Sumário:
1. Será de qualificar como contrato de trabalho a relação estabelecida entre uma empresa de estruturas metálicas e o soldador/serralheiro que exerce funções em local pertencente à primeira, utilizando equipamentos e instrumentos da mesma, cumprindo horário de funcionamento, inserido na estrutura organizativa estabelecida, recebendo instruções, auferindo contrapartida monetária mensal e estando economicamente dependente daquela.
2. Ainda que o indicado trabalhador se manifeste contra a qualificação da relação contratual como sendo um contrato de trabalho, a acção deve prosseguir e, se reunidos os pressupostos, ser declarada procedente, já que se trata de acção com carácter publicista, de estrita legalidade e de defesa do interesse público.
(Secção Social)
Relator: Filipe Aveiro Marques
1.ª Adjunta: Paula do Paço
2.ª Adjunta: Emília Ramos Costa
*
***
*
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:
I. RELATÓRIO:
I.A.
“FAMETAL – FÁBRICA PORTUGUESA DE ESTRUTURAS METÁLICAS S.A.”, ré na acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho que contra ela foi intentada pelo Ministério Público, veio interpor recurso da sentença proferida pelo Juízo do Trabalho de Tomar – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, que terminou com o seguinte dispositivo:
“Pelos fundamentos de direito e de facto supra mencionados, julga-se a ação parcialmente procedente e, em consequência, reconhece-se a existência de um contrato de trabalho entre FAMETAL - FÁBRICA PORTUGUESA DE ESTRUTURAS METÁLICAS, SA., e AA, com efeitos reportados, pelo menos, a 30/09/2019.
Custas a cargo da Ré.”
Na sua petição inicial o Ministério Público instaurou a acção especial contra a ré/apelante e, muito em síntese, alegou que aquando da visita inspectiva AA estava nas instalações da ré a proceder a marcação de chapas para juntar às pontas das vigas, sob orientações e ordens de um encarregado da ré, a utilizar equipamento pertencente ou disponibilizado pela ré, observava horário de início e termo, como os restantes trabalhadores da ré, trabalhava em exclusivo para a ré (de quem depende economicamente) auferindo quantia variável mas regular, mas tendo sido declarados valores constantes à Segurança Social.
Contestou a ré essencialmente por impugnação. Disse que o prestador presta serviços apenas quando quer e está disponível, não está sujeito a poder de orientação e direcção; usa os seus próprios EPIs e não está sujeito ao cumprimento dos horários.
AA veio, por requerimento, dizer expressamente que não pretende aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público e querer continuar a prestar serviços à Fametal como independente.
Após uma primeira sentença (que foi parcialmente anulada pelo Acórdão deste Tribunal de Relação de 22/05/2025), foi proferida a sentença recorrida.
I.B.
A ré/apelante apresentou alegações que terminam com as seguintes:
“CONCLUSÕES:
A) A R. discorda, de forma veemente, não apenas dos juízos formulados pelo Tribunal a quo, mas igualmente da valoração e apreciação que o mesmo efetuou quanto à matéria de facto;
Sobre a matéria de facto:
B) O presente recurso, na parte referente à impugnação de facto, circunscreve-se aos factos provados sob os n.ºs 8, 11 e 15, bem como aos factos não provados identificados pelas alíneas b), f) e h), os quais foram objetos de reapreciação na sentença ora recorrida;
C) Sendo que a delimitação do presente recurso abrange unicamente os factos provados n.º 8 e 15 e os factos não provados referidos nas alíneas f) e h);
D) Impugnamos, ab initio, o facto provado 8, o qual deverá ser objeto de alteração, à luz do teor dos depoimentos prestados por BB datado de 28-10-2024, de [00:19:03] a [00:22:56], e datado de 14-07-2025, de [00:01:15] a [00:08:14]; por CC, datado de 28-10-2024, de [00:02:00] a [00:02:55], e de 14-07-2025, de [00:00:38] a [00:08:25], bem como por AA, datado de 28-10-2024, de [00:05:24] a [00:06:25], de [00:07:30] a [00:09:23]; de [00:14:51] a [00:16:13]; de [00:16:51] a [00:17:15]; de [00:20:03] a [00:20:24], e de 12-09-2025, de [00:01:30] a [00:03:00].
E) Dos depoimentos supra identificados resulta que AA, de forma idêntica ao prestador de serviços BB pode apresentar e/ou ausentar-se do serviço consoante a sua disponibilidade pessoal, desde que o faça dentro das horas de funcionamento da empresa, isto é, entre as 08h00 e as 17h00;
F) Ao exercer tal faculdade, não recai sobre o AA a obrigação de comunicar previamente a sua ausência à entidade beneficiária;
G) Aliás, o eventual absentismo não determina qualquer consequência disciplinar, nem implica prejuízo no pagamento devido no final do mês.
H) Detém, assim, plena autonomia na organização cronológica do seu tempo, incumbindo-lhe exclusivamente garantir a consecução de um determinado volume de trabalho (medido em função do peso dos materiais soldados), dentro dos prazos estipulados contratualmente, podendo, naturalmente, efetuar a sua prestação apenas durante os períodos em que a empresa se encontre em funcionamento;
I) O facto de CC indicar a AA que peças carecem de soldagem nos dias em que este se apresenta ao trabalho representa apenas uma articulação natural, necessária e espontânea entre os vários trabalhadores envolvidos, não permitindo, por si só, extrair qualquer conclusão quanto à existência do vínculo de subordinação jurídica do referido prestador de serviços face à Fametal, S.A.;
J) Um soldador, independentemente do vínculo que detenha com a entidade beneficiária, não pode executar a soldagem de forma arbitrária, sendo‑lhe exigível uma coordenação prévia com os demais trabalhos em curso e a consideração da finalidade específica da soldagem, como medida de organização e eficiência do processo produtivo.
K) “Distribuição do serviço” por parte do encarregado não significa, assim, que AA receba orientações e ordens sobre o modo ou forma de execução do seu serviço, mas tão-só instruções com vista à definição do quid contratual, que varia de dia para dia.
