NÃO ADMISSÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO (ART. 643.º DO CPC)
FALTA DE MOTIVAÇÃO
REJEIÇÃO
Sumário

I – A reclamação do indeferimento do recurso (art.º 643º do CPC), sendo uma das formas de impugnação de decisões judiciais, deve necessariamente apresentar uma estrutura equivalente à das alegações de recurso e, por isso, mesmo que não apresente Conclusões, tem que ser necessariamente motivada, de forma a nela ser encontrada exposição dos fundamentos que servem para o reclamante pugnar pela revogação do despacho de não admissão de recurso do tribunal “a quo”.
II – A exigência de motivação deriva quer dos princípios gerais de processo civil – dispositivo, a auto-responsabilidade das partes e contraditório – quer porque da mesma forma que se exige a motivação do recurso (cfr. art.º 639º, n.º 1 do NCPC), também se exige a motivação da reclamação, outra forma de impugnação de uma decisão judicial, no caso, de não admissão de um recurso.
III – Não tendo sido cumprido o ónus de formular fundamentos para a revogação do despacho, a reclamação deve ser objecto de rejeição liminar por aplicação extensiva do art.º 641º, n.º 2, alínea b) do NCPC, não sendo susceptível de despacho de aperfeiçoamento.
(Da responsabilidade da Relatora)

Texto Integral

Acordam na 8ª Secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa [1] : [2]

I – Relatório.
Nos autos de execução com o nº nº 28302/12.6T2SNT que correm termos no Juízo de Execução de Sintra, Juiz 3, os executados vieram apresentar reclamação nos termos do disposto no artº 643º do NCPC [3], alegando o seguinte:
“Reclamação contra o indeferimento (não aceitação do recurso), nos termos do disposto no artigo 643º do CPC, aplicável ex vi, pelo artigo 641º nº 6 igualmente do CPC
AA e BB, notificados que foram, pelo douto despacho ref. nº 158319585, de 4.07.2025, notificado em 7.07.2025, vêm por não se conformarem, com a não aceitação do seu recurso infra, reclamar do mesmo, para a Veneranda Relação de Lisboa (art. 643º do CPC).
Visto o recurso, não ter sido apreciado, reproduzem-no, agora em itálico.
A saber:
Recurso do despacho ref. nº 156430109, de 17.03.2025, notificado no dia 18.03.2025, cerca das 17h, da tarde (já depois da diligência de esbulho do imóvel ter sido concretizada), o qual deverá acrescer aos recursos anteriormente interpostos.
Actualização- nesta data já se efectuou a diligência de entrega de coisa certa. Contudo, o douto despacho de 17.03.205, é recorrível e só foi notificado, em 18.03.2025, no final da tarde, quando a diligência já tinha ocorrido.
O presente recurso, reitera todos os outros infra identificados e inclui agora, o douto despacho, ref. nº 156430109, não permitindo que o mesmo, transite em julgado.
Não tendo este despacho transitado em julgado, significa que a passada diligência do dia 18 de Março, último, é nula e de nenhum efeito, devendo a posse do imóvel, ser devolvida aos executados. Se o despacho de que ora se recorre (reitera-se ainda o recurso sobre todos os anteriores), tivesse sido comunicado em tempo útil, os executados teriam recorrido de imediato do mesmo e a diligência do esbulho do imóvel, não se teria concretizado. Aliás, nem se percebe como é que a mesma se efectivou, sem que o aludido despacho, tivesse transitado em julgado.
Motivação - o presente recurso, visa não só impedir o trânsito em julgado do despacho nº 156430109 de 17.03.2025, notificado em 18.03.2025, mas principalmente, requerer o acompanhamento pelo Ministério Público, do presente processo, atenta a coacção agravada e ameaças de que os executados e o seu mandatário foram alvos.
Esta coacção, já referida em requerimentos dos executados de 18.03.2025, viu-se agravada com o facto de os adquirentes, terem exigido ao executado que entregasse uma carrinha de trabalho, subtraindo-a, bem sabendo que a diligência de 18.03.2025, não incluía a aquisição de bens móveis. Este veículo, nem sequer pertence ao executado, daí a oportuna solicitação de penhora da quota do executado, na empresa, para a qual ele trabalha. Contudo, a penhora de quota, não implica necessariamente, penhora do veículo da sociedade.
Mais, o veículo da empresa, foi subtraído ao executado, com a promessa de liquidação da totalidade da dívida e ao contrário do prometido, a execução prossegue (não há no presente processo, nenhum documento de quitação ou requerimento de extinção da execução).
Intervenção do Ministério Público e acompanhamento dos presentes autos, desde o início da execução – os crimes de coacção agravada, ameaças, furto qualificado (e outros), são públicos, pelo que compete a este tribunal, requerer a intervenção do Ministério Público, para análise e investigação das eventuais responsabilidades criminais. Estas, foram perpetradas, não só contra os executados, mas contra o seu advogado, aqui signatário.
É importante que de uma vez por todas se investiguem os abusos e ilegalidades que ocorrem, nas execuções para entrega de coisa certa (exemplos no processo em apreço: avaliação do imóvel desactualizada, publicação de venda de anúncios anterior ao despacho que permitiu o esbulho e exigência ao mandatário que pedisse o desentranhamento no processo de requerimentos, por si elaborados e outras).
Reiteração e repetição – como, nenhuma das questões que os executados suscitaram, foram analisadas, designadamente a falta de integração dos executados no PERSI, a qual por si só, invalida e torna nulo, todo este processo executivo, desde a última cessão de crédito e obriga à consequente devolução do imóvel e agora também do automóvel (carrinha), aos executados, reiteram-se as mesmas ou o pedido de análise das mesmas, reproduzindo requerimentos anteriores, agora em itálico.
A saber,
Em tempo 1: cumprimento do disposto no artigo 255º ex vi nº 1 do artigo 551º do CPC e nº 1 do artigo 26º da Portaria nº 280/2013 de 26.08, só agora possível, porquanto somente agora, foi aberto o presente apenso. A interposição da presente reclamação configurou uma apensação ao processo existente e não uma junção a processo existente, o que fez com que os presentes articulados se tornassem principais. Tal, não resultou de iniciativa do mandatário signatário, mas do sistema Citius.
Em tempo 2: perante a presente reclamação, o despacho de que se reclama, infra identificado, não transitou em julgado, o que torna sem efeito a marcação da diligência pelo sr. agente de execução, para o próximo dia, 18 de Março de 2025, às 12h, devendo a mesma, ser de imediato, desconvocada.
Em tempo 3: a diligência de 18.03.2025, às 12h, deverá ser desconvocada.
Reclamação para a Veneranda Relação nos termos do disposto no artigo 643º nº 1 do CPC do despacho nº 155526956 de 7.02.2025, recebido em 10.02.2025
1. Os reclamantes pretendem que os seus recursos de apelação e de revisão, sejam aceites, precisamente para evitarem o trânsito em julgado do despacho de 8.09.2023, com o qual não se conformam e têm vindo consecutivamente a discordar, desde essa data, em sucessivos requerimentos e recursos.
2. A parte contrária, ao contrário, até já tem publicado um anúncio de venda da casa de morada de família dos recorrentes e ora reclamantes em que afirma que a residência, destes últimos, está arrendada.
3. Os recorrentes, protestam juntar esse anúncio.
4. No mais, reproduzem infra em itálico, tudo o que até aqui disseram, acrescentando às suas conclusões, o recurso à taxa sancionatória excepcional que apenas tem em vista coarctar, as possibilidades de defesa dos recorrentes, designadamente, o seu direito à habitação.
Apelação (nº 1 do artigo 637 e nº 1 do artigo 639º, ambos do CPCº; alegação dos factos constitutivos do fundamento do recurso e conclusões).
AA e BB, executados no processo à margem referenciado, vêm na sequência do douto despacho de fls., de 6.11.2024, ref. nº 153909769 e agora também do douto despacho de 16.12.2024, ref. nº 154545921, esclarecer, dizendo e insistindo no seguinte. A saber:
1. O recurso de apelação, prende-se com as doutas decisões recorridas identificadas onde se alude, a, alegações de recurso.
2. O recurso de revisão, prende-se com o facto de hoje, os executados disporem de uma ferramenta que não detinham no passado (pagamento faseado das taxas de justiça) e que se o tivessem, quando procederam ao primeiro recurso, o mesmo teria sido analisado (nunca o foi) e provavelmente, com resultado favorável aos executados.
3. A reclamação, prende-se quanto ao modo de subida e efeitos do recurso. É isso que se está a fazer, com este requerimento. Os executados, não aceitam que o recurso em apreço suba em separado, sem ser nos próprios autos e com o recurso à emissão das certidões aos articulados e despachos, que a primeira instância entender. Esta metodologia de trabalho, secundada com uma decisão singular, por parte da Veneranda Relação, irá coarctar aos executados, quaisquer possibilidades de defesa.
4. Entenderam assim os executados, procederem a estes três actos, no mesmo requerimento e identificando correctamente, tudo o que pretendem fazer, cumprindo assim o princípio da economia processual.
5. Contudo e apesar de entenderem que a fusão dos três, ajuda à sua melhor defesa, estavam dispostos e afirmaram-no, a dividi-los por três requerimentos distintos, se fosse esse, o entendimento da primeira instância.
6. Para melhor facilidade de análise, reproduzem aqui em itálico, o requerimento anterior.
Alegações de recurso
(despachos notificados em 11.09.2023 e 27.09.2023 e agora também do despacho ref. nº 151343439 de 4.07.2024 , do despacho ref. nº 153239757 de 3.10.2024 e agora dos despachos ref. nº 154545921, de 16.12.2024. e 155526956 de 7.02.2025
Revisão nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do artigo 696º do CPC (apoio judiciário de pagamento faseado entretanto concedido e já em vigor, revisão do despacho ref. nº 151343439 de 4.07.2024).
