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NULIDADES DA SENTENÇA
FALTA DE CONTESTAÇÃO
EFEITO COMINATÓRIO SEMI-PLENO
ERRO DE JULGAMENTO
Sumário
Sumário: (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): «1. Não se verifica a nulidade prevista no primeiro segmento da alínea c) do n.º 1 do artigo 615 do CPC quando a recorrente diverge do entendimento seguido, seja na subsunção e consideração dos factos provados, seja depois na aplicação aos factos do direito, pois tal juízo não tem assento neste vício. 2. O vício da ambiguidade ou obscuridade previsto no segundo segmento da alínea c) do n.º 1 do artigo 615 do CPC pressupõe ininteligibilidade de uma decisão, ou seja, não pode, com segurança, determinar-se o sentido exato dessa decisão ou resposta, quer porque não se mostra claramente expresso, quer porque contém em si mais que um sentido. 3. A circunstância de não ter sido feita menção a um facto que poderia relevar no âmbito da valoração e aplicação das regras de direito não determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia prevista no artigo 615.º, alínea d), do Código de Processo Civil. 4. A sua falta pode consubstanciar um errore in judicando ou erro judicial, mas não o indispensável error in procedendo (vício formal), que carateriza as nulidades da sentença previstas no artigo 615.º do CPC. 5. A nulidade por excesso de pronúncia, prevista no artigo 615º, nº 1, d), do C.P.C, não se reporta aos fundamentos considerados pelo magistrado para a prolação de decisão, nem aos argumentos aí esgrimidos, aferindo-se antes pelos limites da causa de pedir e do pedido. 6. A falta de contestação do réu, regularmente citado, implica a confissão dos factos, mas não do direito, estando-se perante o chamado efeito cominatório semi-pleno associado à revelia operante. 7. O tribunal perante a ausência de contestação tem de verificar se a acção é fundada, ou seja, se os factos alegados e provados justificam o pedido à luz do direito, num cominatório dito semi-pleno, pois o que a revelia gera é a prova ficta ( ficta confessio) dos factos alegados pelo autor 8. O erro de julgamento ( error in judicando) resulta ou de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consistindo num desvio à realidade factual [nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma] ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.
Texto Integral
Acordam os Juízes que compõem a 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
A……, autora nestes autos, em que é réu B…….. interpôs o presente recurso de apelação da sentença proferida em 9 de setembro de 2025, que concluiu nos seguintes termos:
“Nestes termos, o Tribunal decide julgar parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, decide: A) Condenar o Réu a proceder ao pagamento à Autora da quantia de 1.000,00 € (mil euros), acrescida dos juros de mora calculados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; B) Absolver o Réu do demais contra si peticionado pela Autora; C) Condenar a Autora a proceder ao pagamento de 95,00 % das custas, sem prejuízo do apoio judiciário de que a Autora beneficia, que a dispensa de proceder ao pagamento das custas e condenar o Réu a proceder ao pagamento de 5,00 % das custas. Registe e notifique”.
