EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA
COMUNICAÇÃO DO PROJETO DE VENDA
IDENTIDADE DO COMPRADOR
Sumário

I. O artigo 416.º do Código Civil (tal como n.º 1 do artigo 1028.º do Código de Processo Civil) só exige que o vendedor comunique ao titular do direito de preferência o projeto de venda e as cláusulas do respetivo contrato, mas não a identidade do futuro comprador.
II. Mesmo que se entenda que em alguns casos, como, por exemplo, nas situações de compropriedade, o princípio da boa fé onera o vendedor com o dever de comunicar ao preferente a identidade do futuro comprador, tal dever não surge quando a preferência emerge de uma relação de arrendamento.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Texto Integral

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Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra,

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Juiz relator…………......Alberto Augusto Vicente Ruço

1.º Juiz adjunto………...José da Fonte Ramos

2.º Juiz adjunto………...José Vítor dos Santos Amaral


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Sumário: (…).

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Recorrentes…………………..AA e marido BB Ré;

Recorrido…………………… CC e marido DD.


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I. Relatório

a) Os Autores demandam os Réus com o fim de exercerem direito de preferência em relação à venda do prédio rústico inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...50º, da União de Freguesias ... e ..., concelho ..., que os primeiros Réus venderam, em 30 de outubro de 2018, à empresa ré «A...».

Alegam, por um lado, que eram arrendatários do imóvel e daí serem preferentes na venda e, por outro, que os Réus vendedores não lhe comunicaram os elementos relativos à venda, de modo a poderem exercer esse direito, que agora exercem através da ação.

Formularam, por isso, os seguintes pedidos:

«… deve a presente acção ser julgada provada e procedente, e em consequência:

a) Declarado o direito dos AA. preferirem à 3ª Ré sociedade “A..., Unipessoal, Lda.” na compra do prédio rústico nº ...50..., da União de Freguesias ... e ..., concelho ..., sendo reconhecido o direito dos AA. haverem para si o prédio vendido.

b) Ordenado o cancelamento da inscrição Ap. ...72 de 2018.10.31 na ... Conservatória do Registo Predial ..., a favor da 3ª Ré sociedade, bem como quaisquer inscrições feitas posteriormente a ela e com ela correspondentes.

c) Condenados os RR. nas custas do processo a que deram causa.»

b) A Ré compradora «A...» e os Réus vendedores contestaram pugnando pela improcedência da ação porquanto deram conhecimento dos termos do negócio aos Autores, os quais só não exerceram o direito de preferência que invocam porque não quiseram, pelo que, tendo decorrido mais de 6 meses sobre a venda o seu direito caducou.

A Ré compradora deduziu ainda reconvenção para o caso da ação proceder, com vista a ser ressarcida de despesas que efetuou no melhoramento do imóvel.

Os Autores responderam à exceção de caducidade reafirmando o teor da petição e contestaram os valores das benfeitorias feitas no prédio.

c) Realizou-se a audiência de julgamento e foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

«Nos termos e com os fundamentos expostos,

A - O Tribunal julga procedente a excepção de caducidade do direito invocada pelos RR. e, em consequência, declara caduco o direito dos AA. exercer a preferência na compra do “prédio rústico composto de olivais, pinhal e semeadura com oliveiras, com a área de dezoito mil quinhentos e quarenta metros quadrados, sito em ..., freguesia ... e ..., concelho ..., a confrontar de Norte com EE e outros, Sul e Nascente com Caminho e Poente com FF, não descrito na Conservatória do Registo Predial competente, inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo ...50º (antes artigo rústico ...68 da freguesia ...), com o valor patrimonial de € 3.422,30”, absolvendo os RR. dos pedidos contra si deduzidos.

B - Declaro que os Autores litigaram com má fé e, consequentemente,

a. Condeno-os em 4 UC de multa;

b. Condeno-os no pagamento de indemnização à 2.º Ré, no valor que vier a ser fixado.

c) Absolvo os Réus do pedido de condenação em litigância de má fé (…)»

b) É desta decisão que vem interposto recurso por parte dos Autores, cujas conclusões são as seguintes:

«1 - Ascende à douta cognição deste Superior Tribunal “ad quem”, o presente recurso de apelação sobre a Douta Sentença de fls...., que julgou procedente a exceção de caducidade do direito invocada pelos RR. e, em consequência, declarou caduco o direito dos AA. exercerem a preferência na compra do “prédio rústico composto de olivais, pinhal e semeadura com oliveiras, com a área de dezoito mil quinhentos e quarenta metros quadrados, sito em ..., freguesia ... e ..., concelho ..., a confrontar de Norte com EE e outros, Sul e Nascente com Caminho e Poente com FF, não descrito na Conservatória do Registo Predial competente, inscrito na respetiva matriz rústica sob o artigo ...50º (antes artigo rústico ...68 da freguesia ...), com o valor patrimonial de € 3.422,30”, absolvendo os RR. dos pedidos contra si deduzidos. E que declarou que os Autores litigaram com má-fé e, consequentemente, condenou-os em 4 UC´s de multa e no pagamento de indemnização à 2ª Ré, no valor que vier a ser fixado.

2 - Sentença com a qual os ora Recorrentes não concordam e não se podem conformar, nem quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto, nem quanto à decisão proferida de direito.

3 – Impugnam os Autores a decisão proferida sobre a matéria de facto pois consideram que foram julgados provados factos sem que tenha ocorrido qualquer prova dos mesmos, foram julgados não provados factos sobre os quais a prova é inquestionável e obriga à consideração desses factos como totalmente provados.

4 - Quanto ao facto julgado provado sob o n.º 8, deve do mesmo passar a constar que a renda foi liquidada até Outubro de 2019, face ao teor do doc. 1, junto com a Réplica apresentada pelos Autores, e ao teor do depoimento/declarações de parte de CC, nas quais reconhece que apenas devolveu o montante da renda recebido em Outubro de 2020, e reconhece que entre Outubro de 2018 e Outubro de 2020 esteve com os Autores por duas vezes, quando eles foram a casa dela pagar a renda.

5 - Quanto aos factos julgados provados sob os nºs 26, 28, 29, 30, 32 a 38, considerando que os documentos a que os mesmos se referem reproduzem uma comunicação dirigida à 1ª Ré, mas apenas assinada pela Autora AA, e nenhuma prova existe de que a mesma tenha sido enviada, sequer sob registo e com AR, e muito menos que tenha sido recebida, não pode dos mesmos constar qualquer referência ao Autor, ao seu registo, aviso de receção e recebimento.

6 – Devem assim estes factos passar a ter a seguinte redação:

26 – A autora subscreveu comunicação dirigida à 1.ª Ré, datada de 05.11.2019, pela mesma assinada, com o seguinte teor.

28 – A A. subscreveu comunicação dirigida à 1.ª Ré, datada de 28.10.2019, pela mesma assinada, onde consta “venho solicitar a V. Exa. a indicação do valor da renda devida pelo prédio rústico vendido à A..., Unipessoal, Lda., em Outubro de 2018 (…)” e que “aquando da venda do prédio acima identificado no assunto (artº 950 – rústico – o prédio objeto da venda), deveria V. Exa. ter concertado com a ora atual proprietária do mesmo qual o valor da renda devida pelo prédio em causa (…)”, e “Mais se informa que se remeteu igualmente uma missiva à A..., Unipessoal, Lda., do conteúdo semelhante à presente, a qual segue em anexo”, conforme documento nº 1 junto com a Contestação da 2.ª Ré, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.

29 – A autora subscreveu comunicação dirigida à 1.ª Ré, com o seguinte teor (cfr. documento nº 7 junto com a Contestação da 2.ª Ré cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos): […]

30 - A autora subscreveu comunicação dirigida à 1.ª Ré, datada de 02.12.2019, com o seguinte teor (cfr. documento nº 8 junto com a Contestação da 2.ª Ré cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos):[…]

32 – A Autora assinou quatro cartas dirigidas à 2ª Ré, datadas de 28 de Outubro de 2019 (ver doc. 2), 13 de Novembro de 2019 (ver doc. 10) 16 de Dezembro de 2019 (ver doc. 9), e 2 de Dezembro de 2019 (doc. 12), sendo que as três últimas foram registadas (juntas com a Contestação da 2.ª Ré e cujos conteúdos se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos).

33 – De acordo com o teor da carta de 28 de Outubro de 2019 a Autora comunica à 2ª Ré que “na qualidade de arrendatária do prédio acima identificado – e que é o prédio do artº 950 vendido à ora Ré) existe sobre ele um arrendamento “desde o ano de 2000 até ao presente momento, que trato e cultivo o referido prédio rústico” e que já haviam sido celebrados” vários contratos de arrendamento com a anterior proprietária do prédio”.

34 – Mais consta do respetivo teor que “o contrato de arrendamento não caduca pela transmissão do prédio, este encontra-se válido e em vigor e, neste sentido, pela presente venho questionar V. Exa. acerca do valor da renda devida, atendendo a que a renda paga à anterior proprietária pelo arrendamento dos 4 prédios, de entre os quais o prédio rústico ora em causa, era do montante de 750€ (setecentos e cinquenta euros)”, por isso, “na qualidade de arrendatária, encontro-me na disponibilidade de proceder ao pagamento da renda em momento posterior à resposta de V. Exa. à presente missiva”, mais referindo que “o não pagamento atempado se deve, à não receção por parte de V. Exa. da anterior missiva cujo motivo da não receção se ignora e não se compreende” e termina com “caso a resposta de V. Exa. bem como a da anterior proprietária do prédio por V. Exa. vendido não permita o pagamento atempado da renda não se aceita que se considera que a ora arrendatária se encontra em mora no pagamento porquanto o seu não pagamento se deve única e exclusivamente à não informação dos valores a pagar”.

35 – Na carta descrita em 33) e 34) consta que foi enviada “à anterior proprietária” carta do mesmo teor.

36 – Na carta de 13.11.2019, dirigida pela Autora à 2ª Ré consta que o assunto “arrendamento rural prédio rústico, inscrito na matriz sob o nº ...50” e aí se apresenta “na qualidade de arrendatária do prédio rústico acima melhor identificado” e que recebeu carta “da parte da anterior proprietária do referido prédio no sentido de informar dos valores a praticar para o pagamento da renda devida respeitante ao ano de Novembro de 2018 a Outubro de 2018”.

37 - E refere que “considerou a anterior proprietária que o valor da renda devida a V. Exa. seria de 187,50€ (cento e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos) …”, solicitando que a Ré “no prazo máximo de 3 (três) dias após a receção da mesma, nos informe da sua aceitação ou não sobre pena de, nada dizendo, se considerar aceite o valor de 187,50€ (cento e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos) e assim se proceder ao pagamento do mesmo”.

38 - Na carta registada dirigida pela Autora à 2.ª Ré em 16 de Dezembro de 2019 é indicado que o assunto é “arrendamento rural prédio inscrito na matriz sob o nº ...50” e aí se apresenta “na qualidade de arrendatária do prédio rústico acima melhor identificado” vem dizer que no prazo máximo de três dias deve a Ré indicar qual o valor da renda devida pelo arrendamento do supra descrito no assunto”, que “não se aceita, nem se irá proceder à desocupação do imóvel, considerando que o contrato de arrendamento celebrado com a anterior proprietária permanece válido”, imputando a “única e exclusivamente a V.Exa, bem como à anterior proprietária, atendendo à vossa ausência de consenso no que respeita ao valor da renda devida” informando a 2.ª Ré que “irá dar conhecimento da presente missiva à anterior proprietária”.

