REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ANULAÇÃO DA SENTENÇA
Sumário

I – No atual Código de Processo Civil, o dever de reapreciação, pela Relação, da prova produzida, sindicando a decisão de facto, só existe em relação aos factos objeto de pronúncia pelo tribunal recorrido.
II – Assim, se o tribunal de 1ª instância não se pronunciou sobre uma determinada questão de facto, apontada como objeto da prova, e cuja resposta seja indispensável para a decisão da causa, a consequência de tal omissão é a da anulação da decisão recorrida, seguida da repetição do julgamento sobre tal questão.
III – Esta é a solução que resulta da conjugação das als. c) do nº 2 e c) do nº 3 do art. 662º do n.C.P.Civil, só assim não sendo se a matéria em questão estiver admitida por acordo, provada (plenamente) por documentos ou por confissão reduzida a escrito.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Texto Integral

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            Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]

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            1 – RELATÓRIO

AA, NIF ...34, e BB, NIF ...45, divorciados, residentes na Rua ..., ..., ... ..., freguesia ..., concelho ... vieram instaurar contra CC, solteiro, maior, NIF ...92, residente na Avenida ..., ..., ... ..., freguesia e concelho ..., a presente ação declarativa comum pedindo:

«a) Ser o Reu condenado a reconhecer que os AA são donos e legítimos proprietários do prédio urbano id. em 13.º desta PI, por compra que lhe fizeram;

b) Ser o Reu condenado a proceder ao licenciamento das obras efetuadas no prédio urbano objeto dos presentes autos, junto da Câmara Municipal ..., e que não se mostram licenciadas ao abrigo da licença de construção usada na venda do imóvel aos AA, bem como a proceder à execução das obras que venham a ser necessárias e ordenadas para a prossecução do referido fim, no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da data da citação, incluindo ser emitida a respetiva licença de habitabilidade ;

c) Ser o Réu condenado a proceder à eliminação dos defeitos referidos na PI ou caso assim venha a ser necessário, à substituição da coisa ou à realização de obra nova;

d) Subsidiariamente,

1. Caso os referidos defeitos sejam reparáveis e seja aprovado o licenciamento das obras pela Câmara Municipal ..., mas o Réu se recuse a executar as reparações necessárias para o referido efeito, a substituir a coisa ou a realizar nova obra, deverá o mesmo a ser condenado a pagar aos AA, o valor que vier a ser fixado pelo Tribunal, a titulo de indemnização que se venha a apurar e liquidar como o necessário para proceder às referidas obras;

2. Na eventualidade de o Réu não diligenciar pelo licenciamento da obra, ou, caso a mesma não seja aprovada por parte da Câmara Municipal ..., ou, na situação de os mencionados defeitos não terem reparação possível ou a mesma seja tida como demasiado onerosa, deverá ser declarada a anulação do contrato de compra e venda supra identificado, com fundamento em erro sobre o objeto do negocio agravado pelo dolo, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 252.º n.º2, 253.ºn.º1 e 254.º n.º1 do código civil, com a consequente restituição aos AA. da verba descrita no artigo 13.º da PI;

e) Cumulativamente, em qualquer caso, ser o Réu condenado no pagamento aos AA de uma indemnização pelos prejuízos e danos patrimoniais sofridos, a liquidar em execução de sentença, acrescidos de €5.000,00 (cinco mil euros) a titulo de danos não patrimoniais; e bem assim ser o Reu condenado no pagamento das custas legais.

Tudo com as legais consequências”.»

Alegam para tanto, muito em síntese, que através de Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca, datado de 18 de Dezembro de 2018, adquiriram ao Réu, pelo preço integralmente pago de € 153.000,00 o prédio urbano, destinado a habitação, composto de casa de habitação de rés de chão, cave e logradouro, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., prédio esse que havia sido totalmente remodelado pelo Réu antes dessa venda, sucedendo que no final do verão de 2019 constataram que esse imóvel padece de inúmeros defeitos que inviabilizam o uso do mesmo para habitação (nomeadamente no que se refere à humidade que o prédio apresenta) e que existem inúmeras obras que não foram objeto do respetivo licenciamento, tudo se traduzindo no incumprimento do contrato por parte do Réu por defeitos na coisa, sendo que tal, para além dos direitos de anulação por erro ou dolo, é conducente à obrigação de reparação de tais defeitos pelo Réu e necessidade de licenciamento das obras pelo mesmo, sem prejuízo da redução de preço ou resolução de contrato e da indemnização devida pelo Réu aos Autores.

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O Réu apresentou contestação, alegando, resumidamente, que a responsabilidade pelos defeitos invocados, inexistentes à data da celebração do contrato de compra e venda, e pela falta de licenciamento das obras não lhe é imputável, acrescendo ter invocado, ainda, que, a não se entender assim, sempre se teria de concluir que o Réu desconhecia, sem culpa, a existência de tais defeitos, termos em que concluiu pela improcedência da ação e pela sua absolvição do pedido.                                                                                                                            *

 Foi na oportuna sequência elaborado despacho saneador, despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas de prova, os quais não foram objeto de reclamação.

                                                           *

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais, conforme consta das respetivas atas.

Veio, na sequência, a ser proferida sentença que deu procedência à ação.

Interposto recurso de tal decisão, o Tribunal da Relação, por decisão singular do ora Relator, revogou tal decisão, tendo determinado a anulação da decisão, por detetar uma necessidade de ampliação da matéria de facto, traduzida em ter que existir uma pronuncia expressa quanto aos factos descritos em 14º, 15º, 30º, 39º, 50º, 55º, 56º e 59º da contestação, no respeitante às causas dos defeitos verificados [art. 86º da p.i], e quanto à efetiva possibilidade do licenciamento das obras realizadas, e sob que condições, bem assim para ser fundamentada a materialidade da parte final do ponto “4.” dos factos “provados” e a do ponto “2.3” dos factos “não provados”, tudo sem prejuízo do que resultar da repetição da prova, quanto a outros factos.

                                                           *

Na prossecução dos autos novamente na 1ª instância, o Exmo. Juiz, após produção complementar de prova em audiência de julgamento, veio a proferir nova sentença, na qual após identificação em “Relatório”, das partes e do litígio, se alinharam os factos provados e não provados, relativamente aos quais se apresentou a correspondente “Motivação”, após o que se considerou, em suma, que estando como se estava no âmbito do regime da venda de coisa defeituosa previsto nos arts. 913º a 922º do Código Civil, e apurado que estava um conjunto de defeitos, era o Réu responsável pela reparação deles e pela indemnização, bem como pela legalidade ou legalização de todas as componentes e características do imóvel, e bem assim se concluía pela condenação do mesmo na indemnização pedida de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais, a que ainda acrescia a indemnização por danos patrimoniais cuja quantificação era relegada para execução de sentença, sendo que «[A]tenta a procedência dos pedidos principais não há que apreciar os pedidos subsidiários», o que tudo se traduziu no seguinte concreto “dispositivo”:

«DECISÃO

Pelo exposto, julgo totalmente procedente a ação e condeno o réu:

“a) a reconhecer que os AA são donos e legítimos proprietários do prédio urbano id. em 13.º da PI;

b) a proceder ao licenciamento das obras efetuadas no prédio urbano objeto dos presentes autos, junto da Câmara Municipal ..., e que não se mostram licenciadas ao abrigo da licença de construção usada na venda do imóvel aos AA, bem como a proceder à execução das obras que venham a ser necessárias e ordenadas para a prossecução do referido fim, no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da data da citação, incluindo ser emitida a respetiva licença de habitabilidade;

c) a proceder à eliminação dos defeitos referidos na PI ou caso assim venha a ser necessário, à substituição da coisa ou à realização de obra nova; e

d) no pagamento aos AA de uma indemnização pelos prejuízos e danos patrimoniais sofridos, a liquidar em execução de sentença, acrescidos de €5.000,00 (cinco mil euros) a titulo de danos não patrimoniais.

Custas pelo réu.

Registe e notifique.»

                                                           *

Inconformado com essa sentença, apresentou o Réu (novo) recurso de apelação contra a mesma, de cujas alegações extraiu as seguintes conclusões[2]:

«I. DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO POR ERRADA APRECIAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA

II. Na realidade, de todos os meios probatórios disponíveis conclui-se que o Tribunal a quo julgou incorretamente os concretos pontos de facto elencados no artigo 12º das presentes Alegações.

III. No que respeita ao facto não considerado provado mencionado na alínea a) do artigo 12º das presentes Alegações:

IV. A este propósito, é essencial atentar-se ao que o Recorrente proferiu e que melhor consta da transcrição que se encontra no artigo 14º e 18º das Alegações, bem como o depoimento da testemunha DD, cujas passagens da gravação se indicaram expressamente nos artigos 15º, 16º e 17º das Alegações.

V. Ou seja, da prova produzida em julgamento, ficou amplamente demonstrado que as paredes da cave foram, afinal, revestidas com uma manta térmica e com pladur e que as paredes do piso de cima foram forradas com lã rocha e pladur.

VI. Pelo que, não deveria o Tribunal a quo ter se afastado de dar como provado que “o Réu revestiu as paredes da cave com uma manta térmica e pladur e, no piso de cima, com lã rocha e pladur”, o que se requer.

VII. Atendendo, agora, ao facto não considerado provado mencionado na alínea b) do artigo 12º das presentes Alegações:

VIII. Um facto que, salvo melhor opinião, assume especial importância nos presentes autos é aferir sobre quem, afinal, detinha a gestão das obras que foram realizadas, até porque o Recorrente bem plasmou esse facto no artigo 63º da Contestação e, a contrario, no artigo 13º do mesmo articulado.

IX. E, nesta conformidade, merece destaque o depoimento da testemunha DD, ao ser inquirido pela própria Mandatária dos Autores, cujas passagens da gravação se indicaram expressamente no artigo 27º das Alegações.

X. Ora, na ausência, de qualquer prova em contrário, ter se á que dar como provado que “o Réu não assumiu a gestão da obra”, o que se requer.

XI. Debruçando-nos sobre facto não considerado provado mencionado na alínea c) do artigo 12º das presentes Alegações:

XII. De toda a prova produzida em tribunal, incontestavelmente resulta que o Réu, para além de não se dedicar à atividade de construção civil e de nunca a tal se ter dedicado, também não possui quaisquer conhecimentos ou domínio na área, conforme alegado nos artigos 8º (parte inicial), 64º e 65º da sua Contestação.

XIII. Vejamos, para tanto, as suas declarações, cujas passagens da gravação se indicaram expressamente no artigo 30º das Alegações e o depoimento da testemunha EE, no excerto plasmado no artigo 31º das Alegações.

