TELECOMUNICAÇÕES
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
DOCUMENTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
Sumário

Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC):
- a integral falta de cumprimento dos requisitos contidos no art. 640º n.º1 al. a) e n.º2 al. a) do CPC determina a rejeição da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

- não vale como junção de documentos a remissão para endereço electrónico onde tais documentos estariam disponíveis.

- a falta de alegação ou demonstração dos factos que revelem a impossibilidade da prestação ou a alteração superveniente das circunstâncias prejudica a parte que de tais situações se pretende aproveitar.

Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

I. Sociedade da Herdade do Sobral dos Ricos e Courela das Sesmaria, Lda, intentou a presente acção contra a MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., pedindo que «se profira decisão condenatória da Ré:

a) ao cumprimento do contrato, por via da reparação da avaria e disponibilização do serviço contratado mediante contrapartida por pelo menos 24 (vinte e quatro) meses;


b) à condenação da Ré pelos danos provocados na esfera jurídico-patrimonial da Autora, até à data da entrada da petição inicial e os que venham a ocorrer até início do cumprimento do contrato, que por ora se quantificam em € 19.680,00 (dezanove mil, seiscentos e oitenta euros), e respetivos juros de mora;


c) à condenação da Ré em sanção pecuniária compulsória no valor diário de € 100,00 (cem euros) por cada dia de não cumprimento da reparação da avaria e efetiva ligação de sinal em cumprimento do contrato».


Alegou para tanto, no essencial, que:


- celebrou contrato com a R. para prestação de serviços de telecomunicações por via de “linha simples analógica”, i.e. “linha telefónica RDIS”.


- para a Autora foi fundamental os termos em que o acordo foi celebrado, uma vez que a cobertura de rede móvel no local é deficiente, pela tecnologia voip depender de condições específicas, pelo investimento que realizou e pelo valor mais baixo face à solução voip.


- a R. não cumpriu, não prestando o serviço acordado e desactivando o contrato, por verificar que o custo a despender com a reparação seria superior às receitas previstas durante o período de vigência do contrato.


- em virtude disso, sofreu vários danos, que elencou.


A R. contestou, tendo impugnado a alegação da A.. Em particular, sustentou que:


- desde Maio de 2022, o serviço apresentou sucessivas avarias, que tentou reparar, tendo concluído em 13.12.2022 que a reparação era inviável em virtude de condições técnicas, traçado muito longo e custos de reparação.


- o serviço prestado suportado pelo fio de cobre é uma tecnologia já ultrapassada, havendo constrangimentos a nível de peças que permita a manutenção das redes, porque não existem, não respondendo, actualmente, a referida tecnologia às necessidades da população em termos de cobertura e velocidade.


- foi proposta solução sem fios/GSM (voz e internet por rede 2G (voz) e 4G (internet)) e seria possível manter linha de rede fixa (sem extensões), o que a A. não aceita, pois já tem rede móvel com outro operador e por querer ter solução em outra tecnologia (por questão de garantia).


- em relação ao serviço fibra, o valor para a sua implementação é elevado, não estando a R. disponível para o investimento, o qual a A. também não aceita suportar.


- por isso, o motivo para a impossibilidade de prestar o serviço não é imputável à R..


- estão reunidas as condições que permitem resolver o contrato por alteração superveniente das circunstâncias.


Dispensada a audiência prévia, efectuou-se o saneamento da causa, a identificação do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova.


Após vicissitudes relacionadas com a instrução, realizou-se a audiência de julgamento, tendo sido depois proferida sentença na qual se decidiu:


«a) Condenar as Ré MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. no cumprimento do contato de prestação de serviços celebrando, devendo a Ré reparar a avaria e disponibilizar o serviço contratado mediante contrapartida por 24 (vinte e quatro) meses.


b) Fixar em € 50,00 o valor da sanção pecuniária compulsória, a pagar por cada dia de atraso na reparação da avaria do serviço contratualizado.


c) Absolver a Ré do demais peticionado».


Desta sentença interpôs a R. recurso, formulando as seguintes conclusões:


A) A Recorrente pretende ver modificada a matéria de facto provada, no sentido de vir a obter factualidade que sustente a alteração da decisão de que recorre.


B) Pretende-se alteração dos factos provados nos moldes em que se considere provado que houve circunstâncias, que impedem, o cumprimento do contrato.


C) O que, salvo melhor Douto Entendimento, reúne condições mínimas de atendimento.


D) A imposição, manutenção, alteração e supressão de obrigações, tem em consideração princípios e objetivos regulatórios que resultam da Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE) (aprovada a 16 de agosto de 2022).


E) Sabe-se que a Recorrente já iniciou a concretização de um plano de desativação da rede de cobre, tendo a ANACOM proposto a imposição à Recorrente, obrigações de acesso à sua rede de fibra ótica em várias freguesias onde não existe concorrência efetiva, com o objetivo de garantir serviços mais competitivos e acessíveis aos cidadãos.


