ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
SOCIEDADE COMERCIAL
GERENTE
RESPONSABILIDADE
Sumário

Sumário (elaborado pela Relatora nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC):
1 - Não tendo o recorrente impugnado, em momento anterior, antes do seu trânsito em julgado, o despacho que não admitiu um meio de prova, formou-se caso julgado sobre o mesmo, não podendo agora, em sede de recurso da decisão final proferida, ver apreciada novamente a questão.
2 – Não se verificando os pressupostos de admissibilidade de junção de documentos previstos no art.º 651º, n.º 1, do CPC, não podem os documentos juntos com as alegações de recurso ser admitidos.
3 – Não se verificando a indispensabilidade prevista no art.º 662º, n.º 2, al. c), do CPC, não será de considerar pelo tribunal ad quem a ampliação da matéria de facto dada como provada e não provada pelo tribunal a quo na decisão final proferida.
4 – O art.º 72º, n.º 1, do CSC responsabiliza os gerentes ou administradores das sociedades pela “preterição dos deveres legais e contratuais” a que os mesmos estão obrigados.
5 – Fazem parte desses deveres legais os deveres de cuidado e de lealdade previstos no art.º 64º, do CSC.
6 – Tratando-se de uma responsabilidade subjetiva para que se possa ter por verificada importa que se mostrem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil: prática de facto ilícito, com culpa (que no caso se presume), verificação de prejuízo e nexo de causalidade.
7 - Tem sido entendido que está em causa, neste caso, uma responsabilidade de índole obrigacional (ou contratual) e não delitual, embora o facto gerador possa também constituir um delito.
8 - A responsabilidade referida no n.º 1, do art.º 72º, do CSC, é excluída se o gerente ou administrador da sociedade provar que atuou em termos informados, livre de qualquer interesse pessoal e segundo critérios de racionalidade económica, nos termos do n.º 2, do mesmo normativo legal.

Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,

1. Relatório
Em 14.06.2024, Aluline Portugal – Drenagem e Tratamento de Águas, Lda., intentou contra P. e A. ação declarativa, sob a forma comum, pedindo a final que:
- sejam os RR. solidariamente condenados no pagamento à A. da quantia de 514.265,62 € respeitante às transferências e pagamentos indevidos que realizaram em benefício próprio e da sociedade ARAM, acrescida do valor correspondente aos juros de mora que, desde a data da sua citação na primeira ação e até efetivo e integral pagamento, se vencerem à taxa supletiva legal aplicável a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, atualmente de 7% ano; e
- seja o 1.º R. condenado no pagamento de indemnização reparadora dos demais danos patrimoniais e não patrimoniais causados ao desenvolvimento da atividade da A., em resultado da violação dos seus deveres de gerente, a fixar por recurso às regras de equidade, em valor não inferior a 100.000,00 €, bem como dos juros de mora que, desde a data da sua citação na primeira ação e até efetivo e integral pagamento, se vencerem à taxa supletiva legal aplicável a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, atualmente de 7% ano.
Mencionou ainda a A., a título de questão prévia, a circunstância de intentar a ação nos termos do n.º 2 do artigo 279.º do Código de Processo Civil, na sequência da absolvição dos RR. da instância, por decisão transitada em julgado em 15/05/2024, em ação anterior com o mesmo objeto, que correu termos sob o processo n.º 2159/22.7T8BRR – Juiz 2, do Juízo de Comércio do Barreiro, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
Sustentou a A. ter descoberto, em 2019, a existência da sociedade ARAM – Investimento e Construção Unipessoal, Lda., constituída pelo R. P., em 02.05.2008, e concorrente direta da Autora, juntamente com indícios de fluxos financeiros entre aquela sociedade e a A.
Invocou a A. que, na sequência da descoberta de pastas com documentos da ARAM na sede da mesma, em 11.09.2019, foi detetada:
- a existência de pagamentos efetuados por transferências bancárias da conta bancária da A., a favor da sociedade ARAM sem justificação ou qualquer relação material subjacente, de 2008 a 2019, autorizadas e executadas pelos RR. P. e A., num total de 446.125,50 €;
- a existência de inúmeras faturas emitidas pela ARAM em nome da A., elencando serviços e produtos que não foram prestados à A. nem consumidos por esta, totalizando 509.465,62 €, entre 2008 e 2019, bem como faturas emitidas pela sucursal da ARAM em Espanha (ARAM Ibérica) no valor de 4.800,00 € em nome da A., com o propósito de justificar o desvio de dinheiro da A., transações que só foram possíveis com a iniciativa e consentimento do R. P., enquanto gerente de ambas as empresas;
- o pagamento pela A. de serviços de limpeza realizados na casa da R. A., por instruções diretas desta, desde Março de 2017 até Setembro de 2019, representando um custo indevido para a A. no total de mais de 6.000,00 €;
- a instalação da ARAM na sede da A., com utilização abusiva dos recursos, instalações e contactos desta, desde a sua constituição até 29.10.2014, aproveitando-se da sua atividade e know-how relativo a clientes e fornecedores do ramo em apreço, sem contrapartida, causando prejuízo direto à A. por usurpação de recursos (acesso a contratos, correspondência, tabelas de preços, catálogos, projetos) e implicando uma confundibilidade de esferas entre as empresas concorrentes.
Mais sustentou a A.:
- a realização de pagamentos por clientes da A. à ARAM, em razão da ideia criada pelo R. P. de que se tratavam de empresas indiferenciadas, pagamentos esses ocorridos por indicação da R. A.;
- o desvio de clientela e a perda do fornecedor principal, em virtude de ter o R. P.  desviado uma parte significativa do negócio, clientes e o principal fornecedor (Kessel) da A. para a ARAM, resultando num declínio significativo ou inexistência de faturação após 2019, ano da saída do R. P. da empresa;
- a conservação indevida do número de telemóvel da A., único contacto dessa natureza da empresa e referência para os clientes, decorrente da cedência da titularidade do número à ARAM, pelo R. P. à revelia da Autora.
Alegou a A., em fundamento da sua pretensão, no que respeita ao R. P., ter este, enquanto gerente da Autora, transferido dinheiro, segredos de negócio e de produção, bem como clientela da A., para uma sociedade unipessoal que ele próprio constituiu e da qual também era gerente, com o mesmo objeto social, assim se apropriando do património da A., violando de forma grosseira os deveres de lealdade e de não concorrência, ao abrigo dos artigos 64.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais (CSC), em prejuízo da Autora e realizando negócios consigo próprio.
Argumentou a A. que os RR. agiram em conluio um com o outro e são visados em inquérito criminal, que corre termos sob o n.º 4890/22.8T9SXL, no Juízo de Instrução Criminal do Seixal, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
No que concerne à R. A., ainda, a A. a comunicabilidade da dívida, atendendo a que os RR. foram casados, entre si, no regime de comunhão de adquiridos, até 2015, pelo que as dívidas comerciais contraídas pelo R. P., enquanto comerciante, se presumem realizadas no exercício da sua atividade comercial e contraídas em proveito comum do casal.
Citados, os RR. deduziram contestação.
O R. P., na contestação apresentada, defendeu-se por exceção e impugnação.
Excecionou o R.: a incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria para apreciar questões emergentes do pacto de não concorrência; a incapacidade judiciária da A.; o caso julgado material, por constituir a presente ação repetição do processo n.º 2159/22.7T8BRR, que correu termos no Juízo de Comércio do Barreiro – Juiz 2; a prescrição da responsabilidade civil do R. pela violação dos deveres do artigo 64.º do CSC; a prescrição dos créditos da A. emergentes dos alegados atos de concorrência desleal do R..
Impugnando os factos alegados pela A., por não corresponderem à verdade ou assentarem em conclusões, defendeu o R., no essencial, a ausência de demonstração do dano, a ausência da prática de atos de concorrência desleal e a incorreta qualificação do R. como comerciante.
Invocou o R. a sua versão dos factos, argumentando a constituição da sociedade ARAM com o conhecimento e aval de W., representante da sócia única, com o intuito de beneficiar a A., e apresentou justificação para as transferências e outras compensações.
Concluiu, sustentando que sempre agiu no interesse da A. e segundo critérios de racionalidade empresarial.
Deduziu o R. reconvenção contra a A., peticionando a condenação desta a pagar-lhe indemnização pelos danos não patrimoniais que sofreu em montante não inferior a € 10.000,00 (dez mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, computados desde a citação até efetivo e integral pagamento. Baseou a sua pretensão na conduta persecutória da A., consubstanciada na divulgação intencional de informação falsa acerca do R. e na perseguição dos RR., perturbadora da sua saúde mental.
Terminou peticionando a sua absolvição dos pedidos formulados pela A. e a condenação desta como litigante de má fé, por ter falseado a verdade e formulado um pedido manifestamente improcedente, e, consequentemente, a condenação da A. em multa, em montante a arbitrar pelo Tribunal, e em indemnização a favor do R., pelas despesas e honorários incorridos por este com os mandatários, em quantia não inferior a € 5.000,00, acrescida de IVA.
A R. A., na contestação apresentada, defendeu-se por exceção e impugnação e pediu a condenação da A. como litigante de má-fé.
Em sede de réplica à contestação apresentado pelo R. P., a Autora propugna a inadmissibilidade da reconvenção deduzida pelo R., impugnando, à cautela, os factos invocados. Defende, também, a improcedência das exceções invocadas e do pedido de condenação como litigante de má fé e aceita a confissão de determinados factos pelo R..
Em resposta às exceções invocadas na contestação apresentada pela R. A., a A. sustenta a improcedência daquelas, bem como do pedido de condenação como litigante de má fé. Em requerimento autónomo, aceita a confissão de determinados factos pela R..
Convocada e realizada audiência prévia, em 09.01.2025, não foi admitida a reconvenção deduzida pelo R. P. e foi proferido despacho saneador, no qual foram julgadas improcedentes as exceções de incompetência absoluta em razão da matéria, de incapacidade judiciária da A. e de prescrição da responsabilidade civil do R. por violação dos deveres previstos no art.º 64.º do CSC e prática de atos de concorrência desleal. Foi julgada procedente a exceção de caso julgado (no que respeita ao pedido de condenação do R. P. no pagamento de indemnização com base na violação do dever de não concorrência e ao pedido fundado em responsabilidade própria da R. A.).
No que concerne à exceção de caso julgado alegada pela R. quanto à comunicabilidade da dívida e à exceção de autoridade de caso julgado, foi decidido relegar o seu conhecimento para a audiência de julgamento, por se ter entendido terem sido invocados novos factos pela A. e serem estes controvertidos.
Prosseguindo os autos para apreciação da responsabilidade do R. P. no que tange à conduta dolosa consubstanciada nas transferências indevidas realizadas em benefício próprio e da sociedade ARAM e à violação dos deveres a que estava adstrito no exercício das funções de gerente (com exceção dos factos referentes à violação do dever de não concorrência), na mesma sede, foi delimitado o objeto do litígio e foram enunciados os temas da prova.
Por despacho proferido em 20.02.2025, pelos fundamentos ali expostos, foi julgada procedente a exceção de caso julgado invocada pela R. A. e, em consequência, foi esta absolvida da instância, havendo-se considerado prejudicado o conhecimento da exceção de autoridade do caso julgado decorrente da decisão proferida no âmbito do processo n.º 766/20.1T8BRR.
Interposto recurso da referida decisão, foi proferido Acórdão por esta mesma secção, datado de 30.09.2025, o qual julgou improcedente o recurso interposto e confirmou a decisão proferida.
*
Foi realizada audiência de discussão e julgamento nos autos.
*
Em 20.06.2025, foi proferida decisão nos autos com o seguinte dispositivo:
“Face ao exposto, o tribunal julga parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção de processo comum instaurada por Aluline Portugal - Drenagem e Tratamento de Águas, Unipessoal, Lda., contra P., em consequência,
A) Condena o Réu a pagar à Autora indemnização no valor total de € 501.625,50, acrescida de juros de mora à taxa supletiva aplicável às obrigações civis, desde a data da citação para a primeira acção até integral pagamento;
B) Absolve o Réu do mais peticionado;
C) Absolve a Autora dos pedidos de condenação como litigante de má fé.
*
Custas a cargo da Autora e do Réu, na proporção do decaimento.
Registe e notifique.”
*
Inconformada com a decisão proferida, o recorrente apresentou, em 19.09.2025, a presente apelação, pedindo, a final, que o recurso seja julgado procedente.
Apresentou o recorrente conclusões, cujo teor apenas é parcialmente reproduzido face à sua extensão:
“(…)
7. Por relevante, sempre se abordou, como questão prévia, o despacho datado de 23 de abril de 2025, através do qual a Mm.ª Juíza a quo logrou declarar inadmissível a junção de documentos pelo Réu por requerimento datado de 07 de abril de 2025, determinando ainda que o mesmo fosse desentranhado;
8. Esclareceu-se, assim, que através do mencionado requerimento o Réu era tendente à junção de documentos aos autos que se mostravam instrumentais para a decisão informada da causa.
9. O que se justifica se se tiver em conta que a Testemunha J., durante o seu depoimento e após prestação de juramento legal nos termos do artigo 459.º do CPC, proferiu, no seu depoimento, graves violações da verdade e deturpações factuais, que, como seria de esperar, se revelaram como adicional causa de vício do bom julgamento da Mm.ª Juíza a quo.
10. Sempre releva que o já identificado requerimento do Réu é legalmente fundamentado e admissível nos termos do artigo 423.º, n.º 3 do CPC, que estatui que «Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.».
11. A impossibilidade de apresentação de documentos em data anterior é inequivocamente demonstrada se se considerar que o Réu só tomou conhecimento da existência de uma plataforma que lhe permitia a obtenção dos mesmo no dia em que o requerimento foi entregue.
12. Ainda assim, e SEM PRESCINDIR, sempre se refere que a junção destes documentos preenche o requisito alternativo plasmado no número 3. do artigo 423.º do CPC, na parte já referida da estatuição deste número que refere a possibilidade de apresentação quando
esta se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
13. Veja-se, aliás, que este entendimento é recebido jurisprudencialmente - as declarações durante o depoimento de testemunhas podem configurar ocorrência posterior, justificativa de apresentação de documento, especialmente quando das declarações das testemunhas em causa configurem factos novos dos quais o juiz não pode conhecer.
(...)
20. Assim, e no mais, deverão os documentos juntos com aquele requerimento ser valorados por forma a garantir a integralidade da prova produzida, devendo ser adicionados ao rol de factos provados os seguintes:
a. «Em janeiro de 2020, o website da KESSEL indicava como seus representantes comerciais em Portugal, a Aram Portugal e a Aluline Lda.» substituindo o facto provado n.º 34, que deverá ser eliminado;
b. «Desde maio de 2021, figuram como representantes comerciais, indicados publicamente no website da KESSEL, a Aram Portugal e a Plakamat S.A.»;
c. «Na presente data, a Aram Portugal e a Plakamat S.A. são ambas representantes comerciais da KESSEL em Portugal»;
d. «D., ex-consultor da Sociedade Autora, é contabilista certificado no Reino Unido».
21. No que respeita ao RECURSO SOBRE A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO, cumpre reiterar que o ora Apelante considera que houve vários erros de julgamento por existirem diversos factos que permitem conclusões distintas daquelas colhidas na Sentença recorrida, nomeadamente acerca de matéria que deveria ter sido considerada como não provada, bem como matéria que deveria ter sido considerada como provada e que não consta sequer do elenco fáctico apresentado na Sentença recorrida.
22. Assim, e QUANTO AOS FACTOS A SEREM REVISTOS, sempre se dirá, a respeito DO CONHECIMENTO PELA AUTORA DA EXISTÊNCIA DA ARAM, que, na opinião do Apelante, releva para a boa decisão da causa o conhecimento, falta dele, e o momento de eventual conhecimento da sociedade ARAM - INVESTIMENTO E CONSTRUÇÃO UNIPESSOAL, LDA., à qual o Apelante transferiu os montantes em discussão nos presentes autos, pela sociedade Autora, e, consequentemente, pela sua sociedade-mãe e órgãos de administração e gestão, a cargo da família C..
23. Conforme alegado pela Autora, grosseiramente dado como provado na Sentença recorrida, esta terá tomado conhecimento daquela sociedade por intermédio do seu gerente, W., apenas em 2019.
24. Esta afirmação baseia-se, de forma bastante solta, nas declarações do gerente da Autora, bem como da testemunha C., tendo esclarecido a Mm.ª Juíza a quo, na fundamentação da matéria de facto dada como provada, que considerou as declarações destes elementos como estabelecendo um facto provado, o que merece alguns reparos por parte do aqui Apelante.
25. Neste sentido, considera o Apelante que existe erro na valoração deste facto dado como provado na Sentença recorrida, porquanto o seu confronto com o resto do rol dos factos provados faz com que esta incorra em sérias contradições lógicas que levaram ao infeliz desfecho da condenação infundada do Apelante.
26. A este respeito, refere-se que, conforme demonstrado pelo Réu, ora Apelante, no documento junto à sua Contestação como Documento 10, o documento contabilístico «Balancete Geral (Acumulado até Setembro)» de 2016, página 5/17 (página 10 do documento no CITIUS) demonstrava a sociedade «ARAM, Lda.» como maior fornecedora da sociedade Autora, com movimentos de débito no montante de € 52.540,00 e movimentos de crédito no montante de € 61.361,36, correspondendo a um saldo positivo, isto é, a lucro, a favor da sociedade Autora, no montante € 8.821,36!
27. Assim, desconhecer a sociedade ARAM, que ocupava a posição de maior fornecedora da Autora segundo a contabilidade da própria, até à data de demissão do ora Apelante, mostra-se não só deveras irresponsável, como, francamente, impossível.
28. Veja-se, até, que nos termos do facto provado n.º 23, as faturas emitidas pela ARAM à A. totalizam o montante de € 495.790,50, entre 2008 e 2019 (!!!), distribuído anualmente nos valores de € 6.774,17 (2008), € 49.441,46 (2009), € 69.199,80 (2010), 62.175,15 (2011), € 46.291,24 (2012), € 19.073,18 (2013), € 24.846,00 (2014), € 51.414,00 (2015), 54.809,63 (2016), € 44.403,00 (2017), € 46.494,00 (2018) e € 20.898,87 (2019).
29. De acordo com as declarações prestadas pela filha do gerente da Autora, C., a sociedade alemã KESSEL era responsável por cerca de metade do negócio da Aluline Portugal, pelo que, contabilisticamente, seria o maior fornecedor da Autora.
30. Não estranhou o “diligente” gerente da sociedade britânica ALULINE LIMITED, sócia única da sociedade A., não figurar nos documentos contabilísticos o fornecedor de 50% do negócio como tendo o maior volume? Não conhece a sociedade cujo fluxo de débito e crédito excede € 100.000,00 de operações intersocietárias?
31. Ainda que tal não pareça inequívoco para a Mm.ª Juíza a quo, considera o Apelante que a prova não deixa espaço para qualquer dúvida.
32. Considera ainda, e face às declarações prestadas em sede de audiência de julgamento, que não foi valorada a prova documental junta pelo Apelante na produção da Sentença recorrida, porquanto não terá tido em conta o já mencionado documento n.º 10, junto com a contestação, onde se encontram anexos, em email enviado ao gerente da A., os documentos contabilísticos de 2012 e 2016, os factos provados sob os n.os 52 a 55, demonstrativos do envio da documentação contabilística detalhada e traduzida em 2014, e a tradução do email enviado pelo Apelante ao gerente da A., onde em anexo figura o relatório financeiro intercalar de 2018, junto como Doc. 1 ao requerimento datado de 03/03/2025, com Ref.ª CITIUS 42120005, pelo que as declarações do gerente da Autora não correspondem, de todo, à verdade.
33. Como tal, resulta como inequívoco que o sócio-gerente da Autora teve comprovado acesso, durante vários anos, à documentação contabilística, de forma direta ou através dos seus contabilistas, na qual constava expressa menção à sociedade ARAM, algo que
o mesmo comprovou quando indicou que foi através deste meio que descobriu a existência daquela sociedade.
34. Não restam assim quaisquer dúvidas que o sócio-gerente da Autora tem conhecimento da existência desta sociedade desde, pelo menos, 2012, data mais antiga da documentação contabilística comprovadamente a si entregue, junta aos autos, e não antes por não se terem localizado os emails anteriores.
35. SEM PRESCINDIR, se ainda assim se pudesse vir a arguir a (ínfima) possibilidade do desconhecimento da sociedade ARAM pelo gerente da Autora antes de 2019, ou, ainda, a irrelevância deste momento, retirando qualquer possibilidade de manutenção da lógica neste âmbito, teria sempre de se considerar o email junto pelo apelante, junto com a sua tradução, que enviou ao gerente da Autora, expressando, sem margem para qualquer dúvida, a existência da sociedade ARAM.
36. Veja-se até que, curiosamente (não suscitando, no entanto, qualquer surpresa), figura o envio de tal email para o senhor W. no rol de factos provados!
37. Ora, a este respeito, releva a utilização do vocábulo outra (sociedade), quando se faz referência à constituição de uma sucursal da ARAM em Espanha, da qual se pode depreender, indubitavelmente, dois factos simples:
a. Que o senhor W. foi informado, pelo Apelante, da criação da sociedade ARAM Sucursal em Espanha;
b. E que o senhor W., empresário de renome com mais de três décadas de experiência, com representação local da Aluline na Irlanda, Dubai e Portugal, e portanto, com conhecimento do que é uma sucursal, tinha conhecimento da existência da sociedade ARAM, em nome do Apelante, em Portugal!
38. Ficcionar o oposto seria uma manifesta desconsideração pelas regras da experiência (e senso) comum, bem como da particularidade de estarmos perante o conhecimento, por parte do sócio de uma empresa multinacional, do que é uma sucursal e a implicação prévia da sua criação (a existência de uma sociedade-mãe, com o mesmo nome).
(…)
40. Ainda a este respeito, viria a confessar a testemunha C., que o pai, e gerente da Autora, W., tinha conhecimento da sociedade ARAM, criada «para efeitos fiscais», o que, embora desvirtuando a comunicação do Réu comprovadamente recebida pelo gerente da Autora, prova que a mesma foi recebida.
(…)
42. Assim, tem-se que a prova reunida nos autos demonstra que:
a. W., gerente da sociedade Autora, afirma só ter conhecido a sociedade ARAM em 2018/2019, no fim da colaboração do Réu com a sociedade Autora.
b. C. afirma que o pai tinha conhecimento, através do Réu, em 2018, de uma sociedade ARAM em Espanha, propriedade do Réu, «para efeitos fiscais».
c. W. afirma ter descoberto a sociedade ARAM através de uma auditoria financeira à contabilidade da sociedade Autora.
d. W. afirma só ter recebido um documento contabilístico da sociedade Autora durante a gerência do Réu, em 2015.
e. Pelo contrário, pelo menos os documentos contabilísticos de 2012, 2014, 2016 e 2018 foram, comprovadamente, enviados por email, com destino ou conhecimento de W. – Cfr. email junto como doc. 10, página 1 ao requerimento de 30/09/2024 com a Ref.ª CITIUS 40558258 (2012), tradução junta como doc. 6 ao requerimento do Réu datado de 03/03/2025 com Ref.ª CITIUS 42120458 (2014), email junto como doc. 10, página 23 ao requerimento de 30/09/2024 com a Ref.ª CITIUS 40558258 (2016) e , tradução junta como Doc. 1 ao requerimento datado de 03/03/2025, com Ref.ª CITIUS 42120005 (2018).
f. D., contabilista certificado em Inglaterra, deslocou-se, pelo menos em 2014 e 2015, a Portugal, para reunir com o Réu e o contabilista da sociedade Autora, P., a fim de realizar uma auditoria financeira, a mando de W..
g. D. tinha conhecimento da existência da sociedade ARAM e de que a mesma era detida pelo Apelante.
h. Do documento junto à sua Contestação como Documento 10 (submetido como Doc. 2 via CITIUS pelo Requerimento datado de 30 de setembro de 2024, com Ref,ª 40558258), página 5/17 (página 10 do documento no CITIUS), o balancete de 2016 demonstra a sociedade «ARAM, Lda.» como maior fornecedora da sociedade Autora, com movimentos de débito no montante de € 52.540,00 e movimentos de crédito no montante de € 61.361,36, correspondendo a um saldo positivo, isto é, a lucro, a favor da sociedade Autora, e movimentos superiores a € 100.000,00.
i. Em 2018, o Apelante enviou a W. um email onde expõe a necessidade que teve de abrir uma «outra» empresa em seu nome, «Aram Sucursal».
j. W. é um empresário de renome com mais de três décadas de experiência, dono da multinacional Aluline, com representação local na Irlanda, Dubai e Portugal, e portanto, com conhecimento profundo da realidade societária.