XIV. Daí que o Tribunal a quo deveria ter considerado como provado que “o Réu não exerce a atividade de construção civil e, dessa área, pouco ou nada entende”, o que se requer.

XV. Analisando o facto não considerado provado mencionado na alínea d) do artigo 12º das presentes Alegações:

XVI. O facto agora em apreciação assume especial importância, na medida em que a grande maioria dos defeitos aqui em discussão (existência, causas e responsabilidade por humidades) situam-se na cave do imóvel.

XVII. Atente-se, por isso, ao depoimento prestado pela testemunha DD, cujas passagens da gravação se indicaram expressamente nos artigos 35º e 36º das Alegações.

XVIII. Tal facto surgiu na sequência da produção de prova e, saber se a cave está enterrada no solo e em que percentagem, ainda que como facto instrumental, permite perceber se o aparecimento das humidades se prende com a proximidade de terra, causando um efeito perfeitamente natural.

XIX. Destarte, não tendo sido feita qualquer outra prova em sentido diverso, ter se á que dar como provado que “cerca de 80% da cave do imóvel encontra-se enterrada no solo”, o que se requer.

XX. No tocante ao facto não considerado provado mencionado na alínea e) do artigo 12º das presentes Alegações:

XXI. Saliente-se, a este respeito, as declarações prestadas pela Autora AA, cujas passagens da gravação se indicaram expressamente nos artigos 44º, 45º e 48º das Alegações e o depoimento da testemunha FF (ou GG), conforme transcrito no artigo 46º das Alegações.

XXII. Concomitantemente, até a própria decisão recursória considerou provado, sob os pontos 37 e 39, que o Recorrente entregou toda a documentação do imóvel ao promotor imobiliário, inclusive a cópia da planta.

XXIII. E não é, de todo, despiciendo atender a este facto, uma vez que, apurar se os Recorridos lograram informar-se acerca do bem imóvel que pretendiam adquirir, se todas as informações lhes foram prestadas corretamente e por quem e se o Recorrente obstou a tal, omitiu o que quer que seja ou incumpriu com algum dever que se lhe impunha, é de manifesta importância para o caso em apreço.

XXIV. E se o não é como facto essencial, pelo menos como facto instrumental é, nem que seja para complementar os factos alegados pelo Recorrente nos artigos 28º, 29º, 31º e 59º da Contestação.

XXV. Destarte, deverá considerar-se provado que “os Autores tinham perfeito conhecimento de que a casa era muito antiga e que tinha sido objeto de remodelação, sem nunca, porém, terem questionado em que consistiu tal remodelação ou consultado/analisado os documentos do imóvel”, o que se requer.

XXVI. Focando-nos no facto não provado mencionado na alínea f) do artigo 12º das presentes Alegações (ponto 2.3 dos factos não provados):

XXVII. No que concerne a este facto, é pertinente verificar as declarações do Recorrente que melhor constam no artigo 57º das Alegações, que, apesar do interesse que tem na causa não pode, só por esse simples facto, considerar-se que o mesmo declarou contra a verdade, bem como não se atenda à produção da prova daqui emergente, aliada à que infra se explanará.

XXVIII. Da mesma forma, também é relevante considerar o depoimento prestado pela testemunha DD, cujas passagens da gravação se indicaram expressamente nos artigos 60º a 62º, 68º e 69º das Alegações.

XXIX. Se é certo que a testemunha alertou o Recorrente para os sinais de humidade que a casa evidenciava, já não é verdade que lhe tenha “chamado a atenção para a possibilidade de virem a surgir problemas com a humidade”, conforme o Tribunal a quo fundamentou.

XXX. Bem antes pelo contrário, o que se extrai de todo o depoimento da indicada testemunha é que, perante a existência de, saliente-se, apenas sinais de humidade na cave, a testemunha sugeriu ao Recorrente colocar a mencionada manta térmica, que a protege, precisamente, de eventuais humidades.

XXXI. Ademais, também não se sabe se a casa tem ou não drenagem instalada de raiz, nem o Recorrente nem a testemunha ainda hoje sabem disso, e nem tão pouco se encontra provado que a mesma não existe ou que é a causa dos defeitos!

XXXII. Adicionalmente, também não decorre de qualquer prova que a testemunha DD tenha referido ao Recorrente que “o ideal seria mudar o telhado”.

XXXIII. Aceita-se que a testemunha tenha, efetivamente, substituído as telhas partidas, porque isso foi, na realidade, afirmado pela mesma em sede de audiência de julgamento, o que não se entende é em que é o que o Tribunal a quo se baseia para asseverar que a testemunha sugeriu mudar o telhado.

XXXIV. Mas mais, foi precisamente a testemunha que declarou que a colocação de uma calha é um procedimento USUAL, que, neste caso, foi meramente preventiva e que o serralheiro que a colocou foi por si contratado.

XXXV. Efetivamente, o que se depreende do depoimento da arrolada testemunha é tão somente que é normal que as caves tenham humidade, tanto mais que, como supra se expôs no artigo 36º, 80% desta cave está enterrada no solo, que esta casa tinha apenas SINAIS de humidade, que adianta ser “do ar” e nada de significativo, que, ainda assim, isolou as paredes com uma manta térmica, que se situa entre as ditas paredes e o pladur colocado, existindo, entre estes dois, um afastamento de 3cm, que essa manta térmica impede a existência de qualquer humidade, que nunca viu águas a escorrer pelas paredes, nem em lado nenhum, que desconhece, em absoluto, a causa da existência da humidade na casa e que colocou uma calha no telhado para evitar infiltrações.

XXXVI. E o que o Recorrente refere é que desconhecia a existência tanta humidade!

XXXVII. Ainda assim, o Recorrente diligenciou no sentido de evitar qualquer hipótese de aparecimento no futuro de qualquer humidade, porquanto foi colocado o pladur mas, acima de tudo, a tal manta térmica.

XXXVIII. Por fim, o Tribunal a quo abraçou o depoimento da testemunha e vizinha dos Recorridos, HH, para justificar a impossibilidade de o Recorrente desconhecer a existência de humidades no imóvel, depoimento esse que peca por total parcialidade, ausência de isenção e falta de objetividade.

XXXIX. Mas o mais estranho e lamentável é perceber-se que o depoimento dessa testemunha foi, nesse conspecto, mais valorizado que o próprio depoimento da testemunha DD, aquele que, para além de entender de construção civil, andou no terreno, no imóvel e aí executou diversas obras, o qual foi perentório em afirmar que nunca viu água a correr e que a casa apresentava apenas sinais de humidade.

XL. Neste cenário, deverá certamente ser dado como provado que “o Réu, durante a execução das obras, nunca se apercebeu que o imóvel poderia apresentar tanta humidade”, o que se requer.

XLI. No que tange ao facto não provado mencionado na alínea g) do artigo 12º das presentes Alegações (ponto 2.5 dos factos não provados):

XLII. Em relação a estes factos, também a prova produzida não gera qualquer controvérsia.

XLIII. Entende o Tribunal a quo que não se podem dar como provados tais factos, uma vez que só o Recorrente os referiu e que as suas declarações foram incoerentes, argumentando, para tanto, única e exclusivamente que o mesmo não confessou a alteração dos vãos, não obstante o ter referido na sua Contestação.

XLIV. Se notarmos, então, o que foi dito pelo Recorrente no artigo 85º das Alegações, conclui-se que a discussão aqui prende-se, afinal, com o conceito de alteração. E, segundo o Mº Juiz a quo, proceder à alteração significa alterar áreas.

XLV. E, nessa medida, e bem, o Recorrente negou ter feito alguma.

XLVI. Apesar de, como é do conhecimento geral, proceder à alteração de alguma coisa não significa propriamente alterar a área dessa mesma coisa.

XLVII. Mas mais, até o próprio conceito de “vãos” foi largamente discutido entre a Mandatária dos Autores, a Patrona do Recorrente e a testemunha DD, havendo várias interpretações acerca do significado de “vãos”.

XLVIII. Ora, e as declarações do Recorrente foram desvalorizadas apenas por isto, quando é notório que o Recorrente prestou as suas declarações de forma totalmente credível, objetiva, clara e COERENTE, assumindo, mesmo, aquilo que, juridicamente, lhe poderia ser desvantajoso.

XLIX. Acresce que, argumenta, ainda, o Tribunal a quo que o relatório pericial, que, como é consabido, não é vinculativo, em resposta ao quesito 1, elencou uma série de obras feitas no imóvel em apreço, como tendo sido realizadas pelo Recorrente, realçando que tal relatório não foi impugnado.

L. Sucede que, a testemunha DD foi crucial no que toca a estes pontos, tendo asseverado o que melhor consta da transcrição que se encontra no artigo 97º das Alegações, testemunha que sabia perfeitamente a(s) construção(ões) que já existia(m) aquando da remodelação mandada efetuar pelo Recorrente e, portanto, ela, mais do que ninguém, reunia condições privilegiadas para afiançar acerca da prévia existência da garagem, muros, escadas, divisões, anexos, etc.

LI. E o que decorre do seu depoimento é que, efetivamente, a garagem, a escada interior, a casa de banho da cave, os muros não foram construídos a mando do Recorrente, existindo já aquando da sua aquisição.

LII. Ademais, sempre se deverá atender às declarações do Recorrente, cujas passagens da gravação se indicaram expressamente nos artigos 98º e 99º das Alegações.

LIII. E se atentarmos ao referido relatório pericial, é manifesto que o perito não se limitou a elencar as obras levadas a cabo pelo Recorrente, mas todas as construções que foram sendo feitas desde há 50 ou 60 anos a esta parte.

LIV. Até porque, como se demonstrou, a estrutura do imóvel manteve-se, toda ela, intacta, o que pressupõe, necessariamente, que não foram construídas divisões, anexos, escadas, etc, pelo Recorrente.

LV. Nesta conformidade, é indubitável que o Tribunal a quo deveria ter considerado provado que “a garagem, o anexo de arrumos, os vãos, os muros, a acessibilidade em degraus, a inexistência de cobertura no alçado frente, a distribuição das divisões e a escada de acesso da cave ao rés do chão, já assim se encontravam aquando da aquisição do imóvel pelo Réu”, o que se requer.

LVI. Não se olvida que no nosso direito predomina o princípio da livre apreciação da prova, sendo, todavia, crucial averiguar se todo o acervo fáctico produzido conduz objetiva, lógica e racionalmente à decisão final.

