RESPONSABILIDADES PARENTAIS
QUESTÕES DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA
MUDANÇA DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
Sumário

1 - A simples inscrição de um menor num dado estabelecimento de ensino ou a mudança de escola que já frequentava, não constitui, por si só, uma questão de particular importância, cabendo no âmbito dos poderes do progenitor com quem o menor reside, conforme resulta do disposto no artº 1906, nº 3 do C.C. que atribui ao progenitor residente a definição das orientações educativas mais relevantes.
2- Só constitui questão de particular importância, para efeitos do disposto no artº 44 do RGPTC, a inscrição ou a mudança para estabelecimento de ensino que afecte o superior interesse do menor, a aferir casuisticamente, como é o caso da inscrição do menor no ensino privado, pelos custos associados, a mudança para um estabelecimento de ensino distante da residência do menor, por implicar um maior tempo de deslocação e o eventual desenraizamento do menor, ou a frequência de estabelecimento escolar de inferior qualidade ou no qual o menor se não integre.
3 - Cabe ao progenitor que intenta a acção, a alegação e prova de que a mudança do estabelecimento de ensino afecta o superior interesse do menor.
(Sumário elaborado pela Relatora)

Texto Integral

Relator: Cristina Neves
Adjuntos: Luís Manuel Carvalho Ricardo
Francisco Costeira da Rocha

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Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:


RELATÓRIO

AA intentou, ao abrigo do disposto no art.º 44.º do RGPTC, acção especial contra BB, no qual peticionou que seja suprida a falta de acordo dos progenitores quanto ao estabelecimento de ensino a frequentar pelo CC, seja mantida a frequência do CC na Escola ... no próximo ano letivo 2025/2026 para o 4º ano, impedindo-se a progenitora de mudar o CC para outro estabelecimento de ensino, por ser contrário ao seu superior interesse.

Para o efeito, alegou que o CC frequentou, até ao términus deste ano letivo 2024/2025, o 3ºano do 1º ciclo no Jardim-Escola ..., estabelecimento de ensino que frequenta desde Setembro de 2020 e onde sempre apresentou boa adaptação ao ambiente escolar e um relacionamento positivo com os colegas e os adultos plenamente integrado no contexto escolar, intentando a progenitora a sua mudança para outro estabelecimento de ensino, igualmente privado, o que é contrário à vontade e ao interesse do CC, dada a sua personalidade e os traços de ansiedade e dificuldade de adaptação que apresenta, com necessidade de tratamento psicológico e tendo este regredido após saber desta intenção da progenitora.


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Foi realizada a conferência a que alude o art.º 35.º ex vi do art.º 44.º, do RGPTC, tendo sido ouvidos Requerente e Requerida sobre as questões em dissenso e na qual não foi possível obter a resolução amigável do litígio.

Foi ouvido o menor em 04/09/2025.

Foi ordenado que os autos fossem continuados para parecer escrito do Ministério Público e decisão final.


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Foi o processo com vista ao Ministério Público, que promoveu a manutenção do menor no colégio que já frequentava-Jardim Escola ....

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Após foi proferida decisão no seguinte sentido: “decide-se suprir a falta de acordo dos progenitores quanto ao estabelecimento de ensino a frequentar pelo CC, determinando-se a frequência do mesmo na Escola ... no corrente ano lectivo 2025/2026 para o 4º ano.”

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Não conformada com esta decisão, impetrou a progenitora recurso da mesma, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:

1- O presente recurso é interposto da sentença proferida pelo Juízo de Família e Menores de Leiria- Juiz 1, que julgou como total a procedência do pedido, e decidiu suprir a falta de acordo dos progenitores quanto ao estabelecimento de ensino a frequentar pelo CC, determinando-se a frequência do mesmo na Escola ... no corrente ano lectivo 2025/2026 para o 4º ano.

2- O Tribunal recorrido decidiu definitivamente sobre a questão levantadas pelos autos, não tendo concedido à requerida prazo para alegar por escrito ou se pronunciar sobre o teor do Requerimento apresentado pelo Progenitor, não tendo tido possibilidade de apresentar prova, nomeadamente testemunhal ou contrariar, por escrito, as alegações do pai, pelo que não foi garantido o exercício do direito ao contraditório da Recorrente, de apresentar prova ou requerer diligências,

3- Não tendo sido possível obter acordo na conferencia, competiria ao Tribunal recorrido, nos termos do art. 39º do RGPTC, decidir provisoriamente sobre o pedido em função dos elementos já obtidos, e/ou conceder às partes a possibilidade de se pronunciarem por escrito e requererem diligências probatórias, (art. 39º do RGTPC).

4- Dos autos não consta qualquer despacho referente à (des)necessidade de realização de mais diligências probatórias, de indicar prova, ou sequer das partes se pronunciarem por escrito, sendo que para o processo se entendesse justo e ao abrigo do principio da igualdade das partes, o Tribunal poderia ter decidido provisoriamente e acautelado que fossem indicadas provas (que aquele fundamentadamente teria (ou não) de admitir) que permitissem avaliar as posições das partes e os interesses do menor aqui em causa.

5- O direito à apresentação de prova, é basilar e essencial na vertente do direito ao contraditório, só podendo ser relegado em caso de manifesta desnecessidade, como decorre dos arts. 3.º, n.º 3, e 5.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Civil, o que neste caso se não verifica

6- A Recorrente solicitou, no seu requerimento Refª 12295248, a audição da criança considerando o tempo decorrido desde a sua audição até 09.10.2025 (mais de um mês) e/ou a emissão de relatório por parte da escola e da professora actual do menor, não tendo o Tribunal Recorrido se pronunciado sobre o teor do Requerimento ou levado o mesmo em consideração;

7- A omissão de diligências probatórias cruciais para uma decisão acertada configura uma nulidade processual termos do art. 195º do CPC,, revelada com a decisão da causa, e que pode ser invocada em sede de recurso da mesma.

8- O Tribunal recorrido entendeu dar como provados 15 factos, não fazendo um exame critico à prova produzida, de forma a determinar que meios de prova foram considerados para decidir cada um deles, ou quais os factos que foram considerados alegados pelas partes que foram tidos por não provados. Desconhece a Recorrente em que se baseou o Tribunal para dar como provado, por exemplo, o facto 8, ou o facto 15 de forma a contrariar a decisão e a indicar que meios de prova foram produzidos que contrariem os que estiveram na base de suporte do Tribunal.

9- A Decisão recorrida padece de manifesta nulidade por falta de fundamentação (art. 615 nº1 al. b) do CPC), impondo-se por isso que a mesma seja reconhecida, com as legais consequências remetendo-se, caso assim se entenda, o processo ao Tribunal Recorrido para que este supra a invocada nulidade, o que desde já se requer.

10- Refere o art. 662º do CPC nº2 que “ a Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: (…) b)

ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova”.

11- Os autos não se encontram munidos de toda a prova que era possível determinar para aferir se existe efetivo prejuízo, nomeadamente emocional do CC, de forma a colocar a sua estabilidade em causa e a provocar-lhe prejuízo sério.

12- O CC mudou de escola, adaptou-se à nova realidade, aos novos colegas, as novas instalações, às novas dinâmicas, aos novos professores, teve resultados positivos e, ainda assim, terá de alterar de estabelecimento de ensino, quando na verdade se não verifica instabilidade emocional do menor ou regressão do quadro clínico, antes pelo contrario, sendo que a protecção da sua saúde mental e bem-estar não pode ter por base a criação de situações de instabilidade.

