O recurso de uma decisão proferida pelo conservador do registo predial não pode ser interposto através de correio eletrónico (e-mail), uma vez que essa forma não se encontra legalmente prevista para a prática do respetivo ato.
(Sumário elaborado pelo Relator)
AA interpôs no Juízo de Competência Genérica de Tondela recurso da decisão proferida pela SRª CONSERVADORA DO REGISTO PREDIAL DE TONDELA, transmitida por mensagem de correio electrónico de 15/7/2024, com os seguintes fundamentos:
“1. Em 28 de dezembro de 2023, o ora recorrente interveio como entidade autenticadora do documento intitulado como “PARTILHA E DOAÇÕES” em que intervieram como outorgantes BB, CC, DD e EE,- v. doc. nº 1 anexo.
2. Em 28 de janeiro de 2024 o recorrente fez apresentar o pedido de registo predial dos atos a ele sujeitos e que, sendo distribuído à Conservatória do Registo Predial de Tondela, foi objeto das apresentações 50 e 51 de 2024/01/28 relativamente à fração “F” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ..., freguesia ..., sob o nº ...10, a que alude o dito Documento Particular Autenticado.- doc. 2 anexo
3. Por carta registada de 8/05/2024 o recorrente foi notificado da recusa dos pedidos de registo objeto daquelas Apresentações com os fundamentos do despacho que acompanhou a referida carta - v. doc. anexo com o número 3.
4. Sendo tal notificação enviada por mero registo postal sem aviso de recepção a mesma presume-se efectuada no terceiro dia útil posterior à data do registo ou, não sendo útil tal dia, no primeiro que o era subsequentemente, isto é, 12 de maio de 2024.
5. No dia 12/06/2024 por mensagem de correio eletrónico expedida do endereço eletrónico do signatário constante do sítio da Ordem dos Advogados, utilizando certificado digital profissional, o recorrente remeteu para o endereço de correio eletrónico predial.tondela@dgrn.mj.pt, uma impugnação judicial da decisão que recusara os pedidos de registo objeto das Apresentações atrás identificadas, ponto, mensagem que foi rececionado do dito endereço de correio eletrónico., - ver docs. 4 e 5 anexos.
6. A impugnação judicial foi remetida no prazo de 30 dias previsto no artigo 141º do Código de Registo Predial.
7. Não obstante o artigo 142º-A daquele Código preceituar que o conservador deve proferir, no prazo de 10 dias, despacho a sustentar ou a reparar a decisão impugnada, somente em 11/07/2024 é que a Senhora Conservadora enviou uma mensagem de correio eletrónico ao signatário com referência ao que este remetera em 1/07/2024 ao Setor de Inspeção e Gestão de Serviços do Notariado, informando:
- Que não foi encontrado no e-mail da Conservatória do Registo predial de Tondela o pedido de impugnação judicial; e
- Que, não obstante, lhe cumpria esclarecer que por determinação do artigo 142º do Código de Registo Predial a impugnação se interpõe por meio de requerimento o qual deve foi apresentado perante o serviço de registo a que pertence o funcionário que proferiu a decisão recorrida, entendendo que deve ser anotado no Dário e que, por isso, deve ser entregue pessoalmente ou por correio o que não aconteceu, isto com referência ao artigo 41º-B do Código do Registo Predial. - doc. anexo nº 6.
8. Surpreendido com a afirmação de que não fora detetado o e-mail para o qual fora remetida a impugnação judicial, o signatário enviou, em 12/07/2024, à Senhora Conservadora a carta que vai anexa como doc. nº 7 alertando a que a dita mensagem que tinha sido enviada para endereço de correio eletrónico constante da carta de notificação do despacho de qualificação e que do mesmo fora recebida nota de receção.
9. Foi recebida resposta da Senhora Conservadora por mensagem de correio eletrónico de 15/07/2024 em que a mesma insiste que a apresentação da impugnação judicial teria de sê-lo pessoalmente ou por correio via postal e não correio eletrónico, e acrescentando que o e-mail utilizado para a o seu envio não existe, - v. doc. 8 anexo.
