AMPLIAÇÃO DO PEDIDO POSSÍVEL AB INITIO
NÃO PRECLUSÃO
JUNÇÃO POSTERIOR DE DOCUMENTOS
JUSTIFICAÇÃO
Sumário

1. A ampliação do pedido prevista no art.º 265º, n.º 2, do CPC, há de estar contida virtualmente no pedido inicial, deve ser consequência ou desenvolvimento do pedido primitivo.
2. A ampliação pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir (enquanto ato ou facto jurídico concreto em que o autor se baseia para formular o seu pedido), a pretensão primitiva se modifica para mais.
3. E é admissível mesmo quando o valor resultante da ampliação já pudesse ter sido reclamado na petição inicial.
4. Requerendo-se a junção de documentos ao abrigo do disposto no art.º 423º, n.º 3, do CPC, importa concretizar o circunstancialismo que impossibilitou a junção (em momento anterior) ou ligado à ocorrência posterior que a justifica.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Texto Integral

 Relator: Fonto Ramos
Adjuntos: Alberto Ruço
João Moreira do Carmo

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            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

           

I. Em 01.9.2022, AA intentou a presente ação declarativa comum contra BB, pedindo que seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 31 278,54, acrescida de juros desde a citação e até integral pagamento.

Invocou o direito de regresso pelas quantias pagas à Autoridade Tributária e à Segurança Social, no âmbito dos processos de execução fiscal revertidos contra o A. e o Réu, na qualidade de gerentes e responsáveis subsidiários da devedora, sociedade A..., Lda.

O Réu contestou e deduziu reconvenção, pedindo que se julgue isento de qualquer tipo de responsabilidade subsidiária emergente da atividade desenvolvida pela devedora originária, uma vez que nunca exerceu a gerência de facto, tendo figurado apenas como gerente de direito.

O A./Reconvindo foi absolvido da instância reconvencional; foi proferido despacho saneador que firmou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova.

Antes do encerramento da audiência final, em 07.7.2025, o A. requereu a junção aos autos de três documentos nos termos do art.º 423º, n.º 3 do Código de Processo Civil/CPC (alegando que resultou necessária face aos depoimentos prestados na audiência) e requereu a ampliação do pedido, nos termos do art.º 265º, n.º 2 do CPC, para condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de € 31 278,54 acrescida de metade das quantias que vierem a ser liquidadas pelo A. por conta dos planos prestacionais n.º s 3297/ 2015 e 436/2017 celebrados no âmbito do processo de execução fiscal n.º 180...872 instaurado pela Segurança Social e dos juros vincendos contados à taxa legal desde a citação e até integral e efetivo pagamento, quantias a liquidar em execução de sentença.

           Por despacho de 09.9.2025, a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo julgou inadmissível o requerimento probatório apresentado pelo A. (e determinou o seu desentranhamento dos autos, após trânsito) e decidiu admitir a referida ampliação do pedido.

Dizendo-se inconformados, A. e Réu apelaram formulando, o segundo, as seguintes conclusões:

           1ª - Conforme o artigo 265º, n.º 2, do CPC, a ampliação do pedido só é admitida se for o "desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo", não servindo para corrigir um vício ou lapso omissivo da petição inicial, como sucedeu no caso recorrido.

               2ª - A matéria que sustenta o seu pedido, mesmo que já esteja na petição inicial, não pode ser resgatada através da ampliação, se o pedido não tiver sido formulado.

               3ª - O suprimento da verificada omissão desvirtua a natureza do instituto, viola a estabilidade da lide e o princípio do contraditório.

               4ª - O novo pedido deve estar "contido virtualmente no pedido inicial a desenvolver".

                5ª - O pedido agora apresentado e admitido foi simplesmente esquecido na petição inicial, pelo que não preenche aquele requisito, pois não é uma decorrência lógica de uma pretensão já formulada.

               6ª - O objeto da ampliação é uma pretensão nova, individualizada e autónoma do pedido primitivo.

               7ª - Por conseguinte, o despacho recorrido violou o disposto no n.º 2 do art.º 265º do CPC, fazendo errada interpretação e aplicação desta disposição aos factos.

               8ª - Ademais, a causa de pedir tem de ser a mesma já invocada inicialmente para permitir a prevalência da economia processual em detrimento da estabilidade da instância, assim, modificada por força da ampliação do pedido.

