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CONTRATO DE EMPREITADA
EXECUÇÃO DA OBRA
IMPOSSIBILIDADE OBJETIVA
Sumário
Sumário: (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): «1. Se o contrato de empreitada tem de ser alterado por razões técnicas, sendo inexequível tal como apresentado, a tramitação a seguir é a do artigo 1215 do Código Civil. 2. No seguimento deste raciocínio, não pode a autora/recorrente socorrer-se do disposto no artigo 1229 do Código Civil porque não se verifica uma desistência/denúncia em virtude da não aceitação de alterações judiciais fixadas. 3. Perante a inexequibilidade do contrato de empreitada assinado pelas partes em 8 de janeiro de 2019, estamos perante uma impossibilidade objetiva de execução da obra, por causa não imputável ao devedor, caso em que se extingue a obrigação, nos termos do artigo 790 do Código Civil. 4. Neste caso, não podiam os réus resolver unilateralmente o contrato de empreitada, invocando a sua caducidade por impossibilidade objetiva da prestação, e por isso não pode a autora ser indemnizada pela cessação do contrato e com base no artigo 437 do Código Civil, não aplicável à situação factualmente descrita. 5. Não resultando provados quaisquer prejuízos, custos ou sobrecustos ou encargos adicionais suportados pela recorrente, não se provou que exista qualquer valor em dívida por parte dos réus que justifique o direito de retenção».
Texto Integral
Acordam os Juízes que compõem a 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
“RBDL-Engenharia e Construção, Ldª”, autora nos autos, interpôs o presente recurso de apelação da sentença proferida em 29 de janeiro de 2025 pelo Tribunal a quo, que terminou com o dispositivo que se reproduz: “V – DECISÃO Tendo em atenção as considerações expendidas e as normas legais citadas, julga-se a acção improcedente por não provada e, em consequência, decide-se absolver os Réus ALMA CITADINA, LDA., ….., ……, ……, ……., ……., ……., ……, ………., …… dos pedidos formulados pela Autora RBDL – ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, LDA.. * Custas pela Autora - nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil -, reduzindo-se, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, o pagamento do remanescente da taxa de justiça em 4/10, suportando 6/10 da taxa de justiça remanescente. Notifique e registe”.
Inconformada com esta decisão, a autora apresentou suas alegações de recurso, alinhando as seguintes conclusões: “1- Com a ação subjacente aos presentes autos, a Autora, aqui Recorrente, pretendia o seguinte: - A restituição da posse do prédio sito na Rua ……, n.º …., em Lisboa; - O pagamento de uma indemnização por parte dos Réus correspondente aos danos patrimoniais suportados e que dizem respeito a sobrecustos contabilizados. 2- A definição de contrato de empreitada encontra-se regulado no artigo 1207.º do Código Civil no qual estipula o seguinte: “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra mediante um preço.” 3- Nos contratos de empreitada importa ter sempre em consideração a possibilidade da aplicação de dois regimes jurídicos, a saber: o regime geral que se encontra plasmado no Código Civil (CC), nos seus artigos 1207.º a 1230.º, e o regime especial que se encontra plasmado no Código dos Contratos Públicos (CCP) nos seus artigos 343.º a 406.º. 4- O contrato de empreitada carateriza-se pela liberdade contratual (artigo 405.º do CC) sendo considerado um contrato típico, nominado, não formal, bilateral, consensual, oneroso, sinalagmático, comutatativo e de execução instantânea. 5- Ao contrato de empreitada de obras privadas poderão ser aplicadas as regras dos contratos de empreitada de obras públicas, para prevenir omissões ou de lacunas das regras de direito civil, ou mesmo por opção dos contraentes, isto porque o regime das empreitadas públicas é muito mais pormenorizado, prevendo assim regras mais amplas e não existentes na empreitada de obras privadas. 6- O contrato de empreitada, celebrado entre a Recorrente e os Recorridos, está definido como um contrato de empreitada por preço global uma vez que o montante da remuneração correspondente à realização de todos os trabalhos necessários para a execução da obra ou parte da obra objeto do contrato é previamente fixado". 7- No processo baseado no preço global não pode desenvolver-se com uma rigidez total, sob pena de, injustamente, se adulterar o equilíbrio económico do contrato. Ou seja, a empreitada por preço global não tem de ser um preço firme, inalterável. 8- Sempre que ocorram situações de patologia ou de anomalia contratual, ficam excluídos daquele quadro de normalidade contratual, seja por razões ligadas à formação do contrato, seja por razões ocorridas na respetiva execução, e é isto que sucede mesmo nos contratos de empreitadas por preço global. 9- O Tribunal “a quo” entendeu que não se podia aplicar o regime referente à resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias plasmado no artigo 437.º do Código Civil por entender que estávamos perante um contrato inexequível. 10- Sucede que, a Recorrente não concorda com tal entendimento. 11- Desde logo, a alteração das circunstâncias é uma figura que tem uma óbvia relação com o tempo nas relações contratuais, quer privadas, quer administrativas. 12- O artigo 437.º do Código Civil estipula que os contratos podem ser modificados ”Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afete gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato. 13- É verdade que o contrato de empreitada, tal como foi celebrado entre a Recorrente e os Recorridos, era inexequível. No entanto, era possível realizar um contrato de empreitada desde que fossem introduzidas alterações ao projecto apresentado pelos Recorridos (Aliás, os Recorridos acabaram por efetuar a obra). 14- Alterações essas que foram detalhadamente estudadas pela Recorrente. De facto, a Recorrente e a sua equipa técnica tentaram encontrar soluções e respostas para os factos/problemas que foram verificados na obra para que a mesma fosse exequível. 15- Ou seja, a empreitada era exequível ainda que em moldes diferentes do projecto apresentado pelos Recorridos. 16- Ou seja, não estávamos perante uma obra que fosse todo inexequível o que seria o caso se por acaso estivemos num local que onde nunca mais poderíamos construir. 17- Era possível fazer uma empreitada desde que essa mesma empreitada fosse executada em moldes diferentes dos apresentados no projecto dos Réus, aqui Recorridos. 18- Sendo que, a Recorrente, com base nos trabalhos que foram por si efetuados desde o início do contrato, contribuiu para que os Recorridos encontrassem uma solução para que o contrato fosse exequível e que pudessem apresentar um novo projecto junto da Câmara Municipal de Lisboa. 19 - O artigo 437.º do Código Civil estabelece um quíntuplo requisito cumulativo, a saber: f) Determinação das circunstâncias que fundaram a decisão de contratar- base do negócio; g) Alteração anormal das circunstâncias; h) Lesão de uma das partes; i) Afectação grave do princípio da boa fé; j) Afastamento do risco próprio do contrato. 20- A determinação das circunstâncias em que se fundou a decisão de contratar tem sido a vexata questio das doutrinas da cláusula rebus sic stantibus que suscitaram grande discussão na doutrina e jurisprudência portuguesa. 21- A doutrina e a jurisprudência tem sido unanime em defender que a base do negócio são as condições em que, caso os contraentes soubessem ou previssem que viessem a ocorrer alterações das circunstâncias, não teriam contratado ou tê-lo-iam feito em moldes diferentes do que fizeram. 22- Neste sentido, o Ac. STJ, de 10-10-2013, relator Cons. Granja da Fonseca, Proc. 1387/11.5TBBCL, in <www.dgsi.pt>: "Analisando este preceito, considera o Prof. Galvão Telles [7] que circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar “são as circunstâncias que determinaram as partes a contratar, de tal modo que, se fossem outras, não teriam contratado ou tê-lo-iam feito ou pretendido fazer, em termos diferentes. Trata- se de realidades concretas de que as partes não tiveram consciência, pois nem sequer pensaram nelas, dando-as como pressupostas; ou de realidades concretas de que tiveram consciência, mas convencendo-se de que não sofreriam alteração significativa, frustradora do seu intento negocial. Ou não passou sequer pela cabeça dos interessados que o status quo se modificaria: ou admitiram que tal ocorresse, mas em medida irrelevante. Aquela pressuposição ou esta convicção inexacta tem de ser comum às duas partes, porque, se não se deu em relação a uma e ela se calou, deixa de merecer protecção". 