Reclamação quanto ao modo de subida e efeitos do recurso nos termos do disposto no nº 3, do art . nº 643º, nº 6 do artigo 641º, nº 3 do artigo 647º e ainda, o disposto nos artigos 653º e 654º todos do CPC.
AA e BB, executados no processo à margem referenciado, vêm notificados que foram, do douto despacho de fls., v. ref. 152881233, de 17.09.2024, notificado em 19.09.2024 e agora do despacho v. ref. 153239757 de 3.10.2024 e do despacho nº 154545921, de 16.12.2024 e ainda do despacho ref. nº 155526956 de 7.02.2025, esclarecer e requerer:
1. Não é verdade que sobre o despacho de 8.09.2023, o tribunal já esgotou o seu poder jurisdicional. Este despacho, nunca chegou a ser notificado, aos executados, assim como não foram notificados, aí, nem os executados, nem o seu mandatário, do pedido que esteve, na sua base.
2. E não transitou em julgado, porquanto o mesmo foi objecto de recurso, o qual não foi aceite, porque os executados recorrentes, não pagaram a taxa de justiça, porque lhes foi retirado (supervenientemente) o apoio judiciário.
3. Hoje, os executados beneficiam do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, o qual estão a cumprir (já pagaram nove prestações).
Consequentemente, já não há motivo para que os seus recursos, não sejam devidamente apreciados e analisados, no que novamente se reiteram.
4. Aliás, salvo o devido respeito, a questão da superveniência da situação de insuficiência económica dos executados, é uma falsa questão.
5. Os executados, permanecem em situação de insuficiência económica, desde a interposição do presente processo, em 2012.
6. Não há qualquer tipo de superveniência. O benefício de isenção integral de pagamento de taxa de justiça e custas, foi-lhe retirado, por este tribunal.
7. Não obstante, a sua situação de insuficiência económica, nunca se alterou. Foi sempre: insuficiente.
8. Sucede que não tem sido fácil aos executados, recuperarem esse benefício.
9. Porque, efectivamente são deficitários do ponto de vista financeiro, continuarão a tentar recuperar na integralidade, esse benefício.
10. Para já, apenas conseguiram um pagamento faseado de 60€ mensais, mas já requereram um novo benefício (esse de isenção integral) e estão a aguardar decisão.
11. A decisão ou decisões de que se recorre, estão cabalmente identificadas, no cabeçalho e na introdução do requerimento de recurso, com os respectivos números de referências de despachos.
12. No referente ao afastamento do sr. agente de execução, sempre se dirá que quem detém a legitimidade, para decretar o seu afastamento e substituição, é o tribunal, denunciando os executados, os motivos, o que fizeram.
13. E estes, os motivos atrás expostos são mais do que suficientes, para que o tribunal, actue em conformidade, sob pena de se omitir e actuar com flagrante denegação de justiça. A publicação do anúncio de venda da casa, morada de família e habitação dos executados, é disso apanágio.
14. Quanto a esclarecer se o recurso é de apelação, ou de revisão, é claro que primeiramente e se o mesmo for aceite, é de apelação, se não for aceite como de apelação, como está aqui em causa um documento de que a parte não pôde anteriormente, fazer uso e conduzirá a um resultado diverso do anterior (alínea c) do artigo 696º do CPC), é de revisão.
15. Em qualquer dos casos e porque estamos a discutir sobre decisões que respeitam a direitos de habitação e posse de uma casa de morada de família, o seu efeito será sempre suspensivo ou pelo menos irá impedir o trânsito em julgado de qualquer decisão que permita o esbulho da casa.
16. Se os executados, beneficiaram da suspensão Covid, na entrega judicial da sua casa de morada de família, é porque estamos precisamente a discutir, acerca de uma casa de morada de família.
17. Logo, o presente recurso (de revisão e de apelação), terá sempre efeito suspensivo, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b), do nº 3, do artigo 647ºdo CPC.
18. Não se levanta aqui a questão da caução, nem os executados, com o benefício de apoio judicial parcial de que dispõem, poderão prestar, qualquer tipo de caução (dificuldades económicas e financeiras).
Conclusões
19. Concluindo:
19.1. Não é verdade que sobre o despacho de 8.09.2023, o tribunal, já esgotou o seu poder jurisdicional, porque nunca notificou os executados, do mesmo, nem notificou estes últimos e aqui, também o seu mandatário, do pedido que esteve, na sua base, colocando-os, perante um facto consumado. Da mesma forma, o seu conteúdo, não transitou em julgado.
19.2. E não transitou em julgado, porque o mesmo foi objecto de recurso o qual não foi apreciado, porquanto os executados, ora reclamantes- recorrentes, não pagaram a taxa de justiça.
19.3. Hoje, os executados, beneficiam do apoio judiciário, numa versão diferente que é a da possibilidade do pagamento faseado e em prestações, pagamento esse (já lá vão onze prestações) que os executados, estão a cumprir.
19.4. Foi esse benefício entretanto obtido, pelos executados, que lhes permitiu recorrer de revisão (alínea c) do artigo 696º do CPC), porquanto obtiveram um documento (benefício de apoio parcial) em relação ao qual não puderam, anteriormente, fazer uso e que conduzirá decerto a um resultado mais favorável e diverso do anterior, para os executados.
19.5. Pelo menos desta vez, as questões que levaram a recurso, vão ser, finalmente, analisadas.
19.6. Em qualquer dos casos e porque estamos a discutir sobre decisões que respeitam a direitos de habitação e posse de uma casa de morada de família, o seu efeito será sempre suspensivo ou pelo menos, irá impedir o trânsito em julgado, de qualquer decisão, que permita o esbulho da casa.
19.7. Foi por causa de se tratar de uma casa de morada de família que os executados, beneficiaram das disposições Covid. Se a casa é a mesma, não há motivo, para que não tenha aqui aplicação, o disposto na alínea b), do nº 3 do artigo 647º do CPC.
19.8. Por ter havido erro, no efeito e no modo de subida do recurso (apelação /revisão), os executados abstêm-se de indicar as peças do processo, para emissão de certidão, para instrução do recurso. Não obstante e se o tribunal continuar a laborar neste erro, o que só por hipótese meramente académica se aceita, sempre deverão emitir certidão de todos os articulados, desde que a exequente, LC Asset, interveio no processo. Só assim, será possível aferir se se verificou ou não, a excepção dilatória insuprível de conhecimento oficioso de não integração dos executados, no PERSI, bastas vezes referida pelos executados, em requerimentos e alegações de recurso, o que deveria ter impedido o prosseguimento da presente execução.
19.9. Os recorrentes insurgem-se contra a taxa sancionatória excepcional que apenas tem por fito, coarctar as suas possibilidades de defesa, do seu direito à habitação. A parte contrária, até já publicou um anúncio de venda desta casa de habitação dos recorrentes, afirmando que a mesma, está arrendada (falsas declarações)
Em tempo: os requerimentos dos executados de 2.10.2023, 24.10.2023, 12.12.2023 e 18.09.2024, dão-se também aqui por novamente e integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais.
Isto, porquanto, entre outras questões, os executados não aceitam como válido, publicar anúncios de venda, antes do despacho que ordena a ocupação com violência e arrombamento e agora, que se aceite, que os mandatários da exequente e adquirente, possam ser, os mesmos.
Se o adquirente quiser desistir do negócio e exigir ao exequente, o dinheiro que despendeu, aí, já temos um conflito de interesses.
Os executados, também não aceitam qualquer tentativa de acção directa (esbulho), exercida sobre a sua casa de morada de família, no que já requereram (em 18.09.2024), o afastamento imediato, do sr. agente de execução.
Não juntam: comprovativo de pagamento de taxa de justiça, porque foi-lhes concedido o benefício do pagamento fraccionado, o qual está a ser pago, mensalmente.
Recorrem: de apelação, para o Tribunal Superior.
Reclamam: para o tribunal superior. Esta reclamação, deverá ir acompanhada de certidão de todos os articulados dos recorrentes, desde 8.09.2023, até à data actual.
Juntam (já juntaram com o requerimento inicial): anúncio de venda da sua casa de habitação, anúncio esse, com falsas declarações.
Em tempo 1: procedeu-se ao cumprimento do disposto no artigo 255º ex vi, nº 1 do artigo 551º do CPC e nº 1 do artigo 26º da Portaria nº 280/2013 de 26.08.
Em tempo 2: em face do exposto, deverá desconvocar-se de imediato, a diligência marcada pelo sr. agente de execução, para o próximo dia, 18 de Março de 2025, às 12h.
E ainda,

Alegações de recurso (despachos notificados em 11.09.2023 e 27.09.2023)
Veneranda Relação de Lisboa
AA e BB, executados no processo à margem referenciado, vêm notificados que foram, do douto despacho de fls., v. ref. 146395442, de 26.09.2023, notificado em 27.09.2023, e por não se conformarem com o conteúdo do mesmo, recorrer e apresentar as suas alegações de recurso. O recurso é de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e tem efeito suspensivo (estamos a falar da casa de morada de família dos executados).
Consequentemente, qualquer acto, no sentido de proceder ao arrombamento do imóvel, será, para já, considerado de acção directa.
Nestas alegações de recurso, os executados irão continuar a pugnar pela análise das nulidades já atempadamente invocadas na execução e uma outra. A saber: Um terceiro que não seja uma instituição de crédito, que tenha adquirido um crédito de uma instituição de crédito, sem que esta tivesse integrado o cliente bancário incumpridor no PERSI, estando obrigada a fazê-lo, não pode prosseguir com a execução.
1. Foi este, o caso da actual exequente, a LC Asset 1 SARL, e é esta disposição que consta do Acórdão do STJ de 12.04.2023, que recaiu sobre o processo nº 1141/21.6T8LLE-B.E1.51, publicado na JusNet 1031/2023.
2. No caso em concreto, a exequente não integrou os executados no PERSI, pelo que a execução não poderá prosseguir (não deveria ter prosseguido), com a omissão desta formalidade.
