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COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DE COMÉRCIO
DIREITOS SOCIAIS
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FACTOS ILÍCITOS
Sumário
Sumário I- A competência do tribunal afere-se em função dos termos da acção, tendo em consideração o pedido formulado pelo autor e os respectivos fundamentos – a causa de pedir. II- Mesmo a entender-se que o conceito de “direitos sociais” referido no artº 128.º, n.º 1, alínea c) da LOSJ, não deve ser equiparado unicamente a direitos dos sócios, mas antes abranger os direitos cuja matriz se funde directamente na lei societária e/ou no contrato de sociedade, dos quais podem ser titulares a sociedade, os sócios, os credores sociais e administradores, estando-se perante uma acção em que a causa de pedir assenta directamente na prática pela Ré, gerente de uma sociedade unipessoal, de factos dolosos geradores de responsabilidade civil extracontratual para com as AA., sociedades terceiras, o direito que estas pretendem exercer não se trata de um direito social na acepção daquela referida alínea c). III- Deste modo, competentes para conhecer da acção em causa são os Juízos Cíveis, dada a sua competência residual e não os Juízos do Comércio.
Texto Integral
Acordam na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
L… AG, sociedade comercial de direito alemã, com sede em …, Alemanha e L… F… P… Co. Ltd., com sede em … China, instauraram acção declarativa comum de condenação contra MM, residente na Rua …, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 46.237,50 (quarenta e seis mil, duzentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos), acrescida dos respectivos juros de mora vincendos e vencidos até efectivo e integral pagamento, a título de indeminização.
Alegaram, para tal, que a ré é a única sócia e gerente da sociedade comercial “Curvas …, Unipessoal, Lda.”, com sede na Rua … e que aquela se fez passar por um funcionário da empresa de contabilidade “E… International” no email datado de 15.07.2021, alterou o domínio do endereço electrónico para @l…de e conseguiu convencer um colaborador da sobredita empresa de contabilidade a instruir, em representação da 2.ª A., um pagamento no valor de € 46.327,50 para uma alegada conta bancária aberta na “Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica Bancária S.A.”, com IBAN: PT50 …
Em meados do ano de 2023, as AA. tomaram conhecimento que a sobredita quantia havia sido creditada naquela conta, titulada pela sociedade “Curvas …, Unipessoal, Lda.”
No dia 16 de Maio de 2023, a 2.ª A, por carta registada com aviso de recepção, interpelou a sociedade “Curvas …, Unipessoal, Lda.” e a aqui ré para que procedessem ao reembolso daquele montante e as mesmas nada disseram.
As AA instauraram, então, uma acção judicial contra a sociedade “Curvas …, Unipessoal, Lda.”, peticionando o reembolso da quantia de € 46.237,50 (quarenta e seis mil, duzentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos), a qual correu termos pelo Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz … do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, sob o n.º …
Por sentença ali proferida em 14.12.2023, já transitada em julgado, a sociedade “Curvas …, Unipessoal, Lda.” foi condenada a pagar às AA. a referida quantia de € 46.237,50, acrescida de juros.
Invocaram que a R. levou a efeito a execução de um plano para, de forma fraudulenta e dolosa, induzir as AA. em erro e obter uma vantagem económica relevante em detrimento destas, conduta que qualificam como crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º do Código Penal e que dizem obrigar a indemnizá-las, a título de responsabilidade civil por factos ilícitos, nos termos do artigo 483.º e seguintes do Código Civil.
Citada a ré apresentou contestação, na qual, além de impugnar a matéria de facto alegada, excepcionou a incompetência material do Tribunal de Comércio para a acção e o caso julgado.
Peticionou a condenação das AA. como litigantes de má fé, pretensão a que estas responderam.
Na sequência de despacho proferido para o efeito, as AA. apresentaram, por escrito, resposta à matéria de excepção invocada na contestação, tendo sustentado a competência do tribunal do comércio para decidir a acção face ao disposto no artigo 128.º, n.º 1, al. c) da LOSJ.
Realizada audiência prévia, não foi possível obter a conciliação das partes e foi aí proferido despacho que declarou os Juízos do Comércio de Lisboa materialmente incompetentes para conhecer da acção e em consequência, foi a R. absolvida da instância.