23- Ou seja, a base do negócio é o contrato de empreitada que era possível de executar ainda que fosse necessário efetuar alterações ao projeto que implicavam um aumento dos custos. 24- Aliás, tanto assim é que os Recorridos executaram a empreitada ainda que em moldes diferentes. 25- A alteração anormal está intimamente ligada à imprevisibilidade, ou seja, as alterações “normais” são aquelas que as partes previram e que, como tal, fizeram-nas refletir no contrato. 26- Por seu turno, as anormais são justamente as que não estavam previstas. 27- Acresce que, o cumprimento do contrato celebrado entre a Recorrente e Recorrido afectava gravemente os princípios da boa fé... 28- A Recorrente não teve qualquer culpa no facto do projecto apresentado pelos Recorrente ser inexequível. 29- Muito pelo contrário, foi a Recorrente que ajudou os Recorridos a encontrar soluções técnicas para que os Recorridos pudessem apresentar um projecto exequível. 30- Para além disso, no caso sub judice não estávamos perante circunstâncias que se enquadravam no risco próprio do contrato. 31- Pelo que, é da mais cristalina evidência que estamos perante uma alteração imprevisível das circunstâncias. 32- Embora tenhamos presente que a jurisprudência e a doutrina não são unanimes, somos da opinião que sempre que estamos perante uma alteração imprevisível das circunstâncias, haverá lugar à reposição do equilíbrio financeiro do contrato. 33- Neste sentido, já se pronunciou Lino Torgal que sustentou que tratando-se de um caso de força maior, alheio à vontade das partes, que impossibilite a execução do mesmo (embora não a titulo definitivo) assiste ao contratante o direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato. (cfr. Torgal, Lino. “ A empreitada de obras públicas no Código dos Contratos Públicos – breve nota sobre algumas das principais novidades”, Cadernos de Justiça Administrativa, CEJUR, Braga, n.º 64, julho- agosto de 2007). 34- O Empreiteiro tem direito à reposição do equilíbrio financeiro quando o facto invocado como fundamento desse direito altere os pressupostos nos quais o co-contraente determinou o valor das prestações a que se obrigou. 35- Para além dos prejuízos temporais, o Empreiteiro tem ainda direito a pedir uma indemnização por danos materiais, relativa aos trabalhos executados para corrigir o condicionalismo verificado. Todos os custos com materiais, carga de mão-de-obra e equipamentos utilizados nessas correções, deverão ser contabilizados e ressarcidos pelo Dono da Obra, visto não estarem previstos no contrato. 36- Após o cálculo dos custos diretamente provocados pela ocorrência do condicionalismo, do atraso total que essa ocorrência provocou na obra, quer em trabalhos de correção, quer em trabalhos burocráticos, e da intenção do Dono da Obra de pretender acelerar ou não os trabalhos, estão reunidas as condições para se efetuar o cálculo dos sobrecustos decorrentes desse mesmo condicionalismo. 37- O Empreiteiro tem ainda direito a ser ressarcido de todos os custos financeiros em que incorreu devido à necessidade de financiamento bancário. Devido à atual conjuntura, na maioria dos casos o Empreiteiro tem de recorrer a empréstimos bancários para poder suprimir os condicionalismos detetados e fazer face aos sobrecustos anteriormente indicados, uma vez que estes não faziam parte da sua previsão de custos inicial. 38- Para além dos custos financeiros o Empreiteiro deve prestar à contraparte o valor correspondente ao decréscimo das receitas esperadas ou ao agravamento dos encargos previstos com a execução do contrato. O Empreiteiro deve ser ressarcido do decréscimo das receitas esperadas, uma vez que, aquando da elaboração da proposta, este apresentou um orçamento que lhe tem inerente uma determinada margem de lucro e respetiva cadência de faturação. Se o Empreiteiro não for ressarcido dos lucros que deveria auferir, a equação contratual deixa de estar equilibrada, uma vez que o Empreiteiro apenas trabalhou para conseguir manter a sua empresa durante o período de execução da obra, e não para provocar o crescimento económico da mesma, como seria previsto no contrato inicial. 39- Assim, o Empreiteiro tem todo o direito a ser ressarcido devido ao decréscimo dos seus lucros, ou seja, relativamente aos lucros cessantes. Para proceder ao cálculo deste decréscimo deve ser determinada a margem de lucro imposta no orçamento inicial, que posteriormente deve ser introduzida no somatório dos custos auferidos devido à ocorrência do condicionalismo. 40- Por fim, o Empreiteiro possui ainda o direito de ser ressarcido relativamente a juros de mora. Ou seja, quando o Dono da Obra não cumpre o plano de pagamentos constante do contrato, o Empreiteiro sofre alguns dos prejuízos tendo ainda o direito a ser ressarcido dos juros desses atrasos no pagamento. 41- Para sustentar este pedido de indemnização o Empreiteiro pode invocar o artigo 804.º do CC que refere que “a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor; o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efetuada no tempo devido.” 42- Todos os custos suportados pela Recorrente (Empreiteira) foram indicados na petição inicial suportado pelo relatório elaborado pela sociedade IGC – Investimento Gestão e Consultoria, Lda (junto aos autos como doc. 56) que analisou com detalhe técnico o direito ao reequilíbrio financeiro do contrato celebrado entre a Autora, aqui Recorrente e os Réus, aqui Recorridos. 43- A circunstância da impossibilidade económica tornar a prestação excessivamente dificil ou onerosa não significa que se esteja perante uma impossibilidade absoluta. 44- Ou seja, é de concluir que as alterações do conteúdo de contrato de empreitada, motivadas pela ocorrência de eventos não imputáveis à aqui Recorrente, obrigavam os Recorridos a responder na íntegra pelos danos causados à Recorrente, dando, deste modo, lugar ao reequilíbrio financeiro do contrato. 45- O Tribunal “ a quo” ao não aplicar o artigo 437.º do Código Civil e, por consequência, ao não aplicar o reequilibro financeiro do contrato fez uma errada interpretação do direito. 46- Acresce que, a sentença Recorrida considerou que como não existia um crédito a favor da ora Recorrente não lhe podia ser reconhecido o direito de retenção sobre a obra/edificio em causa nos termos do artigo artigo 754.º do Código Civil. 47- A Recorrente também não concorda com esta interpretação. 48- O direito de retenção consiste na faculdade de o credor reter um bem até ser satisfeito o crédito correspondente. No contrato de empreitada, este direito é frequentemente reconhecido ao empreiteiro quando há incumprimento do dono da obra. 49- A Recorrente foi impedida de aceder à obra a partir do dia 13 de maio de 2021 (facto provado 52). Como tal, ficou privada de recuperar os seus bens e garantir o ressarcimento dos valores devidos. 50- Conforme acima amplamente explanado, tinha a Recorrente a receber uma indemnização por parte dos Réus correspondente aos danos patrimoniais suportados e que dizem respeito a sobrecustos contabilizados. 51- A Recorrente detinha posse legítima do imóvel, nos termos dos artigos 1251.º e seguintes do Código Civil. 52- Este douto tribunal negou o direito de retenção sob alegação de inexistência de crédito a favor da Recorrente, mas, o artigo 754.º do Código Civil prevê esse direito sempre que existam despesas legítimas não ressarcidas. 53- Veja-se, Ac. TRL, de 14.6.2007, proc. 1511/2006-6: “IV - Resolvido o contrato, nos termos do artigo 432.º, há que aplicar o disposto no artigo 289.º aos efeitos da resolução por força do estatuído no artigo 433.