Lisboa;
119. Atrasou devido a avaria da aeronave ocorrida em Nice, tendo sido necessário aguardar pela sua substituição para posterior retorno à base;
120. A arguida sabia que ao aterrar no Aeroporto de Lisboa, pelas 23h43 UTC, tal correspondia às 00h43 LT (hora local) e que não dispunha de faixa horária previamente atribuída para operar em período nocturno, decidindo realizar a aterragem nesse período sem que tivesse autorização para tal, pelo que agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida
121. A arguida não solicitou previamente uma faixa horária à coordenação de slots para operar em período nocturno ou para operar fora do horário primeiramente atribuído, sabendo que estava a operar fora do horário atribuído, que incorreria na prática de contra-ordenações e que a sua conduta era proibida, mas agindo sempre de forma livre e consciente;
- Dia 21.07.2018:
122. A arguida tinha uma faixa horária atribuída para aterragem no Aeroporto Humberto Delgado no dia 21 de Julho de 2018, às 22h15 UTC, com a aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula G-EZDD, no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 00h36+1UTC, tendo chegado a calços às 00h41+1 UTC;
123. Este voo tinha origem em Nice, com aterragem em Lisboa;
124. O voo foi afectado por limitações/condições verificadas por imposição do Controle de Tráfego Aéreo (ATC), determinadas por condicionalismos da capacidade do aeroporto de Lisboa;
125. A arguida não solicitou a alteração da data da faixa horária à coordenação de slots, decidindo realizar a aterragem em incumprimento do horário;
126. A arguida sabia igualmente que ao aterrar no Aeroporto de Lisboa, pelas 00h36+1 UTC, tal correspondia às 01h36 LT (hora local) e que não dispunha de faixa horária previamente atribuída para operar em período nocturno e que actuava fora do slot em dia distinto ao anteriormente conferido;
127. A arguida não solicitou previamente uma faixa horária à coordenação de slots, para operar em período nocturno, decidindo realizar a aterragem sem que tivesse autorização para tal e decidindo operar fora do horário atribuído;
- Dia 31.07.2018:
128. A arguida tinha uma faixa horária atribuída para aterragem no Aeroporto Humberto Delgado no dia 31 de Julho de 2018, às 21h45 UTC, com a aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula OE-LKJ, no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 00h20+1UTC, tendo chegado a calços às 00h25+1 UTC;
129. Este voo tinha origem em Nice, com aterragem em Lisboa;
130. Atrasou devido a problemas técnicos imprevistos na aeronave;
131. A arguida sabia que ao aterrar no Aeroporto de Lisboa, já no dia 1 de Agosto de 2018 pelas 00h20+1 UTC, quando dispunha de faixa horária previamente atribuída para as 21h45 UTC, do dia 31 de Julho de 2018 estava a incorrer na prática de um ilícito contra-ordenacional;
132. Decidiu realizar a aterragem fora do horário, agindo de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida;
133. A arguida sabia igualmente que ao aterrar no Aeroporto de Lisboa, pelas 00h20+1 UTC, tal correspondia às 01h20 LT (hora local) e que não dispunha de faixa horária previamente atribuída para operar em período nocturno;
134. A arguida decidiu realizar a aterragem em período nocturno sem que tivesse autorização para tal, agindo de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida;
- Dia 25.08.2018:
135. A arguida tinha uma faixa horária atribuída para aterragem no Aeroporto Humberto Delgado no dia 25 de Agosto de 2018, às 22h15 UTC, com a aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula G-EZBC, no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 01h05+1UTC, tendo chegado a calços às 01h10+1 UTC;
136. Este voo tinha origem em Nice, com aterragem em Lisboa;
137. O voo foi afectado por limitações/condições verificadas por imposição do Controle de Tráfego Aéreo (ATC) durante o dia, com impacto nas operações subsequentes da Recorrente;
138. A arguida não solicitou a alteração da data da faixa horária à coordenação de slots, decidindo realizar a aterragem fora do horário;
139. A arguida sabia igualmente que ao aterrar no Aeroporto de Lisboa, pelas 01h05+1 UTC, tal correspondia às 02h05 LT (hora local) e que não dispunha de faixa horária previamente atribuída para operar em período nocturno e que operava fora do slot previamente atribuído e noutra data;
140. A arguida não solicitou previamente uma faixa horária à coordenação de slots para operar em período nocturno, decidindo realizar a aterragem sem que tivesse autorização para tal e fora do slot atribuído anteriormente;
- Dia 25.10.2018:
141. A arguida tinha uma faixa horária atribuída para aterragem no Aeroporto Humberto Delgado no dia 25 de Outubro de 2018, às 21h45 UTC, com a aeronave de marcas de nacionalidade e matrícula G-EZDM, no entanto a operação veio a ser realizada pela aeronave identificada, às 23h39 UTC tendo chegado a calços às 23h04 UTC;
142. Este voo tinha origem em Nice, com aterragem em Lisboa;
143. Atrasou devido à necessidade de proceder a uma manutenção inesperada da aeronave;
144. A arguida sabia que ao aterrar no Aeroporto de Lisboa, pelas 23h04 UTC, tal correspondia às 00h04 LT (hora local) e que não dispunha de faixa horária previamente atribuída para tal, incluindo para operar em período nocturno, decidindo operar fora da faixa horária atribuída, sabendo que tal é proibido por ser contra-ordenação, agindo de forma livre e consciente (10);
145. A arguida não solicitou previamente uma faixa horária à coordenação de slots para operar em período nocturno, decidindo realizar a aterragem sem que tivesse autorização para tal, agindo de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida;
146. A aeronave A319 tem uma capacidade de 156 passageiros;
147. A aeronave A320 tem uma capacidade de 186 passageiros;
148. A distância ortodrómica entre o Nice e Lisboa é de 1468.03 quilómetros;
149. A aeronave G-EZDD tem um nível de ruido à descolagem de 93.2EPNdB;
- Factos comuns:
150. A arguida foi condenada nos seguintes processos:
150.1 CO n.º 151/2010, por decisão do Conselho de Directivo do então Instituto Nacional de Aviação Civil , I.P., a qual se tornou definitiva em 21 de Agosto de 2012, a título negligente, pela prática de contra-ordenação muito grave, por em 20 de Maio de 2010, ter incumprido os regimes jurídicos aplicáveis às faixas horárias e à realização de operações em período nocturno, violando a alínea b), nº 1 do artigo 12º do Decreto-Lei n.º 93/2003, de 19/11, alterado pelo artigo 20º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19/08, por violação das restrições impostas pela Portaria n.º 303-A/2004, de 22/03, numa coima de €10.000,00.
