PERDA ALARGADA
OPOSIÇÃO AO ARRESTO
NULIDADE DA CITAÇÃO
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO
Sumário


I – O acto decisório que julga a oposição ao arresto previsto nos artigos 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11/01 e 228.º do CPP não conhece a final do objecto do processo, assumindo, por isso, a forma de despacho (artigos 97.º, n.º 1, al. a) e 194.º, n.º 1 do CPP).
II – No regime geral da perda de coisas e direitos relacionados com a prática de um ilícito criminal, previsto, em termos gerais, no Capítulo IX do Código Penal, intitulado “Perda de instrumentos, produtos e vantagens”, a perda das vantagens pressupõe a demonstração de que as mesmas foram obtidas, directa ou indirectamente, como resultado da prática de um facto ilícito, ou seja, exige a prova, no processo, da existência de uma relação de conexão entre o facto ilícito criminal concreto e o correspondente proveito patrimonial obtido.
III – A Lei n.º 5/2002, de 11/01, introduziu no ordenamento jurídico nacional um regime de perda de vantagens resultantes da prática de determinados ilícitos que não exige a aludida demonstração, denominado de perda alargada.
IV – Com este regime, em caso de condenação por um dos crimes integrantes do catálogo previsto no seu artigo 1.º, aprecia-se a congruência entre o património do arguido e os seus rendimentos lícitos, sendo declarado perdido em favor do Estado o valor do património do arguido que seja excessivo em relação aos seus rendimentos lícitos, se o arguido não ilidir a presunção de que esse património excessivo resultou da actividade criminosa.
V – No «património incongruente» está em causa a diferença entre o valor do património detectado e aquele que seria congruente com o rendimento lícito e, ao contrário da perda clássica, não se exige uma relação de causalidade directa entre a incongruência detectada e a actividade ilícita do crime em investigação.
VI – No caso da perda alargada, o Ministério Público não tem que demonstrar a relação entre o «património incongruente» e um qualquer crime («presume-se»), devendo apenas provar um crime do catálogo (mesmo que dele não tenha resultado qualquer vantagem), a existência de um património e a sua incongruência como os rendimentos lícitos.

Texto Integral


Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório

1. No âmbito dos autos de arresto que sob o n.º 1695/18.4T9BGC-B correm termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Bragança – Juízo Local Criminal de Bragança, foi proferida decisão, em 19.08.2025, que julgou parcialmente procedente a oposição ao arresto deduzida por AA, “determinando-se a redução em €25 368,71 do arresto decretado, redução que deve operar-se por referência à conta bancária da arguida.”.

2. Inconformada com a decisão, recorreu a arguida AA, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
«1. A sentença recorrida indeferiu incorrectamente a arguição da nulidade por falta de notificação prévia da acusação.
2. Apesar de reconhecer que sentença recorrida decidiu que no caso dos autos o arresto foi decretado sem prévia audição da recorrente pelo que não teria de haver citação prévia dos Requeridos - a prévia audição dos requeridos foi expressamente dispensada.
3. A sentença recorrida reconhece que o despacho que decretou o arresto não continha todos os factos cado (para efeitos de exercício do contraditório) e que a decisão que determinou o arresto tinha que ser notificada à recorrente por ter havido remissão (parcialmente) para as factos ali descritos.
4. Não obstante esse reconhecimento a sentença recorrida não retira a consequência lógica que era a de decretar a nulidade da citação para a oposição e mandar repeti-la depois de a recorrente ter sido notificada da acusação.
5. A factualidade alegada na acusação era do desconhecimento da recorrente aquando da citação da decretação do arresto mas foi vertida no despacho decretador do arresto como fundamento deste.
6. Esse desconhecimento impede a recorrente de poder exercer o direito de defesa cabalmente relativamente ao despacho que decretou o arresto na parte em que reproduz partes da acusação.
7. E na oposição a arresto a recorrente arguiu a decretação da nulidade da notificação efectuada pugnando que fosse efectuada nova notificação para poder deduzir oposição ou recorrer do despacho que decretou o arresto.
8. Notificação essa que só poderá ser efectuada depois de a arguida ser notificada da acusação, momento em que , só então, teria acesso a toda a factualidade que fundamenta esse despacho decretador do arresto.
9. Não obstante a arguição dessa nulidade a sentença recorrida omitiu o respectivo conhecimento, quando deveria tê-lo feito.
10. O meio próprio para arguir a nulidade dessa notificação era a oposição e não o recurso da sentença, até porque este é conhecido por outro tribunal e não pelo tribunal que praticou a nulidade.
11. Ora essa remissão para uma peça desconhecida impede a tutela jurisdicional efectiva da recorrente.
12. A sentença recorrida faz confusão entre falta de citação com a ausência de notificação da acusação previamente à citação.
13. Uma vez que a citação para a oposição ao despacho que decretou o arresto deve ser feita ao mesmo tempo que a notificação da acusação pública uma vez que aquele despacho contém remissão para esta acusação .
14. A recorrente só pode ter conhecimento dos fundamentos desse despacho quando for notificada da acusação.
15. A sentença recorrida confundiu inexistência ou falta de citação com a nulidade de acto processual decorrente de ausência de notificação da acusação previamente à citação.
16. Não pode existir sanação desse vício porquanto, desde logo, a recorrente fica impedida de poder optar pelo recurso do despacho que decretou o arresto ou pela dedução de oposição.
17. E a arguida ao instaurar a oposição ao arresto fê-lo sem ter conhecimento pleno dos fundamentos do despacho que o decretou, o que viola a tutela jurisdicional efectiva – artº 20º da Constituição.
18. A sentença recorrida não conheceu do vício de nulidade nem a falta de fundamentação da própria decisão do arresto violando o dever de fundamentação de sentença artº CPP e artº CPC .
19. A sentença recorrida violou o princípio da proporcionalidade estatuído na parte final do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.
20. A sentença recorrida violou os arts. 4º, 7º nº 1 , 10º, nº 1, da referida Lei nº 5/2002:
“Para garantia do pagamento do valor determinado nos termos do nº 1 do art. 7º, é decretado o arresto de bens do arguido.”.
21. A sentença recorrida deveria ter mantido o arresto sobre bens da recorrente no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de atividade criminosa.
22. O despacho que decretou o arresto considera, em consonância com o requerimento do Ministério Público, que o valor que deve ser perdido a favor do Estado correspondente ao património incongruente da arguida é de 202.227,88€ – cfr. requerimento arresto art. 10º, pg.11150 (art. 12º da Lei nº 5/2002, de 11-01).
23. Mas, ao mesmo tempo refere que o valor que constitui vantagem da atividade criminosa é de apenas 720 € ( setecentos e vinte euros) !!!
24. A diferença entre o valor arrestado de 202.227,88€ e o valor que constitui vantagem da atividade criminosa de apenas 720 € expõe desde logo o vício de violação do princípio da proporcionalidade e adequação que inquina o referido despacho .
25. A sentença recorrida deveria ter julgado procedente a oposição ter decretado o arresto tao somente e apenas sobre bens do arguido no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de atividade criminosa, que é de apenas 720 €.
26. A sentença recorrida não atendeu a esta desproporcionalidade ao julgar a oposição improcedente, nesta parte.
27. Apesar de o Ministério Público estar dispensado de demonstrar o periculum in mora substancial (cfr. art. 10º, nºs 3 e 4, da Lei nº 5/2002, de 11-01), o tribunal não está dispensado de verificar a existência dos requisitos comuns a todas as medidas de garantia patrimonial, pelo que a sentença recorrida deveria ter julgado procedente a oposição.
28. A sentença recorrida violou o princípio da adequação e proporcionalidade previsto no art. 18º, nº 2, da CRP, no art. 10º, nº 1, da referida Lei nº 5/2002, e no art. 193º, nº 1, do Código Processo Penal.
29. O art. 11º, nº 2, da citada Lei nº5/2002, estabelece que: “Se, em qualquer momento do processo, for apurado que o valor suscetível de perda é menor ou maior do que o inicialmente apurado, o Ministério Público requer, respetivamente, a redução do arresto ou a sua ampliação”.
30. A sentença recorrida deveria ter reconhecido que o Ministério Público não está dispensado de alegar e provar qual o valor dos bens cujo arresto pretende, o que tão-pouco fez (violando o art. 10º, nº 1, da referida Lei nº 5/2002, e no art. 193º, nº 1, do Código Processo Penal, e as garantias de defesa do arrestado - artigos 18º, nº 2 e 32.º, n.ºs 1 e 5 da C.R.P. e no art. 193º, nº 1, do Código Processo Penal).
31. A sentença recorrida violou o artº 20º nº 1 e 4 da Constituição ao permitir a possibilidade do arresto ser de valor ilimitado ou superior ao valor apurado, no momento em que foi decretado, de património incongruente, cuja perda a favor do Estado se pretende com ele garantir, violando o direito a um processo justo e equitativo em todas as fases do processo de declaração e efetivação da perda do valor incongruente.
32. A sentença recorrida padece de vício de fundamentação, ao não reconhecer que o despacho que decretou o arresto usou de fórmulas vagas ou a simples remissão para a prova produzida e não especificada ou explicitada, não preenche as exigências de uma fundamentação clara, necessária e suficiente para o cabal esclarecimento da questão, sendo impossível apreender quais os factos e provas efetivamente considerados pelo tribunal e menos ainda as concretas razões porque os considerou indiciados.
33. A sentença recorrida violou o artº 704º nº 4 CPC e artº 374º nº 2 CPP ao permitir que o despacho que decretou o arresto usasse fórmula remissiva o que não permite à arrestada compreender e menos controlar a razoabilidade da convicção sobre o juízo de indiciação dos factos.
34. A sentença recorrida fez incorrecta e ilegal subsunção do recebimento de rendas e remuneração de serviços prestados a entidades e a particulares à Lei nº 5/2002 de 11.01, ao considerar que os valores recebidos pela arguida sem emissão dos respetivos recibos e inscrição respectiva nas declarações fiscais se presumem actividade criminosa.
35. A sentença recorrida violou o disposto no artigo 9.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2022, de 11.01, ao aplicar a presunção estabelecida no n.º 1 do artigo 7.º.
36. Assim a sentença recorrida violou o princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e que decorre do princípio in dubio pro reo.
37. Diversamente do que sucede no caso de condenação, no caso do arresto não pode haver um juízo de culpa formado, por vigorar a presunção de inocência.
38. A imposição sobre o arguido de um ónus probatório, viola a sua garantia constitucional de presunção de inocência, do princípio da culpa, da proibição da sua autoincriminação e necessariamente do modelo acusatório.
39. A inversão do ónus da prova na vertente mais ampla, que consta da referida norma carecendo de qualquer tipo de filtragem por via do julgador, nomeadamente da defesa apresentada pela arguida, implica a direta violação dos diversos princípios constitucionalmente consagrados acima referidos.
40. A interpretação feita pela sentença recorrida do artº 7º nº 1 e artigo 9.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2022, de 11.01, decidindo serem ilícitos os valores recebidos unicamente com fundamento na presunção referida, sem atender a qualquer outra prova (recusando produzi-la) com base unicamente na presunção, viola o 29º nº 1 e 2 e artº 32º, nº 2 e da Constituição.
41. A confissão da arguida relativamente ao recebimento de rendas e remuneração de serviços prestados a entidades e a particulares sem, todavia, emitir os respetivos recibos e inscrever esses valores nas declarações fiscais não constituem proveniência ilícita.
42. É que, a proveniência desses valores foi lícita (negócios jurídicos lícitos face à ordem jurídica vigente) ocorreu em momento anterior à data da obrigação de os declarar à Autoridade Tributária.
43. Após o recebimento desses valores a recorrente e arguida não os declarou à Autoridade Tributária, para efeitos de liquidação de IRS.
44. Ora, a declaração de IRS é feita decorrido um ano após o recebimento do valor .
45. Assim, aquela factualidade alegada pela arguida assume total relevo para a qualificação de rendimentos lícitos nos termos e para os efeito da Lei nº 5/2002 de 11.01, ao contrário do decidido.
46. Razão pela qual, este Tribunal da Relação deverá ordenar que seja feita prova sobre os factos alegados nos artigos 65º a 149º da oposição.

