SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA
CASO JULGADO
AÇÃO CÍVEL
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REGRESSO
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
Sumário

I-A sentença proferida em processo penal, perante terceiros, constitui presunção ilidível da existência dos factos constitutivos em que se tenha baseado a condenação, em qualquer ação de natureza civil em que se discutam relações jurídicas dependentes ou relacionadas com a prática da infracção.
II-Em posterior acção interposta para exercício de direito de regresso pela seguradora, também condenada naquela acção penal, contra o R., arguido naqueles autos, a sentença penal condenatória, transitada em julgado, impõe-se por força da autoridade do caso julgado, impedindo que a relação jurídica material volte a ser discutida.
III-O direito de regresso da seguradora sobre o seu segurado, no âmbito do artº 27, al. c) do D.L. nº 291/07 de 21/08, exige a verificação de dois requisitos: ser o segurado o condutor culpado, excluindo-se a responsabilidade objectiva ou pelo risco; que apresente, nessa ocasião uma taxa de alcoolémia superior à legalmente admitida, sendo agora irrelevante a alegação e prova do nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.
IV-O prazo de prescrição do direito de regresso, conta-se a partir do último pagamento feito pela seguradora aos terceiros lesados, excepto quando se possa autonomizar um núcleo de danos diferenciados e autónomos, de acordo com a lei substantiva.
V-Cabe ao Réu invocar, em sede de alegação da prescrição, que pagamentos constituíram tal núcleo distinto suscetível de justificar um curso autónomo do prazo de prescrição.
(Sumário elaborado pela Relatora)

Texto Integral

Relator: Cristina Neves
Adjuntos: Francisco Costeira da Rocha
Marco António de Aço e Borges

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Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

RELATÓRIO


 “A... – Companhia De Seguros, S.A.”, NIPC ...68, com sede na Rua ..., ..., ... ..., intentou a presente ação declarativa de condenação, com forma de processo comum, contra AA, NIF ...24, residente na Rua ..., ..., ... ..., pedindo a condenação do réu no pagamento da quantia de €199.803,72, e ainda a quantia que venha a despender na pendência da presente ação com a regularização dos danos causados em consequência do acidente, acrescida de juros à taxa legal contados desde a data de entrada da presente ação até efetivo e integral pagamento.

Para tanto alega que no exercício da sua atividade seguradora celebrou com AA o contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice n.º ...28, nos termos do qual a autora assumiu, a partir de 25 de junho de 2015, a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Mercedes Benz E 220 CDI, de matrícula ..-AL-...

Mais alega que, no dia 22 de março de 2016, cerca das 22h15m, o veículo seguro na autora, conduzido por AA, interveio num acidente de viação com o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-XH, causado pelo facto de o R., condutor do veículo de matrícula ..-AL-.., conduzir sem ter o domínio da marcha do veículo em virtude do estado de embriaguez em que se encontrava (1,46 g/l de sangue).

Alega ainda que, em consequência do referido acidente, resultou a morte do condutor do veículo XH, BB, lesões nos ocupantes, CC e DD, e danos materiais, tendo suportado a indemnização destes danos (patrimoniais e não patrimoniais), pelo que lhe assiste direito de regresso contra o R. para pagamento das quantias que satisfez aos lesados.


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Regular e pessoalmente citado, o R. contestou defendendo-se por exceção e por impugnação.

Por exceção invocou a prescrição do direito da A. e pugnou pela improcedência da ação. No mais, admitindo a ocorrência do acidente de viação, impugnou a sua dinâmica, a imputada culpa na ocorrência do acidente, o facto de o acidente ter sido causado por causa da taxa de álcool, negando ter ingerido bebidas alcoólicas e negando os danos, concluindo que não foi o réu o único causador do acidente, não sendo responsável pelo pagamento da indemnização peticionada, que sempre se mostraria excessiva.


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Devidamente notificada, veio a A. alegar que os créditos reclamados não estão prescritos, uma vez que o prazo de prescrição conta-se a partir da data do último pagamento, ocorrido em 18 de julho de 2023.

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Por decisão proferida nos autos a 30 de Outubro de 2024, foi admitida a ampliação do pedido requerida pela A. em €56.023,72, passando assim o valor global para €255.827,44, cfr. 350 a 351.

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Designada a audiência prévia, fixou-se o objecto do litígio e os temas de prova.

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Após, realizou-se audiência de julgamento, finda a qual foi proferida sentença de cuja parte decisória resulta “Em face de todo o exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, condenar o réu, AA, a pagar à autora, A... – Companhia de Seguros, S.A., em via de regresso, a quantia de €255.300,70 (duzentos e cinquenta e cinco mil e trezentos euros e setenta cêntimos) acrescida de juros de mora, à taxa legal, sendo sobre a quantia de €199.276,98 contados desde a data da citação do réu - 01.02.2024 – e sobre a quantia de €56.02372 contados desde a data da interpelação do réu – 26.04.2024 – (cfr. fls. 276), até efetivo e integral pagamento.

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No demais, julga-se improcedente a presente ação e, em consequência, absolve-se a ré do peticionado.

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Custas pela autora e ré, na proporção do respetivo decaimento (artigo 527º do Código de Processo Civil).”

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Não conformado com esta decisão, impetrou o R. recurso da mesma, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:

“1. O tribunal a quo, cometeu actividade e de julgamento, quanto, fez errada interpretação e aplicação das normas de direito substantivo e adjectivo, quer errada apreciação da prova efectivamente produzida em julgamento.

2. O Tribunal a quo, ao arrepio da prova efectivamente produzida, deu os factos provados em 1. a 58., dos Factos Provados, que se dão por reproduzidos.

3. Quando a maioria dos factos dada como provada, atendendo quer à prova efectivamente produzida, quer à prova elencada na sentença, deveria ter sido dada como provada.

4. Bem como, outros factos com relevo para a decisão deveriam ter sido dados como provado e parte dos factos dados como não provados deveriam ter sido dados como provados.

5. Ora, salvo erro e o devido respeito, são plurimos os erros cometidos na apreciação da prova e que deram origem à sentença que ora se recorre.

6. Desde, logo, e salvo o devido respeito, entende-se que a apreciação da prova produzida, não foi realizada de forma isenta, ou pelo menos padece de erro manifesto.

7. Se não sejamos, deu o Tribunal a quo como provado, os Factos Provados em 15. e 18.

8. Sucede que, resulta da fundamentação de facto da sentença:

“Do teor da sentença condenatória a que vimos de aludir, consta que “(…) concluíram os peritos que o veículo conduzido pelo arguido circulava pelo menos a 105 km/h e no máximo a 115 km/h, sendo a velocidade máxima permitida no local a de 90 km/h, ao passo que a vitima circulava dentro do limite de velocidade legalmente permitido (no mínimo de 80 km/h e no máximo de 92 km/h, pouco acima de tal limite).

9. Assim, não corresponde à verdade que tais factos tivessem sido provados e em todo o caso, tais factos dados como provados, estão em manifesta oposição com a fundamentação constante da sentença dos mesmos.

10. Daí, resultando a nulidade da sentença, nos termos do art. 615º nº 1 c) do Cód. Proc. Civil, que desde já se argui. Ou, in minime, erro de julgamento, que se invoca.

11. Pois, resulta da fundamentação que o veículo AL, circulava a uma velocidade entre 105 km/h e 115 km/h. E o veículo XH a uma velocidade entre 80 km/h e 92 km/h.

12. Assim, de acordo com a prova efectivamente produzida, devem tais factos dados como provados, serem alterados, passando a ter a seguinte redação:

“15. Imprimindo ao veículo AL uma velocidade entre 105 Kms/h e 115 kms, desadequada às características da via.

18. O condutor do veículo XH imprimia ao veículo uma velocidade entre 80 Kms/h e 92 kms, esta última desadequada às características da via.

13. Sendo que, de acordo com a prova efectivamente produzida, padece de crasso, erro de julgamento, a parte do facto provado do ponto 18.

em “O condutor do veículo XH seguia atento à condução e ao trânsito no local”, que deverá ser dado como não provado.

14. Assim, da prova produzida, resulta precisamente o contrário, ou in minime, nada se provou quanto a tal facto.

15. Pois, quanto ao modo de como o condutor do veiculo XH seguia ou não atento à condução e ao trânsito no local, temos que ter em conta a seguinte prova, uma vez que o mesmo faleceu no acidente:

a) Ocupantes do veiculo XH:

- Testemunha DD, que prestou declarações a 28/03/2025, cujo depoimento que foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal entre as 11h23m e as 11h28m. Que conforme transcrições da Motivação e que se dão por reproduzidas, nada sabe do acidente, porquanto aquando do mesmo estava a dormir.

- Testemunha CC que prestou declarações a 28/03/2025, cujo depoimento que foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal entre as 10h32m e as 10h56m. Que conforme transcrições da Motivação e que se dão por reproduzidas, nada sabe do acidente. Sendo inequívoco que tal testemunha aquando do acidente não vinha a prestar qualquer atenção à estrada por onde prosseguia. E como tal não teve qualquer percepção, quer quanto à dinâmica do acidente, quer quanto ao local em concreto onde o mesmo ocorreu. Pois, ocorrendo o acidente numa recta com visibilidade de 690 metros, e numa curva de raio completamente aberto de 4 graus, de acordo copm o relatório pericial que serve de fundamento à sentença. (“a cópia do relatório de reconstituição do acidente de fls. 114 a 142”). Caso tal testemunha estivesse com atenção, estivesse a olhar para a sua frente, atento o sentido de marcha por onde prosseguia, necessariamente teria de ver o veículo que seguia em sentido contrário ao seu, e alegadamente na vindo contra o veiculo em que seguia, antes de tal colisão. Tanto mais que era de noite e o mesmo circulava com os faróis ligados. Porém, tal testemunha nada viu! Só tem percepção do embate, como se fosse “uma bomba”.

b) O condutor do veiculo AL, ora R.