7 - Quanto ao facto julgado provado sob o n.º 27, e porque nenhuma prova foi feita de  que os Autores sabiam que o artigo ...50º tinha sido vendido à Ré, A..., Unipessoal, Lda. a 30.10.2018, pelo menos desde 10 de Dezembro de 2018 - o único documento que se encontra junto aos autos que poderá denotar algum conhecimento por parte dos Autores, a partir de 10 de Dezembro de 2018, é o documento nº 5 junto à contestação, mas do seu teor não resulta qualquer conhecimento de qualquer venda à A..., Unipessoal, Lda., e além disso a própria 1ª Ré reconheceu que nunca deu desse facto conhecimento aos autores - deve ser alterado e do mesmo passar a constar  apenas: “27 – Os AA. mantiveram-se na exploração dos quatro prédios”.

8 - Quanto ao facto julgado provado sob o nº 31, e considerando que para os representar numa reunião os Autores teriam de ter facultado ao advogado poderes de representação para o efeito, e considerando que nenhuma prova foi feita nesse sentido, deve a redação deste facto ser alterada em conformidade, passando do mesmo a constar:

31 – O advogado que os Autores tinham contactado aquando do recebimento da missiva descrita em 10), esteve em 2019, em reunião com o representante da 2ª Ré e com a 1ª Ré, em ....

9 - Quanto aos factos julgados provados sob os nºs 39 a 41, e porque dos documentos a que respeitam não resulta de modo algum provado que os Autores tenham recebido as comunicações enviadas pela 2ª Ré, nem resulta de modo algum que os Autores tenham remetido à 2ª Ré a comunicação data de 02/12/2019 (apenas subscrita pela Autora), não constituindo a comunicação da 2ª Ré datada de 18/12/2019 resposta a qualquer comunicação dos Autores datada de 02/12/2019, dos mesmos deve constar apenas:

39 – A 2.ª Ré dirigiu aos Autores carta registada com aviso de receção, datada de 15.11.2019, assinada pelo gerente GG, recebida pela autora em 19.11.2019, com o seguinte teor (doc. nº 11 junto a Contestação da 2.ª Ré): […]

40 – A Autora subscreveu comunicação dirigida à 2ª Ré datada de 02/12/2019 com o seguinte teor […]

41 – A 2.ª Ré remeteu aos AA carta registada com aviso de receção, datada de 18.12.2019, recebida pela autora em 20.12.2019, na qual aquela dizia que não aceitava qualquer fixação de prazo, mas estaria aberta a uma reunião a 3, conforme documento nº 14 junto com a Contestação da 2.ª Ré e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.

10 - Quanto ao facto julgado provado sob o nº 42, face à prova resultante do depoimento/declarações de parte de CC, do depoimento/declarações de parte do Autor, do depoimento/declarações de parte da Autora, do depoimento da testemunha HH, da testemunha II e ainda da testemunha JJ Ré nas partes identificadas no corpo das alegações, não pode de modo algum ser julgado provado e deve, sem mais excluir-se da matéria de facto julgada provada.

11 - Quanto ao facto julgado provado sob o nº 44, face ao depoimento da testemunha KK e da testemunha LL, e à falta de qualquer outra prova, nos termos constantes do corpo das alegações, não pode assim ser julgado provado e deve ser excluído da matéria de facto julgada provada.

12 - Quanto aos factos julgados provados sob os nºs 45 a 49, pela total ausência de prova de os Autores terem elogiado, aplaudido, gabado o trabalho que ali estava alegadamente a ser feito, ou terem pedido o que quer que fosse, nomeada e concretamente lenha, ou sequer que tivessem aceitado qualquer lenha entregue pelo Sr. GG ou qualquer outra pessoa a seu mando, e pela desconformidade dos mesmos em relação ao histórico de participações crime provado por certidões judiciais nos autos, devem os mesmos ser expurgados das afirmações relativamente a estes concretos comportamentos.

13 - Passando dos mesmos a constar apenas que:

45 – Em data não concretamente apurada, mas situada no ano de 2019, meses de Abril/Maio, o gerente da 2.ª Ré, acompanhado de familiares e amigos, andou no prédio a limpar o terreno na zona do eucaliptal e pinhal.

46 – Ainda no ano de 2019, o gerente da 2.ªRé andou com familiares e outras pessoas a vedar o terreno com a colocação de vigas nas estremas, o que era visível e conhecido dos Autores.

47 – A 2.ª Ré através do seu gerente, demais familiares e pessoas amigas durante o ano de 2019 iam ao local buscar lenha, pinhas e assim durante vários sábados andavam no terreno, nomeadamente até para limparem as bordas da estrada que bordeja o terreno nos termos da lei e por causa dos incêndios.

48 - A Ré colocou 36 vigas de betão pré-esforçado nas estremas, que ascendeu a 6,00 € cada uma, abriu por intermédio do seu gerente, familiares e pessoas amigas os buracos à mão, a pá e a picareta, implantaram aí os mesmos.

49 - Em 2020, a 2.ª Ré procedeu, com a ajuda e colaboração de várias pessoas, a trabalhos de aberturas de valas e muros onde foram assentadas as caixas de água e saneamento e que implicou a aquisição de areia, cimento, barras de ferro, blocos e caixas de água e saneamento e a legal vistoria, tudo no total de 217,96€, e isto para futura colocação dos ramais de água e saneamento para o terreno.

14 – Consequentemente devem deixar de constar dos factos julgados não provados a alíneas c) e j).

15 - Aos factos julgados provados deve ainda ser acrescentado facto com a seguinte redação: “As assinaturas dos Autores que constam dos documentos juntos aos presentes autos foram apostas sem os mesmos terem conhecimento e consciência do teor desses mesmos documentos.”

16 – Tal prova resulta do depoimento/declarações de parte do Autor e do depoimento/declarações de parte da Autora, nos termos identificados no corpo das alegações.

17 – A sentença proferida, não se encontra devidamente fundamentada no que concerne à decisão sobre a matéria de facto, para além de que violou o princípio da livre apreciação da prova e fez uma errada apreciação da prova, desde logo da prova documental junta aos autos nos termos pugnados, e uma errada apreciação da prova testemunhal, desde logo pela credibilidade atribuída às testemunhas indicadas pelas Rés - irmãos, sobrinhos e afilhados, mulher do legal representante da 2ª Ré – cujos depoimentos denotaram uma evidente vontade de ir de encontro ao alegado por aquela.

18 – Os Autores provaram a existência do seu direito de preferência.

19 – As Rés, tendo invocado a exceção de caducidade desse direito, não lograram provar que comunicaram aos Autores as condições essenciais do contrato de compra e venda celebrado.

20 – É que a venda em causa não foi feita à pessoa identificada na notificação para preferência, mas à sociedade de que aquele é sócio e gerente.

21 – Contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo, a correta identificação do comprador é um elemento que integra o projeto de venda, e deve sempre verificar-se.

22 - Só o preferente, no caso concreto, pode avaliar todos os elementos transmitidos e decidir a relevância que cada um tem para si, sendo abusivo que a avaliação de ter ou não relevância possa ser feita por outrem.

23 - No caso concreto, a venda não foi feita à pessoa identificada no projeto de venda comunicado, mas a outrem.

24 – É totalmente diferente a venda ter sido feita à sociedade 2ª Ré e não ao identificado GG.

25 - A sociedade em causa é uma pessoa coletiva, com personalidade jurídica, totalmente distinta da pessoa do seu sócio e gerente, e os interesses daquela são naturalmente distintos dos deste.

26 - Ao ter sido feita uma incorreta identificação do interessado adquirente, não se pode considerar ter sido cumprido o disposto no artigo 416.º do Código Civil.

27 - O preferente tem de dispor de todos os elementos que a lei impõe, e só assim se pode dizer que pode decidir esclarecidamente.

28 - Face ao que a comunicação em causa, não produziu quaisquer efeitos.

29 - O direito dos Autores não caducou.

30 - Não tem relevância para a verificada ineficácia da referida comunicação, o facto de posteriormente os Autores terem manifestado ter conhecimento da venda.

31 - O prazo de caducidade dos seis meses referido no art.º 1410º, n.º 1, do CC, para o exercício do direito de preferência conta-se, não a partir do momento em que o preferente teve conhecimento da venda, mas a partir da data em que o mesmo teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação.

32 – A Autora, mesmo tendo subscrito alguns documentos dos quais poderia inferir-se ter esse conhecimento, não sabia o que estava a assinar, pelo que não teve conhecimento da real identidade do comprador.

33 - O Autor nem sequer subscreveu qualquer documento com esse teor, e não teve conhecimento dessa alteração do comprador.

34 - O direito de preferência é um direito de ambos os titulares do contrato de arrendamento, no caso os dois Autores.

35 - Ora, o conhecimento de todos os elementos essenciais tem de ser de todos os titulares do direito de preferência, e não apenas sobre um dos arrendatários.

36 - Pelo que, necessariamente, enquanto um dos titulares não tiver conhecimento efetivo das condições essenciais do contrato, não pode de modo algum considerar-se iniciada a contagem do prazo de caducidade dos seis meses referido no art.º 1410º, nº 1, do CC.

37 - É indubitável que só com a obtenção da cópia da escritura em 01/09/2020 é que os Autores vieram a ter conhecimento, através da explicação do conteúdo de tal escritura que lhes foi feito pelo seu mandatário, que existia uma divergência entre a pessoa que antes lhes havia sido indicada como comprador e quem na realidade comprou.

38 - A sentença proferida ao decidir como decidiu violou o disposto nos artigos 416.º a 418.º do CC, assim como o artigo 1410.º do CC e o artigo 28º do Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro.

39 - Deve ser revogada e substituída por outra que reconheça aos Autores o direito de preferência na aquisição do mencionado prédio rústico, porque o mesmo não caducou.

40 - Inexistindo, consequentemente qualquer litigância de má-fé por parte dos Autores, devendo a sentença proferida ser igualmente substituída, neste concreto segmento, por outra que reconheça que em momento algum os Autores litigaram com má-fé.

Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e a Sentença proferida revogada, pois, só assim farão V. Exas. a costumada JUSTIÇA!

c) Foram produzidas contra-alegações no sentido da improcedência do recurso, rebatendo a impugnação da matéria de facto e a boa aplicação do direito aos factos.

 II. Objeto do recurso.

1- Em primeiro lugar colocam-se as questões relativas à impugnação da matéria de facto.

Estão em causa os factos provados 8, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 44, 45, 46, 47, 48 e 49.

Bem como os factos não provados sob as alíneas c) e j), que os requerentes pretendem ver declarados provados; bem como o aditamento de um facto aos provados com este teor: «As assinaturas dos Autores que constam dos documentos juntos aos presentes autos foram apostas sem os mesmos terem conhecimento e consciência do teor desses mesmos documentos».

2 - Em sede da aplicação do direito cumpre verificar se se ocorreu efetivamente a caducidade do direito dos Autores, analisando as seguintes questões:

▪ Verificar se as condições essenciais do contrato de compra e venda celebrado foram comunicadas aos Autores.

▪ Consequências do facto da venda não ter sido feita à pessoa identificada na notificação para preferência, mas sim à sociedade da qual essa pessoa era sócio e gerente;

▪ Saber se a identidade do comprador no caso concreto era relevante para a decisão de preferir.

3 - Questão da má fé. Cumpre verificar se deve manter-se, ou não, a condenação dos Autores como litigantes de má fé.

III. Fundamentação

a) Impugnação da matéria de facto

(1) Impugnação do facto provado sob o n.º 8.

