REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
REGIME PROVISÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE
Sumário

I. A decisão de regulação das responsabilidades parentais, ainda que provisória, deve ser adequadamente fundamentada, de facto e direito, por forma a que da mesma se possam retirar as respectivas bases factuais e jurídicas.
II. Uma decisão provisória não tem as mesmas exigências formais que uma sentença cível, em decorrência na natureza tutelar e de jurisdição voluntária destes processos, dos princípios que o enformam e do interesse que visam proteger;
III. A flexibilização de exigências de apresentação dos fundamentos de facto e direito numa decisão tutelar provisória não tem uma medida única, devendo ser adaptada ao objeto da questão a decidir e à fase processual em que a decisão seja proferida;
IV. Não obstante, uma “menor exigência” não dispensa que o tribunal especifique o elenco, ainda que sucinto, da matéria de facto que considera (perfunctoriamente) estabelecida na sua decisão.
V. A nulidade assente em absoluta falta de fundamentação de facto da decisão é suprível, devendo sê-lo na instância de recurso, quando existam elementos no processo para tanto.
VI. Justifica-se a definição de um regime provisório e, neste, a atribuição ao pai em exclusivo das responsabilidades parentais nas questões de particular importância da vida da filha numa situação em que (i) a mãe reside nos E.U.A.; (ii) por opção própria deixou de vir a Portugal e de se ausentar dos E.U.A. (por questões relacionadas com o visto de residente) não vendo, nem por outra forma contactado a menor desde Junho de 2024; (iii) o relacionamento entre os pais não é colaborante, pendendo processos crime “cruzados”, entre ambos, sendo certo que a vida da menor reclama a tomada de decisões que não podem ficar em suspenso em virtude das condições pessoais e geográficas da mãe e das questões relacionais entre progenitores.
VII. Uma atribuição das responsabilidades parentais nas questões de particular importância da filha em exclusivo ao pai, nos termos do art. 1906.º do CC, não se confunde com uma inibição do poder paternal à mãe, nos termos do art. 1915.º do CC.
VIII. O art. 1906.º do CC convoca apenas o superior interesse do menor, dispensando qualquer violação dos deveres do poder paternal, ao passo que, ao invés, a inibição do poder paternal (prevista no art. 1915.º do CC) está necessariamente associada a um cumprimento culposo de um progenitor.
IX. Ora, o superior interesse da criança reclama agilidade nas decisões que à mesma respeitam, como sendo escolha de escola, um tratamento médico, uma qualquer intervenção cirúrgica etc. A distância geográfica da mãe e o seu desconhecimento da vida da menor dos últimos dois anos dificultam que a mesma seja convocada e seja parte nessas decisões, nem se vê como possa a mãe aferir do que é melhor para a sua filha, de cujo crescimento se apartou nos últimos anos.
(sumário elaborado e da responsabilidade da Relatora)

Texto Integral

Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório:
BB veio intentar acção de regulação de responsabilidades parentais contra AA , relativamente à sua filha menor CC.
Alegou, em suma, que:
- Requerente e Requerida nunca foram casados, e não vivem entre si há aproximadamente dois anos;
- O requerente exerce a sua actividade como advogado e a Requerida encontra-se a exercer a sua actividade fora de Portugal, desconhecendo o concreto local por nunca lhe ter sido facultado, tendo apenas por referência a casa da avó materna onde a criança costuma ser entregue;
- a menor reside exclusivamente com o pai, sendo praticamente nulo o contacto com a mãe que, quando ocorre, é imprevisível e raro, não auxiliando Requerente nas despesas de alimentação, vestuário, actividades e despesas de saúde;
- não obstante, a requerida continua a receber o abono de família da criança, não transferindo para o requerente de forma regular qualquer parte deste valor;
- A requerida ignora sistematicamente qualquer tentativa de acordo para regulação de responsabilidades parentais.
Pretende assim o Requerente por termo a uma situação de indefinição com vista a dar apoio e estabilidade emocional à menor , requerendo a fixação de um regime de responsabilidades parentais que fixe a residência e guarda exclusiva da criança a cargo do Requerente, vem como fixe um regime de visitas da mãe e um contributo a título de alimentos por parte desta à criança-
Foi realizada a 09-04-2025 uma conferência de pais na qual, na frustração de acordo entre os progenitores, se proferiu o seguinte despacho:
“Tendo em conta o que resulta dos autos e as declarações aqui prestadas pelos progenitores, tendo presente o superior interesse da menor, decido fixar o seguinte regime provisório do exercício das responsabilidades parentais:
1.º
A menor ficará a residir com o pai, sendo as responsabilidades parentais nas questões de particular importância da vida da filha exercidas, em exclusivo pelo pai.
2.º
A mãe poderá contatar com a menor, por videochamada, todas as terças-feiras e quintas-feiras, entre as 19:00 horas e as 19:30 horas (hora de Portugal) para o telefone do pai cujo número a mãe já conhece.
3.º
A mãe pagará a título de pensão de alimentos a quantia mensal de 300,00 € (trezentos euros), a pagar até ao dia de 08 de cada mês, mediante transferência bancária para a conta do pai cujo IBAN é ... a englobar todas as despesas.
A quantia referida será atualizada anualmente pelos índices de inflação publicada pelo I.N.E, com efeitos a partir de abril de 2026.
(…)”
Inconformada, veio a Requerida interpor recurso de apelação, formulando, a final, as seguintes conclusões:
1. Vem a Recorrente interpor recurso da decisão proferida pela Mma. Juiz a quo em sede da conferência de pais realizada no âmbito dos presentes autos no dia 09/04/2025, a qual, perante a impossibilidade de obtenção de acordo provisório quanto ao exercício das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a criança, proferiu despacho, estabelecendo, sem acordo da Progenitora, um regime provisório, fixando que aquelas são exercidas em exclusivo pelo pai.
2. Com esta decisão não se conforma a Recorrente, por considerar, desde logo, que padece de nulidade por falta absoluta de fundamentação,
3. E crendo, ademais, que os termos do regime provisório fixado pelo douto Tribunal na parte que concerne às questões de particular importância se mostram frontalmente contrário à prossecução do superior interesse da sua filha.
4. Ora, do teor do despacho revidendo não é possível extrair quais os concretos factos – apurados ou indiciados – em que se baseia a decisão e, em concreto, quais as razões pelas quais foi fixado aquele regime quanto ao exercício das responsabilidades parentais no que concerne às questões de particular importância e não outro.
5. Efetivamente, o acometimento do exercício das responsabilidades parentais relativo a questões de particular importância apenas ao Progenitor equivale à exclusão total da Recorrida da vida da sua filha, sem que advenha do teor do despacho qualquer indício de fundamentação sobre os motivos que levaram o Tribunal a quo a adotar tal medida. Aliás, não é invocada qualquer norma ou princípio legal na qual se esteie a decisão.
6. O despacho revidendo não é, pois, suscetível de revelar o iter cognoscitivo seguido pelo julgador em termos tais que permita às Partes compreender e conformar-se com a decisão prolatada.
7. De acordo com o estabelecido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 06/09/2022, proferido no âmbito do processo n.º 406/21.1T8MFR-F.L1-2, disponível no seguinte link, o dever de fundamentação decorre do direito a um processo equitativo e tem como função assegurar “explicitação por parte do julgador acerca dos motivos pelos quais decidiu em determinado sentido, dirimindo determinado litígio que lhe foi colocado, de forma que os destinatários possam entender as razões da decisão proferida e, caso o entendam, sindicá-la e reagir contra a mesma”.
8. Nos termos do disposto no artigo 12.º do RGPTC, os presentes autos têm natureza de jurisdição voluntária, não estando o julgador vinculado a critérios de legalidade estrita na conformação do conteúdo da respetiva decisão.
9. Contudo, não se poderá deixar de considerar que a natureza de jurisdição voluntária dos presentes autos em nada contende com as exigências de fundamentação das decisões proferidas.