- O R. AA prestou declarações a 03/02/2025, cujo depoimento que foi gravado através do sistema integrado integrado de gravação digital disponível na aplicação em uso neste Tribunal desde as 10h31m até às 11h01m. Conforme transcrições da Motivação e que se dão por reproduzidas. Sendo a única pessoa que teve percepção do acidente, declarando em sumula que:

- Seguia na sua mão de trânsito quando ocorreu o acidente;

- Que ficou encadeado com as luzes de outros veículos que seguiam em sentido contrário, imediatamente antes do acidente;

- Que aquando do acidente do veiculo XH não circulava o junto berma do lado direito, atento o seu sentido de marcha.

- Sendo que tal versão não é infirmada por mais nenhum meio de prova.

16. Assim, devem ser dados como provados os seguintes factos:

i. O R. conduzia o seu veiculo automóvel, na sua mão de trânsito, atento o seu sentido de marcha quando ocorreu o acidente;

ii. O R. ficou encadeado com as luzes de outros veículos que seguiam em sentido contrário, imediatamente antes do acidente;

iii. Que aquando do acidente o veiculo XH não circulava o junto berma do lado direito, atento o seu sentido de marcha.

17. Devendo em consequência, serem dados como não provados, pois, nenhuma prova foi feita nesse sentido, o alegado nos arts. 13., 14., 22., 23., 24., 25. dos Factos Provados.

18. Por outro lado, o Tribunal a quo, não teve em conta a prova documental junta aos autos, com a agravante de a ter considerado na fundamentação de facto da sentença.

19. Assim, resultam dos documentos juntos aos autos, a prova dos seguintes factos:

a) Características da via

- Doc. 9 (sentença) junto à P.I. sob o doc. 3, que serviu de prova documental à sentença proferida:

“Factos Provados

(…)

14) A largura de cada uma das vias (direita e esquerda) é de 3,55 (…) metros.

15) Naquele local no sentido Sertã/Pedrogão Grande a berma que ladeia a faixa de rodagem à direita é pavimentada e tem 1,65 (…) metros.

17) Por sua vez, a berma que ladeia a faixa de rodagem à esquerda é pavimentada e tem 1,35 (…) metros.”

- Doc. 10 (Relatório Pericial), junto à P.I. sob o doc. 3, que serviu de prova documental à sentença proferida:

- “Curva à direita com um raio de cerca de 325 metros e uma extensão de 160 metros.” – fls. 11 de 56.

- Fig. 2 – Perspetiva do local do acidente no sentido Pedrogão/Sertã. (fls. 12 de 56)

- “Apesar de não existir iluminação pública no local dos factos, dada a fase da lua (cheia) e à configuração do local, que permite ampla visão ao longo do troço de curva onde ocorreu a colisão, conclui-se que ambos os condutores possuíam condições adequadas de visibilidade.” (fls. 12 de 56)

b) Caracteristicas das viaturas

- Doc. 10 (Relatório Pericial), junto à P.I. sob o doc. 3, que serviu de prova documental à sentença proferida:

- Largura do veículo ..-AL-.. – 1822 mm

- Largura do veículo ..-..-XH – 1810 mm. (fls. 9 de 56)

c) Local provável do acidente

- Doc. 2 (participação de acidente de viação) junto à P.I. sob o doc. 3, que serviu de prova documental à sentença proferida:

– No croquit pode-se constatar que o local provável do acidente (ponto G) inicia-se junto ao eixo da via.

- Doc. 10 (Relatório Pericial), junto à P.I. sob o doc. 3, que serviu de prova documental à sentença proferida:

- Fig. 5 – Ponto G. Ponto de conflito das viaturas junto ao eixo da via.

- Fig. 10 – Ponto G junto ao eixo da via. (pag. 18 de 56)

- Foto 14 – Ponto G junto ao eixo da via. (pag. 20 de 56)

- Foto 31 – Sobreposição dos veículos. Da mesma resulta de que aquando da colisão o veículo ..-..-XH, estaria aquando da colisão a pisar o traço continuo ou muito próximo deste.

- Foto 35- Ponto G. (pag. 34 de 56)

- Foto 45 – Local do impacto. (pag 40 de 56)

- Foto 46 – Local do impacto. (pag. 41 de 56)

- “Comparando as deformações dos veiculos, verifica-se que ambos sofreram danos de maior energia sobre as correspondentes partes esquerdas, com sobreposições equivalentes (estimando-se em cerca de 30% da largura da frente de ambos). Desta forma conclui-se que a colisão em causa foi frontal descentrada. A figura 31 demonstra a sobreposição das frentes de veiculos semelhantes aos acidentados, poer comparação directa com as deformações que os intervenientes apresentam.” (fls. 29 de 56)

- “2. Este acidente caracterizou-se por uma colisão frontal angular, com uma sobreposição de 30% para ambos os veículos e obliquidade.” (pag. 51 de 56)

20. De referir que a conclusão do relatório pericial (doc. 10 (Relatório Pericial), junto à P.I. sob o doc. 3, que serviu de prova documental à sentença proferida) consta:

“3. De acordo com as simulações computacionais, no instante do impacto a velocidade do Mercedes encontrava-se compreendida entre 105 e 115 km/h e a velocidade do Volkswagen entre 80 e 92 km/h.”

21. Em manifesta contradição nos fundamentos desse relatório consta as fls. 47 de 56:

-“Após debate entre os peritos concluiu-se valores de 76 km/h para ambos os veículos são representativos dos valores reais de ECS. Na simulação final obtiveram-se valores de 83 km/h para a Mercedes e de 77 km/h o Volkswagen.”

22. Assim, o veículo conduzido pelo R., aquando do acidente circulava a uma velocidade inferior à velocidade máxima instantânea permitida para o local, que era de 90 km/h.

23. Apresentando-se, assim, controvertida a velocidade em que circulava o veículo conduzido pelo R. (AL) aquando do acidente. Pelo que, não deve ser dado como provado o Facto Provado em 15.

24. Finalmente, a testemunha EE, que prestou declarações a 03/02/2025, tendo o mesmo sido gravado no sistema integrado de gravação existente neste Tribunal (depôs entre as 12h06m e as 12h47m), tendo sido confrontado com o teor de fls. 16,

18, 120v., 122, 122v., 123v., 125 e 129 dos autos. Conforme transcrições da Motivação e que se dão por reproduzidas. Tendo localizado o ponto de conflito como tendo inicio a 15, 20 cm do eixo da via.

25. Ora, daqui resulta que o Tribunal a quo na sentença recorrida ignorou tais factos, que são pertinentes para se entender a dinâmica do acidente, e a atribuição de responsabilidades no mesmo.

26. Assim, atendendo à prova efectivamente produzida e supra elencada, e para a boa decisão da causa, devem ser dados como provados os seguintes factos:

i. No que toca às características da via

- Que a largura de cada uma das vias (direita e esquerda) é de 3,55 metros.

- Que no sentido Sertã/Pedrogão Grande a berma que ladeia a

faixa de rodagem à direita é pavimentada e tem 1,65 metros de largura.

- Que a berma que ladeia a faixa de rodagem à esquerda é pavimentada e tem 1,35 metros de largura.

- Que no local do acidente, para quem segue no sentido de marcha Sertã/Pedrogão Grande, existe uma curva larga à direita

com um raio de cerca de 325 metros e uma extensão de 160 metros.

- Que no local do acidente, para quem segue no sentido de marcha Pedrogão Grande/Sertã, existe uma curva larga à direita com um raio de cerca de 325 metros e uma extensão de 160 metros.

- Que pesar de não existir iluminação pública no local dos factos, dada a fase da lua (cheia) e à configuração do local, que permite ampla visão ao longo do troço de curva onde ocorreu a

colisão, conclui-se que ambos os condutores possuíam condições adequadas de visibilidade.

ii. No que toca às caracteristicas das viaturas

- Que a largura do veículo ..-AL-.. é de 1822 mm

- Que a largura do veículo ..-..-XH é de 1810 mm

iii. No que toca ao acidente e ao local provável do acidente

- Que não foi determinado o local exacto da colição, porém, o ponto ficcionado para a colisão, tem o inicio a cerca de 15 cm, 20cm, do eixo da via, na hemifaixa destinado ao transito do veículo ..-..-XH.

- Que o acidente caracterizou-se por uma colisão frontal angular, com uma sobreposição de 30% para ambos os veículos e obliquidade.

27. Daqui resultando (atendendo a 30% de 1810 mm), que os rodados ou parte dos rodados do veiculo ..-..-XH, aquando do acidente estavam a transpor ou no mínimo a pisar o traço continuo delimitador das duas hemifaixas de rodagem.

28. Facto, esse, que deverá ser igualmente dado como provado.

29. Por outro lado, face a tais factos dados como provados deverá ser dado ainda como provado

- Que aquando do acidente o veiculo ..-..-XH, poderia estar a circular aquando do acidente a 15 cm ou a 20 cm, de distância do eixo da via.

30. Daqui resultando que o condutor do veiculo ..-..-XH, aquando do acidente circulava em manifesta violação com o art. 13º do Código da Estrada.

31. Pelo que, deve ser dado como não provado, os factos provados em 19. e 20. dos Factos Provados.

32. Mais, deverá ser dado como provado no facto provado em 29. que:

“Nas circustâncias supramencionadas nem os veiculo XH, nem o veiculo AL sequer travaram.”

33. Pois, o Tribunal a quo nos factos provados só faz referência ao facto de o veiculo AL não ter travado. Quando resulta da prova efectivamente produzida que, não existe no local do acidente qualquer rasto de travagem, nem existe qualquer prova de que o veiculo XH tenha travado. Tudo em conformidade com o dos 10 junto ao documento 3 da P.I., que serviu de fundamento à sentença.

34. Assim, como e em consequência do alegado supra nos pontos anteriores, deve ser dado como não provados, os factos provados em 21., 22., 23., 24., 25., 26. dos Factos Provados.

35. Pois, como resulta do doc. 10 junto como doc. 3 à P.I.:

i. Os dois veículos colidiram um com o outro.

ii. E ambos os veículos colidiram com a frente lado esquerdo um no outro.