º. Assim, a resolução do contrato tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. (...) VII - Ao empreiteiro é reconhecido o direito de retenção sobre a obra construída para garantia do pagamento do preço, bem como de indemnizações decorrentes de incumprimento contratual do dono da obra. “ 54- No caso em apreço mostram preenchidos todos os requisitos legais que autorizam o direito de retenção, reitera-se aqui que se considera ser o mesmo aplicável ao crédito de que seja titular um empreiteiro, pelo preço da obra realizada. 55- Recorde-se que se lê no art. 754.º do C.C. que «o devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesa feitas por causa dela ou de danos por ela causados». Mais se lê no art. 761.º do C.C. que o «direito de retenção extingue-se pelas mesmas causas por que cessa o direito de hipoteca, e ainda pela entrega da coisa». 56- Com efeito, não resulta da lei (nem da interpretação que dela é feita, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência) que o exercício do direito de retenção - no caso da empreitada, a obrigação de entrega da coisa - esteja dependente da conclusão da obra. 57- Compreende-se que assim seja, uma vez que o empreiteiro é, e se mantém sempre, titular de um direito de mera detenção da obra (para a poder executar ao abrigo do contrato de empreitada), no período que medeia a data da sua consignação e a data da sua recepção provisória; e durante a execução da obra não há qualquer ato de translação de propriedade entre o dono e o empreiteiro, mantendo por isso aquele o exclusivo titular do direito de propriedade sobre ela. Logo, nunca a obrigação de entrega da obra poderia ficar dependente da conclusão da empreitada. Compreende-se, assim, que se afirme que o «empreiteiro, quer de obra mobiliária, quer de obra imobiliária, tem o direito de retenção do objecto da empreitada, esteja a obra já concluída ou não, desde que no caso concreto não a tenha ainda entregue e a respectiva propriedade lhe não pertença» (Inocêncio Galvão Telles, «O Direito de Retenção no Contrato de Empreitada» O Direito, Anos 106-119, 1987, p. 13 e segs. No mesmo sentido, Ferrer Correia e Joaquim de Sousa Ribeiro, «Parecer - Direito de Retenção Empreiteiro», C.J., Ano XIII, Tomo I, p. 23, onde se lê que este «direito incide sobre a obrigação da entrega da obra total ou parcialmente executada»). «Não se alcançam, por isso, e na realidade, razões decisivas para não ser reconhecido o direito de retenção ao empreiteiro, enquanto o dono da obra não pagar o preço da empreitada, visto que o seu crédito resulta de despesas feitas por causa dela (arto 754°) " - conf. Calvão da Silva, in ob cit, pág 342. E isto seja qual for a modalidade da empreitada (de construção, reparação, demolição e conservação) podendo reter a coisa onde se realizou, total ou parcialmente, a obra, e quer no caso de a obra ser totalmente concluída, quer na eventualidade de haverem surgido ocorrências conducentes à resolução (precoce) do contrato» (Ac. do STJ, de 05.05.2005, Ferreira de Almeida, Processo no 05B865. No mesmo sentido, Ac. do STJ, de 29.01.2014, João Bernardo, Processo no 1407/09.3TBAMT.E1.S1, onde se lê que o «empreiteiro goza do direito de retenção para pagamento do preço da obra, quer esta tenha sido acabada, quer não»). 58- Dir-se-á ainda não fazer qualquer sentido (face à função coercitiva da garantia em causa) exigir que, para que possa exercer o direito de retenção, o empreiteiro complete a obra, aumentando os seus custos e despesas (muitas vezes sem a certeza de os poder vir a cobrar, ou de os poder vir a cobrar integralmente), quando no decurso da sua execução o dono da obra incumpra a sua obrigação de pagamento dos trabalhos já executados. 59- Conclui-se, assim, que o direito de retenção assiste ao empreiteiro sempre que o dono da obra deixe de lhe pagar os trabalhos executados, quer tal suceda no início, no meio, ou no fim da empreitada (e quer esta esteja concluída, ou não); e, vindo a ocorrer a resolução do contrato de empreitada, constituir-se-á então uma nova obrigação de entrega da coisa, a que fica adstrito o empreiteiro, mercê precisamente da cessação os efeitos do contrato resolvido e dos efeitos próprios da dita resolução 60- Em suma, o Tribunal “a quo” ao entender que como não existia um crédito a favor da Autora, aqui Recorrente, não lhe podia ser reconhecido o direito de retenção nos termos do art. 754.º do Código Civil, fez uma errada interpretação do direito. Nestes termos e, invocando, ainda o douto suprimento de V. Exas., o presente recurso deve ser declarado procedente, revogando-se a sentença recorrida e substituindo por outra que condene os Réus nos termos peticionados pela Autora, aqui Recorrente, bem como reconheça o direito de retenção da Recorrente sobre o imóvel até ao pagamento integral da indemnização devida. Assim decidindo farão V. Exas, Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, como sempre, Justiça!!!”
A recorrida apresentou contra-alegações de recurso, pugnando pela improcedência do recurso. Termina elencando as seguintes conclusões: “1. A sentença ora em crise não padece de erro de interpretação ou aplicação do direito. 2. A sentença encontra-se bem estruturada, faz uma análise crítica e inteligível de toda a matéria do processo, indica, de forma clara, correcta e completa, os fatos provados e os fatos não provados, e especifica com rigor a prova, documental e testemunhal, que conduziu à convicção do julgador. 3. Interpreta toda a prova produzida e aplica as normas jurídicas de forma correta, concluindo, de forma lógica e coerente, pela decisão. 4. Não se verifica, pois, qualquer erro na interpretação e aplicação do direito da douta sentença, 5. Não sendo aplicável o regime legal consagrado no artigo 437.º do Código Civil, 6. Por não se verificarem os pressupostos legais subjacentes ao mesmo, 7. Já que o projeto inicial subjacente ao contrato de empreitada celebrado entre a Recorrente e a Recorrida era inexequível, 8. Pelo que não pode ser executado, 9. Não tendo como ser alterado, simplesmente porque era inexequível, 10. Fato que resultou provado e que consta até da conclusão 13.ª da Recorrente. 11. Em conclusão, a programada e contratada empreitada, por ser inexequível, não tinha como ser objeto de modificações! 12. Não tendo também a Recorrente procedido à resolução do contrato com fundamento em tal preceito legal, 13. E não tendo feito prova da existência de qualquer prejuízo, seja a que título for, 14. Não sendo detentora de qualquer crédito sobre a Recorrida e demais Réus, 15. Pelo que igualmente não se verificam os requisitos legais inerentes à aplicação do direito de retenção. 16. Ou seja, a Recorrente não produziu qualquer prova que possa sustentar a condenação da Recorrida em qualquer um dos pedidos que deduziu, 17. Estando provado que a execução da empreitada contratada era impossível, 18. Impossibilidade que decorreu do avançado estado de degradação do edifício, 19. Sem culpa da Recorrida e/ou de qualquer um dos demais Réus, 20. E que todos os trabalhos executados pela Recorrente foram pagos (ponto 51 da matéria provada), 21. Enquadrando-se os fatos no disposto no artigo 790.º do Código Civil, 22. Conforme aliás anteriormente pugnado pela Recorrente (vide, fato vertido no n.º 46 da matéria provada com a transcrição da posição da Recorrente a este título), 22. E bem decidiu o Tribunal a quo, 23. Pelo que o raciocínio do julgador é coerente e encontra-se devidamente fundamentado, quer do ponto de vista da matéria de fato, quer do ponto de vista da matéria de direito. 24. Devendo, assim, considerar-se improcedentes, por não provados, todos os pedidos efetuados pela Recorrente, 25. Conforme bem decidiu a Meritíssima Juiz a quo, 26. Devendo tal decisão ser integralmente confirmada. Termos em que deve o presente recurso ser julgado improcedente, confirmando-se a decisão recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA”.
O recurso foi admitido e mostrando-se cumpridos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
II. Âmbito do recurso
Nos termos do artigo 635 do CPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo do disposto no artigo 608 do mesmo Código.
As questões a dirimir consistem em aquilatar o seguinte:
a) se o tribunal recorrido fez uma errada interpretação do direito ao não aplicar o artigo 437 do Código Civil;
b) se a recorrente pode fazer uso do exercício do direito de retenção.