3. A comunicação de integração no Persi, bem como a de extinção do mesmo, constituem condição de admissibilidade da acção, consubstanciando a sua falta, uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, a qual determina a extinção da instância (artigo 576º nº 2 do CPC e Acórdão do STJ de 13.04.2021, no processo nº 1311/79.7T(ENT-E.151).
4. Não é a excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso que determina a extinção da instância, que configura a nulidade invocada pelos executados, o que configura a nulidade é o Juiz ter deixado de pronunciar-se sobre questões que deveria ter apreciado (a excepção insuprível de conhecimento oficioso) e assim (salvo o devido respeito), violar o disposto na alínea d), primeira parte, do nº 1 do artigo 615º do CPC.
5. Consequentemente, são nulos todos os actos praticados pela actual exequente LC Asset SARL, desde que interveio na presente execução, tornando-os de nenhum efeito, designadamente o leilão electrónico e a venda por negociação particular.
6. A nulidade pode ser invocada a todo o tempo, a qualquer momento e por qualquer interessado (artigos 149º, 198º e 199º do CPC e ainda a primeira parte da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC). 7. É o que os executados, ora apelantes, estão agora, a arguir.
Conclusões
8. Concluindo:
8.1. Um terceiro que não seja uma instituição de crédito, que tenha adquirido um crédito de uma instituição de crédito, sem que esta tivesse integrado o cliente bancário incumpridor no PERSI, estando obrigado a fazê-lo, não pode prosseguir com a execução.
8.2. A comunicação de integração no PERSI, bem como a extinção do mesmo, constituem condição de admissibilidade da acção, consubstanciando a sua falta, uma excepção dilatória, insuprível, de conhecimento oficioso, a qual determina a extinção da instância (artigo 576ºnº 2 do CPC e Acórdão do STJ de 13.04. 2021, no processo nº 1311/79.7(ENT-E.151).
8.3. O que configura a nulidade que pode ser invocada a todo o tempo e a todo o momento e por qualquer interessado, não é a excepção dilatória insuprível de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância. O que determina a nulidade, é o Juiz ter deixado de pronunciar-se sobre esta questão que deveria ter apreciado (violação do disposto na primeira parte da alínea d). do nº 1, do artigo 615º do CPC e dos artigos 149, 198º e 199º, todos do CPC).
8.4. Consequentemente, são nulos todos os actos praticados pela actual exequente, ora apelada, LC Asset SARL, desde que interveio na presente execução, tornando-os de nenhum efeito, designadamente o leilão electrónico e a venda por negociação particular.
Termos em que se requer:
1) A revogação dos despachos notificados a 11.09.2023 e 27.09.2023 e seja declarada a nulidade de todos os actos praticados, neste processo, desde que a LC Asset, ora apelada, interveio como exequente, porquanto deveria ter integrado os executados no PERSI e não o fez, no que a execução não poderia ter prosseguido.
2) Seja declarada a nulidade do leilão electrónico e todos os actos subsequentes ao mesmo.
Nota: os executados requereram o benefício do apoio judiciário, o qual ainda não foi deferido pela Segurança Social. Para esse efeito, invocam o agravamento superveniente da sua situação económica.
Consequentemente, não juntam nenhum comprovativo de pagamento de taxa de justiça.
P. E. Deferimento
O advogado
Em tempo 3: a questão da não integração dos executados no PERSI, seria suficiente, para tornar nulos e de nenhum efeito, todos os actos praticados nesta execução, após a primeira cessão de créditos. Esta questão nunca foi analisada, apesar de imediatamente requerida, pelo que se repete a mesma aqui e se dá por inteira e integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais.
Em tempo 4: o presente processo deverá ser acompanhado pelo Ministério Público e atenta a natureza pública dos crimes praticados, deverá requerer-se a sua intervenção, de imediato.
Em tempo 5: o presente recurso impedirá o trânsito em julgado do despacho nº 1564301109, invalidando a diligência de 18.03.2025 e pugnando pela devolução da posse do imóvel aos executados, bem como do veículo automóvel que lhes foi subtraído e que nem aos mesmos, pertence.
Em tempo 6: os participantes na diligência de 18.03.2025, deverão responder criminalmente, devendo o Ministério Público ser chamado a intervir e acompanhar este processo, promovendo, as competentes acusações.
Em tempo 7: crêem os executados estarem respondidos os doutos despachos posteriores à diligência de 18.03.2025, respectivamente ref. nº 15660330 de 25.03 e no apenso N, ref. nº 1556660284 (prazo de cinco dias?).
Actualização: em virtude de nenhuma destas questões, ter sido analisada, entenderam os executados, reproduzirem em itálico, os seus requerimentos anteriores, o que fizeram.
O douto despacho ref. nº 158319585 de que se recorre, é, no entanto, ainda merecedor de algumas considerações. A saber:
Nota 1: a coacção sobre os executados existe até, do próprio tribunal, quando os empurra, para o caminho da desistência.
Nota 2: os militares da GNR assistiram a tudo e não tomaram qualquer tipo de posição, a não ser, defender os interesses do suposto adquirente. Aliás, não estavam lá, com qualquer outro fito que não fosse esse (defender os interesses do suposto adquirente), pelo que é no mínimo risível, sugerir que os executados, pudessem contar com eles (aqueles específicos agentes), para fazerem, uma participação.
Nota 3: o tribunal concluiu, sem ouvir os executados, nem mesmo o seu mandatário, e desprezando tudo, o que o mandatário signatário, articulou.
Nota 4: não existiu imparcialidade, por parte do tribunal. Ao contrário, existiu sempre uma conduta volitiva, no sentido de defender, os interesses do suposto adquirente.
Nota 5: os crimes que os executados invocam, através do seu mandatário, são públicos e o tribunal tem por obrigação (incluída nas atribuições do tribunal), solicitar ao Ministério Público que intervenha e que investigue. Isto, tanto mais que essa intervenção, é solicitada por uma das partes. Não são os executados, fragilizados como estão, que irão requerer a emissão de certidões, nem lhes compete a eles, procederem, à investigação criminal. Não têm dinheiro, para pagar certidões. Já é com muita dificuldade, que pagam a taxa de justiça mensal, de 60,00€.
Termos em que se requer a aceitação do presente recurso e o acompanhamento deste processo, pelo Ministério Público.”
*
Considerando o proémio do requerimento, temos que os executados pretendem reclamar do despacho ref. nº 158319585, de 4.07.2025, notificado em 7.07.2025, nos termos do disposto no art. 643º do NCPC) que não lhes admitiu o recurso de 28.03.2025.
*
Ora o despacho de 04.07.2025, tem o seguinte teor:
Ref.ª 28003214 do p. e. (29.05.2025): visto. Atento o respectivo teor, consigna-se que nesta data já foi proferido despacho no apenso N.
**
Em 17.03.2025, nestes autos, foi proferido despacho com o seguinte teor:
“Ref.ª 27359282 (19.02.2025) e ref.ª 27530530 do p. e. (17.03.2025): mostra-se prejudicada a sua apreciação nestes autos, uma vez que os Executados deduziram já reclamação do despacho de 07.02.2025 que deu origem ao apenso N e aí será proferido despacho. De qualquer modo, quanto ao requerido adiamento da diligência de entrega do imóvel à Adquirente, indefere-se o requerido, por falta de fundamento legal.” (vd. ref.ª 156430109 do p. e.).
Por requerimento de 18.03.2025, os Executados comunicaram aos autos o seguinte:
“AA e BB, vêm desistir do presente processo e comprometer-se a deixar a casa livre e devoluta, até Sexta-feira, dia 21.03, revogando todos os seus requerimentos anteriores.
Nota: este requerimento foi escrito, sob coacção.
O signatário, nem sequer dispõe de poderes, para revogar, seja o que for. V. Exa., decidirá e bem, como entender.
Por motivos óbvios, o signatário, não notifica os mandatários da parte contrária.” (vd. ref.ª 27540075 do p. e.).
Por requerimento de 18.03.2025, os Executados comunicaram ainda aos autos o seguinte:
“AA e BB, vêm desistir do presente processo e comprometer-se a deixar a casa livre e devoluta, até Sexta-feira, dia 21.03, revogando todos os seus requerimentos anteriores.
Mais requer, o desentranhamento imediato, dos requerimentos enviados ontem, dia 17.03.2025.
Nota: este requerimento, tal como o anterior, foi obtido, sob coacção. Pelos vistos, o problema, para o sr. agente de execução, está no requerimento de ontem. O signatário, não dispõe sequer de poderes, para desistir ou confessar. V. Exa., porém decidirá. Tal como o anterior, o signatário, por motivos óbvios, não notifica, os restantes mandatários.” (vd. ref.ª 27540632 do p. e.).
