NULIDADE
OBJECTO DA PROVA
FIXAÇÃO
RECURSO IMEDIATO
Sumário

Sumário elaborado pelo Relator:
-Importa distinguir as nulidades de procedimento (derivadas da omissão de acto que a lei prescreva ou da prática de acto que a lei não admita ou admita sob uma forma diversa daquela que foi executada), das nulidades da sentença previstas no art.º 615.º, n.º 1 do CPC, as primeiras devem ser arguidas perante o juiz (arts. 196.º e 197.º do CPC) e é a decisão que for proferida que poderá ser impugnada pela via recursória, com a limitação constante do n.º 2 do art.º 630.º do CPC;
-O despacho que fixa o objecto da prova pericial (previamente admitida por meio de despacho que não foi objecto de oportuno recurso) não equivale a despacho que admite ou rejeite a perícia, não se integrando na previsão normativa do artigo 644º, n.º 2 al. d)- do CPC.

Texto Integral

Acordam, em Conferência, na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
Respeitam os presentes autos a alteração das responsabilidades parentais relativas ao menor AA.
Em 26/02/2025, foi proferido o seguinte despacho:
Não existindo, por ora, elementos que determinem a alteração ao regime provisório fixado nos autos, e atentas as razões adiantadas no despacho que antecede, solicite ao INML que, com urgência, se proceda a perícia psicológica ao menor AA, sendo o objecto da mesma conforme resulta dos quesitos formulados pelo M.P.. Remeta, para o efeito, cópia da informação junta pelo ISS.
Inconformada com tal decisão, a progenitora BB recorreu apresentando no recurso as seguintes conclusões:
1. Vem o presente em recurso do despacho proferido pelo Tribunal a quo que determina o objecto e moldes da perícia a realizar pelo INML ao AA e que conclui pela inexistência de elementos que determinem a alteração ao regime provisório fixado nos autos;
2. O presente recurso tem por objecto a omissão de formalidade processual, concretamente por violação do princípio do contraditório, bem como, a omissão/violação das formalidades previstas nos n.ºs 2, 3, 4 e 5 do artigo 607.º do Código Processo Civil, ambas capazes de influir, na decisão da causa, geradoras de nulidade do despacho recorrido e, ainda, que obsta a que a Recorrente exerça cabalmente a sua defesa ou o objecto de o impugnar. Quanto à Omissão de Formalidade Processual Capaz de Influir na Decisão da Causa
- DA OMISSÃO DA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE
3. A ora recorrente foi notificada do despacho objecto do presente recurso em 05 03 2025. Nesse mesmo despacho, neste âmbito, a recorrente foi notificada do: 1 – Do objecto da perícia a realizar pelo INML (sem considerar idem as razões aduzidas pela requerente no seu requerimento de 20 02 2025) e sem o seu prévio contraditório; 2 - Da instrução e fixação do objecto da Perícia a realizar pelo INML - por via de elemento conclusivo, Relatório elaborado pelo ISS sem fazer referência às demais peças processuais constantes nos autos, e as demais que o compõem, estas indicadas na sua constância (aquando da sua entrevista) e sequência e que são determinantes, que o complementem, para a boa decisão da causa; - idem sem o seu contraditório. 3 – Da inexistência de elementos que determinem a alteração do regime provisório fixado nos autos. - idem sem a lhe ser facultada a possibilidade de exercer o seu contraditório ou reclamação. O que ocorreu em simultâneo com a solicitação dirigida ao seu Il. Mandatário “para informar o que tiver por conveniente acerca do mandato que lhe foi conferido pela requerida, face ao requerimento junto pela mesma no dia 20 02 2025.”
4. Apesar da expedida notificação dirigida ao seu Il. Mandatário, sem mais e sem aguardar pela sua pronúncia em conformidade, fixa o objecto da perícia e conclui pela inexistência de elementos que determinem a alteração do regime provisório.
