Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
CAUSA DE PEDIR
COMPETÊNCIA MATERIAL
EXERCÍCIO DE DIREITOS SOCIAIS
JUÍZO CÍVEL
JUÍZO DE COMÉRCIO
PEDIDO
Sumário
Sumário (da responsabilidade da relatora – art. 663.º n.º7 do CPC): 1. Uma interpretação restritiva do segmento de texto vertido na alínea c) do número 1 do art. 128.º da LOSJ, atribuindo a competência apara preparar e julgar as “ações relativas ao exercício de direitos sociais” aos juízos de comércio, vai no sentido de que aí se incluem todas as causas em que o demandante se propõe exercer e fazer valer em tribunal direitos que emergem especificamente da sua qualidade de sócio, tendo por referência o regime jurídico das sociedades comerciais, admitindo-se ainda, em sentido mais amplo, as ações em que o fim social está presente no comportamento do sócio. 2. A essa conceção, contrapõe-se uma outra mais abrangente que, questionando que o exercício dos direitos sociais possa simplesmente equivaler ou corresponder ao exercício de direitos pelos sócios, considera que as ações relativas ao exercício de direitos sociais, mencionadas na referida alínea, serão todas aquelas que, intentadas, ou não, pelos sócios, emergem do regime jurídico das sociedades comerciais, reportando-se a litígios em que as relações jurídicas subjacentes são conformadas pela legislação que rege as sociedades comerciais, nomeadamente o Código das Sociedades Comerciais, independentemente da entidade que se arroga a titularidade desses direitos, porquanto podem ser titulares de direitos sociais, na aceção apontada, também, a sociedade, os credores sociais e até terceiros. 3. A aferição da competência material do tribunal de comércio deve ser feita perante o caso concreto, em face dos elementos que o processo evidencia, porquanto a colocação do acento tónico num ou noutro ponto de facto enunciado pelos sujeitos processuais ou na posição jurídica que, em substância, o demandante pretende fazer valer, a sua pretensão material é que, em ultima ratio, é determinante para se concluir sobre se a causa deve ser julgada pelo tribunal de comércio com base na convocação do fator atributivo de competência ora em causa (alínea c) do número 1 do art. 128.º). Sem prejuízo, afigura-se que não basta uma ténue e remota convocação do regime das sociedades comerciais ou do direito societário e do direito comercial, para assim se concluir, sob pena de se estender a competência do tribunal de comércio a causas que, manifestamente, o legislador não quis abranger. 4. Formulando o autor contra a ré sociedade e o seu sócio-gerente pedido de que seja “proferida sentença que ordene a transferência do 2.º Réu para o Autor, de 50% do capital social da sociedade 1.ª Ré, reconhecendo-lhe a qualidade de sócio, com as consequências legais” e ainda que sejam os réus “condenados a pagar ao A. a quantia que vier a ser apurada relativamente à sua parte nos lucros da sociedade (mormente, rendas mensais recebidas), desde 2003, apuramento a realizar após a junção aos autos pelos RR. dos documentos cuja junção se requer”, bem como, em alternativa, que seja “o respetivo património societário liquidado e entregue 50% do mesmo a cada um dos sócios”, a competência material para processar e julgar os autos pertence ao Juízo de Comércio.
Texto Integral
Acordam as Juízas da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I. RELATÓRIO
(i) Na presente ação declarativa com forma de processo comum que LN intentou contra INEM – Investimentos Imobiliários, Lda. e CR, dirigindo a petição ao “Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível de Lisboa”, veio aquele formular o seguinte pedido:
“Deverá a presente acção ser julgada procedente, por provada, e, em consequência: 1– Ser proferida sentença que ordene a transferência do 2.º Réu para o Autor, de 50% do capital social da sociedade 1.ª Ré, reconhecendo-lhe a qualidade de sócio, com as consequências legais; 2– Serem os Réus condenados a pagar ao A. a quantia que vier a ser apurada relativamente à sua parte nos lucros da sociedade (mormente, rendas mensais recebidas), desde 2003, apuramento a realizar após a junção aos autos pelos RR. dos documentos cuja junção se requer: • O valor indeterminado, mas determinável, referente a 50% dos lucros gerados pela 1ª Ré nos anos de 2003 a 2022 inclusive; • 25.000€ pelos danos não patrimoniais; 3 – Serem os Réus condenados a pagar juros moratórios ao A., vencidos e vincendos, sobre as quantias a que se refere o número anterior; Em alternativa, 4 - Ser o respetivo património societário liquidado e entregue 50% do mesmo a cada um dos sócios; Subsidiariamente, serem os Réus condenados no ressarcimento do Autor, fundado no instituto do enriquecimento sem causa, com as legais consequências” (sic).
(ii) Alega, para fundamentar essa pretensão, em síntese, que:
O autor e o 2º réu combinaram que o autor ficaria com 50% do capital social da 1ª ré, constituída em 26-12-1990, uma vez que se prontificou a participar na reabilitação e rentabilização do escritório da sociedade, sito nas Amoreiras, correspondente ao local da sede da sociedade, na sequência do que o autor entregou um cheque ao 2º réu, no valor de sessenta e quatro mil contos - €319.230,65 -, que custearia a sua parte na aquisição da quota (e imóvel), faltando cerca de €100.000, para conclusão do aludido negócio, cheque esse datado de 03-10-2001, tendo sido realizadas obras de remodelação do espaço e o mesmo, composto de 15 salas, foi arrendado, daí advindo lucro para a sociedade [ [1] ]. Autor e 2º réu celebraram verbalmente um acordo que se subsume ao contrato de sociedade, tendo o primeiro contribuído com o capital correspondente a 50% do valor do imóvel, propriedade da 1ª Ré, porém nunca foi celebrada a escritura pública de aquisição de 50% do capital da sociedade.
O autor e o 2.º réu envolveram-se em vários negócios, mas o 2.º réu não cumpriu a sua parte no acordo, acabando por vedar o acesso do autor à sede da ré, situação que ainda hoje se verifica [ [2] ].
Com este enquadramento factual defende que foi celebrado um contrato entre autor e 2º réu que não foi por este cumprido, na medida em que não se formalizou a alteração da estrutura societária da 1ª Ré, passando 50% do seu capital social para o autor, o que configura uma situação de incumprimento da obrigação [ [3] ] e que “[e]ste incumprimento constitui o devedor em responsabilidade obrigacional pelos danos causados ao credor, nos termos do artº 798 do CC.” (art. 54.º).
Conclui que “estamos assim perante um caso evidente de responsabilidade civil obrigacional originada pelo incumprimento e má-fé de uma das partes, neste caso o 2.º Réu” (art. 61.º), verificando-se os pressupostos consignados no art. 798.º do Cód. Civil, a saber, “a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o dano e o facto ilícito” (art. 62.º) do que decorre “o dever de indemnizar” compreendendo os “danos emergentes como os lucros cessantes” (arts 68.º e 69.º) e que “[e]m género de conclusão podemos dizer que resultante da não concretização do negócio acordado – como causa direta do incumprimento do 2º Réu - o Autor teve os seguintes danos: 1. Capital – 319.230,65 // 2. Lucros não recebidos – 50% dos resultados obtidos em cada ano” (art. 80.º), acrescendo “os danos não patrimoniais que o Autor sofreu devido a esta situação”, concluindo que “[t]odas estas situações não podem ser avaliadas em menos de € 25.000,00” (art. 86.º).
