RECURSO
EXISTÊNCIA DE CONCLUSÕES
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
Sumário

1. A exigência de conclusões, estabelecida no art.º 639º do CPC, só se cumpre quando o recorrente fecha a alegação enunciando as proposições que sintetizem, com precisão e concisão, os fundamentos do recurso.
2. Não valem como conclusões arrazoados longos e confusos, em que se não discriminem com facilidade as questões postas e os fundamentos invocados.
3. Se o recorrente revelou indiferença relativamente àquele comando legal, e igual postura na sequência do despacho que o convidou ao aperfeiçoamento (permanecendo a prolixidade e, ao fim e ao cabo, a falta de conclusões), a consequência só poderá/deverá ser a que decorre do estatuído no art.º 639º, n.º 3 do CPC - o não conhecimento do recurso.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Texto Integral

  Relator: Fonte Ramos
Adjuntos: Vítor Amaral
Fernando Monteiro

*


            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

           

            I. Nos autos de inventário para partilha dos bens pertencentes à herança por óbito de AA e BB, em que são (únicos) interessados os seus filhos, CC (cabeça de casal) e DD, em 28.5.2024, foi proferido o seguinte despacho:

            «Procede-se à partilha por óbito de AA (falecido em ../../2016), no estado de casado em primeiras núpcias e sob o regime da comunhão geral de bens com BB, falecida na pendência do presente inventário, em ../../2017, no estado de viúva do pré-falecido AA.

               Os inventariados não deixaram testamento, nem qualquer outra disposição de última vontade.

                Aos inventariados sucederam dois filhos:

                1. CC (cabeça de casal);

                2. DD;

                Procede-se à partilha pela forma seguinte.

               Relativamente à herança de AA somam-se o valor dos bens relacionados e divide-se o total em duas partes iguais: uma constitui a meação da viúva que, como tal, se lhe adjudicará; a outra que constitui a meação do inventariado divide-se em três partes iguais, adjudicando-se uma à viúva e as outras duas a cada um dos filhos do casal.

                Quanto à herança de BB que é constituída pela sua meação e pela parte que lhe cabia na herança aberta por óbito de AA, somam-se os valores dos bens relacionados e o total assim obtido divide-se em duas partes iguais: uma constitui a parte do cabeça de casal CC e a outra a parte do interessado DD.

                Notifique.


*

               Para a realização da conferência de interessados designo o dia 3 de Julho, pelas 14h30, a qual terá por objecto, designadamente:

               a) Acordo sobre a partilha dos bens;

               b) Composição dos respectivos quinhões;

               c) Adjudicação de bens;

               d) Sorteio das verbas entre os interessados;

               e) Venda dos bens da herança e distribuição do produto da alienação;

                Notifique, cumprindo o disposto no artigo 151º do C.P.C.»

            Dizendo-se inconformado, o interessado DD interpôs o presente recurso (em 18.6.2024)[1], rematando com as seguintes “conclusões”:        

           «a) Dando-se aqui por integralmente, reproduzido tudo o retro alegado, dir-se-á:

            b) O presente inventário iniciou-se no Cartório Notarial da Senhora Drª Notária EE, em ..., inicialmente por óbito do inventariado AA e, ao qual foi cumulado o inventário por óbito da Srª Dª BB, ai continuando o seus tramites até à sua remessa para este Tribunal por requerimento do cabeça de casal, após a entrada em vigor do artº 1082º a 1135º do C.P.C. introduzidos em tal diploma legal ex vi da Lei nº 117/2019 de 13/09 qua passou a regular os processos de inventário instaurados nos Tribunais Judiciais a partir de Janeiro de 2020 (artº 15º da citada Lei) e os processos pendentes nessa mesma data nos Cartórios Notariais que viessem a ser remetidos ao Tribunal Judicial ao abrigo dos artºs 12º e 13º, embora sujeitos a modelos de gestão processual e de adequação formal prevista no nº 3 do artº 13º da citada Lei como é o caso em apreço.

            c) Assim, após a sua remessa é aplicável à sua tramitação o regime estabelecido para o inventário judicial do Código do Processo Civil (vide nº 3 do artº 13º da citada Lei).

            d) Ora,

            Tal como preceitua, e já preceituava, à data da instauração do inventariado in caso de AA e de BB "A herança é integrada pelos bens deixados à data do óbito do(s) de cuius (artº 2224º e 2225º do Código Civil) e pelos referidos no artº 2069º do mesmo diploma legal.

           e) Devem ser relacionados no processo de inventário todos os bens quer se encontrem em poder dos herdeiros ou terceiros, quer estejam sob a administração do cabeça de casal (artº 1097º nº 3 al) c) quer não

           f) Também serão relacionados os bens doados pelo(s) autor(es) das(s) Herança(s) se existirem herdeiros legitimários, com o objectivo de lhe ser fixado o valor, com reflexos no cálculo da legitima e eventual redução por inoficiosidade

            g) Ora,

            Dictat o artº 1105º do CPC.

            1- Se fôr deduzida oposição, impugnação ou reclamação, nos termos dos artigos anteriores são notificados os interessados, podendo responder, em 30 dias, aqueles que tenham legitimidade para se pronunciar sobre as questões verificadas.

           2- As provas são indicadas com os requerimentos e respostas.

