ACIDENTE DE TRABALHO
PERÍCIA POR JUNTA MÉDICA
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
AVALIAÇÃO
FUNÇÕES
Sumário

Sumário:1
1. Não é nula a sentença que contraria o laudo unânime da junta médica sobre a natureza e grau da incapacidade de que se mostra afetado o sinistrado, quando da mesma se extrai que o juiz fundou a sua decisão nos laudos periciais dos peritos médicos que intervieram na fase conciliatória, em juízo médico-legal veiculado pelos serviços de medicina do trabalho ao serviço da empregadora, e nos dados constantes do estudo do posto de trabalho realizado pelo IEFP, e na sentença são comunicadas às partes as razões de tal opção.

2. A medida da redução da capacidade de ganho advinda de um acidente de trabalho pode ser influenciada por fatores que extravasam os conhecimentos médico-legais, tais como, v. g., as condições organizacionais, tecnológicas e de mercado em que uma profissão é exercida.

3. Só o conhecimento atualizado das condições em que uma concreta profissão é exercida num determinado momento histórico, designadamente das suas funções primordiais e das aptidões que o seu exercício demanda, permite afirmar, com propriedade, a subsistência de capacidade, ainda que diminuída, para o exercício daquela profissão, ou afirmar a incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual.

4. O legislador concebeu um processo de avaliação do dano que salienta o papel fundamental dos peritos médico-legais na determinação do impacto das sequelas de um acidente de trabalho na capacidade geral de ganho, mas que também enfatiza a mais valia da contribuição dos saberes das áreas do emprego e da formação profissional, para a determinação, no caso concreto, da natureza e medida de tal afetação.

5. A incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual deve ser avaliada com recurso à conjugação entre o saber dos peritos médicos e o saber dos peritos em emprego e formação profissional, pois que se os médicos são dotados de especiais conhecimentos para a deteção de afetações das capacidades físicas e psicológicas, os técnicos de emprego detêm conhecimentos especiais sobre o modo como é exercida uma profissão e as capacidades físicas e psicológicas que tal exercício demanda.

6. Só à luz do reconhecimento da valia deste último saber para uma avaliação mais justa do dano concretamente causado por um acidente de trabalho se compreende o sentido das normas constantes do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro e da primeira parte do n.º 1 do artigo 159.º da mesma lei.

7. Inexiste erro de julgamento quando da sentença constam elencadas as várias funções que o sinistrado deixou de poder exercer em função das limitações físicas de que passou a padecer, as quais conduziram à assertiva e bem fundada conclusão de que o “(…) o mesmo não logra desempenhar o núcleo essencial das tarefas inerentes às suas funções face às sequelas de que é portador. (…)”.

Texto Integral

*

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora2


I. Relatório


No Juízo do Trabalho de Setúbal, foi participado acidente ocorrido em 09 de junho de 2022, do qual resultou sinistrado AA, quando exercia as funções de técnico de resíduos, ao serviço de "Acciona Facility Services, S.A.", a qual havia transferido a sua responsabilidade por acidentes de trabalho para a aqui entidade responsável, “Generali Seguros, S.A.”.


Na perícia singular, após exame prévio por especialista de ortopedia, foi exarado laudo que considerou estabilizadas as sequelas e o sinistrado afetado de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), com incapacidade permanente parcial de 23,1% para o desempenho de outra profissão compatível.


Na tentativa de conciliação, a seguradora e o sinistrado acordaram quanto a todas as matérias, com a seguinte exceção: a seguradora divergiu quanto aos períodos de incapacidade temporária absoluta, bem como quanto à natureza e grau da incapacidade permanente, por entender que o sinistrado estava afetado de uma incapacidade permanente parcial de 8,88%, sem IPATH.


Na tentativa de conciliação, a entidade empregadora esteve presente e declarou que tinha vindo a pagar a retribuição mensal ao trabalhador, desde a data da alta, por ter constatado que o mesmo não conseguia desempenhar o seu trabalho habitual, que não existia outro posto de trabalho compatível com as suas qualificações e que o mesmo não detinha qualquer outro meio de subsistência.


Pela seguradora foi requerida a junta médica a que aludem os artigos 117.º, n.º 1 al. b) e 138.º n.º 2, ambos do Código de Processo do Trabalho.


O Tribunal delimitou o objeto da Junta Médica e determinou que, antes da sua realização, se obtivesse: da empregadora, o descritivo funcional da categoria profissional do sinistrado; do Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP, a realização de Parecer Técnico.


Pela entidade empregadora foi junto aos autos o descritivo funcional solicitado, o qual integrava as tarefas regularmente executadas pelo sinistrado, a descrição dos locais, o tempo médio para a sua execução e a sua periodicidade. Igualmente apresentou Ficha de Aptidão para o Trabalho (FAT), datada de 05.12.2024, exarada em consulta de medicina no trabalho, da qual constava ter o sinistrado sido considerado inapto temporariamente, com observação de IPATH, com IPP de 23,1%.


Foi remetido aos autos o Parecer Técnico elaborado pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP.


Reunida a junta médica, em 06 de março de 2025, pelos peritos médicos foi consignado ter sido considerado o constante dos autos e observado o sinistrado, tendo, por unanimidade, exarado laudo no sentido de o sinistrado estar afetado de uma incapacidade permanente parcial de 18%, já com aplicação do factor de bonificação de 1,5, mas não estar absolutamente incapaz para o trabalho habitual.