150.2 CO n.º 20/2011 e 28/2011 (Processo n.º 348/15.0YUSYR), por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 5 de julho de 2016 e transitado em julgado em 7 de Setembro de 2016, foi confirmada a sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, datada de 25 de Fevereiro de 2016, que condenou a arguida em cúmulo jurídico, pela prática de duas contra-ordenações, previstas e sancionadas pelas disposições conjugadas dos artigos 1.º, n.º 1 al. b); 5.º, n.º 1 al. c); 7.º, n.º 1 al. a), n.º 3 e 4 do Regulamento (CE) n.º 261/2004; 3.º, n.º 1 al. c) e 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2005 de 29 de Novembro e 9.º, n.º 1, 4 al. e) e 5 al. d) do Decreto-lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, relativas à falta de pagamento de indemnização pelos cancelamentos do voo EZY7965-Lisboa/Funchal de 30-12-2009 e voo EZY7966- Funchal/Lisboa de 30-12-2009, na coima única de 60.000,00€ (sessenta mil euros) e ainda determinou a suspensão da condenação da coima única de 60.000,00€ (sessenta mil euros) durante o período de 2 anos sob a condição da arguida proceder ao pagamento da indemnização prevista nos artigos 5.º, n.º 1 e 7.º do Regulamento (CE) n.º 261/2004 aos passageiros AA e BB pelo cancelamento dos voos EZY7965 e EZY7966 de 30 de Dezembro de 2009, devendo o montante da indemnização ser actualizado em função das sucessivas taxas de inflação aplicáveis desde 2010 e devendo o pagamento ser devidamente comprovado nos autos;
150.3 CO n.º 301/2011 (Processo n.º 224/16.9YUSTR), por sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, datada de 31 de Outubro de 2016, e transitada em julgado em 11 de Novembro de 2016 foi a arguida condenada pela prática de 64 (sessenta e quatro) contra-ordenações, previstas e sancionadas pelos artigos 4.º, n.º 1 e 7.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, relativas ao incumprimento de instruções ou mandados legítimos do então INAC, I.P. referidos nos pontos A) a UU); pontos WW) a YY); e pontos AAA) a CCC) dos factos provados, na coima parcelar de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros) pela prática de cada uma das infracções; pela prática de 27 (vinte e sete) contra-ordenações, previstas e sancionadas pelos artigos 1.º, n.º 1 al. b); 5.º, n.º 1 al. c); e 7.º, n.º 1, n.º 3 e 4 do Regulamento (CE) n.º 261/2004; 3.º, n.º 1 al. c) e 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2005 de 29 de Novembro e 4.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, relativas à falta de pagamento de indemnização pelos cancelamentos dos voos descritos nos pontos J); K); L); N); P); W); Y); FF); JJ); LL); MM); NN); SS) dos factos provados, na coima parcelar de 7.500,00€ (sete mil e quinhentos euros) pela prática de cada uma das infracções; tudo na coima única de 50.000,00€ (cinquenta mil euros) em cúmulo jurídico, suspensa durante o período de 2 anos sob as seguintes condições: a arguida proceder ao pagamento da indemnização prevista nos artigos 5.º, n.º 1 e 7.º, n.º 1 al. a) e b) do Regulamento (CE) n.º 261/2004 aos passageiros afectados pelos cancelamentos dos voos descritos nos pontos J); K); L); N); P); W); Y); FF); JJ); LL); MM); NN); SS) dos factos provados, devendo o montante da indemnização ser actualizado em função das sucessivas taxas de inflação aplicáveis desde 2010 e devendo o pagamento ser devidamente comprovado nos autos e ainda oferecer, com prazo de validade de 1 (um) ano, uma passagem aérea gratuita em qualquer voo intracomunitário operado pela Easyjet Airline Company Limited, até 3500 quilómetros, a cada um dos passageiros identificados nos ofícios referidos nos pontos A) a UU); pontos WW) a YY); e pontos AAA) a CCC) dos factos provados, e devendo a oferta e recebimento serem devidamente comprovados nos autos.
150.4 CO n.º 252/2018 (Processo n.º 86/19.4YUSYR), por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, transitado em julgado em 18 de Outubro de 2019, foi confirmada a sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, datada de 20 de Maio de 2019, que condenou a arguida pela prática de uma contra-ordenação prevista no artigo 3º - alínea c) do Decreto-Lei n.º 209/2005, de 29 de Novembro, numa coima de €125.000, a título de dolo.
150.5 CO n.º 278/2020, por decisão da ANAC, datada de 27 de Maio de 2021, foi a arguida condenada pela prática de uma contra-ordenação grave, no dia 17 de Agosto de 2019 e 24 de Janeiro de 2020, no pagamento de uma coima no valor de €4.000, a título de negligência, por violação do disposto no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro (mandado legítimo).
150.6 CO n.º 199/2021, por decisão da ANAC, que se tornou definitiva em 23 de Março de 2023, foi a arguida condenada pela prática de uma contra-ordenação grave e muito grave, no dia 2 de Setembro de 2019, no pagamento de uma coima no valor de €12.000, a título de negligência, por violação do disposto no artigo 9º n.º 2 - c) do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de Junho e artigo 12º n.º 1 - alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro e Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de Março.
151. A Recorrente tem 15.000 trabalhadores e um volume de negócios e um lucro de 349 M £, que corresponde a €403.524.188,33;
152. Já em 2017, a Recorrente teve, em 30 de Setembro de 2017, um balanço total anual de € 350.796.480,53, empregando um total de 11628 trabalhadores;
153. Em 2018 teve, em 30 de Setembro de 2018, um balanço total anual € 511.817.815,86, empregando um total de 14000 trabalhadores.
Factos não provados:
- Do processo principal:
- Dia 05.05.2018:
1. A arguida, ao descolar no Aeroporto de Lisboa, no dia 5 de Maio de 2018, pelas 23h31UTC, tal como provado, agiu sempre de forma livre e consciente, sabendo que estava a incorrer na prática de ilícitos contra-ordenacionais e que a sua conduta era proibida tanto por estar fora da faixa horária como por não ter autorização para operar em período nocturno;
2. A arguida não solicitou a alteração da faixa horária à coordenação de slots, incluindo para operar em período nocturno;
- Dia 02.08.2018:
3. A Recorrente, ao descolar no Aeroporto de Lisboa, no dia 2 de Agosto de 2018, pelas 23h09 UTC, tal como provado, agiu sempre de forma livre e consciente, sabendo que estava a incorrer na prática de ilícitos contra-ordenacionais e que a sua conduta era proibida tanto por estar fora da faixa horária como por não ter autorização para operar em período nocturno;
4. A arguida não solicitou a alteração da faixa horária à coordenação de slots, incluindo para operar em período nocturno;
- Do apenso A:
- Dia 08.08.2017:
5. A Recorrente optou por não solicitar previamente uma faixa horária à coordenação de slots para operar em período nocturno;
- Dia 24.07.2018:
6. A arguida sabia que ao aterrar no Aeroporto de Lisboa, no dia 24 de Julho de 2018, pelas 23h49, tal como provado, poderia incorrer na prática de um ilícito contra-ordenacional e com tal não se conformou, agindo de forma desleixada;
- Dia 12.08.2018:
7. A arguida sabia que ao aterrar no Aeroporto de Lisboa, no dia 12 de Agosto de 2018, pelas 23h22, tal como provado, poderia incorrer na prática de um ilícito contra-ordenacional e com tal não se conformou, agindo desleixadamente;
- Do apenso B:
- Dia 24.02.2019:
8. A Recorrente não solicitou a alteração da data da faixa horária à coordenação de slots no que tange ao voo de 24.02.2019, incluindo para operar em período nocturno;
- Dia 18.03.2019, às 22:55:
9. A arguida não solicitou a alteração da data da faixa horária à coordenação de slots, por respeito ao voo de 18.03.2019, incluindo para operar em período nocturno;
10. O voo de 18.03.2019, das 22:55 sofreu um atraso imprevisível devido restrições de tráfego aéreo e congestionamentos e constrangimentos no aeroporto de Lisboa;
- Dia 18.03.2019, às 22:45:
11. A arguida não solicitou a alteração da data da faixa horária à coordenação de slots, incluindo para operar em período nocturno;
