I – A decisão proferida sobre a matéria de facto apenas pode ser alterada quando tenham sido carreados para os autos elementos probatórios que impunham, de forma inequívoca, uma solução diversa da que foi adoptada pela 1ª instância.
II – O desenvolvimento de uma prática desportiva no âmbito de um ginásio não constitui, pela sua própria natureza ou meios empregues, uma actividade perigosa.
III – Consequentemente, um acidente sofrido por um utilizador de um ginásio, que se traduziu numa ruptura muscular ocorrida aquando do levantamento de pesos, não se enquadra no regime previsto no art. 493º, nº2, do Código Civil, apenas havendo lugar a indemnização quando estejam reunidos os pressupostos do art. 483º, nº1, do mesmo diploma legal.
(Sumário elaborado pelo Relator)
AA, NIF ...58, residente na Rua ... ..., instaurou no Juízo Local Cível de Castelo Branco acção comum contra
A... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede no Largo ..., ... ..., e
B..., Lda., NIF ...89, com sede na Rua ..., ..., ... ...,
pedindo, com base na factualidade melhor descrita na petição inicial, que as rés sejam condenadas a:
a) Pagar solidariamente ao autor a quantia de 25.578,88€, a título de danos morais e patrimoniais quantificados até à data da propositura resultantes do acidente descrito nos autos, e os que se vierem a apurar, após a realização do exame médico para fins de responsabilidade civil a reclamar em sede de ampliação de pedido;
b) Pagar os danos que se vierem a fixar a liquidar em incidente próprio nos danos, ainda, não apurados, tais como tratamentos médicos, medicamentosos, cirurgia plástica para eliminar as cicatrizes, entre outras;
d) Pagar todas as despesas e tratamentos necessários derivados de, eventuais, sequelas do acidente, bem como indexar-se os pedidos segundo as taxas de inflação e de desvalorização monetária;
e) Pagar juros de mora sobre os referidos montantes, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.
Paralelamente, impugnou, de forma parcial, a factualidade alegada pelo autor na petição inicial.
O que resulta do depoimento da testemunha BB, personal trainer e antigo colaborador do B..., gravado no dia 21 de maio de 2025, pelas 11h29min às 11h59min, das passagens que se ressalvam entre os 04 min. a 05.34 min. e 08 min. a 09.54min.
O tribunal “a quo” ao dar como não provado todos os factos constantes do quesito (art.5º da P.I.) violou a sua obrigação de julgar.
Aliás, quando a prova produzida é no sentido de apenas se considerar provado o facto não totalmente como estava quesitado, mas parcialmente, é um dever para o juiz dar uma resposta restritiva e não uma mera faculdade, pois só a resposta restritiva poderá permitir a final, uma decisão jurídica de acordo com os factos que emergiram da produção de prova.
Do depoimento da testemunha BB, personal trainer e antigo colaborador do B..., gravado no dia 21 de maio de 2025, pelas 11h29min às 11h59min, passagens que se ressalvam entre 09:55-10:00, 13:35-14:07, 18:27-18:40, 19:50-20:47.
E ainda, do depoimento da monitora CC, gravado no dia 23 de abril de 2025, pelas 10h31min às 10h58min, passagens que se ressalvam entre 05:15-05:19, 06:25-07:25, 07:35-08:00, 08:22-08:45; 09:17-09:29.
Não obstante as declarações prestadas pelo Autor, a monitora CC reconhece que houve um aumento da carga, mas atribui tal iniciativa ao próprio Autor, afirmando que a sua intervenção se limitava, ali, a prestar auxílio na execução dos movimentos (passagem que se ressalva entre 09:29-10:52 do seu depoimento).
Aliás, a prova dos factos constantes da Al. E resulta do teor do relatório pericial, o qual na pág.4 diz, Os elementos disponíveis permitem admitir a existência de nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano.
O tribunal “a quo” não podia ter ignorado tal resposta, pois a tecnicidade específica faz como que seja indiscutível o juízo dos peritos, já que inexistem nos autos meios de prova que fundamentadamente o permitam contrariar.
Assim, mal andou o tribunal “a quo” ao não ter dado como provado o nexo de causalidade entre o traumatismo e a lesão.
Considera o recorrente que tais factos devem ser considerados provados o que decorre do depoimento da testemunha, DD, depoimento gravado no dia 23 de abril de 2025, pelas 12h às 12h08min, passagem que se ressalva entre 07:00-07:10.
Das declarações do próprio Autor o qual referiu que, actualmente, nem sequer consegue realizar o exercício do supino com a barra, como era habitual, sendo que o peso máximo que consegue levantar é de 25Kg (passagem do respetivo depoimento que se ressalva entre 11:04-11:47), quando anteriormente à lesão conseguia suportar, no mínimo, cargas de 70Kg (passagem que se ressalva entre os 03:42-04:13), o que traduz uma diminuição objetiva e significativa da sua capacidade funcional.
Toda a prova relativa a esta factualidade resulta do ignorado relatório pericial, do qual consta, “data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 25/10/2022”.
Sendo que quanto a este último o recorrente, no dia 22/04/2025, ampliou o pedido após conhecimento do relatório pericial, dizendo, “4º Uma vez que se mostra realizada a perícia que fixou ao A. um défice funcional permanente de 01 ponto. Vem ampliar o seu pedido no sentido de serem os RR. condenado a pagar-lhe, ainda, a título de danos patrimoniais, que agora podem ser quantificados após o dito exame pericial,
5º A quantia de 7500€, relativos a IPP e a défice funcional de que é portador tomando em consideração os parâmetros já alegados na P.I. (neste sentido, Ac. Supremo Tribunal de Justiça, de 13/1/09, in www.dgsi.pt, na parte em que se segue a orientação, Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 23/10/08, 9/10/08, 17/6/08, 23/9/08, entre muitos outros, in www.dgsi.pt).”
33º O A. sofre de muitas dores qualificadas com Quantum Doloris 3/7.
36ºDano estético, permanente, fixável no grau 2/7.
44º O A. é portador de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 1 ponto.
Ao não acompanhar de modo proficiente a execução dos exercícios, mormente o que efectuava o A., um supino com peso elevado, a monitora não podia deixar de ter presente que lhe estava cometida a obrigação de assegurar que os exercícios executados sob a sua vigilância não poriam em causa a saúde dos alunos.
A perigosidade a que alude o art. 493º, nº2, do Código Civil é uma perigosidade intrínseca da actividade exercida, quer pela sua natureza, quer pelos meios utilizados, perigosidade que deve ser aferida a priori e não em função dos resultados danosos em caso de acidente, muito embora a magnitude destes possa evidenciar o grau de perigosidade da actividade, ou risco dessa actividade.
Tratando-se de uma actividade perigosa, em concreto, a prática de supino com 80kg de peso, sem que a sua actuação estivesse a ser vigiada e assistida pela monitora de sala.
Daí que se o obrigado à vigilância omite esse seu dever de acompanhamento ou cautela, seja legal ou contratual ou postulado por normas de conduta típicas de uma certa profissão ou actividade, age com culpa.
Neste caso deverá a exploradora do ginásio ser responsabilizada pela falha da sua monitora de sala.
Com efeito, nos pontos 37 a 39 da matéria de facto fixada, deu-se como provado que a Ré assumiu a responsabilidade civil extracontratual decorrente da exploração de umas instalações desportivas da Ré.