               9ª - Sopesando a possível conflitualidade entre os diversos princípios de Direito e as questões jurídicas subjacentes nunca poderia o pedido de ampliação ser admitido, sob pena de frontal violação do princípio da estabilidade da instância.

                10ª - Consideram-se assim violados preceitos legais previstos nos art.ºs 265º, n.º 2 e 609º, n.º 1, do CPC.

            O A., por seu lado, concluiu:

           I. A junção dos documentos não admitidos pelo despacho em crise deveu-se a uma ocorrência posterior ao prazo previsto no n.º 2 do art.º 423º do CPC.

               II. Tal ocorrência consubstancia-se nas declarações das testemunhas ouvidas na sessão de dia 16 de junho CC, DD e EE e do depoimento e das declarações de parte do R., prestadas na mesma audiência de julgamento e gravadas em suporte próprio.

                III. Em nenhum dos documentos integrantes do processo, nem em qualquer dos articulados oferecidos aos autos tinha sido questionado o objeto social da B..., Lda., a queixa crime apresentada pelo A. contra o aqui R., havia o R. alegado não ser titular de participações sociais em empresas do mesmo ramo da A..., Lda. e/ou tinha sido colocada em causa a decisão de reversão da dívida da A... contra o R. por banda da AT e da SS.

                IV. A certidão permanente permite extrair a conclusão de que a B... se dedica a uma atividade (marketing e publicidade) diversa da prosseguida pela A... (construção civil).

               V. A listagem anexa à queixa-crime confirma que esta foi apresentada pelo Recorrente contra o Recorrido após o desaparecimento de diversos bens da sede social.

               VI. Os relatórios corporativos desmentem a versão trazida ao Tribunal pelo R./Recorrido em sede de depoimento e declarações de parte, o qual asseverou repetidamente não ser sócio de qualquer sociedade comercial, nem sequer do ramo da construção civil, quando resulta destes relatórios que o Recorrido, a sua mulher e a sua filha detêm participações sociais em cinco empresas, quatro das quais ligadas ao sector da construção civil, no qual o Recorrido sempre prestou a sua atividade profissional.

               VII. E tal é suscetível de abalar a credibilidade conferida ao depoimento de parte.

               VIII. Naqueles depoimentos foram invocados factos novos que não podem ser qualificados como factos essenciais, sem prejuízo de deverem ser considerados, além do que a sua apresentação se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior, qual seja os depoimentos acima identificados.

               IX. Alegou o A. que a junção desses documentos era essencial para a descoberta da verdade material, mostrando-se indispensável à boa decisão da causa.

               X. Como tal, esta junção é legítima, atento o preceituado no art.º 423º, n.º 3, última parte do CPC.

                XI. E temos que a prova almejada com estes documentos não pode ser lograda de outra forma.

               XII. O despacho recorrido foi prolatado ao arrepio do plasmado no art.º 423º, n.º 3, in fine, tendo desatendido à factualidade aduzida pelo A..

               XIII. A requisição das decisões de reversão à AT e à SS ao abrigo do artigo 436º do CPC era orientada à prova do tema da prova elencado em b) do despacho previsto no n.º 1 do art.º 596º do CPC, a saber a decisão de reversão fiscal contra o R., tendo sido arrazoado que não foi possível ao A. obtê-las, apesar de ter envidado esforços nesse sentido.

               XIV. Os pedidos que dirigiu àquelas entidades foram recusados com fundamento no sigilo fiscal. Este é, aliás, o entendimento habitual destas entidades no que concerne a este tipo de pedidos, facto que é notório e do conhecimento geral.

                XV. Ademais, a apresentação destes documentos também se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior, neste caso, o depoimento de parte do R./Recorrido, dado que este declarou não se recordar se as dívidas da A... foram contra si revertidas.

               XVI. Na perspetiva do Recorrente, esta factualidade nem sequer deveria ter passado a tema da prova, pois que a reversão fiscal contra o R. já se encontra abundantemente provada pelas sentenças juntas na contestação do R./Recorrido, duas das quais foram proferidas em processos, que correram termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, nos quais o R. se opôs à execução fiscal das dívidas da A... da AT e da SS, na sequência da reversão dessas dívidas contra ele, na qualidade de sócio-gerente, sentenças tiradas nos Procs. N.º s 421/10.... e 420/10.... juntas com a contestação.