5. Pelo que o seu requerimento de 20 02 2025, ou as demais peças processuais constantes nos autos em apreço, como se referiu, não foi tido em consideração na fixação do objecto da perícia ordenada ou para a decisão que mantém o regime provisório porquanto o seu objecto e determinação já se encontram previamente fixados no mesmo despacho do qual agora se recorre.
6. Verifica-se, assim, que o aludido requerimento de 20 02 2025 foi recebido e não tido em consideração para a decisão que mantém o regime provisório e determina a perícia a realizar. Sem motivação bastante que se lhe preceda.
7. Como referido, além do exposto, torna-se imperioso a junção, ao Relatório da ISS, das peças processuais que reproduzem fielmente a pretensão da mãe, com vista a instruir correctamente a perícia ordenada de molde a salvaguardar o superior interesse do seu filho AA.
8. O aporte tão só dos Relatórios da ISS que são conclusivos comportam nulidade, conforme infra melhor se explanará, por influir na boa decisão da causa sem que previamente seja possibilitado o seu contraditório.
9. Vide no mesmo sentido anotação ao artigo 596.º do Código de Processo Civil no seguinte: “Se os temas da prova forem identificados por referência a conceitos de direito ou conclusivos – vg a “instrução da causa terá por objecto” a “residência permanente do Locatário”, “o pagamento de quantias facturadas” ou “os danos não patrimoniais invocados” etc. - , a verdade é que, nesse caso, como não há qualquer enunciação factual concreta, as partes ficam impedidas de reclamar da omissão, ou seja, de exercer o direito que lhes conferem os n.ºs 2 a 4 do artigo 596.º, a não ser que se entenda que essa Reclamação tem por objecto precisamente essa falta de concretização enquanto obstativa do exercício do contraditório.”
10. Ainda que se suponha que a inexistência de elementos que determinam a alteração ao regime provisório fixado nos autos, teve como base a mesma promoção do MP que promove o objecto da perícia, assente em dados também eles conclusivos, sempre estaria a decisão da qual se recorre ferida de nulidade por conta desta omissão também ela de notificação e exercício do contraditório e por falta de concretização de factos / matéria de facto que impedem a sua consequente Reclamação conforme se deixou dito supra e sem prejuízo do que infra se explanará a propósito da omissão de formalidade legal prevista nos n.ºs 2, 3, 4 e 5 do artigo 607.º do CPC.
11. O artigo 25.º do Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro (doravante RGPTC) no seu n.º 1 prevê o seguinte: “ 1 - As partes têm direito a conhecer as informações, as declarações da assessoria técnica e outros depoimentos, processados de forma oral e documentados em auto, relatórios, exames e pareceres constantes do processo, podendo pedir esclarecimentos, juntar outros elementos ou requerer a solicitação de informações que considerem necessárias.”(sublinhado e itálico nosso)
12. Por seu turno, o n.º 3 desse mesmo preceito legal acrescenta o seguinte: “É garantido o contraditório relativamente às provas que forem obtidas pelos meios previstos no n.º 1.” (sublinhado nosso)
13. Mesmo que do RGPTC não resultasse aquela garantia do contraditório, o mesmo estaria sempre salvaguardado, nos termos do artigo 3.º n.º 3 do Código de Processo Civil ex vi artigo 33.º n.º 1 do RGPTC, que prevê o seguinte: “3- O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”(sublinhado nosso)
14. Ao que acresce, o princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º do Constituição da República Portuguesa, que pressupõe que as partes no processo possuam um conjunto de poderes processuais que lhes permita influir na decisão final da lide, poderes em relação aos quais o legislador ordinário possui uma razoável dose de discricionariedade de atribuição, tendo, este porém, em qualquer caso, de mover-se na órbita do direito a um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4 da CRP), e no respeito pelo princípio do contraditório (artigo 32.º, n.º 5, in fine, consagrado a propósito do processo penal, embora extensivo, por paridade de razões, a todas as formas de processo).