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso anulando-se a sentença recorrida.»
3. O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões (transcrição):
«1. Recorre a arguida AA de despacho de oposição ao arresto, parcialmente provido, alegando, em síntese a nulidade da sentença recorre por falta de notificação prévia da acusação, bem como a violação do princípio de proporcionalidade (por entender que a vantagem criminosa é 720€ e o arresto é 202.227,88€).
2. Acresce ainda a recorrente que a sentença ora em crise violou o dever de fundamentação por utilização de fórmulas vagas e simples remissão para a prova produzida.
3. E por fim, alega que a decisão recorrida incorre numa ausência de presunção de ilicitude.
4. Tudo em violação dos artigos 18.º, 20.º, 29.º n.º 1 e 2, e 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, artigos 4.º, 7.º n.º 1, 9.º n.º 3, 10.º n.º 1, 11.º da Lei n.º 5/2002, artigos 193.º, 374.º n.º 2 do Código de Processo Penal e 704, n.º 4 do Código de Processo Civil.
5. Em jeito de prolegómenos, sempre se dirá carecer de toda e qualquer razão a recorrente.
6. Quanto à falta de notificação prévia da acusação/violação do dever de fundamentação, o despacho ora em crise, sendo a decisão de oposição a arresto assume as vestes de uma medida de garantia patrimonial (ou decisão de oposição de uma medida de garantia patrimonial), estando assim vinculado ao disposto no artigo 194.º n.º 1 do Código de Processo Penal, o qual determina que o decisão é proferir tem a forma de despacho.
7. E sendo um despacho, não é aplicável ao mesmo o regime da sentença previsto nos arts. 374º nº 2 e 379 nº 1 do Código de Processo Penal.
8. Ainda que se entendesse que a fundamentação do despacho de arresto não era suficiente, o que não se concebe, essa falta teria que ser alegada no prazo de 10 dias, sendo enquadrável como nulidade sanável, segundo o disposto nos artigos 105.º e 120.º ambos do Código de Processo Penal.
9. Acresce que, como é possível pela simples leitura e constatação da oposição a arresto parcialmente concedida, a aqui recorrente teve total pleno conhecimento dos factos de arresto que lhe eram imputados o que lhe permitiu, em toda a linha proceder à oposição de arresto.
10. Quanto à invocada notificação prévia da acusação antes do arresto que pretendia a arguida era tão somente a forma para o arresto perder todo o efeito útil do mesmo quando deduzido ao mesmo tempo da acusação, permitindo à arguida retirar da sua esfera pessoal (e de seus familiares directos) todo o património susceptível de arresto, vetando assim ao insucesso qualquer arresto para assegurar a vantagem patrimonial criminosa bem como o património incongruente,
11. não havendo qualquer nulidade ou vício procedimental na ausência de notificação prévia antes do arresto preventivo
12. A falta de fundamentação alegada pela recorrente é tanta ou tão pouco que a mesma consegui deduzir oposição ao arresto e obter parcial provimento do seu pedido, sendo perfeitamente visível que teve e tem total conhecimento do conteúdo e do sentido da decisão de arresto proferida.
13. Quanto à violação do princípio da proporcionalidade, refere-se que não há qualquer improporcionalidade no montante do arresto preventivo porquanto o valor do arresto preventivo é do mesmo montante do valor do património incongruente apurado.
14. A Lei n.º 5/2002 de 11 de Janeiro, no artº 7.º n.º 1 da referida lei refere uma presunção da “vantagem patrimonial de actividade criminosa” e não “da actividade criminosa”, pois estatui “presume-se constituir vantagem de actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito”.
15. E nos termos do artigo 10.º da citada Lei pode e deve o Ministério Público promover o arresto preventivos dos bens,
16. E esse arresto visa garantir o (eventual) futuro confisco de um dado património que, porque incongruente com os rendimentos lícitos, se «presume», na aceção da citada Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro e na falta de prova bastante em contrário, constituir vantagem de atividade criminosa.
17. Assim e ao contrário do que afirma a recorrente, o valor de 202.227,88€, atento que resulta da discrepância entre rendimento licito e património apurado, constitui a presumida vantagem de actividade criminosa, não havendo qualquer violação do princípio de adequação e proporcionalidade dos bens arrestados pois foram-no na exacta medida do valor dessa vantagem de actividade criminosa apurada.
18. Por fim, e quanto à alegada ausência de presunção de ilicitude, entende a recorrente que há um inversão do ónus da prova que coloca em causa o princípio de presunção de inocência e como tal, tal presunção da Lei n.º 5/2002 de 11 de Janeiro é inconstitucional, violando o artigo 29.º da CRP
19.Tal questão de inversão do ónus da prova já foi escalpelizada pelo Tribunal Constitucional por diversas vezes e sempre se ancorou num princípio base – O arresto que se destina a salvaguardar a exequibilidade do instituto da perda alargada de bens a favor do Estado, previsto na Lei n.º 5/2002, não tem natureza eminentemente penal.
20. Tal é referido longamente e com profundida no douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 34/2024[1] e ainda
21. Nos Acórdãos n.º 392/2015, 476/2015 e 498/2019, concluindo-se em todos que «a óbvia e inevitável consequência de o instituto português do confisco alargado não constituir uma reação contra a prática de um crime, nem uma reação sancionatória tout court, é a de não se lhe aplicarem as garantias constitucionais de estrita incidência em âmbitos normativos sancionatórios, como o princípio da presunção de inocência e as suas várias manifestações». Assim sendo, perdem, naturalmente, força os argumentos dos recorrentes relativos à alegada violação do princípio da legalidade criminal e da presunção de inocência, entre outras garantias de defesa em processo penal.
22. E ainda o douto acórdão do TC nº 498/2019[2] refere taxativamente que o instituto da perda alargada não coloca em causa o princípio da presunção de inocência.
23. As finalidades do arresto requerido pelo Ministério Público e determinado pelo Exmo. Senhor Juiz de Instrução Criminal, visaram tornar efectivo o ius puniendi do Estado, impedindo que os arguidos lograssem frustrar o pagamento ao Estado da vantagem obtida com a prática de crime, garantindo necessariamente a sua remoção da esfera destes (criminosos) e asseverando o seu pagamento ao seu credor (Estado).
24. A decisão judicial ad quo é irrepreensível.
25. Por todo o exposto, deve ser o recurso apresentado indeferido, mantendo-se integralmente as doutas decisões proferidas

