FACTO NOTÓRIO
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO
TRABALHO TEMPORÁRIO
MOTIVO JUSTIFICATIVO
CADUCIDADE
DESPEDIMENTO
Sumário

Sumário elaborado pela relatora:
I. Factos notórios, como prescreve o artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, são os de conhecimento geral no país, ou seja, aqueles que são conhecidos pelo cidadão comum, pelas pessoas regularmente informadas, com acesso aos meios normais de informação.
II. O contrato de trabalho temporário a termo resolutivo, certo ou incerto, deve conter a menção concreta dos factos que integram o motivo que justifica a sua celebração, tendo por base o motivo justificativo do recurso ao trabalho temporário por parte do utilizador indicado no contrato de utilização de trabalho temporário.
III. Se o teor da cláusula de justificação do termo for vago e genérico, impossibilitando o conhecimento e apreciação do concreto motivo da contratação, tal cláusula deve considerar-se nula.
IV. Também no contrato de trabalho a termo deve ser suficientemente concretizada a factualidade real que motiva a necessidade da celebração do contrato, assim como a relação entre essa factualidade e o período de duração do contrato, por forma a aferir da sua legalidade.
V. Revelando-se o motivo justificativo constante do contrato demasiado genérico e vago, e não sendo possível compreender a razão do termo incerto estipulado, tal insuficiência leva a que o contrato de trabalho se considere sem termo, pelo que a comunicação de caducidade do contrato apresentada pela empregadora consubstancia um despedimento ilícito.

Texto Integral

P. 825/24.1T8BJA.E1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1


I. Relatório


1. Na ação declarativa, sob a forma de processo comum, que AA (patrocinada pelo Ministério Público) move contra MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. e KNOWER PROJECTS, S.A., foi prolatada sentença contendo o seguinte dispositivo:


«Pelo exposto, julgo totalmente improcedente o pedido principal e parcialmente procedente o pedido subsidiário na presente ação intentada por AA, e, em consequência:


A) Absolvo a 1ª ré MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E MULTIMÉDIA, S.A., dos pedidos contra si formulados pela autora:


B) Declaro que a Autora desempenhou para a Ré KNOWER PROJECTS, S.A. ininterruptamente a sua atividade profissional de coordenadora de call center, mediante contrato de trabalho sem termo, no período compreendido entre 2/3/2020 e 31/5/2023.


C) Declaro ilícito o despedimento da Autora por parte da Ré KNOWER PROJECTS, S.A. e consequentemente, condeno-a:


a. A reintegrar a Autora sem prejuízo da categoria – coordenadora de Call Center - e antiguidade – reportada a 2/3/2020;


b. A pagar à Autora as retribuições que esta deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da presente sentença, descontados os valores referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 390º do Código do Trabalho – conforme requerido pela 2ª ré -, designadamente o valor de 1.836,67€ (mil, oitocentos e trinta e seis euros e sessenta e sete cêntimos) pago pela 2ª ré a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho - , a liquidar em execução de sentença, acrescidas dos juros de mora que se vencerem desde a data da notificação da ré para o respetivo incidente;


D) Condeno a ré KNOWER PROJECTS, S.A. a pagar à Autora as seguintes quantias:


i. 1.314,77€ (mil, trezentos e catorze euros e setenta e sete cêntimos), a título de férias não gozadas e de subsídio de férias e de proporcionais de subsídios de férias e de subsídio de férias do ano da cessação, acrescida de juros de mora à taxa civil vencidos desde 31.05.2023 até efetivo e integral pagamento;


ii. 1071,00€ (mil e setenta e um euros), a título de diferenças remuneratórias no pagamento das férias e subsídio de férias do complemento de função de 2020 a 2022, acrescida de juros de mora à taxa civil vencidos desde 31.05.2023 até efetivo e integral pagamento; e


iii. 260,40€ (duzentos e sessenta euros e quarenta cêntimos), a título de crédito por formação não ministrada no ano de 2020, acrescida de juros de mora à taxa civil vencidos desde 31.05.2023 até efetivo e integral pagamento.


E) Absolvo a ré KNOWER PROJECTS, S.A. do demais peticionado.


*


Custas a cargo da 2ª ré e da autora, na proporção do decaimento, que se fixa em 80% para a 2ª ré e 20% para a autora (artigos 527.º, n.os 1 e 2 e 607.º, n.º 6, ambos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho).


*


Registe e, após férias judiciais, notifique.»


2. A 2.ª Ré interpôs recurso desta decisão, concluindo:


«A) O presente recurso interposto da douta Sentença de fls… dos autos, que julgou procedente a ação intentada pelo aqui Recorrido, representada pelo MP e que, nessa medida, considerou a cessação do contrato da mesma como um despedimento ilícito, com todas as consequências legais daí resultantes, ao invés de se ter considerado a cessação do contrato por caducidade, conforme o Recorrente devidamente havia comunicado.


B) Em sede de pedido principal, considerado como improcedente, alegou a A., aqui Recorrida, que desde 09/02/2009, sempre prestou o mesmo serviço para uma mesma entidade, a 1.ª R. ainda que formalmente a mesma alterasse a sua denominação ou a denominação das entidades que formalmente procediam à contratação.


C) No entanto, a decisão recorrida considerou não existir uma relação laboral formal com a 1.ª R. e que não ficou provada que esta era a beneficiária da atividade prestada.


D) Foi erroneamente dado como não provado o facto C) “ A 1ª ré fosse beneficiária da atividade exercida pela ora autora nos anos de 2009 a 2020 ou esta trabalhasse sob as suas ordens e direções.”


E) Resultam dos autos elementos e mesmo factos que são do conhecimento público, notório e funcionário do Tribunal que impõem decisão diversa.


F) Resulta da factualidade provada que as entidades que sempre beneficiaram do trabalho da Recorrida, devidamente identificadas nos autos, PT – Contact, PT PRO e MEO (1ª R.) fazem, e sempre fizeram, do denominado grupo PT, ou seja, são entidades com participações e domínio recíproco.


G) A 1ª R. correspondente à anteriormente denominada PT Comunicações, S.A.


H) A PT Contact, em 06/08/2025, incorporou por fusão a 1ª R., facto que é de conhecimento e constante de documento de acesso público, resultando evidente que todas estas entidades sempre pertenceram ao mesmo grupo.


I) Resulta também provado que a Recorrida, maioritariamente, sempre prestou o seu trabalho em instalações do Grupo PT e que esta atividade era contratada a empresas deste Grupo.


