REJEIÇÃO DE RECURSO
NÃO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
CASSAÇÃO POR PONTOS
Sumário

1. O legislador atribuiu competência à autoridade administrativa para o processamento e respetiva tomada de decisão respeitante à cassação do título de condução, por perda de pontos e, de forma explicita, previu a possibilidade de impugnação de tal decisão, por meio de recurso para o tribunal judicial, nos termos do regime geral das contraordenações.
2. A natureza dos ilícitos de mera ordenação social e o carácter meramente económico da coima intimamente dela dependente justificam as limitações ao recurso para o tribunal da relação das decisões judiciais proferidas no processo de contraordenação – e, assim, o legislador não quis atribuir ao regime dos recursos das decisões proferidas em recurso de contraordenação o regime geral de admissibilidade de recursos e o princípio de ampla recorribilidade previsto no Código de Processo Penal, estabelecendo especificamente um regime mais restritivo
3. A garantia do acesso ao direito e aos tribunais não significa a imposição constitucional da generalização do duplo grau de jurisdição.
4. A decisão que aplica a cassação, nos termos do artigo 148º do Código da Estrada, não é uma sanção contraordenacional pois não se traduz na aplicação de qualquer coima, não integrando, pois, a alínea a) do nº 1 do artigo 73º do RGCO.
5. Tal decisão constitui uma sanção de natureza meramente administrativa, um efeito decorrente da aplicação prévia de verdadeiras penas, sanção essa aplicada em processo que se inicia após a ocorrência da perda total de pontos de que o condutor beneficia, não se confundindo, assim, com qualquer sanção acessória e não integrando, também, a situação prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 73º do RGCO.
6. Por isso, a decisão de cassação é uma das que o legislador entendeu que o grau de impugnação para os tribunais judiciais a que alude o nº 13 do artigo 148º do Código da Estrada seria suficiente para garantia de defesa dos interesses em causa, sendo irrecorrível para a Relação, fora dos casos previstos no nº 2 do artigo 73º do RGCO.

Texto Integral

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DECISÃO SUMÁRIA


I. RELATÓRIO

           

No processo de contraordenação com o n.º 233/2024, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), por decisão de 29.05.2025, determinou a cassação do título de condução n.º ...89, de que é titular o arguido AA.

Não se conformando com essa decisão administrativa, o arguido impugnou-a judicialmente, dando origem aos autos com o NUIPC 108/25.0T9FVN que correm termos no Juízo de Competência Genérica de Figueiró dos Vinhos, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, tendo aí sido negado provimento ao recurso, com a consequente manutenção da decisão nos seus precisos termos, por despacho proferido a 28 de Outubro de 2025, nos termos do disposto no art. 64º, nº 2 do Regime Geral das Contraordena.


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I.2 Recurso da decisão

Novamente inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respetiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:

“Conclusões

1. O presente Recurso tem como objeto a matéria de direito que presidiu à decisão do Tribunal a quo, no que à improcedência da impugnação judicial apresentada pelo Recorrente, AA, diz respeito.

2. Dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º do RGCO, sob a epígrafe «Decisões judiciais que admitem recurso», que “1 - Pode recorrer-se para a Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º quando: (…) b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias;”.

3. Sendo certo que parece não resultar, inequivocamente, a possibilidade de recurso no caso dos presentes autos, a verdade é que a tese que tem vindo a ser defendida é a de que “a letra do preceito constante do artigo 73.º, n.º 1, al. b) do Regime Geral da Contraordenações ficou aquém do espírito da lei, situação a que não será seguramente estranho o facto de nos encontramos perante um regime que remonta ao ano de 1982 — Decreto-Lei n.º 733/82, de 27 de outubro — e o Código da Estrada, que introduziu a figura da cassação, ter sido aprovado doze anos mais tarde”.

4. Posição que, ademais, já tem vindo a ser sufragada noutros arestos, nomeadamente, pela Relação de Évora, de 20-02-2024, pela Relatora Fátima Bernardes, pelo que dúvidas inexistem quanto à admissibilidade do presente recurso.

5. Foi o ora Recorrente notificado da decisão do Processo de Cassação do seu título de condução, instaurado na sequência do trânsito em julgado da sentença condenatória por crime de condução de veículo em estado de embriaguez, no âmbito do Processo n.º 122/22.... e no âmbito do processo nº 70/... e pela prática de um crime de desobediência, no âmbito do processo nº 46/22.....