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Inconformadas com essa decisão, vieram as AA. interpor recurso, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
a) O presente recurso tem por objecto matéria de Direito, na sequência do despacho proferido pelo Tribunal a quo, sob a referência n.º 449350099, no âmbito do processo n.º 28562/24.0T8LSB, que decidiu pela incompetência material do Juízo de Comércio e consequente absolvição da Ré da instância.
b) Salvo melhor entendimento, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação do artigo 128º, nº 1, alínea c), da LOSJ, bem como do artigo 79.º do Código das Sociedades Comerciais, ao ter decidido como fez.
c) As Recorrentes intentaram acção declarativa comum de condenação contra a Ré, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 46.237,50, a título de indemnização, com fundamento na responsabilidade civil por facto ilícito.
d) As Recorrentes invocaram expressamente a qualidade da Ré de sócia única e gerente da sociedade CURVAS …, UNIPESSOAL, LDA, e a sua responsabilidade nos termos do artigo 79.º do CSC, que estabelece a responsabilidade dos gerentes para com terceiros pelos danos que directamente lhes causarem no exercício das suas funções.
e) O fundamento jurídico invocado - artigo 79.º do CSC - tem a sua matriz direta na lei societária, enquadrando-se inequivocamente no conceito de "direitos sociais" previsto no artigo 128.º, n.º 1, alínea c), da LOSJ.
f) O Tribunal a quo fez uma interpretação excessivamente restritiva do conceito de "direitos sociais", contrariando a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente, o Acórdão de 24-02-2022, processo n.º 1044/21.4T8LRAA.C1.S1.
g) A jurisprudência consolidada estabelece que a expressão "direitos sociais" não deve ser equiparada a direitos dos sócios, mas sim a direitos específicos do regime do direito das sociedades, competindo aos tribunais de comércio decidir os litígios emergentes de relações jurídicas conformadas pela legislação que especificamente rege as sociedades comerciais.
h) A responsabilidade civil dos gerentes para com terceiros, prevista no artigo 79.º do CSC, constitui precisamente um "direito específico do regime do direito das sociedades", inserindo-se no âmbito dos direitos que emergem da aplicação de normas que regem especificamente as sociedades comerciais.
i) A presente acção envolve questões que requerem conhecimentos técnicos especializados na área do direito comercial e societário, justificando a competência especializada dos Juízos de Comércio, conforme reconhecido no Acórdão do TRG de 23-03-2023, processo n.º 1356/20.4T8BRG.G1.
j) Em processo idêntico envolvendo as mesmas partes e os mesmos fundamentos jurídicos, o Juízo Local Cível de Lisboa - Juiz 20 - reconheceu expressamente a incompetência daquele tribunal e a competência dos Juízos de Comércio, conforme decisão de 04-11-2024.
k) O Tribunal a quo decidiu de forma contraditória relativamente à decisão do Juízo Local Cível, gerando insegurança jurídica e violando o princípio da igualdade perante a lei, uma vez que questões idênticas foram decididas de forma oposta por tribunais da mesma comarca.
l) A decisão recorrida representa uma interpretação que fragmenta artificialmente a competência em matéria societária, contrariando o objectivo de especialização que presidiu à criação dos Juízos de Comércio.
m) A decisão recorrida compromete gravemente as garantias processuais das autoras, ao impedir o julgamento da acção por um tribunal materialmente competente para apreciar os fundamentos invocados.
n) A absolvição da instância por alegada incompetência material constitui uma violação dos princípios da tutela jurisdicional efectiva, da economia processual e da justa composição do litígio, consagrados nos artigos 2.º e 6.º do Código de Processo Civil.
o) O Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 128.º, n.º 1, alínea c) e 130.º, n.º 1 da LOSJ, bem como o artigo 79.º do Código das Sociedades Comerciais.
p) Tudo sopesado, deve o Despacho recorrido ser substituído por outro que reconheça a competência material deste Juízo de Comércio e ordene o prosseguimento dos autos para julgamento do mérito da causa.
Terminou peticionando que o recurso seja considerado procedente.
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A recorrida MM contra-alegou, CONCLUINDO:
1- As recorrentes peticionam nos autos a condenação da no pagamento da quantia
de €46.237,50 (quarenta e seis mil, duzentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos), a título de indeminização, acrescida dos respectivos juros de mora vincendos e vencidos até efectivo e integral pagamento.
