QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO DE CAPITAL E JUROS
PRESCRIÇÃO
PRAZO
JUROS DE MORA
Sumário

I - Conforme AUJ, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2022, DR 1ª série, de 2022-09-22, «no caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo 'a quo' na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas».
II - O título executivo a que alude o artigo 311.º do Código Civil só releva, para efeitos de alargamento do prazo de prescrição, se sobrevier antes de se completar o prazo curto de prescrição.
III - Prescrita a obrigação de pagamento do capital e dos juros remuneratórios em prestações em certa data e extinta por tal facto essa obrigação civil, a obrigação de juros de mora, enquanto obrigação acessória e com prazo de prescrição similar ao da obrigação principal a que respeita, deixa também de poder operar a partir de então.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Texto Integral

*

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

A... – STC, S.A.” intentou execução contra AA e BB.

Estes deduziram oposição, defendendo a prescrição da dívida.

Foi proferida sentença a julgar prescritas e inexigíveis todas as obrigações contratuais – de capital, juros, impostos, comissões, despesas e outros acessórios do crédito – relativas ao contrato de mútuo celebrado entre o “Banco 1..., S.A.” e os Executados a 25-02-2011; e, em consequência, julgou extintas as obrigações cambiárias assumidas pelos Executados no Título Executivo apresentado que subscreveram para execução da relação contratual a ele subjacente, absolvendo os Executados do pedido executivo e declarou extinta a execução.


*

Inconformada, a Exequente recorreu e apresenta as seguintes conclusões:

A. O recurso de apelação ora interposto tem por objeto a Sentença proferida em 22 de junho de 2025, pelo Tribunal a quo, que julgando totalmente procedentes os Embargos de Executado, por considerar estar prescrito o crédito exequendo, ao abrigo do disposto no art.º 310.º, e) do C.C.

B. Salvo o devido respeito pelo decidido, que é muito, a Apelante permite-se discordar em absoluto da decisão tomada pelo Tribunal a quo, por entender que não terá sido apreciada nos termos que eram exigidos, no que tange à aplicação do Direito.

C. Efectivamente, não terá sido corretamente apreciada a complexidade da questão atinente à putativa prescrição do crédito exequendo, que exigia solução diversa, designadamente, a inaplicabilidade da norma constante do art.º 310.º, e) do C.C., como fundamento daquela excepção.

D. O Tribunal a quo bastou-se, sem mais, a aplicar ao capital e juros, in totum, o

prazo prescricional de cinco anos.

E. Que, naquele entender, estariam prescritos, tendo ocorrido o incumprimento definitivo, a resolução e interpelação para pagamento da totalidade dos montantes em dívida antecipadamente vencidos, em 05 de novembro de 2011.

F. Logicamente, à data da entrada da acção executiva, já estariam decorridos mais

de cinco anos, o que determinaria que o crédito estivesse, de facto, inteiramente prescrito, isto se fosse aplicável o art.º 310.º, e) do C.C.

G. Ora, o Recorrente discorda do entendimento aí veiculado, que postula a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, à totalidade dos créditos vencidos antecipadamente, contados desde a data em que ocorreu tal vencimento antecipado, com aparente acolhimento na alínea e) do art.º 310.º do C.C.

H. De acordo com o texto da norma, “prescrevem no prazo de cinco anos (…) as

quotas de amortização do capital pagáveis com os juros”.

I. Assim sendo, as quotas referem-se a uma realidade muito específica: tratam-se

de obrigações fracionadas, comummente designadas como prestações, em que o devedor se vincula ao cumprimento duma obrigação a que se encontra adstrito, amortizando-a de modo fracionado, englobando tal amortização capital e juros, de modo a formar uma “prestação unitária e global”.

J. A previsão da norma aí contida, exige, portanto, que o cumprimento se faça de

forma fracionada e que inexista diferenciação entre as prestações de juros e capital, ou melhor dizendo, que ambas as rúbricas se encontrem abrangidas pela mesma prestação, a realizar de forma unitária.