12. O voo de 18.03.2019, das 22:45 sofreu um atraso imprevisível devido restrições de tráfego aéreo e congestionamentos e constrangimentos no aeroporto de Lisboa;
- Do apenso C:
- Dia 15.04.2018:
13. O voo de dia 15 de Abril de 2018, às 21h50 UTC, atrasou devido a uma alteração horária imprevista provocada por razões meteorológicas;
14. A Arguida não solicitou a alteração da data da faixa horária à coordenação de slots, incluindo a autorização para operar em período nocturno;
- Dia 19.07.2018:
15. A arguida sabia que ao aterrar no Aeroporto de Lisboa, no dia 19 de Julho de 2018 pelas 23h22 UTC, como provado, estava a incorrer na prática de um ilícito contra-ordenacional e que a sua conduta era proibida, agindo de forma livre e consciente;
- Dia 07.09.2018:
16. A Arguida sabia que ao aterrar no Aeroporto de Lisboa, no dia 7 de Setembro de 2018 pelas 23h00 UTC, tal como provado, estava a incorrer na prática de um ilícito contra-ordenacional e que a sua conduta era proibida, agindo de forma livre e consciente;
- Do apenso D:
- Dia 18.06.2018:
17. Ao actuar como actuou em relação ao voo de 18.06.2018, a Recorrente agiu sempre de forma livre e consciente, sabendo que as suas condutas de operar fora do horário e em período nocturno sem autorização eram punidas contra-ordenacionalmente e que eram proibidas;
- Dia 24.09.2018:
18. Ao actuar como actuou em relação ao voo de 24.09.2018, a Recorrente agiu sempre de forma livre e consciente, sabendo que as suas condutas de operar fora do horário e em período nocturno sem autorização eram punidas contra-ordenacionalmente e que eram proibidas;
- Do apenso E:
- Dia 21.07.2018:
19. A arguida sabia que ao aterrar no Aeroporto de Lisboa, já no dia 22 de Julho de 2018 pelas 00h36+1 UTC, quando dispunha de faixa horária previamente atribuída para as 22h15 UTC, do dia 21 de Julho de 2018, tal como provado, estava a incorrer na prática de um ilícito contra-ordenacional e que a sua conduta era proibida, agindo de forma livre e consciente;
20. Sabia que pelo facto de operar no período nocturno sem autorização para tal, estava a incorrer na prática de um ilícito contra-ordenacional e que a sua conduta era proibida, agindo de forma livre e consciente;
- Dia 31.07.2018:
21. A arguida não solicitou a alteração da data da faixa horária à coordenação de slots, incluindo para operar em período nocturno, em relação ao voo de 1067 31.07.2018;
- Dia 25.08.2018:
22. A arguida sabia que ao aterrar no Aeroporto de Lisboa, já no dia 26 de Agosto de 2018 pelas 01h05+1 UTC, fora do horário previamente atribuído e em período nocturno sem ter autorização para o efeito, tal como provado, estava a incorrer na prática ilícitos contra-ordenacionais, agindo sempre de forma livre e consciente, sabendo que tal era proibido;
- Comuns:
23. Nos casos em que os atrasos nas operações se deveram a avarias da aeronave ou outros problemas técnicos afins, a restrições de tráfego aéreo e a doenças na tripulação (excepto nas situações do apenso A), a Recorrente actuou sempre julgando que estava a actuar ao abrigo de uma causa de força maior, que a permitia agir nos termos em que agiu;
24. A Recorrente nunca foi avisada, antes da notificação das decisões administrativas impugnadas, de que poderia estar a cometer infracções.
B. De Direito.
1. A decisão é nula por
a) falta do elemento subjetivo?
b) contradição insanável entre a fundamentação e a decisão quanto ao elemento subjetivo?
Convém começar por referir que as nulidades distinguem-se dos erros de julgamento. Uma decisão errada não é, apenas por tal, nula.
Apenas podem constituir nulidades, por regra, a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo1. E como resulta do art. 118.º, n. 1, do CPP, apenas são nulidades aquelas que a lei do processo considera como tais, sendo as restantes violações, por inobservância das disposições da lei do processo, meras irregularidades. Ou seja, “vigora aqui o princípio da legalidade2
Os artigos 119.º e 120.º, do CPP, aqui aplicáveis, com as necessárias adaptações, estabelecem quais as nulidades insanáveis e quais as que dependem de arguição, estipulando o art. 121.º os casos em que as nulidades ficam sanadas.
O art. 410.º, do CPP, também aqui aplicável, com as necessárias adaptações, elenca outro tipo de vício que afetam as decisões e já não essencialmente processuais.
Estes vícios, contudo, têm de resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, tratando-se, assim, de vícios intrínsecos da decisão que, por isso, quanto a eles, terá que ser autossuficiente.
2. Alega a recorrente que a decisão é nula porque “[n]ão há, na matéria de facto da decisão, qualquer facto que permita concluir pelo preenchimento do elemento subjetivo do tipo, nem resulta da decisão administrativa qualquer facto que permita concluir pela culpa da Arguida, aqui Recorrente” (conclusões “e” a “k”).
A simples formulação desta alegação demonstra que estará em causa eventual erro de julgamento e não nulidade da sentença.
Para se verificar a insuficiência da matéria de facto para a decisão, “a matéria de facto apurada no seu conjunto terá de ser incapaz para, em abstrato, sustentar a decisão condenatória ou absolutória tomada pelo tribunal” ”(cfr. Ac. do STJ de 7 de junho de 2023, processo 8013/19.2T9LSB.L1.S1, in www.dgsi.pt). Avança, ainda, o mesmo acórdão que a insuficiência da matéria de facto para a decisão, geradora da apontada nulidade, é apenas aquela que reveladora de que o tribunal não averiguou e/ou não apreciou todos os factos que podia e devia
Na sua resposta, quer o Ministério Público, quer a ANAC, entendem não se verificarem as apontadas nulidades.
Na sua resposta, a ANAC, para além de considerar inexistente a apontada nulidade, entende que sempre a mesma estaria sanada atento o comportamento posterior da recorrente.
Apreciação deste tribunal.
Efetivamente, percorrida a matéria de facto e a decisão, não se verifica a apontada inexistência.
A decisão impugnada aponta, expressamente, os elementos subjetivos das infrações consideradas. Criteriosamente, apreciou, para cada uma das infrações, a verificação de causas de exclusão de ilicitude e concluiu, em parte, pela verificação da culpa da recorrente, fazendo apelo aos factos demonstrativos do dolo ou da culpa (cf. págs. 77 a 81, 87 a 92 e 105 a 116 da decisão).
A eventual deficiência da decisão administrativa é irrelevante para estes efeitos, uma vez que, agora, recorre-se da decisão judicial e não da decisão administrativa.
É, pois, sem necessidade de outras considerações, negativa a resposta a esta questão.
3. Alega a recorrente que a decisão é nula porque existe “contradição insanável entre a fundamentação e a decisão quanto ao elemento volitivo” e deficiente apreciação dos factos (conclusões “l” a “xx”).
Lidas as conclusões, e as alegações, a recorrente não imputa qualquer contradição intrínseca à decisão. A única imputação refere-se à referência a uma decisão de sentido distinta.
O mesmo sucede com a referência ao “período de tolerância de 15 minutos para que se considere praticada a contraordenação”; quanto às situações de “avaria de aeronave”; ou “situação de doença”.
Ora, como referimos, tais alegações relevarão na apreciação do mérito da decisão e não na apreciação de um vício intrínseco.
Impõe-se, ainda, repetir – atenta a insistência da recorrente na alteração dos factos por parte deste tribunal de recurso – que apenas conhecemos de direito, não alteramos factos provados ou não provados. No limite, verificados os respetivos pressupostos, anulamos a decisão, cabendo ao tribunal a quo, sempre, o apuramento dos factos (cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, uniformizador de jurisprudência, n. 3/20193, de 23 maio de 2019).
É, pois, totalmente negativa a resposta a esta questão.
4. As duas questões seguintes podem ser apreciadas simultaneamente.
Ocorreu violação do direito de defesa da Recorrente por demora na prolação de uma decisão pela ANAC? Na afirmativa, qual a consequência de tal violação?
Ocorreu violação do direito da Recorrente à justiça em prazo razoável? Na afirmativa, qual a consequência de tal violação?