2- E, recorrentes imputam à ré, recorrida, sócia única e gerente da sociedade “Curvas …, Unipessoal, Lda.”, a execução de um plano para, de forma fraudulenta e dolosa, induzir as AA em erro e obter uma vantagem económica relevante em detrimento das autoras, que qualificam de crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º do Código Penal e que a obriga a indemnizar as AA por responsabilidade civil por factos ilícitos, nos termos do artigo 483.º e seguintes do Código Civil;
3- Verifica-se a incompetência material do tribunal de comércio, que se traduz a
medida da jurisdição interna atribuída a cada tribunal atendendo à matéria da causa que lhe é submetida;
4- A competência é determinada à luz da estrutura do objecto do processo, definida pela causa de pedir e pelo pedido formulado na petição inicial, no momento em
que a mesma é intentada.
5- A competência material do Juízo de Comércio encontra-se prevista no artigo 129.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26
de Agosto;
6- A acção pretendia pelas recorrentes não se enquadra em qualquer outra das alíneas, sendo que compete ao juízo de comércio preparar e julgar as acções relativas ao exercício de direitos sociais – alínea c).
7- O direito social tem como por definição da doutrina e jurisprudência: os direitos
que resultem da posição dos sócios entre a sociedade.
8- Nos direitos dos sócios, devem incluir-se os previstos no art. 21.º, do Código das Sociedades Comerciais, como seja: quinhoar nos lucros, participar nas deliberações dos sócios, obter informação sobre a vida da sociedade e ser designado para os órgãos de administração e fiscalização da sociedade, sempre nos termos do contrato e da lei.
9- E, também, seguramente, se incluem nos direitos sociais: o direito de acção de
anulação de deliberações sociais, de requerer inquérito judicial por falta de apresentação de contas e de deliberação sobre elas, de propor ação judicial de responsabilidade contra membros da administração, de preferência nos aumentos de capital por novas entradas em dinheiro, e o direito à quota de liquidação – arts. 59.º, 67.º, 77.º, 156.º, 266.º e 458.º, do CSC.
10- A doutrina entende como direitos sociais todos aqueles que os sócios de uma determinada sociedade têm, pelo facto de o serem, enquanto titulares dessa mesma qualidade jurídica, dirigidos à protecção dos seus interesses sociais.
11- Os direitos que nascem na esfera jurídica do sócio, enquanto tal, por força do
contrato de sociedade, baseados nessa particular titularidade, tratam-se, sem dúvida, de direitos decorrentes da participação social ou com ela relacionada, direitos cujo exercício advêm justamente da sua condição de participante social, configurando-se como direito social o direito do sócio a propor uma acção judicial de responsabilidade civil contra os membros da administração e outros órgãos sociais por danos próprios causados durante o exercício das suas funções.
12- Nos presentes autos, as recorrentes invocam a qualidade de sócia e gerente da
recorrida na sociedade “Curvas …, Unipessoal, Lda.” não com fundamento no exercício de um qualquer direito social, mas pela prática de um facto ilícito, que nada tem que ver com a actividade social da sociedade, nem com o exercício de direitos conferidos à ré, enquanto sócia daquela sociedade.
13- A decisão a proferir não dependeria da sua qualidade de sócio, nem o direito que aqui vem exercer se enquadra no estatuto ou contrato social
14- A infração das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do Tribunal, a qual consubstancia uma excepção dilatória, não suprível, que é de conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da sentença proferida sobre o fundo da causa, nos termos dos artigos 96.º, alínea a), 97.º, n.º 1 e 98.º, todos do Código de Processo Civil.
15- A incompetência absoluta determina a absolvição da instância ou o indeferimento liminar da petição inicial, dependendo da fase processual em que é constatada e quando o processo compreender despacho liminar – artigos 99.º, n.º 1, 577º,
alínea a), 578º, 278º n.º 1, alínea a) e 590.º n.º 1, todos do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, nos termos do disposto nos artigos 99.º, n.º 1, 576.º n.º 2, 577.º alínea a) e 590.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, dada a incompetência em razão da matéria deste Juízo de Comércio,
16- a consequência é absolvição da recorrida, a ré, da instância, tendo o tribunal a quo decido bem, devendo manter-se a douta decisão.
17- O Tribunal a quo dispunha de orientação jurisprudencial clara sobre a matéria, e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo n.º 1044/21.4T8LRAA.C1.S1, que estabeleceu (…) a direitos específicos do regime do direito das sociedades, competindo àqueles tribunais decidir os litígios emergentes de relações jurídicas conformadas pela legislação que especificamente rege as sociedades comerciais, designadamente o Código das Sociedades Comerciais (…), não se aplica na
situação destes autos.