6. Não poderemos deixar de invocar, para todos os efeitos legais tidos por convenientes, a inconstitucionalidade material do artigo 148.º do Código da Estrada, por violação do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa.

7. A disposição indicada da nossa Lei Fundamental proíbe determinantemente que qualquer cidadão perca direitos, independentemente da sua natureza, como efeito necessário de uma pena.

8. Sucede que facilmente se conclui que, não só a subtração dos pontos do título de condução decorre necessária e automaticamente da definitividade das decisões administrativas proferidas (validade que, como se sabe, foi colocada em causa), sem que seja aquilatada a sua necessidade no caso concreto, como, in casu, o efeito necessário das penas em que foi condenado é a perda automática do título de condução, sem possibilidade de obter um novo pelo período de 2 (dois) anos.

9. Acresce que, ainda que as decisões administrativas se tivessem como válidas, em algum momento, foi concedida a possibilidade de frequentar qualquer ação de formação, prevista nos artigos 121.º-A e 148.º do CE.

10. Ademais, sempre se equacionará a evidente, dizemos nós, violação do princípio da proporcionalidade desta medida de segurança, princípio esse que limita as medidas lesivas ao estritamente necessário, aplicando-se a todas as espécies de atos dos poderes públicos, sejam elas do poder legislativo, poder administrativo ou poder judicial.

11. De facto, a cassação do título de condução é aplicada de forma automática a todos os condutores que se vejam subtraídos na totalidade dos pontos, sem excepção, não havendo sequer uma graduação da mesma em função da culpa do condutor, tal como ordena a Lei Suprema. O que aqui acontece é uma pura e simples aplicação da mesma pena para todos!

12. O condutor necessita veementemente do seu veículo e do seu título de condução para se deslocar, não tendo ninguém a quem recorrer para o efeito.

13. Operando a cassação do título de condução o condutor fica irremediavelmente numa situação de indisponibilidade.

14. Por tudo quanto se deixou exposto, conclui-se que a cassação da sua carta de condução implica, necessariamente, uma sanção desproporcional, o que resultaria em elevadíssimos prejuízos para o Recorrente, nos termos expostos, cujas implicações deverão ser tidas em consideração na decisão a proferir.

Termos em que requer a V.ª Ex.ª se digne revogar a decisão proferida!”


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Foi admitido o recurso, nos termos do despacho proferido a 12.11.2025.

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I.3 Resposta ao recurso

Efetuada a legal notificação o Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela improcedência do recurso interposto, não tendo apresentado conclusões.


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I.4 Parecer do Ministério Público

Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.


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I.5. Resposta

Dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta.


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I.6. Efetuando o exame preliminar, verifica-se ser de proferir, de imediato, decisão sumária, com fundamento nos artigos 417º, nº 6, alínea b), 420º, nº 1, alínea b) e 414.º, n.º 2, todos do Código do Processo Penal e artigo 73.º, a contrario, do DL n.º 433/82, de 27 de outubro.

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II- FUNDAMENTAÇÃO

Vem o arguido recorrer da decisão judicial proferida pelo tribunal a quo que julgou improcedente o recurso de impugnação judicial da decisão proferida pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), que determinou a cassação do seu titulo de condução, por perda de pontos, nos termos do artigo 148.º, n.º 4, al. c) e n.º 10, do Código da Estrada.

Tendo em conta a decisão recorrida, o recurso apresentado e os poderes de cognição deste Tribunal da Relação, importa antes de mais apurar se o recurso interposto é legalmente admissível.

Vejamos:

Os autos tiveram o seu início no processo administrativo, instaurado pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), ao abrigo do artigo 148.º, n.º 4, alínea c) e n.º 10 do Código da Estrada, reportado à cassação do título de condução do arguido/recorrente, que culminou com a decisão administrativa final, proferida a 29.05.2025, que, no que ora releva, é do seguinte teor [transcrição]:

“(…)

Face ao que antecede, e verificados que estão os pressupostos da cassação nos termos da alínea c), do n.º 4 e 10 do artigo 148.º do Código da Estrada, determino a cassação do título de condução n.º ...90, pertencente a AA (…)”.