Nestes termos, entende-se ser de negar provimento ao recurso interposto pela recorrente e, em consequência, a manutenção da decisão de arresto preventivo proferido.
Assim decidindo, farão os Excelentíssimos Desembargadores Inteira e Sã Justiça.»

4. Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na vista a que se refere o artigo 417.º, n.º 1 do CPP, pelos fundamentos aduzidos na resposta do Ministério Público na 1ª instância que deu por reproduzidos, dada a sua total concordância, emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, não houve resposta.
6. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.

*
II - FUNDAMENTAÇÃO

1. É o seguinte o teor da decisão recorrida (transcrição):
« Por decisão proferida nestes autos foi determinado, nos termos do disposto no artigos 10º da Lei 5/2002 e 228º do CPP o ARRESTO preventivo dos bens e direitos identificados no requerimento do MP (que nessa parte aqui se dá por reproduzido por economia processual), relativamente aos arguidos até aos seguintes montantes:

1. Relativamente à arguida AA: até ao valor de €202.227,88 (duzentos e dois mil, duzentos e vinte e sete Euros e oitenta e oito cêntimos)
2. Relativamente ao arguido BB até ao valor de €53.061,39 (cinquenta e três mi e sessenta e um Euros e trinta e nove cêntimos).

A arguida AA deduziu oposição ao arresto. Alegou, em síntese:
1- nulidade do despacho que decretou o arresto por falta de notificação prévia da acusação;
2- violação do princípio da proporcionalidade dado o valor da vantagem patrimonial da actividade criminosa considerada (€720,00) e o valor dos bens arrestados (€202.227,88);
3- falta de fundamentação do despacho;
4- justificação de valores considerados como património incongruente, nomeadamente:
4.1 referentes a rendas recebidas sem recibo emitido;
4.2 referentes a valores recebidos da ADSE, EMP01..., EMP02... E IGFSS não comunicados às Finanças;
4.3 referentes ao pagamento de serviços médicos a particulares sem emissão do respetivo recibo;
4.4 €39,71 referente a acertos na fatura da eletricidade;
4.5 €10.000,00 referentes a uma doação dos pais da arguida, em numerário, e €3300,00 de uma doação feita pela mãe de CC, doações não declaradas em sede de IRS (sem que exista essa obrigação declarativa);
4.6 €25.000,01 de devolução de empréstimo feito a um filho.
4.7 €10.000,00 referentes a devolução de suprimentos à sociedade EMP03... Lda
4.8 €329,00 referente a reembolso de IRS de 2017
5 – Falta de verificação do requisito «justo receio»
Juntou prova documental e testemunhal.
*
O MP respondeu pugnando pela improcedência da oposição.
Foram ouvidas quatro testemunhas tendo sido junta nessa audição prova documental adicional.
MP e oponente apresentaram alegações escritas.
Cumpre decidir.
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1ª Questão prévia:

Como é sabido, o contraditório referente a uma decisão de arresto pode ser exercido de duas formas: ou através de recurso ou mediante oposição.
Como se escreve no Ac. RP de 17-6-2024 (dgsi.pt) optando o requerido em procedimento cautelar de arresto por deduzir oposição nos termos do artigo 372.º, n.º 1 al. b) do CPC, cabe-lhe exercer o seu direito de defesa, mediante a alegação de factos novos antes não considerados pelo tribunal ou pela apresentação de novos meios de prova, não tidos, portanto em conta pelo tribunal e que na tese do opoente poderão afastar os fundamentos da providência (com a sua inerente revogação) ou determinar a sua redução.
Dito de outra forma, o meio processual próprio para impugnar os fundamentos de uma decisão de arresto, nomeadamente os seus alegados vícios seja de natureza formal seja de erro na apreciação da prova, não é a oposição mas o recurso e, assim sendo, não sendo os referidos meios preclusivos mas cumulativos, na oposição não deve conhecer-se de questões reservadas ao recurso.
Porque é assim não se conhecerá do alegado vício de nulidade e de falta de fundamentação da própria decisão do arresto e, por outro lado, as restantes questões colocadas serão apreciadas apenas com referência a novos factos ou meios de prova aduzidos com a oposição.