(…)
46. Devendo passar a constar do rol de factos provados, e ser eliminados os seguintes:
a. «r. A referida contratação era do conhecimento do actual representante legal da sociedade Autora, W. (art. 92.º da contestação)»;
b. «rr. Dos Balancetes da sociedade Autora constam as operações que eram efectuadas com a ARAM. (art. 210.º da contestação)»;
c. «tt. O Réu, numa derradeira tentativa de expandir o negócio da sociedade Autora e de mostrar a sua capacidade como gerente, tentou, igualmente, ingressar no mercado espanhol, tendo recebido aval por parte de W. para o efeito. (art. 223.º da contestação)»;
d. «uu. Em face da falta de resposta e em ordem a não perder os negócios angariados em Espanha, o Réu viu-se obrigado a proceder como descrito em 57).(art. 227.º da contestação)».
47. Deverão ainda ser adicionados ao rol de factos provados os seguintes:
a. «A sociedade Autora, através do seu gerente recebeu documentação contabilística respeitante, pelo menos, aos anos de 2012, 2014, 2016 e 2018»;
b. «Nos anos de 2014 e 2015, o contabilista D., a mando de W., realizou uma auditoria financeira à contabilidade da sociedade Autora, tendo-lhe sido disponibilizados documentos traduzidos em inglês»;
c. «O contabilista D. tinha conhecimento da existência da sociedade ARAM e de que a mesma era propriedade do Réu»;
d. «Dos documentos contabilísticos de 2016 retira-se que a sociedade ARAM figurava como maior fornecedora da sociedade Autora, com movimentos de débito no montante de € 52.540,00 e de crédito no montante de € 61.361,36, representado um lucro na relação comercial para a sociedade Autora no montante de € 8.821,36»;
e. «O gerente da sociedade Autora, e sócio da sociedade sócia única desta, W., teve, desde pelo menos 2012, os elementos contabilísticos necessários para ter conhecimento da relação comercial entre a sociedade Autora e a sociedade ARAM»;
f. «A gerência da sociedade ALULINE LIMITED, na pessoa de W., tem conhecimento, pelo menos documental, da existência da sociedade ARAM e da sua relação com a sociedade Autora»;
g. «W., sócio da sociedade britânica ALULINE LIMITED e gerente da sociedade Autora, tinha conhecimento da existência da sociedade “ARAM” em Portugal, em nome do Réu, desde 2012, e da sucursal “ARAM Sucursal” em Espanha, em nome do Réu, desde 2018».
48. Desta forma, e a respeito DAS PASTAS ENCONTRADAS NA SEDE DA AUTORA, sempre se dirá que ficou assente, com base na prova produzida no decorrer do processo, que no dia 11 de setembro de 2019, na sede social da A., foram «detetadas» pastas com documentos designados «ARAM».
49. Desta ocasião, extrapolam-se essencialmente, na longa listagem de factos provados constante da Sentença sob apelação, os factos “provados” n.º 20, 21 e 27.
50. Assim, foram considerados como provados os factos seguintes:
a. «20. Em 11/09/2019, foram detetadas na sede da Autora algumas pastas com documentos com a designação “ARAM”.»;
b. «21. Da análise das referidas pastas, a Autora apurou o seguinte: a existência de pagamentos efetuados por transferências bancárias a favor da sociedade ARAM; a existência de faturação por serviços de consultadoria e produtos pela ARAM à Autora; o pagamento pela Autora de serviços de limpeza realizados na casa de A.; a instalação da ARAM na sede da Autora.»
(…)
52. O ora Apelante não refuta a existência destas pastas, sem prejuízo de rejeitar veementemente, e, como tal, impugnar, as conclusões que a sentença sob recurso verteu, nomeadamente quanto ao facto provado 21 e os decorrentes deste.
(…)
55. Da prova produzida no processo, afigura-se como correta a conclusão de que a sociedade ARAM servia, por meios contabilísticos, para fazer ajustes nas contas da sociedade Autora, permitindo a esta a redução da carga fiscal de IRC e demais contribuições tributárias.
56. No entanto, crê o Réu, ora Apelante, que na sentença sob recurso vieram a ser considerados não provados factos essenciais para a decisão da causa que, salvo melhor opinião, devem ser considerados como provados.
57. Assim, os factos não provados p.,q., s., t., u., v., w., x., y., z., c., ii., jj., kk., ll., mm., nn., oo., deveriam ter sido considerados provados, porquanto entende o Apelante que se produziu prova bastante nesse sentido.
58. Deste modo, relativamente ao facto não provado p. «Na verdade, a constituição da sociedade ARAM, UNIPESSOAL, LDA. destinou-se exclusivamente a permitir que a Autora negociasse com os concorrentes da Aluline, UK, adquirindo materiais para revenda por parte da sociedade Autora, constituição essa que teve o aval do actual representante legal da Autora, W. (arts. 28.º, 29.º e 95.º da contestação)», é manifesto que não foram tidas em conta as declarações prestadas pelo Apelante.
59. Devem, ainda, ser considerados provados os factos não provados p) a z), oo , nn , mm, ll, kk, ii, porquanto resultam igualmente provados, tendo sido expressamente desconsideradas as declarações do Réu.
60. Assim, EM DECORRÊNCIA, e no que respeita às FATURAS, considerou a Mm.ª Juíza a quo como facto provado, sob o n.º 22, que (…)
61. Ainda, tem-se como facto provado, sob o n.º 23, que (…)
62. Assim, verifica-se que as faturas emitidas não correspondem aos valores alegadamente retirados à Autora de forma fraudulenta, calculando-se uma diferença de € 52.169.70!
63. As faturas que constam neste segmento podem ser facilmente divididas em dois grupos:
a. As faturas emitidas pela ARAM, por serviços de consultoria/consultadoria;
b. As faturas emitidas por aquisição de produtos específicos e determinados.
64. Assim, e como decorrência lógica subsequente, retiram-se dois valores exponencialmente diferentes destes grupos.
65. Assim, e a título de faturas emitidas por serviços de consultadoria, considerou-se provada a emissão das seguintes faturas:
(…)
66. Assim, computados todos os valores aqui incluídos, conclui-se que as faturas emitidas pela ARAM, no valor de € 345.139,30, respeitam a faturas emitidas por serviços de consultadoria.
67. O remanescente é distribuído pelas seguintes faturas:
(…)
68. E corresponde a faturas emitidas pela compra e venda de bens determinados que perfazem o montante e € 150.651,20.
69. Deste modo, coexistem, embora erroneamente combinadas na sentença sob recurso, duas realidades distintas nas faturas consideradas no rol!
70. ISTO PORQUE, e em referência às FATURAS DE AQUISIÇÃO DE PRODUTOS, embora possa vir a A. impugnar a veracidade da contabilidade no que respeita às faturas emitidas por serviços de consultadoria, pela sua descrição “genérica”, o mesmo não poderá ser feito relativamente às faturas onde discriminadamente constam os produtos adquiridos.
71. Mais poderão as faturas relativas a produtos ser confrontadas com a listagem de faturação providenciada pela KESSEL, no Doc. 5 junto ao requerimento do réu datado de 03/03/2025, com Ref.ª CITIUS 4210005, onde constam as encomendas faturadas pela KESSEL à ARAM, igualmente dispostas no facto provado n.º 49.
72. Igualmente se verifica na indicada listagem que, de 2012 ao fim da gerência do Apelante, a ARAM deixou de adquirir produtos à KESSEL, sendo todas as compras faturadas à Aluline, também condizente com as faturas emitidas e listadas supra respeitantes a produtos, provando, no essencial, a matéria indicada nos factos não provados p., q., s., t., u., v., w.x, y. e oo.
73. No entanto, a ARAM manteve a aquisição de outros produtos que depois vinha a faturar à Aluline, como os identificados no doc. 4 junto à Contestação, onde constam faturas da EPAS (Environmental Products and Services Ltd), da KESSEL, da AESYDE (Articulos Especiales Saneamento Y Depuración) e da NORHAM, entre outras, todas emitidas em nome da ARAM, por produtos que posteriormente esta veio a faturar à Aluline, conforme listagem de faturas constante do facto provado n.º 23.
74. Mais, não bastasse a prova documental (contextualizada, naturalmente) apontar para o alegado pelo Réu, supra transcrito, manifestando-se como verdade que existe uma justificação económica por detrás das faturas, a prova testemunhal veio apontar no mesmo sentido: a existência da ARAM tinha como propósito ser um “acessório” da Aluline, servindo para adquirir produtos a concorrentes da Aluline no Reino Unido a preços mais baixos, como para, a nível fiscal e tributário, servir como “almofada”, permitindo distribuir despesas de forma a reduzir os encargos anuais de IRC e demais contribuições.
75. Diversas testemunhas corroboraram esta mesma versão (…)
78. Deste modo, dos € 495.795,50 faturados pela ARAM à Sociedade Autora, dos quais € 443.625,50 foram comprovadamente transferidos (factos provados n.º 22 e 23), tendo o Réu sido condenado no pagamento de indemnização (parcial, mas não exclusivamente) desse montante, deverão os montantes respeitantes às faturas emitidas por compra e venda de bens adquiridos através da ARAM, totalizando € 150.651,20, ser desconsiderados, porquanto se encontra demonstrada e verificada a transação económica subjacente, e, consequentemente, a justificação de tais transferências.
79. Face ao exposto, deverá desde já o valor da indemnização referente às transferências “indevidas” ser reduzido para € 292.974,30, deixando de comportar em si o valor das transferências sobre faturas emitidas por compra e venda de produtos da ARAM à Aluline, porquanto a justificação económica subjacente às transferências se encontra demonstrada e provada conforme supra explanado.
80. NÃO OBSTANTE, e no que respeita a FATURAS DE CONSULTORIA, e sem prejuízo de se rever a sentença sob recurso nos termos supra descritos, efetivamente corrigindo-a de modo a que melhor reflita a realidade da situação e da prova produzida, e subtraindo ao valor indemnizatório as quantias faturadas a título de compra e venda de produtos específicos e identificados, deverá também a sentença sob recurso ser revista quanto às faturas de consultoria/consultadoria, na medida em que, entende o Réu, ora Apelante, se demonstrou que as mesmas correspondem igualmente a transferências legítimas.
(…)
83. Assim, afigura-se como demonstrado, pelas declarações do Réu, que a emissão de faturas de consultoria correspondia efetivamente a serviços prestados, porquanto as mesmas serviam para devolver à sociedade ARAM os montantes correspondentes a metade do vencimento do Réu, aos montantes correspondentes às despesas de renting do veículo que o Réu utilizava nas suas funções de gerente da Autora, bem como outros encargos em que a ARAM, trabalhando para a Sociedade Autora (conforme depoimento da testemunha P. Tempera), incorreu, nomeadamente, o pagamento de salários a trabalhadores que, por limitação de renovações de contratos a termo, eram inicialmente integrados nos quadros da ARAM e posteriormente (quando fosse certo que iriam ficar efetivos) eram integrados na Sociedade Autora.
84. Devem, assim, passar a constar no rol de factos provados e ser eliminados dos factos não provados os seguintes:
a. «p. Na verdade, a constituição da sociedade ARAM, UNIPESSOAL, LDA. destinou-se exclusivamente a permitir que a Autora negociasse com os concorrentes da Aluline, UK, adquirindo materiais para revenda por parte da sociedade Autora, constituição essa que teve o aval do actual representante legal da Autora, W. (arts. 28.º, 29.º e 95.º da contestação)»;
b. «q. A constituição da sociedade ARAM e a contratação de serviços de consultadoria da sociedade ARAM, pelo Réu, na qualidade de gerente da sociedade Autora, visava garantir a aquisição de materiais aos seus concorrentes e vender produtos da Autora a concorrentes que se recusavam a contratar com esta (arts. 83.º, 91.º, 95.º, 112.º, 113.º, 156.º da contestação).»; «s. Existiam empresas concorrentes da Aluline, UK, sociedade mãe da ora Autora, no Reino Unido, que não tinham representação relevante no mercado português, não sendo concorrentes da ora Autora. (art. 93.º da contestação)»;
c. «t. No entanto, estas empresas, apesar de não concorrerem com a Autora no mercado português, recusavam-se a negociar directamente com esta, pelo menos ao preço de mercado normalmente aplicável, em virtude da sua forte conexão com a sociedade mãe, Aluline, UK. (art. 94.º da contestação)»;
d. «u. A empresa alemã KESSEL, que conhecia este esquema e, durante um período inicial, recusou-se a vender directamente à Autora ou que os seus materiais fossem vendidos por esta. (art. 97.º da contestação)»;
e. «v. A empresa alemã KESSEL exigiu, inclusive, que, a ser celebrado qualquer negócio, teria de ser com a ARAM, devendo os bens adquiridos ser por esta vendidos. (art. 98.º da contestação); «w. Esta situação veio a ser corrigida, meses mais tarde, com a intervenção do Réu, passando a KESSEL, que inicialmente não queria ter contacto algum com a Aluline, no Reino Unido ou em Portugal, a negociar directamente com o Réu através da sociedade Autora (art. 99.º da contestação).»;
f. «x. Durante aquele período em que a ARAM vendia os materiais da KESSEL, o Réu não se encontrava numa verdadeira situação de concorrência, porquanto os produtos e, assim, o mercado visado era distinto, não coincidindo com o mercado onde operava a Autora. (art. 100.º da contestação)»;
g. «y. As facturas emitidas pela ARAM à Autora e as transferências bancárias realizadas da conta bancária da Autora para a ARAM destinavam-se ao pagamento de materiais a fornecedores concorrentes, adquiridos em condições de mercado mais favoráveis, em benefício da sociedade Autora, (arts. 103.º, 115.º e 118.º da contestação)»;
h. «z. Só recentemente, é que a actividade desenvolvida pela sociedade ARAM tem gerado lucros. (art. 157.º da contestação)»;
i. «ii. Em 2006, por sua vez, o Réu conseguiu iniciar negociações com a empresa alemã KESSEL, concorrente da Aluline, UK, com a qual não estava disposta a trabalhar, visando a comercialização dos produtos daquela empresa pela Autora. (art. 200.º da contestação)»;
j. «jj. Nem os representantes da KESSEL, nem o actual representante da Autora, W., se conformavam com a ideia de os produtos daquela, concorrente no Reino Unido da Aluline UK, serem vendidos por uma sociedade directamente controlada por esta. (art. 201.º da contestação)»;
k. «kk. Foi nesta sequência que, em 2008, e com o aval do actual representante legal da Autora, W., foi constituída a sociedade ARAM, Unipessoal, LDA., precisamente para negociar com os concorrentes da Aluline, UK, adquirindo materiais para revenda por parte da sociedade Autora. (art. 202.º da contestação)»;
l. «ll. Entre os concorrentes da Aluline, UK que o Réu conseguiu angariar através da sua sociedade ARAM, Unipessoal, LDA., estava a KESSEL, a qual, no entanto, recusou que os seus bens fossem vendidos pela Autora. (art. 203.º da contestação)»;
m. «mm. Nesse seguimento e durante os primeiros anos de actividade da ARAM, Unipessoal, LDA., como forma, ainda que indirecta, de reforçar a posição da Autora no mercado português, o Réu, com o assentimento de W., veio a comercializar, através daquela sociedade, os produtos da KESSEL, revertendo os lucros, no entanto, para a sociedade Autora. (art. 204.º da contestação)»;
n. «nn. A transferência do lucro da ARAM para a sociedade Autora é ostensiva e manifesta, através da mera análise da contabilidade da sociedade ARAM. (art. 206.º da contestação)»;
o. «oo. Em 2011, em virtude da consolidação da posição da sociedade Autora no mercado português, o Réu exigiu que as negociações passassem directamente a ser realizadas com a sociedade Autora, não restando qualquer alternativa à sociedade KESSEL se não aceitar esta exigência. (art. 207.º da contestação)».
85. Assim, e no que respeita aos BENEFÍCIOS LABORAIS atribuídos pelo Réu aos trabalhadores da Sociedade Autora, na qualidade de gerente da mesma, e estabelecendo que este é um ponto de grande destaque na matéria sobre a qual se veio a produzir prova, releva que os factos que contextualizam este assunto se afiguram como relevantes para a boa decisão da causa, justificando as despesas de limpeza tidas com a funcionária A., calculadas em € 6.000,00, fruto da multiplicação do valor de € 200,00 por 29 (valor do serviço de limpeza multiplicado pela quantidade de meses durante os quais o mesmo foi alegadamente prestado).
86. Veja-se, a este respeito, que os trabalhadores da Sociedade Autora, W. e R., confirmaram ter recebido bónus extrassalariais.
87. No mesmo sentido, os ex-trabalhadores da Autora, C. e D., confirmaram ter conhecimento de colegas a auferir bónus.
88. Ora, atentas as declarações do trabalhadores e ex-trabalhadores da Sociedade Autora, desconsiderando qualquer declaração do Réu, demonstra-se expressamente que o Réu oferecia benefícios extracontratuais e extrassalariais aos trabalhadores da Sociedade Autora, nas modalidades de refeição paga, quilómetros e outras ajudas de custo, utilização de veículos da empresa ao fim de semana, bónus e regalias para os trabalhadores com funções mais físicas, benefícios de natalidade, etc.
89. Das declarações destas partes e também das do Réu, e contrariamente ao rol de factos que vieram a ser considerados como provados pela Mm.ª Juíza a quo, depreende-se clara e expressamente que:
a. Diversos trabalhadores auferiam bónus, benefícios ou regalias extrassalariais e extracontratuais;
b. Em especial, os trabalhadores da manutenção eram beneficiários destes «miminhos», de forma a se motivarem pelo trabalho fisicamente árduo que faziam, exigindo trabalho noturno e por longas horas;
c. A ex-trabalhadora A. laborava fora de horas, mesmo em período de férias, dadas as suas responsabilidades, e trabalhava em regime misto com predominância de teletrabalho, não auferindo contratualmente de subsídio de teletrabalho ou isenção de horário;
d. O Réu atribuiu-lhe, em substituição de um subsídio de isenção de horário ou aumento salarial, que teriam maior impacto na estrutura financeira (comportando custos operacionais e tributários superiores), um benefício mensal, estendendo os serviços de limpeza da sociedade Autora à habitação da ex-trabalhadora A., efetivo local de trabalho na maioria do seu período laboral diário.
(…)
91. Pelo que, face ao supra exposto, deverá a sentença sob recurso ser revista, deixando de figurar na lista de factos não provados e passando a factos provados os seguintes:
a. «bbb. A. beneficiava de isenção de horário de trabalho ou prestava trabalho suplementar e a prestação de serviços de limpeza na sua residência constituiu forma de compensação pela isenção de horário de trabalho e/ou trabalho suplementar. (arts. 270.º a 272.º da contestação)»;
b. «ccc. Outros trabalhadores recebiam pernoitas em hotéis e eram-lhes cedidos instrumentos de trabalho para uso pessoal. (art. 274.º da contestação)».
92. Deverão ainda ser adicionados ao rol de factos provados os seguintes:
a. «A., devido às suas funções de responsável pela tesouraria da sociedade Aluline, laborava fora de horas e durante as suas férias»;
b. «Era prática habitual, na gerência de P., que a sociedade Aluline remunerasse os seus trabalhadores com “miminhos”, oferecendo experiências e bens materiais de forma a motivar a equipa».
93. Deverá, por fim, ser eliminada a condenação do Réu em € 6.000,00, na medida em que a condenação no pagamento do valor de € 6.000,00, pela estimativa de despesas de limpeza acrescidas, era imputada a título subsídio de isenção de horário, não sendo como tal paga de forma a evitar constrangimentos e peso contabilístico à sociedade Autora.
94. Ainda, em referência à TRANSMISSÃO DO NÚMERO DE TELEMÓVEL, a Mm.ª Juíza a quo considerou como provados, de forma grosseiramente descontextualizada e viciante da decisão, os seguintes factos:
a. «38. Por sugestão do Réu P., a titularidade do número de telemóvel que originalmente lhe pertencia, com a constituição da Autora, foi-lhe transmitida.
39. A Autora, para além de número na rede fixa, não obteve qualquer outro número telefónico móvel para contacto da empresa, ficando esse número como contacto de telemóvel da Autora, para o qual ligavam os seus clientes e fornecedores, desde 2004 e até 2019. 40. Em 12/04/2019, o Réu P., à revelia da Autora, requereu a “cedência da titularidade de número móvel”, transferindo aquele número para a esfera da ARAM.»
95. Efetivamente, o facto provado 38, é verdadeiro, porquanto o número de telemóvel do Réu foi transmitido para a esfera da Autora aquando da sua constituição, mas de modo a esta arcar com os custos da conta mensal, como benefício quotidiano de um gerente!
96. Como foi, aliás, confirmado pelo próprio W., conforme transcrições supra apostas.
97. Em relação ao facto “provado” 39, não se compreende como pôde a Mm.ª Juíza a quo “deixado escapar” tal gralha, porquanto o gerente da Autora confessou o preciso oposto do que está “provado”, o que o próprio Réu corroborou.
