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APOIO JUDICIÁRIO
PAGAMENTO FASEADO DE TAXA DE JUSTIÇA
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
Sumário
Sumário: (elaborado ao abrigo do disposto no art. 663º, nº 7 do CPC) - A possibilidade de suspensão do pagamento das prestações previsto no art. 13º da Portaria nº 1085-A/2004, de 31-08, não pode ter outro sentido que não seja conferir uma vantagem adicional aos beneficiários de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado e não um encargo ou sobrecarga para os mesmos; - Assim, quando no nº 1 do art. 13º prevê que que o beneficiário de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado pode suspender o pagamento das restantes prestações se, em dado momento, o somatório das prestações já pagas for superior a 4 vezes o valor da taxa de justiça inicial, a aplicação da norma não pode conduzir a que, num determinado momento processual, aquele fique numa posição mais desvantajosa do que a parte que não goza de tal benefício; - Uma interpretação contrária, que impusesse a quem beneficia de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, um pagamento sucessivamente continuado de prestações de taxa de justiça, excedendo o que pagaria quem não tivesse tal benefício, violaria os princípios da igualdade e da proporcionalidade consagrados na nossa Constituição.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I - Relatório
C..., Limitada, com sede na Rua…, intentou a presente acção declarativa, sob a forma comum, contra:
- L…, residente na Avª …;
- V…, residente na Avª …; e
- G…, residente na Rua …,
pedindo a sua condenação no pagamento de:
- €9.225,00, correspondendo ao valor da comissão (IVA incluído) que a Autora tem a receber pela concretização do negócio, e que não lhe foi pago;
- €249,70, por despesas efectuadas com a obtenção de documentos necessários realização da escritura, e que, igualmente, não foi pago à Autora;
- do valor das custas, incluindo custas de parte;
- e o valor dos juros sobre todas as quantias a que forem condenados, a contar desde a data da citação até á data do seu efectivo pagamento.
Na petição inicia, a Autora indica como valor da acção € 9.474,70.
No dia 21/9/2023, a Autora liquidou a quantia de € 153,00 a título de taxa de justiça inicial (ref. 428892494).
A 26/10/2023, o Réu G… apresentou contestação e, com ela, o comprovativo de ter apresentado requerimento de protecção jurídica para dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo junto da Segurança Social.
A 26/6/2024, a Segurança Social informou que o pedido de apoio judiciário apresentado pelo Réu tinha sido deferido na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos do processo, no valor mensal de € 80,00, decisão esta notificada ao Réu, pela Segurança Social, por correio normal de 9/1/2024.
A Autora apresentou requerimento a 2/7/2024, defendendo que devia operar o disposto no art. 570º, nº 3 do CPC para todas e cada uma das prestações em falta, notificando-se o Réu para efectuar o pagamento das guias que lhe sejam remetidas para o efeito.
A 5/7/2024, o Réu foi notificado nos termos do art. 570º, nº 3 do CPC para, “no prazo de 10 dias,efectuar o pagamento da taxa de justiça devida acrescida de uma multa de igual montante. Limites da multa: 1 - Se a taxa de justiça devida for inferior a 1 UC, a multa terá o valor de 1 UC. 2 - Se a taxa de justiça devida for superior a 5 UC, a multa terá o valor de 5 UC. Pagamento da taxa de justiça e da multa O pagamento da taxa de justiça e da multa em falta deverá ser efetuado, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, por Guia DUC, dentro do prazo concedido. Prazo de pagamento O prazo de pagamento, bem como o montante, locais e o modo de pagamento da taxa de justiça e da respetiva multa constam da guia anexa”.
Resulta da guia junta aos autos a 26/8/2024 (que aqui se dá por reproduzida), que o réu pagou a quantia de € 306,00 a título de taxa de justiça e € 306,00 a título de multa (art. 570º, nº 3 do CPC), no dia 7/7/2024.
Notificado da contestação, no dia 6/9/2024 a Autora veio requerer que o Réu fosse notificado para “para pagar aquele valor em falta, de €334,00, acrescido da multa devida, tudo nos termos da aplicação conjugada dos artigos 11.º, nº 2 e 13.º, nº 1, da Portaria nº 1085-A/2004, de 31 de Agosto, com o artigo 570.º, nº 2 e nº 3, do CPC, sob pena de se aplicar o nº 5 do mesmo artigo 570.º, ainda com a cominação prevista no nº 6 desse artigo (…)”.