Consequentemente, decorre do contratualizado e da sua interpretação face à lei (art. 236º, do Código Civil), que estamos perante um contrato que tem por objecto, além de mais, a actividade desportiva explorada pela tomadora do seguro nessas infra-estruturas públicas, pelo que devem ser consideradas transferidas para si, através do mesmo, as obrigações indemnizatórias previstas no citado art. 5.º, do D.L. 10/2009.
O acidente imprevisto do A., cuja origem não foi e não é imputável a si ou a causa estranha à actividade desportiva que desenvolvia, e foi originado ou inerente à actividade (desportiva) explorada pela Ré/chamada
Se alguma dúvida pudesse subsistir sobre este entendimento a norma imperativa do art. 6.º, do DL 10/2009 que estabelece que as apólices de seguro desportivo não podem conter exclusões que, interpretadas individualmente ou consideradas no seu conjunto, sejam contrárias à natureza da actividade desportiva ou provoquem um esvaziamento do objecto do contrato de seguro, imporia a interpretação acima sustentada.
Pelo que, não será admissível a invocação das cláusulas de exclusão pela seguradora, única beneficiária para defender a sua não responsabilização.
Resulta dos factos provados que ocorreu um acidente quando o A. Praticava musculação num ginásio da R., seguro pela R. seguradora, acto traumático involuntário da parte do A., sem que se possa aferir da sua culpa em concreto e em que ocorreu em condições não apuradas.
Terá de se considerar que estão reunidas, pelo menos, os requisitos para que se verifique a responsabilidade pelo risco das RR.
Constitui entendimento corrente na doutrina e na jurisprudência que a responsabilidade pelo risco exige verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, à excepção da ilicitude e da culpa, ou seja, para que se afirme a responsabilidade pelo risco basta a ocorrência de um facto naturalístico (lícito ou ilícito) e de um nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Pelo que mal andou o tribunal “a quo” ao não ter condenado as RR., já que não podem nem a seguradora nem a R./chamada declinar a sua responsabilidade fundada no risco inerente ao exercício físico praticado no ginásio público e as lesões aí verificadas.”.
“a) Nunca um recurso teve tão pouca razão de ser, pois a decisão recorrida foi elaborada ponderadamente, merece os maiores elogios e nunca qualquer reparo, pois a Meritíssima Juiz a quo convenceu da justeza da decisão, nada justificando uma alteração do decidido e por isso a recorrida acompanha-la.
b) A douta matéria dada como provada, assim como a dada como não provada não apresenta quaisquer vícios que possam vir a determinar qualquer “volte face”, nem poderia ser posta em causa porque a sua fixação correspondeu in totum ao que se passou na audiência de julgamento.
c) O Tribunal fundou a sua convicção para a resposta à matéria de facto com base nas declarações do Autor, das testemunhas arroladas, e nos documentos juntos aos autos, cotejados entre si e analisados à luz de regras de raciocínios lógicos, experiência comum, de livre apreciação da prova e das regras de repartição do ónus da prova.
d) O Tribunal explicou detalhadamente, para cada facto provado ou não provado, os meios de prova que fundamentaram a sua decisão, demonstrando rigor e merecendo elogios.
e) Na verdade, todos os meios de prova produzidos foram devidamente valorados, mas, de qualquer modo, a aqui apelada passará a decompor as razões do discordar quanto às alegações apresentadas pelo apelante, cujo recurso abrange quer a matéria de direito, quer a matéria de fato.
f) Em casos ditos excecionais o tribunal da Relação pode alterar a matéria de facto fixada na instância “a quo”, sendo que o caso vertente não é um desses casos excecionais, pois que a matéria de facto impugnada não está ausente de prova que a sustenta e a decisão proferida sobre cada um dos concretos pontos de fato, que o recorrente pretende ver alterada, perante toda prova produzida foi a possível de alcançar.
g) A decisão factual do Tribunal a quo baseia-se numa livre convicção objetivada numa fundamentação compreensível e optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum– obtida com o benefício da imediação e da oralidade – que não pode ser afastada.
h) A recorrente pretende fazer uma “revisão” da convicção obtida pelo tribunal a quo por via de argumentos que permitam concluir que uma outra convicção “era possível”, mas para tal, é imperiosa a demonstração de que que a convicção obtida pelo Tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, uma violação de regras de experiência comum, uma patentemente errada utilização de presunções naturais e o Recorrente, nas suas alegações, não demonstrou não só a possível incorreção decisória como também não demonstrou o absoluto da imperatividade de uma diferente convicção.
i) QUANTO A ALÍNEA A) DOS FACTOS NÃO PROVADOS é pretensão do Apelante que tal facto seja dado como provado, contudo, como o próprio Recorrente agora admite, não efetuou o aquecimento com o BB, pelo que bem andou o Tribunal a quo ao dar tal facto como não provado. No mais, seria impossível dar por provado que o Autor afinal não efetuou o aquecimento com o BB, mas fê-lo, pelo menos sozinho, pois nenhuma prova se produzira em tal sentido, nem o Recorrente vem a indicá-la nas suas alegações.
j) Aliás, atente-se no DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA BB, gravado no dia 21 de maio de 2025, pelas 11h29min às 1h59min, aos minutos 4:30 e 8h16, transcrito no corpo das presentes contra-alegações, como os demais a que se aludirá.
k) Assim, resulta claro que a testemunha BB não acompanhou o Autor no aquecimento prévio, desconhecendo se foi feito e/ou por quem, estando o depoente a dar uma aula numa outra sala do ginásio, tendo apenas sido alertado pelo grito do A., e se dirigido com outras pessoas para junto deste para ver o que se passava. E mais nenhuma prova foi produzida no sentido de o Autor ter feito o aquecimento prévio e muito menos, adequado. Motivo pelo qual a alínea a) dos factos não provados assim terá que se manter.
l) QUANTO AS ALINEAS B), C), D) E E) DOS FACTOS NÃO PROVADOS é pretensão do Apelante que tais factos sejam dados como provados mas, desde logo, nota-se na douta sentença- e bem- que não logrou ser efectuada prova da versão fáctica carreada para os autos pelo Autor; afigurando-se-nos ainda que, considerando a larga experiência do Autor em treino de ginásio (16 a 17 anos), nomeadamente em hipertrofia, conhecedor das técnicas a utilizar, a forma e a postura de as executar e bem ainda conhecedor das suas próprias capacidades e limitações físicas, a sua versão trazida aos autos, e ainda a versão em audiência final, não se mostra verosímil.
m) Depois, o Tribunal a quo, explicou, detalhadamente, na douta sentença a fls. 12 a 17, a sua motivação quanto ao não ter dado por provada a questão do aumento do peso em 5kg em cada lado da barra e indicada sugestão por parte da monitora de sala, alegadas indicações dadas pela monitora quanto à posição de abertura de braços, de que foi a sobrecarga do peso e alegada nova posição de braços indicada pela monitora – não demonstrada – que levou à lesão sofrida pelo A.
n) O Recorrente, na tentativa de contestar a matéria de facto apurada, recorre ao depoimento da testemunha BB. Contudo, este não presenciou o acidente e não tinha conhecimento direto do ocorrido, pois não se encontrava na sala de musculação no momento do evento. No seu depoimento, apenas se limitou a esclarecer, com base na sua experiência prática, as funções de um monitor de sala, tal como também fizeram as testemunhas EE e CC.