A título subsidiário e “à cautela”, sustenta que se verificam todos os requisitos da “obrigação de restituir/indemnizar fundada no instituto do enriquecimento sem causa” (arts. 95.º a 97.º).
(iii) Os réus contestaram por exceção e impugnação. Terminam peticionando a condenação do autor como litigante de má-fé, em multa e numa indemnização a pagar aos réus.
(iv) O autor foi notificado pelo tribunal para se pronunciar sobre a matéria de exceção e o pedido de condenação como litigante de má-fé, o que fez.
Em despacho proferido a 10-04-2025, o tribunal suscitou questão alusiva à incompetência material do tribunal e ordenou a notificação das partes para se pronunciarem.
Em resposta, o autor sustentou ser competente o tribunal no qual foi instaurada a ação; o réu defendeu ser o Juízo de Comércio o tribunal competente.
Por decisão de 20.06.2025, o Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 18, declarou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer da ação, entendendo que essa competência pertence aos Juízos de Comércio, absolvendo os réus da instância; notificadas as partes dessa decisão, por comunicação de 23-06-2025, o autor requereu, em 01-07-2025, “a remessa do processo ao Tribunal em que a ação deveria ter sido posta- i.é., aos juízos do Comércio de Lisboa”, o que foi deferido por despacho de 08-07-2025, na sequência do que foi o processo remetido, em 08-09-2025 ao Tribunal de Comércio.
(v) Em 14-09-2025 o Tribunal de Comércio proferiu decisão (decisão recorrida) com o seguinte segmento dispositivo:
“Pelo exposto, declara-se o Juízo do Comércio de Lisboa materialmente incompetente para conhecer dos pedidos formulados nestes autos por e, em consequência, absolvem-se os Réus da instância.
Custas pelo Autores – artigo 527º do Código de Processo Civil.
Registe e Notifique”.
(vi) Não se conformando, o autor apelou, formulando as seguintes conclusões:
“A. O presente recurso vem interposto da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz 5, proferida no âmbito do processo n.º17159/22.9T8LSB, que declarou a incompetência absoluta do tribunal, que consubstancia uma exceção dilatória e determina a absolvição dos Réus da instância. B. Decisão esta que sucedeu uma anterior decisão do Juízo Central Cível de Lisboa, que se declarou incompetente em razão da matéria, por entender que a ação respeitava ao exercício de direitos sociais de que o Recorrente entende ser titular. C. Não se conformando o Recorrente com a decisão recorrida, entendendo por um lado, que o seu acesso ao direito e aos tribunais está a ser indevidamente restringido, com desrespeito pelo preceituado no artigo 20.º n.º1 da CRP, não sendo expectável ou razoável que após a declaração de incompetência de um tribunal, seja proferida a declaração de incompetência de outro; e por outro lado, que a causa de pedir e os pedidos do Recorrente são efetivamente de natureza societária, tendo o Tribunal a quo competência para conhecer dos mesmos, o que deveria ter feito. D. Sendo o presente recurso intentado ao abrigo do disposto no artigo 109.º n.º 3 do CPC. Quanto à decisão recorrida, vejamos, E. A decisão recorrida declarou a incompetência material do Juízo de Comércio de Lisboa para apreciar a presente ação, com fundamento em que os pedidos formulados não integram o exercício de direitos sociais, e consequentemente não poderia aplicar-se alínea c) do artigo 128.º da LOSJ, que atribui competência aos juízos de comércio para julgar “As acções relativas ao exercício de direitos sociais”. F. Em defesa da sua posição, através da citação de jurisprudência e da posição de alguns autores, o tribunal a quo faz a distinção entre direitos dos sócios enquanto tal, e direitos dos sócios que os mesmos podem exercer como qualquer outra pessoa, numa posição semelhante à de terceiro. G. Todavia, com esta decisão o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, pois a causa de pedir e pedidos deduzidos pelo Recorrente respeitam, em substância, não só a matérias próprias do direito societário, como dizem inegavelmente respeito a direitos sociais, no sentido entendido pelo Tribunal a quo. H. Para tanto, veja-se que o Recorrente pediu o reconhecimento da sua qualidade de sócio e a transferência de 50% do capital social da sociedade, a condenação do Réu, aqui Recorrido, ao pagamento da quantia que vier a ser apurada relativamente à sua parte nos lucros da sociedade (mormente, rendas mensais recebidas), desde 2003, e que, em alternativa, fosse o respetivo património societário liquidado e entregue 50% do mesmo a cada um dos sócios. I. Ora, o direito a participar nos lucros, bem como a própria titularidade de uma quota social, constituem direitos sociais, do sócio enquanto tal, e não meros direitos “extra-sociais” ou comuns a qualquer terceiro, não podendo um terceiro participar nos lucros da sociedade, nem receber qualquer transferência de capital social da mesma sem que a qualidade de sócio lhe seja atribuída. J. O mesmo se diga quanto ao direito dos sócios a obter informações da sociedade, direito que também sabemos ter sido violado, pelo referido pelo Recorrente na ação por si intentada, não podendo, consequentemente, o tribunal averiguar da má-fé do Recorrido, sem recorrer ao disposto no regime das sociedades comerciais. K. Sendo especialmente relevante o disposto nos artigos 21.º n.º1 alíneas a) e c), artigo 214.º n.º1 e 217.º n.º1 do CSC. L. Não se concebendo que tais matérias possam ser conhecidas por juízos cíveis. M. O Tribunal recorrido errou ainda ao autonomizar a transmissão da quota do reconhecimento da qualidade de sócio, (que o Recorrente expressamente peticionou), quando esta transmissão só se compreende e adquire sentido no quadro da relação societária, sendo o capital social um atributo indissociável da condição de sócio. N. Por fim, a respeito do preceituado no artigo 128.º, n.º 1, al. c), da LOSJ, importa especialmente o proferido em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no processo nº1044/21.4T8LRA-A.C1.S1, datado de 24-02-2022, do qual se retira que a expressão “exercício de direitos sociais”, abrange todos os litígios emergentes de relações jurídicas conformadas pelo regime legal das sociedades comerciais, cabendo aos Juízos de Comércio decidir tais matérias. O. Acresce que o artigo 128.º, n.º 1, al. e), da LOSJ atribui aos Juízos de Comércio a competência para julgar as ações de liquidação judicial das sociedades, o que vai de encontro ao peticionado, a título alternativo, pelo Recorrente em 4., o que reforça a conclusão de que a presente ação não pode ser conhecida pelos Juízos Cíveis. P. O Tribunal a quo considerou que o litígio se restringia a um mero incumprimento contratual, a apreciar à luz das normas previstas no Código Civil. Q. Porém, tal entendimento não pode proceder, pois embora o Recorrente invoque a responsabilidade civil contratual e peça indemnização por danos não patrimoniais, tal invocação e pedido estão intrinsecamente ligados à violação de direitos sociais. R. Ainda que a origem factual do litígio resida no incumprimento de um acordo, o conteúdo do mesmo tem natureza societária, refletida na causa de pedir e pedidos formulados pelo Recorrente, cujo julgamento não pode ser atribuído a juízos cíveis. S. Pelo que se conclui no sentido de pertencer aos Juízos de Comércio a competência para conhecer da ação”.