13- O Tribunal recorrido podia ter lançado mão de pedidos de relatório à professora, à escola e eventual nova perícia a efectuar, para melhor garantir uma decisão criteriosa na matéria e ser realizada prova suficiente da existência (ou não) de prejuízo para o superior interesse da criança , enquanto facto essencial para a decisão a proferir.

14- Face a ausência de prova suficiente para determinação da existência de um prejuízo ao bem-estar do menor, deve ser, ao abrigo do art. 662º nº2 al.b) do CPC, ordenada a produção de novos meios de prova, nomeadamente os requeridos pela progenitora e sobre os quais o tribunal recorrido se não pronunciou.

15- O Tribunal a quo não apreciou parte da factualidade nomeadamente a constante de documentação junta pela Recorrente, onde constavam factos essenciais à boa e justa composição do litígio, ao apuramento da verdade material e, inerentemente, à decisão da causa.

16- O Tribunal recorrido transcreveu um relatório elaborado há dois anos e junto ao processo principal (Facto provado 14) desconhecendo-se com que objectivo, pois que tal não resulta fundamentado, sendo que este foi elaborado em 2022, e dele se não extrai se o acompanhamento se manteve (ou se o menor teve alta como aconteceu) ou quais as características da criança.

17- A reprodução do teor de um relatório, que encerra matéria de natureza conclusiva e não factual, elaborado há mais de dois anos, tem por base juízos da Técnica que elaborou o relatório à data e não atualmente, pelo que o teor do relatório deve ser extraído dos factos dados como provados.

18- A matéria de facto dada como provada constante do ponto 14 encerra matéria conclusiva e sem relevo para a questão em apreço, considerando-se tal ponto erroneamente julgado como provado, nos termos referidos pelo Tribunal a quo, impondo-se que o mesmo seja tido por não escrito, e reformulada a matéria de facto em consequência o que se requer.

19- Desconhece a Recorrente, por completo que elemento de prova foi considerado pelo Tribunal para dar como provado o facto 8 do elenco em causa, considerando quer a idade do menor quer a sua perceção da realidade em consequência desta.

20- Deve dado como não provado o facto 8. do elenco dado como provado por o mesmo não estar assente em qualquer elemento probatório.

21- O tribunal recorrido não considerou outros elementos documentais juntos aos autos, que não foram impugnados e que relevam a boa adaptação do menor ao novo estabelecimento de ensino.

22- A Recorrente juntou prova documental aos autos de relevo: no requerimento de 22 de Agosto de 2025, junta um documento onde Colégio ... descreve que foram feitas visitas do menor à escola, quantas visitas efetuou o quais forma os resultados das mesmas; do relatório junto pela progenitora e elaborado pela Técnica do CAIPED (requerimento de 03 de Setembro de 2025) consta expressamente “ Quando questionado sobre uma mudança de escola o que o CC não evidenciou ou partilhou angustia em frequentar uma nova escola…”; Em requerimento dirigido aos autos em 22 de Setembro, foi junto Relatório da Escola, a descrever a atual situação escolar do CC, onde expressamente se refere que o CC mencionou querer manter-se no Colégio

23- O relatório junto pelo pai em sede de requerimento inicial não foi confirmado pela Técnica que efetuou nova consulta ao CC em Agosto de 2025 (já depois de este ter visitado a “nova” escola), sendo que esta refere, expressamente, que a criança não manifestou angustia com a alteração da escola.

24- Constituem factos essenciais para a boa decisão, que resultam provados pelos documentos juntos com os Requerimentos Refª 12152912, Refª 12173983, Refª 12233840 e Refª 12295248 e o aqui agora junto por ser superveniente, e que devem constar do elenco dado como provado que:

1) O CC visitou em 25 de Junho de 2025 o Colégio ..., de forma a facilitar a sua integração;

2) O CC conheceu a turma do 3º ano à data, tendo ficado agradado quando constatou que nas turmas estavam dois alunos que conhecia e com quem tinha relacionamento;

3) No dia 26 de Junho o CC voltou ao Colégio, e manteve-se tranquilo e bem-disposto;

4) Em consulta de psicologia realizada em 5 de Agosto de 2025 pela Drª DD, a criança não manifestou angustia com a alteração da escola.

5) O CC iniciou as aulas no Colégio ... no dia 4 de Setembro de 2025;

6) A 19 de Setembro de 2025 o CC manifestou à psicóloga da escola pretender manter-se no colégio,

7) O CC demonstra, desde pelo menos 19 de Setembro de 2025 sendo que aquele demonstra boa adaptação à escola, está integrado em sala e no recreio.

8) Nas fichas de avaliação efectuadas o CC teve Bom na de Português e Muito Bom na de Matemática, sendo que a Estudo do Meio a ficha ainda não está concluída, mas até ao momento o CC tem demonstrado bom desempenho.

25- Os factos indicados devem ser considerados para efeitos de determinação se a nova escola é adequada ou se causa prejuízo à criança, já que se não fosse assim sequer seria uma questão de particular importância no dizer do tribunal Recorrido.

26- Devem ser dados como não provados, por se tratar de matéria conclusiva ou que não está sustentada na prova produzida, os factos constantes do elenco dado como provado sob os números 8. e 14; O Facto 8. deve ser dado como não provado e ser retirado do elenco dado como provado, por não existir qualquer prova que o sustente e o facto 14. deve ser dado como não provado e ser retirado do elenco dado como provado, por o mesmo conter matéria conclusiva e considerações que não relevam para o presente incidente, impondo-se que o mesmo seja excluído do referido elenco;

27- Devem ser aditados aos factos provados, os que a seguir se indicam e que resultam da prova documental produzida e junta aos autos, nos termos expostos:

O 1) O CC visitou em 25 de Junho de 2025 o Colégio ..., de forma a facilitar a sua integração;

2) O CC conheceu a turma do 3º ano à data, tendo ficado agradado quando constatou que nas turmas estavam dois alunos que conhecia e com quem tinha relacionamento;

3) No dia 26 de Junho o CC voltou ao Colégio, e manteve-se tranquilo e bem-disposto;

4) Em consulta de psicologia realizada em 5 de Agosto de 2025 pela Drª DD, a criança não manifestou angustia com a alteração da escola.

5) O CC iniciou as aulas no Colégio ... no dia 4 de Setembro de 2025;

6) A 19 de Setembro de 2025 o CC manifestou à psicóloga da escola pretender manter-se no colégio,

7) O CC demonstra, desde pelo menos 19 de Setembro de 2025 sendo que aquele demonstra boa adaptação à escola, está integrado em sala e no recreio.

8) Nas fichas de avaliação efectuadas o CC teve Bom na de Português e Muito Bom na de Matemática, sendo que a Estudo do Meio a ficha ainda não está concluída, mas até ao momento o CC tem demonstrado bom desempenho

28- Deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto julgando-se procedente a presente apelação, e, em consequência ia deve ser determinada a manutenção da matricula do CC no Colégio ..., em ..., o que será de Justiça.

29- Defende a sentença recorrida que no caso de haver mudança de escola, dentro do mesmo tipo de ensino – como é o caso - , tal situação não configura uma questão de particular importância, para efeitos do disposto no n.º 1, do art.º 1906.º, do CC.