               XVII. A essas sentenças, constantes do processo, foram inclusive juntas as citações do R./Recorrido para a reversão.

                XVIII. De resto, o R./Recorrido apenas se poderia ter oposto a essas reversões se tivesse sido citado para as mesmas.

                XIX. Essas ações foram extintas por inutilidade superveniente da lide por força do pagamento efetuado pelo A./Recorrente, na medida em que tais dívidas foram igualmente revertidas contra ele.

               XX. E foram esses pagamentos que deram causa a estes autos.

               XXI. Não obstante, as quantias peticionadas seriam devidas pela R. ao A. ainda que as dívidas da empresa apenas tivessem sido revertidas contra A./Recorrente, por lapso dos serviços, e porquanto é matéria assente que os dois eram sócios e gerentes da devedora e, como tal, devedores solidários.

               XXII. Os documentos devem ser apresentados com os respetivos articulados ou até vinte dias antes da audiência final, sendo a junção de documentos em audiência de julgamento excecional e apenas permitida em certos casos, mormente quando a sua apresentação não foi possível até à data prevista ou quando se tornou necessária devido a acontecimentos posteriores, de acordo com o art.º 423º, n.º 3 do CPC.

                XXIII. E foi neste preceito legal que o A./Recorrente fundou o pedido de junção, na medida em que não estamos perante factos essenciais da ação.

                XXIV. Como assim, quando muito, a Meritíssima Juiz poderia ter condenado o Recorrente em multa pela junção tardia.

               XXV. Importa não perder de vista que o direito à prova se encontra constitucionalmente consagrado no art.º 20° da nossa Lei Fundamental, talqualmente acolhido no art.º 413º, n.º 1 do CPC, incorporando o direito geral à proteção jurídica, o direito de acesso aos Tribunais e da tutela jurisdicional efetiva.

                XXVI. Deste direito promana o dever de o Tribunal atender a todas as provas produzidas no processo independentemente da sua proveniência, e desde que lícitas, mas também a possibilidade de utilização pelas partes, em seu benefício, dos meios de prova que lhes forem mais favoráveis.

                XXVII. Daí que a recusa de qualquer meio de prova deve ser fundamentada na lei ou em princípio jurídico, não podendo ser feita de forma discricionária, ao contrário do que sucedeu neste caso.

               XXVIII. O critério cimeiro de aferição da admissibilidade de junção de documentos é a sua pertinência para a prova dos fundamentos da ação ou da defesa, conforme estabelece o art.º 423º, n.º 1.

               XXIX. E o entendimento professado pela maioria da jurisprudência mais recente vai no sentido de que um depoimento testemunhal ou um depoimento de parte produzidos em audiência podem constituir uma ocorrência posterior justificativa da admissão de documentos, contanto não se tratem de factos essenciais da ação, vide, por todos, o Acórdão da RP de 04.5.2022-Processo n.º 10639/20.2T8PRT-A.P1, disponível em www.dgsi.pt.

               XXX. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem é concordante com a jurisprudência nacional.

               XXXI. Tudo visto, deve ser revogada a decisão recorrida e determinada a admissão dos documentos anexos ao requerimento em apreço.

            Terminam pedindo a revogação da decisão recorrida, pugnando, o Réu, pela não admissão da ampliação do pedido e, o A., pela admissão dos documentos por ele juntos.

            Não houve resposta(s).

            Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objeto do(s) recurso(s)[1], importa apreciar e decidir da legalidade da decisão recorrida.   


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           II. 1. Para a decisão do recurso releva o que consta do antecedente relatório, e ainda:

            a) No requerimento de ampliação do pedido de 07.7.2025 (ao abrigo do disposto no art.º 265º, n.º 2 do CPC), aduziu-se, nomeadamente: dimana da causa de pedir, mormente da matéria factual vertida nos artigos 9. a 21. da petição inicial (p. i.), que o A. fundamenta o pedido formulado no facto de, inter alia, o R. ser devedor solidário[2] da quantia exequenda do processo de execução fiscal, instaurado pela Segurança Social contra a A..., Lda. e revertido contra os seus sócios gerentes, A. e R. da presente ação, por falta de pagamento da devedora originária; decorre também dessa factualidade que o A., na qualidade de co-devedor, requereu o pagamento da dívida em prestações, que lhe foi deferido, sendo que desde dezembro/2015 tem vindo a liquidar a dívida exequenda, ao abrigo dos planos prestacionais; consta de 20. e 21. da p. i . - “20. / O Autor, até à data, pagou por conta desta dívida à Segurança Social, o valor de 47 052,97, referente às prestações a que acresceram juros e custas, / 21. Encontrando-se à data do último pagamento, a 28 de Abril de 2022, em dívida o valor de € 42 316,01.”; os planos prestacionais em apreço continuam a ser cumpridos pelo A. na pendência da vertente ação; o pedido apresentado nos autos não reflete na íntegra a pretensão do A., na medida em que se limita a pedir a condenação do R. no pagamento de metade das quantias despendidas pelo A. à data da propositura da ação; relativamente à dívida da execução fiscal instaurada pela Seg. Social, as prestações vencidas, e pagas pelo A., entre a propositura da ação em setembro de 2022 e junho de 2025, ascendem a € 40 599,08, encontrando-se em dívida € 27 986,35; daí, no pedido deveria ter sido concretizado: «Deve o Réu ser condenado a pagar ao Autor a quantia de € 31 278,54, acrescida de metade das quantias que vierem a ser liquidadas pelo Autor por conta dos planos prestacionais n.º s 3297/ 2015 e 436/2017 celebrados no âmbito do processo de execução fiscal n.º 180...872 instaurado pela Segurança Social e dos juros vincendos contados à taxa legal desde a citação e até integral e efetivo pagamento, quantias a liquidar em execução de sentença.»; impõe-se a ampliação do pedido formulado, concretizando este segmento que, por mero lapso, não foi transposto para o pedido final; a ampliação em presença é o desenvolvimento e consequência do pedido primitivo.
           b) No mesmo dia, o A. pediu a junção de documentos ao abrigo do preceituado no art.º 423º, n.º 3, última parte, do CPC, referindo: da inquirição das diversas testemunhas, designadamente das testemunhas CC, DD e EE e do depoimento/declarações de parte do R. prestadas na audiência de julgamento resultou a necessidade de juntar aos autos documentos, que irão contribuir para a descoberta da verdade material e a boa decisão da causa; naqueles depoimentos foram invocados factos novos que não podem ser qualificados como factos essenciais; verificou-se ocorrência posterior justificativa da admissão de documentos, contanto não se tratem de factos essenciais da ação - reportamo-nos à certidão permanente da sociedade B..., Lda., à listagem da material propriedade da sociedade A..., Lda., desaparecido das suas instalações com a qual o A. instruiu a queixa-crime apresentada contra o R. e aos relatórios corporativos emitidos pelas empresas “C...” e “D...” de cinco sociedades em que o R. ou membros da sua família detêm participações sociais, quatro das quais do sector da construção civil, documento que é suscetível de abalar a credibilidade conferida ao depoimento de parte, na medida em que o R. afirmou mais do que uma vez não ser sócio de qualquer sociedade comercial, mormente do sector da construção civil; para prova do tema da prova elencado em “b)”, requer-se ao abrigo do art.º 436º do mesmo diploma, sejam mandadas oficiar a AT e a SS a fim de juntarem aos autos a decisão de reversão das execuções fiscais em causa nos presentes autos contra o aqui R., já que ao A. não foi possível obtê-las, apesar dos esforços desenvolvidos.
            c) O Réu opôs-se ao requerido.

           d) Relativamente à ampliação do pedido, expendeu-se no despacho recorrido, nomeadamente:  para que o A. possa ampliar o seu pedido, essa ampliação terá de corresponder ao mero desenvolvimento do pedido primitivo, atentos os factos principais em que assenta a causa de pedir da ação; por desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo deve considerar-se um pedido que esteja contido no âmbito do pedido primeiramente deduzido, de molde a que pudesse tê-lo sido também aquando da petição inicial, sem a dedução de novos factos, quer dizer a ampliação há de estar contida virtualmente no pedido inicial, consubstanciando um acrescento/desenvolvimento do pedido inicial, mantendo com este total conexão[3]; o A., reunindo condições para deduzir um pedido de prestações vincendas contra o Réu (relativamente às prestações que viesse a liquidar por conta dos planos prestacionais celebrados no âmbito da execução fiscal), nos termos previstos no art.º 557º do CPC, não o fez, tendo-se limitado a pedir a condenação nos valores que, à data da propositura da ação, já estavam vencidos e pagos; a pretensão do A. constitui o desenvolvimento do pedido primitivo - o pedido ampliado está contido na causa de pedir da ação, pressupondo, apenas, uma modificação do pedido primitivo para mais; foi assim respeitada a norma prevista no art.º 265º, n.º 2 do CPC.