Foi então proferida sentença, com o seguinte dispositivo:


“IV.DECISÃO


por todo o exposto e nos termos dos supra citados preceitos legais, o tribunal fixa ao sinistrado AA em resultado do acidente dos autos a Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH), com IPP de 23,1%, desde 10 de Fevereiro de 2023 e em consequência:


a) condena a "'Generali Seguros, S.A." no pagamento ao sinistrado da pensão anual e vitalícia de €8.185,46 (oito mil cento e oitenta e cinco euros e quarenta e seis cêntimos), com efeitos a partir de 10 de Fevereiro de 2023, a que acrescem os juros legais, desde aquela data, até efectivo e integral pagamento;


b) condena a Seguradora no pagamento ao sinistrado do subsídio por situação de elevada incapacidade permanente no montante de €4.500,59 (quatro mil e quinhentos euros e cinquenta e nove cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde 10 de Fevereiro de 2023 até integral e efectivo pagamento.


c) condena a Seguradora a pagar ao sinistrado a quantia de €434,90 (quatrocentos e trinta e quatro euros e noventa cêntimos), a título de indemnização pelos períodos de ITA sofridos, à qual acrescem juros de mora à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das prestações até efectivo e integral pagamento.


d) condena a Seguradora a pagar ao sinistrado a quantia de 18,40 (dezoito euros e quarenta cêntimos), a título de despesas de deslocação.


No prazo de 10 dias após o trânsito da sentença, deverá a Seguradora comprovar nos autos o pagamento das aludidas quantias.


Fixa-se à acção o valor de €92.906,66 (noventa e dois mil novecentos e seis euros e sessenta e seis cêntimos), cfr. art. 120.º, do CPT e Portaria n.º 11/2000, de 13 de Janeiro [€8.185,46 x 10,745 = €87.952,77) +€4.500,59 + €434,90 + €18,401.


Custas pela entidade responsável (art.º 17.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais).


Registe e notifique.”


Inconformada, veio a entidade responsável interpor recurso para esta Relação, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e oferencdo prestação de caução, apresentando as seguintes conclusões:


A. A Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Juízo do Trabalho de Setúbal, que reconheceu ao sinistrado AA uma Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual, em manifesta desconformidade com o parecer unânime da junta médica realizada nos autos.


B. A decisão recorrida violou normas e princípios jurídicos basilares, incluindo o dever de fundamentação das decisões judiciais conforme o artigo 205.º, n.º 1 da CRP e art.º 154.º do CPC, e o princípio especial de valoração da prova pericial médico-legal em acidentes de trabalho.


C. O Tribunal a quo desconsiderou de forma injustificada a conclusão pericial unânime — que excluiu a existência de IPATH — atribuindo prevalência ao parecer técnico do IEFP, entidade que carece de competência legal e técnica para aferir graus de incapacidade médico-legal.


D. O parecer do IEFP, além de não revestir natureza pericial médica, baseou-se exclusivamente em declarações do sinistrado e numa análise genérica do posto de trabalho, sem qualquer exame clínico ou contraditório, não podendo, por isso, fundamentar isoladamente a atribuição de uma IPATH.


E. De acordo com os artigos 159.º a 162.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (LAT), a atuação dos serviços de emprego limita-se à caracterização funcional do posto de trabalho e à eventual proposta de reintegração profissional, não lhes competindo emitir juízos clínicos sobre incapacidade.


F. Nos termos do ponto 5.A do Anexo I da Tabela Nacional de Incapacidades (Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro), a avaliação de sequelas e do seu rebate funcional compete exclusivamente a médicos com formação médico-legal, razão pela qual o juízo do IEFP não pode substituir o da junta médica.


G. A junta médica, composta por três peritos médicos nomeados pelas partes e pelo Tribunal, concluiu de forma clara e fundamentada que o sinistrado apresenta uma IPP de 18%, mas não se encontra afetado de IPATH, atenta a existência de capacidade residual para o desempenho das funções da sua área profissional.


H. A sentença recorrida, ao atribuir IPATH exclusivamente com base na interpretação funcional do parecer do IEFP, ignorou a especial força probatória da junta médica, desconsiderando o seu resultado técnico sem apresentar motivação científica alternativa de valor equivalente.


I. Tal atuação configura error in judicando, pois o juiz a quo substituiu-se aos peritos médicos na avaliação clínica do sinistrado, sem se apoiar em perícia contrária, nem solicitar esclarecimentos adicionais, como seria exigível em caso de dúvida fundada.


J. A simples inexistência de reconvertibilidade profissional não determina, por si só, a existência de IPATH, sendo necessária prova médico-legal que comprove a absoluta impossibilidade de exercício da atividade habitual.


K. A sentença recorrida extraiu ilações apriorísticas, presumindo que a não aptidão para determinadas tarefas implica, automaticamente, a impossibilidade do exercício global da profissão, desconsiderando as tarefas residuais ou funções menos exigentes que os próprios peritos admitiram como possíveis.


L. Ao ignorar o resultado unânime de uma junta médica legalmente prevista e plenamente fundamentada, a decisão recorrida acaba por esvaziar a utilidade prática desse mecanismo probatório previsto no artigo 139.º do Código de Processo do Trabalho, subvertendo o seu papel no equilíbrio técnico do processo.


M. Em síntese, a sentença proferida deve ser revogada por violação da lei substantiva, insuficiência de fundamentação e incorreta valoração da prova, devendo prevalecer o juízo técnico-científico dos peritos médicos que excluiu a existência de IPATH.


N. A interpretação adotada pelo Tribunal a quo leva a um resultado que esvazia o escopo de qualquer junta médica.


O. Assim, deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por sentença que reconheça ao sinistrado apenas a incapacidade permanente parcial (IPP) de 18%, nos termos definidos pela junta médica, sem atribuição de IPATH.