Cumpre verificar se este facto deve conter «a renda foi liquidada até outubro de 2019», com base no doc. 1, junto com a Réplica apresentada pelos Autores, e ao teor do depoimento/declarações de parte de CC, nas quais reconhece que apenas devolveu o montante da renda recebido em outubro de 2020, e reconhece que entre Outubro de 2018 e outubro de 2020 esteve com os Autores por duas vezes, quando eles foram a casa dela pagar a renda.

Procede esta pretensão pelas razões indicadas, sendo certo que do facto provado 13 consta que a 1ª Ré (CC) se recusou a receber a renda do prédio do artigo 950 em outubro de 2020 («…e a pagar à 1º Ré a renda referente ao arrendamento de tais prédios rústicos, sendo que quanto ao prédio rústico n.º ...50 os 1.ºs RR. se recusaram a receber a renda anual em outubro de 2020«).

Deste modo altera-se a parte final do facto provado 8 passando a constar dele «…pagando a renda anual à senhoria até outubro de 2019 …».

(2) Impugnação dos factos provados sob o nºs 26, 28, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 36, 37 e 38.

Os Autores pretendem que se exclua destes factos a alusão ao (I) Autor marido, (II) ao registo das cartas, (III) ao aviso de receção e (IV) à expedição e recebimento das cartas.

Argumentam que dos documentos aos quais estes factos se referem reproduzem apenas comunicações dirigidas à 1ª Ré CC, mas apenas assinadas pela autora AA, acrescendo que não foi feita prova de que tais cartas tenham sido enviadas e recebidas e muito menos sob registo e com AR.

Não procede esta impugnação pelas seguintes razões:

(a) Antes de prosseguir, cumpre definir o que se entende por «prova dos factos», sob pena de se usarem as mesmas palavras ou expressões e cada ouvinte ou falante entender algo diverso dos outros, apesar das palavras serem as mesmas.

Como vem definido no artigo 341.º do Código Civil, prova é tudo o que tenha aptidão para a «demonstração da realidade dos factos».

Em regra, a prova de uma afirmação de facto realiza-se através da afirmação da existência de outros factos, sejam eles de natureza física ou mental, mas, salvo os casos de prova tarifada ou proibições de prova, não há limitações quanto à natureza ou ao tipo de factos probatórios, exigindo-se apenas, em conformidade com o referido artigo do Código Civil, a respetiva demonstração, pois vigora entre nós o princípio da livre formação (motivada) da convicção do juiz.

(b) Serve isto para dizer que quando os Autores alegam que não há prova de que as cartas tenham sido elaboradas e dirigidas à ré CC por ambos os Autores, porquanto, salvo uma, só foram assinadas pela autora AA, o tribunal pode chegar à convicção de que há dupla autoria dessas cartas face a outros elementos diversos da assinatura dessas cartas.

O tribunal forma a convicção de que o autor BB também é autor dessas cartas, embora só as tenha assinado a Ré esposa, por três razões:

Primeiro, porque o autor BB e a esposa, ao tempo, eram casados um com o outro e viviam juntos e o assunto relativo à compra do prédio interessava a ambos como casal que eram.

Ora, ser casado implica, salvo demonstração em contrário, que os assuntos relativos à aquisição de um prédio pelo casal são falados, conversados, discutidos, avaliados entre ambos e, nestas circunstâncias, porque o negócio depende da vontade concordante de ambos, qualquer dos cônjuges age em comunhão de vontades com o outro.

Sendo esta a regra, se num processo não existirem factos que levem a duvidar desta postura do casal, o juiz tem de partir do princípio, e parte, de que a vontade assertiva manifestada por um dos cônjuges, mormente quando escreve uma carta com conteúdo negocial ao hipotético futuro vendedor, tal carta reflete a vontade comum de ambos os cônjuges e é realizada com o acordo do outro, tácito ou expresso.

É o caso dos autos.

Nada indicia que quando a autora AA escreveu as cartas o fez à revelia da vontade e sem o conhecimento do marido, mas sim com o acordo deste.

Em segundo lugar, as cartas assinadas pela autora AA ostentam no respetivo cabeçalho os seguintes dizeres:

«AA

BB Ré

Rua ..., Lugar ..., ...

... ...»

Verifica-se, por conseguinte, que a ré AA informou a recetora das cartas (CC) que estava a escrever também em nome do marido BB Ré.

Se não fosse essa a intenção da Autora mulher não havia razão, justificação para ela ter tido a ideia de escrever o nome do marido no cabeçalho da carta, como remetente da mesma.

Se assim foi, como foi, então há razões para o juiz adquirir a convicção de que as cartas foram remetidas pela autora AA de comum acordo com o marido BB Ré, sendo este também autor delas, embora não as tenha assinado.

Em terceiro lugar, verifica-se que quando o autor BB Ré foi ouvido em depoimento de parte/declarações, e lhe perguntaram (minuto 32:54) se sabia do teor das cartas ele disse que a mulher lhe contava o que se passava.

Por conseguinte, face a estas premissas, o juiz tem de formar a convicção de que o Autor marido também foi autor das cartas nas quais aparece o seu nome no cabeçalho.

Quanto à prova de que as cartas foram remetidas e recebidas.

Esta prova resulta do facto de existir uma sequência de cartas trocadas entre Autores e Réus.

Ora, se os Autores juntaram cartas remetidas pelos Réus é porque estavam na posse delas e se estavam na posse delas é porque as receberam e foram enviadas pelos Réus; e se os Réus juntaram cartas emitidas pelos Autores é porque estes as emitiram e remeteram aos Réus.

Esta inferência retira-se das regras da experiência que nos dizem que quem quer enviar uma carta a outra pessoa endereça-a para a respetiva residência e os serviços dos correios entregam-na nessa residência. Por isso, se alguém aparece na posse de uma carta é porque o respetivo remetente lha enviou e a recebeu através do serviço dos correios.

Concluindo, forma-se a convicção de que as cartas referidas nestes factos impugnados são da autoria de ambos os Autores e que elas, bem como as imputadas à ré CC formam enviadas pelas pessoas que nelas figuram como emitentes e foram recebidas pelas pessoas a quem foram dirigidas.

Se tais cartas foram enviadas sob registo e com aviso de receção, o teor dos autos mostra que a carta datada de 28 de outubro de 2019, remetida pelos Autores à ré CC foi registada (doc. 21 da contestação); a carta datada de 16 de dezembro de 2019, remetida pelos Autores à ré «A...» não se sabe se foi registada (doc. 9 da contestação); a carta datada de 13 de novembro de 2019, remetida pelos Autores à ré «A...» não se sabe se foi registada (doc. 10 da contestação); a carta datada de 15 de novembro de 2019, remetida pela ré «A...» aos Autores foi registada e com aviso de receção (doc. 11 da contestação); a carta datada de 2 de dezembro de 2019, remetida pelos Autores à ré «A...», não se sabe se foi registada CC foi (doc. 12 da contestação); a carta datada de 15 de novembro de 2019, remetida pela ré «A...» aos Autores foi registada e com aviso de receção (doc. 13 da contestação); ); a carta datada de 19 de dezembro de 2019, remetida pela ré «A...» aos Autores foi registada (doc. 14 da contestação) e a carta datada de 26 de setembro de 2019, remetida pela ré «A...» aos Autores foi registada (doc. 16 da contestação).

Não se vislumbra razão para considerar que estes documentos não correspondem à realidade histórica e por isso a redação dos factos em questão, isto é, 26, 28, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 36, 37 e 38 refletirá o que acaba de ser indicado.

(3) Impugnação do facto provado sob o n.º 27.

Os Autores dizem que nenhuma prova foi feita quanto ao afirmado neste facto no sentido de que eles sabiam que o artigo ...50º tinha sido vendido à ré «A..., Unipessoal, Lda.», a ../../2018, pelo menos desde 10 de dezembro de 2018.

Argumentam que o único documento que se encontra junto aos autos que poderá denotar algum conhecimento por parte dos Autores, a partir de 10 de dezembro de 2018, é o documento nº 5 junto à contestação, mas do seu teor não resulta qualquer conhecimento de qualquer venda à A..., Unipessoal, Lda., e além disso a própria 1ª Ré reconheceu que nunca deu conhecimento desse facto aos Autores.

Por conseguinte, o facto provado n.º 27 deve ser alterado e do mesmo deve passar a constar apenas que «27 – Os AA. mantiveram-se na exploração dos quatro prédios».

Não assiste razão aos Autores.

Verifica-se que esta factualidade se encontra adequadamente documentada no processo.

Assim, os Autores admitem nos artigos 18.º e 54.º da petição e 29.º da réplica, que a ré CC lhes remeteu a carta que consta do documento 11 da petição, em dia não apurado, mas do mês de setembro de 2018.

O conteúdo desta carta consta dos factos provados 10.º e 11.º.

Declara-se nesta carta aos Autores, a ambos, pois a carta está endereçada aos dois, o seguinte:

«Serve a presente para (…) conferir preferência na venda do prédio de que V.Exªs são arrendatários, como segue:

Prédio rústico: artigo matricial ...50..., sito na ....

Valor: 28.000,00 €

Prazo e forma de pagamento: valor integralmente liquidado no acto da escritura pública a celebrar durante o mês de Outubro 2018 através de cheque bancário. A data ainda não está marcada. Contudo perspectiva-se o dia 30/10/2018. O Cartório Notarial é o do Dr. MM, em ....

Prazo para preferência: 08 dias a contar da recepção da presente.

O Adquirente é o Sr. GG (excepto se um confinante vier a preferir).

Sem mais.»

Verifica-se, por conseguinte, que os Autores foram informados de todos os elementos necessários, à exceção da identidade do comprador que veio a ser outro, para formarem a decisão de preferir ou não preferir nessa venda.

Por conseguinte, um qualquer bonus pater familias que tivesse pretendido preferir tinha entrado em comunicação com os Réus declarando-lhes que por aquele preço aceitava comprar e comprava ou, então, no dia 30 de outubro de 2018 comparecia no cartório notarial que lhe tinha sido assinalado e informava os outorgantes que pretendia preferir, evitando que as partes contratantes lavrassem escusadamente a escritura.

Acresce que os Autores, em carta remetida à ré CC, datada de 10 de dezembro de 2018, assinada por ambos (cfr. facto provado 24.º), declaram que «No âmbito do assunto acima referenciado, e na qualidade de arrendatários, pela presente vimos assumir o conhecimento da realização de escritura pública no que se refere ao prédio rústico com o artigo matricial número ...50, sito na ...

O assunto em questão era «Assunto: Contrato de arrendamento rural – contratos de compra e venda».

Face a esta carta não pode subsistir qualquer dúvida que os Autores em 10 de dezembro de 2018 sabiam da realização da escritura de compra e venda e mesmo que não conhecessem os seus termos, por não a terem lido, sabiam que os elementos do negócio eram, como foram, os da carta que tinham recebido da ré CC para, querendo, exercerem a preferência, à exceção do nome do comprador, que foi diverso do inicialmente indicado.

Resulta, pois, provado, pelo teor destas duas cartas, que os Réus vendedores deram a conhecer aos Autores a informação inerente ao contrato de compra e venda que veio a ser celebrado em 30 de outubro de 2018, ou seja, respetivo local da realização da escritura, preço e forma de pagamento.

Mas já não se retira da carta datada de 10 de dezembro de 2018 que eles tivessem tido conhecimento de que o prédio tinha sido vendido à Ré «A...», pelo menos desde 10 de dezembro de 2018, porque nesta carta eles apenas dizem que tomaram conhecimento da «realização da escritura».

Por isso, alterar-se-á neste facto o segmento «…pelo menos desde 10 de dezembro de 2018».