36. Enfermando, mais uma vez a sentença de crasso erro na apreciação da prova.

37. Aliás, a própria A., já alegou de forma fundamentada, no Proc. 26/16...., quanto ao acidente em questão, que o ora R. não pode ser o único responsável pelo mesmo. (doc. 1 junto à contestação)

38. A própria A., enquanto demandada civel no Proc. 26/16...., não se conformando com sua condenação no pedido Civel deduzido pelo CNP, interpôs recurso da sentença, no qual pugnou de forma fundamentada de que a culpa do acidente deveria ser repartida pelo ora A. e pelo outro condutor interveniente no acidente em questão.

(doc. 1 junto à contestação que se dá por reproduzido)

39. Tendo o condutor do veiculo XH, aquando do acidente cometido uma contraordenação estradal grave, nos termos do art.º 145º nº 1 f) do Código da Estrada, sancionada com a sanção acessória de inibição de condução (art.º 147º do Cód. da Estrada).

40. Senão vejamos,

a) O veículo Sharan (..-..-XH) tem 1,81 m de largura.

b) A faixa de rodagem por onde o veículo Sharan circulava tem 3,55 m de largura (facto provado em 14)

c) Tal faixa de rodagem tem uma berma asfaltada com 1,65 m de largura.

d) Se o veículo Sharan, circulasse junto da berma da sua faixa de rodagem, como impõe o Código da Estrada, circularia à distância de 2,74 m do eixo da via.

e) Sendo a área provável de conflito medida após 20 cm do eixo da via, e tendo a mesma uma largura de cerca de 1,30 m, daí resultaria que o acidente poderia ter ocorrido no pior dos cenários a 1,50 m do eixo da via (1,30 m + 0,20 m).

f) Ora, se o veículo Sharan circulasse junto à berma como se impunha, medindo este 1,81 m de largura, e tendo a faixa de rodagem por onde circulava 3,55 m de largura. Tal acidente nunca teria ocorrido! Pois, ainda sobrariam no mínimo 1,24 m do local mais desfavorável da zona do acidente.

Pois, 3,55 m – 1,81 m = 2,74 m

2,74 m – 1,50 m (0,20 m + 1,30 m) = € 1,24 m.

g) Mais grave. Tal acidente ocorreu numa quase recta (curva quase recta com um raio de 4%), facto provado em 19. (no Proc. 26/16....), pelo que o condutor da Sharan a ter o arguido invadido a sua faixa de rodagem, sempre teria visto tal manobra, atendendo à iluminação do Mercedes, e poderia ter-se desviado para a berma asfaltada, com 1,65 m de largura.

41. Assim, duvidas não há, que mesmo que o acidente tenha ocorrido a 15 cm ou a 20 cm, do eixo da via na faixa de rodagem destinada à circulação da Sharan;

a) O veículo Sharan, circulava transpondo o eixo da via;

b) E em todo o caso, violando o art.º 13º do Código da estrada, pois, não seguia o mais próximo da berma.

42. Tendo o condutor de veículo Sharan, assim, contribuído igualmente para a ocorrência do acidente e suas consequências.

43. Ora, tais factos e suas consequências jurídicas não foram tidas em consideração pelo Tribunal a quo.

44. Devia, o Tribunal a quo, ter conhecido e apreciado o local concreto do embate e daí ter extraído as respetivas consequências fácticas e jurídicas.

45. Assim, no mínimo, deverá ser dado como provado, seguintes factos;

a) O acidente poderá ter ocorrido a cerca de 15 com ou a 20 centímetros do eixo da via;

b) Que aquando do acidente o veículo Sharan, podia estar a transpor o eixo da via, invadindo a faixa de rodagem destinada ao veículo Mercedes;

c) Que o veículo Sharan caso circulasse junto à berma, não teria ocorrido tal acidente.

46. Bem como, extraírem-se daí as respetivas consequências jurídicas.

47. Isto, caso se considere, que o acidente ocorreu na zona provável da colisão, que se inicia a 15 com ou a 20 cm do eixo da via.

48. Pois, entende-se que tal prova não se produzida.

49. É no mínimo temerário, num acidente dinâmico, numa colisão a cerca de 200 km/h, quando após tal colisão os veículos percorreram várias dezenas de metros até se imobilizando, e só se imobilizando porque tiveram obstáculos para tal, em guarda de segurança e em barreira dar como provado que um acidente pode ter ocorrido a 15 cm ou a 20 cm do eixo da via. Quando, não existe um ponto determinado e concreto desse acidente… mas … imagine-se uma provável zona de colisão, sem qualquer marca ou sulco!!!...

50. Assim, independentemente da responsabilidade criminal imputado ao ora R., entende-se que o condutor do outro veículo automóvel interveniente no acidente, concorreu com culpa para a ocorrência do acidente de viação em apreço, atendendo à factologia que deve ser dada como provada.

51. Pois, mesmo que, o acidente de viação tenha ocorrido junto ao eixo da via, já na faixa de rodagem destinada à circulação do veiculo automóvel de matrícula ..-..-XH, o condutor deste último veiculo aquando do acidente, circulava igualmente em contraordenação estradal, violando o art. 13º nº 1 do Cód. da Estrada.

52. Pois, devia circular o mais próximo da berma, atento o seu sentido de transito, o que não se verificava aquando do acidente. Circulando tal veículo, antes pelo contrário junto do eixo da via ou até para lá deste. Dai, atendendo ao ponto provável de colisão (junto ao eixo da via), ter igualmente contribuído para a ocorrência do acidente.

53. Se o veículo Sharan circulasse junto à berma, como se impunha medindo este 1,81 m de largura, e tendo a faixa de rodagem por onde circulava 3,55 m de largura. Tal acidente nunca teria ocorrido! Pois, ainda sobrariam no mínimo 1,24 m do local mais desfavorável da zona do acidente. E isto sem contar com a largura da berma asfaltada de 1,35 m.

54. Assim, atendendo ao todo o circunstancialismo do acidente, devia a sentença ter decidido pela Responsabilidade pelo Risco, com repartição de culpa por ambos os condutores (503º do Código Civil)

55. Ao não decidir em conformidade, a sentença recorrida violou o disposto no art. 503 do Cód. Civil.

56. E tanto a A. está consciente da corresponsabilidade do condutor do veiculo XH no acidente ao circular sobre o eixo da via ou junto ao mesmo, que ao contrario do que tinha alegado anteriormente, e ao contrario do documento 3 que junta com a P.I., vai ao ponto de alegar na P.I., que:

20.º E circulando junto à extremidade direita da faixa de rodagem, atento o sentido Pedrogão Grande/Sertã,

O que foi dado como não provado.

57. Devendo, porém, ser dado como provado, atendendo ao supra exposto o facto não provado em:

“b. Caso o veiculo XH circulasse junto à berma o acidente nunca teria ocorrido.”

58. Sendo que operando o instituto da responsabilidade pelo risco, carece de qualquer fundamento o direito de regresso que suporta o pedido da A., pois, não há culpa do R. no acidente em questão. Motivo pelo qual deveria ter sido julgada improcedente a presente acção.

59. Mas de mais ilegalidades padece a sentença., assim consta da fundamentação da sentença, que o Tribunal a quo valorou o depoimento da testemunha FF

.

60. Ora, o depoimento de tal testemunha não podia ser valorado pelo Tribunal, nessa qualidade de testemunha, pois, tal testemunha nada sabe, nada viu do acidente.

61. As suas declarações, são uma forma encapotada e ilegal, de transvertir uma pessoa que detém a qualidade de testemunha, em perito. Com a agravante de ser dada a possibilidade à contraparte de produzir prova pericial.

62. Ora, a prova testemunhal e a prova pericial, implicam procedimentos processuais completamente distintos, estando regulados de forma distinta e autónoma, nos arts. 467º a 489º do Cód. Proc. Civil (prova pericial) e nos arts. 495º a 526º do Cód. Proc. Civil (prova

testemunhal).

63. Como resulta da fundamentação da sentença, tal “testemunha” sem ter presenciado o acidente, limitou-se, sob o efeito surpresa, de tecer considerações sobre a condução sob o efeito de álcool.

64. Se a A., pretendia produzir tal tipo de prova, deveria ter requerido a produção de prova pericial para o efeito, ou no mínimo ter juntado parecer.

65. Não podia, assim, o Tribunal a quo ter valorado o depoimento de tal “testemunha” para fundamentar a sentença.

66. Ao fazê-lo cometeu grave ilegalidade, pois, permitiu uma alegada prova pericial encapotada, sem dar cumprimento ao disposto no art. 467º e seguintes do Cód. Proc. Civil.

67. Assim, deverá ser revogada a parte da sentença onde se valora o depoimento de tal “testemunha”, e daí extraírem-se consequências no que toca aos factos dados como provados.

68. Finalmente, a sentença padece de ilegalidade no que toca a ter decidido não se verificar a prescrição do direito reclamado pela A., na presente acção.

69. Assim, o direito reclamado pela A. há muito que se encontra prescrito.

70. A A. suporta a presente acção em alegado direito de regresso, pretendendo, assim, ser ressarcida pelo R., de quantias indemnizatórias que pagou a terceiros, vítimas de acidente de viação, ao abrigo da responsabilidade civil emergente de acidente de viação.

71. Fixa o art. 306º, nº 1, do Cód. Civil, que o respectivo prazo de prescrição se inicia com o pagamento da quantia ora reclamada.

72. Sendo certo que, in casu, não foi paga uma quantia única, mas sim tiveram lugar pagamentos distintos quer no que toca ao tempo, quer no que toca a quem recebeu os mesmos.

73. Por outro lado, coloca-se a questão de saber se o prazo de prescrição de que a A. beneficia é de três ou de cinco anos, ou seja, se lhe é aplicável o disposto pelo nº 3 do art. 498º, do Cód. Civil.

74. Entende-se que não se aplica aos titulares do direito de regresso do prazo mais alargado previsto pelo nº 3 do art. 498. do Cód. Civil. Pois, o prazo alargado previsto pelo nº 3, do art. 498º, apenas se justificará para o prazo de prescrição do direito do lesado e não para o caso do

direito de regresso. Pois, o direito de regresso e o direito do lesado têm natureza diversa. Aquele nasceu “ex. novo”, com o pagamento da indemnização ao ofendido que, assim se extinguiu, fazendo nascer o direito de regresso.