2ª questão prévia:
Nulidade por falta de notificação prévia da acusação:
No caso dos autos (como se disse) o arresto foi decretado sem prévia audição da parte contrária pelo que não teria de haver citação prévia dos R.dos - a prévia audição dos requeridos foi expressamente dispensada.
Por outro lado, o que tem de ser notificado (para efeitos de exercício do contraditório) é a decisão que determinou o arresto embora também tenha de ser notificada a acusação quando tenha havido remissão para os factos ali descritos, o que foi (parcialmente) o caso.
Sem embargo, como se sintetiza no Ac. RP de 22-6-2022 (dgsi.pt) «ocorre falta de citação quando o acto se omitiu (inexistência pura) ou, ainda que efectuado, tenha sido feito, com atropelo à lei tão grave e erro tão grosseiro, que lhe deva ser equiparado. Aqui se abrangem os casos em que, apesar de formal e processualmente existir citação, se há-de entender que esta não se mostra efectuada.
IV - Verifica-se a nulidade da citação quando o acto se praticou, mas não se observaram, na sua realização, as formalidades prescritas na lei.
V - A falta de citação integra uma nulidade absoluta, de conhecimento oficioso e determina a anulação de todo o processado, após a petição inicial, cfr. art.º 187.º, al. a) do C.P.Civil e dela trata o art.º 188.º do C.P.Civil. A nulidade da citação é considerada uma nulidade secundária, só pode ser invocada pelo  demandado, e a ela se reporta o art.º 191.º do C.P.Civil. Tanto a falta como a nulidade de citação fundamentam a anulação de todo o processado posterior e, em sede executiva, a oposição à execução, se a acção condenatória tiver corrido à revelia do réu; caso contrário, consideram-se sanadas.
Quanto à citação subsequente ao decretamento da providência (como foi caso dos autos) qualquer vício da mesma deve considerar-se sanado atenta a oposição deduzida não só com fundamento no alegado vício mas também quanto ao mérito da decisão impugnada através da oposição.
Improcede assim a invocada nulidade.
*
3ª Questão prévia – falta de alegação e prova do justo receio:
Como de resto se escreveu na decisão do arresto (e agora se repete) salvo nos casos em que o arresto vem requerido mesmo antes de realizada a liquidação(o que não foi o caso dos autos), não é exigível a demonstração do periculum in mora substancial (cfr. art. 10º, nºs 3 e 4, da Lei no 5/2002, de 11-01).
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4ª Questão prévia - violação do princípio da proporcionalidade dado o valor da vantagem patrimonial da atividade criminosa considerada (€720,00) e o valor dos bens arrestados (€202.227,88):
A oponente incorre numa confusão apesar do que já expressamente se escreveu na decisão do arresto a propósito da distinção entre o arresto visando o «património incongruente» e o arresto visando a chamada «perda clássica».
Como ali se escreveu (e nada mais há a acrescentar) no referente ao «património incongruente» - está em causa a diferença entre o valor do património detetado e aquele que seria congruente com o rendimento lícito e ao contrário do mecanismo de «perda clássica» não se exige uma relação de causalidade direta entre a incongruência detetada e a atividade ilícita do crime em investigação. Como refere João Conde Correia, Apreensão ou arresto preventivo dos proventos do crime”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 2015, pp. 538 e 539) (citado por Andreia Sofia do Nascimento Marinho «A Perda Alargada: da teoria à prática, a sua compatibilização com os princípios constitucionais e com as garantias processuais penais» (“https://run.unl.pt/) “o arresto para perda alargada insere-se noutro universo axiológico. Já não está em causa garantir o confisco do valor da vantagem decorrente da prática de um crime, mas apenas assegurar a perda do valor do património incongruente do arguido, rectius daquele património que não é compatível com os seus rendimentos lícitos. Para além das vantagens associadas à prática do crime sub judicio, emerge aqui um património inexplicável, que urge confiscar. (...) já nem sequer há uma relação entre o valor da incongruência e um qualquer crime pretérito. O grau de ligação entre o valor da incongruência e o crime é uma mera praesumptio: o valor do património incongruente presume-se proveniente da atividade criminosa, não sendo necessário proceder, sequer, à sua identificação e demonstração (Como referiu o TC «o estabelecimento da presunção legal ... não tem em vista a imputação ao arguido da prática de qualquer crime e o consequente sancionamento, mas sim privá-lo de um património, por se ter concluído que o mesmo foi adquirido ilicitamente, assim se restaurando a ordem patrimonial segundo o direito» (ac. n.º 392/2015, de 12 de agosto). O que está em causa é uma situação patrimonial inexplicável, presumivelmente proveniente de atividade criminosa».
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5ª Questão prévia – justificação de valores auferidos mas não declarados à Administração Fiscal:
Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2002, de 11.01 que: “Em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1.º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito” mas (tal como refere o MP na sua resposta) a ilicitude, para este efeito não se identifica com a ilicitude penal os rendimentos lícitos não serão apenas aqueles que não foram obtidos com a prática do crime, mas antes aqueles que, considerando o ordenamento jurídico na sua globalidade, não sejam integral e inequivocamente conformes ao direito, nas suas diversas variantes (penal, contraordenacional, administrativa, laboral e fiscal ou tributária).
Ora, no caso dos autos a própria arguida opoente confessa que apesar de ter efetivamente recebido os rendimentos em causa – de rendas recebidas e remuneração de serviços prestados (a entidades e a particulares) - não emitiu os correspondentes recibos e, mais do que a omissão dessa obrigação acessória, não inscreveu os respetivos valores nas suas respectivas declarações fiscais São por essa razão, para efeitos do citado art. 7º - rendimentos ilícitos.
Assim sendo independentemente da prova (ou falta de prova) do efetivo recebimento das rendas em causa ou da prestação dos serviços que invoca, sempre tais facos – recebimento e prestação de serviços – nenhum relevo teriam para a qualificação de rendimentos lícitos a que se refere o citado artigo 7º da Lei 5/2002.
Improcede assim a oposição relativamente à alegada licitude dos rendimentos alegadamente auferidos por conta de rendas recebidas e serviços prestados mas não declarados à Administração Fiscal.
Relativamente aos alegados rendimentos dispensados de declaração tributária – devolução de empréstimo e doação - de outro modo, importa aferir se da prova realizada se concluiu terem sido obtidos de modo conforme ao direito vigente.
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Justificação de valores alegadamente auferidos de modo lícito mas dispensados de declaração à Administração Tributária:

Factos provados:
A) A arguida/oponente recebeu as seguintes quantias:
1 - €39,71 referente a acertos na fatura da eletricidade;
2 - €25.000,01 de devolução de empréstimo feito a um filho.
3 - €329,00 referente a reembolso de IRS de 2017
B) A arguida não declarou os referidos valores em sede de IRS.

Factos não provados:
Mais nenhum outro facto se demonstrou com relevo para a decisão e nomeadamente não ficou demonstrado que a arguida tivesse recebido os seguintes valores:
- €10.000,00 referentes a uma doação dos pais da arguida, em numerário, e €3300,00 de uma doação feita pela mãe de CC;
- €10.000,00 referentes a devolução de suprimentos à sociedade EMP03... Lda

Motivação:
Quanto aos factos provados:
Depoimento da testemunha DD (quanto ao empréstimo dado como provado) que confirmou o empréstimo em causa e o respetivo pagamento.
Depoimento das testemunhas EE e FF quanto ao reembolso de IRS, o primeiro dizendo que apurou tal valor através da análise que fez a pedido da arguida dos seus elementos fiscais e o segundo (inspetor) admitindo ter considerado tal reembolso.
Depoimento da referida testemunha EE quanto ao acerto dado como provado.