Não foram apresentadas contra-alegações. Cumpre apreciar.
II. FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos apelantes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 do C.P.C. – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 664 do mesmo diploma.
No caso impõe-se apreciar se o tribunal competente para processar e julgar os autos é o tribunal comum ou, como sustenta o autor apelante, o Tribunal de Comércio, para o que releva analisar:
- Da delimitação da competência dos juízos de competência especializada cível e dos juízos de competência especializada de comércio, ponderando a regulação estabelecida na Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26/08 [ [4] ] – arts. 65.º do CPC e 40.º, n.º 2, 80.º e 81.º da LOSJ.
- Do pedido e da causa de pedir formulados na presente ação.
Saliente-se que na presente situação nos deparamos perante dois tribunais de 1.ª instância que declinam reciprocamente a competência para processar e julgar os autos, sendo que a decisão proferida pelo Juízo central de Lisboa em 20-06-2025 transitou em julgado, pelo que a eventual manutenção do despacho recorrido é suscetível de motivar um conflito negativo de competência (art. 109.º, n.ºs 2 e 3 do CPC).
2. O nexo de competência [ [5] ] fixa-se no momento em que a ação é proposta, relevando os fatores atributivos de competência e a lei vigente a essa data, aferindo-se esse pressuposto processual pelo pedido formulado e causa de pedir invocada [ [6] ].
Para aferição da competência material dos Juízos centrais cíveis versus os Juízos de comércio, convoca-se o disposto nos arts. 117.º e 128º da LOSJ, com a seguinte redação: Artigo 117.º “Competência 1 - Compete aos juízos centrais cíveis: a) A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50 000,00; b) Exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a (euro) 50 000,00, as competências previstas no Código do Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de juízo ou tribunal; c) Preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam ações da sua competência; d) Exercer as demais competências conferidas por lei. 2 - Nas comarcas onde não haja juízo de comércio, o disposto no número anterior é extensivo às ações que caibam a esses juízos. 3 - São remetidos aos juízos centrais cíveis os processos pendentes em que se verifique alteração do valor suscetível de determinar a sua competência. Artigo 128.º [ [7] ]
“Competência 1 - Compete aos juízos de comércio preparar e julgar: a) Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização; b) As ações de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade; c) As ações relativas ao exercício de direitos sociais; d) As ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais; e) As ações de liquidação judicial de sociedades; f) As ações de dissolução de sociedade anónima europeia; g) As ações de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais; h) As ações a que se refere o Código do Registo Comercial; i) As ações de liquidação de instituição de crédito e sociedades financeiras. 2 - Compete ainda aos juízos de comércio julgar as impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais. 3 - A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.
Concretizando, importa apreciar da subsunção do caso ao disposto na alínea c) do número 1 do art. 128.º da LOSJ, tendo sido nesta perspetiva que a questão foi equacionada na decisão recorrida [ [8] ]. Igualmente, foi também nesse contexto que os intervenientes se posicionaram quando convocados para se pronunciarem sobre essa questão, como decorre dos requerimentos apresentados em 22-04-2025, pelo réu e em 23-04-2025, pelo autor, pese embora a perplexidade causada pelas alegações e soluções aí propugnadas por cada um, face ao posterior desenrolar do processo.
Assim, o réu veio alegar que sufraga o entendimento avançado pelo Juízo central de Lisboa porquanto “face à causa de pedir e aos pedidos formulados, se entende que a presente ação se refere ao exercício dos direitos sociais, e como tal, a competência material para apreciar a questão pertencerá aos Juízos do Comércio” (arts. 2.º e 3.º) mas, paradoxalmente, não impugnou o despacho recorrido. Ao invés, o autor manteve que a competência pertence ao tribunal onde a ação foi instaurada [ [9] ] concluindo que “o presente Tribunal é competente para conhecer da ação, não havendo fundamento para remessa ao Juízo do Comércio, sendo relevante ter ainda presente o princípio da economia e da celeridade processual, enquanto garantias da tutela jurisdicional efetiva” (art. 11.º), mas conformou-se, posteriormente, com essa decisão de 20-06-2025 e vem agora impugnar a decisão proferida pelo Juízo do comércio.
Ultrapassando essas incongruências impõe-se, então, aquilatar do conceito de “exercício de direitos sociais” subjacente à atribuição de competência.
“Os direitos sociais são os direitos perante a sociedade, que resultam da posição que os sócios ocupam na sociedade, na sua qualidade de sócios ou que caracterizam as participações sociais” [ [10] ], inerentes ao conteúdo do estado de sócio [ [11] ], tendentes à proteção dos seus interesses sociais, remetendo-nos, fundamentalmente, para a regulação que emerge do Código das Sociedades Comerciais (CSC) quanto aos direitos sociais gerais – sem preocupação de enunciação exaustiva, assinalam-se os mais relevantes consignados no art. 21.º do CSC – e especiais – basicamente, aqueles que são conferidos pelo contrato de sociedade a um ou mais sócios, com a inerente vantagem relativamente aos demais (art. 24.º do CSC). Nesse sentido e numa interpretação restritiva, são da competência dos juízos de comércio todas as causas em que o demandante se propõe exercer e fazer valer em tribunal direitos que emergem especificamente da sua qualidade de sócio, tendo por referência o regime jurídico das sociedades comerciais, sendo que algumas dessas ações têm o correspondente procedimento regulado em sede de processos especiais na lei processual civil, mais precisamente, no “Capítulo XIV – exercício de direitos sociais” [ [12] ], admitindo-se ainda, em sentido mais amplo, as ações em que o fim social está presente no comportamento do sócio.
Ainda assim, particularize-se que nem sempre a constatação da qualidade de sócio permite, per se, a assunção de que estamos perante direitos integrantes das participações sociais. “Têm às vezes os sócios direitos perante a sociedade que não devem ser considerados integrantes das participações sociais, porquanto estão fora do raio de influência jurídica da sociedade (o poder societário não pode privar o sócio deles), submetendo-se antes às regras gerais do direito civil, incluindo as que permitem aos respectivos titulares a sua livre disponibilidade. Falamos dos direitos de crédito que, embora radicando na sociedade, dela se autonomizam (v.g. direito a lucros de exercício cuja distribuição foi já validamente deliberada) e dos direitos de crédito ou reais derivados de negócios jurídicos (compra e venda, comodato, prestação de serviços, etc.) celebrados entre a sociedade e sócios (enquanto terceiros – nesses negócios poderiam ter participado, com idênticos efeitos, não sócios)”[ [13] ].