L) Pelo exposto, deve o facto provado 8 passar a ter a seguinte redação e devem ser aditados os factos provados 8.-A e 8.-B com as seguintes redações (ou, pelo menos, redações de sentido equivalente):
8. AA pode, de acordo com a sua disponibilidade, escolher as horas de início e de termo da prestação de serviço, desde que o faça dentro do horário de funcionamento da empresa (entre as 08h00 e as 17h00).
8.-A AA não tem qualquer obrigação de avisar previamente a Fametal S.A. (ou o respetivo encarregado) das suas ausências e o seu absentismo não implica quaisquer consequências disciplinares ou prejuízo para o pagamento mensal.
8.-B AA não tem obrigação de cumprir horas de início e termo do serviço ou sequer de se apresentar a uma hora específica para efeitos de distribuição e organização do serviço, dispondo de total liberdade de organização do seu tempo. ».
M) Impugnamos ainda os factos não provados f. e h., atendendo à prova produzida, nomeadamente dos depoimentos da testemunha AA datado de 28-10-2024, de [00:12:41] a [00:16:13], e de 12-09-2025, de [00:03:25] a [00:04:30]; de [00:05:28] a [00:09:17]; de [00:12:30] a [00:13:48]; e de [00:16:35] a [00:17:48], do BB datado de 28-10-2024, de [00:10:43] a [00:12:11], de [00:12:34] a [00:17:01]; das declarações de parte de DD, legal representante da R., datadas de 28-10-2024, de [00:04:37] a [00:07:53]; bem como das faturas-recibos n.ºs 13, 14, 17, 18, 19, 20, 22, 23 de 2022 e da fatura-recibo n.º R ATSIRE01R/1 de 2023 juntas com a Participação da ACT de 26-08-2024, ref.a 10914936.
N) Ora, da prova produzida resulta evidente que os contratos de prestação de serviço celebrados entre a Fametal, S.A., e AA fixam um prazo dentro do qual o prestador de serviços deve proceder à soldadura ou serralharia de determinada quantidade de material, sendo-lhe paga uma contrapartida variável, calculada em função da quantidade (a “tonelagem”) de material soldado/serralhado conjugada com o tempo efetivamente despendido na execução do serviço.
O) Retira-se, igualmente, da prova produzida que as condições retributivas são livremente negociadas entre AA e a Fametal, S.A., bem como entre aquele e as outas empresas a quem presta serviços de serralharia, encontrando-se sujeitas às regras da livre concorrência e às leis da oferta e da procura, tal como ocorre com quaisquer outros profissionais independentes e com os demais prestadores de serviços da empresa.
P) À exceção das quantias variáveis auferidas nos meses de fevereiro, março, junho, julho, agosto, novembro e dezembro de 2022, bem como no mês de janeiro de 2023 (cfr. faturas-recibos n.ºs 13, 14, 17, 18, 19, 20, 22, 23 de 2022 e da fatura-recibo n.º RATSIRE01R/1 de 2023 juntas com a Participação da ACT de 26-08-2024, ref.ª 10914959), não se verificou nos autos prova de quaisquer outros pagamentos efetuados pela R. a AA. Pelo que, não se compreende em que base o Douto Tribunal concluiu que este aufere uma quantia mensal variável “pelo menos desde 09/2019”;
Q) Ainda que no facto provado 14, se indiquem os valores declarados à Segurança Social entre agosto de 2012 e março de 2024, não resulta da factualidade provada que tais valores tenham sido, total ou parcialmente, pagos pela Fametal S.A., inexistindo, portanto, elementos probatórios que sustentam tal conclusão;
R) Cumpre notar, ainda, que no facto provado 13., o próprio tribunal a quo não identificou quaisquer pagamentos referentes aos meses de abril, maio, setembro e outubro de 202;
S) O que evidencia, desde logo, que os montantes enumerados no facto provado 14., não foram integralmente suportados pela Fametal S.A., mas, em parte, por outras entidades a quem AA prestou serviços.
T) Tal circunstância demonstra, igualmente, que R. não procedeu ao pagamento de quantia fixa mensal ao prestador de serviços ao longo de toda a vigência contratual, remunerando-o unicamente em função do material efetivamente soldado ou serralhado em cada mês, não sendo devido qualquer valor nos meses em que não tenha havido prestação de serviços.
U) Pelo exposto, devem os factos não provados f. e h. passar a integrar a matéria de factos provados e devem ainda ser aditados os factos provados 11-A., 11-B. e 11-C., todos com as seguintes redações (ou, pelo menos, redações de sentido equivalente):
«11-A. O contrato existente entre a Fametal S.A. e AA estabelece um prazo dentro do qual este deve soldar/serralhar determinada quantidade de material e fixa um preço por “tonelagem” de material soldado que, conjugado com as horas prestadas, será calculado o pagamento mensal.
11-B. Nos meses em que não é soldado qualquer material, a R. não efetua qualquer pagamento.
11-C. O preço por tonelagem é negociado livremente entre AA e a Fametal S.A., com respeito pelas regras da livre concorrência e pelas leis da oferta e da procura.».
V) Impugnamos, igualmente, o facto provado 15, pois encerra um juízo absolutamente conclusivo que, como tal, deve ser expurgado do elenco da matéria fáctica.
W) Com efeito, a conclusão quanto à existência de dependência económica deveria a mesma assentar na factualidade provada, todavia, nenhum dos factos provados permitir sequer sustentar tal juízo.
X) Na verdade, os únicos valores que o Tribunal a quo consignou como tendo sido pagos pela R. a AA são os constantes do facto provado 13.
Y) E, como já se referiu supra, não se demonstrou sequer os montantes indicados no facto provado 14 tenham sido, na sua totalidade, pagos pela referida empresa – antes se configura o contrário.
Z) Assim, o douto Tribunal a quo carece de qualquer fundamento aceitável e válido que sustente a conclusão de dependência económica e, ainda que o tivesse – o que por mera cautela de patrocínio se concebe -, tal conclusão nunca poderia integrar o elenco da factualidade provada, por constituir juízo de natureza conclusiva.