98. Face aos elementos supra apresentados, e ao indubitável erro cometido nesta matéria, deverá a sentença sob recurso ser revista, devendo o seguinte facto provado ser eliminado do rol de factos provados:
a. «39. A Autora, para além de número na rede fixa, não obteve qualquer outro número telefónico móvel para contacto da empresa, ficando esse número como contacto de telemóvel da Autora, para o qual ligavam os seus clientes e fornecedores, desde 2004 e até 2019.»;
99. Deverá ainda o seguinte facto não provado ser considerado provado, integrando o devido rol:
a. «ff. O número de telefone do Réu cuja titularidade foi transferida para a sociedade Autora estava associado a uma riquíssima carteira de clientes. (art. 196.º da contestação)»;
100. Deverá ainda ser adicionado ao rol de factos provados o seguinte:
a. «O número de telemóvel pessoal do Réu, aquando da constituição da sociedade Aluline, foi transmitido para esta a fim de serem pagas as despesas de telecomunicações, por ser o número utilizado também para fins profissionais»;
b. «A sociedade Autora dispunha de diversos meios de comunicação telefónica, existindo uma rede fixa geral, para contacto de todos os clientes e potenciais clientes, bem como uma variedade de números móveis utilizados pelos comerciais e engenheiros».
c. «A sociedade Autora, através do seu gerente recebeu documentação contabilística respeitante, pelo menos, aos anos de 2012, 2014, 2016 e 2018»;
d. «Nos anos de 2014 e 2015, o contabilista D., a mando de W., realizou uma auditoria financeira à contabilidade da sociedade Autora, tendo-lhe sido disponibilizados documentos traduzidos em inglês»;
e. «O contabilista D. tinha conhecimento da existência da sociedade ARAM e de que a mesma era propriedade do Réu»;
f. «Dos documentos contabilísticos de 2016 retira-se que a sociedade ARAM figurava como maior fornecedora da sociedade Autora, com movimentos de débito no montante de € 52.540,00 e de crédito no montante de € 61.361,36, representado um lucro na relação comercial para a sociedade Autora no montante de € 8.821,36»;
g. «O gerente da sociedade Autora, e sócio da sociedade sócia única desta, W. para ter conhecimento da relação comercial entre a sociedade Autora e a sociedade ARAM»;
h. «A gerência da sociedade ALULINE LIMITED, na pessoa de W., tem conhecimento, pelo menos documental, da existência da sociedade ARAM e da sua relação com a sociedade Autora»;
i. «W., sócio da sociedade britânica ALULINE LIMITED e gerente da sociedade Autora, tinha conhecimento da existência da sociedade “ARAM” em Portugal, em nome do Réu, desde 2012, e da sucursal “ARAM Sucursal” em Espanha, em nome do Réu, desde 2018».
101. Deverão ainda passar a constar no rol de factos provados e ser eliminados dos factos não provados os seguintes:
a. «r. A referida contratação era do conhecimento do actual representante legal da sociedade Autora, W. (art. 92.º da contestação).»;
b. «rr. Dos Balancetes da sociedade Autora constam as operações que eram efectuadas com a ARAM. (art. 210.º da contestação)»;
c. «tt. O Réu, numa derradeira tentativa de expandir o negócio da sociedade Autora e de mostrar a sua capacidade como gerente, tentou, igualmente, ingressar no mercado espanhol, tendo recebido aval por parte de W. para o efeito. (art. 223.º da contestação)»;
d. «uu. Em face da falta de resposta e em ordem a não perder os negócios angariados em Espanha, o Réu viu-se obrigado a proceder como descrito em 57). (art. 227.º da contestação)».
102. EM SUMA, sendo dado provimento ao presente recurso, por devidamente fundamentado, deverá a Sentença sob recurso ser revista nos seguintes termos, todos ao abrigo dos artigos 640.º, n.º 1, al. b) e 662.º, n.º 1, al. b) do CPC:
a. Deverão ser adicionados ao rol de factos provados os seguintes:
i. «Em janeiro de 2020, o website da KESSEL indicava como seus representantes comerciais em Portugal, a Aram Portugal e a Aluline Lda.» substituindo o facto provado n.º 34, que deverá ser eliminado (…);
ii. «Desde maio de 2021, figuram como representantes comerciais, indicados publicamente no website da KESSEL, a Aram Portugal e a Plakamat S.A.» (…);
iii. «Na presente data, a Aram Portugal e a Plakamat S.A. são ambas representantes comerciais da KESSEL em Portugal» (…);
iv. «D., ex-consultor da Sociedade Autora, é contabilista certificado no Reino Unido» (…);
v. «A sociedade Autora, através do seu gerente recebeu documentação contabilística respeitante, pelo menos, aos anos de 2012, 2014, 2016 e 2018» (…);
vi. «Nos anos de 2014 e 2015, o contabilista D., a mando de W., realizou uma auditoria financeira à contabilidade da sociedade Autora, tendo-lhe sido disponibilizados documentos traduzidos em inglês» (…);
vii. «O contabilista D. tinha conhecimento da existência da sociedade ARAM e de que a mesma era propriedade do Réu» (…);
viii. «Dos documentos contabilísticos de 2016 retira-se que a sociedade ARAM figurava como maior fornecedora da sociedade Autora, com movimentos de débito no montante de € 52.540,00 e de crédito no montante de € 61.361,36, representado um lucro na relação comercial para a sociedade Autora no montante de € 8.821,36»;
ix. «O gerente da sociedade Autora, e sócio da sociedade sócia única desta, W., teve, desde pelo menos 2012, os elementos contabilísticos necessários para ter conhecimento da relação comercial entre a sociedade Autora e a sociedade ARAM» (…);
x. «O gerente da sociedade Autora, e sócio da sociedade sócia única desta, W., teve, desde pelo menos 2012, os elementos contabilísticos necessários para ter conhecimento da relação comercial entre a sociedade Autora e a sociedade ARAM» (…);
xi. «A gerência da sociedade ALULINE LIMITED, na pessoa de W., tem conhecimento, pelo menos documental, da existência da sociedade ARAM e da sua relação com a sociedade Autora» (…);
xii. «W., sócio da sociedade britânica ALULINE LIMITED e gerente da sociedade Autora, tinha conhecimento da existência da sociedade  “ARAM” em Portugal, em nome do Réu, desde 2012, e da sucursal “ARAM Sucursal” em Espanha, em nome do Réu, desde 2018» (…);
xiii. «O número de telemóvel pessoal do Réu, aquando da constituição da sociedade Aluline, foi transmitido para esta a fim de serem pagas as despesas de telecomunicações, por ser o número utilizado também para fins profissionais» (…);
xiv. «A sociedade Autora dispunha de diversos meios de comunicação telefónica, existindo uma rede fixa geral, para contacto de todos os clientes e potenciais clientes, bem como uma variedade de números móveis utilizados pelos comerciais e engenheiros» (…);
xv. «A., devido às suas funções de responsável pela tesouraria da sociedade Aluline, laborava fora de horas e durante as suas férias» (…);
xvi. «Era prática habitual, na gerência de P., que a sociedade Aluline remunerasse os seus trabalhadores com “miminhos”, oferecendo experiências e bens materiais de forma a motivar a equipa»;
(…).
b. Deverão ainda passar a constar no rol de factos provados e ser eliminados dos factos não provados os seguintes:
i. «p. Na verdade, a constituição da sociedade ARAM, UNIPESSOAL, LDA. destinou-se exclusivamente a permitir que a Autora negociasse com os concorrentes da Aluline, UK, adquirindo materiais para revenda por parte da sociedade Autora, constituição essa que teve o aval do actual representante legal da Autora, W. (arts. 28.º, 29.º e 95.º da contestação)» (…);
ii. «q. A constituição da sociedade ARAM e a contratação de serviços de consultadoria da sociedade ARAM, pelo Réu, na qualidade de gerente da sociedade Autora, visava garantir a aquisição de materiais aos seus concorrentes e vender produtos da Autora a concorrentes que se recusavam a contratar com esta (arts. 83.º, 91.º, 95.º, 112.º, 113.º, 156.º da contestação).» (…);
iii. «s. Existiam empresas concorrentes da Aluline, UK, sociedade mãe da ora Autora, no Reino Unido, que não tinham representação relevante no mercado português, não sendo concorrentes da ora Autora. (art. 93.º da contestação)» (…);
iv. «t. No entanto, estas empresas, apesar de não concorrerem com a Autora no mercado português, recusavam-se a negociar directamente com esta, pelo menos ao preço de mercado normalmente aplicável, em virtude da sua forte conexão com a sociedade mãe, Aluline, UK. (art. 94.º da contestação)» (…);
v. «u. A empresa alemã KESSEL, que conhecia este esquema e, durante um período inicial, recusou-se a vender directamente à Autora ou que os seus materiais fossem vendidos por esta. (art. 97.º da contestação)» (…)
vi. «v. A empresa alemã KESSEL exigiu, inclusive, que, a ser celebrado qualquer negócio, teria de ser com a ARAM, devendo os bens adquiridos ser por esta vendidos. (art. 98.º da contestação) (…).
vii. «w. Esta situação veio a ser corrigida, meses mais tarde, com a intervenção do Réu, passando a KESSEL, que inicialmente não queria ter contacto algum com a Aluline, no Reino Unido ou em Portugal, a negociar directamente com o Réu através da sociedade Autora (art. 99.º da contestação) (…).
viii. «x. Durante aquele período em que a ARAM vendia os materiais da KESSEL, o Réu não se encontrava numa verdadeira situação de concorrência, porquanto os produtos e, assim, o mercado visado era distinto, não coincidindo com o mercado onde operava a Autora. (art. 100.º da contestação)» (…).
ix. «y. As facturas emitidas pela ARAM à Autora e as transferências bancárias realizadas da conta bancária da Autora para a ARAM destinavam-se ao pagamento de materiais a fornecedores concorrentes, adquiridos em condições de mercado mais favoráveis, em benefício da sociedade Autora, (arts. 103.º, 115.º e 118.º da contestação)» (…).
x. «z. Só recentemente, é que a actividade desenvolvida pela sociedade ARAM tem gerado lucros. (art. 157.º da contestação)» (…).
xi. «ii. Em 2006, por sua vez, o Réu conseguiu iniciar negociações com a empresa alemã KESSEL, concorrente da Aluline, UK, com a qual não estava disposta a trabalhar, visando a comercialização dos produtos daquela empresa pela Autora. (art. 200.º da contestação)» (…).
xii. «jj. Nem os representantes da KESSEL, nem o actual representante da Autora, W., se conformavam com a ideia de os produtos daquela, concorrente no Reino Unido da Aluline UK, serem vendidos por uma sociedade directamente controlada por esta. (art. 201.º da contestação)» (…).
xiii. «kk. Foi nesta sequência que, em 2008, e com o aval do actual representante legal da Autora, W., foi constituída a sociedade ARAM, Unipessoal, LDA., precisamente para negociar com os concorrentes da Aluline, UK, adquirindo materiais para revenda por parte da sociedade Autora. (art. 202.º da contestação)» (…);
xiv. «ll. Entre os concorrentes da Aluline, UK que o Réu conseguiu angariar através da sua sociedade ARAM, Unipessoal, LDA., estava a KESSEL, a qual, no entanto, recusou que os seus bens fossem vendidos pela Autora. (art. 203.º da contestação)» (…).
xv. «mm. Nesse seguimento e durante os primeiros anos de actividade da ARAM, Unipessoal, LDA., como forma, ainda que indirecta, de reforçar a posição da Autora no mercado português, o Réu, com o assentimento de W., veio a comercializar, através daquela sociedade, os produtos da KESSEL, revertendo os lucros, no entanto, para a sociedade Autora. (art. 204.º da contestação)» (…).
xvii. «oo. Em 2011, em virtude da consolidação da posição da sociedade Autora no mercado português, o Réu exigiu que as negociações passassem directamente a ser realizadas com a sociedade Autora, não restando qualquer alternativa à sociedade KESSEL se não aceitar esta exigência. (art. 207.º da contestação)» (…).
c. Ainda, face ao supra exposto, deverá a sentença sob recurso ser revista, deixando de figurar na lista de factos não provados e passando a factos provados os seguintes:
i. «bbb. A. beneficiava de isenção de horário de trabalho ou prestava trabalho suplementar e a prestação de serviços de limpeza na sua residência constituiu forma de compensação pela isenção de horário de trabalho e/ou trabalho suplementar. (arts. 270.º a 272.º da contestação)» (…).
ii. «ccc. Outros trabalhadores recebiam pernoitas em hotéis e eram-lhes cedidos instrumentos de trabalho para uso pessoal. (art. 274.º da contestação)» (…).
iii. «ff. O número de telefone do Réu cuja titularidade foi transferida para a sociedade Autora estava associado a uma riquíssima carteira de clientes. (art. 196.º da contestação)» (…).
iv. «r. A referida contratação era do conhecimento do actual representante legal da sociedade Autora, W. (art. 92.º da contestação).» (…).
v. «rr. Dos Balancetes da sociedade Autora constam as operações que eram efectuadas com a ARAM. (art. 210.º da contestação)» (…).
vi. «tt. O Réu, numa derradeira tentativa de expandir o negócio da sociedade Autora e de mostrar a sua capacidade como gerente, tentou, igualmente, ingressar no mercado espanhol, tendo recebido aval por parte de W. para o efeito. (art. 223.º da contestação)» (…).
vii. «uu. Em face da falta de resposta e em ordem a não perder os negócios angariados em Espanha, o Réu viu-se obrigado a proceder como descrito em 57). (art. 227.º da contestação)» (…).
d. Face aos elementos supra apresentados, e ao indubitável erro cometido nesta matéria, deverá a sentença sob recurso ser revista, nos termos dos artigos 640.º, n.º 1, al. b) e 662.º, n.º 1 do CPC devendo o seguinte facto provado ser eliminado do rol de factos provados:
i. «39. A Autora, para além de número na rede fixa, não obteve qualquer outro número telefónico móvel para contacto da empresa, ficando esse número como contacto de telemóvel da Autora, para o qual ligavam os seus clientes e fornecedores, desde 2004 e até 2019.» (…).
(…)
105. Deste modo, está o Réu habilitado a vir juntar, por meio do presente recurso, a documentação que só lhe foi possível obter de forma superveniente, por impossibilidade prévia de a obter.
(…)
113. Deste modo, junta-se aos presentes autos, nos termos dos artigos 651.º, n.º 1 e 425.º do CPC, bem como da fundamentação jurisprudencial elaborada no ponto C da presente peça, a sentença judicial (que homologa a transação judicial) e a transação judicial respeitante ao processo n.º 2683/21.9YIPRT, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Cível do Seixal – Juiz 1, no qual era Autora a sociedade KESSEL AG, e Ré a sociedade Aluline Portugal - Drenagem e Tratamento de Águas, Unipessoal Lda., como docs. 1 e 2.
(…)
115. Face ao supra exposto, deverá a sentença sob recurso ser revista na medida em que se encontra expressamente provado o facto não provado sob a alínea «ggg. No que concerne à KESSEL, em especial, conhece o R. que a ruptura da relação comercial se deveu única e exclusivamente à falta de liquidação de facturas de bens fornecidos pela actual gerência da sociedade Autora. (art. 303.º da contestação).», devendo este facto passar a constar do rol de factos provados.
(…)
118. A propósito da «conduta dolosa consubstanciada nas transferências e nos pagamentos indevidos realizados em benefício próprio e da sociedade ARAM da qual o Réu é sócio», mostra-se supra expressamente comprovado que a conduta do Réu correspondente às transferências e pagamentos caracterizados como «indevidos» provou-se não ser (1) dolosa, (2) benéfica para o Réu e (3) benéfica para a sociedade ARAM, da qual o Réu é sócio.
(…) é claro, considerada a prova produzida e as circunstâncias do caso em questão que não houve qualquer conduta dolosa, porquanto se provou, no entendimento do Réu, com base na prova produzida e nos termos da apelação supra, que W., gerente da Autora, tinha conhecimento da sociedade ARAM, que o Réu não teve benefício financeiro com a criação da sociedade ARAM, porquanto ficou demonstrado que a mesma funcionava como apêndice da sociedade Autora, não tendo atividade própria, mas sim acessória da atividade da Autora.
120. Mais se provou, em termos de demonstrações financeiras, que, ao longo do período de 2008 a abril de 2019, condizente com a criação da sociedade ARAM e gerência da Autora pelo Réu, a sociedade ARAM verificou um resultado negativo combinado de € 20.966,50, não se verificando, portanto, qualquer ganho ou benefício para o Réu (sócio único da ARAM) ou para a sociedade ARAM, improcedendo qualquer da argumentação da Autora.
121. A propósito da alegada «violação do dever de lealdade a que o Réu estava adstrito no exercício das funções de gerente, nas vertentes de dever de não apropriação de oportunidades de negócio societárias, através de desvio de clientela, de desvio da informação e know-how para empresa concorrente, da utilização de informação societária em benefício próprio, utilização de meios e recursos da Autora para promoção e desenvolvimento da actividade concorrente, utilização não autorizada do número de telemóvel da Autora no desenvolvimento da actividade da ARAM e extensão dos serviços de limpeza contratados pela Autora à casa da ré» cumpre autonomizar as diferentes vertentes do dever de lealdade que alegadamente foram violadas pelo Réu.
(…)
122. Veja-se que o dever de lealdade é uma obrigação legal consagrada nos termos do artigo 64.º, n.º 1, al. b) do C.S.C., (…).
123. Em decorrência, várias vertentes deste amplo dever podem ser autonomizadas, entre as quais, algumas das que a Autora veio identificar.
(…)
127. Ora, demonstrou-se clara e expressamente, nos termos supra descritos, que a sociedade alemã KESSEL (AG) começou a negociar com a sociedade Autora por intermédio do Réu, seu Representante em Portugal. A sociedade alemã KESSEL tem como prática habitual a representação comercial em Portugal por duas
entidades distintas, pelo que, tal como anteriormente foi representada simultaneamente pela Autora e pela ARAM, hoje é representada pela ARAM e por uma empresa situada no norte do nosso país, a Plakamat, S.A.
128. Conforme demonstrado na secção C - DA IMPRESCINDÍVEL JUNÇÃO DE DOCUMENTOS DE OBTENÇÃO SUPERVENIENTE, a relação entre a Autora e a KESSEL, que durava há mais de uma década, por intermédio da estreita relação que o Réu, enquanto gerente diligente e criterioso manteve com a direção da KESSEL, ficou profundamente afetada com os sucessivos incumprimentos obrigacionais (na ordem dos € 40.000,00) em que a Autora incorreu após a saída do Réu da gerência. Com base nesta quebra de confiança, naturalmente, deixou a KESSEL de querer ser representada pela sociedade Autora, tendo, após um litígio judicial em que a ora Autora foi Ré, a relação entre as sociedades cessado, não tendo o Réu tido qualquer intervenção ou interferência com tal quebra de relações.
129. Em relação ao cliente McDonald’s, é falso que tenha havido qualquer intervenção do Réu na alegada perda do cliente pela Autora, bem como é igualmente falso que, de facto, a Autora tenha perdido os restaurantes McDonald’s como cliente!
(…)
132. O alegado «desvio da informação e know-how para empresa concorrente» improcede igualmente, porquanto ficou expressamente demonstrado que a sociedade ARAM não foi concorrente da Autora durante a gerência do Réu, nem o é atualmente, porquanto não servem os mesmos clientes (à parte dos serviços de manutenção de equipamento da McDonald’s, que, conforme o testemunho de W. e R., a certo ponto, foram contratados pela Autora à ARAM). Mais, ficou provado, de novo, nos termos da sentença com as revisões supra identificadas, que a sociedade ARAM não tinha atividade própria, servindo meramente como “apêndice” para a atividade da Autora.
133. A utilização de informação societária em benefício próprio não tem cabimento porquanto, como já exaustivamente demonstrado e repetidamente afirmado na presente peça, não houve beneficio retirado pelo Réu da atividade da sociedade ARAM em detrimento da Autora! Mais, não concretizou a Autora a «informação societária» que o Réu utilizou em seu alegado benefício, pelo que, sob pena de  violar o direito à defesa do Réu, não pode proceder factualidade sobre a qual não se pôde apresentar resposta devida, por ser ininteligível. Deste modo, não opera a presunção de culpa e ónus de prova sobre o Réu, porquanto (1) não logrou a Autora alegar qualquer facto sobre este tópico, o que (2) impede o Réu de produzir qualquer defesa ou pronunciar-se sobre a matéria!
134. A «utilização de meios e recursos da Autora para promoção e desenvolvimento da actividade concorrente» volta, à falta de melhor expressão, a bater na trave, de forma exatamente igual às vertentes anteriores! Isto porque, não houve concorrência entre a sociedade Autora e a sociedade ARAM, porquanto a segunda funcionava como acessório contabilístico e operacional da primeira, não tendo qualquer atividade própria durante a gerência do Réu na Autora. Quanto aos meios e recursos da Autora, tal afirmação só pode ser reconduzida ao servidor de contabilidade da Autora, que, conforme se veio a demonstrar, era “partilhado” com a ARAM, ou, por outro lado, a “utilização da sede da Autora” pela sociedade ARAM.
135. Ora, pecando pela repetição, mas dela necessitando, porquanto nunca é pouco deixar esclarecido, a sociedade ARAM, embora existindo com um NIPC próprio, com uma “sede social” e demais requisitos legais para constituição de uma sociedade, não era, por si, nem pela sua atividade, uma entidade distinta da sociedade Autora! Servia, no dia-a-dia, exclusivamente para apoiar a atividade da Autora através da operação supra identificada exaustivamente!
136. Quanto à utilização não autorizada do número de telemóvel da Autora no desenvolvimento da actividade da ARAM, ficou claro, nos termos do ónus da prova que incidia sobre o Réu, que se provou o contrário do alegado pela Autora, tendo, como também supra explanado no subtópico sobre o número de telemóvel do Réu.
137. Em suma, este tópico revelou uma grave falha de julgamento, porquanto o gerente da Autora confessou os factos contrários à sua alegação, que vieram a condizer com o depoimento do Réu!
138. Mesmo contando com a presunção de culpa do Réu, demonstra-se absolutamente provado que o número de telemóvel era do Réu, de uso pessoal e profissional (a título individual, não sendo contacto geral da empresa), sendo, por um período de tempo, da titularidade da empresa para efeitos de pagamentos da conta!
139. Sobre a «extensão dos serviços de limpeza contratados pela Autora à casa da ré» mais veio o Réu ilidir a presunção de culpa, nos termos explanados no presente recurso, porquanto o bónus oferecido à trabalhadora A., embora sui generis, demonstrou uma poupança substancial ao aumento salarial, pagamento de subsídio de isenção de horário ou horas extraordinárias que a mesma teria direito a auferir, porquanto tais aumentos teriam consequências superiores e acatariam um investimento mais avultado por parte da Autora, bem como se provou que a entrega e pagamento de bónus aos trabalhadores era recorrente e alargada, não consubstanciando desvio de dinheiro da Autora para a (ex-) mulher do gerente!
140. Assim, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, mostra-se totalmente ilidida a presunção de culpa do Apelante sobre os atos que entenderam ser violadores do seu dever de lealdade.”
*
Em 31.10.2025, foram apresentadas contra-alegações pela A., pedindo a final que:
- Não seja admitida a junção de documentos que o R. havia anexado ao seu requerimento datado de 07.04.2025, confirmando-se o desentranhamento ordenado pelo Tribunal a quo de 23.04.2025;
- Não seja admitida a junção de documentos de obtenção superveniente pedida pelo R. na pág. 107 e seguintes das alegações;
- Não seja alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto, porquanto os factos tidos como assentes, bem como a prova produzida constante do processo ou de registo ou gravação nela realizada não impõem uma decisão diversa que deva ser alterada pelo Tribunal ad quem, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 640º e do n.º 1 do artigo 662º, ambos do CPC;
- Seja negado provimento ao presente recurso, confirmando a sentença recorrida.
Apresentou conclusões cujo teor é igualmente apenas parcialmente reproduzido, face à sua extensão:
I. Alega o Réu que do depoimento da testemunha J., entre 01:06:38 e 01:07:53 e entre 01:04:24 e 01:06:25, terão emergido factos novos, com relevo nos termos e para os efeitos do artigo 423.º, n.º 2 do CPC.
II. Não se vislumbra contudo a emergência de factos novos naquele depoimento: (…).
III. Esta matéria apenas eventualmente interessaria ao segundo pedido da A. na parte relativa ao desvio de clientela e de um fornecedor essencial, a Kessel. Contudo, o tribunal a quo considerou que não foi demonstrado que a perda da Kessel tenha ficado a dever-se à actuação do Réu e que nesta parte não se verifica, assim, o pressuposto da responsabilidade consubstanciado na ilicitude dos factos praticados.
