Sumário:
1. A jurisprudência tem vindo a interpretar os artigos 139.º, n.º 1 do Código Civil, 897.º, n.º 2 e 898.º do Código de Processo Civil de modo tendencialmente consensual, rejeitando que possa ser dispensada a audição pessoal do beneficiário e cominando com o vício da nulidade a omissão desta diligência instrutória, porquanto pode tal omissão influir na decisão da causa, nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
2. Sem prejuízo da orientação geral adotada na jurisprudência a este respeito, há duas questões que suscitam discussão:
- saber se quando o beneficiário se encontra afetado de uma patologia que impede a comunicação (por exemplo, quando se encontre em estado de coma) é exigível ao juiz que realize a diligência de audição pessoal;
- saber se pode proceder-se a essa audição por carta precatória, por escrito, chamada telefónica ou videoconferência.
3. Relativamente à inquirição por videoconferência, é patente o contexto de exceção em que a legislação publicada no decurso da Pandemia Covid-19 se aplicou e que determinou que a mesma fosse expressamente revogada assim que aquele contexto se mostrou ultrapassado, ou seja, o legislador não pretendeu adotar, para o futuro, a disciplina contida naquela legislação, pelo que não poderá esse enquadramento legal ser atualmente invocado em suporte da audição do beneficiário por essa via.
4. Assim, deverá ponderar-se se existe grave inconveniente na audição presencial, como sucederá no caso de um beneficiário que por força de doença de que padeça deva permanecer em isolamento, pois em tal caso a realização da diligência, seja no tribunal, seja na unidade hospitalar ou lar em que se encontre ou no seu domicílio, poderá ter consequências graves para a saúde da pessoa a ouvir, que justificam que a audição se realize à distância, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º, n.º 1 e 547.º do Código de Processo Civil.
5. Se, todavia, a situação de doença puder evoluir favoravelmente e do adiamento da diligência não resultar prejuízo significativo, deverá aguardar-se a melhoria do estado de saúde da pessoa a ouvir, procedendo-se, então, à sua audição presencial, no local que for mais adequado. Ou seja, só em situações absolutamente excecionais se deve admitir que a audição se realize de modo não presencial.
6. Não é, consequentemente, admissível a audição do Beneficiário por meios tecnológicos à distância, se o inconveniente alegado para suportar esta solução reside na circunstância da sua filha, que deveria conduzi-lo ao tribunal, não se encontrar disponível para esse efeito no dia agendado para a diligência.
(Sumário da responsabilidade da Relatora, nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil)
Apelação n.º 327/25.9T8PTM-A.E1
(1ª Secção)
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Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I - Relatório
1. O Ministério Público instaurou ação especial de acompanhamento de maior relativa a AA, requerendo o decretamento da medida de acompanhamento de representação geral e administração total dos bens, com constituição do conselho de família.
2. Citado o Patrono do Beneficiário, veio contestar a ação, invocando a exceção da incompetência territorial do tribunal e a exceção da ineptidão do requerimento inicial.
3. Foi julgada procedente a exceção da incompetência territorial do tribunal e ordenada a remessa dos autos ao tribunal competente, e foi julgada improcedente a exceção da ineptidão do requerimento inicial.
4. Foi agendada a audição do Beneficiário e da acompanhante indigitada, mas na sequência desta comunicação veio a indigitada acompanhante informar que “Infelizmente, como explicado, eu não dirijo e não terei transporte, pois minha filha está viajando.”
Perante esta comunicação, foi proferido o seguinte despacho:
“Atentos os motivos invocados pela indigitada acompanhante - no sentido da impossibilidade da mesma e do beneficiário se deslocarem ao Tribunal para a audição de ambos, no dia 17 de outubro de 2025, pelas 11:30 – determino que a audição decorra por via de CiscoWebex.”
5. No decurso da diligência foi arguida pelo Beneficiário, através do seu Patrono, a nulidade da inquirição por Webex, tendo o Ministério Público pugnado pelo indeferimento da nulidade.