30- A progenitora, seguindo o entendimento do tribunal Recorrido, decidiu matricular o CC numa nova escola, no mesmo tipo de ensino (particular), na cidade ..., e sem que se registe qualquer alteração significativa na vida da criança.

31- Nos termos da cláusula 3ª do acordo de regulação das responsabilidades parentais, o pai paga uma pensão única que abrange as despesas escolares de frequência de ensino privado, não tendo sido afetado monetariamente com a decisão da progenitora.

32- Entende-se que definindo-se que a alteração da escola – porque também no ensino privado, porque não acarreta quaisquer custos adicionais para o pai e é na mesma área de residência da progenitora – não poderá entender-se como uma questão de particular importância a ser decidida pelo progenitor, apenas porque o pai não concorda com a mesma, sendo que não existe qualquer facto dado como provados nos comprovativo de qua a frequência no novo colégio é contrária aos interesses do filho.

33- A manifestação de discordância do menor constante dos factos dados como provados ocorreu apenas quando soube da noticia, o que a progenitora não nega, tendo a criança demonstrado que a alteração não lhe causou – na verdade – qualquer prejuízo, mas antes um beneficio, conseguindo do integrar-se no novo meio social, com novas regras e novas etapas que aquele, e muito bem e com êxito manifesto, logrou alcançar.

34- O Tribunal recorrido não dá nenhum facto que tenha sido apurado que, em concreto refira que a alteração de escola compromete o bem-estar da criança, nomeadamente o seu bem-estar psicológico. Refere os termos da regulação (facto 1 a 3), a adaptação e frequência do CC no Jardim Escola ... (Facto 4. a 7), a recusa do menor em alterar a escola quando lhe foi dado conhecimento (facto 8 e 12), a decisão da progenitor em alterar a escola e as diligencias realizadas (facto 9 a 11 ) e o relatório da psicóloga de 2022 (facto 13 e 14) e que o CC utilizava fralda.

35- Não resulta, contudo, provado que o CC se mostre apreensivo, choroso, preocupado, angustiado com essa alteração, sendo que, nos parece evidente, que as preocupações do CC se cingem a não querer desapontar nem o pai nem a mãe, não conseguindo exprimir uma opinião sincera.

36- Não foi dado como provado que a escola para onde a Recorrente efectuou a transferência não é uma escola adequada – antes pelo contrária – sendo uma escola muito “procurada” na cidade pela sua qualidade de ensino, que perdura até ao 9º ano de escolaridade.

37- Mal andou a sentença recorrida quando entendeu , sem qualquer facto dado como provado e efetuando um juízo de prognose que não lhe cabe, que a mudança de escola poderia representar “um risco real de instabilidade emocional e eventual regressão do quadro clínico”,

38- Com a alteração da matéria de facto nos termos peticionados nesta sede recursória, parece-nos que decorre à evidencia que o menor está perfeitamente adaptado à nova escola, sendo que retomar o anterior estabelecimento de ensino, nesta fase, seria muito mais prejudicial ao menor.

39- Mesmo que se considere não proceder à alteração da matéria de facto - ao que se não concede e por mera hipótese académica se admite- temos que em qualquer caso que inexiste qualquer facto dada como provado que demonstre a existência do prejuízo que o progenitor alegou para a saúde, estabilidade e bem-estar do menor resultante da mudança de escola.

40- O tema em discussão nos autos, face à inexistência de qualquer facto que demonstre o prejuízo para o CC, não configura uma questão de particular importância da vida da criança, e o presente processo careceria de fundamento legal para que seja suprida a falta de consentimento do progenitor.

41- Deve a sentença ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente improcedente por não provada o pedido efectuado pelo progenitor, tudo com as legais consequências.

42- O Parecer da psicóloga Drª EE, elaborado meses antes da integração do CC no novo estabelecimento de ensino, é contrariado pela demais prova documental junta aos autos, que comprova que a estabilidade do menor se manteve e o seu bem-estar não foi colocado em crise.

43- O Jardim de Infância ..., no documento junto aos autos pelo progenitor, considera que o menor se iria integrar bem, e expressa a salvaguarda que foi dada aos pais que, se tal não acontecesse, este manteria a vaga naquele estabelecimento, provando-se que tudo foi feito para a salvaguarda dos interesses do CC.

44- O CC mudou efetivamente de estabelecimento de ensino frequentando desde o dia 4 de Setembro de 2025 o Colégio ... em ..., local onde, como acima se disse, já está perfeitamente integrado, apresenta bons resultados escolares e tem melhorado em todos os níveis, nomeadamente na comunicação com o outro (amigos e professores).

45- Sendo que é do seu superior interesse a manutenção da sua atual rotina, consumada pelo tempo decorrido, ou seja a manutenção da matricula no Colégio ....

46- O novo estabelecimento de ensino permite dar a estabilidade ao CC nos próximos anos tão exigentes, com a manutenção dos colegas, da turma, da escola, do espaço até ao 9º ano.

47- O superior interesse da criança, em face de todo o exposto, não pode ser o de regressar ao Jardim de Infância ... e apagar da vida do CC estes dois meses de perfeita integração, onde se se apresenta feliz, integrado e onde se perspectiva manter estável e equilibrado.

48- Com base no acima exposto, e com referência aos termos decididos pelo Tribunal, temos que deve ser alterada a decisão proferida por manifesto erro na aplicação do Direito.

49- A sentença recorrida violou, entre outros, o nº 5 e 6 do art.36º da CRP, o art. 1885º nº1, arts. 1877.º e ss do CC, artigo 1906.º, n.º1 e 7 do C.C., arts. 3.º, n.º 3, e 5.º, n.º 2, al. b), art. 195º do art. 615 nº1 al. b) do Código de Processo Civil do CPC e art. 35º, 39º e 44º do RGPTC.

Nestes termos e nos mehores de Direito, deve ser julgada procedente a presente apelação e revogada a sentença recorrida, impondo-se a sua revogação e substituição por outra que, julgando improcedente a pretensão do progenitor Recorrido, decidindo-se que é do superior interesse do menor manter a matricula no 4º ano e no ano letivo de 2025/2026 no Colégio ... em ..., onde actualmente permanece.

Tudo com as legais consequências e assim fazendo VV. Exas a costumada JUSTIÇA!!


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O Digno Magistrado do M.P. pronunciou-se pela improcedência do recurso, considerando que a urgência da decisão justifica a dispensa de outras diligências de prova, inúteis no caso em apreço e que a decisão recorrida salvaguardada os superiores interesses do menor.


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            O progenitor não respondeu ao recurso.


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QUESTÕES A DECIDIR

Nos termos do disposto nos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.

Nestes termos, as questões a decidir que delimitam o objecto deste recurso, consiste em apurar:

Como questão prévia:

a) Se devem ser admitidos os docs. juntos pela progenitora com as suas alegações.

Como questões principais:

a) Se o tribunal a quo omitiu diligências essenciais à tomada de decisão, previstas no artº 39 do RGPTC, com violação do contraditório;

b) Se existe nulidade por falta de fundamentação da decisão de facto;

c) Se deve ser alterada a matéria de facto.

d) Se a mudança de colégio para outro igualmente privado. sem aumento de custos e com oferta de ensino também no 2º ciclo, não constitui uma questão de particular importância na vida do menor.