Quanto aos facos não provados:
Por falta de prova idónea quanto aos mesmos. Efetivamente apesar da testemunha EE ter corroborado os factos, nenhuma prova documental foi apresentada quanto aos alegados suprimentos (e teria sido fácil apresenta-la) e nenhuma outra prova foi apresentada quanto às alegadas doações não tendo a referida testemunha «razão de ciência» quanto a essas alegadas doações.

Direito:
Como atrás já se referiu, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2002, de 11.01 que: “Em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1.º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito”.
A licitude/ilicitude do rendimento afere-se, em primeira linha, pelas próprias declarações fiscais, nomeadamente aferindo se os rendimentos em causa foram ou não declarados. Mas se é assim, relativamente a rendimentos não sujeitos a obrigação de declaração deve admitir-se prova da sua proveniência lícita.

No caso dos autos resulta ter sido feita prova quanto à licitude dos rendimentos relativamente às quantias de:

1 - €39,71 referente a acertos na fatura da eletricidade;
2 - €25.000,01 de devolução de empréstimo feito a um filho.
3 - €329,00 referente a reembolso de IRS de 2017
Assim sendo, deve o arresto ser nesta parte reduzido.
No mais, nada se demostrou que afectasse os pressupostos de facto e de direito expressos na decisão que determinou o arresto que, assim, nessa parte restante se deve manter.
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Decisão:

Face ao exposto, julga-se parcialmente procedente a oposição determinando-se a redução em €25 368,71 do arresto decretado, redução que deve operar-se por referência à conta bancária da arguida.
Custas pela arguida na parte correspondente ao decaimento.
Registe e notifique.
Remeta para junção aos autos principais, devendo, após trânsito, ser comunicada à entidade bancária a decidida redução.»
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2. Apreciando
Como é sabido, o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Atenta a conformação das conclusões formuladas, importa conhecer das seguintes questões, organizadas pela ordem lógica das consequências da sua eventual procedência:
- nulidade da citação;
- falta de fundamentação;
- violação do princípio da proporcionalidade;
- presunção de ilicitude.

2.1. Da nulidade da citação
Alega a recorrente que a sentença [rectius despacho recorrido] reconhece que o despacho que decretou o arresto não continha todos os factos (para efeitos de exercício do contraditório) e que a decisão que determinou o arresto tinha que ser notificada à recorrente por ter havido remissão (parcialmente) para as factos ali descritos mas não obstante esse reconhecimento não retira a consequência lógica que era a de decretar a nulidade da citação para a oposição e mandar repeti-la depois de a recorrente ter sido notificada da acusação.
Vejamos.
A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender, empregando-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa, enquanto a notificação serve para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto  – artigo 219.º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
A citação é o acto processual essencial para garantir o direito ao contraditório e à defesa que pode ser afectado por dois vícios distintos: a falta de citação ou a nulidade de citação (arts. 188.º e 191.º do Código de Processo Civil).

Dispõe o artigo 191.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “nulidade da citação”, o seguinte:
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 188.º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.
2 - O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo.
3 - Se a irregularidade consistir em se ter indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado, a não ser que o autor tenha feito citar novamente o réu em termos regulares.
4 - A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.

No caso em apreço, ainda que, por mera hipótese de raciocínio, se admita, como sustenta a arguida, que a citação para a oposição ao despacho que decretou o arresto enferma de nulidade por dever ser feita ao mesmo tempo que a notificação da acusação já que aquele despacho contém remissão para esta acusação, certo é que a arguida apresentou a sua defesa em sede de oposição, pugnando pela congruência do seu património, tendo inclusive apresentado justificação dos valores por si auferidos e que alegadamente não foram atendidos no seu rendimento disponível [cfr. artigos 64º a 99º do requerimento de oposição].
Assim, não obstante arguir a nulidade da citação por desconhecimento de toda a factualidade fundamentadora do despacho que decretou o arresto, a arguida exerceu plenamente o seu direito de defesa, o que, de acordo com o disposto no artigo 191.º, n.º 4 do citado diploma, sempre determinaria a im­proce­dência da ar­guição.
Improcede, portanto, esta questão.

2.2. Da falta de fundamentação
Alega a arguida que a sentença recorrida não conheceu do vício de nulidade nem a falta de fundamentação da própria decisão do arresto, violando o dever de fundamentação de sentença.
O dever de fundamentação das decisões judiciais tem consagração no artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e mostra-se reflectido, na lei processual penal, nos artigos 97.º, 194.º e 374.º do Código de Processo Penal.
O princípio geral tem sede no n.º 5 do artigo 97.º, enquanto o artigo 194.º, nºs 6 e 7 rege especificamente para o despacho que aplica medida de coacção ou de garantia patrimonial e o artigo 374.º, n.º 2 rege especificamente para a sentença.
Como se sabe, a fundamentação é uma exigência de transparência da decisão judicial e o pressuposto da sua capacidade de convencimento e aceitação que, para além de proporcionar o seu controlo por quem a proferiu, permite aos respectivos destinatários e à comunidade compreender os juízos de valor e de apreciação nela levados a cabo.
No caso em apreço, o acto decisório em causa, isto é, a decisão que julga a oposição ao arresto previsto nos artigos 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11/01 e 228.º do CPP, não conhece a final do objecto do processo, razão pela qual não pode o mesmo considerar-se uma sentença [cfr. artigo 97.º, n.º 1, alínea a) do CPP] e só às sentenças se aplica o disposto nos artigos 374.º e 379.º do Código de Processo Penal.
Aliás, trata-se de uma medida de garantia patrimonial aplicada nos termos do artigo 194.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, o qual determina que a decisão a proferir toma a forma de despacho, sendo, por isso, a própria lei processual penal que define a forma do acto decisório em causa, qualificando-o como despacho.
Para a questão de que cuidamos releva o artigo 97.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.
Sendo evidente que o grau de exigência da fundamentação depende da complexidade da concreta questão, da mesma forma que a sua maior ou menor extensão variará em razão da capacidade de exposição e síntese do autor da decisão, em todo o caso, a fundamentação deverá sempre permitir aos destinatários entender o que foi decidido e por que razão assim o foi e só quando tal não sucede é que se pode afirmar a existência de falta de fundamentação da decisão.
A este respeito dúvidas não restam de que o despacho recorrido indica as razões, de facto e de direito, pelas quais não conheceu dos alegados vícios de nulidade e de falta de fundamentação da própria decisão do arresto.
Como refere o despacho recorrido, citando Ac. da Relação do Porto, optando o requerido em procedimento cautelar de arresto por deduzir oposição nos termos do artigo 372.º, n.º 1 al. b) do CPC, cabe-lhe exercer o seu direito de defesa, mediante a alegação de factos novos antes não considerados pelo tribunal ou pela apresentação de novos meios de prova, não tidos, portanto em conta pelo tribunal e que na tese do opoente poderão afastar os fundamentos da providência (com a sua inerente revogação) ou determinar a sua redução.
Refere ainda que o meio processual próprio para impugnar os fundamentos de uma decisão de arresto, nomeadamente os seus alegados vícios seja de natureza formal seja de erro na apreciação da prova, não é a oposição mas o recurso e que por tais meios serem preclusivos e não cumulativos – na oposição não deve conhecer-se de questões reservadas ao recurso – não conhecerá do alegado vício de nulidade e de falta de fundamentação da própria decisão do arresto, sendo as restantes questões colocadas apreciadas apenas com referência a novos factos ou meios de prova aduzidos com a oposição.
Assim, lido o despacho recorrido é fácil, aos destinatários da decisão, apreender as concretas razões do que foi decidido quanto aos alegados vícios de nulidade e de falta de fundamentação da decisão do arresto e por que razão assim o foi, não se verificando a violação do dever de fundamentação.
Improcede também esta questão.   