A recorrente termina as suas alegações, alinhando as seguintes conclusões: “I- A sentença proferida pelo Tribunal a quo é nula, nos termos da alínea c) do nº1 do artigo 615º do CPC, porquanto os fundamentos apresentados estão em oposição com a decisão e ocorre ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível; II- O Tribunal a quo embora dê como provados diversos factos, como aliás não poderia deixar de ser, atendendo ao facto de o Réu, aqui Recorrido, apesar de regularmente citado, não ter contestado a ação, a verdade é que absolve o mesmo de todos os pedidos com exceção de 1 – condenação ao pagamento à Autora, aqui Recorrente, da quantia de 1.000,00 € (mil euros), acrescida dos juros de mora calculados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; III- O que não se pode aceitar, uma vez que, não tendo o Réu, aqui Recorrido, apesar de regularmente citado para a ação, contestado, sempre teria o Tribunal a quo que condenar o Réu, aqui Recorrido, em todos os pedidos deduzidos pela Autora, aqui Recorrente; IV- Mas mesmo que assim não fosse, a verdade é que tendo em conta os factos que foram dados como provados pelo Tribunal a quo, e embora, de acordo com o já supra referido, não tenham sido, erradamente, dados como provados todos os factos, o que se demonstrará infra, e os pedidos que foram deduzidos, sempre os mesmos teriam que ser julgados procedentes por se verificar nexo de causalidade para o efeito; V- Tendo em conta os factos 3, 5 a 8 e 10 a 29 dados como provados na sentença de que aqui se recorre, necessariamente teria o Tribunal a quo que condenar o Réu, aqui Recorrido, ao pagamento à Autora, aqui Recorrente, da quantia de 168,34€ (cento e sessenta e oito euros e trinta e quatro cêntimos), que foi paga pela mesma, por conta da reparação do alternador; VI- Isto porque da conjugação dos factos supra referidos resulta inequívoco que o Réu, aqui Recorrido, por conta da utilização imprudente que fez do veiculo a si emprestado pela Autora, aqui Recorrente, o qual no momento do empréstimo não padecia de qualquer problema, fez com que o alternador avariasse e nesse seguimento o mesmo tivesse que ser alvo de reparação, a qual foi paga pela Autora, aqui Recorrente; VII- Portanto, estando verificado o nexo de causalidade entre a utilização impudente que o Réu, aqui Recorrido, fez do veiculo e a avaria do alternador, sempre deveria o Tribunal a quo ter condenado o mesmo ao pagamento da quantia de 168,34€ (cento e sessenta e oito euros e trinta e quatro cêntimos), por conta da reparação do alternador, acrescida dos respetivos juros de mora à taxa legal; VIII- Acresce que, tendo em conta os factos 3, 5 a 8 e 10 a 39 dados como provados na sentença de que aqui se recorre, necessariamente teria o Tribunal a quo que condenar o Réu, aqui Recorrido, ao pagamento à Autora, aqui Recorrente, da quantia de 14.697,84€ (catorze mil, seiscentos e noventa e sete euros e oitenta e quatro cêntimos) a título de indemnização; IX- Isto porque da conjugação dos factos supra referidos resulta inequívoco que a Autora, aqui Recorrente, por conta do facto de a cabeça do motor do veiculo ter sido queimada, o que se ficou a dever única e exclusivamente à conduta do Réu, aqui Recorrido, e atendendo à urgência que a mesma tinha na resolução desta situação, não teve outra opção que não vender, com desvalorização, o veiculo que havia emprestado ao Réu, aqui Recorrido, e adquirir outro veículo, tendo para o efeito que contrair empréstimo bancário; X- Sendo que, este empréstimo veio a ser contraído não só para fazer face ao remanescente do empréstimo bancário que ainda se encontra por liquidar por referência ao veiculo que foi alvo de empréstimo, mas também para fazer face ao valor necessário para aquisição do novo veiculo; XI- Portanto, estando verificado o nexo de causalidade entre a utilização impudente que o Réu, aqui Recorrido, fez do veiculo, que culminou com o queimar da cabeça do motor, inutilizando deste o modo o veiculo que ao mesmo havia sido emprestado, e a necessidade da Autora, aqui Recorrente, ter que recorrer a novo financiamento bancário, não só para fazer face ao remanescente do empréstimo bancário que ainda se encontra por liquidar por referência ao veiculo que foi alvo de empréstimo, mas também para fazer face ao valor necessário para aquisição do novo veiculo, sempre deveria o Tribunal a quo ter condenado o Réu, aqui Recorrido, ao pagamento da quantia de 14.697,84€ (catorze mil, seiscentos e noventa e sete euros e oitenta e quatro cêntimos), acrescida dos respetivos juros de mora