REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário


I- Tratando-se de um verdadeiro poder-dever vinculado do juiz, o tribunal não está dispensado de ponderar, na decisão condenatória, a aplicação do regime especial para jovens, decorrente do DL n.º 401/82, de 23/09, ainda que seja para o julgar inaplicável.
II- Por isso, na ausência da aludia ponderação, a sentença é nula por omissão de pronúncia, em conformidade com o disposto no artigo 379º, nº 1, al. c) do CPP.
III- Pese embora seja dever do tribunal superior suprir as nulidades da sentença, tendo a audiência de julgamento decorrido na ausência do arguido / recorrente, o tribunal de primeira instância, que é tribunal que proferiu a decisão, é quem está em melhor posição para suprir a sobredita nulidade de omissão de pronúncia, sendo certo que, de outro modo, resultaria, sem justificação relevante, a supressão de um grau de jurisdição.

Texto Integral


Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I- RELATÓRIO

1. No processo comum singular nº 865/14.9GVVD, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de Vila Verde, em que é arguido ( para além de outros ) AA, por sentença lida e depositada em 14.09.2018 ( da qual o arguido, julgado na ausência, apenas foi notificado em 24.03.2025) foi decidido, no que para o caso releva, o seguinte (transcrição)[1]:

Pelo exposto, o Tribunal decide julgar parcialmente provada a acusação e:
1. Absolver BB da prática do crime que lhe foi imputado;
2. Condenar o arguido CC, em coautoria com o coarguido AA, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º n.º 1, 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d) do Código Penal,  na pena de dois anos e quatro meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos e quatro meses, sujeita a regime de prova;
3.Condenar o arguido AA, em coautoria com o coarguido CC, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º n.º 1, 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d) do Código Penal,  na pena de dois anos e seis meses de prisão;
4. Mais se condenam os arguidos CC e AA no pagamento de taxa de justiça individual que se fixa em quatro U.C., e dos respetivos encargos (artigo 8.º n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais).
 
2. Não se conformando com a sobredita decisão, dela interpôs recurso o arguido  AA, formulando as seguintes conclusões e pedido:
1. O Recorrente pretende ver revogada a decisão em mérito, designadamente no que tange à medida e modo de execução da pena.
Assim,
 
2.  Ao abrigo do disposto no art. 4.º do DL n.º 401/82, de 23/9, na versão atual, e uma vez que estamos perante um arguido que tinha 19 anos à data da prática do crime, o douto tribunal a quo deveria ter atenuado especialmente a pena, nos termos dos artigos 73.º e 74.º do Código Penal.
 
3.  Não se tendo debruçado tampouco acerca da aplicabilidade desta lei ao caso concreto, tal como se impunha, atenta a idade do Arguido, não aplicou o tribunal corretamente o direito, que, in casu, era manifestamente favorável ao arguido.
 
4.  Daqui resulta, atenta a factualidade vertida, e infra exposta, que a moldura penal aplicável deveria ter sido reduzida nos termos do disposto nos art. 74.º CP, i..e, o limite máximo da pena deveria ter sido reduzido de um terço, e o limite mínimo da pena de prisão reduzido ao limite mínimo, i.a., um mês de prisão.
 
5. Assim, atentas as circunstâncias do caso vertente e as condições pessoais e sócio económicas do Arguido, que se enunciarão, a pena concretamente aplicada mostra-se manifestamente exagerada, devendo a pena de prisão aplicada fixar-se em prazo próximo do limite mínimo, i.e., entre um mês e um ano de prisão.
 
6. A finalidade das penas consubstancia-se, no âmbito da prevenção geral positiva, no restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime, sendo igualmente relevantes as exigências de prevenção especial positiva, ou seja, critérios atinentes com a necessidade de socialização do Arguido devem ser tomados em consideração aquando da adoção da sanção criminal, sem olvidar o limite inultrapassável de qualquer pena, ou seja, o grau de culpa do agente no caso concreto.
 
7.  Ora, os factos provados que fundamentam a decisão recorrida referem-se a um furto de um conjunto de bens de residual valor patrimonial, com recuperação parcial dos mesmos,
 
8.  Ademais, aquando da prática dos factos, o Recorrente apenas havia sido condenado pela prática de um só crime, de tráfico de estupefacientes, e não de crimes de furto ou contra o património.
 
9.  Acresce que, o Recorrente tinha 19 anos de idade na data dos factos em mérito,
 
10. e era consumidor intensivo de estupefacientes, para além de ter graves dificuldades de enquadramento familiar, social, estudantil e/ou profissional.
 
11. A decisão judicial assentou parcialmente num relatório social que traçava um retrato do Arguido enquanto cidadão socialmente deslocado, com fortes influências de um contexto familiar disfuncional, inserido num círculo social marcado por práticas ilícitas.
 
12. Todavia, e tal como se pode aferir do relatório social datado de 21 de abril de 2025, realizado no âmbito do proc. n.º 281/21.6T8BRG, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga Juízo Central Criminal – Juiz ..., e junto aos autos, a vida do Arguido conheceu, desde a prolação da presente decisão, uma transformação profunda e sustentada.
 
13. Assim, o Recorrente encontra-se emigrado na ... desde o ano de 2020, onde iniciou um percurso de reinserção social exemplar, com estabilidade profissional, familiar e social.
 
14. Tem uma relação afetiva estável, é pai de uma filha menor e assume plenamente as suas responsabilidades parentais.
 
15. O Arguido cortou laços com as companhias e ambientes desviantes do passado, e não consome qualquer tipo de drogas.
 
16. Por outro lado, desde a condenação nos presentes autos que não praticou qualquer facto ilícito, o que demonstra que interiorizou os valores da ordem jurídica.
 
17. Esta estabilidade de vida consolidada ao longo de mais de sete anos é inequivocamente reveladora de que o Arguido se regenerou,
 
18. sendo o decurso do tempo, neste caso, um indicador preciso e irrefutável da desnecessidade da aplicação de uma pena de prisão, muito menos de longa duração.
 
19. Estas circunstâncias, públicas e notórias, podem e devem ser relevadas para a determinação da medida da pena, tendo em conta a exigência legal de tomar em consideração a conduta posterior aos factos – cfr. art. 71.º, n.º 2, al. e) CP.
 
20. Acresce que, a pena de prisão é prejudicial e nada aconselhável do ponto de vista da ressocialização do indivíduo, sendo as exigências de prevenção atuais muito reduzidas,
 
21. e não podem levar, s.m.o., à aplicação ao Arguido de pena de prisão superior a um ano, que se revelaria adequada e suficiente no caso concreto.
 
Da substituição da pena concretamente aplicada
 
22. Tal como ensina FIGUEIREDO DIAS, a preferência por uma pena alternativa é justificada exclusivamente por finalidades preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, e não finalidades de compensação da culpa.
 
23. Por outro lado, o recurso à pena de prisão deve observar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, conforme o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
 
24. De forma semelhante, diz-nos o art. 40.º do Código Penal que a aplicação de penas tem por objetivo não só proteger bens jurídicos, mas também reintegrar o agente na sociedade, estabelecendo como fins das penas os propósitos de prevenção geral e especial.
 
25. Como corolário do exposto, e de acordo com o disposto no art. 70.º do Código Penal, deve ser dada preferência à pena não privativa de liberdade, se esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
 
26. No presente caso, está demonstrado que o Arguido interiorizou a censura do facto e assumiu uma conduta conforme à lei, com integração familiar, social e profissional.
 
27. Por essa razão, atentas as circunstâncias do crime, o grau de ilicitude, o desvalor das consequências do ilícito, aferidas pelo diminuto valor dos bens, conjugado com atuais condições económicas e sociais, apoiadas no último relatório social do arguido, junto aos autos, deverá lançar-se mão de outra solução, que se mostre mais adequada do que a pena de prisão efetiva.
 
28. O Arguido ainda é um jovem, devendo-lhe ser dada uma oportunidade de se regenerar e, deste modo, continuar a ser útil para a sociedade.
 
29. Assim, aplicando-se uma pena principal privativa da liberdade, deverá esta ser substituída por uma medida de correção, nos termos do disposto no art. 6.º do DL n.º 401/82, de 23/9, designadamente a medida de admoestação, p.p. no art. 7.º da referida lei dos jovens delinquentes.
 