o) Aliás, conforme consta da douta sentença “pelas testemunhas BB e EE foi elucidado, de forma coerente em si e entre si, que decorre das instruções da entidade empregadora (aqui Chamada) que, nos casos de monitores de sala, os mesmos respondem a solicitações dos clientes, para apoio / auxílio; e já não abordam os clientes, seja para aumento de peso, seja para realizar um exercício (o que vai de encontro com o teor do depoimento prestado pela testemunha CC); explicitando ainda a diferença de tais funções das funções de personal trainer, implicando este um acompanhamento e treino individualizado /específico (o que não era o caso dos autos)”
p) Atente-se no DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA EE, gravado no dia 21 de maio de 2025, pelas 11h59min às 12h189min, aos minutos 5:37.
q) Depois, a testemunha CC, com formação superior na área vasta experiência- que o Recorrente ataca como não sendo credível ou imparcial, sem denotar as razões- ao contrário do alegado, não reconhece em momento algum que não prestou o auxílio devido. Tanto que, Interveio de imediato ao retirar a barra, evitando maiores danos, sendo que o Autor, sendo que o Autor perdeu a força de forma súbita e imprevisível, o que tornava impossível à monitora evitar o acidente, pois, a elevação supunha uma força conjunta numa eventual perda relativa de força por parte do atleta e não total, como acontecera.
r) Além disso, reconhece que poderá ter ocorrido um aumento de carga, motivo pelo qual o Autor pediu a sua presença para acompanhar o exercício. Não foi a monitora quem sugeriu o aumento de peso, o que está em linha com o funcionamento normal do ginásio: os monitores de sala, diferentes dos personal trainers, intervêm junto do cliente apenas quando solicitados.
s) Ainda que assim não fosse, dá nota de que sempre caberia ao Autor conhecer e respeitar as suas próprias limitações, as quais não podem ser avaliadas por terceiros- tudo cfr. DECLARAÇÕES DE PARTE DO AUTOR, gravadas no dia 21 de maio de 2025, pelas 10h42min às 11h25min, aos minutos 26:07 e 28:16 e ainda no DEPOIMENTO DE CC, gravado no dia 23 de abril de 2025, pelas 10h31min às 10h58min, retira-se aos minutos 5:55.
t) Quanto ao evento em si, esclareceu conforme consta da douta sentença que “No dia em discussão, a depoente recorda-se que o A., quando estava a fazer o exercício, estando a depoente ao seu lado, de repente perdeu a força para elevar a barra, não conseguindo explicar, e a barra veio para baixo, tendo a depoente puxado para cima, mal sentiu a barra a descompensar, puxou-a logo para cima; depois a barra foi retirada; no momento, no imediato prévio, não viu facto de risco por parte do A. que a depoente pudesse controlar”.
u) Portanto, a monitora de sala acompanhou corretamente o movimento da barra durante a elevação e estava preparada para intervir caso percebesse falhas ou tremores no sócio, o que não ocorreu. O evento foi súbito e inesperado- neste ponto, atente-se nas DECLARAÇÕES DE PARTE DO AUTOR aos minutos 5:58 e DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA FF, aos minutos 8:51 e 12:24.
v) Ainda, quanto ao nexo de causalidade entre a sobrecarga e a nova posição e a lesão, note-se, desde logo que, que o relatório pericial apenas confirma o nexo entre o traumatismo e a lesão, sem estabelecer qualquer relação entre a atuação ou omissão da monitora e o acidente, nem identificar a causa exata do evento lesivo.
w) Repare-se que ficara evidente da prova produzida que o evento pode ter resultado de uma multiplicidade de fatores, não sendo sequer possível saber qual ou quais ao certo- cfr. ESCLARECIMENTOS DA SRA. PERITA DR.ª GG, gravados no dia 21 de maio de 2025, pelas 10h34 às 10h41, aos minutos 2:43 e 4:18 e DEPOIMENTO DE CC, aos minutos 19:51. No mesmo sentido, seguira o depoimento da testemunha Dr. HH, dizendo que tudo pode ter influência, desde a postura, as condições do próprio atleta ou até cumulação de fatores.
x) No mais, o Autor praticava ginásio há 16/17 anos e até já tinha elevado o peso que alega encontrar-se a elevar naquele momento- 85kg (como aliás, conta do próprio relatório médico junto aos autos), não sendo sequer verdade que, de forma autónoma e por sua iniciativa jamais teria arriscado fazê-lo.
y) Por tudo isto, os factos dados como não provados nas alíneas B), C), D) e E) deverão manter-se como não provados.
z) QUANTO AS ALINEAS L), M) e Q) DOS FACTOS NÃO PROVADOS é pretensão da Apelante que tais factos sejam dados como provados. Contudo, do RELATÓRIO DA PERÍCIA DE AVALIAÇÃO DO DANO CORPORAL, resulta que: - Vida profissional ou de formação: nega limitações imputáveis ao evento em a preço; no mais, apenas se fixara período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional;− Atos da vida diária: sem queixas para o evento em apreço; − Vida afetiva, social e familiar: retomou a prática do ginásio, só conseguindo fazer cerca de 70kg no exercício de “supino”, quando anteriormente fazia 85kg; - Sem assimetrias objetiváveis quer da musculatura da cintura escapular, quer da musculatura peitoral quando comparadas com a contralateral - A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 25/10/2022; Assim, mais uma vez andou bem o Exmo. Tribunal a quo ao dar como não provados os factos constantes das alíneas l), m) e q) dos factos não provados.
aa) QUANTO AOS FACTOS SOBRE OS QUAIS O TRIBUNAL NÃO SE PRONUNCIOU E O AUTOR ENTENDE QUE DEVIA diga-se que se dependem de avaliação médica especializada, não competindo ao tribunal apreciá-los diretamente. Além disso, tais factos apenas teriam relevância se fosse reconhecida a responsabilidade das Rés, para fixar eventual indemnização, o que não ocorreu, tornando desnecessária a sua inclusão na matéria provada.
bb) A sentença em recurso, para além de fazer uma correta interpretação e aplicação da matéria de fato, procede ainda a uma perfeita interpretação e aplicação das mais elementares normas de direito ao caso aplicáveis.
cc) De facto, a responsabilidade civil extracontratual, segundo o artigo 483.º do Código Civil, exige cinco requisitos cumulativos. No caso, apenas o requisito do dano está preenchido.
dd) O Autor, não logrou demonstrar a culpa da Chamada pois que não ficou demonstrado que tenha havido por parte desta qualquer conduta por ação ou omissão da qual tivessem resultado as consequências lesivas para o Autor.
ee) E conforme se adiantara na douta sentença “Sendo sempre inaplicável ao caso o preceituado no artigo 485.º do CC, por não verificados os respectivos pressupostos, nem tendo sido sequer alegado (logo, não demonstrado) que a Chamada, na pessoa da sua monitora de sala, tivesse o dever legal ou negocial de prestar conselhos, recomendações ou informações, ou que a sua conduta constituía uma forma de ilícito criminal”.
ff) Ao contrário do que foi alegado, a monitora de sala não tinha função de supervisionar ou orientar individualmente os alunos nem de fiscalizar a execução dos exercícios. Não lhe competia impedir que os participantes ajustassem os pesos conforme a sua condição física, sendo a sua função distinta da de um personal trainer.
gg) A função da monitora de sala limita-se a zelar pela segurança e bom funcionamento das instalações e equipamentos, assegurar o cumprimento do regulamento interno e prestar esclarecimentos ou apoio técnico aos praticantes, quando solicitado.
hh) Aliás, não fora por qualquer forma, demonstrado qualquer conduta inadequada e violadora das legis artis imputável à monitora. A monitora prestou apoio imediato e adequado quando o Autor perdeu a força, demonstrando ter agido com diligência e prudência.
