TESTEMUNHA
NOTIFICAÇÃO
APRESENTAÇÃO
Sumário

Sumário: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – artº 663º nº 7 do Código de Processo Civil)
I - O artº 507º nº 2 do CPC contém a regra de que as testemunhas são apresentadas pela parte que as arrola, salvo se com a apresentação do rol for requerida a sua notificação pelo Tribunal. Nada dizendo a parte, esta tem o ónus de apresentar a testemunha sob pena de a mesma não ser ouvida.
II - Se tentada a notificação de uma testemunha pelo Tribunal para a morada indicada pela parte que a arrolou a notificação da mesma se revelou impossível e, notificada a parte da falta de notificação dessa testemunha, a mesma nada requereu até à audiência de julgamento que possibilitasse a notificação da testemunha que arrolara, deixou de incumbir à secretaria do Tribunal qualquer actividade tendente a essa notificação, recaindo sobre a parte o ónus de a apresentar em julgamento para ser inquirida, de acordo com a regra geral contida no artº 507º nº 2 CPC.
III - Se a parte pretendia a expedição de nova notificação da testemunha para outra morada, deveria tê-lo requerido dentro do prazo de 10 dias após lhe ter sido comunicado tal facto (cf. artº 149º nº 1 CPC).

Texto Integral

Acordam os Juízes na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO
“Parrotparadise, Ldª” intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma única de processo comum, contra
MAOB, com fundamento em ter esta incumprido o contrato promessa celebrado entre ambas ao ter procedido à resolução ilícita do mesmo, pois, apesar de a A. se encontrar formalmente em mora, à R. não assistia o direito de resolver o contrato porquanto sabia que a A. tinha apresentado um pedido de informação prévia, o qual estava pendente na data em que aquela resolveu o contrato.
Assim, pediu a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 544.000,00, correspondente ao sinal em dobro que lhe entregou, acrescida de juros de mora desde a data da resolução ilícita até integral pagamento ou, caso não se conclua pela ilicitude da resolução, a condenação da R. ao pagamento do montante que resultar da redução do sinal prestado, nos termos do artº 812º do CCivil, acrescido de juros desde a citação até integral pagamento.
Devidamente citada a R. contestou, concluindo pela improcedência da acção e pela sua absolvição dos pedidos.
Realizou-se audiência prévia, com elaboração do despacho saneador, fixação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento a 31/10/2024, na qual a A., através do seu Mandatário, requereu:
«Relativamente à testemunha MA, constatando-se que não foi notificada para a morada indicada na P.I., não prescinde a Autora do mesmo.
Requer-se que esta testemunha seja notificada para o seu actual domicílio profissional, sito na Rua …nº …, … Lisboa, devendo ser designada data para inquirição desta testemunha.»
Sobre esse requerimento recaiu o seguinte despacho:
«Aquando dos articulados indicaram as partes os meios de prova que confirmaram em sede de Audiência Prévia, indicando a Autora e a Ré três testemunhas comuns.
Tentada a notificação, verificou-se a impossibilidade de notificação de duas delas (MA e VC).
Da falta de notificação foram ambas as partes notificadas em 08-07-2024, nada tendo sido requerido até esta data.
Assim, entende-se que não tendo sido, em tempo, requerida qualquer diligência, ficou precludido o direito da parte de inquirir tais testemunhas, motivo pelo qual se indefere o ora requerido.»