A essa conceção contrapõe-se uma outra mais abrangente que, questionando que o exercício dos direitos sociais possa simplesmente equivaler ou corresponder ao exercício de direitos pelos sócios, considera que as ações relativas ao exercício de direitos sociais, mencionadas na referida alínea, serão todas aquelas que, intentadas, ou não, pelos sócios, emergem do regime jurídico das sociedades comerciais, reportando-se a litígios em que as relações jurídicas subjacentes são conformadas pela legislação que rege as sociedades comerciais, nomeadamente o Código das Sociedades Comerciais, independentemente da entidade que se arroga a titularidade desses direitos, porquanto podem ser titulares de direitos sociais, na aceção apontada, também, a sociedade, os credores sociais e até terceiros. É a esta interpretação que adere maioritariamente a jurisprudência do STJ, como se dá nota no acórdão do STJ de 05-07-2018, processo: 11411/16.0T8LSB.L1. S1 (Relator Abrantes Geraldes), acessível in www.dgsi.pt, como todos os demais a que aqui se fizer referência [ [14] ] [ [15] ].
Sem preocupação de adesão dicotómica a uma ou outra tese, o que temos por seguro é que, como se referiu no acórdão deste TRL de 21-05-2024, processo: 20106/23.7T8SNT.L1-1 (Relator: Renata Linhares de Castro “[e]ssencial é que estejam em causa direitos expressamente conferidos pela lei societária (ou pelo contrato de sociedade), direitos específicos do regime do direito das sociedades. Ou, como também se refere, que esteja em causa o contencioso societário, questões específicas do direito comercial/direito das sociedades comerciais, para as quais é necessária uma “especial preparação técnica e sensibilidade” (tal como esteve subjacente no pensamento do legislador aquando da criação dos juízos de comércio)” [ [16] ] [ [17] ].
Igualmente, essa aferição da competência material do tribunal de comércio deve ser feita perante o caso concreto, em face dos elementos que o processo evidencia, porquanto a colocação do acento tónico num ou noutro ponto de facto enunciado pelos sujeitos processuais ou na posição jurídica que, em substância, o demandante pretende fazer valer, a sua pretensão material, é que, em ultima ratio, é determinante para se concluir sobre se a causa deve ser julgada pelo tribunal de comércio com base na convocação do fator atributivo de competência ora em causa (alínea c) do número 1 do art. 128.º). Sem prejuízo, afigura-se que não basta uma ténue e remota convocação do regime das sociedades comerciais ou do direito societário e do direito comercial, para assim se concluir, sob pena de se estender a competência do tribunal de comércio a causas que, manifestamente, o legislador não quis abranger. “A criação dos juízos do comércio cuja implantação no território nacional foi alargada com a atual LOSJ foi orientada pelo objetivo de melhorar a administração da justiça quando os conflitos emergem de aspetos específicos do direito comercial ou do direito das sociedades comerciais. Nesta e noutras áreas, a criação de juízos com competência especializada leva necessariamente a que essa especialização se estenda aos juízes que têm que apreciar os correspondentes conflitos ou proceder à composição dos interesses, contribuindo para uma mais correta aplicação da lei. // Ao mesmo tempo, é suposto que a referida especialização crie sinergias que permitam uma resolução mais célere dos processos, objetivo que historicamente tem orientado o legislador na adoção de medidas substantivas e na criação de instrumentos processuais que visam especificamente as empresas comerciais” [ [18] ].
Como se referiu no acórdão do STJ de 22-02-2024, proferido no processo: 617/16.1T8VNG.P2.S1 (Relatora: Maria Olinda Garcia):
“O facto de o conflito apresentado pelas autoras se desenvolver no âmbito da vida interna de várias sociedades (ou das relações entre elas), tendo, portanto, uma origem societária, em sentido amplo, e podendo, eventualmente, ter subjacente a violação de normas de direito societário, não significa que a imediata causa de pedir e o pedido tenham natureza dominantemente societária. Como é sabido, múltiplas decisões tomadas no âmbito da vida das sociedades (que podem implicar também a violação de normas de direito societário) acabam por ter consequências de natureza normativa diversa, como, por exemplo, contraordenacional, fiscal, laboral, etc., não sendo, portanto, os tribunais de comércio os competentes para apreciar tal tipo de conflitos. // De igual modo, quando o resultado normativo que o autor pretende alcançar convoca, essencialmente (e, portanto, a título não subsidiário) quadros jurídicos de direito civil, a correspondente ação tem, consequentemente, natureza civil (ou dominantemente civil), sendo, portanto, adequada a intervenção dos tribunais de competência genérica. // Por outro lado, considerando o modo como o art.128º da LOSJ define a competência do tribunal de comércio (espartilhando-a em diferentes alíneas), conclui-se que o legislador não pretendeu consagrar um critério de abrangência total dessa competência a todos os conflitos de origem societária (ou gerados no âmbito da vida ou da dinâmica das sociedades comerciais). Se tivesse sido esse o propósito, certamente que o legislador o teria enunciado de forma clara, dizendo que os tribunais de comércio são competentes para conhecer de todos os conflitos respeitantes a matéria societária, em vez de ter estabelecido diferentes hipóteses de ações nas várias alíneas. // A configuração das alíneas dessa norma (que não tem natureza exemplificativa) leva, portanto, a concluir que as ações que não couberem nas diferentes hipóteses a que correspondem tais alíneas, serão reconduzidas ao critério supletivo que convoca os tribunais de competência genérica. É assim que a jurisprudência tem decidido (como supra citado)” [ [19] ] [ [20] ].
Importa, então, passar à subsequente análise do pedido e da causa de pedir formulados na presente ação.
2. O apelante, aderindo à interpretação mais abrangente a que aludimos, considera que a ação convoca essencialmente o direito societário, concluindo que “[a]inda que a origem factual do litígio resida no incumprimento de um acordo, o conteúdo do mesmo tem natureza societária, refletida na causa de pedir e pedidos formulados pelo Recorrente, cujo julgamento não pode ser atribuído a juízos cíveis”, “[p]elo que se conclui no sentido de pertencer aos Juízos de Comércio a competência para conhecer da ação” (conclusões R e S). Entende-se que tem razão.
Como se referiu, este pressuposto processual deve aferir-se pelo pedido formulado e causa de pedir invocada.