ii) Ainda, o Exmo. Tribunal a quo, vai mais longe e ponderando as várias soluções plausíveis de direito, poder-se-ia subsumir a situação dos autos no exercício de uma “actividade perigosa” de molde a fazer operar a presunção legal de culpa prevista no citado artigo 493.º, n.º 2 do CC, invertendo-se o ónus da prova, dispensado o lesado (aqui A.) de provar a culpa do lesante (aqui Chamada), cabendo a este ilidir tal presunção através da prova que empregou todas as providências exigidas pelas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos (v. artigos 344.º, n.º 1, 350.º, n.º 1 e 2, ambos do CC).
jj) Para se concluir que, não se vislumbra de que modo a atividade de um ginásio, consubstanciada na prática de exercício físico do movimento vulgarmente designado por supino, com barras, ainda que com uma carga de 85 kg, considerando as características do caso em concreto e experiência do Autor – consista numa atividade perigosa, porquanto não envolve uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas atividades desportivas em geral.
kk) Tal entendimento encontra suporte na jurisprudência, designadamente no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06.02.2025 (proc. 2675/22.0T8AVR.P1) e no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25.03.2021 (proc. 2490/15.8T8CSC.L1-2), que expressamente afirmam que a atividade de um ginásio e a prática de musculação não constituem atividades perigosas, nos termos exigidos no art.º 493º, nº 2, do CC.
ll) No mais, o levantamento de 85 kg não pode ser considerado especialmente perigoso, pois o risco depende das capacidades e condições individuais do praticante.
Além disso, a média do supino reto masculino é de cerca de 98 kg, valor que corresponde a um nível intermédio de desempenho.
mm) Ainda que assim não fosse, sempre se colocaria a questão do consentimento do lesado antes da lesão, uma vez que saberia correr o risco de vir a sofrer alguma lesão, assumindo, assim, voluntariamente, esse risco.
nn) Ou mesmo, a possibilidade de estarmos perante a prática de facto temerário por parte do Autor, conforme alegado pelas Rés nos seus articulados.
oo) Aliás, no caso, A monitora de sala, distinta de um personal trainer, não teve como prever ou evitar o acidente, que ocorreu de forma súbita e imprevisível, possivelmente devido a fatores próprios do praticante. Além disso, a sua presença evitou que as consequências fossem mais graves.
pp) Ainda que assim não fosse, qualquer responsabilidade pelos danos ocasionados ao A., teria que se refletir no acionamento das garantias da apólice de seguro contratada.
qq) Por fim, note-se que resultara não provado e não impugnado os factos sob as alíneas I), j), k), N), O), P), R), a relevar na fixação de um qualquer quantum indemnizatório- o que não se concebe.
rr) Assim, todos os argumentos avançados no recuso de que aqui se contra-alega soçobram, face ao que aqui se deixou devidamente aclarado, devendo ser julgadas improcedentes as conclusões de recurso apresentadas pela demandante, aqui apelante.”.
- Alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto;
- Enquadramento jurídico da causa, face à factualidade que vier a ser julgada relevante.
***
II – FUNDAMENTOS.
2.1. Factos provados.
A 1ª instância considerou assentes os seguintes factos:
1) O A. frequentava, e frequenta, na qualidade de utilizador/utente, o ginásio no Centro Comercial ... sito em ..., sob a designação “B...”.
2) O ginásio id. em 1) é explorado comercialmente pela Chamada C..., Lda.
3) No dia 01/03/2022 o Autor encontrava-se no referido ginásio id. em 1) a praticar exercício, vulgarmente conhecido como movimento supino, com peso de 75 kg.
4) No decurso do exercício, o A. aumentou 5kg em cada lado da barra e iniciou as elevações.
5) À quarta elevação, o A. sofreu uma rotura completa do músculo peitoral maior direito, em ambos os feixes, rotura do tendão do grande peitoral à direita, rotura completa de ambas porções clavicular e costo-esternal.
6) No dia e local id. em 2), CC era monitora da sala, que trabalhava à data por conta da Chamada C..., Lda. e em representação desta.
7) O A. não era subscritor de plano de treino pessoal e/ou acompanhamento individualizado por instrutor, vulgarmente conhecido como personal trainer, mormente pela monitora CC.
8) O A. deslocou-se nesse dia à urgência do Hospital ..., ..., onde ficou em observação.
9) Saiu do hospital para casa, após a urgência, e foi convocado passados três dias para o informarem que iria ser operado.
10) No dia 17 de Março de 2022 deu entrada no Hospital para a intervenção cirúrgica ocorrida em 18/03/2022, para eliminar a rotura e resinserção óssea com 02 âncoras titânio tw infix 5.5, tendo tido alta hospitalar no dia 20/03/2022.
11) O A. após a alta hospitalar regressou à sua habitação onde permaneceu incapacitado deitado na cama ou na postura sentado/reclinado.
12) Em início de junho de 2022 retomou lentamente a sua actividade de empresário agrícola, gerente da D..., lda, explorando um Olival em ... – ..., e, ainda, de lojista de pronto a vestir.
13) Só por essa altura, iniciou a condução de veículos automóveis.
14) Até essa data careceu de auxílio de 3ª pessoa para o auxiliar na sua vida, limpeza habitação, tratamento da roupa, refeições, etc.
15) Por tal, teve de encerrar o estabelecimento comercial que explorava na Rua ..., loja, ..., durante os meses de Março a Maio, inclusive, de 2022.
16) O A. teve sessões de fisioterapia após a intervenção cirúrgica.
17) Sendo acompanhado em consulta externa e ambulatório para cuidados de mudança de penso e cicatrização das feridas.
18) O A. iniciou a fisioterapia em 26 de Abril de 2022.
19) Os tratamentos incluem terapia manual e de movimento através da realização de exercícios adaptados à condição clínica e sintomatologia no domicílio e na clínica.
20) O A. manteve os tratamentos para aumentar a força muscular do MSD e atingir amplitudes totais do ombro direito.
21) O A. manteve-se sob vigilância e frequentando a consulta externa do Hospital ....
22) Efectuou, também, tratamentos no hospital ....
23) As sessões de fisioterapia têm sido asseguradas pela E....
24) O A. tinha à data do acidente 30 anos de idade.
25) Gozava de boa saúde, não apresentado qualquer deficiência física.
26) Sofreu dores, quer no momento do acidente e das cirurgias, quer durante o período de recuperação.
27) O A., actualmente, dedica-se à agricultura por ter encerrado, no verão de 2023, a loja de pronto a vestir que explorava.
28) O A. manteve os tratamentos de fisioterapia, pelo menos, até março de 2024.
29) O A. com o acidente sofreu de insónias, falta de apetite e sentiu-se envergonhado.
30) Desde o acidente até à data [da entrada da petição inicial - 21.11.2023] o A. gastou em Fisioterapia a quantia de 1.620,00€, do qual a R. seguradora assumiu até à data o pagamento da quantia de 937,00€, pagando tal montante ao A.
31) O Autor gastou ainda em consulta a quantia de 7,00€; e em penso no hospital ... a quantia de 11,88€.
32) O A. adquiriu medicamentos para o tratamento das lesões e alívio das dores, tais como, enoxapatina, tramadol, amoxicilina, etc. em valor não apurados.
33) A R. B..., Lda. tem por objecto social, a gestão de instalações desportivas, ensino desportivo e recreativo, centro de nutrição, actividade de Formação Profissional.
34) A Chamada C..., Lda. tem por objecto social, a gestão de instalações desportivas, ensino desportivo e recreativo, centro de nutrição, actividade de Formação Profissional.