           3- A questão é decidida depois de efectuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas pelo Juiz, sem prejuízo do disposto no artº 1092º e 1093º do CPC.

           h) Daí que a Mmº Juiz a quo haja, prolatado o doudo despacho, a que se refere o documento que ora se junta sob o nº 1 e juntará em certidão, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos. Que transitou

            i) Daí também, que o cabeça de casal em cumprimento de tal despacho, haja junto aos autos a Relação de Bens, nos termos do documento que se junta, e juntará em certidão, sob o nº 2, cujo teor igualmente aqui se dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos (Doc. 2)

           j) E, no seguimento processual foi levado a cabo a audiência prévia, nos termos do previsto no artº 1109º do CPC, cuja se juntará em certidão e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.

            k) Acontece que a Mmª Juiz a quo, não deu cumprimento ao estatuído no artº

1110º nº 1 do CPC - como salvo o erro e douta e melhor opinião estava e está obrigada - conforme se vê da certidão que se juntará e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.

           l) E, ao invés, prolatou o despacho ora recorrido, cujo, igualmente se dá por reproduzido e se juntará em certidão.

           m) Donde, com tal omissão de pronuncia sobre o saneamento do processo, imperativamente exigido pela lei (artº 1110º nº do CPC) a mesma haja cometido uma nulidade, cuja, por mera cautela desde já se argui para todos os devidos e legais efeitos.

            n) Porém, por mera cautela - mesmo que tal se não entenda - o que de todo se não concede, deve, o mesmo, ainda, ser revogado (anulado), porquanto o mesmo não

foi prolatado em consonância com todo o processado facto-jurifico, mas antes em oposição ao decidido - nomeadamente no despacho prolatado e transitado, e que consta do doc. junto sob o nº 1 - ofenda de caso julgado - e por isso uma vez mais ser considerado nulo, nulidade que, por mera cautela se argui para todos os devidos e legais efeitos e também, no respeitante à Relação de Bens junta pelo cabeça de casal (Doc. Nº 2) e os demais documentos autênticos igualmente juntos (v.g. escrituras de doação e certidão da Conservatória do Registo Predial) tout court

            o) E porque é ao Juiz que, repita-se, compete nos termos do nº 1 do artº 1110º do CPC, proferir despacho de saneamento do processo em que resolve todas as questões susceptiveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar (nº 1 alinea a) ordenar a notificação dos interessados , para no prazo de 20 dias proporem forma à partilha (nº 1 al. b) e, findo tal prazo proferir despacho sobre o modo como deve ser organizada a partilha definindo as quotas ideais de cada um dos interessados, cabendo assim, além do mais, retro-referido decidir sobre o modo, em abstrato, como deve ser organizada a partilha, definindo as quotas ideais de cada interessado em função das normas substantivas sobre a ordem dos sucessíveis,

           Deixas testamentáriss, doacções entre-vivos e mortis causa, regras da colação ou inoficiosidade ou respeitantes à legitima (cfr artº 2135º a 2148º e 2156º a 2165º do CPC)

           p) Donde a omissão de pronuncia constitui nulidade que uma vez mais se argui e não dá cumprimento ao despacho transitado em julgado e demais procedimentos (documentos anteriormente juntos aos autos) devem ser julgados e consequentemente a Mmª Juiza a quo:

           a) Despachar quanto ao saneamento do processo - esclarecendo, entre outras coisas - Quais os bens a partilhar e o cumprimento do despacho exarado no doc. 1 ora junto por ter transitado em julgado - donde consta os bens já adjudicados aos interessados e os que ainda necessitam de ser partilhados , deverão ser tomado em conta em novo despacho tudo no cumprimento do estatuído no artº 1110º nº 1 e 2)

            q) Donde, após a prolação do despacho de saneamento, ou mesmo que assim se não entenda deve ser prolatado um novo despacho nos seguintes termos:

           Proceder-se à partilha por óbito de AA (falecido em ../../2016, no estado de casado no regime da comunhão geral de bens com BB, e desta, falecida na pendência do presente inventário em ../../2017, no estado de viúva do falecido AA.

           Os inventariantes não deixaram testamento, nem qualquer outra disposição de última vontade.

            r) 1- Os decuius, inventariados, doaram em vida - doações intervivos - aos seus

herdeiros legitimários os seguintes bens:

           a) Ao herdeiro legitimário DD - os imóveis descritos na relação de bens sob as verbas nºs 51 e 52.

           Tais doações foram feitas por conta das suas quotas disponíveis e transitaram de imediato para a posse e propriedade do mesmo herdeiro, que passou por efeito da doação o seu único e universal dono e possuidor dos mesmos bens, tudo como consta dos presentes autos de inventário (como se vê pelas certidões das respectivas escrituras de doação, da Conservatória do Registo Predial, do despacho prolatado nos autos transitado em julgado, e pela descrição da relação de bens, organizada pelo cabeça de casal, em cumprimento de tal despacho (que desde já se requer sejam passadas, para juntar a estes autos de recurso e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.

            b) Ao herdeiro legitimário CC - cabeça de casal - os imóveis descritos na relação de bens sob o nº 53, 54 e 55.

            Os descritos nas verbas nº 53 e 54 foram feitas por conta das suas quotas disponíveis e a descrita na verba nº 55 por conta da legitima, mas, todas, transitaram de imediato, para a posse e propriedade de tal herdeiro, legitimário, passando por efeito das doações ser o seu único e universal dono e legitimo possuidor, tudo como consta dos presentes autos de inventário como se vê pelas certidões das respectivas escrituras e doações, da Conservatória do Registo Predial, do despacho prolatado dos autos, cujo transitou em julgado e pela descrição da relação de bens organizada pelo cabeça de casal, em cumprimento de tal despacho, que desde já requer sejam passadas, para juntar aos presentes autos de recurso e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.

           c) Tais bens foram descritos, como é bem de ver apenas para se poder avaliar, de uma eventual, inofiocidade .o que até agora não foi requerida e quanto é possível

ao ora recorrente alcançar não existe.