J) Deveria a decisão recorrida ter atendido à materialidade subjacente nas relações contratuais em causa e não à mera formalidade das celebrações dos contratos.


K) A Recorrente, até 2020, como se viu, é absolutamente estranha a toda esta situação, resultou dos autos, notoriamente, que a Recorrida sempre trabalhou, nos mesmos termos, para entidades do grupo PT.


L) A decisão recorrida, ao decidir como decidiu, permite que o Grupo PT, proceda da forma como procedeu de 2009 a 2023, ou seja, realizando um verdadeiro “rodízio” de empresas, que embora sempre materializadas na mesma atividade e mesmas funções, permitem uma “manobra de distração” face ao que verdadeiramente importa, ou seja, qual o verdadeiro beneficiário do trabalho prestado pela Recorrida.


M) Sempre foi a 1ª R. a beneficiar do trabalho em causa, seja de forma direta ou por interposta pessoa, as quais eram diretamente colocadas em sede contratual com esse único propósito.


N) A Recorrida ao prestar trabalho para diversas empresas do Grupo PT sempre prestou trabalho efetivamente para a 1ª R. e em seu efetivo benefício.


O) Conforme os elementos constantes dos autos e os que são de conhecimento público, deveria a decisão recorrida ter considerado como provado o facto denominado como C) dos factos não provados e acima transcrito.


P) Tendo em consideração a alteração na matéria de facto requerida, a 1ª R foi única e exclusiva beneficiária da atividade prestada pela Recorrida desde 2009 até à data da cessação do contrato.


Q) A atividade em causa sempre foi prestada pela Recorrida a cargo e a benefício da 1.ª R.


R) A Recorrida sempre prestou para a 1ª R. o seu trabalho mediante as ordens e instruções desta e no local de trabalho desta e por esta definido.


S) As demais entidades contratantes não foram mais que meros veículos, diga-se, da 1ª R. para a mera formalização dos contratos, mas foi sempre a 1º R. a realizar a gestão da atividade.


T) Como aliás a A. Evidenciou e peticionou.


U) Todas essas entidades faziam parte do mesmo grupo societário e funcional da 1ª R., o Grupo PT.


V) Estando provado que a 1ª R. é a efetiva beneficiário do trabalho prestado pela Recorrida, esta se deve considerar como vinculada por tempo indeterminada à 1º R. desde 09/02/2009.


W) Procedendo o pedido principal improcederá quanto ao despedimento ilícito e demais consequências legais, o pedido subsidiário deduzido contra a aqui Recorrente.


X) A decisão quanto à celebração do contrato por tempo indeterminado assentou na alegação do caráter vago e genérico da justificação escrita no contrato, não cumprindo a sua função face ao legalmente exigido pelo artigo 140º do CT e na manutenção do contrato de prestação de serviços entre a entidade utilizadora e a PT após a data de cessação do contrato, indicando que a necessidade da contratação se mantinha em vigor.


Y) Contrariamente ao constante na decisão recorrida, não se trata de uma cláusula com teor vago, genérico e confuso que não permite a concretização da necessidade temporária em causa.


Z) Não estamos perante um contrato com ausência de justificação ou com mera remissão para a nomenclatura legal, sendo certo que, efetivamente, as partes fizeram constar do contrato verdadeiras motivações relacionadas com a atividade prestada e factos concretos dessa prestação.


AA) Basta atender ao texto do contrato para, em primeiro lugar, se aferir e verificar que a tarefa determinada e definida está devidamente concretizada e identificada, ou seja, é devidamente identificado um contrato e projeto que será temporário, sendo que a própria linha da TAP em questão tem essa natureza, daí se justificar que a própria PT presta esse serviço em regime de outsorcing.


BB) Resulta ainda do teor da Cláusula que a atividade apresenta oscilações totalmente imprevisíveis que não se poderão evidentemente coadunar com a contratação por tempo indeterminado, até porque poderia dar azo a verdadeiras extinções do posto de trabalho.


CC) Pela natureza da prestação e da atividade relativa à TAP, os meios humanos necessários em cada momento são necessariamente diferentes, pelo que a prestação em causa, para além de necessariamente temporária é ainda indeterminável quanto à sua verdadeira duração e necessidade.


DD) Basta que esteja em causa um termo incerto para que se tenha que admitir que a duração da necessidade é por natureza indeterminada, pelo que, desde logo, não se pode ter uma interpretação literal da alínea g) do nº 2 do artigo 140.º do CT.


EE) O nº 3 desse mesmo artigo admite a contratação a termo incerto nas situações da mencionada alínea g) porque a determinação da sua duração não tem que ser certa e determinada, sob pena de estarmos perante a estrita necessidade de aposição de um termo certo, o que, como se vê, legalmente não ocorre.


FF) Deve ser admissível a prestação de trabalho a termo incerto em serviço precisamente definido e não duradouro, com a interpretação de que será a tarefa em causa e o caráter temporário da sua necessidade que deverão estar concretamente definidos e não a sua efetiva duração, como parece fazer crer a decisão recorrida.


GG)Os factos concretos apresentados para a justificação do termo são enquadráveis no âmbito da mencionada alínea g), com as especificidades que para a mesma resultam no âmbito da contratação a termo incerto.


HH) É fundamental ter em consideração que, pese embora a excecionalidade legal conferida à contratação a termo, a sua existência não deixa de estar legalmente admitida, pelo que, necessariamente, a interpretação das cláusulas deve ser feita segundo um critério de razoabilidade e possibilidade.


II) É necessário ter em consideração que a aposição de justificação no contrato é feita ab initio, ou seja, necessariamente não se podendo prever a duração da necessidade, as oscilações que venham a ocorrer e as atualizações ou adaptações necessárias.


JJ) O que apenas deve resultar é a concretização da atividade em si e perceção, para os contratantes ou qualquer aplicador daquele contrato de que a natureza da prestação é temporária e que visa a satisfação de necessidades temporárias.


KK) Do elemento literal da cláusula em causa resulta evidente que para o trabalhador, como para o próprio julgador, resulta percetível qual a motivação de que resulta a impossibilidade (ou inconveniência) de o contrato ser celebrado sem termo, sendo certo que não é legítimo pensar que o trabalhador podia justificadamente desconhecer as mesmas.


LL) O trabalhador sabe o serviço e tarefa concreta para que é contratado, sabe que a sua existência é limitada no tempo e sabe que a satisfação dessa necessidade é temporária em razão das oscilações da atividade e dos recursos humanos afetos à mesma, apenas não sabe, por se tratar de termo incerto, qual a duração efetiva da sua prestação.