30. Caso assim não se entenda, deverá a douta decisão proceder à substituição da pena de prisão pela prestação de trabalho a favor da comunidade, pena substitutiva prevista no art. 58º CP.
 
31. Essa pena substitutiva acautelaria devidamente as finalidades da punição, tanto as de prevenção geral como especial.
 
32. A pena de prisão efetiva, por seu lado, impediria que o Arguido continuasse a desenvolver o processo de socialização e de integração familiar, nas circunstâncias em que o vem fazendo até agora, no que constituiria um retrocesso assinalável da sua notável e meritosa vida nova, afastada da delinquência, do crime e dos maus hábitos.
 
33. Caso assim não se entenda, e tendo em vista o supra exposto, sempre a pena a aplicar ao Arguido, não superior a um ano de prisão, poderá ser substituída por uma multa, nos termos do disposto no art. 45.º CP,
 
34. ou, subsidiariamente, ser cumprida em regime de permanência na habitação, nos termos do disposto no art. 43.º CP, o que se propugna.
Ainda sem prescindir,
 
Da suspensão da pena concretamente aplicada
 
35. Caso não venha a ser aplicada uma pena substitutiva à pena de prisão, e se mantenha a condenação a uma pena de prisão, ainda que de prazo menor, o que não se concede, deverá ordenar-se a suspensão da execução da pena,
 
36. ainda que sujeita a deveres, regras de conduta, regime de prova e ainda obedecendo a um plano de reinserção social, conforme o disposto nos artigos 51º, 52º, 53º e 54º do Código Penal.
 
37. O douto tribunal a quo alicerçou a decisão de não suspensão da execução da pena de prisão no seguinte:  - vida do Arguido dedicada à prática de crimes; - falta de enquadramento familiar ou social favorável; - não comparência a julgamento.
 
38. Em primeiro lugar, e como se disse supra, o Arguido deixou de dedicar-se à vida criminosa, o que se afere pelo não cometimento
de qualquer crime após a condenação nos presentes autos, há quase sete anos.
 
39. Para além disso, e como se disse, tem atualmente um ótimo enquadramento social e familiar.
 
40. Por último, a circunstância de o Arguido ter faltado ao julgamento deveu-se ao facto de, nessa altura, ter já emigrado.
 
41. A utilização deste último argumento, aliás, é perfeitamente injustificada, uma vez que é hoje pacífico que o Arguido tem o direito, constitucionalmente consagrado, de organizar a sua defesa pela através do silêncio, e/ou num julgamento efetuado na sua ausência,
 
42. Não podendo esta prerrogativa prejudicá-lo, de qualquer forma, no momento da aplicação da pena e na sua medida.
Isto posto.
 
43. O Arguido não necessitou que a ameaça da censura tivesse em si um efeito dissuasor de condutas criminais, uma vez que, por si só e autonomamente, iniciou “uma nova vida”, enquanto “pai de família”, trabalhador, e elemento que contribui positivamente para a sociedade em que está inserido.
 
44. Neste contexto, a aplicação de uma pena privativa de liberdade é desproporcional e, acima de tudo, inconsequente, pois tal objetivo preventivo já foi, entretanto, alcançado.
 
45. A suspensão da execução da pena de prisão foi já determinada – contrariando, inclusivamente, algumas das decisões a cumular -, no acórdão de cúmulo prolatado no dia 7 de março de 2018, no âmbito do proc. n.º 129/13.5GAAMR, que corre termo no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Central Criminal – Juiz ... – junto aos presentes autos, e já transitado em julgado, atenta, entre outros, a idade do Arguido e um juízo de prognose favorável relativamente à reinserção social – que, indubitavelmente, se veio a confirmar!
 
46. Assim, ao abrigo do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, e do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da CRP), entende-se que a execução da pena de prisão se revela excessiva e desnecessária.
 
47. As exigências de prevenção geral e especial não impõem a aplicação de uma pena privativa da liberdade.
 
48. Ao decidir de modo diverso, a douta sentença em mérito, ofendeu, ainda o disposto nos artsº, 40º, 70º e 71º do CP.
 
NESTES TERMOS,
 revogando a douta sentença recorrida, aplicando uma pena de prisão não superior a um ano, substituída por uma pena não privativa da liberdade, ou determinando, subsidiariamente, a suspensão da execução da pena de prisão que vier a ser aplicada, farão V. Exas a habitual  J U S T I Ç A !

3. O Ministério Público, na primeira instância, representado pela Exma. Senhora Procuradora da República, respondeu ao recurso, tendo concluído nos seguintes termos (transcrição):
1.ª Previamente à condenação posta agora em crise, o arguido recorrente já havia sido alvo de cinco condenações pela prática do mesmo tipo de crime ao que se encontra aqui em causa, tendo-lhe inclusive sido aplicadas penas de prisão suspensas na sua execução.
2.ª Tais antecedentes reveladores de elevadíssimas exigências de prevenção especial, são, por si só, impeditivos da aplicação ao recorrente de uma pena que não seja a de prisão.
3.ª A que acresce o facto de o recorrente não ter tido o cuidado e preocupação de estar presente na audiência de julgamento ou, pelo menos, ter indicado o seu paradeiro e, de alguma forma, colaborar para o desfecho dos autos, comportamento displicente esse que determinou que apenas, graças à cooperação judiciária em matéria penal prestada pelas autoridades judiciais belgas, viesse a ser notificado da sentença recorrida quase 7 anos após a sua prolacção.
4.º Razão pela qual o tribunal recorrido entendeu despicienda a avaliação para efeitos da atenuação prevista no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23.09, uma vez que, àquela data – e é essa que importa – a natureza e modo de execução (e reiteração) do crime praticado, a personalidade do arguido, a sua conduta anterior e posterior ao facto, bem como as suas condições de vida arredaram, à partida, a realização de um juízo de prognose sobre o seu desempenho futuro e de que da atenuação especial da pena adviriam quaisquer vantagens para a sua reinserção social.
5.º Pelo que a sentença recorrida não violou qualquer disposição legal, mostrando-se a pena aplicada bem fundamentada, justa e adequada.
6.º Por força da sua idade, o recorrente poderá beneficiar da aplicação do disposto nos art. 2.º, n.º1 e 3.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto, que aprovou o regime jurídico do perdão de penas e amnistia de infrações, em vigor desde o dia 1 de Setembro de 2023, mediante o perdão de 1 ano de prisão a descontar na pena que lhe foi aplicada.
7.º E, caso se confirme o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 43.º do Código Penal, que tal pena de prisão seja cumprida em regime de permanência na habitação.

Como tal, deve o recurso apresentado pelo arguido ser declarado improcedente por infundado, mantendo-se tal sentença e a condenação nos exactos termos que lhe foi imposta.

TERMOS EM QUE, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido e, em consequência, mantendo a sentença recorrida, farão V. Exas. JUSTIÇA.

4. Nesta Relação, o Ministério Público, representado pela Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta, foi de parecer que o recurso não deverá obter provimento.
5. O arguido não respondeu ao parecer da Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta.
6. Após ter sido efetuado exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

II- FUNDAMENTAÇÃO

1- Objeto do recurso
O âmbito do recurso, conforme jurisprudência corrente, é delimitado pelas suas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo naturalmente das questões de conhecimento oficioso[2] do tribunal, cfr. artigos 402º, 403º e 412º, nº 1, todos do CPP.

Assim, considerando o teor das conclusões do recurso interposto no sentido acabado de referir, o objeto do recurso em apreciação centra-se nas seguintes matérias:

- Atenuação especial da pena por força da aplicação do regime penal especial para jovens delinquentes aprovado pelo DL nº 401/82, de 23.09;
- Medida da pena;
- Substituição da pena de prisão aplicada por admoestação, trabalho a favor da comunidade, multa ou por pena de suspensão da sua execução; e
- Cumprimento da pena de prisão aplicada em regime de permanência na habitação

2- A decisão recorrida

1. A sentença recorrida tem o seguinte teor (transcrição):
RELATÓRIO
Em processo comum, com intervenção de tribunal singular, o Ministério Público acusou:
 CC, filho de DD e de EE, natural da freguesia e do concelho ..., nascido a
../../1984, solteiro, aplicador de tetos falsos, portador do bilhete de identidade n.º ...08, residente na Rua ..., ..., ..., ....
 AA, filho de FF e de GG, natural da freguesia ... e do concelho de
..., nascido a ../../1995, solteiro, sem profissão, portador do cartão de cidadão n.º ..., residente na Avenida ..., ..., ..., ..., ....
E BB, filho de HH e de II, natural da freguesia e do concelho ..., nascido a ../../1977, solteiro, operário da construção civil, portador do cartão de cidadão n.º ..., residente na Rua ..., ..., ....
 