15. O que equivale por dizer, que a Recorrente teria de ter sido notificada do teor da parte final do douto despacho em momento prévio à prolação do determinado objecto da perícia a realizar pelo INML e ser-lhe concedida a oportunidade (legalmente consagrada) de exercer o seu o direito ao contraditório, com salvaguarda constitucional.
16. O mesmo se diga com relação à indicação dos documentos que visam a sua instrução, designadamente, os aludidos Relatórios do ISS, em momento anterior ao da prolação e notificação do aludido despacho e ser-lhe concedida a oportunidade (legalmente consagrada) de exercer o seu o direito ao contraditório, com salvaguarda constitucional.
17. Ora, a notificação deste despacho à Recorrente para pronúncia, efectuada de forma simultânea com o determinado objecto da perícia determinaram a consequente impossibilidade de a mesma poder pronunciar-se sobre os mesmos, solicitando esclarecimentos, juntando elementos ou requerendo informações que considerasse necessárias, e constitui violação do princípio do contraditório por não constarem incluídos no objecto de perícia fixado sem fundamentação que lhe preceda.
18. Violação essa que é geradora de nulidade processual, prevista no art. 195.º n.º 1 do Código do Processo Civil, ex vi artigo 33.º do RGPTC.
19. Com efeito, determina o artigo 195.º n.º 1, parte final, do Código de Processo Civil, o seguinte: “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.”
20. Por sua vez, preceitua o n.º 2, primeira parte, do mesmo artigo e diploma legal que, “Quando um acto tenha de ser anulado anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; (…)”.
21. Conforme referido, e ao que exposto supra se alude, de acordo com o previsto na lei, as formalidades preteridas são essenciais para o exame e fundamentação da decisão que antecede. Ao que acresce o facto de,
22. De onde, é notório que, a omissão da notificação da Recorrente e consequente violação do princípio do contraditório, constitui uma irregularidade que pode influir, e influiu directa e necessariamente, na fundamentação e respectiva decisão e que é objecto do presente recurso, constituindo nulidade que, desde já, se invoca e que inquina o douto despacho de ilegalidade por inobservância de uma formalidade processual, implicando, para todos os efeitos, a anulação do despacho que o determinou.
23. DA OMISSÃO/VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS N.ºS, 2, 3, 4 e 5 DO ARTIGO 607.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
24. O tribunal a quo não valorou simplesmente as razões aduzidas pela recorrente que poderiam levar a uma decisão diferente.
25. Os factos alegados pela recorrente apesar de constarem nos autos por via da sua submissão dos articulados enunciados, não constituindo o datado de 20 02 2025 excepção, não são considerados na fundamentação do despacho que antecede.
26. Aliás, o despacho é de todo em todo omisso com relação a esta fundamentação que é imposta por lei. Limitando-se apenas a referir a sua conclusão sem que lhe anteceda indicação do caminho percorrido para a sua subsunção, o que obsta a que a Recorrente exerça cabalmente a sua defesa ou o objecto de o impugnar. Deveria constar por forma a delinear indiscutivelmente a posição das partes, e o objecto do litigio, todos os elementos carreados para os autos que importaram aquela decisão.
27. Assim, ocorreu omissão da formalidade prevista no n.º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil , que é também geradora de nulidade processual, prevista no art. 195.º n.º 1 do Código do Processo Civil, ex vi artigo 33.º do RGPTC.
28. Na verdade, determina o artigo 195.º n.º 1, parte final, do Código de Processo Civil, já supra citado, o seguinte: “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.” Por sua vez, preceitua o n.º 2, primeira parte, do mesmo artigo e diploma legal que, “Quando um acto tenha de ser anulado anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; (…)”. In casu, o despacho.
29. Pelo que, deve ser declarada a invocada nulidade, com as legais consequências.
30. O princípio da proporcionalidade apresenta tutela reforçada e decorre do disposto no artigo 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, afigurando-se violado no caso dos autos.