10. O signatário respondeu nos termos da mensagem de correio eletrónico – doc. 9 anexo - de 19/07/2024 em que insistiu que o endereço de correio eletrónico utilizado para o envio da impugnação judicial é o que consta da carta de notificação do despacho de qualificação, pelo que nem outro poderia ser utilizado.
11. Não voltou o signatário a receber qualquer comunicação por parte da Senhora Conservadora.
12. Face ao supra exposto não podem restar dúvidas de que a mensagem de correio eletrónico para o qual foi enviada a impugnação judicial foi enviada para endereço de correio eletrónico correto - o constante da carta de notificação -, independentemente de da alegação de que o mesmo existe ou não, e se é ou não usado habitualmente.
13. E não colhe o segundo fundamento invocado pela Senhora Conservadora, ou seja, de que a impugnação judicial tinha que ser entregue pessoalmente ou enviada pelo correio postal,
14. O artigo 41º-B do Código do Registo Predial. invocado pela Srª Conservadora, reporta-se apenas a pedidos de registo e não a impugnações judiciais.
15. E, ainda que fosse aplicável a impugnação judiciais, preceitua que os mesmos podem ser efetuados pessoalmente ou por via eletrónica ou por correio.
16, O recorrente utilizou a via eletrónica – mensagem de correio eletrónico.
17. - E a expressão “correio” deve abranger não só o correio via postal como o correio eletrónico.
18. - É neste sentido que deve ser interpretada a imposição de envio pelo correio constante do referido artigo 41º-B (que, aliás, como já se disse, se afigura só dever ser aplicável a pedidos de registo e não a pedidos de impugnação judicial de decisões do conservador)
19. Essa interpretação impõe-se por via das medidas de modernização administrativa em curso desde a publicação do Decreto-Lei 135/99 de 22/4 aplicável a todos os serviços da administração central, regional e local.
20. O respetivo artigo 26º nº 1 determina que os serviços e organismos da administração pública devem disponibilizar um endereço de correio eletrónico para efeito de contacto parte dos cidadãos e de entidades públicas e privadas e divulgá-lo de forma adequada bem como assegurar a sua gestão eficaz acrescentando o respetivo número 2 que a correspondência transmitida por via eletrónica tem o mesmo valor da trocada em suporte de papel devendo ser-lhe conferida, pela Administração e pelos particulares, idêntico tratamento.
21. Aliás, na pendência do registo ora em questão, ocorreram comunicações por parte da Conservatória do Registo Predial de Tondela através de mensagens de correio eletrónico incluindo aquela aquelas em que a Senhora Conservadora respondeu às cartas enviadas por correio postal pelo signatário.
22. A única comunicação enviada por correio registado em papel foi a do despacho de qualificação.
23. Tal comportamento da conservatória demonstra o acatamento do disposto no citado Decreto-Lei 135/99, relativo à modernização administrativa, mas que a própria Srª Conservadora contrariou pelo entendimento expresso na decisão através da qual entendeu não se pronunciar sobre o requerimento de impugnação judicial como lhe impunha o art.º 142º-A do Código do Registo Predial.
24. É desta decisão que se apresenta este recurso diretamente perante Vossa Excelência, porquanto outra forma não está prevista no Código do Registo Predial, “ a contrario” do disposto no artº 140º nº 1 que só disciplina a impugnação judicial de recusa de atos de registo.
25. E pelos motivos supra expostos o mesmo merece provimento com as seguintes
b) Tal mensagem de correio eletrónico foi rececionada no aludido endereço de correio eletrónico;
c) É correto o envio da impugnação judicial por correio eletrónico pois que a tal não se opõe o artigo 41º.B do Código do Registo Predial apenas aplicável a pedidos de registo acrescendo devendo a expressão “correio” dele constante ter com abrangido o correio eletrónico;
d) Interpretando diversamente tal preceito, a Senhora Conservadora fez errada aplicação da lei, a interpretar e aplicar nos termos expostos no presente peça processual”.