Imputando aos arguidos CC, AA e BB, em coautoria material, na forma
 
consumada um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 202º, a), d), 203º, nº1 e 204º, n.º1, a) e n.º 2, e), do Código Penal.
 
 O arguido BB apresentou contestação a fls. 444, oferecendo o merecimento dos autos.
 
 Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo, conforme consta da respetiva ata, na ausência do arguido AA e na ausência consentida de BB.
 
Mantêm-se os pressupostos de validade e regularidade da instância, nada obstando ao conhecimento do mérito da causa.
 
FUNDAMENTAÇÃO

De facto:
Resultou provado que:
1. No período temporal compreendido entre o dia 19 de dezembro de 2014 e as 08H30m do dia 22 de dezembro de 2014, os arguidos CC e AA deslocaram-se até à residência/habitação do ofendido JJ, sita na Avenida ..., ..., em ..., neste concelho ....
2. Os arguidos CC e AA, em conjugação de esforços e intentos e em execução de plano previamente gizado/delineado entre si, acercaram-se de portas exteriores de acesso de tal habitação e, seguidamente – de forma não concretamente determinada – estroncaram/arrombaram as suas respectivas fechaduras e, em ato contínuo, entraram na mesma.
3. Os arguidos CC e AA o dali retiraram, fazendo seus:
- Uma caixa contendo agrafadores de cor ..., de marca ...”, com o n.º de série ...96;
- Um recipiente em plástico de cor ..., contendo 30 litros de óleo hidráulico;
- Uma parafusadora elétrica de cor ..., de marca ...”, com o n.º de série ...50;
- Uma caixa contendo uma pistola elétrica de soldar, de marca ...”, modelo ...;
- Uma caixa contendo um rolo de fio de corte de erva;
- Uma caixa contendo eléctrodos de marca ...”;
- Um disco metálico de corte de erva;
- Um alicate de corte de cor ...;     - Um amperímetro eletrónico;
- Uma lata de tinta de spray da marca ...”;
- Duas caixas em plástico contendo diversos parafusos para madeira;
- Uma pasta, porta CD’S;
- Uma caixa em plástico contendo pequenas peças de aparafusar;
- Uma mala contendo freses para tubos de água, de marca ...”;
- Um berbequim de marca ...”, modelo ......” n;
- Um berbequim de marca ...”, de cor ..., com o n.º de série ...14;
- Uma caixa de plástico contendo diversos parafusos em metal;
- Uma caixa contendo brocas para trabalhos em madeira;
- Uma embalagem de 1 litro de óleo para motosserras;
- Uma caixa contendo alicate de rebites e diversos rebites;
- Uma caixa contendo um jogo de roquete;
- Uma pequena caixa contendo peças de aparafusar;
- Um conjunto de balão de água com motor elétrico, de cor ... e de marca
“....”;
- Um esquentador a gás de marca “...”;
- Um esmeril elétrico de cor ..., de marca “...”;
- Uma mala de cor ... contendo artigos de pesca;
- Um conjunto de pequenas gavetas em plástico de arrumação;
- Uma aparelhagem de cor ... de marca ...”;
- Dois lençóis;
- Uma toalha;
- Um garibaldo;
- Um conjunto de pedais e volantes da PSP;
- Um ciclomotor de marca ...”, modelo ..., com a matrícula 1-VVD-..-..;
- Uma máquina roçadora a gasolina;
- Um ferro com caldeira de marca ...”;
- Uma máquina ... “...”;
- Um Game Cube;
- Três jogos de tapetes;
- Oito bacias;
- Uma caneca de barro;
- Seis jogos de lençóis de cama;
- Oito cobertores;
- Seis edredons;
- Quatro toalhas de praia;
- Sete jogos de toalhas de casa-de-banho;
- Um faqueiro;
- Duas caixas com aparelhos auditivos;
- Um candeeiro de quarto;
- Vinte e quatro panos de cozinha;
- Cinco T-Shirts de rapaz;
- Sete T-Shirts de rapariga;
- Três calças de fato de treino de rapaz;
- Dois pacotes de detergentes de roupa;
- Dois cestos de roupa;
- Uma rebarbadora de marca ...”;
- Três jogos de copos;        
- Uma motosserra;
de valor não apurado, mas seguramente superior a cento e dois euros.
4. Logo no dia 23 de dezembro de 2014, cerca das 03H00m, no decurso de buscas domiciliárias consentidas pelos arguidos CC e AA – levadas a cabo pelo NIC da G.N.R. ..., na residência de cada um de tais arguidos foram então apreendidos e recuperados pelas autoridades policiais, parte dos objetos subtraídos supra referidos.
5. Na residência do arguido CC, sita na Rua ..., ..., neste concelho ..., foram encontrados – e, por conseguinte, recuperados, - os seguintes objetos:
- Uma caixa contendo agrafadores de cor ..., de marca ...”, com o n.º de série ...96;
- Um recipiente em plástico de cor ..., contendo 30 litros de óleo hidráulico;
- Uma parafusadora elétrica de cor ..., de marca ...”, com o n.º de série ...50;
- Uma caixa contendo uma pistola elétrica de soldar, de marca ...”, modelo ...;
- Uma caixa contendo um rolo de fio de corte de erva;
- Uma caixa contendo eléctrodos de marca ...”;
- Um disco metálico de corte de erva;
- Um alicate de corte de cor ...;     - Um amperímetro eletrónico;
- Uma lata de tinta de spray da marca ...”;
- Duas caixas em plástico contendo diversos parafusos para madeira;
- Uma pasta, porta CD’S;
Uma caixa em plástico contendo pequenas peças de aparafusar;
Uma mala contendo freses para tubos de água, de marca ...”;
- Um berbequim de marca ...”, modelo ......”;
- Um berbequim de marca ...”, de cor ..., com o n.º de série ...14;
- Uma caixa de plástico contendo diversos parafusos em metal;
- Uma caixa contendo brocas para trabalhos em madeira;
- Uma embalagem de 1 litro de óleo para motosserras;
- Uma caixa contendo alicate de rebites e diversos rebites;
- Uma caixa contendo um jogo de roquete;
- Uma pequena caixa contendo peças de aparafusar;
- Um conjunto de balão de água com motor elétrico, de cor ... e de marca
“....”;
- Um esquentador a gás de marca “...”;
- Um esmeril elétrico de cor ..., de marca “...”;
- Uma mala de cor ... contendo artigos de pesca;
- Um conjunto de pequenas gavetas em plástico de arrumação;
- Uma aparelhagem de cor ... de marca ...”;
6. Na residência do arguido AA, sita na Avenida ..., ..., em ..., neste concelho ..., foram encontrados – e, por conseguinte, recuperados, - os seguintes objetos:
- Dois lençóis;
- Um edredom;
- Uma toalha;
- Um garibaldo;
- Um conjunto de pedais e volantes da PSP.
7. Ao atuarem da forma descrita em 1º a 4.º, os arguidos CC e AA atuaram sempre de modo livre e consciente e com a intenção concretizada de, através do estroncamento/arrombamento das fechaduras das portas exteriores de acesso, existentes na sobredita habitação se introduzirem no interior da mesma, bem sabendo que não estavam autorizados a aí entrar.
8. Os arguidos CC e AA agiram ainda, de forma deliberada, bem sabendo que, nenhum dos objetos elencados em 3.º de que se apoderaram, lhes pertenciam e que, ao agirem do modo descrito, fazendo-os seus, o faziam sem o consentimento e contra a vontade do seu dono, o ofendido JJ.
9. Os arguidos CC e AA, ao atuarem da forma supra descrita, agiram ainda, sempre de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que a sua conduta era contrária ao direito e criminalmente punível.
10. CC reside com a mãe, irmã, companheira e filha, em casa da mãe, aufere cerca de € 800,00 mensais, tem uma filha nascida em maio passado, a sua companheira não trabalha. Possui um veículo de marca ..., modelo ..., de 2004. Tem o 8.º ano de escolaridade.