LVII. Com todo o devido e merecedor respeito e salvo melhor entendimento, defendemos que, in casu, a decisão de que se recorre errou notoriamente na apreciação da factualidade trazida aos autos e ao julgamento, porquanto, nos termos acima expostos, absteve-se de decidir sobre factos, descredibilizando-os, e que, a nosso ver, assumem total relevância na boa decisão da causa, bem como, em relação a outros, a mesma não se encontra conforme à prova produzida.

LVIII. Em suma, a decisão de que se recorre é merecedora de reparos ou censura, devendo, necessariamente, concluir-se pela modificabilidade da matéria de facto nos termos supra expostos, atentos os depoimentos globalmente analisados.

LIX. DA ERRADA OU INSUFICIENTE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS

LX. Da (in)existência dos defeitos à data da compra e venda, sua causa ou origem:

LXI. Como é doutrinal, jurisprudencial e unanimemente defendido, é sobre os Autores que recai o ónus da prova de que os defeitos já existiam aquando da compra e venda do imóvel e, apenas e unicamente, a esse momento se devem reportar, bem como a causa ou origem dos mesmos, nos termos do nº 1 do artigo 342º do Código Civil.

LXII. Em conformidade, veja-se o que o Supremo Tribunal de Justiça sufraga e que melhor consta da transcrição expressamente feita no artigo 116º das Alegações – Acórdão este que, em tudo, se assemelha à situação dos presentes autos.

LXIII. Resulta, então, que competia aos Autores/Recorridos a prova de que o imóvel já padecia dos defeitos por si alegados no momento da compra e venda do mesmo,

LXIV. bem como impendia também aos Autores/Recorridos a prova da(s) causa(s) ou da origem dos defeitos, o que, de todo, não se verificou!

LXV. Se atentarmos aos factos dados como provados, o que ficou patentemente demonstrado é que o imóvel é muito antigo, de 1974, foi apenas sujeito a obras de conservação, concluídas em início de 2018, foi adquirido pelos Autores em dezembro de 2018 (cerca de um ano após o términus das obras), nessa altura não apresentava qualquer defeito ou patologia (saliente-se que o próprio Mº Juiz a quo, na sua análise crítica da prova, menciona, expressamente, que a testemunha FF “referiu que à data da realização do negócio não eram visíveis quaisquer defeitos”!), até julho de 2019, “foram várias as vezes que estes (Autores) se dirigiram ao posto de trabalho do Réu, manifestando a sua elevada satisfação com o imóvel” (ponto 34 dos factos provados) e só em agosto de 2019 é que as numerosas patologias surgem repentinamente no imóvel, isto é, cerca de um ano e meio após as ditas obras de remodelação/conservação!!!!

LXVI. Ora, apelando às regras da experiência, ao bom senso e lógica, não é crível que, perante todo este acervo fáctico, se defeitos houvesse à data da compra e venda, os mesmos manifestar-se-iam antes desse momento ou logo pouco após a celebração da respetiva escritura, mas nunca, jamais, após um ano e meio da conclusão das obras e a passagem de dois Invernos!

LXVII. Sendo, totalmente insensato que só no verão, em agosto de 2019, é que, de forma abrupta e surpreendente, o imóvel revele uma quantidade monstruosa de defeitos!

LXVIII. Para além de inaceitável, tais factos contrariam, em absoluto, qualquer ideia de que os defeitos já existiam à data da compra e venda do imóvel e, ainda que assim não se pensasse, não foi feita qualquer prova nesse sentido.

LXIX. Por outro lado, os Autores bem sabiam que estavam a adquirir uma casa muito antiga e que já havia sido remodelada mas, não, contudo, reconstruída.

LXX. E, nesta conformidade, não podiam ignorar que tal imóvel, para além do seu normal desgaste, acabaria por necessitar de futuras intervenções.

LXXI. Simultaneamente, também não se vislumbra da análise da douta decisão ora colocada em crise quais as causas ou qual a origem dos defeitos verificados.

LXXII. De facto, desconhece-se se tais defeitos se devem a algum comportamento por parte do Réu ou, até, a alguma conduta dos Autores!

LXXIII. De igual forma, também se encontra provado (pontos 37 e 39 dos factos provados) que o Réu entregou ao promotor imobiliário toda a documentação referente ao imóvel, nomeadamente a planta, primando sempre pelos princípios da transparência e lealdade negocial.

LXXIV. Os Autores também não lograram provar que o licenciamento das alterações efetuadas ao imóvel (note-se, levadas a cabo antes de o Réu o adquirir e, portanto, feitas pelos anteriores proprietários) era elemento essencial à formação da sua vontade e, portanto, obstava à compra da casa e que tal também era do conhecimento do Réu/Recorrente.

LXXV. Bem antes pelo contrário, tanto não era essencial ou determinante que os Autores, já  na posse da planta do imóvel, afirmaram em julgamento que não a analisaram, conforme acima se afiançou!

LXXVI. Acresce que, também o Réu disso nunca poderia saber, atendendo a que se deu como provado o que consta dos pontos 32 e 33 dos factos provados.

LXXVII. Destarte, qualquer ausência de informação acerca do licenciamento (ou falta dele) dessas alterações, não pode ser, como não é, imputável ao Réu.

LXXVIII. Concluindo, não se tendo apurado quais as concretas causas que originaram tamanhas humidades, factos estes constitutivos do direito dos Autores, não pode deixar de se considerar que, à data da compra e venda, nenhum defeito existia.

LXXIX. Concomitantemente, não tendo sido dado como provado que a falta de licenciamento das alterações estruturais efetuadas pelos anteriores proprietários, que, frise-se, o Réu se preocupou em transmitir ao promotor imobiliário, obstava a aquisição do imóvel por parte dos Autores, tais factos não podem também ser imputados ao Recorrente.

LXXX. E, nesta medida, o Tribunal a quo não poderia ter deixado de absolver o Réu dos pedidos.

LXXXI. Da (in)imputabilidade do cumprimento defeituoso:

LXXXII. De acordo com o nº 1 do artigo 799º do Código Civil, presume-se que, neste caso, a culpa pelo cumprimento defeituoso da obrigação do Réu/Recorrente a este pertence, presunção que poderá ser ilidida pelo Réu/Recorrente, o que inequivocamente sucedeu nos presentes autos.

LXXXIII. O Tribunal a quo, e bem, deu como provado que “a moradia foi adquirida pelo Réu com o intuito de nela vir a habitar” (ponto 30 dos factos provados).

LXXXIV. Sem mais, subentende-se que o Réu/Recorrente terá tido todo o interesse em realizar obras de remodelação/conservação aptas a evitar o aparecimento de quaisquer vícios, humidades ou danos futuros.

LXXXV. De todo o modo, do cotejo de toda a prova testemunhal e, consequentemente, dos factos que acima se pretendem dar como provados, resulta irrefutavelmente que o Recorrente tudo fez ao seu alcance para que a casa jamais apresentasse quaisquer vícios ou defeitos.

LXXXVI. Na realização das ditas obras, foram utilizados materiais “por forma a que a moradia reunisse condições de habitabilidade de EXCELÊNCIA, os quais até iam sendo sugeridos pelo Sr DD” (ponto 35 dos factos provados),

LXXXVII. as paredes da cave foram revestidas com uma manta térmica que, segundo a testemunha DD, isola a parede de possíveis humidades, e pladur,

LXXXVIII. as paredes do piso de cima foram revestidas com lã rocha e pladur,

LXXXIX. as telhas partidas foram substituídas,

XC. no telhado, foi colocada uma calha metálica para proteger alguma água que pudesse correr para a garagem, procedimento que é usual utilizar-se, tal como referido pela testemunha DD,

XCI. testemunha essa que afirmou, perentoriamente, que os poucos SINAIS de humidade que existiam, antes de iniciar as obras, não eram significativos,

XCII. a testemunha DD referiu, ainda, que é normal que as caves tenham humidade,

XCIII. 80% da cave está enterrada no solo,

XCIV. a invocada testemunha frisou que, após a realização das obras, não era possível existir grandes humidades, porquanto entre a parede e o pladur distam 3cm, sendo certo que ao meio existe uma manta térmica isoladora de tais patologias,

XCV. a testemunha informou o Réu que, desta forma, inexistiria qualquer problema de humidades,

XCVI. nunca se viram quaisquer águas a escorrer pelas paredes,

XCVII. nem o próprio DD consegue explicar as razões subjacentes à existência das humidades e defeitos alegados,

XCVIII. o Recorrente não assumiu a gestão da obra e

XCIX. o Recorrente não exerce a atividade de construção civil.

C. O Recorrente, desconhecedor desta matéria, limitou-se a seguir as sugestões do DD, não alcançando, nem prevendo, de todo, que alguma vez pudessem surgir defeitos desta natureza.

CI. Na verdade, é patente que o Recorrente não podia conhecer os ditos defeitos, porquanto usou da normal diligência para assegurar a conformidade das obras.

CII. E se o Réu/Recorrente tinha conhecimento de que a casa era antiga, também os Autores/Recorridos tinham.

CIII. E nem por isso os Autores tiveram ou manifestaram qualquer interesse em saber em que consistiu, de facto, a remodelação que sabiam a que a casa tinha sido submetida.

CIV. Na realidade, em consonância com o que acima se revelou, a Autora AA foi a própria a afirmar que não procurou saber junto do Sr GG a que obras é que a casa foi sujeita.

CV. Ora, não é despiciendo considerar que os próprios Autores/Recorridos não foram prudentes na celebração do contrato de compra e venda aqui em discussão, porquanto deveriam ter indagado, previamente à aquisição de uma casa antiga, que obras em concreto foram realizadas, o que não fizeram e nem se preocuparam em fazer.

CVI. Razões pelas quais não tem qualquer cabimento imputar a responsabilidade desses defeitos ao Recorrente.

CVII. Já no que concerne à discutida falta de licenciamento das obras, também inexistem quaisquer razões que apontem no sentido da responsabilidade do Recorrente.

CVIII. É consensual que as obras que o Recorrente, na verdade, realizou não estão sujeitas a qualquer licenciamento ou controlo prévio, porquanto se trataram de meras obras de conservação, tudo conforme estatuem as alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de dezembro, e o que dispõe a alínea d) e f) do artigo 2º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de dezembro.

CIX. E as que se encontram em desconformidade com a respetiva planta não foram levadas a cabo pelo Recorrente, pelo que a moradia já se apresentava estruturalmente como quando a vendeu aos Autores.

CX. Acresce que, o Recorrente desconhecia que a inexistência de licenciamento das obras em apreço poderia, alguma vez, ser impedimento à aquisição do imóvel pelos Autores, facto esse que, aliás, nem se encontra demonstrado.