De seguida, foi proferido o seguinte despacho:
‘’O artigo 898º do CPC, dispõe qua audição pessoal e direta do beneficiário visa averiguar a sua situação e ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas, nestes autos determinou-se que a audição do beneficiário fosse por via virtual a requerimento da sua mulher por inconvenientes de saúde e de transporte, relativamente ao beneficiário.
Verificando-se que durante a pandemia e como foi referido pela Digna Magistrada do Ministério publico, promoveu-se este tipo de diligencia por via virtual e assegurou-se que os beneficiários eram ouvidos, o Tribunal assim entende que a via que foi determinada satisfaz os requisitos previstos no artigo 898º do CPC, na medida em que permite que o Juiz veja o beneficiário, que está acompanhado e que se proceda à sua audição.
Por esse motivo indefere-se a nulidade arguida considerando-se válida a audição por esta via.”
6. Inconformado com este despacho, veio o Beneficiário, através do seu Patrono, dele interpor recurso de apelação, cujas alegações terminou com as seguintes conclusões:
“a) A audição do beneficiário nos autos de acompanhamento de maior por meio do sistema Webex, com fundamento na dificuldade de transporte do beneficiário, viola o disposto no art. 898 do CPC, pelo que está ferida de nulidade;
b) O beneficiário é cidadão inglês e o Reino Unido apenas ratificou a CONVENÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO INTERNACIONAL DE ADULTOS relativamente à Escócia, sendo tribunal incompetente para adotar métodos expeditos e simplificações de procedimentos, como o da audição do beneficiário.”
7. O Ministério Público apresentou contra-alegações, nas quais pugnou pela improcedência do recurso.
8. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Questões a Decidir
1. O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, não sendo objeto de apreciação questões novas suscitadas em alegações, exceção feita para as questões de conhecimento oficioso (artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
Não se encontra também o Tribunal ad quem obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil).
2. No caso em apreço constata-se que o Beneficiário elenca duas questões nas conclusões do seu recurso, a saber, a nulidade da sua inquirição por Webex, por violação do disposto no artigo 898.º do Código de Processo Civil; e a incompetência internacional do tribunal, pelo facto do Beneficiário ser um cidadão inglês e do Reino Unido apenas ter ratificado a Convenção relativa à Proteção Internacional de Adultos relativamente à Escócia.
Ora, lido o despacho recorrido, verificamos que no mesmo apenas foi apreciada a primeira questão, pelo que a segunda questão é nova e, como se disse acima, não compete ao Tribunal da Relação conhecer de questões novas, mas tão somente reapreciar as questões decididas pelos Tribunais de 1ª Instância.
Assim, no caso em apreço deve ser conhecido o recurso apenas quanto à primeira questão suscitada nas conclusões das alegações, ou seja, importa decidir se enferma de nulidade o despacho que ordenou a audição do Beneficiário através do sistema Webex.
III - Fundamentação
1. Os factos relevantes para a decisão a proferir são os que constam do relatório que antecede.
2. Na presente ação especial de acompanhamento de maior foi autorizada a audição do Beneficiário à distância, através do sistema Webex, contra o que o Beneficiário se insurge, entendendo não se mostrar justificada esta decisão e requerendo a sua audição presencial.
Advoga-se no corpo das alegações de recurso que:
- “nada nos autos indica que o beneficiário careça de transporte especial (…) O beneficiário reside a cerca de 20 km do tribunal e qualquer veículo pode transportá-lo, não havendo justificação alguma para que se coarte o seu direito à audição pessoal”;
- “a audição por Webex em causa é efetuada a partir de um lar de idosos, na presença de pessoas que o tribunal não pode controlar (bem distinta de uma sala de um tribunal), sem a presença do defensor, de um representante da justiça, sem possibilidade de conversação entre o beneficiário e o seu defensor e sem possibilidade de audição exclusiva pelo juiz, pelo que não é possível controlar e confirmar que o beneficiário está livre na sua pessoa, designadamente quanto a eventual efeito de drogas ou medicamentos.”
3. No novo regime do acompanhamento de maior, a audição pessoal e direta do beneficiário constitui uma regra estrutural e estruturante, mostrando-se regulada:
- no artigo 139.º do Código Civil (“Decisão judicial”):
“1 - O acompanhamento é decidido pelo tribunal, após audição pessoal e direta do beneficiário, e ponderadas as provas.”