31. O tribunal a quo incorreu, pelo menos, em violação do disposto nos artigos 25.º do RGPTC, 3.º n.º 3 do CPC, 41.º n.º 1 do RGPTC, 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e do superior interesse do menor.
32. Em face do acabado de se expor, deve ser declarada a nulidade decorrente da preterição de formalidade processual e, consequentemente a anulação dos termos subsequentes, designadamente da perícia a realizar pelo INML e manutenção do regime provisório fixado, e em cumprimento com o legalmente previsto, deve a ora Recorrente ser notificada para exercer o seu direito ao contraditório e nesta conformidade admitidos para instruir a ordenada Perícia as Peças Processuais constantes nos autos e as indicadas no seu requerimento de 20 02 2025, este inclusive, por essencial não só ao exame e fundamentação da decisão a proferir, mas também essencial para salvaguardar os interesses do seu filho AA, em qualquer vertente, desde a saúde física e /ou mental, emocional, de educação, segurança, sociais, formação cívica, opções religiosas, área de residência, tudo que constitua questão de particular relevância para seu desenvolvimento e crescimento estruturado apenas possível de concretizar mediante a fixação da residência com a mãe.
33. Não podendo, nesta conformidade, manter-se a decisão ora recorrida, devendo ser consequentemente alterada por outra que determine a residência do AA com a mãe e instrua a determinada perícia a realizar pelo INML nos moldes requeridos.
34. Nesta sequência, requer a V. Exas, nos termos do artigo 44.º do RGPTC, o favor de dirimir as divergências identificadas nos pedidos que enxertou no Processo em epígrafe indicado e supra identificados no seu articulado como requerimentos que identifica com as letras C. e D., para os quais remete muito respeitosamente V. Exas por questão de economia processual.
Em 29/11/2025, foi proferido o seguinte despacho:
Compulsados os autos, dos mesmos resulta que por requerimento junto em 10.03.2025, veio a requerida BB interpor recurso da decisão proferida em 30.10.2024, que fixou o regime provisório de regulação das responsabilidades parentais do menor AA, decisão essa, notificada à recorrente a 31 de Outubro de 2024.
Destarte, resta-nos concluir que à data da interposição do recurso já se mostrava claramente esgotado o prazo de 15 dias de que dispunha a requerida para recorrer da sentença proferida e a que alude o artigo 32º, nº. 3 do RGPTC.
Face ao exposto, por extemporâneo, e ao abrigo do disposto no artigo 641º, nº.2, al. a) do CPC, indefiro o recurso interposto pela requerida nesta parte.
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Por outro lado, através do mesmo requerimento, a requerida interpôs recurso do despacho proferido a 26.02.2025 que fixou o objecto da perícia relativamente ao menor AA.
Nos processos de jurisdição voluntária são atribuídos ao juiz poderes amplos no sentido de determinar oficiosamente as diligências que considere necessárias para a protecção dos interesses dos menores, sendo que o despacho recorrido limitou-se a fixar o objecto da referida perícia ao menor, enquanto diligência instrutória adequada e proporcional para permitir a apreciação do superior interesse da criança.
De acordo com o disposto no art. 630.º, n.º 1, do CPC, não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário.
Ora, no caso, tal despacho não resolve qualquer questão de mérito, nem altera direitos ou posições substantivas das partes, sendo de mero expediente.
Pelo exposto, indefere-se por inadmissível o recurso interposto nesta parte.
De tal despacho, e ao abrigo do disposto no art. 643º do CPC, foi deduzida reclamação pela recorrente e, em 22/01/2026, foi proferida decisão singular com o seguinte conteúdo provisório:
Em face de tudo o exposto, e nos termos do disposto no art. 643º nº 4 do CPC, decide - se julgar improcedente a reclamação apresentada e, consequentemente, mantenho a decisão proferida no sentido de não admitir o requerimento de recurso apresentado.