11. O processo de socialização de AA decorreu no agregado de origem, pais e cinco irmãos, em contexto socioeconómico e cultural modesto, com uma dinâmica familiar com indicadores de desajustamento, sendo relatados episódios de agressividade verbal e comportamental por parte do progenitor para com a família. A sustentabilidade económica do agregado foi suportada nos salários da mãe, empregada de limpezas, nos rendimentos profissionais do pai, comerciante de sucata (recolha e venda), e no abono de família dos irmãos, menores. O seu percurso escolar foi tipificado pela falta de motivação para aquisição dos conteúdos escolares, e abandono após concluir o 6º ano, com registo de duas retenções. Mais tarde, retomou os estudos na Escola Profissional ...”, em ..., onde frequentou dois Cursos de Formação Profissional, que não concluiu, factos enquadrados num contexto de desmotivação e de resistência ao cumprimento de regras, que culminaram no abandono da escola profissional. Durante a adolescência iniciou o consumo de estupefacientes de baixo poder aditivo, designadamente haxixe, frequentando cafés da área de residência, em convívio com pares de idênticas motivações e com namorada, companhias sem atividades pró-ativas ou estruturantes. Com consumos regulares de estupefacientes, o arguido aceitou submeter-se a consultas no CRI em ..., em ...
Outubro de 2013, acompanhamento que abandonou decorridos poucos meses, retomando-o, e abdicando-o de forma sistemática até à presente data, e não obstante ter como obrigação o tratamento à problemática da toxicodependência no âmbito de condenações em penas de prisão que lhe foram suspensas com regime de prova. AA foi condenado no processo 192/13.9GBVVD ... – Instância Central – ... Secção Criminal – J..., na pena de 2 anos de prisão, e no processo 138/13.4TAAMR ... – Instancia Central – ... Secção Criminal – J..., na pena única de 4 anos de prisão, ambas as penas suspensas na sua execução, com regime de prova, por furto qualificado. Posteriormente, feito o cúmulo jurídico das penas parcelares, neste último processo, foi condenado, na pena única de cinco anos de prisão suspensa na sua execução, sentença transitada em julgado em 28.11.2016. No acompanhamento efetuado por esta Equipa, no âmbito do referido processo e no processo 221/16.4GBVVD de ... – Inst. Local. Secção Criminal – J..., o arguido revelou uma postura de mera cooperação não empenhada, revelando inconsistente aceitação das orientações e falta de motivação, nomeadamente não comparecendo nos serviços quando convocado, mas pontualmente, quando entendia ou após insistências. Iniciou uma relação de namoro com uma colega de escola, relacionamento conturbado, que terminou decorridos três anos, e que deu origem ao processo 545/14.5GBVVD de ... - Inst. Local-secção
..., no qual foi condenado em 1 ano e 2 meses de prisão suspensos na sua execução, por violência doméstica. Posteriormente a esta fase e sem qualquer experiência laboral prosseguiu os convívios e hábitos anteriores, nomeadamente os consumos de estupefacientes em convivência com o seu grupo de pares. O arguido vivia integrado no agregado de origem, de quem dependia economicamente, mas não se submetia à dinâmica familiar, o que tem contribuído para o desgaste relacional entre si e os pais. Desempregado e sem hábitos de trabalho, circunscrevia o seu quotidiano a apoiar ocasionalmente os pais na recolha de sucata e/ou de lenha, no convívio com uma nova namorada, a qual passava alguns períodos de tempo em sua casa, e com pares de idêntico estilo de vida do seu, alguns deles seus coarguidos em determinados processos. Na área de residência apresentava uma conduta que se distinguia dos demais elementos da freguesia, sendo conhecido e negativamente referenciado no concelho ..., pelo seu percurso de vida desregrado, falta de hábitos regulares de trabalho, com sinalização de comportamentos de marginalidade e atividades transgressivas, e pelo convívio com pares socialmente mal conotados. Após ter abandonado por diversas vezes o acompanhamento terapêutico, a 29 de março de 2016 solicitou nova consulta, a qual lhe foi agendada para maio de 2016, e à qual não compareceu, vindo posteriormente a pedir a sua remarcação, apresentando-se em consulta a 27 de julho de 2016, mas não compareceu à seguinte, mantendo consumos regulares de estupefacientes, que foi intensificando para drogas mais duras (cocaína), hábito que passou assumir sem revelar motivação para o ultrapassar. Ao longo dos últimos anos, vem adotando um estilo de vida autónomo e desregrado, saindo e aparecendo em casa quando lhe apetecia, impondo reservas sobre a forma como ocupava o seu tempo, sem exercício de qualquer atividade estruturada e consumos de drogas, o que também tem acentuado o desgaste relacional entre si e a família. No período inicial do 2018, o arguido ausentou-se do país e estará algures em ....
12. O arguido AA tem os seguintes antecedentes criminais:
- A prática do crime de tráfico de estupefacientes em 20/05/2013, pelo qual foi condenado em 06/06/2013, na pena de 10 meses de prisão substituída por 300 horas de trabalho a favor da comunidade, no processo sumário n.º 13/13.2GBBRG, do ... Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde.
- A prática do crime de violência doméstica em 28/07/2014, pelo qual foi condenado em 17/04/2015, na pena de 1 ano e dois meses de prisão suspensa por um ano e dois meses, no processo comum singular n.º 545/14.5GBVVD, da Inst. Local de Vila Verde, Secção Criminal J....
- A prática do crime de furto qualificado em 17/03/2013, pelo qual foi condenado em 26/06/2015, na pena 2 anos de prisão suspensa por dois anos, no processo comum coletivo n.º 192/13.9GBVVD, da Instância Central de Braga, ... Secção Criminal, J....
- A prática de dois crimes de furto qualificado em 15/12/2014, pelos quais foi condenado em 26/02/2016, na pena 4 anos de prisão suspensa por quatro anos, no processo comum coletivo n.º 138/13.4TAAMR, da Instância Central de Braga, ... Secção Criminal, J....
Em cúmulo com as penas aplicadas nos processos n.º 545/14.5GBVVD e n.º
192/13.9GBVVD foi condenado na pena única de 5 anos de prisão suspensa por 5 anos.
- A prática do crime de condução sem habilitação legal em 19/05/2016, pelo qual foi condenado em 20/05/2016, na pena 8 meses de prisão suspensa por um ano, no processo sumário n.º 221/16.4GBVVD, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, ... – JL Criminal.
- A prática dos crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e condução ilegal em 29/11/2015, pelos quais foi condenado em 16/11/2016, na pena única de 2 anos de prisão suspensa por dois anos e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo prazo de 15 meses, no processo comum n.º 24/16.6GAAMR, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, ... – Juízo C. Genérica.
- A prática de um crime de furto qualificado, um crime de condução ilegal e um crime de ofensa à integridade física em 05/02/2015, pelos quais foi condenado em 24/01/2017, na pena única de um ano e dez meses de prisão, substituída por 480 horas de trabalho a favor da comunidade, no processo comum n.º 61/15.8GBVVD, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, ... – JC Criminal – Juiz ....
- A prática do crime de furto qualificado na forma tentada em 07-04-2013, pelo qual foi condenado em 29-03-2017, na pena de 9 meses de prisão, suspensa por 1 ano, no processo comum n.º 129/13.5GAAMR, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, ... – JC Criminal – Juiz ....
13. BB foi condenado no processo comum coletivo n.º 61/15.8GBVVD por acórdão de 24 de janeiro de 2017, transitado em julgado a 20 de março de 2017, pela prática de um crime de furto qualificado, em 5 de fevereiro de 2015, em pena de multa.
14. CC foi condenado no processo comum coletivo n.º 138/13.4TAAMR, por acórdão de 26 de fevereiro de 2016, transitado em julgado a 5 de abril de 2016, pela prática de um crime de furto qualificado em 11 de dezembro de 2014, em pena de prisão suspensa na sua execução.
 
FACTOS NÃO PROVADOS:

1.  A participação de BB nos factos.
2.  As fechaduras arrombadas pertencem todas ao ... e foram em n.º de 3.
 
3.  Os valores parcelares dos objetos furtados
4.  O furto de cinco fechaduras e de rede de vedação.

*
Fundamentação.