           2 - Por outro lado já na pendência dos inventários requeridos por efeito dos óbitos do inventariado AA e de BB, os

interessados DD e CC únicos e universais herdeiros legitimários dos de cuius, AA e BB, procederam por mutuo acordo à partilha dos bens descritos nas verbas 7 a 49 inclusive da relação de bens, atribuindo-se os referidos bens, passando cada um deles a usufruir dos que lhe coube passando a partir dai a serem donos e legítimos possuidores dos bens que lhe couberam tudo como consta das certidões juntas sob o nº 1 e 2, cujo teor aqui, desde já se dá por integralmente reproduzido como fazendo parte integrante destas alegações de recurso (Doc. 1 e 2)

            3) Donde, quod erat demonstrandum, os dois interessados, já são donos e legítimos proprietários dos retro referidos bens - para todos os devidos e legais efeitos, nas condições dos títulos translativos e confirmativos (cfr nº 1 e 2) pelo que tais bens já não estão, desde há muito, nos bens a dar à partilha, a que refere o nº 1 alínea a) do artº 1110º do Código Processo Civil.

            4) Restam pois para partilhar, os bem descritos, nas demais verbas constantes da relação de bens ou seja as verbas nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 50, 56 (cfr. Também o teor do doc. Junto sob o nº 1)

            5) O mesmo se diga em relação ao passivo das heranças.

           Tal passivo como resulta quer do despacho junto em certidão sob o nº 1 quer das certidões da relação de bens juntas sob o nº 2, foi dado como pago ficando o interessado DD a receber da herança a quantia de € 150,13, mais € 4,75, o que perfaz a quati de € 154,88 como consta dos autos e se atesta pelas retro referidas certidões juntas sob o nº 1 e 2.

            Donde, repita-se - quod abundat non nocet

           1 - Os decuius, inventariados, doaram em vida- doações intervivos - aos seus herdeiros legitimários os seguintes bens:

           a) Ao herdeiro legitimário DD - os imóveis descritos na relação de bens sob as verbas nºs 51 e 52.

           Tais doações foram feitas por conta das suas quotas disponíveis e transitaram de imediato para a posse e propriedade do mesmo herdeiro, que passou por efeito da doação o seu único e universal dono e possuidor dos mesmos bens, tudo como consta dos presentes autos de inventário (como se vê pelas certidões das respectivas escrituras de doação, da Conservatória do Registo Predial, do despacho prolatado nos autos transitado em julgado, e pela descrição da relação de bens, organizada pelo cabeça de casal, em cumprimento de tal despacho (que desde já se requer sejam passadas, para juntar a estes autos de recurso e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.

            b) Ao herdeiro legitimário CC - cabeça de casal - os imóveis descritos na relação de bens sob o nº 53, 54 e 55.

            Os descritos nas verbas nº 53 e 54 foram feitas por conta das suas quotas disponíveis e a descrita na verba nº 55 por conta da legitima, mas, todas, transitaram de imediato, para a posse e propriedade de tal herdeiro, legitimário, passando por efeito das doações ser o seu único e universal dono e legitimo possuidor, tudo como consta dos presentes autos de inventário como se vê pelas certidões das respectivas escrituras e doações, da Conservatória do Registo Predial, do despacho prolatado dos autos, cujo transitou em julgado e pela descrição da relação de bens organizada pelo cabeça de casal, em cumprimento de tal despacho, que desde já requer sejam passadas, para juntar aos presentes autos de recurso e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.

           c) Tais bens foram descritos, como é bem de ver apenas para se poder avaliar, de uma eventual, inoficiosidade .o que até agora não foi requerida e quanto é possível ao ora recorrente alcançar não existe.

           2 - Por outro lado já na pendência dos inventários requeridos por efeito dos óbitos do inventariado AA e de BB, os interessados DD e CC únicos e universais herdeiros legitimários dos de cuius, AA e BB, procederam por mutuo acordo à partilha dos bens descritos nas verbas 7 a 49 inclusive da relação de bens, atribuindo-se os referidos bens, passando cada um deles a usufruir dos que lhe coube passando a partir dai a serem donos e legítimos possuidores dos bens que lhe couberam tudo como consta das certidões juntas sob o nº 1 e 2, cujo teor aqui, desde já se dá por integralmente reproduzido como fazendo parte integrante destas alegações de recurso (Doc. 1 e 2)

           3) Donde quod erat demonstrandum, os dois interessados, já são donos e legítimos proprietários dos retro referidos bens - para todos os devidos e legais efeitos, nas condições dos títulos translativos e confirmativos (cfr nº 1 e 2) pelo que tais bens já não estão, desde há muito, nos bens a dar à partilha, a que refere o nº 1 alínea a) do artº 1110º do Código Processo Civil.

            4) Restam pois para partilhar, os bem descritos, nas demais verbas constantes da relação de bens ou seja as verbas nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 50, 56 (cfr. Também o teor do doc. Junto sob o nº 1)

            5) O mesmo se diga em relação ao passivo das heranças.

           Tal passivo como resulta quer do despacho junto em certidão sob o nº 1 quer das certidões da relação de bens juntas sob o nº 2, foi dado como pago excepto em relação ao direito do interessado DD a receber da herança a quantia de € 150,13, mais € 4,75, o que perfaz a quati de € 154,88 como consta dos autos e se atesta pelas retro referidas certidões juntas sob o nº 1 e 2.

            Assim, somam-se …..tão só os bens partilháveis ainda não adjudicadas e o total assim obtido divide-se em duas partes iguais, uma que constitui a parte do cabeça de casal CC e a outra parte a do interessado DD - tout court, ou outro que V. Exªs julgarão justo.

            Termos em que e nos melhores de direito e sobretudo com o douto suprimento deve assim uma vez mais tudo o retro alegado e o teor de todos os documentos certidões juntas deve:

           a) Ser revogado (anulado) o despacho ora recorrido e conhecida a nulidade de falta de pronuncia pela Mmª Juiza a quo do estatuído no artº 1110º nº 1 do CPC, prolatando-se um em que se conheça do seguimento do processo, nos termos legais e, ou, sempre e em todo o caso, revogado (anulado) o despacho ora recorrido e substituído por um novo nos seguintes termos:

           Proceder-se à partilha por óbito de AA (falecido em ../../2016, no estado de casado no regime da comunhão geral de bens com BB, e desta, falecida na pendência do presente inventário em ../../2017, no estado de viúva do falecido AA.