18- Ora, no caso concreto as autoras/recorrentes peticionaram:
a “condenação da no pagamento às das quantia de €46.237,50 (quarenta e seis mil, duzentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos), a título de indeminização, acrescida dos respetivos juros de mora vincendos e vencidos até efetivo e integral pagamento e imputam à ré, sócia única e gerente da sociedade “Curvas …, Unipessoal, Lda.” a execução de um plano para, de forma fraudulenta e dolosa, induzir as AA em erro e obter uma vantagem económica relevante em detrimento das autoras, que qualifica de crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º do Código Penal, que a obriga a indemnizar as AA por responsabilidade civil por factos ilícito, nos termos do artigo 483.º e seguintes do Código Civil”.
19- E, ainda assumem que a recorrentes já tem uma acção judicial contra a sociedade “Curvas …, Unipessoal, Lda.” peticionando o reembolso da quantia de € 46.237,50 (quarenta e seis mil, duzentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos), a qual correu termos pelo Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz 07 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, ali registada sob o n.º …
Por sentença proferida a 14.12.2023, já transitada em julgado, a sociedade “Curvas …, Unipessoal, Lda.” foi condenada a pagar às AA a referida quantia de 46 237,50, acrescida de juros, já tendo um título executivo.
20- Pelo pedido e causa de pedir, não é possível enquadrar no conceito lato de direitos específicos do regime do direito das sociedades, competindo àqueles tribunais decidir os litígios emergentes de relações jurídicas conformadas pela legislação que especificamente rege as sociedades comerciais, designadamente o Código das Sociedades Comerciais.
21- Ora, o Tribunal a quo cumpriu a orientação jurisprudencial consolidada, fundamentando.
22- E, salvo melhor opinião, a responsabilidade civil dos gerentes para com terceiros, prevista no artigo 79.º do CSC, não constitui "direito específico do regime do direito das sociedades".
23- As competências dos tribunais especializados, neste caso, é para apreciar as questões comerciais, competência para julgar exclusivamente as acções onde estivesse em discussão direitos dos sócios, excluindo os demais litígios tendo por tema o regime das sociedades comerciais, não se vislumbrando qualquer razão que justifique essa distinção, não se enquadrando pedido e causa de pedira das recorrentes em direitos sociais.
Terminou peticionando que seja julgado improcedente o recurso interposto pelas recorrentes L… AG e L… F… P… CO. LTD e mantida a decisão do tribunal a quo.
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O recurso foi admitido por despacho de 03/11/2025.
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Foram colhidos os vistos.
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II– OBJECTO DO RECURSO
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo Código). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Assim, em face das conclusões apresentadas pelas recorrentes, importa decidir se os juízos de comércio são competentes, em razão da matéria, para conhecer da acção com processo comum, através da qual se pretende que a R., gerente da sociedade Curvas …, Unipessoal, Lda, seja condenada a pagar às AA. a quantia de € 46.237,50 (quarenta e seis mil, duzentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos e vencidos até efectivo e integral pagamento, com fundamento em responsabilidade civil por factos ilícitos.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
A) De Facto
Com relevo para a decisão da causa e atentos os elementos que constam dos autos, encontram-se provados os factos constantes do relatório que antecede e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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B) O Direito
De harmonia com o art° 202º da Constituição da República Portuguesa (CRP):
1. Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.
2. Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
O art° 211º da Lei Fundamental estabelece no seu nº 1 que os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais. Por sua vez, o nº 2 do mesmo artigo dispõe que: “Na primeira instância pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas”. “Competência dum tribunal é a medida da sua jurisdição” e, “Leis de competência são as que fixam a medida da jurisdição dos diversos tribunais” — Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora Limitada, 1976, p. 44.
Nos termos do disposto no art° 552.°do CPC, entre os vários requisitos da petição inicial, petição com que propõe a acção, deve o autor: “(...) d) Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção; e) Formular o pedido; (…)”
E dispõe o art° 5º, nº1, deste diploma processual, que: - “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas.”
Se o pedido é o efeito jurídico que se pretende obter com a acção, a causa de pedir é o facto jurídico que está na base da pretensão.
