Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
RECLAMAÇÃO DE NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário
Sumário (da responsabilidade da relatora – art. 663.º n.º7 do CPC): 1. Tendo a credora reclamante cujo crédito foi julgado verificado e graduado para ser pago pelo produto da venda do único bem imóvel apreendido no processo de insolvência adquirido esse imóvel, não tem a devedora/insolvente o direito de recorrer do(s) despacho(s) que o juiz profere, dirigido à administradora de insolvência determinando-lhe, grosso modo, que proceda à entrega à compradora do imóvel que lhe foi adjudicado – despacho com o seguinte teor: “[t]ransitada em julgado a decisão proferida em 18-04-2024, notifique a Sr.ª Administradora da Insolvência do requerimento supra referido para proceder às diligências necessárias. // Notifique” –, num contexto em que se mostra fixada a adjudicação do imóvel. 2. O recurso interposto sobre esse despacho não deve ser admitido, por se tratar de despacho de mero expediente: por via desse despacho o tribunal nada regulou, apreciou ou decidiu, não se individualizando qualquer outro pronunciamento ou decreto judiciário para além da ordem de cumprimento de despacho anterior e de acordo com a normal tramitação do processo.
Texto Integral
Acordam as Juízas da 1.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I. RELATÓRIO
(i) Nos presentes autos em que LR se apresentou- à insolvência, em 11-04-2017, por sentença proferida em 12-04-2017, foi declarada a insolvência da devedora.
(ii) Por despacho de 19-09-2017, o processo de insolvência foi declarado encerrado e em 15-12-2022, foi proferido despacho a declarar a exoneração do passivo restante, por ter a insolvente cumprido as obrigações a que se obrigou no respetivo período.
(iii) A credora “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, adquirente do imóvel apreendido nos autos, veio por várias vezes requerer que lhe fosse entregue tal imóvel.
Por despacho de 18-03-2022 foi ordenada a notificação da administradora da insolvência “para que diligencie pela desocupação do imóvel”.
(iv) Em 26-01-2024, veio a insolvente requerer que fosse “declarada a extinção da execução, absolvendo-se a executada da instância e do pedido, com natural revogação da penhora bem como da adjudicação/venda”, isto por não ter sido previamente incluída no PERSI pela credora “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, pedido que foi objeto de despacho proferido em 18-04-2024, que indeferiu essa pretensão por manifesta improcedência, despacho transitado em julgado na sequência de acórdão proferido pelo TRL em 12-11-2024.
(v) Veio então, a Caixa Geral de Depósitos SA, apresentar o requerimento de 26-12-2024, com o seguinte teor:
“1) Decorridos mais de 6 (seis) anos desde a aquisição do imóvel, a ora credora ainda não logrou alcançar a sua entrega efetiva, 2) Dado que a insolvente tem utilizado inúmeros expedientes dilatórios que impedem esta tomada de posse! 3) Ao recurso interposto pela insolvente foi negado provimento tendo sido confirmada na íntegra a decisão recorrida – conforme acórdão referência 22304814, datado de 12/11/2024, proc. nº 7319/17.0 T8SNT-E.L1. 4) A Sra. Administradora de Insolvência, salvo melhor observação, não prestou informações aos presentes autos relativas à diligência que ocorreu há mais de um ano (conforme requerimento da Sra. AI datado de 23/05/2023 ref.ª 23414105). 5) Por interpelação à Sra. Administradora, informou aquela que detetou que no imóvel habitava um menor, pelo que não procedeu a qualquer despejo. Ora, 6) Volvidos anos desde a adjudicação do imóvel à ora credora, é manifestamente lesiva a atitude da insolvente, impedindo a legitima proprietária de tomar a posse do mesmo. 7) A diligência da Sra. Administradora ocorreu há mais de um ano, mais concretamente há precisamente 31 (trinta e um meses), 8) Pelo que, a insolvente já teve todo o tempo para providenciar pela desocupação do locado e procurar alternativas, nomeadamente que acautelem qualquer questão relativa a menores. Assim, reiterando o conteúdo dos requerimentos que têm sido carreados aos presentes autos pela ora credora adjudicante, nos termos e ao abrigo do artigo 828.º do Código de Processo Civil, ex vi art.º 17ª do CIRE, requer a entrega imediata e efetiva do imóvel, com recurso às forças da autoridade pública, arrombamento e mudança da fechadura, se necessário, de forma a permitir à Credora, legitima proprietária, ter a posse efetiva do mesmo. E.D”
A credora insistiu na entrega do imóvel, nomeadamente peticionando a notificação da administradora judicial para esse efeito, por requerimentos de 14-03-2025, 04-06-2025 e de 11-07-2025.