IV. Pelo que não há qualquer facto novo, nem a matéria se refere a qualquer sucumbência do R.
V. De seguida, pretende ainda o Réu que seja admitido o documento relativo ao perfil Linkedin de D., justificando a sua necessidade a partir do depoimento da testemunha C., entre 00:26:14 e 00:28:55.
VI. Contudo, também nesta transcrição não se vislumbra qualquer facto novo.
VII. Ainda acerca desta matéria, dá-se por reproduzido o teor do requerimento apresentado pela A. em 10/04/2025 (Citius 42539197).
VIII. Por outro lado, a justificação dada pelo R. no sentido de não lhe ter sido possível juntar os documentos até ao momento em que o fez não tem qualquer fundamento: o desconhecimento de determinada ferramenta de pesquisa não alicerça uma impossibilidade. Os documentos desentranhados em 23-04-2025 não devem assim ser readmitidos.
IX. Também não estão provados, e/ou não têm interesse para a matéria abrangida pela sucumbência do R., os factos que este elenca na p. 41 e pretende adicionar aos factos provados.
X. Pretende o R. que documento 10 da sua Contestação demonstra que o desconhecimento da ARAM pela A. não seria possível.
XI. Raciocínio falacioso, porquanto presume que a menção ARAM numa linha de um documento contabilístico, com centenas de outras menções, permite aferir a natureza, a dimensão e a relevância da entidade correspondente.
XII. Contudo, o aludido Doc. 10. apenas prova o envio:
(…)
XIII. O R. não provou assim o envio do outro documento de 2016, que intercala no Doc. 10, correspondente ao Balancete Geral – Acumulado até Setembro – 2016, no qual, aliás e de qualquer modo, a menção ARAM surge numa linha apenas, entre centenas de outros lançamentos e menções nele contidas.
XIV. Não tem pois fundamento, em função dos vários argumentos expostos, considerar que W. teria conhecimento da ARAM por via do documento contabilístico de 2016, cujo envio o R., aliás, nem sequer provou.
XV. O R. alega ainda que enviou a W. a documentação contabilística detalhada e traduzida em 2014, bem como um relatório financeiro intercalar de 2018.
XVI. No entanto o R. não os juntou aos autos, pelo que não é possível verificar se esses documentos continham sequer referências à ARAM.
XVII. O depoimento da testemunha P., designadamente as partes transcritas pelo R. para os efeitos da alteração da decisão sobre a matéria de facto, não contém nenhuma declaração que prove ter sido levado ao conhecimento de W. documentação, ou sequer informação concreta ou relevante, da Aram.
(…)
XX. No Doc. 14 da contestação do R., um email de 16-12-2014 em inglês enviado por D. a P. cuja tradução foi junta aos autos em 03-03-2025, são abordados vários assuntos de natureza contabilística, mas nele nunca é feita qualquer referência à Aram.
XXI. O R. pretende também extrair efeitos acerca do alegado conhecimento da ARAM Unipessoal (sociedade portuguesa), a partir da seguinte frase contida num email em inglês enviado em 20-12-2018, plasmado na p. 51 das suas alegações: temos tudo com a Aluline marketing em Espanha, mas fui obrigado a abrir outra empresa em meu nome – Aram Sucursal.
XXII. Contudo, todo o contexto do email é a operação da empresa em Espanha, não se podendo dele extrair inferências automáticas sobre a existência da ARAM Unipessoal.
XXIII. Por outro lado, a imagem que o R. inseriu na p. 51 das suas alegações é uma tradução do Doc. 17 da sua contestação, escrito em inglês e com a mencionada referência: Aram Sucursal.
XXIV. Contudo, sucursal não é uma palavra inglesa. Em inglês corresponde aos substantivos branch, affiliate ou subsidiary, pelo que não seria sequer uma palavra conhecida por W., muito menos o seu significado corrente ou jurídico.
XXV. Os depoimentos transcritos, por sua vez, apontam no sentido de em 2018 W. apenas ter tomado conhecimento da abertura de uma empresa com sede em Espanha para efeitos fiscais (entre outras finalidades de menor relevância).
(…)
XXVIII. Não devem por conseguinte passar a constar dos factos provados, ou a eles ser aditados, os alegados factos que o R. Apelante elenca no final da p. 54 e na p. 55.
XXIX. A partir da p. 59, o R. argumenta no sentido de os factos não provados p., q., s., t., u., v., w., x., y., z., ii., jj., kk., ll., mm., nn. e oo. deverem passar a provados.
XXX. Sobre o facto não provado p., o R. arguiu apenas com base nas suas próprias declarações, naturalmente muito parciais e, aliás, pouco credíveis, da parte de um R. que nos próprios autos relata, por exemplo, várias alegadas iniciativas suas, no sentido de pagar menos impostos, aliás à revelia e sem ordens nesse sentido da empresa mãe – Aluline UK -, e onde demonstra a sua ampla criatividade para elaborar “esquemas”.
XXXI. Certo é que não se provou que a constituição da Aram se destinava exclusivamente à negociação com concorrentes da Aluline UK, em vista da revenda pela A.
XXXII. Muito menos se provou que a Aram tivesse sido constituída com o aval do actual representante legal da Autora, W..
(…)
XXXIV. Quando o R., na p. 62 das suas alegações, pretende que sejam considerados provados os factos não provados p) a z), oo , nn , mm, ll, kk, ii, apenas recorre de novo às suas próprias declarações.
XXXV. A esta insuficiência probatória - resultante de o R. neste segmento apenas fazer alegações com base nas suas próprias declarações -, acresce que o teor da própria transcrição (no fim da p. 62, início da p. 63) nada contém que possa provar os factos não provados p., q., s., t., u., v., w., x., y., z., ii., jj., kk., ll., mm., nn. e oo..
XXXVI. No fim da p. 67, o R. alega que poderão as faturas relativas a produtos ser confrontadas com a listagem de faturação providenciada pela KESSEL, no Doc. 5 junto ao requerimento do réu datado de 03/03/2025, com Ref.ª CITIUS 4210005, onde constam as encomendas faturadas pela KESSEL à ARAM, igualmente dispostas no facto provado n.º 49.
XXXVII. Desse documento não consta qualquer listagem de faturação: não existem referências a encomendas nem qualquer descritivo das mesmas, nem mesmo algo que possa ser confrontado com as facturas emitidas pela ARAM à A.
XXXVIII. Uma vez que do aludido Doc. 5 não consta nenhuma listagem de encomendas, a A. à cautela pronuncia-se sobre os quadros constantes da p. 4 e das p. 7 e 8 desse documento, referentes sim a volume de negócios.
XXXIX. Alega o R. que de 2012 ao fim da gerência do Apelante, a ARAM deixou de adquirir produtos à KESSEL, sendo todas as compras faturadas à Aluline pela KESSEL, também condizente com as faturas emitidas e listadas supra respeitantes a produtos (…).
XL. Contudo, dos quadros constantes das referidas p. 4 e p. 7 e 8, resulta que a A. manteve volume de negócio em todos os anos a que se reportam (2006 a 2019).
XLI. Assim, se a A. sempre teve negócio com a Kessel, pelo menos desde 2006 até 2019, não se percebe porque é que a Kessel criaria entraves tais, que tivessem obrigado o R. a constituir a Aram Unipessoal para negociar com ela.
XLII. Se a A. teve sempre um volume de negócio de dezenas de milhares de euros com a Kessel, não se entende por que motivo esta, alegadamente, negociaria certos produtos, mas outros não, não tendo o R. provado e demonstrado os motivos que alegadamente teriam levado a Kessel a essa recusa durante o período objecto dessa parte das alegações, 2008 a 2012.
XLIII. Havendo negócio entre a Kessel e a A., não pode ser dado como provado o facto não provado u.: A empresa alemã KESSEL, que conhecia este esquema e, durante um período inicial, recusou-se a vender directamente à Autora ou que os seus materiais fossem vendidos por esta.
XLIV. Como também não pode ser dado como provado o facto v., havendo negócio entre a Kessel e a A.: A empresa alemã KESSEL exigiu, inclusive, que, a ser celebrado qualquer negócio, teria de ser com a ARAM, devendo os bens adquiridos ser por esta vendidos.
XLV. Por outro lado, se o R. se viu obrigado a constituir a Aram Unipessoal em 2008 porque alegadamente a Kessel tinha tamanhos motivos para recusar celebrar negócios com a Aluline, não explica por que motivo a consolidação da posição da sociedade Autora no mercado português foi por si só suficiente para a Kessel rever a sua posição (na verdade, o R. apenas alega que se deveu à sua própria exigência: o R. exigiu que as negociações passassem diretamente a serem realizadas com a sociedade A., não restando qualquer alternativa à sociedade KESSEL se não aceitar esta exigência (artigo 207.º da contestação).
XLVI. O R. não provou, por qualquer comunicação ou por qualquer outro tipo de documento, as alegadas motivações da Kessel para a sua recusa em 2008 e para o recuo dessa posição em 2012, nem trouxe aos autos, por exemplo, testemunhas da Kessel que pudessem atestar os factos explicativos por si apresentados na contestação.
XLVII. Na p. 68, o R. alega que a ARAM manteve a atividade de prestação de serviços à Autora, através da aquisição de outros produtos e sua venda, que depois vinha a faturar à Aluline (…) conforme listagem de faturas constante do facto provado n.º 23.
XLVIII. Contudo, o R. nunca indica uma correspondência concreta entre determinada factura constante desse doc. 4 - emitida por algum fornecedor sobre a ARAM -, e determinado ou determinados produtos que posteriormente esta veio a faturar à Aluline, conforme listagem de faturas constante do facto provado n.º 23.
XLIX. Ainda acerca do referido doc. 4 junto à Contestação, este contém facturas emitidas pela ARAM sobre clientes seus, referentes a vendas feitas por aquela a estes, de produtos Kessel e não só, carregados na sede da ARAM e a descarregar nas instalações dos aludidos clientes.
L. Ou seja, a ARAM vendia material a terceiros, ao contrário do que o R. alega por exemplo no artigo 28.º da contestação – a constituição da sociedade ARAM, UNIPESSOAL, LDA. destinou-se exclusivamente a permitir que a A. negociasse com os concorrentes da Aluline, UK, adquirindo materiais para revenda por parte da sociedade A..
LI. Ora, colocando este facto na perspectiva da narrativa do R. – de que a ARAM seria um veículo da A. -, não se percebe como a venda de material a terceiros, poderia beneficiar a A. e como seria compatível com as afirmações de que tudo revertia para A..
LII. Certo é que o R. não apresentou qualquer prova, designadamente documental, sobre os meios pelos quais um acto como este, de venda de materiais pela ARAM a terceiros, poderia beneficiar a A..
LIII. A partir da p. 69 o R. apresenta transcrições dos depoimentos que, na sua opinião, provariam o carácter acessório da ARAM. Contudo, sem sucesso.
(…)
LXXVIII. Pelas razões invocadas, não têm fundamento as alegações do R. acerca das faturas de aquisição de produtos, da p. 67 à p. 75.
LXXIX. No segmento sobre as facturas referentes a alegada consultoria, o R. apenas recorre às suas próprias declarações de parte.
(…)
LXXXVI. O pedido de reapreciação da prova neste segmento recorre apenas à transcrição de uma parte das declarações do próprio R., o que é manifestamente insuficiente, independentemente da inépcia da própria justificação dada para a facturação de serviços de consultoria.
LXXXVII. Não pode por conseguinte ser dado provimento ao pedido de inclusão nos factos provados dos factos p., q., s., t., u., v., w., x., y., z., ii., jj., kk., ll., mm., nn. e oo.).
LXXXVIII. Desde a p. 79 até à p. 88, o R. pretende fazer prova de benefícios laborais, que denomina bónus extrassalariais, com o intuito de justificar as despesas de limpeza na casa da funcionária A., ex-cônjuge do R..
LXXXIX. Os depoimentos testemunhais apenas evidenciam pequenos ou simbólicos bónus, traduzidos em concreto numa despesa de € 94,00 num restaurante; na facilitação esporádica do uso do carro da empresa; outra despesa num restaurante de valor não mencionado; e um vale de € 100,00.
XC. Não foi provado o seu carácter habitual. Apenas foram provados pequenos, esporádicos e simbólicos presentes, sem relevância como benefícios extrassalariais que pudessem comparar-se a, e justificar, 29 meses de pagamento de serviços de limpezas na casa da ex-cônjuge do R., estimados em € 6.000,00.
XCI. Sob o modo e local de trabalho da ex-cônjuge do R., A., a testemunha D. diz que tem ideia que não trabalhava fora do seu horário de trabalho e a testemunha C., apesar de afirmar que a própria A. dizia que muitas vezes trabalhava fora do horário de trabalho, não sabe se recebeu algum email desta fora do horário de trabalho, nem se esta trabalhava durante o período de férias, se tinha isenção de horário ou se recebia subsídio do teletrabalho.
XCII. Nas declarações de parte do próprio R., este também não explica nada que possa justificar o pagamentos dos serviços de limpeza. Segundo o R., os alegados benefícios dados aos outros trabalhadores serviam apenas para motivá-los e que não eram uma questão de ordenado, eram apenas segundo as suas palavras uma questão de ter um miminho aqui ou ali, é mais por aí.
XCIII. Nada que se possa comparar à alegada natureza retributiva/salarial dos serviços regulares de limpeza de que a ex-trabalhadora A. beneficiou, nem ao valor deste.
XCIV. Pelo que não foram provados os factos bbb. e ccc. referidos pelo R. no segundo parágrafo da p. 88 (no caso do facto ccc. não foram sequer mencionadas pelas testemunhas quaisquer pernoitas em hotéis) e bem assim não decorrem da prova produzida os factos que o R. indica no terceiro parágrafo da p.88.
XCV. Não deve, assim, ser dado provimento ao pedido de redução da condenação do R. ao pagamento de € 6.000,00.
XCVI. Nas suas alegações a partir da p. 89 o R. passa ao segmento da transmissão do número de telemóvel.
XCVII. Em função da análise detalhada e contextualizada feita pela A. nas presentes contra-alegações, não pode ser dado como provado o facto ff. e não existe fundamento para aditar os factos elencados no fim da p. 92, início da p. 93:
(…)
CLIV. Os factos provados e a prova produzida nos autos não impõem uma decisão diversa que deva ser alterada pelo Tribunal ad quem nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º e do n.º 1 do artigo 662.º ambos do CPC.
CLV. Deve por conseguinte confirmar-se a sentença recorrida, com a condenação do R. nos seus exactos termos.
CLVI. O R. não provou o conhecimento da sociedade ARAM por W. até 2019, não provou qualquer benefício da actividade desta para a A. e não provou que a ARAM fosse um veículo, mero acessório ou apêndice da A..
CLVII. As demonstrações financeiras e os resultados contabilísticos nada permitem provar acerca da natureza, substância, realidade ou orientação da ARAM, nem acerca das causas de tais resultados, sejam positivos ou negativos.
CLVIII. Nas p. 112 e 113, o R. detém-se sobre o desvio de clientela, aludindo a alegados factos (falsos) que não provou, a sucessivos incumprimentos obrigacionais da A. e a uma inexistente quebra de confiança da Kessel. Contudo, conforme já exposto, esta matéria não se refere a qualquer sucumbência do R., pelo que a alegada imprescindibilidade da junção de documentos de obtenção superveniente é não só inadmissível, como também é irrelevante.
CLIX. No resto da p. 113 o R. faz considerações sobre a presença do logótipo da McDonald’s no site da A.. Está apenas de novo em causa matéria que só seria relevante para as discussões acerca do desvio de clientela e da concorrência, irrelevante porquanto o desvio de clientela não representa qualquer sucumbência do R. e dado que este foi absolvido do pedido por violação do dever de não concorrência, por verificação da excepção de prescrição.
(…)
CLXIII. No mesmo parágrafo regressa à sua alegação de que a ARAM era um mero apêndice da A., alegação não provada, em função de todo o supra exposto.
CLXIV. De seguida passa à utilização de informação societária em benefício próprio, matéria que não constituiu fundamento de qualquer condenação do R..
CLXV. Sobre o parágrafo que dedica à utilização de meios e recursos da Autora para promoção e desenvolvimento da actividade concorrente: a) na primeira parte, o R. volta a dizer que não houve concorrência entre a sociedade Autora e a sociedade ARAM, matéria pois agora irrelevante; b) no fim do parágrafo confessa a utilização da sede da Autora pela sociedade ARAM, um dos factos fundamento da parte da condenação constante do segundo parágrafo da p. 91 da sentença.
CLXVI. Desde o fim da p. 115 até à p.118, assiste-se a um regresso à transcrição da parte das declarações de W. acerca dos motivos da transferência do número de telemóvel. Remete-se para a contra-alegação já feita quanto a esta matéria, demonstrativa de que não decorre da prova aquilo que o R. considera provado.
CLXVII. Por fim, vem o R. referir-se à extensão dos serviços de limpeza contratados pela Autora à casa da ré. Conforme demonstrado, apenas foi provado o pagamento esporádico de duas contas em restaurante, a entrega de um vale de € 100,00 a um trabalhador e o uso esporádico do carro da empresa, não tendo sido provada nenhuma prática habitual. Não obstante, o facto não teria relevância, uma vez que miminhos de carácter motivacional não são comparáveis a um serviço regular de limpeza ao longo de pelo menos 29 meses, num valor estimado em € 6.000,00.
CLXVIII. Deve por conseguinte, em função de todo o exposto, confirmar-se a sentença recorrida, com a condenação do R. nos seus exactos termos.
*
Em 04.11.2025, foi proferido despacho de admissão do recurso interposto, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
*
Foram colhidos os vistos.
Cumpre apreciar.                                                                    
2. Objeto do recurso
Analisado o disposto nos artºs 608º, n.º 2, aplicável por via do art.º 663º, n.º 2, 635º, nºs 3 e 4, 639º, nºs 1 a 3 e 641º, n.º 2, al. b), todos do CPC, sem prejuízo das questões que o tribunal deve conhecer oficiosamente e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução a outras, este Tribunal apenas poderá conhecer das questões que constem das conclusões do recurso, que definem e delimitam o objeto do mesmo. Não está ainda o Tribunal obrigado, face ao disposto no art.º 5º, n.º 3, do citado diploma, a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar essas conclusões, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
Considerando o acima referido são as seguintes as questões a decidir no presente recurso:
- Da admissibilidade da junção dos documentos anexada ao requerimento apresentado pelo R. em 07.04.2025;
- Da admissibilidade da junção dos documentos com as alegações de recurso;
- Da requerida alteração/aditamento da decisão sobre a matéria de facto;
- Do erro de julgamento na responsabilização do R. P. perante a sociedade A.
*
3. Fundamentos de facto
Os constantes do Relatório, que se dão por integralmente reproduzidos, tendo ainda sido dados como provados os seguintes factos na decisão proferida (sem prejuízo da apreciação ultra da impugnação da matéria de facto dada como provada).
1. Mostra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial a sociedade Aluline Portugal - Drenagem e Tratamento de Águas, Unipessoal, Lda., com o NIPC 506984621, com sede (actualmente e desde 29/10/2014) na Praceta dos Caldeireiros, n.º 10, Zona Industrial Seixal II, 2840-587 Seixal, com o capital social (actualmente) de € 50.000, da titularidade de Aluline Limited, com sede em Ceder House, 16, Beaconsfield Street, Northumberland, NE 24 2 EU, Inglaterra.
2. A sociedade Aluline tem por objecto social a comercialização, representação, importação, exportação, instalação, assistência técnica e manutenção de equipamento e material ambiental industrial e doméstico; auditoria, consultoria e fiscalização na área ambiental; gestão de resíduos industriais e domésticos; comercialização de equipamentos de drenagem e tratamento de águas, gestão redes de saneamento; formação profissional na área ambiental e técnica, fabricação de equipamentos industriais.
3. Aluline Portugal - Drenagem e Tratamento de Águas, Unipessoal, Lda., foi constituída por escritura pública de contrato de sociedade, celebrada no 14.º Cartório Notarial de Lisboa, em 16/06/2004, na qual interveio como outorgante P., como procurador de Aluline Limited, que ali declarou, em nome da sua representada, constituir uma sociedade comercial por quotas unipessoal, a reger-se pelos artigos do contrato de sociedade que ali se incluíram, e que se dão por reproduzidos, nomeadamente a designação como gerente do não sócio P. e a vinculação da sociedade com a assinatura de um gerente.
4. À data da constituição, a sede da Autora situava-se na Av. Povo Aliança, M.F.A., 1-Gabinete 102-Parque Ind.Mutela, 2800 - 253 Almada.
5. Em 20/04/2006, a sede da Autora foi alterada para a Rua das Operárias, Lote 42, Zona Industrial de Santa Marta do Pinhal, 2855 Corroios.
6. Em 17/01/2008, a sede da Autora foi alterada para a Avenida da Ponte n.º 40, Armazém E, Arrentela, Seixal.
7. À data da constituição da sociedade Aluline foi designado gerente P., ora Réu, casado com A. entre 14/09/2002 e 15/10/2015.
8. O Réu P. renunciou à gerência em 15/04/2019, facto inscrito no registo comercial pela ap. 12/20190429.
9. Por deliberação de 15/04/2019, foi nomeado gerente da sociedade Aluline W., facto inscrito no registo pela ap. 13/20190429.
10. A Autora e o Réu acordaram na cessação do contrato de trabalho celebrado entre ambos em 21/07/2004 por acordo datado de 30/04/2019, com efeitos desde esta data, tendo a primeira pago ao segundo a quantia de € 10.550,37, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho.
11. A. foi funcionária da Autora, contratada pelo Réu P., num primeiro período de cerca de 9 anos, entre 2004 e 2013, e num segundo período em que foi reintegrada na Autora com efeitos a 01/04/2017, na sequência de Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/10/2022, proferido no processo n.º 766/20.1T8BRR, que correu termos no Juízo do Trabalho de Almada – Juiz 3, do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, e até 08/12/2022, data em que a relação laboral cessou por acordo.
12. Mostra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial a sociedade ARAM – Investimentos e Construção, Unipessoal, Lda., com o NIPC 508567793, com sede (actualmente e desde 23/03/2022) na Rua Alves Redol, n.º 11, Casal do Marco, 2840-173 Seixal, com o capital social de € 50.000, da titularidade de P.
13. A sociedade ARAM foi constituída em 02/05/2008, com o capital social de € 5.000, tendo por objecto a fabricação, concepção, comercialização, importação, exportação, montagem, manutenção e assistência a equipamentos e materiais técnicos para a construção civil e ambiente; fabricação, montagem e manutenção, comercialização, importação e exportação de pré fabricados plásticos e metálicos; armazenagem, gestão e transporte de resíduos perigosos e não perigosos; gestão e administração de imóveis, construção, compra e venda de imóveis; gestão e administração hoteleira; gestão de recursos humanos, formação profissional, gestão informática e de tesouraria, apoio técnico e contabilístico, auditoria e consultadoria fiscal e contabilística.
14. Desde a data da constituição até ao presente, é único sócio e gerente da ARAM o Réu P.
15. À data da constituição da ARAM, a sede da sociedade situava-se na Avenida da Ponte, 40, Armazém E, 2840 - 167 Seixal, residindo o Réu e A. na Urbanização … - Rua … Setúbal, morada para a qual foi alterada a sede da ARAM em 29/06/2015 (inscrição 2 – ap. 5/20150629).