            e) Quanto ao requerido em b), supra, a Mm.ª Juíza expendeu, designadamente: ultrapassado o prazo de 20 dias, do n.º 2 do art.º 423º do CPC, a pretensão do A. terá de ancorar-se no disposto no n.º 3 mesmo preceito legal; o A. apresenta arrazoado genérico, sem concretizar em que medida é que esses depoimentos/declarações forneceram factos novos que se imponham ao juiz conhecer e que estejam retratados nos documentos ora apresentados; o conceito de ocorrência posterior, legitimador da apresentação de documentos, só poderá respeitar a factos instrumentais ou a factos relativos a pressupostos processuais, não permitindo a lei que se criem, artificialmente, eventos ou incidentes com o único objetivo de apresentar documentos que deveriam ter sido apresentados em momento anterior; a junção aos autos da certidão permanente da sociedade B..., Lda., não integra o conceito de ocorrência posterior, uma vez que com esse documento o A. pretende demonstrar factos essenciais, que constituem o fundamento da ação (art.ºs 22º a 26º da p. i.); a listagem de material propriedade da sociedade A..., supostamente integrante de uma queixa apresentada na PSP (desconhecendo-se contra quem), é absolutamente irrelevante para a prova a produzir nos presentes autos; o propósito visado com a junção dos relatórios de empresas onde o Réu terá o cargo de sócio gerente não integra o conceito de ocorrência posterior para efeitos do disposto no art.º 423º, n.º 3 do CPC, pelo que não autoriza que se juntem documentos fora dos momentos processuais legalmente previstos; a pretendida requisição de documentos é extemporânea e, como tal, não pode ser admitida, sob pena de se legitimar a inércia das partes e de se desconsiderar o princípio da autorresponsabilidade das partes e do dispositivo.
            2. Cumpre apreciar e decidir.

            Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei (art.º 260º do CPC).

            Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação (art.º 265º, n.º 1 do CPC). O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo (n.º 2).

            Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (art.º 423º, n.º 1 do CPC). Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado (n.º 2). Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior (n.º 3).      

           3. O autor pode ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em 1ª instância, se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.

            Colocam-se, assim, dois limites à ampliação: um limite de tempo e um limite de qualidade ou de nexo.

            Quanto ao limite de qualidade e de nexo a ampliação há de ser o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, ou seja, a ampliação há de estar contida virtualmente no pedido inicial, deve ser consequência ou desenvolvimento do pedido primitivo.

            A ampliação pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir (enquanto ato ou facto jurídico concreto em que o autor se baseia para formular o seu pedido, de que emerge o direito que se propõe fazer declarar), a pretensão primitiva se modifica para mais.[4]

           4. Está em causa a consonância do princípio da estabilidade da instância com o princípio da economia processual, dando-se prevalência a este último na estrita medida em que se verificam reais vantagens na solução definitiva num único processo do conflito existentes entre as mesmas partes, desde que a relação controvertida seja essencialmente a mesma, assente virtualmente na mesma causa de pedir.[5]

           5. Na situação em análise, não se questiona a observância do limite temporal - a ampliação foi efetuada antes do encerramento da discussão na 1ª instância.

           E no tocante ao limite de qualidade ou de nexo, verifica-se que o que se decidiu ampliar está contido na causa de pedir invocada na p. i. - cf., nomeadamente, art.ºs 2., 5., 6., 14., 16., 17., 18., 19., 20., 21., 25., 27., 29., 30., 32. e 33.[6] - tratando-se, pois, de uma modificação para mais (adicionada, mas contida virtualmente no pedido inicial).

           Na verdade, na p. i., o A. disse, claramente, o que, nessa data, se encontrava pago e o valor em dívida (cf., sobretudo, art.ºs 20º e 21º); mas faltou formular o pedido pelas importâncias a pagar/em dívida segundo o plano de prestações acordado com a entidade credora.

            6. Também se considera que o desenvolvimento do pedido inicial a que se refere o art.º 265º, n.º 2, CPC, não tem de ser algo que não pudesse ter sido logo pedido na petição inicial.[7]

           7. Quanto ao pedido de junção de documentos, podendo-se corroborar a argumentação descrita em II. 1. e), supra, importa dizer e/ou reafirmar que o A. não concretizou o que resultava da prova pessoal (depoimentos e declarações) suscetível de justificar a pretendida junção e se e quando haviam sido feitos “esforços” para a obtenção de outros documentos, indicando as tentativas realizadas e a razão da alegada frustração.