75. Por outro lado, o momento a partir do qual começa a correr o prazo de prescrição daqueles direitos é diverso. No caso do direito do lesado, começa a partir do momento em que este teve conhecimento do direito que lhe compete.

76. Enquanto, no direito de regresso, começa a correr na data do cumprimento da obrigação para com o lesado.

77. Vide por todos Ac. Rel Lisboa, de 26-5-2009 in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf,

78. Assim, depois de ter efectuado o pagamento da indemnização aos lesados, deve a seguradora, ora A. num prazo de três anos a contar do pagamento, reclamar essa quantia do responsável.

79. Ora, as quantias que a A. reclama ao R, encontram-se identificadas nos arts. 50., 51., 52., 53., 54., 56., 57., 59., 64., 65., da P.I.

80. Sucede que, a quantia identificada nos arts. 50., 51., da P.I., de acordo com os documentos 12, 13, 14, 15, juntos à P.I, foram pagos a 15 e 17 de Outubro de 2018.

A presente acção, deu entrada em juízo a 29/01/2024.

Pelo que, encontra-se prescrito o reclamado direito de regresso da A. sobre o R., relativamente a tais montantes.

81. A quantia identificada nos arts. 52., 53., 54., da P.I., não são suportados em qualquer documento que suporte tal alegado pagamento, pelo que mesmos não podem ser considerados como pagos.

Em todo o caso, a presente acção, deu entrada em juízo a 29/01/2024.

Pelo que, encontra-se prescrito o reclamado direito de regresso da A. sobre o R., relativamente a tal montante.

82. A quantia reclamada nos arts. 58., 59., 60., 61., ainda não foi paga pela A., e desconhece-se se virá a ser paga. Pelo que, sobre a mesma não pode incidir qualquer direito de regresso.

83. A quantia identificada nos arts. 63., 64., da P.I., de acordo com o documento 23 junto à P.I., foi paga pela A. a 21/12/2017.

A presente acção, deu entrada em juízo a 29/01/2024.

Pelo que, encontra-se prescrito o reclamado direito de regresso da A. sobre o R., relativamente a tal montante.

84. A quantia identificada no art. 65. da P.I., de acordo com o doc. 24 junto à P.I., foi pago em 2016.

A presente acção, deu entrada em juízo a 29/01/2024.

Pelo que, encontra-se prescrito o reclamado direito de regresso da A. sobre o R., relativamente a tal montante.

85. Ora, é entendimento jurisprudencial que o terminus a quo do prazo prescricional opera-se a partir de cada acto de pagamento parcelar ou fraccionado e não a partir do último. (Acs. da RL de 26.05.09 e do STJ de 28.11.04, 26.06.07, 27.03.03, 28.10.04 e 04.11.10. in www.dgsi.pt.

86. Assim, atendendo ao supra exposto, já prescreveu o direito de regresso da A, sobre o R., ou num caso em concreto tal direito de regresso ainda nem sequer se verificou, estando em todo o caso prescrito.

87. Pelo que, deveria o Tribunal a quo ter julgado procedente a excepção de prescrição, e ter absolvido o R. do pedido.

88. Ao ter decidido em contrário, a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 306º nº 1 e 498º ambos do Cód. Civil.

89. Pelo que deverá ser revogada a sentença recorrida e em consequência o R. ser absolvido do pedido.

90. Mais grave, o Tribunal a quo deu como provado que:

57. A 02 de dezembro de 2020, a autora efetuou a notificação judicial avulsa do réu, nos termos constantes de fls. 222 verso a 230, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

91. Tal não corresponde à verdade, pelo que tal facto deve ser dado como não provado.

92. O que aconteceu a 02/12/2020, foi que a A. deu entrada a requerimento para notificação judicial avulsa. (doc. 25 junto ao doc. 3 da P.I.)

93. Não consta dos autos quando o R. foi notificado dessa notificação judicial avulsa, que deu entrada em juízo a 02/12/2020, tendo o R. invocado a excepção de prescrição, cabia à A. fazer prova da interrupção desse prazo, por via dessa notificação.

94. O que não fez!

95. Assim, o facto provado em 57., na redação dada, deve ser dado como não provado.

96. E em consequência, deve-se julgar procedente a excepção de prescrição invocada pelo R., quanto ao direito de regresso da A.

Termos em que e nos melhores de Direito e com o mui douto Suprimento de Vossas Excelências, deve ser revogada a sentença recorrida nos termos sobreditos e em consequência o R. ser absolvido do pedido.

Tudo com as consequências legais.

Assim se fazendo JUSTIÇA!”


*

Pela R foram apresentadas contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

*

QUESTÕES A DECIDIR


Nos termos do disposto nos artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.

Nestes termos, as questões a decidir que delimitam o objecto do recurso, consistem em apurar:
a) Se a sentença é nula por oposição entre os fundamentos e a decisão da matéria de facto;
b) Se deve ser alterada a matéria de facto adquirida pelo tribunal recorrido, por existirem meios de prova que impunham decisão diversa;
c) Se, nessa sequência, deve ser julgado que não existe direito de regresso da seguradora.
d) Se deve ser julgado prescrito o direito de regresso da A.


*


Corridos que se mostram os vistos aos Srs. Juízes Desembargadores adjuntos, cumpre decidir.


*

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O tribunal recorrido considerou a seguinte matéria de facto:

“1. No exercício da sua atividade seguradora, a autora celebrou com celebrou, com AA, o contrato de seguro, do ramo automóvel, titulado pela apólice n.º ...28, nos termos do qual, a partir de 25 de Junho de 2015, a Autora assumiu a cobertura da responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro de passageiros de marca Mercedes-Benz E 220 CDI, de matrícula ..-AL-...

2. No dia 22 de março de 2016, cerca das 22.15h, o veículo seguro na Autora, conduzido pelo réu AA, interveio num acidente no Itinerário Complementar n.º 8 (IC 8), junto ao quilómetro 104,80, em ..., com o veículo ligeiro de passageiro, de matrícula ..-..-XH, conduzido pelo seu proprietário, BB.

3. O local do acidente configura, no sentido Sertã/Pedrogão Grande, uma curva à direita, com inclinação ascendente.

4. O local tem boa visibilidade, superior a 50 metros.

5. À data do acidente, o piso, em betuminoso, encontrava-se em bom estado de conservação e seco.

6. A faixa de rodagem, com cerca de 7,50 metros de largura, é composta por duas hemifaixas de rodagem, separadas por linha longitudinal mista (M3), sendo descontínua na hemifaixa destinada à circulação Pedrogão Grande/Sertã, destinada à circulação nos dois sentidos de trânsito.

7. Sendo a estrada marginada de ambos os lados por berma, em asfalto.

8. Na zona adjacente à berma que ladeia a faixa de rodagem à direita, atento o sentido de marcha Sertã/Pedrógão Grande, existe uma valeta de escoamento de águas pluviais, um talude em aclive e, bem assim, um eucaliptal.

9. Por sua vez, a berma que ladeia a faixa de rodagem à esquerda, atento o sentido de marcha Sertã/Pedrógão Grande, é separada da zona da vegetação por guardas metálicas simples, com proteção para motociclistas, sendo composta por um talude em declive e por terreno baldio.

10. O local onde ocorreu o acidente caracteriza-se como um arruamento de via pública, situado fora de localidade.

11. A velocidade máxima instantânea permitida no local encontra-se limitada a 90 Kms/h.

12. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 2. dos factos provados, o veículo de matrícula AL, seguro na Autora e conduzido pelo Réu, circulava no IC 8, junto ao quilómetro 104,80, em ..., no sentido Sertã/Pedrógão Grande.

13. O réu, condutor do AL, seguia sem prestar atenção ao trânsito e às condições e sinalização da via no local, devido ao estado de embriaguez em que se encontrava.

14. E, como tal, sem ter domínio da marcha do veículo que conduzia.

15. Imprimindo ao veículo AL uma velocidade superior a 105 Kms/h, desadequada às características da via.

16. Por seu turno, o veículo XH, conduzido por BB, circulava igualmente no IC8, mas no sentido Pedrogão Grande/Sertã.

17. No aludido veículo XH seguiam como ocupantes, CC e DD.

18. O condutor do veículo XH seguia atento à condução e ao trânsito no local, imprimindo ao veículo uma velocidade moderada e adequada ao local e trânsito existente, não superior a 80 kms/h.

19. E circulando dentro da hemi faixa de rodagem adstrita ao sentido Pedrogão Grande/Sertã,

20. Pelo que a sua marcha não constituía qualquer embaraço para o trânsito em geral e, bem assim, em particular para a circulação do veículo AL.

21. Sucede que ao acercar-se do local onde veio a ocorrer o acidente, o réu ao descrever a curva à direita, atento o sentido Sertã/Pedrogão Grande, perdeu o controlo do veículo.

22. Ato contínuo, invadiu o eixo da via.

23. E invadiu a hemifaixa de rodagem destinada à circulação em sentido contrário, por onde seguia o XH.

24. Nesse momento, o condutor do XH foi surpreendido pela presença inesperada do AL a ocupar-lhe parcialmente a hemifaixa de rodagem destinada à sua circulação.

25. Face à presença inesperada do veículo AL e a proximidade entre veículos, o embate foi inevitável.

26. O AL embateu, com violência, com a frente esquerda do AL na frente lateral esquerda do veículo XH.

27. Na sequência do embate, o veículo XH foi projetado para o lado esquerdo, atento o sentido Sertã/Pedrógão Grande, acabando por se imobilizar no lado esquerdo da faixa de rodagem, ocupando parcialmente a via de trânsito destinada ao sentido Pedrogão Grande/Sertã e berma com a frente do XH, a cerca de 22,50 metros do local do embate.

28. Por sua vez, o veículo AL ficou imobilizado no lado direito da faixa de rodagem, atento o sentido Sertã/Pedrogão Grande, ocupando com a frente do AL o talude, e com a traseira, a valeta, a berma e a via de trânsito do sentido Sertã/Pedrogão Grande, em posição praticamente perpendicular ao eixo da faixa de rodagem, a cerca de 53,66 metros do local do embate.