16. A sede da ARAM foi alterada em 05/06/2020 para a Rua Manuel Lopes, n.º 55, em Vale de Carros, 2840-460 Seixal (inscrição 4 – ap. 97/20200605) e, novamente, em 23/03/2022 (inscrição 6 – ap. 33/20220323) para a Rua Alves Redol, n.º 11, Casal do Marco, 2840-173 Seixal, tendo o capital social inicial de € 5.000 sido aumentado para € 50.000 na mesma data (e inscrição).
17. Por acordo escrito denominado “contrato de trabalho”, celebrado em 27/05/2014, entre A. e ARAM, representada por P., foi a primeira admitida ao serviço de ARAM para, sob as suas ordens e direcção, exercer as funções inerentes à categoria profissional de administrativa, com início naquela data, na sede da ARAM, sita na Av. da Ponte nº 40 Armazém E, Seixal, mediante a remuneração mensal de € 800, acrescida de subsídio de refeição no valor de € 6,41 por cada dia de trabalho efectivo, havendo tal relação cessado a 31/03/2017.
18. Em 30/04/2019, o Réu P. assinou documento escrito no qual declarou, a pedido da Autora, e em aditamento ao acordo de revogação de contrato de trabalho, “a intenção de não abordar os clientes ou fornecedores da Aluline por um período de um ano. Mais informo que irei retornar o telemóvel, computador e outros pertences da propriedade da Aluline Portugal Lda. num prazo de 48 horas após recebido o pagamento dos valores de encerramento de contrato”.
19. O Réu P. enviou a W. mensagem de correio electrónico em 01/05/2019, na qual referiu: “Receberá a sua carta assinada entregue em Aluline pt, bem como a devolução dos seus pertences”, em resposta a mensagem anterior daquele do seguinte teor: “Estou muito desiludido por ter descoberto a ARAM mais as despesas com o carro mais o salário dos últimos 3 anos? Não era isto que eu esperava de si! A indemnização de 10 000 euros só poderá ser paga após a receção de uma carta confirmando que não abordará os clientes os fornecedores da Aluline durante o período de um ano. Além disso, deverá devolver todos os equipamentos, telefones/computadores, etc., pertencentes à Aluline, incluindo palavras-passe e informações sobre sítios Web”.
20. Em 11/09/2019, foram detectadas na sede da Autora algumas pastas com documentos com a designação “ARAM”.
21. Da análise das referidas pastas, a Autora apurou o seguinte: a existência de pagamentos efectuados por transferências bancárias a favor da sociedade ARAM; a existência de facturação por serviços de consultadoria e produtos pela ARAM à Autora; o pagamento pela Autora de serviços de limpeza realizados na casa de A.; a instalação da ARAM na sede da Autora.
22. O Réu P., na qualidade de gerente da Autora, procedeu a transferências bancárias da conta desta para a conta da sociedade ARAM e para a conta da ARAM Sucursal em Espanha, processadas por A., no desempenho das funções de escriturária, dos seguintes montantes:

23 – No mesmo período ARAM emitiu as seguintes facturas em nome da Autora:           



























24. No mesmo período, a sociedade ARAM Investimento e Construção Unipessoal Lda., Sucursal En España, emitiu quatro facturas em nome da Autora, no valor de EUR. 1.200,00 cada, em Março, Abril, Maio e Junho de 2019, no total de EUR. 4.800,00, com a descrição “prestaciones de servicio de consultoria”.
25. A empresa SPRV – Limpezas Unipessoal, Lda., emitiu facturas em nome da Autora, respeitantes a serviços de limpeza prestados, neles se incluindo montantes relativos a serviços de limpeza executados na casa de A..
26. De Março de 2017 a Agosto de 2019, as facturas emitidas nesse âmbito por Hispanotex – Serviços de Limpeza e SPRV – Limpezas Unipessoal, Lda. corresponderam a valores compreendidos entre os EUR. 310,58 e EUR. 404,67 mensais, tendo as facturas posteriores de Setembro e Outubro de 2019 os valores de, respectivamente, EUR. 98,40 e EUR. 130,38.
27. A sociedade ARAM funcionava, de facto, nas instalações da Aluline Portugal, pelo menos até 2015.
28. Em 28/03/2019, o Réu P. enviou para os endereços M.@kessel.de e m.@kessel.de, representantes da Kessel, principal fornecedor da Autora, mensagem de correio electrónico no essencial do seguinte teor: “Em anexo seguem as minhas negociações com a Aluline para que eu saia da Aluline, como estou a dizer nos últimos 5 anos. Tive uma conversa séria com o W. em fevereiro e ele confessou que me "mentiu" todos estes anos porque não tinha intenção de me ter como sócio, uma vez que tem uma empresa familiar em que as filhas não querem ter sócios. É por isso que a minha parceria com a Aluline terminará no máximo até ao final deste ano. Como sabem, tenho a minha própria empresa, chamada Aram. Tenho um escritório em Espanha com a mesma empresa. Portanto... se o W. não aceitar a minha oferta para comprar as acções da empresa em PT, seguirei o meu próprio caminho e deixarei a Aluline. Penso que, para o futuro, independentemente de eu me tornar proprietário da Aluline ou de ter a minha própria empresa, devem ser consideradas algumas possibilidades: Mercado Português - Parceiro da Aluline para separadores de gorduras e bombas - A equipa da Aluline tem muito bom conhecimento sobre este serviço. O D. está a fazer um bom trabalho junto dos especificadores de drenagem, mas não tem tempo para os arquitetos (muito importantes para a prescrição de produtos do grupo 1). Por isso, se continuar a ser o proprietário da Aluline, vou tentar visitar arquitetos para expandir as nossas vendas do grupo 1. Se eu sair da Aluline e me tornar independente... Penso que posso ser o vosso consultor para arquitetos e especificadores em Portugal porque o D. não terá tempo na Aluline para isso porque terá de ser comercial para os produtos e serviços da Aluline. Também posso encontrar outros parceiros para a venda de produtos do Grupo 1- a Aram, por exemplo, e podemos manter a Aluline como parceiro para separadores de gorduras e bombas (eles vão querer isso de certeza ou posso ter a Aram a representar a KESSEL no caso de a Aluline não o querer).
Mercado espanhol - Penso que a Espanha tem de trabalhar de uma forma diferente, uma vez que é um país muito grande com 5 regiões políticas. Proponho-me ser o vosso consultor junto dos prescritores/arquitetos de drenagem de toda a Espanha.
(…) Podemos utilizar o R. em Barcelona (Catalunha, Aragão e Valência) com a Aram Espanha fazendo a venda nesta área diretamente. (…) No final, com ou sem Aluline, ofereço-me para ser o vosso consultor independente para o mercado ibérico (…)”.
29. Em 12/08/2023, o Réu P. enviou para os endereços electrónicos de M.@kessel.de e M.@kessel.de mensagem de correio electrónico no essencial do seguinte teor: “Em anexo, encontra-se o meu curriculum vitae. Relativamente ao meu futuro na empresa, poderíamos encontrar duas formas de o fazer, dependendo do tipo de parceria.
Contrato com a Kessel como colaborador para apoio internacional, reportando a ambos - responsável pelo mercado ibérico (Espanha e Portugal), países africanos, América do Sul, bem como outros que considerem interessantes para a minha abordagem.
Salário: 4.400€/líquidos x 12 meses +2% de comissão sobre as vendas. + benefícios (automóvel, telemóvel, gasóleo, despesas de deslocação).
Estou também disponível para discutir os honorários do consultor independente facturados pela Aram 2.000 euros
Custos por quilómetro: 0,40€/km (carro por minha conta)
6% de comissão sobre as vendas
Telemóvel Kessel
Despesas de viagem por Kessel (alojamento e voos entre Portugal e Espanha, se aplicável)
Apoio em países para além de Portugal ou Espanha: Suplemento: 100€/dia + despesas por Kessel”.
30. Ambas as sociedades, a Autora e ARAM, actuam no mercado da engenharia ambiental e civil, no sector industrial, através da promoção de soluções e produtos para sistemas de drenagem de águas e resíduos perigosos e não perigosos.
31. As referidas sociedades prestam serviços de assessoria e planeamento, serviços de montagem, desentupimento, reparação de infiltrações e inspecção, i.e., serviços de acompanhamento próximo seja em termos de delineamento de soluções seja, em termos práticos, na aplicação de material e prestação de serviços técnicos relacionados, e ambas comercializam produtos relacionados com a actividade prestada.
32. Karema Systems - sociedade comercial espanhola – era cliente da Autora com a qual a mesma manteve relações por intermédio de R., delegado comercial da Autora.
33. Através de endereço de correio electrónico do domínio da Autora e subscrevendo-o na qualidade de funcionária desta, A. indicou a representante de Karema Systems que a factura datada de 17/05/2016, no valor de € 260, referente a “filter shield” e na qual o local de carga corresponde à actual sede da Autora, seria emitida por ARAM, Unipessoal, Lda., e não pela Autora, e que àquela fosse realizado o pagamento.
34. Em data não concretamente apurada, no site de Kessel AG surgiam como representantes comerciais desta em Portugal a Autora e ARAM Portugal e no site desta última a informação de comercialização de produtos Kessel.
35. O Réu P. enviou a W., em 31/07/2017, mensagem de correio electrónico no essencial do seguinte teor: “(…) Temos de decidir que tipo de estrutura queremos ter em Espanha. Teremos de abrir uma empresa lá, porque não podemos estar em Espanha totalmente dependentes do R. Precisamos de ter os nossos próprios números de telefone. É obrigatório ter um número de IVA devido a questões de custos. Mesmo em Portugal é agora obrigatório que a Aluline UK tenha um número de IVA português. Quando abrimos a empresa não era necessário, mas agora é obrigatório que o Grupo Aluline tenha um NIF em Portugal/Espanha O que é que quer fazer? Falem com os vossos advogados sobre este assunto, Importante: Como já vos disse, não voltarei a diretor em Espanha da mesma forma que o sou em Portugal. Por isso, é preciso decidir qual o tipo de abordagem a adotar para abrir uma empresa nesse país. Se quiser, o P. (contabilista da Aluline PT) está a iniciar o seu próprio projeto em Espanha e pode ajudá-lo nesse sentido.
Relativamente ao R.: Conforme acordo com ele - 3 meses para visitar municípios - 1500€/mês Ele fez um bom trabalho este mês (julho) depois de ter ido ao Reino Unido com A.. No entanto, o seu trabalho em junho foi ridículo – não enviou quaisquer relatórios e não qualquer prova das visitas que efectuou. Paguei-lhe, mas disse-lhe que não estava satisfeito com o seu desempenho. Esperei ele tivesse a posição de não me faturar o custo - mas facturou na mesma. Por isso decidi não pagar nem aceitar qualquer fatura em agosto (uma vez que toda a gente está na época das férias) - e disse-lhe que trabalharia em setembro. Devemos, portanto, pensar na estratégia a seguir - precisamos de abrir uma empresa lá - tipo Aluline Iberia... em outubro para podermos começar a sério. Por favor, diga-me o que pretende fazer (…)”.
36. O Réu P. enviou a W., em 28/03/2019, mensagem de correio electrónico no essencial do seguinte teor: “(…) Tenho estado a pensar no futuro da Aluline Portugal. Uma vez que, após 15 anos, me disse finalmente a verdade sobre o facto de não me querer como parceiro, há algumas possibilidades: 1 – Tenho estado a falar com o meu banco e há a possibilidade de pedir crédito para comprar 100% das participações sociais da Aluline PT por 50.000€ e você deixa de ter responsabilidades com a Aluline PT. Manterei a empresa com algumas alterações, mas mudarei o nome da marca. É claro que todas as facturas serão pagas à Aluline UK, tal como temos vindo a fazer até agora. Fator positivo: Obtém o retorno de uma grande parte do dinheiro investido, A Aluline PT consegue manter trabalhadores e clientes, não mudando a mentalidade nem a imagem no mercado - e deixas de ter responsabilidades e dívidas para connosco. 2 - Assumam alguém para a gestão da empresa na fase atual e deixem-me livre de responsabilidades e eu vou seguir o meu próprio caminho - A pessoa que aceitar a responsabilidade pela empresa terá de aceitar a situação atual dos bancos e terá de ser portuguesa (sem crédito no banco) - para ser gerente. Fator positivo: Mantém a estrutura e pode colocar o seu próprio projeto na empresa. Fator negativo: A maior parte das representações da empresa (Kessel, Mall, Hago, Blucher) vai deixar a empresa porque provavelmente existe o risco de quererem seguir-me. Não vou dizer que não. Pode perder o "know how" da empresa, uma vez que os melhores colaboradores podem ser apanhados pela concorrência. Alguns dos empregados não se sentirão motivados a permanecer na Aluline porque não confiarão noutra pessoa para os gerir (posso estar enganado quanto a isto - depende da pessoa que escolher). Nesta situação, proponho que o Grupo Aluline me pague 10 000 euros como indemnização por ter deixado a empresa como trabalhador/gestor. O valor é inferior ao da indemnização que tenho de receber por lei, mas penso que é justo para ambas as partes (…).
37. O Réu P. enviou a W., em 03/04/2019, mensagem de correio electrónico no essencial do seguinte teor: “(…) Há notícias sobre esta questão. Estamos a falar sobre o meu futuro e o futuro da Aluline em Portugal e Espanha. Continuo a pensar é uma péssima ideia não contar comigo parceiro porque sou o melhor homem do mundo nesta área - não há ninguém na terra com o meu conhecimento no fabrico, consultoria, assistência e venda de caixas de gordura. No entanto, gostaria de saber a vossa opinião. Temos de tomar uma decisão o mais rapidamente possível (…)”.
38. Por sugestão do Réu P., a titularidade do número de telemóvel que originalmente lhe pertencia, com a constituição da Autora, foi-lhe transmitida.
39. A Autora, para além de número na rede fixa, não obteve qualquer outro número telefónico móvel para contacto da empresa, ficando esse número como contacto de telemóvel da Autora, para o qual ligavam os seus clientes e fornecedores, desde 2004 e até 2019.
40. Em 12/04/2019, o Réu P., à revelia da Autora, requereu a “cedência da titularidade de número móvel”, transferindo aquele número para a esfera da ARAM.
41. A Autora apresentou, em 22/11/2022, queixa-crime contra o ora Réu e A., correndo termos os autos de inquérito com n.º 4890/22.8T9SXL, na Procuradoria da República da Comarca de Lisboa – DIAP – 4.ª Secção do Seixal.
42. Com a contratação de serviços de consultadoria da sociedade ARAM, Unipessoal, Lda., o Réu, na qualidade de gerente da sociedade Autora, visava garantir a sua remuneração sem implicar o aumento da carga fiscal à sociedade Autora.
43. O Réu reduziu o salário que auferia enquanto gerente.
44. As facturas emitidas por ARAM e sucursal mencionadas na petição inicial indicavam no descritivo equipamentos e serviços de consultadoria.
45. A remuneração devida pelo exercício do cargo da gerência era bipartida, uma parte paga pela sociedade Autora e outra satisfeita pelos valores pagos à ARAM, conseguindo o Réu, através deste esquema, garantir o seu nível de remuneração e reduzir a carga fiscal que incidia sobre a Autora.
46. As transferências realizadas da conta bancária da Autora para a sociedade ARAM, UNIPESSOAL, LDA. serviram para cobrir os custos de aquisição de bens pela ARAM e para garantir a remuneração do Réu.
47. O R. tem um elevado conhecimento técnico e prático no mercado onde actua a sociedade Autora, tendo trabalhado para a empresa Auto-Vila, S.A..
48. O R. sempre teve como objectivo profissional constituir a sua própria sociedade, tendo estabelecido contacto com a Aluline UK, em 2003/2004, para negociar os termos de uma potencial parceria com aquela, tendo nessa sequência sido constituída a sociedade Autora.
49. A pedido do Réu, na sequência de trocas de mensagens de correio electrónico de Fevereiro/Março de 2023, dirigidas a representantes da empresa Kessel, esta deu a conhecer os valores facturados anualmente pela Kessel à Aluline, Lda., entre 2008 e 2019 (respectivamente, € 81.901, 30, € 29.208,89, € 28.055,68, € 123.886,87, € 91.241,23, € 72.943,15, € 120.659,71, € 69.888,85, € 72.447,51, € 100.757,42, € 130.902,25, € 101.232,36) e à ARAM Iberia entre 2008 e 2011 (respectivamente, € 6.800, € 59.290,33, € 88.602,21 e € 33.938,04) e em 2019 (€ 15.879,44).
50. A sociedade ARAM apresentou os resultados líquidos do exercício nos anos de 2010 de € 10.501,02, de 2011 de € -17.591,64, de 2012 de € -5.796,97, de 2013 de € -96,95, de 2014 de € 862,26, de 2015 de € 2.314,29, de 2016 de € 1.798,67, de 2017 de € 7.857,68, de 2018 de € 5.191,47, de 2019 de € - 26.006,33, de 2020 de € 36.627,38, de 2021 de € 27.345,96.
51. O Réu e a contabilidade por este contratada arquitectaram uma estrutura financeira de modo a que a sociedade ARAM não registasse lucros ou prejuízos, o que envolvia transferências de capital entre a sociedade A. e esta.
52. D. dirigiu a Resultadototal, empresa de contabilidade da Autora, com conhecimento ao Réu e a W., mensagem de correio electrónico em 14/05/2014, no essencial do seguinte teor: “Estou a trabalhar para o Aluline Group Ltd e foi-me pedido que analisasse os vários elementos da estrutura do Grupo. Tenho uma cópia dos valores financeiros provisórios da Aluline Portugal a 31 de dezembro de 2013, que enviou a D. a 23 de dezembro de 2013, e agradecia que enviasse os anexos de apoio. Em particular, gostaria de obter uma repartição dos elementos de custo que compõem:
1 Custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas (se possível, identificar os principais artigos comprados)
2 Fornecimentos e serviços externos (identificação dos principais artigos/serviços) Compreendo que existem muitos artigos individuais, mas preciso de compreender o funcionamento da empresa.
Se também for possível dividir as vendas nas categorias principais de Serviço, Peças e Equipamento fornecido.
As rubricas do Balanço também devem ser analisadas:-
1 Ativos Tangíveis - detalhes dos principais artigos, custo e depreciação aplicada.
2 Conta Comercial a Receber vencidas de acordo com o tempo de pendência.
3 Um calendário atualizado das Contas Comerciais a Receber
4 Inventário - análise alargada das principais rubricas.
5 Os valores pendentes de Fornecedores à data de abril de 2014”.
53. O Réu enviou a D. mensagem de correio electrónico datada de 24/11/2014, no essencial do seguinte teor: “Em anexo, encontrará o relatório de M.. Ele disse-me que podiam encontrar uma forma de dividir metade do custo do funcionário pelo apoio comercial de retaguarda. Isso poderia libertar-me para ter mais tempo para o marketing (visitar clientes específicos, municípios, organizar seminários/formações) e gestão. Só podemos atualizar o sítio Web quando tivermos todos os catálogos e brochuras traduzidos. Teremos de investir num projetor e em algumas cadeiras para a sala de formação →Não se esqueça de enviar informações sobre as paletes. Como se pode ver nas fotografias, nem tudo está feito, mas chegaremos lá a curto prazo. Espero ter sido útil”.
54. Em 16/12/2014, D. enviou a P. da empresa Resultadototal, com conhecimento ao Réu e a W., mensagem de correio electrónico no essencial do seguinte teor: “Obrigado P., os resultados são muito bons para os primeiros 10 meses, mas espera que novembro e dezembro sejam iguais? Pelo que estou a ler, parece ter-me dado apenas a conta de exploração e a conta de ganhos e perdas, mas NÃO o balanço, que é onde eu esperaria encontrar problemas. Discutimos em pormenor a minha preocupação com o valor real dos ativos, cobráveis, etc. E o que pretendo é uma análise da liquidez da empresa, incluindo as suas perspetivas a curto e médio prazo de cobrar as suas dívidas e pagar aos seus fornecedores, impostos, etc. Recordo-me que mencionou que parte do atraso se deveu à espera de respostas de clientes e fornecedores, pelo que espero que esteja quase a concluir esta fase da investigação? Uma simples projeção do fluxo de tesouraria para os próximos 3-6 meses seria muito útil, não exigindo todos os pequenos pormenores, mas abordando as principais questões que afetam a gestão da tesouraria no âmbito das restrições de empréstimos atualmente em vigor”.
55. Em 10/07/2017, o Réu enviou a Resultadototal mensagem de correio electrónico no essencial do seguinte teor: “Olá bom dia P.. Quero desvincular-me de vez da Aluline Portugal como empregado. Chega de ter patrão - já devia ter feito isto à anos… Mantenho o meu cargo de gerente. Preciso da tua ajuda aqui P. na medida em que preciso de saber quais são as melhores opções para mim em termos fiscais. A ideia é continuar a minha jornada através da ARAM. Quando tiveres oportunidade, gostava de me sentar contigo”.
56. A 31/07/2017, o Réu enviou mensagem de correio electrónico a W., no essencial do seguinte teor, que não teve resposta: “Olá, W.: Temos de decidir que tipo de estrutura queremos ter em Espanha. Teremos de abrir uma empresa lá, porque não podemos estar em Espanha totalmente dependentes do R..
Precisamos de ter os nossos próprios números de telefone. É obrigatório ter um número de IVA devido a questões de custos. Mesmo em Portugal, é agora obrigatório que a Aluline UK tenha um número de IVA português. Quando abrimos a empresa não era necessário, mas agora é obrigatório que o Grupo Aluline tenha um número de IVA em Portugal/Espanha. O que é que quer fazer?
Por favor, falem com os vossos advogados sobre este assunto.
Importante: Como já vos disse, não voltarei a ser diretor em Espanha da mesma forma que o sou em Portugal. Por isso, é preciso decidir qual o tipo de abordagem a adotar para abrir uma empresa nesse país. Se quiser, o P. (contabilista da Aluline PT) está a iniciar o seu próprio projeto em Espanha e pode ajudá-lo nesse sentido. Relativamente ao R.: Conforme acordado com ele - 3 meses para visitar municípios - 1500 euros/mês. Fez um bom trabalho este mês (julho) depois de ter ido para o Reino Unido com o A.. No entanto, o seu trabalho em Junho foi ridículo: não enviou qualquer relatório e não fez qualquer prova das visitas que efetuou. Paguei-lhe, mas disse-lhe que não estava satisfeito com o seu desempenho.
Esperei que ele tivesse a posição de não me faturar o custo - mas faturou na mesma.
Por isso, decidi não pagar ou aceitar qualquer fatura em agosto (uma vez que toda a gente está em período de férias) - e disse-lhe que trabalharia em setembro.
Devemos, portanto, pensar na estratégia depois disso - precisamos de abrir uma empresa lá - tipo Aluline Iberia... em outubro para podermos começar a sério. Por favor, diga-me o que quer fazer”.
57. O Réu avançou com a constituição de uma sucursal da sociedade ARAM, Unipessoal, Lda., em Espanha.
58. Em 18/12/2018, o Réu enviou a W. mensagem de correio electrónico no essencial do seguinte teor: “Caro W., bom dia Estarei disponível para me encontrar convosco no Reino Unido a 21/1 ou 22/1 Estarei em Espanha numa reunião com o Burger King no dia 5/1 - eles querem negociar um serviço connosco também para Espanha. - Tenho algumas ideias, mas ainda não tenho soluções.
Estarei na Alemanha para a exposição Bau em 14-16/1
Por favor, informe-me para que eu possa reservar uma passagem para o Reino Unido.
Alguns dos Desafios para 2019.