O sinistrado, representado pelo Ministério Público, ofereceu as suas alegações, pugnando pela manutenção da decisão impugnada, concluindo:


1ª - A sentença recorrida não enferma de qualquer nulidade por falta e deficiente fundamentação, quando divergiu do laudo da junta médica e fixou ao sinistrado AA uma Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual com IPP de 23,1% e não a que constava da Junta Médica que atribuiu ao sinistrado a IPP de 18%, sem IPATH.


2ª- Para que existisse nulidade da sentença era necessária a existência de qualquer um dos vícios previstos nas diversas alíneas do artigo 615º nº 1 do Código de Processo Civil, designadamente o previsto no nº 1 no nº1 al b) daquele artigo.


3ª- Bem sabe a recorrente que para verificação da nulidade da sentença, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, é necessário que se verifique uma situação de total ausência de fundamentação de facto ou de direito, não bastando, a deficiente ou errada fundamentação, como alega a recorrente, o que só por si, não gera nulidade da decisão.


4ª- Sempre se dirá que a sentença se encontra devidamente fundamentada e que não se verifica qualquer ausência da fundamentação, quer de facto, quer de direito, como alega a recorrente.


5ª- Consta devidamente fundamentada na sentença, bem os fundamentos que levaram, o Tribunal ad quo, a afastar-se, do resultado do laudo da junta médica, entendendo que as sequelas que o sinistrado apresenta, eram enquadráveis nas alíneas da TNI que constam do exame singular da especialidade de Ortopedia e da perícia médica singular, realizada na fase conciliatória do processo.


6ª- Exames estes que fizeram o enquadramento das sequelas à luz do Capítulo I 14, referente ao tornozelo e 15, referente ao pé, mais concretamente no n.º 14.2.2.1 alínea a) e no n.º 15.2.2.1, isto é:


14.2.2 Limitação (rigidez) na articulação tíbio-társica


14.2.2.1 Na Flexão alínea a) Mobilidade entre 0º e 10º


15.2.2.1 Imobilidade do tarso (subastragaliana ou medio társica), sem desvio em inversão ou eversão


e fixaram ao sinistrado uma IPATH COM IPP DE 23,1%.


7ª- Assumindo especial relevância o constatado do ponto de vista ortopédico quando refere que o sinistrado apresenta grave limitação da função da marcha do membro inferior direito, com dificuldade no ortostatismo prolongado, em subir e descer escadas com eficiência ou apressar a marcha, pelo que tendo presente que regularmente o trabalhador tem de realizar marcha em terreno regular e em terreno irregular, subir e descer escadas ou escadotes, permanecer em pé, conduzir veículos industriais (ex.: gruas) ou máquinas pesadas, que periodicamente, tem de manusear ferramentas pesadas, manusear ferramentas que envolvam trepidação, manusear e transportar cargas até 10 Kg, adotar posturas estáticas no limite articular (posição desconfortável), realizar movimentos de extensão/flexão membros inferiores (ex.: agachamento), realizar movimentos repetitivos com os membros inferiores, trabalhar em altura e, ocasionalmente, tem de manusear e transportar cargas entre 11 kg e 30 Kg, atentas as funções desempenhadas pelo sinistrado como operador de resíduos, o mesmo não logra desempenhar o núcleo essencial das tarefas inerentes às suas funções face às sequelas de que é portador, sendo de aceitar a IPATH acolhida nesses exames médicos singulares.


8ª- Existindo diversas perícias médico-legais com resultados contraditórios, nada obsta a que o tribunal baseie a sua decisão em qualquer uma delas, mesma que sejam perícias singulares, se estas se mostrarem devidamente fundamentadas para suportar a formação da convicção do julgador quanto à fixação da natureza e grau de incapacidade do sinistrado.


9ª- As conclusões da junta médica mesmo que unânimes, não vinculam o Juiz, dado estarem sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova conforme resulta dos art.s 389º do CC. e 607º do CPC., sendo apenas um meio prova como qualquer outro, podendo a indicação efetuada pelos peritos médicos da junta médica, não ser a seguida pelo Tribunal no momento de fixar a natureza e grau de incapacidade.


10ª- É da análise e apreciação critica e conjunta de todos os elementos de prova que o Tribunal ad quo forma a sua convicção, tal como consta expresso na sentença e fundamentou a sua divergência do laudo da junta médica.


11ª- E quando a restante prova fornece elementos que permitam ao Tribunal divergir de tal laudo, o Tribunal só tem de fundamentar a divergência e foi o que exaustivamente fez.


12ª- Não está em causa o juízo científico atribuído ao laudo da junta médica.


13ª~Nem a divergência do Tribunal ad quo, relativamente a tal laudo consubstancia um erro de julgamento face à restante prova existente nos autos.


14ª- Inexiste qualquer primazia do parecer da junta médica relativamente à demais prova pericial.


15ª – Nem existe qualquer primazia do parecer da junta médica relativamente ao parecer do IEFP.


16º- Nem o parecer do IEFP. goza de qualquer primazia sobre qualquer outro meio de prova, designadamente o exame de junta médica, estando ambos sujeitos à livre apreciação da prova.


17ª – O parecer do IEFP é um parecer técnico relativo a inquérito profissional e estudo do posto de trabalho, que visa habilitar o Tribunal na avaliação das incapacidades resultantes de acidentes de trabalho relativamente às funções exercidas pelo trabalhador e sobre o seu posto de trabalho, parecer previsto na Instrução Geral nº 13 da TNI e 21 nº 4 da LAT, que deverá ser requisitado, sempre que esteja em causa uma situação de IPATH.