K. Abrange apenas, como tal, prestações de capital e juros vencidas na vigência do Contrato, sendo cada uma delas individualmente considerada para este efeito. A cada uma destas aplicar-se-á o prazo prescricional de cinco anos, que será diferente consoante a data do respectivo vencimento.

L. Diferentemente será quando está em causa a resolução do contrato por incumprimento, nos termos no art.º 781.º do C.C. e, por conseguinte, o vencimento antecipado da totalidade dos montantes em dívida.

M. Nestes casos o vencimento ocorre em bloco, relativamente aos montantes ainda em dívida, inclusive aqueles que, do ponto de vista do esquema contratual, ainda não se hajam vencido.

N. Ocorrendo incumprimento definitivo, imputável ao Devedor, resolvido o contrato e vencida antecipadamente a totalidade da dívida, não se entende ser de aplicar o art.º 310.º, e) do C.C.

O. Desde logo porque deixa de fazer qualquer sentido falar em quotas e muito menos em quotas de amortização de capital pagável com juros.

P. Relembrando que o texto da norma – o elemento literal – é, simultaneamente, ponto de partida e limite do sentido que àquela será dado, ao abrigo do art.º 9.º do C.C. e constando expressamente da sua previsão [do art.º 310.º, e) do C.C.] a referência a quotas, não vemos como seja possível aplicar a norma em questão ao caso concreto, num cenário em que já não há lugar às mesmas.

Q. As quotas referidas no art.º 310.º, e) do C.C. resultam apenas do esquema contratual fixado pelas partes e, uma vez resolvido esse contrato, deixa, em primeiro lugar, naturalmente, de haver contrato e, por conseguinte, quotas.

R. O fundamento naquele primeiro momento é a autonomia privada, no âmbito da

qual as partes conformam o esquema contratual que melhor lhes aprouver e tudo se passa ao abrigo do contratualmente estipulado.

S. A exigibilidade dos demais montantes tem por fundamento o incumprimento definitivo e a resolução do contrato. O que nesse momento posterior é exigido, é a totalidade do montante em dívida e não quotas (que já nem existirão), por força do incumprimento.

T. Por outro lado, ainda que se pudesse artificialmente falar em quotas, o montante vencido nunca corresponderia a quotas de amortização de capital, pagável com juros, desde logo porque os montantes assim vencidos já não se encontram ao abrigo do contrato e, como tal, também uma eventual regularização, ou pagamentos, não serão à partida realizados do mesmo modo, ou seja, em pagamentos unitários de capital e juros.

U. Nesta matéria rege o disposto no art.º 785.º do C.C., ao presumir que a imputação de qualquer montante se faça primeiramente, a despesas, posteriormente, a indemnização, depois a juros e apenas após deverá ser efectuada imputação ao capital, daí resultando que quaisquer pagamentos, a não ser outra a vontade das partes, não terão carácter unitário.

V. E também os juros vencer-se-ão de forma diversa. Já não sobre o montante de

cada quota cujo pagamento se encontre em falta, mas sim sobre a totalidade do capital que resulte em dívida, por conta do vencimento antecipado.

W. Além do mais, a suposta teleologia do preceito, invocada como fundamento da decisão tomada pelo Tribunal a quo (bem assim pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência ao qual já foi feita alusão), radicar-se-ia na tentativa de evitar, a acumulação desmedida de montantes em dívida.

X. Ora, principiemos por mencionar que neste ponto existe já uma norma apta a proteger os Devedores, no que aos juros diz respeito – neste caso, o art.º 310.º, d) do C.C.

Y. Quanto ao capital e juros inseridos nas quotas, o que se pretende evitar com tal preceito é a acumulação de prestações em dívida, frise-se ao abrigo do contrato, (pressupondo que este se mantém), de modo a que venham a ser exigidos, após vários anos, montantes que teriam, porventura, permanecido em dívida, logo aquando do início da execução do contrato, por exemplo.