(iv) Sobre o requerimento da CGD SA recaiu o seguinte despacho, proferido em 08-01-2025:
“Requerimento de 26-12-2024: Transitada em julgado a decisão proferida em 18-04-2024, notifique a Sr.ª Administradora da Insolvência do requerimento supra referido para proceder às diligências necessárias. Notifique”.
Despacho notificado à insolvente, por intermédio do respetivo mandatário, por comunicação de 28-03-2025 [ [1] ].
E, em 14-07-2025 o tribunal proferiu despacho, incidindo sobre requerimento da CGD SA de 11-07-2025, indicando à administradora da insolvência que lhe “competem” as “diligências de entrega do imóvel” e de que deve “proceder às diligências de entrega no prazo de 10 dias”, advertindo a mesma para eventual condenação em multa por falta de colaboração com o tribunal.
Por despacho de 28-07-2025 foi deferido o “auxílio da força pública com vista à entrega do imóvel à credora reclamante Caixa Geral de Depósitos”.
(vii) Não se conformando, a insolvente recorreu, em 31-01-2025 (Ref.ª27228003), apresentando alegações de recurso, com conclusões. E, em 02-09-2025 (Ref.ª 28491711), indica “[m]anter a interposição de recurso contra o douto despacho de 9 de janeiro de 2025” – trata-se do despacho proferido no dia 8 e não de dia 9 como indicado, por lapso manifesto, pela insolvente.
(viii) Foi então proferido, em 04-09-2025 o seguinte despacho (despacho reclamado):
“Requerimento de 31/01/2025 e 2.09.2025 A insolvente veio interpor recurso do despacho proferido em 08.01.2025 Esse despacho destina-se a prover o normal andamento do processo, configurando, desse modo, despacho de mero expediente, irrecorrível nos termos do artigo 630.º n.º 1 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 630.º, n.º 1, e 641.º, n.º 2, alínea a), ambos do Código de Processo Civil ex vi artigo 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, por não ser recorrível, não se admite o recurso do despacho de 08.01.2025, interposto pela insolvente. Notifique”.
(ix) Não se conformando, a insolvente apresentou reclamação, com o seguinte teor:
“(…) tendo sido notificada em 5/9/2025 da não admissão do Recurso interposto em 31 de Janeiro de 2025, por não se conformar, vem Reclamar para o Exmo. Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, com efeito suspensivo, nos termos e com os fundamentos seguintes: 1º A ora Reclamante interpôs Recurso, com efeito suspensivo automático para o Tribunal da Relação do Lisboa, por quanto se trata de decisão que põe fim ao processo e que respeita à entrega da casa de morada de família que por conseguinte, a Apelação tem efeito suspensivo automático e imperativo (artº 647º, nº3 al b) do CPC). 2º Perante a ausência de despacho de admissão ou recusa, foi mantido o Recurso, com efeito suspensivo, quando é certo que a Lei impõe efeito suspensivo e a determinação do efeito do recurso é da competência exclusiva do Tribunal da Relação, estando quanto a esta matéria diz respeito, esgotado o poder jurisdicional. 3º Em data anterior ao despacho ora reclamado veio o Tribunal ordenar a desocupação da habitação com recurso ao OPC para efeitos de mudança da fechadura e colocação da Reclamante na rua. 4º Ora, ao ter sido agora notificada da não admissão do Recurso, o Tribunal deveria ter oficiosamente ordenado a revogação da ordem de despejo uma vez que a mera interposição do Recurso em 31 de Janeiro de 2025 teve desde logo efeito suspensivo automático pois que a Reclamante não pode ser prejudicada pela delonga do Tribunal em proferir despacho de admissão ou recusa, sob pena de nada valerem os efeitos do Recurso impostos no CPC. 5º Efetivamente, o despacho que agora determina a não admissão do Recurso, independentemente dos efeitos da Reclamação, por si só consubstancia uma verdadeira revogação do despacho judicial que ordenou o despejo passando assim a Reclamante a ter título legitimo para voltar a entrar na habitação até que o Recurso seja objeto de decisão judicial transitada em julgado. 