35) A Ré A... – Companhia de Seguros, S.A. tem por objecto social a realização de todas as operações referentes à actividade seguradora, e bem assim a prática de quaisquer actos necessários ou acessórios dessas mesmas operações.
36) A Chamada C..., Lda., na qualidade de tomador de seguro, e a Ré A... – Companhia de Seguros, S.A. celebraram um contrato de seguro desportivo do ramo de acidente pessoais - Grupo – ocupação dos tempos livres, com a apólice n.º ...12, em 01.01.2022, renovando-se anualmente, tendo por objecto o “F...” id. em 1), mediante o qual a Chamada transferiu a sua responsabilidade civil para a Ré A..., nos termos da referida apólice.
37) Nos termos da apólice id. em 36), foram contratadas, no que ora releva, as coberturas de morte ou invalidez permanente por acidente com limite de indeminização / capital em 28.158,56€, sem franquia; despesas de tratamento, transporte sanitário e repatriamento por acidente com limite de indemnização / capital em 4.505,37€, sujeita a uma franquia de 60,00€, aplicada por sinistro e por pessoa segura e deduzida ao montante total a reembolsar.
38) Lê-se nas condições particulares da apólice id. em 36), além do mais, no que ora releva:
“Pessoas Seguras: os utentes dos ginásios do Tomador do Seguro (seguro sem nomes). Condições Gerais e Especiais: a este seguro aplicam-se as Condições Gerais 112 e a Condição Especial 02 Seguro Desportivo do Seguro de Acidentes Pessoais Grupo Ocupação dos Tempos Livres.
Âmbito do risco: Garantem-se as indemnizações devidas em caso de acidentes que venham a ocorrer às Pessoas Seguras durante a prática desportiva amadora não federada de modalidade de ginásio. O contrato visa dar satisfação à obrigação legal de segurar nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-lei n.º 10/2009 de 12 de janeiro, regulamentado pelo mesmo diploma. (…)”
39) Lê-se nas condições gerais da apólice id. em 36), além do mais, no que ora releva, no seu artigo 2.º - Âmbito do seguro:
“1. O seguro garante a cobertura dos riscos identificados nas Condições Particulares ou nos Certificados de Adesão, verificados no exercício das atividades desportivas, culturais ou recreativas, identificadas nas referidas Condições Particulares ou nos Certificados de Adesão, desde que sob o patrocínio ou em representação do Tomador do Seguro.
2. (…)
3. Os riscos estão cobertos quando o acidente ocorra em qualquer parte do Mundo, salvo convenção em contrário constante das Condições Especiais, das Condições Particulares ou nos Certificados de Adesão.
4. As coberturas que podem ser contratadas são as seguintes: (…)
INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE
O QUE ESTÁ SEGURO
Pagamento de um capital, em caso de invalidez permanente por acidente, ocorrido durante a vigência da adesão ao contrato, de montante correspondente à aplicação ao capital seguro, da percentagem de desvalorização sofrida pela Pessoa Segura.
O grau de desvalorização da Pessoa Segura é determinado pela Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil.
Para efeitos desta garantia os pontos considerados pela tabela são convertidos em igual percentagem.
Salvo convenção em contrário constante das Condições Particulares:
(i) Só haverá lugar a indemnização quando a desvalorização ou a soma das desvalorizações for superior a 10%;
(ii) Se a desvalorização ou a soma das desvalorizações for igual ou superior a 66%, o valor da indemnização corresponderá ao montante total do capital seguro para este risco.
As partes podem acordar, mediante convenção constante das Condições Particulares ou nos Certificados de Adesão, que o grau de desvalorização sofrido pela Pessoa Segura será determinado pela Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho e Doenças Profissionais.
O QUE NÃO ESTÁ SEGURO
Invalidez verificada 2 anos após a data do respetivo acidente. (…)
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ABSOLUTA POR ACIDENTE
O QUE ESTÁ SEGURO
Pagamento da indemnização diária fixada nas Condições Particulares ou nos Certificados de Adesão, em caso de incapacidade temporária absoluta (ITA) por acidente, ocorrido durante a vigência da adesão ao contrato.
O período de ITA conta-se a partir do dia da sua verificação, decorrido o período de carência de 7 dias, salvo convenção em contrário constante das Condições Particulares ou nos Certificados de Adesão.
A indemnização está limitada ao período máximo de 180 dias por acidente, ou outro prazo constante das Condições Particulares ou nos Certificados de Adesão.
O QUE NÃO ESTÁ SEGURO
a) ITA verificada 180 dias após a data do acidente que lhe deu causa, ou outro constante das Condições Particulares ou nos Certificados de Adesão.
b) Incapacidade que se verifique exclusivamente para a prática da atividade segura, não determinando incapacidade para a profissão.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR INTERNAMENTO HOSPITALAR (ITIH)
O QUE ESTÁ SEGURO
Pagamento da indemnização diária fixada nas Condições Particulares ou nos Certificados de Adesão enquanto subsistir a incapacidade temporária por acidente, ocorrido durante a vigência da adesão ao contrato, que obrigue ao internamento hospitalar.
A ITIH conta-se a partir do dia do internamento hospitalar e decorrido o período de carência indicado nas Condições Particulares ou nos Certificados de Adesão.
A indemnização diária está limitada ao período máximo de 180 dias por acidente, ou outro constante das Condições Particulares ou nos Certificados de Adesão.
O QUE NÃO ESTÁ SEGURO
Internamento hospitalar iniciado 180 dias após a data do acidente que lhe deu causa, ou outro prazo constante das Condições Particulares ou nos Certificados de Adesão.
DESPESAS DE TRATAMENTO, TRANSPORTE SANITÁRIO E REPATRIAMENTO POR ACIDENTE
O QUE ESTÁ SEGURO
Reembolso das despesas efetuadas em caso de acidente da Pessoa Segura, ocorrido durante a vigência da adesão ao contrato, a quem demonstrar que as pagou, até ao limite fixado nas Condições Particulares ou nos Certificados de adesão.
As partes podem acordar, mediante convenção constante das Condições Particulares ou nos Certificados de Adesão, a aplicação de uma franquia.
O QUE NÃO ESTÁ SEGURO
Despesas com tratamentos efetuados sem prescrição médica e por profissionais que não estejam devidamente habilitados para os executar. (…)”
40) Lê-se nas condições gerais da apólice id. em 36), além do mais, no que ora releva, no citado artigo 2.º (âmbito do seguro), no seu ponto 5. EXCLUSÕES APLICÁVEIS A TODAS AS COBERTURAS:
“5.1. Estão sempre excluídas do âmbito de todas as coberturas do seguro as seguintes situações: (…) b) Ações ou omissões dolosas ou grosseiramente negligentes praticadas pela Pessoa Segura, Tomador do Seguro ou Beneficiários, bem como por aqueles pelos quais sejam civilmente responsáveis (…)”
41) A apólice id. em 36) encontrava-se em vigor à data de 01.03.2022.
Pelo Tribunal a quo foram considerados não provados os seguintes factos:
A) Que nas circunstâncias id. em 3), o A. tenha para o efeito efectuado o aquecimento prévio adequado acompanhado pelo BB.
B) Que nas circunstâncias id. em id. em 3), quando o A. treinava o “Supino” a profª CC, monitora da sala, incentivou-o a aumentar o peso que se encontrava a levantar, i.e. 75 kg.
C) Que nas circunstâncias id. em 4), seguindo as indicações da monitora.