Em 24.03.2025, o Sr. AE comunicou aos autos o seguinte:
“CC, titular da cédula profissional número (…)8, Agente de Execução no âmbito do Processo executivo acima devidamente identificado, vem pela presente informar do auto de diligência / entrega que segue: No dia 18 de Março 2025, pelas 12.00 horas, o subscritor deslocou-se à Rua (…), concelho de Mafra, correspondente à morada do imóvel penhorado e já transmitido ao adquirente DALSTON PROPRIEDADES, LIMITADA, conforme consta do respectivo título de transmissão emitido em 10 de Maio de 2022;
A fim de ver concretizada a entrega do imóvel ao adquirente, com recurso ao arrombamento se tal se mostrasse absolutamente necessário, encontravam-se presentes no local: a sociedade que levou a cabo diligências judiciais, devidamente mandatada pelo adquirente e denominada "… Recuperação de Crédito Limitada", representada pelo Exmo. Sr. Dr. DD, munida de todos os meios para proceder ao arrombamento, substituição de fechaduras, remoção dos bens móveis e demais diligências que se mostrassem necessárias, As senhoras Dras. EE e FF, em representação dos serviços sociais da Câmara Municipal de Mafra, Dois agentes da Guarda Nacional Republicana da Ericeira e; Os executados AA e BB; Iniciada a diligência e na presença dos executados, que se encontravam em casa, concluiu-se que no dia e hora aprazados para a entrega, apesar de existirem soluções para proceder ao realojamento dos executados, a verdade é que tais condições não seriam as ideais sendo que até os serviços assistenciais não possuíam uma solução imediata; Por outro lado, tendo os executados adoptado definitivamente uma postura de plena colaboração e tendo sido evidenciado que já estavam em vias de conseguir arrendar uma habitação para entregarem a casa transmitida nos autos, acrescido do compromisso dos serviços assistências em providenciar aos executados todo o apoio que se mostrasse necessário para que esse realojamento se concretizasse, ficou acordado que a entrega do imóvel seria suspensa até ao dia 21 de Março de 2025, sexta-feira, derradeiro prazo concedido para que os executados deixassem o imóvel livre de pessoas e bens, sendo certo que se promove desde logo pela substituição das fechaduras de acesso ao imóvel, tendo sido deixado um comando para que os executados acedessem ao imóvel através da garagem do edifício; Assim, no referido dia 21, os na presença do representante legal da identificada empresa mandatada pela exequente, concretizou-se a entrega do imóvel ao adquirente, tendo assim investido a sociedade adquirente na posse do imóvel, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 861.º do CPC; Mais ficaram os executados advertidos do dever de respeitarem e reconhecerem o direito do adquirente; Relativamente à diligência de entrega do imóvel, é o que cumpre informar;
Para os devidos efeitos, junta-se em anexo os relatórios da diligência, elaborados pela já identificada empresa mandatada pela exequente / adquirente; (…)”.
Juntou, em anexo, um relatório fotográfico e um relatório de ocorrência (vd. ref.ª 27582266 do p. e.).
Por despacho de 25.03.2025, determinou-se a notificação dos Executados para “(…) esclarecerem, no prazo de cinco dias, se desistem dos recursos/reclamações por si interpostos e que ainda se mostram pendentes.” (vd. ref.ª 156660330 do p. e.).
Nessa sequência, em 28.03.2025, os Executados apresentaram recurso, do qual consta, além do mais, o seguinte:
“Recurso do despacho ref. nº 156430109, de 17.03.2025, notificado no dia 18.03.2025, cerca das 17h, da tarde (já depois da diligência de esbulho do imóvel ter sido concretizada), o qual deverá acrescer aos recursos anteriormente interpostos. Actualização - nesta data já se efectuou a diligência de entrega de coisa certa.
Contudo, o douto despacho de 17.03.205, é recorrível e só foi notificado, em 18.03.2025, no final da tarde, quando a diligência já tinha ocorrido.
O presente recurso, reitera todos os outros infra identificados e inclui agora, o douto despacho, ref. nº 156430109, não permitindo que o mesmo, transite em julgado. Não tendo este despacho transitado em julgado, significa que a passada diligência do dia 18 de Março, último, é nula e de nenhum efeito, devendo a posse do imóvel, ser devolvida aos executados. Se o despacho de que ora se recorre (reitera-se ainda o recurso sobre todos os anteriores), tivesse sido comunicado em tempo útil, os executados teriam recorrido de imediato do mesmo e a diligência do esbulho do imóvel, não se teria concretizado. Aliás, nem se percebe como é que a mesma se efectivou, sem que o aludido despacho, tivesse transitado em julgado. (…).”
Da exposição supra extrai-se que, em 28.03.2025, os Executados vieram interpor recurso do despacho proferido em 17.03.2025.
Esse despacho, na primeira parte (na qual relega a apreciação da reclamação para o apenso N), é de mero expediente, não admitindo, por isso, recurso (cfr. primeira parte n.º 1 do artigo 630.º do CPC).
Na segunda parte (na qual indefere o adiamento da entrega do imóvel à Adquirente), esse despacho era recorrível. Todavia, verifica-se, da análise da informação junta aos autos pelo Sr. AE em 24.03.2025, que a diligência agendada para o dia 18.03.2025 ficou suspensa por acordo da Adquirente e dos Executados e que estes se comprometeram a deixar o imóvel em causa no dia 21.03.2025 (sem formular qualquer reserva), tendo cumprido tal compromisso, uma vez que, nessa data, se concretizou a entrega.
Ainda que naqueles requerimentos de 18.03.2025, o ilustre mandatário dos Executados aluda à existência de coacção, a verdade é que não circunstanciou minimamente esta conclusão, nem sequer apresentou qualquer justificação para, caso fosse esse o caso, não ter sido logo apresentada a respectiva participação aos militares da GNR que se encontravam presentes na diligência realizada nesse dia.
Assim sendo, não existe o mínimo de indícios de que os Executados tenham sido coagidos a comprometer-se a entregar, definitivamente, o imóvel, no dia 21.03.2025.
Ora, tal conduta dos Executados consubstancia um comportamento concludente, revelador de que os mesmos aceitaram a decisão proferida em 17.03.2025, que indeferiu o adiamento da diligência de entrega do imóvel (cfr. n.º 3 do artigo 632.º do CPC) e tal aceitação tácita daquela decisão, tem os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 632.º do CPC.
Consequentemente, face ao previsto na alínea b) do n.º 2 do art. 641.º do CPC, decide-se indeferir o requerimento de interposição de recurso de 28.03.2025, não se admitindo o mesmo.
Notifique.
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Ref.ª 27641804 do p. e. (01.04.2025), 27810105 (30.04.2025), 28022066 (02.06.2025) e 28194419 (01.07.2025) do p. e.: o cancelamento da protecção jurídica tem efeitos ex nunc, o que significa que, desde então, os Executados são responsáveis pelo pagamento das taxas de justiça devidas pela interposição de recursos/dedução de incidentes apresentados após esse cancelamento, para além das custas em que são condenados por decisões transitadas em julgado.
Assim sendo, tendo em conta os inúmeros recursos interpostos e incidentes deduzidos pelos Executados após o referido cancelamento, é manifesto que não existe fundamento para se suspender o pagamento das taxas de justiça devidas, pelo que se indefere o requerido.
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Ref.ª 27787509 do p. e. (24.04.2025): dos autos não resultam indícios evidentes da prática de facto ilícito, sendo certo que os Executados, querendo, poderão requerer a emissão de certidão das peças processuais que entendam pertinentes, para os fins por si tidos por convenientes.
Sem prejuízo do supra mencionado, notifique a Exequente para juntar aos autos o documento que titulou a entrega da carrinha com a matrícula (…)42 e par esclarecer qual o valor que lhe foi atribuído.”*
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Por decisão sumária da Relatora, datada de 05.11.2025, foi indeferida liminarmente a reclamação do despacho de não admissão do recurso proferido em 1ª Instância a 04.07.2025.
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Notificados, os Reclamantes vieram [4] reclamar para a conferência nos termos e para os efeitos do disposto no nº 3 do artº 652º do CPC, nos seguintes termos:
            “AA e BB, notificados que foram, pelo douto despacho ref. nº 158319585, de 4.07.2025, notificado em 7.07.2025, vêm por não se conformarem, com a não aceitação do seu recurso infra, decisão agora confirmada por decisão singular, reclamar dos mesmos, para a Veneranda Relação de Lisboa (art. 643º do CPC), mas agora, para a Conferência, nos termos e para os efeitos do disposto nºs 3 e seguintes, do artigo 652º do CPC.
Visto o recurso, não ter sido apreciado, reproduzem-no, novamente, agora em itálico.
A saber:
Recurso do despacho ref. nº 156430109, de 17.03.2025, notificado no dia 18.03.2025, cerca das 17h, da tarde (já depois da diligência de esbulho do imóvel ter sido concretizada), o qual deverá acrescer aos recursos anteriormente interpostos.
Actualização- nesta data já se efectuou a diligência de entrega de coisa certa. Contudo, o douto despacho de 17.03.205, é recorrível e só foi notificado, em 18.03.2025, no final da tarde, quando a diligência já tinha ocorrido.
O presente recurso, reitera todos os outros infra identificados e inclui agora, o douto despacho, ref. nº 156430109, não permitindo que o mesmo, transite em julgado.
Não tendo este despacho transitado em julgado, significa que a passada diligência do dia 18 de Março, último, é nula e de nenhum efeito, devendo a posse do imóvel, ser devolvida aos executados. Se o despacho de que ora se recorre (reitera-se ainda o recurso sobre todos os anteriores), tivesse sido comunicado em tempo útil, os executados teriam recorrido de imediato do mesmo e a diligência do esbulho do imóvel, não se teria concretizado. Aliás, nem se percebe como é que a mesma se efectivou, sem que o aludido despacho, tivesse transitado em julgado.
Motivação - o presente recurso, visa não só impedir o trânsito em julgado do despacho nº 156430109 de 17.03.2025, notificado em 18.03.2025, mas principalmente, requerer o acompanhamento pelo Ministério Público, do presente processo, atenta a coacção agravada e ameaças de que os executados e o seu mandatário foram alvos.
Esta coacção, já referida em requerimentos dos executados de 18.03.2025, viu-se agravada com o facto de os adquirentes, terem exigido ao executado que entregasse uma carrinha de trabalho, subtraindo-a, bem sabendo que a diligência de 18.03.2025, não incluía a aquisição de bens móveis. Este veículo, nem sequer pertence ao executado, daí a oportuna solicitação de penhora da quota do executado, na empresa, para a qual ele trabalha. Contudo, a penhora de quota, não implica necessariamente, penhora do veículo da sociedade.
Mais, o veículo da empresa, foi subtraído ao executado, com a promessa de liquidação da totalidade da dívida e ao contrário do prometido, a execução prossegue (não há no presente processo, nenhum documento de quitação ou requerimento de extinção da execução).