18ª- Tal parecer tem valor de prova pericial, mostrando-se elaborado por perito especializado que, conforme consta do próprio parecer, estudou o posto de trabalho do sinistrado, não apenas como base na necessária entrevista que lhe fez, mas também com fundamento na análise da informação clínica que acompanha o processo e na consulta de informação técnica sobre a atividade profissional em causa – e está sujeito à livre apreciação do julgador - art. 389º do Código Civil.


19ª- Numa situação em que se discute , como é a dos autos, se o sinistrado se encontra ou não incapacitado de forma absoluta para a sua profissão habitual é de fundamental relevância apurar quais as tarefas que em concreto, constituem o núcleo essencial da atividade desenvolvida pelo sinistrado à data do acidente, para se concluir qual a repercussão que assumem os danos resultantes do acidente ao nível da sua situação socioprofissional.


20ª- Demonstrando-se da prova existente nos autos que o trabalhador sinistrado não pode mais exercer a profissão de operador de recolha de resíduos, que exercia até ao momento do acidente e que a deixou de exercer, por não ser reconvertível em relação ao seu posto de trabalho, deverá atribuir-se-lhe IPATH como bem fez a M. Juiz, divergindo do laudo da junta médica e fundamentando tal divergência nos restantes meios de prova existentes dos autos.


21ª- Para além da perícia da junta médica existem nos autos duas perícias médicas singulares, que consideraram o sinistrado afetado com uma IPATH com IPP de 23,1%, uma Ficha de Aptidão para o Trabalho (FAT), datada de 05.12.2024, da qual consta ter o sinistrado sido considerado inapto temporariamente, com observação de IPATH, com IPP de 23,100%, em consulta de medicina no trabalho, um parecer emitido pela própria Entidade Empregadora no sentido da impossibilidade de reconversão, em relação ao posto de trabalho e ainda o tal do Parecer Técnico elaborado pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP., no qual foi concluído que considerando as exigências físicas requeridas para o desempenho das tarefas essenciais do posto de trabalho de operador de recolha e triagem de resíduos, de forma profissional e produtiva, estas são incompatíveis com as incapacidades que o sinistrado apresenta atualmente, tendo ainda em consideração preceitos de segurança no trabalho e saúde ocupacional.


22ª. - E foi de acordo com toda a prova existente nos autos, criteriosamente apreciada pela M. Juíza do Tribunal ad quo, através de uma sua análise critica, análise efetuada de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e das regras de experiência comum, consagrado no artigo 607º nº5 do Código Processo Civil, que a M. Juiz veio a decidir.


23ª- Foi com base na análise de toda esta prova que à M Juiz divergiu do laudo da junta médica e fixou ao sinistrado AA uma Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual com IPP de 23,1%.


24ª- A sentença recorrida não incorreu em qualquer erro de julgamento, encontrando-se fundamentando a sua divergência, na prova existentes nos autos, conforme consta expresso na sentença.


25ª- Nenhuma razão assiste à recorrente nas suas alegações.


26ª- Não merecendo qualquer reparo a decisão recorrida.


27ª- Deverão, assim, improceder as alegações da recorrente e, em consequência, deverá negar-se provimento ao presente recurso e manter-se na íntegra a decisão recorrida.


O Tribunal a quo admitiu o recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e fixou-lhe efeito suspensivo, na sequência da prestação da oferecida caução. Pronunciou-se igualmente sobre a arguida nulidade, rejeitando a sua verificação.


Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o recurso foi mantido.


Elaborado o projeto de acórdão, foram colhidos os vistos legais, pelo que cumpre, agora, em conferência, apreciar e decidir.


O objeto do presente recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do dever de conhecimento das questões de conhecimento oficioso, imposto pelo n.º 2 do artigo 608.º do mesmo código, em razão da previsão constante do artigo 663.º, n.º 2 daquela codificação. As normas citadas são aplicáveis ao presente recurso por força da remissão operada pelo artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho.


Assim sendo, as questões a decidir no presente recurso são as seguintes:


a) Da nulidade da sentença, por violação do dever de fundamentação;


b) Do erro de julgamento por incorreta valoração dos meios de prova produzidos nos autos.


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II – Fundamentos


II.I - Factos.


Alteração da decisão de facto


Nos termos do artigo 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.


Nos autos foi solicitado ao IEFP um parecer técnico, nos termos do artigo 21.º, n.º 4, da LAT e da Instrução Geral n.º 13, alíneas a) e b), da TNI.


O parecer apresentado pelo IEFP procedeu à análise do posto de trabalho do sinistrado, enumerou as funções por ele desempenhadas como operador de recolha e triagem de resíduos, mencionou as exigências físicas desse posto e descreveu os respetivos riscos profissionais.


Tal parecer tem valor de prova pericial – foi elaborado por perito especializado que, conforme consta do próprio parecer, estudou o posto de trabalho do sinistrado, não apenas com base no contacto com este, aquando da entrevista que lhe fez, mas também com fundamento na análise da informação clínica que acompanha o processo e na consulta de informação técnica sobre a atividade profissional em causa – e está sujeito à livre apreciação do julgador, por mor do disposto no artigo 389.º do Código Civil.


Por outro lado, também deve ser considerada a informação prestada pela entidade empregadora, corporizada na ficha de aptidão para o trabalho preenchida por médico, elaborada na sequência de consulta de medicina de trabalho efetuado entre as perícias médicas, e na qual é considerado inapto para desempenhar o seu trabalho habitual.