No caso, e em síntese, na conformação que o autor deu à lide, a atividade jurisdicional dirige-se, em primeira linha, à averiguação da aquisição, pelo autor, da qualidade de sócio da ré sociedade, pretendendo o autor o reconhecimento desse direito em ordem a que seja “proferida sentença que ordene a transferência do 2.º Réu para o Autor, de 50% do capital social da sociedade 1.ª Ré, reconhecendo-lhe a qualidade de sócio, com as consequências legais” (destaque nosso). Isto por virtude de acordo celebrado entre o autor e o 2.º réu, mais precisamente, em face do que estes “combinaram”, em data que o autor não refere, sabendo-se apenas, segundo alegação do autor, que tendo a sociedade sido constituída 26-12-1990, o cheque que o autor entregou ao 2.º réu, na sequência desse acordo e como parte da contrapartida da aquisição da quota, está datado de 03-10-2001. Abstraímo-nos, obviamente, da perplexidade que causa a invocação pelo autor, em simultâneo, de que celebrou esse acordo – que parece remeter para a outorga de um contrato promessa de cessão de quotas tendo em vista a alteração da sociedade no que respeita à composição dos sócios (cfr. o art. 228.º do CSC), sem que, saliente-se, o autor coloque a causa de pedir a esse nível porquanto nunca alude a qualquer promessa ou contrato provisório – com a alusão que também faz a uma “sociedade irregular”, mas essa questão não releva nesta fase, sendo que, conforme certidão junta com a petição inicial, a ré sociedade está matriculada na Conservatória do Registo Comercial desde 1990 (Ap. 15/19901206), sendo o 2.º réu sócio gerente.
Ou seja, o autor invoca que o contrato que lhe permitiria a aquisição da qualidade de sócio da ré não foi ultimado, mas pretende que seja o tribunal a compelir o 2.º réu ao cumprimento do contrato, fazendo operar, pelo tribunal, a substituição da declaração negocial do segundo réu e, insiste-se, pretende, expressamente, que lhe seja reconhecida “(reconhecendo-lhe) a qualidade de sócio, com as consequências legais”.
O segundo pedido é formulado sequencialmente e está na estrita dependência do primeiro: o pedido de “condenação dos réus no pagamento da “quantia que vier a ser apurada relativamente à sua parte nos lucros da sociedade (mormente, rendas mensais recebidas), desde 2003, apuramento a realizar após a junção aos autos pelos RR. dos documentos cuja junção se requer: // • O valor indeterminado, mas determinável, referente a 50% dos lucros gerados pela 1ª Ré nos anos de 2003 a 2022 inclusive; //• 25.000€ pelos danos não patrimoniais”, mais não é senão a concretização do direito que o sócio tem a quinhoar nos lucros, direito conferido pelo art. 21.º, n.º1 do CSC, que decorre da sua participação na sociedade, relevando ainda o regime que resulta do disposto nos arts. 217.º e 218.º do CSC.
Igualmente, o pedido formulado “[e]m alternativa” – “[s]er o respetivo património societário liquidado e entregue 50% do mesmo a cada um dos sócios” – convoca o regime jurídico das sociedades comerciais; como se sabe, o sócio pode peticionar a liquidação do património social da sociedade, por via de deliberação de dissolução da sociedade, para cuja aprovação a lei exige maioria qualificada, sendo certo que a dissolução da sociedade e a liquidação são realidades jurídicas distintas (cfr. os arts.270.º e 146.º a a 165.º do CSC). Novamente, insiste-se, escapa completamente à presente análise aferir da viabilidade desta pretensão, mormente se o autor alegou factos suficientes que a suportem, questões que não são relevantes para a formulação do juízo quanto à competência material do tribunal.
Em suma, o pedido principal prende-se com o reconhecimento da qualidade de sócio (incluindo perante a sociedade ré) e a causa de pedir – independentemente da suficiência/insuficiência dos factos que a constituem –, é a aquisição de quota e consequente posição societária e, quanto ao segundo pedido formulado e ao pedido formulado em alternativa, é evidente a convocação do regime jurídico das sociedades comerciais, tudo permitindo concluir que a competência material para julgar os autos é do Juízos de Comércio, enquadrando-se o caso no âmbito da alínea c) do número 1 do art. 128.º da LOSJ. Efetivamente, o autor não se limita a pedir que o 2.º réu seja condenado a outorgar o contrato de cessão e a indemnizar o autor por incumprimento do contrato de cessão, único contexto em que se poderia perspetivar a competência dos juízos cíveis.
A formulação, a título subsidiário, do pedido de condenação dos réus “no ressarcimento do Autor, fundado no instituto do enriquecimento sem causa, com as legais consequências” não é de molde a justificar conclusão diferente, porquanto os pedidos e causa de pedir dominantes são os que supra foram enunciados [ [21] ].
Discorda-se, pois, da análise feita na decisão recorrida [ [22] ], salientando-se que a circunstância de se convocar para apreciação dos autos o regime do cumprimento/incumprimento contratual regulado pelo Código Civil não obsta à conclusão a que aqui se chegou, constituindo o direito civil a matriz do nosso sistema jurídico.
*
Nestes termos, julgando procedente a apelação, revoga-se a decisão recorrida e decide-se que a competência material para processar e julgar os autos pertence ao Juízo de Comércio.
Sem custas porquanto o autor obteve ganho de causa e os réus não deram causa ao recurso.
Notifique.
Lisboa, 18-12-2025
Isabel Fonseca
Ana Rute Costa Pereira
Susana Santos Silva
____________________________________________________ [1]Lê-se na petição inicial:
“1.º A sociedade 1.ª Ré foi constituída em 26 de Dezembro de 1990, com objeto comercial “compra, permuta, venda e arrendamento de imóveis, revenda dos adquiridos para esse fim, gestão e exploração de bens imóveis, promoção e gestão imobiliária. Prestação de serviços de cedência de espaços para serviços administrativos, armazenagem e logística. Outras atividades de serviços de apoio às empresas”, com capital social no valor de € 1.995,20, detido por dois sócios, cada um deles detentor de uma quota no valor de € 997,60 (um deles o 2.º Réu), sendo ambos designados gerentes, não obstante a sociedade vincular com a assinatura de um gerente (Doc.