Por requerimento apresentado a 24/2/2025, a Autora alega que “1.º- constatando que a Autora foi notificada da contestação apresentada pelo Réu G… há mais de 3 meses; 2.º- atendendo também que, igualmente há mais de 3 meses, foi suscitada a questão da falta de pagamento da taxa de justiça por parte do Réu G… (vide, designadamente o artº 5.º do requerimento apresentado em 6/9/2024); 3.º- tendo em atenção que a prolação de despacho estará, possivelmente, dependente da informação que a secretaria faça sobre essa questão; 4.º- considerando o disposto nos números 1, 3 e 4 do artigo 162.º do Código de Processo Civil, vem, muito respeitosamente, requerer a V.Exª que se digne a ordenar a elaboração da devida informação acerca do pagamento da taxa de justiça (em falta) por parte daquele Réu (único que apresentou Contestação), por forma a prosseguirem os autos os seus termos ulteriores”.
Foi, então, proferido despacho pelo Tribunal a quo, convidando a Autora a apresentar a petição inicial aperfeiçoada, pelos motivos ali constantes.
A Autora “declinou” o convite que lhe foi endereçado pelo tribunal e requereu o prosseguimento dos autos, “com a notificação do Réu G… para vir pagar a(s) taxa(s) de justiça em falta, sob pena de operar o artigo 570.º, nº 6, do CPC, com o desentranhamento da Contestação”.
Na sequência do processado, e sem se pronunciar quanto ao último requerimento, o tribunal a quo proferiu despacho saneador, fixando como valor da causa o indicado pela Autora (€ 9.474,70), conheceu da excepção de ilegitimidade invocada pelo Réu, identificou o objecto do litígio, enunciou os temas da prova e admitiu os requerimentos probatórios apresentados nos articulados. Foi designada data para realização do julgamento.
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Inconformado com este despacho, a Autora interpôs recurso, terminando com as seguintes conclusões:
“I- O não pagamento pelo Réu de todas as prestações da taxa de justiça a que por lei estava obrigado, traduz a violação dos artigos 11.º, nº 2 e 13.º, nº 1, da Portaria nº 1085-A/2004, de 31 de Agosto, correspondendo ao não pagamento da taxa de justiça. II- A admissibilidade da contestação sem que antes tenha sido notificado o Réu para pagar a taxa de justiça em falta, traduz uma nulidade processual por força do artº 195.º, nº 1, do CPC, com clara influência no exame e decisão da causa, e violando o disposto no art 570.º, nº 3 e nº 5, do CPC. III- A prolação de despacho saneador, dando cobertura à nulidade verificada, viola o artº 570.º, nº 6, e 567.º, nº 1 e nº 2, todos do CPC. IV- A nulidade apontada e a consequente ilegalidade do despacho saneador proferido traduzem uma clara violação do princípio da igualdade das partes, tal como enunciado no artº 4.º do CPC, e está na base, e enforma, as restantes normas legais também violadas, e acima mencionadas. Termos em que, por violação das normas acima indicadas, e no sentido enunciado, deverá ser revogado o douto despacho proferido, decretando-se a nulidade de todo o processado após a prolação desse despacho inclusive, devendo os autos prosseguir com a notificação do Réu para pagar a taxa de justiça em falta, com os legais acréscimos, após o que se seguirão os ulteriores termos do processo, assim se fazendo a costumada Justiça”.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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II - Objecto do recurso
O objecto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (arts. 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil).
Nos autos, cumpre decidir se ocorre alguma nulidade do despacho saneador, ao admitir a contestação sem que antes tenha sido notificado o Réu para pagar a taxa de justiça em falta.
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III - Fundamentação
1 - De facto
Os factos a considerar são os que foram enunciados no relatório supra.
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2- De Direito
A primeira questão prende-se com a nulidade da decisão arguida nas alegações.
O tribunal a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto (em 19/11/25) mas não se pronunciou sobre a nulidade arguida, como se lhe impunha, atento o disposto nos arts. 641º, nº 1 e 617º, n º 1 do CPC.
A omissão de despacho do tribunal a quo sobre as nulidades arguidas não determina necessariamente a remessa dos autos à 1ª instância para tal efeito (cfr. nº 5, do referido art. 617º), cabendo ao relator apreciar se essa intervenção se mostra ou não indispensável – cfr., neste sentido Abrantes Geraldes, in Recursos no Processo Civil, p. 149.
No caso presente, atenta a natureza da questão suscitada e o enquadramento que deve merecer, não se justifica a baixa do processo para a pronúncia em falta, passando-se desde já ao conhecimento da suscitada nulidade.