6º Assim, de nada vale sustentar-se que o Recurso não é admissível porque o que esta em causa é um ato de mero expediente ao abrigo de poderes discricionários pois que, colocar alguém na rua nunca é um ato de mero expediente e violar o efeito suspensivo da interposição do recurso por estar em causa a entrega de habitação também nunca é um ato discricionário, tratando-se isso sim do acatamento de um imperativo legal. 7º Aliás, sempre se deverá entender que a Interposição tem efeito suspensivo automático e só o Tribunal da Relação tem poderes para alterar o efeito automático decorrente do CPC. 8º Encontra-se agendada para amanhã, dia 6 de Setembro de 2025, Sábado, a desocupação de pessoas e bens, ou melhor, a retirada de todo o recheio da habitação, ato que, nos termos ora descritos, consubstancia um ato manifestamente ilegal e abusivo pois que o dia de amanhã ainda se encontra abrangido pelo já invocado efeito suspensivo automático decorrido da interposição do Recurso que teve lugar em 31 de Janeiro de 2025. Termos em que deve a Reclamação contra recusa de admissão do Recurso ser admitida, com efeito suspensivo automático, julgada procedente por provada, ordenando-se desde já à Exmª. AE que se abstenha de realizar a desocupação do recheio da casa de morada de família até que o Exmo. Presidente do Tribunal da Relação decida sobre a admissão ou não do Recurso e a manutenção ou não do efeito suspensivo automático que decorre, de forma imperativa, do artigo 647º, nº3 al b) do CPC; notificando-se a PSP para dar sem efeito a autorização para a desocupação”.
(x) Por despacho de 29-09-2025 o tribunal admitiu a reclamação apresentada, por legal e tempestiva, ordenando a instrução do apenso respetivo para subida a esta Relação.
(xi) Em 29-10-2025 esta Relação proferiu decisão, nos termos do art. 643.º, n.º 4 do CPC, com o seguinte segmento dispositivo:
“Pelo exposto, julga-se improcedente a reclamação, mantendo-se o despacho reclamado.
Custas pela reclamante.
Notifique”.
(xii) Não se conformando, a reclamante requereu que sobre a decisão singular recaia acórdão, alegando como segue:
“(…) tendo sido notificadas da decisão singular, por não se conformarem, vêm Requerer A Ida à Conferência, nos termos e com os fundamentos seguintes: Queiram os Exmos. Desembargadores deliberar sobre o seguinte: 1º A Reclamação apresentada pela ora Requerente respeita ao despacho proferido em 8 de Janeiro de 2025 que não se afigura de mero expediente antes restringe os direitos da requerente. 2º Deve o Recurso ser admitido pois que não se trata de um despacho de mero expediente, bem ao invés lesivo dos direitos da requerente. 3º No que respeita ao Recurso interposto com efeito suspensivo automático e por respeitar à retirada da casa de habitação nos termos do disposto no artº 647º, nº3 al. b) do CPC deveria o mesmo ter merecido o competente efeito suspensivo tal como decorre da lei, não sendo invocável poder discricionário em sentido contrário. 4º Por sua vez quanto à Reclamação apresentada, a mesma mereceu despacho de admissão em 29/9/2025, verificando-se que não se trata de retardar o andamento do processo, mas antes de se obter justiça pois que respeitando o valor da ação à quantia de 30 001,00€, e sendo a divida à CGD inferior a tal valor, é de manifesto interesse público pois que se trata de um Banco do Estado Português, não é aceitável que com uma divida inferior a 30 000,00€ adquira um imóvel com valor superior a 300 000,00€ pela módica quantia de 50 250,00€. 5º Será que através da adjudicação, sem se conceder o direito de remissão à irmã da requerente que manifestou esse propósito no processo de adquirir o direito de propriedade pelos mesmos 50 250,00€, Reclamar constitui má-fé processual? 6º. Aliás, ao nem sequer ser enviado o imóvel para leilão, nunca a Requerente tem a possibilidade de ser indemnizada em qualquer valor, ficando a CGD com um lucro chorudo de cerca de 250 000,00€, quando se trata de um Banco do Estado, será isso fazer justiça no caso concreto? E combater essa situação é retardar o processo, é estar de má-fé, etc…? 