“Compulsados os autos, constata-se o seguinte:
- no dia 08 de Maio de 2024, foi expedida carta registada pela Conservatória do Registo Predial de Tondela e endereçada para o impugnante AA, com o fito de notificar o sobredito da decisão de recusa dos pedidos de registo de aquisição objecto das apresentações 50 e 51 de 2024/01/28 relativamente à fracção “F” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ..., freguesia ..., sob o nº ...10 – considerando-se o mesmo notificado a 13/05/2024 (atendendo às regras gerais de dilação do prazo previstas no código de processo civil [artigo 219.º, n.º 1, do sobredito diploma legal]);
- o prazo para apresentação do recurso é de 30 dias, sujeitos à regra da continuidade a conta da notificação, conforme preceitua os artigos 141.º, n.º 1 e 155.º, n.º 2 do Código de Registo Predial;
- no transacto dia 12 de Junho de 2024, através de mensagem de correio electrónico expedida do endereço electrónico do impugnante AA, o sobredito remeteu para o e-mail predial.tondela@dgrn.mj.pt, impugnação judicial da decisão que recusou os pedidos de registo de aquisição objecto das apresentações 50 e 51 de 2024/01/28 relativamente à fracção “F” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ..., freguesia ..., sob o nº ...10;
- no dia 11 de Julho de 2024, a Sra. Conservadora FF, expediu uma mensagem, através do endereço electrónico ..........@....., endereçada para o correio electrónico ..........@....., que entre o mais, referiu a impugnação judicial da decisão de Conservador deve ser entregue pessoalmente na conservatória ou por correio postal, para que possa ser anotado no diário de serviço da Conservatória;
- no dia 2 de Setembro de 2024 o impugnante deu entrada da petição de recurso perante este Tribunal.
Feita uma breve resenha dos pontos que relevam para o que aqui importa, cumpre apreciar e decidir.
Eis as questões que, desde logo, reclamam resposta.
a) A impugnação judicial da decisão da Sra. Conservadora terá sido apresentada pelo meio idóneo a ser apreciada?
b) O envio da petição de recurso a este Tribunal foi tempestivo e cumpriu os tramites legais?
Vejamos.
Preceitua o artigo 141.º do Código do Registo Predial o seguinte: “1 - O prazo para a interposição de recurso hierárquico ou de impugnação judicial é de 30 dias a contar da notificação a que se refere o artigo 71.º.
2 - [Revogado].
3 - A interposição da impugnação judicial faz precludir o direito de interpor recurso hierárquico e equivale à desistência deste, quando já interposto.
4 - Tem legitimidade para interpor recurso hierárquico ou impugnação judicial o apresentante do registo ou a pessoa que por ele tenha sido representada”. E por sua vez, estabelece o artigo 142.º, n.º 2 do mesmo diploma legal que, a interposição de recurso hierárquico ou de impugnação judicial considera-se feita com a apresentação das respetivas petições no serviço de registo a que pertencia o funcionário que proferiu a decisão recorrida.
Perante este quadro normativo legal, a entrega do requerimento de interposição do recurso hierárquico ou de impugnação judicial terá que ser feita presencialmente no serviço de registo onde foi proferida a decisão impugnada, ou, poderá essa entrega não ser presencial, podendo, nomeadamente, ser efectuada por correio, sob registo, recorrendo-se, neste caso, ao direito processual civil subsidiário do direito processual registal predial.
E, quando se considera interposto o recurso hierárquico ou a impugnação judicial?
A propositura do recurso hierárquico ou da impugnação judicial, considera-se efectuada mediante a apresentação do respectivo requerimento (onde são expostos os respectivos fundamentos) no serviço de registo detentor do processo objeto da impugnação, cabendo-lhe a anotação própria no Diário como decorre do disposto no artigo 131.º, n.º 6, do mesmo diploma legal.
Destarte, decorre da norma acaba de referir que o requerimento para interposição de recurso deve ser apresentado no serviço que proferiu a decisão impugnada, mas não impõe que tenha que ser efectuada presencialmente nos serviços.
Assim, não resulta que a interposição do recurso hierárquico ou da impugnação judicial tenha que ser feita presencialmente no serviço do registo onde foi proferida a decisão impugnada.