F) Escusado será afirmar, que medeiam cerca de 03 anos (36 meses), desde a celebração do contrato até à decisão dos presentes autos.


G) As decisões emitidas pela ANACOM em 27/12/2023 alteraram o mercado das comunicações eletrónicas no que respeita às obrigações relativas às ofertas suportadas em rede cobre e a rede de cobre encontra-se em processo de desativação das infraestruturas.


H) A douta decisão não teve em consideração a deliberação da ANACOM, (cfr. ANACOM - Comunicações eletrónicas)


• ANACOM - Aprovação da decisão sobre a análise do mercado grossista de acesso a capacidade dedicada


“Decisão sobre mercado grossista de acesso a capacidade dedicada”


I) Circunstâncias também contempladas noutras decisões, veja-se,


• ANACOM - Aprovação da decisão sobre a análise dos mercados de acesso a infraestruturas físicas, acesso local grossista num local fixo e acesso central grossista num local fixo


“Decisão sobre a análise dos mercados de acesso a infraestruturas físicas, acesso local grossista num local fixo e acesso central grossista num local fixo”


• ANACOM - Aprovação da decisão sobre a análise dos mercados de comunicações eletrónicas de segmentos de trânsito de circuitos alugados


“Decisão sobre os mercados de comunicações eletrónicas de segmentos de trânsito de circuitos alugados “


J) Não pode a Recorrente atuar contrariamente às disposições da Lei das Comunicações Eletrónicas, nem às decisões da ANACOM, entidade reguladora do sector.


K) O que torna o cumprimento do contrato, impossível e extingue a obrigação.


L) Na sequência da Recorrente não poder realizar a prestação, não pode ser sancionada com sanção compulsória!


M) Salvo melhor entendimento, a douta decisão violou os art.ºs 790.º n.º 1 do C.C. e 5.º, 69.º, 70.º alíneas b) e d) da LCE e a decisão emitida pela entidade reguladora, ANACOM.


N) Devendo a subsunção dos factos ao Direito ser alterada por V. Exas. de forma a ser considerado, idónea e suficiente, conduzindo a um juízo de certeza de que assiste razão à Recorrente.


O) Pelo que, salvo melhor entendimento, deve ser revogada a douta sentença recorrida em conformidade com o exposto e a Recorrente ser absolvida dos pedidos, de que foi condenada na douta sentença.


P) A articulação dos factos e de Direito e a sua avaliação conjunta, permitem o conhecimento global e da análise se conclui que existe total fundamento às pretensões da agora Recorrente.


Q) Pelo que o Tribunal a quo decidiu erradamente!.


A A. respondeu, pugnando pela manutenção da decisão.


II. O objecto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 635º n.º4 e 639º n.º1 do CPC), «só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa».


Assim, importa avaliar:


- a alteração da decisão sobre a matéria de facto.


- a verificação da ocorrência de alteração superveniente das circunstâncias ou de impossibilidade de cumprimento.


- inadmissibilidade da imposição da sanção pecuniária compulsória.


III. Foram considerados provados os seguintes factos [1]:


1. A Autora é uma sociedade comercial que tem por objeto social a Produção, exploração e comercialização de produtos ou equipamentos e a prestação de serviços agrícolas, pecuários e/ou cinegéticos.


2. Das atividades desenvolvidas a produção de bens e prestação de serviços agrícolas tem uma importância primordial, representando o principal eixo da atividade económica anual da Autora.


3. A sede da Autora corresponde ao local onde é desenvolvida a sua atividade, distando 3,6 km (três quilómetros e seiscentos metros) da N253 e 17,3 km (dezassete quilómetros e trezentos metros) de Montemor-o-Novo.


4. O centro da freguesia de São Cristóvão, freguesia onde se encontra situada a sede da Autora, dista cerca de 12 km (doze quilómetros) da sede da Autora.


5. A Autora tem aproximadamente 30 (trinta) colaboradores ao seu serviço ao longo do ano – cerca de 4 a tempo integral e permanente 26 apenas para trabalhos sazonais.


6. Em data não concretamente apurada, mas há mais de 20 anos, a Autora e a Ré celebraram um contrato para prestação de serviços de telecomunicações, sendo o serviço prestado pela linha RDIS.


7. Tais contratos foram sucessivamente renegociados e celebrados, com períodos de fidelização não concretamente apurados.


8. Em face do termo da fidelização prevista no contrato anterior, e em consequência das condições de preço inferiores durante o período de fidelização, e porque a Autora mantinha o interesse e necessidade de dispor de serviços de telecomunicação na sua sede, a 25.10.2022 aderiu a novo contrato proposto pela Ré, sendo o serviço prestado pela linha RDIS por mais 24 meses.


9. Antes da celebração do contrato os serviços da Ré deslocaram-se à sede da Autora para verificar a instalação existente, nada tendo dito quanto à impossibilidade ou dificuldade de prestação do serviço da linha RDIS.