Z. Isto numa conduta susceptível de criar confiança no devedor, pelo não exercício

atempado do direito e manutenção do contrato como inicialmente acordado, quiçá até fruto de eventual má-fé do respetivo Credor, potenciando-se a ruína económica do devedor.

AA. Não é esse, contudo, o caso dos autos e a diferença substancial reside exactamente na medida em que, ocorrendo o vencimento antecipado, esta (dívida) é determinada automaticamente por referência àquela data, vencendo-se os juros, também, a partir daquela data. Assim, o vencimento tem a virtualidade de acertar, de modo global, o que se encontra efectivamente em dívida, de forma clara para todas as partes.

BB. Nesse cenário, contrariamente ao que resultaria numa situação em que não tivesse, por exemplo, sido resolvido o contrato, inexistem quaisquer expectativas de que o direito não venha a ser exercido. A resolução por incumprimento, o vencimento antecipado da totalidade dos montantes em dívida e a interpelação para o seu pagamento, são, justamente, sinais claramente contrários.

CC. Em face do ratio da norma em jogo, a tutela da confiança, mais concretamente, evitar acumulação de montantes em dívida, é algo contra o qual o Embargante, neste caso, está mais que salvaguardado, ainda que resulte inaplicável o art.º 310.º, e) do C.C. – porque já não há quotas, ou, caso se trate do caso da acumulação de juros – por via do art.º 310.º, d) do mesmo Código.

DD. Sucintamente, essa acumulação do montante em dívida que se pretende evitar, pela via alínea e) do art.º 310.º do C.C., inexiste quanto ao montante vencido antecipadamente a título de capital, cuja natureza é imutável, correspondendo à quantia efectivamente mutuada. Quando muito, a única acumulação resultaria dos juros de mora entretanto vencidos, mas que se encontram limitados pela também já referida alínea d).

EE. Posto isto, importa delimitar bem o campo de aplicação de cada uma das alíneas, incluindo face ao art.º 309.º do C.C., que preceitua quanto ao prazo ordinário de vinte anos, o qual temos, pelas razões aduzidas, aplicável ao caso concreto.

FF. Sem prescindir, cumpre ainda dar nota que, conforme previsto no art.º 311.º, n.º 1 do C.C., o prazo aplicável é o ordinário, sempre que sobrevenha um título executivo.

GG. Efectivamente, a livrança subscrita e dada à execução apenas produz efeitos e existe como tal aquando do seu preenchimento (em 02 de Abril de 2024), quando se torna completa, nos termos dos artigos 75.º da L.U.L.L. e 76.º - a contrario – do mesmo diploma.

HH. Assim, encontra-se preenchido o requisito da superveniência de título executivo, considerando que o próprio contrato já o é, atenta a data de celebração, de que depende a aplicação do art.º 311.º do C.C. e, por conseguinte, do prazo ordinário de vinte anos, por oposição à norma contida no art.º 310.º, e) do C.C.

II. Ainda sem prescindir, quanto ao caso particular dos juros de mora, também não é possível a aplicação do prazo de prescrição de cinco anos, estatuído pelo art.º 310.º, e) do C.C., em virtude da natureza dos mesmos, tanto face ao capital, como a juros de outra eventual natureza.

JJ. Novamente tomando como base o próprio Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 6/2022: “para efeitos de prescrição, o vencimento ou exigibilidade imediata das prestações, por força do disposto no artigo 781.º do Código Civil, não altera a natureza das obrigações inicialmente assumidas (…)”. Resulta, assim, inalterada a natureza dos montantes em dívida, que corresponderia, apesar do vencimento antecipado, a quotas de capital pagáveis com os juros.

KK. E é neste ponto que importa fazer a distinção, entre os juros moratórios e remuneratórios.