10. Com efeito, a natureza de jurisdição voluntária não implica a sujeição da decisão a critérios arbitrários e insindicáveis, sendo incontestável que, em consonância com a vinculação internacional do Estado português à Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989, todas as decisões proferidas a respeito da criança deverão adotar, como critério primordial orientador, o interesse superior da criança, conforme resulta do artigo 3.º da referida Convenção.
11. Aliás, estabelece o Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa, de 26/10/2017, proferido no âmbito do processo n.º 2585/16.0T8LSB-B.L1, disponível no seguinte link que “não existe margem para dúvidas de que o “processo tutelar cível de regulação do exercício das responsabilidades parentais, apesar de ter a natureza de processo de jurisdição voluntária, não deixa igualmente de estar sujeito nas decisões a proferir, a tal dever de fundamentação, conforme claramente decorre do art.º 295.º, ex vi do art.º 986.º, n.º 1, que remete para o art.º 607.º, todos do Cód. de Processo Civil”.
12. A decisão em sindicância, pela ausência total de fundamentação, impede os destinatários da decisão de compreender os motivos determinantes da mesma e torna impossível de sindicar que factos foram tidos como determinantes do respetivo juízo de oportunidade e conveniência.
13. E, note-se, ao exposto não obsta, minimamente, o facto da presente decisão equivaler a uma regulação provisória do exercício das responsabilidades parentais, pois que, conforme tem vindo a ser uniformemente reconhecido pelos nossos Tribunais, a atenuação do dever de fundamentação nas decisões provisórias não poderá, em caso algum, equivaler a uma total desnecessidade de qualquer fundamentação.
14. Neste mesmo sentido, realça liminarmente a Relação de Lisboa em Arresto prolatado a 09/04/2024 no âmbito do Processo n.º 903/23.4T8CSC-F.L1-7 (Disponível no seguinte link) que “a licitude de uma fundamentação menos detalhada não equivale, nem pode equivaler, à licitude de uma completa falta de referência a elementos de facto e de direito - nem poderia ser de outra forma, atenta a exigência a que alude o art. 205º nº1 da Constituição da República Portuguesa”.
15. Aliás, em sentido semelhante decidiu a Relação de Coimbra, em Acórdão datado de 07/05/2024, proferido no âmbito do processo n.º 4081/23.0T8CBR-B.C1, que “o que competia à primeira instância, nesta fase, era a fixação de um regime de regulação das responsabilidades parentais, a título provisório, com salvaguarda do superior interesse desta menor, conforme o impõe o artº 1906 do C.C. e 4 do RGPTC, fixando os respectivos e pertinentes factos relevantes para a decisão e que alegadamente resultaram da audição dos progenitores, não bastando uma mera remissão para as “declarações dos progenitores na conferência de pais realizada no dia 13.12.2023, que se dão aqui integralmente reproduzidas”, sem qualquer concretização e indicação de quais as consideradas pertinentes para a decisão proferida.”.
16. O douto despacho sub judice padece, assim, de nulidade em função da sua absoluta carência de fundamentação de facto e de direito, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), aqui aplicável ex vi do disposto no artigo 33.º, n.º 1 do RGPTC.
17. Ainda assim, sempre se impõe apreciar o raciocínio adjacente a esta decisão, ainda que o mesmo não tenha sido plasmado no despacho revidendo, já que, s.m.o., consubstancia erro de julgamento suscetível de impor decisão necessariamente diversa.
18. Estabelece o número 2 do artigo 1906.º do Código Civil que “Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.”
19. O que significa, a contrario, que vigora, em Portugal, a regra de que as questões de particular importância devem ser decididas em conjunto por ambos os pais, não se impondo, aliás, qualquer limitação face ao local da residência dos progenitores.
20. No entanto, durante a Conferência de Pais do dia 09/04/205, resultou do entendimento do Ministério Público (que o Tribunal perfilhou, dado o teor do despacho revidendo) que as questões de particular importância quanto à vida de uma criança apenas podem ser decididas por ambos os pais quando estes acompanhem a criança simultaneamente em todos os atos para os quais a sua autorização seja necessária.
21. Com efeito, a digna Magistrada do Ministério Público deu como exemplo uma consulta em que uma enfermeira alega ter de vacinar uma criança, parecendo fazer crer, entre os minutos 51:15 e 52:04, que tal implica que só o Pai possa decidir sobre esta questão, pelo facto da Mãe estar longe.
22. Ora, s.m.o., a aplicar-se este raciocínio, a menos que ambos os Pais estejam presentes em tal consulta, nunca será possível que a decisão sobre estas questões seja da responsabilidade de ambos os progenitores.
23. A exclusão da responsabilidade da Progenitora quanto ao exercício das responsabilidades parentais relativas a questões de particular importância da vida da criança corresponde a uma inibição tácita do exercício das responsabilidades parentais num todo.
24. Tem especial gravidade que seja esta decisão tomada a título provisório, sem que tenha existido ainda qualquer produção de prova, tampouco qualquer indício que demostre a incapacidade de a Progenitora contribuir para a tomada de decisões especialmente relevantes da vida da filha.
25. A lei prevê, no artigo 44.º do RGTPC, mecanismos de resolução de diferendos dos progenitores quanto a questões de particular importância na vida dos filhos,
26. Pelo que acometer este exercício, por princípio, apenas a um dos pais é esvaziar o escopo daquela norma.
27. Atualmente, é pacífico na doutrina e jurisprudência portuguesas que as questões de particular importância correspondem àquelas que “se encontram relacionadas com o núcleo essencial da vivência deste, nomeadamente com a sua saúde, segurança, desenvolvimento e formação, ou seja, reportadas a assuntos com relevância grave e rara” (vd. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04/06/2020, disponível no seguinte link),
28. O que quer dizer que estão desde logo acautelados os atos da vida corrente da criança que, pela sua natureza, não se coadunem com eventuais atrasos provocados pela discordância dos Pais.
29. Inexistem, assim, nos autos, quaisquer indícios que permitam ao tribunal decidir (excecionalmente!) pela atribuição (provisória) do exercício das responsabilidades parentais das questões de particular importância da CC, exclusivamente, apenas ao Pai,
30. Pelo que tal decisão é manifestamente contrária ao superior interesse da criança, violando o disposto nos artigos 4.º do RGPTC, 4.º da LPCJP, 1906.º, nºs 5, 6 e 7 do CC e, bem assim, 3.º, n.º 1 da Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Crianças.
31. Urge, pois revogar a douta decisão revidenda no que concerne ao exercício das responsabilidades parentais relativas ao superior interesse da CC, substituindo-se a redação do ponto 1.º do despacho em sindicância como se sugere:
“A menor ficará a residir com o pai, sendo as responsabilidades parentais nas questões de particular importância da vida da filha exercidas em conjunto por ambos os progenitores.”
32. Só assim se acautelando o superior interesse da CC e garantindo igualdade e equidade entre os Progenitores, Recorrente e Recorrido.
Pelo que Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, revogar-se o douto despacho recorrido, substituindo-se aquela decisão por outra nos termos peticionados, só assim se acautelando o superior interesse da CC e só assim se fazendo JUSTIÇA.
