OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
VIOLAÇÃO GRAVE DE DEVERES PARA COM O OBRIGADO
CESSAÇÃO DA PRESTAÇÃO
Sumário

i) O art. 2013º, nº 1, c), do C.Civil que prevê como causa de cessação da obrigação alimentar a violação grave dos deveres do alimentando para com o obrigado, tem de ser interpretado com recurso a cláusula de desrazoabilidade ou inexigibilidade;
ii) O facto do filho e progenitor não se relacionarem, sem que esteja sequer determinado que tal situação é exclusivamente imputável ao filho, não permite concluir que há uma falta de respeito da parte deste para com o seu progenitor e não torna, só por si, inexigível a manutenção de tal obrigação por parte deste último.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Texto Integral

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I – Relatório

 
1. AA, residente em ..., deduziu incidente de de cessação de alimentos contra o filho maior BB, residente em ..., peticionando que seja declarada cessada a obrigação de prestação de alimentos.
Para tanto, alegou, em suma, uma situação factual que subsumiu à previsão do art. 2013º, nº 1, al. c), do CC, por violação grave dos deveres do requerido para com o requerente.
O requerido contestou, impugnando factualidade alegada na p.i. e alegando factualidade que subsume à violação de deveres de respeito por parte do requerente para com o requerido, descrevendo as consequências sofridas por ele devidas à actuação do requerente.
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A final foi proferida sentença que julgou procedente a acção e, em consequência, declarou cessada a obrigação do requerente prestar alimentos ao requerido.
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2. O requerido recorreu, concluindo que:
A. O recurso incide sobre matéria de facto e de direito.
B. A sentença recorrida julgou cessada a obrigação de alimentos com base na ausência de vínculo afetivo.
C. Tal fundamento não tem previsão legal, configurando erro de julgamento e da apreciação da matéria de facto dada como provada.
D. Com efeito, resultou provado que, foi o ora Recorrido quem, desde a infância do ora Recorrente, violou culposamente os seus deveres para com o filho, violando o mais elementar dever de respeito, não garantindo apoio emocional e educacional ao filho, como lhe competia e era exigível.
E. Ademais, a obrigação de alimentos decorre dos arts. 1879.º e 1880.º CC e subsiste até à autonomia económica do filho.
F. O art. 2013.º CC contém um elenco taxativo de causas de cessação.
G. Entre essas causas não se encontra a deterioração da relação pessoal entre pai e filho.
H. Muito menos, quando como resulta dos factos provados, foi o ora Recorrido que violou o dever de respeito para o seu filho, o ora Recorrente, e contribuiu para a degradação do estado psicológico deste.
I. Assim, a má relação afetiva não constitui, nem poderá nunca constituir, causa legal de cessação de tal obrigação, sob pena de subversão do regime jurídico vigente.
J. Criar fundamento não previsto na lei viola o princípio da legalidade civil.
K. Pires de Lima e Antunes Varela qualificam a obrigação como objetiva e independente do afeto.
L. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira confirmam que tal obrigação de alimentos não é prémio pela boa conduta, mas antes uma imposição legal.
M. Vaz Serra e Oliveira Ascensão reforçam o caráter imperativo e inderrogável da obrigação.
N. Maria Clara Sottomayor sublinha o caráter de ordem pública da obrigação alimentar parental.
O. Guilherme de Oliveira e Teixeira de Sousa destacam a natureza imperativa das responsabilidades parentais.
P. A jurisprudência do STJ é pacífica na irrelevância da ausência de afeto.
Q. A decisão recorrida violou os arts. 36.º, n.º 5; 67.º e 1.º CRP.
R. O tribunal a quo incorreu em erro de subsunção e interpretação contra legem.
S. A decisão ofende o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança.
T. Impõe-se a revogação da douta sentença recorrida.
U. Deve ser mantida a obrigação de alimentos do Recorrido para com o Recorrente.
Nestes termos, por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, Requer-se a V. Ex.as seja dado provimento ao presente recurso, revogada a sentença recorrida e determinada a manutenção da obrigação de alimentos do Recorrido para com o Recorrente, nos termos anteriormente fixados, com o que se fará JUSTIÇA!
3. Inexistem contra-alegações.