Alega a recorrente que ocorreu violação do seu direito de defesa por demora na prolação de uma decisão pela ANAC (conclusões yy a “lll”). Em concreto que a “ANAC demorou vários anos a enviar a primeira notificação do processo de contraordenação à Recorrente, tendo decorrido praticamente 6 anos entre a data dos voos e a notificação da decisão final da ANAC, sem que a ANAC tenha realizado quaisquer diligencias instrutórias nesse período.”. Alega que “a falta de acesso aos dados do voo impede a Recorrente de apurar os motivos do seu atraso”.
Entende que “é manifestamente inconstitucional, por violação dos artigos 32.º, n.º 1 e 18.º, n.º 3 da Constituição, o artigo 22.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, quando interpretado no sentido de que a violação do prazo de instrução ali estabelecido não pretere a possibilidade de prolação de decisão final condenatória, ainda que tal implique a redução da Arguida a uma situação material de indefesa, por não dispor (legitimamente) dos registos dos voos a que o processo contraordenacional diz respeito”.
Alega, ainda, a recorrente “a violação do direito (…) à justiça em prazo razoável e consequente necessidade de arquivamento dos autos”. Em concreto, alega que a “ANAC atrasou injustificadamente o andamento deste processo, demorando anos em tarefas e fases que a lei ordena que sejam feitas em poucos meses
Na sua resposta, quer o Ministério Público, quer a ANAC, entendem dever ser, nesta parte, também improcedente o recurso.
Para o Ministério Público, a recorrente revela discordância com o decidido e “que bem andou o tribunal recorrido ao apontar como solução por eventuais danos causados com a demora das autoridades administrativas a eventual propositura de acção por responsabilidade civil contra o Estado Português, mas nunca a abdicação do mesmo em realizar a Justiça, seja em que sede for (administrativa ou judicial)”.
Mais alega que “nada na lei aplicável aponta para uma obrigação de destruição de tal documentação e elementos que poderão servir de base de defesa” e que “a única causa para um eventual arquivamento liminar dos autos é o decurso do prazo prescricional relativo às infracções imputadas”.
Apreciação deste tribunal.
Impõe-se, desde já, referir que a alegação da recorrente é meramente genérica, não assente em nenhum dos factos apurados. A ausência de suporte factual seria suficiente para a resposta negativa a estas duas questões. O que, de resto, também já foi apontado na decisão impugnada.
Contudo, existem factos que permitem apurar objetivamente a quantidade de tempo que decorreu entre a prática das infrações e a decisão da autoridade administrativa. Este decurso de tempo, ainda assim, não é suficiente para que se possa considerar que, em concreto, os invocados direitos da recorrente tenha sido violados.
A este respeito, limitamo-nos a citar, reiterando o entendimento, o Ac. 204/24.0YUSTR.L1 (disponível in www.dgsi.pt):
“(…) estando em causa a violação de um direito fundamental de procedimento (Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional. Direitos Fundamentais, Tomo IV, 5. ed., Coimbra Editora, 2012, pp. 128-129) há que ter em atenção que o prazo razoável não significa “prazo legal”. Efetivamente, atendendo às características próprias de cada processo, o prazo razoável pode ir além do prazo legal. E, importa não esquecer, não há violação do direito à decisão em prazo razoável quando o prazo legal é respeitado.
O TEDH4 tem formulado diversas circunstâncias destinadas a aferir se o prazo razoável de decisão foi violado:
“55. O Tribunal reitera que a razoabilidade da duração de um processo deve ser apreciada segundo as circunstâncias do caso e considerando os critérios consagrados pela sua jurisprudência, particularmente a complexidade do processo, o comportamento dos requerentes e o das autoridades competentes, bem como o interesse do litígio para os envolvidos (ver, entre muitos outros, Frydlender c. França [GC], no 30979/96, nº 43, CEDH 2000-VII). (…)”
Também o TJUE tem mantido jurisprudência constante, reafirmada no acórdão C-334/12 (ECLI:EU:C:2013:134):
28 Com efeito, decorre da referida jurisprudência que, quando a duração do processo não é fixada por uma disposição do direito da União, o caráter razoável do prazo tomado pela instituição para adotar o ato em causa deve ser apreciado em função das circunstâncias próprias de cada processo, designadamente da importância do litígio para o interessado, da complexidade do processo e do comportamento das partes em presença (v., neste sentido, acórdão de 15 de outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, Colet., p. I‑8375, n.° 187).
29 O Tribunal de Justiça precisou, no n.° 192 do referido acórdão, que o caráter razoável de um prazo não pode ser fixado com referência a um limite máximo preciso, determinado de modo abstrato, devendo antes ser apreciado caso a caso em função das circunstâncias da causa.
30 Esta obrigação de as instituições e órgãos da União respeitarem, no âmbito dos procedimentos administrativos, um prazo razoável que não pode ser fixado com referência a um limite máximo preciso, determinado de modo abstrato, foi confirmada posteriormente pelo Tribunal de Justiça (v., designadamente, acórdãos de 30 de novembro de 2006, Comissão/Itália, C‑293/05, n.° 25 e jurisprudência referida, e de 7 de abril de 2011, Grécia/Comissão, C‑321/09 P, n.os 33 e 34).”
Os tribunais nacionais também se têm pronunciado sobre esta questão, em especial, recentemente, na jurisdição administrativa, nos casos em que é ultrapassado o prazo legal.
Veja-se o acórdão do STA de 30.10.20205:
O direito a uma decisão judicial em prazo razoável, acolhido no artigo 20º nº 4 da CRP, sob a epígrafe “acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva”, através da consagração de que “…todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”, assegura o direito à justiça em prazo razoável, garantindo-se às partes envolvidas numa ação judicial o direito de obter do órgão jurisdicional competente uma decisão dentro dos prazos legais pré-estabelecidos, ou, no caso de esses prazos não decorrerem da lei, de um lapso temporal proporcional e adequado à natureza e complexidade do processo judicial (vide J. Gomes Canotilho e Vital Moreira in, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 4.ª edição revista, vol. I, p. 417 e Isabel Fonseca in, “Estudos em Comemoração do 10.º Aniversário da Licenciatura em Direito da Universidade do Minho”, pág. 360).
O que também subjaz ao disposto no artigo 06º § 1º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), ratificada pela Lei nº 65/78, de 13 de Outubro, nos termos do qual “…qualquer pessoa tem direito a que a causa seja examinada num prazo razoável por um Tribunal, o qual decidirá sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil”.
3.6 Como é enfatizado no acórdão do STA de 13/07/2016, Proc. nº 0783/14, “…em ambos os preceitos a exigência de celeridade vem associada àquela outra exigência de equidade, indo o texto do segundo preceito mais longe, associando ainda a exigência da celeridade a um processo justo ou, em termos amplos, à qualidade da justiça, referindo, v.g., os valores da independência e da imparcialidade, e a necessária protecção das garantias individuais. A doutrina e a jurisprudência têm extraído desta associação a ilação de que a celeridade da justiça não é uma questão puramente quantitativa, no sentido de que basta, para atestar de um atraso da justiça, balizar os marcos temporais de início (ou a data da prática dos factos) e fim de um processo. Efetivamente, desde logo se reconhece que a necessidade de uma justiça justa, designadamente, de uma justiça que respeite a igualdade de armas, em especial o contraditório, significa que a questão do atraso tem que ser vista como uma questão igualmente qualitativa.”