III. Fundamentação de Facto
A) Da factualidade apurada
A decisão recorrida considerou a seguinte factualidade: “DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA 1. A Autora é uma sociedade por quotas que tem por actividade principal a construção de edifícios (residenciais e não residenciais). 2. Os Réus são os proprietários, em regime de compropriedade, do prédio urbano sito na Rua ….., n.º…., em Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º …., da freguesia dos …., e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ….82, da freguesia de …... 3. No dia 8 de Janeiro de 2019, entre a Autora, a Ré ALMA CITADINA, LDA. e ……., na qualidade de procurador, em nome e representação de ….., ……., ……, ……, ……, …….., ……., …….., ……. e ……., foi celebrado o acordo denominado “CONTRATO DE EMPREITADA” para a realização de todos os trabalhos de construção civil e instalações técnicas da reabilitação/construção do prédio identificado em 2.. 4. Na data da celebração do contrato de empreitada referido em 3, o projecto apresentado pelos Réus ainda não se encontrava licenciado pelas entidades competentes apesar de estes terem submetido o processo de licenciamento/comunicação prévia e OVP junto da Câmara Municipal de Lisboa em 7 de Março de 2018. 5. De acordo com o projecto inicial subjacente ao contrato de empreitada, toda a estrutura do prédio iria ser aproveitada (ainda que esta fosse reforçada), nomeadamente a fachada, as lajes, as escadas e a maioria das paredes do edifício. 6. O preço definido para a concretização da empreitada foi no montante de € 1.112.199,97, a que acrescia o IVA à taxa legal em vigor (6% para obras de reabilitação em zona ARU do município de Lisboa). 7. O contrato de empreitada foi celebrado em regime de Preço Global fixo - não revisível e não sujeito a revisão quanto a erros e omissões dos Projectos. 8. O prazo da empreitada era de 12 (doze) meses a contar da assinatura do auto de consignação da obra a realizar-se no prazo de 90 dias a contar da assinatura do contrato. 9. Os donos da obra contrataram a sociedade ESCALAOBRIGATÓRIA - UNIPESSOAL, LDA. para efectuar a fiscalização, gestão e coordenação de segurança da obra. 10. No dia 22 de Fevereiro de 2019, a 1.ª Ré entregou junto da Câmara Municipal de Lisboa um pedido de comunicação prévia – alteração / alterações interiores e pedidos de apreciação genérica – projectos de especialidades / entrega de projectos de especialidades, bem como o pedido de licenciamento para ocupação da via publica (OVP). 11. Durante o mês de Abril de 2019, a 1.ª Ré solicitou à Autora que esta efectuasse trabalhos de limpeza do prédio. 12. Estes trabalhos de limpeza do prédio não estavam contemplados no contrato de empreitada celebrado. 13. De acordo com as instruções dadas à Autora, esta deveria proceder à limpeza e retirada de diversos bens que estavam no interior do edifício e que tinham sido deixados por alguns dos antigos ocupantes do prédio. 14. Os trabalhos de limpeza do rés do chão direito e da limpeza do edifício foram aprovados pela fiscalização em 22 de Maio de 2020. 15. Em Abril de 2019, a Câmara Municipal de Lisboa ainda não tinha emitido as licenças que permitissem que a Autora desse início aos trabalhos referente ao contrato de empreitada. 16. Em 31 de Janeiro de 2020, a Câmara Municipal de Lisboa enviou a notificação de validação do título de comunicação prévia pelo prazo de 12 meses. 17. Em 21 de Fevereiro de 2020, os Réus enviaram uma comunicação formal à Câmara Municipal de Lisboa, informando-a de que o início dos trabalhos estava previsto para 2 de Março de 2020. 18. Em Abril de 2021, a Autora apenas tinha realizado os trabalhos de montagem de estaleiro e alguns trabalhos não previstos no contrato inicial de empreitada. 19. A Autora ao iniciar os trabalhos constatou que o edifício estava em avançado estado de degradação, nomeadamente ao nível das fundações e das paredes da caixa da escada entre os pisos r/c e semicave e, como tal, seria necessário efectuar-se uma maior intervenção, quer ao nível das demolições quer do reforço estrutural tendo a Autora alertado os Réus para esse efeito. 20. Com os inícios dos trabalhos por parte da Autora e depois do edifício estar completamente devoluto de pessoas e bens, esta constatou que o estado de degradação do edifício era superior ao expectável e, como tal, não seria possível aproveitar nada da estrutura do edifício, nomeadamente as lajes, as escadas do prédio e nenhuma das paredes do interior do edifício. 21. Nas reuniões de obras realizadas no dia 2 de Março de 2020 e de 5 de Março de 2020, foram tomadas as seguintes decisões: 1. Proceder ao escoramento urgente da cave; 2. Alterar projecto de estabilidade ajustado à nova realidade; 3. Proceder à execução de um projecto de contenção provisória do edifício; 4. Agendar uma reunião com a Estrutura Consultiva da CML no sentido de apresentar uma proposta de rectificação do projecto de estruturas cuja solução seja aceitável pela CML e que permita a continuidade dos trabalhos sem cassação do Título de Edificabilidade. 22. O projecto apresentado pelos Réus para reabilitação do edifício veio a mostrar-se inexequível o que obrigou à sua reformulação. 23. No dia 20 de Março de 2020, a Autora apresentou uma proposta para efectuar os trabalhos referentes ao escoramento do prédio os quais não estavam previstos no âmbito do contrato de empreitada celebrado entre a Autora e os Réus tendo sido aprovados pela fiscalização em 23 de Março de 2020. 24. No dia 18 de Maio de 2020, a Autora apresentou uma proposta para efectuar os trabalhos referentes à contenção do prédio os quais não estavam previstos no âmbito do contrato de empreitada celebrado entre a Autora e os Réus tendo sido aprovados pela fiscalização em 23 de Maio de 2020. 25. No dia 17 de Julho de 2020, a Autora apresentou uma proposta para segundo pagamento de Seguro CAR o qual não estava previsto no âmbito do contrato de empreitada celebrado entre a Autora e os Réus tendo sido aprovados pela fiscalização em 8 de Novembro de 2020. 26. No dia 20 de Julho de 2020, a Autora apresentou uma proposta para efectuar os trabalhos referentes à demolição de 2.º tecto de apartamento direito 4.º Piso os quais não estavam previstos no âmbito do contrato de empreitada celebrado entre a Autora e os Réus tendo sido aprovados pela fiscalização em 8 de Novembro de 2020. 27. No dia 8 de Outubro de 2020, a Autora apresentou uma proposta para efectuar os trabalhos referentes à demolição da cobertura e tímpanos os quais não estavam previstos no âmbito do contrato de empreitada celebrado entre a Autora e os Réus tendo sido aprovados pela fiscalização em 8 de Novembro de 2020. 28. No dia 17 de Setembro de 2020, a Autora apresentou uma proposta para efectuar os trabalhos referentes à limpeza do pátio do edifício n.º …., os quais não estavam previstos no âmbito do contrato de empreitada celebrado entre a Autora e os Réus, tendo sido aprovados pela fiscalização em 8 de Novembro de 2020. 29. No dia 8 de Outubro de 2020, a Autora apresentou uma proposta para efectuar os trabalhos referentes ao microbetão projectado, os quais não estavam previstos no âmbito do contrato de empreitada celebrado entre a Autora e os Réus, tendo sido aprovados pela fiscalização em 8 de Novembro de 2020. 30. No dia 23 de Setembro de 2020, a Autora apresentou uma proposta para efectuar os trabalhos referentes à contenção do edifício, os quais não estavam previstos no âmbito do contrato de empreitada celebrado entre a Autora e os Réus, tendo sido aprovados pela fiscalização em 8 de Novembro de 2020. 31. No dia 13 de Outubro de 2020, a Autora apresentou uma proposta para efectuar os trabalhos referentes ao escoramento da caixa de escadas, os quais não estavam previstos no âmbito do contrato de empreitada celebrado entre a Autora e os Réus, tendo sido aprovados pela fiscalização em 8 de Novembro de 2020. 32. No dia 30 de Outubro de 2020, a Autora apresentou uma proposta para efectuar os trabalhos referentes ao aluguer andaime fachada principal, os quais não estavam previstos no âmbito do contrato de empreitada celebrado entre a Autora e os Réus, tendo sido aprovados pela fiscalização em 8 de Novembro de 2020. 33. No dia 2 de Novembro de 2020, a Autora apresentou uma proposta para efectuar os trabalhos referentes às demolições, os quais não estavam previstos no âmbito do contrato de empreitada celebrado entre a Autora e os Réus, tendo sido aprovados pela fiscalização em 8 de Novembro de 2020. 34. No dia 23 de Outubro de 2020, a Autora apresentou uma proposta para efectuar os trabalhos referentes à protecção empena CARI, os quais não estavam previstos no âmbito do contrato de empreitada celebrado entre a Autora e os Réus, tendo sido aprovados pela fiscalização em 8 de Novembro de 2020. 35. No dia 9 de Fevereiro de 2021, a Autora apresentou uma proposta para efectuar os trabalhos referentes à contenção periférica – complemento, os quais não estavam previstos no âmbito do contrato de empreitada celebrado entre a Autora e os Réus, tendo sido aprovados pela fiscalização em 10 de Fevereiro de 2021. 