Inconformada, a recorrente reclamou para a conferência, apresentando as seguintes conclusões:
1. Por decisão produzida pelo tribunal a quo que determinou a instrução do apenso presente, com a referência 451632950, datada de 13 01 2026, a signatária ficou notificada do teor do segmento decisório que ali alude com o teor que aqui verte integralmente para todos os efeitos legais;
2. No seu seguimento, por estar em prazo para o efeito, dirigiu requerimento àquele J3 do juízo de Família para colher esclarecimentos adicionais, em conformidade com o documento sete que juntou e que aqui dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
3. Por outro lado, a mãe, simplesmente, não concedeu o seu consentimento a que a perícia ao AA fosse realizada nos moldes em que se achava formulada pelo tribunal a quo, e sem que fossem considerados os articulados e quesitos que indicou, conforme resulta dos seus articulados, na sua Reclamação, e no seu Recurso, para onde remete V. Exas. por economia de espaço, mas cujo teor aqui dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
4. Nesta senda, sem prejuízo do exposto, e no seu seguimento, ou sem prescindir do pedido formulado naqueles requerimentos dirigidos ao Juízo de família e menores, por considerar configurar enfermar aquele despacho proferido pelo tribunal a quo, com a referência 451672854, datada de 13 01 2026, de omissão de pronúncia, para onde remete V. Exas, por economia de espaço, mas aqui reproduz integralmente para todos os efeitos legais, diz ainda o seguinte:
5. Vem o douto despacho, produzido no âmbito dos autos em epígrafe indicados, com a referência 24130185, datado de 22 01 2026, após reproduzir as conclusões recursivas da peça processual da signatária concluir, que: “Em face de tudo o exposto, e nos termos do disposto no art. 643º nº 4 do CPC, decide - se julgar improcedente a reclamação apresentada e, consequentemente, mantenho a decisão proferida no sentido de não admitir o requerimento de recurso apresentado.”
6. O que realiza por via da fundamentação a que supra se aludiu, para onde remete V. Exas, por economia de espaço, mas aqui reproduz integralmente para todos os efeitos legais.
7. Compulsada a fundamentação a que alude verifica que são referenciados os artigos 641.º n.º 3, 643º, 615º n.º1, 196º, 197º, 630º, e ainda o artigo 644º, n.º 2 al. d), reproduzidos no seu articulado em supra para onde remete V. Exas, por economia de espaço, mas aqui reproduz integralmente para todos os efeitos legais.
8. Seria importante esclarecer o raciocínio percorrido para chegar à conclusão que acima se transcreveu, e porque motivo considera a aplicação ou desaplicação da legislação enunciada, em que termos, ou moldes, ou efeitos, ou quais ou, o momento oportuno para a sua arguição, adequadas ao caso em concreto, e que inviabiliza que a Reclamante sobre tudo o exposto se possa insurgir.
9. Acontece, inclusivamente, que compulsada a decisão de que agora se recorre, resulta enfermar de total omissão de fundamentação que permita concluir pela sua inadmissibilidade, bastando-se tão só por critérios conclusivos sem que do mesmo resultem quaisquer factos que permitam a sua subsunção.
10. Neste seguimento, o despacho agora submetido à conferência não valorou criticamente as razões aduzidas pela Autora / recorrente / Reclamante que poderiam levar a uma decisão diferente, quando consta na indicação precisa dos factos e de direito que verteu na sua Reclamação e no seu Recurso.
11. Os factos alegados pela Autora/recorrente /Reclamante não foram de todo, em todo, considerados na fundamentação da sentença, sem, sequer, resultarem vertidos na sua completude no relatório que a instruiu.
12. Após leitura atenta àquele que se interpreta como sendo o relatório da sentença, assente na simples reprodução dos articulados da Reclamante, desprovida de qualquer contextualização ou finalidade, podemos concluir que do mesmo não resulta inequívoca a posição da parte revelando-se incompleto no que à perspectiva da própria requerente / Reclamante concerne muito embora resulte aposta na sua causa de pedir e nos pedidos que formulou na sua sequência, designadamente, vide na sua Reclamação e no seu Recurso.