Após, foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela A., mais absolvendo esta do pedido de condenação como litigante de má fé.
Inconformada com o despacho proferido em audiência de julgamento e com a sentença, veio a A. interpor recurso destas decisões concluindo pela sua revogação.
Apenas o recurso da sentença foi admitido, e sobre ela recaiu Acórdão proferido na 2ª secção deste Tribunal da Relação, que julgou essa apelação da Autora totalmente improcedente e confirmou a sentença recorrida.
Relativamente à não admissão do recurso do despacho proferido em 31/10/2024 na audiência de julgamento, reclamou a Autora; reclamação que veio a ser atendida, com a consequente admissão do recurso e determinada a subida dos autos para a respectiva apreciação.
É, portanto, apenas sobre esse despacho que versa o presente recurso.
Das alegações oportunamente apresentadas, e no que importa ao recurso do despacho que indeferiu o requerimento da A. para notificação da testemunha MA para o seu domicílio profissional, que ora compete decidir, formulou a A. as seguintes
Conclusões
«1ª O despacho de 31.10.2024, proferido na audiência de julgamento, enferma de erro de julgamento e ofende o disposto no art. 508º/3 do CPC.
2ª A A. não prescindiu da testemunha MA, que não havia sido notificada, pelo que havia que aplicar o disposto no art. 503º/b) do CPC e deferir o adiamento da inquirição requerida pela A..
3ª A notificação da secretaria às partes informando a não notificação das testemunhas, não se encontra legalmente prevista, nem acarreta ou pode acarretar qualquer cominação, designadamente a preclusão de produção da prova respectiva.
4ª Não só não existe qualquer previsão legal para essa preclusão, como o que a lei processual determina sobre a inquirição de uma testemunha faltosa – ou seja, uma testemunha que não se encontra presente - é que a parte pode requerer a sua substituição, em alguns casos, ou o adiamento da inquirição, noutros, nomeadamente quando não prescinda da testemunha, e a testemunha tiver mudado de residência depois de oferecida, bem como se não tiver sido notificada, devendo tê-lo sido, ou se deixar de comparecer por outro impedimento legítimo.
5ª A circunstância de a parte nada requerer no seguimento de uma notificação da secretaria informando do insucesso da tentativa de notificação de uma testemunha nunca poderia significar que, tacitamente, a parte prescindiria dessa testemunha.
6ª A decisão que indeferiu o requerimento da A. para que “esta testemunha seja notificada para o seu actual domicílio profissional …devendo ser designada data para inquirição desta testemunha”, enferma de erro de julgamento e viola o disposto no art. 508º/3/b) do CPC, pois o requerimento devia ter sido deferido.
7ª A decisão recorrida viola o disposto no art. 20º da CRP e a garantia da A. de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, ao denegar um meio de prova de que a parte necessita para provar os fundamentos da acção.
8ª A entender-se que a decisão recorrida assenta na interpretação do disposto no art. 498º/2 do CPC e/ou do art. 508º, então estas normas, nessa interpretação, estão feridas de inconstitucionalidade, por ofensa ao art. 20º da CRP, e não podem ser aplicadas.»

A R. contra-alegou pugnando pela confirmação do despacho ora em crise, relativamente ao que alinhou as seguintes
Conclusões
«1 – A A. veio insurgir-se contra o despacho de 31/10/2024, que indeferiu o seu requerimento para que uma testemunha faltosa fosse notificada, em morada alternativa, para ser ouvida, posteriormente.
2 – Uma vez que não prescindiria da mesma.
Ora,
3 – Tendo as partes sido notificadas, anteriormente, da impossibilidade de notificação da referida testemunha, sempre a A. deveria, no prazo de 10 dias, requerer à secretaria novas diligências, para concretização de tal notificação.
4 – A A. não o fez, pelo que precludiu o direito de tomar posição sob a (não) notificação da testemunha.
5 – Tendo a sua audição que decorrer, inevitavelmente, da sua apresentação, o que não foi feito.
6 – Atento este facto, nenhuma censura merece o despacho judicial que indeferiu o requerido.»
*-*
Colhidos os vistos, importa apreciar e decidir.
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O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das partes, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 662º nº 2, todos do Código de Processo Civil), sendo que o Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. artº 5º nº3 do mesmo Código).

No caso, a questão a decidir é a de saber se o Tribunal de 1ª instância deveria ter deferido a requerida notificação da testemunha e designado nova data para a sua inquirição.

II – FUNDAMENTAÇÃO
A) DE FACTO
Os factos relevantes para a decisão são os que constam do relatório supra.