36. No dia 26 de Janeiro de 2021, a Autora apresentou uma proposta para efectuar os trabalhos referentes ao estudo geotécnico, os quais não estavam previstos no âmbito do contrato de empreitada celebrado entre a Autora e os Réus, tendo sido aprovados pela fiscalização em 25 de Fevereiro de 2021. 37. No dia 26 de Novembro de 2020, a Autora apresentou uma “PROPOSTA DE PREÇO”, no qual contemplava a última revisão aos diversos projectos de execução. 38. Em 21 de Dezembro de 2020, a Autora enviou uma “PROPOSTA DE PREÇO – REV01”. 39. Em 14 de Janeiro de 2021, a Autora enviou uma “PROPOSTA DE PREÇO – REV02”. 40. Em 16 de Fevereiro de 2021, a Autora apresentou uma “PROPOSTA DE PREÇO – REV03”. 41. Em 17 de Fevereiro de 2021, a Autora apresentou uma nova “PROPOSTA DE PREÇO – REV05”. 42. Em 23 de Fevereiro de 2021, a Autora apresentou uma “PROPOSTA DE PREÇO – REV04”. 43. No dia 2 de Março de 2021, a Autora entregou uma nova proposta de preço de empreitada designada como “REV06”, com um custo total € 1.800.000,00. 44. No dia 17 de Março de 2021, houve uma reunião de obra tendo ficado agendado uma nova reunião de obra para o dia 24 de Março de 2021. 45. No dia 21 de Março de 2021, a Autora recebeu uma comunicação remetida pela Ré ALMA CITADINA, LDA. e por …., com o seguinte teor: “No seguimento da análise da vossa proposta de preço REV06, datada de 2 de março de 2021, relativa à empreitada de reabilitação do edifício sito na Rua ….., n.º …., em Lisboa, no montante de € 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos euros), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, somos a informar que a mesma não mereceu aprovação por parte desta sociedade e dos demais proprietários do imóvel em causa, pelo que não iremos adjudicar tal empreitada a essa empresa. Mais informamos que, como é já do vosso conhecimento, por impossibilidade do objecto, caducou o contrato de empreitada relativo a tal imóvel que havíamos celebrado no dia 8 de janeiro de 2019, pelo que se deu já o mesmo sem qualquer efeito. Face ao exposto, deverão V. Exas. retirar daquele nosso imóvel pessoas e equipamentos que ali ainda mantenham, entregando todas as chaves que tenham na vossa posse, no prazo máximo de dez duas a contar da recepção da presente comunicação”. 46. Em resposta, a Autora remeteu uma comunicação para a Ré, ALMA CITADINA, LDA., a informá-la do seguinte “Sobre o assunto em epigrafe, vimos pela presente acusar receção de V/ carta de 18 de Março de 2021, cujo o teor da mesma nos mereceu a melhor atenção. Sobre o teor da mesma, e previamente, cumpre-nos dar nota do seguinte: 1. A missiva que hora nos remete em nome da sociedade Alma Citadina, Lda não se encontra assinada, nem tão pouco menciona a qualidade em que seria assinada, pelo que esta interpelação não tem qualquer valor jurídico pelo factos mencionados. 2. Relembramos que o contrato de empreitada foi celebrado com a sociedade Alma Citadina e com mais 10 comproprietários do prédio, pelo que esta interpelação não tem valor jurídico também quanto aos demais comproprietários. Posto isto, e respondendo ao teor da V/ missiva temos a dizer o seguinte: 1. Não é verdade que tenha sido dado sem efeito o contrato de empreitada celebrado em 8 janeiro de 2019, encontrando se portanto o contrato de empreitada em vigor; 2. A verdade é que o projeto apresentado por V/ Ex.as para reabilitação do prédio sito na Rua ….., n.º ….., Lisboa, veio a mostrar-se inexequível; 3. Tal situação não procedeu de responsabilidade do Empreiteiro, mas sim dos donos de obra, que entregaram ao Empreiteiro um projeto errado; 4. Face a tal circunstância houve necessidade de apresentar uma nova proposta de preço por forma a adequar o contrato de empreitada existente ao novo projeto; 5. Pelo que não estamos perante uma caducidade. 6. No caso em apreço, quanto muito, aplicar-se-á o artigo 1227.º do CC com remissão para o artigo 790.º CC. 7. Compreendemos e aceitamos que não aceitem o preço por nós proposto, nesta medida estamos disponíveis para em conjunto, com todos os donos de obra, encontrar uma solução com vista à resolução do contrato de empreitada por mútuo acordo, devendo V/ Ex.as indemnizar o Empreiteiro por todos os custos decorrentes de responsabilidade dos donos de obra. Nesta medida não poderemos entregar as chaves do prédio pois, conforme decorre da lei temos a posse do prédio. nos termos e para os efeitos dos artigos 1251.º e ss. CC, que é como bem sabem um direito real de garantia do empreiteiro”. 47. No dia 29 de Março de 2021, a 1.ª Ré ALMA CITADINA, LDA. enviou nova comunicação para a Autora, a qual estava assinada por ……, a reiterar a sua intenção em resolver o contrato e reiterar a urgência na devolução das chaves bem como de todos os materiais alegadamente retirados da obra para reparação e que na mesma devem voltar a ser incorporados, referindo ainda que “consideramos o contrato de empreitada entre nós celebrado no dia 8 de janeiro de 2019, extinto, por impossibilidade do objeto (…)”. 48. Em resposta à carta remetida pela 1.ª Ré, a Autora enviou nova comunicação à 1.ª Ré a informá-la de que a carta inicial não estava assinada e segundo a certidão comercial o gerente da 1.ª Ré, não tem o nome de “….A”. 49. …… é o gerente da 1.ª Ré desde 2020. 50. No dia 9 de Abril de 2021, a Autora remeteu email para ….., solicitando o pagamento da quantia de € 436.615,00, com o seguinte teor: “Na sequência do vosso pedido vimos pelo presente descrever a natureza dos custos incorridos e a incorrer que pretendemos ver ressarcidos: 1. Pagamento das facturas emitidas e não pagas; 2 – Pagamento dos custos fixos mensais (encargos mensais de estaleiro e encargos mensais de estrutura) associados ao prazo decorrido; 3 – Pagamento dos lucros cessantes (considerou-se a perda de uma expectativa de margem sobre a facturação não realizada); 4 – Pagamento de uma verba relativa aos custos de desmobilização no período de desmobilização (consideraram-se 2 meses para reafectar os meios da empresa a um novo contrato - até maio de 2021).” 51. Os Réus procederam ao pagamento das facturas emitidas pela Autora pelos trabalhos por esta realizados. 52. No dia 13 de Maio de 2021, a Autora tentou aceder à obra mas não conseguiu pois os aloquetes das portas tinham sido trocados impedindo a Autora de aceder ao interior da obra. 53. A Autora solicitou um relatório à IGC - INVESTIMENTO GESTÃO E CONSULTORIA, LDA. sobre o direito a reequilíbrio financeiro do contrato celebrado entre a Autora e os Réus. * MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA Com interesse para a decisão da causa, nada mais se provou com relevância para a causa, nomeadamente os incompagináveis com os ora dados como provados: a) Em 14 de Dezembro de 200, a Autora enviou um pedido de indemnização/reclamação de estaleiro até Janeiro de 2021, no valor de € 184.584,97. b) No interior da obra, estava diverso material pertencente à Autora. c) Os atrasos verificados na execução do contrato de empreitada provocaram um aumento dos custos indirectos e de estrutura suportados pela Autora os quais têm uma natureza fixa mensal. d) A Autora foi impedida de obter a margem de lucro esperada com a concretização e finalização da obra objecto do contrato de empreitada celebrado com os Réus. e) A Autora incorreu em sobrecustos que se podem agrupar pela sua natureza em: • Sobrecustos resultantes da maior permanência em obra, não acompanhada pelo aumento proporcional da facturação, situação que impediu a absorção dos custos fixos mensais (de estaleiro, de seguros, de garantias bancárias e de estrutura) pela facturação realizada; portanto e, simplificando, sobrecustos directamente consequentes do aumento do prazo; • Custos financeiros não previstos, devido à necessidade de se financiarem os sobre custos atrás indicados; • Lucros cessantes associados aos trabalhos que não foi possível realizar, pela impossibilidade de facturação do valor total da empreitada. f) Como consequência directa do facto de permanecer em obra pelo menos até Março de 2021, a Autora teve de manter os seus meios indirectos afectos à empreitada pelo menos entre Maio de 2019 a Março de 2021. g) A Autora ainda necessitou de um prazo adicional de 2 meses para conseguir desmobilizar o estaleiro tendo tal situação ocorrido em Maio de 2021. h) A Autora teve de suportar os sobrecustos com os encargos de estaleiro e com a estrutura da empresa associados à maior permanência em obra. i) Os encargos incorridos pela Autora com o estaleiro até Maio de 2021 foram no montante de € 248.519,20. j) A Autora teve de efectuar a desmobilização antecipada do estaleiro de dois meses. k) A imprevisibilidade da comunicação da 1.ª Ré em resolver o contrato, impediu a Autora de programar antecipadamente a desmobilização do estaleiro e de minimizar os custos de desmobilização. l) A desmobilização não programada do estaleiro traduziu-se num custo acrescido para a Autora no montante total de € 48.790,00. m) A Autora teve ainda os encargos com a sede da empresa, denominados Encargos com a estrutura central. n) Os encargos adicionais suportados pela Autora com a estrutura central totalizam a quantia de € 82.868,00. o) O custo financeiro para o prejuízo apurado quanto aos sobrecustos que a Autora teve de suportar ascende a € 22.573,02. p) A Autora sofreu prejuízos a título de lucros cessantes no montante de € 32.465,31”.