CXI. Neste segmento, note-se ao que o Tribunal da Relação de Lisboa proclama no Acórdão referenciado no artigo 194º das Alegações.

CXII. De tudo o que antecede, é notória a total inércia dos Autores em se apoderarem de todas as informações relevantes com vista ao conhecimento integral dos elementos do imóvel.

CXIII. Com efeito, a própria Autora AA declarou que nunca teve qualquer documentação na sua posse.

CXIV. A ser verdade, se não teve foi porque não quis ou não teve qualquer interesse nisso.

CXV. Atente-se que, conforme ficou bem plasmado, foram disponibilizados pelo Recorrente ao promotor imobiliário da venda todos os documentos necessários à formalização e celebração do contrato de compra e venda e ao financiamento a que os Autores recorreram para a aquisição da casa, neles se incluindo a planta do imóvel.

CXVI. Mas mais intrigante, muito embora com bastante relevância, é que, já na posse da planta, a Autora AA foi perentória em afirmar que não a analisou.

CXVII. Não houve, por isso, qualquer intenção do Réu em enganar os Autores ou de lhes esconder o que quer que seja.

CXVIII. Veja-se a este propósito o entendimento vertido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão indicado no artigo 203º das Alegações.

CXIX. O que não se pode conceber nem aceitar é que essa inércia ou ausência de diligência dos Autores aquando da aquisição da casa se traduza na imputação da responsabilidade ao Recorrente.

CXX. Pelos motivos expostos, quer os defeitos da casa quer a falta de licenciamento das obras em apreço não podem ser imputados ao Recorrente, tendo este logrado ilidir a respetiva presunção legal de cumprimento defeituoso.

CXXI. E, consequentemente, deve o Réu ser absolvido dos pedidos.

CXXII. Do (des)conhecimento e da (in)existência de culpa do Recorrente:

CXXIII. É indiscutível que o Recorrente, nos termos acima explanados, desconhecia, sem qualquer culpa, os defeitos sub judice.

CXXIV. O Tribunal a quo partilhou do entendimento de que o Recorrente, conscientemente, não tomou as medidas sugeridas pelo DD para obstar a manifestação posterior dos defeitos, nomeadamente as que respeitam ao telhado.

CXXV. Pois bem, como supra se demonstrou, a testemunha DD não sugeriu, em momento algum, a renovação do telhado, bem antes pelo contrário, afirmou concludentemente que a colocação de uma calha é o PROCEDIMENTO USUAL!

CXXVI. Também, como supra se defendeu e demonstrou, o Recorrente tomou todas as medidas, inclusive, as sugeridas pelo DD, atuando como um “bonus pater familiae”, não dispondo de conhecimentos privilegiados na área da construção.

CXXVII. A eventual culpa do Recorrente deverá ser sempre, apenas e unicamente apreciada nessa perspetiva.

CXXVIII. E, nesta linha de raciocínio, dúvidas não subsistem de que o Recorrente, para além de desconhecer os defeitos, também não teve qualquer culpa nisso.

CXXIX. Simultaneamente, não está minimamente provado que a causa dos defeitos provém do telhado, sendo que se desconhece em absoluto tal causa.

CXXX. Por outro lado, nem os Autores alegam (muito menos provam) tal facto.

CXXXI. Ademais, se bem atentarmos ao relatório pericial junto aos autos, o mesmo, em resposta ao quesito 6 explica que “a humidade esta generalizada por toda a casa, com evidências claras nas paredes e tetos de “pladur” que tem como origem as HUMIDADES NAS PAREDES ORIGINAIS”!!! (destaque nosso).

CXXXII. Ainda assim, sabe-se, contudo, que foi colocada uma calha metálica no telhado para proteger a garagem de eventuais águas que pudessem correr.

CXXXIII. Aliando-se ao relatório pericial, o Tribunal a quo refere que as obras realizadas pelo Recorrente “são manifestamente insuficientes para que pudessem evitar a ocorrência dos defeitos”. Mas, questiona-se, que CULPA TEM O RECORRENTE DISSO?

CXXXIV. Como já amplamente se revelou, o Recorrente tudo fez para evitar esses defeitos, dentro daquilo que lhe ia sendo sugerido e do que o Recorrente e a testemunha DD presenciavam à data.

CXXXV. É que nenhum defeito existia na altura, exceto uns meros sinais de humidade que se logrou demonstrar serem perfeitamente normais numa cave!

CXXXVI. Acresce que, dita o Tribunal a quo que as tais ditas obras sugeridas (que já se frisou não terem existido) “caso tivessem sido executadas inicialmente teriam permitido a inexistência dos defeitos” e que o réu podia e devia ter procedido às obras que elenca. Antes de mais, com base em que factos é que o Tribunal se baseia para tal afirmação? Da decisão proferida, donde decorre provado que se o Recorrente tivesse executado as obras enumeradas que os defeitos não existiam na mesma????

CXXXVII. Mas mesmo em relação a essas pretensas obras, é premente questionar-se: mas e o Recorrente sabia disso?? Alguém o alertou para isso?? Ele tinha conhecimento e consciência de que essas obras deveriam ter sido levadas a cabo?? Obviamente que não!

CXXXVIII. Note-se que, mesmo em relação à referida drenagem, foi produzida prova suficiente de que, ainda hoje, não se sabe se ela existe ou não…

CXXXIX. Mesmo a alegação do Tribunal a quo de que o Recorrente “porventura não terá sido bem aconselhado” é mais do que demonstrativo de que sobre o Recorrente não pode recair qualquer culpa.

CXL. O mesmo vale em relação à falta de licenciamento aqui em apreciação, cujas obras não foram realizadas pelo Recorrente, o qual não modificou ou alterou qualquer estrutura do imóvel.

CXLI. Razões pelas quais não pode persistir o entendimento de que o Recorrente é culpado pelas obras não se encontrarem licenciadas ou que ocultou o que quer que seja aos Recorridos, devendo o mesmo ser absolvidos dos pedidos.

CXLII. Da indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais:

CXLIII. Face a tudo o que se expôs, não resulta dos autos que o Recorrente tenha cometido algum facto ilícito culposo.

CXLIV. Destarte, o pedido de indemnização cível formulado pelos Autores/Recorridos deverá ser julgado totalmente improcedente.

CXLV. Em face de tudo o supra exposto, é inadmissível que seja proferida uma decisão, de que ora se recorre, que, por manifestamente incorreta, infundada, nefasta e dúbia, julgue totalmente procedente a ação deduzida pelos Recorridos.

CXLVI. Não se pode deixar de concluir que, compulsados todos os elementos de prova carreados para o processo, tal decisão atenta contra a tão desejada e reclamada Justiça.

CXLVII. Em suma, dir-se-á que o Tribunal recorrido, se tivesse valorado devidamente todos os meios probatórios, fazendo uma apreciação conjugada de toda a prova, aquela de que dispunha adequada e idoneamente, como, de resto, é imperativo legal, dariam lugar à prolação de uma decisão em sentido substancialmente diverso.

CXLVIII. Não se conforma, então, o Recorrente com a douta decisão em crise, por entender que, em face da matéria de facto provada e do direito aplicável, o desfecho certo do pleito seria a total improcedência da ação e consequente absolvição do Recorrente, devendo a sentença ser consequentemente revogada e substituída por outra nos termos expostos.

Termos em que, nos melhores de Direito e sempre com o mui douto suprimento de Vªs Exªs, deve ser julgada a Apelação totalmente procedente, revogando-se integralmente a sentença ora recorrida, devendo esta decisão ser substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente, por não provada, e o Réu/Recorrente ser absolvido dos pedidos.

Assim se fazendo, como sempre, a tão consumada

Justiça.»

                                                           *

Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.

                                                           *

           O Exmo. Juiz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, providenciando pela sua subida devidamente instruído.

                                                                       *

            Nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

                                                                       *

            2QUESTÕES A DECIDIR: o âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 635º, nº4 e 639º do n.C.P.Civil – e, por via disso, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:

            - incorreta decisão sobre a matéria de facto, mais concretamente

«a) Não considerou como provado que “O Réu revestiu as paredes da cave com uma manta térmica e pladur e, no piso de cima, com lã rocha e pladur” (sensivelmente, artigo 39º da Contestação);

b) Não considerou como provado que “o Réu não assumiu a gestão da obra” (a contrario do artigo 13º da Contestação e artigo 63º da Contestação);

c) Não considerou como provado que “o Réu não exerce a atividade de construção civil e, dessa área, pouco ou nada entende” (artigo 8º, 64º e 65º da Contestação);

d) Não considerou como provado que “cerca de 80% da cave do imóvel encontra-se enterrada no solo”;

e) Não considerou como provado que “Os Autores tinham perfeito conhecimento de que a casa era muito antiga e que tinha sido objeto de remodelação, sem nunca, porém, terem questionado em que consistiu tal remodelação ou consultado/analisado os documentos do imóvel”;

f) Considerou como não provado que “O Réu antes de adquirir a moradia visitou-a algumas vezes e, quer na cave, quer no rés do chão, nunca houve vestígios de humidade ou, pelo menos, com a intensidade e dimensão relatadas pelos Autores e mesmo durante a execução das obras, nunca o Réu se apercebeu que o imóvel poderia apresentar tanta humidade” (ponto 2.3 dos factos não provados);

g) Considerou como não provado que “A garagem, o anexo de arrumos, os vãos, os muros, a acessibilidade em degraus, a inexistência de cobertura no alçado frente, a distribuição das divisões e a escada de acesso da cave ao rés do chão, já assim se encontravam aquando da aquisição do imóvel pelo Réu” (ponto 2.5 dos factos não provados).»;

- incorreto julgamento de direito, porque deveria ter-se concluído pela total improcedência da ação [aspetos da (in)existência dos defeitos à data da compra e venda, da inimputabilidade do cumprimento defeituoso ao Réu, do desconhecimento pelo mesmo dos defeitos e da falta de licenciamento, da inexistência de culpa do Réu, e não prova dos fundamentos da indemnização].

                                                                       *

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

3.1 – Como ponto de partida, e tendo em vista o conhecimento dos factos, cumpre começar desde logo por enunciar o elenco factual que foi considerado/fixado como “provado” pelo tribunal a quo, ao que se seguirá o elenco dos factos que o mesmo tribunal considerou/decidiu que “não se provou”, sem olvidar que tal enunciação poderá ter um carácter “provisório”, na medida em que o recurso tem em vista a alteração parcial dessa factualidade.