- no artigo 897.º do Código de Processo Civil (“Poderes instrutórios”):
“2 - Em qualquer caso, o juiz deve proceder, sempre, à audição pessoal e direta do beneficiário, deslocando-se, se necessário, ao local onde o mesmo se encontre.”
- no artigo 898.º do Código de Processo Civil (“Audição pessoal”):
“1 - A audição pessoal e direta do beneficiário visa averiguar a sua situação e ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas.
2 - As questões são colocadas pelo juiz, com a assistência do requerente, dos representantes do beneficiário e do perito ou peritos, quando nomeados, podendo qualquer dos presentes sugerir a formulação de perguntas.
3 - O juiz pode determinar que parte da audição decorra apenas na presença do beneficiário.”
A jurisprudência tem vindo a interpretar estas normas de modo tendencialmente consensual, rejeitando que possa ser dispensada a audição pessoal do beneficiário e cominando com o vício da nulidade a omissão desta diligência instrutória, porquanto pode tal omissão influir na decisão da causa, nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 04.06.2019 (Alberto Ruço), Processo n.º 647/18.9T8ACB.C1, de 03.03.2020 (Isaías Pádua), Processo n.º 858/18.7T8CNT-A.C1, de 18.05.2020 (Maria João Areias), Processo n.º 771/18.8T8CNT-A.C1, e de 08.09.2020 (Luís Cravo), Processo n.º 635/19.8T8CNT-A.C1; do Tribunal da Relação de Évora de 10.10.2019 (Ana Margarida Leite), Processo n.º 1110/18.3T8ABF.E1, de 23.11.2023 (José António Moita), Processo n.º 1618/22.6T8BJA.E1, e de 27.03.2025 (Tomé de Carvalho), Processo n.º 69/24.2T8SRP.E1; do Tribunal da Relação de Guimarães de 28.05.2020 (Eva Almeida), Processo n.º 891/18.9T8FAF.G1, e de 30.01.2025 (António Figueiredo de Almeida), Processo n.º 7832/18.1T8VNF.G1; do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.12.2022 (Teresa Sandiães), Processo n.º 139/22.1T8MFR.L1-8, e de 14.03.2023 (Edgar Taborda Lopes), Processo n.º 359/22.9T8MFR.L1-7; e do Tribunal da Relação do Porto de 24.09.2020 (Ana Paula Amorim), Processo n.º 16021/19.7T8PRT.P1, todos in http://www.dgsi.pt/).
Com efeito, os termos em que se encontra legalmente prevista a audição pessoal e direta do beneficiário são inequívocos quanto à sua obrigatoriedade, impondo-se inclusivamente ao juiz que, se necessário, se desloque ao local onde se encontre o beneficiário, o que revela a imprescindibilidade da realização deste contacto.
Consubstancia semelhante diligência uma expressão do princípio da imediação que preside à produção de prova, revestindo-se aqui de particular importância, porquanto o fio condutor da mudança de paradigma operada pelo novo regime do maior acompanhado é a ideia de capacidade universal, à qual corresponde um modelo de apoio, cuja tónica se encontra na autonomia do beneficiário (Paula Távora Vítor, «O Maior Acompanhado à luz do Artigo 12.º da CDPD», in Julgar, n.º 41, maio-agosto 2020, pp. 42 e 44).
Importa, assim, ter presente o disposto no artigo 12.º, § 4º da Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada pela Organização das Nações Unidas, que foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 56/2009, de 30.07, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, de 30.07.
Estabelece-se ali, a propósito das garantias relativas às medidas atinentes ao exercício da capacidade jurídica, que devem ser respeitadas a “vontade e preferências da pessoa”, o que confere relevo à manifestação de vontade do beneficiário, sendo a sua audição pessoal e direta pelo juiz o momento processualmente previsto para esse efeito (idem, pp. 44-45; no mesmo sentido, Heinrich Ewald Hörster e Eva Sónia Moreira da Silva, A Parte Geral do Código Civil Português, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., Coimbra, 2024, p. 389).