A recorrente não impugnou a matéria de facto fixada na 1.ª instância e por isso tem-se por assente o quadro factual fixado na sentença recorrida.
IV. O Mérito
4.1. O contrato
Não existe qualquer controvérsia das partes sobre a celebração entre ambas de um contrato de empreitada, para a realização de todos os trabalhos de construção civil e instalações técnicas da reabilitação/construção do Prédio sito na Rua ….., n.º ……, em Lisboa.
A empreitada, nos termos plasmados no artigo 1207 do Código Civil, será o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.
Tendo a empreitada por preço global na sua base um plano ou projeto, normalmente escrito, apenas será suscetível de ser alterado por esse modo, considerando-se aplicável tal regra mesmo se o contrato de empreitada tiver sido celebrado verbalmente e não existir um projeto reduzido a escrito.
A vontade negocial das partes foi plasmada no conteúdo do contrato a que se vincularam.
Essa disciplina é composta, desde logo, pelas cláusulas acordadas entre as partes no contrato – conquanto não violem normas legais de natureza imperativa – artigos 405/1, 406/1 e 294/1, todos do Cód. Civil; depois, pelas disposições legais que especificamente regulam o tipo legal do contrato de empreitada – artigos 1207-1226, todos do Cód. Civil; por último, pelas normas gerais relativas aos contratos e às obrigações com ele compatíveis.
4.2. Saber se tribunal recorrido fez uma errada interpretação do direito ao não aplicar o artigo 437 do Código Civil.
Insurge-se a recorrente com a decisão do tribunal a quo que não aplicou o artigo 437 do Código Civil, assim impedindo a recorrente de obter o reequilíbrio financeiro.
A decisão recorrida explana, a este propósito, o seguinte:
“Cumpre apreciar e decidir. Da matéria de facto provada resulta que, em 8 de Janeiro de 2019, entre a Autora e os Réus foi celebrado um contrato de empreitada com vista à reabilitação do edifício sito na Rua ……, n.º….., em Lisboa (factos provados em 3 a 6). Também resulta assente que o contrato foi celebrado em regime de Preço Global Fixo – não reversível e não sujeito a revisão quanto a erros e omissões dos Projectos (facto provado em 7). Ficou assente que, aquando da celebração do contrato, o projecto apresentado pelos Réus ainda não se encontrava licenciado pelas entidades competentes (facto provado em 4). Posteriormente, veio a verificar-se que o projecto apresentado pelos Réus para reabilitação do edifício veio a mostrar-se inexequível o que obrigou à sua reformulação (factos provados em 19 a 22). Nessa sequência, a Autora apresentou e entregou várias propostas de preço, contemplando a última revisão aos diversos projectos de execução, sendo a última designada como “REV06”, com um custo total de € 1.800.000,00 (factos provados em 37 a 43). Esses factos provados (e que tinham sido alegados pela própria Autora) leva-nos, salvo melhor opinião, ao regime das modificações à obra convencionada. Assim, importa distinguir o regime previsto no artigo 1214.º do Código Civil, que diz respeito às alterações realizadas por iniciativa do empreiteiro, do regime contemplado no artigo 1215.º do Código Civil, que tem aplicação quando as alterações se revelem necessárias em virtude de razões objectivas, designadamente em consequência de direitos de terceiro ou de regras técnicas. No caso dos autos, não estamos perante alterações à obra feitas por iniciativa do empreiteiro, nem das exigidas pelo dono da obra e previstas no artigo 1216º do Código Civil. Quanto a estas últimas, afirma-se que não são obras exigidas pelo dono da obra, porquanto o estado do edifício revelou que o projecto inicial era inexequível, apenas considerando-se obras exigidas pelo dono da obra (Réus) as que constam dos factos provados 23 a 36. Quanto a essas obras (factos provados 23 a 36), as mesmas foram pagas (facto provado em 51), nada tendo sido peticionado pela Autora quanto a essas obras. Interessa pois analisar o artigo 1215.º, do Código Civil que contempla os casos em que as alterações à obra se revelam necessárias em virtude de certas razões objectivas, estabelecendo, no seu n.º 1, que “Se para execução da obra, for necessário, em consequência de direitos de terceiro ou de regras técnicas, introduzir alterações ao plano convencionado, e as partes não vierem a acordo, compete ao tribunal determinar essas alterações e fixar as correspondentes modificações quanto ao preço e prazo de execução”. Prevê-se nele o caso de haver necessidade, em consequência de direitos de terceiros ou de regras técnicas, de introduzir alterações ao plano convencionado. Não está abrangido o caso de se ter tornado mais difícil ou mais oneroso a execução da obra. Neste, o que pode é haver lugar à resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias, nos termos dos artigos 437.º e seguintes do Código Civil. O que não é o caso dos autos, porquanto a Autora alega (e resultou provado) que o projecto inicial e conhecido à data da celebração do contrato de empreitada era inexequível. Quanto às alterações à obra que se revelam necessárias em virtude de certas razões objectivas, diz JOÃO CURA MARIANO (RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO EMPREITEIRO PELOS DEFEITOS DA OBRA, páginas 69 e 70) tratar-se de alterações à obra inicialmente projectada, para que esta não venha a sofrer vícios, ou por erro de previsão, ou por evento superveniente, pelo que se o empreiteiro e dono da obra não chegarem a acordo sobre as alterações a efectuar, compete ao tribunal determiná-las, bem como as suas consequências no preço (artigo 1215.º, n.º 1 – 2.ª parte). No mesmo sentido, refere LUÍS MANUEL TELES DE MENEZES LEITÃO (DIREITO DAS OBRIGAÇÕES, Volume III, Contratos em Especial, página 54) tratar-se de alterações necessárias ao plano convencionado impostas em consequência de direitos de terceiro ou de regras técnicas, pelo que, perante uma tal situação, devem as partes estabelecer por acordo quais as alterações a efectuar e os termos em que estas ocorrerão, sob pena de, na falta de acordo, caber ao tribunal determinar essas alterações e fixar as correspondentes modificações quanto ao preço e prazo de execução da obra. Mais afirma que, verificando-se a necessidade da alteração, podem as partes chegar a acordo quanto as modificações a introduzir no contrato, caso em que estar-se-á perante uma modificação do negócio jurídico derivada do mútuo consenso (artigo 406.°, n.º 1 do Código Civil), que segue os termos gerais (artigos 219.° e 222.°, n.º 2 do Código Civil). No caso dos autos, resulta claro do facto provado em 45 que as partes não lograram chegar a acordo quanto à proposta de preço REV06 apresentada pela Autora, que incluía as alterações aos diversos projectos de execução. Assim, não tendo as partes chegado a acordo, impunha-se o recurso aos tribunais, sendo obrigatório, em princípio, para qualquer das partes, o cumprimento do que vier a ser judicialmente determinado. Nenhuma delas pode, assim, apesar da necessidade da alteração, executá-la ou ordená-la unilateralmente. No caso de as partes recorrerem ao tribunal - o que não resulta da matéria de facto provado, não tendo sido sequer alegado - e de este decretar a alteração, o dono da obra não está inibido de exercer o direito que lhe é atribuído pelo artigo 1229.º, ou seja, denunciar o contrato, desde que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que podia tirar da obra. Por outro lado, se, em consequência das alterações, o preço for elevado em mais de vinte por cento, pode o empreiteiro denunciar o contrato e exigir uma indemnização equitativa (n.º 2 do artigo 1215.