AA) Pelo exposto, deve este facto provado 15. ser totalmente suprimido.
Face a todo o exposto,
BB) Entende-se que o douto Tribunal a quo não observou o dever de proceder à análise crítica de toda a prova, conforma impõe o artigo 607.º n.º 4 do CPC, tendo antes selecionado de forma parcial e arbitrária apenas os elementos que lhe eram convenientes para corroborar um juízo previamente formado quanto à natureza jurídica da relação contratual sub judice.
CC) Como vimos supra, a própria formulação de alguns dos pontos de facto permite até percecionar este seu juízo prévio.
DD) Importa sublinhar que, na fundamentação da sentença, não foi posta em causa a espontaneidade, credibilidade, idoneidade ou veracidade dos depoimentos de qualquer das testemunhas ouvidas, nem sequer das declarações de parte da R.;
EE) Pelo que se torna incompreensível que o douto Tribunal a quo tenha desconsiderado parte substancial do que estas testemunhas afirmaram, matéria que já se teve ocasião de enunciar supra.
FF) A prova ora referida impõe decisão diversa acerca da matéria de facto (e concomitantemente acerca também da matéria de direito). Assim, em cumprimento do disposto no artigo 662.º do CPC, impõe-se o leque fáctico seja modificado nos termos acima indicados.
Sobre a matéria de direito e a sua subsunção aos factos:
GG) Como ficou demonstrado supra e à luz do quadro factual apresentado, verifica-se que estamos perante um contrato em que o prestador de serviços se obriga a soldar ou serralhar determinada quantidade de material dentro de prazos acordados (facto provado 11-A); com plena liberdade na organização do seu tempo, sem qualquer controlo de assiduidade ou pontualidade (factos provados 8., 8.-A, 8.-B e 9); sem sujeição ao poder disciplinar da entidade beneficiária (facto provado 9); em que os instrumentos de trabalho são adquiridos por si mesmo, excetuando-se apenas os equipamentos cuja disponibilização se impõe por razões de certificação (factos provados 6. e 7.). Não lhe são impostas ordens sobre o modo ou forma de execução do trabalho, recebendo apenas instruções sobre os materiais a soldar/serralhar em cada dia e sobre os parâmetros de controlo de qualidade (factos provados 4., e 5.); e conserva a liberdade para prestar serviços a terceiros (factos provados 11. e11-D). A retribuição auferida é calculada em função da quantidade e peso do material executado e das horas prestadas, cuja forma de cálculo é negociada previamente com a Fametal S.A., sujeita às normais contingências da livre concorrência e das leis da oferta e da procura (facto não provado f. e h. – que passam a integrar os factos provados – e factos provados 11.-A, 11.-B e 11.-C), não auferindo qualquer valor em mês que não execute serviço, isto é, que nada solde/serralhe (factos provados 11.-C e 13). O serviço é desenvolvido nas instalações da entidade beneficiária devido à dimensão e peso dos materiais a soldar/serralhar e, como tal, durante o horário em que as mesmas estão em funcionamento (facto provado 8.).
HH) Salvo melhor opinião, não obstante se verifiquem as características previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º do CT e de bastar essa verificação para fazer operar a presunção da laboralidade, a verdade é que os demais elementos constantes dos autos evidenciam de forma inequívoca a ausência de subordinação jurídica de AA face à Fametal S.A., não existindo qualquer prova ou factualidade que permita concluir que a sua aticidade fosse prestada “no âmbito da organização e sob a autoridade desta” (p. 20 da sentença).
II) Com efeito, a ausência de horário imposto pela entidade beneficiária, a inexistência de consequências disciplinares ou retributivas por absentismo, o não fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), a falta de retribuição certa e estável, a inexistência de ordens ou instruções quanto ao modo e tempo da execução do serviço (e, mutatis mutandis, a vincada autonomia do prestador no modo e tempo da execução desse serviço), bem como a exigência de seguro de responsabilidade civil, seguro de acidentes de trabalho ou pessoais e certificação própria de soldador, demonstram não apenas que os prestadores de serviços da Fametal, S.A. não se encontram integrados na sua estrutura organizativa nem sujeitos à sua autoridade, mas também que existe uma acentuada diferença de tratamento, por parte da empresa, relativamente a tais prestadores (incluindo o próprio AA) em comparação com os trabalhadores subordinados.
JJ) Ademais, tudo quanto se deixa exposto comprova, sem qualquer margem de dúvida, que a presunção estabelecida no artigo 12.º do Código do Trabalho foi integralmente ilidida.
KK) Acresce que, mesmo que se considerasse apenas a factualidade tal como consignada na sentença recorrida — ou seja, a matéria de facto provada e não provada, sem as alterações e aditamentos por nós propostos supra —, hipótese que apenas por mera cautela de patrocínio se concebe, impor-se-ia, ainda assim, concluir que a mencionada presunção foi ilidida pela Ré, já que dos próprios factos assentos no aresto ora impugnado resulta o seguinte:
• as “orientações e ordens” emitidas por CC a AA consubstanciam-se apenas na organização (leia-se, articulação) do serviço de todos os profissionais da Fametal S.A. através da “indicação de qual o serviço diário a realizar” e da “distribuição de tarefas” (factos provados 4. e 5.) – não se dando, porém, como provado que sejam emitidas instruções acerca do modo e tempo da prestação do serviço;
• alguns dos instrumentos de trabalho são facultados pela Fametal S.A., mas outros, em particular os EPIs, são adquiridos pelo próprio AA (factos provados 6. E 7. e facto não provado a.);
• AA presta serviço entre as 08h e as 17h, pode faltar quando quer, tem disponibilidade de horário e, em caso de absentismo, avisa o encarregado – não se dando, porém, como provado que aquele tenha um horário imposto pela R., que seja obrigatório avisá-la quando falta e/ou que a sua ausência tenha quaisquer consequências disciplinares ou retributivas (factos provados 8., 9., 10. e 16. e facto provado b.);
• em liberdade de prestar serviço a entidades diferentes da Fametal S.A. e pontualmente presta-o (facto provado 11.);
• a quantia paga pela Fametal S.A. a AA tem uma periodicidade mensal e é variável, mas há meses em que nada lhe é pago por aquela, nomeadamente em outubro de 2022 (facto provado 13.);
• AA depende economicamente da R. (facto provado 15.);
• o serviço é prestado nas instalações da R. devido à dimensão e peso das peças a soldar (facto provado 17.).