Que os Autores souberam que a venda tinha sido feita à ré «A...» retira-se da carta redigida pelos Autores datada de 28 de outubro de 2019 (doc.1 da contestação), pois aí referem «…pela presente venho solicitar a V. Ex.a a indicação do valor da renda devida pelo prédio rústico vendido à A..., Unip. Lda., em Outubro de 2018...».  

Por conseguinte, não há razão para alterar este facto provado, pelo que se mantém como está redigido, apenas com alteração relativa à data do conhecimento da compradora, pelo que ficará com esta redação:

«27 – Os AA. mantiveram-se na exploração dos quatro prédios, bem sabendo que o artigo ...50º tinha sido vendido à Ré A..., Unipessoal, Lda a 30.10.2018, o que souberam, pelo menos, desde 28 de outubro de 2019.».

(4) Facto provado sob o n.º 31

Os Autores consideram que para eles terem sido representados numa reunião por advogado tinham de ter atribuído ao advogado poderes de representação para o efeito o que não está provado.

Argumentam que nenhuma prova foi feita nesse sentido.

Por isso, a redação deste facto tem de ser alterada em conformidade, passando do mesmo a constar: «31 – O advogado que os Autores tinham contactado aquando do recebimento da missiva descrita em 10), esteve em 2019, em reunião com o representante da 2ª Ré e com a 1ª Ré, em ....»

Não lhes assiste razão.

Salvo um caso de gestão de negócios, que no caso não se indicia, se um advogado está numa reunião com outras pessoas e nela assume os interesses de alguém que não está presente, isso só é empiricamente explicável se essa pessoa que está ausente contatou o advogado para estar no lugar dela nessa reunião.

É que, se não for assim, se o advogado não estava a substituir os Autores fica incompreensível a sua presença, ou seja, a sua presença não é racionalizável, quer-se dizer, é uma presença que não encontra outra explicação.

Cumpre, pelo exposto, manter o facto tal como está.

(5) Factos provados sob o nºs 39 a 41.

Os Autores pretendem que se retire destes factos provados a menção ao envio e recebimento das cartas, isto é, que não se declare provado que Autores tenham recebido as comunicações enviadas pela 2ª Ré e que os Autores tenham remetido à 2ª Ré a comunicação data de 02/12/2019, apenas subscrita pela Autora, não constituindo a comunicação da 2ª Ré datada de 18/12/2019 resposta a qualquer comunicação dos Autores datada de 02/12/2019.

Não lhes assiste razão.

Quanto ao facto provado 39.

Verifica-se que do documento nº 11, junto a Contestação da Ré «A...», consta a carta datada de 15 de novembro de 2019, assinada pelo gerente GG, e consta um aviso de receção onde figuram como destinatários ambos os Autores e como remetente a ré «A...», um «código de barras» datado de 18 de novembro de 2019 e a assinatura da Autora mulher, como sendo a pessoa que no dia 19 de novembro de 2019 recebeu a carta que acompanhava esse aviso de receção.

Esta documentação no contexto dos autos, ou seja, relações entre as pessoas envolvidas como arrendatários e senhorio, permite formar a convicção de que a Ré em questão enviou a referida carta, cujo teor se refere àquela relação de arrendamento e foi recebida pelos Autores.

Quanto ao facto provado 40.

Verifica-se que a carta remetida pelos Autores à ré «A...», datada de 2 de dezembro de 2019, assinada apenas pela Ré, mas constando do cabeçalho o nome dos dois Autores, foi junta por esta Ré o que implica que tenha sido remetida a esta pelos Autores, pois é a única explicação plausível para esta Ré estar na posse dela.

Verifica-se ainda que esta carta dos Autores se refere à recusa da Ré «A...», aceitar a renda de 187,50 euros referida pelos Autores na carta datada de 13 de novembro de 2019 dirigida à ré «A...», ou seja, existe um nexo de continuidade nos assuntos tratados que unifica as três cartas.

Por conseguinte, a matéria do facto 40.º, «A missiva descrita em 39) mereceu a resposta constante do documento n.º 12 junto com a Contestação da 2.ª Ré, a saber, carta remetida pelos Autores, assinada pelos autores, datada de 02.012.2019», deve manter-se.

Quanto ao facto provado 41.

Os Autores argumentam que a carta da ré «A...» datada de 18/12/2019 não foi resposta a qualquer comunicação dos Autores datada de 02/12/2019, mas sem razão.

Têm razão

A carta da ré «A...» datada de 18/12/2019 não foi resposta à comunicação dos Autores datada de 02/12/2019, mas sim à carta dos Autores de 16 de dezembro de 2019, pois nessa carta da ré «A...» refere-se «…Na sequência da vossa comunicação datada de 16/12/2019…»

Por conseguinte, esta facto é julgado não provado.

(6) Facto provado sob o nº 42.

Os Autores sustentam que este facto deve ser declarado não provado face à prova resultante do depoimento/declarações de parte de CC, do depoimento/declarações de parte do Autor, do depoimento/declarações de parte da Autora, do depoimento da testemunha HH, da testemunha II e ainda da testemunha JJ Ré.

Procede esta pretensão.

Com efeito, o tribunal justificou este facto referindo que «O bom relacionamento de GG com um neto dos Autores foi asseverado por várias das referidas testemunhas, o que permitiu valorar o depoimento da parte e da esposa quando anuíram que tiveram conhecimento do prédio em questão através do referido neto dos Autores e que foram a casa destes para saber onde era o terreno, tendo sido a Autora que lhes indicou os confinantes, bem como, comunicou que tinha muita pena mas não dispunha de dinheiro para poder realizar a compra. Neste conspecto, note-se que a 1.ª Ré declarou espontaneamente que a Autora lhe ofereceu apenas 11.000,00 € pelo referido prédio após a venda do mesmo.»

Ora, o que consta do facto provado 42 é que «Os Autores, desde a data descrita em 11), transmitiram aos Réus que não teriam dinheiro para comprarem o dito imóvel…».

No contexto estes «Réus» são apenas os réus CC e marido», pois foram estes os vendedores a quem essa informação interessava, como resposta à interpelação para a preferência.

A justificação dada em 1.ª instância não refere que esta informação foi dada pelos Autores aos réus CC e marido, mas sim que tal informação foi referida em conversa com o legal representante da ré «A...», pelo que em relação àqueles Réus a justificação dada não procede.

Com efeito, declarar-se para o legal representante da ré «A...», que, eles Autores, não tinham dinheiro, é um facto diverso do considerado provado no sentido de que os Autores informaram os réus CC e marido que não tinham dinheiro para compara o prédio por aquele valor de 28 mil euros.

Este facto não subsiste e será retirado dos factos provados, passando para os não provados.

(7) Factos provados sob o n.º 44 a 49

Os Autores sustentam que o facto provado 44 deve ser excluído face ao depoimento da testemunha KK e da testemunha LL, e à falta de qualquer outra prova.

E quanto aos factos provados sob o nºs 45 a 49, face à total ausência de prova no sentido dos Autores terem elogiado, aplaudido, gabado o trabalho que ali estava alegadamente a ser feito, ou terem pedido o que quer que fosse, nomeada e concretamente lenha, ou sequer que tivessem aceitado qualquer lenha entregue pelo Sr. GG ou qualquer outra pessoa a seu mando, e pela desconformidade dos mesmos em relação ao histórico de participações crime provado por certidões judiciais nos autos, devem os mesmos ser expurgados das afirmações relativamente a estes concretos comportamentos.

Quanto ao facto provado 44.

Refere-se neste facto que «Nessas deslocações, em Setembro de 2018, sempre que foi ao terreno, encontrou lá os autores a guardar ovelhas, e a mesma, após conversas com o gerente da 2.ª Ré, referiu que sabia que o imóvel estava à venda, que a Ré vendedora lhe havia oferecido o mesmo, mas que não tinham dinheiro para o comprar, informando-os, chorosa e triste, que o Autor marido  havia sofrido um AVC, e portanto decidiram não preferir nem comprar, tendo-lhe sido transmitido por GG que era a sua empresa que iria adquirir, por ser ela que teria dinheiro para isso e denotando os autores que a sua preocupação eram as ovelhas, pedindo mais tempo para ali andar com as mesmas.»

Na indicação da convicção, o tribunal recorrido referiu o seguinte:

«… 42 a 54, derivou da conjugação da globalidade da prova documental junta aos autos (…).

Por outro lado, o bloco das testemunhas arroladas pelos Réus composta por KK, primo de GG, LL, afilhado de GG e engenheiro civil, NN, esposa de GG; bem como as testemunhas arroladas pela 2.ª Ré, OO, irmão de GG, PP, cunhado de GG, QQ, sobrinho/afilhado de GG e QQ, irmão de GG, revelou-se mais consentâneo entre si, não procurando fazer coincidir a sua versão dos factos com a versão trazida a juízo designadamente pela 2.ª Ré, antes descrevendo de forma espontânea, credível, os dias em que cada um deles se deslocou ao prédio adquirido por GG, as circunstâncias que nortearam a aquisição, o fim visado, os concretos trabalhos que lá realizaram, a sequência dos mesmos, quando, com quem, as poucas conversas que assistiram entre GG e/ou esposa, NN, com a Autora.

Assim, a testemunha KK foi ao local antes do Covid, viu a mata já limpa, caixa de saneamento posta.

LL, engenheiro civil, declarou que foi quem andou a colocar os marcos de delimitação envolventes do terreno, em setembro de 2019, uns 4 ou 5 dias ao fim da tarde ou um sábado por outro, tendo visto a Autora que disse que o trabalho estava bem feito e questionou GG se sempre ia avançar com a oficina. Mais referiu que nesse mesmo ano tinham andado a fazer a limpeza da mata na ....

Ora, essa limpeza, ocorrida a partir de Abril/Maio de 2019 foi precisamente confirmada pelas testemunhas NN, QQ, QQ, que foram quem lá andou a limpar a mata, a desbravar, fazendo várias carradas de lenha que a Autora chegou a levar para casa de atrelado e o próprio GG levou uma carrada numa carrinha de caixa aberta que deixou em casa da mesma e outras tantas em casa do neto daquela, vizinho de GG e com que tinham muito bom relacionamento.»

Verifica-se que o tribunal não referiu elementos de prova concretos quanto ao segmento «após conversas com o gerente da 2.ª Ré, referiu que sabia que o imóvel estava à venda, que a Ré vendedora lhe havia oferecido o mesmo, mas que não tinham dinheiro para o comprar, informando-os, chorosa e triste, que o Autor marido havia sofrido um AVC, e portanto decidiram não preferir nem comprar» e «… e denotando os autores que a sua preocupação eram as ovelhas, pedindo mais tempo para ali andar com as mesmas.»

Esta parte será, por conseguinte, suprimida por não se terem encontrado elementos de prova que a suportem de modo seguro, muito embora seja certo que o Autor teve um AVC, como é referido numa das participações criminais pela própria Autora (a datada de 18 de outubro de 2019).

Quanto à restante parte permanecerá por se encontrar suficientemente justificada e comprovada como se vê do excerto transcrito, sendo certo, por outro lado, que os factos são credíveis, pois quem quer comprar visita o terreno e depois de o comprar cuida dele e quem é arrendatário e tem um rebanho é apropriado que apascente o rebanho nos terrenos de que é arrendatário.

Pelo exposto, este facto fica com esta redação:

«44- Nessas deslocações, em setembro de 2018, sempre que foi ao terreno, encontrou lá os autores a guardar ovelhas, tendo-lhe sido transmitido, GG, que era a sua empresa que iria adquirir, por ser ela que teria dinheiro para isso».