A Autora sustenta que ao ter sido proferido despacho saneador sentença, foi (implicitamente) admitida a contestação apresentada pelo Réu G…, apesar de este não ter efectuado o pagamento da taxa de justiça devida para o efeito e que “a omissão da notificação do Réu para pagar a taxa de justiça em falta traduz uma nulidade processual, com evidentes consequências e influência no exame e decisão da causa (desde logo, e caso não existisse nenhuma contestação, por falta de pagamento da taxa de justiça devida, o desenrolar do processo seria, diametralmente oposto, outro, pela aplicação do artº 567.º, nº 1 e nº 2, do CPC)”, e que esta nulidade processual assim cometida está a coberto da decisão judicial que se lhe seguiu, que a sancionou e confirmou.
Apesar de não indicar a norma ou classificar a nulidade em causa, resulta desta alegação que a Autora se refere a uma nulidade da sentença, nomeadamente a prevista no art. 615º, d) do CPC.
Pese embora nos casos típicos de nulidade da decisão não constem os vícios relativos à prática de actos processuais legalmente não admitidos ou à omissão de actos ou formalidades que a lei prescreva, tem sido entendido, quer pela Doutrina quer pela Jurisprudência, que na al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC, cabem os casos em que o acto/omissão afectados de nulidade se encontram cobertos por despacho/sentença subsequente, podendo ser suscitados por via recursória.
Neste sentido, o Prof. Manuel de Andrade (in Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pg. 183), entendia que “se a nulidade está coberta por uma decisão judicial que ordenou, autorizou ou sancionou, expressa ou implicitamente, a prática de qualquer acto que a lei impõe, o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente a interpor e a tramitar como qualquer outro do mesmo tipo. Trata-se em suma da consagração do brocardo: «dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se»”. Ver neste mesmo sentido, entre outros, também o Ac. da RL de 11/1/2011, p. 286/09, relator António Santos; Ac. da RP de 24/4/2012, p. 10336/11, relator M. Pinto dos Santos; o Ac. da Relação do Porto de 8/10/2018, p. 721/12, relatora Ana Paula Amorim; Ac. da RG de 19/3/2020, p. 19/3/2020, relator Jorge Teixeira, todos disponíveis in www.dgsi.pt. Na doutrina, igual entendimento é perfilhado pelos Profs. Antunes Varela (in Manual de Processo Civil, 1985, pg. 393) e Anselmo de Castro (in Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, 1982, pg. 134).
Uma vez que a nulidade, a ter ocorrido, se encontra a coberto da decisão recorrida, pois que apesar de a Autora ter apresentado requerimento solicitando a notificação do Réu para pagar a taxa de justiça alegadamente em dívida, o tribunal a quo não se pronunciou quanto ao mesmo e proferiu o despacho saneador em crise, cumpre apurar se ocorre ou não a nulidade da decisão ao abrigo do art. 615º, d) do CPC.
Apreciemos.
A Autora indicou como valor da acção € 9.474,70 e liquidou a quantia de € 153,00 a título de taxa de justiça inicial, o que se encontra acertado atento o disposto nos arts. 6º, nº 1, 14º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela I-A anexa ao referido Regulamento (de acordo com o ponto 3, o valor da taxa de justiça é equivalente a 3 UC, ou seja, € 306,00).
Ao Réu G… foi concedido o benefício do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mediante o pagamento de prestações mensais, no valor de € 80,00 cada uma, decisão que lhe foi notificada no dia 9/1/2024.
Assim, atento o disposto no art. 24º, nº 3 da Lei 34/2004 de 29/7 (LAJ), o Réu deveria ter efectuado o pagamento da primeira prestação mensal de € 80,00 no dia 22/1/2024.
Não o fez nessa data, nem no mesmo dia dos meses seguintes, até que foi notificado pelo tribunal, no dia 5/7/2024, para proceder ao pagamento da quantia de € 306,00, acrescida da multa de igual montante, ao abrigo do disposto no art. 570º, nº 3 e 4 do CPC, o que fez, conforme resulta da guia/recibo junta aos autos a 26/8/2024.
Segundo a Autora, “Para efeitos do artigo 13.º, nº 1, da Portaria nº 1085-A/2004, de 31 de Agosto, o valor a considerar para a limitação do número de prestações do pagamento faseado é de € 612,00 (€153,00 x 4), ou seja, o Réu G… tem de pagar 7 prestações de €80,00 cada, acrescida de uma última prestação no valor de €52,00 (desde 22 de Janeiro de 2024 até 22 de Agosto de 2024)”, sendo que a quantia de € 306,00 paga a título de taxa de justiça, corresponde apenas a 3 prestações de € 80,00 cada, acrescido do pagamento parcial de € 66,00, de uma quarta prestação (e os restantes € 306,00 foram pagos a título de multa). Então, conclui que, atendendo ao disposto no art. 13º, nº 1 da Portaria nº 1085-A/2004, é ainda devido por parte do Réu G… o pagamento das restantes prestações a que se encontra obrigado, “que são no número de mais 4 prestações, de €80,000 cada, perfazendo €320,00, acrescido do valor de €14,00, para completar o pagamento da quarta prestação, da qual só pagou €66,00, tudo num total de €334,00”.