Ademais, no elenco fáctico também deve ser incluída a informação prestada pela empregadora e não contraditada por nenhuma das partes, segundo a qual o sinistrado não mais logrou desempenhar as referidas funções, por se tratar igualmente de facto relevante para a decisão.


Todos estes factos são relevantes para a decisão sobre a natureza e grau de incapacidade do sinistrado.


A matéria de facto fixa-se assim nos seguintes termos:


1. O sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho em 9 de junho de 2022, quando trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da "Acciona Facility Services, S.A.", desempenhando as funções de técnico de resíduos.


2. Deste acidente resultou para a sinistrado traumatismo do pé direito, apresentando como sequelas dores no tornozelo e pé direito, as quais agravam com a carga.


3. À data do acidente, o sinistrado auferia a retribuição anual de €14.986,20, correspondente à retribuição mensal base de €720 x 14 meses, acrescida de subsídio de refeição de €158,40x 11 meses e de outras remunerações de €263,65 x 12 meses.


4. À data do acidente, a "Acciona Facility Services, S.A." tinha a responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a “Generali Seguros, S.A." por contrato de seguro titulado pela apólice n.º ..., pela retribuição anual de €14.896,20.


5. A Seguradora liquidou ao sinistrado a título de indemnizações pelos períodos de incapacidades temporárias sofridos, o valor de €6.606,56.


6. É devida à sinistrada pela seguradora a quantia de €18,40 a título de despesas de transporte.


7. As funções desempenhadas pelo sinistrado abarcavam a recolha de resíduos de diversa natureza, em sacos, contentores e Rack’s, localizados nos vários pontos de recolha da fábrica, utilizando um moto/empilhador elétrico, assim como a triagem dos resíduos, realizando, para tanto, as seguintes tarefas e operações:


7.1. Consultava a escala de serviço para se informar acerca do trabalho a realizar.


7.2. Munia-se do vestuário apropriado e do equipamento de proteção individual (EPI).


7.3. Recolhia contentores de grande capacidade, contendo diversos resíduos, localizados nos pontos de recolha da fábrica:


7.3.1 Dirigia-se aos pontos de recolha, conduzindo uma moto/empilhador;


7.3.2 Colocava o contentor na moto/empilhador;


7.3.3 Deslocava o contentor na moto/empilhador até ao local de despejo;


7.3.4 Assegurava o despejo do contentor, com ajuda, e voltava a colocar o mesmo no local de recolha.


7.4. Recolhia as gaiolas (Rack) de papelão e encaminhava-as para o local de despejo.


7.5. Recolhia resíduos da área de pintura:


7.5.1 Dirigia-se à área de pintura, subindo escadas;


7.5.2 Retirava sacos de resíduos, transferindo-os manualmente (às costas);


7.5.3 Descia as escadas transportando os sacos de resíduos;


7.5.4 Colocava os sacos na moto/empilhador;


7.5.5 Deslocava os sacos para o local de despejo.


7.6. Recolhia os sacos de lixo dos pontos no exterior da fábrica utilizando a moto/empilhadora.


7.7. Separava resíduos no tapete, separando manualmente os mesmos e colocando-os no contentor adequado.


7.8. Assegurava, diariamente, a limpeza do local de trabalho, dos equipamentos (tapete de separação de resíduos) e das áreas adjacentes.


8. O sinistrado desempenhava alternadamente as funções de recolha de resíduos e as funções atinentes à sua separação (triagem), cada uma delas durante três dias seguidos. As de limpeza e arrumação do espaço eram realizadas todos os dias. Quando se encontrava no tapete a fazer a separação, ali passava o dia inteiro, para não andar a subir e a descer; quando estava no volteador arrumava o espaço, como definido pelo chefe de equipa.


9. Os riscos profissionais, as condições ambientais, e as exigências sensoriais, físicas, motoras e cognitivas requeridas para o efetivo desempenho das tarefas exercidas habitualmente pelo trabalhador no concreto posto de trabalho que ocupava à data do acidente, são as abaixo descritas:


• Relativamente às condições de execução do trabalho as tarefas são realizadas em ambiente interior, ambiente de fábrica, mas também em contexto exterior, estando o titular sujeito ao desconforto térmico causado por condições atmosféricas, vento, frio, calor e mudanças de temperatura, (saída e entrada da fábrica e mudança de ambientes térmicos no interior da fábrica). O trabalhador está sujeito a ruido intenso (ambiente de fábrica), inalação de poeiras e odores e ao contato com resíduos químicos. Está ainda sujeito a quedas pela subida e descida de escadas, entalamentos e atropelamentos por circulação de equipamentos móveis (empilhadores). Está ainda sujeito a vibrações de corpo inteiro. Os riscos profissionais a que está mais exposto são do tipo músculo-esquelético.


• Quanto às exigências físicas, e no que respeita às posturas, esta função exige que o trabalhador adote a posição de bipedestação e sedestação (conduzir a (conduzir a moto/empilhador sentado). Adota também com muita frequência outras posturas, como curvado e fletido no decurso das atividades de operador de recolha de resíduos (manipular os contentores e as Rack, transferir manualmente os sacos de resíduos). No desenvolvimento da atividade o trabalhador está sujeito a frequentes flexões frontais e torções laterais do tronco, flexão, torção e extensão do pescoço, bem como a trabalhar com os braços estendidos em frente e acima dos ombros (projetar manualmente os sacos de resíduos; selecionar os resíduos no tapete, etc.).