13. De onde resulta que têm influência decisiva na decisão que vier a ser proferida a final, por existir entre os pedidos agora formulados e a causa de pedir, uma total correlação de identidade e dependência.
14. Deveria constar naquele relatório, por forma a delinear indiscutivelmente o sentido e a posição da parte aqui Recorrente/ Reclamante, e o objecto do litigio, todos os elementos carreados para os autos por via da sua Reclamação e do seu Recurso, conforme articulado.
15. A decisão de que agora se Reclama para a conferência, não permite verificar dos pressupostos e raciocínio percorridos que justifiquem a conclusão enunciada e o correspectivo indeferimento da sua Reclamação, e por consequência, do seu Recurso.
16. Nulidade que comporta a sua completa ininteligibilidade e inconcludência, incerteza e insegurança jurídicas de que tem vindo a padecer / enfermar, que em muito tem prejudicado o seu filho.
17. Por outro lado, sempre no mesmo seguimento, prescreve o artigo 652 n.º3 do CPC, sob a epígrafe Função do relator, que “3 - Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.”
18. Em face do exposto, considera a signatária que o despacho de que agora se reclama para a conferência prejudica os seus interesses, e sobretudo os interesses do seu filho, menor, que deverão ser salvaguardados acima de quaisquer outros.
19. Assim, com vista a admissão e decisão do recurso que interpôs, requer a V. Exa. A submissão da presente Reclamação à apreciação da conferência, nos termos do artigo 652 n.º3 do CPC, por nada obstar a que seja proferida decisão de mérito nos autos em apreço, por economia e celeridade processual, por ser manifesta a desnecessidade de protelar a decisão da Reclamação interposta.
20. Concluindo-se, inclusivamente, pela positividade da sua valoração e resolução, com vista a acautelar o direito, a sua finalidade e sobretudo o superior interesse do menor AA.
21. Sem descurar, contudo, do adequado interesse público do apuramento da verdade material e da realização da justiça e dever de diligência.
22. Assim, e porque não se esgota a Reclamação que a signatária apresentou na opaca fundamentação do despacho enunciado, por considerar enfermar o despacho produzido nestes autos de igual omissão de pronúncia, vem ao abrigo do disposto e para o efeito do artigo 652 n.º3 do CPC requerer que sobre o despacho em epígrafe indicado recaia um acórdão, a prover na sua completude, para além do exposto, nos termos e com a fundamentação seguinte:
(…)
Dispensamo-nos de reproduzir o demais alegado pela recorrente no seu requerimento, porquanto se trata de réplica de alegações já efectuadas em peças anteriormente apresentadas.
*
O Ministério Público pugnou pela manutenção da decisão singular reclamada.
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II. Objecto e delimitação da reclamação
Considerando as alegações da reclamação, as questões são as seguintes:
- nulidades, por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia, da decisão singular;
- (in)admissibilidade de recurso apresentado pela reclamante.
*
III. Os factos
Os constantes do relatório supra, que nos escusamos de reproduzir.
*
IV. O Direito
- Das nulidades assacadas à decisão singular
Dispõe o artigo 615º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe «Causas de nulidade da sentença»:
“1. É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”
As nulidades previstas nas alíneas b) e c) reconduzem-se a vícios formais que respeitam à estrutura da sentença e as previstas nas alíneas d) e e) referem-se aos seus limites.
A este respeito, veja-se, pela sua clareza, o Acórdão da Relação de Guimarães, de 30/3/2017 (José Amaral), disponível em www.dgsi.pt:
I) As nulidades da sentença estão típica e taxativamente previstas no artº 615º, do CPC. Nenhuma destas se refere à decisão da matéria de facto naquela contida.
II) A possibilidade de anulação da decisão da matéria de facto decorre da alínea c), do nº 2, e da alínea b), do nº 3, do artº 662º, CPC.