A Aluline Portugal está a aumentar o leque de clientes de serviços e precisamos de atualizar a nossa frota
Teremos de investir numa Ford Ranger - Pick up - 25.000€ - ver oferta em anexo”.
59. Em 20/12/2018, pela mesma via, W. respondeu ao Réu nos seguintes termos: “Olá, Vou pensar no assunto durante as férias. Estamos a ultimar as nossas contas para este ano. Solicitamos as vossas para 2018. Irei a Lisboa quando as contas estiverem disponíveis, em janeiro, para a nossa reunião”.
60. Em resposta da mesma data (20/12/2018), o Réu enviou a W. mensagem de correio electrónico no essencial do seguinte teor: “Ok... Como sabem, só teremos contas Aluline PT até 15 de fevereiro de 2019. Anexou o nosso relatório até outubro de 2018.
Continuamos a gastar dinheiro em Espanha - mais de 20.000 euros este ano (despesas com R., gasóleo, comunicações, carro, seguros e advogado/contabilista/impostos) No entanto, temos de estar lá de alguma forma -estamos a vender algumas coisas, mas ainda não é um mercado rentável. Tudo o que vendemos lá, vendemos através da Aluline Portugal. É um mercado complicado e muito tributável... - temos de falar também sobre a abordagem a este mercado.
Temos tudo com a Aluline marketing em Espanha, mas fui obrigado a abrir outra empresa em meu nome - Aram Sucursal.
Em Espanha, houve muitas questões relacionadas com os registos e os procedimentos/impostos herdados, bem como questões relacionadas com o Brexit relativamente ao proprietário inglês da Aluline PT. Devido a problemas de confiança, não me foi possível ter tudo em nome do R. (incluindo a carrinha) - por isso, agora é tudo da minha responsabilidade - mais uma vez... O advogado recomendou a abertura de uma empresa em meu nome e não em nome da Aluline, uma vez que a Aluline não é minha e não seria possível ter uma carrinha em Espanha registada em nome de uma empresa do Reino Unido. Em caso de necessidade, só precisamos de transferir tudo para a Aluline Pt ou UK - mas a curto prazo não foi possível”.
61. C., então funcionário da Autora, enviou, em 06/09/2019, mensagem de correio electrónico dirigida a Aluline Portugal e com conhecimento a C., do seguinte teor: “Gostaríamos de chamar a atenção de V.Ex.*(s), que desde Abril de 2019 o Sr. P. não trabalha na empresa Aluline Portugal, percebemos que ele gere um negócio chamado Aram há muitos anos!
Esteja ciente de que o Sr. P. e a sua empresa, Aram, não têm qualquer afiliação com o grupo de empresas Aluline. Se decidir lidar com esta pessoa ou empresa, é por sua conta e risco.
A Aluline Portugal não endossará o Sr. P. ou a sua empresa Aram de forma alguma.
Como fornecedor, só deve aceitar pedidos de compra formais da Aluline Portugal emitidos pelos nossos colaboradores, com o conhecimento da nossa gerência.
Aproveitamos para solicitar o envio de extrato de conta atualizado para que possamos proceder a atualização das contas correntes na n/a contabilidade.
O envio do original deve ser enviado para o nosso contabilista (pt@resultadototal.com), juntamente com uma cópia para a Sra. C. (em CC neste e-mail)”.
62. A mensagem referida no ponto anterior foi enviada, pelo menos, ao cliente Hidrotrans, Lda., e a fornecedores da Autora.
63. O Réu teve conhecimento da aludida mensagem através de um cliente, por mensagem de correio electrónico de 09/02/2023.
64. A prestação de serviços de limpeza na residência de A., então trabalhadora da Autora, suportada por esta, constituiu benefício concedido pelo Réu, enquanto gerente.
65. Outros trabalhadores recebiam ajudas de custo ou o pagamento do combustível das suas viaturas, utilizavam viaturas da empresa, para uso não exclusivamente profissional, assim como, pontualmente, refeições familiares.
66. Correu termos neste Juízo de Comércio do Barreiro – Juiz 2, do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, acção declarativa cível distribuída com o n.º 2159/22.7T8BRR que Aluline Portugal – Drenagem e Tratamento de Águas, Lda., intentou contra P. e A., na qual a Autora peticionou o seguinte: 1.º serem os Réus solidariamente condenados no pagamento à Autora, da quantia de EUR. 514.265,62 respeitante às transferências e pagamentos indevidos que realizaram em benefício próprio e da sociedade ARAM, acrescido de juros de mora que, desde a data da sua citação e até efectivo e integral pagamento, se vencerem à taxa supletiva legal aplicável a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, actualmente de 7%/ano; 2.º ser o 1.º Réu condenado no pagamento de indemnização reparadora dos demais danos patrimoniais e não patrimoniais causados ao desenvolvimento da actividade da Autora, em resultado da violação dos seus deveres de gerente, a fixar por recurso às regras de equidade, em valor não inferior a EUR. 100.000,00 (cfr. artº 566.º do CCiv), bem como dos juros de mora que, desde a data da sua citação e até efectivo e integral pagamento, se vencerem à taxa supletiva legal aplicável a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, actualmente de 7%/ano.
67. Por decisão datada de 01/02/2024, proferida no processo identificado no ponto anterior, transitada em julgado: foram julgadas improcedentes as excepções de incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria, de incapacidade judiciária da Autora, de coligação ilegal dos Réus e de prescrição relativamente ao Réu no que respeita ao primeiro pedido; foi julgada procedente em relação à ré a excepção de prescrição, quanto ao primeiro pedido, absolvendo-a do pedido, na medida em que fundado em responsabilidade própria da ré; no que respeita ao segundo pedido, foi julgada procedente a excepção de prescrição e absolvido o Réu do pedido de condenação no pagamento de indemnização com base na violação do dever de não concorrência, prosseguindo a acção para apreciação da alegada violação de outros deveres invocados para sustentar o pedido indemnizatório; foi a ré absolvida do pedido por não se verificar a comunicabilidade da dívida e foi considerado prejudicado o conhecimento da excepção de autoridade do caso julgado (resultante da decisão proferida no âmbito do processo n.º 766/20.1T8BRR, que correu termos no Juízo de Trabalho de Almada – Juiz 1, do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa); foi determinado o prosseguimento dos autos para apreciação da responsabilidade do Réu no que tange: à conduta dolosa consubstanciada nas transferências indevidas realizadas em benefício próprio e da sociedade ARAM de que é sócio; e à violação de deveres a que estava adstrito no exercício das funções de gerente (com excepção da consideração dos factos referentes à violação do dever de não concorrência); foi, ainda, determinada a notificação da Autora para, no prazo de 30 dias, juntar aos autos a deliberação social que determinou a propositura da acção de responsabilidade, acompanhada da necessária ratificação do processado anterior, sob pena de o Réu ser absolvido da instância.
68. Por despacho de 10/04/2024, transitado em julgado, proferido no âmbito do aludido processo, foi julgada procedente a excepção dilatória da falta de deliberação e, consequentemente, o tribunal absteve-se de conhecer o mérito da causa e absolveu o Réu da instância.
*
Deu o tribunal como não provados os seguintes factos:
a. os serviços de limpeza prestados por SPRV – Limpezas Unipessoal, Lda., em casa de A., tenham sido realizados por instruções directas desta (art. 36.º da petição inicial);
b. a factura a que se alude em 32)/33) emitida em nome de Karema Systems corresponda a material fornecido pela Autora (art. 59.º da petição inicial);
c. Relativamente ao cliente Manuaço – Manutenções Metálicas Unipessoal, LDA, e com referência à faturação em aquisição de produtos, sempre cumpre sublinhar que em 2017, registou uma facturação em aquisição de produtos no valor de EUR. 8.924,78, em 2018, no valor de EUR. 33.567,62, em 2019, e já em declínio, registou apenas uma faturação no valor de EUR. 28.845,89, sendo que a partir de 2019, e com a saída de P., a facturação revela-se inexistente. (art. 74.º da petição inicial);
d. No que diz respeito ao cliente A. …, Unipessoal, Lda, em facturação em aquisição de produtos registou-se em 2017 o valor de EUR. 14.943,04, em 2018 o valor de EUR. 12.323,71, em 2019 o valor de EUR. 13.201,77, já não havendo qualquer registo de facturação nos anos de 2020 e 2021 (art. 76.º da petição inicial);
e. Por referência ao cliente Cobelba – Sociedade de Construção Civil, S.A., sempre cumpre referir serem os valores de facturação em aquisição de produtos os seguintes: em 2017, EUR. 18.023,87, em 2019, de EUR. 916,80, não tendo registado qualquer facturação após 2019, ano de saída do Réu P. (art. 78.º da petição inicial);
f. Relativamente ao cliente Irorima Exploração de Restaurantes, Lda, e em valores de facturação em aquisição de produtos, registou-se no ano de 2019, EUR. 14.152,00, não existindo qualquer registo de facturação posterior por inexistente (art. 80.º da petição inicial);
g. Relativamente ao cliente R C S… Lda, em 2017 registou-se, em facturação em aquisição de produtos, o valor de EUR. 5.657,00, em 2018 o valor de EUR. 5.309,00, em 2019, no montante de EUR. 4.889,16, já não se tendo registado qualquer facturação posterior a 2019 (art. 82.º da petição inicial);
h. Relativamente à Montiformula Unipessoal Lda., Cliente da Autora, registou-se em facturação com a aquisição em produtos, em 2018, o valor de EUR. 1.804,2, em 2019, o valor de EUR. 2.750,75, entrando em declínio a partir desta data, registando apenas EUR. 1.112,6 em 2020 e nenhum outro valor em 2021 (art. 84.º da petição inicial);
i. A Volare Gestão de Projetos S.A., também Cliente da Autora, registou em facturação com a aquisição em produtos, o valor de EUR. 158.351,34 por referência ao ano de 2017, EUR. 19.310,00 em 2018, EUR. 23.585,00 em 2020 e apenas EUR. 4.775,00 em 2021 (art. 85.º da petição inicial);
j. Por referência à Volare - Equipamentos S.A., em facturação com a aquisição de produtos, registou-se em 2017, o valor de EUR. 600,00, e em 2019, EUR. 650,00 não se tendo registado qualquer outro valor até à data (art. 87.º da petição inicial);
k. Por referência ao cliente G. … Lda., em 2017, registou-se o valor de EUR. 6.341,62 em aquisição de produtos, em 2019 o de EUR. 751,88, em 2020 o valor de EUR. 650, não se tendo verificado qualquer outro registo de valores posterior (art. 89.º da petição inicial);
l. O declínio da facturação se deveu à actuação fraudulenta e prejudicial do Réu P. durante a gestão e no momento de saída do cargo (art. 92.º da petição inicial);
m. Desde 2004 – data da constituição da Autora, o Réu sempre procurou o crescimento da sociedade, com recurso ao seu know-how, conhecimento do mercado português e conexões que já tinha conseguido estabelecer neste mercado, bem como com uma carteira de clientes considerável (art. 25.º da contestação);
n. Tendo angariado uma série de colaboradores e fornecedores, bem como clientes, inclusive os que se recusavam a contratar directamente com a Autora (art. 26.º da contestação);
o. E nunca tendo exigido royalties ou qualquer tipo de compensação pelas suas ideias criativas de novos produtos a serem comercializados pela A.. (art. 27.º da contestação);
p. Na verdade, a constituição da sociedade ARAM, UNIPESSOAL, LDA. destinou-se exclusivamente a permitir que a Autora negociasse com os concorrentes da Aluline, UK, adquirindo materiais para revenda por parte da sociedade Autora, constituição essa que teve o aval do actual representante legal da Autora, W. (arts. 28.º, 29.º e 95.º da contestação);
q. A constituição da sociedade ARAM e a contratação de serviços de consultadoria da sociedade ARAM, pelo Réu, na qualidade de gerente da sociedade Autora, visava garantir a aquisição de materiais aos seus concorrentes e vender produtos da Autora a concorrentes que se recusavam a
contratar com esta (arts. 83.º, 91.º, 95.º, 112.º, 113.º, 156.º da contestação);
r. A referida contratação era do conhecimento do actual representante legal da sociedade Autora, W. (art. 92.º da contestação);
s. Existiam empresas concorrentes da Aluline, UK, sociedade mãe da ora Autora, no Reino Unido, que não tinham representação relevante no mercado português, não sendo concorrentes da ora Autora. (art. 93.º da contestação);
t. No entanto, estas empresas, apesar de não concorrerem com a Autora no mercado português, recusavam-se a negociar directamente com esta, pelo menos ao preço de mercado normalmente aplicável, em virtude da sua forte conexão com a sociedade mãe, Aluline, UK. (art. 94.º da contestação);
u. A empresa alemã KESSEL, que conhecia este esquema e, durante um período inicial, recusou-se a vender directamente à Autora ou que os seus materiais fossem vendidos por esta. (art. 97.º da contestação);
v. A empresa alemã KESSEL exigiu, inclusive, que, a ser celebrado qualquer negócio, teria de ser com a ARAM, devendo os bens adquiridos ser por esta vendidos. (art. 98.º da contestação);
w. Esta situação veio a ser corrigida, meses mais tarde, com a intervenção do Réu, passando a KESSEL, que inicialmente não queria ter contacto algum com a Aluline, no Reino Unido ou em Portugal, a negociar directamente com o Réu através da sociedade Autora (art. 99.º da contestação);
x. Durante aquele período em que a ARAM vendia os materiais da KESSEL, o Réu não se encontrava numa verdadeira situação de concorrência, porquanto os produtos e, assim, o mercado visado era distinto, não coincidindo com o mercado onde operava a Autora. (art. 100.º da contestação);
y. As facturas emitidas pela ARAM à Autora e as transferências bancárias realizadas da conta bancária da Autora para a ARAM destinavam-se ao pagamento de materiais a fornecedores concorrentes, adquiridos em condições de mercado mais favoráveis, em benefício da sociedade Autora, (arts. 103.º, 115.º e 118.º da contestação);
z. Só recentemente, é que a actividade desenvolvida pela sociedade ARAM tem gerado lucros. (art. 157.º da contestação);
aa. Os produtos que eram carreados para Portugal pela ARAM eram distintos daqueles que eram comercializados pela sociedade Autora (art. 158.º da contestação);
bb. arts. 189.º e 190.º da contestação - no que respeita ao acordado quanto ao contributo da Aluline Limited e do Réu na constituição da sociedade Autora;
cc. Inicialmente, foi esquematizado que as participações sociais na sociedade Autora seriam divididas em duas partes, 60% para a Aluline UK e 40% para o Réu. (art. 191.º da contestação);
dd. No dia da outorga do acto constitutivo da sociedade Autora, o R., com enorme surpresa, foi confrontado com a constituição de uma sociedade unipessoal, em que era sócia única a Aluline UK. (art. 192.º da contestação);
ee. Foi o R., neste dia, informado que o motivo deste não constar como sócio se prendia, única e exclusivamente, com problemas de natureza contabilística e fiscal, tendo-lhe sido garantido que oportunamente ia ser constituído sócio da sociedade Autora. (art. 193.º da contestação);
ff. O número de telefone do Réu cuja titularidade foi transferida para a sociedade Autora estava associado a uma riquíssima carteira de clientes. (art. 196.º da contestação);
gg. O Réu sempre apresentou as suas ideias criativas de novos produtos a serem comercializados pela Autora, nunca exigindo, em contrapartida, royalties ou qualquer tipo de compensação pelas suas inovações. (art. 197º da contestação);
hh. Logo no primeiro ano de actividade, em 2005, o Réu conseguiu celebrar um aliciante negócio com o exército português, assegurando, assim, a independência financeira da sociedade Autora face à Aluline UK. (art. 199.º da contestação);
ii. Em 2006, por sua vez, o Réu conseguiu iniciar negociações com a empresa alemã KESSEL, concorrente da Aluline, UK, com a qual não estava disposta a trabalhar, visando a comercialização dos produtos daquela empresa pela Autora. (art. 200.º da contestação);
jj. Nem os representantes da KESSEL, nem o actual representante da Autora, W., se conformavam com a ideia de os produtos daquela, concorrente no Reino Unido da Aluline UK, serem vendidos por uma sociedade directamente controlada por esta. (art. 201.º da contestação);
kk. Foi nesta sequência que, em 2008, e com o aval do actual representante legal da Autora, W., foi constituída a sociedade ARAM, Unipessoal, LDA., precisamente para negociar com os concorrentes da Aluline, UK, adquirindo materiais para revenda por parte da sociedade Autora. (art. 202.º da contestação);
ll. Entre os concorrentes da Aluline, UK que o Réu conseguiu angariar através da sua sociedade ARAM, Unipessoal, LDA., estava a KESSEL, a qual, no entanto, recusou que os seus bens fossem vendidos pela Autora. (art. 203.º da contestação);
mm. Nesse seguimento e durante os primeiros anos de actividade da ARAM, Unipessoal, LDA., como forma, ainda que indirecta, de reforçar a posição da Autora no mercado português, o Réu, com o assentimento de W., veio a comercializar, através daquela sociedade, os produtos da KESSEL, revertendo os lucros, no entanto, para a sociedade Autora. (art. 104º da contestação);
nn. A transferência do lucro da ARAM para a sociedade Autora é ostensiva e manifesta, através da mera análise da contabilidade da sociedade ARAM. (art. 206.º da contestação);
oo. Em 2011, em virtude da consolidação da posição da sociedade Autora no mercado português, o Réu exigiu que as negociações passassem directamente a ser realizadas com a sociedade Autora, não restando qualquer alternativa à sociedade KESSEL se não aceitar esta exigência. (art. 207.º da contestação);
pp. O Réu sempre contactou a sociedade mãe para requerer autorização e aval desta e do seu representante, W., nas decisões mais importantes da vida da sociedade Autora. (art. 208.º da contestação);
qq. O Réu solicitou autorização da Autora para adquirir veículos automóveis ou até para arrendar um novo estabelecimento para alojar a sede da sociedade A. e seus bens;
rr. Dos Balancetes da sociedade Autora constam as operações que eram efectuadas com a ARAM. (art. 210.º da contestação);
ss. A dedicação do Réu à vida societária da Autora era tão grande que o Réu, por diversas vezes, se constituiu como garante pessoal daquela. (art. 215.º da contestação);
tt. O Réu, numa derradeira tentativa de expandir o negócio da sociedade Autora e de mostrar a sua capacidade como gerente, tentou, igualmente, ingressar no mercado espanhol, tendo recebido aval por parte de W. para o efeito. (art. 223.º da contestação);
uu. Em face da falta de resposta e em ordem a não perder os negócios angariados em Espanha, o Réu viu-se obrigado a proceder como descrito em 57). (art. 227.º da contestação);
vv. No final de 2018, o Réu foi informado por W. que nunca viria a ser sócio da sociedade, porquanto a Aluline é uma empresa familiar que será deixada às suas filhas, não tendo estas intenção de partilhar a sociedade. (art. 232.º da contestação);
ww. Esta informação, acumulada com toda a frustração dos quase 15 anos em que trabalhou para a sociedade Autora, levou o R. a querer a abandonar a sociedade Autora e a desenvolver a sua própria actividade. (art. 233.º da contestação);
xx. Intenção esta que, num primeiro momento, foi respeitada por W., tendo inclusive acordado sumariamente uma parceria entre a ARAM, Unipessoal, LDA. e a sociedade Autora, a qual seria discutida após as férias do aqui Réu. (art. 234.º da contestação);
yy. Foi na sequência desse compromisso que foi celebrada a referida cláusula de não concorrência, uma vez que o Réu estava convicto que continuaria, indirectamente, a trabalhar, agora como parceiro, com a sociedade Autora. (art. 235.º da contestação);
zz. Chegado de férias, o actual representante legal da Autora mudou drasticamente a sua posição e, movido por cólera e raiva, ameaçou o Réu que caso não voltasse a transferir para a sociedade Autora o seu número telefone, iriam existir consequências. (arts. 236.º e 237.º da contestação);
aaa. A comunicação descrita em 61) tenha sido dirigida a clientes, para além do indicado em 62), e antigos colaboradores do Réu. (art. 239.º da contestação);
bbb. A. beneficiava de isenção de horário de trabalho ou prestava trabalho suplementar e a prestação de serviços de limpeza na sua residência constituiu forma de compensação pela isenção de horário de trabalho e/ou trabalho suplementar. (arts. 270.º a 272.º da contestação);
ccc. Outros trabalhadores recebiam pernoitas em hotéis e eram-lhes cedidos  instrumentos de trabalho para uso pessoal. (art. 274.º da contestação)
ddd. Foi A. que, por sua iniciativa, fez cessar os serviços de limpeza em sua casa e não a Autora. (art. 277.º da contestação);
eee. O circunstancialismo descrito em 33) deveu-se, única e exclusivamente, ao facto de o equipamento vendido ser fabricado por um concorrente da sociedade Autora. (art. 290.º da contestação);
fff. Com efeito, o Filter Shield é um equipamento fabricado pela EPAS, Ltd., concorrente directa da Aluline, UK, motivo pelo qual não podia ser facturada à sociedade Autora. (art. 292.º da contestação);
ggg. No que concerne à KESSEL, em especial, conhece o R. que a ruptura da relação comercial se deveu única e exclusivamente à falta de liquidação de facturas de bens fornecidos pela actual gerência da sociedade Autora. (art. 303.º da contestação).
4. Apreciação do mérito do recurso
I. Recurso do despacho de não admissão de documentos proferido em 23.04.2025.
Vem o recorrente, no presente recurso, impugnar o despacho proferido pelo tribunal a quo, na audiência de julgamento realizada em 23.04.2025, no qual não se admitiram documentos juntos em articulado anterior que visavam contraditar o depoimento de uma testemunha prestado em audiência de julgamento, determinando o desentranhamento do requerimento e dizendo-se ainda que caso assim não se entendesse, não se mostrava justificada a apresentação tardia dos documentos, nos termos do disposto no art.º 423.º, n.º3, do Código de Processo Civil.
Dispõe o art.º 644º, n.º 2, do CPC, que cabe recurso de apelação, entre outros, do despacho de admissão ou rejeição de meio de prova (art.º 644º, n.º 2, al. d), do CPC).
Neste caso, assim como nos restantes casos previstos nos nºs 1 e 2 do artigo, o apelante terá de proceder à impugnação da decisão, dentro do prazo que lhe é conferido para o efeito, nos termos do art.º 638º, n.º 1, do CPC, não podendo aguardar pela decisão final para impugnar a decisão, sob pena de se formar caso julgado.
Isso resulta de forma clara do disposto no n.º 3 do citado normativo legal, que fala das restantes decisões, apenas estas e não as previstas nos nºs 1 e 2, podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, como é agora o caso. E na situação de não haver recurso da decisão final, as que ainda tenham interesse para o apelante, podem ser impugnadas nos termos previstos no n.º 4, do normativo citado.
Como refere Abrantes Geraldes a propósito desta questão: “Atento o relevo dos meios de prova para a resolução dos litígios, sendo questionada a sua admissão ou a sua rejeição, justifica-se que tal decisão seja objeto de impugnação imediata.
A previsão abarca, designadamente, os casos em que o juiz (…) admite ou desconsidera determinados documentos.”[1]
Ora, na espécie, tendo a decisão em crise, sobre a não admissão dos documentos, cuja admissão o recorrente ora novamente pretende, sido proferida em 23.04.2025 e não tendo o mesmo impugnado o referido despacho, no prazo legal previsto no art.º 638º, n.º 1, do CPC, a decisão tornou-se definitiva, formando caso julgado, não podendo, pois, agora, novamente, esta questão ser objeto de apreciação, sendo aquela uma decisão sujeita a recurso imediato.