Temos, pois, que a interposição do recurso é feita com a apresentação do requerimento no serviço do registo onde foi proferida a decisão impugnada (considerando-se a interposição feita com a apresentação do respectivo requerimento), e não, que esse requerimento tenha que ser entregue presencialmente nesses serviços.
Uma coisa, é o local onde terá que ser apresentado o requerimento de interposição do recurso, outra, que essa entrega tenha que ser feita presencialmente nesses serviços, por outras formas não serem permitidas para a sua entrega.
Assim, não impondo o código de registo predial que a apresentação do requerimento de interposição de recurso tenha que ser feita presencialmente, poderá essa entrega ser realizada por outras formas, nomeadamente, por remessa por correio registado, como permitido pelo direito subsidiário, no caso, o direito processual civil?
Entendemos que sim, isto é, a entrega do requerimento para interposição de recurso hierárquico ou de impugnação judicial poderá ser feita por outras formas, nomeadamente, por remessa por correio registado, por aplicação das normas subsidiárias do processo civil.
Isto, porque, o código de registo predial não proíbe a prática de actos por correio, pois, v.g., permite que os pedidos de registo possam ser efectuados, além de pessoalmente, também por via eletrónica ou por correio (nos termos dos artigos 41º-B a 41º-D, todos do Código do Registo Predial).
Apreciemos, então, a admissibilidade da apresentação da impugnação judicial através de correio electrónico.
A Portaria n.º 1535/2008, de 30 de dezembro, veio estabelecer, entre o mais, o depósito electrónico de documentos particulares autenticados e o pedido online de actos de registo predial, e da sua leitura facilmente se alcança que, a mesma não veio prever a apresentação de pedidos de registo por correio electrónico.
Não está, pois, prevista a prática do acto em apreço (apresentação de impugnação judicial) através de correio electrónico, mas apenas através de requerimento apresentado na Conservatória do Registo Predial, pessoalmente ou por correio postal.
E não se diga que, por via da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil será admissível a prática do acto em apreço por via de correio electrónico.
Tal argumentação é descabida já que, ainda que fosse subsidiariamente aplicável o referido Código (e não os normativos acima indicados), resulta do artigo 144.º desse diploma legal que a regra é a prática dos actos por transmissão eletrónica de dados (mormente nos termos definidos na Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto), apenas estando prevista (cfr. n.ºs 7 e 8), para os casos de justo impedimento ou para as causas em que não seja obrigatória a constituição de mandatário judicial e a parte não esteja patrocinada, a prática de actos por uma das seguintes formas:
i) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega;
ii) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal;
iii) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da expedição.
Portanto, não está prevista no Código de Processo Civil a prática de actos processuais das partes por correio eletrónico.
No sentido da inadmissibilidade legal da apresentação de recurso hierárquico por correio electrónico, veja-se também o acórdão da Relação de Lisboa, de 19/05/2009, proferido no processo n.º 12725/06-7, cujo sumário se passa a citar:
“1. O prazo de interposição de recurso hierárquico da decisão proferida pelo Sr. Conservador do Registo Predial para o Sr. Director Geral dos Registos e Notariado é de trinta dias, contados de forma contínua.
2. O requerimento de interposição de recurso deve ser apresentado na Conservatória competente, não sendo admissível o seu envio por meios informáticos.”
Ou veja-se ainda, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08/11/20218, relatado por Laurinda Gemas, processo n.º 832/18.3T8LSB.L1-2, cujo sumário estabelece o seguinte: “A forma de interpor recurso hierárquico da decisão do Conservador do Registo é através de requerimento apresentado na Conservatória, pessoalmente ou por correio, não sendo legalmente admissível a prática desse ato por correio eletrónico”, ambos os arestos referidos, encontram-se disponíveis em www.dgsi.pt.
Sopesando tudo o que se deixa dito, este Tribunal não poderá apreciar a impugnação judicial apresentada pelo impugnante, uma vez que a mesma não cumpriu os tramites legais previstos no Código do Registo Predial, quer por não ter sido apresentada pelo meio correcto (presencial ou correio postal); quer ainda por, a petição de recurso apresentada perante este Tribunal no passado dia 2 de Setembro de 2024, não ter cumprido o normal andamento do processo – isto é, quanto a esta 2ª petição de recurso, a mesma não foi apresentada, em primeiro lugar no serviço de registo a que pertencia o funcionário que proferiu a decisão recorrida – tal como estabelece o artigo 142.º, n.º 2 do Código do Registo Predial.
