MAIOR ACOMPANHADO
MEDIDA
DATA
EFEITOS RETROATIVOS
INCAPACIDADE
Sumário

- A fixação da data a partir da qual as decretadas medidas de acompanhamento ao maior se tornaram convenientes não é um elemento necessário a tal decisão;
- A fixação dessa data só ocorrerá quando for possível, nomeadamente em face do estabelecimento da data provável do início da afeção de que sofre o beneficiário;
- A fixação da data a partir da qual as medidas de acompanhamento ao maior se tornaram convenientes não determina a anulação dos actos praticados pelo beneficiário em momento anterior à instauração (e anúncio) do processo de acompanhamento de maior;
- O Regime Jurídico do Maior Acompanhado não visou a atribuição de efeitos retroactivos às decisões de acompanhamento, salvo nas situações definidas legalmente, como sucede, por exemplo, com:
a) A anulação dos atos praticados após as comunicações referidas no artigo 894.º, quando estejam abrangidos pelas medidas de acompanhamento – art.º 903.º, do Código de Processo Civil, e art.º 154.º, do Código Civil; ou com,
b) Os efeitos da decisão que reconheça a cessação ou a modificação das causas que o justificaram podem retroagir à data em que se verificou a cessação ou modificação – art.º 149.º, do Código Civil.
- Aos actos praticados pelo maior acompanhado anteriores ao anúncio do início do processo de acompanhamento aplica-se o regime da incapacidade acidental;
- Resultando provado que, na data da outorga do testamento (anterior ao anúncio do processo de acompanhamento), o testador encontrava-se capaz de estabelecer diálogos e de manifestar a sua vontade de forma livre, consciente e esclarecida, necessariamente competia à apelante impugnar o julgamento da matéria de facto a fim de fundamentar o pedido de anulação do acto e reverter o sentido da decisão proferida em primeira instância.

Texto Integral

Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório.
1.1. A autora AA demandou a ré BB.
Peticionou o seguinte:
- declarado nulo, ou caso assim não se entenda, anulável o testamento outorgado pelo falecido CC no dia 04 de março de 2016 no Cartório Notarial de ...;
- declarado nulo, e ineficaz relativamente à autora e a terceiros, o Procedimento Simplificado de Habilitação de Herdeiros n.º 244/2023, na Conservatória do Registo Civil de Lagoa (Açores), de 03/07/2023;
- declarados nulos todos os negócios e registos efetuados pela ré sobre o património do falecido CC;
- a ré condenada a entregar à herança de CC todas as quantias e imóveis de que se tenha apropriado ou averbado em seu nome.
Em síntese, invocou que o seu tio CC outorgou testamento a favor da ré, nos termos do qual a instituiu como sua única herdeira. No âmbito do processo 60/20.8 T8VPT, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca dos Açores - Juízo de Competência Genérica de ..., foi decretada a medida de acompanhamento que consistiu na atribuição à acompanhante, ora autora, de poderes gerais de representação do beneficiário, falecido CC. O falecido CC apresentava um quadro de demência não especificada, com início pelo menos desde há 8 anos. Daí resulta que, implícito à condição clínica do falecido estava um grave prejuízo nas suas capacidades cognitivas, com a ausência de juízo crítico.
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1.2. A ré excepcionou a caducidade da acção e impugnou os seus fundamentos. Referiu que é funcionária do Lar da Santa Casa da Misericórdia de ... há 28 anos, sendo que o CC era aí utente desde 2011. Mas sempre foi amiga do CC e sempre o ajudou, e este sempre manifestou amizade e apreço. No dia 1 de fevereiro de 2016, CC saiu do Lar, passou a conviver diariamente com a família da Ré. E encontrava-se totalmente lúcido. Em 28/05/2020 o CC regressou ao Lar da Santa Casa da Misericórdia de ....
Terminou peticionando:
a) Se julgue procedente a exceção perentória da caducidade;
b) Se julgue a acção totalmente improcedente; e,
c) Em caso de anulação do testamento, se condene a autora a devolver à Ré a quantia por esta despendida em Imposto de Selo por transmissões gratuitas, no valor global de € 9.452,41.
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1.3. DD requereu a sua intervenção, ao lado da respetiva autora. O que foi deferido.
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1.4. Os autos foram saneados, tendo sido relegado para a sentença o conhecimento da excepção de caducidade.
Após julgamento, foi proferida a sentença recorrida, a qual decidiu julgar a acção improcedente e, em consequência, absolver a ré dos pedidos formulados pelas autoras.
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1.5. A autora, depois de requerer a disponibilização de todas as gravações referentes às sessões de audiência de julgamento, veio interpor a presente apelação, referindo explicitamente “com recurso da matéria de facto e de direito para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa” – nosso sublinhado.
Concluiu da seguinte forma:
“a) A ora, recorrente não se conforma com o teor da decisão proferida que culminou na improcedência da ação declarativa de condenação, em consequência não determinou a declaração de anulabilidade do testamento.
b) O cerne do inconformismo supra, reside essencialmente no facto de não ter sido devidamente apreciada a matéria de facto carreada para o processo, assim como, existiu no entender da A. uma consequente e incorreta aplicação dos factos e do direito ao caso concreto;
c) A sentença reconhece que o falecido CC apresentava comportamentos anómalos, como sair de casa de pijama, gritando e falando alto (ponto 10). Também se dá como provado que, existia uma sentença de maior acompanhado transitada em julgado por padecer de demência há cerca de 8 anos (pontos 23 e 24), estando inibido de realizar atos da vida corrente com fixação retroativa ao ano de 2013.
d) No entanto, o tribunal a quo entendeu que, apesar desta matéria dado como provada, no dia 4 de março de 2016, o falecido estava capaz para expressar uma vontade consciente, livre e esclarecida de outorgar um testamento.