Improcede assim o recurso nesta parte.
II. Da admissibilidade dos documentos juntos com a alegações de recurso.
Com as alegações de recurso o recorrente juntou documentos, dizendo, no que respeita à sua junção tardia com as alegações de recurso, que apenas agora lhe foi possível obter esses documentos.
A recorrida refere que os documentos em apreço não devem ser admitidos.
Da análise dos documentos juntos resulta que os mesmos estão datados de datas anteriores à da decisão ora objeto de recurso  e mesmo de datas anteriores à da entrada da presente ação (2022).
Resulta ainda que aqueles se reportam a uma sentença de homologação de uma transação e ao requerimento respeitante ao acordo alcançado.
Retira-se da leitura do disposto no art.º 651º, n.º 1, do CPC, que a possibilidade de as partes juntarem documentos às alegações tem uma natureza excecional, apenas podendo as partes juntar documentos às alegações nas situações referidas no art.º 425º, do CPC, ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em primeira instância.
Dispõe o art.º 425º, do CPC, que: “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”
No que respeita à segunda parte do disposto no art.º 651º, n.º 1, do CPC, como refere Abrantes Geraldes: “Podem ser apresentados documentos quando a sua junção se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido maxime quando este seja de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo.” Chama no entanto a atenção o mesmo autor que: “A jurisprudência anterior sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado.”[2]
Igualmente no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29.02.2024, se refere que: “não é admissível a junção de documentos para provar factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado.”[3]
Afastamos, desde logo, no caso, a situação referida no art.º 425º, do CPC, uma vez que das datas constantes dos documentos e do teor dos mesmos, não resulta que estes não pudessem ter sido juntos em momento anterior. Quanto ao facto de só neste momento a recorrente ter tido possibilidade de aceder aos documentos, a recorrente apenas diz que: “foi, finalmente, possível, ao Réu obter a documentação”, nada mais dizendo, nem referindo o porquê desse “atraso” na obtenção dos documentos, tanto mais que se tratam de documentos constante de um processo judicial, reportados a 2022.
Quanto à situação de a junção apenas se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em primeira instância, prevista no art.º 651º, n.º 1, 2ª parte, do CPC, nada resulta objetivamente da alegação da recorrente.
Como era do conhecimento da recorrente, o facto que menciona e que pretende ver alterado, estava sujeito a prova, logo não existe nenhuma “surpresa” na decisão tomada pelo tribunal que determine a necessidade e consequentemente a admissibilidade dos documentos cuja junção ora se pretende.
Assim poderia e deveria a recorrente, caso o entendesse, ter feito junção dos documentos em referência em data anterior aos autos.
E mesmo que assim não se entenda, importa considerar que o enunciado facto ggg), que o recorrente pretende aqui que seja dado como provado, respeita à matéria do alegado desvio de clientela que não foi objeto de consideração pelo tribunal na condenação efetuada do R., por ter o tribunal entendido que a A. não logrou provar a matéria alegada nesta parte.
Resulta, pois, que a admissão dos referidos documentos também por esta razão, não deve ser admitida, porque desnecessários para a apreciação da matéria objeto de recurso.
Importa, assim, não admitir a junção tardia dos documentos pretendida, indeferindo-se, o pretendido.
III. Da impugnação da matéria de facto.
Dispõe o art.º 640º, n.º 1, do CPC, que:
“1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Importa antes de mais enquadrar o normativo em apreço.
Refere Abrantes Geraldes, na análise que faz deste artigo, que: “… podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
a)Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos
de facto que considera incorretamente julgados com a enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.
b) O recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova, constantes
do processo (…) que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em
parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos.
(…)
e)  O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente.”[4]
Menciona, por sua vez, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 12.10.2023, que: “Incumprindo o recorrente o ónus de impugnação previsto no art.º 640.º, n.º 1 do CPC (especificação dos concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados, dos concretos meios probatórios que impõem que sobre eles seja proferida uma decisão diferente - incluindo as exactas passagens da gravação dos depoimentos em que se estriba -, e da decisão alternativa que deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas), e tal como aí expressamente afirmado, terá o seu recurso que ser rejeitado («sob pena de rejeição»).[5]
No que respeita à posição do Supremo Tribunal de Justiça sobre esta matéria é emblemático o referido no Acórdão deste tribunal, de 29.02.2024:
“Em decisões sobre o modo de exercício dos poderes previstos no art. 640.º do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça tem distinguido um ónus primário e um ónus secundário — o ónus primário de delimitação do objeto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, e o ónus secundário de facilitação do acesso “aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida”, consagrado no n.º 2. (cfr. acórdão do STJ de 02.06.2016, P. 725/12.8TBCHV.G1.S1, cuja distinção é retomada, p. ex., no acórdão do STJ de 3 de Outubro de 2019 — processo n.º 77/06.5TBGVA.C2.S2).
Nesta conformidade, enquanto a falta de especificação dos requisitos enunciados no nº 1, alíneas a), b) e c) do referido artigo 640º implica a imediata rejeição do recurso, já quanto à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o nº 2 do mesmo artigo, tal sanção só se justifica nos casos em que essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso. (cfr. entre outros, os acórdãos do STJ de 21.03.2019, P. 3683/16, de 17.12.219, P. 363/07, de 10.01.2023, P. 3160/16, e de 16.01.2024, P. 818/18).”[6]
Vejamos então se a recorrente cumpriu os ónus referidos, ainda que na “versão menos formalista” que tem sido admitida pelo Supremo Tribunal de Justiça.[7]
Analisada a impugnação da matéria de facto apresentada pelo recorrente, resulta que embora o caminho seguido pelo recorrente, na exposição da sua impugnação, seja muitas vezes confuso e pouco escorreito, misturando conclusões com matéria fáctica que pretende que seja analisada e com factos com os quais concorda e que não estão em apreciação, dificultando a apreciação a fazer pelo tribunal e pela parte contrária, o mesmo vai enunciando os concretos pontos de facto que pretende que sejam apreciados e que considera incorretamente julgados, concretiza os meios probatórios que, no seu entender, impõem decisão diversa e a decisão que pretende a final sobre a matéria de facto impugnada e que pretende aditar.
Cumpre assim concluir que o recorrente cumpriu os ónus que lhe competiam impondo-se conhecer da impugnação da matéria de facto apresentada, com as exceções que referiremos mais à frente e pelos motivos enunciados.
Importa ainda antes de iniciar a referida apreciação mencionar que, relativamente à alteração da matéria de facto dada como provada e não provada na decisão proferida pela primeira instância, deve o Tribunal da Relação atuar com cautela, devendo essa alteração ser efetuada apenas quando, com segurança, face aos factos tidos como assentes e à prova produzida, puder concluir pela existência de erro na apreciação da matéria de facto ou quando a análise de um documento superveniente admitido assim também o permita (cf. art.º 662º, n.º 1, do CPC).
a) Substituição do facto n.º 34 dado como provado por um facto com o seguinte
teor:
«Em janeiro de 2020, o website da KESSEL indicava como seus representantes comerciais em Portugal, a Aram Portugal e a Aluline Lda», devendo o facto n.º 34 ser eliminado.
Aditamento dos seguintes factos:
«Desde maio de 2021, figuram como representantes comerciais, indicados publicamente no website da KESSEL, a Aram Portugal e a Plakamat S.A.»;
«Na presente data, a Aram Portugal e a Plakamat S.A. são ambas representantes comerciais da KESSEL em Portugal»;
«D., ex-consultor da Sociedade Autora, é contabilista certificado no Reino Unido»
No que respeita a estes factos o recorrente invoca como prova para a consideração dos mesmos como provados, a prova documental que pretendeu juntar com o requerimento apresentado nos autos em 07.04.2025, que não foi admitido por despacho de 23.04.2025, mencionado supra.
Assim sendo e face ao decidido supra, mais considerações não se impõem para julgar improcedente a requerida alteração e aditamento da matéria de facto dada como provada nesta parte.
b) Alteração do facto não provado elencado na alínea ggg), passando o mesmo a
provado.
Sobre esta matéria fundamenta a recorrente a sua pretensão no teor dos documentos juntos com as alegações de recurso que não foram admitidos supra.
Assim sendo e face ao decidido supra, julga-se improcedente a requerida alteração da matéria de facto nesta parte.
c) Alteração dos factos dados como não provados elencados sob as alíneas r), rr), tt)
e uu), passando os mesmos a provados com o seguinte teor:
“r. A referida contratação era do conhecimento do actual representante legal da sociedade Autora, W. (art. 92.º da contestação).”.
“rr. Dos Balancetes da sociedade Autora constam as operações que eram efectuadas com a ARAM. (art. 210.º da contestação).”.
 “tt. O Réu, numa derradeira tentativa de expandir o negócio da sociedade Autora e de mostrar a sua capacidade como gerente, tentou, igualmente, ingressar no mercado espanhol, tendo recebido aval por parte de W. para o efeito. (art. 223.º da contestação).”.
“uu. Em face da falta de resposta e em ordem a não perder os negócios angariados em Espanha, o Réu viu-se obrigado a proceder como descrito em 57). (art. 227.º da contestação).”
Aditamento ao rol dos factos provados dos seguintes factos:
«A sociedade Autora, através do seu gerente recebeu documentação contabilística respeitante, pelo menos, aos anos de 2012, 2014, 2016 e 2018»;
«Nos anos de 2014 e 2015, o contabilista D., a mando de W., realizou uma auditoria financeira à contabilidade da sociedade Autora, tendo-lhe sido disponibilizados documentos traduzidos em inglês»;
«O contabilista D. tinha conhecimento da existência da sociedade ARAM e de que a mesma era propriedade do Réu»;
«Dos documentos contabilísticos de 2016 retira-se que a sociedade ARAM figurava como maior fornecedora da sociedade Autora, com movimentos de débito no montante de € 52.540,00 e de crédito no montante de € 61.361,36, representado um lucro na relação comercial para a sociedade Autora no montante de € 8.821,36»;
«O gerente da sociedade Autora, e sócio da sociedade sócia única desta, W., teve, desde pelo menos 2012, os elementos contabilísticos necessários para ter conhecimento da relação comercial entre a sociedade Autora e a sociedade ARAM»;
«A gerência da sociedade ALULINE LIMITED, na pessoa de W., tem conhecimento, pelo menos documental, da existência da sociedade ARAM e da sua relação com a sociedade Autora»;
«W., sócio da sociedade britânica ALULINE LIMITED e gerente da sociedade Autora, tinha conhecimento da existência da sociedade “ARAM” em Portugal, em nome do Réu, desde 2012, e da sucursal “ARAM Sucursal” em Espanha, em nome do Réu, desde 2018».
Antes de mais, no que respeita à análise desta matéria, impõe fazer duas considerações prévias.
Em primeiro lugar insiste o recorrente, nesta parte do seu recurso e impugnação, que está em causa o momento do conhecimento pela A. da sociedade ARAM, referindo inclusive menções feitas pelo Tribunal a quo na fundamentação de facto. Importa esclarecer que não foi consignado na matéria de facto provada ou não provada, nenhum facto com o conteúdo referido, não cumprindo analisar as menções da fundamentação da matéria de facto, sem analisar os factos correspondentes. Assim sendo, não cumpre analisar, tal como referido e como se o tribunal o tivesse consignado como facto provado, se a A. apenas teve conhecimento ou não da sociedade ARAM em 2019.
Iremos, pois, analisar esta matéria tendo em consideração os factos acima elencados que o recorrente pretende ver como provados.
Cumpre no entanto, antes de avançarmos, fazer ainda outra consideração. O recorrente pretende ver consignados como provados, para além dos elencados factos dados como não provados na decisão proferida, uma série de factos que, analisada a contestação, se verifica que não foram alegados.
Tratam-se portanto de factos novos que não foram alegados e analisados anteriormente no julgamento e decisão proferida em primeira instância, pretendendo agora o recorrente introduzir os mesmos na reapreciação da matéria de facto produzida.
Ora a introdução de factos novos neste momento, tal como o faz, está vedada ao recorrente.
Dispõe o art.º 662º, n.º 2., al. c), do CPC, que a Relação deve mesmo que oficiosamente: “Anular a decisão proferida na 1ª instância, quando não constando do processo todos os elementos  que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre  a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considera indispensável a ampliação desta;”
Concluímos da análise desse artigo que relativamente à matéria da ampliação da matéria de facto é necessário que se verifique o requisito da “indispensabilidade” da ampliação.
Esta matéria leva-nos à análise do disposto no art.º 5º, do CPC.
Estando em causa factos essenciais, cabe à parte alegar os mesmos nos articulados apresentados nos autos, o que no caso não ocorreu (art.º 5º, n.º 1, CPC).
Considerando-se estarem em causa factos complementares ou concretizadores, dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, a introdução dos mesmos apenas pode ocorrer no caso de a parte contrária ter tido a possibilidade de se pronunciar sobre a questão, o que não ocorreu em primeira instância (art.º 5º, n.º 2, b), do CPC).
Cumpre ainda considerar tratarem-se de factos instrumentais que resultem da instrução da causa, nos termos do art.º 5º, n.º 2, al. b), do CPC, que não estão sujeitos ao referido supra, podendo inclusive a sua admissão ser afastada por prova posterior, nos termos do art.º 574º, n.º 2, última parte do CPC.
No entanto, independentemente da qualificação dos factos em apreço como integrando qualquer uma destas categorias de factos, excluindo-se aqui, no caso, tratarem de factos notórios ou de que o tribunal teve conhecimento por virtude do exercício das suas funções, importa atender a que sempre teremos de considerar a “indispensabilidade” da ampliação.
Na espécie, o recorrente nada alega sobre esta matéria limitando-se a elencar um conjunto de factos que não alegou anteriormente. Da análise dos mencionados factos não se alcança, de forma alguma, que os enunciados factos sejam “indispensáveis” para a matéria de facto, para além dos já considerados nos autos.
Assim sendo, concluímos que não cumpre introduzir os mencionados factos na causa e consequentemente não cumpre apreciar a impugnação da matéria de facto relativamente a esta matéria, uma vez que estes factos não podem ser introduzidos na causa nos termos pretendidos.
Avancemos, apreciando a impugnação apresentada apenas tendo em atenção a factualidade dada como não provada (factos r.), rr), tt.) e uu.).
Fundamenta o recorrente a sua pretensão, nesta parte, antes de mais no documento n.º 10 da contestação, respeitante ao documento contabilístico balancete geral (acumulado até setembro) de 2016, dizendo que este documento não foi analisado e considerado pelo tribunal.
Ora, ao contrário do que o recorrente refere, este documento n.º 10 foi analisado e escalpelizado pelo tribunal na fundamentação da matéria de facto.
Senão vejam-se as referências ao mesmo constantes da motivação de facto respeitante ao enunciado facto rr) dado como não provado.
“Relativamente ao facto dado como não provado em rr), atendeu-se ao documento 10 da contestação, do qual, embora não traduzido, se pode retirar o envio pelo Réu de email em 28/03/2013 a W., com o balanço (não o balancete) do ano de 2012, o envio de email em 13/03/2017 a W. com o balancete de 2016, e o envio de e-mail em 10/12/2018 a W. com o balancete de 2018. Nos aludidos balancetes consta a ARAM numa das contas de fornecedores, mas (naturalmente) sem especificação das operações realizadas. W., em declarações de parte, confirmou que, uma vez por ano, a empresa de contabilidade portuguesa enviava um documento à contabilidade inglesa.
A testemunha C. atestou que a Aluline UK recebia apenas resumos anuais (balanços) até 2017, sem detalhes de clientes ou fornecedores, e que a informação era enviada em português para os contabilistas no Reino Unido, que a resumiam em inglês.”.
Ora destas menções e da própria análise do documento junto na parte respeitante ao aludido balancete (págs. a 6 a 22 do documento) resulta que o mesmo reporta-se “apenas” a inúmeros lançamentos de várias entidades, certamente não se retirando daí a factualidade que é pretendida provar ou aditar pelo recorrente, sendo que como o tribunal claramente refere: “sem especificação das operações realizadas”.
E mesmo da análise da totalidade do documento não resulta a factualidade com a precisão que se pretende seja provada, sendo o documento nº 10 aludido claramente insuficiente para o fazer, tratando-se o mesmo de emails enviados com alguns anexos respeitantes a elementos parcelares e incompletos respeitantes a elementos contabilísticos, dos quais não resulta a prova do pretendido.
Analisado o teor integral deste documento n.º 10, em conjugação com o teor das comunicações cujo teor foi dado como provado nos factos 52 a 55 e com o teor do documento n.º 1, junto em 03.03.2025, igualmente não resulta prova dos factos cujo elenco se pretende que seja dado como provado.
As comunicações referidas, são vagas e genéricas não permitindo provar, como refere o recorrente, o que foi alegado relativamente ao conhecimento do representante legal da sociedade A., assim a menção de que: “Dos balancetes da sociedade Autora constam as operações que eram efetuadas com a ARAM”, assim como a alegada intenção do R.
Quanto aos documentos a que alude o recorrente, juntos em 03.03.2025, igualmente resulta apenas a menção a elementos de contabilidade, sem que os mesmos efetivamente se mostrem juntos com os documentos mencionados e portanto possam ser objeto de análise.
No que concerne ao depoimento da testemunha P. resulta do mesmo a menção de que efetivamente “as demonstrações financeiras” eram produzidas em inglês para enviar para o proprietário”, no entanto nada dizendo quanto ao seu efetivo “envio”, sendo o depoimento do mesmo muito genérico quanto às referências à sociedade ARAM, dizendo a testemunha que: “Eu acho que me recordo da segunda vez que o D. esteve em Portugal de ter falado mais da ARAM e acho que o P. nunca lhe escondeu isso.”. Mas à frente refere que: “foi o D. que me abordou a mim no sentido de “então, mas o P. disse-me que esta empresa era dele””, não sendo claramente estas menções suficientes para se concluir sobre o pretendido provar, nomeadamente face à falta de enquadramento temporal preciso sobre as aludidas reuniões, encontros ou menções, ou do conhecimento concreto do legal representante da A. do referido pelo mencionado auditor.
No que respeita ao conteúdo do email referido pelo recorrente, o teor do mesmo está dado como provado no facto 60, no entanto a mera menção no contexto do email em referência no qual se refere a operação em Espanha da empresa de que: “temos tudo com a Aluline marketing em Espanha, mas fui obrigado a abrir empresa em meu nome – Aram Sucursal” não permite de forma alguma concluir o conhecimento que se pretende dar como provado por parte da A., e do seu legal representante, da existência de uma empresa mãe em Portugal, nos termos invocados e de toda a operação da mesma “comandada” pelo R..
Importa ainda referir, como menciona a recorrida, que no documento original, em inglês, consta a menção em português “Aram Sucursal” (doc. 17, junto com a contestação), sem qualquer tradução, sendo este um facto a acrescer no que respeita à falta de prova suficiente quanto ao alegado conhecimento por parte do legal representante da A., cujo depoimento no julgamento foi traduzido de língua inglesa para portuguesa por interprete, sobre o verdadeiro significado da menção “Aram Sucursal”. E importa aqui também relevar o depoimento de C. que mencionou que em 2019: “quando o Sr. W. é confrontado com a existência deste documentos e com esta empresa só posteriormente depois é que ele se apercebeu da dimensão e foi nesta altura que ele acabou por relacionar a abertura desta empresa aparentemente para efeitos fiscais em Espanha com a dimensão que efetivamente a empresa tinha em Portugal.”, tendo anteriormente referido que: “por volta de 2018 o Sr. W. terá tido conhecimento pelo Sr. P. de que este último tinha aberto uma empresa só para efeitos fiscais com sede em Espanha”.
Importa assim manter como não provados os elencados factos, improcedendo o recurso nesta parte.
d) Factos não provados elencados sob as alíneas p), q), s), t), u), v), w), x), y), z), ii), jj), kk), ll), mm), nn), oo), que se pretende que sejam dados como provados.
Fundamenta o recorrente a sua pretensão, nesta parte, dizendo terem sido desconsideradas as declarações do R., referindo ainda os elementos constantes das faturas dadas como provadas nos factos 22 e 23. Refere ainda os depoimentos das testemunhas C., D., P.
Tendo em consideração os inúmeros factos aqui em apreciação, concluímos que está em causa a prova da versão dos factos alegada pelo R. na contestação.
No que respeita em primeiro lugar ao facto p), elenca o mesmo que:
“p. Na verdade, a constituição da sociedade ARAM, UNIPESSOAL, LDA. destinou-se exclusivamente a permitir que a Autora negociasse com os concorrentes da Aluline, UK, adquirindo materiais para revenda por parte da sociedade Autora, constituição essa que teve o aval do actual representante legal da Autora, W. (arts. 28.º, 29.º e 95.º da contestação).”
Ora neste ponto as declarações do R. são claramente insuficientes para prova do alegado, tal como assinalou o tribunal a quo, face à falta de corroboração com a restante prova efetuada nos autos, designadamente as declarações em sentido oposto de W., dos depoimentos de C., relativamente ao momento em que W. teve conhecimento da existência da sociedade ARAM e de J. quanto à existência da ARAM e o conhecimento sobre a mesma, do teor dos documentos nºs 4 e 5., sendo ainda que resulta, das próprias declarações do R., que o alegado litígio com os fornecedores/clientes não existia e que a ARAM foi constituída pelo mesmo sozinho (cf.  as declarações do R. transcritas no recurso nas págs. 60 e 61.).
Quanto aos restantes factos elencados que se pretendem provados nada resulta das mencionadas declarações do R. que permita contrariar a convicção do tribunal.
No que respeita às faturas mencionadas e ao documento n.º 5, do documento referido não se retira as conclusões mencionadas pelo recorrente, nomeadamente quanto à alegada necessidade de criar a sociedade ARAM para negociar com a sociedade Kessel ou que esta empresa, nos termos referidos em v), dos factos não provados, tenha exigido que qualquer negócio teria de ser celebrado com a ARAM ou que a Kessel passou a negociar com o R., através da sociedade A., nas condições referidas em w).
Igualmente o documento n.º 4 não permite as conclusões referidas pelo recorrente, não se podendo estabelecer as correspondências referidas pelo recorrente com o dado como provado no facto n.º 23 e as conclusões retiradas.
No que respeita aos depoimentos das testemunhas mencionados os mesmos fazem referências genéricas e pouco substanciais que não corroboram o alegado.
A título de exemplo:
C.: “a explicação que me davam era que a empresa servia para vender uns equipamentos que era duma marca inglesa que o senhor W. não gostava dessa empresa em Inglaterra”, referindo-se de seguida que não se lembrava no nome dessa empresa inglesa; Refere mais à frente quanto à sociedade ARAM que “Pois, eu não sei: Era se calhar conversas que se ouviram na empresa, mas eu não sei especificar.”.
D., perguntado sobre a sociedade Aram refere que: “Na altura o que era dito…”, referindo de seguida que a referência ao que era dito se refere ao próprio recorrente, dizendo mais tarde não saber para que servia a sociedade.
No que respeita ao testemunho de P. o depoimento do mesmo expressa o seu ponto de vista sobre a sociedade, sem corroborar a razão de ser dessa perspetiva com factos concretos, sendo que mesmo esta testemunha não dá no seu depoimento uma versão dos factos que permita objetivamente corroborar o elencado nos factos não provados, nomeadamente sobre o invocado sobre a empresa Kessel, constante da maioria dos factos elencados que se querem ver como provados ou sobre os invocados lucros da sociedade ARAM, face desde logo à “troca de faturas” que a testemunha refere entre as duas sociedades. Nas  palavras da testemunha: “Em fazer alocar, por exemplo numa determinada sociedade gastos ou rendimentos na medida em que o gasto correspondente, por exemplo àquele rendimento que vai ser faturado no ano seguinte fazer especialização já para este ano, isto é algo contabilístico perfeitamente normal.”.