2.3. Da violação dos princípios da proporcionalidade e da adequação
Alega a recorrente que o despacho que decretou o arresto considera, em consonância com o requerimento do Ministério Público, que o valor que deve ser perdido a favor do Estado correspondente ao património incongruente da arguida é de 202.227,88 € mas ao mesmo tempo refere que o valor que constitui vantagem da actividade criminosa é de apenas 720 €, acrescentando que a diferença entre o valor arrestado de 202.227,88 € e o valor que constitui vantagem da actividade criminosa de apenas 720 € expõe o vício de violação do princípio da proporcionalidade e adequação que inquina o referido despacho.
Entende, assim, que a decisão recorrida deveria ter julgado procedente a oposição e ter decretado o arresto tão somente e apenas sobre bens no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem da actividade criminosa que é de apenas 720 €.
Vejamos.
Como é sabido, no regime geral da perda de coisas e direitos relacionados com a prática de um ilícito criminal, previsto, em termos gerais, no Capítulo IX do Código Penal, intitulado “Perda de instrumentos, produtos e vantagens”, onde se encontra regulada a “Perda de instrumentos” (artigo 109.º) bem como a “Perda de produtos e vantagens” (artigo 110.º), a perda das vantagens pressupõe a demonstração de que as mesmas foram obtidas, directa ou indirectamente, como resultado da prática de um facto ilícito, ou seja, exige a prova, no processo, da existência de uma relação de conexão entre o facto ilícito criminal concreto e o correspondente proveito patrimonial obtido.
Com vista a fazer face às novas exigências colocadas pelo combate à criminalidade organizada e económico-financeira, cada vez mais sofisticada e geradora de elevados proventos, a Lei n.º 5/2002, de 11/01, introduziu no ordenamento jurídico nacional um regime de perda de vantagens resultantes da prática de determinados ilícitos que não exige a aludida demonstração.
Com este regime, em caso de condenação por um dos crimes integrantes do catálogo previsto no seu artigo 1.º, aprecia-se a congruência entre o património do arguido e os seus rendimentos lícitos, sendo declarado perdido em favor do Estado o valor do património do arguido que seja excessivo em relação aos seus rendimentos lícitos, se o arguido não ilidir a presunção de que esse património excessivo resultou da actividade criminosa

Este propósito do legislador encontra-se expressamente assumido na exposição de motivos constante da Proposta de Lei n.º 94/VIII (que esteve na origem da referida Lei n.º 5/2002 de 11/01), onde se refere, a esse respeito, que :
«(…) a eficácia dos mecanismos repressivos será insuficiente se, havendo uma condenação criminal por um destes crimes [identificados no artigo 1.º], o condenado puder, ainda assim, conservar, no todo ou em parte, os proventos acumulados no decurso de uma carreira criminosa. Ora, o que pode acontecer é que, tratando-se de uma actividade continuada, não se prove no processo a conexão entre os factos criminosos e a totalidade dos respectivos proventos, criando-se, assim, uma situação em que as fortunas de origem ilícita continuam nas mãos dos criminosos, não sendo estes atingidos naquilo que constituiu, por um lado, o móbil do crime, e que pode constituir, por outro, o meio de retomar essa actividade criminosa», acrescentando-se ainda que, com este regime, se prevê que «(…) em caso de condenação por um dos crimes previstos no seu artigo 1.º, se aprecia a congruência entre o património do arguido e os seus rendimentos lícitos. O valor do património do arguido que seja excessivo em relação aos seus rendimentos cuja licitude fique provada no processo são declarados perdidos em favor do Estado».

No entanto, embora não se exija a prova da conexão entre o ilícito criminal e os respectivos proventos, o regime da perda de vantagens da actividade criminosa exige que se mostrem verificados alguns requisitos, conforme decorre, designadamente, dos artigos 7.º e 9.º da Lei n.º 5/2002.
Assim, em primeiro lugar, terá de haver condenação por um dos crimes previstos no artigo 1.º da referida Lei n.º 5/2002, de 11/01 (tráfico de estupefacientes, terrorismo e organização terrorista, tráfico de armas, tráfico de influência, corrupção activa e passiva, peculato, participação económica em negócio, branqueamento de capitais, associação criminosa, contrabando, tráfico e viciação de veículos furtados, lenocínio e lenocínio de menores, tráfico de pessoas, contrafacção de moeda e de títulos equiparados a moeda).
Para além disso, terá de existir uma diferença entre o valor do património do arguido (integrado pelos bens enumerados nas alíneas a) a c) do n.º 2, do artigo 7.º) e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito. Existindo essa incongruência de valores, a lei presume que tal diferença constitui vantagem de uma actividade criminosa.
Para além destes requisitos de natureza material, a Lei n.º 5/2002 fixa um conjunto de regras processuais a que deve obedecer este mecanismo de perda de vantagens da actividade criminosa.
Por último, à semelhança das medidas de coacção, assinala-se que as medidas de garantia patrimonial estão sujeitas aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade – artigo 193.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
Em face do regime jurídico sumariamente descrito torna-se evidente que a recorrente confunde o instituto da perda clássica, ou seja, da perda de vantagem decorrente da prática de um crime prevista no artigo 110.º do Código Penal com o regime da denominada perda alargada previsto na Lei n.º 5/2002, de 11/01, isto é, o valor apurado como sendo o da vantagem do facto ilícito típico cometido pela arguida [no montante de 720,00 € que deve ser declarado perdido a favor do Estado nos termos do artigo 110.º, n.º 1 al. b) do Código Penal (no âmbito da perda clássica)] com o valor do património incongruente [liquidado pelo Ministério Público no montante de 202.227,88 €, considerado como tal nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 5/2002, de 11/01 (perda alargada ou perda ampliada de bens)].
O que, aliás, foi devidamente salientado pela decisão recorrida ao afirmar que, apesar do que já expressamente se escreveu na decisão do arresto, a recorrente incorre numa confusão a propósito da distinção entre o arresto visando o «património incongruente» e o arresto visando a chamada «perda clássica».