29. Nas circunstâncias supramencionadas o veículo AL nem sequer travou.

30. Nas circunstâncias mencionadas em 2. dos factos provados o réu conduzia com uma TAS de pelo menos 1,46 g/l.

31. Nas circunstâncias mencionadas em 2. dos factos provados o condutor do veículo XH conduzia com uma TAS de, pelo menos, 0,16 g/l.

32. Em consequência do embate, o condutor do veículo XH, BB, sofreu extensas e graves lesões físicas, nomeadamente lesões traumáticas torácicas com tamponamento cardíaco que resultaram no falecimento do mesmo, no local do próprio acidente.

33. Além disso, os ocupantes do veículo XH, CC e DD sofreram também danos corporais e materiais, tendo sido transportados pelos Bombeiros Voluntários ... para o “Centro Hospital e Universitário de Coimbra, E.P. E.” para prestação de cuidados médicos de urgência.

34. Em consequência do embate, CC sofreu diversas lesões, designadamente fratura do 6.º e 7.º arcos costais à esquerda e, bem assim, hematomas e escoriações,

35. Devido à extensão das lesões, CC esteve internada desde 24.03.2016 a 28.03.2016.

36. Em função dos vários tratamentos a que foi submetida, do seu internamento, do período de repouso absoluto, entre outros, ficou com incapacidade temporária para o Trabalho no período entre 24.03.2016 a 04.04.2016.

37. Atento o circunstancialismo descrito, a Autora, honrando os compromissos por si assumidos no âmbito da apólice em causa, pagou, em 16.05.2018, com a assistência médica e medicamentosa prestada a CC a quantia de € 879,95 ao “Centro Hospital e Universitário de Coimbra, E.P.E”.

38. Ainda como consequência do embate, DD sofreu diversas lesões, nomeadamente escoriação superficial do joelho direito, hematoma do dorso do pé direito, deformidade acentuada no punho direito, com mão cianosada, hematoma e escoriação sobre o ilíaco direito e edema mediopé direito, fractura de metáfise distal do rádio distal direito e apófise estiloide do cúbito.

39. Atento o circunstancialismo descrito, a Autora, honrando os compromissos por si assumidos no âmbito da apólice em causa, pagou, em 16.05.2018, com a assistência médica e medicamentosa prestada DD, por razão dos danos corporais supra descritos, a quantia de € 231,87 ao “Centro Hospital e Universitário de Coimbra, E.P.E”.

40. No âmbito do Processo n.º 26/16.... que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, Juízo de Competência Genérica da Sertã, foi o aqui Réu condenado numa pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 1 ano e 4 meses, pela prática de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137.º, n.º1 e 2 do Código Penal e um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º1 do Código Penal, da qual consta provado que:

“(…)

27) O arguido AA, ao iniciar a condução do seu veículo automóvel e, enquanto a manteve, agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que se encontrava a desempenhar a sua atividade de condutor de veículo ligeiro de aluguer de transporte de passageiros e que tinha ingerido álcool antes de iniciar a condução e, mesmo assim, quis conduzir o veículo referido nas circunstâncias de tempo, modo e lugar supra referidos, com uma taxa de alcoolemia superior a 1,20 g/l (um vírgula vinte gramas por litro), sabendo igualmente que não lhe era permitido exercer a condução daquele veículo em tais circunstâncias.

28) O arguido bem sabia ainda que circulava com o veículo por si conduzido com uma velocidade superior à legalmente permitida para o local do embate e bem sabia do dever que sobre si impendia de moderar especialmente a velocidade nas curvas e que devia regular a velocidade do seu veículo, de modo a que em condições de segurança manobras cuja necessidade fosse de prever e, em especial, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.

29) O arguido ao agir como o descrito, sabia que devia exercer a sua condução sempre pela via referente ao seu sentido de trânsito e que, ao cruzar-se com outros veículos automóveis, devia imprimir menor movimento e velocidade ao veículo automóvel por si conduzido, de molde a não invadir a via de trânsito de sentido contrário, manobra que nem sequer esboçou fazer, sendo que nenhum obstáculo existia à realização de tal manobra em segurança.

30) O arguido AA, ao atuar do modo supra descrito, sabia que a sua condução era apta a provocar colisões com outros veículos que utilizavam aquela estrada e a pôr em causa vida dos demais utentes da mesma, designadamente a de BB.

31) Agiu ainda o arguido de forma livre, bem sabendo que não estava em condições de conduzir, atenta a taxa de álcool no sangue (T.A.S) que apresentava, conduzindo de forma desatenta e descuidada, não logrando controlar o veículo que conduzia no espaço livre visível à sua frente, de molde a evitar o embate no veículo conduzido pela vítima morta agindo assim sem o cuidado que o dever geral de prudência aconselha, omitindo precauções de segurança exigidas no exercício da condução, que era capaz de adotar e que devia ter adotado para evitar um resultado que podia e devia prever, mas que não previu, dando, assim, causa àquelas lesões para a vítima BB que foram causa adequada, direta e necessária da sua morte.”

41. No referido processo n.º 26/16...., foi deduzido pedido indemnização civil pelos herdeiros do sinistrado BB, CC, GG e HH, no montante total de € 190.351,56 relativo a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais em virtude do falecimento de BB.

42. Tendo, por transação judicialmente homologada por sentença, a Autora acordado no pagamento aos herdeiros do sinistrado, CC, GG e HH, da quantia total de € 117.500,00 por todos e quaisquer danos sofridos em consequência da morte de BB, sendo: a. € 63.500,00, a títulos de danos não patrimoniais e direito à vida de CC b. € 27.000,00, a título de danos não patrimoniais e direito à vida de GG; c. € 27.000,00, a título de danos não patrimoniais e direito à vida de HH.

43. Em 17.10.2018, a Autora procedeu ao pagamento a CC, GG e HH, do referido montante total de € 117.500,00.

44. Ainda no âmbito do mesmo processo, foi deduzido pedido de indemnização Civil pelo Centro Nacional de Pensões no montante total de € 61.155,56, relativa aos valores pagos a títulos de pensões de sobrevivência e subsídio por morte à viúva do sinistrado, tendo a Autora sido condenada a proceder ao pagamento do montante de € 61.155,56, acrescido de juros desde a data de notificação do pedido de indemnização civil até efetivo e integral pagamento, ao Centro Nacional de Pensões.

45. Em 05.07.2023, a Autora, procedeu, então ao pagamento do montante de € 73.446,99, incluídos juros, ao Centro Nacional de Pensões.

46. Encontrou-se pendente no Juízo de Competência Genérica da Sertã, sob o n.º 68/19.... em que CC pediu a condenação da Autora no pagamento da quantia de € 15.967,00, relativa a dano biológico, danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acidente supra referido.

47. Por transação judicialmente homologada por acordo, a Autora acordou no pagamento da quantia de €6.000,00 a CC, tendo procedido ao pagamento da aludida quantia em 27 de setembro de 2019.

48. Com fundamento nas garantias do contrato de seguro, DD intentou contra a Autora ação de processo comum, que correu termos no Juízo Central Cível de Castelo Branco – Juiz 2, sob o nº 1835/19.... e, no âmbito do qual, peticionou a sua condenação no pagamento da quantia de € 85.565,87, relativa a danos patrimoniais futuros, consultas, certidões, deslocações, danos materiais, dano biológico e danos não patrimoniais,

49. No âmbito do referido processo n.º 1835/19...., foi a Autora condenada a proceder ao pagamento da quantia de € 55.034,60, acrescida de juros desde a data de prolação da sentença, relativa aos seguintes montantes: a) € 30.000,00 relativos a dano biológico; b) € 25.000,00 relativo a danos não patrimoniais; e c) € 34,60 relativo a despesas de transporte e certidão.

50. A Autora, não se conformando com a sentença, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra.

51. E em 23.01.2024 tal recurso foi julgado improcedente e mantida a decisão mencionada em 49. dos factos provados.

52. Na sequência de tal condenação, em 14 de fevereiro de 2024, a Autora procedeu ao pagamento a favor de DD do montante de €56.023,72.

53. Na sequência da ocorrência do acidente supra referido, verificaram-se ainda diversos danos no do IC 8, junto ao quilómetro 104,80, tendo sido necessário proceder à sua reparação e limpeza, a qual ficou a cargo da “Ascendi Pinhal Interior, S.A.”.

54. A reparação dos danos e respetiva limpeza da via foi orçamentada no montante de € 1.218,26.

55. A Autora, honrando os compromissos por si assumidos no âmbito da apólice em causa, procedeu ao pagamento “Ascendi Pinhal Interior, S.A.” do valor de € 1.218,16, 21.12.2017.

56. A autora despendeu, ainda, as quantias de € 526,75 com as despesas de peritagem e de regularização do sinistro.

57. A 02 de dezembro de 2020, a autora efetuou a notificação judicial avulsa do réu, nos termos constantes de fls. 222 verso a 230, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

58. O réu foi citado para a presente ação a 01 de fevereiro de 2024 (cfr. fls. 231).


***

Factos Não Provados:

Não se provaram outros factos com relevo para a decisão a proferir, nomeadamente não se provou que:
a. Nas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas em 19. dos factos provados, o veículo XH seguia junto à extremidade direita da faixa de rodagem.

b. Caso veículo XH circulasse junto à berma o acidente nunca teria ocorrido.


***

Os artigos da petição inicial e/ou contestação que não obtiveram qualquer tipo de resposta tal ficou a dever-se à exclusão de alegações de teor conclusivo e/ou de cariz jurídico normativo ou por serem mera impugnação de factos ou ainda por serem repetições de outros factos sobre os quais nos pronunciámos, não obstante terem o devido relevo no contexto da peça onde se inserem, sobre os mesmos não pode recair qualquer consideração probatória.

Por outro lado, é de realçar que a factualidade julgada provada que não conheça inteira coincidência com a matéria alegada por ambas as partes nos seus articuladas resulta da concretização (permitida por lei) de matéria que, ainda que de forma conclusiva, foi alegada pelas partes nas suas peças processuais.”


***

DA NULIDADE DA SENTENÇA


O recorrente argui a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão, alegando violação do disposto no artº 615, nº1 al. c) do C.P.C.