10. A Autora apenas celebrou o novo contrato uma vez que o serviço era prestado pela linha RDIS.


11. Em data concretamente não apurada, mas desde outubro de 2022 o serviço contratualizado teve falhas graves ou não funcionou.


12. A partir de outubro de 2022, a Autora apresentou várias reclamações relativas às falhas do serviço, tendo os funcionários da Ré ido ao local, sem nunca ter sido solucionado definitivamente o problema.


13. Em fevereiro de 2023 os serviços prestados pela Ré foram desativados.


14. A 10.03.2023 a Autora, após vários contactos, em número não concretamente apurado, junto dos comerciais locais e de inúmeros contactos telefónicos apresentou reclamação escrita, com o seguinte teor: “Venho por este meio reclamar que desde outubro de 2022 continuo sem linha de telefone fixo RDIS ADSL. Depois de mais de 30 vezes a reclamar a avaria ainda continuam sem linha de telefone. Dado sermos uma empresa agrícola no meio do campo e tendo este meio como fundamental e imprescindível para os trabalhadores que vivem na propriedade, dado o sítio não ter rede GSM em condições. (…)”


15. Em 16.03.2023 a Ré apresentou resposta à Autora com o seguinte teor “Em resposta à sua exposição, que, mereceu a nossa melhor atenção, informamos que, procedemos à emissão de créditos no valor total de € 560,28 (IVA incluído) de forma a anular a faturação do acesso básico 26683010 emitida no período de 27.05.2022 a 20.02.2023, face à avaria ocorrida. Esclarecemos que, o serviço em apreço encontra-se desativo desde 20.02.2023, sendo que, será anulada também a fatura de encargos por incumprimento do período de fidelização. Acresce informar que, foram apresentadas alternativas para migração deste serviço, contudo as mesmas não foram aceites por parte do cliente. (…)”.


16. Em 25.07.2023 a Autora endereçou nova missiva à Ré, com o seguinte teor:


“A 25.10.2022 a Sociedade celebrou contrato com a MEO, por via de contrato de adesão, do qual constava no campo observações “Refidelização AB RDIS p/24 meses – mensalidade 29,99€”.


Este contrato, nestes termos, foi proposto pela MEO após contactos e verificação da instalação existente.


Sucede que, fruto de uma avaria, presumivelmente resultante dos cabos que transportam o sinal até ao local da instalação, o serviço foi interrompido.


Contactada a MEO esta sugeriu que o valor da reparação necessária ao fornecimento do sinal fosse repartido entre a MEO e a Sociedade, mas nunca apresentou qualquer proposta por escrito que identificasse os respetivos valores e a proposta de percentagens que cada uma das partes iria suportar. Certo é que essa reparação é possível, como confirmado junto das equipas da MEO na zona de distribuição em causa.


Após a informação da MEO foram ainda encetados diversos contactos para tentativa de regularização, bem como para demonstração que a faturação emitida não era devida em virtude da não prestação de sinal, nos termos e para os efeitos do disposto na Lei 16/2022 de 16 de agosto, tendo sido realizados vários contactos telefónicos, em diversas situações diretamente com o coordenador da equipa de atendimento telefónico de suporte à operação. Por diversas ocasiões foram solicitados registos em formato duradouro dessas comunicações, sendo que a MEO nunca disponibilizou os mesmos, motivo pelo qual temos dificuldade em apresenta-los neste momento.


Certo é que, e apesar da celebração do contrato, proposto pela MEO e aceite pela Sociedade, a MEO vem incumprindo reiteradamente a disponibilização do sinal para os equipamentos que a Sociedade previamente adquiriu e tem disponíveis para a sua organização interna.


A Sociedade teve ainda oportunidade de apresentar reclamação escrita, com o n.º 32046578, sendo que apenas por esta via se reconheceu a indevida emissão da faturação, ou pelo menos, a efetiva obrigação de restituição do crédito em virtude da falta de disponibilização do sinal.


Na resposta à referida reclamação a MEO indica que apresentou alternativas para migração do serviço, o que, não só fica por demonstrar, como as meras sugestões informalmente invocadas não eram compatíveis e adequadas às necessidades da Sociedade em função da sua organização, localização e equipamentos existentes no local, o que foi devidamente transmitido e rebatido.


Em virtude do local onde as instalações se encontram, a cobertura de sinal de outra forma é deficiente, não sendo adequada a garantir a contínua e eficaz propagação do sinal para o uso necessário e bem assim para garantir a contínua existência de uma linha de emergência.


Além de que a MEO sabia antecipadamente à apresentação da proposta, a qual foi realizada diretamente por comercial e na sequência de análise das condições existentes, o que seria necessário para garantir o serviço, estando agora a tentar ignorar as suas obrigações por eventual onerosidade por factos e risco que já eram do seu conhecimento.