Pelo Requerente/Recorrido foi apresentada resposta às alegações, na qual apresentou as seguintes conclusões:
a. O recurso da ora Recorrente tem como objeto o douto despacho de fixação do regime provisório do exercício das responsabilidades parentais, proferida pelo Tribunal a quo em 09 de abril de 2025 – data da conferência de pais considera que o despacho padece de nulidade por falta absoluta de fundamentação e de erro de julgamento, como resulta das respetivas conclusões que delimitam o objeto do presente recurso, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 635.º do CPC;
b. A ora Recorrente impugna a matéria referente ao “exercício das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para à criança, veio o Tribunal a quo a proferir despacho, estabelecendo, sem acordo da Progenitora, que aquelas são exercidas em exclusivo pelo pai”,
c. Considerando, ainda, que tal decisão padece de “nulidade por falta absoluta de fundamentação”, bem como os termos do regime provisório fixado pelo douto Tribunal, nomeadamente a atribuição exclusiva ao pai, aqui Recorrido, no que toca às questões de particular importância para a criança são contrários “à prossecução do superior interesse” da mesma, alegando, ainda, que tal medida é manifestamente gravosa e que equivale à exclusão total da Recorrida da vida da criança.
d. Os recursos que têm por objeto a reapreciação da matéria de facto (ou, neste caso, a apreciação dos elementos que constam dos autos), vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da livre apreciação da prova, conforme o disposto no artigo 607.º, n.º 5, do CPC, segundo o qual o juiz aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha formado acerca de cada facto controvertido, além deste princípio de livre apreciação da prova, vigoram, ainda, os princípios da imediação, da oralidade e da concentração,
e. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão de 1.ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão nos concretos pontos questionados, o que não se verifica na situação em apreço;
f. In casu, a ora Recorrente pretende, na verdade, que o presente Tribunal reaprecie os elementos que constam no requerimento inicial, bem como reaprecie as declarações prestadas pelo Recorrido e pela Recorrente durante a conferência de pais, e que, daí, retire conclusões precisamente opostas àquelas que foram alcançadas pelo Tribunal a quo e que efetivamente resultam das referidas declarações, o que, desde já, se afigura inadmissível,
g. O douto Tribunal pode e deve fixar um regime provisório de regulação de responsabilidades parentais, perante a ausência de acordo entre as Partes, tendo em conta todos os elementos que constam dos autos, conforme resulta do disposto no artigo 38.º do RGPTC.
h. No caso concreto, a ora Recorrente nem sequer imputa – nem poderia fazê-lo – qualquer erro grave na apreciação dos elementos já juntos aos autos pelo Tribunal a quo que impusesse uma decisão diferente, apenas referindo que não foi devidamente fundamentado, razão pela qual a alegada nulidade de ausência de fundamentação e o erro de julgamento deverá ser indeferida;
i. A ora Recorrente mencionou, durante a conferência de pais, que a mesma se encontra fora do território nacional há mais de 2 anos e por tempo indeterminado;
j. A ora Recorrente encontra-se em processo de legalização e manutenção da sua residência nos Estados Unidos da América, não podendo sair do território em causa e não existindo qualquer expetativa de regresso ao território nacional, o que, aliás, foi confirmado e reiterado pela Recorrente na conferência de pais, conforme resulta das declarações prestadas pela ora Recorrente, que parcialmente ora se transcrevem, a saber:
“(…) neste momento estou a viver nos Estados Unidos” (cfr. minutos 1:50 a 2:10 da faixa da gravação da conferência de pais):
“estou num processo de transição de cartão de residência (…) (cfr. minutos 5:95 a 6:15 da faixa de gravação da conferência de pais);
“Estou a fazer um processo de residência e não posso sair dos Estados Unidos” (cfr. minutos 6:30 a 6:45 da faixa de gravação da conferência de pais).
k. Leia-se, igualmente, o que é referido pela Magistrada do Ministério Público, onde menciona que a ora Recorrente “estabeleceu um marco, desde agosto de 2023 até à presente data” e que estava a “legalizar” a sua permanência nos Estados Unidos (cfr. minutos 8:15 a 9:15 da faixa de gravação da conferência de pais, datada de 09/04/2025);
l. A ora Recorrente confirma que não pode sair dos Estados Unidos da América, desde janeiro de 2025 (cfr. minutos 9:00 a 9:20 da faixa de gravação da conferência de pais, datado de 09/04/2025).
m. Deste modo, torna-se claro que todas as decisões da vida da criança nunca poderiam ficar a cargo da progenitora, ora Recorrente, a qual não tem presença diária na vida da criança há mais de 2 anos, conforme resulta do requerimento inicial e tal como é confirmado pela Recorrente;
n. Para além do que é referido no ponto anterior, as questões de particular importância da criança nunca poderiam ficar a cargo de ambos os progenitores, uma vez que a distância e a diferença horária são completamente incompatíveis com qualquer decisão nas questões relacionada com a criança (ex: assinatura de qualquer documentos relacionado com a mesma, plano de vacinas, prática de actividades desportivas radicais; a saída da menor para o estrangeiro, a matrícula em colégio privado ou a mudança de colégio privado; mudança de residência do menor para local distinto da do progenitor a quem foi confia, entre outros).
o. O ora Recorrido reside, exclusivamente, com a criança há mais de 2 anos, tal como é do perfeito conhecimento da ora Recorrida e confirmado pela Recorrente – “(…) Está só com o pai desde março de 2023 (…)” (cfr. minutos 7:20 a 7:35 da faixa de gravação).
p. O afastamento da ora Recorrente junto da criança não se deve a qualquer instauração de processos crimes, ao contrário do que é alegado por aquela e conforme consta do requerimento inicial, pelo contrário, a ora Recorrente já se encontrava afastada da criança muito antes da instauração desses processos crime e muito antes do presente processo, o que foi confirmado pela Recorrente na conferência de pais, e pelas declarações do Recorrido, tendo o Tribunal a quo apurado esses elementos, conforme acima descritos.
q. Note-se que os processos crime ocorrem em junho de 2024, tendo a ora Recorrente tido contacto presencial com a criança uma única vez nesse mesmo mês de 2024 – no mesmo dia da apresentação das queixa crime entre as Partes (cfr. é mencionado pelo Recorrente durante a conferência de pais – minutos 22:50 a 23:15 da faixa de gravação),
r. A ora Recorrente recusou dar qualquer resposta quanto à possibilidade de acordo extrajudicial de regulação das responsabilidades parentais desde março de 2024, conforme resulta do requerimento inicial.
s. A ora Recorrida confirma junto da Magistrada do Ministério Público que a Criança não teria cuidados e estaria “institucionalizada”, caso o Recorrido, pai da menina, não tivesse cuidado da sua filha, desde sempre, e nos últimos anos a residir exclusivamente com o Recorrido (cfr. minutos 35:15 a 35:33 da faixa de gravação da conferência de pais, datado de 09/04/2025),
t. A defesa dos interesses da criança, CC, não coincidem com os interesses alegados pela Recorrente, a qual, com o devido respeito, pretende a defesa dos seus interesses e não os interesses da criança, os quais não são respeitados de todo pela ora Recorrente há diversos anos;
u. O Tribunal fixou provisoriamente o regime de exercício das responsabilidades parentais, face à inexistência entre as Partes, em particular da ora Recorrente, tendo o Tribunal decidido provisoriamente em função dos elementos já obtidos nos autos (cfr. disposto no artigo 38.º do RGPTC) e tal como é fundamentado nas declaração da Meritíssima juiz e da Magistrada do Ministério Público (cfr. resulta dos minutos 28:00 a 36:15 da faixa de gravação), ao referirem e bem que a vida da criança “não pode ficar em suspenso” e que a Recorrente “vive do outro lado do Oceano”, colocando “os interesses em primeiro lugar” para não ir ver a Criança;
v. Não se verifica qualquer ausência de fundamentação do despacho proferido pelo tribunal, bem como não se verifica qualquer omissão dos elementos de facto tidos em conta pelo Tribunal, ao contrário do que é alegado pela Recorrente;
w. A ora Recorrente procura somente que se retire conclusões precisamente opostas àquelas que foram alcançadas pelo Tribunal a quo e que efetivamente resultam das referidas declarações e dos elementos do requerimento inicial.