Ora, no que se reporta à nulidade prevista na alínea c), constitui entendimento pacífico da doutrina e da nossa jurisprudência que esta nulidade só se verifica quando os fundamentos invocados na sentença devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diversa da que a sentença expressa, ou seja, o raciocínio do juiz aponta num determinado sentido e o dispositivo conclui de modo oposto ou diferente[1] sabido que essa contradição remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica.

Realidade distinta desta, é o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou erro na interpretação desta, ou seja, quando – embora mal – o juiz entenda que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação ou dela decorre, o que existe é erro de julgamento e não oposição nos termos aludidos[2].

Quer isto dizer que eventual erro na apreciação dos meios de prova, constitui erro de julgamento, mas não a nulidade prevista neste preceito.

Indefere-se assim a arguição de nulidade.


***

DA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

Vem o R. impugnar a matéria de facto, peticionando a alteração dos pontos de facto nºs 15 e 18, de acordo com a fundamentação expendida pelo tribunal a quo quanto à velocidade, eliminada a primeira parte do facto nº 18, não provados aos factos 13, 14, 22, 23, 24 e 25 dos factos provados e, com base nas suas declarações, provado que:

i. O R. conduzia o seu veículo automóvel, na sua mão de trânsito, atento o seu sentido de marcha quando ocorreu o acidente;

ii. O R. ficou encadeado com as luzes de outros veículos que seguiam em sentido contrário, imediatamente antes do acidente;

iii. Que aquando do acidente o veículo XH não circulava junto da berma do lado direito, atento o seu sentido de marcha.

Mais requer que de acordo com o Relatório Pericial junto aos autos com a p.i. e de acordo com o depoimento da testemunha EE, sejam dados como provados os seguintes factos:

No que toca às características da via

- Que a largura de cada uma das vias (direita e esquerda) é de 3,55 metros.

- Que no sentido Sertã/Pedrogão Grande a berma que ladeia a faixa de rodagem à direita é pavimentada e tem 1,65 metros de largura.

- Que a berma que ladeia a faixa de rodagem à esquerda é pavimentada e tem 1,35 metros de largura.

- Que no local do acidente, para quem segue no sentido de marcha Sertã/Pedrogão Grande, existe uma curva larga à direita com um raio de cerca de 325 metros e uma extensão de 160 metros.

- Que no local do acidente, para quem segue no sentido de marcha Pedrogão Grande/Sertã, existe uma curva larga à direita com um raio de cerca de 325 metros e uma extensão de 160 metros.

- Que apesar de não existir iluminação pública no local dos factos, dada a fase da lua (cheia) e à configuração do local, que permite ampla visão ao longo do troço de curva onde ocorreu a colisão, conclui-se que ambos os condutores possuíam condições adequadas de visibilidade.

ii. No que toca às caracteristicas das viaturas

- Que a largura do veículo ..-AL-.. é de 1822 mm

- Que a largura do veículo ..-..-XH é de 1810 mm

iii. No que toca ao acidente e ao local provável do acidente

- Que não foi determinado o local exacto da colisão, porém, o ponto ficcionado para a colisão, tem o início a cerca de 15 cm, 20cm, do eixo da via, na hemifaixa destinado ao transito do veículo ..-..-XH.

- Que o acidente caracterizou-se por uma colisão frontal angular, com uma sobreposição de 30% para ambos os veículos e obliquidade.

-Daqui resultando que os rodados ou parte dos rodados do veiculo ..-..-XH, aquando do acidente estavam a transpor ou no mínimo a pisar o traço continuo delimitador das duas hemifaixas de rodagem.

- Que aquando do acidente o veiculo ..-..-XH, poderia estar a circular aquando do acidente a 15 cm ou a 20 cm, de distância do eixo da via. 

Mais alega que o depoimento da testemunha FF deve ser considerado nulo, pois que esta testemunha prestou depoimento pericial, sem que o tribunal desse cumprimento ao disposto no art. 467º e seguintes do Cód. Proc. Civil, requerendo que seja “revogada a parte da sentença onde se valora o depoimento de tal “testemunha”, e daí extrairem-se consequências no que toca aos factos dados como provados.”

Por último mais requer que se dê como não provado o facto nº 57, alegando que este não corresponde ao doc. 25 junto com a p.i.

Decidindo:

            Resulta do disposto no artº 623 do C.P.C. que “A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção.” 

            Quer isto dizer, conforme refere Lebre de Freitas[3] que a “sentença proferida em processo penal constitui presunção ilidível da existência dos factos constitutivos em que se tenha baseado a condenação, em qualquer ação cível de natureza civil em que se discutam relações jurídicas dependentes ou relacionadas com a prática da infracção”, apresentando como exemplo a posterior acção de indemnização interposta contra a seguradora não demandada ou condenada na acção penal, pelo lesado.

            Com efeito, “Estabelece-se neste preceito a relevância «reflexa» do caso julgado penal condenatório em subsequentes acções de natureza civil, materialmente conexas com os factos já apurados no processo penal – e tendo, nomeadamente, em conta que a condenação penal pressupõe uma exaustiva e oficiosa indagação de toda a matéria de facto relevante, bem como a certeza «prática» de que o arguido cometeu a infracção que lhe era imputada. Entendeu-se, porém, em homenagem à regra do contraditório – e ao contrário do que resultava do […] artigo 152º [do Código de Processo Penal de 1929] – que a condenação definitiva no processo penal não deveria impor-se, necessária e «cegamente», a sujeitos processuais que nele não tiveram oportunidade de expor as suas razões – constituindo tão-somente presunção ilidível, relativamente aos elementos referenciados no preceito. Torna-se, deste modo, possível, v.g., ao responsável civil ulteriormente demandado no foro cível demonstrar que, afinal, o arguido – apesar de já condenado no âmbito do processo penal – não actuou culposamente […]. A eficácia erga omnes da decisão penal condenatória é, deste modo, temperada com a possibilidade de os titulares de relações civis conexas – terceiros relativamente ao processo penal – ilidirem a presunção de que o arguido cometeu efectivamente os factos integradores da infracção que ditou a sua condenação. Refere-se a norma, pois, como sublinha o Autor acabado de citar, à oponibilidade a terceiros da decisão penal condenatória, estabelecendo, relativamente a uma subsequente acção cível tematicamente conexa com a acção penal, uma presunção legal ilidível (no sentido dos artigos 349º e 350º do CC), valendo, pois, como norma de direito probatório material, já que: “[…]Não se trata, directamente, da eficácia extraprocessual da prova produzida no processo penal, mas da eficácia probatória da própria sentença, independentemente das provas com base nas quais os factos tenham sido dados como assentes. A presunção estabelecida difere das presunções stricto sensu, na medida em que a ilação imposta ao juiz cível resulta do juízo de apuramento dos factos por um acto jurisdicional com trânsito.(…)[4].

            No entanto, se a sentença penal condenatória constitui presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram o tipo penal, perante terceiros, em relação às partes daquele processo (arguido e seguradora demandada em sede de pedido de indemnização cível), os factos constitutivos da presunção legal e a culpa no acidente não podem já voltar a ser discutidos.[5]

É que, conforme se refere em Acórdão do TRL de 21/06/2018[6] Essa possibilidade de ilidir a presunção nunca é concedida ao arguido condenado, a quem já foi dada a faculdade do contraditório. Ele teve oportunidade de juntar provas e aduzir as razões de facto e de direito, no processo penal e, não há falta de contraditório. Também Lopes do Rego defende que a norma do artigo 674.º- A (actual 623.º do CPC) estabelece “a relevância “reflexa” do caso julgado penal condenatório em subsequentes acções de natureza cível, materialmente conexas com os factos já apurados no processo penal – e tendo, nomeadamente em conta que a condenação penal pressupõe uma exaustiva e oficiosa indagação de toda a matéria de facto relevante, bem como a certeza “prática” de que o arguido cometeu a infracção que lhe era imputada”.

Ora, o R. não é terceiro para efeitos deste preceito legal, tendo sido arguido e condenado no processo crime, onde igualmente foi demandada e condenada a seguradora ora A., resultando os factos referentes à dinâmica do acidente e à culpa do R., já provados nos autos de processo crime, não podendo os mesmos voltar a ser discutidos nestes autos, sendo assim o seu julgamento definitivo.

Quer isto dizer que a culpa exclusiva do R. no acidente se mostra já fixada, impondo-se nestes autos por via da autoridade do caso julgado formado por aquela decisão já transitada em julgado.

Com efeito, conforme se referiu no Acórdão do S.T.J. de 09/05/2024[7], “A autoridade de caso julgado, formado por decisão proferida em processo anterior, cujo objecto se insere no objecto da segunda, obsta a que a relação ou situação jurídica material definida pela primeira decisão possa ser contrariada pela segunda, com definição diversa da mesma relação ou situação, não se exigindo, neste caso, a coexistência da tríplice identidade mencionado no artigo 581º do Código de Processo Civil”.

Nestes termos, conforme já referido no Ac. desta Relação de 10/12/2025[8]a decisão de facto tomada pela 1.ª instância no âmbito do processo sob recurso tem de atender e sopesar, por força da autoridade do caso julgado, a factualidade conexa com o acidente de viação e suas causas que já foi anteriormente debatida (…) não a podendo omitir, nem, muito menos, contraditar.”

Neste sentido se indefere a impugnação da matéria de facto, quanto aos factos referentes á dinâmica do acidente e ao nexo de causalidade entre este acidente e a ingestão de álcool que, em todo o caso, para o caso em apreço seria irrelevante face à redacção dada ao artº 27 al. c) do D. L. nº 291/2007 de 21 de Agosto, exigindo-se actualmente, para operar este direito de regresso, que seja feita a prova de que o condutor tenha dado causa ao acidente e conduza com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, mas não que o acidente seja causado exclusivamente pelo estado de alcoolémia.

No que se reporta ao teor do facto nº 57, corresponde este na sua redação ao que resulta do teor do doc. nº 25 junto com a p.i., pelo que se mantém.

Neste sentido indefere-se também a impugnação quanto a este facto.