II - Factos Provados


1) O requerente encontra-se a pagar pensão de alimentos ao requerido, no valor mensal de € 250,00 desde o início do ano letivo de 2024/2025;
2) O requerido não estabelece contactos nem comunica com o requerente, dando-lhe a conhecer informações desde a sua vida, nomeadamente se ainda se encontra a estudar, sobre o aproveitamento escolar e situação profissional desde há pelo menos 5 anos;
3) O requerido não tem a iniciativa de contactar telefonicamente o requerente pelo menos há 5 anos;
4) O requerente e o requerido não estabelecem contactos nem estão na companhia um do outro nas épocas festivas do Natal, Páscoa e respetivos aniversários, desde há pelo menos 5 anos;
5) Em data não concretamente apurada, mas ocorrida há cerca de 3 ou 4 anos, o requerente, por mensagem de texto, informou o requerido do resultado de exames médicos e da necessidade de intervenção cirúrgica;
6) Na sequência do descrito em 5), o requerido, por mensagem de texto, questionou o requerente sobre quais os atos médicos a realizar;
7) No dia 2 de junho de 2023 o requerido enviou uma mensagem ao requerente dando-lhe conta que não havia recebido a pensão de alimentos referente àquele mês e concedendo-lhe prazo para pagar a prestação em falta, informando-o da necessidade de recorrer a advogado caso a mesma não fosse paga;
8) Quando se cruzam em lugares públicos, o requerente e o requerido evitam-se mutuamente;
9) O requerido padece de depressão grave com risco de suicídio, anorexia nervosa do tipo restritivo e perturbação de stress pós traumático em consequência das suas vivências com o requerente desde a infância e até à data da separação dos pais e de episódios de violência e agressividade associados ao requerente, ocorridos já após o divórcio;
10) Em virtude do descrito em 9), o requerido beneficia de acompanhamento psicológico;


III - Do Direito


1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 639º, nº 1, e 635º, nº 4, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.
Nesta conformidade, a única questão a resolver é a seguinte.
- Cessação da obrigação de alimentos.