LL) Todo o circunstancialismo delineado evidencia, de forma inequívoca, que AA atua com plena autonomia quanto ao modo e tempo de execução do seu serviço, apenas não dispondo de liberdade quanto ao local por contingências à própria natureza da atividade de soldadura e às características físicas do material intervencionado.
MM) Assim, salvo melhor entendimento, mostra-se manifestamente incorreto afirmar que o mesmo integra a organização da R. ou que este se encontra sujeito à sua autoridade, sendo incompreensível de que o modo o douto Tribunal a quo concebeu ter-se manifestado tal autoridade.
NN) Destarte impõe-se concluir que, mesmo perante o quadro fáctico constante na sentença, não se verifica, no caso sub judice, qualquer relação de subordinação jurídica, encontrando-se, por conseguinte, completamente ilidida a presunção consagrada no artigo 12.º do CT.
OO) E, ainda que subsistissem dúvidas quanto à elisão dessa presunção, a vontade real e inequívoca manifestada pelo próprio putativo “trabalhador” nos presentes autos — designadamente, através do Requerimento de 15‑10‑2024, ref.ª 11057902 — bastaria, por si só, para afastar qualquer incerteza.
PP) O douto Tribunal a quo, porém, desconsidera inteiramente tal manifestação de vontade, sem oferecer qualquer fundamentação plausível para o efeito, olvidando, ademais, a própria doutrina que cita na fundamentação da sentença, segundo a qual «a vontade real das partes pode impor o afastamento de um indício aparente da autonomia do trabalhador, quando este indício seja desmentido por outros, cujo conjunto revele que as partes quiseram, afinal, celebrar um contrato de trabalho».
QQ) Não se identificando, in casu, qualquer indício suficientemente consistente que justifique a derrogação da vontade expressa e processualmente manifestada pelo putativo “trabalhador”, deve ser essa vontade a prevalecer.
RR) Assim, o douto Tribunal a quo incorreu em errada interpretação e aplicação dos artigos 11.º e 12.º do Código do Trabalho, extraindo dos factos e da prova produzida conclusões preconcebidas, formuladas de forma acrítica e infundamentada, limitando-se a acolher, sem o devido exame crítico, as conclusões precipitadas da participação da ACT e do articulado do Ministério Público.
Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso obter o devido provimento, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por acórdão que absolva a R. no âmbito da presente ação, com o que se fará a acostumada justiça.”
I.C.
O Ministério Público respondeu às alegações defendendo a improcedência do recurso.
I.D.
O recurso foi devidamente recebido pelo tribunal a quo.
Após os vistos, cumpre decidir.
***
II. QUESTÕES A DECIDIR:
As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
No caso, impõe-se apreciar:
a. Impugnação da matéria de facto;
b. Eventual erro de qualificação da relação contratual como sendo de trabalho.
***
III. FUNDAMENTAÇÃO:
III.A. Fundamentação de facto:
III.A.1 Impugnação da matéria de facto:
O recorrente cumpriu minimamente os requisitos do artigo 640.º do Código de Processo Civil, pelo que se impõe a análise das questões suscitadas na sua impugnação da matéria de facto.
Assim, conforme o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, esta Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento (mesmo superveniente) impuserem decisão diversa.
O Tribunal de recurso, sem embargo da atendibilidade da prova plena que resulte dos autos, deve considerar o que emergir da apreciação crítica e livre dos demais elementos probatórios e usar, se for o caso, as presunções judiciais que as circunstâncias justificarem, designadamente a partir dos factos instrumentais, como decorre do n.º 4, do artigo 607.º e da alínea a), do n.º 2, do artigo 5.º, ambos do Código de Processo Civil.
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/07/2024 (processo n.º 99/22.9T8GDM.P1[1]), “O Tribunal da Relação para reapreciar a decisão de facto impugnada tem de, por um lado, analisar os fundamentos da motivação que conduziu a primeira instância a julgar um facto como provado ou como não provado e, por outro, averiguar, em função da sua própria e autónoma convicção, formada através da análise crítica dos meios de prova disponíveis e à luz das mesmas regras de direito probatório, se na elaboração dessa decisão e na sua motivação ocorre, por exemplo, alguma contradição, uma desconsideração de qualquer um dos meios de prova ou uma violação das regras da experiência comum, da lógica ou da ciência – elaboração, diga-se, que deve ser feita à luz de um cidadão de normal formação e capacidade intelectual, de um cidadão comum na sociedade em questão – sem prejuízo de, independentemente do antes dito, poder chegar a uma decisão de facto diferente em função da valoração concretamente efetuada em sede de recurso”.
*
a) Em primeiro lugar, pretende a ré/recorrente que seja dada nova redacção ao ponto 8 da matéria de facto provada.
A sentença recorrida, nesse novo ponto 8, deu como provado que: “8.- AA presta o serviço para Fametal, SA. entre as 08h e as 17h, com pausa para almoço, sendo este horário o de início e termo do dos soldadores/serralheiros da requerida com contrato de trabalho declarado.”