3.7 Simultaneamente, e como já referiam Gomes Canotilho e Vital Moreira in, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, vol. I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, pág. 417 ss., a propósito do artigo 20º nº 4 da CRP, o sentido do direito ao prazo razoável como momento material da tutela judicial efetiva “…aponta para a sua aplicação em qualquer processo e perante qualquer jurisdição” e “a «razoabilidade» ou a «desrazoabilidade» do prazo não pode fixar-se a priori, podendo e devendo recorrer-se a tópoi interpretativos (complexidade do processo, comportamento do recorrente e das autoridades do processo, modo de tratamento do assunto pelas autoridades judiciais e administrativas, consequências para as partes)”, explicitando que o sentido da razoabilidade do prazo “…aponta para a necessidade de a tutela jurisdicional dever assegurar-se em prazo côngruo” em termos que “a não observância do princípio da razoabilidade temporal na duração do processo só poderá ser justificada nos processos de particular dificuldade ou extensão, mas dificilmente poderão considerar-se causas justificativas do «atraso» as insuficiências materiais e humanas (tribunais, pessoas, organizações) ou as deficiências regulativas do processo.”.
Regressando ao caso, em concreto, verificamos que o prazo legal não foi ultrapassado, sendo o único prazo legal para a decisão é o da prescrição do procedimento.
Tal prazo encontra-se previsto no art. 17.º, n. 1, do DL 10/2004, de 09 de Janeiro:
“O procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da contraordenação tiver decorrido o prazo de cinco anos.”
(…), a prescrição (o prazo de prescrição) funciona, precisamente, como a solução legal para prevenir a decisão em prazo irrazoável.
(…)
Relativamente aos prazos referidos no artigo 22.º, ns. 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 10/2004, (90 e 30 dias, respetivamente) verifica-se, como bem aponta a sentença, que são prazos meramente ordenadores, sem sanção pelo incumprimento, ao contrário do que sucede quanto a outros prazos fixados à administração, designadamente em matéria disciplinar6.
As únicas consequências são, assim, extra processuais, designadamente quanto à avaliação do instrutor ou dos serviços, mas sem reflexos no ilícito averiguado.
Tratam-se, além do mais, de prazos de instrução e não de decisão.
Os autos não nos revelam as causas da criticável demora, mas, ainda, assim, não se pode entender que se violou o direito a decisão em prazo razoável.
Finalmente, inexiste base legal para o pretendido arquivamento dos autos por decurso do prazo pretendido pela recorrente, para além do que resulta do prazo da prescrição (o qual, é relevante apontar, se conta desde a prática da contraordenação”), como foi já referido.”
Atendendo ao exposto, no que respeita ao conteúdo dos invocados direitos e a sua conformação constitucional, resta-nos reiterar a fundamentação da decisão impugnada.
Com acerto e propriedade, a decisão, apreciando os factos relevantes constantes do processo, recordou, com citação do referido Ac. 204/24.0YUSTR.L1, que os prazos impostos à ANAC não têm natureza “peremptória, preclusiva ou resolutiva, integrando antes a categoria de prazos meramente dilatórios ou retardatórios”; o decurso de tais prazos “não faz preterir a possibilidade de realizar os actos processuais, nem inquina o acto punitivo final”. Por outro lado, com acerto, refere a distinção entre a conservação de documentação no cumprimento de um dever imposto da conservação para utilidade da recorrente: “os preceitos determinam é um dever de conservação de documentos por um período de três meses, mas já não uma obrigação de destruição ou de não conservação, o que implica que nada impede as companhias aéreas de proceder à guarda dos documentos que possam ser úteis no exercício dos seus direitos de defesa.
Finalmente, a decisão aponta a inexistência do arquivamento como consequência da eventual – não verificada, ressalva-se – violação do direito à decisão em prazo razoável: “Se a Recorrente entende que o seu direito a uma decisão em prazo razoável foi violado, deverá, se assim entender, lançar mão dos meios processuais adequados para esse efeito, junto da jurisdição administrativa, para eventual efectivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas na administração da justiça.“
Não se verificam, pois, as invocadas violações de direitos, motivo pelo qual, desde logo, não se verificam, ainda, as também genericamente invocadas inconstitucionalidades.
É negativa a resposta a esta questão.
5. A decisão impugnada incorreu em erro de direito? Designadamente por falta do elemento objetivo das infrações?
Alega a recorrente que “não existem elementos objetivos que permitam a imputação da infração nos termos em que o TCRS o fez” (conclusão “mmm”).
Alega a recorrente que, ao contrário do que se entendeu na decisão impugnada, a tolerância de 15 minutos deve aplicar-se de forma uniforme a todos os atrasos, independentemente do horário (conclusões “mmm” a “www”).
A ANAC entende que à recorrente não assiste razão visto que as “restrições são para os voos que podem ser autorizados, de alguma forma são regras que a Entidade Nacional de Coordenação de Faixas Horárias tem de assegurar que são preenchidas pelas aeronaves que pretendem operar durante o período nocturno antes de lhe dar autorização para operar”, mas “tem sempre de existir autorização para operar no período nocturno”.
Apreciação deste tribunal.
Este tribunal já teve oportunidade de se pronunciar sobre esta questão no âmbito do processo 335/24.7YUSTR.L1-PICRS (disponível in www.dgsi.pt).
Reiteramos o entendimento de que:
“(…) não se pode simplesmente transpor, de forma automática, o raciocínio que fundamenta a aplicação da tolerância de 15 minutos nas contraordenações relacionadas com o cumprimento das regras de alocação das faixas horárias (slots) para as contraordenações destinadas a assegurar o cumprimento das restrições de operações durante o período noturno.
As finalidades jurídicas subjacentes a cada tipo de contraordenação são distintas: enquanto as infrações relacionadas com a atribuição de slots visam a gestão eficiente e ordenada da capacidade aeroportuária, a violação das restrições de operação noturna incide sobre a proteção de interesses tutelados de caráter ambiental e social, nomeadamente a qualidade de vida, a saúde e o direito ao repouso das populações afetadas pelo ruído. Por essa razão, a introdução de qualquer margem de tolerância deve ser analisada em função do impacto real sobre os interesses protegidos, não sendo justificável a aplicação mecânica da tolerância prevista para um regime normativo diferente, sob pena de se esvaziar a eficácia da proteção conferida às populações durante o período noturno.
No entanto, não se pode perder de vista que o interesse tutelado pelas restrições de operações durante o período noturno diz respeito a direitos de natureza pessoal, concretamente o direito ao sossego e ao repouso das pessoas que residem nas imediações das infraestruturas aeroportuárias e dos corredores aéreos de aproximação às pistas. Em última análise, está também em causa a proteção do direito à saúde dessas populações, um direito que se reveste de relevância fundamental e que se aproxima, em termos de tutela jurídica, aos direitos fundamentais consagrados na Constituição.
A observância destas restrições não apenas salvaguarda a qualidade de vida e o descanso noturno, mas também garante a prevenção de efeitos nocivos decorrentes da exposição continuada ao ruído, refletindo o compromisso do legislador com a proteção de interesses sociais e individuais de elevada relevância, cuja violação poderia comprometer direitos essenciais à integridade física e ao bem-estar das comunidades afetadas.
Desta feita, não pode a violação de uma restrição que visa acautelar esse direito estar sujeita a qualquer tipo de tolerância.”
Por causa desta proteção e dos valores em causa, o que é relevante é o momento da aterragem ou da descolagem, sendo, pois, descabida a aplicação de qualquer tolerância.
Ao contrário do alegado pela recorrente, a aplicação de tolerância na violação de direitos fundamentais, é que seria violadora da constituição.
A própria formulação legal indica a necessidade desta diferenciação ao aludir, nestes casos, aos “movimentos aéreos”, os quais são, de acordo com art. 3.º, al. g), (Definições) Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro, aterragens ou descolagens.
A Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de Março (do horário noturno) refere-se, indiscutivelmente, aos “movimentos aéreos”. Ou seja, o fim protegido com a infração está muito para além do mero cumprimento do horário (em que pode aplicar-se a referida tolerância), visando a proteção de outros valores, designadamente constitucionais, como o direito à saúde e ao descanso.
Alega, também, a recorrente que inexiste fundamento para a interpretação do tribunal a quo no sentido de que de “acordo com o disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 293/2003, a violação das restrições operacionais impostas por Portaria constitui uma contraordenação”.
Segundo a recorrente, “o facto típico em causa na contraordenação prevista no artigo 12.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro é a violação das restrições operacionais impostas por Portaria, as quais dependem da classificação sonora da aeronave que irá operar o voo.”
Ressalvado o devido respeito, a recorrente confunde a prática de um comportamento não autorizado – o voo noturno –, que é a regra, com a possibilidade da entidade competente para autorizar voos noturnos permitir a exceção à regra (verificados determinados pressupostos).
A decisão impugnada é clara e expressa ao identificar a infração com “a violação das restrições operacionais impostas por portaria, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º” e com a indicação de qual sejam as restrições em causa: “No Aeroporto de Lisboa o tráfego nocturno é restringido entre as 0 e as 6 horas” (artigo 2.º da Portaria).
A decisão impugnada, empreende uma interpretação correta e adequada das exceções às referidas restrições, concluindo, com a nossa concordância, que “[q]uando o legislador refere que as aeronaves classificadas nos níveis 0, 0,5 e 1 não estão sujeitas a restrições, tendo em vista o citado advérbio de modo “igualmente”, tal apenas pretende significar que esse tipo de aeronaves pode ser programado para o período nocturno, condicionado, porém, à autorização desse voo. Autorização essa que não pode ultrapassar o número de 91 por semana, número esse que obviamente só poderá ser controlado pela autoridade competente se for pedida e concedida a devida autorização”.
A sentença fundamenta de modo claro, exaustivo e pertinente a verificação das infrações, sendo, aqui, de manifestar concordância com este entendimento.
É, assim, negativa a resposta a esta questão.
6. Foi violado o princípio do ne bis in idem quanto às indicadas infrações?
Alega, ainda, a recorrente, que a “falta de autorização para a operação” já constitui, em si mesma, uma contraordenação”, pelo que a condenação violou o princípio do ne bis in idem.
Na sua resposta, a ANAC, entende que “ainda que estejamos perante a violações de autorizações para operar são duas autorizações diferentes e visam proteger bem jurídicos muito diferentes.
Apreciação deste tribunal.
Ressalvado o devido respeito, e pelo exposto na resposta à questão anterior, não ocorre qualquer violação do violação do princípio ne bis in idem já que os elementos de cada um dos tipos contraordenacionais em causa são manifestamente diversos, impondo deveres perfeitamente distintos entre si e também não ocorre qualquer redundância punitiva (que o ne bis in idem pretende evitar) já que as infrações respeitam a voos distintos.
É, também, negativa a resposta a esta questão.
7. Estamos perante uma infração continuada?
Alega a recorrente que, outro dos erros da decisão impugnada “prende-se com a não consideração das condutas sob apreço no quadro do denominado “ilícito continuado”, previsto no artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal, aplicável ex vi artigo 32.º do RGCO.” (conclusões “eeee” a “hhhh”).
Na sua resposta, a ANAC, alega que ainda “que se aceite a aplicação da figura no direito das contraordenações não estão preenchidos os respetivos requisitos, pois não decorre dos factos provados qualquer circunstância exterior que gere a repetição dos fatos e que diminua consideravelmente a culpa da Recorrente”.
Apreciação deste tribunal.
Há, desde já, que afirmar que é entendimento pacífico nesta secção do tribunal da Relação que, salvo os casos em que se encontra expressamente previsto, não está contemplado no direito de mera ordenação social o reconhecimento do concurso em continuação (por todos os Acórdãos desta secção proferidos no proc. 302/24.0YUSTR.L1-PICRS, de 12.11.2025, e 420/24.5YUSTR.L1 de 26.11.2025, disponíveis in www.dgsi.pt).
Mostra-se, assim, errado o pressuposto alegado de que o art. artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal é aqui aplicável.
Esta circunstância seria suficiente para responder negativamente à questão em apreço. Contudo, adianta-se que, ainda que assim não fosse, como alega a ANAC, os factos apurados não permitem a conclusão proposta, ainda que por “bloco de infrações”, como pretende a recorrente.
É, também, negativa a resposta a esta questão.
8. Errou a decisão na determinação da coima abstratamente aplicável?
Alega a recorrente, nas conclusões “iiii” a “nnnn” que o tribunal a quo errou na determinação da sanção.
Segundo a recorrente, “existe violação do Regulamento (UE) n.º 598/2024, na medida em que este não prevê sanções aos incumprimentos das transportadoras, bem como defende que as eventuais sanções apenas devem ser aplicadas a situações repetidas e intencionais”.
Mais alega que “No que diz respeito à violação de restrições operacionais impostas em período noturno, importa recordar que (i) o Regulamento (UE) n.º 598/2014 não prevê a aplicação de sanções em caso de incumprimento e que (ii) tal solução se afigurou suficiente, não excedendo o necessário, tendo em conta o “objetivo específico de redução do ruído” (cf. Considerado 6 do Regulamento)” E, ainda, que “Muito embora o Regulamento (UE) n.º 598/2014 não proíba a aplicação de sanções – como refere o Tribunal a quo no ponto 588 da sentença recorrida –, resulta implícito que não as considerou necessárias ao cumprimento do objetivo do Regulamento”.
Na sua resposta, a ANAC, alega que é “usual que a Regulamentação europeia, não obstante ser directamente aplicável nos Estados-Membros, não definir o quadro sancionatório aplicável, desde logo porque este é um dos poderes que é ainda reconhecido que compete exclusivamente a cada Estado”. E que, “quanto à violação do princípio da proporcionalidade a que alude o artigo 18.º da CRP da moldura da coima abstratamente prevista, cumpre ter presente que o efeito primordial da criação de um qualquer quadro sancionatório é dissuadir o agente de praticar o comportamento em questão. (…), estamos perante num ramo de negócio muito lucrativo, basta atender ao
volume de negócio da Recorrente, assim, o montante da coima abstractamente aplicável tem de ser montante suficiente a que tenha essa natureza dissuasora,
sob pena de ser vantajoso prevaricar.”
Apreciação deste tribunal.
A decisão impugnada, certeiramente, não deixa de apontar o que a recorrente prefere ignorar:
“(…) o citado Regulamento (UE) n.º 598/2014 não prevê a aplicação de sanções em caso de incumprimento, tal como defende a Recorrente.
Porém, também não proíbe. O facto do Considerando n.º 6 identificar que “em conformidade com o princípio da proporcionalidade (…), o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objectivo”, não implica que considere que a aplicação de sanções aos agentes que não cumpram as medidas estabelecidas respeitantes ao ruído seja excessiva e por isso proibida.
(…)
Assim, quando o Considerando n.º 6 refere que não excede o necessário para alcançar o objectivo, está necessariamente a reportar-se às regras harmonizadas para o processo de introdução de restrições de operação no quadro do processo de gestão do ruído, deixando para a autonomia processual dos Estados Membros a eventual consagração de sanções.
(são nossos os destaques).
Esta é a única interpretação razoável do regime legal.
O REGULAMENTO (UE) N.º 598/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 16 de abril de 2014, visa apenas estabelecer “regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos da União no âmbito de uma abordagem equilibrada”. Como a decisão impugnada acertadamente refere, o legislador europeu optou por não interferir “na escolha das medidas em concreto”, as quais ficam a cargo da “legislação dos Estados-Membros” (considerando 6).