            Naturalmente, importava considerar o que constava dos autos ou daquele requerimento[8].[9]

            8. Face ao decidido na sentença de 10.10.2025, o pedido do A. foi integralmente atendido, o que também aponta para a desnecessidade da junção de qualquer documentação suplementar, porquanto não essencial para “a descoberta da verdade material” e a “boa decisão da causa” (para a prova dos fundamentos da ação ou da defesa, conforme estabelece o art.º 423º, n.º 1, do CPC).[10]

           9. Por conseguinte, nenhuma censura merece o decidido na 1ª instância.

           Salvo o devido respeito, o longo arrazoado da alegação de recurso do A. (v. g., com extensas citações jurisprudenciais) não encontra o necessário e adequado suporte naquele seu requerimento e respetivo circunstancialismo.

           10. Soçobram, desta forma, as “conclusões” das alegações de recurso, não se mostrando violadas quaisquer disposições legais.


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III. Face ao exposto, julgam-se improcedentes as apelações, confirmando-se a decisão recorrida.

            Custas pelos apelantes.         


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13.01.2026


[1] Admitidos com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo - art.ºs 627º, n º 1, 629º, n º 1, 631º, n º 1, 633º, n.º 1, 637º, n º 1 e 2, 638º, n.º 1, parte final, 644º, n.º 2 d), 645º, n.º 2 e 3 e 647º, n.º 1 do CPC.
[2] Sublinhado nosso, como o demais a incluir no texto.

[3] Citando-se o sumário do acórdão da RP de 20.9.2021-processo 14456/18.1T8PRT.P2, publicado no “site” da dgsi.

[4] Vide Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, Vol. 3º, Coimbra Editora, 1946, págs. 92 e seguintes - a respeito de disposição similar do CPC de 1939 e cujo ensinamento permanece atual.

[5] Cf. acórdão da RL de 18.02.2020-processo 37/19.6TNLSB-A.L1-7 [com o sumário: «1)– A ampliação do pedido, mesmo contra a vontade da parte contrária, é processualmente admissível se for consequência ou desenvolvimento do pedido primitivo (art.º 265º n.º 2 do CPC). 2)– Compreendendo-se a ampliação virtualmente na mesma causa de pedir invocada, aquela não deixa de ser admissível ainda que o valor resultante da ampliação já pudesse ter sido reclamado logo na petição inicial. 3)– Estando em causa a compatibilização do princípio da estabilidade da instância com o princípio da economia processual, dá-se prevalência a este último quando se verificam reais vantagens na solução definitiva do conflito num único processo, desde que a relação material controvertida seja essencialmente a mesma, assente na mesma causa de pedir.»], publicado no “site” da dgsi.

[6] Na alegação de recurso, o Réu/recorrente também refere: “(...) sendo certo que, tal matéria já se encontrava refletida na Petição Inicial, surgindo indicados e identificados os respetivos processos de pagamentos prestacionais (...)”.

[7] Vide Teixeira de Sousa, «Articulado superveniente; modificação do pedido» - “post” publicado no blogue do IPPC (em 21.7.2020), em comentário ao aresto indicado na “nota 5”, supra; cf. acórdão da RG de 03.5.2011-1150/08.0TBVCT-A.G1 [concluindo-se que «a ampliação do pedido é admissível mesmo quando o valor resultante da ampliação já pudesse ter sido reclamado na petição inicial.»], publicado no “site” da dgsi.

[8] O A. diz, agora, na alegação de recurso, que “os pedidos que dirigiu àquelas entidades foram rechaçados com fundamento no sigilo fiscal” ...

[9] Cf., de entre vários, acórdão da RC de 25.01.2022-processo 3933/19.7T8LRA-B.C1 [sumariando-se: «I) Em momento posterior ao prazo de 20 dias antes da data em que se realize a audiência, apenas se admite a junção de documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. (...) III) O tribunal só deve intervir na obtenção de documentos se a parte nisso interessada alegar que não tem facilidade em os obter ou que os não pode obter, devendo tal dificuldade ou impossibilidade ser justificada.»], publicado no “site” da dgsi.

[10] Assim se conclui, não obstante o seguinte excerto da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto: «(...) Ao Autor incumbia provar a materialidade alegada nos artigos 23º e 24º da PI, ou seja, a sua qualidade de sócio maioritário da sociedade B..., Lda., o que não fez, dado que não foi junta (em tempo processual útil) qualquer certidão permanente de matrícula de onde essa qualidade pudesse ser extraída; (...).»