x. Ora, o Regime Geral do Processo Tutelar Cível consagra a possibilidade de o Tribunal, no âmbito de um processo tutelar cível pendente, decidir, fundamentadamente, a título provisório, questões, a demandar uma regulação urgente, como sejam as “questões de particular importância”, o que se verificou no caso em apreço, uma vez que teve em conta os elementos do requerimento inicial e as declarações de cada Parte no que toca às várias questões relacionadas com a criança;
y. Quanto ao alegado erro de julgamento, o Tribunal considerou que tinha elementos suficientes para fixar o regime provisório, face à ausência de acordo entre as Partes, não podendo (nem tem esse “direito”), a ora Recorrente decidir, unilateralmente, “suspender” a vida da Criança em detrimento dos seus interesses, devendo manter- se a decisão quanto à poder das questões de particular importância da vida daquela a cargo do pai, aqui Recorrido, por residir exclusivamente com a mesma e por ter sido aquele a cuidar da criança, desde sempre;
z. O Tribunal a quo fixou provisoriamente o regime de regulação das responsabilidades parentais, ao abrigo do disposto no artigo 38.º do RGPTC, tendo em conta todos os elementos juntos aos autos e as declarações prestadas por cada Parte na conferência de pais;
aa. Ainda assim caso se entenda a existência de falta de fundamentação da decisão da matéria de facto, bem como a sua deficiência ou insuficiência, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 607.º do CPC, aquela não gera nulidade, tendo como cominação a devolução dos autos à 1.ª instância, a fim de que o ponto supra indicado, referente às questões de particular importância da vida da criança, seja devidamente fundamentado pelo Tribunal (cfr. o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea d), do CPC).
Nestes termos e nos mais de Direito, deve o recurso da ora Recorrente ser julgado improcedente, mantendo-se integralmente a douta Decisão Recorrida.”
Foi proferido despacho de admissão de recurso.
O processo foi remetido a este Tribunal da Relação, onde o recurso foi admitido nos termos em que o fora na 1ª instância, com excepção do modo de subida nos próprios autos, que foi alterado para subida em separado .
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
II. O objecto e a delimitação do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº2 do CPC).
As questões a resolver são as que constam das conclusões da apelação, acima reproduzidas e que se resumem a apreciar:
1. Da invocada nulidades da sentença ao abrigo do disposto no art.º 615.º n.º 1 al. b) - falta de fundamentação;
2. Do erro de julgamento na exclusão da progenitora no que se refere às responsabilidades parentais relativas a questões de particular importância da vida da criança, do ponto de vista do superior interesse da menor.
*
III – Fundamentação
Da consulta do presente apenso e dos autos principais resultam os seguintes factos com relevância para a decisão da causa os seguintes Factos:
1. Em 25-06-2024 foi intentada acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais por parte de BB contra AA, relativamente à menor CC, nascida a …-…-…., filha de Requerente e Requerido.
2. A 01-10-2024 foi proferido o seguinte despacho:
“Para realização da conferência de pais a que alude o art.º 35º do R.G.P.T.C. designa-se o próximo dia 29 de Outubro, pelas 11.00 horas.
Tendo em conta a idade da menor, dispensa-se a comparência da mesma na
conferência de pais.
Cite e notifique em conformidade, se necessário através de contacto por OPC
competente.
Diligencie a secção pela junção aos autos de certificado de registo criminal dos
progenitores da menor.
Caso não seja possível a citação da requerida na morada indicada, diligencie a secção junto das bases de dados disponíveis pelo apuramento de nova morada conhecida à requerida e cite-se a mesma nessa morada.
Caso não seja possível a citação da requerida nas moradas conhecidas, cite-se a mesma editalmente.
Diligencie nos termos do artigo 3º da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, caso ainda não conste dos autos.
*
Um mês antes da diligência agendada solicite:
1. informação à CPCJ competente sobre a pendência de processo de promoção e proteção a favor do jovem e, existindo, qual o seu estado e qual a medida aplicada
2. à Segurança Social que informe se os progenitores constam das suas bases de dados como trabalhadores por conta de outrem ou como beneficiários de algum subsídio ou prestação social;
3. à Caixa Geral de Aposentações que informe se os progenitores constam inscritos como beneficiários ou contribuintes, assim sendo, seja indicado o valor que auferem e a entidade pagadora.”
3. Tentada a citação da Requerida para a Rua 1, veio a mesma devolvida por não reclamada.
4. Em face da falta de notificação da Requerida a Conferência de pais agendada foi adiada, em acta, para o dia 11-11-2024.
5. Em 11-11-2024 foi a conferência de pais uma vez mais adiada tendo em atenção a falta de presença da Requerida, levando em atenção o email por esta enviado aos autos a 8-11-2024 com o seguinte teor:
“Venho, respeitosamente, comunicar a impossibilidade de comparecer à audiência de pais agendada, uma vez que apenas fui notificada da mesma hoje, dia 8 de novembro, ao meio-dia. Adicionalmente, encontro-me atualmente no estrangeiro por motivos profissionais, o que torna a minha presença impossível na data estipulada.
Agradeço desde já a vossa compreensão e solicito que me informem sobre os próximos passos a seguir ou sobre a possibilidade de remarcar a audiência para uma data posterior em que a minha presença seja viável.
Com os melhores cumprimentos,
AA”
6. Tendo a Conferência de Pais sido, em acta, reagendada para o dia 04-12-2024 e, posteriormente, 27-01-2025 e 01-04-2025, em razão de baixa da titular do processo.
7. Agendada nova conferência de pais para o dia 09-40-2025 veio a mesma a realizar-se, tendo nela estado presentes Requerente e Requerida, os quais prestaram declarações que se encontram gravadas no sistema eTribunal Citius.
8. Das declarações da Mãe resultou que:
(i) vive e trabalha nos Estados Unidos da América.
(ii) trabalha com freelancer aufrindo € 1220/1600 US$;
(iii) vive com o marido que trabalha e que tem uma empresa auferindo este cerca de 16000 a 20000 US $/mês;
(iv) vivem em casa arrendada pela qual pagam mensalmente a quantia de 1650 US $;
(v) tem mais um filho, de quem tem a guarda, mas que vive com a avó materna em Portugal;
(vi) desde Junho de 2024 que não vem a Portugal com regularidade porque está em processo de visto de residência e não lhe convém ausentar-se do pais;
(vii) por isso tem diligenciado para que a sua mãe e o seu outro filho se desloquem aos E.U.A.;
(viii) a filha vive com o pai desde Março de 2023;
(ix) desde essa altura viu a filha de form regular até Agosto de 2023;
(x) depois dessa data viu a filha m Dezembro de 2023, em Janeiro de 2024 e em Junho de 2024;
(xi) desde Junho de 2024 que não vê a menor CC porque deixou de se poder ausentar dos E.U.A.
(xii) não fez video-chamadas com o pai para falar com a CC, embora tenha tentado uma ou outra vez sem sucesso;
(xiii) até Julho de 2024 fazia algumas compras em espécie para a menor, nunca tendo – para além disso – contribuído monetariamente para o sustento da mesma;
(xiv) está de relações cortadas com o Requerente, correndo termos processo crime contra si e contra o mesmo (queixa conta queixa).
(xv) pretende no futuro levar a menor para os E.U.A.
9. Das declarações do Pai resultou que:
(i) vive com uma companheira de quem tem uma filha com 6 meses;
(ii) trabalha, exercendo a actividade de advogado e auferindo mensalmente uma média de € 2350,00;
(iii) A companheira é economista na Air Bus auferindo € 2200,00/mês à qual acresce um prémio de em média € 200/mês;
(iv) vivem em casa arrendada pela qual pagam mensalmente € 550,00;
(v) têm um rendimento de uma renda de um imóvel, propriedade da companheira, de € 1000/mês;
(vi) para além da casa tem de despesas fixas mensais o SPAS da Ordem dos Advogados, no valor mensal de € 288;
(vii) a CC frequenta uma creche pela qual paga mensalmente a quantia de € 309,00;
(viii) a partir de Setembro vai passar a frequentar o pré-escolar.