MM) Conforme resulta da doutrina do Acórdão da Relação de Lisboa de 04/05/2016, pese embora a excecionalidade da contratação a termo, não pode significar para o empregador a obrigação de as motivações do termo serem de tal forma detalhadas que se poderia tornar impossível a sua descrição, obedecendo a um critério de razoabilidade.


NN) O critério a atender é o de aferir, e só reportando ao conteúdo literal da cláusula, se da mesma resulta o caráter temporário da prestação e se o próprio trabalhador e os observadores externos assim o compreendem.


OO) A lei pretende garantir que aos olhos de quem observa exteriormente o contrato seja compreensível que, tendo em consideração as especificidades próprias da contratação a termo incerto, se compreenda qual é a necessidade temporária efetivamente em causa.


PP) A necessidade temporária para esse efeito é o que a lei considera como admissível para esta contratação, ou seja, no caso do termo incerto, uma necessidade que dure até 4 anos (prazo máximo atual) nos termos e para os efeitos do disposto no nº 5 do artigo 140º do CT.


QQ) Acresce que, como também resulta assente, a ora Recorrente é absolutamente estranha à situação anterior aos contratos de que fez parte, sendo certo que nestes a situação reportada e descrita nos termos contratuais tem efetivamente carácter temporário e transitório.


RR)2


SS) Aliás, o motivo da cessação do contrato é efetivamente claro e assente na presente ação, conforme o facto assente 48: “Após essa data cessaram os serviços referentes à linha Outbond TAP Welcome Call em Beja, por ter a TAP adjudicado os mesmos a outro prestador e a 1ª ré rescindiu o contrato com a 2ª ré.”


TT) A atividade em causa deixou de estar na esfera da própria 1.ª R e seria inevitável a caducidade do contrato com a Recorrida.


UU) No momento da contratação estava-se, efetivamente, perante uma atividade temporária e transitória, embora sem possibilidade de ser definida uma data concreta para a finalização dessa atividade.


VV) O contrato em causa, conforme existia, nunca poderia continuar a sua vigência e a comunicação de caducidade tinha obrigatoriamente de ser realizada, tal como foi.


WW) O que resulta dos factos concretamente apurados é que o contrato cessou por efetiva cessação da atividade na esfera do utilizador.


XX) Resulta ainda a existência de uma prestação que resulta notoriamente temporária e que, necessariamente, importa a afetação de diferente número de postos de trabalho em diversos períodos diferentes, pelo que o empregador tem de, obrigatoriamente, dispor de ferramentas que lhe permitam aumentar ou diminuir o número de recursos humanos disponíveis segundo a necessidade.


YY) A prestação de serviços para a linha da TAP em questão necessita de uma variabilidade da afetação humana a essa prestação em cada período.


ZZ) A atividade aérea consubstancia uma sazonalidade evidente absolutamente condicionada aos fluxos de oferta e procura.


AAA) Muito do período do contrato em causa correspondeu às variações brutais provocadas pela situação pandémica, sendo os transportes aéreos especialmente afetados, pelo que seria manifestamente impensável a afetação de recursos humanos de forma temporalmente indeterminada.


BBB) O termo incerto constante do trabalho de trabalho temporário celebrado entre as partes configura-se como legalmente válido, pelo que, em consequência, se configura também como válida a cessação do contrato operada em razão da sua caducidade legal.


CCC) Deve a presente decisão ser revogada no que concerne às injunções resultantes da verificação de despedimento ilícito em razão, quer em razão de ser considerado procedente o pedido principal deduzido pela Recorrida, com prejuízo para a condenação a título subsidiário, conforme ocorreu, quer da conversão do contrato de trabalho a termo incerto em contrato de trabalho sem termo celebrado com a Recorrente.


Termos em que deve, com o douto suprimento de Vossas Excelências, atentas as razões e fundamentos expostos, ser dado ao provimento ao presente recurso, revogando-se os pontos decisórios A) a D) da Douta sentença recorrida no sentido de ser declarada a procedência do pedido principal formulado na presente ação ou vir a ser declarada a cessação lícita em 31/05/2023 do contrato de trabalho a termo incerto celebrado, com todas as consequências legais daí resultantes.»


3. Autora e 1.ª Ré apresentaram as respetivas contra-alegações.


4. A 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, com subida imediata, nos próprios e com efeito meramente devolutivo.


5. O processo subiu à Relação e o recurso foi mantido.


6. Cumpre, em conferência, apreciar e decidir.


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II. Objeto do Recurso


É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da Recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho).


Em função destas premissas, as questões suscitadas no recurso são as seguintes:


1. Impugnação da decisão de facto.


2. Existência de fundamento para a procedência do pedido principal.


3. Validade da cláusula justificativa do termo incerto.


4. Inexistência de despedimento ilícito, porquanto o contrato a termo incerto cessou por caducidade.


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III. Matéria de Facto


A 1.ª instância julgou provados os seguintes factos:


1. A Ré Meo – Serviços de Comunicação e Multimédia, S. A. é uma sociedade anónima, com o NUIPC 504 615 947, que tem como objeto social principal a conceção, a construção, a gestão e a exploração de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas, a prestação de serviços de comunicações eletrónicas, dos serviços de transporte e difusão de sinal de telecomunicações de difusão e a atividade de televisão. 2. A sociedade tem ainda como objeto a prestação de serviços nas áreas de sistemas e tecnologias de informação, sociedade da informação, multimédia e comunicação, e respetivos conteúdos, incluindo atividades de processamento e alojamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas, o desenvolvimento e a comercialização de produtos e equipamentos de comunicações eletrónicas, tecnologias de informação e comunicação, bem como a realização da atividade de comércio eletrónico, incluindo leilões realizados por meios eletrónicos em tempo real e o fornecimento de serviços publicitários, e ainda a prestação de serviços de formação e consultoria nas áreas que integram o seu objeto social. 3. A sociedade tem também por objeto a prestação de serviços de externalização de processos de negócio, nomeadamente de assessoria empresarial, consultoria, administração e gestão empresarial, incluindo serviços contabilísticos, financeiros, logísticos, administrativos e de recursos humanos, formação, de segurança, higiene e saúde no trabalho, compra, venda e administração de bens móveis ou imóveis bem como promoção, investimento e gestão de negócios, mobiliários e imobiliários, elaboração de projetos e estudos económicos, gestão de participações, gestão de centros de atendimento, estudos de mercado, exploração de informação e quaisquer outras atividades que sejam subsequentes ou conexas com as atividades anteriormente citadas. 4. O objeto da sociedade compreende ainda a comercialização de serviços de bem-estar e de assistência a clientes, incluindo a prestação de serviços diversos de assistência doméstica, e atividades de âmbito cultural, incluindo de bilhética e de venda de experiências, virtuais ou não, e de viagens. 5. Constitui ainda objeto da sociedade, a gestão de operações da rede de mobilidade elétrica, compreendendo a gestão de fluxos energéticos e financeiros, associados às operações da rede de mobilidade elétrica, bem como a prestação de serviços afins ou complementares àquelas atividades. 6. Integra igualmente o objeto da sociedade a comercialização, através da sua rede de lojas, de vendas à distância ou via internet, de produtos e serviços direta ou indiretamente relacionados com as atividades referidas nos números anteriores, incluindo, mas sem limitar, equipamentos e acessórios de mobilidade (elétrica ou não elétrica), eletrodomésticos e outros equipamentos de uso doméstico, e produtos de gaming, podendo ser conectáveis ou não, de vestuário e de produtos de higiene, ambientadores e outros consumíveis não perecíveis, sem predominância dos produtos alimentares. 7. A sociedade poderá ainda exercer quaisquer atividades que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias das referidas nos números anteriores, diretamente ou através da constituição ou participação em sociedades. 8. A sociedade pode, mediante deliberação do Conselho de Administração, adquirir e alienar participações em sociedades com objeto social diferente do descrito nos números anteriores, em sociedades reguladas por leis especiais, em sociedades de responsabilidade limitada ou ilimitada, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, novas sociedades, consórcios e associações em participação e, bem assim, constituir ou participar em quaisquer outras formas de associação, temporária ou permanente, entre sociedades e ou entidades de direito público ou privado.