• Em termos de locomoção a função exige persistentes, mas limitadas, deslocações em terreno plano e, por vezes, irregular e com obstáculos (transferir sacos em locais com máquinas diversas e circulação de empilhadores), subir e descer com frequência escadas de acesso a áreas da fábrica para recolha de resíduos.


• No que diz respeito ao tipo e intensidade do esforço, a função exige que o titular levante, manuseie, transporte/desloque ou sustente pesos que podem atingir os 10/20 Kg (transferir e manipular sacos de resíduos e fardos de cartão/papelão) e empurrar/puxar pesos que podem ascender os 30/40 Kg – contentores e Racks com resíduos).


• Ao nível das exigências psicomotoras, é necessária adequada agilidade física e coordenação motora no desenvolvimento das tarefas, especificamente a coordenação motora mão-mão, dedos-mão, braço-braço, ombro-braço-mão, coxaperna-pé e óculo-manual-pedal (manipular os sacos de resíduos e os fardos de cartão; selecionar os resíduos no tapete; conduzir a moto/empilhador: acelerador e travão são acionados como pé direito).


• Em termos de exigências sensoriais e cognitivas, são importantes para a execução das tarefas a capacidade de atenção distribuída, acuidade visual e campo visual, estimação de movimento e rapidez de integração percetiva atendendo a que conduz/manobra equipamentos móveis.


10. Após o acidente, o sinistrado não retomou as tarefas profissionais, tendo sido declarado inapto temporariamente em exame de medicina do trabalho realizado em 5 de dezembro de 2024.


II.II - Direito.


1.ª Questão: Da nulidade da sentença, por violação do dever de fundamentação;


1. Segundo a recorrente, a divergência do tribunal não está assente em parecer médico em sentido contrário, nem em erro técnico apontado aos peritos, mas antes numa convicção subjetiva do julgador retirada de prova indireta, o parecer do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP).


Modo de agir que, ainda na opinião da recorrente, não satisfaz o dever de fundamentação reforçada exigido ao juiz para afastar a conclusão de peritos especializados.


Ainda segundo a recorrente, a falta de uma justificação robusta e pormenorizada para contrariar o parecer pericial configuraria nulidade da decisão, por falta de fundamentação, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.


2. Ora, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por via do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam as decisões nela exaradas.


3. É inegável que uma sentença – como, aliás, qualquer decisão judicial - apenas cumpre cabalmente a sua função quando os seus destinatários dela possam apreender os fundamentos das decisões judiciais que os afetam, pois que só conhecendo (ou podendo conhecer) os fundamentos de uma decisão, se pode, de forma esclarecida, aceitá-la ou contra ela reagir.


4. Daí que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constitucionalmente prevista no artigo 205.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), seja um instrumento necessário ao cumprimento dos direitos dos cidadãos ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrados no artigo 20.º da CRP.


5. Todavia, o dever de fundamentação das decisões judiciais tem apenas aquele escopo essencial, o de permitir a sua compreensão, de molde a que possam ser sindicadas pelos destinatários e estes exerçam, querendo, os mecanismos de reação contra decisões que se lhe afigurem injustas, mormente o direito de recurso.


6. Posto o que, como já ensinava o Professor Alberto dos Reis “(…) Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade do n.º 2 do art. 668.°”.


7. Quando da sentença constem os fundamentos de facto e de direito que fundam o seu decisório, aquela não pode ser declarada nula por omissão de fundamentação.


8. No caso concreto, o que a recorrente defende é que o Tribunal decidiu mal no que concerne ao julgamento realizado sobre a natureza e grau da incapacidade de que se mostra afetado o sinistrado, por ter contrariado um juízo pericial formulado por médicos, alegadamente preferindo adotar as premissas e as conclusões de um outro juízo pericial realizado por não médicos.


9. Ainda que esta alegação da recorrente fosse exata - e não o é, porquanto a sentença, no que tange à fixação da natureza e do grau, faz apelo ao juízo médico-legal dos peritos singulares que intervieram na fase conciliatória e ao juízo médico-legal veiculado pelos serviços de medicina do trabalho ao serviço da empregadora, os quais conjuga com os dados constantes do estudo do posto de trabalho e dos riscos profissionais realizado pelo IEFP – é evidente que a sentença comunica às partes as razões de tal opção.


10. Basta para tal atentar no seguinte trecho da sentença recorrida.


“Não podemos deixar de relevar ter sido constado que do ponto de vista ortopédico existe grave limitação da função da marcha do membro inferior direito, com dificuldade no ortostatismo prolongado, em subir e descer escadas com eficiência ou apressar a marcha, pelo que tendo presente que regularmente o trabalhador tem de realizar marcha em terreno regular e em terreno irregular, subir e descer escadas ou escadotes, permanecer em pé, conduzir veículos industriais (ex.: gruas) Ou máquinas pesadas, que periodicamente, tem de manusear ferramentas pesadas, manusear ferramentas que envolvam trepidação, manusear e transportar cargas até 10 Kg, adoptar posturas estáticas no limite articular (posição desconfortável), realizar movimentos de extensão/flexão membros inferiores (ex.: agachamento), realizar movimentos repetitivos com os membros inferiores, trabalhar em altura e, ocasionalmente, tem de manusear e transportar cargas entre 11 kg e 30 Kg, atentas as funções desempenhadas pelo sinistrado como operador de resíduos, afigura-se que o mesmo não logra desempenhar o núcleo essencial das tarefas inerentes às suas funções face às sequelas de que é portador.


Por conseguinte, é de aceitar a IPATH acolhida nos exames médicos singulares.