LL. Ora, os remuneratórios, servem o propósito de remunerar o Mutuante pela disponibilização do capital ao Mutuário e são devidos por mero efeito da celebração do Contrato, ao passo que os juros moratórios, destinam-se, a sancionar o incumprimento pelo Mutuário e a compensar o Mutuante pela mora no ressarcimento do que lhe é devido. Assumem, assim, natureza diversa – os primeiros são de origem meramente convencional, ao passo que os segundos, não obstante poder haver convenções nesse sentido, têm como fonte a Lei e decorrem do incumprimento. Não entram no esquema de reembolso definido pelo Contrato, ou seja, não encontram acolhimento nas chamadas quotas, não se incluindo nelas.

MM. Então, se nos termos do artigo 310.º, e) do C.C.: “prescrevem no prazo de cinco anos (…) as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros” e o entendimento do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência é tomado com base no facto de que o vencimento antecipado não altera a natureza das obrigações inicialmente assumidas.

NN. De facto, estes não são pagos conjuntamente com o capital e demais juros e continuam a gerar-se, aliás, após o incumprimento definitivo e até efetivo e integral pagamento.

OO. Assim, se o vencimento antecipado não altera a natureza das quotas de capital e juros, também não é susceptível de alterar a natureza dos juros de mora que ali não se incluem, especialmente após a resolução.

PP. O prazo de prescrição quanto a estes continuará a ser o prazo de cinco anos, mas ao abrigo do art.º 310.º, d) do C.C., não se bastando em ser amalgamados tais juros, sem mais, com os demais montantes em dívida no art.º 310.º, e) do C.C., referentes às diferentes rúbricas de capital e juros de outra natureza.

QQ. Todavia, naturalmente, o prazo de prescrição quanto a estes inicia-se a partir do momento em que estes são constituídos e, portanto, devidos, sendo diverso das demais rúbricas.

RR. E tal sucede ainda que o capital e demais juros se encontrem prescritos, conforme disposto pelo art.º 561.º do C.C., ao estabelecer a autonomia do crédito de juros, que determina que estes se possam extinguir, ou ser cedidos, ou por algum meio modificados, independentemente do crédito principal, isto não obstante a sua natureza de prestação acessória.

SS. Por outro lado, a prescrição não tem eficácia extinta da obrigação a que se reporte.

TT. Assim, permanecendo a obrigação em dívida, ainda que sob a forma de obrigação natural, esta continua a vencer juros.

UU. E tão-pouco é pelo facto de poder recusar a prestação que o devedor não se constitui em mora, desde logo, porque à data da constituição em mora, a obrigação não se encontrava prescrita, sendo, por isso, judicialmente exigível;

VV. Assim, os respectivos juros moratórios que se vêm vencendo desde então, porque já se encontrava o devedor constituído em mora, pelo menos os constituídos nos cinco anos anteriores à data da proposição da acção executiva, são plenamente exigíveis.

WW. Com efeito, o incumprimento, tem continuidade no tempo, mantendo-se até que exista qualquer causa de extinção da obrigação, que, no presente caso, inexistiu.

XX. Mantendo-se o devedor em incumprimento, já após resolução e interpelação para pagamento da totalidade dos montantes em dívida, naturalmente, a consequência é que se continuarão a vencer juros moratórios.

YY. Note-se ainda que a prescrição não funciona automaticamente pelo decurso do tempo, necessitando ainda que se verifique uma declaração de vontade nesse sentido, pela parte do respectivo beneficiário, ou quaisquer interessados.

ZZ. Nesse sentido, determinado crédito não se considera prescrito, mesmo que decorrido o respectivo prazo, enquanto tal não for invocado.

AAA. E, naturalmente, o prazo prescricional haverá de se contar, quanto aos créditos a que respeita, a contar da data em que é invocado.

BBB. Se quanto a um dos créditos, ou parte dele, à data da invocação, não houver ainda decorrido o prazo previsto para o efeito, então, os correspondentes créditos, ou partes, não estarão prescritos.

CCC. Não olvidando que os juros de mora se constituem, neste caso, diariamente, enquanto permanecer o incumprimento, tendo-se constituído e tornado exigíveis, nessa qualidade, em parte há menos de cinco anos.