Nesse particular, fundamentou a sentença recorrida nos seguintes termos: “Deu o tribunal como provado o indicado em 8) dos factos provados pela valoração do depoimento das testemunhas CC, encarregado da Fametal, SA. e AA, soldador/serralheiro que, com conhecimento direto, afirmaram que o horário de trabalho dos trabalhadores da Requerida é das 08h às 17h, com pausa para almoço entre as 12h30 e as 13h30. Normalmente, pelas 8h, CC distribui o trabalho entre todos os soldadores, inclusive, a AA. CC afirmou que AA, normalmente, trabalha todos os dias, e faz o mesmo horário que os restantes trabalhadores da requerida. AA também confirmou estes factos. O depoimento destas testemunhas, é também consentâneo com o que foi dado como provado na Arect processo 1223/24.2T8TMR, pontos 6 e 8 (cuja certidão foi junta com a ref. 11785332), na Arect processo 1229/24.1T8TMR, pontos 6 e 8 (certidão junta com a ref. 11785350), e na Arect processo 1230/24.5T8TMR(certidão junta com a ref. 11785719), todos do J1 deste juízo do trabalho, em que foi requerida a Fametal, SA. Quanto ao horário de trabalho da Requerida, valorou o tribunal também o documento a fls. 154.”.
Verifica-se pela alegação da recorrente (basta ver, de resto, as alíneas E) a K) das suas conclusões) que a mesma não coloca em causa essa fundamentação (que, de todo o modo, é correcta) mas tenta, verdadeiramente, que fiquem provados outros factos com ele relacionados mas que, ou foram levados aos factos não provados (alínea b) desse elenco, que não vem impugnado), ou não foram alegados (e, como tal, não poderiam resultar agora provados).
Assim, improcede a impugnação quanto a este ponto 8 que, por isso, se mantém.
*
b) Insurge-se a recorrente quanto à alínea f) dos factos não provados.
Esta é do seguinte teor: “f.- AA só presta à Requerida serviços quando quer e está disponível.”
Fundamentou-se da seguinte forma: “Foi dado como não provado o indicado em f) visto se entender que AA depende da atividade que presta à Fametal, SA.. Toda a sua atividade, ainda que quando emite recibos a terceiros, é prestada nas instalações e com os equipamentos da Fametal. É o encarregado desta, que lhe organiza o serviço, ou seja, lhe diz o trabalho que é para prestar, quer o mesmo seja para ser faturado à Fametal ou a Lisoter ou Nivonuc. Sem os equipamentos certificados da Fametal e as instalações desta, AA não podia, como o mesmo afirmou em julgamento, fazer o trabalho de soldadura que faz. E se assim é, a sua actividade não é independente da organização e elementos corpóreos da Fametal, SA. Não nos foi referida nenhuma situação em que AA tenha negado fazer um trabalho para Fametal, SA, ou às empresas indicadas por esta, a saber Lisoter e Nivonuc. O que resultou da prova produzida foi que o mesmo trabalha todos os dias, e o seu trabalho é-lhe distribuído pelo encarregado da Fametal, SA., a testemunha CC. Do exposto resulta, que não foi produzida prova que nos permita entender que AA só presta à Requerida serviços quando quer e está disponível, o que determinou que fosse dado como não provado o referido em f).”
A fundamentação é exaustiva e compreensível. Compulsados os autos (designadamente as diligências produzidas após ter sido proferido o anterior Acórdão de 22/05/2025) verifica-se que existe abundante prova (devidamente considerada na sentença recorrida) que afasta, completamente, a pretensão da recorrente.
Improcede, por isso, a impugnação também quanto a esse ponto.
*
c) Impugna a recorrente a alínea h) dos factos não provados (entendendo que a matéria se deveria considerar provada, embora com outra redacção).
Esta alínea é do seguinte teor: “h.- AA presta os seus serviços a várias entidades e estabelece as suas próprias condições de retribuição.”
E fundamentou-se nos seguintes termos: “AA apenas prestou serviços a Fametal, SA., Lisoter, SA. e Nivonuc, SA. A maioria dos serviços prestados foram-no a Fametal, SA, e ainda que ocasionalmente tenha prestado serviços a Lisoter, em 2022 e 2023 e a Nivonuc em 2024, foram-no nas instalações, com os equipamentos e com a organização de trabalho da Fametal, SA. Não se entende, assim, que AA preste serviços a várias entidades, mas apenas, como foi dado como provado, pontualmente o faça. Quanto ao estabelecimento das suas condições de retribuição, como o mesmo afirmou da primeira vez que foi ouvido em julgamento, em 28/10/2024, quem lhe indica o preço é a requerida. É certo que na sessão de reabertura do julgamento de 12/09/2025, AA afirmou que é ele que estabelece o seu preço. Porém, não mereceu o convencimento do tribunal, pois o mesmo, na sessão de 28/10/2024 disse que era a Fametal que lhe indicava o preço que ele tinha de aceitar, não fazendo sentido, que quanto a Lisoter e Nivonuc, fosse ele próprio a fixar as condições de preço, quando nem sequer dispõe de instalações e equipamentos certificados para fazer o trabalho, visto estes pertencerem à Fametal. Pelo exposto, foi dado como não provado o indicado em h).” E, noutro ponto: “ainda que AA emita recibos a entidades diferentes que Fametal, SA., verdade é que, a requerida intervém no negócio, apenas se desconhecendo os termos que se estabeleceram entre essa e as empresas terceiras Lisoter e Nivonuc.”.
A matéria tinha sido alegada no artigo 27.º da contestação, mas a verdade é que, conforme foi referido na sentença recorrida, não existiu prova segura (dadas as incongruências assinaladas) sobre a matéria em causa.
De resto, os factos que a recorrente, a este propósito, pretende aditar não foram oportunamente alegados.
Improcede, também, esta parte da impugnação.
*
d) A recorrente impugna, finalmente, o ponto 15 dos factos provados da sentença recorrida defendendo que, dado o seu carácter conclusivo, deveria ser eliminado.
O Acórdão de 22/05/2025 já se pronunciou expressamente sobre a possibilidade de se poder considerar esse ponto, com apoio na seguinte jurisprudência: “factos conclusivos traduzidos na consequência lógica retirada de outros factos uma vez que, ainda assim, constituem matéria de facto, devem permanecer na factualidade provada quando facilitem a apreensão e compreensão da realidade visando uma melhor adequação e ponderação de todas as circunstâncias na resolução do litígio”, como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/10/2020 (processo n.º 2124/17.6T8VCT.G1.S1[2]).