  


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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O tribunal recorrido considerou a seguinte matéria de facto:

1. CC nasceu a ../../2016 e é filho de requerente e requerida.

2. O exercício das responsabilidades parentais relativas ao mesmo foram reguladas em 2020, por acordo, junto da Conservatória do Registo Civil ..., onde ficou estabelecido, no que ao caso releva, fixar a residência da criança junto da mãe, cometendo a ambos os progenitores o exercício das responsabilidades parentais para os actos de particular importância e a cada um deles as decisões diárias, quanto tivessem o filho na sua companhia.

3. Em 6 de fevereiro de 2023, nos autos principais, os progenitores acordaram em alterar o regime antes fixado, mantendo, contudo, o regime na parte acabada de mencionar.

4. O CC frequentou, até ao términus deste ano letivo 2024/2025, o 3ºano do 1º ciclo no Jardim-Escola ..., estabelecimento de ensino que frequenta desde setembro de 2020.

5. Durante o período de frequência o menor apresentou boa adaptação ao ambiente escolar e um relacionamento positivo com os colegas e os adultos, apesar de reservado e tímido.

6. O CC encontra-se plenamente integrado no contexto escolar, beneficiando de uma rotina educativa estável e de um ambiente propício ao seu desenvolvimento pessoal, social e académico.

7. O CC é uma criança muito tímida e reservada, tendo realizado vários progressos e conquistas, quer no domínio da aquisição de autonomias, quer no domínio das relações sociais, comparativamente ao ano letivo de 2021/2022.

8. Era sua intenção manter-se na escola que conhecia no corrente ano lectivo, ano em que frequenta o 4º ano de escolaridade.

9. A requerida com conhecimento do Requerente efetuou, em 05 de maio de 2025, a renovação da matrícula do CC junto da Escola ..., para a frequência do 4º ano.

10. Não obstante, tendo em vista assegurar vaga no mencionado estabelecimento, no próximo ciclo, uma vez que o estabelecimento é muito “procurado” na cidade, a mãe decidiu matricular o CC no “Colégio ...” em ..., sem a concordância do pai e contra a vontade do inicialmente declarada do próprio menor.

 

11. Em início de junho do corrente ano de 2025, a requerida comunicou ao requerente que havia iniciado o processo de transferência da matrícula do Abel do Jardim de Infância ... para o Colégio ..., no próximo ano letivo de 2025/2026 para o 4º ano de escolaridade.

12. O CC assim que teve conhecimento da decisão da mãe em o mudar de escola, declarou que não queria mudar de escola.

13. O CC era acompanhado em consultas de Psicoterapia desde novembro de 2019, pela Dr.ª EE, Psicóloga Clínica, no Centro Hospitalar ....

14. Segundo a mesma: “A separação do casal parental foi, desde sempre, marcada por conflito intenso presenciado muitas vezes pelo CC. Desde cedo, o CC demonstrou sintomas de ansiedade de separação, sobretudo relativos à figura materna: medo exacerbado perante situações sugestivas de afastamento da figura materna, ruminações e preocupações acerca da possível perda que resulta em inibição comportamental e dificuldades de socialização, alterações de sono e repetidas queixas de sintomas somáticos.

“O CC sempre demonstrou vivências fantasiosas marcadas, com jogo imaginativo permanente, mesmo na relação com adultos, e, neste momento, mostra-se muito ligado a videojogos que preconiza este traço. Estes aspetos surgem como fugas à realidade que comprometem o desenvolvimento emocional e marcam, muitas vezes, quadros de imaturidade.

O casal parental mantém estratégias muito diferenciadas na educação do CC, o que constitui um fator de instabilidade, preconizado pela falha na comunicação entre os dois contextos. Pontualmente, o CC manifesta alguma recusa em estabelecer o contacto com o pai, atenuada pela psicoterapia com vista à consolidação dos laços afetivos e organização do pensamento.

Do ponto de vista emocional, o CC encontra-se a vivenciar uma fase mais vulnerável, evidencia alguma instabilidade, apresenta uma autoestima significativamente diminuída, insegurança e, ainda, sentimentos de angústia que parecem em grande medida estar relacionados com a sua situação familiar (situação de conflito parental).

Face ao exposto, importa salientar a importância do CC estar inserido num ambiente físico e emocional estável, assegurando que a rotina familiar não seja comprometida, o que lhe poderá proporcionar maior estabilidade e segurança. Torna-se igualmente importante, promover o diálogo e o espaço para que o CC possa expressar os seus sentimentos.

Na observação com o CC, ao nível da comunicação, destaca-se alguma indiferenciação social, alguma descontextualização e reduzida reciprocidade. Já no domínio do comportamento tanto na entrevista parental como na observação clínica são consistentemente identificadas alterações sobretudo associadas à ansiedade de separação, pensamento obsessivo à volta deste tema, que parecem também associar-se e relacionar-se com o quadro de ansiedade que surge identificado.

Evidencia-se, de forma geral, a manifestação ao longo da história de desenvolvimento de um funcionamento emocional e comportamental marcado por ansiedade e desregulação.

Salienta-se a identificação de sinais e sintomas com impacto transversal nos vários contextos, num quadro de Perturbação de Ansiedade que se manifesta quer através de dificuldades comportamentais e emocionais, e através de sintomas e manifestações psicossomáticas e de labilidade emocional.

Estas dificuldades causam um impacto a nível escolar e familiar e interagem com as restantes caraterísticas identificadas no padrão comportamental do CC, pelo que a Psicoterapia promove estratégias contextuais no sentido de maior adaptabilidade emocional, ajustamento social bem como promoção de estratégias de coping para lidar com as dificuldades dos diferentes contextos.

Revela grande interferência dos aspetos afetivos ao nível da conduta, do comportamento, da eficiência e do rendimento, com tendência para a desorganização emocional, especialmente em situações de tensão incomum, ou em situações em que existem expectativas muito elevadas ao nível social e interpessoal.

15. Pelo menos até há escassos meses, CC continuava a usar fralda.”

                                                                                             


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QUESTÃO PRÈVIA


Vem a progenitora, com as suas alegações, requerer a junção de três documentos referentes à avaliação do menor CC na nova escola por este frequentada.

Ora, no que respeita à junção de documentos em fase de recurso, dispõe o artº 651 nº1 do C.P.C. que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425º ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância.”

Por sua vez, o artº 425 do C.P.C., consigna que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”, norma esta excepcional, semelhante à prevista no nº3 do artº 423, no que se reporta à fase junção de documentos em sede de aferição da prova em julgamento.

Sendo esta uma fase excepcional, a junção de documentos em sede de recurso, depende de alegação por parte do apresentante de uma de duas situações:

-a impossibilidade de apresentação deste documento em momento anterior ao recurso. A superveniência em causa, pode ser objectiva ou subjectiva: é objectiva quando o documento foi produzido posteriormente ao momento do encerramento da discussão; é subjectiva quando a parte só tiver conhecimento da existência desse documento depois daquele momento;[1]

-o ter o julgamento efectuado na primeira instância introduzido na acção um elemento adicional, não expectável, que tornou necessário esta junção, até aí inútil. Pressupõe esta situação, todavia, a novidade da questão decisória justificativa da junção pretendida, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão, sendo que isso exclui que a decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum.