Em consequência, agradecemos a intervenção de V. Exas para:


- Recolha e disponibilização em suporto duradouro dos registos de contactos realizados entre a Sociedade (por via dos seus representantes) e a MEO, relativamente ao contrato em apreço;


- Disponibilização em suporte duradouro das condições gerais e específicas aplicáveis ao contrato em apreço;


- Interceder pela notificação da Sociedade dos motivos do incumprimento do contrato e de propostas de regularização com indicação do período expectável; e


- Indicação de responsável para reunião técnica para decisão e implementação das medidas necessárias à reparação da linha utilizada para fornecimento do sinal.


Como é facilmente dedutível, a Sociedade tem enfrentado dificuldades acrescidas em face da indisponibilidade de sinal, com graves inconvenientes e prejuízos efetivos na gestão diária da sua atividade, danos esses que serão quantificados e imputados à MEO em face do incumprimento contratual.”


17. Desde pelo menos dezembro de 2022 e até ao momento, o serviço RDIS existente na propriedade da Autora não está em funcionamento.


18. As soluções alternativas apresentadas pela Ré foram a solução sem fios/GSM e fibra ótica.


19. A instalação da fibra ótica como solução alternativas no imóvel da Autora, implica a realização de obras com custo não concretamente apurado, mas elevado.


20. A solução sem fios/GSM exige uma cobertura de rede móvel elevada.


21. O serviço RDIS necessita da utilização de fio de cobre, tecnologia que está cada vez a ser menos utilizada.


22. O sistema RDIS não foi pensado para grandes distâncias, pelo que quando é assim utilizado há vários problemas, pelo menos no traçado, o que impacta a prestação do serviço.


23. Desde pelo menos 2013, a União Europeia tem incentivado os prestadores de serviços de telecomunicações a implementar a estrutura 5G em toda a Europa.


24. Em mês não concretamente apurado, mas no ano de 2017, a Ré descontinuou os serviços de cobre iniciando um programa de renovação dos serviços, começando a arranjar serviços alternativos ao RDIS.


25. Em data não concretamente apurada, mas antes da celebração do contrato de 25.10.2022, a Ré já tinha mobilizado funcionários seus para estudar alternativas ao serviço RDIS prestado à Autora.


E foram tidos por não provados os seguintes factos:


A. A cobertura de rede móvel na Herdade da Autora é deficiente.


B. Em face da inexistência de serviço de telecomunicações a Autora, por vezes, mas em quantidade não concretamente apurada, vê-se obrigada a solicitar aos seus colaboradores que se desloquem presencialmente e com recurso a automóveis, até às instalações de fornecedores, clientes, ou de terceiras entidades, com o propósito de proceder a encomendas de fornecimento de bens necessários à atividade.


C. Em face da inexistência de serviço de telecomunicações, a Autora esteve privada de usar a central telefónica que lhe permitia aumentar as sinergias da equipa de colaboradores, que criava segurança e bem-estar aos colaboradores e que permitia que aqueles pudessem usufruir de uma vantagem adicional à sua remuneração.


D. Não raras vezes existe a necessidade urgente e imprevisível de proceder a deslocações para a realização de encomendas de alimentação para animais – em face da falta não programada de água, da pouca adequação do alimento, da necessidade de reparações de equipamentos, ou compra imediata de bens em antecipação a subidas repentinas dos custos.


E. O custo de uma deslocação a Montemor-o-Novo, tendo por base um custo por km de € 0,36 (trinta e seis cêntimos), é de aproximadamente € 12,5 (doze euros e cinquenta cêntimos).


F. Na maioria dos dias é necessária mais do que uma deslocação da Herdade a Montemor-o-Novo, tendo-se realizado desde o período em que o contrato devia ter sido celebrado e a data de entrada da ação, cerca de 400 (quatrocentas) deslocações, estimando-se um custo com o uso do automóvel de aproximadamente € 5.000,00 (cinco mil euros).


G. A deslocação em automóvel para estas deslocações implica um tempo útil de deslocação de 40 (quarenta) minutos, a que se aliam outros períodos de tempo desperdiçado, em face de períodos para estacionamento, abastecimento automóvel, interrupção de funções em curso, tempos de espera, reparações automóveis, que se calcula numa média de 50 (cinquenta) minutos por deslocação, o que se traduz num custo anual de € 2.480,00.


H. Em face da ausência de cumprimento do contrato pela Ré, a Autora teve ainda de suportar despesas adicionais com comunicações por via de redes móveis – quando era possível utilizá-la –, que se estimam em € 150,00 (cento e cinquenta euros) por cada mês de incumprimento do Contrato.


I. A privação de uso dos equipamentos da Autora para comunicações internas e externas, já deduzidos os custos para execução alternativa dos contactos urgentes e imprescindíveis, calcula-se no valor de € 200,00 (duzentos euros) por cada mês de incumprimento do Contrato.