Factos provados dos n.º 45 a 49.

Os Autores questionam os segmentos relativos aos elogios que terão feito a propósito das obras levadas a cabo pelo novo dono do prédio e ao recebimento de lenha.

Muito embora a testemunha LL tenha aludido a estes elogios afigura-se que é de retirar esta matéria dos factos provados, porquanto não há corroboração mais vasta em outros depoimentos.

Por outro lado, em relação aos elogios mencionados no facto provado 49.º, os mesmos são inverosímeis porque são situados temporalmente em 2020 e nessa altura os Autores estavam desavindos com o sócio gerente da ré «A...», tendo a Autora apresentado uma queixa-crime contra este último em 2019.

Por conseguintes serão suprimidos dos factos provados os seguintes segmentos:

Facto 45: «…e elogiavam até o trabalho que andavam a fazer, qualificando-o como bom trabalho…»;

Facto 46.º: «… que aplaudiam tal vedação dizendo “bom trabalho” e que como os madeireiros dão cabo de tudo, diziam, assim tudo alinhado fica muito melhor»;

Facto 48.º: «… que os cumprimentavam, paravam para falar e aplaudiam os trabalhos, gabando-os»;

Facto 49.º: «…o que os Autores viram e até os aplaudiam e elogiavam».

Quanto ao recebimento de lenha deve manter-se essa factualidade, embora irrelevante para a análise do mérito da causa.

Com efeito, isso mesmo é referido por diversas pessoas (KK, RR, QQ, QQ), sendo plausível que os Autores, que se identificaram como agricultores, dessem utilidade à lenha que existia no prédio arrendado, a qual, por outro lado, não teria valor apreciável para a Ré «A...».

Por conseguinte, mantém-se esta parte.

(8) O factos não provados sob as alíneas c) e j) devem passar a provados.

A alínea c) tem esta redação:

«c) nas circunstâncias descritas em 13) dos factos provados mantiveram-se os AA. na exploração do prédio rústico arrendado n.º 950 por terem a convicção plena de que aquele era propriedade da 1ª R., e que lhe pertencia em exclusividade e por inteiro, tanto mais que os AA. lhe continuaram a pagar a renda do mesmo, que a 1.ªa Ré continuou a aceitar após 30.10.2018»

Não procede esta pretensão face ao já decidido relativamente ao facto provado e impugnado n.º 27, porquanto é factual que os Autores pela carta remetida à ré CC, datada de 10 de dezembro de 2018, declararam a esta que sabiam da realização da escritura pública relativa à venda deste prédio

Quanto à alínea j), a qual tem esta redação:

«j) os AA. apenas tiveram conhecimento no dia 01.09.2020 que o adquirente que figurou na escritura pública de compra e venda descrita em 17) dos factos provados era a “A... UNIPESSOAL, LDA.”».

Não procede esta pretensão face ao já decidido relativamente ao facto provado e impugnado n.º 27.

(9) Aditamento de um facto aos provados, com o seguinte teor: «As assinaturas dos Autores que constam dos documentos juntos aos presentes autos foram apostas sem os mesmos terem conhecimento e consciência do teor desses mesmos documentos».

Tal prova resulta do depoimento/declarações de parte do Autor e do depoimento/declarações de parte da Autora, nos termos identificados no corpo das alegações.

Não procede esta pretensão.

Não é pelo facto de alguém afirmar algo que esse algo existiu historicamente, ou seja, no tempo passado.

Os depoimentos dos próprios interessados destinado a invalidar o valor probatório dos documentos que assinaram não tem capacidade para formar a convicção do juiz no sentido que se pretende.

Para o juiz adquirir a convicção de que os Autores não tiveram conhecimento e consciência do teor dos documentos que assinaram, era necessário que se tivessem provado factos de onde se pudesse deduzir tal afirmação, mas esses factos não existem.

Por conseguinte, não havendo qualquer facto que indicie sequer que os Autores não souberam do teor das cartas que assinaram tem de se considerar que elas são a expressão da sua vontade, pelo que improcede tal pretensão.

b) 1. Matéria de facto – Factos provados

1 - A 1ª Ré CC era proprietária, legítima dona e possuidora dos prédios rústicos inscritos na matriz rústica sob os actuais artigos ...52..., ...50..., ...26... e ...16º, da União de Freguesias ... e ..., concelho ..., que adquiriu por sucessão hereditária, conforme escritura de habilitação de herdeiros exarada em 27de Fevereiro de 1989, a folhas trinta e quatro, do respectivo livro ... H, do extinto ... Cartório Notarial ....

2 - Por contrato de arrendamento rural celebrado por documento particular em 1 de Novembro de 2015, a 1ª Ré CC, declarou dar de arrendamento aos autores AA e marido BB Ré, que dela declararam tomar de arrendamento, quatro (4) prédios rústicos, inscritos na matriz rústica sob os nºs ...70º (actual ...52º) e ...68º (actual ...50º), vulgarmente designados por “olival grande”, sitos na ..., e nºs ...07º (actual ...16) e ...17º (actual ...26º), todos da União de Freguesias ... e ..., concelho ....

3 – Desde há mais de 25 anos, que em consequência de sucessivos arrendamentos celebrados entre a 1ª Ré, enquanto dona e proprietária de tais referidos prédios rústicos, e os Autores, AA e marido BB Ré, são os AA. arrendatários dos aludidos prédios rústicos, todos eles actualmente inscritos na matriz  rústica da União de Freguesias ... e ..., concelho ..., sob os actuais artigos rústicos ...52º (anterior ...70º); ...50º (anterior ...68º); ...16º (anterior...07º) e ...26º (anterior...17º).

4 - Desde há mais de 25 anos que os AA. vêm celebrando com a proprietária dos referidos prédios rústicos, CC, diversos contratos de arrendamento rural, inicialmente e até ao ano de 2000, verbalmente, e a partir dessa data, por escrito particular, de cinco em cinco anos, o último dos quais foi celebrado em 1 de novembro de 2015, pelo prazo de cinco (5) anos, com termo em 1 de Novembro de 2020.

5 - O arrendamento dos supra referidos prédios rústicos destinou-se exclusivamente ao amanho e semeadura dos mesmos.

6 - A renda anual acordada pelo arrendamento dos quatro prédios rústicos foi de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), a pagar pelos arrendatários, ora AA., até ao final do mês de outubro de cada ano.

7 – Nos 3 prédios rústicos – ...52, ...16 e...17 - arrendados à 1ª Ré, os AA. procederam todos os anos, e por isso, há mais de 5, 10 20 e mais anos, ao amanho, ao cultivo e à semeadura de diversos produtos agrícolas, designadamente de batatas, milho, favas, etc., diretamente, como se fossem seus proprietários, para uso próprio e da sua família, e semearam feno e erva para alimentar os cavalos e os rebanhos de ovelhas que possuem, bem como procederam à apanha da azeitona e vêm tratando dos prédios desde o início do arrendamento até à presente data, o que fazem há mais de 25 anos, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, pagando a renda anual à senhoria a 1ª Ré, sem reclamação de quem quer que fosse.

8 – No prédio rústico ...50... inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ...50º, composto de olival, pinhal e semeadura com oliveiras, com a área de dezoito mil quinhentos e quarenta metros quadrados, sito em ..., da União de Freguesias ... e ..., concelho ..., a confrontar de Norte com EE e outros, Sul e Nascente com caminho e Poente com FF arrendados à 1ª Ré, os AA. procederam todos os anos, e por isso, há mais de 5, 10 20 e mais anos, ao amanho, ao cultivo e à semeadura de diversos produtos agrícolas, designadamente de batatas, milho, favas, etc., diretamente, como se fossem seus proprietários, para uso próprio e da sua família, e semearam feno e erva para alimentar os cavalos e os rebanhos de ovelhas que possuem, bem como procederam à apanha da azeitona e vêm tratando dos prédios desde o início do arrendamento, pagando a renda anual à senhoria até Outubro de 2019, sem reclamação de quem quer que fosse até pelo menos fim do ano de 2018.

9 - Veio a 1ª Ré senhoria, por carta datada de 03.08.2018, solicitar aos AA. a entrega em final de setembro de 2018, do prédio rústico descrito como terra de semeadura e olival, sito à ..., inscrito na matriz rústica sob o artigo ...52º (com origem no artigo rústico nº ...70º), da União de Freguesias ... e ..., conforme documento n.º 9 junto com a petição inicial e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.

10 - E logo após, em data não concretamente apurada, mas que os AA. situam em Setembro de 2018, a 1ª Ré remeteu aos AA. uma nova carta a comunicar-lhes, a sua pretensão de vender ao Sr. SS, o referido prédio rústico inscrito sob o atual artigo ...52º (com origem no anterior artigo rústico nº ...70º), e a conferir-lhes o direito de preferência na venda, informando que o preço seria integralmente liquidado no ato da escritura, devendo a escritura pública ser realizada durante o mês de Outubro, em princípio em 30.10.2018, no Cartório Notarial do Dr. MM, em ..., conforme Doc. N.º 10, junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.

11 – Na mesma ocasião descrita em 10), receberam os AA. da 1ª Ré senhoria, uma outra carta não datada a conferir-lhes, o prazo de 8 dias a contar da receção da missiva, o direito de preferência na venda do prédio rústico, inscrito na matriz rústica sob o artº ...50º (com origem no artigo rústico ...68º), da União de Freguesias ... e ..., sito na ..., concelho ..., de que os AA. são arrendatários (tal como o são do prédio rústico nº ...52) ao Sr. GG (exceto se um confinante vier a preferir), pelo preço de € 28.000,00 (vinte e oito mil euros), a liquidar integralmente na data da escritura pública a realizar “perspectiva-se” no dia 30.10.2018, no Cartório Notarial do Dr. MM, em ..., conforme documento n.º11 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos, a saber:

“Exmºs Senhores

Serve a presente para nos termos do artigo 31º do Regime do Arrendamento Rural, mormente do seu nº 2, conferir preferência na venda do prédio de que V.Exªs são arrendatários, como segue:

Prédio rústico: artigo matricial ...50..., sito na ....

Valor: 28.000,00 €

Prazo e forma de pagamento: valor integralmente liquidado no acto da escritura pública a celebrar durante o mês de Outubro 2018 através de cheque bancário. A data ainda não está marcada. Contudo perspectiva-se o dia 30/10/2018. O Cartório Notarial é o o do Dr. MM, em ....

Prazo para preferência: 08 dias a contar da recepção da presente.

O Adquirente é o Sr. GG (excepto se um confinante vier a preferir).

Sem mais.

Atentamente”

12 - Após as referidas comunicações escritas remetidas pela Ré aos AA., aquela comunicou-lhes verbalmente que a venda do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...52º ao Sr. SS tinha ficado sem efeito.

13 – E assim, mantiveram-se os AA. na exploração de todos os prédios rústicos arrendados pela 1ª Ré, na convicção plena de que os prédios rústicos ...52, ...16 e...17 arrendados eram propriedade da 1ª R., e que lhe pertenciam em exclusividade e por inteiro, tanto mais que os AA., continuaram a tratar dos assuntos referentes àqueles prédios, e a pagar à 1º Ré a renda referente ao arrendamento de tais prédios rústicos, sendo que quanto ao prédio rústico n.º ...50 os 1.ºs RR. se recusaram a receber a renda anual em Outubro de 2020.