D) À quarta elevação da barra a dita monitora disse para abrir os braços, aproximando-os das extremidades da barra, ampliando o ângulo do movimento.
E) Que tenha sido a sobrecarga e a nova posição id. em D) que levou à rotura id. em 5).
F) Que o A. teve de ser transferido de urgência para o Hospital ..., ..., onde ficou internado.
G) Nas circunstâncias id. em 12), que o olival tivesse cerca de 200 ha.
H) Nas circunstâncias id. em 14), carecesse de auxílio de 3.ª pessoa para o auxiliar na higiene pessoal.
I) Não teve baixa médica nem qualquer benefício da Segurança social por tal incapacidade.
J) Nem auferiu vencimentos durante o período referido quer de lojista quer de empresário agrícola.
K) O A. apresenta dor persistente no peito e braço direito, não consegue efectuar a rotação do braço direito, sem força para levantar pesos.
L) O A. é portador, actualmente, de sequelas anatomo-funcionais directa e exclusivamente causadas pelo acidente, que lhe conferem uma incapacidade parcial permanente para todos os tipos de trabalho e para o exercício da sua profissão habitual, com tendência para agravamento.
M) A situação física do A. consolidou-se no fim de Novembro de 2022.
N) O A. apresenta evidente assimetria do ombro direito e as cicatrizes resultantes das operações.
O) O A. não pode praticar ginásio nem desportos que exijam força e movimentos fluídos com o braço direito.
P) O A. ficou impossibilitado parcial e permanentemente, com agravamento de dano futuro, para exercer a sua profissão de agricultor.
Q) O A. é portador, actualmente, de sequelas anatomo-funcionais directa e exclusivamente causadas pelo acidente que o obrigam a um esforço suplementar físico e psíquico na realização das tarefas diárias que pode exercer; com dificuldades acrescidas na sua realização.
R) Que o Autor gastou ainda em consultas e fisioterapia a quantia de 180,00€.
No recurso em análise, o apelante coloca em causa a decisão que incidiu sobre as alíneas A, B, C, D, E, L M e Q dos factos não provados, considerando que a correspondente matéria deveria ter sido considerada assente face aos elementos probatórios que indicou.
Vejamos os factos que são postos em relevo nos presentes autos.
O recorrente sustenta que no referido circunstancialismo efectuou o aludido aquecimento prévio, matéria que, no seu entendimento, se encontra demonstrada face ao depoimento da testemunha BB - pessoa que alegadamente, teria percepcionado de forma directa a factualidade em questão.
Após termos ouvido o depoimento da referida testemunha, pudemos constatar, de forma inequívoca, que não é verdade que das declarações prestadas tenha resultado que o autor, ora recorrente, efectuou o aquecimento, acompanhado ou não da pessoa em apreço.
Entre outros aspectos, a testemunha referiu que “o que eu me lembro é que estava a dar uma aula e que muitos de nós ouvimos o grito”, mais tendo mencionado que “Eu nesse dia não me lembro de estar com ele…”, o que significa que o depoente não confirmou, minimamente, a factualidade vertida na alínea A).
A alegação do apelante, relativamente a esta matéria – o que, aliás, sucede em relação a outra factualidade, que já irá ser analisada -, não é verídica, devendo, no momento próprio, a actuação do recorrente ser valorada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 542º, nº1, do C.P.C..
Por sua vez, nas alíneas C) e D) menciona-se “Que nas circunstâncias id. em 4), seguindo as indicações da monitora”, “À quarta elevação da barra a dita monitora disse para abrir os braços, aproximando-os das extremidades da barra, ampliando o ângulo do movimento.”.
No que concerne a esta factualidade, o recorrente convoca o depoimento da testemunha II, pessoa que, alegadamente, estaria a monitorizar o exercício em causa e teria incentivado o apelante a aumentar o peso em questão, mais fazendo referência às suas próprias declarações, prestadas em audiência de julgamento.
Também se procedeu, nesta sede, à audição integral do depoimento da referida testemunha, constatando-se que não é verdadeira a afirmação do recorrente no sentido de que a monitora em apreço teria incentivado o autor a aumentar o peso que pretendia erguer.
A depoente referiu que “eu auxiliava a fazer o supino, quando estava a fazer o exercício, ele não teve força para levar a barra para cima”, mais tendo que referido, quando perguntada acerca do aumento da carga que iria ser elevada, “penso que si, mas foi ele que decidiu colocar mais peso, eu simplesmente estava a auxiliar….”.
Paralelamente, não foi mencionado, por parte da testemunha, que tenham sido dadas as indicações referidas nas alíneas C) e D) dos factos não provados, sendo, por isso, evidente que a matéria que integra as alíneas B), C) e D) não pode ser considerada assente.
No que diz respeito às declarações de parte, importa referir o seguinte.
Ouvimos, na íntegra, o relato que o ora apelante efectuou em audiência final acerca do acidente ou sinistro em que esteve envolvido, resultando das respectivas declarações que a monitora já mencionada teria incentivado o autor o aumentar o peso que o mesmo ergueu ou levantou nas circunstâncias descritas nos autos.
Para além de ser tratarem de afirmações que são colocadas em causa pelo depoimento da testemunha II, já mencionado, não podemos deixar de referir que as mesmas não podem ser valoradas positivamente neste caso, porque traduzem a versão da própria parte e não são acompanhadas por outro meio probatório que as confirme.
Relativamente a este aspecto, sufragamos inteiramente a tese defendida no Acórdão da Relação de Lisboa de 28/5/2019 (relatado por Ana Rodrigues da Silva), disponível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRL:2019:97280.18.4YIPRT.L1.7.15/, Aresto que integra o seguinte sumário: “Sendo as declarações de parte o único suporte probatório nesse sentido, não se pode dar como provados os factos constitutivos do direito alegado pelo A. unicamente com base nas suas declarações de parte.”.
Com efeito, o autor é interessado directo no desfecho da causa e não carreou para os autos qualquer elemento demonstrativo da matéria em causa.
A admitir-se uma posição contrária, tal significaria postergar o princípio geral desde há muito consagrado no art. 342º, nº1, do Código Civil [1], com a seguinte consequência: a parte alegaria determinados factos, nos respetivos articulados, e, na fase de instrução, iria prestar declarações sobre essa mesma factualidade, confirmando-a, sem necessidade de produzir outras provas.
Aliás, note-se que o meio de prova em questão é valorado livremente pelo Tribunal (art. 466º, nº3, do C.P.C. [2]), sendo que, no caso vertente, o Tribunal a quo não atribuiu relevância ao que o autor declarou sobre a matéria em apreço.
Em face do exposto, deve permanecer inalterada da decisão da 1ª instância no que diz respeito às alíneas B), C) e D) dos factos não provados.
O recorrente sustenta que esta factualidade deve considera-se provada face ao relatório pericial junto aos autos, elaborado pelo INMLCF.
Compulsado o relatório em apreço, verifica-se que o apelante efectua uma leitura descontextualizada das conclusões a que a Srª Perita Médica chegou, uma vez que a mesma desconhece, como é evidente, o circunstancialismo que esteve na base do acidente que o autor sofreu.
Com efeito, o evento em causa foi relatado pelo autor à Srª Perita, aquando da realização das diligências que antecederam a elaboração do relatório (em particular, exame médico) [3], não sendo verídico que na sequência de tais diligências se tenha concluído que a lesão sofrida pelo recorrente tenha derivado da sobrecarga e da posição aludida na alínea D) – factualidade, aliás, que também não se provou.