E, pese embora, no despacho proferido a 03/09/2024, tenha sido determinada a remessa de todo o expediente à Conservatória de Registo Predial de Tondela, e tenham sido, posteriormente, cumpridas as formalidades legais (designadamente, despacho da Sra. Conservadora a sustentar a decisão impugnada e parecer do Ministério Público), o que é certo é que nessa data (vulgo 2 de Setembro de 2024) o prazo para interposição da impugnação judicial, já tinha terminado há pelo menos 2 meses, sendo, portante, intempestivo.
Face ao exposto, rejeita-se a impugnação judicial apresentada nos presentes autos, por ser extemporânea.
Registe e notifique
“a) A impugnação judicial rejeitada por alegada extemporaneidade pela sentença recorrida foi entregue por mensagem de correio eletrónico na Conservatória do Registo Predial de Tondela dentro do prazo de 30 dias previsto no artº 141º nº 1 do Código do Registo Predial;
b) O artº 142º nºs 1 e 2 do mesmo Código apenas dispõem que a impugnação judicial é interposta por meio de requerimento em que são expostos os respetivos fundamentos com a apresentação da respetiva petição no serviço de registo a que pertence o funcionário que proferiu a decisão recorrida;
c) Não impõe a lei, pois, que essa entrega não pode ser feita por mensagem de correio eletrónico, devendo, consequentemente, admitir-se tal meio;
d) A Jurisprudência invocada na sentença recorrida, lendo-se os acórdãos citados, em nada releva para o caso dos autos nem tendo sido ali apreciada a aplicação dos citados nºs 1 e 2 do artº 142º do Código do Registo Predial;
e) Imputa-se, consequentemente, à sentença recorrida a violação, por erro de interpretação e de aplicação, do disposto nos ditos preceitos nºs 1 e 2 do Código do Registo Predial, a interpretar e a aplicar nos termos ora sustentados que, aliás, também mereceram parecer favorável do Ministério Público;
f) E em consequência, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, com as legais consequências
Toda a correspondência expedida pela referida conservatória contém esse e-mail, sendo que os talões e recibos os talões e recibos emitidos automaticamente pela aplicação SIRP, indicam o e-mail crpcom.tondela@dgrn.mj.pt.
2.1. Fundamentação de facto.
Com interesse para a apreciação do presente recurso, importar considerar a tramitação processual que vem descrita no relatório que antecede.
***
2.2. Enquadramento jurídico.
O presente litígio, conforme resulta do relatório antecedente, tem na sua génese o recurso de um acto praticado pela Srª Conservadora do Registo Predial de Tondela, impugnação que veio a ser julgada inoportuna ou extemporânea em virtude de a forma adoptada pelo recorrente – e-mail – não se ajustar ao quadro legal que se ocupa desta matéria
Como é sabido, as decisões dos conservadores podem ser sindicadas de acordo com o regime previsto no art. 140º, nº1, do Código do Registo Predial, o qual prescreve que “A decisão de recusa da prática do ato de registo nos termos requeridos pode ser impugnada mediante a interposição de recurso hierárquico para o conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., ou mediante impugnação judicial para o tribunal da área de circunscrição a que pertence o serviço de registo.”.
O modo de interposição do recurso encontra-se previsto no art. 142º, nºs 1 e 2, do mesmo Código, norma que apresenta a seguinte redacção:
“1 - O recurso hierárquico ou a impugnação judicial interpõem-se por meio de requerimento em que são expostos os seus fundamentos.
2 - A interposição de recurso hierárquico ou de impugnação judicial consideram-se feitas com a apresentação das respectivas petições no serviço de registo a que pertencia o funcionário que proferiu a decisão recorrida.”