O Código da Estrada, no art. 148º, prevê precisamente sob a epígrafe “Sistema de pontos e cassação do título de condução” que:

“1 - A prática de contraordenação grave ou muito grave, prevista e punida nos termos do Código da Estrada e legislação complementar, determina a subtração de pontos ao condutor na data do caráter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença, nos seguintes termos:

(…)

2 - A condenação em pena acessória de proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, determinam a subtração de seis pontos ao condutor.

(…)

4 - A subtração de pontos ao condutor tem os seguintes efeitos:

(…)

c) A cassação do título de condução do infrator, sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos ao condutor.

(…)

10 - A cassação do título de condução a que se refere a alínea c) do n.º 4 é ordenada em processo autónomo, iniciado após a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de condução.

(…)

13 - A decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do regime geral das contraordenações.”.

Deste normativo legal resulta que o legislador atribuiu competência à autoridade administrativa para o processamento e respetiva tomada de decisão respeitante à cassação do título de condução, por perda de pontos e, de forma explicita, previu a possibilidade de impugnação de tal decisão, por meio de recurso para o tribunal judicial, nos termos do regime geral das contraordenações, ou seja, nos termos do DL n.º 433/82, de 27 de outubro [de ora em diante RGCO].

Relativamente aos recursos das decisões judiciais então proferidas pelo tribunal de 1ª instância para o Tribunal da Relação, estabelece o artigo 73.º do mencionado RGCO, a sua admissibilidade nos seguintes termos:

“1 - Pode recorrer-se para a Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º quando:

a) For aplicada ao arguido uma coima superior a (euro) 249,40;

b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias;

c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a (euro) 249,40 ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público;

d) A impugnação judicial for rejeitada;

e) O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto a tal.

2 - Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.

(…)”.

Trata-se de uma enumeração taxativa, que resulta, além do mais, da regra geral da irrecorribilidade das decisões vigente no direito contraordenacional.

A este propósito António de Oliveira Mendes e José dos Santos Cabral [Regime Geral das Contraordenações e Coimas, 3ª Edição, Almedina, 2009, p. 255] afirmam: “A natureza dos ilícitos de mera ordenação social e o carácter meramente económico da coima intimamente dela dependente justificam as limitações ao recurso para o tribunal da relação das decisões judiciais proferidas no processo de contraordenação. A regra é da irrecorribilidade das decisões.”.

No mesmo sentido se pronuncia Paulo Pinto Albuquerque [Comentário do RGCO à luz da CRP e da CEDH” ed. 2011, pág. 298] quando afirma que «no direito das contra–ordenações vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões, só sendo recorríveis as decisões cuja impugnação esteja expressamente prevista», isto é,  nos processos de natureza contraordenacional só é admissível recurso das decisões judiciais nos expressos casos enumerados na lei, isto é, nos casos expressamente previstos no citado artigo 73.º do RGCO.

Aliás, o Tribunal Constitucional vem desde há muito afirmando que a garantia do acesso ao direito e aos tribunais não significa a imposição constitucional da generalização do duplo grau de jurisdição.

Neste sentido pode ver-se o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 143/2016, de 09 de março de 2016 [disponível in tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos], onde se escreve: «Da jurisprudência sedimentada do Tribunal Constitucional decorre que a garantia de acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20.º da CRP não implica a generalização do duplo grau de jurisdição, dispondo o legislador ordinário de ampla margem de conformação no que toca a determinar os requisitos de admissibilidade dos recursos. Assim já o afirmou o Tribunal Constitucional por diversas vezes. Vejamos.

No Acórdão n.º 415/2001, afirmou-se que não pode extrair-se dos artigos 20º, n.º 1, e 32º, n.º 1, da CRP, qualquer ‘direito absoluto e irrestringível ao recurso’, cabendo ao legislador – em função da necessidade de proteção de outros bens jurídicos com dignidade constitucional, tal como o direito a um processo jurisdicional célere – uma ampla margem de liberdade quanto à fixação das matérias e situações justificadores desse mesmo recurso. Escreveu-se aí: “(...) A Constituição não contém preceito expresso que consagre o direito ao recurso para um outro tribunal, nem em processo administrativo, nem em processo civil; e, em processo penal, só após a última revisão constitucional (constante da Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de setembro), passou a incluir, no artigo 32º, a menção expressa ao recurso, incluído nas garantias de defesa, assim consagrando, aliás, a jurisprudência constitucional anterior a esta revisão, e segundo a qual a Constituição consagra o duplo grau de jurisdição em matéria penal, na medida (mas só na medida) em que o direito ao recurso integra esse núcleo essencial das garantias de defesa previstas naquele artigo 32º. (...) Em relação aos restantes casos, todavia, o legislador apenas não poderá suprimir ou inviabilizar globalmente a faculdade de recorrer’. ‘Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (cfr. os citados Acórdãos nº 31/87, 65/88, e ainda 178/88 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 12, pág. 569); sobre o direito à tutela jurisdicional, ainda Acórdãos nº 359/86, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 8, pág. 605), nº 24/88, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11, pág. 525), e nº 450/89, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 13, pág. 1307)(…).»