J. A ausência de comunicação fixa pôs em causa a segurança dos colaboradores.


K. A ausência de comunicações leva em crer que a Autora não tem as suas obrigações cumpridas para com as operadoras, fazendo crer que a Autora poderá não dispor de capacidade financeira para cumprir as suas obrigações.


L. A incerteza na tomada de decisões, necessidade de alteração do planeamento, a maior desorganização na gestão da empresa e a ansiedade e inconveniente causado aos membros da equipa de gestão, são outras consequências diretamente relacionadas com a ausência de cumprimento do Contrato pela Ré.


M. Atualmente inexistem peças que permitam a manutenção da rede de fio de cobre, nomeadamente regeneradores e fio de cobre.


IV.1. A recorrente pretende ver alterada a decisão sobre a matéria de facto (conclusão A, com prévio reflexo na alegação).


Esta pretensão encontra-se sujeita às regras decorrentes do art. 640º do CPC, do qual, na parte ora relevante, decorre que:


1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:


a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;


b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;


c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.


2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:


a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (…).


2. Quanto à avaliação destes pressupostos, admite-se dever valer, na sua avaliação e como sustentado pelo STJ, «um critério adequado à função e conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade». Não obstante, esta funcionalização material não serve para permitir ao recorrente desconsiderar os ónus legais, mantendo-se a exigência de cumprimento do conteúdo essencial das imposições legais


3. No que respeita ao assento formal destes ónus, entende-se que o requisito imposto pela al. a) do n.º1 do art. 640º deve estar enunciado quer na motivação quer nas conclusões (nestas porque a indicação nessa sede se mostra essencial à definição do objecto do recurso, o qual só abrange os pontos factuais ali individualizados), admitindo-se que os demais devem estar expressos nas alegações, mas não têm que ter tradução, sucinta que seja, nas conclusões - o que, quanto à indicação do sentido da decisão pretendido (al. c) do n.º1 do art. 640º), deriva do AUJ 12/2023, segundo o qual «o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações» [2].


4. No que toca ao incumprimento dos referidos ónus, tem sido entendido (de forma claramente dominante na jurisprudência [3]) que não cabe despacho de aperfeiçoamento da impugnação da matéria de facto em sede de recurso [4], com razões que se julgam fundadas, assentes: na sequência das intervenções legislativas, em sentido agregador de maior exigência; na letra da norma em causa, que inculca uma sanção imediata (art. 640º n.º1 in fine e, em particular, n.º2 al. a) do CPC); na contraposição sistemática e material face ao art. 639º n.º3 e ao art. 652º n.º1 al. a) do CPC, confirmando a referida asserção literal (quanto à imediata rejeição) derivada do art. 640º e indiciando quer o carácter específico (especial) do regime do art. 640º em causa, quer a existência de razões que distinguem aqueles regimes e explicam a diferença entre eles; razões estas ligadas ao tipo de recurso, no qual o tribunal ad quem intervém após a produção da prova e sobre questões factuais específicas (sem reavaliação de toda a matéria de facto nem de toda a prova produzida), exigindo-se, por razões de coerência, inteligibilidade, funcionalidade e também derivadas da sujeição do recurso ao dispositivo e ao contraditório, que a intervenção do tribunal de recurso esteja devidamente balizada (condição da possibilidade da devida discussão), obviando do mesmo passo a recursos infundados, assentes em meras considerações gerais (derivando de razões de economia mas também, com o demais, sublinhando a auto-responsabilidade das partes) – assim, a exigência legal é condição da fixação precisa do objecto da impugnação, da sua inteligibilidade e da seriedade da impugnação, condições sem as quais o recurso não merece ser aproveitado; a própria concessão do prazo adicional de 10 dias para recorrer tempera o rigor da exigência, quanto à al. a) do n.º2 do art. 640º, mas tende também a justificar a dispensa legal do aperfeiçoamento (pois a parte teve tempo adicional para cumprir, e cumprir bem).


Nesta medida, verificado fundamento de rejeição, não cabe qualquer medida paliativa prévia mas apenas operar o efeito legal.


5. Ora, atendendo aos termos do recurso, verifica-se que a recorrente indica factualidade que pretende ver discutida nas alegações (art. 12 das alegações – embora de forma algo genérica), mas não indica nas conclusões os concretos pontos de facto ou factos que pretende ver discutidos. O que significa, como exposto, que a impugnação não se ajusta às regras e, em particular, que o objecto do recurso não contempla a impugnação factual que pretende (por falta de individualização dos factos relevantes nas conclusões). Aliás, e como a omissão é integral, o objecto do recurso não contempla a impugnação de qualquer ponto de facto ou facto concreto.


Acresce que a recorrente sustenta a modificação da situação factual em depoimentos testemunhais (art. 15 das alegações), mas não cumpre a exigência decorrente do art. 640º n.º2 al. a) do CPC. Limita-se a remeter para o teor da sentença, na parte atinente à motivação da decisão sobre a matéria de facto, sem indicar os momentos dos depoimentos relevantes. O que, obviamente, não corresponde ao cumprimento da exigência de individualização dos pontos relevantes dos depoimentos, nem permite suprir a falta desta individualização. Também por esta razão se verifica o incumprimento dos ónus legais inerentes à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.