(ix) Em despesas de alimentação para a menor CC gasta mensalmente quantia entre 200€ a 300€;
(x) a CC é uma criança saudável, não tendo necessidades de saúde ou de alimentação especiais;
(xi) desconhece quando a mãe se ausentou para os E.U.A., mas confirma que a mãe esteve com a menor em Dezembro de 2023, Janeiro de 2024 e Junho de 2024;
(xii) pai e mãe estão de relações cortadas desde 2024 na sequência de queixas crime que envolveram Requerente, Requerida e companheiro da Requerida;
(xiii) desde esse momento deixaram de ter contacto;
(xiv) foi constituído arguido no processo crime que teve origem na queixa da requerida, tendo-lhe sido aplicado Termo de identidade e residência;
(xv) não houve lugar a despacho final nos processos crime instaurados pela Requerente e pelo Requerido.
“*****
Iniciada a diligência quando eram 10:50 horas, pela Mma. Juiz foi explicado o significado e os objetivos do presente ato e foi tentado um acordo entre os presentes, propósito que acabou por não ser alcançado, sendo obtido provisoriamente o seguinte:
REGIME PROVISÓRIO
1.º
A menor ficará a residir com o pai.
2.º
A mãe poderá contatar com a menor, por videochamada, todas as terças-feiras e quintas-feiras, entre as 19:00 horas e as 19:30 horas (hora de Portugal) para o telefone do pai cujo número a mãe já conhece.
A mãe pagará a título de pensão de alimentos a quantia mensal de 300,00 € (trezentos euros), a pagar até ao dia de 08 de cada mês, mediante transferência bancária para a conta do pai cujo IBAN é ... a englobar todas as despesas.
A quantia referida será atualizada anualmente pelos índices de inflação publicada pelo I.N.E, com efeitos a partir de abril de 2026.
**
Neste momento o pai informou que a menor frequenta a creche Cidade da Brincadeira.
*****
Logo após a Mma. Juiz proferiu o seguinte:
DESPACHO
Tendo em conta o que resulta dos autos e as declarações aqui prestadas pelos progenitores, tendo presente o superior interesse da menor, decido fixar o seguinte regime provisório do exercício das responsabilidades parentais:
1.º
A menor ficará a residir com o pai, sendo as responsabilidades parentais nas questões de particular importância da vida da filha exercidas, em exclusivo pelo pai.
2.º
A mãe poderá contatar com a menor, por videochamada, todas as terças-feiras e quintas-feiras, entre as 19:00 horas e as 19:30 horas (hora de Portugal) para o telefone do pai cujo número a mãe já conhece.
3.º
A mãe pagará a título de pensão de alimentos a quantia mensal de 300,00 € (trezentos euros), a pagar até ao dia de 08 de cada mês, mediante transferência bancária para a conta do pai cujo IBAN é ... a englobar todas as despesas.
A quantia referida será atualizada anualmente pelos índices de inflação publicada pelo I.N.E, com efeitos a partir de abril de 2026.
Solicite informação à creche que a menor frequenta sobre a assiduidade, pontualidade e comportamento da menor com os pares e com os adultos com que se relaciona.
*****
De imediato, foram todos os presentes devidamente notificados, do despacho que antecede, os quais disseram ficar cientes.
*****
De seguida, e sendo 11:51 horas a Meritíssima Juiz deu por encerrada a presente conferência.
Para constar se lavrou a presente acta, que lida e achada conforme vai ser devidamente assinada.”
*
IV. Do Direito
1. Das nulidades da sentença
a) Da nulidade por falta de fundamentação nos termos e ao abrigo do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. b) do CPC:
Nas suas alegações de Recurso o Recorrente invoca a nulidade da Sentença por falta de fundamentação, nos termos do art. 615.º, n.º 1, b) do Código de Processo Civil.
Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, b) do Código de Processo Civil que “1 - É nula a sentença quando: (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; (…)”.
Os vícios a que se reporta este preceito – falta de fundamentação - encontram-se em consonância com o comando do n.º 3 do art.º 607º do CPC, em que se prescreve que “Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes concluindo pela decisão final”.
O modelo processual acolhido na legislação portuguesa é o do processo equitativo, com tutela constitucional, na esteira, inter alia, dos arts. 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, e 47.º, § 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ambos instrumentos aos quais Portugal está vinculado, ex vi do disposto no art. 8.º da Constituição da República Portuguesa.
Uma das dimensões estruturantes do processo equitativo reside no dever de fundamentação, de facto e de direito, de uma decisão judicial que verse sob questão litigiosa e que não seja de mero expediente.
A este respeito dispõe o art. 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, afirmando que a fundamentação das decisões judiciais deve ser expressa, clara, coerente e suficiente.
Este comando constitucional encontra tradução na legislação ordinária adjectiva civil no art. 154.º, retomado e desenvolvido, como já supra se referiu, no Capítulo destinado à Elaboração da Sentença (arts. 607.º ss.), e plenamente aplicável ao caso vertente, na medida em que as normas processuais civis são direito subsidiário da jurisdição da Família e das Crianças, à luz do art. 33.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
O litígio insere-se no âmbito da regulação das responsabilidades parentais – em toda a sua amplitude- não obstante a matéria deste recurso cinge-se, apenas e tão só, à decisão provisória estabelecida pelo Tribunal no que respeita a quem cabe tomar as decisões de particular importância atinentes à menor.
O Tribunal tomou essa decisão e entende a recorrente que a mesma é nula por falta de fundamentação.
Para decidir acerca de tal questão cumpre realçar que:
a) se trata de uma decisão provisória;
b) se trata de uma decisão que procurou responder à circunstância de a mãe estar a viver nos E.U.A., não se deslocando desde Junho de 2024 a Portugal, estando a criança entregue À guarda e cuidados do pai;
c) ambos os progenitores foram ouvidos em declarações em sede de conferência de pais;
É neste contexto que se deve decidir.
Para análise desta questão deve começar por referir-se que, nos termos expressos no art.º 28.º n.º 1 e 4 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final (n.º 1) e a audição antecipada das partes não deve ocorrer quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência (n.º 4).
Assim, dúvidas não subsistem, nem são levantadas pela Recorrente, quanto à possibilidade de se estabelecer um regime provisório.
A questão coloca-se no confronto entre a fundamentação dada nos autos e a fundamentação mínima exigível a qualquer decisão, ainda que provisória.
A lei processual desenvolve as exigências de fundamentação a propósito da sentença que é o acto decisório por excelência.
Diz o legislador, (art.º 615.º n.º 1 al. b) do CPC) que é nula sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Esta conformação legal é estendida a todos os despachos, ainda que, quanto a estes exista uma ressalva expressa à circunstância concreta dos mesmos – aplicação com as necessárias adaptações (art.º 613.º n.º 3 do CPC).
Pode por isso afirmar-se que os despachos devem, em regra, ser fundamentados com especificação dos fundamentos e direito que justificam a decisão, de forma análoga às sentenças.
Não obstante tal exigência, o standard de fundamentação exigido poderá variar consoante a casuística ou a tipologia das decisões.
É o seguinte o teor do despacho recorrido, no segmento em causa:
“ Tendo em conta o que resulta dos autos e as declarações aqui prestadas pelos progenitores, tendo presente o superior interesse da menor, decido fixar o seguinte regime provisório do exercício das responsabilidades parentais:
(…)”
Ressalta, numa análise prima análise, que a decisão proferida nos autos não apresenta um elenco especificado de factos provados; mas se assim é, de outra banda, também não se pode dizer que as razões em que o tribunal assentou a sua decisão são absolutamente omissas.
Uma coisa se torna imediatamente patente pela leitura do segmento decisório: - a fundamentação é, pelo menos, parcialmente remissiva.
Assim, segmentando o teor do despacho, teremos como razões expressamente apresentadas para a decisão as seguintes:
a) Remissão para a factualidade que resulta dos autos;
b) Remissão para o teor das declarações prestadas em conferência pelos progenitores (que se encontram gravadas);
c) Sustentação jurídica do despacho convocando o superior interesse da criança;
Avançando na interpretação do teor da decisão, as referências anteriores tornam claro que o tribunal acolheu o teor do requerimento inicial, documentos com ele juntos e declarações prestadas em sede de conferência e formulou um juízo provisório de tutela.