Temos, pois, que não existe um direito fundamental ao recurso de toda e qualquer decisão jurisdicional, podendo o legislador restringir esse direito, designadamente quando para garantia e em confronto com outros valores constitucionais. E, assim, surgem legitimadas as restrições do direito ao recurso em processo contraordenacional circunscrevendo-o às situações previstos no art.º 73º do RGCO. Isto é, o legislador ordinário, na ampla margem de liberdade de que dispõe, deixou de fora de uma tal possibilidade o recurso de todas as decisões judiciais proferidas pelo tribunal de primeira instância em matéria contraordenacional .

Na verdade, o legislador não quis atribuir ao regime dos recursos das decisões proferidas em recurso de contraordenação o regime geral de admissibilidade de recursos e o princípio de ampla recorribilidade previsto no Código de Processo Penal, estabelecendo especificamente um regime mais restritivo.

Como se refere no Acórdão do TRG de 10.09.2024 [processo 1638/22.0T8VRL.G1, disponível in www.dgsi.pt]:“E não se diga que ao assim entender o legislador violou a garantia decorrente do acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa [que dispõe o seguinte: “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.], pois, como é sabido, tal garantia não implica a generalização do duplo grau de jurisdição, mas apenas a possibilidade de recurso ao tribunal, o que, no regime do processo contraordenacional está, desde logo, assegurado pela possibilidade de impugnação judicial das decisões da autoridade administrativa, ou seja, o recurso para o tribunal da comarca competente à luz do artigo 61.º do RGCO, tal como ocorreu no caso dos autos.

Aliás, é nesse sentido que o legislador se expressou ao prever no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa as garantias de processo criminal, prevendo no seu n.º 1 que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”, ao passo que no seu nº 10, agora focando-se no processo contraordenacional, prevê que “nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa”.

Deste modo, o presente recurso só será admissível se integrar alguma das situações previstas no artigo 73.º do RGCO.

Vejamos então a natureza desta sanção.

Como é salientado no acórdão do TC nº 154/2022 de 17.02.2022 [disponível in www.tribunalconstitucional.pt/acordaos]: “O sistema da «carta por pontos» foi introduzido na nossa ordem jurídica pela alteração ao Código da Estrada efetuada pela Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto, diploma que concretiza o desiderato legislativo consignado na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 336/XII, que esteve na sua génese. Tal desiderato, encarado como um dos instrumentos principais da Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2009, de 14 de maio, consistia na introdução de um sistema de pontos cujo funcionamento permitisse «aumentar o grau de perceção e de responsabilização dos condutores, face aos seus comportamentos, adotando-se um sistema sancionatório mais transparente e de fácil compreensão», o que se esperava vir a ter, em linha com as experiências verificadas noutros países onde sistema análogo vigorava, «impacto positivo significativo no comportamento dos condutores, contribuindo, assim, para a redução da sinistralidade rodoviária e melhoria da saúde pública». No essencial, o regime consiste na atribuição a cada condutor titular de um determinado título de condução de um certo número de pontos – doze pontos num momento inicial –, os quais variam consoante o condutor cometa ou se abstenha de cometer, em certo período, determinados ilícitos de mera ordenação social ou de natureza criminal.