DDD. E ainda que se entenda, conforme é pacífico, que o capital prescrito não origina juros (que possam ser exigíveis judicialmente, pelo menos), a verdade é que tanto o capital, como os juros, não se poderiam considerar prescritos à data da entrada da execução.

EEE. E apenas o poderiam ser, após a invocação em sede de embargos, porque, nesta hipótese, decorrido o respectivo prazo quanto ao capital e quanto aos juros constituídos e exigíveis há mais de cinco anos.

FFF. Assim, pelo menos quanto aos demais juros de mora, por tudo quanto exposto e, inclusive, por não só serem exigíveis como, aliás, constituídos, em parte, há menos de cinco anos, não tendo decorrido o prazo prescricional, não poderão ser declarados prescritos, relembrando sempre a autonomia do crédito de juros face ao capital e, até, em face de si mesmos, ou quaisquer outras rúbricas.

GGG. Como tal, é líquido assumir que se mantêm montantes em dívida, designadamente, os juros moratórios constituídos há menos de cinco anos que continuam a vencer-se e continuarão até efetivo e integral pagamento, independentemente de se encontrar ou não prescrito o capital e demais juros.

Nestes termos e nos demais de Direito, que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá obter provimento o presente recurso e, em consequência, revogada a Sentença da qual ora se recorre, substituindo-se esta, por decisão que não considere prescrito o crédito exequendo e, consequentemente, venha ordenar o prosseguimento da execução.


*

Contra-alegaram os Embargantes, defendendo a correção do decidido.

*

As questões a decidir são as seguintes:

Saber se ocorre a prescrição prevista no art.º 310º, alínea e), do Código Civil.

Saber se ocorre a alteração do prazo da prescrição, decorrente da concretização posterior da livrança.

Saber se os juros moratórios têm autonomia, implicando um início de contagem da prescrição diferente.


*

Os factos provados são os seguintes (não impugnados):

1. A 10-04-2024, a Exequente/Embargada “A... – STC, S.A.” intentou contra os Executados/Embargantes AA e BB a presente Acção Executiva mediante a apresentação de Requerimento Executivo (RE) no qual alegou que:

“I – Da Cessão de Créditos:

1. A B..., S.A.R.L., sociedade de responsabilidade limitada, constituída ao abrigo das leis do Luxemburgo, com sede em Rue ..., ... Luxemburgo, registada no Registo Comercial e das Sociedades do Luxemburgo sob o n.º ...79, ora Exequente, celebrou com o Banco 2..., S.A. um Contrato de Cessão de Créditos, em 22 de Dezembro de 2018, mediante o qual a referida entidade cedeu diversos créditos, bem como, todas as garantias e acessórios a ele inerentes, incluindo os créditos que aquela instituição bancária detinha sobre os ora Executados.

2. Posteriormente, por contrato de cessão de créditos celebrado em 03 de Abril de 2020, alterado a 31 de Março de 2021, a B... S.À.R.L. cedeu à A... –Stc, S.A., ora Exequente, os referidos créditos, bem como todas as garantias e acessórios a eles inerentes, incluindo os créditos que aquela detinha sobre os ora Executados, cfr. Doc. n.º 1 que se junta e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

3. O Banco 2...,S.A. foi constituído por deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal lavradas em atas de reuniões extraordinárias de 3 e 11 de Agosto de 2014, nos termos do n.º 5 do artigo 145º-G do RGICSF, usando número de pessoa coletiva ...16, registado na Conservatória de Registo Comercial conforme certidão permanente com o código de acesso ...74, e cujo objeto social consiste na "Administração de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão transferidos do Banco 1..., S.A. para o Banco 2..., S.A., e desenvolvimento das atividades transferidas enunciadas no artigo 145º - A do RGICSF e com o objetivo de permitir uma posterior alienação dos referidos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão para outra ou outras instituições de crédito";

4. Operou-se a favor do Banco 2..., S.A., nos termos da supras referidas atas, a transferência de direitos (e ativos) e obrigações do Banco 1..., S.A. a favor deste banco de transição que, para os devidos efeitos legais e contratuais, sucedeu ex lege nos direitos (e ativos) e obrigações daquele mais ficando investido na posição de credor de cada um dos créditos anteriormente detidos pelo Banco 1..., S.A.