Acrescentando a decisão recorrida o seguinte:
«Como ali se escreveu (e nada mais há a acrescentar) no referente ao «património incongruente» - está em causa a diferença entre o valor do património detetado e aquele que seria congruente com o rendimento lícito e ao contrário do mecanismo de «perda clássica» não se exige uma relação de causalidade direta entre a incongruência detetada e a atividade ilícita do crime em investigação. Como refere João Conde Correia, Apreensão ou arresto preventivo dos proventos do crime”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 2015, pp. 538 e 539) (citado por Andreia Sofia do Nascimento Marinho «A Perda Alargada: da teoria à prática, a sua compatibilização com os princípios constitucionais e com as garantias processuais penais» (“https://run.unl.pt/) “o arresto para perda alargada insere-se noutro universo axiológico. Já não está em causa garantir o confisco do valor da vantagem decorrente da prática de um crime, mas apenas assegurar a perda do valor do património incongruente do arguido, rectius daquele património que não é compatível com os seus rendimentos lícitos. Para além das vantagens associadas à prática do crime sub judicio, emerge aqui um património inexplicável, que urge confiscar. (...) já nem sequer há uma relação entre o valor da incongruência e um qualquer crime pretérito. O grau de ligação entre o valor da incongruência e o crime é uma mera praesumptio: o valor do património incongruente presume-se proveniente da atividade criminosa, não sendo necessário proceder, sequer, à sua identificação e demonstração (Como referiu o TC «o estabelecimento da presunção legal ... não tem em vista a imputação ao arguido da prática de qualquer crime e o consequente sancionamento, mas sim privá-lo de um património, por se ter concluído que o mesmo foi adquirido ilicitamente, assim se restaurando a ordem patrimonial segundo o direito» (ac. n.º 392/2015, de 12 de agosto). O que está em causa é uma situação patrimonial inexplicável, presumivelmente proveniente de atividade criminosa».
Portanto, uma coisa é a vantagem decorrente da prática de um crime que reclama o regime previsto no artigo 110.º do Código Penal e outra a que supõe aquela prática e que revela, ou evidencia, a existência de um património incongruente.
No caso em apreço, foi apurada como vantagem patrimonial decorrente da prática do crime de corrupção passiva para acto ilícito, por que a arguida ora recorrente foi acusada, a quantia de 720,00 €, enquanto o valor do património incongruente, liquidado pelo Ministério Público, ascende a 202.227,88 € (valor da vantagem da actividade criminosa).
Assim, sendo certo que a decisão recorrida julgou parcialmente procedente a oposição e determinou a redução do decretado arresto em € 25 368,71, não se mostram violados no caso em apreço, contrariamente ao que a recorrente afirma, os princípios da proporcionalidade e da adequação.
Improcede, portanto, esta questão.

2.4. Da presunção de ilicitude
Alega a recorrente que a sentença [rectius despacho recorrido], ao considerar que os valores recebidos pela arguida sem emissão dos respectivos recibos e inscrição respectiva nas declarações fiscais se presumem actividade criminosa, fez incorrecta e ilegal subsunção do recebimento de rendas e remuneração de serviços prestados a entidades e a particulares à Lei n.º 5/2002, de 11/01, violando o princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e que decorre do princípio in dubio pro reo.
Conforme já ficou dito, no âmbito da perda alargada, o legislador estabeleceu a presunção de proveniência ilícita de determinados bens e, como é consabido, quando a lei presume determinado facto “não é a parte a quem o facto aproveita que tem de provar a existência dele, é a parte a quem o facto prejudica que tem de provar a sua inexistência”.
Como salienta Conde Correia em anotação ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8/10/2014, in Revista Julgar online, Outubro de 2014, página 19: «No caso da perda alargada, o Ministério Público não tem que demonstrar a relação entre o património incongruente e um qualquer crime («presume-se»), devendo apenas provar um crime do catálogo (mesmo que dele não tenha resultado qualquer vantagem), a existência de um património e a sua incongruência como os rendimentos lícitos».
A respeito da alegada violação do princípio da presunção de inocência dir-se-á que, à semelhança do que já fora inicialmente afirmado, quer por um sector da academia([1]), depois substancialmente reforçado com as obras de Conde Correia e de Hélio Rigor Rodrigues e Carlos Reis Rodrigues, quer pelos tribunais judiciais([2]), também o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de salientar que neste “procedimento enxertado no processo penal não operam as normas constitucionais da presunção da inocência e do direito ao silêncio do arguido”([3]) ([4]).