2. Na decisão recorrida escreveu-se que:
“Dispõe o art. 2013.º, n.º 1, al. c) do Código Civil que «a obrigação de prestar alimentos cessa quando o credor viole gravemente os seus deveres para com o obrigado»
(…)
Quanto aos «deveres» cuja violação dá origem à cessação da obrigação de alimentos temos que podem ser de natureza geral ou especial. (…) No campo dos deveres especiais encontramos os plasmados nos arts. 1672.º e seguintes e 1874.º e seguintes do Código Civil, que recaem sobre o alimentado perante o alimentante, pelo que as vicissitudes nas relações familiares podem repercutir-se na relação jurídico alimentar entre os mesmos sujeitos 1Maria Vaz Tomé, Código Civil Anotado Livro IV – Direito da Família (Coord. Clara Sottomayor), Católica Editora, p. 1104.
Importa, assim, averiguar quais os deveres especiais em causa na situação em concreto, no binómio alimentado-alimentante.
Ora, sendo o alimentado filho do alimentante, e na senda do alegado, cumpre indagar da violação do dever de respeito plasmado no art. 1874.º, n.º 1 do Código Civil, segundo o qual «pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência».
No entanto, não é uma qualquer violação desse dever que desencadeia a cessação da prestação alimentícia, apenas uma violação objetivamente grave, que torne inexigível o sacrifício patrimonial até então suportado pelo alimentante, no sentido de se poder afirmar que a relação de solidariedade familiar é irremediavelmente abalada pela conduta do alimentado 2Ibidem.
Antes de nos debruçarmos sobre o caso concreto, resta analisar o dever de respeito mútuo ínsito no art. 1874.º, n.º 1 do Código Civil.
(…)
Em suma, na sociedade hodierna, pai e filho, alimentante e alimentado, aqui requerente e requerido, estão vinculados a um dever mútuo de respeito (e também auxílio e assistência). Quando se fala aqui em respeito, para além do seu significado óbvio e mais lato, de educação nas relações, está naturalmente contemplado o respeito no seu sentido mais amplo, que abarca a afetividade, a preocupação, o carinho, o interesse recíproco na vida e dia a dia, etc..
Agora, vejamos o caso dos autos.
Desde logo, da matéria de facto dada como provada resulta evidente que as relações familiares entre o requerente e o requerido já há muito se deterioraram.
Pese embora tal não seja absolutamente irrelevante, a verdade é que o objeto dos presentes autos não contempla a sindicância do modo como o requerente tem vindo a exercer as responsabilidades parentais relativamente ao requerido – no fundo, se foi um bom ou mau pai.
Nesse conspecto e perante a factualidade provada apenas se nos oferece dizer que temos por evidente que o requerente não foi uma presença sadia e positiva na vida do requerido, desde a sua infância até à sua idade adulta.
E, nesse contexto, nada choca que entre o requerente e o requerido se tenha vindo a verificar um distanciamento constante e acentuado, conducente ao status quo verificado e apurado aquando da audiência de julgamento.
Assim, aqui chegados, podemos repristinar que as relações familiares entre o requerente e o requerido já há muito se deterioraram, sendo inexistentes, e podemos afirmar, apenas para efeitos da fundamentação da presente sentença, que o «culpado» é o requerente.
O busílis da questão nos presentes autos é, então, saber se o requerido violou gravemente os deveres emergentes da relação de filiação para com o requerente.
A resposta só pode ser afirmativa.
Com efeito, como resulta da matéria de facto provada, o requerido não estabelece qualquer forma de contacto ou comunicação relevante com o requerente, não o informa sobre quaisquer marcos pessoais, académicos ou profissionais da sua vida, não demonstra preocupação com o dia a dia do requerente, também no que concerne a questões pessoais ou de saúde.
Assim, denota um total alheamento, voluntário e intencional à relação familiar, cujo único resquício é o vínculo alimentício que dá concretização ao dever de assistência.
Donde, é por demais evidente a constatação da quebra da relação de solidariedade, carinho e afeto que é a base das relações familiares, de tal modo que qualquer observador externo não identificaria entre o requerente e o requerido a relação de pai e filho.
Pelo que, inexiste fundamento para manter o requerente obrigado ao cumprimento da obrigação de prestar alimentos ao requerido, devendo proceder o pedido por si formulado no sentido da cessação de tal obrigação.
Não abala esta conclusão aquela que foi a argumentação desenvolvida pelo requerido, no sentido de que tudo se deve à conduta do requerente, sendo este o causador da quebra das relações familiares.
Ainda que o seja, o remédio para tal não é a manutenção da obrigação de prestar alimentos, como que se um castigo se tratasse para o requerente, ou como se a obrigação alimentícia tivesse natureza indemnizatória do mal passado.
Perante a quebra das relações familiares, assumida por ambos, e desejada até pelo requerido em prol da sua saúde mental, a manutenção da prestação alimentícia redundaria na tutela de um interesse puramente monetário, como que substituindo a relação familiar por uma puramente financeira.”.
O recorrente discorda, pelas razões constantes das suas conclusões de recurso (as B. a S.).  
No recurso, não está em jogo, a imperatividade legal da obrigação de alimentos, pois o recorrido presta alimentos ao recorrente, pelo que são supérfluas as considerações de direito que o recorrente desenvolve sobre tal obrigação. O que importa é saber se há lugar ou não à cessação dos alimentos de acordo com o transcrito art. 2013º, nº 1, c), do NCPC.
Do texto legal decorre a imposição da violação dos deveres do credor para com o obrigado ser grave. Só casuisticamente se podendo preencher tal conceito vago (vide A. Varela, CC Anotado, Vol. V, nota 5. ao referido artigo, pág. 604).
Vejamos mais de perto.
Ponto de partida e de chegada ao mesmo tempo é a cláusula de falta de razoabilidade ou inexigibilidade para impor aos pais o cumprimento da obrigação legal de assegurar as despesas com os filhos maiores até estes completarem a sua formação profissional, prevista no art. 1880º, do CC.