14 - No decurso do ano de 2019 e do ano de 2020, os AA. ao dirigirem-se aos prédios rústicos arrendados, como habitualmente sempre faziam e têm vindo a fazer, e designadamente ao prédio rústico n.º ...50, foram confrontados em mais de uma ocasião, com a presença no interior do prédio de GG, legal representante da 2.ªa Ré, a cortar e a debastar as ramas dos pinheiros e dos eucaliptos e a fazer queimadas no prédio, utilizando diversos instrumentos manuais e uma máquina agrícola.

15 – Nas circunstâncias descritas em 14), AA e GG envolveram-se em discussões de contornos não concretamente apurados que conduziram a procedimentos criminais, designadamente, processos de inquérito nº7111/19.... Secção e nº 2103/20...., alguns ainda em curso.

16 – Os AA em 01 de Setembro de 2020 deslocaram-se ao Cartório Notarial da Dra. TT, por lhes ter sido informado ser o Cartório Notarial que guardava o arquivo das escrituras do Cartório Notarial do Dr. MM, para tentarem obter informação sobre as condições da venda descrita em 11), procurando obter uma cópia certificada da referida escritura de compra e venda do terreno rústico, inscrito na matriz sob o nº ...50 da União de Freguesias ... e ..., o que conseguiram.

17 – Por escritura pública de compra e venda datada de 30.10.2018, outorgada no Cartório Notarial a cargo do Dr. MM, a 1ª Ré, CC, na qualidade de proprietária declarou vender à sociedade comercial por quotas “A... UNIPESSOAL, LDA.”, Pessoa Colectiva nº ...22, com sede na Rua ..., ..., ..., ... ..., que, por sua vez, declarou comprar, pelo preço de € 28.000,00 (vinte e oito mil euros), pago em duas vezes, o montante de € 14.000,00 no dia 28.10.2018 através de transferência bancária e o restante montante de € 14.000,00 no ato da escritura, o “prédio rústico composto de olivais, pinhal e semeadura com oliveiras, com a área de dezoito mil quinhentos e quarenta metros quadrados, sito em ..., freguesia ... e ..., concelho ..., a confrontar de Norte com EE e outros, Sul e Nascente com Caminho e Poente com FF, não descrito na Conservatória do Registo Predial competente, inscrito na respetiva matriz rústica sob o artigo ...50º (antes artigo rústico ...68 da freguesia ...), com o valor patrimonial de € 3.422,30”, conforme documento n.º5 junto com a petição inicial e cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.

18 - Tendo a compradora sociedade “A... UNIPESSOAL, LDA.”, procedido ao registo do prédio a seu favor na ... Conservatória do Registo Predial ... pela Ap. ...72 de 2018/10/31, bem como ao averbamento do mesmo em seu nome no Serviço de Finanças competente.

19 – Da escritura de compra e venda do imóvel em causa consta ainda que a 1ª Ré é casada com o 2º Réu DD, sob o regime da comunhão de adquiridos e com ele residente na Rua ..., ..., em ..., tendo o 2º Réu outorgado na escritura de compra e venda prestando o seu consentimento a sua mulher, na venda do prédio rústico ...50....

20 - Os AA. souberam pela escritura de compra e venda que a entidade compradora do imóvel pagou ao Fisco pela transmissão onerosa do terreno a quantia de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros) a título de IMT e a quantia de € 224,00 a título de imposto de selo, o que perfaz o valor total de € 1.624,00 a título de impostos e que 273,82 € com as despesas da escritura e com o registo do prédio na Conservatória do Registo Predial.

21 – Os AA. juntaram comprovativo de depósito do preço no âmbito dos presentes autos em 20.10.2020, no montante de 28.000,00 €.

22 – Os AA. militam nos autos com apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

23 – A presente ação entrou em juízo em 14.10.2020.

24 –Os AA remeteram à 1.ª Ré, que recebeu, carta registada com aviso de receção, datada de 10 de dezembro de 2018, pelos mesmos assinada, com o seguinte teor:




25 – Ao contrário do que tinha sido acordado, antes da Escritura de compra e venda, e a seu pedido, o (único) sócio gerente da 2.ª Ré, GG, solicitou aos 1.ºs RR que a outorga da escritura de compra e venda se fizesse em nome da sua empresa, ao que os 1.ªs RR acederam.

26 – Os autores remeteram à 1.ª Ré, que recebeu, carta datada de 05.11.2019, pela mesma assinada, com o seguinte teor:



27 – Os AA. mantiveram-se na exploração dos quatro prédios, bem sabendo que o artigo ...50º tinha sido vendido à Ré A..., Unipessoal, Lda a 30.10.2018, o que souberam, pelo menos, desde 28 de outubro de 2019.

28 – A A. remeteu carta registada, por si assinada, datada de 28.10.2019, à 1.ª Ré, onde consta “venho solicitar a V. Exa. a indicação do valor da renda devida pelo prédio rústico vendido à A..., Unipessoal, Ldª, em Outubro de 2018 (…)” e que “aquando da venda do prédio acima identificado no assunto (artº 950 – rústico – o prédio objecto da venda), deveria V. Exa. ter concertado com a ora actual proprietária do mesmo qual o valor da renda devida pelo prédio em causa (…)”, e “Mais se informa que se remeteu igualmente uma missiva à A..., Unipessoal, Ldª, do conteúdo semelhante à presente, a qual segue em anexo”, conforme documento n.º1 junto com Contestação da 2.ª Ré, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.

29 - Os autores remeteram à 1.ª Ré, que recebeu, carta por si assinada, datada de 13.11.2019, com o seguinte teor (cfr. documento n.º 7 junto com a Contestação da 2.ª Ré):

30 - Os autores remeteram à 1.ª Ré, que recebeu, carta registada assinada pela Autora, datada de 02.12.2019, com o seguinte teor (cfr. documento n.º 8 junto com a Contestação da 2.ª Ré):




31 – Os AA, representados por advogado que tinham contactado aquando do recebimento da missiva descrita em 10), estiveram em 2019, em reunião com o representante da 2.ªRé e da 1.ª Ré em ..., no seguimento da proposta dos AA para fixar o prazo de entrega e condições de ocupação descrita em 30).

32 - Os autores dirigiram à 2.ª Ré quatro cartas, por si assinadas, uma a 28 de outubro de 2019 (ver doc. 2), outra a 13 de novembro de 2019 (ver doc. 10) e outra ainda a 16 de dezembro de 2019 (ver doc. 9), e outra a 2 de dezembro de 2019 (doc. 12), juntas com a Contestação da 2.ª Ré e cujos conteúdos se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos.

33 - Na carta de 28 de outubro de 2019 os Autores vêm comunicar à 2.ª Ré que são “na qualidade de arrendatária do prédio acima identificado – e que é o prédio do artº 950 vendido à ora Ré – existe sobre ela um arrendamento “desde o ano de 2000 até ao presente momento, que trato e cultivo o referido prédio rústico” e que já haviam sido celebrados” vários contratos de arrendamento com a anterior proprietária do prédio”.

34 - Lembram ainda à 2.ª Ré que “o contrato de arrendamento não caduca pela transmissão do prédio, este encontra-se válido e em vigor e, neste sentido, pela presente venho questionar V. Exa. acerca do valor da renda devida, atendendo a que a renda paga à anterior proprietária pelo arrendamento dos 4 prédios, de entre os quais o prédio rústico ora em causa, era do montante de 570€ (setecentos e cinquenta euros)”, por isso, “na qualidade de arrendatária, encontro-me na disponibilidade de proceder ao pagamento da renda em momento posterior à resposta de V. Exa. ( é a A..., Unipessoal, Ldª) à presente missiva”, mais referindo que “o não pagamento atempado (da renda) se deve, à não recepção por parte de V. Exa. da anterior missiva cujo motivo da não recepção se ignora e não se compreende” e termina com “caso a resposta de V. Exa. bem como a da anterior proprietária do prédio por V. Exa. vendido não permita o pagamento atempado da renda não se aceita que se considera que a ora arrendatária se encontra em mora no pagamento porquanto o seu não pagamento se deve única e exclusivamente à não informação dos valores a pagar”.

35 - E na carta descrita em 33) e 34) informam que foi enviada “à anterior proprietária” carta do mesmo teor.

36 - A 2ª carta que os Autores dirigiram à 2.ª Ré é de 13.11.2019 e aí consta que o assunto é “arrendamento rural prédio rústico, inscrito na matriz sob o nr. ...50” e aí se apresentam “na qualidade de arrendatária do prédio rústico acima melhor identificado” (é o dito “assunto”) e que recebeu carta “da parte da anterior proprietária do referido prédio no sentido de no informar dos valores a praticar para o pagamento da renda devida respeitante ao ano de novembro de 2018 a outubro de 2018”.

37 - E refere que “considerou a anterior proprietária que o valor da renda devida a V. Exa. seria de 187,50€ (cento e oitante e sete euros e cinquenta cêntimos)…”, solicitando que a Ré que “no prazo máximo de 3 (três) dias após a receção da mesma, nos informe da sua aceitação ou não sobre pena de, nada  fazendo, se considerar aceite o valor de 187,50€ (cento e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos) e assim se proceder ao pagamento do mesmo”.

38 - A terceira carta dirigida à 2.ª Ré ocorreu em 16 de dezembro de 2019 na qual os Autores indicando que o assunto é “arrendamento rural prédio inscrito na matriz sob o nr. ...50” vêm dizer que e no prazo máximo de três dias (a ora Ré) indicar qual o valor da renda devida pelo arrendamento do supra descrito no assunto”, que “não se aceita, nem se irá proceder à desocupação do imóvel, considerando que o contrato de arrendamento celebrado com a anterior proprietária permanece válido”, imputando a “única e exclusivamente a V.Exa, bem como à anterior proprietária, atendendo à vossa ausência de consenso no que respeita ao valor da renda devida” informando a 2.ª Ré que “irá dar conhecimento da presente missiva à anterior proprietária”.

39 – A 2.ª Ré dirigiu aos Autores carta registada com aviso de receção, datada de 15.11.2019, assinada pelo gerente GG, recebida pelos autores em 19.11.2019, com o seguinte teor (doc. N.º11 junto a Contestação da 2.ª Ré):




40 – A missiva descrita em 39) mereceu a resposta constante do documento n.º12 junto com a Contestação da 2.ªRé, a saber, carta remetida pelos Autores, assinada pelos autores, datada de 02.012.2019, com o seguinte teor:




41 – (Eliminado).

42 – (Passou para os não provados).

43 - O gerente da 2.ª Ré antes de esta se decidir comprar ou não o imóvel aqui em causa, foi ao mesmo, mais do que uma vez, com familiares para saber se haveria ou não de comprar e se fazia ou não um bom negócio.

44 – Nessas deslocações, em setembro de 2018, sempre que foi ao terreno, encontrou lá os autores a guardar ovelhas, tendo-lhe sido transmitido, GG, que era a sua empresa que iria adquirir, por ser ela que teria dinheiro para isso.

45 – Em data não concretamente apurada, mas situada no ano de 2019, meses de Abril/Maio, o gerente da 2.ª Ré, acompanhado de familiares e amigos, andou no prédio a limpar o terreno na zona do eucaliptal e pinhal, o que os AA presenciaram, cumprimentavam e falavam afavelmente com todos e a autora chegou até a pedir ao gerente da ré, lenha (paus) de eucalipto e pinho para ela e para a família, chegando a levar para casa lenha num atrelado e tendo o gerente da Ré, num dos dias que ali andou a fazer desbaste e limpeza, levado uma carrada de lenha numa carrinha de caixa aberta que descarregou na casa dos AA. Igualmente levou o gerente da 2.ª Ré à casa do neto e da mulher com o conhecimento dos Autores, várias carradas de lenha que estes lhe pediram e que havia sido cortada pela Ré.