Com efeito, como refere António Santos Abrantes Geraldes[2], “podem (…) ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, maxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo.”

Prossegue ainda este autor, em anotação ao artº 651 nº1, referindo que “a jurisprudência anterior sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado” (obra citada, p. 185)[3].

Como referia ainda Antunes Varela[4], a propósito do regime anterior à Lei nº 41/2013, “A junção de documentos com as alegações da apelação, afora os casos da impossibilidade de junção anterior ou de prova de factos posteriores ao encerramento da discussão de 1ª instância, é possível quando o documento só se tenha tornado necessário em virtude do julgamento proferido em 1ª instância. E o documento torna-se necessário só por virtude desse julgamento (e não desde a formulação do pedido ou da dedução da defesa) quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado.[5]

Refira-se, desde já, que à parte que pretende a junção de documento em fase de recurso cabe o ónus de justificar a necessidade de junção destes documentos, indicar a sua relevância para a decisão da causa ou de qualquer facto que tenha sido dado indevidamente como assente, justificar a impossibilidade de junção anterior ou alegar que a junção apenas se tenha tornado necessária por o julgamento efectuado na primeira instância ter introduzido na acção um elemento adicional, não expectável.

A necessidade de junção destes documentos não é justificada pela progenitora, sendo certo que se tratam de documentos referentes a avaliações do menor que em nada acrescentam aos já oportunamente juntos com os requerimentos de 22/08.

Acresce que em sede de jurisdição voluntária, o tribunal deve apenas produzir os meios de prova que considere admissíveis e pertinentes.

Não é o caso, pelo que se não admite a junção destes documentos.

Custas pela recorrente que se fixam no mínimo legal.


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FUNDAMENTAÇÃO

I-Da nulidade por omissão de formalidades legais e violação do contraditório.
Vem a progenitora invocar a violação pelo tribunal recorrido do disposto no artº 39 do RGPTC, alegando que lhe estava vedado, nesta fase inicial, proferir decisão definitiva, devendo pelo contrário ter seguido o formalismo definido naquele preceito, nomeadamente nos seus números 4 a 7, ou seja, notificação das partes para alegação e apresentação das provas necessárias, seguindo-se asa diligências necessárias à boa decisão da causa.
Considera assim que o juiz a quo violou o princípio do contraditório e omitiu diligências, nomeadamente de prova, essenciais à boa decisão da causa.
Ora, os presentes autos integram-se no âmbito da jurisdição voluntária. A natureza de jurisdição voluntária destes autos possibilita que o juiz use de alguma liberdade na condução do processo e na investigação dos factos e que possa adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, seja para coligir oficiosamente provas que repute essenciais às finalidades concretas do processo, seja para prescindir de actos ou de provas que repute inúteis, seja para adoptar a providência mais adequada aos superiores interesses dos menores (cfr. princípio constante do artº 4 do RGPTC), ainda que não coincidente com a concretamente peticionada.
No caso em apreço, a natureza da questão a tratar – mudança de escola do menor – e a urgência da decisão, que se tornaria inútil findo o período lectivo, tendo em conta que a oferta educativa da escola que o menor frequentava se esgota no final do 1º ciclo, impõe que o tribunal adopte as medidas que sejam necessárias para conferir efectividade às suas decisões e que proceda apenas às diligências que considere necessárias (artº 44, nº 3 do RGPTC). Não é esta questão, pelos motivos apontados, passível de uma decisão provisória, nem esta beneficiaria em nada o menor.
Não existe assim qualquer nulidade por preterição das formalidades previstas nos nºs 4 a 7 do artº 39 do RGPTC, nem preterição do contraditório. Sendo este um princípio fundamental do nosso Estado de Direito, com acolhimento constitucional no artº 20 nº4 da Constituição, no caso em apreço ambos os progenitores tiveram a oportunidade de se pronunciarem, foram convocados e comparecerem à conferencia designada nos autos e procederam à junção da prova documental que consideraram relevante.
Conforme já referiu este tribunal em Acórdão de 25/02/2025 (proc. nº 369/23.9T8OHP-C.C1), “Não há preterição do processo equitativo, na dimensão do direito à prova ou dos princípios do contraditório ou da igualdade de armas, se os progenitores, assistidos por ils. Mandatários, foram ouvidos, foram notificados para todos os actos processuais e dos elementos insertos nos autos (incluindo as promoções do magistrado do Ministério Público), puderam expor a sua pretensão e pronunciar-se em prazo razoável.”
A urgência da decisão e a natureza deste processo, justificava a dispensa de outras diligências.
Improcede assim a arguição de nulidade.
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II-Da nulidade por falta de fundamentação da decisão de facto.
Vem ainda a progenitora alegar a nulidade por falta de fundamentação, nomeadamente da decisão de facto, quer dos factos não provados, quer dos factos provados nºs 8 e 14, considerando que o tribunal a quo não efectuou um exame crítico da prova produzida, nos termos exigidos pelo artº 607, nº4 do C.P.C. e ignorou outros meios de prova que imporiam decisão diferente.
Integra esta nulidade no âmbito do disposto no artº 615, nº1, al b) do C.P.C.
Ora é certo que ao juiz cabe especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão que profere, nos termos do disposto no artº 607, nº3 e 4 do C.P.C., por forma a que esta seja perceptível para os seus destinatários.
Não cumpre esta norma, existindo falta absoluta de motivação, quando exista ausência total de fundamentos de direito e de facto.[6]
Já Teixeira de Sousa[7] referia que: “o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (...) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (...); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível”, pelo que, nos dizeres de Tomé Gomes[8]a falta de fundamentação de facto ocorre quando, na sentença, se omite ou se mostre de todo ininteligível o quadro factual em que era suposto assentar. Situação diferente é aquela em que os factos especificados são insuficientes para suportar a solução jurídica adotada, ou seja, quando a fundamentação de facto se mostra medíocre e, portanto, passível de um juízo de mérito negativo. / A falta de fundamentação de direito existe quando, não obstante a indicação do universo factual, na sentença, não se revela qualquer enquadramento jurídico ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, ininteligível os fundamentos da decisão.
Este dever geral de fundamentação dos despachos e decisões (sentenças) proferidos no processo, está de acordo com exigência constitucional, prevista no artº 205 nº1 da C.R.P., que exige que as decisões do tribunal, que não sejam de mero expediente sejam fundamentadas na forma prevista na lei, de molde a assegurar a todos os cidadãos um processo equitativo, conforme decorre do disposto no artº 20 nº4 da nossa Constituição.
Ora o tribunal fundamentou a sua decisão nestes moldes, quer de facto, quer de direito, não existindo qualquer nulidade no âmbito deste preceito.
A questão colocada pela recorrente prende-se antes com o dever de fundamentação da decisão da matéria de facto, prevista no artº 607 nº4 do C.P.C. devendo o juiz na decisão proferida sobre a matéria fáctica que considerou provada ou não provada, fundamentar o seu raciocínio, especificar a valoração que fez da prova produzida. Nos termos deste preceito, exige-se que na sentença não só se efectue a indicação dos factos provados como dos não provados, mas também a indicação do processo lógico – racional que conduziu à formação da convicção do julgador, relativamente a estes factos (provados ou não provados), de acordo com o ónus de prova que incumbe a cada uma das partes.
É este dever de fundamentação imprescindível a um processo equitativo e contraditório, por só através do seu escrupuloso cumprimento se salvaguardar as garantias das partes, possibilitando a sua cabal reacção, em caso de discordância (mormente através do recurso ao disposto no artº 640 do C.P.C.).
A este respeito, refere ainda Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa[9], que esta factualidade deve “ser descrita pelo juiz de forma fluente e harmoniosa, técnica bem diversa de uma que continue a apostar na mera transcrição de respostas afirmativas, positivas, restritivas ou explicativas a factos sincopados, como os que usualmente preenchiam os diversos pontos da base instrutória (e do anterior questionário). Se, por opção, por conveniência ou por necessidade, se inscreveram nos temas de prova factos simples, a decisão será o reflexo da convicção formada sobre tais factos, a qual deve ser convertida num relato natural da realidade apurada… […]. O importante é que, na enunciação dos factos provados e não provados, o juiz use uma metodologia que permita perceber facilmente a realidade que considerou demonstrada, de forma linear, lógica e cronológica, a qual, uma vez submetida às normas jurídicas aplicáveis, determinará o resultado da acção.
Especificados os factos provados e não provados, prossegue ainda Abrantes Geraldes[10], que “o dever de fundamentação introduzido pela reforma de 1961, reforçado em 1995 e agora transferido para a própria sentença que simultaneamente deve conter a enunciação dos factos provados e não provados e as respectivas implicações jurídicas” exige que “se estabeleça o fio condutor entre a decisão sobre os factos provados e não provados e os meios de prova usados na aquisição da convicção, fazendo a respectiva apreciação crítica nos seus aspectos mais relevantes. Por conseguinte, quer relativamente aos factos provados, quer quanto aos factos não provados, o juiz deve justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão, sem perda da liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (…), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos ou achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos. É na motivação que agora devem ser inequivocamente integradas as presunções judiciais e correspondentes factos instrumentais (…). Se a decisão proferida sobre algum facto essencial não estiver devidamente fundamentada a Relação deve determinar a remessa dos autos ao tribunal de 1ª instância, a fim de preencher essa falha com base nas gravações efectuadas ou através de repetição da produção da prova, para efeitos de inserção da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.[11]
Quer isto dizer que a falta de fundamentação da decisão de facto ou a sua fundamentação deficiente, imporiam que este Tribunal, no uso dos poderes conferidos pelo artº 662, nº2, al. d), determinasse que o tribunal recorrido fundamentasse a decisão de facto.
Ora, a decisão sobre a matéria de facto, tendo em conta a natureza deste procedimento de jurisdição voluntária e a simplicidade da questão, assente essencialmente em prova documental, mostra-se minimamente fundamentada pelo tribunal recorrido, não se justificando a anulação do processo para esse fim.
Indefere-se assim a arguição de nulidade.