1). // 2.º A sócia MR, casada com o 2.º Réu veio a falecer a 12 de Abril de 2015, tendo a sua quota sido transmitida (sem determinação de parte ou direito) aos seus herdeiros legais: o 2.º Réu e os dois filhos do casal. // 3.º À data da constituição da sociedade 1.ª Ré, já o Autor e o 2.º Réu eram amigos (desde os 9 anos de idade). // 4.º A 1.ª Ré detinha um escritório nas Amoreiras, concretamente o da sua sede, sito na Avenida, com cerca de 530 m2, onde o 2.º Réu desenvolvia também, a título pessoal e profissional, os Cursos para os Fundos Sociais Europeus, por volta do ano de 2001. // 5.º O 2.º Réu procurou o Autor, lamentando que não conseguia arrendar aquele espaço, nem tirar qualquer proveito financeiro para a sociedade 1.ª Ré, antevendo prejuízos. // 6.º Desde logo o Autor se prontificou a participar na reabilitação e rentabilização do espaço, solicitando, antes de mais, a um amigo perito, para proceder à avaliação do escritório, que se fixou, à data, no valor de € 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil euros). // 7.º Face aquele valor, o Autor sugeriu que fosse ali feito um centro de escritórios, tendo Autor e 2.º Réu combinado que o Autor ficaria com 50% do capital social da 1.ª Ré, em virtude de tudo o que estava a fazer pela sua saúde financeira, e dos demais projetos financeiros e societários que envolviam ambas as Partes (Autor e 2.º Réu). // 8.º O Autor entregou um cheque ao 2.º Réu, no valor de Sessenta e quatro mil contos, atualmente correspondente a € 319.230,65 – Doc. 2, que custearia a sua parte na aquisição da quota (e imóvel). Faltando cerca de € 100.000, para conclusão do aludido negócio, o Autor terá sugerido fazer uma hipoteca, para garantir o montante, contudo, o 2.º Réu recusou expressamente (em tom de parceria), uma vez que teria o dinheiro suficiente para o efeito, e que acertariam contas posteriormente: // ½ dos € 650.000,00 = € 325.000 a pagar pelo Autor; // € 225.000 descontados do cheque entregue; // € 100.000 em falta, que o Autor pretende entregar” (destaque nosso). [2]Lê-se na petição inicial:
“22.º Ou seja, o 2.º Réu aproveitou-se do Autor, para realização de vários negócios, não tendo, depois, cumprido a sua parte no acordo. // 23.º E mais, após várias insistências, ao longo dos anos de 2004 e 2005 por parte do Autor, o 2.º Réu acaba mesmo por vedar o acesso do Autor à sede social, alterando os códigos de acesso ao edifício, situação que perdura até aos dias de hoje” (…) . “29.º Finalmente, de referir que no ano de 2017, altura em que o A. e o 2.º Réu, na presença dos mandatários, reuniram, tentando por termo à falta de informações e negócios tidos, foram enviados vários documentos ao A., via email, com menção expressa às contas da INEM Lda. (1.ª Ré), o que comprova o reconhecimento, pelo 2.º Réu, do envolvimento do Autor na sociedade. (Doc. 5)” (destaque nosso). [3]Lê-se no articulado em causa:
“Do artigo 980º do CC retiram-se como elementos fundamentais do contrato de sociedade: Instrumento - a contribuição com bens ou serviços; O objeto – Exercício de uma atividade económica que não seja de mera fruição; a organização – forma coordenada de prossecução do objeto; o fim – a repartição de lucros.// 33.º No caso em apreço podemos encontrar os quatro elementos no contrato verbal celebrado entre o Autor e o 2º Réu. // 34.º Aquilo que o A. e o 2º Réu acordaram que o A. entraria com as verbas necessárias à remodelação do espaço propriedade da 1ª Ré, que trataria das obras e da promoção do mesmo, e que em contrapartida ficaria com 50% do capital da 1ª Ré. // 35.º O A. contribuiu assim para a sociedade com o capital correspondente a 50% do valor do imóvel propriedade da 1ª ré, capital esse que seria canalizado para as obras de remodelação e adaptação do espaço. // (…) 38.º Com a sua contribuição com capital, know how e trabalho, o A. pretendia transformar o espaço em questão, mais concretamente num centro de escritórios, de forma a poder arrendar salas e desta forma obter lucro para a 1º Ré. //39.º Este contrato entre as partes foi celebrado de boa fé e de acordo com os princípios da liberdade contratual definida no artigo 405 do Código Civil e da liberdade de forma prevista no artº 209º. // 40.º Conformando desta forma uma “sociedade irregular”. // (…) 45.º Atenta a amizade de longa data que unia o A. e o 2.º Réu, amigos desde os 9 anos de idade) e a excelente relação existente entre as partes, o A. confiou nessa amizade e nessa relação para celebrar este contrato, solicitando, por diversas vezes, a sua redução a escrito, o que o 2.º Réu procurou evitar. // 46.º Mais concretamente de celebrar a escritura pública de aquisição de 50% do Capital da sociedade e de efetuar o correspondente registo. // 47.º Acreditando que o 2º Réu estava de boa-fé no negócio, tal como o A. estava. // 48.º Só mais tarde, já em 2005, e no seguimento de outros negócios entretanto efetuados entre o A. e o 2º réu, o autor se apercebeu da má fé do 2º Réu e da sua intenção de não cumprir com o acordado. // 49.º Atento o exposto, deve o respetivo património societário ser liquidado e entregue 50% do mesmo a cada um dos sócios. // B- DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL // 50.º O Contrato celebrado entre as partes é um contrato válido, celebrado de boa-fé pelo autor, sinalagmático na medida em que cria direitos e obrigações para as duas partes. // 51.º O A. cumpriu com as suas obrigações, realizando a sua entrada em capital, através de cheque entregue ao 2º Réu, promovendo e realizando as obras de adaptação do espaço e promovendo o arrendamento das salas. // 52.º Já o segundo réu não cumpriu com as suas obrigações, nunca formalizando a alteração da estrutura societária da 1ª Ré, passando 50% do seu capital social para o A. // 53.º Esta situação configura uma situação de incumprimento da obrigação, uma vez que o devedor, neste caso o 2º Réu, não cumpriu com a sua prestação, de forma dolosa” (destaque nosso). [4] Com sucessivas alterações, sendo as mais recentes introduzidas pelas Leis n.º 35/2023, de 21/07, n.º 18/2024, de 05/02 e n.º 57/2025, de 24/07 e particularizando-se as decorrentes ainda da Lei n.º 40-A/2016 de 22/12. [5] Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, I, p. 646 [6] “A competência material pode ser influenciada ou pelo aspecto qualitativo (sujeitos, objecto e causa da lide), ou pelo aspecto quantitativo (valor), donde a distinção entre competência em razão da qualidade e competência em razão do valor”, Alberto dos Reis, Comentário, 2ª edição, I, Coimbra Editora, p.111. [7] A alínea c) do n.º 1, ora em causa, tem correspondência, com idêntica redação, à alínea c), do n.º 1 do art. 121.º da LOFTJ, entretanto revogada pela Lei n.º 62/2013, de 26/08, cujo art. 187.º, sob a epígrafe “[n]orma revogatória”, estabelece que são revogados, entre outros, “[o]s artigos 1.º a 159.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, na parte em que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais” (alínea a). [8] Bem como, acrescente-se, no despacho proferido pelo Juízo central de Lisboa em 20-06-2025, transitado em julgado, em que se lê:
“(…) Apreciando. // Conforme anteriormente referido no despacho que antecede e para o qual se remete (por forma a evitar repetições) [reportando-se ao despacho de 10-04-2025], entende-se que a presente ação respeita ao exercício de direitos sociais de que o A. entende ser titular, sendo certo que a decisão a tomar nesta ação sobre o alegado incumprimento contratual terá sempre reflexos na estrutura da sociedade R., nomeadamente no que respeita aos respetivos sócios, repartição do capital social e distribuição dos lucros. // Dispõe o art 128º, nº1 da Lei nº 62/2013 de 26/08 que “Compete às secções do comércio preparar e julgar: (…) c) as acções relativas ao exercício de direitos sociais (…)”. // Como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 24.02.2022 (in www.dgsi.pt, Processo nº1044/21.4T8LRA-A.C1.S1), “A expressão exercício de direitos sociais, utilizada pelo legislador na alínea c), do n.º 1, do artigo 128.º, da LOSJ, para delimitar a competência dos tribunais de comércio, não deve ser equiparada a direitos dos sócios, mas sim a direitos específicos do regime do direito das sociedades, competindo àqueles tribunais decidir os litígios emergentes de relações jurídicas conformadas pela legislação que especificamente rege as sociedades comerciais, designadamente o Código das Sociedades Comerciais.” // Como já se mencionou, no caso dos autos é peticionado o reconhecimento do A. como sócio da sociedade R., o que implica a transmissão do respetivo capital social, além de ter sido requerida a distribuição de lucros, ou em alternativa, a liquidação do respetivo património societário, matéria esta que se encontra especialmente regulada, nomeadamente, nos arts. 206º, 207º, 217º, 221º, 225º, 240º do Código das Sociedades Comerciais. // Nessa medida e face ao acima exposto, entende-se que os tribunais competentes, em razão da matéria, para conhecer da presente ação são os Juízos de Comércio”. [9]Lê-se nesse requerimento:
“ (…) 5. E, é certo que, como se refere neste douto despacho, se o pedido se referisse de facto ao exercício de direitos sociais, seriam competentes os juízos de comércio, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do citado artigo 128.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto. // 6. Contudo, salvo o devido respeito, embora o A. reconheça que parte dos pedidos estejam relacionados com questões de natureza societária, como o reconhecimento da qualidade de sócio e a partilha de lucros da sociedade, importa ter essencialmente presente que a ação tem como causa de pedir um contrato verbal celebrado entre o A. e o 2.º R., cuja violação está na origem do litígio. // 7. Assim, antes de mais, está em causa o incumprimento de um contrato e a responsabilidade civil decorrente do mesmo, sendo os pedidos feitos pelo A. conexos ao domínio do direito obrigacional, matéria que diz respeito ao Juízo Central Cível. // 8. Em consonância, o A. procedeu, na petição inicial, à concretização dos pressupostos da responsabilidade obrigacional, nos termos do disposto no artigo 798.º do Código Civil. // 9. Acresce que os pedidos indemnizatórios e o pedido subsidiário de enriquecimento sem causa, integram sem margem para dúvidas matéria de competência do Juízo Cível. // 10. É, assim, inequívoca a competência material dos tribunais comuns para conhecerem da presente ação por não se tratar de uma ação referente ao mero exercício de direitos sociais”. [10] Paulo Olavo Cunha, Direito das Sociedades Comerciais, 2010, Coimbra, Almedina, p. 278. [11] Meneses Cordeiro, Manual de Direito das Sociedades, I, Das Sociedades em Geral, 2007, Coimbra, Almedina, p. 573. [12]Assim:
- Arts. 1048.º a 1052.º (Secção I- Do inquérito Judicial à sociedade);
- Arts. 1053.º a 1056.º (Secção II- Nomeação e destituição de titulares de órgãos sociais);
- Art. 1057.º (Secção III- Convocação de assembleia de sócios);
- Art. 1058.º (Secção IV- Redução do capital social);
- Arts. 1059.º e 1060.º (Secção V- Oposição à fusão e cisão de sociedades e ao contrato de subordinação);
- Arts. 1061.º a 1067.º (Secção VI- Averbamento, conversão e depósito de ações e obrigações);
- Arts. 1068.º e 1069.º (Secção VII-Liquidação de participações sociais);
- Arts. 1070.º e 1071.º (Secção VIII-Investidura em cargos sociais). Alguns destes processos de jurisdição voluntária (incluídos, pois, naqueles alusivos ao exercício de direitos sociais) podem ser instaurados por entidades que não são sócios, como resulta dos arts. 1058.º, n.º 1, 1059.º, n.º 1 e 1068.º, n.º 1, circunstância que tem alguma carga valorativa na apreciação da questão que se nos coloca. [13] Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, vol. II, Das Sociedades, 2021, pp. 213 e 214. [14] Depois de enunciação de alguns arestos do STJ que adotam a orientação mais abrangente, refere-se no acórdão:
“3. Trata-se, ainda assim, de uma solução que não é uniforme, contrapondo-se-lhe uma interpretação mais restritiva do segmento normativo empregue pelo legislador (“ações para exercício de direito sociais”) que é defendida por Lebre de Freitas, no trabalho intitulado “Do tribunal competente para a ação de responsabilidade do gerente ou administrador”, em Estudos Dedicados ao Prof. Doutor Carvalho Fernandes, vol. III, pp. 311 e ss., para quem tal segmento normativo apenas abarcaria as ações com processo especial de jurisdição voluntária reguladas nos arts. 1048º e ss., num capítulo que precisamente se intitula “Exercício de direitos sociais”. // Para além de tal interpretação ser recusada pela jurisprudência largamente maioritária já referida, encontra também oposição no trabalho de Maria Elisabete Ramos, Ações de responsabilidade civil dos administradores e competência em razão da matéria, na Revista do CEJ, 2017, t. II, p. 67, com menção de diversos arestos”. O acórdão está assim sumariado:
“1. Compete aos juízos do comércio, além do mais, a apreciação das ações relativas ao “exercício de direito sociais”, isto é, ao exercício de direitos que emergem especificamente do regime jurídico das sociedades comerciais. // 2. Não se inscreve nessa esfera de competência especializada a ação interposta pelo sócio de uma sociedade comercial contra essa sociedade e uma outra, na qual é formulado o pedido de declaração de nulidade de acordos que celebraram alegadamente inseridos numa atuação concertada de ambas com o objetivo de descapitalizarem a primeira sociedade. // 3. Para além de em tal ação também ser parte uma sociedade comercial na qual o A. não detém qualquer participação, o facto de estar em causa o vício de nulidade decorrente de simulação contratual afasta qualquer especificidade da matéria, objetivo que presidiu à delimitação da competência especializada dos juízos do comércio, inscrevendo-se a referida ação na competência residual dos juízos cíveis”. [15] É esta a orientação seguida, ainda que inicialmente com incidência específica no âmbito da ação social “ut universi” (art. 75.º do CSC), nomeadamente, nos seguintes acórdãos do STJ: de 17-09-2009, processo: 94/07.8TYLSB.L1.S1 (Relator: Fonseca Ramos), de 11-01-2011, processo: 1032/08.6TYLSB.L1.S1. (Relator: Salazar Casanova), 15-09-2011, processo 5578/09.OTVLSB.L1. S1. (Relator: Silva Gonçalves), de 08-05-2013, processo 5737/09.6TVLSB.L1-S1 (Relator: Fernando Bento), de 29-03-2022, processo: 691/21.9T8STB.S1 (Relator: António Magalhães), de 24-02-2022, processo: 1044/21.4T8LRA-A.C1.S1 (Relator: João Cura Mariano), de 26/10/2022 (Proc. n.º 4583/21.3T8VNF-B.G1, relator António Barateiro Martins), de 25-06-2024, processo: 10009/19.5T8LSB-H.L1-A.S1 (Relator: Maria do Rosário Gonçalves) e de 27-02-2025, processo: 3695/23.3T8FAR.E1.S1 (Relator: Emídio Santos), [16] Esse aresto foi confirmado pelo acórdão do STJ de 17-09-2024, processo: 20106/23.7T8SNT.L1.S1 (Relator: Luís Correia de Mendonça, e mostra-se assim sumariado:
“I. Para determinar a competência material para conhecimento dos procedimentos cautelares ante causam, a jurisprudência tem recorrido ao princípio da coincidência com a acção principal. // II. Estando em causa contrato de compra e venda, por preço baixo (pretium vilis), entre a sociedade 1.ª Requerida e a sua então administradora única, a 2.ª Requerida, por pessoa interposta -a 3.ª Requerida-, e o 4.º Requerido, mediante o qual a 2.ª Requerida, administradora única da 1.ª, retirou todos imóveis do património desta, para os integrar no seu próprio património, o tribunal de comércio não é competente, em razão da matéria, para conhecer do procedimento”. [17] Para além deste acórdão, cfr. ainda, todos da 1.ª secção deste TRL os acórdãos de 21-03-2023, processo: 1011/19.8T8FNC-B.L1-1 (Relator: Pedro Brighton) e de 19-12-2024, processo: 2038/22.8T8BRR.L1-1 (Relator: Manuela Espadaneira Lopes). [18] Acórdão do STJ de 05-07-2018, a que supra se aludiu. [19]Prosseguindo:
“No caso concreto, as autoras sustentaram a sua pretensão normativa [a declaração de nulidade dos contratos celebrados entre autoras e ré] na demonstração dos pressupostos da figura jurídica da simulação, regulada no artigo 240º e seguintes do CC. // A essencialidade dessa pretensão normativa não radica, assim, na obtenção de uma decisão diretamente sancionadora da violação de determinados direitos societários das autoras. Na realidade (como se afirma na decisão da primeira instância), as autoras não chegam a definir quais os concretos direitos de natureza societária cuja reparação exigisse a tutela judicial. E, em rigor, a ação dificilmente poderia ter outra configuração, dado que aquilo que as autoras pedem é a declaração de nulidade dos contratos celebrado entre as sociedades que são partes na presente ação”.
Tratava-se, aí de situação em que várias sociedades demandam outra sociedade formulando os seguintes pedidos principais:
“a) Seja declarada a nulidade dos Contratos de Fees de Gestão, datados de 01.01.2009 e de 01.10.2010;
b) Seja a Ré condenada a restituir às Autoras as seguintes quantias, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 289.º do Código Civil (…)
c) Condenação da Ré no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, a contar da data da citação à taxa supletiva legal até efetivo e integral pagamento. [20]Acórdão assim sumariado:
“Não cabe na competência do juízo de comercio, definida nos termos do art.128º da LOSJ, nomeadamente na sua alínea c), uma ação destinada a apreciar a nulidade de vários contratos de prestação de serviços celebrados entre as sociedades autoras e a sociedade ré, por não estar em causa uma ação relativa ao exercício de direitos sociais (nem uma ação comportável nas demais hipóteses previstas nesse artigo)”. [21] Cfr., ainda que noutro contexto, o acórdão do STJ de 26-06-2012, processo: 9398/10.1TBVNG.P1.S1 (Relator: Fonseca Ramos), assim sumariado: “1. Assentando a pretensão da Autora em duas normas, com a alegação de factos a elas subsumíveis, há pluralidade de causas de pedir. Essa circunstância, todavia, não permite considerar que uma causa de pedir possa determinar a competência material de um tribunal, e a outra, a competência material de outro tribunal; só a causa de pedir considerada dominante poderá determinar essa competência. // 2. A demandante, ao invocar as normas e princípios do Código das Sociedades Comerciais que autorizam e conferem o direito de sub-rogação – art. 78º, nº2 – e ao ancorar nesse fundamento – causa de pedir dominante – o pedido de condenação que formula, filia a sua pretensão indemnizatória num direito social, que exerce por via de sub-rogação legal, sendo essa consideração decisiva para definir a competência material do tribunal. // 3. Sendo a sub-rogação o ingresso de um terceiro na posição do credor, a prestação se for feita àquele que intervém em substituição, tem a mesma natureza daquela que era devida ao credor titular que se manteve inerte ou renunciou ao seu direito em prejuízo de terceiros, havendo transmissão automática do conteúdo obrigacional, apenas mudando a pessoa do credor; sendo o direito exercido pelo credor que se sub-roga da mesma natureza do crédito daquele por quem intervém, o seu conteúdo não muda: se era um direito social, continuará a sê-lo. // 4. A acção intentada por um credor societário contra quem, como gerente ou administrador, praticou actos lesivos da sociedade, mas que não foi alvo de responsabilização indemnizatória, por inércia da sociedade ou dos seus sócios, exprime o exercício da acção sub-rogatória a que alude o art. 78º, nº2, do Código das Sociedades Comerciais, traduzindo o exercício de um direito social e, como tal, a competência material radica no tribunal de comércio”. [22] Lê-se na decisão:
“Sucede que não é peticionado o reconhecimento do Autor como sócio da sociedade, mas antes que o tribunal determine a transmissão de 50% do capital social para o Autor. Portanto o pedido principal é de condenação a cumprir o contrato que previa aquela transmissão de parte do capital de uma sociedade – a aqui 1ª Ré. E os pedidos subsequentes são consequentes, pois visam o ressarcimento dos danos causados pelo incumprimento apontado pelo Autor, que claramente configurou esta como uma acção de condenação (responsabilidade civil contratual), invocou o incumprimento de uma obrigação, a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil e a obrigação de indemnizar. // Na verdade, parece-nos bastante evidente que está em causa nestes autos aquilatar do (in)cumprimento do acordo alegadamente celebrado, à luz das normas previstas no Código Civil. De resto, é nesse sentido a argumentação do Autor (e também dos Réus, que invocaram a prescrição considerando aquele enquadramento jurídico). // Donde, o objecto do litígio será determinar se foi celebrado e incumprido um acordo mediante o qual o 2º Réu haveria de transmitir ao Autor 50% do capital social da 1ª Ré. Não está, portanto, em causa, o exercício de um direito social, tanto mais que o Autor pretende que o acordo, por via do qual ele haveria de adquirir parte do capital social, seja cumprido por via da decisão judicial que reclama. Se assim é, não faz sentido entender que pretende exercer um direito social pois a questão discutida encontra-se a montante e prende-se com a própria aquisição do capital social”.