Ora, o art. 24º, nº 3 da LAJ estabelece, quanto ao benefício de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, que este deve ser mensalmente comprovado no processo, devendo o pagamento da primeira prestação ser comprovado no prazo de 10 dias após a notificação da decisão proferida pela Segurança Social.
Por seu turno, o art. 13º da Portaria nº 1085-A/2004, de 31-08, sob a epígrafe “Limitação do número de prestações do pagamento faseado”, dispõe:
“1 - Se o somatório das prestações pagas pelo beneficiário de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado for, em dado momento, superior a quatro vezes o valor da taxa de justiça inicial, o beneficiário pode suspender o pagamento das restantes prestações; tratando-se de processo em que não seja devida taxa de justiça inicial, a suspensão pode ter lugar quando o somatório das prestações pagas pelo beneficiário for superior a 2 UC. 2 - Caso o beneficiário suspenda o pagamento das prestações, nos termos do número anterior, e da elaboração da conta resulte a existência de quantias em dívida por parte do mesmo, o seu pagamento pode ser efectuado, de forma faseada, em prestações de montante idêntico ao anteriormente estipulado pelos serviços de segurança social”.
Como se pode ler no preâmbulo da citada Portaria, esta fixa os critérios de prova e de apreciação da insuficiência económica para a concessão da protecção jurídica, respondendo “ao propósito de simplificação do procedimento administrativo gizado na lei, atribuindo, simultaneamente, uma vantagem adicional aos beneficiários de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado cujo valor da prestação, apurado nos termos da lei e concretizado pela presente portaria, se situe no intervalo entre um valor fixo e o valor fixo imediatamente seguinte. Nestes casos, o montante a liquidar é, pois, definido por referência ao valor fixo mais baixo. Ainda no âmbito do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, prevê-se a possibilidade de suspensão do pagamento das prestações sempre que o respectivo somatório atinja determinado montante, sem prejuízo de eventual acerto a final” (sublinhado nosso).
Resulta do exposto que a possibilidade de suspensão do pagamento das prestações, previsto no art. 13º não pode ter outro sentido que não seja conferir uma vantagem adicional aos beneficiários de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado e não um encargo ou sobrecarga para os mesmos.
Assim, quando no nº 1 do art. 13º se prevê que que o beneficiário de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado pode suspender o pagamento das restantes prestações se, em dado momento, o somatório das prestações já pagas for superior a 4 vezes o valor da taxa de justiça inicial, a aplicação da norma não pode conduzir a que, num determinado momento processual, aquele fique numa posição mais desvantajosa do que a parte que não goza de tal benefício.
Como é referido no Ac. da RL de 23/9/2025, proc. 12928/23, disponível em www.dgsi.pt, que aqui seguimos de perto, “Em termos racionais-teleológicos, pode dizer-se que é relativamente evidente a desconformidade da exigência de pagamentos superiores a quem tem uma situação de carência económica declarada e um benefício considerado essencial para o seu acesso ao direito concedido, face a quem não esteja nessa situação. Para o afirmar basta considerar que o pagamento poderá nem sequer ser imposto a quem não tenha benefício de apoio judiciário concedido, por poder a ação terminar num momento tipicamente definido para a conciliação das partes (em sede de conciliação autónoma ou incluída em audiência prévia), ou, mesmo que prossiga nessa fase, poderá ser imposto em valor inferior a quem não tem qualquer benefício (caso a ação se conclua na subsequente fase de conciliação tipicamente prevista - o início da audiência final). Em qualquer destes casos em que o litígio termine sem produção de prova, por transação, desistência ou confissão, quem não tem benefício pagará o equivalente a € 612, uma ou duas vezes (consoante se inicie, ou não, a audiência final), e quem tenha benefício de apoio judiciário com pagamento faseado poderá ter liquidado o dobro ou o quadruplo desse valor. Se a finalidade-teleologia afastaria tal interpretação, razões sistemáticas-racionais poderiam fazer ponderar em sentido contrário. Prendem-se estas sobretudo com questões relativas ao regular andamento dos autos, em termos gerais, e às consequências processualmente previstas para a omissão de pagamento de taxas, em termos específicos. Uma verificação linear do pagamento sequencial de prestações de taxa de justiça (até ao limite legal) induz claramente facilidade na tramitação e compagina-se melhor com as exigências do art.