Sem prejuízo da orientação geral adotada na jurisprudência a este respeito, há duas questões que suscitam discussão:
- saber se quando o beneficiário se encontra afetado de uma patologia que impede a comunicação é exigível ao juiz que realize a diligência de audição pessoal;
- saber se pode proceder-se a essa audição por carta precatória, por escrito, chamada telefónica ou videoconferência.
4. Quanto à primeira questão, Miguel Teixeira de Sousa («O Regime do Acompanhamento de Maiores», in Colóquio O Novo Regime do Maior Acompanhado, coord. António Pinto Monteiro, FDUC, novembro 2019, p. 72, acessível em https://www.uc.pt/site/assets/files/1050392/ebook_doi_livro_ma.pdf) e Ana Luísa Santos Pinto («O regime processual do acompanhamento de maior», in Julgar, n.º 41, maio-agosto 2020, p. 156) entenderam responder negativamente, considerando que quando o beneficiário se encontra totalmente incapaz de comunicar, por exemplo, por se encontrar em estado de coma, pode ser excecionalmente dispensada a sua audição pessoal e direta (sufragando esta orientação, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 13.01.2022 (Cristina Dá Mesquita), Processo n.º 188/21.7T8ODM.E1, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.05.2020 (Fonte Ramos), Processo n.º 312/19.0T8CNT-A.C1, ambos in http://www.dgsi.pt/).
Afirma-se que esta solução se ancora nos princípios da gestão processual e da adequação formal (artigos 6.º, n.º 1 e 547.º do Código de Processo Civil), e que a realização da diligência, neste caso, consubstanciaria a prática de um ato inútil, a qual se mostra vedada por lei (artigo 130.º do Código de Processo Civil).
Em oposição, sustenta-se que a finalidade da audição pessoal e direta é a de permitir ao tribunal a perceção da situação do beneficiário, pelo que a diligência terá sempre utilidade, ainda que a mesma se reduza à constatação de que o beneficiário se encontra impossibilitado de comunicar (neste sentido, os acima citados Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 04.06.2019 e de 08.09.2020, e da Relação de Lisboa de 14.03.2023; bem como Pedro Callapez, «Do acompanhamento de maiores», in Processos Especiais, vol. I, coord. Rui Pinto, Ana Alves Leal, 2ª ed., Lisboa, 2023, p. 120).
Em alinhamento com a perspetiva de que a audição é obrigatória, ainda quando existam limitações ao nível da comunicação, afirmou-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23.05.2024 (Isabel Ferreira) (Processo n.º 5920/23.1T9VNG.P1, in http://www.dgsi.pt/) que “No processo de acompanhamento de maiores, quando se fala em audição do beneficiário, não se cinge a lei unicamente à comunicação verbal, estando abrangidas todas as forma de comunicação possíveis, mesmo não verbais, como a troca de olhares, a postura corporal, etc., de que o juiz se pode aperceber no contacto directo com o beneficiário.”
Revertendo ao caso concreto, verificamos que na perícia já realizada nos autos não foi apurada a impossibilidade de comunicação por parte do Beneficiário, aí tendo sido consignado, designadamente, que “O examinado apresenta-se vígil, calmo e responde a ordens verbais. O examinado apresenta linguagem relativamente articulada, mas um discurso pobre em conteúdo”, pelo que sob esta perspetiva nada obsta à realização da diligência, mesmo para quem faça uma leitura restritiva da obrigatoriedade da audição pessoal e direta do beneficiário.
5. No que tange à segunda questão, já foi entendido que excecionalmente a audição do beneficiário pode ser realizada através de carta precatória, concretamente, nos casos em que ocorra mudança de residência do beneficiário para outra circunscrição judicial, que inviabilize a realização da audição pelo juiz do tribunal onde pende o processo (Decisão Individual de 22.10.2024 (Carlos Castelo Branco), Processo n.º 139/23.4T8SRQ.L1-8, in http://www.dgsi.pt/).