            Os inventariantes não deixaram testamento, nem qualquer outra disposição de última vontade,

           Os decuius, inventariados, doaram em vida- doações intervivos - aos seus herdeiros legitimários os seguintes bens:

           a) Ao herdeiro legitimário DD - os imóveis descritos na relação de bens sob as verbas nºs 51 e 52.

           Tais doações foram feitas por conta das suas quotas disponíveis e transitaram de imediato para a posse e propriedade do mesmo herdeiro, que passou por efeito da doação o seu único e universal dono e possuidor dos mesmos bens, tudo como consta dos presentes autos de inventário (como se vê pelas certidões das respectivas escrituras de doação, da Conservatória do Registo Predial, do despacho prolatado nos autos transitado em julgado, e pela descrição da relação de bens, organizada pelo cabeça de casal, em cumprimento de tal despacho (que desde já se requer sejam passadas, para juntar a estes autos de recurso e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.

            b) Ao herdeiro legitimário CC - cabeça de casal - os imóveis descritos na relação de bens sob o nº 53, 54 e 55.

            Os descritos nas verbas nº 53 e 54 foram feitas por conta das suas quotas disponíveis e a descrita na verba nº 55 por conta da legitima, mas, todas, transitaram de imediato, para a posse e propriedade de tal herdeiro, legitimário, passando por efeito das doações ser o seu único e universal dono e legitimo possuidor, tudo como consta dos presentes autos de inventário como se vê pelas certidões das respectivas escrituras e doações, da Conservatória do Registo Predial, do despacho prolatado dos autos, cujo transitou em julgado e pela descrição da relação de bens organizada pelo cabeça de casal, em cumprimento de tal despacho, que desde já requer sejam passadas, para juntar aos presentes autos de recurso e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.

            c) Tais bens foram descritos, como é bem de ver apenas para se poder avaliar, de uma eventual, inoficiosidade .o que até agora não foi requerida e quanto é possível ao ora recorrente alcançar não existe.

           2 - Por outro lado já na pendência dos inventários requeridos por efeito dos óbitos do inventariado AA e de BB, os interessados DD e CC únicos e universais herdeiros legitimários dos de cuius, AA e BB, procederam por mutuo acordo à partilha dos bens descritos nas verbas 7 a 49 inclusive da relação de bens, atribuindo-se os referidos bens, passando cada um deles a usufruir dos que lhe coube passando a partir dai a serem donos e legítimos possuidores dos bens que lhe couberam tudo como consta das certidões juntas sob o nº 1 e 2, cujo teor aqui, desde já se dá por integralmente reproduzido como fazendo parte integrante destas alegações de recurso (Doc. 1 e 2)

           3) Donde quod erat demonstrandum, os dois interessados, já são donos e legítimos proprietários dos retro referidos bens - para todos os devidos e legais efeitos, nas condições dos títulos translativos e confirmativos (cfr nº 1 e 2) pelo que tais bens já não estão, desde há muito, nos bens a dar à partilha, a que refere o nº 1 alínea a) do artº 1110º do Código Processo Civil.

            4) Restam pois para partilhar, os bem descritos, nas demais verbas constantes da relação de bens ou seja as verbas nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 50, 56 (cfr. Também o teor do doc. Junto sob o nº 1) que serão partilhados bens ou valores o resultado da soma que será dividida em partes iguais pelos dois interessados.

            5) O mesmo se diga em relação ao passivo das heranças.

           Tal passivo como resulta quer do despacho junto em certidão sob o nº 1 quer das certidões da relação de bens juntas sob o nº 2, foi dado como pago excepto em relação ao direito do interessado DD a receber da herança a quantia de € 150,13, mais € 4,75, o que perfaz a quati de € 154,88 como consta dos autos e se atesta pelas retro referidas certidões juntas sob o nº 1 e 2.»         

           Os autos voltaram à 1ª instância para fixação do valor (cf. despacho do relator de 28.5.2025).

           Fixado o valor, o relator proferiu o seguinte despacho (a 15.10.2025):

           «Preceitua o art.º 639º do CPC que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão (n.º 1); quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o n.º 2, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada (n.º 3).

               Compulsados os autos, verifica-se que o recorrente desenvolve a alegação (corpo da fundamentação), principalmente, de fls. 6 verso a 10 verso, 1ª parte.

               A partir daí, e até fls. 15/16, seguem as denominadas “conclusões”, que reproduzem o texto da fundamentação.

               É por demais evidente que as conclusões apresentadas no recurso não são precisas e concisas, mas a reprodução dos fundamentos aduzidos, o que constitui ostensiva violação do referido preceito legal.

               Assim, convido o recorrente a sintetizá-las e a simplificá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso.

                Notifique

           Em 27.10.2025 foram apresentadas as seguintes “novas conclusões”:


«I

PRIMAFACIE


           a) O presente inventário iniciou-se no Cartório Notarial da Senhora Drª Notária EE, em ..., primafacie,      por óbito do  inventariado AA, ao qual foi cumulado o inventário requerido por óbito da Srª Dª BB, ai continuando o seus tramites até à sua remessa para este Tribunal por requerimento do cabeça de casal, após a entrada em vigor do artº 1082º a 1135º do C.P.C. introduzidos em tal diploma legal ex vi da Lei nº 117/2019 de 13/09 qua passou a regular os processos de inventário instaurados nos Tribunais Judiciais a partir de Janeiro de 2020 (art.º 15º da citada Lei) e os processos pendentes nessa mesma data nos Cartórios Notariais que viessem a ser remetidos ao Tribunal Judicial ao abrigo dos artºs 12º e 13º, embora sujeitos a modelos de gestão processual e de adequação formal prevista no nº 3 do artº 13º da citada Lei como é o caso em apreço.
            b) Assim, após a sua remessa é aplicável à sua tramitação o regime
estabelecido para o inventário judicial do Código do Processo Civil( vide nº 3 do
artº 13º da citada Lei).
            c) Ora,
            Tal como preceitua, e já preceituava, à data do decesso dos inventariados in caso de AA e de BB " A herança é integrada pelos bens deixados à data do óbito do(s) de cuius (artº 2224º e 2225º do Código Civil) e pelos bens referidos no artº 2069º do mesmo diploma legal.
           d) Ora, devem ser relacionados no processo de inventário todos os bens quer se encontrem em poder dos herdeiros ou terceiros, quer estejam sob a administração do cabeça de casal (artº 1097º nº 3 al) c) quer não
          e) E, também serão relacionados os bens doados pelo(s) autor(es) das(s) Herança(s) se existirem herdeiros legitimários, com o objectivo de lhe ser fixado o valor, com reflexos no cálculo da legitima e eventual redução por inoficiosidade

            f) Ora,
            Dictat o artº 1105º do CPC.
           1- Se fôr deduzida oposição, impugnação ou reclamação, nos termos dos artigos anteriores são notificados os interessados, podendo responder, em 30 dias, aqueles que tenham legitimidade para se pronunciar sobre as questões verificadas.
           2- As provas são indicadas com os requerimentos e respostas.
           3- A questão é decidida depois de efectuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas pelo Juiz, sem prejuízo do disposto no artº 1092º e 1093º do CPC.
           g) Daí que a Mmº Juiz a quo haja , prolatado o doudo despacho, a que se refere o documento que ora se junta sob o nº 1 e juntará em certidão, (vide certidão junta) cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos. Que transitou
            h) Daí também, que o cabeça de casal em cumprimento de tal despacho, haja junto aos autos a Relação de Bens, nos termos do documento que se junta, e juntará em certidão, (vide certidão) sob o nº 2, cujo teor igualmente aqui se dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos (Doc. 2)
           i) E, no seguimento processual foi levada a cabo a audiência prévia, nos termos do previsto no artº 1109º do CPC, cuja se juntará em certidão (vide certidão) e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
           j) A Mmª Juiz "à quo", queimando etapas não deu cumprimento ao Saneamento do Processo, isto é, não cumpriu o artº 1110º nº 1 do CPC, logo encontra-se violado este normativo legal (imperativo legal) e só depois estaria em condições de agendar a Conferência de Interessados, tal procedimento (o que não aconteceu) constitui uma Nulidade nos termos dos artºs 195º, 198º e 199º no 1 do CPC, pelo que nos termos do nº 2 deste mesmo normativo deve a Mmª juiz à quo proceder à correcção da presente irregularidade que ao não ser corrigida interfere no desfecho dos autos e na Partilha.
           k) Donde, com tal omissão de pronuncia sobre o saneamento do processo, imperativamente           exigido pela lei (artº 1110º nº do CPC). Logo encontra-se cometida uma nulidade, por mera cautela desde já se argui para todos os devidos e legais efeitos,nos termos do artº 195º do CPC conjugado com o artº 198º e 199º nº 1 do CPC, pelo que tem como consequência a nulidade de todos os actos
          l) E, ao invés, prolatou o despacho ora recorrido, cujo, igualmente se dá por reproduzido e se juntará em certidão. (vide certidão)

II
SEM PRESCINDIR
            AINDA ASSIM
            m) Por mera cautela - mesmo que tal se não entenda - o que de todo se não concede, deve, o mesmo, ainda, ser revogado (anulado), porquanto o mesmo não
foi prolatado em consonância com todo o processado facto-jurifico, mas antes em oposição ao decidido - nomeadamente no despacho prolatado e transitado, e que consta do doc. junto sob o nº 1 - ofensa de caso julgado - e por isso uma vez mais ser considerado nulo, nulidade que, por mera cautela se argui para todos os devidos e legais efeitos e também, no respeitante à Relação de Bens junta pelo cabeça de casal (Doc. Nº 2) e os demais documentos autênticos igualmente juntos (v.g. escrituras de doação e certidão da Conservatória do Registo Predial) tout court
III
            n) Não pode o Mmº Juiz ultrapassar o que prescreve nº 1 do artº 1110º do CPC, sem resolver questões susceptiveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar (nº 1 alinea a) e após resolvidas todas as referidas questões
ordenar a notificação dos interessados, para no prazo de 20 dias proporem forma à partilha (nº 1 al. b) e, findo tal prazo proferir despacho sobre o modo como deve ser organizada a partilha definindo as quotas ideais de cada um dos interessados, cabendo assim, além do mais, retro-referido decidir sobre o modo, em abstrato, como deve ser organizada a partilha, definindo as quotas ideais de cada interessado em função das normas substantivas sobre a ordem dos sucessíveis,
           Deixas testamentáriss, doacções entre-vivos e mortis causa, regras da colação ou inoficiosidade ou respeitantes à legitima (cfr artº 2135º a 2148º e 2156º a 2165º do CPC):
          o) A referida omissão de pronuncia constitui nulidade que uma vez mais se argui, omissão de e não ter sido dado cumprimento ao estatuído no nº 1 do artº 1110 do CPC, competindo ao Mmº a quo despachar no âmbito do saneamento do processo ao despacho transitado em julgado e demais procedimentos (documentos anteriormente juntos aos autos) devem ser julgados e consequentemente a Mmª Juiza a quo:
           Despachar quanto ao saneamento do processo - esclarecendo, entre outras coisas
            - Quais os bens a partilhar e o cumprimento do despacho exarado no doc. 1 ora junto por ter transitado em julgado - donde consta os bens já adjudicados aos interessados e os que ainda necessitam de ser partilhados , deverão ser tomado
em conta em novo despacho confrontar certidão) tudo no cumprimento repita-se
do estatuído no artº 1110º nº 1 e 2)
IV
           Porem e por mera cautela dada a omissão a prolação do despacho de saneamento, em falta , ou mesmo que assim se não entenda sempre e em todo o caso deve ser prolatado um novo despacho nos seguintes termos: Proceder-se à partilha por óbito de AA (falecido em ../../2016, no estado de casado no regime da comunhão geral de bens com BB, e também por óbito desta, falecida na pendência do presente inventário em ../../2017, no estado de viúva      do falecido AA.
           1- É que os inventariados não deixaram testamento, nem qualquer outra disposição de última vontade.
           2- Os mesmos inventariados, doaram em vida - doações intervivos - aos seus herdeiros legitimários os seguintes bens:
           a) Ao herdeiro legitimário DD - os imóveis descritos na relação de bens sob as verbas nºs 51 e 52.