e) Assim, foi entendimento do tribunal a quo, que o facto do falecido CC, e maior acompanhado, se ter apresentado no ato notarial a estabelecer diálogo e não se ter expressado apenas por monossílabos e sinais, nos termos do artigo 2180.º do Código Civil, tal equivaleria à plena capacidade testamentária e validade do ato, numa interpretação distorcida do normativo.
f) Contudo, tal entendimento é falacioso, porquanto o tribunal a quo confunde capacidade de expressão verbal com capacidade jurídica cognitiva, indo contra o normativo da capacidade testamentária dos artigos 2188.º 2189.º alínea b) 2190.º e 2199.º do Código Civil que a sentença omite e que tornavam o testamento nulo.
g) Com efeito, o facto do falecido ter conseguido verbalizar palavras ou frases não exclui a existência de um estado de demência progressivo e permanente, já clinicamente e juridicamente confirmado.
h) O testamento, sendo um ato pessoal quer quanto à vontade, quer quanto à declaração, impõe que seja imprescindível garantir que a pessoa possua discernimento para expressar a sua vontade e, que entenda plenamente os efeitos dele decorrentes.
i) Razão pelo qual o legislador se preocupou em regular os artigos 2188.º, 2189.º, 2190.º 2199.º do Código Civil que protegem a capacidade testamentária de vícios aplicando como sanção a nulidade.
j) Nos termos do artigo 2188.º são incapazes de testar os maiores acompanhados e no 2190.º que o testamento feito por maior acompanhado é nulo.
k) O tribunal a quo, desconsiderou os efeitos jurídicos da sentença de maior acompanhado que determinou a necessidade de acompanhamento e inibição de direitos pessoais com data retroativa de 2013.
l) Ora, duvidas não podem restar que à data da feitura do testamento em 2016, o testador já padecia de demência e por isso pressupunha que estaria num estado continuo de permanente incapacidade volitiva e juízo critico, estando incapacitado de entender o sentido da sua declaração, conforme sentença de maior acompanhado e elementos probatório, tendo sido tal reconhecido judicialmente.
m) Assim, ainda que o testador conseguisse manter algum nível de comunicação verbal, ou responder a perguntas, isso não é, nem pode ser, suficiente, perante tal circunstancia-lismo, para concluir que se encontrava em pleno uso das suas faculdades mentais na data da outorga, sendo certo que os factos provados, aliados à sentença de maior acompanhado levam a crer, que não estava.
n) A demência, permite interação verbal, no entanto não deixa de comprometer de forma grave o discernimento e o juízo critico que se exige para que exista capacidade testamentária, não se medindo pela capacidade de verbalizar palavras ou manter um diálogo, mas sim pela capacidade de compreender o significado e as consequências do ato jurídico praticado.
o) Além do mais, não foi produzida prova pela ré de que o testamento teria sido feito num momento de lucidez excecional como seria exigível para afastar a presunção de incapacidade resultante da demência diagnosticada.
p) Pelo exposto, andou mal o tribunal a quo ao não declarar a nulidade do testamento outorgado por CC, pessoa desprovida de capacidade testamentária nos termos dos artigos 2188.º 2189.º alínea b) e com a consequência do 2190.º do Código Civil.
q) A decisão recorrida assenta numa interpretação errónea da matéria de facto provada bem como numa leitura distorcida da realidade factual e jurídica relativa à incapacidade do testador conduzindo a uma incorreta aplicação do direito e normativos aplicáveis.
r) Pelo que, deve o recurso ser julgado procedente e consequentemente ser revogada a sentença que declarou válido o ato jurídico, substituindo-se por outra que declare a nulidade do testamento outorgado no dia de 4 de Março de 2016 em conformidade com o disposto nos termos 2188.º 2189.º alínea b) e com a consequência do 2190.º do Código Civil com base nos factos já dados como provados nos pontos 10) 23) e 24)”.
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1.6. A ré respondeu sustentando, em síntese, que:
- A recorrente não esclarece rigorosamente nada: não refere quais os factos que merecem decisão diversa, quais os meios de prova que, sobre os mesmos, imporiam decisão diversa.
- A recorrente não cumpriu os requisitos formais de admissibilidade da impugnação da decisão de facto, mormente os constantes do artigo 640.º, nem garantiu a adequada inteligibilidade do objeto e alcance do seu recurso, de forma a proporcionar o contraditório e a circunscrever o perímetro de atuação do tribunal de recurso.
- A recorrente limita-se a discordar e a referir que, pelo simples facto de existir uma sentença de acompanhamento proferida em 2021, daí resultaria sem margem para quaisquer dúvidas que o testamento outorgado em 2016 seria nulo.
- A aludida decisão não violou qualquer preceito legal, nem contrariou qualquer decisão superior, sendo inteiramente certas e pertinentes a argumentação e considerações em que se baseia, não se vislumbrando, de igual modo, qualquer deficiência, obscuridade ou contradição na decisão proferida pela Meritíssima Juiz “a quo” à factualidade em discussão nos autos.
- A recorrente Autora nem sequer fez prova da incapacidade do Senhor CC, no momento da outorga do testamento, e não resultaram provadas a incapacidade de entender e a falta de livre exercício da sua vontade, no momento da outorga do testamento, pelo que o Tribunal “a quo” apenas poderia concluir forçosamente que aquele detinha a capacidade de entender e o livre exercício da sua vontade.
- Deve o presente recurso ser julgado improcedente e, consequentemente, ser confirmada a sentença, como é de JUSTIÇA!
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1.7. Tendo a apelada suscitado a questão da imediata rejeição da impugnação da matéria de facto, por incumprimento dos ónus processuais exigidos pelo artigo 640.º, do Código de Processo Civil, foi a apelante convidada para, querendo, dizer o que se lhe oferece quanto a esta questão – art.ºs 3.º e 654.º, do Código de Processo Civil.