A decisão impugnada mostra-se, mais uma vez, acertada quando afasta a aplicação das sanções “proporcionais, dissuasivas, e (somente) aplicadas às transportadoras aéreas que, repetida e intencionalmente, não respeitem o Regulamento” porque não está em causa a aplicação do Regulamento (CEE) n.º 95/93 do Conselho, de 18 de Janeiro de 1993.
Ou seja, a matéria relativa às sanções num determinado regime especial não é, salvo indicação expressa, aplicável a outros regimes especiais.
O tribunal Constitucional tem afirmado, reiteradamente, que o legislador tem uma margem muito ampla para definir os montantes das coimas, pelo que a fiscalização judicial, da proporcionalidade das sanções, deve rodear-se de especiais cautelas e estar reservado a situações consideradas intoleráveis:
«Decorre […] da jurisprudência do Tribunal que o legislador tem uma ampla margem de conformação em matéria de previsão de contraordenações, uma vez que – há que recordá-lo – o princípio da proporcionalidade enquanto princípio da ultima ratio ou da subsidiariedade da punição vale apenas para o direito penal. No que toca à previsão de contraordenações, o legislador tem poderes mais amplos para decidir se é ou não necessário qualificar determinado comportamento como contraordenação, e maior margem de conformação no que toca à fixação das sanções aplicáveis aos comportamentos que decidiu tipificar como contraordenações. Sobre a salvaguarda do princípio da proporcionalidade em matéria de contraordenações, lê-se, por exemplo, no Acórdão n.º 574/95 (disponível no site do Tribunal):
«Quanto ao princípio da proporcionalidade das sanções, tem, antes de mais, que advertir-se que o Tribunal só deve censurar as soluções legislativas que cominem sanções que sejam desnecessárias, inadequadas ou manifesta e claramente excessivas, pois tal o proíbe o artigo 18º, nº 2, da Constituição. Se o Tribunal fosse além disso, estaria a julgar a bondade da própria solução legislativa, invadindo indevidamente a esfera do legislador que, aí, há de gozar de uma razoável liberdade de conformação [cf., identicamente, os acórdãos nºs 13/95 (Diário da República, II série, de 9 de fevereiro de 1995) e 83/95 (Diário da República, II série, de 16 de junho de 1995)], até porque a necessidade que, no tocante às penas criminais é - no dizer de FIGUEIREDO DIAS (Direito Penal II, 1988, policopiado, página 271) - "uma conditio iuris sine qua non de legitimação da pena nos quadros de um Estado de Direito democrático e social", aqui, não faz exigências tão fortes.
De facto, no ilícito de mera ordenação social, as sanções não têm a mesma carga de desvalor ético que as penas criminais - para além de que, para a punição, assumem particular relevo razões de pura utilidade e estratégia social».
Neste contexto, o princípio da proporcionalidade apenas deve considerar-se violado nos casos em que o legislador incorreu em inquestionável e evidente excesso, prevendo sanções desnecessárias, inadequadas ou manifesta e claramente excessivas; em suma, só poderá falar-se de inconstitucionalidade nas situações em que o legislador dispunha comprovadamente de meios menos gravosos para proteger os bens jurídicos em causa.
[…]
O juízo de proporcionalidade implica, neste caso, a ponderação entre dois valores: o que é sacrificado, em confronto com aquele que o legislador visa proteger. Neste contexto, apenas um manifesto desequilíbrio entre tal relação poderá fundar a violação do princípio.
(Acórdão n.º 85/20127).
Não é o caso destas sanções, nem a recorrente o indica, expressamente. Alegando em modo hipotético.
É, pois, também, negativa a resposta a esta questão.
9. Errou a decisão ao não ter condenado em mera admoestação?
Alega a recorrente que que deve ser aplicada uma mera admoestação (conclusões “uuuu” a “aaaaa”).
Entende a recorrente que “não basta considerar a “gravidade abstrata” da contraordenação para decidir da adequabilidade da aplicação de uma admoestação, sendo necessário verificar a ilicitude no caso concreto, sendo particularmente importante verificar o nível de ruído da aeronave que operou o voo.” E que, no caso, “a gravidade da infração de que a Recorrente vem acusada sempre seria diminuta, na medida em que não são demonstrados – “nem são sequer possíveis de computar”, cf. ponto 47 decisão administrativa – quaisquer danos resultantes da sua alegada conduta, assim como não foi demonstrado que o nível de ruído efetivamente ocorrido com a descolagem do voo TO3417 a 30 de junho de 2017 tenha sido superior ao “aceitável”, que a “situação em causa não trouxe qualquer benefício económico para a Recorrente”.
Na sua resposta, a ANAC, alega que “a jurisprudência é longa e assente de que em contra-ordenações que são classificadas de muito graves não é possível aplicar esta figura”.
Apreciação deste tribunal.
Prevê o art. 51.º, n. 1, do RGCO, aqui aplicável, que “quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação”.
Pretende a recorrente, referindo-se, em concreto a um único voo (o TO3417 a 30 de junho de 2017) e à ausência de dano (para terceiros, pressupõe-se) e de benefício (para a recorrente), que a sanção adequada seria a mera admoestação.
Convém recordar que a recorrente foi condenada pela prática de mais de duas dezenas de infrações a diversos deveres, por condutas que ocorreram em períodos superiores a um ano.
É manifestamente improcedente a pretensão da recorrente.
É entendimento generalizado, quer na jurisprudência, quer na doutrina, que a admoestação apenas se pode aplicar a contraordenações ligeiras, sendo certo que a gravidade da infração também é determinada pela gravidade da ilicitude pressuposta pelo legislador.
É o que expressamente resulta do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 6/2018, publicado in Diário da República n.º 219/2018, Série I de 2018-11-14:
“Mas, atentemos nos pressupostos de aplicação da admoestação segundo o estipulado no art. 51.º, do RGCO. Segundo o disposto no artigo referido, são claros os requisitos impostos para a aplicação de uma admoestação: 1) "reduzida gravidade da infracção" e 2) reduzida "culpa do agente".
Assim sendo, a aplicação de uma admoestação depende, desde logo, da maior ou menor ilicitude da infração. Esta ilicitude poderá ser aferida tendo em conta o que expressamente o legislador considerou - caso que se torna evidente quando o legislador classifica a infração de grave ou muito grave ou leve (aliás, de acordo com a classificação prevista no art. 21.º, da lei-quadro das contraordenações ambientais, Lei n.º 50/2006, de 29.08). No caso em discussão, o legislador referiu expressamente que constituíam uma contraordenação grave as previstas no n.º 2, do art. 34.º, do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 03.04, pelo que não se pode considerar estar preenchido um dos requisitos impostos pelo art. 51.º, n.º 1, do RGCO - a "reduzida gravidade da infração".
A gravidade de uma infração é determinada pela gravidade da ilicitude pressuposta pelo legislador. Ao classificar uma dada infração como grave o legislador considerou-a, em abstrato, portadora de uma ilicitude considerável, o que terá desde logo determinado uma moldura da coima com limites mínimos e/ou máximos superiores àqueles que foram determinados para as contraordenações que entendeu como sendo de gravidade menor ou de média gravidade. Depois, em função do caso concreto, e dentro dos limites da coima prevista pelo legislador, ir-se-á determinar a medida concreta da sanção em atenção às finalidades de punição das coimas e em atenção à culpa do agente. Todos estes elementos poderão ser determinantes para que se entenda que, pese embora se trate de uma contraordenação grave, portadora de uma ilicitude, em abstrato, grave, atento o caso concreto dever-se-á entender que o agente deverá ser punido com uma sanção próxima do seu limite mínimo.