 O Tribunal fundou a sua convicção na concatenação das declarações de CC, os depoimentos testemunhais e os elementos documentais juntos aos autos.
 CC, o único arguido que compareceu em Tribunal, relatou que no dia 21 de dezembro de 2014 saiu com o arguido AA, tendo este indicado o caminho. No local indicado na acusação viram uma motorizada e uma roçadora encostadas no muro, da parte de fora do terreno. O AA disse para ir lá buscar os bens para depois os vender. Da parte de dentro do muro, estavam encostados dois ou três cestos (mais tarde referiu quatro ou cinco) com roupas, talheres, cobertores, máquinas e outros bens. Decidiram levar os bens de menor dimensão e esconder a roçadora e a motorizada nas silvas para mais tarde as ir buscar. No dia seguinte voltaram a encontrar-se, aparecendo também o arguido BB, que conduzia o veículo. Instado disse que o BB desconhecia o que se tinha passado.
Foi confrontado com os bens e valores descritos na acusação.
Instado disse que portão da propriedade estava semiaberto.
 KK é militar da Guarda Nacional Republicana, relatando que foram chamados à residência do ofendido por ter havido um assalto, sendo informados que havia bens escondidos na vegetação, num local próximo. Montaram vigilância aos objetos e na noite seguinte ao furto apareceram os arguidos, carregaram a roçadora e iam carregar a mota. Instado disse terem verificado que a casa era murada, com um muro com cerca de um metro, e que o canhão da fechadura do ... tinha sido estroncado, distando o muro da casa cerca de dez a doze metros. Falou com o proprietário, que era emigrante e estava acompanhado por uma irmã. Verificaram que os objetos estavam camuflados pela vegetação a cerca de 800 a 1 000 metros do local e a cerca de 20 metros da estrada.
 Os arguidos chegaram num veículo de marca ..., comercial, tendo saído os três da viatura e numa primeira abordagem, tentaram a fuga.
Instado disse ter tido intervenção na busca realizada na casa do arguido CC, contudo quando confrontado com o teor dos autos de busca admitiu que poderia estar confundido e ter participado na busca realizada na casa do arguido AA.  LL é militar da Guarda Nacional Republicana confirmando que as portas estavam estroncadas, no andar de cima e no andar de baixo e que o interior estava revolvido.
O ciclomotor e a roçadora estavam camuflados numa bouça.
 MM é militar da Guarda Nacional Republicana esclarecendo que foi interveniente na vigilância, os arguidos deslocaram-se num veículo, ouviu as portas do carro a bater e quando estavam a colocar a roçadora no interior do veículo foram abordados, pondo-se em fuga. A testemunha deteve o arguido BB.    
 ... é militar da Guarda Nacional Republicana, tendo participado na vigilância, os arguidos deslocaram-se de carro para o local e quando foram abordados o ciclomotor já tinha uma parte desmontada. Os arguidos tinham ainda uma mochila com ferramentas e uma lanterna.
 NN é militar da Guarda Nacional Republicana tendo participado na vigilância, que foi montada junto da casa do ofendido, apeado, juntamente com OO. Relatou que o ciclomotor e a roçadora estavam ocultos na vegetação. Aperceberam-se do carro dos arguidos a chegar, de onde saíram os três, tendo metido a roçadora no carro e começado a desmontar a motorizada. Quando abordados pelos militares encetaram fuga, tendo dois deles caído. No local havia ferramentas. Esteve ainda presente na busca realizada em casa do arguido CC, que lhes foi indicando a localização dos objetos furtados.
 OO é militar da Guarda Nacional Republicana tendo verificado o interior da residência do ofendido remexido. Esteve presente na vigilância, ouviu o carro dos arguidos a chegar e as portar a abrir. Quando os abordou a roçadora estava no interior da bagageira. Interveio na busca a casa do arguido AA.
 Realizou-se acareação entre NN e OO, uma vez que, estando os dois juntos na vigilância, os seus depoimentos foram contraditórios relativamente ao local onde se encontravam, uma vez que OO disse que estavam a fazer vigilância num local do qual não se via o local onde estavam escondidos o ciclomotor e a roçadora. Ora, tal
depoimento não faz qualquer sentido, sendo absurdo que se esteja numa operação de vigilância num local de onde não se vê o ponto a vigiar… Contrariamente, NN disse ter visto a chegada dos arguidos, apenas deixando de os ver num segmento do percurso que fez para os abordar, porque o terreno era irregular e ficou, momentaneamente, numa cota mais baixa. Efetivamente, as declarações de OO não mereceram credibilidade, desde logo pela sua incoerência, mas também pela postura que adotou durante a acareação, parecendo algo ressabiado, embora se ignore motivação para tal.
 PP é militar da Guarda Nacional Republicana relatando que viu as portas de casa do ofendido estroncadas e a máquina roçadora e o ciclomotor escondidos no mato. Participou na vigilância feita aos arguidos, verificando que quando foram abordados a bagageira do carro estava aberta, a roçadora lá dentro e o ciclomotor estava em peças.
 JJ esclareceu que chegou a Portugal, vinha de férias, e o seu pai o alertou que as portas de casa estavam arrombadas o que descobrira, cerca das 8h00, hora a que ia fazer a poda.
 Foi confrontado com os bens e valores descritos na acusação, esclarecendo que não pernoitava habitualmente naquela casa, após o seu divórcio. Quanto às caixas dos aparelhos auditivos da filha, tendo confrontado os arguidos com a sua falta, estes disseram-lhe que as tinham queimado. Esclareceu que a compra dos aparelhos auditivos é subsidiada na íntegra por via de um contrato de seguro de saúde. Guardava os aparelhos que a filha já não usava, porque poderia haver necessidade de aproveitar uma peça em falta. Instado disse que o seu pai fecha sempre os portões à chave e que foi um vizinho quem o alertou para o ciclomotor e roçadora escondidos na vegetação.
 Os militares ouvidos depuseram de forma descomprometida e objetiva, limitando-se a relatar os factos que presenciaram e já vertidos no auto de notícia, aditamento, auto de apreensão e registos fotográficos, sendo assim os seus depoimentos concatenados com estes elementos vertidos em documentos. As contradições ou incongruências dos seus depoimentos não afetaram a objetividade com que depuseram, porque relacionadas com aspetos meramente circunstanciais da operação em que estavam envolvidos, ocorrida há mais de três anos.  Efetivamente, alguns dos depoimentos dos militares foram equívocos quanto à
identificação do veículo em que seguiam os arguidos, quanto à posição que cada arguido ocupava dentro do veículo, quanto ao local onde estavam posicionados ou quanto aos locais onde pararam após a detenção dos arguidos, ou seja, tudo questões completamente irrelevantes no que respeita ao furto em causa e aos factos que se julgam. Por outro lado, tais discrepâncias em nada afetaram a credibilidade dos seus depoimentos, uma vez que nunca se notou qualquer tentativa de incriminar ou prejudicar qualquer arguido.
 Na apreciação da prova importa desde logo atentar que os arguidos foram detidos quando colocavam no carro parte dos bens furtados, bens esses que estavam ocultos em vegetação. Mais importa atentar que outros objetos furtados ao ofendido, nesse fim de semana, estavam em casa dos arguidos AA e CC. Assim, se a prática dos factos pelos arguidos AA e CC parece evidente, relativamente a BB o arguido CC afirmou que o mesmo desconhecia que os objetos que estavam a tentar transportar eram furtados. Ora, atendendo às circunstâncias em que os arguidos faziam a desmontagem de um ciclomotor escondido na vegetação, durante a noite, naturalmente que BB conhecia a proveniência ilícita desses bens. Contudo, também os militares que interagiram com os arguidos ficaram com a perceção que BB não teria conhecimento do furto, aliás releva o facto de nem sequer se ter feito uma busca a sua casa. Assim, ante a inexistência de outros elementos de prova objetivos que suportem a versão da acusação no que se reporta aos factos imputados a BB, estamos em crer que deverá lançar-se mão do princípio «in dúbio pro reo» por se ter criado uma dúvida razoável sobre a intervenção deste arguido na prática do furto.
 CC procurou, nas declarações que prestou, demarcar-se igualmente da prática dos factos, dizendo que foi o arguido AA quem lhe disse para ir àquele local e que os bens que tinha em casa estavam todos acondicionados em cestos junto ao muro da propriedade. Por um lado, não é credível que fossem a passar, por acaso, naquele lugar afastado de outras casas e encontrassem, também por acaso, os bens acondicionados e prontos a serem levados… Por outro lado, também não se afigura credível que o arguido AA tivesse ido sozinho (e muito menos acompanhado) furtar os bens, arrombando portas e remexendo toda a uma casa, para depois deixar os bens no quintal, à mercê de quem ali passasse. Aliás bem se viu o que fizeram à roçadora e ao ciclomotor, como não conseguiram trazê-los de imediato, esconderam-nos e foram busca-los à noite. A versão apresentada por CC é muito conveniente, demarcando-se de todos os factos, exceto daqueles que não pode negar porque foi detido na posse de vários objetos Note-se que a esmagadora maioria dos objetos furtados, e os mais valiosos, estavam na posse de CC, pelo que a sua versão não convenceu minimamente o Tribunal, pelas incongruências várias detetadas.
 Dúvidas não restam de que as portas da residência estavam arrombadas, conforme atestaram as testemunhas arroladas na acusação, aliás, tendo sido furtados tantos bens, naturalmente que por algum sítio os arguidos entraram e estando a casa fechada, como é normal e como atestou o ofendido, tinham que a arrombar em algum local. Efetivamente, ninguém viu os arguidos a arrombar a casa, como também é vulgar, contudo as regras da normalidade dizem-nos que estando os arguidos a furtar bens que previamente estavam em casa do ofendido, e tendo já nas suas habitações outros bens dessa mesma casa, os foram buscar ao seu interior. Ora, uma vez que não tinham qualquer chave em seu poder, facilmente se conclui que foram os arguidos quem arrombou as fechaduras da casa do ofendido. Nem outra tese foi sequer avançada em sede de audiência de julgamento relativamente à entrada na habitação, para além daquela em que os bens aparecem devidamente acondicionados e prontos a serem levados pelos meliantes que casualmente passassem no local, e que não merece qualquer credibilidade por ser destituída de sentido.
No que respeita à data da ocorrência dos factos o Tribunal ponderou as eclarações de JJ que esclareceu que o seu pai vai regularmente à sua propriedade onde cuida das videiras, e que ele tinha estado lá na sexta-feira anterior e depois apercebeu-se do furto na segunda-feira.
Relativamente aos bens furtados e seu valor o Tribunal atendeu desde logo ao teor dos autos de apreensão e registos fotográficos de folhas 14 a 25, sendo certo que CC indicou quais os bens furtados aos militares presentes na busca, confirmando ainda que os bens apreendidos em casa de AA foram igualmente resultado do furto em casa do ofendido e que este arguido não entregou todos os bens que possuía. Atendeu-se ainda ao
 