III) Nenhuma delas respeita a erros de julgamento, sejam da matéria de facto, sejam da de direito.
IV) As possibilidades de modificação da decisão da matéria de facto decorrem em geral do artº 662º, nºs 1 e 2, e, particularmente, da impugnação prevista no artº 640º, CPC.
V) Nesta norma se estabelecem diversos ónus, precisos e rigorosos, cuja inobservância pela parte impugnante é penalizada com a rejeição imediata do recurso, na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto.
VI) Tendo as conclusões a que se refere o artº 639º, nº 1, CPC, por função determinar as questões objecto do recurso e, assim, definir o âmbito dos poderes de cognição do tribunal superior, no caso da impugnação da decisão da matéria de facto, servindo a especificação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, bem como a da decisão que, no seu entender, sobre eles, deve ser proferida, para delimitar precisamente a reapreciação daquela, então, pelo menos, esses dois requisitos (das alíneas a) e c), do nº 1, do artº 640º), têm obrigatoriamente de constar nelas (conclusões).
VII) Limitando-se os apelantes, nas conclusões, para efeitos de impugnação ora a referirem, repetidamente, que o tribunal deveria ter julgado provado certos segmentos, supostamente fácticos que entendem relevantes, mas sem os relacionarem com qualquer ponto concreto dos elencados na decisão da matéria de facto (como provados ou não provados) ou sequer os identificarem com os articulados, isto de permeio com considerações de diversa natureza a seu ver justificativas de tal dever, ora a referir que há factos que foram omitidos, factos contraditórios entre si e, ainda, contradição entre factos provados e a decisão de mérito, omissões e contradições que equivocamente qualificam como nulidades da sentença, resulta claro que não cumpriram, como deviam ter feito nessas conclusões, os ónus obrigatórios previstos nas alíneas a) e c), do nº 1, do artº 640º, de especificar os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados e de, quanto a cada um deles, especificarem a decisão que os apelantes entendem deveria ter sido e deve ser no recurso ser proferida.
VIII) A omissão da decisão de factos (de pronúncia sobre factos) que porventura fossem relevantes para a boa decisão da causa, segundo as suas possíveis soluções, poderia implicar uma necessidade de ampliação e, caso nos autos não existissem elementos capazes de a permitir, uma anulação da decisão da matéria de facto e repetição do julgamento, como decorre dos nºs 2, alínea c), e 3, alínea c), do artº 662º. Tal omissão, contudo, nada tem a ver com pronúncia sobre questões que devam ser resolvidas nem, portanto, com a invalidade da sentença nos termos dos artºs 608º e 615º, nº 1, alínea d), CPC.
IX) A contradição entre factos declarados provados e/ou declarados não provados e entre factos provados e a decisão de mérito não integra a oposição entre os fundamentos e a decisão estabelecida como causa de nulidade da sentença na alínea c), do nº 1, do artº 615º. Aquela poderia eventualmente suscitar a aplicação da alínea c), do nº 2, do artº 662º. Esta, constitui um caso exemplar de erro de julgamento.
*
Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 615º do CPC, situação que não se verifica na decisão reclamada, sendo seguro que ressalta da posição da recorrente uma discordância quanto aos fundamentos das decisão, sem invocar argumentos que conduzam à nulidade invocada.
*
A nulidade prevista na primeira parte da alínea d) do n.º 1 deste artigo 615º está directamente relacionada com o comando fixado no n.º 2 do artigo 608º, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”, não devendo confundir-se questões com argumentos, estando, assim em causa, o dever de conhecer de forma completa do processo, definido pelos pedidos deduzidos e respectivas causas de pedir.
Terão, por conseguinte, de ser apreciadas todas as pretensões processuais das partes - pedidos, excepções, etc. - e todos os factos em que assentam, bem como todos os pressupostos processuais desse conhecimento, sejam eles os gerais, sejam os específicos de qualquer acto processual, quando objecto de controvérsia, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Todavia, as questões a resolver para os efeitos do n.º 2 do artigo 608º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º, são apenas as que contendem directamente com a substanciação da causa de pedir ou do pedido, não se confundindo quer com a questão jurídica quer com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor aos quais o tribunal não tem de dar resposta especificada.