Como pode ler-se na fundamentação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 392/2015:
«(…) o estabelecimento da presunção legal cuja constitucionalidade é sindicada nos presentes autos não tem em vista a imputação ao arguido da prática de qualquer crime e o consequente sancionamento, mas sim privá-lo de um património, por se ter concluído que o mesmo foi adquirido ilicitamente, assim se restaurando a ordem patrimonial segundo o direito, o que situa a questão em plano diverso do que foi objeto de análise nos Acórdãos 179/12 e 377/15 deste Tribunal (acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
É certo que a aplicação da medida de perda a favor do Estado, a par deste objetivo, tem uma finalidade de prevenção criminal, evitando que se crie a ideia que o crime compensa, assim como a sua aplicação tem como pressuposto necessário a condenação por um dos crimes do catálogo previsto no artigo 1.º da Lei n.º 5/2002 de 11 de janeiro. Contudo, conforme já salientou este Tribunal no referido Acórdão n.º 101/2015, só com esta condenação pela prática de um dos aludidos crimes é que opera a presunção prevista no artigo 7.º, n.º 1, da mesma Lei, sendo que, no incidente de liquidação, a que se refere o artigo 8.º desta Lei, já não está em causa o apuramento de qualquer responsabilidade penal do arguido, mas tão só a determinação de uma eventual incongruência entre o valor do património do arguido e os seus rendimentos de proveniência lícita, incongruência essa que, uma vez demonstrada de acordo com determinados pressupostos, tem como consequência ser declarado perdido a favor do Estado o valor do património do arguido que se apure ser excessivo em relação aos aludidos rendimentos, caso o arguido não ilida aquela presunção de causalidade.
A imputação de um crime de catálogo funciona aqui apenas como pressuposto indiciador que poderão ter-se verificado ganhos patrimoniais de origem ilícita, o que justifica, na ótica do legislador, que, no mesmo processo em que se apure a prática desse crime e, eventualmente se conclua pela respetiva condenação, se averigue a existência desses ganhos, em procedimento enxertado no processo penal, de modo a poder determinar-se a sua perda (sobre as vantagens e desvantagens deste procedimento ocorrer enxertado no processo penal onde se apura a prática do crime que é pressuposto da aplicação da medida de perda de bens, vide Pedro Caeiro, ob. cit, pág. 311-313, Jorge Godinho, pág. 1360, e Damião da Cunha, pág. 159-160).
Embora enxertado naquele processo penal, o que está em causa neste procedimento, repete-se, não é já apurar qualquer responsabilidade penal do arguido, mas sim verificar a existência de ganhos patrimoniais resultantes de uma atividade criminosa. Daí que, quer a determinação do valor dessa incongruência, quer a eventual perda de bens daí decorrente, não se funde num concreto juízo de censura ou de culpabilidade em termos ético-jurídicos, nem num juízo de concreto perigo daqueles ganhos servirem para a prática de futuros crimes, mas numa constatação de uma situação em que o valor do património do condenado, em comparação com o valor dos rendimentos lícitos auferidos por este faz presumir a sua proveniência ilícita, importando impedir a manutenção e consolidação dos ganhos ilegítimos.
Em suma, a presunção de proveniência ilícita de determinados bens e a sua eventual perda em favor do Estado não é uma reação pelo facto de o arguido ter cometido um qualquer ato criminoso. Trata-se, antes, de uma medida associada à verificação de uma situação patrimonial incongruente, cuja origem lícita não foi determinada, e em que a condenação pela prática de um dos crimes previstos no artigo 1.º da Lei 5/2002 de 11 de janeiro tem apenas o efeito de servir de pressuposto desencadeador da averiguação de uma aquisição ilícita de bens.
Tendo em conta o aqui exposto, nesse procedimento enxertado no processo penal não operam as normas constitucionais da presunção da inocência e do direito ao silêncio do arguido, invocadas pelo Recorrente.
Já no que respeita ao procedimento criminal pela prática dos factos integradores de algum dos crimes referidos no artigo 1.º da Lei n.º 5/2002 de 11 de janeiro, o arguido beneficia de todas as garantias de defesa em processo penal, não havendo qualquer alteração às regras da prova ou qualquer outra especificidade resultante do regime de perda de bens previsto na aludida Lei. Significa isto que, no caso de haver condenação pela prática de tal crime, embora a presunção de inocência tenha sido tida em atenção no respetivo procedimento criminal que manteve a sua estrutura acusatória, a mesma veio a ser afastada pela prova produzida (e daí a condenação). Acresce ainda que, na hipótese de tal condenação não chegar a transitar em julgado e vier a ser revogada, faltará um dos pressupostos para a perda de bens. Em suma, só haverá perda de bens em favor do Estado desde que exista condenação do arguido, transitada em julgado, por um dos crimes referidos no artigo 1.º do diploma.
Ora, no regime previsto nas normas questionadas nos presentes autos que regulam o incidente de perda de bens enxertado no processo penal, a necessidade de o arguido carrear para o processo a prova de que a eventual incongruência do seu património tem uma justificação, demonstrando que os rendimentos que deram origem a tal património têm uma origem lícita, não coloca em causa a presunção de inocência que o mesmo beneficia quanto ao cometimento do crime que lhe é imputado naquele processo, nem de qualquer outro de onde possa ter resultado o enriquecimento. E também não inviabiliza o direito ao silêncio ao arguido, não se vislumbrando em que medida da demonstração da origem lícita de determinados rendimentos possa resultar uma autoincriminação relativamente ao ilícito penal que lhe é imputado nesse processo, e muito menos um desvio à estrutura acusatória do processo penal. Não se descortina, pois, que exista um perigo real daquela presunção, que opera num incidente de perda de bens tramitado no processo penal respeitante ao crime cuja condenação é pressuposto da aplicação desta medida, contaminar a produção de prova relativa à prática desse crime.
Por estas razões se conclui que a presunção legal estabelecida nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, 2 e 3, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, não viola o princípio da presunção de inocência, nem o direito do arguido ao silêncio, nem a estrutura acusatória do processo penal.
Mas, embora o legislador disponha de uma ampla margem de liberdade na concreta modelação de um determinado procedimento, não está autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito a uma tutela jurisdicional efetiva.
Admitindo-se que o legislador não podia ser indiferente à evidência de que o nexo causal que é objeto da presunção legal questionada oferece grandes dificuldade de prova, o que é generalizadamente reconhecido, a criação de uma presunção legal de conexão não resulta num ónus excessivo para o condenado, uma vez que a ilisão da presunção será efetuada através da demonstração de factos que são do seu conhecimento pessoal, sendo ele que se encontra em melhores condi­ções para investigar, explicar e provar a concreta proveniência do património ameaçado. As presunções legais surgem exatamente para responder a essas situa­ções em que a prova direta pode resultar particularmente gravosa ou difícil para uma das partes, causando, ao mesmo tempo, o mínimo prejuízo possível à outra parte, dentro dos limites do justo e do adequado, enquanto a tutela da parte “prejudicada” pela presunção obtém-se pela exigência fundamentada e não arbitrária de um nexo lógico entre o facto indiciário e o facto presumido, o qual deve assentar em regras de experiência e num juízo de probabili­dade qualificada.
As normas sub iudicio correspondem a estas exigências, revelando-se que o legislador teve o cuidado de prevenir que, sendo mais difícil ao arguido provar a licitude de rendimentos obtidos num período muito anterior ao do processo, a prova da licitude dos rendimentos pode ser substituída pela prova de que os bens em causa estavam na sua titularidade há pelo menos cinco anos no momento da constituição como arguido ou que foram adquiridos com rendimentos obtidos no referido período (cfr. artigo 9.º, n.º 3, als. a), b) e c) da Lei n.º 5/2002 de 11 de janeiro). Esta limitação temporal faz com que a prova necessária para que possa ser ilidida a presunção se torne menos onerosa.
Acresce ainda que, no plano processual, o regime de perda de bens previsto na Lei n.º 5/2002, embora assente numa condenação pela prática de determinado ilícito criminal (integrante do catálogo previsto no artigo 1.º da Lei n.º 5/2002), está sujeito a um procedimento próprio, enxertado no procedimento criminal pela prática de algum dos aludidos crimes, no qual o legislador não deixou de ter em atenção diversas garantias processuais. Desde logo, como vimos, o montante apurado como devendo ser declarado perdido em favor do Estado deve constar de um ato de liquidação, integrante da acusação ou de ato posterior, onde se indicará em que se traduz a desconformidade entre o património do arguido e o que seria congruente com o seu rendimento lícito. Este ato de liquidação é notificado ao arguido e ao seu defensor, podendo o arguido apresentar a sua defesa, nos termos já referidos, assegurando-se, assim, um adequado exercício do contraditório, sendo que, conforme se referiu, para ilidir a presunção, o arguido pode utilizar qualquer meio de prova válido em processo penal, não estando sujeito às limitações probatórias que existem, por exemplo, no processo civil ou administrativo, além de que o próprio tribunal deverá ter em atenção toda a prova existente no processo, donde possa resultar ilidida a presunção estabelecida no artigo 7.º, n.º 1, da Lei 5/2002 de 11 de janeiro (artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Face ao exposto, é de concluir que as normas sindicadas não violam os princípios constitucionais do processo penal invocados pelo Recorrente, nem se vislumbra que viole qualquer outro parâmetro constitucional, pelo que, também nesta parte, deverá ser negado provimento ao recurso».
Assim, conclui-se que não se mostra violado no caso em apreço, contrariamente ao que a recorrente afirma, o princípio constitucional da presunção de inocência.
Improcede, portanto, também esta questão.
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III – DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso da arguida AA e, consequentemente, confirmar o despacho recorrido.
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Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC´s (arts. 513.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa a este diploma).
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(O acórdão foi processado em computador pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.º 2 do CPP)
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Guimarães, 13.01.2026

Os Juízes Desembargadores
Fernando Chaves (Relator)
Anabela Varizo Martins (1ª Adjunta)
João de Matos-Cruz Praia (2º Adjunto)


[1] - Processo n.º 996/21, 2.ª Secção, Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
[2] - Processo n.º 457/18, 3.ª Secção, Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
[1] - Cfr. Rui Pereira, “A criminalidade económica: perspectivas dogmáticas e desafios político-criminais”, in O Direito, ano 138.º(2006), I, pág. 163, nota 28; Augusto Silva Dias «Criminalidade organizada e combate ao lucro ilícito», in 2.º Congresso de Investigação Criminal, Almedina, Coimbra, 2010, págs. 40-42, Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 5ª edição actualizada, Vol. I, págs. 522-523.
[2] - Cfr., v.g., os Acs. do STJ de 12/11/2008, Proc.º n.º 08P3180 e os Acs da Rel. de Lisboa de 23/10/2007, Proc.º n.º 7123/2007-5 e de Coimbra de 3/10/2012, Proc.º n.º 5/10.3GBMMV.C1, in www.dgsi.pt.
[3] - Cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 101/2015, 392/2015, 476/2015, 498/2019 e 34/2024, in www.tribunalconstitucional.pt.
[4] - Vide, a propósito, o comentário de João Conde Correia, “Presunção de proveniência ilícita de bens para perda alargada: anotação aos acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 101, 392 e 476/2015 (Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro-Confisco-Perda alargada-Presunção de inocência-Ónus da prova-Actividade criminosa”, in Revista do Ministério Público, Ano 37, Jan./Mar. 2016, n.º 145, págs. 207-221.