Porém, não se pode considerar que, atento o caso concreto, a ilicitude da conduta diminua de gravidade, depois de o legislador a ter classificado como sendo uma contraordenação grave, porque portadora de uma ilicitude considerada grave. Na verdade, sempre que o legislador, de forma geral e abstrata, classifica a infração como sendo grave, não poderá o julgador modificar a lei atribuindo menor gravidade àquela ilicitude. Por isto, não pode deixar de se entender que a classificação legal de uma contraordenação como grave afasta logo a possibilidade de o julgador considerar que aquela mesma contraordenação grave afinal é de "reduzida gravidade".
O legislador, ao classificar as contraordenações como graves, muito graves ou leves pretendeu assegurar o princípio da proporcionalidade entre as infrações e as sanções previstas. Este princípio não é assegurado sempre que atenta a gravidade da infração se decide pela aplicação de uma sanção que pressupõe a reduzida gravidade daquela.
Pelo que, estando subjacente à admoestação uma menor ilicitude da conduta (assim, Augusto Silva Dias, ob. cit., p. 167), somos forçados a considerar que esta sanção não poderá ser aplicada às contraordenações expressamente classificadas pelo legislador como sendo contraordenações graves atenta a "relevância dos direitos e interesses violados" (art. 21.º, da lei-quadro das contraordenações ambientais) [também no sentido da aplicação da admoestação a contraordenações "de reduzido grau de ilicitude", Simas Santos e Leal Henriques (ob. cit., p. 394) expressamente concluem que "se houver uma qualificação legal de contra-ordenações em função da sua gravidade, deverão considerar-se de reduzida gravidade nos casos em que a lei as qualifique como leves ou simples"; ou considerando que se aplica apenas a "contraordenações ligeiras", cf. Alexandra Vilela, O direito de mera ordenação social, Coimbra: Coimbra Editora, 2013, p. 433, pese embora a entenda como uma sanção acessória].”
Neste processo demonstrou-se o cometimento de contraordenações que o legislador classificou como “graves” e “muito graves”.
Pelo que, tal como já referido na decisão em recurso, com citação de jurisprudência relevante e recente, a condenação em admoestação mostra-se desajustada à gravidade da conduta.
É, assim, manifestamente, negativa a resposta a esta questão.
10. Errou a decisão ao não ter atenuado especialmente a coima?
Alega, ainda, a recorrente que “Subsidiariamente ao pedido de absolvição e de aplicação de uma admoestação, a Recorrente considera que teria de se aplicar a atenuação especial da coima, consagrada nos n.os 1 e 2, alínea d), do artigo 72.º do Código Penal, ex vi artigo 41.º do RGCO” (conclusões “bbbbb” a “hhhhh”).
Em abono da sua alegação, invoca ter decorrido muito tempo sobre a prática das infrações, mantendo boa conduta, pelo que a necessidade da pena está fortemente atenuada, considerando a acentuada diminuição das exigências de prevenção.
Na sua resposta, a ANAC, alega que “o simples decurso do tempo não diminui a gravidade da contra-ordenação em causa – continua a ser uma contra-ordenação muito grave”.
Apreciação deste tribunal.
Como igualmente nota a decisão impugnada, com o alargado apoio jurisprudencial citado, a atenuação especial da sanção tem subjacente a necessidade de uma válvula de segurança do sistema para responder a situações especiais em que existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto.
Situações que “configurem um caso de gravidade, tão acentuadamente diminuída, seja ao nível da ilicitude ou da culpa, seja ao nível da necessidade da pena, que escapa à previsão do tipo de ilícito que o legislador definiu e que, por isso, seria injusto punir dentro da sua já prevenidamente muito ampla moldura penal (…)8.
Nada nos factos provados permite equacionar a aplicação de tal válvula de segurança, como a decisão em recurso bem indica:
“(…) não existem circunstâncias que deponham no sentido de um invulgar quadro fáctico que imponham um sentimento de gritante desproporcionalidade das coimas, ao ponto de se concluir que o legislador, quando pensou nas molduras abstractas, não previu situações como a dos autos. Julgamos que a realidade factual apurada em pouco acrescenta às situações pensadas pelo legislador”.
É, também, negativa a resposta a esta questão.
11. Errou a decisão ao não ter suspendido a execução da coima?
Finalmente, alega a recorrente que “ainda a título subsidiário, considera a Recorrente que a aplicação de uma eventual coima deveria ser suspensa, nos termos previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 10/2004” (conclusões “iiiii.” a “lllll.”).
Em abono desta pretensão, a recorrente, alega que “limitou-se apenas a fazer valer o seu direito de defesa (… ) sem abuso de qualquer meio ou expediente processual”. Que “não apresentando a Recorrente uma conduta de confronto, nem ausência de “sentido crítico”, não revelando qualquer atitude suscetível ou indiciadora de reincidência, muito pelo contrário”.
Na sua resposta, a ANAC, alega que “não se pode deixar de relevar o comportamento da Recorrente ao longo deste processo, e a demonstração de que ainda hoje não aderiu ao quadro legal aplicável à situação sub iudice.”.
Apreciação deste tribunal.
No que respeita à possibilidade de suspender a execução da coima, a decisão em recurso ponderou tal possibilidade e, após apreciar todas as circunstâncias que militam a favor da recorrente, afastou-a essencialmente devido à “total ausência de sentido crítico demonstrado pela Recorrente em sede da sua impugnação judicial”. Após descrever as concretas razões desta conclusão, a decisão impugnada conclui que as exigências de prevenção especial e geral sairiam goradas com a suspensão a execução da sanção.
Reiteramos esta apreciação.
Impõe-se referir que o facto da recorrente ter agido, como seria normal e natural, “sem abuso de qualquer meio ou expediente processual” não permite considerar que a execução da sanção se torna desnecessária.
Assim, pelo exposto, é negativa a resposta a esta questão.
12. Pelo decaimento total, a recorrente será condenada nas custas judiciais (arts. 92.º do RGCO e 513.º do CPP, aplicáveis).
A taxa de justiça, pelo recurso a este tribunal da relação, é fixada entre 3 e 6 UCs (TABELA III - a que se referem os n.os 7 e 9 do artigo 8.º do Regulamento).
Assim, atenta a complexidade, fixa-se a taxa de justiça em 5,5 UCs.

IV. Decisão.
Em face do exposto, acordamos em julgar totalmente improcedente o recurso.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5,5 (cinco e meia) UCs.

Lisboa, 23/02/2026
Relator: Armando Cordeiro
1.ª adjunta: Mónica Bastos Dias
2.º adjunto: Alexandre Au-Yong Oliveira
_______________________________________________________
1. Cf. designadamente o art. 118.º, do CPP, aplicável ex vi art. 43.º, do RGCO.
2. Cf. Ac. STJ de 16.2.2022 (proferido no processo 333/14.9TELSB.L1-A.S1) e disponível in www.dgsi.pt.
3. disponível in www.dgsi.pt e https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/3-2019-122857882
4. Cf. o acórdão no caso Ferreira da Silva e Brito e outros c. Portugal, de 22.05.2012, queixa n.º 46273/09, disponível in https://dcjri.ministeriopublico.pt/sites/default/files/caso_ferreira_da_silva_e_brito_queixa_46273_09_0.pdf
5. Proferido no âmbito do processo 00662/19.5BEAVR e disponível in www.dgsi.pt e com ampla enunciação de outros acórdãos sobre a mesma questão. Cf., ainda, pela completude, o Ac. STA de 28.05.2020 proferido no processo 1225/17.5BESNT, igualmente disponível in www.dgsi.pt
6. Cf., p. ex. , o art. 178.º, n. 2, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
7. Reiterado, p. ex., no Acórdão TC 500/2021.
8. Cf. Acórdão do STJ de 6.10.2021 (processo 401/20.8PAVNF.S1) e disponível in www.dgsi.pt