No Ac. da Rel. Porto, de 4.7.2024, Proc.19453/19.7T8PRT-C, em www.dgsi.pt, dão-se exemplos tipo, colhidos da doutrina, sobre violação grave do dever de respeito paterno-filial, tais como: - a falta de resposta do filho aos seus contactos, quer pessoalmente, quer através de outros canais de comunicação; - o facto de o filho bloquear o progenitor nas redes sociais; - a falta de conhecimento pelo progenitor do número de telefone do filho; - a falta de informação do progenitor relativamente à saúde e educação do filho; - a recusa sistemática do filho em estar ou falar com o progenitor; - a ausência de interesse por parte do filho relativamente a tudo o que se relacione com o seu progenitor.
Mais se assinala que é, porém, de notar que todos esses comportamentos pressupõem uma atitude unilateral do alimentado, que não seja possível de justificação social através do comportamento do progenitor. Com efeito, nas relações humanas é muito fácil exigir respeito, mas este, pressupõe e exige uma atitude, também conforme com o mesmo dever que é recíproco.
No dito aresto considerou-se que não assume a natureza de inexigibilidade o comportamento do filho que não visita a sua mãe nem a cumprimenta em público, por considerar que a mesma o desrespeitou anteriormente de forma grave, conforme resultou dos factos provados.
No acórdão da Rel. Lisboa, de 8.3.2012, Proc.287/10.0TMPDL, no mesmo sítio, ponderou-se que não integra a previsão do indicado art. 2013º, nº 1, c), a atitude da filha já maior que não fala, nem cumprimenta o pai, quando passa por ele na rua, com o qual, desde os 13 anos de idade, não tem qualquer contacto.
No Acórdão da Rel. Coimbra de 21.5.2019, Proc.279/07.7TBCLB-J, no mesmo sítio, sustentou-se que o facto da filha e progenitor não se relacionaram, sem que esteja sequer determinado que tal situação é exclusivamente imputável à filha, não permite concluir que há uma falta de respeito da parte desta para com o seu progenitor e não torna, só por si, desrazoável a manutenção de tal obrigação por parte deste último.
No acórdão da Rel. Lisboa, de 13.4.2023, Proc.3755/18.2T8BRR-B, no mesmo sítio, defendeu-se que para que o requerido pudesse ficar desonerado do seu dever de prestar alimentos à filha, teria de verificar-se uma situação de grave violação dos direitos de personalidade ou dos direitos patrimoniais do pai, não preenchendo o conceito de violação grave do dever de respeito a circunstância de a filha, actualmente maior, ter deixado de falar com o pai.
E também não podemos olvidar que “a ideia de razoabilidade não abrange a possibilidade de o devedor invocar, para se desonerar da obrigação, desentendimentos e conflitos com os/as filhos/as normais entre gerações diferentes ou um corte de relações da iniciativa dos/as filhos/as, em virtude de maus tratos ou negligências de que foram vítimas na infância. Pelo contrário, nestes casos, ainda mais se justificará responsabilizar o/a progenitor/a pelo pagamento dos estudos dos/a filhos/a” - Clara Sottomayor (Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos casos de Divórcio, 5ª Ed., pág. 336).
Vejamos o caso concreto, perante os factos provados.
- é verdade que em data não concretamente apurada, mas ocorrida há cerca de 3 ou 4 anos, o requerente, por mensagem de texto, informou o requerido do resultado de exames médicos e da necessidade de intervenção cirúrgica, mas nessa sequência, o requerido, por mensagem de texto, questionou o requerente sobre quais os actos médicos a realizar (factos 5. e 6.);
- o requerente e o requerido não estabelecem contactos nem estão na companhia um do outro nas épocas festivas do Natal, Páscoa e respetivos aniversários, desde há pelo menos 5 anos (facto 4.), tratando-se, pois, de uma atitude mútua, com censura neutra ao requerido;
- quando se cruzam em lugares públicos, o requerente e o requerido evitam-se mutuamente (facto 8.), do mesmo modo se podendo dizer que é conduta mútua, com censura neutra;
- o requerido não estabelece contactos nem comunica com o requerente, dando-lhe a conhecer informações desde a sua vida, nomeadamente se ainda se encontra a estudar, sobre o aproveitamento escolar e situação profissional desde há pelo menos 5 anos e não tem a iniciativa de contactar telefonicamente o requerente pelo menos há 5 anos (factos 2. e 3.). Trata-se de situação semelhante à do facto 4., não estabelecimentos de contactos há pelo menos 5 anos, desconhecendo-se, porém, se o requerente procurou saber informações directa ou indirectamente sobre a vida pessoal e escolar do seu filho;
- não pode é olvidar-se que o requerido padece de depressão grave com risco de suicídio, anorexia nervosa do tipo restritivo e perturbação de stress pós traumático em consequência das suas vivências com o requerente desde a infância e até à data da separação dos pais e de episódios de violência e agressividade associados ao requerente, ocorridos já após o divórcio, o que exige acompanhamento psicológico (factos 8. e 9.), por certo residindo aqui a explicação ou causa de afastamento do requerido em relação ao requerente seu pai.
Poder-se-á afirmar, pois, sem grande ousadia, que o requerente também é responsável pela quebra dos laços próprios da relação parental com o filho.
Em nosso entendimento, por isso, mais do que um desrespeito ocorre uma indiferença entre ambos.
Assim, neste conspecto, não está de todo apurada uma culpa grave e exclusiva, do recorrente na inexistência de relações pessoais com o progenitor.
O facto de ambos não se relacionarem, sem que esteja sequer determinado que tal situação é imputável ao recorrente, ou que da parte deste não exista motivo para ter concorrido para a verificação de uma tal situação, conduz-nos a que não é possível concluir que há uma falta de respeito - respeito significa apreço e consideração - da parte do dito apelante para com o seu progenitor.
E, sobretudo, não torna, só por si, desrazoável ou inexigível a manutenção da obrigação em referência por parte do ora recorrido.
Procede, portanto, o recurso.
3. Sumariando (art. 663º, nº 7, do NCPC): (…).

IV – Decisão

 
Pelo exposto, julga-se o recurso procedente, revogando-se a sentença recorrida.
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Custas pelo requerente/A.
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Coimbra, 13.1.2026
Moreira do Carmo
Fonte Ramos
Vítor Amaral