º do Código Civil). Devendo o dono da obra indemnizar o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que podia tirar da obra, caso denuncie o contrato de empreitada após o decretamento da alteração pelo tribunal, será essa mesma consequência no caso de as partes não recorrerem ao tribunal e o dono da obra não aceitar a proposta apresentada pelo empreiteiro? Somos de entender que não. Assim, não tendo as partes chegado a acordo quanto à proposta apresentada de € 1.800.000,00, nenhuma delas (dono da obra e empreiteiro) quis recorrer ao tribunal para que as modificações fossem fixadas quanto ao preço e prazo de execução da obra. Ora, a Autora quando apresentou a proposta revista no montante de € 1.800.000,00 (cerca de € 700.000,00 a mais do que a proposta apresentada inicialmente), não podia esperar que os Réus tivessem de aceitarem as alterações apresentadas. Assim, impunha-se que a Autora, entendendo que a sua proposta com as modificações necessárias era uma proposta razoável, recorresse ao tribunal para fazer valer a sua posição quanto à realização da empreitada com as modificações necessárias por razões técnicas e nos termos por si propostos. Não tendo recorrido ao tribunal, não pode a Autora colocar os Réus, donos da obra, na mesma posição que se verificaria caso recorresse ao tribunal e este decretasse as alterações, sujeitando-os ao pagamento de uma indemnização referente aos gastos e trabalho e o proveito que podia tirar da obra. Assim, os Réus (donos da obra) não estavam obrigados a aceitarem a proposta de revisão de preço para € 1.800.000,00, por esta alteração não ter sido imposta pelo tribunal (mesmo assim podendo denunciar o contrato, com as legais consequências previstas no artigo 1229.º do Código Civil). Dito isto, por um lado, temos uma proposta de alteração de preço apresentada pela Autora que surge por necessidade de ordem técnica e que não foi aceite pelos Réus. Por outro lado, aquando da não aceitação da proposta de preço REV06, os Réus informam a Autora que, por impossibilidade do objecto, havia caducado o contrato de empreitada relativo ao imóvel, pelo que se dava o mesmo sem qualquer efeito. Ora, como foi implicitamente mencionado as propostas de revisão apresentadas pela Autora fundam-se no contrato inicialmente celebrado entre Autora e Réus no dia 8 de Janeiro de 2019. Assim, este contrato não pode ser dado “sem efeito”, nem o mesmo “caducou”, porquanto o mesmo tinha de ser alterado por razões técnicas. Temos um único contrato de 8 de Janeiro de 2019 que foi sujeito a alterações necessárias em virtude de razões técnicas, alterações que não foram aceites e não tendo as partes recorrido ao tribunal para que judicialmente fossem decretadas essas alterações. Conforme supra explicado, entende-se que a Autora não pode lançar mão da indemnização prevista no artigo 1229.º, por não se verificar uma denúncia em consequência da não aceitação das alterações judicialmente fixadas. Poderá então a Autora ser indemnizada nos termos do artigo 1227.º do Código Civil, nos termos referidos na comunicação da Autora dada como provada em 46? Não tendo empreiteira e donos da obra chegado a acordo quanto às alterações necessárias e não tendo estas sido determinada pelo tribunal e face à inexequibilidade do projecto que havia sido apresentado pelos Réus e que foi a base do contratado, não poderia a Autora executar a obra em conformidade nem com o que havia sido convencionado no contrato de 8 de Janeiro de 2019, nem com a revisão apresentada em 23 de Fevereiro de 2021 (e não aceite pelos Réus). Conforme disposto no artigo 790.º, n.º 1, do Código Civil: “A obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor”. Acrescentando-se no seu artigo 795.º, n.º 1: “Quando no contrato bilateral uma das prestações se torne impossível, fica o credor desobrigado da contraprestação e tem o direito, se já a tiver realizado, de exigir a sua restituição nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa.”. E no n.º 2 que: “Se a prestação se tornar impossível por causa imputável ao credor, não fica este desobrigado da contraprestação; mas, se o devedor tiver algum benefício com a exoneração, será o valor do benefício descontado na contraprestação”. Com a previsão do artigo 790.º, n.º 1, do Código Civil, visa-se regular os casos em que a obrigação se tornou impossível, supervenientemente, por causa não imputável ao devedor, caso em que se extingue a obrigação. No entanto, só a impossibilidade absoluta libera o devedor da obrigação, ou seja, são as situações em que a prestação se torna impossível, quando, por uma qualquer circunstância, legal, natural ou humana, segundo o conteúdo da obrigação se torna inviável. Reiterando que a obrigação apenas se extingue, nos casos em que a prestação se tenha tornado verdadeiramente impossível, seja por força da lei, da natureza (caso fortuito ou de força maior) ou por acção do homem, não bastando para tal que a prestação se tenha tornado extraordinariamente onerosa ou excessivamente difícil para o devedor. PEDRO ROMANO MARTINEZ (DA CESSAÇÃO DO CONTRATO, página 518 e seguintes) e no que se refere expressamente ao contrato de empreitada, realça que para se verificar a impossibilidade objectiva, teremos de estar perante uma impossibilidade superveniente, efectiva, absoluta e definitiva, total ou parcial, não bastando o agravamento da prestação, acrescentando que a “prestação será impossível se se verificar uma inviabilidade total de realização da obra, nos termos de um padrão geral de conduta. A impossibilidade é absoluta se a obra não puder ser realizada nem pelo empreiteiro, nem por terceiro. A impossibilidade terá de ser definitiva, no sentido de a obra não poder ser realizada mais tarde”. Ora, salvo melhor opinião, no caso concreto estamos perante uma impossibilidade da execução da obra tal como foi convencionada (única obra acordada entre as partes), não podendo a empreitada com base no projecto que serviu para a contratação ser executada, por ser necessário uma alteração ao projecto de estabilidade (ajustado à nova realidade) – facto provado em 21 – nem pela Autora, nem por terceiro. Havendo uma impossibilidade objectiva de execução da obra, com as consequências previstas no artigo 790.º, n.º 1, do Código Civil, importa ter presente o disposto no seu artigo 1227.º, que determina que, havendo começo de execução, que o dono da obra é obrigado a indemnizar o empreiteiro do trabalho executado e das despesas realizadas, como corolário da regra de repartição do risco. Ora, da factualidade apurada apenas resultou provado que em Abril de 2021, a Autora tinha realizado os trabalhos de montagem de estaleiro e alguns trabalhos não previstos no contrato inicial de empreitada (facto provado em 18 e que foi alegado pela Autora). Relativamente a alguns trabalhos não previstos no contrato inicial e do que resulta da matéria de facto provada, todos os trabalhos facturados foram pagos. Quanto aos trabalhos de montagem de estaleiro, os mesmos encontravam-se previstos no contrato de empreitada, pelo que seriam estes os devidos pelos Réus. No entanto, a Autora apenas alegava os encargos com o estaleiro, não estando alegados os eventuais custos com a montagem do estaleiro (o que é distinto, um é a sua manutenção em obra, outro é a sua montagem). Assim, não peticionando a condenação dos Réus no pagamento dos trabalhos de montagem do estaleiro, não poderá este tribunal condenar nesses custos (nem mesmo relegando a sua liquidação). Face a todo o acima exposto, não estando perante uma resolução unilateral dos Réus e sem fundamento do contrato de empreitada, não assiste à Autora o direito de ser indemnização pela cessação do contrato”.
Concordamos integralmente com a decisão recorrida.
Com efeito, e salientando o facto provado n.º 22- “O projecto apresentado pelos Réus para reabilitação do edifício veio a mostrar-se inexequível o que obrigou à sua reformulação”- movemo-nos no âmbito do artigo 1215 do Código Civil, que sob a epígrafe “Alterações necessárias” dispõe que “Se para execução da obra, for necessário, em consequência de direitos de terceiro ou de regras técnicas, introduzir alterações ao plano convencionado, e as partes não vierem a acordo, compete ao tribunal determinar essas alterações e fixar as correspondentes modificações quanto ao preço e prazo de execução”.
Relembramos o que, a este propósito, escrevem Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, Vol. II, em anotação ao artigo 1215 do Código Civil: “Prevê-se nele o caso de haver necessidade, em consequência de direitos de terceiro ou de regras técnicas, de introduzir alterações ao plano convencionado. Não está abrangido o caso de se ter tornado mais difícil ou onerosa a execução da obra. Neste, o que pode é haver lugar à resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias, nos termos do artigo 437 e segs.”.