Deste modo, a matéria descrita na alínea E) deve continuar a integrar o acervo factual não provado.
Na alínea L) menciona-se que “O A. é portador, actualmente, de sequelas anatomo-funcionais directa e exclusivamente causadas pelo acidente, que lhe conferem uma incapacidade parcial permanente para todos os tipos de trabalho e para o exercício da sua profissão habitual, com tendência para agravamento.
Por sua vez, na alínea M) refere-se que “A situação física do A. consolidou-se no fim de Novembro de 2022.”.
Por último, na alínea Q) é referido que “O A. é portador, actualmente, de sequelas anatomo-funcionais directa e exclusivamente causadas pelo acidente que o obrigam a um esforço suplementar físico e psíquico na realização das tarefas diárias que pode exercer; com dificuldades acrescidas na sua realização.”.
A matéria em apreço assume características que implicam um juízo de natureza ou carácter pericial, sendo irrelevantes, consequentemente, as declarações do autor e o depoimento da testemunha supra referenciada.
No que concerne ao relatório já aludido, do mesmo não resulta que o autor esteja impossibilitado para o exercício de qualquer profissão (incluindo, naturalmente, a que é desenvolvida de forma habitual), também não resultando que a situação clínica do autor se tenha estabilizado no fim de Novembro de 2022 [4].
Por outro lado, não se compreende por que motivo o recorrente faz referência a “esforços físicos e psíquicos suplementares” e a “dificuldades acrescidas na realização de tarefas diárias”, já que no relatório a Srª Perita não menciona que o autor apresente essas limitações. Aliás, note-se, que o ora apelante, aquando do exame médico a que foi submetido, referiu o seguinte (cf. pág. 4 do relatório):
“- Atos da vida diária: sem queixas para o evento em apreço;
- Vida afetiva, social e familiar: retomou a prática do ginásio, só conseguindo fazer cerca de 70kg no exercício de “supino”, quando anteriormente fazia 85kg;
- Vida profissional ou de formação: nega limitações imputáveis ao evento em apreço. “ [5].
Sendo manifesta a improcedência da impugnação que incide sobre as alíneas L), M) e Q), deve a correspondente matéria considerar-se não provada, nos precisos termos que constam da sentença recorrida.
No art. 33º foi alegado que “O A. sofre de muitas dores qualificadas de médio.”.
Por sua vez, no art. 36º é referida a existência de “Dano estético, permanente, qualificável de elevado.”, sendo que no art. 44º alega-se que “O A. considera que é portador de uma desvalorização na sua capacidade de trabalho (IPP) e terá problemas de saúde e despesas médicas para toda a vida, a definir em sede perícia médico-legal para efeitos cíveis a requerer nestes autos, fixando-se a data da consolidação das lesões, e que irá reclamar nestes autos em sede de ampliação de pedido, em sede de IPP, ITA e défice funcional.”.
Relativamente às dores, verifica-se que o Tribunal a quo levou em consideração a respectiva matéria, pois consta no ponto 26) dos factos assentes que o autor “Sofreu dores, quer no momento do acidente e das cirurgias, quer durante o período de recuperação.”, havendo apenas que fazer referência ao “quantunm doloris”, considerando o que resulta do relatório pericial.
No que diz respeito ao dano estético, o mesmo também vem mencionado no relatório em apreço, pelo que a correspondente matéria deverá ser aditada ao conjunto de factos provados.
Por fim, no que concerne a repercussões permanentes no âmbito laboral e a despesas médicas para toda a vida, as mesmas não existem (cf. o relatório pericial), tudo sem prejuízo da incapacidade temporária que vem referida pela Srª Perita, a qual deverá passar a integrar os factos provados.
Em face do exposto, determina-se que o ponto 26 dos factos assentes passe a apresentar a seguinte redacção, aditando-se, por outro lado, os pontos 26-A, 26-B, 26-C e 26-D, com o seguinte teor:
- 26 – O autor sofreu dores, quer no momento do acidente e das cirurgias, quer durante o período de recuperação, dores que ascenderam ao grau 3, numa escala de 7 graus de gravidade crescente.
- 26-A – Apresenta uma cicatriz de características operatórias não recentes, nacarada, oblíqua inferolateralmente, globalmente eutrófica, ligeiramente mais saliente na sua extremidade distal, medindo 9,5cm de comprimento; sem deformações ou áreas de repuxamento da pele na região da cicatriz; sem assimetrias objetiváveis quer da musculatura da cintura escapular, quer da musculatura peitoral quando comparadas com a contralateral.
- 26 -B – A cicatriz referida em 26-A importa uma desvalorização, ao nível estético, de 2 graus, numa escala de 7 graus de gravidade crescente.
- 26-C – A lesão sofrida implicou para o autor um período de repercussão temporária na actividade profissional que ascendeu a 34 dias e um período de repercussão temporária na actividade profissional parcial de 205 dias.
- 26-D – Apresentando o autor um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 1 (um) ponto em resultado das sequelas decorrentes do acidente supra descrito.
Sustenta o apelante que os prejuízos resultantes do acidente em que esteve envolvido devem ser ressarcidos ao abrigo do disposto no art. 493º, nº2, do Código Civil, norma que apresenta a seguinte redacção:
“Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.”.
No caso vertente, não ficou demonstrado que os trabalhadores ou funcionários do ginásio onde o autor desenvolveu a sua actividade desportiva tenham sido negligentes na forma como acompanharam ou monitorizaram o exercício da mesma, estando, por isso, afastada qualquer pretensão indemnizatória que se funde na responsabilidade por factos ilícitos (art. 483º, nº1, do Código Civil) [6].
O ressarcimento de danos com base nos pressupostos a que alude o citado art. 493º, nº2, do Código Civil também depende da existência de um facto imputável a determinada pessoa, embora, neste caso se presuma a culpa, desde que se demonstre que os prejuízos foram causados no exercício da correspondente actividade.
Ora, na situação em análise apenas se sabe que o autor, quando procedia ao levantamento de pesos no ginásio explorado pela entidade segurada, sofreu uma ruptura muscular, desconhecendo-se, em absoluto, se os funcionários identificados nos autos contribuíram, a título parcial ou total, para a respectiva ocorrência.
Não pode, desta forma, considerar-se que existe uma actuação voluntária, da parte da 2ª ré e da chamada/interveniente, que tenha estado na origem da lesão que o recorrente sofreu.
Mas poderá entender-se que as actividades desenvolvidas num ginásio ou que os meios aí empregues, por si só, revestem uma natureza especialmente perigosa ?
Não se afigura, salvo melhor entendimento, que assim seja.
Com efeito, em abstracto, qualquer actividade realizada pelo ser humano acarreta riscos, sendo certo que o elemento ou factor relevante, para as finalidades previstas no art. 493º, nº2, do Código Civil, é o perigo acrescido que decorre do exercício de determinada actividade ou dos meios que são utlizados na mesma.
É o que sucede, por exemplo, com a construção civil, com a exploração de minas, com o desporto motorizado (automóveis, barcos, etc.), com a caça e o tiro desportivo, com a utilização de explosivos ou engenhos pirotécnicos, etc. [7].
Conforme se salientou no Acórdão da Relação de Lisboa de 9/7/2015 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/73c1fa3ff1c8ebcc80257eb30052df07) [8], “Uma actividade deve ser considerada perigosa, para os efeitos do n.º 2 do artigo 493.º do Código Civil, quando, mercê da sua natureza ou da natureza dos meios utilizados, tenha ínsita, ou envolva, uma probabilidade de causar mais danos do que a verificada na generalidade das restantes actividades, ou, dito doutro modo: será actividade perigosa aquela que, face às circunstâncias envolventes, implica para outrem uma situação de perigo agravado de dano face à normalidade das coisas, pelo que a sua perigosidade concreta deve ser apreciada caso a caso, de acordo as referidas circunstâncias.” [9].