Mariana França Gouveia, in A Causa de Pedir na Acção Declarativa, Almedina, 2004, p. 174, conclui pela existência de um tendencial consenso entre a doutrina e a jurisprudência nacionais relativamente à forma de aferição da causa de pedir para efeitos de competência, reconduzindo-se tal consenso “à consideração da causa de pedir como os fundamentos do pedido que o autor alega, implicando uma noção dependente da lógica jurídica da acção como é deduzida na petição inicial”.
De acordo com o art. 80º, nº 2, da Lei nº 62/2013, de 26/08 – Lei da Organização do Sistema Judiciário – LOSJ –, os tribunais de comarca são de competência genérica e de competência especializada.
Os Juízos de Comércio, por sua vez, correspondem a juízos de competência especializada, nos termos do artigo 81.º, n.º 3, al. i) da LOSJ, estabelecendo o artº 128.º, n.º 1, al. c), da mesma Lei que compete aos juízos de comércio preparar e julgar, entre outras, as acções relativas ao exercício de direitos sociais.
Vejamos, pois, se, como sustentam as recorrentes, a presente acção se trata de uma acção relativa ao exercício de direitos sociais.
Invocaram as mesmas que a R. é a única sócia e gerente da sociedade comercial unipessoal por quotas “Curvas …, Unipessoal, Lda e que aquela, fazendo-se passar por um funcionário da empresa de contabilidade “E… International” no email datado de 15.07.2021, alterou o domínio do endereço electrónico para @l…de e conseguiu convencer um colaborador da sobredita empresa de contabilidade a instruir, em representação da 2.ª A., um pagamento no valor de € 46.327,50 para uma conta bancária aberta na “Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica Bancária S.A.”, com IBAN: PT50 …, conta essa titulada pela sociedade “Curvas …, Unipessoal, Lda.” Ficaram, assim, as AA. desapossadas, sem fundamento, da referida quantia, sendo a R. responsável pelo pagamento da indemnização correspondente aos danos sofridos
Sustentam que enquadram a sua pretensão no âmbito do art. 79º do C. Sociedades Comerciais, que dispõe o seguinte: “1 - Os gerentes ou administradores respondem também, nos termos gerais, para com os sócios e terceiros pelos danos que diretamente lhes causarem no exercício das suas funções”.
A pretensão das AA, ora apelantes, contra a R. assenta directamente em responsabilidade civil por factos ilícitos.
Como refere Menezes, in Manual de Direito das Sociedades, Volume I, “Das Sociedades em geral”, 2004, Almedina, páginas 509 e seguintes, os direitos do sócio são classificados em diversas categorias, de acordo com os valores ou bens jurídicos tutelados (patrimoniais, participativos e pessoais), sendo os mais característicos de cada uma destas:
- Patrimoniais – o direito aos lucros ou a “quinhoar nos lucros” (artigo 24.º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais), que implica ainda muitos outros de índole instrumental e o direito à disposição da sua participação social, nos termos correspondentes ao tipo societário considerado;
- Participativos – direitos que têm a ver com a possibilidade, reconhecida aos sócios, de ingressar no modo colectivo de gestão dos interesses, inserindo-se na organização social e actuando nos esquemas de cooperação por ela previstos. Aqui se incluem:
- O direito a participar nas deliberações dos sócios (artigo 21.º, n.º 1, alínea b) do Código das Sociedades Comerciais);
- O direito a obter informações sobre a vida da sociedade (artigo 21.º, n.º 1, alínea c) do Código das Sociedades Comerciais);
- O direito a ser designado para os órgãos de administração e de fiscalização (artigo 21.º, n.º 1, alínea d) do Código das Sociedades Comerciais);
- Pessoais – os direitos parassociais, o direito à lealdade e o direito ao respeito do estado de sócio.
A jurisprudência do STJ tem vindo a entender que o conceito de “direitos sociais” a que alude o artigo 128.º, n.º 1, alínea c) da LOSJ, não deve ser objecto de uma interpretação redutora, mas antes abranger os direitos cuja matriz se funde directamente na lei societária e/ou no contrato de sociedade, dos quais podem ser titulares a sociedade, os sócios, os credores sociais e administradores – cfr neste sentido os Acs do STJ citados na decisão recorrida – Acs. de 24.02.2022, proferido no âmbito do processo n.º 1044/21.4T8LRA-C1.S, relatado pelo Conselheiro João Cura Mariano, de 26.10.2022, de 16.11.2023, todos in www.dgsi.pt.