auto de reconhecimento de folhas 44 e 45 e às declarações de CC e JJ, conjugados com folhas 77 a 79 e 101 a 104. As declarações de CC foram tendenciosas (o que se afigura natural, tendo mesmo dito que chegou a verificar os preços dos objetos), contudo apontou valores mais aproximados da realidade relativamente a alguns dos valores apontados na acusação, por referência às regras da experiência. JJ depôs de modo descomprometido, não se recordando de alguns dos bens e ignorando o valor de outros, esclarecendo que, desde que se divorciou, deixou de frequentar a casa. Atenta a disparidade de valores indicados verbalmente e por escrito, e a insegurança demonstrada pelo ofendido, resulta da prova uma dúvida razoável sobre o valor concreto de cada um dos objetos, o que resulta, de modo seguro, é que o valor global dos bens subtraídos ascende a um montante superior a € 102,00, o que se conclui atenta a quantidade e qualidade dos mesmos, por referência às regras da experiência (aliás o próprio arguido CC assentiu nesse aspeto).
 A situação pessoal dos arguidos foi apurada com base nas declarações de CC e no teor dos relatórios sociais juntos aos autos.
Os antecedentes criminais dos arguidos tiveram por suporte os certificados de registo criminal juntos aos autos.
*
DO DIREITO APLICÁVEL
 
Nos termos do artigo 203.º ns. 1 e 2:
 «1 - Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia, é punido (...).
2 – A tentativa é punível.».

São elementos constitutivos do crime de furto:
-  subtração;
-  coisa alheia móvel,
-  ilegítima intenção de apropriação.
 
 Verifica-se que os arguidos CC e AA acederam à casa do ofendido JJ, transpondo a vedação exterior, estroncando as fechaduras das portas, assim se apoderando dos bens aí depositados. Bem sabiam os arguidos que tais bens não lhes pertenciam.
 Ora, esta conduta integra o tipo previsto no artigo 204.º n.º 2 e) do Código Penal, nos termos do qual:
 «Quem furtar coisa móvel alheia: penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento (…); é punido com pena de prisão de dois a oito anos.».
 O artigo 202.º do Código Penal contém a noção de escalamento e de arrombamento.  Os arguidos penetraram numa habitação, arrombando as portas, considerando-se qualificada a sua conduta.
 Os arguidos agiram de modo livre, voluntário e consciente, incorrendo então na prática do crime de furto qualificado previsto no artigo 204.º, n.º 2, al. e).
 Não tendo resultado provado que o valor dos bens furtados ascende a € 28 400,00, não se mostra verificada a qualificativa do artigo 204.º n.º 1 a) do Código Penal, ou seja, não resultou provado que o furto é de valor elevado (artigo 202.º a) do Código Penal).
 Nesta conformidade, importa agora estabelecer a medida da pena a aplicar aos arguidos CC e AA, a qual deverá ter em atenção este enquadramento jurídico. Relativamente a BB, não tendo resultado provada a sua participação nos factos ilícitos, impõe-se concluir pela sua absolvição.
 
Determinação da medida da pena.
Cumpre-nos agora determinar a medida da pena a aplicar aos arguidos.
 Esta tarefa é, em regra, composta por três fases: 1ª-determinação da moldura penal abstrata que cabe ao crime; 2ª - determinação da medida concreta da pena, e 3ª-escolha da pena
 Nos termos do art.º 204.º, n.º 2 e) o furto qualificado da habitação é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
 
Segundo o disposto no artigo 40.º ns. 1 e 2 do Código Penal:
 1- A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2 – Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
 
Devem coexistir finalidades de prevenção geral e de prevenção especial, já que ambas visam em última instância a prática de crimes futuros. A prevenção geral tem uma vertente negativa ou de intimidação, e uma vertente positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma, como estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida; é com este significado positivo que se pretende realizar o fim de prevenção geral consagrado no artigo 40.º n.º 1 do Código Penal. Por outro lado, ao pugnar pela «reintegração do agente na sociedade», tem o legislador em vista a prevenção especial, não no sentido de pura retribuição ou castigo, antes no sentido de censura e de responsabilização pelo concreto comportamento delinquente. A reintegração do agente na sociedade pretende fazer-se através de uma censura dirigida ao agente, da sua responsabilização pelo seu ato, com a consequente tomada de consciência da negatividade deste e dos seus resultados.
O n.º 2 do artigo contém mais um afloramento do princípio geral e fundamental de que o direito criminal é estruturado com base na culpa do agente, condicionando à medida da culpa a própria medida da pena.        
 Para a determinação da medida concreta da pena ter-se-á em conta, dentro dos limites abstratos definidos na lei, todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo legal de crime, deponham a favor ou contra os arguidos, fixando-se o limite máximo da pena concreta a aplicar de acordo com a culpa manifestada pelo arguido; o limite mínimo, de acordo com as exigências de prevenção geral; e a pena efetiva, dentro da moldura penal assim conseguida, de acordo com as exigências de prevenção especial – artigo 71.º do Código Penal.
 No caso concreto, as necessidades de prevenção geral são elevadas, uma vez que este tipo de crime atinge de forma alarmante as zonas mais rurais do país. Em relação às necessidades de prevenção especial, elas assumem relevo atentos os antecedentes criminais
registados dos arguidos e a falta de inserção social de AA, sendo que relativamente ao arguido CC a sua inserção social e familiar parece estabilizada.
 Por outro lado, a culpa dos arguidos apresenta também um nível elevado, tendo estes agido com dolo direto. Não obstante não se tenha apurado o valor do furto, certo é que o mesmo incidiu sobre um elevado número de objetos. Será ainda considerado que os bens foram quase totalmente recuperados. O Tribunal terá ainda em consideração a confissão parcial dos factos, mas também a postura adotada em audiência de julgamento pelo arguido CC que fez um pedido de desculpa ao ofendido.
 Pelo exposto considero adequadas as penas de dois anos e quatro meses de prisão para o arguido CC e dois anos e seis meses de prisão para o arguido AA.   No que toca à aplicação de penas de substituição, importa distinguir as necessidades de prevenção especial relativas a cada um dos arguidos.
 Atenta a clara preferência do legislador pelas reações criminais não privativas de liberdade, onde se defende a aplicação da pena de prisão apenas em última instância, quando se esgotaram todas as respostas que o sistema penal português oferece, decidimos recorrer à aplicação do disposto no artigo 50.º do Código Penal. Se tal opção é clara no caso do arguido CC, atenta a postura em julgamento e a sua inserção familiar e social, o que faz prever a sua ainda permeabilidade à necessária advertência da pena, no que respeita ao arguido AA tal opção carece de qualquer fundamento de facto ou jurídico. AA foi condenado por vários tipos de crime, designadamente pela prática de quatro crimes de furto qualificado, desde 2013 a 2016. Efetivamente, no que respeita ao arguido AA, o juízo de prognose favorável torna-se impossível de alcançar, tem perseguido uma vida dedicada à prática de crimes variados, não beneficia de enquadramento familiar ou social favorável, não compareceu a julgamento, pelo que inexiste qualquer possibilidade de fazer esse juízo.
 Naturalmente que a pena de prisão aplicada a CC ficará condicionada ao cumprimento de regime de prova, de modo a ficarem alcançadas as necessidades cautelares que o caso impõe – artigo 53.º do Código Penal.
Por terem sido utilizados no cometimento do crime serão declarados perdidos a favor do Estado os objetos apreendidos, nos termos do artigo 109.º do Código Penal.
 