Por cada contraordenação grave ou muito grave, ou crime punível com pena acessória de proibição de conduzir, é subtraído certo número de pontos, nos termos previstos nos n.ºs 1 a 3 do artigo 148.º do Código da Estrada. Tratando-se de uma das contraordenações graves previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º, a subtração é de três pontos, sendo de dois pontos quando esteja em causa qualquer outra contraordenação grave. Tratando-se de uma contraordenação muito grave a subtração é de quatro pontos, exceto se se tratar de condução sob influência do álcool, condução sob influência de substâncias psicotrópicas ou excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência, caso em que a subtração é de cinco pontos. Tratando-se de crime punível com pena acessória de proibição de conduzir, nos termos do artigo 69.º do Código Penal, a subtração é de 6 pontos. Existe ainda uma regra especial para os casos em que tiver lugar a condenação, em cúmulo, por contraordenações graves e muito graves praticadas no mesmo dia.

Ao invés, por cada período de três anos (ou de dois anos para os condutores indicados no n.º 6) ou por cada período da revalidação do título de condução em que o condutor tenha frequentado voluntariamente ação de formação de segurança rodoviária, sem que sejam praticadas contraordenações graves ou muito graves, ou crimes de natureza rodoviária, são atribuídos ao condutor um certo número de pontos até um limite fixado na lei, entre quinze e dezasseis pontos – n.os 5 a 7 do citado artigo 148.º do Código da Estrada.

Quando a subtração de pontos reduza o seu número abaixo dos limiares fixados na lei surge para o condutor a obrigação de se sujeitar a determinadas ações de formação e provas de aptidão – alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada –, sendo certo que a perda de todos os pontos implica, nos termos da alínea c), a cassação do título de condução. A cassação do título que seja consequência dessa perda total dos pontos é decretada em processo administrativo autónomo, sendo a decisão judicialmente impugnável nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro – n.os 10 e 13 do artigo 148.º do Código da Estrada. A cassação tem por efeito, não apenas a caducidade do título de condução – artigo 130.º, n.º 1, alínea d), do Código da Estrada –, e com ela a proibição de conduzir os veículos para que o título cassado habilitava, como a proibição de obter novo título de condução de veículos a motor de qualquer categoria antes de decorridos dois anos sobre a efetivação da cassação – n.º 11 do mesmo preceito”.

Vemos, pois, que a decisão que aplica a cassação nos termos do art. 148º do Código da Estrada não é uma sanção contraordenacional pois não traduz a aplicação e qualquer coima [veja-se a definição do artigo 1º do RGCO: “Constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima.”], não tendo efetivamente sido aplicada através dela qualquer coima e, como tal, não integra a al. a) do nº 1 do art. 73º do RGCO.

A cassação também não se confunde com qualquer sanção acessória.

Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08.05.2024 [processo nº 263/23.3T8ARC.P1, disponível in www.dgsi.pt]: “A cassação do título de condução prevista no art.148º do Cód. da Estrada constitui antes um efeito das penas (principais ou acessórias) aplicadas por ilícitos de mera ordenação social ou crimes, ambos de natureza rodoviária, e que tenham determinado a perda total de pontos atribuídos ao respetivo titular”.
Na decisão sumária do Tribunal Constitucional nº 129/2023  de 24.02.2023 [disponível in tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos] escreve-se: “Decorre do regime consagrado no artigo 148.º do Código da Estrada que a medida de cassação do título de condução, prevista na alínea c) do seu n.º 4, resulta da verificação da perda de aptidão de determinado condutor para conduzir veículos motorizados na via pública. A inaptidão não diz respeito à destreza física para a operação dos veículos, mas à capacidade efetiva do condutor, aferida com base no histórico de condução, para observar diligentemente as regras que estabelecem os requisitos de segurança e os padrões de cuidado na circulação rodoviária, visando a proteção de direitos e interesses com manifesta e intensa relevância constitucional.
 Veja-se que, nos temos do artigo 148.º, n.º 1, alíneas a) e b), só as contraordenações graves e muito graves determinam a perda de pontos e, dentro estas, com maior ênfase as contraordenações que se traduzam em manobras e comportamentos particularmente perigosos para a segurança da circulação rodoviária. No mesmo sentido, só os crimes puníveis com pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, nos termos do artigo 69.º do Código Penal – isto é, aqueles crimes que são reveladores de violação grosseira das regras de cuidado na condução automóvel –, implicam a perda de pontos. Em todos os casos – e este aspeto é de suma importância – estamos perante infrações cuja punição depende da imputação subjetiva ao agente de comportamentos típicos, umas vezes a título de dolo e outras de negligência, sempre mediante prova dos factos determinantes para o efeito.”
Mais se acrescentando “Importa sublinhar que a cassação do título de condução, nas condições previstas na alínea c) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada, incorpora as principais variáveis de aferição da aptidão ou inaptidão do condutor para o exercício da atividade, como a gravidade e a frequência dos ilícitos praticados, o lapso do tempo em que se dê a respetiva ocorrência e o registo de ações de natureza corretiva. Trata-se, como é bom de ver, de um sistema gradual e matizado, que confere ao visado uma garantia de correspondência tendencial entre os factos valorados por via dos pontos a subtrair ou a adicionar e as consequências a eles associados, sendo certo que aqueles factos são adquiridos em procedimentos nos quais o arguido dispõe de meios adequados de defesa. Atendendo às suas múltiplas vantagens, o sistema parece encerrar um equilíbrio razoável entre o sacrifício imposto ao condutor e os direitos e interesses que se destina a salvaguardar, nomeadamente na dimensão específica da sua operação que temos vindo a apreciar, razão pela qual a norma sindicada consubstancia uma medida justificada de restrição da liberdade geral de ação compreendida no direito ao livre desenvolvimento da personalidade, não violando as disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição». [negrito e sublinhado nosso)