Tendo presente esta circunstância, consignou-se o seguinte na 1ª instância em termos de “factos provados”:

«1. Os AA. formam um casal, vivendo em união de facto, sendo ainda composto o seu agregado familiar por uma neta de ambos, com 6 (seis) anos de idade.

2. Entre AA e Réu, com intermediação da sociedade imobiliária A..., UNIPESSOAL, LDA, com a Licença AMI n.º...68,, foi outorgado entre as partes contrato-promessa de compra e venda de um imóvel propriedade do ré, em 27 de outubro de 2018 e posteriormente, em 18 de dezembro de 2018, foi outorgado contrato definitivo de compra e venda com recurso a empréstimo bancário com hipoteca.

3. Através de CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO COM HIPOTECA, datado de 18 de Dezembro de 2018, outorgado e autenticado na mesma data, nas instalações do Banco 1..., S.A., em ..., na Av. ..., perante a Solicitadora II, titular da cédula número ...40, os Autores adquiriram ao Réu, pelo preço integralmente pago de €153.000,00 (cento e cinquenta e três mil euros) o prédio urbano, destinado a habitação, composto de casa de habitação de rés de chão, cave e logradouro, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...22 da freguesia ..., e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...18, o qual tem o valor patrimonial tributário atual de €35.058,10.

     Foi registado o imóvel em nome dos AA., através da Ap. ...21 de 19/12/2018.

4. A moradia em causa fora em tempos construída de raíz por JJ por volta dos anos de 1973, 1974, através de licença de obras de 7 de maio de 1973 em seu nome, e participado à matriz no ano de 1974, pelo mesmo, enquanto seu legitimo proprietário, que por sua vez o transmitiu através de uma escritura de justificação e venda, em 23 de julho de 1998, a HH.

     O Réu, após a compra aos herdeiros de HH, em 5 de novembro de 2015, procedeu obras, no imóvel, remodelando-o, quer exterior quer interiormente, procedendo à sua reabilitação mediante execução de diversas obras designadamente de conservação

     A título de exemplo, o Réu alterou vãos , procedeu o revestimento de chão e paredes, aplicou paredes interiores em pladur e tetos falsos em pladur, refez pinturas exterior e interiormente, remodelou dois wc’s, removeu materiais existentes para colocação de novos, quer ao nível de revestimento de paredes e tetos, chão, loiças sanitárias, cozinha (apenas retirou), portas e janelas, e no exterior, alterou o revestimento exterior do logradouro e varandas, remodelou muros de vedação com a via publica. No telhado, procedeu à lavagem e hidrofugagem do telhado, substitui-o as telhas que se encontravam partidas e procedeu à colocação de uma calha.

5. Após o dia 23 de dezembro de 2018 os réus passaram a residir na moradia. Tendo após essa data e até ao momento presente andado na posse exclusiva e ininterrupta, de forma pacifica, publica e de boa fé, do referido imóvel, nele dormindo, tomando refeições, guardando todos os seus bens moveis e pertences pessoais, recebendo correspondência, pagando os respetivos impostos, contratando a obtendo fornecimento de água e eletricidade.

     Sempre convictos de agirem como donos e únicos proprietários do imóvel, e de não lesarem interesse de outrem.

6. No final do verão de 2019 (em meados de agosto), os AA. constataram que em várias partes da moradia as divisões apresentavam um cheiro a mofo, principalmente na cave e garagem, e ainda que, várias paredes interiores apresentavam manchas de humidades, e aparecia água no chão da cave junto ao canto das paredes poente e norte.

7. Por outro lado, o mobiliário e elementos de decoração existentes na cave e na garagem, apresentavam bolor e manchas de humidade, e mesmo após serem limpos, novamente ficavam repletos de bolor e manchas.

8. Assim, por altura do gozo de ferias, em meados de agosto de 2019, constataram os AA. que o chão da cave tinha água na zona do canto entre as paredes do lado poente e norte, a qual tinha que ser retirada com recurso a esfregona.

9. Ao mesmo tempo, as paredes da cave, quer do lado norte quer do lado poente apresentavam-se manchadas desde a parte inferior até certa de 1,60 m de altura.

10. A escada interior de madeira que vai da cave para o r/c da moradia, escada essa situada junto às paredes norte e nascente da moradia, apresentava degrau a apodrecer, e humidades, sendo que a parede junto dessa escada situada no canto e base da escada, se apresentava igualmente com manchas de humidade e bolor.

11. Na cave, onde se localiza um WC, e a zona ampla com a parte da cozinha, zona de estar e refeições, todo o mobiliário e utensílios domésticos se encontram cheios de mofo.

       Toda aquela divisão apresentava-se com um ambiente húmido, abafado e com cheiro a mofo.

12. A parede em arcos que parcialmente atravessa a cave encontrava-se igualmente manchada na parte inferior.

13. Ainda na cave, a parede da janela na zona da cozinha apresentava igualmente humidades num canto, com esfolamento e a lascar.

14. Na garagem da moradia, em todas as paredes interiores da garagem começaram a surgir humidades e manchas com esfolamento de tinta desde o chão até cerca de 1 metro de altura.

15. O muro exterior que delimita com a via publica a poente encontrava-se partido em pelo menos dois locais.

16. Os AA deram conhecimento ao Réu das referidas patologias, em meados de agosto de 2019, o qual os mandou falar com a pessoa – DD - que a mando do Réu ali efetuou alguns dos trabalhos de remodelação antes da venda, para que verificasse as patologias e fizesse o que necessário fosse, o que os AA fizeram.

17. Os AA. telefonaram e dirigiram-se ao local de trabalho do Réu, interpelando-o para que resolvesse o problema. tendo posteriormente deixado de atender telefonemas dos AA..

18. Os AA. interpelaram o réu mediante carta datada de 4 de setembro de 2019 registada no posto dos CTT de ... em 5 de setembro de 2019, com aviso de receção, com o Nº RH...33PT, recebida em Réu em 6 de setembro de 2019.

       Na carta, interpelavam o R., para que iniciasse os trabalhos no prazo de 10 (dez) dias, mais manifestando os AA. que providenciariam um Engenheiro Civil, para acompanhar as obras que o R. custeasse.

       Essa carta foi recebida pelo R.

       O Réu não respondeu aos Autores.

       Nem findo o prazo de 10 (dez) dias, nem posteriormente, procedeu o Réu a qualquer verificação e/ou reparação.

19. Mantêm-se os danos os quais se foram agravando desde setembro até ao presente, e surgiram entretanto outros, pelo que, os problemas que se verificam na moradia são, para já, os seguintes:

a. Já por diversas vezes no chão da cave aparece água na zona que se estende do canto entre as paredes do lado poente e norte, percorrendo a divisão, até atingir a zona da cozinha e da sala de estar, água essa que tem que ser retirada com recurso a balde e esfregona, caso contrário invade a zona do sofá e televisão e a zona da maquina de lavar loiça.

b. Ainda no interior, as paredes de pladur da cave, quer do lado norte quer do lado poente apresentam-se manchadas e encharcadas de água, água essa que virá das paredes estruturais da casa, paredes essas que se encontram revestidas com esse pladur.

c. O mobiliário e elementos de decoração existentes na cave, apresentavam bolor e manchas de humidade, e mesmo após limpeza, voltam a ficar repletos de bolor e manchas.

d. Toda essa divisão, que se compõe de uma pequena divisão com WC e toda a restante parte ampla com três zonas distintas mas sem separação entre elas, de cozinha, sala de estar a zona de refeições, apresentava-se com um ambiente húmido, abafado e com cheiro a mofo.

e. Uma meia parede em arcos, também revestida a pladur, que parcialmente atravessa a cave encontrava-se igualmente manchada na parte inferior e repleta de humidade.

f. Ainda na cave, a parede da janela na zona da cozinha apresenta igualmente humidades num canto, com esfolamento e a lascar.

g. A escada interior de madeira que vai da cave para o r/c da moradia, situada junto às paredes norte e nascente da moradia, apresenta degraus a apodrecer, e humidades várias, incluindo a parede junto ao canto e base da escada, se apresentava igualmente com manchas de humidade e bolor.

h. A humidade do ar e o cheiro a mofo que provem da cave percorre pelo vão da escada acima projetando-se em direção ao piso superior (R/C), provocando neste piso, onde se localiza a zona de quartos, 1 WC e hall, um ambiente húmido, pesado e cheiro a mofo.

i. Os peitoris das janelas das divisões do R/C apresentam humidades e manchas de bolor no pladur que remata (junta de ligação) na pedra, encontrando-se também a abrir fissuras que são ponto de transmissão de frio/calor, verificando-se não ter isolamento adequado, e levando a problemas térmicos das divisões.

j. Na garagem da moradia, situada no alçado norte, ao nível do R/C, em todas as paredes interiores apresenta humidades e manchas com esfolamento de tinta desde o chão em toda a sua extensão até atingir a parte superior das paredes, e o teto falso da garagem encontra-se a apodrecer e em risco de ruir por infiltrações de águas que caem através da cobertura (telhado).

k. O muro exterior que delimita com a via publica a poente encontrava-se partido em pelo menos dois locais, com risco de ruir e perigo para ocupantes e transeuntes.

20. Estes problemas condicionam severamente o uso a que se destinam aquelas partes da casa, pondo em risco a saúde e segurança das pessoas que nela habitam, em especial os AA. e a neta menor de idade, e quem a visita.

21. Mais provocam no imóvel problemas de deterioração progressiva, quer ao nível da estrutura quer ao nível dos materiais que se encontram nela instalados, que ficam danificados caso não ocorra uma intervenção adequada.

22. As humidades e bolor danificam o recheio do imóvel, nomeadamente mobiliário, roupas, elementos de decoração, e demais pertences dos AA..

23. Quando os AA. efetuaram o negocio encontrava-se totalmente pintado sem vestígios de tais patologias.

24. Os AA. temem pela própria saúde, e pela saúde da neta, que habita com eles.

25. Os AA., desde que verificaram as patologias e têm vindo a verificar, permanecem incrédulos, e chorosos, passando vários períodos emocionalmente instáveis, tendo que recorrer ao apoio da família e conhecidos para não “cair” em depressão.

       Não têm gosto de viver naquela casa, atento o estado da mesma, e têm vergonha de receber visitas.

       Não conseguem seguir em frente na vida com alegria sem ver resolvidos os problemas da casa.

26. Existem desconformidades entre o projeto aprovado e o que se encontra edificado.

      Desde logo, a área coberta existente é superior à licenciada, sendo que, se verifica que a garagem que tem uma área aproximada de 21m2 e o anexo de arrumos com cerca de 19m2 não se mostram licenciados, sendo inexistentes na planta.