DECISÃO

Pelo exposto, o Tribunal decide julgar parcialmente provada a acusação e:
1. Absolver BB da prática do crime que lhe foi imputado;
2. Condenar o arguido CC, em coautoria com o coarguido AA, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º n.º 1, 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d) do Código Penal,  na pena de dois anos e quatro meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos e quatro meses, sujeita a regime de prova;
3. Condenar o arguido AA, em coautoria com o coarguido CC, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º n.º 1, 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d) do Código Penal,  na pena de dois anos e seis meses de prisão;
4. Mais se condenam os arguidos CC e AA no pagamento de taxa de justiça individual que se fixa em quatro U.C., e dos respetivos encargos (artigo 8.º n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais).
 
 Após trânsito, remeta-se boletim ao registo criminal e oficie à DGRSP solicitando a elaboração de plano de reinserção social.
São declarados perdidos a favor do Estado os objetos apreendidos nos autos.
 Ordena-se o pagamento das despesas pedidas pela DGRSP a folhas 759-A, a suportar por AA e a entrar em regra de encargos.

3. Apreciação do recurso
3.1.  O arguido / recorrente alega que, na sentença recorrida, o tribunal não se pronunciou sobre a aplicação do DL nº 401/82, de 23.09, sendo que o deveria ter feito, porquanto tinha apenas 19 anos de idade na data da prática dos factos. No seu entender a pena deveria ter sido especialmente atenuada ao abrigo do disposto no artigo 4º do referido diploma legal.
Vejamos.
Não obstante o sentido da sua alegação, o recorrente não suscita a nulidade da sentença por omissão de pronúncia por nela não se ter pronunciado sobre  a aplicação do DL nº 401/82, de 23.09, ou seja, no que releva para o caso, sobre a possibilidade de atenuação especial da pena por força do disposto no artigo 4º de tal diploma legal.
Ora, nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1 al. c) do CPP a sentença é nula, nomeadamente, quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
A omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, a ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. Tais questões são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetem à apreciação do tribunal (artigo 660°, n.º 2, do CPC) e as que sejam de conhecimento oficioso, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação.
A matéria das nulidades da sentença é de conhecimento oficioso do tribunal de recurso, conforme é entendimento consensual na doutrina e na jurisprudência, cfr. nº 2 do artigo 379 do CPP. Efetivamente, se assim não fosse, o tribunal de recurso teria recorrentemente de confirmar sentenças nulas, bastando para o efeito que a nulidade não tivesse sido arguida. Neste sentido, vide, v.g., Oliveira Mendes, in Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, pág. 1167; e Mouraz Lopes, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, 2ª edição, tomo IV, pág. 813 e seguintes.
No caso em apreço, uma vez que o arguido / recorrente tinha 19 anos de idade na data da prática dos factos (o arguido nasceu a ../../1995 e os factos reportam-se ao período compreendido entre 19 e 22 de dezembro de 2014), tendo o tribunal concluído pela responsabilidade penal do arguido pela prática de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 203.º n.º 1, 204.º n.º 2 e), por referência ao artigo 202.º d), todos do Código Penal, tinha de se ter pronunciado, na sentença, pela possibilidade de proceder ou não à atenuação especial da pena, em conformidade com o disposto no artigo 4º do DL nº 401/82, de 23.09.
Na verdade, conforme entendimento da jurisprudência, com o que se concorda, tratando-se de um verdadeiro poder-dever vinculado do juiz, o tribunal não está dispensado de ponderar, na decisão condenatória, a aplicação do regime especial para jovens, decorrente do DL n.º 401/82, de 23/09, ainda que seja para o julgar inaplicável. Neste sentido, vide, v.g,,  Acs. STJ de 18.10.2006, 22.11.2007 e de 14.05.2009, respetivamente, processos nºs 06P34045, 07P1600, e 090096; e Acs. RE de 03.12.2015, 17.01.2018, 09.05.2023, e de 14.01.2025, respetivamente, processo nºs 512/11.0GAVNO.E1, 483/14.1GFSTB.E1, 136/19.4GDAF.E1; w 2355/20.1JABRG.E1, dos disponíveis em www.dgsi.pt.
Assim, se for aplicável pena de prisão deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos do disposto nos artigos 9º, 72º e 73º do C. Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado, cfr. artigo 4º do DL n.º 401/82, de 23.09, que instituiu um regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e sem ter ainda atingido os 21 anos.
Com tal regime jurídico, como decorre do preâmbulo do mencionado diploma, teve-se em vista a instituição de um direito mais reeducador do que sancionador, sem esquecer que a reinserção social, para ser conseguida, não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade, e de exigir, sempre que a pena aplicável seja a de prisão, que essa seja especialmente atenuada, nos termos gerais, se para tanto concorrerem sérias razões de que assim se facilitará aquela reinserção.
Neste sentido, o tribunal só lançará mão desta atenuação especial quando seja de prever que ela terá efeitos socializantes positivos, facilitará a inserção social do jovem delinquente. Impõe-se, por isso, ponderar caso a caso não só a personalidade do agente e o seu comportamento anterior e posterior ao crime, sendo certo que a aplicação do regime penal especial para jovens delinquentes não exige que a ilicitude ou a culpa sejam especialmente diminuídas, bem assim que as exigências de prevenção geral ou defesa da sociedade sejam reduzidas, bastando-se com o facto de que da sua aplicação resulte reais vantagens para a reinserção do jovem[3].
Por isso, a jurisprudência, designadamente do STJ tem defendido que a ilicitude, a culpa e as exigências de prevenção geral não relevam por forma decisiva para efeitos da decisão sobre a atenuação especial da pena quanto ao aludido regime especial para jovens delinquentes. Neste sentido, vide v.g. os Acs STJ de 25.10.2012, processo 525/10.0PBLRA.C1.S1; de 30.05.2012, processo 21/10.5GATVR.E1.S1; 10.04.2014, processo 368/12.6PFLRS.L1.S1; de 02.08.2013, processo 69/12.5TAPCV.C1-A.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt
Assim, em síntese, a atenuação especial da pena, por força do aludido regime especial, não é de aplicação automática no sentido de que seja suficiente que o jovem esteja incluído no referido escalão etário ( idade compreendida entre os 16 e sem ter ainda atingido os 21 anos). Este apenas é o seu pressuposto formal. Para além deste, exige-se a verificação de um pressuposto material, que se traduz no facto da sua aplicação resultar reais vantagens para a reinserção social do jovem.
Não obstante ser este o entendimento mais correto sobre a aplicação do DL nº 401/82, de 23.09, o tribunal de primeira instância nada disse sobre a questão. E, ao assim proceder, não se pronunciou sobre questão sobre a qual deveria ter pronunciado, deste modo cometendo a nulidade do artigo 379º, nº 1, al. c) do CPP.
No que concerne ao suprimento de tal nulidade, o nº 2 do artigo 379º do CPP diz que “As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las…”.
Face à redação deste preceito legal, introduzida pela Lei nº 20/2013, de 21.02, tendo sido substituído o termo “poder” por “dever”, porque se trata não de uma de uma faculdade mas antes de um dever, a jurisprudência, designadamente do STJ, tem vindo a considerar que no caso de o processo conter todos os elementos necessários, o tribunal de recurso deverá, ele próprio, suprir a nulidade. Esta interpretação do nº 2 do artigo 379º do CPP, no que se refere à sua constitucionalidade, tem apoio do TC no seu Ac.  nº 186/2019, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, no qual foi decidido “Não julgar inconstitucional o n.º 2 do artigo 379.º do Código de Processo Penal (na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro), quando interpretado no sentido de que a nulidade de sentença por omissão de pronúncia pode ser suprida pelo tribunal de recurso”.
 Assim, vide, v.g. Ac. STJ de 04.06.2014, processo 262/13.3PVLSB.L1.S1, Ac STJ de 20.10.2016, processo 10/15.3GMLSB.E.1.S1 e Ac STJ de 30.05.2018, processo 500/15.8JACBR.C1-AS1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Convém recordar que nosso sistema de recursos está dirigido à deteção e correção de erros, constituindo os recursos autênticos remédios jurídicos. E, quanto à finalidade do recurso, o conteúdo normal de um recurso é a substituição da decisão recorrida por outra. Porém, nem sempre é possível assim suceder, existindo casos em que se impõe que o tribunal recorrido profira nova decisão. Como afirma Germano Marques da Silva[4], “Três são os sistemas possíveis: sistema da cassação, sistema da substituição e sistema intermédio” (…) “No nosso sistema processual penal predomina o sistema de substituição, mas com limitações”.
Por outro lado, como é sabido, os Tribunais de Relação, sendo tribunais de recurso, estão impedidos de produzir decisões que encerrem questões novas, sob pena de ser suprimido um grau de jurisdição.
No caso em apreço, até porque a audiência de julgamento decorreu na ausência do arguido / recorrente, julgamos que o tribunal de primeira instância, que é tribunal que proferiu a decisão, é quem está em melhor posição para suprir a nulidade de omissão de pronúncia, sendo certo que, de outro modo, resultaria, sem justificação relevante, a supressão de um grau de jurisdição. Neste sentido, vide Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, 2.ª edição, anotação ao artigo 379º do CPP, pág. 964 e 966; e  Oliveira Mendes, in obra citada, págs. 1183 e 1184; e, especificamente quanto à omissão de pronúncia relativamente à aplicação do regime penal especial para jovens, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09.04.2008, processo 0840474; o acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 07.03.2016, processo 357/14.6TABCL.G1; e os acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 03.12.2015, processo 512/11.0GAVNO.E1; de 08.09.2015, processo 40/01.2GCBJA.E1 e de 21.06.2016, processo 222/11.9GBCTX.E1, todos acessíveis www.dgsi.pt.
Assim, impõe-se ordenar a remessa dos autos à primeira instância tendo em vista o suprimento da sobredita nulidade, devendo o tribunal de primeira instância proceder à elaboração de nova sentença na qual se pronuncie sobre a possibilidade de, no caso em apreço, proceder à atenuação especial da pena por força do disposto no artigo 4º do DL nº 401/82, de 23.09, podendo, se for julgado necessário, proceder à reabertura da audiência, em conformidade com o disposto nos artigos 369º, nº 2, 371º e 340º, nº 1, todos do CPP, extraindo depois as consequências que daí possam resultar.
Em consequência, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.