Por outro lado, encontra-se bem fundamentada a inserção da situação clínica do sinistrado na TNI, como levada a cabo em tais exames e justificado pelo perito médico de Ortopedia:


Limitação da flexão dorsal do tornozelo, praticamente inexistente no n.º 14.2.2.1., alínea a), no maior valor previsto no intervalo em 0.06 (0.04 a 0.07). Fundamenta a valoração na ausência de flexão dorsal da articulação (0º), na profissão do Examinando (8 horas em ortostatismo) e nos sinais clínicos de atrofia de desuso avaliados no segmento.


Não valoração a limitação da flexão dorsal do tornozelo (apesar de diminuída atinge mais de 40º)


Considerar a rigidez extrema da subtalar e médio pé equivalente a imobilidade do tarso e valora no nº 15.2.2.1. em 0.10 a meio do intervalo permitido na valoração da sequela (0,08-0,12). Fundamentando a valoração na diminuta mobilidade avaliada (inversão e eversão praticamente inexistentes), na profissão do Examinando (8 horas em ortostatismo) e nos sinais clínicos de atrofia de desuso avaliados no segmento.


Muito embora o sinistrado possa não ser reconvertível no seu posto de trabalho, tendo presente que em virtude da idade foi já aplicado o factor de bonificação de 1,5, não pode ser aplicado tal factor mais do que uma vez, ainda que por distintos motivos, conforme resulta das instruções gerais da TNI.


Destarte, considera-se, ao abrigo do preceituado no artigo 140.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, que, em consequência do acidente, o sinistrado se mostra portador de IPATH, com uma IPP residual com coeficiente global de desvalorização de 23,1%, desde o dia seguinte ao da alta clínica, 10 de Fevereiro de 2023.”


11. As razões de facto e de direito expostas na sentença recorrida permitiam, à saciedade, que as partes compreendessem os fundamentos de facto e de direito que subjazeram à decisão do juiz no que concerne à fixação da natureza e grau de incapacidade do sinistrado.


12. Termos em que é destituída de bondade jurídica a arguida nulidade da sentença recorrida.


2.ª Questão: Do erro de julgamento por incorreta valoração dos meios de prova produzidos nos autos.


13. Defende a recorrente que, por força do disposto nos artigos 159.º a 162.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro3, a intervenção dos centros de emprego deve restringir-se ao estudo do posto de trabalho e eventual avaliação de medidas de reintegração, pelo que, a sentença recorrida, ao atribuir Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH) exclusivamente com base na interpretação funcional do parecer do IEFP, ignorou a especial força probatória da junta médica, desconsiderando o seu resultado técnico sem apresentar motivação científica alternativa de valor equivalente.


14. E defende ainda que tal atuação configura error in judicando (erro de julgamento), pois o juiz da causa substituiu-se aos peritos médicos na avaliação clínica do sinistrado, sem se apoiar em perícia contrária, nem solicitar esclarecimentos adicionais, como seria exigível em caso de dúvida fundada.


15. Adiantamos, desde já, que dissentimos profundamente da posição da recorrente, cuja argumentação recursiva assenta em premissas de facto parcialmente falsas e em argumentos jurídicos que, não obstante apresentados como axiomáticos, não têm o mérito que a recorrente lhes atribui.


16. Em primeiro lugar, é falso que a sentença, quanto à fixação da natureza e grau da incapacidade, se tenha estribado, em exclusivo, no parecer do IEFP.


17. O teor da sentença exibe à saciedade que a decisão foi fundamentada na conjugação entre:


- Os juízos periciais médico-legais realizados por vários médicos, a saber, os dois médicos que realizaram a perícia singular na fase conciliatória, um dos quais especialista de Ortopedia, e a médica que subscreve a ficha de aptidão para o trabalho, datada de 5 de dezembro de 2014 e apresentado pela empregadora nos autos;


- O parecer realizado pelo técnico superior do IEFP, apresentado nos autos a solicitação do tribunal, no uso da prerrogativa legal constante do n.º 4 do art.º 21º da Lei 98/2009, de 4 de setembro, e em cumprimento das Instruções Gerais n.ºs 5 e 13 da TNI.


18. Em segundo lugar, ao contrário do que propugna a recorrente, o papel que a lei dos acidentes de trabalho atribui aos peritos especializados em emprego e formação profissional é de suma relevância para as situações em que se discuta uma incapacidade permanente para o trabalho habitual.


19. No artigo 21.º, n.º 4 da LAT, estabelece-se:


Sempre que haja lugar à aplicação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 48.º (regra atinente à incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual) e no artigo 53.º, o juiz pode requisitar parecer prévio de peritos especializados, designadamente dos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral.”.


20. E na primeira parte do n.º 1 do artigo 159.º da LAT, preceitua-se:


1 - Quando for considerado necessário o esclarecimento de dúvidas sobre as incapacidades referidas no artigo 154.º ou sobre o emprego do trabalhador incapacitado em funções compatíveis com o seu estado, pode ser solicitado o parecer de peritos do serviço público competente na área do emprego e formação profissional (…)”.


21. E no artigo 154.º da LAT refere-se expressamente a incapacidade permanente, parcial ou absoluta para o trabalho habitual.


22. Em nosso entendimento, estas disposições da LAT significam que o legislador entendeu que as decisões dos tribunais sobre as incapacidades resultantes de acidentes de trabalho devem ser informadas, não só pelos conhecimentos médico-legais, mas também pelos conhecimentos especializados dos técnicos dos serviços públicos de emprego e formação profissional.