Intervenção do Ministério Público e acompanhamento dos presentes autos, desde o início da execução – os crimes de coacção agravada, ameaças, furto qualificado (e outros), são públicos, pelo que compete a este tribunal, requerer a intervenção do Ministério Público, para análise e investigação das eventuais responsabilidades criminais. Estas, foram perpetradas, não só contra os executados, mas contra o seu advogado, aqui signatário.
É importante, que de uma vez por todas, se investiguem os abusos e ilegalidades que ocorrem, nas execuções para entrega de coisa certa (exemplos no processo em apreço: avaliação do imóvel desactualizada, publicação de venda de anúncios anterior ao despacho que permitiu o esbulho e exigência ao mandatário que pedisse o desentranhamento no processo, de requerimentos, por si elaborados, e outras).
Reiteração e repetição – como, nenhuma das questões que os executados suscitaram, foram analisadas, designadamente a falta de integração dos executados no PERSI, a qual por si só, invalida e torna nulo, todo este processo executivo, desde a última cessão de crédito e obriga à consequente devolução do imóvel e agora também do automóvel (carrinha), aos executados, reiteram-se as mesmas ou o pedido de análise das mesmas, reproduzindo requerimentos anteriores, agora em itálico.
A saber,
Em tempo 1: cumprimento do disposto no artigo 255º ex vi nº 1 do artigo 551º do CPC e nº 1 do artigo 26º da Portaria nº 280/2013 de 26.08, só agora possível, porquanto somente agora, foi aberto o presente apenso. A interposição da presente reclamação configurou uma apensação ao processo existente e não uma junção a processo existente, o que fez com que os presentes articulados se tornassem principais. Tal, não resultou de iniciativa do mandatário signatário, mas do sistema Citius.
Em tempo 2: perante a presente reclamação, o despacho de que se reclama, infra identificado, não transitou em julgado, o que torna sem efeito a marcação da diligência pelo sr. agente de execução, para o próximo dia, 18 de Março de 2025, às 12h, devendo a mesma, ser de imediato, desconvocada.
Em tempo 3: a diligência de 18.03.2025, às 12h, deverá ser desconvocada.
Reclamação para a Veneranda Relação nos termos do disposto no artigo 643º nº 1 do CPC do despacho nº 155526956 de 7.02.2025, recebido em 10.02.2025
1. Os reclamantes pretendem que os seus recursos de apelação e de revisão, sejam aceites, precisamente para evitarem o trânsito em julgado do despacho de 8.09.2023, com o qual não se conformam e têm vindo consecutivamente a discordar, desde essa data, em sucessivos requerimentos e recursos.
2. A parte contrária, ao contrário, até já tem publicado um anúncio de venda da casa de morada de família dos recorrentes e ora reclamantes em que afirma que a residência, destes últimos, está arrendada.
3. Os recorrentes, protestam juntar esse anúncio.
4. No mais, reproduzem infra em itálico, tudo o que até aqui disseram, acrescentando às suas conclusões, o recurso à taxa sancionatória excepcional que apenas tem em vista coarctar, as possibilidades de defesa dos recorrentes, designadamente, o seu direito à habitação.
Apelação (nº 1 do artigo 637 e nº 1 do artigo 639º, ambos do CPCº; alegação dos factos constitutivos do fundamento do recurso e conclusões).
AA e BB, executados no processo à margem referenciado, vêm na sequência do douto despacho de fls., de 6.11.2024, ref. nº 153909769 e agora também do douto despacho de 16.12.2024, ref. nº 154545921, esclarecer, dizendo e insistindo no seguinte. A saber:
1. O recurso de apelação, prende-se com as doutas decisões recorridas identificadas onde se alude, a, alegações de recurso.
2. O recurso de revisão, prende-se com o facto de hoje, os executados disporem de uma ferramenta que não detinham no passado (pagamento faseado das taxas de justiça) e que se o tivessem, quando procederam ao primeiro recurso, o mesmo teria sido analisado (nunca o foi) e provavelmente, com resultado favorável aos executados.
3. A reclamação, prende-se quanto ao modo de subida e efeitos do recurso. É isso que se está a fazer, com este requerimento. Os executados, não aceitam que o recurso em apreço suba em separado, sem ser nos próprios autos e com o recurso à emissão das certidões aos articulados e despachos, que a primeira instância entender. Esta metodologia de trabalho, secundada com uma decisão singular, por parte da Veneranda Relação, irá coarctar aos executados, quaisquer possibilidades de defesa.
4. Entenderam assim os executados, procederem a estes três actos, no mesmo requerimento e identificando correctamente, tudo o que pretendem fazer, cumprindo assim o princípio da economia processual.
5. Contudo e apesar de entenderem que a fusão dos três, ajuda à sua melhor defesa, estavam dispostos e afirmaram-no, a dividi-los por três requerimentos distintos, se fosse esse, o entendimento da primeira instância.
6. Para melhor facilidade de análise, reproduzem aqui em itálico, o requerimento anterior.
Alegações de recurso (despachos notificados em 11.09.2023 e 27.09.2023 e agora também do despacho ref. nº 151343439 de 4.07.2024 , do despacho ref. nº 153239757 de 3.10.2024 e agora dos despachos ref. nº 154545921, de 16.12.2024. e 155526956 de 7.02.2025
Revisão nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do artigo 696º do CPC (apoio judiciário de pagamento faseado entretanto concedido e já em vigor, revisão do despacho ref. nº 151343439 de 4.07.2024).
Reclamação quanto ao modo de subida e efeitos do recurso nos termos do disposto no nº 3, do art . nº 643º, nº 6 do artigo 641º, nº 3 do artigo 647º e ainda, o disposto nos artigos 653º e 654º todos do CPC.
AA e BB, executados no processo à margem referenciado, vêm notificados que foram, do douto despacho de fls., v. ref. 152881233, de 17.09.2024, notificado em 19.09.2024 e agora do despacho v. ref. 153239757 de 3.10.2024 e do despacho nº 154545921, de 16.12.2024 e ainda do despacho ref. nº 155526956 de 7.02.2025, esclarecer e requerer:
1. Não é verdade que sobre o despacho de 8.09.2023, o tribunal já esgotou o seu poder jurisdicional. Este despacho, nunca chegou a ser notificado, aos executados, assim como não foram notificados, aí, nem os executados, nem o seu mandatário, do pedido que esteve, na sua base.
2. E não transitou em julgado, porquanto o mesmo foi objecto de recurso, o qual não foi aceite, porque os executados recorrentes, não pagaram a taxa de justiça, porque lhes foi retirado (supervenientemente) o apoio judiciário.
3. Hoje, os executados beneficiam do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, o qual estão a cumprir (já pagaram nove prestações).
Consequentemente, já não há motivo para que os seus recursos, não sejam devidamente apreciados e analisados, no que novamente se reiteram.
4. Aliás, salvo o devido respeito, a questão da superveniência da situação de insuficiência económica dos executados, é uma falsa questão.
5. Os executados, permanecem em situação de insuficiência económica, desde a interposição do presente processo, em 2012.
6. Não há qualquer tipo de superveniência. O benefício de isenção integral de pagamento de taxa de justiça e custas, foi-lhe retirado, por este tribunal.
7. Não obstante, a sua situação de insuficiência económica, nunca se alterou. Foi sempre: insuficiente.
8. Sucede que não tem sido fácil aos executados, recuperarem esse benefício.
9. Porque, efectivamente são deficitários do ponto de vista financeiro, continuarão a tentar recuperar na integralidade, esse benefício.
10. Para já, apenas conseguiram um pagamento faseado de 60€ mensais, mas já requereram um novo benefício (esse de isenção integral) e estão a aguardar decisão.
11. A decisão ou decisões de que se recorre, estão cabalmente identificadas, no cabeçalho e na introdução do requerimento de recurso, com os respectivos números de referências de despachos.
12. No referente ao afastamento do sr. agente de execução, sempre se dirá que quem detém a legitimidade, para decretar o seu afastamento e substituição, é o tribunal, denunciando os executados, os motivos, o que fizeram.
13. E estes, os motivos atrás expostos são mais do que suficientes, para que o tribunal, actue em conformidade, sob pena de se omitir e actuar com flagrante denegação de justiça. A publicação do anúncio de venda da casa, morada de família e habitação dos executados, é disso apanágio.
14. Quanto a esclarecer se o recurso é de apelação, ou de revisão, é claro que primeiramente e se o mesmo for aceite, é de apelação, se não for aceite como de apelação, como está aqui em causa um documento de que a parte não pôde anteriormente, fazer uso e conduzirá a um resultado diverso do anterior (alínea c) do artigo 696º do CPC), é de revisão.
15. Em qualquer dos casos e porque estamos a discutir sobre decisões que respeitam a direitos de habitação e posse de uma casa de morada de família, o seu efeito será sempre suspensivo ou pelo menos irá impedir o trânsito em julgado de qualquer decisão que permita o esbulho da casa.
16. Se os executados, beneficiaram da suspensão Covid, na entrega judicial da sua casa de morada de família, é porque estamos precisamente a discutir, acerca de uma casa de morada de família.
17. Logo, o presente recurso (de revisão e de apelação), terá sempre efeito suspensivo, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b), do nº 3, do artigo 647ºdo CPC.
18. Não se levanta aqui a questão da caução, nem os executados, com o benefício de apoio judicial parcial de que dispõem, poderão prestar, qualquer tipo de caução (dificuldades económicas e financeiras).
Conclusões
19. Concluindo:
19.1. Não é verdade que sobre o despacho de 8.09.2023, o tribunal, já esgotou o seu poder jurisdicional, porque nunca notificou os executados, do mesmo, nem notificou estes últimos e aqui, também o seu mandatário, do pedido que esteve, na sua base, colocando-os, perante um facto consumado. Da mesma forma, o seu conteúdo, não transitou em julgado.
19.2. E não transitou em julgado, porque o mesmo foi objecto de recurso o qual não foi apreciado, porquanto os executados, ora reclamantes-recorrentes, não pagaram a taxa de justiça.