III- DISPOSITIVO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, decidem:

1) Declarar nula a sentença recorrida os termos do disposto no artigo 379º nº1 al. c) do CPP, por omissão de pronúncia no que concerne à aplicabilidade, ou não, do DL nº 401/82, de 23.09, e, em consequência, determina-se a remessa dos autos à primeira instância, a fim de ser suprida a sobredita nulidade, daí retirando as eventuais consequências jurídicas, podendo, se necessário, proceder à reabertura da audiência, em conformidade com o disposto nos artigos 369º, nº 2, 371º e 340º, nº 1, todos do CPP; e
2) Julgar prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.
Sem custas – artigo 513º, nº 1 do CPP.
Texto integralmente elaborado pelo seu relator e revisto pelos seus signatários – artigo 94º, nº 2 do C.P.Penal, encontrando-se assinado eletronicamente na 1.ª página.
Notifique.
Guimarães, 13 de janeiro de 2026

Armando Azevedo (Relator)
Anabela Varizo Martins (1º Adjunta)
António Teixeira (2º Adjunto)


[1] Nas transcrições das peças processuais irá reproduzir-se a ortografia segundo o texto original, sem prejuízo de correção de erros ou lapsos manifestos e da formatação do texto, da responsabilidade do relator.
[2] De entre as questões de conhecimento oficioso do tribunal estão os vícios da sentença do nº 2 do artigo 410º do C.P.P., cfr.  Ac. do STJ nº 7/95, de 19.10, in DR, I-A, de 28.12.1995, as nulidades da sentença do artigo 379º, nº 1 e nº 2 do CPP, irregularidades no caso no nº 2 do artigo 123º do CPP e as nulidades insanáveis do artigo 119º do CPP.
[3] Neste sentido, vide Ac. STJ de 14.06.2007, processo nº 07P1423, disponível no sítio www.dgsi.pt, segundo o qual “este STJ tem vindo entender a aplicação do regime penal relativo a jovens é um «regime-regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária - não constitui uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos» (Ac. do STJ de 11-06-2003, recurso 1657/03-3). «A atenuação especial da pena prevista no art. 4.° do DL 401/82 não se funda nem exige “uma diminuição acentuada da ilicitude e da culpa do agente” nem, contra ela, poderá invocar-se “a gravidade do crime praticado e/ou a defesa da sociedade e/ou a prevenção da criminalidade”. Pois que, por um lado, a lei não exige - para que possa operar – a «demonstração de» (mas a simples «crença em») «sérias razões» de que «da atenuação resultem vantagens para a [sua] reinserção social» (cfr. STJ 27-02-2003, recurso 149/03-5). E já que, por outro, «a atenuação especial da pena a favor do jovem delinquente não pressupõe, em relação ao seu comportamento futuro, um “bom prognóstico”, mas, simplesmente, um “sério” prognóstico de que dela possam resultar “vantagens” para uma (melhor) reinserção social do jovem condenado» (ibidem).
Tanto mais que, «tratando-se de jovens delinquentes, são redobradas as exigências legais de afeiçoamento da medida da pena à finalidade ressocializadora das penas em geral». Efetivamente, se, quanto a adultos não jovens, a reintegração do agente apenas intervém para lhe individualizar a pena entre o limite mínimo da prevenção geral e o limite máximo da culpa, já quanto a jovens adultos essa finalidade da pena, sobrepondo-se então à da proteção dos bens jurídicos e de defesa social, poderá inclusivamente - bastando que “sérias razões” levem a crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado” - impor, independentemente da sua (menor) culpa, o recurso à atenuação especial da pena» …”
[4] In Direito Processual Penal Português, Do Procedimento (Marcha do Processo), Universidade Católica, 2015, vol. 3, pág. 301, onde pode ler-se “No puro sistema da cassação (de cassar – tornar nulo, sem efeito), o tribunal de recurso, se o acolher, limita-se a revogar a decisão recorrida e o tribunal a quo decidirá de novo.
No sistema de substituição, o tribunal de recurso, se o acolher, substitui a decisão por outra por si mesmo formulada.
No sistema intermédio, o tribunal de recurso, se o acolher, manda o tribunal a quo que profira nova decisão com o conteúdo que o tribunal de recurso lhe fixa”.