***



FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Funda o recorrente, nas suas conclusões, a sua discordância relativamente à decisão objecto de recurso essencialmente no erro de julgamento em relação à matéria de facto, pretendendo que a situação se enquadra no risco e que, a existir culpa, será concorrencial com o outro condutor e, por outro lado, que se mostra já prescrito o direito da A.

I-Da existência de um direito de regresso da seguradora sobre o seu segurado

Constitui fundamento do direito de regresso da seguradora contra o seu segurado, nos termos previstos no artº 27, al. c) do D.L. nº 291/2007 que o condutor seja culpado pelo acidente e conduza com uma taxa de alcoolémia superior à legalmente permitida.

Trata-se de redacção diversa da que resulta do artº 19 do D.L. nº 522/85 que na sua alínea c) dispunha que “Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso:

c) Contra o condutor se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandono do sinistrado”.

Constituindo o direito de regresso, um direito ex novo, que surge com a extinção da obrigação principal para com o lesado, ficava assim a seguradora na posição de credora em relação ao segurado pelo que tivesse pago ao lesado, caso se verificassem os requisitos específicos previstos então neste artº 19 c) do D.L. nº 522/85.

E foi a respeito da redacção deste artigo, mormente no que se reportava à expressão “tiver agido sob a influência do álcool” que se colocaram dúvidas de interpretação na nossa jurisprudência e doutrina, tendo sido definidas no âmbito deste preceito, três correntes principais:

-a 1ª defendia que o reembolso pela seguradora era sempre devido, porque representava o desvalor da acção, uma vez que o risco contratualmente assumido não se compadecia com condutores que agiam sob o efeito do álcool, sendo assim automático a existência de um direito de regresso da seguradora sobre o seu segurado alcoolizado[9];

-outra corrente entendia que a seguradora só teria direito de regresso se provasse que o sinistro foi causado pela taxa de alcoolémia de que o condutor era portador;[10]

-por fim também se entendeu que o direito de regresso só existiria se a situação de alcoolémia fosse causal do acidente, embora tal relação fosse de presumir, face ao disposto no artº 1, nº 2, da Lei 3/82, do artº 350 do C.C. e do artº 81 do C. da Estrada;[11]
Face a estas divergências jurisprudenciais, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu o acórdão uniformizador de jurisprudência nº 6/02, publicado no D.R. I Série-A de 18/07/02, nos termos do qual considerou que “A alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob o efeito do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.
Entendeu-se neste acórdão que “Sendo o fundamento do direito ao reembolso pela seguradora a condução sob o efeito do álcool, cabe a quem invoca o direito de provar os pressupostos de que ele depende e no qual se inclui a existência de alcoolemia e do nexo causal dela com a produção do acidente (artigo 342º do Código Civil) (…).
Os elementos que constituem o fundamento do direito de regresso são factos constitutivos do direito que ao A. cabe demonstrar.(…)
Posto isto, há que concluir que o direito de regresso está limitado no artigo 19º do Decreto-Lei nº 522/85 a situações restritas e que vêm aí mencionadas, não funcionando como sanção civil reparadora contra todo e qualquer agente que provoque o dano. Daí que só possa existir quando se verificarem as circunstâncias aí especificadas. No caso em apreço exige-se que haja condução sob o efeito do álcool a ditar o comportamento do condutor. Não é suficiente que o condutor estivesse sob o efeito do álcool, sendo necessário que esse facto seja a causa ou uma das causas do acidente.

Alterado este diploma legal pelo D.L. 291/2007 de 21/08, o direito de regresso da seguradora sobre o seu segurado passou a estar previsto no artº 27, prevendo-se agora que a seguradora possa peticionar as quantias pagas do seu segurado quando este “que tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida” (nº1 c)

Substituiu-se, pois, a expressão “agir sobre o efeito do álcool”, exigindo-se agora a necessidade de verificação de dois requisitos para que opere este direito:

-ser o segurado o condutor culpado, (exclusiva ou concorrencialmente)[12], excluindo-se a responsabilidade objectiva ou pelo risco[13];

-que apresente, nessa ocasião uma taxa de alcoolémia superior à legalmente admitida.

Sabedor da discussão criada aquando da redacção do anterior artº 19 c) do D.L. nº 522/85, veio o legislador neste preceito, eliminar o “agir sob o efeito do álcool” e estabelecer dois requisitos, sem que se veja que constitua requisito essencial para a existência de direito de regresso, o nexo de causalidade entre o estado de alcoolémia e o acidente.

Efectivamente, “a necessidade de alegação e prova do nexo de causalidade entre o álcool e o acidente não tem qualquer correspondência verbal na letra da lei, porquanto, como se disse, a norma supra citada apenas exige que o condutor tenha dado causa ao acidente, cabendo no seu âmbito qualquer causa, não existindo na letra da lei qualquer alusão ao facto dessa causa ter que estar relacionada com a taxa de alcoolemia de que o condutor era portador. Por outro lado, presumindo-se – como impõe a lei – que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, parece-nos que, face a todo o historial e a toda a polémica que envolveu a redação do anterior artigo 19.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de dezembro, se tivesse sido intenção do legislador impor a necessidade de verificação do nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente, não teria ele deixado de aludir claramente a essa necessidade, tanto mais que estava naturalmente ciente das divergências que se haviam suscitado a propósito da interpretação da norma que anteriormente dispunha sobre essa matéria. Acresce que não faria qualquer sentido que o legislador tivesse alterado a redacção da norma, caso pretendesse, afinal, que ela valesse com o sentido que já se havia estabilizado na jurisprudência, face ao AUJ n.º 6/2002.”[14]

É aliás esta a posição dominante na nossa doutrina[15] e jurisprudência, quer das relações[16] quer do Supremo Tribunal de Justiça[17].

Por outro lado, conforme se refere no Ac. do STJ de 09/10/14 (proc. nº 582/11.1TBSTB.E1.S1) «A “desconsideração” do nexo de causalidade no art. 27º do DL nº 291/2007 deve ser compreendida, perspectivando o direito de regresso da seguradora como de natureza contratual e não extra-contratual; quer dizer, a previsão legal do direito de regresso integra o chamado estatuto legal imperativo do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. O risco assumido pela seguradora em tal contrato não cobre nem poderia cobrir os perigos acrescidos que a condução sob a influência do álcool envolve. E dizemos nem poderia cobrir porque, sendo proibida a condução com TAS igual ou superior a certo limite e sendo mesmo sancionada penalmente tal conduta quando atingir um limite superior (art. 81º nº1 e 2 do Cód Estrada e 292º do Cód Penal), tal assunção de risco pela seguradora seria nulo, por contrariar normas legais imperativas (art. 280º nº1 CCivil).

Compreende-se assim que, nesse caso, o contrato de seguro não funcione quando o condutor conduza com uma TAS proibida ou, de outro modo dito, que a condução com TAS superior à legalmente permitida exclua a cobertura do seguro.

E, sem prejuízo da garantia que o contrato de seguro representa para o lesado, satisfeita a indemnização devida a este pela seguradora, o direito de regresso visa, afinal, restabelecer o equilíbrio interno do contrato de seguro, comprometido quando se impôs à seguradora uma obrigação de indemnização por danos verificados quando a responsabilidade civil do condutor não estava (nem podia estar) garantida e coberta pelo contrato de seguro.

A concentração de álcool no sangue para além de certo limite implica um agravamento do risco de acidentes que, por romper o equilíbrio contratual convencionado na proporção entre o risco (normal) assumido e o prémio estipulado e pago não pode deixar de ser juridicamente relevante, em termos de, sem comprometer a indemnização dos lesados, fazê-la repercutir sobre o condutor que deu causa ao acidente.”

Assim sendo, à seguradora que satisfez a indemnização ao lesado, apenas cabe provar a existência de uma taxa de álcool superior à permitida por lei, sendo agora irrelevante a alegação e prova do nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente, uma vez que “ao conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida, o condutor não só violou deveres de segurança no tráfego em relação ao lesado, como chamou a si o risco de suportar o prejuízo”[18], entendendo-se que com esta alteração legislativa, operada pelo D.L. nº 291/07, veio o legislador a estabelecer “uma presunção legal, assente nas regras ou máximas de experiência, na normalidade das situações da vida, segundo a qual o concreto erro ou falta cometido pelo condutor alcoolizado – e que consubstancia a responsabilidade subjectiva por facto ilícito que lhe é imputada - se deveu causalmente à taxa de alcoolemia verificada objectivamente por meios técnicos adequados e inteiramente fiáveis – deixando naturalmente a parte beneficiada pelo estabelecimento desta presunção legal de estar onerada com a prova efectiva do facto a que conduz a presunção, nos termos do art. 350º, nº 1, do CC.[19], defendendo-se neste acórdão no entanto que “a dita presunção legal carece de ser interpretada e aplicada em consonância com os princípios fundamentais da culpa e da proporcionalidade, em termos de não criar uma responsabilização puramente objectivada, cega e absolutamente irremediável do condutor/segurado pelas indemnizações satisfeitas ao lesado, precludindo-se a garantia emergente do contrato de seguro sempre e apenas em função da verificação totalmente objectivada de uma situação de alcoolemia: representando esta preclusão da garantia do seguro a imposição ao condutor/segurado de um ónus gravoso, implicando uma responsabilidade patrimonial pessoal particularmente onerosa, é naturalmente indispensável que esta imposição de uma responsabilização definitiva pelas quantias satisfeitas pela seguradora aos lesados se possa conformar com os referidos princípios fundamentais, não traduzindo a imposição ao condutor de um ónus manifestamente excessivo e desproporcionado.