Agora, ao contrário do que ocorreu anteriormente, existe prova que permite manter esse ponto. E a prova documental (desde logo as declarações de rendimentos, bem como os recibos passados a outras entidades), conjugada com as declarações de AA, permitem aderir à fundamentação da sentença recorrida quanto a esse ponto: “a própria testemunha AA afirmou que os rendimentos que aufere da Fametal são-lhe essenciais para o seu sustento e da sua família, o que bem se compreende pela valoração das suas declarações de rendimentos a fls. 175 a 236, das quais resulta que grande parte dos seus rendimentos advém dos pagamentos que lhe são realizados por Fametal, SA., nos termos já indicados supra. A valoração desta prova determinou que fosse dado como provado o indicado em 15).”
Improcede, por isso, também neste ponto, a impugnação pretendida.
*
Resta dizer, no entanto, que se opta por dar nova redacção ao ponto 14 dos factos provados: por não resultar da redacção desse ponto feita na sentença recorrida a identificação das pessoas responsáveis pelo pagamento dos rendimentos, é irrelevante para a decisão o elenco dos concretos montantes declarados à Segurança Social e que, por isso, se elimina (mantendo-se apenas a informação relevante: que é a existência de declaração de rendimentos à Segurança Social como trabalhador independente).
*
III.A.2 Factos provados:
Considera-se, por isso, provado o seguinte:
1. No dia 27/3/2024, pelas 12h, foi realizada uma ação inspetiva pela autoridade para as condições do trabalho (ACT) nas instalações fabris da FAMETAL-FÁBRICA PORTUGUESA DE ESTRUTURAS METÁLICAS, SA., em Caxarias.
2. Na ocasião, nas referidas instalações, encontrava-se a prestar a atividade de serralheiro /soldador AA.
3. Procedendo à marcação de chapas para juntar às pontas das vigas.
4. Na execução dos seus trabalhos na Fametal, AA, recebe indicação de qual o serviço diário a realizar por parte de CC, o qual organiza o seu serviço bem como o dos demais soldadores/serralheiros civis trabalhadores da requerida com contrato de trabalho declarado, distribuindo as tarefas entre todos.
5. Na atividade que presta na Fametal AA está sujeito a orientações e controlo de qualidade do produto por parte de CC, encarregado da Requerida.
6. Na execução do seu trabalho para a “Fametal, S.A.”, AA, utiliza os equipamentos de soldar pertencentes ou disponibilizados por aquela pois só estes estão certificados de acordo com normas de certificação a que a empresa está sujeita.
7. Os equipamentos de proteção individual que utiliza como avental, máscara, luvas e proteções auditivas são adquiridos por si.
8. AA presta o serviço para Fametal, SA. entre as 08h e as 17h, com pausa para almoço, sendo este horário o de início e termo do dos soldadores/serralheiros da requerida com contrato de trabalho declarado.
9. AA, pode, por sua iniciativa faltar, mas avisa o encarregado da Fametal, SA.
10. (Eliminado).
11. Pontualmente, presta trabalho para entidades diferentes da Fametal, Sa..
12. Presta trabalho para a Fametal, SA., com a organização e termos indicados, pelo menos, desde 09/2019.
13. Como contrapartida pela quantidade de material soldado em cada mês, AA recebeu da ré uma quantia variável paga mensalmente e que foi de €2.213,70 em 01/02/2022, €2.270,10 em 03/03/2022, €3.482,70 em 01/06/2022, €3.102,00 em 30/06/2022, €3.080,85 em 30/07/2022, €2.432,25 em 31/08/2022, €2.897,55 em 02/11/2022, €3.348,75 em 30/11/2022, €1.725,00 em 05/12/2022 e €1.104,00 em 03/01/2023.
14. AA declara à Segurança Social os seus rendimentos como trabalhador independente.
15. AA depende economicamente da atividade que presta à FAMETAL-FÁBRICA PORTUGUESA DE ESTRUTURAS METÁLICAS, SA..
16. AA não pretende vínculo laboral com a Ré que o obrigue a permanente disponibilidade perante aquela, por querer ter disponibilidade de horário e decisão quanto aos serviços a realizar.
17. O trabalho executado por AA à Ré tem de ser prestado nas instalações desta dada a dimensão e peso das peças a soldar.
*
III.A.3. Factos não provados:
Do elenco dos factos não provados continuará a constar que não se provou, com relevo para a decisão da causa, que:
a. Os equipamentos de proteção individual utilizados por AA são pertença ou disponibilizados pela Fametal, SA.
b. AA observa o horário de início e termo da prestação determinada por Fametal, SA. (mas apenas o que a esse respeito foi dado como provado).
c. AA presta trabalho para a Fametal, SA. em exclusividade, desde, pelo menos, 01/07/2013.
d. AA apenas presta trabalho para Fametal, SA..
e. A Requerida só verifica se a soldadura está executada dentro dos parâmetros.
f. AA só presta à Requerida serviços quando quer e está disponível.
g. Enquanto os funcionários da Requerida desempenham todo o tipo de tarefas, de acordo com a direção da Ré, AA apenas realiza aquilo a que se compromete prestar.
h. AA presta os seus serviços a várias entidades e estabelece as suas próprias condições de retribuição.
*
III.B. Fundamentação jurídica:
A doutrina[3] e a jurisprudência[4] têm vindo reiteradamente a salientar que o que verdadeiramente caracteriza o contrato de trabalho é a chamada subordinação jurídica de uma das partes em relação à outra, subordinação essa que só no contrato de trabalho existe.
Efectivamente, confrontando as noções legais do contrato de trabalho com o de prestação de serviços, verifica‑se que os elementos que essencialmente os distinguem são o objecto do contrato (prestação de actividade ou obtenção de um resultado) e o relacionamento entre as partes (subordinação ou autonomia).