           Tais doações foram feitas por conta das suas quotas disponíveis e transitaram de imediato para a posse e propriedade do mesmo herdeiro, que passou por efeito da doação o seu único e universal dono e possuidor dos mesmos bens, tudo como consta dos presentes autos de inventário (como se vê pelas certidões das respectivas escrituras de doação, da Conservatória do Registo Predial, do despacho prolatado nos autos transitado em julgado, e pela descrição da relação de bens, organizada pelo cabeça de casal, em cumprimento de tal despacho (que desde já se requer sejam passadas, para juntar a estes autos de recurso e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
            b) Ao herdeiro legitimário CC - cabeça de casal - os imóveis descritos na relação de bens sob o nº 53, 54 e 55.
            Os descritos nas verbas nº 53 e 54 foram feitas por conta das suas quotas disponíveis e a descrita na verba nº 55 por conta da legitima, mas, todas, transitaram de imediato, para a posse e propriedade de tal herdeiro, legitimário, passando por efeito das doações ser o seu único e universal dono e legitimo possuidor, tudo como consta dos presentes autos de inventário como se vê pelas certidões das respectivas escrituras e doações, da Conservatória do Registo Predial, do despacho prolatado dos autos, cujo transitou em julgado e pela descrição da relação de bens organizada pelo cabeça de casal, em cumprimento de tal despacho, que desde já requer sejam passadas, para juntar aos presentes autos de recurso e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
           c) Tais bens foram descritos, como é bem de ver apenas para se poder avaliar, de uma eventual,  inofiocidade .o que até agora não foi requerida e quanto é possível
ao ora recorrente alcançar não existe.
           3- Por outro lado já na pendência dos inventários requeridos por efeito dos óbitos do inventariado AA e de BB, os interessados DD e CC únicos e universais herdeiros legitimários dos de cuius, AA e BB, procederam por mutuo acordo à partilha dos bens descritos nas verbas 7 a 49 inclusive da relação de bens, atribuindo-se os referidos bens, passando cada um deles a usufruir dos que lhe coube passando a partir dai a serem donos e legítimos possuidores dos bens que lhe couberam tudo como consta das certidões juntas sob o nº 1 e 2, cujo teor aqui, desde já se dá por integralmente reproduzido como fazendo parte integrante destas alegações de recurso (Doc. 1 e 2)