Relativamente à audição por escrito, chamada telefónica ou videoconferência, Ana Luísa Santos Pinto (idem, p. 157) pronunciou-se no sentido da sua inadmissibilidade, sustentando que a alusão na lei à audição “pessoal e direta” veda a utilização desses meios.
Afigura-se-nos, contudo, que não podemos considerar equivalentes todos aqueles meios, porquanto seja por escrito, seja por chamada telefónica, não se alcança a imagem do beneficiário, nem aquele primeiro meio viabiliza uma interação com o beneficiário em tempo real, ao contrário do que sucede com a videoconferência.
Durante a vigência da legislação publicada no contexto da Pandemia Covid-19 foi admitida, em moldes alargados, a inquirição por videoconferência, o que constituía um suporte para a audição do beneficiário por essa via quando verificados os respetivos pressupostos (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.03.2023 (Gabriela de Fátima Marques), Processo n.º 231/22.2T8MFR.L1-6, in http://www.dgsi.pt/).
Todavia, como se estabeleceu na Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, tratou-se aí de um conjunto de “medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2”.
Em conformidade com esta orientação, a Lei n.º 31/2023, de 04.07, determinou, “de forma expressa, a cessação de vigência de leis publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, em razão de caducidade, de revogação tácita anterior ou de revogação pela presente lei”.
Lê-se o seguinte na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 45/XV/1, que esteve na origem da Lei n.º 31/2023:
“Desde o início da pandemia da doença COVID-19, o Governo tem vindo a adotar uma série de medidas de combate à pandemia, seja numa perspetiva sanitária, seja nas vertentes de apoio social e económico às famílias e às empresas, com o intuito de mitigar os respetivos efeitos adversos.
Face ao desenvolvimento da situação epidemiológica num sentido positivo, observado nos últimos meses, assistiu-se à redução da necessidade de aprovação de novas medidas e de renovação das já aprovadas.
Concomitantemente, importa ter presente que a legislação relativa à pandemia da doença COVID-19 consubstanciou-se num número significativo de leis com medidas aprovadas com o desidrato de vigorar durante um período justificado de tempo.
Neste contexto, através da presente proposta de lei, procede-se à clarificação das leis que ainda se encontram em vigor, bem como à eliminação das medidas que atualmente já não se revelam necessárias, através da determinação expressa de cessação de vigência de leis já caducas, anacrónicas ou ultrapassadas pelo evoluir da pandemia.”
É, pois, patente o contexto de exceção em que a legislação evidenciada se aplicou e que determinou que a mesma fosse expressamente revogada assim que aquele contexto se mostrou ultrapassado, ou seja, o legislador não pretendeu adotar, para o futuro, a disciplina contida naquela legislação.
Não acompanhamos, assim, as contra-alegações na parte em que sustentam a conformidade legal da audição do beneficiário por meios tecnológicos à distância, por reporte às múltiplas diligências realizadas desse modo durante a vigência daquela legislação excecional, pois durante esse período o procedimento adotado era suportado por essa legislação, o que deixou de suceder após a sua revogação.
A questão reside, então, em saber se existe respaldo legal para a solução adotada pelo Tribunal a quo.
Atento o preceituado no artigo 549.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, são aplicáveis aos processos especiais as normas que regulam o processo comum, em tudo o que não estiver especificamente prevenido nas disposições próprias dos processos especiais e nas disposições gerais e comuns.
Assim, o contacto pessoal e direto em audiência continua atualmente a constituir a forma privilegiada para a produção de prova testemunhal, afastando-se a possibilidade de videoconferência sempre que se mostre viável, em abstrato, a comparência das testemunhas em juízo, o que se afere pela proximidade geográfica ao tribunal e disponibilidade de meios de transporte – não há, deste modo, lugar a inquirição por videoconferência quando as testemunhas residam na circunscrição territorial da jurisdição do tribunal ou, tratando-se de Lisboa e Porto, nas respetivas áreas metropolitanas (artigo 502.º, n.º 1, a contrario, e n.º 6 do Código de Processo Civil).