E não se pode confundir a materialidade e inerentes sanções que estiveram na base da perda de pontos com a decisão de cassação do titulo de condução que as pressupõe, pois tratam-se de realidades distintas, em que uma precede a outra, encontrando-se a materialidade subjacente às mesmas inatacável, insuscetível de discussão, sob pena de violação do princípio ne bis in idem.

Salienta-se ainda no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22-11-2021 [Processo n.º 1252/21.8T9BRG.G1, disponível in www.dgsi.pt]: “I – A cassação do título de condução determinada nos termos do artigo 148.º do Código da Estrada não se confunde com a pena acessória de proibição de conduzir, ou com a medida de segurança de cassação do título de condução, previstas nos artigos 69º e 101º do Código Penal.

II – A cassação do título de condução determinada nos termos do artigo 148.º do Código da Estrada, por subtração da totalidade dos pontos atribuídos ao condutor, consiste numa sanção de natureza administrativa, da competência do Presidente da ANSR, à qual não são aplicáveis as normas do Código Penal.”.

Isto é, a cassação de que vimos tratando constitui uma sanção de natureza meramente administrativa, um efeito decorrente da aplicação prévia de verdadeiras penas, sanção essa aplicada em processo que se inicia após a ocorrência da perda total de pontos de que o condutor beneficia, não integrando, assim, a situação prevista na al. b) do nº 1 do art. 73º do RGCO.

E também não cabe em qualquer uma das situações previstas nas restantes alíneas [c), d) e e)] do nº 1 do art. 73º do RGCO; nem o recurso foi interposto com base no nº 2 do mesmo artigo.

No presente caso só seria admissível recurso da decisão do tribunal a quo que conheceu da impugnação judicial da decisão administrativa que ordenou a cassação do título de condução de que é titular o arguido/recorrente, se o artigo 73.º do RGCO o previsse, o  que vimos já não ocorre.

Por conseguinte, tratando-se de uma norma excecional, valerá a regra da irrecorribilidade e, como tal, o presente recurso não será admissível.

Na verdade, a decisão de cassação é uma das que o legislador entendeu que o grau de impugnação para os tribunais judiciais a que alude o nº 13 do artº 148º do Código da Estrada seria suficiente para garantia de defesa dos interesses em causa.

Como se salienta no supra citado acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08.05.2024 [disponível in www.dgsi.pt]: “Conhecida a regra da irrecorribilidade para a Relação nos processos de contraordenação, ao remeter para o RGCO (nº 13 do art.148º do CE), o legislado ao aprovar a Lei nº 116/2015, de 28.08, não podia deixar de conhecer as situações taxativamente previstas de recurso para a Relação e que nelas não estava incluída a condenação em “cassação do título de condução”.