Mais recentemente no Acórdão do mesmo Tribunal de 17.09.2024, consultável no mesmo sítio, afirmou-se: «Por outro lado, considerando o modo como o art.128º da LOSJ define a competência do tribunal de comércio (espartilhando-a em diferentes alíneas), conclui-se que o legislador não pretendeu consagrar um critério de abrangência total dessa competência a todos os conflitos de origem societária (ou gerados no âmbito da vida ou da dinâmica das sociedades comerciais). Se tivesse sido esse o propósito, certamente que o legislador o teria enunciado de forma clara, dizendo que os tribunais de comércio são competentes para conhecer de todos os conflitos respeitantes a matéria societária, em vez de ter estabelecido diferentes hipóteses de ações nas várias alíneas».
Como se diz na decisão recorrida, nos presentes autos as autoras invocam que a Ré é sócia e gerente da sociedade “Curvas …, Unipessoal, Lda”, mas não como fundamento para o exercício de um qualquer direito social. Imputam-lhe a prática de um facto ilícito, que nada tem que ver com a actividade social da sociedade, nem com o exercício de direitos conferidos à Ré, enquanto sócia e gerente daquela sociedade. A decisão a proferir não depende da sua qualidade de sócia ou gerente, não estando em causa direitos cuja matriz, directa e imediatamente, se funda na lei societária e/ou no contrato de sociedade.
A pretensão das AA., ora apelantes, não pode ser configurada como o exercício de direitos sociais nos termos que acabámos de referir, situando-se antes no plano da responsabilidade civil extracontratual. As mesmas não accionam a R. em nome ou representação ou sequer em subrogação da sociedade “Curvas …, Unipessoal, Lda”, fazendo-o, antes, a título exclusivamente pessoal e com vista a serem indemnizadas directamente por esta. O dano invocado não permite o accionamento dos gerentes pelos sócios ao abrigo do artº. 79.º do CSC, pelo que ficamos fora do âmbito do exercício dos direitos sociais.
Sustentam as apelantes que, em processo idêntico, envolvendo as mesmas partes e com os mesmos fundamentos jurídicos, o Juízo Local Cível de Lisboa - Juiz 20 – reconheceu expressamente a incompetência daquele tribunal e a competência dos Juízos de Comércio, conforme resulta da decisão proferida no dia 04-11-2024, cuja cópia juntaram para melhor esclarecimento.
Além de aquela decisão não vincular, de qualquer modo, este tribunal, como as próprias apelantes alegaram, naquela acção foi invocado que a R., na qualidade de sócia e gerente da sociedade “Curvas …, Unipessoal, Lda, não assumiu qualquer dever de cuidado e de gestão zelosa da sociedade, infringindo as obrigações inerentes ao cargo nos termos do disposto nos artigos 252.º e seguintes do Código das Sociedades. Entendeu, assim, o aludido tribunal que "o objecto dos autos, tal como configurado pelas autoras, delimitado pela causa de pedir e pelo pedido, centra-se na relação que se estabelece entre credores sociais e sócios gerentes de uma sociedade, sendo invocados critérios de responsabilidade típicos do direito societário (v.g. a gestão zelosa da sociedade e o regime plasmado no art. 79.º do CSC), pretendendo exercer direitos conexos com esse estatuto, sendo, como tal, um litígio respeitante a direitos sociais".
Nestes autos, a causa de pedir assenta, como se disse, tão só na prática pela R. de factos “fraudulentos e dolosos”, com o objectivo de induzir as AA. em erro e obter uma vantagem económica relevante em detrimento destas, conduta que qualificam como crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º do Código Penal e que dizem obrigar a indemnização, a título de responsabilidade civil por factos ilícitos, nos termos do artigo 483.º e seguintes do Código Civil.
Do invocado resulta que, estamos face a causas de pedir totalmente distintas.
Aqui não nos achamos face ao exercício de direitos sociais na acepção da alínea c) do artº 128.º, n.º 1, da LOSJ, mas antes de direitos de natureza civil, pelo que, como se entendeu na decisão recorrida, o tribunal de comércio é incompetente para conhecer da acção, sendo tal competência dos Juízos Cíveis.
* IV- Decisão
Por todo o exposto, acordam os juízes desta Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a presente apelação improcedente e consequentemente, mantém-se o despacho recorrido.
Custas pelas recorrentes – artº 527º, nº1, do C.P.Civil.
Registe e notifique.
Lisboa, 18/12/2025
Manuela Espadaneira Lopes
André Alves
Fátima Reis Silva