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1.8. A apelante respondeu que o artigo 640.º do Código de Processo Civil, prevê que o cumprimento do ónus de alegação ali regulado só tem lugar quando o recorrente impugna a matéria de facto. A recorrente, nas suas conclusões, no ponto r), indica com exatidão aquilo que pretende que seja objeto do recurso: “Pelo que, deve o recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser revogada a sentença que declarou válido o ato jurídico, substituindo-a por outra que declare a nulidade do testamento outorgado no dia 4 de março de 2016, em conformidade com o disposto nos artigos 2188.º, 2189.º, alínea b), e 2190.º do Código Civil, com base nos factos já dados como provados (…)”. Quer isto dizer que a Recorrente interpõe o presente recurso, conforme a sua motivação e as suas conclusões inequívocas, invocando que existiu uma incorreta aplicação do Direito face aos factos dados como provados. Não se pretende, com o presente recurso, impugnar a matéria de facto; o objeto do mesmo, a inconformidade manifestada pela Recorrente prende-se com o facto de entender, como refere no ponto d) das suas conclusões, que o tribunal a quo, apesar de ter dado como provada a matéria de facto que deu, deveria dela ter retirado outra conclusão.
Termos em que não pode merecer acolhimento a questão suscitada, porquanto o objeto do recurso não incide sobre a impugnação da matéria de facto, sendo, portanto, inaplicável o regime previsto no artigo 640.º do CPC.
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1.9. As questões a decidir estão delimitadas pelas conclusões da recorrente e centram-
-se em saber se os factos provados, aliados à sentença de maior acompanhado, permitem concluir que o autor do testamento se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa.
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2. Fundamentação.
2.1. Foi julgado provado que:
1) CC, nasceu a 01-05-1938, na freguesia de almagreira concelho de ... e faleceu no dia 24-09-2022, no estado de solteiro, não deixou descendentes nem ascendentes vivos;
2) As Autoras AA e DD são sobrinhas do falecido CC;
3) No dia 04-03-2016, no Cartório Notarial de ..., o falecido CC, outorgou testamento a favor da Ré, nos termos do qual a instituiu como sua única herdeira;
4) No acto notarial referido em 3), e na presença de EE, 2.º Ajudante em exercícios de funções em substituição da Notária do concelho de ..., foi declarado pelo testador (CC) o seguinte: “Que não tem descendentes nem ascendentes vivos, podendo por isso dispor totalmente dos seus bens, pelo que, pelo presente testamento institui como sua única herdeira, BB, casada com FF, sob o regime da comunhão de adquiridos, natural da mencionada freguesia de Almagreira e residente no lugar da … da referida freguesia de São Pedro; Que, assim termina esta sua disposição de última vontade, sendo este o primeiro testamento que faz. São testemunhas: GG, casado, natural da citada freguesia de Almagreira e residente na Rua Localização 1, freguesia e concelho de ... e HH, casado, natural da freguesia de Ponta Delgada (São José), residente no lugar do …, da já referida freguesia de São Pedro, cujas identidades verifiquei pelo bilhete de identidade e pelo cartão de cidadão (…). Este testamento foi lido em voz alta e explicado o seu conteúdo na presenta simultânea dele testador e das testemunhas acima referidas”;
5) Na data da outorga do testamento, o falecido CC encontrava-se capaz de estabelecer diálogos e de manifestar a sua vontade de forma livre, consciente e esclarecida;
6) O falecido CC partilhou com alguns amigos a sua intenção de instituir a Ré como sua herdeira, uma vez que não tinha descendentes e que em si confiava por ser sua amiga;
7) O falecido CC pediu às testemunhas GG e HH, para o acompanharem ao cartório e testemunhar a celebração do testamento e a sua declaração de vontade;
8) O falecido CC foi internado pela primeira vez no Lar da Santa Casa da Misericórdia de ... em 27-06-2011, por pedido expresso do Centro de Saúde, sendo que dormia, fazia as suas refeições, usufruía das instalações do Lar, convivia com outros utentes, mas também tinha a sua vida fora do lar, os seus afazeres no seu palheiro e nos seus pastos;
9) O falecido CC prescindiu da sua vaga no lar em 01-02-2016, tendo regressado ao lar em 28-05-2020, aí permanecendo até ao seu falecimento;
10) O falecido CC por vezes saía de casa envergando pijamas, gritava e falava alto;
11) O falecido CC apesar de dispor de condições económicas, vivia num anexo a uma casa, sem quaisquer condições de salubridade e de higiene, dormia num colchão no chão, apresentava-se frequentemente em público com a mesma roupa dias seguidos;
12) O falecido CC recusava a ajuda de familiares e dos técnicos da segurança social e não se alimentava;
13) A Ré é funcionária no Lar da Santa Casa da Misericórdia de ... há 28 anos, desempenhando na data da outorga do testamento, funções de assistente operacional e, actualmente, desempenha a categoria de Auxiliar de Apoio a Idosos com funções na cozinha;
14) A Ré conhecia CC desde criança, uma vez que também cresceu e viveu em Almagreira, bem como a sua família;
15) Apesar de ser funcionária do referido Lar, a Ré não prestava qualquer tipo de assistência mais próxima ou personalizada ao falecido CC;
16) Competia à Ré e a todas as funcionárias do Lar, entre outras funções, e sem qualquer dever de exclusividade para com qualquer idoso, tratar da alimentação, da lavagem de roupa, da higiene dos quartos;
17) Entre 2016 e 2020, após sair do Lar, o falecido CC conviveu e privou com a Ré, criando laços de amizade com esta e com a sua família, frequentando a sua casa e por vezes fazendo aí refeições;
18) Durante o período referido em 17), o falecido CC viveu na sua própria casa e tratou dos seus assuntos, de forma totalmente autónoma e comum;