19.3. Hoje, os executados, beneficiam do apoio judiciário, numa versão diferente que é a da possibilidade do pagamento faseado e em prestações, pagamento esse (já lá vão onze prestações) que os executados, estão a cumprir.
19.4. Foi esse benefício entretanto obtido, pelos executados, que lhes permitiu recorrer de revisão (alínea c) do artigo 696º do CPC), porquanto obtiveram um documento (benefício de apoio parcial) em relação ao qual não puderam, anteriormente, fazer uso e que conduzirá decerto a um resultado mais favorável e diverso do anterior, para os executados.
19.5. Pelo menos desta vez, as questões que levaram a recurso, vão ser, finalmente, analisadas.
19.6. Em qualquer dos casos e porque estamos a discutir sobre decisões que respeitam a direitos de habitação e posse de uma casa de morada de família, o seu efeito será sempre suspensivo ou pelo menos, irá impedir o trânsito em julgado, de qualquer decisão, que permita o esbulho da casa.
19.7. Foi por causa de se tratar de uma casa de morada de família que os executados, beneficiaram das disposições Covid. Se a casa é a mesma, não há motivo, para que não tenha aqui aplicação, o disposto na alínea b), do nº 3 do artigo 647º do CPC.
19.8. Por ter havido erro, no efeito e no modo de subida do recurso (apelação/revisão), os executados abstêm-se de indicar as peças do processo, para emissão de certidão, para instrução do recurso. Não obstante e se o tribunal continuar a laborar neste erro, o que só por hipótese meramente académica se aceita, sempre deverão emitir certidão de todos os articulados, desde que a exequente, LC Asset, interveio no processo. Só assim, será possível aferir se se verificou ou não, a excepção dilatória insuprível de conhecimento oficioso de não integração dos executados, no PERSI, bastas vezes referida pelos executados, em requerimentos e alegações de recurso, o que deveria ter impedido o prosseguimento da presente execução.
19.9. Os recorrentes insurgem-se contra a taxa sancionatória excepcional que apenas tem por fito, coarctar as suas possibilidades de defesa, do seu direito à habitação. A parte contrária, até já publicou um anúncio de venda desta casa de habitação dos recorrentes, afirmando que a mesma, está arrendada (falsas declarações)
Em tempo: os requerimentos dos executados de 2.10.2023, 24.10.2023, 12.12.2023 e 18.09.2024, dão-se também aqui por novamente e integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais.
Isto, porquanto, entre outras questões, os executados não aceitam como válido, publicar anúncios de venda, antes do despacho que ordena a ocupação com violência e arrombamento e agora, que se aceite, que os mandatários da exequente e adquirente, possam ser, os mesmos.
Se o adquirente quiser desistir do negócio e exigir ao exequente, o dinheiro que despendeu, aí, já temos um conflito de interesses.
Os executados, também não aceitam qualquer tentativa de acção directa (esbulho), exercida sobre a sua casa de morada de família, no que já requereram (em 18.09.2024), o afastamento imediato, do sr. agente de execução.
Não juntam: comprovativo de pagamento de taxa de justiça, porque foi-lhes concedido o benefício do pagamento fraccionado, o qual está a ser pago, mensalmente.
Recorrem: de apelação, para o Tribunal Superior.
Reclamam: para o tribunal superior. Esta reclamação, deverá ir acompanhada de certidão de todos os articulados dos recorrentes, desde 8.09.2023, até à data actual.
Juntam (já juntaram com o requerimento inicial): anúncio de venda da sua casa de habitação, anúncio esse, com falsas declarações.
Em tempo 1: procedeu-se ao cumprimento do disposto no artigo 255º ex vi, nº 1 do artigo 551º do CPC e nº 1 do artigo 26º da Portaria nº 280/2013 de 26.08.
Em tempo 2: em face do exposto, deverá desconvocar-se de imediato, a diligência marcada pelo sr. agente de execução, para o próximo dia, 18 de Março de 2025, às 12h.
E ainda,
Alegações de recurso (despachos notificados em 11.09.2023 e 27.09.2023)
Veneranda Relação de Lisboa
AA e BB, executados no processo à margem referenciado, vêm notificados que foram, do douto despacho de fls., v. ref. 146395442, de 26.09.2023, notificado em 27.09.2023, e por não se conformarem com o conteúdo do mesmo, recorrer e apresentar as suas alegações de recurso. O recurso é de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e tem efeito suspensivo (estamos a falar da casa de morada de família dos executados).
Consequentemente, qualquer acto, no sentido de proceder ao arrombamento do imóvel, será, para já, considerado de acção directa.
Nestas alegações de recurso, os executados irão continuar a pugnar pela análise das nulidades já atempadamente invocadas na execução e uma outra. A saber: Um terceiro que não seja uma instituição de crédito, que tenha adquirido um crédito de uma instituição de crédito, sem que esta tivesse integrado o cliente bancário incumpridor no PERSI, estando obrigada a fazê-lo, não pode prosseguir com a execução.
1. Foi este, o caso da actual exequente, a LC Asset 1 SARL, e é esta disposição que consta do Acórdão do STJ de 12.04.2023, que recaiu sobre o processo nº 1141/21.6T8LLE-B.E1.51, publicado na JusNet 1031/2023.
2. No caso em concreto, a exequente não integrou os executados no PERSI, pelo que a execução não poderá prosseguir (não deveria ter prosseguido), com a omissão desta formalidade.
3. A comunicação de integração no Persi, bem como a de extinção do mesmo, constituem condição de admissibilidade da acção, consubstanciando a sua falta, uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, a qual determina a extinção da instância (artigo 576º nº 2 do CPC e Acórdão do STJ de 13.04.2021, no processo nº 1311/79.7T(ENT-E.151).
4. Não é a excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso que determina a extinção da instância, que configura a nulidade invocada pelos executados, o que configura a nulidade é o Juiz ter deixado de pronunciar-se sobre questões que deveria ter apreciado (a excepção insuprível de conhecimento oficioso) e assim (salvo o devido respeito), violar o disposto na alínea d), primeira parte, do nº 1 do artigo 615º do CPC.
5. Consequentemente, são nulos todos os actos praticados pela actual exequente LC Asset SARL, desde que interveio na presente execução, tornando-os de nenhum efeito, designadamente o leilão electrónico e a venda por negociação particular.
6. A nulidade pode ser invocada a todo o tempo, a qualquer momento e por qualquer interessado (artigos 149º, 198º e 199º do CPC e ainda a primeira parte da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC).
7. É o que os executados, ora apelantes, estão agora, a arguir.
Conclusões
8. Concluindo:
8.1. Um terceiro que não seja uma instituição de crédito, que tenha adquirido um crédito de uma instituição de crédito, sem que esta tivesse integrado o cliente bancário incumpridor no PERSI, estando obrigado a fazê-lo, não pode prosseguir com a execução.
8.2. A comunicação de integração no PERSI, bem como a extinção do mesmo, constituem condição de admissibilidade da acção, consubstanciando a sua falta, uma excepção dilatória, insuprível, de conhecimento oficioso, a qual determina a extinção da instância (artigo 576ºnº 2 do CPC e Acórdão do STJ de 13.04. 2021, no processo nº 1311/79.7(ENT-E.151).
8.3. O que configura a nulidade que pode ser invocada a todo o tempo e a todo o momento e por qualquer interessado, não é a excepção dilatória insuprível de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância. O que determina a nulidade, é o Juiz ter deixado de pronunciar-se sobre esta questão que deveria ter apreciado (violação do disposto na primeira parte da alínea d). do nº 1, do artigo 615º do CPC e dos artigos 149, 198º e 199º, todos do CPC).
8.4. Consequentemente, são nulos todos os actos praticados pela actual exequente, ora apelada, LC Asset SARL, desde que interveio na presente execução, tornando-os de nenhum efeito, designadamente o leilão electrónico e a venda por negociação particular.
Termos em que se requer:
1) A revogação dos despachos notificados a 11.09.2023 e 27.09.2023 e seja declarada a nulidade de todos os actos praticados, neste processo, desde que a LC Asset, ora apelada, interveio como exequente, porquanto deveria ter integrado os executados no PERSI e não o fez, no que a execução não poderia ter prosseguido.
2) Seja declarada a nulidade do leilão electrónico e todos os actos subsequentes ao mesmo.
Nota: os executados requereram o benefício do apoio judiciário, o qual ainda não foi deferido pela Segurança Social. Para esse efeito, invocam o agravamento superveniente da sua situação económica. Consequentemente, não juntam nenhum comprovativo de pagamento de taxa de justiça.
P. E. Deferimento
O advogado
Em tempo 3: a questão da não integração dos executados no PERSI, seria suficiente, para tornar nulos e de nenhum efeito, todos os actos praticados nesta execução, após a primeira cessão de créditos. Esta questão nunca foi analisada, apesar de imediatamente requerida, pelo que se repete a mesma aqui e se dá por inteira e integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais.
Em tempo 4: o presente processo deverá ser acompanhado pelo Ministério Público e atenta a natureza pública dos crimes praticados, deverá requerer-se a sua intervenção, de imediato.
Em tempo 5: o presente recurso impedirá o trânsito em julgado do despacho nº 1564301109, invalidando a diligência de 18.03.2025 e pugnando pela devolução da posse do imóvel aos executados, bem como do veículo automóvel que lhes foi subtraído e que nem aos mesmos, pertence.
Em tempo 6: os participantes na diligência de 18.03.2025, deverão responder criminalmente, devendo o Ministério Público ser chamado a intervir e acompanhar este processo, promovendo, as competentes acusações.
Em tempo 7: crêem os executados estarem respondidos os doutos despachos posteriores à diligência de 18.03.2025, respectivamente ref. nº 15660330 de 25.03 e no apenso N, ref. nº 1556660284 (prazo de cinco dias?).