E, mais à frente, prosseguem os referidos autores: “Verificados os pressupostos do artigo 1215 e havendo, consequentemente, necessidade de alterar o plano convencionado, podem as partes chegar a acordo quanto às alterações, quanto à modificação do preço e quanto ao prazo de execução (n.º1). Não é, evidentemente aplicável, sendo o contrato a forfait, o disposto no n.º 3 do artigo anterior, que tem em vista as alterações voluntárias (de iniciativa do empreiteiro) e não necessárias (…)”.
O mesmo artigo dispõe sobre a tramitação a seguir, no caso, como o dos autos, em que as partes não chegam a acordo: compete ao tribunal determinar essas alterações e fixar as correspondentes modificações quanto ao preço e prazo de execução.
O dono da obra não está inibido, no caso de o tribunal decretar a alteração, de exercer o direito que lhe é atribuído pelo artigo 1229 do Código Civil, ou seja, de denunciar o contrato, desde que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que podia retirar da obra.
Ora, não foi assim que as partes agiram: os réus “Alma Citadina, Ldª” e …… enviaram uma comunicação à autora/recorrente, em 21 de março de 2021, na qual expressam que a sociedade e demais proprietários não aprovaram a proposta de preço REV06, datada de 2 de março de 2021, relativa à empreitada de reabilitação de edifício no montante de €1.800.000.00, e por isso não adjudicam a empreitada à autora/recorrente, considerando caduco, por impossibilidade de objeto, o contrato de empreitada relativo a tal imóvel, celebrado a 8 de janeiro de 2019, dando o mesmo sem efeito.
Ora, para além de não ter aqui aplicação a figura da caducidade, não pode, simplesmente, o contrato celebrado ser dado sem efeito. Estamos perante um contrato de empreitada celebrado em 8 de janeiro de 2019, que tinha de ser alterado por razões técnicas, sendo inexequível tal como apresentado, e por isso, a tramitação a seguir seria a do artigo 1215 do Código Civil.
No seguimento do mesmo raciocínio, não pode a autora/recorrente socorrer-se do disposto no artigo 1229 do Código Civil porque não se verifica uma desistência/denúncia em virtude da não aceitação de alterações judiciais fixadas, conforme supra explicitado. Aqui chegados concluímos que perante a inexequibilidade (tatas vezes referida pela recorrente) do contrato de empreitada assinado pelas partes em 8 de janeiro de 2019, estamos perante uma impossibilidade objetiva de execução da obra, por causa não imputável ao devedor, caso em que se extingue a obrigação, nos termos do artigo 790 do Código Civil.
E, neste caso, importa apreciar o disposto no artigo 1227 do Código Civil que dispõe, sob a epígrafe “Impossibilidade de execução da obra” que “se a execução da obra se tornar impossível por causa não imputável a qualquer das partes, é aplicável o disposto no artigo 790; tendo, porém havido começo de execução, o dono da obra é obrigado a indemnizar o empreiteiro do trabalho executado e das despesas realizadas”.
A este respeito relembramos que se mantém intocada a decisão da matéria de facto. Da mesma resulta que a recorrente/autora, em abril de 2021, tinha efectuado trabalhos de montagem do estaleiro e alguns trabalhos não previstos no contrato de empreitado datado de 8 de janeiro de 2019 (facto provado n.º 18). Todos os trabalhos facturados foram já pagos (cfr. factos provados n.º 50 e 51)
A cláusula 2 do contrato de empreitada – “Âmbito da Empreitada”- prevê que fica a cargo da autora/recorrente “os trabalhos preparatórios e estaleiro”, incluindo-se o seu custo no valor da empreitada. A autora não peticiona a condenação dos réus no pagamento dos trabalhos de montagem do estaleiro, alegando apenas encargos com o estaleiro (já pagos- facto provado 50), e por isso não pode o Tribunal apreciar esta matéria (não há pedido).
Finalizando, não podiam os réus resolver unilateralmente o contrato de empreitada, invocando a sua caducidade por impossibilidade objetiva da prestação, e por isso não pode a autora ser indemnizada pela cessação do contrato e com base no artigo 437 do Código Civil, não aplicável à situação factualmente descrita.
Bem andou o tribunal recorrido ao não aplicar ao caso dos autos o artigo 437 do Código Civil, não existindo erro de direito na sentença recorrida.
Improcede o recurso nesta parte.
4.3. Se a recorrente pode fazer uso do exercício do direito de retenção.
Nos termos do disposto no art. 754º do Código Civil, o devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados.
Como se aludiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de dezembro de 2022, disponível em www.dgsi.pt «Na interpretação que logrou posição maioritária na doutrina e na jurisprudência o empreiteiro goza de direito de retenção da obra se tiver um crédito contra o seu credor - dono da obra, se o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados, em conformidade com o disposto no art.º 754.º do Código Civil». (Neste sentido, vide Ferrer Correia e Joaquim Sousa Ribeiro, in “Direito de Retenção. Empreiteiro.” publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XIII, tomo I, páginas 15 a 23; Luís Menezes Leitão, in “Direitos Reais”, Almedina 2022, 10ª edição, a página 510; Rui Pinto Duarte in “Curso de Direitos Reais”, Principia 2007, 2ª edição, a páginas 255 a 256; Ana Taveira da Fonseca, in “Comentário ao Código Civil. Direito das Obrigações. Das obrigações em geral”, Universidade Católica Editora, 2018, páginas 1007 a 1008; João Calvão da Silva in “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, Coimbra Editora, 1997, páginas 339 a 345; Inocêncio Galvão Telles, in revista “O Direito”, 106-119, em artigo subordinado ao título “O direito de retenção no contrato de empreitada”, páginas 13 a 34; Luís Miguel Pestana de Vasconcelos in “Direito das Garantias”, Almedina 2015, a páginas 361 a 365; Ana Prata (coordenação) in “Código Civil Anotado”, I Volume, Almedina 2019, a páginas 981 a 982; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Maio de 2019 (relatora Rosa Tching), proferido no processo nº 61/11.7TBAVV-B.G1.S1, publicado in www.dgsi.pt; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de janeiro de 2014 (relator João Bernardo), proferido no processo nº 1407/09.3TBAMT.E1.S1, publicado in www.dgsi.pt; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Maio de 2011 (relator Gabriel Catarino), proferido no processo nº 661/07.0TBVCT-A.G1.S1, publicado in www.dgsi.pt).
Efetivamente, o artigo 754º do Código Civil, concede ao empreiteiro o direito de retenção do objeto da empreitada enquanto o dono da obra não pagar o preço da obra, quer esta tenha sido acabada, quer não.
Na situação em apreço, apurou-se que: “50. No dia 9 de Abril de 2021, a Autora remeteu email para ……., solicitando o pagamento da quantia de € 436.615,00, com o seguinte teor: “Na sequência do vosso pedido vimos pelo presente descrever a natureza dos custos incorridos e a incorrer que pretendemos ver ressarcidos: 1. Pagamento das facturas emitidas e não pagas; 2 – Pagamento dos custos fixos mensais (encargos mensais de estaleiro e encargos mensais de estrutura) associados ao prazo decorrido; 3 – Pagamento dos lucros cessantes (considerou-se a perda de uma expectativa de margem sobre a facturação não realizada); 4 – Pagamento de uma verba relativa aos custos de desmobilização no período de desmobilização (consideraram-se 2 meses para reafectar os meios da empresa a um novo contrato - até maio de 2021).” 51. Os Réus procederam ao pagamento das facturas emitidas pela Autora pelos trabalhos por esta realizados”.
Não resultaram provados quaisquer prejuízos, custos ou sobrecustos ou encargos adicionais suportados pela recorrente, ou seja, não se provou que exista qualquer valor em dívida por parte dos réus que justifique o direito de retenção.
Bem andou a sentença recorrida ao decidir no sentido do não reconhecimento à recorrente/autora do direito de retenção sobra a obra/prédio em causa, não podendo, consequentemente, haver lugar à restituição da posse.
Improcede o recurso também nesta parte.
Improcede o recurso na sua totalidade, sendo de manter a decisão recorrida.
V. Decisão
Por todo o exposto, acordam os Juízes desta 8.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela autora e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Escrito e revisto pela relatora.
Assinaturas eletrónicas.
Notifique e registe.
Lisboa, 15 de janeiro de 2026
Relatora, Juíza Desembargadora: Drª Maria Teresa Lopes Catrola
1ª Adjunta, Juíza Desembargadora: Drª Margarida de Meneses Leitão
2ª Adjunta, Juíza Desembargadora: Drª Teresa Sandiães