19) O falecido era titular de uma conta bancária sedada na Caixa Geral de Depósitos, onde se encontrava depositada, em 18-03-2022, a quantia de € 45.685,65 e outras três contas bancárias sedeada no Banco Santander Totta, S.A., onde se encontra depositada a quantia global de € 26.515,67 euros; 20) A partir da saída em 2016 do Lar, o falecido CC pretendeu que a Ré passasse a constar das suas contas bancárias, o que veio a ocorrer entre 25-08-2018 e 18-11- 2019; 21) A partir de 2020, a Autora começou a contactar com o falecido CC;
22) Desde Maio de 2020, que a frequência com que o falecido CC visitava a casa da Ré diminuiu, em virtude do período do Covid-19, pelo facto de ele não sair tantas vezes do Lar e pela Ré estar noutras funções na cozinha e também os funcionários não podiam circular com tanto à vontade;
23) No âmbito do processo 60/20.8T8VPT, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca dos Açores - Juízo de Competência Genérica de ..., foi decretado o regime de maior acompanhado ao falecido CC, no qual foi instituída a representação geral do mesmo com inibição do direito de celebrar negócios da vida corrente e do exercício quaisquer direitos pessoais, nomeando como sua acompanhante a Autora, sua sobrinha AA e fixando a data a partir da qual se verificou a necessidade do acompanhamento no primeiro trimestre de 2013;
24) No âmbito de tal processo, foi proferida sentença no dia 19-02-2021 através da qual foi dado como provado e decidido o seguinte: “FACTOS PROVADOS: 1) O requerido nasceu no dia 1 de maio de 1938. 2) Apresenta um quadro de demência não especificada (F03 da CID 10), com início, pelo menos, desde há 8 anos. 3) A afeção de que padece é incurável, irreversível, sendo expectável que venha a sofrer um agravamento progressivo da dependência física e psíquica para as atividades de vida diária. 4) A patologia de que padece não carece de tratamento específico, no entanto, poderá vir a necessitar de terapêutica específica caso ocorram alterações do comportamento, ou existam comorbilidades médicas associadas, sendo que, neste caso, poderá necessitar de manter vigilância em consultas médicas, bem como cumprir (ou que lhe seja administrada) a terapêutica que lhe seja prescrita. 5) Implícito à condição clínica do requerido está um grave prejuízo nas suas capacidades cognitivas, com ausência de juízo crítico. 6) O requerido não é capaz de estabelecer um diálogo capaz de manifestar a sua vontade de forma livre, consciente e esclarecida. 7) O requerido apesar de apresentar autonomia na alimentação, marcha e na realização de cuidados de higiene pessoal, necessita, todavia da supervisão e auxílio contínuo e sistemático de terceiros para a manutenção de todas as restantes necessidades básicas de sobrevivência. 8) O requerido conhece o valor facial do dinheiro, mas não tem noção do seu valor económico. 9) O requerido não consegue realizar cálculos aritméticos. 10) O requerido tem como únicos familiares residentes nesta ilha de Santa Maria os sobrinhos AA, II e JJ. 11) Apenas a sobrinha AA tem por hábito visitar o requerido no Lar da Santa Casa de Misericórdia de ..., com periodicidade semanal. 12) O requerido tem outros familiares, nomeadamente uma irmã e três sobrinhos, que residem no estrangeiro. 13) A irmã do requerido, quando se desloca a Santa Maria, também o vai visitar ao Lar. 14) A data de início da incapacidade arbitra-se no primeiro trimestre do ano de 2013. MOTIVAÇÃO: A convicção do Tribunal no que concerne à factualidade provada, alicerçou-se na análise crítica e conjugada de toda a prova produzida, concretamente no assento de nascimento do beneficiário constante de fls. 5, na informação clínica de fls. 6 a 8, no Relatório Pericial de fls. 55 a 57 e no auto de audição do beneficiário (cf. Ref.50989004). Mais foram consideradas as informações prestadas por AA (sobrinha que acompanhou o requerido à diligência), nomeadamente no que concerne ao número de familiares e visitas realizadas pelos mesmos ao requerido. DIREITO: (…) No caso em apreço resulta dos factos provados que o beneficiário é maior, já que nasceu no dia 01/05/1938, pelo que está preenchido o primeiro requisito. Resulta apurado também que o requerido apresenta um quadro de demência não especificada (F03 da CID 10), com início pelo menos desde há 8 anos, que a afeção de que padece é incurável, irreversível, sendo expectável que venha a sofrer um agravamento progressivo da dependência física e psíquica para as atividades de vida diária. Mostra-se assim preenchido o segundo requisito, já que se verifica, na pessoa do beneficiário, a existência de um problema de saúde. Resulta ainda apurado que, implícito à condição clínica do requerido está um grave prejuízo nas suas capacidades cognitivas, com ausência de juízo crítico e que mesmo não é capaz de estabelecer um diálogo suscetível de manifestar a sua vontade de forma livre, consciente e esclarecida. Mais se apurou que o requerido, apesar de apresentar autonomia na alimentação, marcha e na realização de cuidados de higiene pessoal, necessita, todavia da supervisão e auxílio contínuo e sistemático de terceiros para a manutenção de todas as restantes necessidades básicas de sobrevivência. Por outro lado, também se encontra provado que o requerido não consegue realizar quaisquer cálculos matemáticos e que apesar de conhecer o valor facial do dinheiro, não tem qualquer noção do respetivo valor económico. Assim, em face da factualidade provada, resulta indubitável que se verifica uma impossibilidade, por parte do beneficiário, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos bem como de cumprir os seus deveres. Verifica-se, portanto, o terceiro requisito. Pelo que se impõe determinar o acompanhamento do beneficiário. (…) No caso dos autos, atenta inexistência de familiares de grau mais próximo do requerido e considerando que a indigitada (a sobrinha AA) ,é a pessoa que melhor salvaguarda os interesses do beneficiário (artigo 143.