Donde dever ser rejeitada a impugnação.


6. A recorrente apela ainda a elementos documentais. Não é muito claro se a recorrente os utiliza como suporte para asserções factuais (a aditar aos fundamentos de facto) ou para asserções jurídicas (relevantes quanto ao mérito da decisão), sendo que o recurso não procede a uma nítida individualização das situações (pois dos documentos a recorrente tanto retira, sem clara delimitação, asserções factuais, relativas a imposições da autoridade reguladora, ao funcionamento do mercado e à utilização do cobre ou da fibra, como asserções jurídicas, atinentes mormente à modificação da situação após a celebração do contrato em causa).


Não obstante, esses elementos seriam inconsequentes.


7. Assim, a recorrente invoca três documentos derivados da ANACOM.


Um deles, indicado no art. 22 das alegações, foi junto com o recurso. A sua admissão foi já rejeitada.


Os outros dois documentos com origem na ANACOM, invocados no art. 23 das alegações, não se mostram juntos. A recorrente, nesta parte, afirma que «Todas as citadas decisões disponíveis em ANACOM - Comunicações eletrónicas (Início, Decisões, Comunicações eletrónicas, ano 2023, Dezembro, Análise de mercados)», pretendendo, notoriamente, reportar-se à localização dos documentos em sítio da internet.


Ora, a remissão para a localização dos documentos online, que não se encontram no processo, não tem valor processual.


De um lado, não equivale à junção dos documentos. Assim é porquanto o processo assenta numa ideia de auto-suficiência probatória, no sentido de que ele deve conter todos os elementos probatórios utilizáveis, assim garantindo o acesso aos meios de prova relevantes por todos os sujeitos processuais. Condição, aliás, de um exercício probatório cabal e plenamente contraditório. É isso que explica, por exemplo, que os factos do conhecimento oficioso do juiz devam, ainda assim, ser documentados no processo (art. 412º n.º2 do CPC), ou que o resultado das diligências de prova deva ser documentado (v.g. art. 484º ou 493º do CPC). Esta ideia tem, no plano da prova documental, cabal demonstração no facto de a lei exigir a incorporação dos documentos no processo ou, não sendo esta possível, o seu depósito na secretaria, e não permitir, em regra, a sua retirada ou, quando a permite, impõe a manutenção de cópias no processo (art. 442º n.º1 a 3 do CPC). E revela-se ainda por o regime processual regular sempre a produção desta prova na pressuposição, expressa ou implícita, da junção do documento ao processo, e nunca apenas do acesso ao documento ou da sua disponibilização para consulta (v., por exemplo, os art. 423º n.º1, 427º, 429º ou 432º do CPC). Sendo que esta junção do documento ao processo tem reflexos no exercício do contraditório, e na forma como este vem regulado, como deriva dos art. 219º n.º3 e 427º do CPC. Naturalmente, a mera indicação da localização online do documento (que não constitui, em si, um documento electrónico) não satisfaz estas exigências pela simples razão de os documentos invocados não estarem juntos ao processo.


E também assim é, de outro lado, por razões funcionais, já que a localização online de documentos não garante a sua permanência ou acessibilidade (podem ser eliminados, ou pode ser alterado o acesso ou a sua localização), não se podendo correr o risco de perder o acesso aos documentos. Assim, aquilo que não consta do processo, nele não pode ter influência, mormente probatória [5].


Acresce que, ainda que assim não fosse, ainda que se devesse tratar aquela actuação como uma modalidade de junção de documentos, sempre estaríamos perante uma junção processualmente inadmissível, por razões já adiantadas (em outra sede, quanto ao primeiro documento): sendo a apresentação admissível apenas nos casos previstos no art. 651º n.º1 do CPC, nenhuma delas se verifica. Com efeito, e correspondendo aqueles casos de lícita junção de documentos às situações em que os documentos se mostrem objectivamente supervenientes (em si posteriores ao encerramento da discussão), subjectivamente supervenientes (quando a parte, de forma não censurável, ignorava a existência dos documentos) ou em que a sua junção se tenha tornado necessária em virtude da decisão proferida (em termos amplos, seria o carácter surpreendente de certo aspecto da decisão, extravasando o âmbito da discussão expectável, que justificaria a junção), verifica-se que não só a recorrente não invoca as circunstâncias que autorizariam a junção, o que constituía ónus seu, cujo incumprimento só por si justificaria a rejeição da junção, como, adicionalmente, é evidente que nenhuma delas se verifica (como já referido em outra sede, não existe qualquer superveniência objectiva; não se mostra plausível uma superveniência subjectiva não censurável, dada a natureza do documento e da recorrente; e o documento visa circunstâncias que se inseriam naturalmente no âmbito da discussão empreendida no processo, e a sentença não apresenta contexto inovatório que justifique a apresentação).