27. Por outro lado, existem vãos abertos e outros fechados que não constavam na planta licenciada, os muros não se mostram contemplados no licenciamento, a acessibilidade, outrora prevista em rampa no projeto, passaram a ter degraus.

       No alçado frente havia cobertura no projeto, que cobria toda a varanda no R/C por uma pala, que não existe atualmente.

       A cave encontra-se licenciada para “arrumos” e totalmente ampla para qual apenas se acedia por fora através de uma rampa, é agora uma zona habitacional, constituída por cozinha, sala de jantar, sala de estar, e tem ainda um WC, par a qual se acede pelo exterior por umas escadas e pelo interior tem uma escada no topo norte a qual acede ao R/C.

       Essa escada que vai da cave para o r/c não se encontra contemplada no projeto licenciado.

28. No R/C, onde outrora existia licenciado uma cozinha e quarto de costura, atualmente é uma divisão ampla constituída por quarto; sendo a sala anteriormente licenciada outro quarto; e por seu turno o hall seguido de quarto e WC outrora existentes e licenciados passaram a ser uma divisão ampla e aberta onde se encontra o vão aberto da escada de acesso à cave; por seu turno, um dos quartos outrora existentes deram lugar a um WC com banheira, e o local onde antes se encontrava o WC é agora uma zona de acesso à garagem que foi construída nesse local e não constante do projeto.

29. Tais desconformidades eram desconhecidas dos AA e nem constavam do contrato escrito.

30. A moradia foi adquirida pelo Réu com o intuito de nela vir a habitar.

31. A dita obra de remodelação da moradia foi concluída em início de 2018. Confrontado, então, o Réu com a possibilidade de mudar a sua residência para a referida moradia, desistiu o mesmo de o fazer por motivos pessoais. E nesta conformidade, decidiu proceder à venda da moradia.

32. Foram várias as vezes que o Sr. FF e os Autores se deslocaram à moradia, sempre na ausência do Réu.

33. À exceção dos dias em que se celebraram os referidos dois contratos, nunca o Réu estabeleceu qualquer contacto com os Autores, desconhecendo mesmo quem eles eram.

34. Durante largos meses após a aquisição da moradia pelos Autores, foram várias as vezes que estes se dirigiram ao posto de trabalho do Réu, manifestando a sua elevada satisfação com o imóvel.

35. Foi acordado entre o Réu e o Sr. DD que na remodelação a levar a cabo se utilizariam materiais, por forma a que a moradia reunisse condições de habitabilidade de excelência, os quais até iam sendo sugeridos pelo Sr. DD.

36. Foi acordado, então, que o Sr. DD executaria, nomeadamente, os seguintes trabalhos, o que fez:

 Isolamento do rés do chão e da cave da moradia, com fornecimento e colocação de paredes falsas revestidas a pladur e lã rocha na cave;

 Fornecimento e colocação de chão flutuante (AC5) no rés do chão;

 Fornecimento e colocação de chão novo na garagem e WC´s;

 Pintura interior com tintas da marca CIN;

 Fornecimento e colocação de novas portas interiores;

 Fornecimento e colocação de novos mosaicos e azulejos;

 Fornecimento e colocação de novos rodapés;

 Alteração de e colocação de novos vãos;

 Fornecimento e colocação de tetos falsos;

 Lavagem e hidroformagem do telhado;

 Colocação de portão automático na garagem;

 Colocação de novas loiças sanitárias;

 Colocação de novas janelas.

37. Acresce que, até à celebração do contrato promessa de compra e venda e do respetivo contrato definitivo, o Réu sempre entregou toda a documentação que ia sendo solicitada pelo Sr. FF, primando sempre pelos princípios da transparência e lealdade negocial.

38. O Réu quis que as paredes da cave fossem revestidas a pladur e lã rocha.

39. Pois toda a documentação do imóvel foi entregue pelo Réu ao acima indicado Sr. FF, inclusive a cópia da planta, tendo aquele alertado este acerca da existência dessas desconformidades.

40. São possíveis as seguintes legalizações de obras e com as seguintes condições

 

*

E o seguinte em termos de factos “não provados”:

«2.1- No dia em que assinaram o contrato definitivo de compra e venda o réu disse aos autores que dava garantia do imóvel.

2.2 – Os problemas impedem o uso a que se destina o imóvel.

2.3- O Réu antes de adquirir a moradia visitou-a algumas vezes e, quer na cave, quer no rés do chão, nunca houve vestígios de humidade ou, pelo menos, com a intensidade e dimensão relatadas pelos Autores e mesmo durante a execução das obras, nunca o Réu se apercebeu que o imóvel poderia apresentar tanta humidade.

2.4. Relativamente à escada interior mencionada pelos Autores no artigo 34º da PI, também a mesma não foi objeto de qualquer intervenção, pelo que, a existência de algum problema de que padeça nada tem a ver com o Réu.

2.5. A garagem, o anexo de arrumos, os vãos, os muros, a acessibilidade em degraus, a inexistência de cobertura no alçado frente, a distribuição das divisões e a escada de acesso da cave ao rés do chão, já assim se encontravam aquando da aquisição do imóvel pelo Réu.»

                                                                       *

3.2 – O R./recorrente sustenta a incorreta decisão sobre a matéria de facto.

Vejamos cada um dos pontos questionados, sem prejuízo da apreciação conjunta quando a similitude de questões ou fundamentação da resposta o justifique.

Assim, temos desde logo questionado que

«a) Não considerou como provado que “O Réu revestiu as paredes da cave com uma manta térmica e pladur e, no piso de cima, com lã rocha e pladur” (sensivelmente, artigo 39º da Contestação)».

Argumenta o R./recorrente que «(…) da prova produzida em julgamento, resultou demonstrado que as paredes da cave foram revestidas com uma manta térmica e pladur e, no piso de cima, com lã rocha e pladur», sendo que fundamenta tal asserção na devida e correta interpretação da conjugação das declarações do próprio com o depoimento da testemunha DD [que sabemos ter sido «a pessoa (…) que a mando do Réu ali efetuou alguns dos trabalhos de remodelação antes da venda» - cf. ponto de facto “provado” sob “16.”], transcrevendo alguns trechos da gravação da correspondente produção de prova.

Que dizer?

Que desde logo é possível constatar que existe contradição entre o que um e outro disseram a esse propósito na audiência de julgamento.

Por outro lado, a prova pericial feita não permite deslindar a situação, por não ter incidido sobre esse concreto pormenor, o que, aliás, implicaria uma sondagem/demolição que não foi solicitada e/ou ponderada.

Não vislumbramos então onde é que existe a prova consistente e concludente no sentido ora pretendido pelo R./recorrente.

Acresce que já figura ex adversu no ponto de facto “provado” sob “36.”, item 1º, e bem assim no ponto de facto “provado” sob “38.” a versão quanto a este particular que havia sido alegada pelo próprio R./recorrente no art. 15º do seu articulado de contestação e sobre a qual o Exmo. Juiz de 1ª instância formou convicção positiva.

Sem que tais pontos de facto e correspondente convicção positiva sobre os mesmos tenham sido impugnados nas alegações recursivas...

Termos em que improcede essa concreta impugnação à decisão sobre a matéria de facto traduzida no aditamento de uma outra/diferente versão sobre a matéria em causa.

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Depois, temos questionado que  

«b) Não considerou como provado que “o Réu não assumiu a gestão da obra” (a contrario do artigo 13º da Contestação e artigo 63º da Contestação)»;

«c) Não considerou como provado que “o Réu não exerce a atividade de construção civil e, dessa área, pouco ou nada entende” (artigo 8º, 64º e 65º da Contestação)».

Neste particular, argumenta o R./recorrente com o que resultaria dos mesmos meios de prova invocados quanto ao ponto antecedente [declarações do próprio e depoimento da testemunha DD], e bem assim pelo que foi dito pela testemunha EE [pai do R./recorrente], mais uma vez transcrevendo pequenos trechos da gravação da correspondente produção de prova em alegado abono da prova positiva atinente.

Será assim?

Salvo o devido respeito, olvida seguramente o R./recorrente que a sentença ora sob recurso corresponde à segunda proferida nos autos, consequente da anulação da decisão proferida inicialmente, sendo que o fundamento da anulação que poderia relevar para este efeito, a saber, uma necessidade de ampliação da matéria de facto, não abrangeu as temáticas em causa nestes pontos que o R./recorrente pretende ver aditados, donde a improcedência sem mais desta sua pretensão.

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Figura questionado na sequência

«d) Não considerou como provado que “cerca de 80% da cave do imóvel encontra-se enterrada no solo”»;

«e) Não considerou como provado que “Os Autores tinham perfeito conhecimento de que a casa era muito antiga e que tinha sido objeto de remodelação, sem nunca, porém, terem questionado em que consistiu tal remodelação ou consultado/analisado os documentos do imóvel”».

O R./recorrente invoca para fundamentar a prova positiva quanto a estes dois aspetos, o depoimento da já citada testemunha DD e depoimento da testemunha FF [representante da sociedade imobiliária A..., UNIPESSOAL, LDA, que intermediou o negócio em causa entre as partes - cf. ponto de facto “provado” sob “2.”], complementadas com as declarações da Autora mulher, respetivamente, transcrevendo alguns trechos da gravação da correspondente produção de prova.

Que dizer?

Que se dá aqui por integralmente reproduzido o aduzido na antecedente questão, acrescendo que estão em causa factos não alegados nos autos com esta especificidade/pormenor, o que só por si veda o seu acolhimento em termos de factos “provados”, não alegando nem demonstrando o R./recorrente que se está no âmbito do previsto no art. 5º, nº2, al.b) do n.C.P.Civil, sendo ainda que, particularmente quanto ao segundo aspeto ora em causa [o questionado sob “e)”], desconsidera claramente o R./recorrente que não será à partida necessário estar a reproduzir factos meramente “instrumentais”.[3]

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Finalmente, vem questionado

«f) Considerou como não provado que “O Réu antes de adquirir a moradia visitou-a algumas vezes e, quer na cave, quer no rés do chão, nunca houve vestígios de humidade ou, pelo menos, com a intensidade e dimensão relatadas pelos Autores e mesmo durante a execução das obras, nunca o Réu se apercebeu que o imóvel poderia apresentar tanta humidade” (ponto 2.3 dos factos não provados)»;

«g) Considerou como não provado que “A garagem, o anexo de arrumos, os vãos, os muros, a acessibilidade em degraus, a inexistência de cobertura no alçado frente, a distribuição das divisões e a escada de acesso da cave ao rés do chão, já assim se encontravam aquando da aquisição do imóvel pelo Réu” (ponto 2.5 dos factos não provados).»