Ademais, enquanto as sanções ou penas acessórias, constituem verdadeiras penas indissoluvelmente ligadas ao facto praticado e à culpa do agente, dotadas de uma moldura penal específica e permitindo assim a tarefa da determinação da sua medida concreta que, face à sua amplitude, maior ou menor, poderá justificar a intervenção de um tribunal superior, a sanção administrativa de que falamos - cassação do título de condução – não exige esse juízo de ponderação, bastando-se com a verificação dos respetivos pressupostos: a) ter o condutor sofrido condenações por infrações ou crimes rodoviários; b) as respetivas decisões terem transitado em julgado; c) que, por efeito de tais condenações, tenha sido subtraída a totalidade de pontos do condutor.”

No mesmo sentido se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10.09.2024 [processo nº 1638/22.0T8VRL.G1disponível in www.dgsip.pt]: “A cassação do título de condução prevista no artigo 148.º do Código da Estrada constitui um efeito das penas (principais ou acessórias). Trata-se de uma sanção de natureza meramente administrativa, de um efeito decorrente da aplicação prévia de verdadeiras penas, sanção essa aplicada em processo que se inicia após a ocorrência da perda total de pontos de que o condutor beneficia. Não constitui, portanto, uma sanção acessória suscetível de integrar a alínea b), do n.º 1, do artigo 73.º do DL n.º 433/82, de 27 de outubro [regime geral das contraordenações].

II. O facto de o regime geral das contraordenações remontar ao ano de 1982 e o Código da Estrada ter introduzido a figura da cassação do título de condução anos mais tarde, não nos permite tirar a ilação de que a letra do preceito constante do artigo 73.º, n.º 1, al. b), do Regime Geral da Contraordenações ficou aquém do espírito da lei, pois a realidade é que o legislador poderia ter alterado tal norma legal e não o fez, sendo certo que sempre que pretendeu tornar a sua dimensão mais abrangente, procedeu às alterações por si entendidas como necessárias, como decorre das alterações introduzidas ao normativo legal pelo DL n.º 244/95 de 14-09 e 323/2001 de 17-12.

III. Tal entendimento de irrecorribilidade não coarta o direito de defesa do arguido/recorrente, não viola o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa ou a CEDH, designadamente o artigo 2.º do Protocolo n.º 7 à CEDH que estabelece o «direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal», bastando, para tanto, atentar que tais preceitos normativos reportam-se a “matéria penal”, não contemplando, portanto, a situação dos autos.

Ainda neste mesmo sentido os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 24.08.2021 (processo nº 194/20.9T9ALB.P1 e de 17.05.2023 (processo nº 1159/22.1T9VCD.P1) e a decisão sumária também do Tribunal da Relação do Porto de 29.06.2023 (processo n.º 188/21.7T9FLG.P1); O acórdão do TRE de 07.11.2023 ( processo nº 124/22.3T8SSb.E1); Os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 20.02.2024 (processo nº 746/22.2T9PTL.G1), do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.01.2024 (processo n.º 243/23.9T8MTJ.L1-9) o acórdão do mesmo Tribunal da Relação de Lisboa de 10.10.2024 (processo nº 9366/22.0T8LRS.l1-9), todos disponíveis in www.dgsi.pt,  e a decisão sumária proferida pela subscritora em 21.01.2025 no processo nº 94/24.3T8MGL.C1 e ainda a decisão sumária proferida a 11.11.2025 no processo nº 28/25.8T9IDN.C1 também deste Tribunal da Relação de Coimbra, disponível in ww.dgsi.pt.

Ora, nos termos do disposto no artº 420º nº1 al. b) do CPP, deve o recurso ser rejeitado sempre que, “se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do artº 414º nº 2”, nomeadamente quando a decisão for irrecorrível.

Acresce que a decisão que admitiu o recurso não vincula este tribunal – cfr. artº 414º nº3 do CPP.

Pelo exposto, ao abrigo dos artigos 417.º, n.º 6, alínea b), 420.º, n.º 1, alínea b) e 414.º, n.º 2, todos do Código do Processo Penal e artigo 73.º, a contrario, do DL n.º 433/82, de 27 de outubro, rejeita-se o recurso interposto pelo recorrente AA por a decisão judicial impugnada ser irrecorrível.

Condena-se o arguido/recorrente no pagamento de 3 [três] unidades de conta de taxa de justiça, a que acresce o pagamento de igual importância, nos termos do n.º 3, do artigo 420.º, do Código de Processo Penal.

Notifique.

Texto processado e revisto pela subscritora – art.94º, nº 2 do CPP.


Coimbra, 19 de janeiro de 2026
    Sandra Ferreira