46 – Ainda no ano de 2019, o gerente da 2.ª Ré andou com familiares e outras pessoas a vedar o terreno com a colocação de vigas nas estremas, o que era visível e conhecido dos Autores.

47 – A 2.ª Ré através do seu gerente, demais familiares e pessoas amigas durante o ano de 2019 iam ao local buscar lenha, pinhas e assim durante vários sábados andavam no terreno, nomeadamente até para limparem as bordas da estrada que bordeja o terreno nos termos da lei e por causa dos incêndios.

48 - A Ré colocou 36 vigas de betão pré-esforçado nas estremas, que ascendeu a 6,00 € cada uma, abriu por intermédio do seu gerente, familiares e pessoas amigas os buracos à mão, a pá e a picareta, implantaram aí os mesmos, e tudo isto à vista dos Autores.

49 - Em 2020, a 2.ª Ré procedeu, com a ajuda e colaboração de várias pessoas, a trabalhos de aberturas de valas e muros onde foram assentadas as caixas de água e saneamento e que implicou a aquisição de areia, cimento, barras de ferro, blocos e caixas de água e saneamento e a legal vistoria, tudo no total de 217,96€, e isto para futura colocação dos ramais de água e saneamento para o terreno.

50 - Na colocação das vigas (eliminação e limpeza dos locais onde as implantou, abertura dos buracos para as inserir, como inseriu, sua carga e descarga nos locais concretos onde foram implantado) despendeu 36 horas de trabalho a 8€/hora.

51 – Na colocação das caixas de saneamento despendeu na abertura da vala 80,00 € (inclui trabalho de máquina e manobrador), 56,00 € com sete horas despendidas na aplicação das fugas de betão.

52 - Na eliminação dos rebentos em excesso nos cepos ou troncos cortados dos eucaliptos e recolha dos que cortaram, despendeu 12 horas de trabalho, à jorna diária de homem, a 8,00 € (apenas trabalho manual), no valor de 96,00 €.

53 - Na eliminação de infestantes, arbustos, matos e silvas em todo o terreno florestal e à borda da estrada e também dentro do prédio, corte e desbastes de pinheiros, infestantes, mato e silvas e limpeza, e isto por via da lei dos incêndios, despendeu 200 horas a 25,00 €/hora (considerando o trabalho de trator, gasolina, trabalho de roçadoras e transporte de pinheiros), apresentando um custo de 5000,00 €.

54 – As obras realizadas pela 2.ª Ré aumentam o valor do prédio de 9.072,00 € para 12.096,00 €.

55 – Os AA remeteram à 1.º Ré o cheque n.º...16, sacado da Banco 1..., no valor de 750,00 € para pagamento da renda anual referida em 6).

56 – Por erro, a 1.ª Ré emitiu o recibo de renda datado de 18.10.2020, o qual retificou, tendo procedido à devolução aos AA do cheque descrito em 55), explicando do motivo pelo qual o valor não estava correto e também que o artigo matricial ...50 pertence à 2.ªa Ré.

57 – Os AA não aceitaram a missiva descrita em 56, que foi devolvida.

58 – Em face do descrito em 57), a 1.ª Ré enviou em 27.11.2020 nova carta registada com aviso de receção aos AA, onde reforçava o descrito em 56), tendo reenviado o cheque descrito em 55).

59 – Os AA receberam a missiva descrita em 58).

2. Matéria de facto – Factos não provados

a) nos prédios descritos em 7) dos factos provados tratam ainda dos eucaliptos e dos pinheiros plantados;

b) nas circunstâncias descritas em 12) dos factos provados, os AA. ficaram a aguardar que a 1ª Ré lhes confirmasse, igualmente, a pretensão em vender o outro prédio rústico nº ...50..., ao Sr. GG, comunicada na sua outra carta;

c) nas circunstâncias descritas em 13) dos factos provados mantiveram-se os AA. na exploração do prédio rústico arrendado n.º 950 por terem a convicção plena de que aquele era propriedade da 1ª R., e que lhe pertencia em exclusividade e por inteiro, tanto mais que os AA. lhe continuaram a pagar a renda do mesmo, que a 1.ªa Ré continuou a aceitar após 30.10.2018.

d) apenas nas circunstâncias descritas em 14) dos factos provados é que GG se apresentou como tal e com a conduta ali descrita destruiu os produtos cultivados e semeados pelos AA. no prédio.

e) Nas circunstâncias descritas em 14) dos factos provados, os AA. foram ameaçados de morte pelo referido indivíduo, que de forma intencional mais parecia pretender com a sua conduta coagir os AA. a, de qualquer maneira, abandonar o terreno rústico nº ...50º, arrendado pela 1ª Ré, sem que em nenhuma ocasião tal indivíduo se tivesse identificado e justificado aos AA. a razão de ser das suas condutas despropositadas, perigosas e danosas;

f) apenas no pretérito dia 12 de agosto de 2020, em virtude da intervenção que os AA. tiveram no processo 2103/20.... é que aqueles vieram a saber que prédio rústico ...50... de que eram arrendatários tinha sido vendido pela 1ª Ré que nunca comunicou aos AA. a venda do prédio rústico que lhes tinha arrendado, inscrito na matriz rustica sob o artigo ...50º da freguesia ... e ..., no concelho ...;

g) adveio ao conhecimento dos AA. no corrente mês de setembro de 2020, no âmbito do referido inquérito criminal instaurado contra o arguido GG, que a 1ª Ré vendeu o artigo ...50º e ainda que a escritura de compra e venda foi realizada no Cartório Notarial do Dr. MM, em ..., entretanto já extinto.

h) apenas nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 16) dos Factos provados é que os AA tiveram conhecimento da venda descrita em 17) dos factos provados.

i) A comunicação descrita em 11) dos factos provados tenha sido dada sem efeito pela 1.ªa Ré, não tendo a Ré em momento algum informado os AA da venda do artigo ...50º.

j) os AA. apenas tiveram conhecimento no dia 01.09.2020 que o adquirente que

figurou na escritura pública de compra e venda descrita em 17) dos factos provados era a “A... UNIPESSOAL, LDA.”

k) o contrato de arrendamento que os AA. haviam celebrado com a Ré vendedora teria terminado em 1 de novembro de 2018, tendo a rasura aposta no referido documento sido realizada pelo punho dos AA;

l) que os AA estiveram pessoalmente na reunião descrita em 31) dos factos provados.

m) nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 44) dos factos provados, os AA. curiosos, quiseram saber o porquê da sociedade compradora se chamar A... ao que lhes foi explicado que isso tinha a ver apenas com o dia do nascimento do seu gerente (17) e o outro (7) com a década de setenta relativo ao ano do seu nascimento e motores por ele ser doido por carros, motas e máquinas.

n) A 2.ª Ré tenha até pedido licença para proceder ali a queimadas e que o descrito em

47) dos factos provados já se tinha verificado nos últimos meses de 2018.

o) A 2.ª Ré, para proceder aos trabalhos no prédio adquiriu um trator ... no valor de 5500€, reboque no valor de 1600€, uma grade no valor de 400€ e três contentores no total de 2700€, alfaias no valor de 480€, 50 vigas de cimento e pedra, no valor de 200€, caixas e ramais e saneamento e já contratou a compra de 3 contentores, sendo dois contentores marítimos e um outro de alumínio adquirido aos CTT para uso, servir de apoio, resguardar da chuva e recolha de alfaias e máquinas agrícolas, e em proveito do dito imóvel.

p) Houve apenas um episódio de desavença, mas foi por a Ré ter ou estar a proceder à queima no terreno de resíduos, matos, silvas e infestantes e eles terem medo que ardesse tudo em volta, sendo que até ali o ambiente entre as partes, era distendido, ameno e correcto, só se azedando aquando do incêndio e por depois não terem chegado a acordo quanto ao montante da renda e á definição do termo do contrato de arrendamento, pontos em que ambas as partes discordavam.

q) Na colocação das vigas e caixas de saneamento despendeu 100 horas de trabalho a que a 10€/hora preço normal de um homem à jorna diária e em trabalho duro como era aquele, sendo obrigados a andar abaixados e a transportá-los às costas, custou – 1.000€.

r) Na eliminação dos rebentos em excesso nos cepos ou troncos cortados dos eucaliptos e recolha dos que cortaram, na eliminação de infestantes, arbustos, matos e silvas em todo o terreno florestal e à borda da estrada e também dentro do prédio, corte e desbastes de pinheiros, infestantes, mato e silvas e limpeza, e isto por via da lei dos incêndios, despendeu 500 horas, pago a 15€/hora.

s) O valor global dos trabalhos realizados pela 2.ª Ré no prédio ascende a 49.271,78€.

t) as obras realizadas pela 2.ª Ré aumentaram-lhe o valor no montante de (200€ +217,96€ + 1000€ + 7500€=) 8.417,96€ e não podem ser levantadas do prédio.

u) as missivas descritas em 24), 26, 28, 29, 30, e 32 dos factos provados foram elaborados por Advogados, no escritório dos mesmos, assinados pelos AA (ou apenas pela

A), sem que lhes tenha sido explicado o seu conteúdo e teor.

v) Os AA. só conheceram GG em Abril de 2019 e só a partir de Setembro de 2020 é que se aperceberam que aquele era o gerente da 2.ª Ré.

w) As obras, os trabalhos, realizados e praticados no terreno arrendado aos AA., foram efetuados pelo gerente da Reconvinte no Verão do corrente ano de 2020, em algumas, poucas, horas, de dois ou três dias, sempre, porém, em momentos em que os AA. já não se encontravam no prédio.

x) Todos os trabalhos acima referidos foram realizados apenas e tão só pelo gerente da Reconvinte, que em algumas ocasiões isoladas procedeu ao corte de alguns arbustos, matos e silvas existentes dentro do prédio, nas extremas junto à estrada pública, e à queimada dos mesmos.

y) sempre que os AA. se depararam com o gerente da Reconvinte dentro do terreno arrendado a praticar trabalhos e os atos antecedentemente referidos e a danificar-lhes as culturas e sementeiras que tinham realizado no terreno, logo participaram tais atos às autoridades competentes, bem como a intromissão do gerente da Reconvinte no terreno por eles arrendado e os danos por aquele praticados nas culturas e sementeiras realizadas pelos AA. no terreno.

z) Os Autores, desde a data descrita em 11), transmitiram aos Réus que não teriam dinheiro para comprarem o dito imóvel tanto mais que, o autor marido tinha tido um problema de saúde e estava muito doente, e isso levou-os a não quererem comprá-lo pelo preço indicado (anterior facto provado 42).

c) Apreciação das restantes questões objeto do recurso

Vejamos então se ocorreu a caducidade do direito de preferência dos Autores.

1 – A resposta a esta questão passa por verificar se os elementos essenciais do contrato de compra e venda foram comunicados pelos Réus vendedores aos Autores, quando lhe remeteram a carta mencionada no facto provado n.º 11, em setembro de 2018, interpelando-os no sentido de exercerem, querendo, o direito de preferência de que eram titulares como arrendatários do prédio, informando-os dos elementos do futuro contrato, nestes termos:

Objeto do contrato de compra e venda - Prédio rústico: artigo matricial ...50..., sito na ....

Preço - 28.000,00 euros.

Prazo e forma de pagamento: valor integralmente liquidado no ato da escritura pública a celebrar durante o mês de outubro 2018 através de cheque bancário.

Data - Ainda não marcada, perspetivando-se o dia 30/10/2018.

Local – Cartório Notarial do Dr. MM, em ....

Comprador - Sr. GG.