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III-Da impugnação da matéria de facto.
Vem ainda a progenitora impugnar os factos nºs 8 e 14 da matéria de facto, o primeiro por não ter sido feita qualquer prova, não resultando este facto da audição do menor, o segundo por ser irrelevante, tendo em conta a data do relatório nele mencionado (2022), e requerer que sejam dados como assentes os factos que alegou no seu requerimento de 22 de Agosto e 22 de Setembro, com base nos documentos juntos a estes requerimentos e que não foram impugnados pelo progenitor, a saber:
 1) O CC visitou em 25 de Junho de 2025 o Colégio ..., de forma a facilitar a sua integração;
2) O CC conheceu a turma do 3º ano à data, tendo ficado agradado quando constatou que nas turmas estavam dois alunos que conhecia e com quem tinha relacionamento;
3) No dia 26 de Junho o CC voltou ao Colégio, e manteve-se tranquilo e bem-disposto;
4) Em consulta de psicologia realizada em 5 de Agosto de 2025 pela Drª DD, a criança não manifestou angustia com a alteração da escola.

5) O CC iniciou as aulas no Colégio ... no dia 4 de Setembro de 2025;

6) A 19 de Setembro de 2025 o CC manifestou à psicóloga da escola pretender manter-se no colégio,

7) O CC demonstra, desde pelo menos 19 de Setembro de 2025 sendo que aquele demonstra boa adaptação à escola, está integrado em sala e no recreio.