2. A Ré Knower Projects, S.A. é uma sociedade anónima que tem como objeto social, designadamente, a prestação de serviços a empresas dos sectores primário, secundário, terciário, incluindo sem limites as áreas de telecomunicações.


3. A Ré Knower Projects, S.A., até 20/5/2021, denominava-se Talenter – Gestão de Projetos, S.A.


4. Com data de 01.05.2008, A PT Contact – Telemarketing e Serviços de Informação S.A., celebrou com a Vedior Psicoemprego – Sociedade de trabalho Temporário, Lda. o seguinte CUTT:


(Dá-se aqui por integralmente reproduzido o “Contrato de Utilização de Trabalho Temporário” que consta na sentença recorrida)


5. Com data de 30 de abril de 2009, a sociedade PT Contact – Telemarketing e Serviços de Informação, S.A. e a sociedade Vedior Psicoemprego, outorgaram documento escrito denominado Contrato de Utilização de Trabalho Temporário, com o seguinte teor:


(Dá-se aqui por integralmente reproduzido o documento que consta na sentença recorrida)


6. No dia 9/2/2009, a Autora e a sociedade Tempo Team, Recursos Humanos, Empresa de Trabalho Temporário, Ldª celebraram um contrato de trabalho temporário a termo incerto, segundo o qual, a Autora acordou, mediante vínculo e retribuição desta sociedade, desempenhar as funções inerentes à categoria de assistente de «customer care» para a PT Contact, sob as ordens e direção desta.


7. Desde a referida data, a Autora passou a desempenhar as funções de assistente de customer care para a PT Contact nas instalações sitas no Largo dos Correios, em Beja.


8. Em finais de 2009, a Autora foi promovida para a categoria de supervisora.


9. Nestas funções, a Autora passou a supervisionar o trabalho de grupos de assistentes de «customer care», transmitindo-lhes as orientações da PT Contact relativas a atendimentos, vendas e faturação.


10. A Autora passou, igualmente, a dar formação aos assistentes que eram recrutados.


11. Com data de 30.04.2010, a PT Contact – Telemarketing e Serviços de Informação, S.A. e a sociedade Tempo Team, Recursos Humanos, Empresa de Trabalho Temporário, Ldª, outorgaram documento escrito, com o seguinte teor:


(Dá-se aqui por integralmente reproduzido o documento que consta na sentença recorrida)


12. Em 19 de julho de 2010, a PT Conctact - Telemarketing e Serviços de Informação, S.A. e a sociedade Tempo Team, Recursos Humanos, Empresa de Trabalho Temporário, Ldª, outorgaram documento escrito com o seguinte teor:


(Dá-se aqui por integralmente reproduzido o documento que consta na sentença recorrida)


13. Em 30 de setembro de 2010, a PT Contact e a Tempo Team, Recursos Humanos, Empresa de Trabalho Temporário, Ldª outorgaram novo documento escrito com o seguinte teor:


(Dá-se aqui por integralmente reproduzido o documento que consta na sentença recorrida)


14. No dia 30/11/2011, a Autora e a sociedade Tempo Team, Recursos Humanos, Empresa de Trabalho Temporário, Ldª fizeram cessar o contrato de trabalho temporário.


15. No dia 1/12/2011, a Autora e a sociedade Tempo Team Serviços, Ldª celebraram um contrato de trabalho a termo incerto com o seguinte teor:


(Dá-se aqui por integralmente reproduzido o documento que consta na sentença recorrida)


16. De seguida as partes procederam a um aditamento ao referido contrato nos seguintes termos:


(Dá-se aqui por integralmente reproduzido o documento que consta na sentença recorrida)


17. Em resultado, a Autora continuou a trabalhar nas instalações sitas no Largo dos Correios, em Beja.


18. No dia 29/1/2016, a Autora e a sociedade Tempo Team Serviços, Ldª fizeram cessar o contrato de trabalho celebrado em 2011.


19. No dia 30/1/2016, a Autora e a sociedade Randstad II – Prestação de Serviços, Ldª subscreveram documento escrito com o seguinte teor:


(Dá-se aqui por integralmente reproduzido o documento que consta na sentença recorrida)


20. A Autora continuou a trabalhar para a PT Contact, nas instalações sitas no Largo dos Correios, em Beja, desempenhando as funções de supervisora e de formadora.


21. Durante o ano de 2016, por determinação da PT Contact, a Autora deslocou-se para a Madeira, para colaborar na abertura de «call -center» explorado por aquela, dando formação aos assistentes «customer care» que tinham acabado de ser recrutados.


22. Durante o ano de 2017/2018, por determinação da PT Contact, a Autora deslocou-se para Vieira do Minho, para colaborar na abertura de «call - center» explorado pela PT Contact, dando formação aos assistentes «customer care» que tinham acabado de ser recrutados.


23. Durante o ano de 2018, por determinação da PT Contact, a Autora colaborou na gestão do referido «call-center» de Vieira do Minho, tendo sido convidada para coordenar o indicado serviço.