Prazo para exercer o direito de preferência – 8 dias.

Afigura-se que esta informação é completa, nada mais havendo a informar para os Autores poderem formar a decisão de comprar, ou não comprar, o prédio nas condições que os Réus vendedores lhes comunicaram.

Por conseguinte, sem prejuízo daquilo que irá ser dito a seguir, a respeito da identidade do comprador, tendo os Autores recebido esta comunicação e tendo o prédio sido vendido naquela data de 30 de outubro de 2018, pelo preço anunciado e a pronto pagamento no aludido cartório, é manifesto que os Autores não tendo exercido o direito de preferência este direito extinguiu-se, por caducidade.

2 – Sucede, porém, que o prédio não foi vendido ao Sr. GG, mas sim à sociedade «A..., Unipessoal, Lda.», da qual o Sr. GG era o único gerente.

Cumpre, pois, verificar se esta falta de concordância, relativa à identidade do futuro comprador, entre a informação prestada pelos Réus vendedores aos Autores para a preferência e o concreto negócio de compra e venda que veio a realizar-se, obstou à apontada caducidade.

A resposta é negativa, pelas seguintes razões:

O artigo 416.º do Código Civil diz o seguinte:

«1. Querendo vender a coisa que é objeto do pacto, o obrigado deve comunicar ao titular do direito o projeto de venda e as cláusulas do respetivo contrato.

2. Recebida a comunicação, deve o titular exercer o seu direito dentro do prazo de oito dias, sob pena de caducidade, salvo se estiver vinculado a prazo mais curto ou o obrigado lhe assinar prazo mais longo.»

O «projeto de venda» referido nesta norma corresponde à intenção ou decisão de vender certo bem, aquele que será identificado na comunicação e «as cláusulas do respetivo contrato» são o respetivo conteúdo, no que respeita a direitos e obrigações: em regra o preço e modo de pagamento, mas podendo existir outras, consoante as particularidades de cada caso.

Verifica-se que na letra do artigo 416.º do Código Civil não consta que o vendedor, na comunicação que faz ao preferente, tenha de identificar o comprador.

Outro tanto sucede na norma do n.º 1 do artigo 1028.º do CPC, onde se prescreve que «Quando se pretenda que alguém seja notificado para exercer o direito de preferência, especificam-se no requerimento o preço e as restantes cláusulas do contrato projetado, indica-se o prazo dentro do qual, segundo a lei civil, o direito pode ser exercido e pede-se que a pessoa seja pessoalmente notificada para declarar, dentro desse prazo, se quer preferir.»

Se a norma que disciplina a matéria não exige a identificação do futuro comprador na comunicação que o vendedor deve fazer ao preferente, poderá essa omissão implicar a ineficácia de tal comunicação?

Como refere Agostinho Cardoso Guedes, «…encontramos autores que não duvidam da necessidade do vinculado à preferência comunicar a identidade do terceiro interessado no negócio, em todas as circunstâncias, outros autores que referem essa necessidade apenas em alguns casos e, finalmente, autores que rejeitam liminarmente a necessidade de identificar aquele terceiro» - O Exercício do Direito de Preferência. Porto: Publicações Universidade Católica, 2006, pág. 459/460.

Este autor sustenta que a lei não impõe a comunicação da identidade do comprador.

Depois de expor a respetiva argumentação, o autor sustenta que «Para além do preço e das condições de pagamento (que definem o essencial do sacrifício económico que o preferente deverá suportar), como pode o sujeito passivo saber se é importante para o preferente o lugar do pagamento, o facto de esse pagamento dever ser em cheque visado, saber se o sujeito passivo vende o bem tal como está ou oferece algum tipo de garantia contra defeitos?

E para além desses elementos (que farão parte do clausulado do contrato) há ainda a considerar outras questões, tais como a identidade do terceiro interessado no negócio, a finalidade que este pretende dar ao bem, saber se o terceiro é bom ou mau vizinho (no caso de prédios confinantes), bom ou mau pagador (no caso de trespasse), etc. Será que o sujeito passivo está obrigado a integrar estas informações na comunicação apesar das mesmas não constarem das cláusulas do contrato?

Porque o legislador quis evitar este tipo de dúvidas (geradoras de discussões intermináveis) prescreveu, com clareza exemplar, aquilo que é objecto de comunicação: o projecto de venda e as cláusulas do contrato projectado: nem mais nem menos. Ora, em face de normas de conteúdo tão inequívoco não é legítimo o intérprete (ou o julgador), fazer tábua rasa do texto da lei emprestando às normas em questão conteúdos que não têm com esse texto a mínima correspondência (art.º 9.º, n.º 2, do Código Civil) – o art.º 416.º, n.º 1, do Código Civil, não menciona quaisquer “elementos essenciais” ou algo que possa parecer-se com isso, ainda que remotamente, e por isso não pode ser esse o objeto da comunicação» - Ob. Cit. pág. 465/466.

Porém, outros autores, como o Prof. Antunes Varela, sustentam que a indicação da identidade do futuro comprador poderá ser exigível se razões assentes no princípio da boa fá negocial o impuserem.

Com efeito, referiu este autor, em anotação ao Acórdão do STJ de 22-02-84, que «O conhecimento da identidade do interessado na aquisição, neste momento da interpelação preliminar imposta pelo artigo 416.º, nº 1, não revestirá mesmo, na generalidade dos casos do direito de preferência, a importância subjectiva fundamental que assume na hipótese da alienação da quota do comproprietário.

Neste caso da preferência fundada na compropriedade, o preferente corre o risco de ver surgir a seu lado, na contitularidade do direito comum, um estranho com quem lhe repugne compartilhar o exercício do seu domínio sobre a coisa.

Risco idêntico, de igual grau de atendibilidade, não se descortina facilmente nos restantes casos de preferência legal (…).

É que, neste caso, tendo o preferente compreensível interesse em conhecer a identidade do candidato à aquisição, nenhuma razão séria haverá, em princípio, à luz da lealdade e da correcção com que a lei manda agir o credor e devedor (especialmente na área das relações contratuais e pré-contratuais: art. 227.º do Cód. Civil), nas suas recíprocas relações para o obrigado à preferência ocultar esse elemento importante da operação» – Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 121, pág. 361.

Referindo ainda este autor que mesmo nestes casos poderá ser ocultada identificação do comprador nos casos de justa invocação pelo comprador de um pedido de sigilo quanto à sua identidade – Ob. Cit. Pág. 361/362.

Nesta senda, ponderou-se no acórdão desta Relação, de 13 de março de 2007, no Processo n.º 458/03.6TBVGS.C1, sobre esta questão, que «…a resposta à questão não poderá ser peremptória, devendo a decisão ser equacionada consoante as circunstâncias de cada caso.

É certo que não se desconhece que os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, defendem que será indispensável comunicar ao preferente a identificação da pessoa do adquirente, na hipótese do exercício do direito de preferentes, em caso de compropriedade (in C. Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição, pág. 392). Isto por que consideram que esse elemento será também importante no sentido de poder influir, decisivamente, na formação de vontade do preferente. As pessoas não serão indiferentes aos indivíduos que, com eles, estão ou irão estar numa relação de compropriedade.»

(Para os casos de compropriedade, acórdão do TRL de 19 de fevereiro de 2013, no processo n.º 997/12.8TVLSB.L1 - Conceição Saavedra)

Afigura-se, concordando com Agostinho Cardoso Guedes, que a lei não exige a comunicação da identidade do comprador.

Mesmo do ponto de vista do princípio da boa fé, entendida esta, claro está, no contexto de cada comunidade jurídica culturalmente situada, como um vetor que determina um «…comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros» - Coutinho de Abreu, Do Abuso de Direito. Coimbra: Almedina/1983, pág. 55 -, não é segura a conclusão de que o vendedor esteja obrigado a comunicar a identidade do comprador, que, como se disse, releva nos casos de compropriedade e análogos, mas não nos restantes.

É que, naturalmente, o vendedor confia na lei.

E, confiando na lei, se o artigo 416.º do Código Civil, que disciplina diretamente a matéria, só lhe exige a comunicação do projeto de venda  e cláusulas do respetivo contrato, então o vendedor entenderá e confiará que age corretamente se comunicar apenas estes itens, não podendo deixar de ficar incrédulo se o negócio mais tarde vier a naufragar a favor do preferente, com fundamento na circunstância de que a comunicação para preferência não foi corretamente efetuada por ter sido omitida a identidade do comprador!

Neste caso, o vendedor sentir-se-ia, legitimamente, defraudado.

Por outro lado, a boa fé também onera o preferente e, sendo assim, se este tiver justo interesse em conhecer a identidade do comprador, então deve solicitar essa informação ao vendedor.

É certo que o prazo de 8 dias para o exercício do direito de preferência, estabelecido no artigo 416.º do Código Civil, pode ser curto e sê-lo-á em regra, mas se a boa fé é aqui relevante, então implicará que este prazo não comece a contar-se enquanto não for recebia a informação com a identidade do devedor ou, então, que o exercício do direito possa ser submetido a condição (resolutiva); isto é, que o preferente sempre possa declarar que exerce o direito de preferência sob condição, no sentido de poder desistir de imediato da preferência depois de solicitar informação ao vendedor acerca da identidade do comprador, (justificando o seu interesse no conhecimento dessa identidade) e verificar que, face a esse comprador, não tem interesse em preferir.

Seja como for, no caso dos autos não há qualquer facto que mostre que os Réus vendedores estavam onerados, pela boa fé, a comunicar a identidade do futuro comprador aos Autores.

Para estes, tanto quanto os autos indicam, a identidade do comprador não era relevante na tomada da decisão de comprar ou não comprar.

E, sendo assim, a divergência entre o nome do futuro comprador que foi comunicado na carta de setembro de 2018 e o comprador que figurou na escritura é irrelevante.

Sendo ainda de observar que a informação dada não foi totalmente desfasada da realidade, porquanto o Sr. GG inicialmente indicado como comprador outorgou na escritura, não em nome próprio, mas como gerente da sociedade unipessoal da qual era gerente.

Porém, mesmo que se entenda que em alguns casos, como, por exemplo, nas situações de compropriedade, o princípio da boa fé onera o vendedor com o dever de comunicar ao preferente a identidade do futuro comprador, tal dever não surge quando a preferência emerge de uma relação de arrendamento, como ocorre no caso concreto.

Conclui-se, por conseguinte, no presente caso, pela irrelevância jurídica da divergência factual entre o comprador anunciado na comunicação para preferência e o comprador que outorgou na escritura e reafirmar e manter a decisão no sentido da caducidade do direito de preferência dos Autores.

3 -  Quanto à má fé.

Como resulta do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 542.º do CPC, litiga de má fé «…quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”.

Afigura-se que efetivamente está preenchida desde logo a previsão do segmento «Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar».

Com efeito, os Autores confessaram que receberam a carta dos Réus vendedores em setembro de 2018, na qual lhes era comunicado o projeto de venda do prédio, o preço, as condições de pagamento, a data e local da escritura e identidade do comprador.

Porém, instauraram a ação e agiram como se se tal comunicação não lhes tivesse dirigida e recebida, sabendo ou devendo saber que só não compraram porque não quiseram ou não puderam e que o seu direito se tinha extinguido pelo seu não exercício em tempo oportuno.

Agiram, pois, sabendo que a pretensão deduzida não tinha fundamento.

Tanto basta para concluir pela litigância de má fé.

Cumpre, pelo exposto, manter a sentença.

IV. Decisão

Considerando o exposto, julga-se o recurso improcedente e mantém-se a decisão recorrida. Custas pelos Autores.


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Coimbra, …