No mesmo sentido, no Acórdão, também da Relação de Lisboa, de 22/6/2021 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/46b235ae3d7ebe3580258710004cd47b?OpenDocument), são definidos os seguintes princípios:
“1. No n.º 2 do art. 493.º do CC, o legislador português, na esteira do italiano, ao referir-se a «atividade perigosa», recorreu à combinação de uma cláusula geral legal com um conceito indeterminado, que não define, nem em geral, nem para os efeitos do disposto na dita norma, limitando-se a relacionar a perigosidade com a natureza da atividade ou dos meios utilizados, remetendo para a doutrina e para a jurisprudência o papel de densificação da expressão, pelo que será em face das circunstâncias do caso concreto que se determinará se certa atividade é ou não perigosa.
2. O preenchimento de tal conceito pressupõe uma especial probabilidade de «aquela concreta atividade» causar um dano a terceiro, significando isto que é necessário que a concreta atividade desenvolvida pelo lesante acarrete um perigo que vá para além do que é normal noutras atividades, sendo expectável que dela possam resultar danos que, em termos de normalidade, não ocorreriam noutra atividade.
3. “Atividade perigosa” é, assim, aquela, cujo perigo, que objetivamente a encerra, acompanha o seu correto e adequado exercício, mesmo enquanto «tudo correr bem» e ainda que «tudo corra bem», e não aquela que apenas recebe tal qualitativo quando algo corre mal e o dano acontece, pois que a perigosidade é aferida a priori, residindo no próprio processo, e não no resultado danoso, muito embora a magnitude deste possa evidenciar o grau de perigosidade da atividade.”.
No caso vertente, de acordo com a posição que perfilhamos, não se afigura que um ginásio, seja pelas actividades que são desenvolvidas nas respectivas instalações, seja pelos meios utilizados, acarrete um risco anormal ou acrescido para os utilizadores que a ele recorrem, a não ser que se demonstre que existe um exercício que ultrapassa os moldes ou cânones habituais daqueles que são habitualmente praticados (por exemplo, um desporto radical) ou que existe um equipamento que acarreta riscos elevados para aqueles que o utilizam, tudo sem prejuízo da aceitação, por parte do utente ou utilizador, dos riscos acrescidos [10].
A nossa jurisprudência já se tem ocupado de casos semelhantes, podendo referir-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 25/3/2021 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc73231603980256 5fa00497eec/3c8ebaaed33d774c802586ae002c454e?OpenDocument), onde pode ler-se, de forma esclarecedora, que “A atividade de um ginásio não consiste de per si numa atividade perigosa, não encontrando qualquer similitude com as hipóteses que têm vindo a ser densificadas pela doutrina e pela jurisprudência a propósito da presunção legal de culpa ínsita no artigo 493.º, n.º 2, do Código Civil, por não envolver uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas atividades desportivas em geral.”.
O levantamento de pesos, no interior do espaço em questão, não é mais perigoso do que uma actividade análoga levada a efeito no domicílio ou residência da pessoa que se dedica a essa actividade desportiva, podendo até considerar-se que neste último caso os riscos serão superiores dada a ausência – se for o caso – de um espaço especialmente dedicado a esse desporto e a ausência, que normalmente se verifica, de funcionários ou monitores que possam minimizar os riscos que decorrem da actividade em questão.
Atento o exposto e considerando os critérios legais referidos, deve improceder o recurso em análise, decidindo-se em conformidade, com as consequências legais.
Nestes termos, sem prejuízo da alteração factual supra mencionada, decide-se julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
(assinado digitalmente)
Luís Manuel de Carvalho Ricardo
(relator)
Cristina Neves
(1ª adjunta
Emília Botelho Vaz
(2ª adjunta)
[3] No relatório pericial consta o seguinte:
“A. HISTÓRIA DO EVENTO
A informação sobre o evento, a seguir descrita, foi prestada pelo examinando. (…).
No dia 01/03/2022, pelas 18:30 horas, terá sofrido acidente desportivo no ginásio que frequenta. Concretamente, durante o exercício de “supino”, com cerca de 85 kg, relata que terá “aberto a pega” no aparelho, sentindo como que “uma tesoura na região do peito”. Sentiu também uma perda de força súbita do membro superior direito, precisando de ajuda para retirar o peso de cima, e refere ter deixado de “sentir o ombro”, tendo este ficado “roxo”. ....................................
Do evento terá resultado traumatismo do membro superior direito.”.
[4] A data da consolidação médico-legal das lesões ocorreu em 25/10/2022 – cf. pág. 6 do relatório pericial.
[5] O sublinhado é nosso.
[6] Estabelece o art. 483º, nº1, do Código Civil que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilìcitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”.
Sobre esta matéria, cf. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Vol I, 7ª ed., 1991, págs. 515/516, com desenvolvimento a págs. 517 e segs., Mário Júlio de Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 8ª ed., 2000, págs.500/501, também com desenvolvimento a págs. 501 e segs., Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, “Direito das Obrigações”, Vol I, 2013, 10ª ed., págs. 258 e segs., e António Menezes Cordeiro, “Direito das Obrigações”, 2º vol., reimpressão, 1990, págs. 279 a 282.
[7] No Acórdão do STJ de 17/1/2012 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ce549105a5a9ec2e802579ad0042cc2a?OpenDocument) foi considerado que a exploração de uma piscina não constitui uma actividade perigosa, contrariamente ao que sucede com um parque aquático.
Sobre a problemática dos parques aquáticos, cf., ainda o Acórdão do STJ de 10/7/2012, Aresto que se encontra disponível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2012:1400.04.2TBAMT.P1.S1.3A.
[8] O Aresto citado ocupa-se do futebol, tendo sido considerado que não estamos perante uma actividade perigosa.
[9] No mesmo Acórdão, refere-se ainda, no respectivo sumário, o seguinte: “5. (..) para os efeitos do n.º 2 do artigo 493.º do CC, a actividade há-de ser perigosa pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados. Mas não pode considerar-se perigosa apenas porque é susceptível de causar lesões graves, uma vez que isso pode suceder, em maior ou menor grau, em qualquer actividade humana, razão pela qual deve ser aferida a priori e não em função dos resultados danosos que se venham a verificar, embora a magnitude destes possa evidenciar o grau de perigosidade da atividade, ou risco dessa atividade.
6. Mas uma actividade não pode ser considerada perigosa, para os efeitos em causa, pelo simples facto de, com frequência, poder causar danos graves. É ainda necessário que a perigosidade seja intrínseca à própria atividade, quer pela sua própria natureza, quer pelos meios utilizados no seu exercício.”
Por sua vez, no Acórdão da Relação do Porto de 8/2/2021 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/25d113f7df6e187e80258695003f3899?OpenDocument) é salientado que “O conceito de atividade perigosa previsto no artigo 493, n.º 2 do CC é um conceito indeterminado, a preencher segundo as circunstâncias de cada caso concreto e ponderando, nomeadamente, o evento ou a lesão invocados pelo lesado e o acréscimo de risco que pressupõe o conceito.”.,
[10] No que diz respeito à aceitação dos riscos por parte do lesado, cf. o Acórdão da Relação de Lisboa de 9/7/2025 citado no corpo do texto.