Assim, nunca seria admissível a junção dos documentos.


8. A recorrente faz ainda referência a «recomendações e documentos da Comissão e do BEREC» (art. 17 das alegações), indicando o local da internet onde estariam disponíveis). Valem, também aqui, as considerações expostas para os documentos relacionados com a ANACOM.


9. Deste modo, mostram-se irrelevantes as remissões para os documentos, e igualmente irrelevantes as considerações tecidas com base neles, qualquer que seja o sentido que lhes atribui.


10. Por fim, invoca ainda elemento documental junto ao processo, mas aparentemente para confirmar o acerto da exclusão de certos factos (que foram dados como não provados), ou ao menos sem indicar qualquer facto cujo julgamento deva ser alterado, ou até que deva ser aditado. Assim, a alegação mostra-se, neste ponto, inconsequente.


11. Tudo isto serve para clarificar que a avaliação do mérito da decisão se terá que realizar exclusivamente a partir dos elementos de facto dados como provados na sentença recorrida.


Ora, atendendo a esses factos, inexiste qualquer ponto de apoio para a tese da impossibilidade superveniente da realização da prestação (por causa não imputável à recorrente), nem para a, também invocada, alteração superveniente das circunstâncias.


Com efeito, demonstra-se que:


i. A A. apenas celebrou o contrato (em 25.10.2022) porque o serviço era prestado pela linha RDIS.


ii. o serviço contratualizado teve falhas, que a A. não solucionou, tendo desactivado o serviço, o qual não funciona pelo menos desde Dezembro de 2022.


A existência de falhas (que se não prova serem insolúveis) e a desactivação do serviço relevam apenas para os termos do incumprimento do contrato, em sentido amplo.


iii. a R. ofereceu soluções alternativas: sem fios/GSM e fibra óptica; a instalação da fibra óptica implica a realização de obras com custo elevado; a solução sem fios/GSM exige uma cobertura de rede móvel elevada;


A utilização de soluções alternativas implica uma modificação contratual que não pode ser imposta à recorrida (art. 406º n.º1 do CC).


iv. o serviço RDIS necessita da utilização de fio de cobre, tecnologia que está cada vez a ser menos utilizada; este sistema não foi pensado para grandes distâncias, pelo que quando é assim utilizado há vários problemas, pelo menos no traçado, o que impacta a prestação do serviço.


v. desde pelo menos 2013, a União Europeia tem incentivado os prestadores de serviços de telecomunicações a implementar a estrutura 5G em toda a Europa, tendo a R., em 2017, descontinuado os serviços de cobre, iniciando um programa de renovação dos serviços, começando a arranjar serviços alternativos ao RDIS.


Estas circunstâncias não revelam uma situação de impossibilidade de cumprimento pois não demonstram que a actividade de prestar não é realizável ou que o resultado (para o credor) que se pretendia atingir com prestação não é alcançável. É a própria impossibilidade que fica por demonstrar. É certo que se apura que a utilização de fio de cobre impacta a prestação do serviço, mas tal não equivale a uma impossibilidade de prestação, que, de qualquer modo, teria que ser absoluta e total: aquela situação não corresponde a uma inviabilidade absoluta e total da solução contratualizada (não revela sequer uma dificuldade extrema de um cumprimento ainda possível, dificuldade que coloque em causa a possibilidade de prestar, à luz da boa fé – impossibilidade prática ou económica, e caso se admitisse o seu relevo autónomo; nem sequer uma situação com eventual relevo em sede de inexigibilidade, que de qualquer modo não foi invocada). Acresce que os factos também não revelam que as circunstâncias apuradas são supervenientes (posteriores à celebração do contrato, em 2022) [6]. E também se não vislumbra norma da Lei de Comunicações Electrónicas (aprovada pela Lei 16/2022, de 16.08) que impeça a prestação (nem, em rigor, a recorrente o sustenta, apesar do teor da concl. J; o que pretende, em rigor, é que tal derivaria das Decisões da ANACOM que invoca, mas estas não estão factualmente descritas nem probatoriamente reveladas de forma válida, como referido [7]).


No que toca à alteração superveniente das circunstâncias, e como deriva do art. 437º n.º1 do CC, aquela tem como primeiro pressuposto a ocorrência de uma alteração (anormal) das circunstâncias em que as partes tenham fundado a decisão de contratar. O regime em causa pressupõe, pois, que aquelas circunstâncias fundantes se tenham modificado. O que implica necessariamente uma comparação entre as circunstâncias originais e as supervenientes, pois só assim se pode diagnosticar a existência de uma modificação das circunstâncias. Ora, as circunstâncias fundantes da decisão de contratar por parte da recorrente não estão reveladas. Pelo que, ignorando-se estas, é impossível avaliar se tais circunstâncias se alteraram. A verificação deste primeiro pressuposto do regime fica assim excluído.