Por outro lado, importa, porém, ter em linha de conta que uma coisa são os argumentos ou as razões de facto e ou de direito e outra, essencialmente diversa, as questões de facto ou de direito.
Relativamente ao invocado vício omissão de pronúncia, a decisão singular em questão debruçou-se sobre todas as questões suscitadas pela ora reclamante, concluindo pela inadmissibilidade do recurso e fundamentando tal decisão, convém sublinhar que, no âmbito do regime previsto no art. 643º do CPC e na fase em que nos encontramos, a discussão gira em torno dos pressupostos legais conducentes à admissão (ou não) do recurso, e não quanto às questões de fundo suscitadas no mesmo pela recorrente.
Improcedem, pois, as suscitadas nulidades.
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Da inadmissibilidade do recurso:
Em primeiro lugar, na presente reclamação para a Conferência, a reclamante não esgrime qualquer argumento novo.
Em segundo lugar, as razões pelas quais não é possível deferir o presente recurso foram expostas na decisão singular e que infra reproduziremos (em parte):
A decisão que não admita o recurso ou retenha a sua subida apenas pode ser impugnada através da reclamação prevista no artigo 643º, face ao consignado no artigo 641º, nº 3, do CPC. Do despacho que não admita o recurso ou retenha a sua subida, pode o recorrente reclamar para o Tribunal que seria competente para dele conhecer, no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão (art. 643º, nº 1, do CPC).
São as conclusões que delimitam o objeto do recurso, não podendo o Tribunal “ad quem” conhecer de questão que delas não conste.
Compulsadas as conclusões do recurso da reclamante, constata-se que, quanto à decisão de que se recorre, a tónica na argumentação daquela radica na preterição de formalidades essenciais geradoras de nulidade.
Importa distinguir as nulidades de procedimento (derivadas da omissão de acto que a lei prescreva ou da prática de acto que a lei não admita ou admita sob uma forma diversa daquela que foi executada), das nulidades da sentença previstas no art.º 615.º, n.º 1 do CPC.
Sem embargo dos casos em que são de conhecimento oficioso, as primeiras devem ser arguidas perante o juiz (arts. 196.º e 197.º do CPC) e é a decisão que for proferida que poderá ser impugnada pela via recursória, com a limitação constante do n.º 2 do art.º 630.º do CPC.
Ora, a reclamante não tendo arguido as invocadas nulidades no Tribunal a quo, está impedida de o fazer pela via do recurso e esta conclusão é válida para qualquer dos dois segmentos decisórios (fixação do objecto da perícia e manutenção do regime provisório das responsabilidades parentais) que constam do despacho recorrido (sic).
Por outro lado, a requerida interpôs recurso do despacho proferido a 26.02.2025 que fixou o objecto da perícia relativamente ao menor AA.
Reforçando a nossa posição sobre a irrecorribilidade do despacho que fixa o objecto da perícia, veja-se o Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 25-01-2023 no qual se conclui que o despacho que fixa o objecto da prova pericial (previamente admitida por meio de despacho que não foi objecto de oportuno recurso) não equivale a despacho que admite ou rejeite a perícia, não se integrando na previsão normativa do artigo 644º, n.º 2 al. d)- do Código de Processo Civil (Ac. proferido no proc. 3142/21.5T8STB.E1, versão intergral em www.dgsi.pt) (sic).

V. Decisão
Face ao exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em indeferir a reclamação e confirmar o despacho do relator de confirmar a decisão de não admitir o recurso apresentado.
Custas pela reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 1Uc.
Registe e notifique.

Lisboa, 26-02-2026,
João Brasão
Jorge Almeida Esteves
Carlos Miguel Santos Marques