E, assim sendo, por força dos referidos princípios estruturantes da ordem jurídica, não excluímos, que o condutor/demandado possa alegar e demonstrar na acção de regresso, com vista a ilidir a referida presunção legal:

- como exigência do princípio da culpa - que a situação de alcoolemia, impeditiva do legítimo exercício da condução, lhe não é imputável, por não ter na sua base, por exemplo, um comportamento censurável de ingestão de bebidas alcoólicas na altura da condução do veículo ( demonstrando, por exemplo, que tal taxa de alcoolemia está ligada a factor acidental e incontrolável, como reacção imprevisível a determinado medicamento);

- como decorrência do princípio da proporcionalidade - que, apesar da taxa de alcoolemia objectivamente verificada, não ocorreu, no caso, qualquer nexo causal efectivo entre tal situação e o acidente – ilidindo, por esta via a presunção legal segundo a qual qualquer situação de alcoolemia objectivamente proibida funciona como causa efectiva do erro ou falta cometida no exercício da condução: não é, pois, a seguradora que tem de provar, como pressuposto do direito de regresso, a existência de um concreto nexo causal entre a taxa de alcoolemia verificada e o erro de condução que desencadeou o acidente e o evento danoso, como sucedia no regime anteriormente em vigor, mas o próprio condutor que, se quiser afastar a sua responsabilidade em via de regresso, terá de ilidir tal presunção legal, perspectivada como presunção juris tantum, nos termos do nº2 do art. 350º do CC.

Concordando-se com esta argumentação, trata-se este de um ónus a cargo do condutor culpado ou parcialmente culpado e não da seguradora, conforme se defendia no âmbito do artº 19 do D.L. nº 522/85.

Como quer que seja este nexo resulta do ponto 13 e da sentença penal condenatória pelo que assiste à Seguradora direito de regresso sobre o R.


*

            II-Da prescrição deste direito de regresso.

            Alega o recorrente que já decorreu o prazo de prescrição do direito da seguradora, defendendo que este prazo se conta a partir de cada pagamento efectuado por esta aos lesados.

A sentença recorrida considerou, pelo contrário, que “o prazo de prescrição conta-se, por regra, desde o último de pagamento, pelo segurador, da indemnização ao lesado.

Tal solução assenta na natureza unitária da obrigação de indemnizar cada lesado da pluralidade de danos que o facto ilícito lhe causou – unidade da obrigação que implica a consideração da unidade da prescrição - e na necessidade de evitar a multiplicação das ações de regresso, sobretudo no caso de pagamentos fracionados por lapsos de tempo dilatados.

A tais razões podemos associar ainda tutela do lesado que seria significativamente diminuída já que o segurador, confrontado com a necessidade de promover sucessivas ações de regresso, tenderá a não proceder a pagamentos faseados ou parcelares da indemnização mas a um pagamento concentrado mas diferido no tempo relativamente à verificação do facto ilícito gerador da responsabilidade.”

É esta a solução que perfilhamos e que é adoptada pela nossa Jurisprudência mais recente, exceptuando-se apenas os casos em que seja possível distinguir nos diversos pagamentos danos normativamente diferenciados, um núcleo indemnizatório, autónomo e bem diferenciado, cabendo ao Réu excipiente invocar, em sede de alegação da prescrição, que pagamentos constituíram tal núcleo distinto suscetível de justificar um curso autónomo do prazo de prescrição.”[20]

Ora, o R. não alegou nem demonstrou que os danos ressarcidos pela seguradora correspondam a núcleos indemnizatórios distintos e perfeitamente autonomizáveis, de acordo com a lei substantiva, de forma a justificar a oneração da seguradora com a interposição de diversas acções contra o R, responsável.

Ainda que assim não fosse e decorrendo da sentença, como autonomizáveis os danos referentes à Ascendi Pinhal Interior, S.A. e ao Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, em que o pagamento da indemnização teve lugar, respetivamente, a 21/12/2017 e 16/05/2018, e que o pagamento da última parcela da indemnização devida a CC teve lugar a 27 de setembro de 2019, há ainda que considerar que a 02 de dezembro de 2020, a autora requereu a notificação judicial avulsa do réu, solicitando o pagamento das importâncias que havia adiantado aos lesados, facto que consubstancia uma interrupção da prescrição, nos termos do disposto no artigo 323.º, n.º 1 do C.C., do qual decorre que, ainda que não seja possível a notificação do R., a prescrição se interrompe decorridos 5 dias, se a impossibilidade se não dever ao requerente.

Acresce que conforme referiu o tribunal a quo “a contagem do prazo de prescrição encontrou-se suspensa entre 9 de março de 2020 e 2 de junho de 2020, por efeito da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, e da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio e, bem assim, entre 22 de janeiro de 2021 e 5 de abril de 2021, nos termos do disposto na Lei n.º 4.º-B/2021, de 1 de fevereiro, e na Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril. Assim sendo, atenta a data em que o réu foi citado (01.02.2024) - cfr. fls. 231 -, e as causas de interrupção e suspensão do prazo acima aludidas, conclui-se não se mostrar decorrido o prazo de prescrição do crédito peticionado nos autos”.

Aderimos na íntegra a este entendimento, julgando não prescrito o crédito da seguradora sobre o R.


***


  

DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto pelo R, mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo apelante (artº 527 nº1 do C.P.C.).

                                               Coimbra 13/01/26



[1] Cfr. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, pág. 141; Acórdãos do STJ de 23/11/2006, proc. nº. 06B4007 e da RE de 19/01/2012, proc. nº. 1458/08.5TBSTB e de 19/12/2013, proc. nº. 538/09.4TBELV, Ac. do T.R.E. de 25/06/2015, Proc. nº 855/15.4T8PTM.E1 todos acessíveis em www.dgsi.pt.

[2]  cfr. LEBRE DE FREITAS, José, A Ação Declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, GestLegal, pg. 298.
[3] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Almedina, 3ª edição, págs. 763
[4] Ac. da R. Coimbra 17/05/2011, proferido no Proc. nº 540/07.0TBMLD.C2; no mesmo sentido veja-se o Ac. do STJ de 03/11/03, 03B2998, ambos disponíveis para consulta in www.dgsi.pt
[5] Ac. do TRL de 02/05/2019, proferido no proc. nº 71/18.3T8AGH.L1, relatado pela ora Relatora e Ac. do STJ de 13/01/10, relator Pedro Hespanhol, proc. nº 1164/07, disponível para consulta in www.dgsi.pt
[6] Proferido no âmbito do Proc. nº 3369/12.0TBVFX.L1-6, relatado por Manuel Rodrigues, disponível para consulta in www.dgsi.pt
[7] Proferido no proc.
[8] Proferido no proc. nº 2003/24.0T8VIS.C1, de que foi relator Miguel Caldas, disponível em www.dgsi.pt.
[9] Neste sentido vidé Ac. do S.T.J. de 04/04/95 in C.J.S.T.J. de 1995, Vol. III, pág. 151, e Ac. do S.T.J. de 29/04/99 in B.M.J. nº 486, pág. 307.
[10] Neste sentido ac. do S.T.J. de 07/12/94 in B.M.J. nº 442, pág. 155, ac. do S.T.J. de 14/01/97 in C.J.S.T.J. de 1997, Vol. I, pág. 39.
[11] Neste sentido vidé ac. do S.T.J. de 13/07/95, in B.M.J. nº 449 pág 429.
[12] Na senda do defendido no Ac. do STJ de 06/04/17, relator Lopes do Rego, proferido no proc. nº 1658/14.9TBVLG.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt
[13] Cfr. se refere no Ac. do STJ de 09-10-2014, relator Fernando Bento, proferido no proc. nº 582/11.1TBSTB.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[14] Maria Amália Santos, “O direito de regresso da seguradora nos acidentes de viação”, Revista Julgar Online, Novembro de 2018, pág. 7.
[15] CHICHORRO, Maria Manuela Ramalho Sousa Chichorro, O Contrato de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, Coimbra Editora, 2011, p. 212; BARBOSA, Mafalda Miranda, Cadernos de Direito Privado, nº 50, Abril/Junho de 2015, p. 45.

[16] Acs. do TRP de 16-12-2015, proc. nº 4678/13.7TBVFR.P1; TRL. de 04-02-2016, proc. nº 2559-13.3TBMTJ.L1-8; TRE de 05-05-2016, processo nº 82/14.8T8STC.E1do TRP de 11/20/16, Rodrigues Pires, 2326/13.4T2AVR.P1; Ac. do TRE de 11/05/17, relator Manuel Bargado, Proc. nº 4440/13.7TBSTB.E1; Ac. do TRE de 16/10/17, proc. nº 3397/14.1T8LLE.E1; Ac. do TRE de 27/04/17, proc. nº 33/16.5T8STR.E1; Ac. de TRl de 04/02/2016, Ilídio Sacarrão Martins, proc. nº 2559-13.3TBMTJ.L1, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[17]Acs. do STJ de  28-11-2013 proc. 995/10.6TVPRT.P1.S1; Ac. do STJ de 09-10-2014, relator Fernando Bento,  Proc. 582/11.1TBSTB.E1.S1; Ac. do STJ de 24-11-2016, proc. nº 96/14.8TBSPS.C1.S1; Ac. do STJ de 07/02/17, relator José Rainho, proc. nº 29/13.9TJVNF.G1.S1; Ac. STJ de 06/04/17, relator Lopes do Rego, proc. nº 1658/14.9TBVLG.P1.S1, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[18] BARBOSA, Mafalda Miranda, ob. cit., pág. 45.
[19] Ac. do STJ. de 06/04/17, Proc. nº 1658/14.9TBVLG.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[20] Ac. do TRL de 21/12/2023, proc. nº 1631/21.0T8PDL.L2-6, de que foi relatora Teresa Pardal; no mesmo sentido Ac. do TRE de 11/02/2021, proc. nº 304/19.9T8ABF-A.E1, de que foi relator Tomé Ramião; do TRP de 25/01/2024, proferido no proc. nº 21006/22.3T8PRT.P1, de que foi relatora Ana Vieira; Acs. do STJ de 3/7/2018, proferido no proc. n.º 2445/16.5T8LRA-A.C1.S1, de que foi relator Pinto de Almeida; de 04/11/2020, proferido no proc. n.º 2564/08.1TBCB.A.C1.S1, de que foi relator João Bernardo; de 23/01/2020, processo nº 5486.17.1T8SNT.L1.S1, de que foi relator Nuno Pinto Oliveira; de 15/05/2024, proferido no proc. nº 1900/21.0T8STR.E1.S1, de que foi relator Jorge Leal, todos disponíveis em www.dgsi.pt