7º Naturalmente que faria todo o sentido uma Conferência entre a CGD e a Requerente pois que é desejável e seria fácil a obtenção de Acordo, não se acreditando que os intentos da CGD fossem no sentido de ficar com o que não lhe pertence. 9º Alias, tendo presente que a própria requerente da Insolvência apresentou requerimento a desistir da mesma, nem sequer se afigura natural que a mesma seja mais uma vez responsabilizada por ter requerido a Insolvência/só com uma divida a da CGD e no último ano do prazo do empréstimo. 10º Por ultimo, a irmã da Requerente de seu nome AG, requereu a intervenção provocada e alegou o preenchimento dos requisitos da aquisição do direito de propriedade com base em Usucapião e pasme-se o Tribunal ainda não proferiu qualquer decisão sobre tais concretas questões, que se afiguram prejudiciais para o andamento da execução e também sobre tal omissão devem os Exmos. Desembargadores deliberar, ordenando-se a imediata suspensão da execução até que seja julgada essa questão prejudicial. Atento o exposto, deverão os Exmos. Desembargadores deliberar no sentido de ser admitida a Reclamação; admitido o recurso e ordenada a suspensão da execução até que seja conhecida a questão prejudicial relativa à invocada aquisição do direito de propriedade com base em usucapião pela irmã da Requerente que igualmente figura como requerente no presente pedido de deliberação com efeito suspensivo, Como É de JUSTIÇA!”. Sendo a reclamação para a conferência apresentada tempestivamente, cumpre apreciar (arts. 643.º, n.º 4, parte final e 652.º, n.º 3 do CPC).
II. FUNDAMENTOS DE FACTO
Relevam as incidências processuais que estes autos de reclamação, processo de insolvência e seus apensos documentam e supra expostas, bem como a factualidade que segue e que igualmente se mostra documentada:
1. Conforme “Auto de Adjudicação – TÍTULO DE TRANSMISSÃO” subscrito pela administradora da insolvência, datado de 29-11-2017, foi adjudicado à Caixa Geral de Depósitos SA credora com garantia real sobre o bem em causa, pelo valor de 50.250,00€ o imóvel apreendido para a massa insolvente e correspondente à fração N, quinto andar, letra E, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra sob, conforme documento junto ao processo de insolvência em 22-09-2025, com o requerimento apresentado pela CGD SA.
2. Indicando a CGD, nesse requerimento, que já ocorreu a tomada de posse do imóvel (artigos 2.º e 3.º).
3. Requerimento em que se pronunciou sobre um outro requerimento apresentado por AG, “irmã” da insolvente, constante desse processo principal e pelo qual esta, declarando deduzir “intervenção provocada da Requerente e com efeito suspensivo automático para salvaguarda do efeito útil do mesmo”, pretende que “com base em usucapião”, seja “declarado o direito de propriedade da ora requerente” sobre o imóvel referido.
III. FUNDAMENTOS DE DIREITO
A única questão que se coloca nesta reclamação e da qual cumpre conhecer resume-se assim: tendo a credora reclamante cujo crédito foi julgado verificado e graduado para ser pago pelo produto da venda do único bem imóvel apreendido no processo de insolvência adquirido esse imóvel, tem a devedora/insolvente o direito de recorrer do(s) despacho(s) que o juiz profere, dirigido à administradora de insolvência determinando-lhe, grosso modo, que proceda à entrega à compradora do imóvel que lhe foi adjudicado, num contexto em que se mostra fixada a adjudicação do imóvel?
O tribunal de primeira instância deu resposta negativa, cremos que com razão, pelos fundamentos enunciados na decisão singular proferida, que ora se renovam, como segue.
O regime dos recursos é definido, no CIRE (diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem), pelo art. 14.º, norma que não contém qualquer referência específica ao despacho ora em causa, nomeadamente no sentido de impor ou excluir a admissibilidade do recurso; valem, pois, as regras gerais enunciadas na lei processual civil, com as adaptações que se revelarem necessárias, nos termos do art. 17.º, nº1; releva, consequentemente, o regime previsto nos arts. 627.º e seguintes do CPC.