8) Nas fichas de avaliação efectuadas o CC teve Bom na de Português e Muito Bom na de Matemática, sendo que a Estudo do Meio a ficha ainda não está concluída, mas até ao momento o CC tem demonstrado bom desempenho.
A recorrente cumpre com os ónus que são impostos pelo artº 640 do C.P.C. para a impugnação da matéria de facto, a saber a indicação dos factos que visa impugnar, a resposta alternativa que deve ser dada e os meios de prova que justificam a alteração pretendida.
Nada obsta assim, ao conhecimento desta pretensão.
Em relação ao ponto 8 da matéria de facto, o menor aquando da sua audição não manifestou não querer frequentar a nova escola, nem em bom rigor querer esta mudança. Limitou-se a repetir que não sabia. A intenção vertida neste ponto, não verbalizada pelo menor aquando da sua audição, apenas poderá resultar do relatório junto pelo progenitor no seu requerimento inicial, em que a psicóloga que o seguia refere que o menor terá dito em Junho de 2025 que não queria mudar de escola, o que é aliás credível tendo em conta a idade do menor e a natural dificuldade sentida por qualquer criança, adaptada a uma escola e a um ambiente onde terá amigos, a esta mudança.
Ocorre que a manifestação de vontade de não mudar de escola já consta do ponto 12, nada mais resultando dos autos que permita afirmar que é ainda vontade do menor permanecer na sua antiga escola.
Elimina-se assim este ponto de facto.
No que se reporta ao ponto 14, tem a recorrente inteira razão. O relatório que o tribunal reproduziu neste ponto, datado de 2022, é absolutamente irrelevante para a decisão da causa, por se referir a uma realidade que existia à 3 anos atrás quando o menor tinha 6 anos, motivada pelo litígio dos progenitores e pelas dificuldades do menor de gerir esse litígio, nada tendo a ver com a presente situação, nem se podendo extrapolar de situações vivenciadas pelo menor e de dificuldades por este sentidas quando tinha 6 anos, para afirmar que actualmente ainda assim é, e que são essas dificuldades que desaconselham a mudança de estabelecimento de ensino. As crianças não permanecem estáticas no tempo, desenvolvem-se, adquirem maior maturidade e maior capacidade de lidar com a mudança.
A prova a ser feita tem de ser actual e relativa ao caso que se aprecia, nomeadamente para integração deste no âmbito de questão de particular importãncia. Como refere Tomé d’Almeida Ramião[12], “Questões de particular importância para a vida do filho deverão ser aquelas que se encontram relacionadas com «questões existenciais graves, que pertençam ao núcleo essencial dos direitos do filho, as questões centrais e fundamentais para o seu desenvolvimento, segurança, saúde, educação e formação, todos os actos que se relacionem com o seu futuro, a avaliar em concreto e em função das suas circunstâncias”. A simples mudança de escola não constitui uma questão de particular importância, cabendo no âmbito dos poderes do progenitor com quem o menor reside. São actos da vida corrente do filho, que não carecem de acordo entre os progenitores, conforme resulta do disposto no artº 1906, nº 3 do C.C. que atribui ao progenitor residente a definição das orientações educativas mais relevantes (como é o caso da inscrição dos filhos no estabelecimento de ensino a frequentar). Já poderá constituir uma questão de particular importância a mudança de estabelecimento de ensino público para um privado, pelos custos associados, a mudança para um estabelecimento de ensino distante da residência do menor, por implicar um maior tempo de deslocação e o desenraizamento do menor, ou a frequência de estabelecimento escolar de inferior qualidade ou no qual o menor se não integre.
Nesses casos, não existindo acordo dos progenitores cabe ao tribunal dirimir o litígio, cabendo por seu turno, conforme bem refere o Acórdão do STJ citado na decisão recorrida (de 21/10/2020, Revista nº 9527/18.7T8LSB-C.L1.S1), “ao progenitor não residente alegar e provar que a escola que a mãe escolheu não é adequada às crianças, devido, por exemplo, à distância entre a residência e a escola, aos custos envolvidos (se o estabelecimento for particular), ou a outras razões ponderosas relacionadas com o ambiente ou a qualidade de ensino que envolvam uma situação de perigo para a educação ou desenvolvimento das crianças.”
Ou seja, cabia ao progenitor alegar e provar que a mudança de estabelecimento de ensino era prejudicial ao desenvolvimento do menor CC, tendo em conta a sua timidez e a ansiedade que manifesta, que poderia ser agravada por uma mudança de ambiente escolar.
No entanto, esta prejudicialidade não se mostra feita nem o pode ser por meio de um relatório datado de 2022 (data em que o menor já frequentava esta estabelecimento de ensino onde o progenitor pretende que se mantenha), desactualizado pelo decurso do tempo, pelo apoio psicológico e pelo crescimento do menor. Como resulta do relatório psicológico elaborado pela Drª DD (e já resultava do relatório de 2022), a ansiedade manifestada pelo menor, o problema de controlo dos esfíncteres e a dificuldade em exprimir uma opinião, revelada aquando da sua audição, tem como origem o litígio dos progenitores e o receio de desagradar e de agravar esse conflito e não qualquer dificuldade de adaptação ao meio escolar ou dificuldade em estabelecer amizades. Aliás, do relatório junto pelo progenitor com a sua p.i. e novamente em 22/08, elaborado pelo próprio Colégio ..., refere-se que o menor está integrado, mas não terá qualquer dificuldade de adaptação à nova escola e que é um aluno muito conversador (o que não é compatível com a ideia de uma criança muito tímida e com dificuldade em fazer amigos).
Elimina-se assim este ponto 14.
Por outro lado, ao abrigo dos poderes cometidos a este tribunal pelo artº 662, nº1 do C.P.C, faz-se constar os seguintes pontos de facto resultantes de documentos não impugnados:
-com base no doc. junto aos autos em 03/09/2025, dá-se como assente o seguinte ponto de facto: 14) Da consulta de psicologia do menor, realizada a 05 de Agosto de 2025, pela Dr. FF, resultou o seguinte:
“O CC vem à consulta de psicologia por iniciativa da mãe, por preocupação com a sua estabilidade emocional e pela necessidade de obter um parecer para tribunal. Ambos os pais estiveram presentes na consulta sendo evidente o desconforto para o CC, o que era indicador do conflito familiar e da dificuldade comunicacional entre os progenitores.
O menino concluiu o 3º ano com bom aproveitamento no Jardim Escola ..., com a Prof.ª GG. Nomeou o seu melhor amigo, bem como as suas áreas de interesse e atividades extracurriculares.
O CC tem sua residência habitual com a mãe e está com o pai aos fins-de-semana e quartas-feiras, ou seja, a responsabilidade parental definida é guarda parental é conjunta.
A consulta iniciou-se com a presença de ambos os pais e do CC, onde se pretendeu compreender o motivo da sessão e quais as preocupações de cada um, sublinha-se que o pai expressou a sua presença por pedido do CC e que este na presença dos pais não conseguiu explicar o que o preocupava. Importa esclarecer que a sessão teve 3 momentos, o inicial com a presença de todos os envolvidos, um segundo momento em que apenas os pais estiveram presentes e finalmente um terceiro somente com o CC.
Do comportamento observado foi claro o desconforto para o CC da presença dos pais, além da dificuldade comunicacional entre ambos e que motivará o CC a adaptar o seu comportamento e consequentemente uma comunicação diferenciada com cada um.
Destacamos que no momento em que só os pais estiveram presentes se procurou encontrar ponto comum entre os progenitores, havendo de ambos uma preocupação com o bem-estar emocional do CC, mas com grande dificuldade em conseguirem conversar pelo que se sugeriu a mediação familiar.
Inicialmente o CC resistiu ao estar sozinho com a psicóloga, o que é compreensível uma vez que o CC teve já um seguimento prolongado anterior com a Dr.ª EE e com quem estabeleceu uma relação terapêutica de confiança. Depois de ultrapassada a sua resistência inicial o CC conversou sobre a escola, os amigos e os pais, devendo-se sublinhar que o menino necessita de confiar no adulto e que com o intuito de estabelecer uma nova relação terapêutica e de confiança lhe foi explicado o que era o sigilo profissional, ao que o CC pediu expressamente para não partilhar o que fora falado.
O CC através do seu discurso deixa transparecer o amor e carinho por ambos os pais, o que o faz adequar o seu comportamento/discurso e querer proteger cada um. O menino reconheceu a dificuldade em se conseguir afirmar e dizer abertamente o seu desejo/vontade, por receio em magoar.
Esta vontade e consciência do CC em se ter de ajustar a cada contexto é muito exigente para a sua fase de desenvolvimento emocional, o que poderá potenciar situações de maior ansiedade e angústia para a criança pelo que se sugere a continuidade do acompanhamento psicológico, desde que seja do desejo do pai, da mãe e principalmente do CC.
Quando questionado sobre uma mudança de escola o que CC não evidenciou ou partilhou angústia em frequentar uma nova escola, pelo que se optou por reforçar a importância da sua palavra e de conseguir expressar a sua vontade livremente.
Consideramos que o essencial é garantir o bem-estar do CC e dar-lhe as ferramentas necessárias para que possa crescer com a capacidade de se afirmar perante os pares e os contextos onde se insira. Como tal é importante que cada contexto dê a segurança necessária ao CC para que possa ser escutado.”;
-com base no documento junto pelo progenitor em 22/08/2025, dá-se como assente que: 16-O Jardim Escola ..., comunicou aos progenitores o seguinte:: “De acordo com o relatório da docente GG, professora do aluno no 3º ano de escolaridade, acreditamos que o CC não vai ter dificuldades de integração – é um menino sereno, bom aluno e empático. Ainda assim, é compromisso do ..., assumido com a Mãe e com o Pai do aluno, a sempre disponibilidade para o receber de volta se algo não decorrer da melhor forma.”
-com base nos docs. juntos pela progenitora em 22/08/2025, dá-se como assente que:17-CC visitou em 25 de Junho de 2025 o Colégio ..., de forma a facilitar a sua integração;
18) O CC conheceu a turma do 3º ano à data, tendo ficado agradado quando constatou que nas turmas estavam dois alunos que conhecia e com quem tinha relacionamento;
19) No dia 26 de Junho o CC voltou ao Colégio, e manteve-se tranquilo e bem-disposto;
20) O CC iniciou as aulas no Colégio ... no dia 4 de Setembro de 2025;
21) O CC nas fichas de avaliação efectuadas a Português teve Bom e Muito Bom na de Matemática.