24. A Autora não aceitou, por ter a sua vida familiar estabelecida em Beja, pelo que retomou as suas funções para a PT Contact nesta cidade.


25. No início de 2020, foi proposto à autora, por um trabalhador da atual Altice, passar a trabalhar num serviço de apoio da TAP, designado «linha outbound Tap Welcome», que a 1ª Ré iria passar a assegurar, em regime de outsourcing, nas instalações de Beja, o que foi aceite pela Autora.


26. Para o efeito, disse-lhe que teria que fazer cessar o seu contrato de trabalho com a Randstad II – Prestação de Serviços, Ldª e que celebrasse um novo contrato de trabalho, agora com a Luso Temp – Empresa de Trabalho Temporário, S.A., o que foi aceite pela Autora.


27. Assim, no dia 6/4/2020, a Autora e a sociedade Randstad II – Prestação de Serviços, Ldª fizeram cessar o contrato de trabalho temporário.


28. No dia 2/3/2020, a Autora e a sociedade Luso Temp – Empresa de Trabalho Temporário, S.A. celebraram um contrato de trabalho temporário, a termo incerto, no qual a 2ª Ré, então com a denominação Talenter – Gestão de Projetos, Ldª, é identificada como empresa utilizadora da trabalhadora.


29. Nos termos do referido contrato, a Autora acordou com a Luso Temp – Empresa de Trabalho Temporário, S.A., mediante vínculo e retribuição desta, trabalhar sob as ordens e direção da Talenter – Gestão de Projetos, Ldª – utilizadora -, para desempenhar as funções inerentes à categoria de coordenadora.


30. Como motivo do recurso ao contrato a termo incerto é invocada: «o motivo subjacente à outorga do presente contrato ocorre para fazer face a tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro da empresa utilizadora Talenter – Gestão de Projetos, Ldª, resultante de um contrato de prestação de serviços de duração limitada, celebrado com a empresa cliente PT Pro, para, em regime de outsourcing, prestar um serviço personalizado na linha outbound Tap Welcome Call, o que seguirá as diretrizes do cliente, para o exercício das funções adstritas aos trabalhadores temporários afetos ao presente projeto, uma vez que no decurso do contrato acima referido, o ciclo anual de atividades apresenta irregularidades, decorrentes da natureza estrutural dos serviços prestados, provocando cargas de trabalho que oscilam por excesso ou por defeito, segundo critérios de qualidade e níveis de serviço impostos pela PT Pro, tal determina um ajuste periódico das dotações de meios humanos, podendo deste modo vir a verificar -se períodos de aumento ou de decréscimo de atividade, também eles consequentemente imprevisíveis quanto à sua intensidade e quanto ao seu número, não se justificando o recursos à contratação sem termo.».


31. Ficou estabelecido que o contrato de trabalho tinha início a 2/3/2020 e duração incerta, destinando-se a vigorar enquanto se mantivesse a causa justificativa da sua celebração.


32. Ficou acordado que a Luso Temp – Empresa de Trabalho Temporário, S.A. iria pagar à Autora o salário base mensal de 850€, sendo de 40 horas semanais o período normal de trabalho.


33. A Luso Temp – Empresa de Trabalho Temporário, S. A. é uma sociedade anónima, que tem como objeto social a cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores, recursos humanos, seleção, orientação e formação profissional.


34. A sociedade Luso Temp – Empresa de Trabalho Temporário, S. A. e a 2ª Ré integram o mesmo grupo, com a denominação Talenter, sendo os respetivos conselhos de administração constituídos, simultaneamente, por BB, como presidente, CC, enquanto vogal com às duas sociedades pelo menos até 01.11.2021, e Tocha, Chaves & Associados, SROC, Ldª, como fiscal único.


35. Após a assinatura do supra indicado contrato de trabalho temporário, a Autora manteve-se a trabalhar nas instalações sitas em Beja, embora num outro piso, cumprindo o período normal de trabalho acordado.


36. A Autora trabalhava efetuando a coordenação do «call-center», da linha «TAP Wellcome Call».


37. No dia 31/12/2020, a Autora e a sociedade Luso Temp – Empresa de Trabalho Temporário, S.A. fizeram cessar o indicado contrato de trabalho temporário.


38. No dia 1/1/2021, a Autora e a 2ª Ré, antes empresa utilizadora, celebraram um contrato de trabalho a termo incerto, segundo o qual a Autora era admitida para trabalhar, sob as ordens e direção da 2ª Ré, para desempenhar as funções de coordenadora.


39. Como motivo do recurso ao contrato a termo incerto é invocada a «execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro», mais se referindo que: «o motivo subjacente à outorga do presente contrato ocorre para fazer face a tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro da Talenter – Gestão de Projetos, Ldª, resultante de um contrato de prestação de serviços de duração limitada, celebrado com a empresa cliente PT PRO, para, em regime de outsourcing, prestar um serviço personalizado na linha outbound Tap Welcome Call, o que seguirá as diretrizes do cliente, para o exercício das funções adstritas aos trabalhadores afetos ao presente projeto. Uma vez que no decurso do contrato acima referido, o ciclo anual de atividades apresenta irregularidades, decorrentes da natureza estrutural dos serviços prestados, provocando cargas de trabalho que oscilam por excesso ou por defeito, segundo critérios de qualidade e níveis de serviço impostos pela PT PRO, tal determina um ajuste periódico das dotações de meios humanos, podendo deste modo vir a verificar -se períodos de aumento ou de decréscimo de atividade, também eles consequentemente imprevisíveis quanto à sua intensidade e quanto ao seu número, não se justificando o recursos à contratação sem termo, decorrente da celebração de um contrato de prestação de serviços outorgado entre MEO SER. COM. MULTIM. S.A. e a Talenter – Gestão de Projetos, Ldª, de duração limitada, com início a 1/1/2021, que se consubstancia na execução das seguintes atividades, a desempenhar pelo/a segundo/a outorgante: executar funções inerentes à sua categoria profissional».


40. Ficou estabelecido que o contrato de trabalho tinha início a 1/1/2021 e duração incerta, mantendo-se o pagamento à Autora do salário base mensal de 850€, sendo de 40 horas semanais o período normal de trabalho.


41. Após a assinatura do referido contrato, a Autora continuou a prestar o trabalho que vinha a realizar nas instalações sitas em Beja, efetuando a coordenação do «call-center», da linha «TAP Wellcome Call», serviço explorado pela 1ª Ré.