O legislador previu, no art. 142º-A, nº4, do Código do Registo Predial [1], que a tramitação da impugnação judicial seja efectuada electronicamente, regime, no entanto, que ficou dependente de regulamentação, a efectuar por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça, portaria essa que não foi publicada até à data [2].
À primeira vista, poderia pensar-se, na ausência da referida regulamentação, que o recurso em análise poderia revestir a forma adoptada pelo impugnante, uma vez que, no caso vertente, não estamos perante um pedido de registo, ao qual é aplicável, entre outras normas, o disposto no art. 41º-B, do mesmo Código.
No art. 41º-B do CRP estabelece-se que “O pedido de registo pode ser efetuado pessoalmente, por via eletrónica ou por correio.”, sendo que a referência a correio tem em vista, apenas, a forma tradicional, considerando a menção que, no artigo em apreço, é feita, de modo perfeitamente autónomo ou individualizado, à “via electrónica” [3].
A tese defendida pelo recorrente faria sentido se a norma, para além da menção ao pedido efectuado pessoalmente, fizesse referência ao correio, sem aludir à já referida “via electrónica”.
De qualquer modo, se excluirmos a aplicação do art. 41º-B – o que julgamos mais adequado, por se tratar de um recurso e não de um pedido de registo –, temos de levar em consideração o disposto no art. 156º do Código do Registo Predial, norma que, sob a epígrafe “Direito subsidiário”, dispõe que “Salvo disposição legal em contrário, aos atos, processos e respetivos prazos previstos no presente código é aplicável, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil.”.
No CPC, como é sabido, não está prevista a prática de actos através de correio electrónico (e-mail), atento o preceituado no art. 144º, nºs 1 e 7, desse diploma, cujo teor é o seguinte:
“1 - Os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição. (…)
7 - Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e a parte não esteja patrocinada, a apresentação a juízo dos atos processuais referidos no n.º 1 é efetuada por uma das seguintes formas:
a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva entrega
b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do ato processual a da efetivação do respetivo registo postal;
c) (Revogada.)
d) Entrega por via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, valendo como data da prática do ato a da respetiva expedição.” [4].
Relembre-se, por último, que o art. 132º, nº4, do C.P.C., dispõe que “A tramitação eletrónica dos processos deve garantir a respetiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade, bem como o respeito pelo segredo de justiça e pelos regimes de proteção e tratamento de dados pessoais e, em especial, o relativo ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial.”, garantias, como é sabido, que não se verificam no caso dos e-mails.
Atento o exposto, afigura-se correcta a posição plasmada na sentença recorrida, uma vez que o impugnante/recorrente adoptou uma forma que não se encontra legalmente prevista para a prática do acto que pretendeu exercer.
Improcedendo o recurso, deverá ser mantida a decisão proferida pela 1ª instância, com as consequências daí resultantes.
Nestes termos, decide-se julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a decisão recorrida
Custas pelo apelante.
(assinado digitalmente)
Luís Manuel de Carvalho Ricardo
(relator
Francisco Costeira da Rocha
(1º adjunto)
Luís Miguel Caldas
(2º adjunto)
[1] Art. 142º-A, nº4, do Código do Registo Predial: “A tramitação da impugnação judicial, incluindo a remessa dos elementos referidos no número anterior ao tribunal competente, é efectuada electronicamente nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.”.
[2] Neste domínio – registo predial – foram apenas regulamentadas as comunicações electrónicas entre os Tribunais, os serviços do Ministério Público e os serviços de registo comercial e predial, nos termos que resultam da Portaria n.º 117/2024/1, de 27 de março
[3] Trata-se do pedido de registo on line, regulamentado na Portaria n.º 1535/2008, de 30 de Dezembro.
[4] Relativamente a esta matéria, importa levar em consideração o disposto no art. 132º, nºs 1 e 2, do C.P.C., norma que estabelece o seguinte:
“1 - O processo tem natureza eletrónica, sendo constituído por informação estruturada constante do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e por documentos eletrónicos.
2 - A tramitação dos processos, incluindo a prática de atos escritos, é efetuada no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.”.
Sobre a tramitação dos processos electrónicos, cf., ainda, a Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, e a Portaria n.º 350-A/2025/1, de 9 de Outubro.