Relativamente a estes dois pontos de facto [ambos integrados no elenco dos factos “não provados”], o R./recorrente sustenta que a prova produzida foi mais consentânea com a prova positiva dos mesmos, mais concretamente que o depoimento da testemunha DD assim permitia concluir, acrescendo que as declarações do próprio R./recorrente tinham afirmado o que constava do segundo dos pontos de facto em análise, sendo certo que o relatório pericial não podia ser considerado vinculativo.

Vejamos.

O Exmo. Juiz a quo apresentou a seguinte “motivação” da sua convicção:

«As declarações de parte do réu confirmam o que alegou na contestação. Contudo o depoimento da testemunha DD – que afirmou ter chamado a atenção do réu para a possibilidade de virem a surgir problemas com a humidade e, mais relevantemente, que o ideal seria mudar o telhado e não apenas substituir as telhas partidas, já que o imóvel estava abandonado há vários anos e sentia-se a humidade - contraria o réu quanto aos factos descritos em 2.3 e por esse motivo entendemos que não se mostram provados. Também o depoimento da testemunha HH é esclarecedor e revelador da impossibilidade do réu alegar que não sabia da possibilidade de existência de humidades no imóvel. DD foi perentório ao afirmar que a lã de rocha não é eficaz quanto às humidades.

(…)

Os factos descritos em 2.5 resultam de ausência de prova já que apenas o réu – que, como vimos não prima pela coerência (veja-se a não confissão da alteração dos vãos, alegada pelos autores, quando o próprio réu tinha invocado tal alteração na sua contestação) – os referiu, pelo que tais factos não podem, apenas pelas suas declarações, ser dados como provados. Especialmente atendendo ao que resulta da resposta ao quesito 1 da perícia (não impugnado):

“As obras efectuadas consistiram genericamente em:

1. Construção de garagem anexa á Moradia no Alçado lateral Direito (Norte)

2. Alteração da compartimentação;

3. Ligação entre pisos, através de uma escada interior em madeira seccionando a laje de piso;

4. Alteração das fachadas com a execução de nova fenestração;

5. Eliminação da escada de acesso ao imóvel a partir da via pública no alçado principal com entrada pelo Alçado Lateral Esquerdo.

6. Novas instalações de infra-estruturas de abastecimento;

7. Execução de novos revestimentos, nomeadamente ao nível dos pisos e de paredes;

8. Construção de uma casa de banho na cave, e remodelação do WC principal ao nível do 1.º piso;

9. Execução de nova cozinha e eliminação da existente;

10. Aplicação tecto falso e paredes dupla tudo em Pladur em quase toda a casa (excepção em parte do quarto onde era inicialmente a cozinha)

11. Iluminação embutida e novos aparelhos (interruptores e tomadas)

12. Remodelações gerais em janelas e portas com aplicação de alumínios e vidro duplo;

13. Arranjo da varanda estando no entanto inacabada na laje inferior e sem grade de protecção, violando as normas de segurança;”»

O que serve, desde logo, para dizer que os meios de prova invocados em sede recursiva pelo R./recorrente não foram omitidos ou ignorados, antes foram referenciados e tidos em conta, ainda que para serem desatendidos ou desvalorizados.

Ademais, será sempre em função da concreta “motivação” constante da sentença em recurso que a apreciação dos fundamentos recursivos neste particular terá que ser operada.

É que perfilhamos o entendimento de que quando há impugnação da matéria de facto e ao tribunal de recurso é impetrada uma decisão à luz do disposto no art. 662º do n.C.P.Civil, a “Motivação” do tribunal a quo vai ser o objecto precípuo da atenção do tribunal de recurso, pois que o labor deste se orienta para a detecção de qualquer “erro de julgamento” naquela decisão da matéria de facto, em termos da apreciação e valoração da prova produzida (não podendo obviamente limitar-se à análise da coerência e racionalidade da fundamentação da decisão de facto operada pelo tribunal a quo).

Sendo certo que vigora o entendimento de que a efectiva garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto (consignado no dito art. 662º do n.C.P.Civil), impõe que a Relação, depois de reapreciar as provas apresentadas pelas partes, afirme a sua própria convicção acerca da matéria de facto questionada no recurso, não podendo limitar-se a verificar a consistência lógica e a razoabilidade da que foi expressa pelo tribunal recorrido.

É este, afinal, o verdadeiro sentido e alcance que deve ser dado ao princípio da liberdade de julgamento fixado no dito art. 607º, nº5 do n.C.P.Civil, o qual vale com idêntica amplitude na 2ª instância.

Não obstante o vindo de dizer, importa atentar que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto não se destina a que o tribunal da Relação reaprecie global e genericamente a prova valorada em primeira instância, ainda que apenas se pretenda discutir parte da decisão.[4]

Na verdade, e como decorre do preâmbulo do Decreto-Lei nº 39/95 (…), «a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso».

Em conclusão, mais do que uma simples divergência em relação ao decidido, é necessário que se demonstre, através dos concretos meios de prova que foram produzidos, que existiu um erro na apreciação do seu valor probatório, conclusão difícil quando os meios de prova porventura não se revelem inequívocos no sentido pretendido pelos Recorrentes ou quando também eles sejam contrariados por meios de prova de igual ou de superior valor ou credibilidade, pois que, à Relação apenas cabe um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal “a quo” lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou, apontando-se como casos excecionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto serão, por exemplo, os de o depoimento de uma testemunha ter um sentido em absoluto dissonante ou inconciliável com o que lhe foi conferido no julgamento, de não terem sido consideradas – v.g. por distração – determinadas declarações ou outros elementos de prova que, sendo relevantes, se apresentavam livres de qualquer inquinação, e pouco mais.

Nesta linha de entendimento, sempre foi sublinhado que «A admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação.»[5]

Assim, se o julgador de 1ª instância tiver entendido valorar diferentemente da ora Recorrente tais depoimentos, não pode nem deve a Relação pôr em causa, de ânimo leve, a convicção daquele, livremente formada, tanto mais que dispôs de outros mecanismos de ponderação da prova global que este tribunal ad quem não detém na presente sede (v.g. a inquirição presencial das testemunhas – os princípios da imediação e oralidade).[6]

Aliás, em consonância com este entendimento se mostra a circunstância de se manter no atual art. 640º, nº1, al.b) do n.C.P.Civil o dever (melhor, ónus) para o recorrente de concretizar quais os pontos de facto que considera incorretamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa, donde ter ele que ser conjugado com o artº 607, nº5 do mesmo n.C.P.Civil – que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – pelo que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deve resultar claramente uma decisão diversa, sendo por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”.

Dito isto, é tempo de apreciar com o necessário pormenor e detalhe o primeiro ponto de facto questionado, sendo certo que importa naturalmente tomar como ponto de partida o seu teor literal, a saber:

«2.3- O Réu antes de adquirir a moradia visitou-a algumas vezes e, quer na cave, quer no rés do chão, nunca houve vestígios de humidade ou, pelo menos, com a intensidade e dimensão relatadas pelos Autores e mesmo durante a execução das obras, nunca o Réu se apercebeu que o imóvel poderia apresentar tanta humidade.»

Confrontando este teor literal logo ressalta que o punctum saliens do mesmo é a (in) existência de humidades e a sua (não) perceção pelo R. nas visitas que fez ao imóvel (quer antes de o adquirir, quer no decurso das obras que lhe fez).

Ora se assim é, não assiste qualquer razão ao R./recorrente: é que mesmo nos meios de prova que invoca, em todos eles resulta que eram percetíveis sinais de humidade, sendo tudo o demais invocado pouco mais do que um, releve-se a expressão, “jogo de palavras”.

Já quanto ao segundo ponto de facto [“2.5”], o teor do relatório pericial, por provir de quem com conhecimento técnico e isenção/imparcialidade, analisou o imóvel, parece-nos ser decisivo quanto à convicção formada sobre o mesmo.

Sendo certo que o teor do mesmo não foi impugnado na audiência.

Nem foi suscitada a presença em audiência do seu Exmo. subscritor para prestar esclarecimentos e/ou contrariar o por ele afirmado no Relatório.

Ora se assim é, não se compreende de todo como é que a R./recorrente sustenta ter havido um erro notório na apreciação da prova.

Dito de outra forma: não resulta com a suficiente e necessária consistência dos meios de prova invocados – declarações de parte e testemunhas – a convicção probatória no sentido pretendido pelo R./recorrente e que, a merecer procedência, se traduziria em os invocados factos “não provados” [pontos “2.3” e “2.5” do correspondente elenco], transitarem para os factos “provados”.

Naturalmente que é por assim ser que não nos merece em nenhuma medida acolhimento a crítica feita neste particular.

Desde logo porque o controlo da matéria de facto tem por objeto uma decisão tomada sob o signo da livre apreciação da prova, atingida de forma oral e por imediação, i.e., baseada numa audiência de discussão oral da matéria a considerar e numa perceção própria do material que lhe serve de base (arts. 604º, nº 3 e 607º, nº 5 do n.C.P.Civil).

A esta luz, importa sempre ter em conta que as decisões judiciais não pretendem constituir verdades ou certezas absolutas.

Senão vejamos: «a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assenta em prova, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico».[7]

Acresce que a convicção do juiz é uma convicção pessoal, sendo construída, dialeticamente, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, nela desempenhando uma função de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais.

Nesta conformidade – e como em qualquer atividade humana – existirá sempre na atuação jurisdicional uma margem de incerteza, aleatoriedade e erro.

Mas tal é inelutável: o que importa é que se minimize o mais possível tal margem de erro.

O que passa, como se viu, pela integração da decisão de facto dentro de parâmetros admissíveis em face da prova produzida, objetiva e sindicável, e pela interpretação e apreciação desta prova de acordo com as regras da lógica e da experiência comum.

E tendo-se presente que a imediação e a oralidade dão um crédito de fiabilidade acrescido, já que por virtude delas entram, na formação da convicção do julgador, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova, e fatores que não são racionalmente demonstráveis.

Sendo que estes princípios permitem ainda uma apreciação ética dos depoimentos - saber se quem depõe tem a consciência de que está a dizer a verdade – a qual não está ao alcance do tribunal ad quem.[8]

Donde se sancionar plenamente os meios de prova documentais e testemunhais credibilizados pela decisão recorrida, que o mesmo é dizer, bem andou, assim, o Exmo. Juiz de 1ª instância em integrar os factos constantes dos pontos “2.3” e “2.5” no elenco dos factos “não provados”, opção esta que, por tais razões, se entende manter nos seus precisos termos.