42. Ultimamente, a 2ª R é pagava à Autora o salário base mensal de 950€ e o complemento de função de 178,50€.


43. A 2ª Ré não pagava à Autora o complemento de função de 178,50€ nos meses de férias, nem com os subsídios de férias e de Natal.


44. A autora não gozou 8 dias de férias em 2022 e não gozou férias no ano de 2023, tendo a 2ª ré pago à autora, no ano de 2022, o valor de 883,33€ a título de subsídio de férias.


45. A 2ª ré disponibilizou, à Autora, 40 horas de formação, em modalidade e-learning, nos anos de 2021 a 2023.


46. Com data de 1/4/2023, a 2ª Ré comunicou à Autora a cessação, por caducidade, do contrato de trabalho, com efeitos a 31/5/2023, alegando o «termo do motivo justificativo que fundamentou a sua contratação».


47. Por determinação das Rés, a Autora não mais prestou as suas funções após 31/5/2023.


48. Após essa data cessaram os serviços referentes à linha Outbond TAP Welcome Call em Beja, por ter a TAP adjudicado os mesmos a outro prestador e a 1ª ré rescindiu o contrato com a 2ª ré.


49. Com a cessação do contrato a 2ª ré pagou à autora os seguintes valores:


a. - Caducidade - 1836,67€


b. - Férias não gozadas – 22 dias - 950€


c. - Proporcional de férias (ano da cessação) - 393,01€


d. - Subsídio de férias - 950€


50. A MEO - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA S.A. com o NIPC 502 600 268, sucedeu à TMN – Telecomunicações Móveis Nacionais e, em 2014, foi objeto de fusão por incorporação na então designada PT Comunicações SA, atual MEO - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA S.A. com o NIPC 504 615 947.


51. A ré MEO - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA S.A., não prossegue diretamente atividade comercial relacionada com contact centers, não fazendo tal área de negócio parte do seu escopo social.


52. Até ao ano de 2020, a adjudicação da gestão de serviços de atendimento a clientes ganhos através de concursos públicos e consultas ao mercado encontrava-se fora da esfera da co-ré MEO.


53. No ano de 2020, deu-se uma alteração no paradigma de gestão do grupo, tendo a co-ré MEO passado a adjudicar, na qualidade de cliente, este tipo de serviços de atendimento a clientes.


54. Nesse seguimento, a co-ré MEO celebrou diversos contratos com diversas entidades, entre as quais a co-ré KNOWER, e outras que se traduziram em prestações de serviços à MEO SA, do mencionado serviço de atendimento a clientes da TAP.


55. Para prossecução das prestações de serviço, as referidas entidades, entre as quais a co-ré KNOWER, comprometeram-se a afetar os recursos materiais e humanos que entenderam necessários e adequados à boa execução dos serviços contratados.


56. A co-ré MEO, na qualidade de adjudicatária, valida os resultados da prestação de serviço de cada uma das entidades acima mencionadas de acordo com as métricas, KPI´s e objetivos estabelecidos pela própria TAP.


57. De acordo com o acordado entre a 1ª e 2ª ré e as demais empresas, as equipas técnicas seriam compostas por trabalhadores próprios, que dependeriam destas, recebendo desta ordens e instruções referentes à boa prestação dos serviços.


58. Após o seu despedimento, a Autora não voltou a trabalhar, por não conseguir obter novo posto de trabalho.


-


E julgou não provados os seguintes factos:


A) A PT Comunicações tenha passado a denominar-se MEO SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA S.A em 2014;


B) As instalações sitas no Largo dos Correios, em Beja, sejam pertença da 1ª ré e a autora tenha trabalhado, nas mesmas, desde 09.02.2009, ininterruptamente, até 31/5/2023.


C) A 1ª ré fosse beneficiária da atividade exercida pela ora autora nos anos de 2009 a 2020 ou esta trabalhasse sob as suas ordens e direções.


D) Apesar da cessação do contrato de trabalho da autora, manteve-se a funcionar a Linha Outbond TAP Welcome Call, em Beja.


E) No período compreendido entre 9/2/2009 e 31/5/2023, a Autora sempre realizou as tarefas, decorrentes da categoria profissional, inicialmente, de assistentes de «customer care», depois de supervisora e mais tarde de formadora e coordenadora, cumprindo ordens e orientações da 1ª Ré relativas a atendimentos, vendas, faturação e assistência da «Meo Serviços e Telecomunicação», colaborando na abertura de novos «cal centers» e coordenando o «call center» da linha «TAP Wellcome Call», todos estes serviços explorados pela 1ª Ré.


*


IV. Impugnação da decisão de facto


A Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto.


Especificamente, impugna a alínea C) dos factos não provados.


Na sua perspetiva, a factualidade desta alínea deve ser dada como provada, por resultarem dos autos elementos e mesmo factos que são do conhecimento público, notório e funcional do tribunal, que provam a sua verificação.


Tendo sido observado o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral, nada obsta ao conhecimento da impugnação.


Analisemos, pois.


A alínea impugnada tem o seguinte teor:


A 1ª ré fosse beneficiária da atividade exercida pela ora autora nos anos de 2009 a 2020 ou esta trabalhasse sob as suas ordens e direções.


De acordo com a Recorrente, consta da factualidade provada que as entidades que sempre beneficiaram do trabalho da Recorrida, devidamente identificadas nos autos, PT Contact, PT PRO e MEO (1.ª Ré), fazem, e sempre fizeram parte, do denominado grupo PT, ou seja, são entidades com participações e domínio recíproco, e, inclusive a MEO corresponde à anteriormente denominada PT Comunicações, S.A.. Ademais, a PT Contact, em 06-08-2025, incorporou por fusão a MEO, facto que é de conhecimento e constante de documento de acesso público.


Daí que, no seu entender, o que resultou provado é que, entre 2009 e 2020, a Autora sempre trabalhou para a MEO, que beneficiou da atividade prestada, não obstante o “rodízio” de empresas que figuravam como empregadoras, todas elas do Grupo PT.


Ora, importa começar por referir que o conteúdo da alínea impugnada não constitui um facto público e notório, dado que a particular relação jurídica que se analisa nos autos, não é do conhecimento geral.


Factos notórios, como prescreve o artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, são os de conhecimento geral no país, ou seja, aqueles que são conhecidos pelo cidadão comum, pelas pessoas regularmente informadas, com acesso aos meios normais de informação.


Quanto à factualidade dada como provada, o que a mesma evidencia é que, entre 2009 e 2020, não foi estabelecida qualquer relação contratual entre a Autora e a 1.ª Ré. Atente-se ao circunstancialismo fáctico descrito nos pontos 6 a 37, não impugnados pela Recorrente.