A propósito desta solução, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., Coimbra, 2024, p. 604) assinalam que o nosso regime de produção de prova assenta na oralidade e que a inquirição através de meios de comunicação à distância “belisca” o princípio da imediação e o princípio da livre apreciação dos meios de prova, na medida em que “não consegue transmitir todos os pormenores que, segundo a psicologia judiciária ou até em função das regras da experiência, costumam interferir na avaliação da credibilidade da testemunha. Designadamente, pode ficar prejudicada a possibilidade de o juiz e os advogados terem uma efetiva perceção dos aspetos ligados à comunicação não verbal que, por vezes, é tanto ou mais importante do que a verbalizada.”
Sem prejuízo, acrescentam os referidos Autores (ibidem) que estes aspetos não podem ser “hipervalorizados”, considerando, por um lado, que a inquirição presencial não impede a prestação de depoimentos falsos e, por outro lado, que não existem dados seguros sobre o significado da linguagem não verbal (v., sobre este último tema, Luís Filipe Pires de Sousa, «Julgamento presencial versus julgamento com telepresença. A pandemia e o futuro», in Julgar, n.º 44, maio-agosto 2021, pp. 15-22, em particular, p. 17).
O que tem sido apontado em alguns estudos como uma grande desvantagem da inquirição à distância por meios tecnológicos é a menor empatia que se estabelece entre o juiz e o depoente, levando a que seja conferida menor credibilidade ao depoimento, como se concluiu num estudo efetuado por Sara Landström: “As testemunhas que comparecem fora do espaço físico do tribunal são percecionadas como contando histórias menos convincentes, como sendo menos honestas, confiantes, naturais e comunicativas. As testemunhas presenciais tiveram um impacto mais forte nos julgadores do que as testemunhas televisionadas e, quanto mais forte o impacto, mais positiva é a avaliação da testemunha e mais clara será a memória causada pela testemunha.” (Luís Filipe Pires de Sousa, «Julgamento presencial versus julgamento com telepresença. A pandemia e o futuro»…, p. 24).
Sublinha-se ainda que o ângulo da câmara, o tipo de iluminação, a qualidade da imagem e do som, são tudo fatores que influenciam a perspetiva do julgador sobre a prova produzida à distância (idem, p. 26).
Deve ponderar-se, em especial, a dinâmica das videoconferências que ocorrem em espaços privados, como o domicílio da testemunha, relativamente às quais não só se pode colocar a questão da sua identificação, como da espontaneidade do seu depoimento – em face do ângulo padrão das câmaras que permitem a realização de videoconferências no domicílio, por regra, não se visualiza senão o rosto e a parte superior do corpo do depoente, o que impede que se tenha a perceção sobre se existe mais alguém nesse espaço que esteja a produzir instruções sobre o depoimento ou a condicionar o depoente na sua liberdade.
Como aponta Luís Filipe Pires de Sousa (O sentido útil do princípio da imediação, 2020, disponível em https://www.academia.edu/43470477/O_SENTIDO_ÚTIL_DO_PRINCÍPIO_DA_IMEDIAÇÃO._NOTAS_A_PROPÓSITO_DO_ARTIGO_6o-A_DA_LEI, pp. 5-6, apud Rita Lynce de Faria, «O Princípio da Imediação no Processo Civil em Portugal em Tempos de Pandemia: A Realização das Audiências por Videoconferência», in Revista Eletrônica de Direito Processual, Ano 16, Volume 23, Número 1, Janeiro-Abril 2022, p. 1339) “O principal problema que a inquirição de testemunha, a partir do domicílio pessoal, profissional ou outro local, suscita é o de o tribunal se assegurar pelos meios possíveis, da autenticidade e plena liberdade da prestação do depoimento”.
Conclui, não obstante, este Autor («Julgamento presencial versus julgamento com telepresença. A pandemia e o futuro»…, p. 31) que “A evolução da economia e sociedade para um paradigma cada vez mais digital induzirá uma mimetização por parte do mundo judiciário, o qual será progressivamente mais digital. Não demorará muito tempo para que se discuta e implemente a gravação vídeo de todas as audiências. Esta transição será percebida como mais natural do que, em 1995, a introdução da gravação áudio das audiências.