V
            The last but not the Least

            Termos em que e nos melhores de direito e sobretudo com o douto suprimento deve assim uma vez mais tudo o retro alegado e o teor de todos os documentos certidões juntas deve sempre e em todo o caso.
            a) Ser revogado o Despacho (ferido de nulidade) nos termos conjugados dos artºs 195º, 198º e 199º do CPC por falta de pronuncia pela Mmª Juiza a quo do plasmado no artº 1110º nº 1 do CPC, (falta do despacho de saneamento)
prolatando-se um em que se conheça do saneamento do processo, nos termos legais e,       sempre em todo o caso, revogado (anulado) o despacho ora recorrido e substituído por um novo nos seguintes termos, ou por um que venha a ser prolatado pela Mmº Juiz a quo.
            1 - Devendo o que por mera cautela ser requer sempre e em todo o caso ser prolatado despacho que proceda à partilha por óbito de AA (falecido em ../../2016, no estado de casado no regime da comunhão geral de bens com BB, e desta, falecida na pendência do presente inventário em ../../2017, no estado de viúva do falecido AA.
           Os inventariados não deixaram testamento, nem qualquer outra disposição de última vontade,
           Os mesmos inventariados, doaram em vida - doações intervivos - aos seus herdeiros legitimários os seguintes bens:
           a) Ao herdeiro legitimário DD - os imóveis descritos na relação de bens sob as verbas nºs 51 e 52.
           Tais doações foram feitas por conta das suas quotas disponíveis e transitaram de imediato para a posse e propriedade do mesmo herdeiro, que passou por efeito da doação o seu único e universal dono e possuidor dos mesmos bens, tudo como consta dos presentes autos de inventário (como se vê pelas certidões das respectivas escrituras de doação, da Conservatória do Registo Predial, do despacho prolatado nos autos transitado em julgado, e pela descrição da relação de bens, organizada pelo cabeça de casal, em cumprimento de tal despacho (que desde já se requer sejam passadas, para juntar a estes autos de recurso e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
            b) Ao herdeiro legitimário CC - cabeça de casal - os imóveis descritos na relação de bens sob o nº 53, 54 e 55.
            Os descritos nas verbas nº 53 e 54 foram feitas por conta das suas quotas disponíveis e a descrita na verba nº 55 por conta da legitima, mas, todas, transitaram de imediato, para a posse e propriedade de tal herdeiro, legitimário, passando por efeito das doações ser o seu único e universal dono e legitimo possuidor, tudo como consta dos presentes autos de inventário como se vê pelas certidões das respectivas escrituras e doações, da Conservatória do Registo Predial, do despacho prolatado dos autos, cujo transitou em julgado e pela descrição da relação de bens organizada pelo cabeça de casal, em cumprimento de tal despacho, que desde já requer sejam passadas, para juntar aos presentes autos de recurso e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
           c) Tais bens foram descritos, como é bem de ver apenas para se poder avaliar, de uma eventual,  inoficiosidade .o que até agora não foi requerida e quanto é possível ao ora recorrente alcançar não existe.
           d) Por outro lado já na pendência dos inventários requeridos por efeito dos óbitos dos inventariados AA e de BB, os interessados DD e CC únicos e universais herdeiros legitimários dos de cuius, AA e BB, procederam por mutuo acordo à partilha dos bens descritos nas verbas 7 a 49 inclusive da relação de bens, atribuindo-se os referidos bens, passando cada um deles a usufruir dos que lhe coube passando a partir dai a serem donos e legítimos possuidores dos bens que lhe couberam tudo como consta das certidões juntas sob o nº 1 e 2, cujo teor aqui, desde já se dá por integralmente reproduzido como fazendo parte integrante destas alegações de recurso (Doc. 1 e 2)
            e) Donde quod erat demonstrandum, os dois interessados, já são donos e legítimos proprietários dos retro referidos bens - para todos os devidos e legais efeitos, nas condições dos títulos translativos e confirmativos (cfr nº 1 e 2) pelo que tais bens já não estão, desde há muito, nos bens a dar à partilha, a que refere o nº 1 alínea a) do artº 1110º do Código Processo Civil.
            f) Restam pois para partilhar, os bem descritos, nas demais verbas constantes da relação de bens ou seja as verbas nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 50, 56 (cfr. Também o teor do doc. Junto sob o nº 1) que serão partilhados bens ou valores o resultado da soma que será dividida em partes iguais pelos dois interessados.
            g) O mesmo se diga em relação ao passivo das heranças.
           Tal passivo como resulta quer do despacho junto em certidão sob o nº 1 quer das certidões da relação de bens juntas sob o nº 2, foi dado como pago excepto em relação ao direito do interessado DD a receber da herança a quantia de € 150,13, mais € 4,75, o que perfaz a quantia de € 154,88 como consta dos autos e
se atesta pelas retro referidas certidões juntas sob o nº 1 e 2.
            h) Ora estando em causa uma omissão de pronúncia e o não cumprimento do que preceitua o artº 1110º do CPC Despacho de Saneamento do Processo o que constitui uma nulidade que se argui nos termos conjugados dos artºs 195º, 198º e 199º, devem V. Exªs prolatar Acórdão que revogue não só o Procedimento da Mmª Juiz "à quo" anulando todos os actos praticados posteriormente, como ditando e corrigindo esta decisão, e ordenar à Mmª Juiz "a quo" que observe tal preceito legal e lhe ordene produzir "Novo Despacho", porque a não observância deste norma legal é susceptivel     de interferir na partilha afinal entre os interessados.
           i) O não cumprimento destes preceitos legais é anómalo, ilegal, contraria os princípios da equidade, do equilíbrio e da certeza do direito pelo que devem V. Exªs ordenar o cumprimento das normas referidas que se encontram violadas,
fazendo-se
UT PARS EST.
JUSTIÇA».
*

            II. 1. Tendo em conta o teor do relatório que antecede, cumpre apreciar e decidir.

           O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão (art.º 639º, n.º 1 do Código Processo Civil/CPC), ou seja, ao ónus de alegar acresce o ónus de concluir – as razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, importando que a alegação feche pela indicação resumida das razões por que se pede o provimento do recurso (a alteração ou a anulação da decisão).

           2. Comparando as “conclusões” aludidas em I., supra (vistas as “primeiras conclusões” e contrapondo ao texto e arrumação sistemática das “segundas”), verifica-se:

           - O que constituía as alíneas “b) a q)” das primeiras conclusões foi integralmente reproduzido/repetido nas segundas [o texto da anterior alínea “p)” figura, agora, na alínea “o)”].

            - Assim também com o texto que integrava a inicial “alínea r)” e até aos subsequentes n.ºs “2), 3), 4) e 5)”, que passou para o Ponto V) alíneas e) a g) das novas “conclusões”.

            - A parte final das primeiras conclusões iniciada pela expressão “Termos em que e nos melhores de direito (...) até ao excerto (final) “(...) como consta dos autos e se atesta pelas retro referidas certidões juntas sob o nº 1 e 2”, integra, agora, o ponto V, introito (1º parágrafo) e alíneas a), b), c), d), e), f) e g) das novas “conclusões”; constituía, com ligeiras alterações nos dois primeiros parágrafos, mera cópia/repetição de texto anterior da mesmas “conclusões”.

           - Persiste a repetição, por exemplo, do texto que integra as alíneas e), f) e g) do mesmo ponto V das novas “conclusões”.

           - Suprimiu-se o texto da primitiva “alínea a” e, aparentemente, o excerto «Assim, somam-se … tão só os bens partilháveis ainda não adjudicadas e o total assim obtido divide-se em duas partes iguais, uma que constitui a parte do cabeça de casal CC e a outra parte a do interessado DD - tout court, ou outro que V. Exªs julgarão justo.»

            - Nada mais!

           3. Analisada a extensão dos textos, atrás reproduzidos, vê-se que as primeiras “conclusões” compreendem cerca de 8 páginas e meia e as segundas cerca de 8 páginas, em razão, sobretudo, da mera supressão de um dos segmentos duplicados.

           4. No despacho de 15.10.2025, aludiu-se ao disposto no art.º 639º do CPC e considerou-se que as conclusões apresentadas no recurso não eram precisas e concisas, mas a reprodução dos fundamentos aduzidos, violando, ostensivamente, o referido preceito legal, razão pela qual se convidou o recorrente a sintetizá-las e a simplificá-las, sob pena de se não conhecer do recurso.

            5. Salvo o devido respeito, o recorrente não acolheu o convite.

           Decidiu não apresentar quaisquer conclusões - assim se poderá/deverá qualificar a sua atuação e o extenso e prolixo arrazoado (que sempre apresentou) que dela resulta.