Será permitido convocar os princípios da celeridade e da economia processual, que mais apropriadamente podiam ser referidos como de adequação formal e gestão processual, para permitir a prolação de decisões provisórias e interlocutórias parcialmente remissivas da alegação de uma parte ou declarações das partes
Para responder à questão, que é a síntese deste objeto recursório, não pode deixar de convocar a já supra referida necessidade de adaptação das exigências de fundamentação das sentenças, a determinado tipo de despachos (cf. art.º 613.º n.º 3 do CPC).
Se tal afirmação se pode fazer em sede de processo civil, maior acuidade a mesma ganha no que concerne a decisões proferidas em processo tutelar e com carácter provisório.
São princípios orientadores do processo tutelar cível a simplificação instrutória e oralidade (art.º 4.º n.º 1 al. a) do RGPTC), fazendo sobrelevar a tal necessidade de adaptação das exigências, o que ressalta também da natureza de jurisdição voluntária desta forma processual (cf. art.º 12.º do mesmo diploma).
Assim, pode com segurança afirmar-se que as exigências do processo cível podem, em tesem ser susceptíveis de ser objecto de adaptação em sede tutelar, ainda que – como se refere no Ac. da R.L. de 05-06-2025 – “essa mitigação deva ser entendida cum granum salis, sob pena de descaracterização da garantia constitucional de fundamentação das decisões e da conformação que o legislador ordinário lhe pretendeu dar.”
Seguindo de perto o entendimento do Ac. da R.L. de 05-12-2019 deve admitir-se em processo tutelar a apresentação de fundamentação per relationem ou per remissionem (para outra peça processual), verificado que seja que as razões da decisão ficam claras e permitem a sua impugnação (a decisão em causa referia-se a um recurso de decisão de manutenção de medida aplicada em processo de promoção e proteção, cuja fundamentação remeteu integralmente para o teor de decisão judicial anterior).
Tal tipo de fundamentação não pode, porém, tornar-se regra e, assim, esvaziar o conteúdo essencial da garantia constitucional.
O marco valorativo central nesta análise essencial é a exigência de ficarem expressas as razões, de facto e direito, em que o despacho assenta. Essa apresentação, sendo condição sine qua non da impugnabilidade do despacho, torna-se também condição necessária de verificação de um processo equitativo e, portanto, as exigências de fundamentação têm essa função operativa básica.
Dito isto podemos afirmar, na esteira do Ac. da R.L. de 05-06-2025, supra citado, que “Cruzando as reflexões anteriores, pode concluir-se que as exigências de fundamentação não são tão estritas em processo tutelar como são em processo estritamente civil, mas a matriz referencial é a mesma.”
No essencial a jurisprudência dos tribunais superiores - acerca das exigências impostas à decisão provisória em processo tutelar - tem sido o sobrelevar a natureza deste tipo de processo, com a inerente flexibilização das exigências formais da decisão, cumprida que seja uma exigência de fundamentação que permita estabelecer a base factual e jurídica em que assenta.
Neste sentido podem localizar-se, para além dos já supra citados, os seguintes Acórdãos:
- Ac. STJ de 29-04-2021 (Conselheiro Rijo Ferreira), onde se afirma que a natureza de jurisdição voluntária e a tutela do superior interesse da criança moldam as exigências processuais, designadamente na prolação de decisões provisórias;
- Ac. da R.L. de 11-02-2021 (Desembargadora Inês Moura), onde, a propósito das exigências de fundamentação (nesse caso da própria necessidade de fixação de regime provisório), foi referido que o tribunal não tem que fundamentar a conveniência na fixação de um regime provisório de regulação das responsabilidades parentais, atento o disposto no art.º 38.º do RGPTC;
- Ac. da R.P. de 08-02-2024 (Desembargadora Ana Luísa Loureiro) onde se referiu que “A menor exigência no cumprimento do dever de fundamentação na prolação de decisão cautelar e provisória no âmbito de um processo de promoção e proteção não se confunde nem permite a total omissão de fundamentação” e que “Tal absoluta falta de fundamentação verifica-se quando a decisão se restringe ao dispositivo, e – não obstante a natureza do processo e o caráter cautelar e provisório da decisão – determina nulidade da decisão assim proferida”;
- Ac. da R.L. de 12-01-2016 (Desembargadora Cristina Coelho), que numa tese mais restritiva, refere que “O juiz, ao decidir, tem de “explicar” porque decide naquele sentido, indicando os factos e os dispositivos legais ou princípios jurídicos em que baseia a sua decisão, ou seja, explicar o “porquê”, factual e legal, daquela decisão, ainda que o possa fazer em termos mais sucintos em face da natureza da decisão em causa (no caso, medida provisória)” e ainda que “Ao aplicar uma medida provisória ao abrigo do disposto no art. 37º da LPCJP, o tribunal tem de referir o que, concretamente, e no seu prudente arbítrio, determina a aplicação de uma medida provisória, nomeadamente qual a situação de emergência que, no seu entender, a determina”.
Quer isto dizer, resumindo, que deve admitir-se que a decisão provisória e cautelar seja fundamentada de forma menos exigente, sem especificação completa dos factos dados por provados e não provados, de acordo com as exigências estabelecidas para a sentença cível, desde fique clara a razão da decisão e sejam apresentados fundamentos adequados, de facto e direito, que a sustentem.
A conformação exacta deste critério de flexibilidade não pode, porém, ser estabelecida de forma universal para todas as decisões tutelares provisórias, não existindo uma medida única que a traduza, devendo ser adaptada casuisticamente conforme a tipologia da decisão e a fase processual em que for proferida.
Assim, será de admitir maior ou menor flexibilização ou, em sentido oposto, maior ou menor exigência formal, consoante o conteúdo das questões decididas e o momento em que sejam apreciadas.
Assim, admite-se que uma decisão do tipo da tomada, em sede de conferência de pais e acautelando a decisões sobre questões de particular relevância da vida da menor, tenha uma exigência formal inferior, face a uma outra hipotética decisão definitiva de regulação completa do regime de responsabilidades parentais.
Pelo que também as decisões e despachos tutelares devem especificar os seus fundamentos de facto e direito, a menos que, por qualquer circunstância excepcional do interesse tutelado no processo, se deva entender permitido aligeirar tal exigência.
Seguindo esta linha, dir-se-á que não basta afirmar a celeridade e a economia processual, como não bastaria afirmar adequação formal ou gestão processual, para afastar as exigências especificação de factos ou autorizar uma fundamentação remissiva.
Pelo contrário, seria necessário indicar um particular e relevante prejuízo para a tutela do interesse tutelado, caso tal especificação fosse efectuada.
Esse prejuízo poderia existir diante de uma alegação, ainda sem suporte de prova atenta a fase embrionária do processo, de riscos sérios para a integridade física e moral da criança, e mesmo para a sua estabilidade emocional, justificando que, provisoriamente, o tribunal decidisse apenas tendo por base uma alegação, a confirmar, ou não, na subsequente tramitação.
Mas ao invés, o prejuízo para esse interesse tutelado já não se pode verificar numa situação em que o tribunal, tendo à sua disposição diversos elementos de prova – prova constante dos autos e declarações dos progenitores - analisou essa mesma prova, mas se limitou a não especificar na decisão.
A especificação dos factos deve ser a regra, não constituindo justificação fundamentada e atendível para a sua derrogação a simples referência geral a critérios de economia e celeridade, especialmente numa situação, como a dos autos, em que o requerimento inicial vem acompanhado de documentos e em que os progenitores prestaram declarações, coincidentes entre si.
Pelo que tinha o Tribunal elementos para formular um juízo, ainda que perfunctório, sobre a sustentação da necessidade do regime provisório e do seu concreto teor.