º/2 g) do Código Civil), sendo pessoa maior, que está no pleno exercício dos seus direitos, o tribunal nomeia como acompanhante, a sobrinha AA. (…) Voltando ao caso concreto, em face da factualidade provada conclui-se que o requerido não apresenta capacidade de autonomia e de gestão da própria vida, necessitando de acompanhamento e vigilância permanentes de terceira pessoa, a quem devem ser conferidos poderes de representação geral. Assim, decide-se que as medidas de acompanhamento consistirão na atribuição à Acompanhante de poderes gerais de representação do beneficiário (artigo 145.º n.º 2 alínea b) do Código Civil). Na confluência do que supra se deixou exposto, entendemos, em consonância com o exame pericial junto aos autos, que o beneficiário está igualmente impossibilitado de exercer livremente os direitos pessoais que possam ter direta ou indiretamente reflexos patrimoniais e traduzam a assunção de deveres, como sejam o direito de casar, adotar, perfilhar, testar, votar, deslocar-se ou fixar residência no país ou estrangeiro. Pelas sobreditas razões, determina-se que o beneficiário ficará inibido de celebrar negócios da vida corrente (artigo 147.º n.º 1 do Código Civil), bem como do exercício de direitos pessoais (artigo 147.º n.º 2 do Código Civil). Em função da factualidade apurada em 14) impõe-se fixar o momento a partir do qual se mostrou necessária a medida decretada no primeiro trimestre de 2013. (…) DISPOSITIVO: Em face do exposto, o tribunal julga a ação procedente e, consequentemente, decide: a) Instituir a representação geral do beneficiário CC, solteiro, nascido a 01 de maio de 1938, natural de Almagreira, ..., filho de KK e de LL, residente no Lar da Santa Casa de Misericórdia de ..., em ..., com inibição do direito de celebrar negócios da vida corrente e do exercício quaisquer direitos pessoais (artigo 147.º do Código Civil). b) Fixar a data a partir da qual se verificou a necessidade do acompanhamento no primeiro trimestre de 2013. c) Nomear como acompanhante do beneficiário, a sobrinha AA residente em …, a quem são conferidos poderes gerais de representação do mesmo. d) Determinar que a medida de acompanhamento em vigor será revista com a periodicidade de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos. e) Nomear II e JJ vogais do Conselho de Família, cabendo à primeira o cargo de protutor.”
25) A Autora AA teve conhecimento da existência do testamento do Senhor CC, no mês de Setembro de 2022;
26) A Ré não compareceu ao funeral do falecido;
27) Em Abril de 2023, o Sr. MM foi ter com o filho da Ré, que lhe disse que o falecido CC havia deixado a sua herança para a Ré;
28) Em 23-05-2023, a Ré deslocou-se às finanças para declarar todos os factos relacionados com a Herança, tendo pago os respetivos impostos de selo por transmissões gratuitas, nos montantes de €5.401,73 e €3.947,68, num total de € 9.349,41;
29) Em 03-07-2023, os declarantes NN, OO e PP, outorgaram o Procedimento Simplificado de Habilitação de Herdeiros n.º 244/2023, na Conservatória do Registo Civil de Lagoa (Açores), nos temos do qual foi a Ré declarada a única herdeira do falecido CC;
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2.2. Razão de ordem: a não impugnação da matéria de facto.
Antes de mais cumpre delimitar o objecto da presente decisão, nomeadamente em face do objecto do recurso apresentado pela apelante. Ora, mais do que ambiguidade, a conduta da recorrente revela contradição, desde logo em face da circunstância de, no dia 14/8/2025, ter vindo aos autos requerer a disponibilização de todas as gravações referentes às sessões de audiência de julgamento, de forma a interpor recurso da decisão proferida. Claro está que tal acto não delimita o objecto do recurso (tal só sucede com a apresentação das conclusões com o requerimento de interposição de recurso e a parte pode restringir o seu âmbito ou até abandonar o propósito de recorrer), mas ainda assim é uma manifestação do propósito de recorrer quanto à matéria de facto.
Mas quando apresentou o requerimento de interposição de recurso, a apelante expressamente declarou que vinha interpor recurso de Apelação (artigo 644.º, número 1, alínea a), do Código de Processo Civil), com recurso da matéria de facto e de direito.
Finalmente, após ter sido suscitada pela apelada a questão do incumprimento dos requisitos formais de admissibilidade da impugnação da decisão de facto e de ter sido notificada para dizer o que se lhe oferece quanto a tal questão, a apelante AA veio, pela mão da sua Exma. Advogada dizer que, “não se pretende, com o presente recurso, impugnar a matéria de facto” e que “o objeto do recurso não incide sobre a impugnação da matéria de facto, sendo, portanto, inaplicável o regime previsto no artigo 640.º do CPC.”.
Ora, a descrita situação evidencia um comportamento contraditório da apelante, que num momento declara expressamente que vem recorrer quanto à matéria de facto e, depois, vem declarar o oposto. Não tendo sido apresentada qualquer explicação para o sucedido, o que se pode depreender da conduta da apelante é que a mesma pretende desistir da declarada intenção de impugnar o julgamento da matéria de facto – cfr. art.ºs 283.º, n.º 1, e 632.º, n.º 5, do Código de Processo Civil. Uma vez que compete à parte delimitar o objecto do recurso, podendo restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso – art.º 635.º, n.º 4, do Código de Processo Civil –, o tribunal não irá conhecer da questão da impugnação da matéria de facto, sem prejuízo do uso dos poderes oficiosos que a lei lhe confere – art.º 662.º, do Código de Processo Civil.
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2.3. A questão dos efeitos da sentença que determinou o acompanhamento do testador.
A apelante imputa à sentença recorrida a desconsideração dos efeitos jurídicos da sentença de maior acompanhado que determinou a necessidade de acompanhamento e inibição de direitos pessoais com data retroativa de 2013.