Por conseguinte, a invocada relação de empresas do Grupo PT torna-se absolutamente irrelevante.


No que respeita ao alegado conhecimento funcional, pelo tribunal, do facto relatado na alínea C), inexistem elementos nos autos que nos permitam concluir que o tribunal a quo teve conhecimento da verificação da factualidade impugnada por virtude do exercício das suas funções – artigo 412.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.


Em suma, não procede nenhum dos argumentos utilizados pela Recorrente no âmbito da impugnação.


Assim sendo, julga-se a impugnação da decisão fáctica totalmente improcedente.


*


V. Sobre o pedido principal


Pugna a Recorrente para que o pedido principal deduzido contra a MEO (1.ª Ré) seja julgado procedente, por força da alteração da matéria de facto impugnada, ficando, consequentemente, prejudicado o pedido subsidiário contra si deduzido.


Ora, estando o invocado totalmente dependente da procedência da impugnação da decisão de facto, que não se verificou, mais não resta do que confirmar a sentença recorrida na parte em que declarou a improcedência do pedido principal, por não ter resultado provada qualquer relação laboral estabelecida entre a Autora e a 1.ª Ré.


*


VI. Da alegada validade da cláusula justificativa do termo incerto


O tribunal a quo declarou a nulidade quer do contrato de trabalho temporário a termo incerto, quer do contrato de trabalho a termo incerto, celebrados entre a Autora e a Recorrente, com base na seguinte fundamentação:


«No que diz respeito à 2ª ré, cremos que, resulta evidente, em face das disposições supra elencadas, a nulidade quer do contrato de trabalho temporário a termo incerto, quer do contrato de trabalho a termo incerto celebrados com a autora – não só pela forma vaga e genérica dos motivos justificativos apostos nos mesmos (no segundo existe até uma certa confusão na identificação da beneficiária do trabalho a prestar pela autora), não se percebendo, designadamente, o que caracteriza o trabalho como ocasional ou o serviço como precisamente definido e não duradouro e em que é que as funções de coordenação do aludido serviço, alocadas à autora, estão dependentes da oscilação das cargas de trabalho no ciclo anual e ajuste periódico da dotação dos meios humanos - como pela sucessão dos aludidos contratos sem qualquer período de pausa entre os mesmos, em face do que dispõem os artigos 179º, 180º, n.º 2, 143º, n.º 1 e 147º, n.º 1, alínea c), todos do Código do Trabalho.


Em face das aludidas disposições legais deverá considerar-se que a autora se encontra vinculada à 2ª ré, por contrato de trabalho por tempo indeterminado, com antiguidade reportada a 02.03.2020.»


Não se conforma a Recorrente com esta decisão, pretendendo que a mesma seja reapreciada.


Todavia, desde já adiantamos que a decisão recorrida, nesta parte, não merece censura.


Passamos a explicar.


Com arrimo nos factos dados como provados, apurou-se que, a partir de 02-03-2020, a Autora outorgou os seguintes contratos de trabalho:


- um contrato de trabalho temporário a termo incerto, no qual figurava a ora Recorrente como empresa utilizadora (pontos 3 e 28 a 37 do elenco dos factos provados), que teve o seu início em 02-03-2020 e cessou em 31-12-2020;


- um contrato de trabalho a termo incerto, celebrado com a Recorrente, que teve o seu início em 01-01-2021 e cessou em 31-05-2023 (pontos 38 a 41, 46 e 47 dos factos provados).


Entre 02-03-2020 e 31-05-2023, as funções que a Autora exerceu, ao abrigo dos mencionados contratos, foram as de Coordenadora de Call-Center, em instalações localizadas em Beja, na linha «TAP Welcome Call».


No primeiro contrato, a justificação para a colocação de um termo incerto foi a seguinte:


«o motivo subjacente à outorga do presente contrato ocorre para fazer face a tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro da empresa utilizadora Talenter – Gestão de Projetos, Ldª, resultante de um contrato de prestação de serviços de duração limitada, celebrado com a empresa cliente PT Pro, para, em regime de outsourcing, prestar um serviço personalizado na linha outbound Tap Welcome Call, o que seguirá as diretrizes do cliente, para o exercício das funções adstritas aos trabalhadores temporários afetos ao presente projeto, uma vez que no decurso do contrato acima referido, o ciclo anual de atividades apresenta irregularidades, decorrentes da natureza estrutural dos serviços prestados, provocando cargas de trabalho que oscilam por excesso ou por defeito, segundo critérios de qualidade e níveis de serviço impostos pela PT Pro, tal determina um ajuste periódico das dotações de meios humanos, podendo deste modo vir a verificar -se períodos de aumento ou de decréscimo de atividade, também eles consequentemente imprevisíveis quanto à sua intensidade e quanto ao seu número, não se justificando o recursos à contratação sem termo.».


No segundo contrato, o recurso ao termo incerto foi assim justificado:


«execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro», mais se referindo que: «o motivo subjacente à outorga do presente contrato ocorre para fazer face a tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro da Talenter – Gestão de Projetos, Ldª, resultante de um contrato de prestação de serviços de duração limitada, celebrado com a empresa cliente PT PRO, para, em regime de outsourcing, prestar um serviço personalizado na linha outbound Tap Welcome Call, o que seguirá as diretrizes do cliente, para o exercício das funções adstritas aos trabalhadores afetos ao presente projeto. Uma vez que no decurso do contrato acima referido, o ciclo anual de atividades apresenta irregularidades, decorrentes da natureza estrutural dos serviços prestados, provocando cargas de trabalho que oscilam por excesso ou por defeito, segundo critérios de qualidade e níveis de serviço impostos pela PT PRO, tal determina um ajuste periódico das dotações de meios humanos, podendo deste modo vir a verificar -se períodos de aumento ou de decréscimo de atividade, também eles consequentemente imprevisíveis quanto à sua intensidade e quanto ao seu número, não se justificando o recursos à contratação sem termo, decorrente da celebração de um contrato de prestação de serviços outorgado entre MEO SER. COM. MULTIM. S.A. e a Talenter – Gestão de Projetos, Ldª, de duração limitada, com início a 1/1/2021, que se consubstancia na execução das seguintes atividades, a desempenhar pelo/a segundo/a outorgante: executar funções inerentes à sua categoria profissional».


Ora, no que respeita ao contrato de trabalho temporário, releva o disposto nos artigos 180.º a 182.º do Código do Trabalho.