Actualização: em virtude de nenhuma destas questões, ter sido analisada, entenderam os executados, reproduzirem em itálico, os seus requerimentos anteriores, o que fizeram.
O douto despacho ref. nº 158319585 de que se recorre, é, no entanto, ainda merecedor de algumas considerações. A saber:
Nota 1: a coacção sobre os executados existe até, do próprio tribunal, quando os empurra, para o caminho da desistência.
Nota 2: os militares da GNR assistiram a tudo e não tomaram qualquer tipo de posição, a não ser, defender os interesses do suposto adquirente. Aliás, não estavam lá, com qualquer outro fito que não fosse esse (defender os interesses do suposto adquirente), pelo que é no mínimo risível, sugerir que os executados, pudessem contar com eles (aqueles específicos agentes), para fazerem, uma participação.
Nota 3: o tribunal concluiu, sem ouvir os executados, nem mesmo o seu mandatário, e desprezando tudo, o que o mandatário signatário, articulou.
Nota 4: não existiu imparcialidade, por parte do tribunal. Ao contrário, existiu sempre uma conduta volitiva, no sentido de defender, os interesses do suposto adquirente.
Nota 5: os crimes que os executados invocam, através do seu mandatário, são públicos e o tribunal tem por obrigação (incluída nas atribuições do tribunal), solicitar ao Ministério Público que intervenha e que investigue. Isto, tanto mais que essa intervenção, é solicitada por uma das partes. Não são os executados, fragilizados como estão, que irão requerer a emissão de certidões, nem lhes compete a eles, procederem, à investigação criminal. Não têm dinheiro, para pagar certidões. Já é com muita dificuldade, que pagam a taxa de justiça mensal, de 60,00€.
Nota 6: se o recurso não foi admitido, a presente reclamação, agora para a Conferência, prende-se unicamente com esse facto. É essa a única conclusão da presente reclamação. A motivação, é precisamente a motivação do recurso, uma vez que a mesma, nunca foi analisada. Não há motivação, para a reclamação, apenas os fundamentos do recurso e a necessidade de que o mesmo, seja aceite.
Nota 7: uma Justiça que se recusa a julgar, é uma justiça de denegação.
Nota 8: os executados, actualmente, obtiveram um documento de que não dispunham aquando da não análise dos seus sucessivos recursos, o qual só por si, faz cessar o motivo que impediu que os aludidos recursos tivessem sido analisados e possibilitassem um resultado, mais favorável aos executados, que foram a parte vencida.
Munidos desse documento, os executados requererem um recurso de revisão, o qual, para além dos argumentos, desta reclamação, permitirá a análise de uma série de questões que a Justiça se recusou a analisar e conduzirá decerto, a um resultado, bem diferente.
Consequentemente, os executados reclamantes, poderão mesmo afirmar que a presente reclamação está supervenientemente ultrapassada, pelo aludido recurso de revisão.
Termos em que e, não obstante já ter sido, entretanto, interposto o referido recurso de revisão, requerem novamente, a aceitação do presente recurso (a motivação e as conclusões são as que constam do recurso) e o acompanhamento deste processo, pelo Ministério Público (a Justiça não pode estar em permanente denegação).
P. E. Deferimento
O advogado”.
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A parte contrária foi notificada e nada disse.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - Fundamentação Fáctico-Jurídica:
Os factos a considerar são os que constam do relatório supra (visto o processo executivo, os que se consideram relevantes para a decisão).
Apreciemos.
Refere o artº 652º do NCPC que: “(…)
3 - Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.
4 - A reclamação deduzida é decidida no acórdão que julga o recurso, salvo quando a natureza das questões suscitadas impuser decisão imediata, sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 657.º.”
É entendimento pacífico que a reclamação para a conferência, nos termos do citado n.º 3 do artigo 652.º, tem por função substituir a opinião singular do relator pela decisão colectiva do tribunal e não alargar o âmbito de conhecimento a outros temas que não tenham sido apreciados [5].
É manifesto que a reclamação deduzida nos termos do disposto no artº 643º, nº 1 do NCPC só pode ter por objecto o segmento do despacho em causa na parte em que indeferiu o requerimento de interposição de recurso de 28.03.2025, não admitindo o mesmo.
Qualquer outra questão apreciada pelo referido despacho extravasa completamente o âmbito da presente reclamação, nomeadamente todas as outras questões que os ora Recorrentes “reproduzem” e pretendem ver conhecidas.
Posto isto, analisemos.
O art.º 643º n.º 1 do NCPC dispõe que do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão.
E o n.º 3 dispõe que a reclamação, dirigida ao tribunal superior, é apresentada na secretaria do tribunal recorrido, autuada por apenso aos autos principais e é sempre instruída com o requerimento de interposição de recurso e as alegações, a decisão recorrida e o despacho objecto de reclamação.
A reclamação deve ser motivada, ou seja, o reclamante deve apresentar o raciocínio argumentativo, propositivo e persuasivo, com base no qual entende que o recurso deve ser admitido [6].
E neste sentido refere Abrantes Geraldes [7]:
É susceptível de reclamação (que já foi apelidado de “recurso de queixa”) o despacho de não admissão de recurso (ou de retenção indevida – artº 641º, nº 6), com fundamento, designadamente, na intempestividade do requerimento, ilegitimidade do recorrente, irrecorribilidade da decisão ou falta de alegações ou conclusões (artº 641º, nº 2)
O mesmo mecanismo está previsto para situações em que se verifique a retenção de recursos que tenham sido admitidos, sendo negada, por qualquer razão indevida, a sua remessa (artº 641º, nº 6 e 643º, nº 4). (…)
Podendo o (…) fundamento [da reclamação] variar em função do motivo da rejeição (irrecorribilidade, extemporaneidade, falta de legitimidade, etc) ou da retenção indevida, cabe ao reclamante argumentar no sentido de convencer o Tribunal superior do desacerto da decisão reclamada.”. (…)
Uma vez no Tribunal Superior, a reclamação recebe tratamento semelhante ao previsto para os demais processos, sendo de destacar o facto de estar expressamente prevista a sua distribuição autónoma pelos diversos juízes das secções cíveis, nos termos do artº 214º (5ª espécie).”
E continua [8]:
Como se decidiu na decisão singular do STJ, de 22-2-2016, 490/11 – Abrantes Geraldes, a reclamação deve ser motivada (no mesmo sentido, cfr. o Ac. do STJ de 17.10.2023, 18912/22).
Aí se referiu que:
“A reclamação contra o despacho de não admissão do recurso (…) constitui uma das modalidades que pode assumir a impugnação de decisões judiciais, devendo integrar a exposição dos fundamentos da revogação do despacho em causa.”
Não sendo enunciado qualquer fundamento para revogação do despacho de não admissão do recurso, a reclamação prevista no artº 643º, nº 1, deve ser objecto de rejeição liminar por aplicação extensiva do disposto no artº 641º, nº 2, al. b), 1ª parte.
Naturalmente que a reclamação, como qualquer outra pretensão deduzida perante o tribunal, deve ser fundamentada, arrolando o reclamante os motivos pelos quais o despacho reclamado deve ser revogado.
É, aliás, essa fundamentação que, fazendo jus ao princípio do contraditório que sempre deve ser observado, está subjacente à previsão do ónus que recai sobre a contraparte de responder à reclamação (artº 643º, nº 2).”
Como bem referem José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre [9], “A reclamação deve ser fundamentada pelo reclamante, o qual tem de sustentar a ilegalidade da decisão que julgou faltar o pressuposto do recurso (recorribilidade da decisão impugnada; legitimidade do recorrente ou de conclusões desta alegação) ou reteve indevidamente o recurso autónomo interposto, que tem hoje sempre subida imediata. (…) Importa referir que a motivação da reclamação não tem de ter conclusões, diferentemente do que tem sido decidido por vezes nas Relações, com fundamento em que esta reclamação se deve configurar como um recurso, ao qual seria aplicável o disposto no artº 639º.”
E prosseguem referindo que “concluso o processo ao relator, segue-se o despacho de apreciação da reclamação, se o juiz relator não carecer de requisitar esclarecimento ou elementos documentais, nomeadamente certidões ao tribunal a quo (nº 5).
No referido despacho, o juiz relator pode deferir a reclamação, admitindo o recurso rejeitado ou determinando a imediata subida dos autos do recurso indevidamente retido, ou pode indeferir a reclamação, mantendo o despacho reclamado.
Se o reclamante interpuser um recurso em vez de uma reclamação, o relator pode convolar o recurso para reclamação, desde que exista motivação e tenha sido observado o prazo de 10 dias.” [10]
A reclamação apenas tem por objecto determinarse o recurso deve ser admitido em face da norma legal que o reclamante invoca para o efeito” (Ac. Rel. Coimbra de 06.06.2017 – Procº 608/17.5T8CBR-A.C1 (Falcão de Magalhães), ficando excluída qualquer apreciação do próprio mérito recursório ou, mesmo, de outras questões de admissibilidade do recurso.” [11]
No caso em apreço verifica-se que os Reclamantes se limitam a invocar que vêm reclamar do despacho que lhes indeferiu o recurso e reproduzem as alegações de recurso e ainda outras alegações de recursos anteriores que alegam não terem sido objecto de conhecimento, acrescentando ainda outras questões.
Não consta deste requerimento, nem dos elementos juntos, a motivação da reclamação.
O requerimento tem apenas e tão só o teor descrito.
Os reclamantes não fundamentam a reclamação indicando os motivos pelos quais entendem que o seu recurso deve ser admitido.
Exigindo-se que a reclamação seja motivada e não contendo o requerimento de reclamação em apreço a motivação, limitando-se a efectuar um “copy/paste” do seu requerimento de interposição de recurso, impõe-se o seu indeferimento liminar, por aplicação extensiva do art.º 641º n.º 2, alínea b), 1ª parte, do NCPC.