Resultou provado que, no dia 4/3/2016, o CC (então com 78 anos de idade) outorgou testamento a favor da ré, nos termos do qual a instituiu como sua única herdeira. Sucede que, volvidos menos de 5 anos, no dia 19/2/2021, foi proferida sentença nos autos n.º 60/20.8T8VPT, a decretar o regime de maior acompanhado ao CC e a fixar a data a partir da qual se verificou a necessidade do acompanhamento: o primeiro trimestre de 2013.
A apelante sustenta que:
a) Os factos provados; e,
b) A sentença de maior acompanhado,
Evidenciam que o testador não estaria no pleno uso das suas faculdades mentais na data da outorga do testamento.
Vejamos, em primeiro lugar, a questão dos efeitos da sentença que determinou o acompanhamento do testador.
O testamento, enquanto acto unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles, depende da vontade do testador. Todos os indivíduos que a lei não declare incapazes de o fazer podem testar, mas não os maiores acompanhados, nos casos em que a sentença de acompanhamento assim o determine – art.ºs 2188.º e 2189.º, do Código Civil. Foi o que sucedeu ao testador com a prolação da sentença que institui a sua representação geral, com inibição do direito de celebrar negócios da vida corrente e do exercício quaisquer direitos pessoais. Por outro lado, é anulável o testamento feito por quem se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória – art.º 2199.º, do Código Civil.
Cumpre ainda notar que “Do ponto de vista substantivo, a validade dos actos praticados pelos acompanhados afere-se pela lei em vigor à data da sua prática; suponho que o mesmo deve valer para determinar quem tem legitimidade para requerer a anulação ou para confirmar os actos, por exemplo (n.º 3 do artigo 26.º)“ - Maria dos Prazeres Beleza, in BREVÍSSIMAS NOTAS SOBRE A CRIAÇÃO DO REGIME DO MAIOR ACOMPANHADO, EM SUBSTITUIÇÃO DOS REGIMES DA INTERDIÇÃO E DA INABILITAÇÃO – LEI N.º 49/2018, DE 14 DE AGOSTO – O novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado, Centro de Estudos Judiciários, 2019, pág. 20.
Tem-se entendido que o Regime Jurídico do Maior Acompanhado não visou a atribuição de efeitos retroactivos às decisões de acompanhamento, salvo nas situações definidas legalmente, como sucede, por exemplo, com:
- A anulação dos atos praticados após as comunicações referidas no artigo 894.º, quando estejam abrangidos pelas medidas de acompanhamento – art.º 903.º, do Código de Processo Civil, e art.º 154.º, do Código Civil; ou com,
- Os efeitos da decisão que reconheça a cessação ou a modificação das causas que o justificaram podem retroagir à data em que se verificou a cessação ou modificação – art.º 149.º, do Código Civil.
Por outro lado, a data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes não é uma indicação necessária da decisão, como resulta do disposto no artigo 900.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Não assenta necessariamente no apuramento de um facto exacto: o momento em que surge a justificação para o acompanhamento. Compreende-se que assim seja, porque tal momento é muitas vezes incerto ou tal juízo se baseia num processo dinâmico de deterioração da capacidade do beneficiário. Daí que a lei eleja a conveniência e não a necessidade como o critério para a eventual fixação dessa data. Cumpre ainda notar ainda a importância do relatório pericial na instrução e decisão do processo do maior acompanhado, sendo que os peritos apenas se pronunciam sobre a data provável da afeção de que sofre o beneficiário e tal nem sempre será possível de precisar – art.º 899.º, do Código de Processo Civil.
A argumentação da apelante esquiva-se a enfrentar o que a lei expressamente refere no artigo 154.º, do Código Civil, nomeadamente quando distingue entre os:
- Os actos praticados pelo maior acompanhado que não observem as medidas de acompanhamento decretadas ou a decretar são anuláveis:
a) Quando posteriores ao registo do acompanhamento;
b) Quando praticados depois de anunciado o início do processo, mas apenas após a decisão final e caso se mostrem prejudiciais ao acompanhado; e,
- Os actos praticados pelo maior acompanhado, anteriores ao anúncio do início do processo (como sucede no caso sub judice), aplica-se o regime da incapacidade acidental.
No presente caso, aplica-se o regime da incapacidade acidental, previsto no artigo 257.º, do Código Civil:
1. A declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário.
2. O facto é notório, quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar.
A posição da apelante também não é acompanhada pela doutrina e pela jurisprudência, nomeadamente em termos de impor a conclusão de que a fixação da data a que alude o artigo 900.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, determina a anulação dos actos e/ou negócios em que o acompanhado teve intervenção (contrários ao regime que depois veio a ser cometido) desde esse momento e até ser decretado o acompanhamento. Porém, cumpre notar que a generalidade das opiniões também não vota a fixação da data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes à total indiferença e completa irrelevância.
Basta atentar na posição enunciada no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/1/2023:
Quanto à primeira questão, desde já adiantamos que a Apelante está equivocada ao afirmar que a sentença “pôs em causa a validade de todos os atos praticados pelo beneficiário a partir daquela data, o que consubstancia uma ilegal restrição de direitos pessoais fundamentais, sem qualquer alicerce em facto, ou razão de direito, que se encontre descrito na sentença”. Na verdade, no tocante aos atos do acompanhado rege o disposto no art.º 154.º do CC, nos termos do qual:
“1 - Os atos praticados pelo maior acompanhado que não observem as medidas de acompanhamento decretadas ou a decretar são anuláveis:
a) Quando posteriores ao registo do acompanhamento;
b) Quando praticados depois de anunciado o início do processo, mas apenas após a decisão final e caso se mostrem prejudiciais ao acompanhado.
2 - O prazo dentro do qual a ação de anulação deve ser proposta só começa a contar-se a partir do registo da sentença.
3 - Aos atos anteriores ao anúncio do início do processo aplica-se o regime da incapacidade acidental.”