Nestes termos, o que o tribunal afirmou na decisão recorrida foi algo que poderia assim ser traduzido, em termos sintéticos:
Tendo em atenção as declarações do progenitores, coincidentes entre si no que respeita às condições de vida da requerida, à circunstância de desde 2023 a menor estar entregue à guarda e cuidados do pai, tendo os contactos da requerida sido esporádicos até Junho de 2024 e inexistentes desde então até ao presente, e levando em atenção o não relacionamento e comunicação entre os cônjuges (em virtude de pendência de processos crime em que os mesmos figuram reciprocamente como arguidos e queixosos) deve o tribunal provisoriamente decidir acerca da regulação das responsabilidades parentais, no sentido de não deixar em suspenso a decisão relativamente a questões de particular importância da vida da menor, por um lado, e de promover o reatar de contactos entre a progenitora e a menor, criando referências para esta e assegurando a presença da mãe na vida da filha.
Isto porque as declarações de ambos os progenitores atestam uma relação parental transnacional, com os pais a residirem em países diferentes, uma residência em Portugal com o pai com alguma estabilidade e uma invocada situação de emigração da mãe para os
E.U.A., onde trabalha, constituiu família e está a diligenciar pelo visto de residência, não se ausentando desse país desde meados de 2024 a fim de não fazer perigar ou por em causa esse mesmo visto de residência, sem regresso previsto ou planeado a Portugal.
Cabendo, na falta de fixação de regime de responsabilidades parentais, o poder paternal a ambos os pais, poderia o progenitor – e por arrasto a menor – ficar com a definição de projecto de vida escolar, ou mesmo em caso de necessidades de saúde, em suspenso por falta de intervenção da mãe.
Num caso, como o em análise, aproximando a alegação do progenitor em sede de requerimento inicial, às declarações de ambos os progenitores em sede de conferência de pais, e que estabelecem um quadro factual da situação destes e da menor desde a separação de ambos, não permite dispensar a especificação dos fundamentos de facto.
Essa dispensa não traduziria uma desoneração orientada para as finalidades tutelares do processo, mas uma desoneração simplesmente destinada a facilitar o trabalho do tribunal, o que não é, nem neste nem em qualquer caso, uma causa suficiente para não cumprimento de exigências legais.
Neste contexto, pode concluir-se com segurança que a fundamentação apresentada na decisão recorrida – ““Tendo em conta o que resulta dos autos e as declarações aqui prestadas pelos progenitores, tendo presente o superior interesse da menor, decido fixar o seguinte regime provisório do exercício das responsabilidades parentais:” , ao ser remissiva quanto aos fundamentos de facto constantes dos autos e tendo suporte nas declarações prestadas e ao dispor do Tribunal, enferma do apontado vício de falta de fundamentação de facto.
É o que cumpre declarar.
b) Do suprimento da nulidade da decisão, por falta de especificação dos fundamentos de facto:
Nos termos do art.º 615.º n.º 4, sendo recorrível a decisão, a nulidade de falta de fundamentação deve ser invocada nesta sede.
Subindo o recurso, se vier a ser julgada procedente a arguição de nulidade, a decisão será revogada e substituída por decisão expurgada do vício.
Essa nova decisão poderá ser proferida pela Relação, ao abrigo do artigo 665.º, mas, nos casos do artigo 662.º, n.º 2, als. c), segunda parte, e d), pode aquela determinar que ela seja proferida pelo tribunal recorrido.
Quer isto dizer, portanto, que esta instância recursória deve conhecer do vício e decidir a questão, a menos que entenda que a prova se mostra insuficiente para tanto e deva ser completada a quo.
Ora, decorre do que se foi dizendo que a decisão recorrida assentou exclusivamente nos elementos documentais constantes dos autos e nas declarações dos progenitores que já supra se sintetizaram.
O conhecimento e suprimento da nulidade tem que se fazer, portanto, apenas com base em tais elementos, o que se faz da seguinte forma, que já se fez – embora de forma mais detalhada, no capitulo III. deste acórdão em sede de fundamentação, sendo essenciais os seguintes Factos indiciariamente demonstrados:
• Em 25-06-2024 foi intentada acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais por parte de BB contra AA, relativamente à menor CC, nascida a …-…-…., filha de Requerente e Requerido.
• Das declarações da Mãe resultou que:
(i) vive e trabalha nos Estados Unidos da América.
(ii) trabalha com freelancer aufrindo € 1220/1600 US$;
(iii) vive com o marido que trabalha e que tem uma empresa auferindo este cerca de 16000 a 20000 US $/mês;
(iv) vivem em casa arrendada pela qual pagam mensalmente a quantia de 1650 US $;
(v) tem mais um filho, de quem tem a guarda, mas que vive com a avó materna em Portugal;
(vi) desde Junho de 2024 que não vem a Portugal com regularidade porque está em processo de visto de residência e não lhe convém ausentar-se do pais;
(vii) por isso tem diligenciado para que a sua mãe e o seu outro filho se desloquem aos E.U.A.;
(viii) a filha vive com o pai desde Março de 2023;
(ix) desde essa altura viu a filha de forma regular até Agosto de 2023;
(x) depois dessa data viu a filha m Dezembro de 2023, em Janeiro de 2024 e em Junho de 2024;
(xi) desde Junho de 2024 que não vê a menor CC porque deixou de se poder ausentar dos E.U.A.
(xii) não fez vídeo-chamadas com o pai para falar com a CC, embora tenha tentado uma ou outra vez sem sucesso;
(xiii) até Julho de 2024 fazia algumas compras em espécie para a menor, nunca tendo – para além disso – contribuído monetariamente para o sustento da mesma;
(xiv) está de relações cortadas com o Requerente, correndo termos processo crime contra si e contra o mesmo (queixa conta queixa).
(xv) pretende no futuro levar a menor para os E.U.A.
• Das declarações do Pai resultou que:
(i) vive com uma companheira de quem tem uma filha com 6 meses;
(ii) trabalha, exercendo a actividade de advogado e auferindo mensalmente uma média de € 2350,00;
(iii) A companheira é economista na Air Bus auferindo € 2200,00/mês à qual acresce um prémio de em média € 200/mês;
(iv) vivem em casa arrendada pela qual pagam mensalmente € 550,00;
(v) têm um rendimento de uma renda de um imóvel, propriedade da companheira, de € 1000/mês;
(vi) para além da casa tem de despesas fixas mensais o SPAS da Ordem dos Advogados, no valor mensal de € 288;
(vii) a CC frequenta uma creche pela qual paga mensalmente a quantia de € 309,00;
(viii) a partir de Setembro vai passar a frequentar o pré-escolar.
(ix) Em despesas de alimentação para a menor CC gasta mensalmente quantia entre 200€ a 300€;
(x) a CC é uma criança saudável, não tendo, até ao momento necessidades de saúde ou de alimentação especiais;
(xi) desconhece quando a mãe se ausentou para os E.U.A., mas confirma que a mãe esteve com a menor em Dezembro de 2023, Janeiro de 2024 e Junho de 2024;
(xii) pai e mãe estão de relações cortadas desde 2024 na sequência de queixas crime que envolveram Requerente, Requerida e companheiro da Requerida;
(xiii) desde esse momento deixaram de ter contacto;
(xiv) foi constituído arguido no processo crime que teve origem na queixa da requerida, tendo-lhe sido aplicado Termo de identidade e residência;
(xv) não houve lugar a despacho final nos processos crime instaurados pela Requerente e pelo Requerido.
c) Da nulidade por falta de fundamentação de direito:
Refere a recorrente nas suas conclusões, de forma genérica, sem aprofundar o argumento, que “ o douto despacho sub judice padece, assim, de nulidade em função da sua absoluta carência de fundamentação de facto e de direito, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), aqui aplicável ex vi do disposto no artigo 33.º, n.º 1 do RGPTC.”
Deve entender-se que, com esta argumentação, a recorrente autonomiza também um outro fundamento de nulidade que assaca à decisão, por falta de fundamentação de direito, mas o facto é que não sustenta este fundamento recursório da mesma forma que sustentou as invocações de vícios antes apreciadas, da falta de fundamentação de facto.