Aliás, os reclamantes repetem o seu modus operandi na reclamação para a conferência, não apresentando qualquer motivação que não seja o “copy/paste” dos requerimentos anteriormente apresentados.
Com efeito a exigência de motivação da reclamação radica nos princípios gerais de processo civil que são o principio do dispositivo e o da auto-responsabilidade das partes que, no que tange aos instrumentos de impugnação das decisões judiciais, se traduzem no seguinte: não basta à parte pedir a revogação, substituição ou alteração da decisão impugnada; há-de invocar, também, as razões para tal, quer para permitir o cabal exercício do contraditório pela parte contrária, quer para conferir ao tribunal uma base de trabalho e balizar as questões que o mesmo pode conhecer, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, sendo certo que não cabe na função do tribunal “adivinhar” os fundamentos, que, porventura, tenham interesse para a decisão da impugnação.
Quer o recurso, quer a reclamação são formas de impugnação de decisão judiciais.
Por isso e da mesma forma que se exige a motivação do recurso (cfr. art.º 639º n.º 1 do NCPC), também se exige a motivação da reclamação, outra forma de impugnação de uma decisão judicial, no caso, de não admissão de um recurso.
Destarte, a exigência de motivação da reclamação está perfeitamente justificada.
Em segundo lugar, nos recursos dispõe o n.º 3 do art.º 639º do NCPC que, quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, ou complexas, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, e esclarecê-las ou sintetizá-las.          
Este normativo prevê a prolação de despacho de aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso única e exclusivamente nas situações em que as conclusões são deficientes, obscuras ou complexas.
Nem este normativo, nem qualquer outro, prevê a prolação de despacho de aperfeiçoamento quando se verifique uma falta (absoluta) de motivação, o que se compreende, pois tal colocaria em causa toda a regularidade processual, já que, no fundo, seria conceder à parte a possibilidade de praticar o acto, em conformidade, quando o primeiro não reunia os mínimos legais, muito para além do prazo concedido por lei.
O que a lei prevê – cfr. art.º 641º, n.º 2, alínea b) do NCPC - é que não contendo o requerimento de recurso a motivação, nem sendo acompanhada em documento autónomo da mesma, impõe-se o seu indeferimento.
E, tal solução é aplicável à reclamação, por aplicação extensiva [12].
Sobre esta mesma questão já se pronunciou recentemente o STJ em acórdão de 17.10.2023 [13], tendo decidido que “I- A reclamação deduzida no âmbito do regime do art. 643º do CPC, sendo uma das formas de impugnação de decisões judiciais, deve necessariamente apresentar uma estrutura equivalente à das alegações de recurso e, por isso, mesmo que não apresente Conclusões, tem que ser necessariamente motivada, de forma a nela ser encontrada exposição dos fundamentos que servem para o reclamante pugnar pela revogação do despacho de não admissão do tribunal “a quo”. Não tendo sido cumprido o ónus de formular fundamentos para a revogação do despacho, a reclamação deve ser objecto de rejeição liminar por aplicação extensiva do art. 641º, 2, b), 1.ª parte, do CPC (equivalente à falta de alegações).”
No caso é patente e manifesta a falta (absoluta) de motivação da reclamação, pelo que não há lugar à prolação de despacho de aperfeiçoamento, mas ao seu indeferimento liminar.
Finalmente, a solução de considerar que não contendo a reclamação qualquer motivação, não há lugar a despacho de aperfeiçoamento, mas a indeferimento liminar, não coloca em causa o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva (art.º 20º da CRP).
Com efeito, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 434/2011, 2.ª Secção, ponto 7, [14], considerou o seguinte:
“(…) uma falha processual – maxime que não acarrete, de forma significativa, comprometimento da regularidade processual ou que não reflicta considerável grau de negligência - não poderá colocar em causa, de forma irremediável ou definitiva, os fins substantivos do processo, sendo de exigir que a arquitectura da tramitação processual sustente, de forma equilibrada e adequada, a efectividade da tutela jurisdicional, alicerçada na prevalência da justiça material sobre a justiça formal, afastando-se de soluções de desequilíbrio entre as falhas processuais – que deverão ser distinguidas, consoante a gravidade a e relevância - e as consequências incidentes sobre a substancial regulação das pretensões das partes.”.
E no Acórdão n.º 462/2016, da 2.ª Secção, ponto 2.2. [15], considerou que:
“(…) a ampla liberdade do legislador no que respeita ao estabelecimento de ónus que incidem sobre as partes e à definição das cominações e preclusões que resultam do seu incumprimento está sujeita a limites, uma vez que os regimes processuais em causa não podem revelar-se funcionalmente inadequados aos fins do processo (isto é, traduzindo-se numa exigência puramente formal e arbitrária, destituída de qualquer sentido útil e razoável) e têm de se mostrar conformes com o princípio da proporcionalidade. Ou seja, os ónus impostos não poderão, por força dos artigos 13.º e 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição, impossibilitar ou dificultar, de forma arbitrária ou excessiva, a actuação procedimental das partes, nem as cominações ou preclusões previstas, por irremediáveis ou insupríveis, poderão revelar-se totalmente desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta cometida, colocando assim em causa o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva (cfr., sobre esta matéria, Carlos Lopes do Rego, “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, in «Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa», Coimbra Editora, 2003, pp. 839 e ss. e, entre outros, os Acórdãos n.ºs 564/98, 403/00, 122/02, 403/02, 556/2008, 350/2012, 620/13, 760/13 e 639/14 do Tribunal Constitucional).
O Tribunal Constitucional, procurando densificar, na sua jurisprudência, o juízo de proporcionalidade a ter em conta quando esteja em questão a imposição de ónus às partes, tem reconduzido tal juízo à consideração de três vectores essenciais:
- a justificação da exigência processual em causa;
- a maior ou menor onerosidade na sua satisfação por parte do interessado;
- e a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento dos ónus (cfr., neste sentido, os Acórdãos n.ºs 197/07, 277/07 e 332/07).”
Já deixámos referido que a exigência de motivação da reclamação está perfeitamente justificada à luz dos princípios do dispositivo, do contraditório e da auto-responsabilidade das partes.
Por outro lado, é uma exigência cujo cumprimento não comporta uma especial onerosidade, apenas variando o seu conteúdo, em função do motivo da rejeição ou da retenção indevida do recurso, pelo que a falta de motivação é uma falha que revela um considerável grau de negligência da parte.
Em terceiro lugar, a não indicação do raciocínio argumentativo, propositivo e persuasivo, ou seja, a falta de motivação da reclamação, não é uma falha menor, tanto assim que o legislador considerou, no caso do recurso, que a mesma determina o indeferimento do recurso – cfr. art.º 641º, n.º 2, alínea b) do CPC – sem qualquer possibilidade de aperfeiçoamento.
A falta de motivação é uma falha processual que tem consequências graves, pois impede, desde logo, o cabal exercício do contraditório pelo recorrido (cfr. art.º 643º, n.º 2 do CPC) – se não existe motivação, nada se pode contradizer – e coloca o tribunal na posição de ter de adivinhar as razões fundantes do pedido, o que não está em conformidade com o princípio do dispositivo.
Destarte, o indeferimento liminar da reclamação, como consequência da falta de motivação, não é desproporcional face à gravidade e relevância das consequências da mesma e, nessa medida, mostra-se compatível com um processo equitativo, um processo justo, que respeita a efectividade da tutela jurisdicional, alicerçada na prevalência da justiça material sobre a justiça formal, respeitando, assim, o disposto no art.º 20º, n.º 4 da CRP.
Em conclusão: uma vez que não foram invocados novos fundamentos que importem a apreciação de qualquer outra questão para além das que foram decididas na decisão singular, concorda-se com a mesma e face à absoluta falta de motivação, a reclamação deve ser indeferida liminarmente.
*
III - Decisão:
Por tudo o exposto, acordam em conferência os Juízes Desembargadores da 8ª Secção desta Relação, nos termos do artº 652º, nº 4 do NCPC, em manter a decisão sumária que indeferiu liminarmente a reclamação do despacho de não admissão do recurso proferido em 1ª instância a 04.07.2025.
Custas pelos reclamantes.
Notifique.

Lisboa, 15-01-2026
Margarida de Menezes Leitão
Rui Oliveira
Cristina Pires Lourenço
_______________________________________________________
[1] Relatora: Des. Margarida de Menezes Leitão
1º Adjunto: Des. Rui Oliveira
2ª Adjunta: Des. Cristina Pires Lourenço
[2] Por opção da Relatora, a Decisão utilizará a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1945.
A jurisprudência citada na presente Decisão, salvo indicação expressa noutro sentido, está acessível em http://www.dgsi.pt/ e/ou em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ e / ou em https://trl.mj.pt/
[3] REFª: 52901211 de 11.07.2025.
[4] REFª: 54120432de 19.11.2025.
[5] Cfr., nesse sentido, o Ac. do T.C. de 28.03.90, in B.M.J. 395, pág. 607, e por exemplo o ac. da Relação de Évora de 27.06.2024, proferido no processo nº 37/23.1T8CCH.E1.
[6] Já não encontra sustentação, segundo parte da doutrina, a exigência de conclusões, segmento que a lei apenas impõe quando regula o ónus de interposição de recurso, nos termos que constam do art. 639.º.
[7] Recursos em Processo Civil, 8ª edição, Almedina, 2024, págs. 262-263.
[8] Op. cit., pág. 264.
[9] Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º, 3ª Edição, pág. 110.
[10] Op. cit., pág. 111.
[11] Rui Pinto, Manual do Recurso Civil, Vol. I, Reimp. 2025, pág. 329.
[12] Cfr. neste sentido o Acórdão da Relação de Guimarães de 14.09.2023, proferido no processo nº 2840/17.8T8VCT-J.G1, que seguimos de perto.
[13] Proferido no processo nº 18912/22.9T8LSB.L1-A.S1
[14] Consultável em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20110434.html
[15] Consultável em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20160462.html