É óbvio que, na presente ação, nada foi decidido, nem cumpria fazê-lo, a respeito da validade de quaisquer atos do acompanhado, sendo certo que, quanto aos atos anteriores ao anúncio do início do processo se aplica o regime da incapacidade acidental previsto no art.º 257.º do CC. Veja-se a propósito o acórdão da Relação de Évora de 03-12-2020, proferido no proc. n.º 193/16.0T8STR.E1, disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se explica que:
“1 – Em sede de incapacidade acidental, o que releva para efeitos anulatórios não é a data da condição de interdito ou inabilitado, pois esta só se constituiu com a sentença, mas antes de averiguar a data de começo da incapacidade natural ou de facto e, mais concretamente, se e quando é que o requerido no processo passou a estar afectado por anomalia psíquica que o tornou incapaz de reger a sua pessoa e bens.
2 – A incapacidade acidental exige, para a anulabilidade do acto, que, no momento da prática do acto, haja uma incapacidade de entender o sentido da declaração negocial ou falte o livre exercício da vontade e que a incapacidade natural existente seja notória ou conhecida do declaratário.
3 – No negócio usurário, como requisito da anulabilidade ou modificação do negócio, tem de existir a consciência da situação de necessidade, inexperiência, dependência, ou deficiência psíquica de alguém, mas não basta a verificação dum daqueles estados, sendo necessário que haja a consciência de que se está a tirar proveito da inferioridade de outrem para alcançar um benefício manifestamente excessivo ou injustificado, em proveito próprio ou de terceiro.” – Disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 10384/20.9T8SNT.L1-2.
Por outro lado, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/5/2024 vai mais além e refere ainda que:
“Não existe norma legal que preveja ou consinta esse efeito retroactivo das decisões que decretam as medidas de acompanhamento. O que a lei dá ao juiz é, nos termos do n.º 2 do artigo 138.º do Código Civil, a possibilidade de em qualquer altura do processo, determinar as medidas de acompanhamento provisórias e urgentes, necessárias para providenciar quanto à pessoa e bens do requerido.
Precisamente por a sentença e as medidas nela decretadas não terem efeito retroactivo, mas, antes da decisão, poder haver necessidade urgente de acautelar a pessoa ou os bens do requerido, a lei confere ao juiz a possibilidade de decretar medidas provisórias cujos efeitos estarão naturalmente dependentes de a final, na sentença, ser deferido o acompanhamento e decretarem-se medidas de acompanhamento que absorvam ou consumam as medidas provisórias.
Portanto, não é correcto afirmar que os efeitos da sentença retroagem a 03-03-2023, nem que as medidas de acompanhamento decretadas se aplicam desde essa data. O que a lei manda é fixar, quando possível, a data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes, isto é, o momento em que para assegurar o bem-estar, a recuperação, o pleno exercício de todos os direitos e o cumprimento dos deveres do maior passou a ser vantajoso ou benéfico decretar medidas de acompanhamento.
Esta fixação só ocorre quando for possível, ou seja, se forem reunidas informações que permitam situar no tempo o início dessa situação. Por isso, a fixação da data não tem efeito ou interesse que vá para além de sinalizar aos terceiros que contactem com o acompanhado que o tribunal localizou a situação numa determinada data, a fim de que no seu relacionamento com o acompanhado possam actuar ou levar em consideração a existência nessa data das circunstâncias pessoais que tornavam conveniente a adopção de medidas que não estavam ainda decretadas.
Isto não se confunde com a questão da validade dos actos do acompanhado.
(…)
Se não tiver sido instaurada nenhuma acção de acompanhamento, os actos praticados pelo maior também podem ser anulados, mas por aplicação directa do regime da incapacidade acidental, ou seja, desde que se demonstrem os respectivos pressupostos, independentemente de saber se a demonstração deste tornava ou não necessária ou conveniente a adopção de medidas de acompanhamento.
A «data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes» não interfere minimamente com este regime porquanto não existe norma legal que lhe atribua esse (ou outro) efeito. E isso também ocorria no domínio da legislação pretérita com a sentença de interdição, para a qual o artigo 901.º do Código de Processo Civil, na redacção então vigente, também estabelecia que o juiz fixasse «sempre que possível, a data do começo da incapacidade».
No Comentário ao Código Civil: parte geral / [coord. De Luís Carvalho Fernandes, José Brandão Proença]. – Lisboa: Universidade Católica Editora, 2014, página 331, assinala-se a esse respeito o seguinte: «É assim, exigível a prova da incapacidade no momento do acto, não bastando demonstrar um estado habitual de insanidade de espírito, à época do negócio, como se chegou a sustentar no âmbito do CC1867 (...; Ac. STJ 22.01.2009). Importa, contudo, ter presente o relevo prático, nesta matéria, da sentença de interdição, quando esta fixe, por ser possível, a data em que se iniciou a incapacidade natural (artigo 901.º, n.º 1, do CPC2013). Na vigência do Código de Seabra, doutrina autorizada fazia decorrer da declaração da data do começo da incapacidade constante da sentença que decretava a interdição o valor de presunção, elidível por prova em contrário, de que o acto impugnado realizado posteriormente a essa data se realizou em momento em que o seu autor estava incapaz (Manuel de Andrade, 1954: 263, Ferrer Correia, 1954:295; Manuel de Andrade, 2003: 91). Na vigência do CC1966, a doutrina e a jurisprudência têm recusado atribuir a tal declaração judicial o valor de presunção legal de existência de incapacidade no momento da prática do acto - seja presunção iuris et de iure, seja mesmo iuris tantum -, atribuindo-lhe, maioritariamente, o valor de mera presunção simples, natural, judicial, de facto ou de experiência, que, embora constitua um começo de prova, não inverte o ónus da prova da existência da incapacidade no momento da prática do acto - ónus que impende sobre quem pede a anulação, a quem cabe completar a prova de primeira aparência com outros factos que demonstrem a incapacidade (neste sentido, Emídio Santos, 2011: 93 e 94; Anabela de Sousa Gonçalves, 2012: 122; Ac. STJ 19.06.1973; Ac. STJ 14.01.1975; Ac. STJ 8.04.1981; Ac. STJ 28.02.1985; Ac. STJ 9.12.2004; Ac. STJ 22.01.2009, Ac. STJ 16.03.2011). Referindo-se a uma forte presunção de que o negócio praticado depois da data em que principiou a incapacidade natural, segundo a sentença, foi celebrado por pessoa incapacitada de entender o sentido da declaração ou privada do livre exercício da sua vontade, cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, 1987: 157. No sentido de que a presunção de facto inverte o ónus da prova, cfr. Menezes Cordeiro, 2011: 499, Ac. STJ 5.07.2001 e Ac. RC 10.03.2009.» - Disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 902/23.6T8PRD.P1.