De qualquer modo, ainda se nota que a opção comunitária, meramente programática, é irrelevante. E que a opção da recorrente, quanto aos meios a utilizar na prestação dos serviços que disponibiliza, assenta na sua esfera de decisão, não intervindo no quadro contratual acordado. Os ganhos, ou a evitação de custos, que aquela opção eventualmente envolva face à utilização de linhas de cobre (de qualquer modo não cabalmente revelado) não corresponderiam a uma tal alteração das circunstâncias do negócio, nem afectam o equilíbrio negocial gizado. Sendo que a própria evolução tecnológica não é anormal nem excede as contingências (riscos) próprios da actividade desenvolvida. Inexiste, mesmo deste ponto de vista, qualquer alteração de circunstâncias relevantes.


12. No que toca à sanção pecuniária compulsória aplicada, a recorrente discute a sua aplicabilidade, mas apenas a partir da afirmação de que não pode realizar a prestação suportada na rede cobre (art. 53 das alegações e conclusão L). Esta é, com efeito, a única questão, relativamente à sanção pecuniária compulsória, levada às conclusões e, por isso, é a única questão, neste aspecto, que cabe ao tribunal avaliar, por força da limitação do recurso ao objecto ou âmbito definido pelas conclusões (citado art. 635º n.º4 do CPC).


Ora, aquela impossibilidade de realização da prestação não está demonstrada, pelo que fica excluída a pretensão da recorrente.


13. Assim, e tendo em conta o objecto do recurso e a forma como este foi delineado, tem que improceder.


14. Decaindo, suporta a recorrente as custas do recurso (art. 527º n.º1 do CPC).


V. Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.


Custas pela recorrente.


Notifique-se.

Datado e assinado electronicamente.

Redigido sem apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redacção original).


António Fernando Marques da Silva - relator

Ana Pessoa - adjunta

Susana Ferrão da Costa Cabral - adjunta

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1. Em reprodução literal (mas sem negrito ou itálico, onde aplicável).↩︎

2. Assim, V. A. Abrantes Geraldes, Recursos em processo civil, Almedina 2024, pág. 228 e ss., 232/3, e 234 nota 385 (nota esta na qual expressamente afirma que «é infundada a rejeição do recurso da matéria de facto com fundamento na falta de indicação, nas conclusões, dos meios probatórios ou dos segmentos da gravação em que o recorrente se funda»); L. Freitas, R. Mendes e I. Alexandre, CPC Anotado, vol. 3º, Almedina 2022, pág. 97 a 99, Acs. do STJ proc. 10300/18.8T8SNT.L1.S1, proc. 824/11.3TTLRS.L1.S1, proc. 326/14.6TTCBR.C1.S1, proc. 157/12.8TUGMR.G1.S1, proc. 299/05, proc. 29/12.6TBFAF.G1.S1, proc. 233/09, proc. 1572/12, proc. 449/410, proc. 1060/07 ou proc. 2351/21.1T8PDL.L1.S1 (in 3w.dgsi.pt).↩︎

3. V. por todos os Ac. do STJ proc. 2015/23.1T8AVR.P1.S1, proc. 21389/15.1T8LSB.E1.S1, proc. 4330/20.7T8OER.L1.S1, proc. 1680/19.9T8BGC.G1.S1, proc. 1229/18.0T8OLH.E1.S1, proc. 1786/17.9T8PVZ.P1.S1, proc. 150/19.0T8PVZ.P1.S1 ou proc. 296/19.4T8ESP.P1.S1 (3w.dgsi.pt), este com indicações doutrinais a que se podem aditar Henrique Antunes, Recurso de apelação e controlo da decisão da questão de facto, Estudos em Comemoração dos 100 Anos do Tribunal da Relação de Coimbra, Almedina 2018, pág. 80 no sentido da inadmissibilidade legal do convite (embora com reservas face ao direito constitucional a um processo equitativo); e, no sentido oposto, L. Freitas, R. Mendes e I. Alexandre, CPC Anotado, vol. 3º, Almedina 2022, pág. 95 e 99 (também com outras indicações).↩︎

4. No sentido da constitucionalidade da solução, v. DS 256/2021 do TC (no site do TC).↩︎

5. Recusando que a hiperligação para um sítio internet onde está alojado um documento constitua meio processualmente válido de apresentar prova documental, Ac. do STJ de 03.10.2024, proc. 1479/23.8T6VNF.G1.S1 (em 3w.dgsi.pt), valendo a sua argumentação também para a situação vertente.↩︎

6. Sobre o exposto, quanto aos termos da impossibilidade relevante, v. Catarina Monteiro Pires, Contratos, Perturbações na execução, Almedina 2020, pág. 13 e ss..↩︎

7. Para além de, em rigor, não sustentarem o que a recorrente afirma.↩︎