23. Pois que a concreta medida da redução da capacidade de ganho advinda de um acidente de trabalho pode ser influenciada por fatores que extravasam os conhecimentos médico-legais, tais como, v. g., as condições organizacionais, tecnológicas e de mercado em que uma profissão é exercida.


24. Só o conhecimento atualizado das condições em que uma concreta profissão é exercida num determinado momento histórico, designadamente das suas funções primordiais e das aptidões que o seu exercício demanda, permite afirmar, com propriedade, a subsistência de capacidade, ainda que diminuída, para o exercício daquela profissão, ou afirmar a incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual.


25. Não surpreende pois que o legislador tenha concebido um processo de avaliação do dano que não refuta o papel fundamental dos peritos médico-legais na determinação do impacto das sequelas de um acidente de trabalho na capacidade geral de ganho, mas que acentua não serem despiciendos os saberes nas áreas do emprego e da formação profissional para a determinação, no caso concreto, da natureza e medida de tal afetação.


26. Em resumo, a incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual deve ser avaliada com recurso à conjugação entre o saber dos peritos médicos e o saber dos peritos em emprego e formação profissional, pois que se os médicos são dotados de especiais conhecimentos para a deteção de afetações físicas e psicológicas, os técnicos de emprego detêm conhecimentos especiais sobre o modo como é exercida uma profissão e as capacidades físicas e psicológicas que tal exercício demanda.


27. A não ser assim, a que título se compreenderia o teor da norma do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro? Para ajudar os peritos médicos, apenas e só, a determinarem quais as profissões compatíveis com a situação do sinistrado? Mas será que quem conhece as profissões compatíveis com a capacidade diminuída do sinistrado não conhece as funções dominantes da profissão que ele exercia antes do acidente?


28. E como explicar o teor da primeira parte do n.º 1 do artigo 159.º da LAT, a não ser à luz da reconhecida valia de tal saber para contribuir para uma avaliação mais justa do dano concretamente causado por um acidente de trabalho?


29. Aliás, na jurisprudência nacional, casos existem em que os tribunais superiores entenderam dever anular decisões fundadas em laudos de perícias médicas exaradas em processos de acidentes de trabalho do qual não constava tal contributo e em que se suscitava a questão de saber se o sinistrado estava afetado de uma incapacidade permanente para o trabalho habitual.4


30. Repete-se, contudo, que a decisão do tribunal se mostra suportada em laudos de peritos médicos vários, inexistindo primazia do laudo da junta médica sobre aqueles outros laudos.5


31. Contrariamente ao alegado pela recorrente, da sentença constam igualmente elencadas as variadas funções que o sinistrado deixou de poder exercer em função das limitações físicas de que passou a padecer, as quais conduziram à assertiva e bem fundada conclusão de que o “(…) o mesmo não logra desempenhar o núcleo essencial das tarefas inerentes às suas funções face às sequelas de que é portador. (…)”.


32. E dela resulta ter sido bem analisada a não reconvertibilidade do sinistrado em relação ao seu anterior posto de trabalho, sendo que o Supremo Tribunal de Justiça vem afirmando que os casos de IPATH são situações típicas de não reconvertibilidade do sinistrado em relação ao seu anterior posto de trabalho.6


33. Termos em que cumpre concluir pela inexistência de qualquer erro de julgamento.


***


III - DECISÃO


Pelos fundamentos acima enunciados, nega-se provimento ao recurso interposto pela ré/apelante.


As custas do recurso serão suportadas pela ré/apelante.


Évora, 15 de janeiro de 2026


Luís Jardim (relator)


Maria Emília dos Ramos Costa


Paula do Paço

________________________________________

1. Da responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil.↩︎

2. Relator: Luís Jardim; 1.ª Adjunta: Paula do Paço; 2.ª Adjunta: Maria Emília dos Ramos Costa.↩︎

3. Lei que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, doravante referenciada nesta decisão pela sigla LAT.↩︎

4. Como se pode ler no Acórdão da Relação de Coimbra, datado de 15 de fevereiro de 2022, exarado no processo n.º873/19.3T8CLD.C1, relatado por Jorge Manuel Loureiro, consultável em www.dgsi.pt “Acordam os juízes que integram esta sexta secção social do Tribunal da Relação de Coimbra no sentido de julgar procedente a apelação, anulando-se a decisão recorrida, por forma a que: i) seja ordenada a realização de exames ou pareceres complementares ou requisitar-se pareceres técnicos tidos por úteis, designadamente parecer técnico do IEFP sobre o posto de trabalho do autor, seu conteúdo funcional e (in)capacidade para o autor o desempenhar com as sequelas que apresenta; ii) de seguida, se ordene a repetição da junta médica em que deve dar-se resposta fundamentada sobre a questão da IPATH do sinistrado; iii) finalmente, seja proferida nova sentença em que se decida fundamentadamente a questão da IPATH do sinistrado.”.↩︎

5. “(…) inexiste qualquer primazia jurídica da peritagem médica, mesmo que por junta médica e com unanimidade, sobre a peritagem técnica realizada à atividade exercida pelo sinistrado à data do sinistro, nem existe sequer primazia jurídica da peritagem da junta médica sobre a peritagem médica singular.” – Acórdão da Relação de Évora, datado de 2 de outubro de 2025, exarado no processo 31/19.7T8EVR.E3, relatado por Maria Emília dos Ramos Costa.↩︎

6. Em especial, no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 10/2014, de 28 de maio de 2014 (publicado no DR, I Série, de 30.06.2014), chamando-se a atenção para a jurisprudência citada na respetiva nota 12.↩︎