Assim, enquanto que o contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e, como elemento típico e distintivo, a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder que o empregador tem de, através de ordens, directivas e instruções, conformar a prestação a que o trabalhador se obrigou, o contrato de prestação de serviço visa, apenas, a obtenção de um determinado resultado que a parte sujeita a tal obrigação obterá por si, em regime de autonomia, isto é, sem estar sujeita ao poder de direcção da outra parte.
A subordinação jurídica é, pois, o elemento fundamental e diferenciador do contrato de trabalho e traduz-se numa posição de supremacia do credor da prestação de trabalho (o empregador) e na correspondente sujeição do prestador da actividade (o trabalhador), cuja conduta pessoal, na execução do contrato, está necessariamente dependente das ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do contrato e das normas que o regem.
Por outras palavras, a subordinação jurídica corresponde, em termos práticos, ao dever de obediência a que o trabalhador se encontra submetido no decurso da prestação da actividade que se obrigou a prestar ao empregador.
Sucede, porém, que a subordinação jurídica, sendo um conceito jurídico, não pode ser directamente apreendida e, daí, que a jurisprudência e a doutrina tenham preconizado o recurso ao chamado método tipológico que consiste em buscar na situação real em que a relação contratual se desenvolve ou desenvolveu os aspectos factuais que normalmente ocorrem no modelo típico do contrato de trabalho e que, em regra, constituem manifestações da sujeição do trabalhador ao poder directivo do empregador, sendo que cada um desses aspectos funcionará como um indício da existência da subordinação jurídica.
E são vários os indícios que costumam ser apontados: uns de carácter interno e outros de carácter externo.
Como elementos indiciários de carácter interno, reveladores da existência de subordinação jurídica ou, pelo menos, de forte presunção nesse sentido, é habitual indicar‑se a sujeição do trabalhador a um horário de trabalho, a execução da prestação em local definido pelo empregador, a existência de controlo sobre o modo como a prestação do trabalho é efectuada, a obediência às ordens e a sujeição à disciplina imposta pelo empregador, a propriedade dos instrumentos de trabalho por parte do empregador, a remuneração em função do tempo de trabalho e a integração do prestador da actividade na estrutura organizativa do empregador.
E, como indícios de carácter externo à relação, são referidos a observância do regime fiscal e de segurança social próprios dos trabalhadores por conta de outrem.
Porém, importa sublinhar que os indícios atendíveis não podem ser isoladamente considerados, uma vez que, de per si, assumem, como é lógico, uma patente relatividade, devendo, por isso, ser sopesados no seu conjunto, na sua globalidade, impondo-se, como se disse no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/1/2009 (processo n.º 08S2278[5]) “que o juízo de aproximação a cada modelo se faça no contexto global do caso concreto”.
Ou, nas palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/05/2014 (processo n.º 517/10.9TTLSB.L1.S1[6]):
“A subordinação jurídica encontra a sua génese: (i) na posição de desigualdade/dependência do trabalhador que é inerente à sua inserção numa estrutura organizacional alheia, dotada de regras de funcionamento própria; (ii) na correspondente posição de domínio do empregador, traduzida na titularidade do poder de direção e do poder disciplinar.
Nem sempre estando presentes alguns dos seus traços tradicionais e mais característicos, a subordinação deve perspetivar-se enquanto conceito de “geometria variável”, que comporta graus de intensidade diversos, em função, nomeadamente, da natureza da atividade e/ou da confiança que o empregador deposita no trabalhador, assumindo natureza jurídica e não técnica, no sentido em que é compatível com a autonomia técnica e deontológica e se articula com as aptidões profissionais específicas do próprio trabalhador e com a autonomia inerente à especificidade técnica da atividade, sendo, deste modo, consentânea com atividades profissionais altamente especializadas ou que tenham uma forte componente académica ou artística, tal como pode ser meramente potencial, bastando a possibilidade de exercício dos inerentes poderes pelo empregador”.
De todo o modo, o nomem iuris escolhido pelas partes (ou imposto por alguma delas) para qualificar o acordo tende a ter pouca relevância, pois será com base no comportamento posterior destas em execução do contrato, tendo em conta o enquadramento em que o mesmo se desenvolve, que se pode decidir pela qualificação jurídica de uma determinada relação.
Desde a entrada em vigor do Código de Trabalho de 2003, o trabalhador passou a poder beneficiar da presunção estabelecida no seu artigo 12.º.
Estabelecia nesse artigo 12.º do Código do Trabalho 2003 que: “Presume-se que existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as ordens, direcção e fiscalização deste, mediante retribuição”.
Estabelece-se, agora, na redacção dada ao Código do Trabalho pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro que:
“1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;
c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma;
e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.”
Perante o que resultou provado no ponto 12 dos factos provados, nenhuma questão se coloca quanto à aplicação temporal à relação contratual em causa da presunção estabelecida no Código do Trabalho 2009.
Ora, depois de relevantes considerações a propósito da noção de contrato de trabalho e sua distinção relativamente ao contrato de prestação de serviços, consignou-se na sentença recorrida, a propósito do preenchimento das características previstas no artigo 12.º do Código do Trabalho de 2009, que, no caso concreto, estão preenchidos os indícios previstos nas alíneas a) e b) (“AA, presta para a Requerida trabalho, nas instalações desta e com os equipamentos desta”) e que existe uma efectiva integração do prestador na organização da Ré e sob a sua autoridade, através da sujeição a ordens e instruções.
Diga-se que a recorrente admite que, no caso, estão verificadas as características das alíneas a) e b) do citado artigo 12.º do Código do Trabalho (ver a alínea HH) das suas conclusões), não discutindo a sua aplicabilidade ao caso dos autos.
De resto, a situação dos autos não é substancialmente distinta das que foram apreciadas nos Acórdãos deste Tribunal da Relação de Évora de 22/05/2025 nos processos 1223/24.2T8TMR.E1[7], 1229/24.1T8TMR.E1[8] e 1230/24.5T8TMR.E1[9] e de 16/10/2025 no processo 1224/24.0T8TMR.E2[10].