Entendeu a 1.ª instância que os despachos proferidos são despachos de mero expediente.
Os “despachos não decisórios ou de mero expediente” distinguem-se dos “decisórios” porquanto aqueles deixam inalterados os direitos das partes, ao contrário destes que “decidem qualquer dúvida suscitada no processo” [ [2] ].
Como refere Alberto dos Reis, os despachos de mero expediente são aqueles que não importam “decisão, julgamento, aceitação ou reconhecimento do direito requerido” [ [3] ].
No caso, nos despachos em causa o Juiz, constatando estar fixada no processo a aquisição pela credora, por adjudicação, do imóvel apreendido, limitou-se a sinalizar à administradora da insolvência que, em cumprimento da adjudicação e no exercício das funções que a esta cometem, devia proceder à entrega da coisa imóvel adquirida pela credora, pelo que não apreciou nem decidiu sobre qualquer questão jurídica ou pretensão de cariz substantivo suscitada no processo.
Estando fixada a adjudicação do imóvel e a satisfação, pela compradora, dos deveres de pagamento que impendem sobre si, quer relativos ao pagamento do preço/ dispensa de depósito, quer do cumprimento das obrigações fiscais (cfr. o art. 827.º do CPC), estava apenas em causa dar seguimento à adjudicação, cumprindo à administradora da insolvência diligenciar com vista à entrega do imóvel ao adquirente, se necessário com recurso à autoridade policial, como indicado pela 1.ª instância.
Entende-se, pois, que, no contexto assinalado, o despacho em causa, proferido em 08-01-2025 e o subsequente de 14-07-2025 constituem despachos de mero expediente, não sendo suscetíveis de recurso.
A não ser assim, em casos como o dos autos, estaria encontrada a fórmula para, de forma artificial, a insolvente prologar indefinidamente a entrega do imóvel vendido, o que não é admissível.
Aliás, como resulta à evidência da reclamação apresentada, é exatamente isso que a insolvente pretende com a interposição do recurso que o tribunal não admitiu, quando alude ao “efeito suspensivo” do recurso e ainda ao “efeito suspensivo automático” da presente reclamação, confundindo institutos processuais e entendendo, sem qualquer cabimento, que a 1.ª instância “deveria ter oficiosamente ordenando a revogação da ordem de despejo”, numa alegação que raia a má-fé, não podendo a insolvente ignorar a tramitação que o legislador imprime ao processo de insolvência, tanto mais que já no acórdão de 12-11-2024 foi exatamente alertada para a incongruência do seu procedimento, sendo certo que a insolvente está assistida por profissional do foro.
Acrescente-se que na reclamação para a conferência a reclamante não aduz qualquer outra argumentação pertinente, limitando-se a invocar, como já havia feito anteriormente, circunstâncias que se colocam à margem do despacho recorrido e do despacho reclamado. O segmento dispositivo do despacho recorrido é claro e único, constituindo mera indicação à administradora da insolvência com vista a que fosse dada sequência à normal tramitação do processo, ponderando até a decisão anterior do tribunal. Com esse despacho o tribunal nada regulou, apreciou ou decidiu, não se individualizando qualquer outro pronunciamento ou decreto judiciário para além da ordem de cumprimento de despacho anterior e de acordo com a normal tramitação do processo.
Improcede, pois a reclamação, concluindo-se que o recurso interposto pela apelante – depois reiterado por novo requerimento, sendo que as vicissitudes processuais que antecederam o despacho reclamado estão suficientemente assinaladas no relatório –, não é admissível, como se considerou no despacho reclamado.
*
Pelo exposto, julga-se improcedente a reclamação para a conferência, mantendo-se a decisão singular que manteve o despacho proferido pela 1.ª instância que não admitiu o recurso interposto.
Notifique.
_________________________________________________ [1] Na sequência do despacho proferido em 27-03-2025 e em conjunto com a notificação de outros despachos proferidos, na mesma data, incidindo sobre arguições de nulidade apresentadas pela insolvente, aliás também em 31-01-2025, em simultâneo com o recurso interposto e ora em causa. [2] Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Almedina, Coimbra, 1982, p. 95. [3]Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra Editora, Coimbra, 1984, pp. 249.