De referir, por último, que dos valores calculados e dados como provados nos factos 22 e 23 não resulta qualquer erro de soma, ou a diferença referida pelo recorrente de 52.169,70 €.
Importa assim, face a todo o referido, manter como não provados os factos supra elencados, improcedendo o recurso nesta parte.
e)  Factos não provados bbb) e ccc), que deveriam ser dados como provados e inclusão de dois factos provados com o seguinte teor:
“A., devido às suas funções de responsável pela tesouraria da sociedade Aluline, laborava fora de horas e durante as suas férias”;
“Era prática habitual, na gerência de P., que a sociedade Aluline remunerasse os seus trabalhadores com “miminhos”, oferecendo experiências e bens materiais de forma a motivar a equipa”.
No que respeita antes de mais aos factos cujo teor se pretende que sejam aditados, voltamos a invocar as referências supra enunciadas no que respeita à ampliação da matéria de facto, uma vez que também estes factos não foram alegados na contestação, tal como se pretendem elencar e não se mostram indispensáveis nos termos referidos supra.
Não iremos, pois, aqui também, apreciar a impugnação da matéria de facto relativamente a estes factos que se pretendem aditar.
No que respeita aos factos dados como não provados pelo tribunal, recordemos que o tribunal deu como provado o elenco sobre os factos 64 e 65, respetivamente que:
“64. A prestação de serviços de limpeza na residência de A., então trabalhadora da Autora, suportada por esta, constituiu benefício concedido pelo Réu, enquanto gerente.
65. Outros trabalhadores recebiam ajudas de custo ou o pagamento do combustível das suas viaturas, utilizavam viaturas da empresa, para uso não exclusivamente profissional, assim como, pontualmente, refeições familiares.”
Ora dos depoimentos mencionados pelo recorrente resulta apenas a confirmação daquilo que foi dado como provado, com objetividade, e não a factualidade com a amplitude constante dos factos dados como não provados, sendo que as declarações de parte do R. não se revelam objetivas nesta parte, tratando-se de serviços de limpeza inicialmente prestados na sua própria casa e de contrapartidas que não se revelam coerentes com o mencionado no depoimento das restantes testemunhas identificadas pelo próprio recorrente, na parte em que se enuncia que se reportariam a uma forma de compensação da trabalhadora pela isenção de horário e/ou trabalho suplementar que as referidas testemunhas não mencionaram saber existir.
Assim sendo, importa manter a factualidade dada como provada nos pontos bbb) e ccc) nos seus exatos termos, improcedendo o recurso nesta parte.
f)  Eliminação do facto dado como provado sob o n.º 39 e a inclusão como provado do facto dado como não provado como ff).
Aditamento dos seguintes factos:
“O número de telemóvel pessoal do Réu, aquando da constituição da sociedade Aluline, foi transmitido para esta a fim de serem pagas as despesas de telecomunicações, por ser o número utilizado também para fins profissionais”;
“A sociedade Autora dispunha de diversos meios de comunicação telefónica, existindo uma rede fixa geral, para contacto de todos os clientes e potenciais clientes, bem como uma variedade de números móveis utilizados pelos comerciais e engenheiros”.
No que respeita aos factos que se pretendem aditar, para além do que consta já do facto 38 dos factos provados, mais uma vez se tratam de factos novos, não alegados na contestação, valendo aqui as considerações anteriores, também aqui não se verificando a indispensabilidade da ampliação da matéria de facto respeitante a estes factos.
Avançando, recordemos o conteúdo dos factos 39, provado e ff) não provado:
“39. A Autora, para além de número na rede fixa, não obteve qualquer outro número telefónico móvel para contacto da empresa, ficando esse número como contacto de telemóvel da Autora, para o qual ligavam os seus clientes e fornecedores, desde 2004 e até 2019”.
“ff. O número de telefone do Réu cuja titularidade foi transferida para a sociedade Autora estava associado a uma riquíssima carteira de clientes”.
Relativamente a este alínea ff) não resulta qualquer prova de que esse número de telemóvel estivesse associado a uma “riquíssima carteira de clientes”, sendo que o próprio R. refere nas suas declarações que a transferência deveu-se a uma questão de suporte de despesas.
No que respeita ao facto 39 e compulsada a motivação da matéria de facto elencada pelo tribunal a quo quanto a este facto concordamos com a mesma, sendo que este tribunal teve em consideração o teor do documento A50 junto com a petição inicial, contendo imagem do site da A. onde é indicado o referido número de telefone, e o número de rede fixa e cópia dos formulários para alteração da titularidade do número móvel em referência subscritos pelo R.. As próprias declarações de parte de W. reproduzidas em nada contrariam o teor do facto elencado, ao contrário do pretendido pelo recorrente.
*
IV) Matéria de Direito.
Resolvidas estas questões, no que respeita à impugnação da matéria de facto, analisemos agora a impugnação de direito da decisão em crise.
Tal como resulta da delimitação feita anteriormente pelo Tribunal a quo em sede de decisões em momento anterior proferidas nos autos e que ora não estão em análise, prosseguiram os presentes autos para apreciação da responsabilidade do Réu P. no que respeita à conduta alegadamente dolosa do mesmo consubstanciada nas transferências indevidas realizadas em benefício próprio e da sociedade ARAM e à violação dos deveres a que está obrigado no exercício das funções de gerente, com exceção da factualidade invocada referente à violação do dever de não concorrência.
Importa assim prosseguir na análise a efetuar da decisão recorrida, tendo em consideração esta delimitação e os pedidos formulados na ação pela A.
Dispõe o art.º 72º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), com a epígrafe “Responsabilidade de membros da administração para com a sociedade”, no que ora nos interessa, que:
“1 -  Os gerentes ou administradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
2 – A responsabilidade é excluída se alguma das pessoas referidas no número anterior provar que actuou em termos informados, livre de qualquer interesse pessoal e segundo critérios de racionalidade empresarial.”
A responsabilidade dos gerentes ou administradores perante a sociedade é aqui, nesta ação, pretendida efetivar através da interposição pela sociedade Autora de uma ação, no que ora nos interessa, contra o R., que exerceu as funções de gerente da sociedade, nos termos do art.º 75º, do CSC.
A mesma exige a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: prática de facto ilícito, culposo (presumindo a culpa, nos termos previstos no art.º 72º, n.º 1 citado), a verificação de danos e de nexo de causalidade entre os factos e os danos.
Tem sido entendido que está em causa, neste caso, uma responsabilidade de índole obrigacional (ou contratual) e não delitual, embora o facto gerador possa também constituir um delito.[8]
Fala a lei, no supra citado artigo 72º, em deveres legais dos gerentes, compreendendo-se nestes os deveres legais de cuidado e de lealdade previstos no art.º 64º, do mesmo diploma legal. A violação dos referidos deveres constitui, da parte dos administradores e gerentes da sociedade, um comportamento ilícito, comportamento que pode determinar a responsabilidade civil dos administradores da sociedade.
Dispõe o art.º 64º,  n.º 1, do CSC, com epígrafe “Deveres fundamentais”, por sua vez, que:
“1 - Os gerentes ou administradores da sociedade devem observar:
a) Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado; e
b) Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores.”.
Estão aqui em causa, nas palavras do legislador, dois deveres gerais: deveres de cuidado e deveres de lealdade.
Refere Ricardo Costa no que respeita ao dever de cuidado que este consiste: “… na  obrigação de os administradores cum­prirem com diligência as obrigações derivadas do seu ofício-função, de acordo com o máximo interesse da sociedade e com o cuidado que se espera de uma pessoa medianamente prudente em circunstâncias e situ­ações similares[9]
Como assinala Rui Pinto Duarte, com relevo para a concretização deste dever de cuidado importa ter em consideração o disposto no art.º 72º, n.º 2, do CSC, que transpôs: “… para o direito português o que nos EUA é conhecido como «business judgment rule», ou seja, a regra segundo a qual as decisões dos administradores, no espaço da discricionariedade da gestão, se presumem corretas, cabendo a quem queira responsabilizá-los pelas consequências das mesmas provar que elas violaram algum dos deveres a que os administradores estão obrigados.”[10]
Na jurisprudência encontramos, entre outras, sobre esta matéria, as referências feitas no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22.02.2022, que enuncia o seguinte: “O dever de cuidado a que o gerente da sociedade se encontra vinculado consiste na obrigação de cumprir com diligência todos os encargos decorrentes do exercício da respectiva função, de acordo com o máximo interesse da sociedade e com o cuidado que se espera de uma pessoa medianamente prudente em circunstâncias e situações similares.”[11]
Também no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12.07.2018,  se concretiza, com palavras exatas, esse dever nos seguintes termos: “O dever de cuidado consiste na obrigação de os administradores cumprirem com diligência as obrigações derivadas do seu ofício-função, de acordo com o máximo interesse da sociedade e com o cuidado que se espera de uma pessoa medianamente prudente em circunstâncias e situações similares.
O padrão de diligência encontra-se neste âmbito, especialmente reforçado relativamente ao critério civilístico da diligência de: “um bom pai de família, homem normal e medianamente cuidadoso e prudente”, pois aqui a avaliação objetiva e subjetiva do ato ou omissão do administrador é feita de acordo com a diligência exigível a um administrador criterioso e ordenado, colocado nas circunstâncias concretas em que atuou e confrontado com as qualidades que revelou de acordo com o exigível.
O dever de cuidado tem sido dividido em três parcelas distintas: reunião da competência e disponibilidade para o exercício das funções; obrigação de acompanhar e vigiar a atividade social; obrigação de obter informação indispensável à tomada de decisões.”[12]
Quanto ao dever de lealdade e os interesses a atender, pronuncia-se Menezes Cordeiro nos seguintes termos:
“Abreviando, podemos considerar que se trata de deveres fiduciários, que recordam estar em causa a gestão de bens alheios. Os administradores são leais na medida em que honrarem a confiança neles depositada. Ficam envolvidas as clássicas proibições já examinadas: de concorrência, de aproveitamento dos negócios, de utilização de informações, de parcialidade e outros. Ainda a mesma lealdade exige condutas materialmente conformes com o pretendido: não meras conformações formais.
(…) A lealdade que se impõe é o, naturalmente: à sociedade o que é dizer, aos sócios, mas em modo colectivo…”[13].
Refere, por sua vez Manuel Carneiro da Frada que: “… lealdade qualificada do administrador existe, propriamente, em relação à sociedade que serve. Tal não significa, porém, dispensa alguma de lealdade para com outros sujeitos com os quais o administrador entrou em relação. A lealdade tem, sempre e à partida, de observar-se perante todos.”.[14]
Na jurisprudência voltamos a citar o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22.02.2022, já acima referido: “O dever de lealdade, traduzido essencialmente na obrigação de zelar pelos interesses da sociedade e dos seus sócios e cuidar da sustentabilidade daquela e não quebrar os laços de confiança, assume, na concretização do seu conteúdo, para além da exigibilidade comportamental decorrente do princípio geral da boa fé que deve nortear a relação contratual entre o gerente e a sociedade, uma exigência acrescida configurada pela “(…) relação fiduciária – e a confiança especial que lhe subjaz – que se estabelece entre a sociedade e o administrador como o fundamento adequado: gera o imperativo de prosseguir (como regra e em primeira linha) o fim (lucrativo) que os sócios perseguem quando constituem a sociedade, enquanto instrumento que esta é para a consecução desse fim e a correspondente satisfação do interesse social”.
Na prossecução do interesse social relativamente ao negócio, o dever de lealdade “não admite ponderações, enquanto não está disponível para fragmentações derivadas de escolhas do administrador, entre o “interesse da sociedade” e o interesse próprio e/ou de terceiros – aqui é um dever absoluto.”.
Nesta ordem de ideias, um gerente “criterioso e ordenado” “é aquele que a gere para o fim correspondente à maximização do interesse social e à concordância possível com os interesses do stakeholders (particularmente, credores, trabalhadores, clientes e outros especialmente interessados …)[15].
Assentes estas ideias, vejamos o caso em concreto.
Das condutas a analisar do Réu surge, em primeiro lugar, a questão da existência de transferências de quantias monetárias da conta bancária da A. a favor da sociedade ARAM de que o R. é sócio, sem qualquer transação subjacente a essas transferências ou qualquer justificação para as mesmas.
Defende o recorrente que se mostra comprovado que a conduta provada relativamente a estas transferências provou-se não ser dolosa, benéfica para o R. e benéfica para a sociedade ARAM da qual é sócio, provando-se que W., gerente da A. tinha conhecimento da sociedade ARAM e que o R. não teve benefício financeiro com sociedade ARAM, não tendo a mesma atividade própria, e que a ARAM, durante o período da gerência da A. pelo R. verificou um resultado negativo combinado de 20.966,50 €, não se verificando qualquer ganho ou benefício para o R., sócio único da ARAM.
Ora da matéria de facto provada não resulta comprovado o mencionado pelo R., pelo contrário.
Dos factos dados como provados resultou, designadamente, que:
- A sociedade ARAM foi constituída em 02.05.2008 (facto 13);
- Desde a data da constituição até ao presente, é único sócio e gerente da ARAM o R. P. (facto 14),
- no período que decorreu entre 2008 e 2019, foram feitas pelo R., na qualidade de gerente da Autora transferências da conta da sociedade A. para a sociedade ARAM, e para a conta da ARAM, Sucursal em Espanha, no valor total de 443.625,50 € (facto provado 22):
- no mesmo período as sociedades ARAM e a ARAM, sucursal em Espanha emitiram faturas em nome da A., nos montantes de, respetivamente 495.790,50 € e 4.800,00 € com os descritivos de equipamentos e prestação de serviços de consultadoria (factos 23 e 24).
No que respeita às transferências nada ficou demonstrado no que concerne à existência de negócios entre as sociedades A. e sociedade ARAM que justificassem a razão de ser dessas transferências, ou que as mesmas eram feitas no interesse da sociedade A. ou no exclusivo interesse da mesma, tendo antes ficado provado que: “As transferências realizadas da conta bancária da Autora para a sociedade ARAM, UNIPESSOAL; LDA, serviram para cobrir os custos de aquisição de bens pela ARAM e para garantir a remuneração do Réu” (facto 46.).
Quanto às faturas emitidas respeitantes a equipamentos nada ficou demonstrado quanto ao fornecimento efetivo de equipamentos que justificassem a emissão dessas faturas.
Aliás, como assina o tribunal a quo, nem isso foi alegado pelo R.. O R. refere, na contestação, quanto a esta matéria, empresas terceiras que se recusavam a negociar com a A. e que a sociedade ARAM foi constituída para permitir adquirir materiais e vender produtos da A. a concorrentes, que se recusavam a contratar com a A., numa versão dos factos que não logrou provar.
Quanto aos serviços de consultadoria, também quanto a estes não foi feita prova que tenham sido prestados à A., referindo sim o R., na sua versão dos factos, a existência de um “esquema” para repartir a remuneração pelo exercício do cargo de gerente entre as duas sociedades (factos provados 42 a 46).
Quanto ao representante atual da A. igualmente não logrou o R. provar o conhecimento pelo mesmo da sua atuação referida, assim como que obteve o aval daquele.
Importa assim concluir, que o R. atuou violando os deveres a que estava obrigado perante a A., nomeadamente o dever de lealdade acima assinado e o princípio da confiança inerente ao mesmo, atuando ilicitamente, não sendo a sua conduta a de um gestor “criterioso e ordenado”, atuando de boa-fé para com a sociedade A., como se impunha.
Está em causa, pois, um comportamento ilícito do R., como demonstram os factos elencados supra, presumindo-se o mesmo culposo, não tendo o R. logrado afastar essa presunção de culpa, nos termos enunciados acima da chamada “importação” da “business judgement rule.”.
No que respeita ao dano, o mesmo resulta igualmente provado, uma vez que, como vimos, a sociedade A. viu diminuído o seu património no valor correspondente aos montantes das enunciadas transferências bancárias - 443.625,50 €, valor do dano dado como provado nesta parte, resultando igualmente provado o nexo de causalidade entre  a prática do facto e a verificação do dano.
No que concerne à violação do dever de lealdade do R., no exercício das suas funções de gerente, com respeito ao segundo pedido formulado pela A. – condenação do R. no pagamento de indemnização reparadora dos demais danos patrimoniais e não patrimoniais causados ao desenvolvimento da sua atividade, em resultado da violação dos deveres de gerentes, analisa o tribunal a quo, a conduta do R. face à factualidade dada como provada nos factos 3, 6, 7, 11, 12 a 15, 17, 25, 26, 27, 30, 31, 32, 33, 38, 39, 40, 64, concluindo pela ilicitude das condutas praticadas pelo R. de:
- instalação da sociedade ARAM na sede social da A. desde a data da sua constituição até, pelo menos, 2015;
- transferência do número móvel da A., à revelia desta, para a ARAM e consequências dai resultantes;
- realização de serviços de limpeza na residência de A..
Tendo o tribunal delimitado “apenas” a prática destas condutas por parte do R. como provadas, será apenas estas que vamos analisar, não obstante as referências do recorrente, nas alegações de recurso, às outras condutas que lhe eram imputadas pela A., relativamente às quais entendeu o tribunal a quo não ter sido feita prova.
Ora todos estes comportamentos praticados pelo R. resultam demonstrados, da matéria de facto elencada pelo tribunal, dada como provada, assim como a situação de confundibilidade a que o tribunal alude mais à frente, face à factualidade dada como provada nos factos 32 e 33 relativamente à empresa Karema Systems, cliente da A., que foi alertada que a fatura emitida referente a “filter shield” seria emitida não pela A. mas sim pela ARAM, Unipessoal, Lda. e pedido que fosse realizado o pagamento à enunciada ARAM, Unipessoal Lda., comportamentos que temos que concordar com o tribunal se revestem de ilicitude e se presumem culposos, não logrando o R. provar a sua versão dos factos, na qual pretendia ilidir a presunção de culpa e afastar a sua responsabilidade.
Quanto ao dano igualmente resultou prova do suporte de despesas com a prestação dos aludidos serviços de limpeza por parte da A., assim como da utilização dos recursos da A. por parte de outra sociedade sem a sua autorização ou anuência, e da impossibilidade da A. de receber comunicações através do número de telefone em apreço, recordando-se aqui o disposto no art.º 564º, n.º 1, do Código Civil (C.C.), importando ter em consideração os prejuízos diretamente causados – danos emergentes, assim como os benefícios que o lesado terá deixado de obter em consequência da lesão – lucros cessantes.
Igualmente resultou provado o nexo de causalidade entre as referidas condutas e o dano sofrido (art.º 563º, do C.C.).
Assim sendo, importa concluir que, também aqui, existe uma obrigação de indemnização por parte do recorrente, pela prática de factos ilícitos, culposos, danosos e com prova do nexo de causalidade entre a prática das condutas e o dano sofrido.
Condenou o tribunal o recorrente nesta parte nos valores de 6.000,00 €, respeitantes à prestação de serviços de limpeza em casa de A., 42.000,00 €  referentes ao aproveitamento de meios e recursos da A., através da instalação da sede da ARAM, na sede da A. e de 10.000,00 € no que concerne à situação respeitante à transferência da titularidade do telemóvel da A. para a sociedade ARAM, impedindo a A., embora não exclusivamente, de receber comunicações de clientes e fornecedores, através daquele número que tinha (até esse momento) sido o número utilizado por aqueles e do risco de incerteza sobre os limites de atuação de cada uma das sociedades junto de fornecedores e/ou clientes.
Ora o recorrente não pôs em causa estes cálculos dos valores indemnizatórios fixados pelo tribunal. Assim sendo, e tendo-se provado os pressupostos de indemnização referidos, nada importa conhecer relativamente a esta fixação.
Importa, pois, concluir que improcede, na sua totalidade, a apelação apresentada, importando manter nos seus exatos termos a decisão recorrida.
O apelante deverá suportar as custas devidas, face ao seu decaimento (artºs 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil).
5. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação apresentado e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Registe e Notifique

Lisboa, 18 de dezembro de 2025
Elisabete Assunção
Isabel Maria Brás Fonseca
Amélia Sofia Rebelo

_______________________________________________________
[1] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª edição atualizada, Almedina, pág. 253.
[2] Cf. obra citada na nota 1, págs. 286 e 287.
[3] Proc. n.º 6640/12.8TBMAI.P2.S1, Relatora Rosa Tching, disponível em:
https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:6640.12.8TBMAI.P2.S1.B6?search=XY3Jp23mbAyeDltRqGw
[4] CF. obra citada na nota 1, págs. 197 e 198.
[5] Proc. n.º 605/21.6T8VCT-C.G1, Relatora Maria João Matos, disponível em www.dgsi.pt.
[6] Proc. n.º 7825/22.4T8LSB.L1.S1, Relator Ferreira Lopes, disponível em www.dgsi.pt.
[7] Cf. nomeadamente, o AUJ 12/2023, de 17.10.2023, publicado no DR. 220/2023, de 14.11.
[8] Neste sentido cf. Evaristo Mendes em: “Responsabilidade dos administradores de SA e SpQ perante a  sociedade. Direitos de ação e prescrição”, disponível em https://www.evaristomendes.eu/files/p_01_35.pdf., pág. 3, nota de rodapé 11, referindo igualmente este A., com o mesmo entendimento relativamente à natureza da responsabilidade em apreço, Menezes Cordeiro e Ana Perestrelo de Oliveira.
[9] “Deveres gerais dos administradores e “gestor criterioso e ordenado””, págs. 167 e 168, disponível em https://www.ricardo-costa.com/data/FILEP_24_2018428192044.pdf.
[10] “Os deveres dos administradores das sociedades comerciais”, Católica Law Review, 2 (2), págs. 73 a 98. https://doi.org/10.34632/catolicalawreview.2018.2004, pág. 82.
[11] Processo n.º 1917/18.1T8AMT.P2.S1, Relatora Graça Amaral, disponível em www.dgsi.pt., na última parte citando Ricardo Costa, Código das Sociedades Comerciais em comentário, Volume I, Coordenação M. Coutinho de Abreu, 2ª edição, 2017, pág. 772.
[12] Proc. n.º 9003/08.6TBCSC.L2-1, Relatora Ana Isabel Mascarenhas Pessoa, disponível em www.dgsi.pt.
[13] “Os deveres fundamentais dos administradores das sociedades”, Revista do Ordem dos Advogados, Ano 2006, Ano 66, Volume II, Set. 2006, ponto 23, disponível em https://portal.oa.pt/publicacoes/revista-da-ordem-dos-advogados/ano-2006/ano-66-vol-ii-set-2006/doutrina/antonio-menezes-cordeiro-os-deveres-fundamentais-dos-administradores-das-sociedades/.
[14]  “A business judgement rule no quadro dos deveres gerais dos administradores”, Revista da Ordem dos Advogados, 2007, Ano 67,  Vol. I, Janeiro de 2007, ponto 4, disponível em https://portal.oa.pt/publicacoes/revista-da-ordem-dos-advogados/ano-2007/ano-67-vol-i-jan-2007/doutrina/manuel-a-carneiro-da-frada-a-business-judgement-rule-no-quadro-dos-deveres-gerais-dos-administradores/.
[15] Acórdão referido supra na nota 10, com citações da obra referida na mesma nota (págs. 788, 794 e 795).