5. A responsabilidade bancária titulada pelos Executados que integra o perímetro da cessão, encontra-se identificada na linha 74490 da base de dados extraída do CD do Anexo 1 (“Empréstimos”) do “Contrato de Compra e Venda” celebrado entre o Banco 2..., S.A. e a B..., S.À R.L, e Anexo 3 (“Empréstimos”) do “Contrato de Compra e Venda” celebrado entre a B..., S.À R.L, e a A... – STC,S.A., ora Exequente - DOC. N.º 2 cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido para todos efeitos legais.

6. De acordo com o disposto no artigo 577.º n.º 1 do Código Civil: «O credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor.

II – Do Crédito:

7. O Exequente é dono e legítimo portador de uma livrança preenchida pelo montante de €24.541,33 (vinte e quatro mil, quinhentos e quarenta e um euros e trinta e três cêntimos) e que se junta como DOC. N.º 3, e cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido para todos efeitos legais;

8. A referida livrança foi subscrita por AA e BB, tendo a mesma se vencido em 02-04-2024;

9. Do preenchimento e da data de vencimento da livrança foi dado conhecimento aos Executados, através de cartas de interpelação datadas de 22-03-2024 (cf. DOC. N.º 4 e 5 que ora se juntam e se têm por integralmente reproduzidas;

10. No entanto, o Exequente não obteve qualquer resposta dos Executados, no sentido de ser a dívida liquidada;

11. O título em causa não foi pago pelos Executados, como era seu dever e obrigação, não obstante todas as diligências do Exequente;

12. E o pagamento não se presume;

13. Assim, são os Executados devedores da Exequente do montante vencido total de €24.562,85 (vinte e quatro mil, quinhentos e sessenta e dois euros e oitenta e cinco cêntimos).

14. A este valor acrescem os juros legais vincendos até integral e efetivo pagamento.

15. A referida livrança constitui título executivo bastante, de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 703.º do CPC, sendo certo, líquida e exigível a dívida dele constante. Liquidação da Obrigação: Capital em dívida: € 4.541,33 Juros devidos: €21,52 Total em dívida: €24.562,85 Juros contabilizados desde a data de vencimento da Livrança até à presente data. Deverão ainda ser contabilizados juros de mora à taxa legal de 4% até efetivo e integral pagamento da quantia em dívida acrescido das despesas e honorários do Senhor Agente de Execução, nos termos do disposto no artigo 716.º n.º 2 do CPC.”.

2. Na Execução, a Exequente/Embargada apresentou a seguinte Livrança como Título Executivo (TE) de que é legítima Portadora por sucessivas cessões de créditos:

3. A relação subjacente à Subscrição/Emissão do TE pelos Executados/Embargantes consistiu num contrato de mútuo bancário celebrado, a 25-02-2011, pelos Executados/Embargantes com a sociedade bancária “Banco 1...,S.A.” [“Banco 1...,S.A.”], pelo qual obtiveram o empréstimo da quantia de €.8.676,13, a reembolsar de forma onerosa [à taxa anual nominal fixa de 16,175%], em 60 prestações mensais e sucessivas de capital, juros remuneratórios e Imposto do Selo, no montante de €.214,79 cada, com início a 02-04-2011; a celebração do empréstimo foi acompanhada pela entrega pelos Executados/Embargantes da Livrança apresentada como TE subscrita e entregue em branco com função de garantia [...1-2025⊂Ref....38⊂“Contrato de mútuo”; cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido].

4. Em Junho de 2012, a “Banco 1..., S.A.” enviou para a morada contratual dos Executados/Embargantes uma carta comunicando-lhes que considerava o contrato de mútuo “denunciado” por incumprimento e exigível o pagamento da totalidade da dívida [22-01-2025⊂Ref....38⊂“Carta”; cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido].