Extrai-se destes artigos, para o que agora interessa, que o contrato, escrito, deve conter o motivo que justifica a sua celebração, com menção concreta dos factos que o integram, tendo por base o motivo justificativo do recurso ao trabalho temporário por parte do utilizador indicado no contrato de utilização temporário (artigo 181.º, n.º 1, alínea b)). O contrato pode ser celebrado a termo, certo ou incerto, nas situações previstas para a celebração do contrato de utilização (artigo 180.º, n.º 1). Se o termo estipulado for nulo, o contrato considera-se celebrado em regime de contrato de trabalho sem termo (artigo 180.º, n.ºs 2 e 3). Considera-se nulo o termo que viole o disposto no n.º 1 do artigo 180.º.


Explicitando, o contrato de trabalho temporário a termo está absolutamente dependente do motivo e da duração do contrato de utilização temporário. Tem de se integrar na sua justificação e não pode ultrapassar a sua duração.


Quanto ao contrato de utilização de trabalho temporário, o mesmo só pode ser celebrado nas situações referidas no artigo 175.º do Código do Trabalho.


Dispõe o artigo 176.º do mesmo compêndio legal que compete ao utilizador a prova dos factos que justificam a celebração do contrato de utilização de trabalho temporário (n.º1), sendo considerado nulo o contrato celebrado fora das situações tipificadas no artigo anterior (n.º 2).


Caso o contrato seja nulo, considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo (n.º 3 do artigo 176.º).


Ora, quando se analisa a cláusula justificativa do termo incerto aposta no contrato de trabalho temporário celebrado, não se conseguem perceber os específicos motivos que levaram à contratação, a termo incerto, da Autora.


Por outro lado, a mencionada irregularidade do ciclo anual da atividade não é minimamente concretizada. O que consta na cláusula justificativa do termo são termos genéricos e vagos: «o ciclo anual de atividades apresenta irregularidades, decorrentes da natureza estrutural dos serviços prestados, provocando cargas de trabalho que oscilam por excesso ou por defeito, segundo critérios de qualidade e níveis de serviço impostos pela PT Pro, tal determina um ajuste periódico das dotações de meios humanos, podendo deste modo vir a verificar-se períodos de aumento ou de decréscimo de atividade, também eles consequentemente imprevisíveis quanto à sua intensidade e quanto ao seu número, não se justificando o recursos à contratação sem termo».


Os termos utilizados tornam incompreensível a concreta necessidade de contratar a Autora, a termo incerto, para exercer a atividade de coordenadora do Call-Center, na linha «TAP Welcome Call», no âmbito do contrato de utilização temporário.


Ademais, infere-se do elenco dos factos assentes que, entre 2020 e 31-05-2023, a Recorrente prestou, sempre, para a 1.ª Ré, os mesmos serviços no âmbito da linha «TAP Welcome Call», só o tendo deixado de fazer porque a TAP adjudicou a linha a um prestador distinto da 1.ª Ré, e esta, por sua vez, rescindiu o contrato com a ora Recorrente. Ou seja, manifestamente, não estamos perante uma atividade ou serviço sazonais ou ocasionais, pelo que a celebração do contrato de trabalho temporário desrespeitou as situações legalmente previstas para a sua celebração.


Nessa medida, entendemos que bem andou a 1.ª instância ao declarar a analisada cláusula nula.


Apreciemos agora a cláusula justificativa aposta no contrato de trabalho a termo celebrado.


No que concerne à contratação a termo, relevam os artigos 135.º, 139.º a 141.º e 147.º, todos do Código do Trabalho.


Este tipo contratual não só está, também, sujeito à forma escrita, como o conteúdo do acordado tem de respeitar as exigências previstas no artigo 141.º . Entre elas, encontra-se a indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo (alínea e) do n.º 1 do mencionado preceito legal). Nos termos do n.º 3 do normativo, a indicação do motivo justificativo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.


Acresce que nos termos previstos pelo n.º 5 do artigo 140.º, cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração do contrato a termo.


Finalmente, sempre que a estipulação do termo tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo, o mesmo for celebrado fora dos casos legalmente previstos ou se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo, a lei considera sem termo o contrato celebrado nessas circunstâncias (artigo 147.º).


Analisando o teor da cláusula aposta no contrato celebrado em 01-01-2021, depreende-se que se visa enquadrar a contratação na alínea g) do n.º 2 do artigo 140.º. Contudo, face aos termos utilizados, todas as observações que fizemos anteriormente em relação ao contrato de trabalho temporário são aqui aplicáveis.


Desde logo, não se percebe a razão porque a Autora foi contratada, a termo incerto, para exercer as especificas funções de Coordenadora do Call-Center.


Por outro lado, repete-se a utilização de termos vagos e genéricos que não permitem compreender porque é que o serviço prestado é ocasional e irregular.


Além disso, a continuidade dos serviços da linha «TAP Welcome Call», desde 2020 até, pelo menos, 31-05-2023, contraria a qualificação de tais serviços como ocasionais ou destinados a suprir uma necessidade fortuita ou eventual.


Enfim, também a cláusula justificativa aposta no segundo contrato é nula, como bem decidiu o tribunal a quo.


Face ao exposto, confirma-se a decisão recorrida quanto à questão analisada.


A Autora encontra-se, pois, como bem foi decidido, vinculada à Recorrente, por contrato de trabalho por tempo indeterminado, com antiguidade reportada a 02-03-2020.


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VII. Cessação do contrato de trabalho


Pretende a Recorrente que se decida que o contrato de trabalho celebrado cessou por caducidade.


Contudo, também quanto a esta questão, o recurso terá de improceder.


A partir do momento em que se considerou que trabalhadora e Recorrente estão vinculadas por um contrato de trabalho por tempo indeterminado, com início em 02-03-2020, inequivocamente a comunicação de cessação do contrato referida no ponto 46 do elenco dos factos provados consubstancia um despedimento ilícito, por não ter sido precedido de procedimento disciplinar, nos termos previstos pelo artigo 381.º, alínea c), do Código do Trabalho, como bem decidiu a 1.ª instância.


Concluindo, a decisão recorrida merece ser confirmada, pelo que o recurso apresentado terá de improceder na totalidade.


*


VIII. Decisão


Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.


Custas pela Recorrente.


Notifique.


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Évora, 15 de janeiro de 2026


Paula do Paço


Emília Ramos Costa


Luís Jardim

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1. Relatora: Paula do Paço; 1.ª Adjunta: Emília Ramos Costa; 2.º Adjunto: Luís Jardim↩︎

2. Salienta-se que esta alínea não apresenta qualquer conteúdo.↩︎