Dito de outro modo: por não se constatar qualquer erro de julgamento neste particular, conclui-se, sem necessidade de maiores considerações, pela improcedência desta pretensão do R./recorrente.

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Não obstante a decisão que antecede, importa agora referir que a matéria de facto relevante para uma adequada e completa decisão de mérito ainda não se encontra totalmente definida/adquirida.

Com efeito, constata-se que ocorreu um insuficiente cumprimento da decisão sumária proferida pelo ora Relator face ao anterior recurso interposto.

Na verdade, como flui do transcrito supra, a primeira sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância foi anulada por esta instância de recurso [decisão singular do ora Relator] precisamente por se detetar uma necessidade de ampliação da matéria de facto, e bem assim para ser fundamentada a materialidade da parte final do ponto “4.” dos factos “provados” e a do ponto “2.3” dos factos “não provados”.

Mais concretamente, no que à necessidade de ampliação da matéria de facto diz respeito:

a) Por ter que existir uma pronuncia expressa quanto aos factos descritos em 14º, 15º, 30º, 39º, 50º, 55º, 56º e 59º da contestação;

b) Por ter que existir uma pronuncia expressa no respeitante às causas dos defeitos verificados [art. 86º da p.i];

c) Por ter que existir uma pronuncia expressa quanto à efetiva possibilidade do licenciamento das obras realizadas, e sob que condições.

Sucede que, compulsada a nova sentença ora em recurso, se constata que no tocante ao supra assinalado sob “b)” não se cuidou de observar o determinado.

Isto é, a nova sentença ignorou, e sem qualquer justificação, o determinado[9] quanto a esse aspeto, incorrendo na mesma omissão já anteriormente verificada quanto ao relevante aspeto supra assinalado sob “b)”.

Assim sendo, temos um renovado vício na decisão da matéria de facto que é fundamento para mais uma nova “anulação da decisão proferida na 1ª instância”, no quadro do art. 662º, nº 2, al. c) do n.C.P.Civil.

De referir que entendemos ser efetivamente insofismável a conclusão de que subsiste nesta nova sentença uma manifesta deficiência na decisão sobre a matéria de facto, em termos incontornáveis quanto à temática assinalada [“causas” dos defeitos] sobre a qual não foi dada qualquer expressa resposta!

Sendo certo que esse aspeto estava nuclearmente em causa nos autos, e que sem tal, não se consegue proferir uma adequada, bem fundamentada e conscienciosa decisão sobre o mérito da causa.

Atente-se, inter alia, no entendimento jurisprudencial incontornável a atender nesta temática, expresso em sumário do seguinte teor:

«I - Na compra e venda de coisas defeituosas existe defeito relevante se a anomalia que afeta o bem o desvalorizar ou impedir a realização do fim a que se destina.

II - O vício tem de ser preexistente à transmissão da propriedade da coisa. Para o efeito, basta que o vício, à data da transmissão, já existisse em germe, estando, por conseguinte, as suas causas ínsitas na prestação.

III - Não se enquadrando a compra e venda no âmbito das regras legais que protegem os consumidores, cabe ao comprador demonstrar que a coisa foi adquirida já com defeito (art. 342.º, n.º 1, do CC).»[10]

De referir que a este propósito se sublinhou o seguinte na anterior decisão sumária do ora Relator:

«No art. 86º da p.i. os AA. haviam alegado o seguinte:

«As causas principais das patologias deverão, de acordo com um técnico que se deslocou recentemente ao imóvel, ser:

a) Falta de isolamento térmico e isolamento de humidades nas paredes exteriores do imóvel, as quais estarão em contacto com terra, e fraca ou nenhuma capacidade de ventilação.

b) A moradia não apresenta condições de drenagem de águas pluviais.

c) O telhado da garagem encontra-se danificado, mal assente e com telhas soltas, e sem inclinação adequada e suficiente, provocando que a agua com o vento volte para trás e entre para o interior da divisão.

d) Mau ou inexistente isolamento na parte dos peitoris da janelas quer na da cave /zona da cozinha) quer nas das divisões do R/C.»

Tal materialidade das “causas” dos defeitos – ainda que na sua necessária concatenação/conjugação com as obras efetivamente efetuadas pelo Réu! – terá decisiva relevância, em qualquer enquadramento jurídico que se faça da situação, na solução do pleito.

Sucede que não obstante até ter sido objeto da perícia efetuada, não consta ela dos factos “provados” ou “não provados”.»

Qual a consequência desta situação?

Será que tal implica a anulação do julgamento e reenvio do processo ao tribunal da 1ª instância, não obstante a prova produzida em audiência ter sido integralmente gravada?

Entendemos que sim.

Dá-se para este efeito por reproduzida a anterior fundamentação [expressa na já citada Decisão Singular do ora Relator] no sentido de que no atual Código de Processo Civil, o dever de reapreciação, pela Relação, da prova produzida, sindicando a decisão de facto, só existe em relação aos factos objeto de pronúncia pelo tribunal recorrido, pelo que, se o mesmo não se pronunciou sobre uma determinada questão de facto, apontada como objeto da prova, e cuja resposta fosse indispensável para a decisão da causa, a consequência de tal omissão é a da anulação da decisão recorrida, seguida da repetição do julgamento sobre tal questão, sendo esta a solução que resulta da conjugação das als. c) do nº 2 e c) do nº 3 do art. 662º do n.C.P.Civil, só assim não sendo se a matéria em questão estivesse admitida por acordo, provada (plenamente) por documentos ou por confissão reduzida a escrito.[11]

Não sendo nenhum destes últimos seguramente o caso dos autos!

O que tudo serve para dizer que existe in casu incontornável fundamento para anular a decisão recorrida, a fim se se proceder a julgamento sobre a questão supra assinalada sob “b)” [“causas” dos defeitos], sendo que fora do julgamento ficarão as demais questões já objeto de pronúncia e que eram o objeto de prova nas anteriores audiências, relativamente às quais supra já se proferiu decisão [tendo subsistido nos seus precisos termos a factualidade dada como “provada”, pois que improcedeu in totum a impugnação à decisão sobre a matéria de facto] a não ser que, porventura, se venha a concluir que tal se mostra necessário para evitar possíveis contradições na decisão [cf. parte final da al.b) do nº3 do citado art. 662º do n.C.P.Civil].

Com a anulação da decisão recorrida, e também por razões de economia processual, fica prejudicado o conhecimento das demais questões enunciadas (de incorreto julgamento de direito).

                                                           *

4 – SÍNTESE CONCLUSIVA (…).

                                                           *

5 - DISPOSITIVO

Pelo exposto, decide-se a final, na procedência apenas parcial da apelação, anular a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância que deu procedência total à ação, e determinar a repetição do julgamento em ordem a apurar as “causas” dos defeitos, nos termos explicitados supra sob “b)”, sendo que fora do julgamento ficarão as demais questões já objeto de pronúncia e que foram objeto de prova nas anteriores audiências, a não ser que, porventura, se venha a concluir que tal se mostra necessário para evitar possíveis contradições na decisão.

Custas pelas partes vencidas a final (e na proporção em que o forem).

                                                                                     Coimbra, 13 de Janeiro de 2026   

                                                           Luís Filipe Cravo

                                                               Alberto Ruço

                                                               Vítor Amaral


[1] Relator: Des. Luís Cravo
  1º Adjunto: Des. Alberto Ruço
  2º Adjunto: Des. Vítor Amaral
[2] Sendo certo que se vão transcrever as “conclusões” apresentadas após convite ao aperfeiçoamento em despacho determinado pelo ora Relator.
[3] Cf. art. 607º, nº4 do n.C.P.Civil e a alusão a «(…) o juiz declara os factos que julga provados (…), indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais (…)». 
[4] Cf., inter alia, os acórdãos do STJ de 19-02-2015 (no proc. nº 405/09.1TMCBR.C1.S1) e de 01.10.2015 (no proc. nº 6626/09.0TVLSB.L1.S1), ambos acessíveis em www.dgsi.pt/jstj.

[5] Assim no acórdão do S.T.J. de 21/1/2003, proferido no proc. nº 02A4324, cujo texto integral pode ser acedido em www.dgsi.pt/jstj.
[6] Neste sentido o acórdão do T.R. de Lisboa de 04/02/2014, proferido no proc. nº 982/10.4TVLSB.L1-1, acessível em www.dgsi.pt/jtrl.
[7] Assim no acórdão do STJ de 11.12.2003, no proc. nº 03B3893, acessível em www.dgsi.pt/jstj.
[8] Neste sentido o acórdão do STJ de 23.04.2009, no proc. nº 09P0114, igualmente acessível em www.dgsi.pt/jstj.

[9] O que não se pode obviamente considerar-se suprido pela circunstância de, no enquadramento jurídico, o Exmo. Juiz a quo ter aludido a que «[D]e todas as obras executadas pelo réu no imóvel, estas, mesmo as realizadas no telhado, são manifestamente insuficientes para que pudessem evitar a ocorrência dos defeitos. É o que resulta evidente do relatório pericial, designadamente nas respostas aos quesitos 6, 14 (“As condições de isolamento são claramente deficientes para não dizer inexistentes”), 15 (“Não dispõe de caleiras de recolha de águas no telhado e tubos de queda com o devido encaminhamento para o exterior do logradouro”) 16 e 17.
Apesar da perícia se referir especificamente à fase atual de eliminação dos defeitos, as obras sugeridas caso tivessem sido executadas inicialmente teriam permitido a inexistência dos defeitos. O réu podia e devia ter procedido pelo menos a estas obras:
1. Execução de drenagem em paredes no perímetro da habitação;
2. Impermeabilização das paredes exteriores após drenagem associada;
3. Rectificação da pendente do logradouro dos lados Norte e Poente para que a águas sejam conduzidas para o exterior;
4. Aplicação de caleiras e tubos de queda no beirado para recolha e condução das águas para o logradouro e daí para o exterior.»: se essa foi a convicção alcançada em face da prova feita, designadamente por expressa no Relatório da perícia realizada, havia que consignar a correspondente factualidade nos factos “provados”!
[10] Citamos agora o acórdão do STJ de 11.07.2023, proferido no proc. nº 541/13.0TCFUN.L2.S1, igualmente acessível em www.dgsi.pt/jstj.
[11] Aderindo-se ao entendimento perfilhado no acórdão do TRC de 10.05.2022, proferido no proc. nº 1932/19.8T8FIG.C1, também ele acessível em www.dgsi.pt/jtrc, o qual foi citado e transcrito, na sua parte mais relevante, na anterior decisão sumária!