           6. No contexto da alegação o recorrente deverá procurar demonstrar que o despacho ou sentença deve ser revogado, no todo ou em parte. E a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos - essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusão, no final da minuta.

           As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação.

           A exigência de conclusões, estabelecida no art.º 639º do CPC, só se cumpre quando o recorrente fecha a alegação enunciando as proposições que sintetizem, com precisão e concisão, os fundamentos do recurso. Não valem como conclusões arrazoados longos e confusos, em que se não discriminem com facilidade as questões postas e os fundamentos invocados.

           E desse emaranhado decorre, por vezes, a dificuldade ou impossibilidade de conhecer/apreender quais as questões postas (os pontos sobre que o tribunal é chamado a resolver) e quais os fundamentos invocados (as razões por que se pretende o provimento do recurso).[2]

            7. As conclusões das alegações são ilações ou deduções lógicas de um raciocínio argumentativo, propositivo e persuasivo, em que o alegante procura demonstrar a consistência das razões que invoca contra a decisão recorrida. Porque são o resultado e não o desenvolvimento desse raciocínio, as conclusões têm necessária e legalmente de ser curtas, claras e objetivas, para que não deixem dúvidas quanto às questões que o tribunal ad quem deve e pode conhecer.[3]

           8. Com o devido respeito, na situação em análise, o recorrente revelou a sua indiferença relativamente àquele comando legal, e não mostrou diferente postura na sequência do despacho de 15.10.2025 - cf. II. 2. supra.

           A consequência só poderá ser a que decorre do estatuído no art.º 639º, n.º 3 do CPC, tal como se deixou assinalado no mesmo despacho - permanecendo a prolixidade como característica essencial das conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente (e que, ao fim e ao cabo, se traduz na falta de conclusões!), impõe-se o não conhecimento do recurso como consequência a extrair do referido normativo.[4]

            9. Por conseguinte, não é possível conhecer do recurso.

           10. Contudo, atentos, principalmente, os despachos de 09.11.2022 (transitado em julgado e que decidiu a reclamação contra a relação de bens) e de 28.5.2024, bem como a relação de bens apresentada em 24.11.2022, cremos que os interessados neste inventário manterão incólume o seu direito (e o seu interesse), desde logo, face às potencialidades e competências da conferência de interessados, meio privilegiado para acordar/decidir a generalidade das questões porventura subsistentes (art.º 1111º do CPC).


*

           III. Pelo exposto, acorda-se em não tomar conhecimento do recurso interposto pelo recorrente/cabeça de casal.

            Custas pelo apelante.


*

13.01.2026


           




[1] Admitido com subida imediata, em separado e efeito suspensivo (artigos 627º, 629º, 631º, 638º, n.º 1, 644º, n.º 2, alínea h), 635º, n.º 2, 647º, n.º 3, alínea f) e 1123º, n.ºs 1, 2, 3 e 4 do CPC), dando-se “sem efeito a conferência de interessados agendada” (despacho de 13.11.2024).

[2] Vide J. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V (Reimpressão), 1984, Coimbra Editora, págs. 359 e seguintes.

[3] Vide João Aveiro Pereira, O ónus de concluir nas alegações de recurso em processo civil, in www.trl.mj.pt, pág. 31.

[4] Cf., por exemplo, acórdãos da RP de 21.02.2018-processo 134964/15.9YIPRT.P1 [com o sumário: «I - As conclusões das alegações, porque constituem o resultado da argumentação desenvolvida nas alegações, têm necessária e legalmente de ser curtas, claras e objetivas. II - Se as conclusões são complexas por não cumprirem as exigências de sintetização a que se refere o art.º 639º, n.º 1 do Cód. do Proc. Civil, uma vez que se estendem por 377 pontos que reproduzem praticamente na íntegra o texto das alegações, justifica-se que seja proferido despacho de convite ao seu aperfeiçoamento nos termos do n.º 3 deste mesmo preceito legal. III - Se depois deste despacho de aperfeiçoamento as conclusões permanecem complexas, alongando-se por 216 pontos que continuam a ser uma reprodução, agora parcial, do texto das alegações, impõe-se o não conhecimento do recurso como consequência a extrair do disposto na parte final do n.º 3 do art.º 639º do Cód. do Proc. Civil.»] e do STJ de 29.10.2019-processo 738/03.0TBSTR.E1.S3 [tendo-se concluído: «(...) III. A cominação gravosa do art.º 639º, 3 (não conhecimento do objecto do recurso) será justificada se as circunstâncias concretas do comportamento processual quanto ao ónus recursivo revelarem um juízo de especial censura à parte inadimplente de acordo com os princípios processuais pertinentes para tal regime (...). Nessas hipóteses de actuação intolerável em face da expressão desses princípios encontraremos situações extremas de afastamento do conhecimento do mérito do recurso. IV. Esse juízo implica, por um lado, a apreciação do ´conteúdo` das Conclusões não obstante o incumprimento ou o cumprimento defeituoso do convite ao aperfeiçoamento e, por outro, comporta saber se a conduta processual em face do convite ao aperfeiçoamento revela uma particular indiferença para com o comando legal em sede de ónus de alegação recursiva (apreciação da ´forma de cumprimento` no exercício do meio de impugnação da decisão recorrida). V. Se esta apreciação ´formal`, concreta e referida aos princípios processuais aplicáveis, conduzir positivamente a uma imputação de censura à parte, funcionará o princípio da preclusão do exercício de direitos ou da satisfação de pretensões adjectivas, em particular quando inerente ao não cumprimento do ónus da prática de certos actos processuais dentro dos prazos (considerados) peremptórios ou resolutivos cominados por lei, também plasmado no art.º 639º, 3, do CPC. (...)»], publicados no “site” da dgsi.