Adotando estas cautelas, a realização de audiências com telepresença (mesmo na modalidade de videoconferência privada) será progressivamente normalizada, alargada e melhor conseguida, afigurando-se que os riscos, que a mesma comporta, serão controlados e secundarizados face às vantagens e agilização que as mesmas propiciam.”
Trata-se, porém, de um cenário de evolução futura, o mesmo é dizer, o quadro legal presente é aquele que foi acima descrito, no qual a inquirição por videoconferência depende da verificação dos pressupostos ali previstos.
Não podemos, consequentemente, entender que seja possível em quaisquer circunstâncias admitir a inquirição por videoconferência.
Acresce que no caso concreto dos processos de acompanhamento de maior, a real perceção da situação do beneficiário impõe uma exigência reforçada de controlo da autenticidade do seu depoimento, o que, por princípio, desaconselha a audição não presencial, por meios tecnológicos à distância.
Tudo visto, afigura-se que deverá ponderar-se se existe grave inconveniente na audição presencial, como sucederá no caso de um beneficiário que por força de doença de que padeça deva permanecer em isolamento, pois em tal caso a realização da diligência, seja no tribunal, seja na unidade hospitalar ou lar em que se encontre ou no seu domicílio, poderá ter consequências graves para a saúde da pessoa a ouvir, que justificam que a audição se realize à distância, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º, n.º 1 e 547.º do Código de Processo Civil (v., admitindo que não se proceda à audição do beneficiário, em sede de revisão da medida decretada, quando essa audição for “gravemente lesiva dos interesses do beneficiário”, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.02.2025 (Paulo Fernandes da Silva), Processo n.º 8648/18.0T8SNT.1.L1-2, in http://www.dgsi.pt/).
Se, todavia, a situação de doença puder evoluir favoravelmente e do adiamento da diligência não resultar prejuízo significativo, deverá aguardar-se a melhoria do estado de saúde da pessoa a ouvir, procedendo-se, então, à sua audição presencial, no local que for mais adequado. Ou seja, só em situações absolutamente excecionais se deve admitir que a audição se realize de modo não presencial.
Revertendo ao caso concreto, constatamos que a razão aduzida no despacho sindicado para a não audição presencial do Beneficiário foi a inconveniência da sua deslocação ao Tribunal, alicerçada na comunicação da indigitada acompanhante.
Todavia, dessa comunicação decorre que a aludida inconveniência se reconduz exclusivamente à ausência temporária da filha do Beneficiário, a quem incumbia conduzir o pai ao tribunal.
Apesar de nas contra-alegações do Ministério Público se referir que a audição não presencial se fundou em “inconvenientes de saúde e de transporte”, não é isso o que consta quer do requerimento da indigitada acompanhante, quer do despacho sindicado, como decorre do acima exposto, sublinhando-se ainda que da perícia realizada nos autos não se extrai qualquer impossibilidade de deslocação do Beneficiário, uma vez que foi aí consignado que o exame médico-legal teve lugar no Gabinete Médico-Legal de Faro.
Ora, como se aponta no recurso, a inconveniência de transporte privado não é motivo aceitável para se dispensar a audição presencial, sendo evidente, desde logo, que há outros meios de transporte, designadamente, táxis, e, no limite, poderia o Tribunal ter-se deslocado ao local onde se encontra o Beneficiário, como se prevê expressamente na lei.
Deste modo, a realização da audição por meios tecnológicos à distância consubstancia a omissão de uma formalidade prescrita na lei, que é apta a influir na decisão da causa, ou seja, estamos em presença de uma nulidade, nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, cumpre revogar a decisão sindicada e ordenar a audição presencial do Beneficiário, no local que for mais adequado para o efeito.
6. Não há lugar a condenação em custas do recurso, atendendo ao disposto no artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) e l), e n.º 2, alínea h) do Regulamento das Custas Processuais.
IV - Dispositivo
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e ordenando a audição presencial do Beneficiário, no local que for mais adequado para o efeito.
Sem custas.
Notifique e registe.
Sónia Moura (Relatora)
Maria João Sousa e Faro (1ª Adjunta)
Manuel Bargado (2º Adjunto)