B) DE DIREITO
Na audiência de discussão e julgamento realizada em 31/10/2024, a A., através do seu Mandatário, requereu o seguinte «Relativamente à testemunha MA, constatando-se que não foi notificada para a morada indicada na P.I., não prescinde a Autora do mesmo.
Requer-se que esta testemunha seja notificada para o seu actual domicílio profissional, sito na Rua… nº …, … Lisboa, devendo ser designada data para inquirição desta testemunha.»
Esse requerimento foi indeferido com fundamento em que «Aquando dos articulados indicaram as partes os meios de prova que confirmaram em sede de Audiência Prévia, indicando a Autora e a Ré três testemunhas comuns.
Tentada a notificação, verificou-se a impossibilidade de notificação de duas delas (MA e VC).
Da falta de notificação foram ambas as partes notificadas em 08-07-2024, nada tendo sido requerido até esta data.
Assim, entende-se que não tendo sido, em tempo, requerida qualquer diligência, ficou precludido o direito da parte de inquirir tais testemunhas, motivo pelo qual se indefere o ora requerido.»
No que respeita à prova testemunhal estabelece o artº 552º nº 6 do CPC que o autor deve apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova no final da petição e, caso o réu conteste, pode alterá-lo na réplica (caso haja lugar à mesma) ou no prazo de 10 dias a contar da notificação da contestação. Podem ainda as partes alterar os requerimentos probatórios já apresentados, no que se inclui o rol de testemunhas, na audiência prévia quando a esta haja lugar (cfr. artº 598º nº 1 do CPC), e, ainda, aditar ou alterar aquele rol até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final (cfr. artº 598º nº 2 do CPC // caso em que a parte contrária será notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de cinco dias).
Para lá desse prazo, podem ainda as partes substituir as testemunhas que estejam definitiva ou temporariamente impossibilitadas de depor, que tenham mudado de residência depois de oferecidas, que não tiverem sido notificadas devendo tê-lo sido, que não compareçam por outro impedimento legítimo ou, ainda, no caso de terem faltado sem motivo justificado e não tenham sido encontradas para comparecer sob custódia (cfr. artº 508º nºs 1 e 3 CPC).
Relativamente à falta de comparência de testemunhas que não tenham sido notificadas devendo tê-lo sido, cabe recordar que o artº 507º nº 2 do CPC contém a regra de que as testemunhas são apresentadas pelas partes, salvo se a parte que as indicou requerer, com a apresentação do rol, a sua notificação para comparência ou inquirição por teleconferência.
Esta norma do nº 2 do artº 507º foi introduzida no ordenamento pelo CPC de 2013; na anterior redacção (Código de 1961) as testemunhas seriam notificadas pelo Tribunal, a menos que a parte se comprometesse a apresentá-las. Com o Código de 2013 a regra passou a ser a inversa: as testemunhas são apresentadas pela parte que as arrola, salvo se com a apresentação do rol for requerida a notificação pelo Tribunal. Nada dizendo a parte, esta tem o ónus de apresentar a testemunha sob pena de a mesma não ser ouvida.
Esta alteração de paradigma é uma expressão do princípio da auto-responsabilidade das partes, sobre as quais a lei faz recair alguns ónus, inclusive no domínio probatório, que se repercutem em vantagens ou desvantagens para as mesmas e que, por isso mesmo, aquelas têm interesse directo em cumprir (até porque, no limite, em sede probatória, a dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o mesmo aproveita – cfr. artº 414º do CPC).
Daí que as partes tenham natural interesse em concorrer activamente para o processo de instrução da causa, reconhecendo-lhes a lei esse interesse legitimo, mas não lhes permite o exercício desse direito de forma arbitrária: ele tem de ser exercido nos prazos e com os limites estabelecidos na lei, designadamente para apresentarem e produzirem os respectivos meios de prova, com efeito preclusivo (princípio da preclusão da prova).
No caso concreto, a testemunha em causa não compareceu à audiência de julgamento por não ter sido notificada, colocando-se, portanto, a questão de saber se deveria tê-lo sido, pois apenas em tal caso a pretensão da A. teria viabilidade por aplicação extensiva da regra de substituição prevista no citado nº 3 do artº 508º CPC.