5. A 02-04-2024, a Exequente/Embargada procedeu ao preenchimento da Livrança subscrita e entregue em branco pelos Executados/Embargantes com função de garantia [TE], sendo a sua importância composta por: €.7.467,79, de capital; e €.17.073,54, de juros remuneratórios, à taxa contratual de 16,175%, e de juros moratórios, à taxa anual de 3%, vencidos desde 03-05-2012, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.


*

Análise jurídica.

Primeira questão.

Facto 4: o vencimento da totalidade da dívida é reportado a junho de 2012.

Os Embargantes são os mutuários no contrato e foram citados em 2024.

Facto 5: a livrança de garantia foi preenchida em 2024.

Consideremos:

A obrigação contratada é unitária, de montante predeterminado, mas cujo pagamento foi fracionado em quotas de capital e juros. O plano de pagamento impunha 60 meses, teria terminado em 2016.

           Desde que estejam em causa quotas de amortização do capital mutuado, pagáveis com os juros respetivos, como é o caso, a jurisprudência seguiu no sentido de que “a razão essencial da prescrição constante da al. e) do art.º 310º do Código Civil (CC) é a de proteger o devedor contra a acumulação da sua dívida que, de dívida de anuidades, pagas com os seus rendimentos, se transformaria em dívida de capital suscetível de o arruinar, se o pagamento pudesse ser-lhe exigido de um golpe ao cabo de um número demasiado de anos”.

Esta jurisprudência consolidou-se em AUJ, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2022, DR 1ª série, de 2022-09-22, que concluiu: “no caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo 'a quo' na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas”. (Sublinhado nosso.)

No caso, o vencimento antecipado decorre em 2012.

A prescrição consolidou-se então em 2017, muito anterior ao ano de 2024, aquele em que entra esta nova execução e é preenchida a livrança.

A prescrição, como vimos, é de todas as prestações escalonadas, dadas por vencidas em 2012.

A segunda questão - da alteração do prazo da prescrição, decorrente da concretização posterior da livrança.

A Embargada não tem razão.

No âmbito do disposto no art. 311, nº 1, do Código Civil, conforme a jurisprudência dos acórdãos da RP, de 4.6.2025, proc. 945/24 e da RC, de 26.4.2016, proc. 525/14 – ponto 2 do sumário, ambos em www.dgsi.pt, entendemos que o título de crédito corresponde ao reconhecimento da correspondente obrigação cambiária, mas não necessariamente ao reconhecimento da obrigação subjacente à emissão daquele título.

A norma não deverá ser aplicável às obrigações cambiárias, por estas se encontrarem sujeitas a prazos especiais de prescrição (artigo 70º da LULL).

Assim, quando o prazo de prescrição se complete antes de constituído o título executivo, o executado beneficia da prescrição.

A questão da autonomia dos juros moratórios.

Prescrita a obrigação de pagamento do capital e dos juros remuneratórios em prestações em certa data e extinta por tal facto essa obrigação civil (veja-se o nº 1, do artigo 304º do Código Civil), a obrigação de juros de mora, enquanto obrigação acessória e com prazo de prescrição similar ao da obrigação principal a que respeita, deixa também de poder operar a partir de então. (Acórdão da RP, de 21.3.2022, proc. 22083/20, no sítio digital já referido.)

O efeito da invocação e da declaração da prescrição retroagem à data em que ocorreu a prescrição que a jurisprudência aceita, tornando inexigíveis todos os juros vencidos a partir da data em que se verificou a prescrição do capital.

Por tudo isto, deve o recurso ser julgado improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.


*

Decisão.

           Julga-se o recurso improcedente e confirma-se a decisão recorrida.

            Custas pela Recorrente, vencida.

2026-01-13


(Fernando Monteiro)

(Moreira do Carmo)

(Vítor Amaral)