Também neste caso, pode dizer-se “que a Ré/recorrente não logrou demonstrar factos e contraindícios indicadores de autonomia que sejam quantitativa e qualitativamente significativos para permitirem a descaracterização do contrato como de trabalho. A emissão de recibos eletrónicos, comumente designados por “recibos verdes”, e o registo na Segurança Social (…) como “trabalhador independente” não são significativos, dado que é habitual neste tipo de situações e apenas reforça o propósito de não se querer assumir a existência da relação laboral, munindo-se a relação de aspetos formais que não correspondem às reais circunstâncias em que a mesma se desenvolve. O facto de (…) não pretender um vínculo laboral (…) também não tem consequências para efeito da qualificação contratual, pois esta resulta da lei” e que “o facto de só nas instalações da Ré haver condições para a atividade ser desenvolvida – por serem necessárias pontes rolantes para levantar peças de elevado peso – não afasta a presunção, mas antes reforça a ideia, como se referiu, de que o trabalho em causa não pode ser exercido de forma independente, mas integrado numa estrutura organizativa, no caso pertencente à Ré”.
Não se pode dizer que inexistisse um horário de trabalho, já que o prestador cumpria o horário dos restantes trabalhadores da ré (ver ponto 8). O prestador avisava quando faltava (o que, neste contexto, assume uma relevância contrária à que a recorrente pretende demonstrar), já para não falar da dependência económica (que é um forte e claro indício da dedicação de tempo do prestador na actividade desenvolvida para a ré).
Não assume, neste contexto, grande relevância que os equipamentos de segurança individual (avental, máscara, luvas e proteções auditivas) sejam adquiridas pelo prestador, em face da relativa importância dos demais instrumentos para o cumprimento das tarefas.
E a invocada prestação de serviços a terceiros, face aos factos instrumentais que ficaram a constar na fundamentação da decisão de facto da primeira instância (ou seja, mesmo a actividade facturada a essas empresas foi realizada nas instalações da ré e perante instruções desta), também não assume qualquer carácter preponderante.
Ou seja, falhou a ré/recorrente na prova de factos de onde se possa retirar a ausência de subordinação. Pelo contrário, neste caso, releva a prova de indícios relevantes de sentido contrário: o soldador/serralheiro exerce funções em local pertencente à ré, utilizando equipamentos e instrumentos da mesma, cumprindo horário de funcionamento, inserido na estrutura organizativa estabelecida, recebendo instruções, auferindo contrapartida monetária mensal e estando economicamente dependente daquela.
De resto, não provou a recorrente qualquer diferença de tratamento, por parte da empresa para com o prestador aqui em causa face aos trabalhadores subordinados.
Dos factos provados só pode retirar-se, por isso, que a relação contratual estabelecida entre a ré e a pessoa indicada pelo Ministério Público se reconduz à existência de um contrato de trabalho.
A questão de o indicado trabalhador não pretender que se declare, neste processo, a sua relação contratual com a ré como laboral deve ser ponderada, mas não pode parar o processo nem, no caso concreto, tem a virtualidade de alterar o sentido da decisão.
Trata-se de um processo de com carácter publicista, de estrita legalidade e, assim, de mera defesa do interesse público, que é intentado pelo Ministério Público e não pelo trabalhador. Visa permitir, em primeira linha, o prosseguimento do processo contra‑ordenacional que está suspenso a aguardar esta decisão. E, sobretudo, trata-se de uma forma processual estabelecida pelo legislador com o objectivo último de levar os empregadores a ponderar a sua actuação, para os fazer adequar a realidade dos vínculos contratuais à lei e, dessa forma, se proteger a parte que é, à partida, mais fraca na contratação. Por outro lado, não se vai condenar a ré a pagar qualquer quantia a este concreto trabalhador (isso continua na disponibilidade do identificado trabalhador embora este, no futuro, tenha a possibilidade de invocar o aqui decidido, porque a ele se estende a força de caso julgado).
Assim, deve ser improcedente o recurso apresentado.
*
Custas:
Conforme estabelecido no artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a regra geral na condenação em custas é a de condenar a parte vencida. E havendo uma parte vencida não se passa ao critério subsidiário que é o da condenação em custas de quem tira proveito do recurso.
Assim, as custas do recurso ficarão a cargo da ré/apelante.
***
III. DECISÃO:
Em face do exposto, decide-se julgar totalmente improcedente a apelação e, em conformidade, confirma-se a sentença recorrida.
Condena-se a ré/apelante nas custas do recurso.
Notifique-se.
Évora, 15 de Janeiro de 2026
Filipe Aveiro Marques
Paula do Paço
Emília Ramos Costa
___________________________________________
1. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5c62d7680bfd396180258b8500342396.↩︎
2. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7605f49478b046e58025862b0078b66a.↩︎
3. A propósito da figura do contrato de trabalho e o que o diferencia de outros contratos, vide, muito mais desenvolvidamente e entre outros, Monteiro Fernandes, em Direito do Trabalho, 15º Edição, pp. 131/146; João Leal Amado, em Contrato de Trabalho, à luz do novo Código do Trabalho, pp. 51/56, Bernardo da Gama Lobo Xavier, em Curso de Direito do Trabalho, págs. 284 e ss. e Júlio Manuel Viera Gomes, Direito do Trabalho, relações individuais de trabalho, Vol. I, p. 81/139↩︎
4. Entre muitos outros pode ver-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8/10/2015, processo n.º 292/13.5TTCLD.C1.S1, acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/3143EA2163C1A6FB80257EDD0047522B↩︎
5. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/03792f1f7655202080257562004002ab↩︎
6. Acessível em http://www.gde.mj.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fff20b913171b0b680257ce50037ad80↩︎
7. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/b270e1114d4be7d580258c9f00532aef.↩︎
8. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/901cb7c5a0c36ac280258c9f00532aed.↩︎
9. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/8d5cc48cc7d6f63780258c9f00532afa.↩︎
10. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/6f4bcb61591adfa280258d2b00582015.↩︎