º 14.º, n.ºs 3 e 4 do RCP, especialmente quanto à necessidade de comprovação da liquidação das taxas devidas até dez dias antes da audiência final, sob pena de impossibilidade de produção de prova. Se se considerar também que a audiência final deve ser realizada com a menor dilação que se apresentar possível, com vista a cumprir as exigências de boa gestão processual e de prolação de decisão em prazo razoável, dir-se-ia que condicionar a possibilidade de produção de prova a uma liquidação da 2.ª prestação de taxa de forma faseada poderia levar a uma dilação de agendamento não inferior a quatro meses (por forma a verificar que, no momento da audiência, o pagamento estaria concluído). Todavia, este tipo de objeções, ou outras que pudessem ser convocadas, estão sempre muito longe de poder ser decisivas. Um adequado cumprimento do dever de gestão processual pode ser suficiente para afastar estas dificuldades (por via da condução do processo de forma a compatibilizar tais exigências). Em todo o caso, levando em conta o valor do acesso ao direito que está envolvido nesta análise, a simples via interpretativa pode ser também um caminho para fazer acomodar exigências legais que, prima facie, poderiam parecer incompatíveis – uma interpretação restritiva do art.º 14.º n.º 4 do RCP pode ser também prefigurada, afastando da sua aplicação os casos de concessão benefício de apoio judiciário (algo que é evidente na dispensa total de pagamento de taxas e seria, neste entendimento, também alargado à modalidade de pagamento faseado). Seguindo, ou não, este caminho interpretativo, o que se impõe são as razões antes referidas – não podem impor-se exigências de pagamento superiores a quem tem uma carência económica declarada, por comparação com quem a não tem” - fim de citação.
Concluindo, uma interpretação contrária, que impusesse a quem beneficia de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, um pagamento sucessivamente continuado de prestações de taxa de justiça, excedendo o que pagaria quem não tivesse tal benefício, violaria os princípios da igualdade e da proporcionalidade consagrados na nossa Constituição. Eis porque, fazendo uma interpretação em conformidade com a Constituição, é ainda possível “aproveitar” a validade dos preceitos legais supra mencionados, sendo desnecessária a avaliação subsidiária de constitucionalidade tendo em vista a sua não aplicação no caso concreto (cfr. neste sentido, além do já citado Ac. da RL de 23/9/2025, o Ac. da RL de 15/6/2023, proc. 20825/20; Ac. da RL de 25/9/25, proc.12928/23, Ac. da RE de 25/10/24, proc. 170/23).
Voltando ao caso concreto, resulta do processado que o Réu já pagou de taxa de justiça a quantia de € 306,00, valor superior, em dobro, ao valor pago pela Autora (€ 153,00) e equivalente à taxa de justiça devida na acção.
A Autora, não beneficiando de apoio judiciário, pagou o valor de € 153,00 de taxa de justiça inicial e pretende que o Réu, a quem foi deferido o pagamento da taxa de justiça na modalidade de pagamento faseado, pague na mesma fase processual o equivalente a 4 vezes aquele montante, ou seja, € 612,00 (aliás, segundo as contas feitas pela Autora, deveria o Réu pagar € 640,00 (três prestações de € 80,00 cada + € 66,00= 306, cujo pagamento já foi efectuado, + quatro prestações de € 80,00 cada= 320 + 14= 640). Na interpretação que a Autora faz do já citado artigo 13º da Portaria nº 1085-A/2004, só após o pagamento da quantia de € 612,00 poderia suspender o pagamento das prestações.
Como referimos supra, esta interpretação da norma não faz sentido por tratar de forma desigual quem, à luz da Lei, merece maior protecção.
Assim, concluímos, que ao pagar a quantia de € 306,00, como para tal foi notificado pelo tribunal, o Réu satisfez a obrigação de pagamento da taxa de justiça devida até à data, pelo que, ao contrário do defendido pela Autora, não se impunha ao tribunal que notificasse o Réu para pagar a quantia de € 334,00, nem qualquer outra.
Não tendo sido omitida qualquer formalidade, não ocorreu a nulidade arguida pela Autora, nos termos do disposto no art. 195º, nº 1 do CPC, nem o despacho saneador proferido, ao admitir implicitamente a contestação, enferma da nulidade prevista no art. 615º, d) do CPC.
Improcede, deste modo, a apelação.
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IV – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 15/1/2026 (o presente acórdão não segue na sua redacção as regras do novo acordo ortográfico, com excepção das “citações/transcrições” efectuadas que o sigam)
Carla Figueiredo
Teresa Sandiães
Rui Poças