Apreciando, deve dizer-se que é patente que, nos termos supra referidos, o tribunal identificou na decisão que estava a aplicar um regime provisório e que o fazia em função e tendo por presente o superior interesse da menor. É certo que não identificou as normas com base nas quais o fazia, mas não deixou de fazer referência às epigrafes dessas mesmas normas, que a Recorrente identificou na perfeição, como resulta das suas alegações.
Pelo que não se poderá qualificar de ausente a falta de fundamentação de direito, mas apenas e tão só deficiente, o que não constitui fundamento para o vício de nulidade da sentença. Neste sentido é abundante a jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, citando-se, a título de exemplo os seguintes: Ac. STJ de 16-12-2025, Ac. R.L. de 21-03-2024, Ac. R.L. de 20-12-2018, Ac. da R.E. de 18-12-2025, Ac. R.P. de 26-09-2024 e de 23-05-2024
*
2. Erro de julgamento na aferição do superior interesse da criança
Estabilizado o quadro factual do litígio quanto à regulação provisória, cumpre analisar juridicamente a pretensão da recorrente, à luz do mesmo.
O Regime Geral do Processo Tutelar Cível, regula o processo aplicável às providências tutelares cíveis e respectivos incidentes.
As decisões a proferir no âmbito da regulação de responsabilidades parentais devem submeter-se ao interesse da criança e é este que norteia toda a tramitação processual conducente à prolação dessa decisão.
O interesse do menor é um conceito vago e genérico que, devendo ser entendido como “o direito do menor ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade” (cfr. Almiro Rodrigues, Interesse do Menor, contributo para uma definição, in Rev. Infância e Juventude, nº 1, 1985, págs. 18 e 19), permite uma margem de discricionariedade, ponderada com exigências de bom senso e criteriosidade casuística.
A Convenção Sobre os Direitos da Criança (assinada em Nova Iorque em 26.01.1990 e aprovada pela Resolução da AR nº 20/90, publicada no DR nº 211/90, Série I, 1º Suplemento, de 12/9/1990) estabelece, no seu art. 3.º, n.º 1, que “todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança” (art. 3º, nº 1).
A Constituição da República Portuguesa estabelece princípios jurídico-constitucionais que estruturam as directrizes normativas de protecção da família, da infância e da juventude, consagrando que os direitos fundamentais dos pais à educação e manutenção dos filhos só podem ser restringidos em situações especialmente previstas na lei e sempre em prol da defesa dos direitos fundamentais da criança e sempre sujeitos às exigências de proporcionalidade e da adequação (cfr. Arts. 36º, n.ºs 5 e 6; 7º; 69º e 70º).
Por sua vez, na “Exposição de Motivos” da Proposta de Lei n.º 338/XII, depois de se aludir aos “graves danos psicológicos potencialmente sofridos pelas crianças em contextos de ruptura conjugal e, consequente, perturbação dos vínculos afectivos parentais”, ficou referido que “O Regime ora instituído tem como principal motivação introduzir maior celeridade, agilização e eficácia na resolução desses conflitos, através da racionalização e da definição de prioridades quanto aos recursos existentes, em benefício da criança e da família.
Na concretização desse objectivo são definidos novos princípios e procedimentos destinados a simplificar e a reduzir a instrução escrita dos processos, privilegiando, valorizando e potenciando o depoimento oral, quer das partes, quer da assessoria técnica aos tribunais (“sempre que o juiz entenda necessário para o processo”), nos processos tutelares cíveis e, em especial, no capítulo relativo ao exercício das responsabilidades parentais e seus incidentes.”.
A par deste princípio haverá ainda que considerar como orientador a referida consensualização, devendo privilegiar-se o consenso, o qual inexistiu nestes autos. O consenso pressupõe que ambos os pais tenham a devida propensão para a resolução de todas as questões que surgem e surgirão em relação aos filhos menores, não se focando em manter um discurso pouco colaborante, mas sim de acusação ou reprovação mútua, ou de supremacia no que se entende ser uma forma mais correcta de encarar a paternidade ou maternidade. Seguramente que na forma como se actua na relação parental está subjacente o seu carácter subjectivo, sendo relevante e primordial decidir em conformidade com o melhor interesse do(s) menor(es).
É ponderando estes princípios e o superior interesse do menor que deve ser analisado e decidido o caso em apreço.
E no que a este aspecto tange não podemos deixar de referir que:
- a mãe reside nos E.U.A. e lá constituiu família e está inserida profissionalmente;
- o pai é quem assegura em exclusivo as necessidades da menor;
- por opção própria a mãe deixou de se ausentar dos E.U.A. – por questões relacionadas com o visto de residente – não vendo a menor desde Junho de 2024;
- o relacionamento entre os pais não é colaborante, pendendo processos crime “cruzados”, entre ambos.
No meio disto tudo está a menor CC.
E se a mãe está longe e a sua vida reclama a tomada de decisões – principalmente num futuro próximo em que vai ingressar no pré-escolar, mas também outras que se venham a revelar necessárias – alguém tem de as tomar.
A distância geográfica da mãe, a falta de presença da mãe naquilo que foi o crescimento da menor nos últimos dois anos e a ausência de comunicação entre os progenitores não pode, de forma alguma por em suspenso a tomada de decisões necessárias ou condicionar essas mesmas decisões.
Por isso, e sem necessidade de grandes e mais desenvolvidos considerandos, entende-se ser acertada a decisão recorrida, quer ao estabelecer um regime provisório, quer ao provisoriamente definir que as responsabilidades parentais nas questões de particular importância da vida da filha serão exercidas, em exclusivo, pelo pai.
Refere a recorrente que “A exclusão da responsabilidade da Progenitora quanto ao exercício das responsabilidades parentais relativas a questões de particular importância da vida da criança corresponde a uma inibição tácita do exercício das responsabilidades parentais num todo.” Acrescentando que “Tem especial gravidade que seja esta decisão tomada a título provisório, sem que tenha existido ainda qualquer produção de prova, tampouco qualquer indício que demostre a incapacidade de a Progenitora contribuir para a tomada de decisões especialmente relevantes da vida da filha.”
Não concordamos com estas afirmações de princípio da recorrente.
Em primeiro lugar estabelece o n.º 2 do artigo 1906.º do Código Civil que “Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.”
Se a regra é o exercício conjunto, a lei não deixa de estabelecer uma excepção, e não enquadra – de forma alguma – essa excepção na figura da inibição do poder paternal.
A inibição do poder paternal está prevista no art. 1915.º do CC e está associada a um cumprimento culposo de um progenitor, violador dos deveres para com os filhos, podendo ser mais ou menos abrangente (cf. n.º 2 do art. 1915.º do CC).
Por seu turno o art. 1906.º do CC pressupõe o exercício das responsabilidades parentais – e não a sua inibição – e está associada não a qualquer comportamento dos progenitores, mas sim ao interesse superior da criança.
Ora, o superior interesse da criança reclama agilidade nas decisões que à mesma respeitam, como sendo escolha de escola, um tratamento médico, uma qualquer intervenção cirúrgica etc. A distância geográfica da mãe e o seu desconhecimento da vida da menor dos últimos dois anos dificultam que a mesma seja convocada e seja parte nessas decisões, nem se vê como possa a mãe aferir do que é melhor para a sua filha, de cujo crescimento se apartou nos últimos anos.
Por tudo o exposto supra, afigura-se-nos que a decisão recorrida é equilibrada, adequada e conforme aos superiores interesses dos menores, sendo a mesma de manter.
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V- Decisão:
Pelo exposto, decide-se julgar totalmente improcedente o recurso e, em consequência, manter a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas a suportar pela Requerente/Recorrente.
Notifique.
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Lisboa, 26-02-2026
Maria Teresa Mascarenhas Garcia
Eduardo Petersen Silva
Carlos Miguel Santos Marques