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IV- Da alteração do estabelecimento de ensino do menor CC.
Refere o artº 1906 do C.C., nos seus números 1 a 3, o seguinte:
"1 - As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
2 - Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.
3 - O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.”
A respeito do que constitui questão de particular importância diz-nos Clara Sottomayor[13] que “(…) Em caso de falta de acordo, a noção de referência para decidir da importância de um acto que exige intervenção judicial, deve ter um conteúdo uniforme e limitado, por razões de segurança jurídica e apara reduzir a conflitualidade entre ex-cônjuges. Este conceito de acto de particular importância deve ser, portanto, interpretado restritivamente sob pena de se criar demasiada incerteza para o progenitor residente e para terceiros. A propósito das inscrições em estabelecimentos de ensino, mesmo que se trate de um colégio privado e de decisões em transferência do ensino público para privado ou vice-versa, e da orientação profissional do/a jovem, julgamos necessário proteger a estabilidade da sua vida, conferindo poderes de decisão ao progenitor residente, que melhor conhece as necessidades da criança e o seu desenvolvimento, não distinguir, consoante a inscrição seja num estabelecimento público ou particular, sendo ambas as decisões consideradas usuais na vida da criança e devendo ser tomadas pelo progenitor que cuida da criança no dia-a-dia. A escolha de colégios privados pode ser necessária, para que as crianças beneficiem e actividades extra-curriculares e de um acompanhamento mais personalizado nas actividades extra-curriculares e de um acompanhamento mais personalizado nos estudos. Por outro lado, facilita às famílias a conciliação do trabalho com a vida familiar, sobretudo, ao /à progenitor/a residente, que se encontra sozinho/a a cuidar dos/as filhos/as. Implicando a inscrição em colégios privados maiores despesas, corre-se o risco de que o progenitor sem guarda utilize a noção de particular importância para se recusar a pagar as propinas dos colégios, como consequência de não ter dado o seu consentimento para a inscrição, situação em que nada promove o superior interesse da criança (…).”
O tribunal só deve intervir quando a mudança de estabelecimento for contrária aos interesses do menor[14], o que não é o mesmo do que ser contrária à sua vontade, ou colocar em perigo o seu desenvolvimento ou educação.
No caso em apreço, mesmo sem qualquer alteração, os factos adquiridos pelo tribunal recorrido não permitiam considerar que a mudança de escola era prejudicial ao menor. Ambas as escolas se situam em ..., ambas são de reconhecido mérito. A diferença entre estas escolas é que enquanto a escola que o menor frequenta termina no 1º ciclo, a escola para onde a progenitora o mudou inclui já o 2º ciclo. Ou seja, a mudança sempre teria de acontecer, senão neste ano lectivo (4 ano), no próximo ano o menor teria forçosamente de mudar de escola.
A mudança, aqui invocada como critério principal para se julgar prejudicial ao menor, sempre teria de acontecer, não se vendo facto algum que desaconselhe esta mudança já neste ano lectivo.
As razões invocadas pela progenitora são atendíveis e até louváveis. Pretendeu assegurar vaga ao menor, num Colégio onde essa vaga é difícil, pela sua qualidade e procura, e que oferece ensino também para o 2º Ciclo, o que não acontece no Colégio que já frequentava. Não se vê que esta mudança de escola prejudique o menor ou que tenha agravado o seu estado ansioso que, como referido pelas psicólogas que o seguiram, resulta da separação e conflito entre os progenitores e não do ambiente escolar. Pelo contrário, a possibilidade da sua não adaptação foi salvaguardada, mantendo o Colégio ... disponibilidade para o receber de volta.
Não foi feita qualquer prova de que o menor não se tenha integrado no novo estabelecimento de ensino, que não tenha sucesso escolar, ou que se sinta triste, frustrado ou ansioso pela mudança de escola.
Assim, o que consideramos prejudicial ao desenvolvimento do menor é o seu regresso à anterior escola, obrigando a nova mudança no fim deste ano lectivo, quiçá para nova escola se não obtiver vaga no Colégio ... que já frequentava.
Neste sentido, reverte-se a decisão, julgando improcedente o pedido do progenitor e mantendo a frequência do menor CC no Colégio ....  

***

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação interposta pela progenitora do menor, revogando a decisão recorrida e julgando improcedente o pedido do progenitor, mantendo a frequência do menor no Colégio ....
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Custas pelo apelado (artº 527 nº1 do C.P.C.)
Coimbra 13/01/26



[1] Ac. do TRC de 20/01/2015, relator Henrique Antunes, proc. nº 2996/12.0TBFIG.C1., disponível em www.dgsi.pt
[2] ABRANTES GERALDES, António Santos, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4º edição, Almedina, pág. 184.
[3] Neste sentido vide Ac. TRC de 18/11/14, relator Teles Pereira, proc. nº 628/13.9TBGRD.C1, disponível em www.dgsi.pt..
[4] RLJ, Ano 115,º, pág. 95 e segs.

[5]Neste sentido vide Ac. do S.T.J. de 26/09/12, relator Gonçalves Rocha, Proc. nº 174/08.2TTVFX.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt..


[6] Neste sentido vidé LEBRE DE FREITAS e OUTROS, Código de Processo Civil Anotado, II Vol., 2001, p. 669, Ac. do T.R.L. da 6ª secção, de 19/10/06, proc. nº 6814/2006-6, Acórdão do STJ de 26.4.95, relator Raul Mateus, CJ 1995 – II, p. 58, Acórdão do STJ de 2.6.2016, relatora Fernanda Isabel Pereira, proc. nº 781/11., Acórdão do TRL de 17.5.2012, relator Gilberto Jorge, proc. nº  91/09 e Ac. do T.R.P. de 29/09/2014, relator Alberto Ruço, proc. nº 2494/14.8TBVNG.P1.
[7] SOUSA, Miguel Teixeira de, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Editora Lex, 1997, pág. 221.
[8] GOMES, Manuel Tomé Soares, “Da Sentença Cível”, O Novo Processo Civil Textos e Jurisprudência (Jornadas de Processo Civil — Janeiro 2014), Caderno V, Centro de Estudos Judiciários, 2015, págs. 340-356.
[9] ABRANTES GERALDES et al, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 17[9].
[10] ABRANTES GERALDES, António Santos, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª edição, Almedina, págs. 296, 297.
[11] No mesmo sentido vide Ac. do S.T.J. de 02-10-2008, relator Lázaro Faria, proc. nº 07B1829; Ac. do T.R.P. de 05-03-2015, relator Aristides Rodrigues de Almeida, proc. nº 1644/11.0TMPRT-A.P1 e Ac. do T.R.G. de 29/06/17, relator José Amaral, proc. nº 13/15.8T8VCT.G1, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[12] RAMIÃO, Tomé D`Almeida, Organização Tutelar Organização Tutelar de Menores, Anotada e Comentada, 10.ª edição, Quid Juris, Lisboa, pág. 178
[13] SOTTOMAYOR, Maria Clara, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais em Caso de Divórcio, Almedina,
[14] Neste sentido vide ainda o Ac. do TRE de 13/02/2020, proferido no proc. nº 2686/16.5T8FAR-B.E1. de que foi relator Manuel Bargado, disponível em www.dgsi.pt