Maria do Rosário Zincke dos Reis e Daniel Bettencourt Rodrigues Morais também se manifestaram restritamente quanto à produção de efeitos retroactivos à decisão de acompanhamento quando seja determinada a impossibilidade de testar, na Conferência on-line “O regime do maior acompanhado” organizada pela Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados, disponível em https://crlisboa.org/docs/publicacoes/on-line/regime-maior-acompanhado.pdf e https://www.youtube.com/watch?v=3GKJXbkOqVU&t= 7068s#t=2h00m38s.
Por conseguinte, conclui-se que a sentença proferida no dia 19/2/2021, que institui o acompanhamento do testador CC e fixou o primeiro trimestre de 2013 como sendo a data a partir da qual se verificou a necessidade dessa medida, não permite concluir, por si só, que o mesmo se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória, quando outorgou o testamento no dia 4/3/2016. Sem embargo, sempre se dirá que a mesma consubstanciaria um ponto de partida para questionar factualmente a capacidade do testador. O que não foi feito no presente recurso, dada a forma restrita como a apelante AA o delimitou.
*
2.4. A questão da subsunção dos restantes factos.
A apelante sustenta que os factos provados, aliados à sentença de maior acompanhado levam a crer que o testador não estava pleno uso das suas faculdades mentais na data da outorga do testamento.
Efectivamente, provaram-se diversos factos que podem indiciar que o CC evidenciava alguns comportamentos, os quais poderiam evidenciar ou não evidenciar o comprometimento da sua capacidade para entender o sentido da sua declaração ou o livre exercício da sua vontade.
O primeiro desses factos prende-se com a circunstância do CC ter sido internado pela primeira vez no Lar da Santa Casa da Misericórdia de ... em 27/6/2011, por pedido expresso do Centro de Saúde – facto 8). Tal situação poderá indiciar uma qualquer debilidade, mas não é certo que seja em termos mentais, de compreensão ou que afectem ou viciem a sua capacidade. Na realidade, há muitíssimas pessoas que vivem em lares por necessitarem de assistência, ajuda ou cuidados de saúde física, mas que retém uma excelente capacidade intelectual e de compreensão. Competia à autora esclarecer as razões que ditaram esse internamento, o que a mesma não fez e até revelou pouco discernimento ou conhecimento ao invocar que a primeira vez que o falecido CC foi internado no referido Lar foi em 2016… - cfr. art.º 35.º, da douta petição inicial.
Também se provou que o CC por vezes saía de casa envergando pijamas, gritava e falava alto – facto 10). E ainda que, apesar de dispor de condições económicas, vivia num anexo a uma casa, sem quaisquer condições de salubridade e de higiene, dormia num colchão no chão, apresentava-se frequentemente em público com a mesma roupa dias seguidos – facto 11); e recusava a ajuda de familiares e dos técnicos da segurança social e não se alimentava – facto 12).
Tais factos revelam que o testador CC se encontrava capaz de estabelecer diálogos e de manifestar a sua vontade de forma livre, consciente e esclarecida?
A decisão recorrida respondeu afirmativamente, julgando provado que: “Na data da outorga do testamento, o falecido CC encontrava-se capaz de estabelecer diálogos e de manifestar a sua vontade de forma livre, consciente e esclarecida” – cfr. facto 5) – refutando qualquer incapacidade de querer e entender o ato notarial que subscreveu – factos não provados c), d), e), f) e g). E justificou a sua resposta em face dos relatos em como foi o CC quem teve a iniciativa e tratou da realização do testamento; comentou tal vontade com algumas pessoas (o que revelaria a consciência sobre o sentido da sua declaração); que era uma figura caricata na Vila, em termos de vestuário ou comportamento e desde há longa data.
A apelante não impugnou a decisão de facto que julgou o CC como estando capaz de manifestar a sua vontade testamentária e o raciocínio que lhe está subjacente, limitando-se a apelar para os factos provados, aliados à sentença de maior acompanhado. Sucede que o raciocínio lógico da sentença recorrida apenas poderia ser abalado, por meio da impugnação do julgamento da matéria de facto. O que não foi feito.
A alínea o) das conclusões do recurso expõe o erro da apelante, nomeadamente ao afirmar que não foi produzida prova pela ré de que o testamento teria sido feito num momento de lucidez excecional como seria exigível para afastar a presunção de incapacidade resultante da demência diagnosticada. Na realidade, a apelante é que não fez prova dos factos que fundamentam a acção e a ré fez prova em com “Na data da outorga do testamento, o falecido CC encontrava-se capaz de estabelecer diálogos e de manifestar a sua vontade de forma livre, consciente e esclarecida” – cfr. citado facto 5).
Logo, em face da matéria de facto que se apurou com o julgamento e na falta de impugnação da mesma, impõe-se julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
*
3. Decisão:
3.1. Pelo exposto, acordam em julgar improcedente a apelação e em confirmar a sentença.
3.2. As custas são a suportar pela apelante.
3.3. Notifique.

Lisboa, 26 de Fevereiro de 2026
Nuno Gonçalves
Eduardo Petersen Silva
Maria Teresa F. Mascarenhas Garcia