O que se verificou foi que tentada a notificação pelo Tribunal para a morada indicada pela Autora na petição, a notificação da testemunha revelou-se impossível, e notificada a Autora em 08/07/2024 da falta de notificação dessa testemunha, a mesma nada requereu até à audiência de julgamento de 31/10/2024.
Se a A. pretendia a expedição de nova notificação da testemunha para outra morada, deveria tê-lo requerido dentro do prazo de 10 dias após lhe ter sido comunicado tal facto (cf. artº 149º nº 1 CPC); do mesmo modo como se a quisesse substituir deveria requerê-lo logo que tivesse conhecimento do facto que determinaria a substituição, conhecimento obtido com aquela notificação de que se frustrara a notificação da testemunha (cfr. artº 508º nº 1 CPC).
Nada tendo requerido nesse prazo, que possibilitasse a notificação da testemunha que arrolara, deixou de incumbir à secretaria do Tribunal qualquer actividade tendente a essa notificação, recaindo sobre a A. o ónus de a apresentar em julgamento para ser inquirida, de acordo com a regra geral contida no artº 507º nº 2 CPC.
Significa quanto antecede que, por um lado, na data de julgamento a testemunha não estava notificada, mas não deveria tê-lo sido, e por outro lado, que impendia sobre a A. o ónus de a apresentar em julgamento, o que não fez.
Neste conspecto, quando em 31/10/2024 requereu a notificação da testemunha para outra morada, já há muto precludira o seu direito de o fazer, e não se verificavam os fundamentos para designação de nova data para a inquirição de tal testemunha, pois passara a impender sobre a A. o ónus de a apresentar.
Como se assinala no Acórdão desta Relação de Lisboa de 10/12/2009, proc. 825/2000.L1-2, com inteira actualidade a este respeito, “I - A tomada de posição pela parte em face de qualquer das circunstâncias que originem a falta de comparência de testemunha por si arrolada deverá ter lugar no prazo geral de 10 dias previsto no art. 153 do CPC [actual artº 149º] (a não ser que circunstâncias específicas imponham um prazo menor). No caso concreto, visto que tendo sido dado conhecimento à parte da impossibilidade de notificação da testemunha nada por ela foi oportunamente requerido com vista à concretização da mesma, à secretaria deixou de caber qualquer actividade relacionada com a notificação; a parte, querendo que a testemunha fosse inquirida deveria apresentá-la quando da audiência.” (a propósito vide Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, «Código de Processo Civil Anotado», II vol, pag. 557).
E essa interpretação normativa, salvo o devido respeito por diversa opinião, não viola a vertente probatória do direito de acesso dos cidadãos à justiça e à tutela efectiva dos Tribunais para defesa dos seus direitos, constitucionalmente previsto no artº 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP), como a Recorrente professa.
As partes tiveram, no caso concreto, ao seu dispor o meio processual justo e equitativo para verem dirimido o litígio que as opunha. À Autora, em igualdade de tratamento com a Ré, foi concedida a faculdade de indicar os seus meios de prova, o que fez.
Acontece é que apenas à Autora é imputável a omissão da actuação processual que o princípio da auto-responsabilidade das partes lhe exigia, no sentido de tempestivamente requerer nova expedição de notificação da testemunha para outra morada ou de a apresentar em julgamento.
Ora, o acesso a um processo justo e equitativo para o efectivo exercício dos direitos dos cidadãos, tem como finalidade a obtenção de uma “…decisão em prazo razoável…”, como decorre do nº 4 do artº 20º da CRP.
Por isso, a lei processual não pode deixar de impor às partes prazos para o exercício das suas prerrogativas: um processo sem prazos é potencialmente interminável, uma perversão do meio próprio para a afirmação do direito.
*
Aqui chegados há, pois, que concluir pela improcedência do recurso e pela manutenção do despacho recorrido.

III - DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos supra expostos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, mantendo-se o despacho recorrido.
Custas a cargo da Recorrente.
Notifique.

Lisboa, 15/01/2026
Amélia Puna Loupo (Relator)
Carla Matos (1ª Adjunta)
Ana Paula Olivença (2ª Adjunta)