calculados à taxa legal. XII- Acresce ainda que, tendo em conta os factos 3, 5 a 8, 10 a 40 e 43 a 46 dados como provados na sentença de que aqui se recorre, necessariamente teria o Tribunal a quo que condenar o Réu, aqui Recorrido, ao pagamento à Autora, aqui Recorrente, da quantia de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais; XIII- Isto porque, da conjugação dos factos supra referidos resulta inequívoco que a Autora, aqui Recorrente, por conta da conduta ilícita do Réu, aqui Recorrido, sofreu de ansiedade e teve inúmeras preocupações no que diz respeito à utilização impudente do veiculo que era feita pelo Réu, Recorrido, às contra-ordenações que pelo mesmo foram praticadas e que por o veiculo se encontrar registado em nome da Autora, aqui Recorrente, eram à mesma atribuídas e ao facto de ter que contrair novo empréstimo bancário para aquisição de novo veiculo, quando não era da sua intenção fazê-lo nesse momento; XIV- Portanto, estando verificado o nexo de causalidade entre a utilização impudente que o Réu, aqui Recorrido, fez do veiculo, que levou a que o mesmo ficasse inutilizado e a ansiedade e preocupações sofridas pela Autora, aqui Recorrente, por conta da referida utilização imprudente e consequências inerentes, sempre deveria o Tribunal a quo ter condenado o Réu, aqui Recorrido, ao pagamento da quantia de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida dos respetivos juros de mora calculados à taxa legal; XV- Todos os pedidos deduzidos pela Autora, aqui Recorrente, deveriam ter sido julgados procedentes; XVI- Padece ainda a sentença de que se recorre de nulidade nos termos da alínea d) do nº1 do artigo 615º do CPC por o juiz deixar de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar e conhecer de questões que não podia tomar conhecimento; XVII- O Tribunal a quo, atendendo ao facto de o Réu, aqui Recorrido, apesar de regularmente citado para a ação, não ter contestado a mesma, deveria ter julgado confessados os factos articulados pela Autora, aqui Recorrente (artigo 567º, nº1 do CPC); XVIII- Acontece que, não o fez por referência a inúmeros factos que foram alegados pela Autora, aqui Recorrente, na Petição inicial, os quais, salvo melhor opinião, tem relevo para a decisão; XIX- Não se pode aceitar que o Tribunal a quo, perante a revelia do Réu, aqui Recorrido, dê como provados certos factos que foram alegados pela Autora, aqui Recorrente, e não dê como provados, sem qualquer fundamento para o efeito, outros factos, os quais têm relevo para a decisão; XX- Nesta situação estão os factos elencados nos artigos 18º, 19º, 23º, 25º, 56º, 60º, 63º, 72º, 73º, 75º, 80º, 81º, 82º, 83º e 84º da Petição inicial; XXI- Todos os factos alegados nos artigos supra identificados da Petição inicial necessariamente teriam que ser julgados como provados, não podendo o Tribunal a quo, sem fundamento para tal, fazer tábua rasa dos mesmos não os elencado na factualidade dada como provada; XXII- Considerando-se como provados os factos alegados nos artigos supra identificados da Petição inicial, como aliás deveria ter acontecido, sempre o Tribunal a quo teria que julgar procedentes todos os pedidos deduzidos pela Autora, aqui Recorrente; XXIII- Acresce que, se constata ainda que em alguns dos factos que foram julgados provados não consta factualidade que foi alegada na Petição inicial pela Autora, aqui Recorrente; XXIV- Nesta situação estão os factos 12 (versus artigo 21º da Petição inicial), 29 (versus artigo 68º da Petição inicial), 33 (versus artigo 69º da Petição inicial) e 37 (versus artigo 57º da Petição inicial) dados como provados na sentença de que se recorre. XXV- Nestes artigos estão em falta palavras que são fundamentais para fundamentar a condenação do Réu, aqui Recorrido, em todos os pedidos; XXVI- O Tribunal a quo não pode, sem mais, selecionar de forma discricionária, a factualidade que considera mais adequada, quando em causa está uma revelia operante; XXVII- O Tribunal a quo devia ter julgado como provada toda a factualidade relevante alegada pela Autora, aqui Recorrida, sendo que, não o tendo feito, a sentença padece de nulidade; XXVIII- Sendo julgada provada toda a factualidade alegada pela Autora, aqui Recorrente, todos os pedidos deduzidos pela mesma teriam que ser julgados procedentes; XXIX- Acresce que, para além da sentença de que se recorre padecer de nulidade por omissão de pronúncia, a verdade é que a mesma padece ainda de excesso de pronuncia; XXX- Ora, o Réu, aqui Recorrente, apesar de regularmente citado, não apresentou contestação, considerando-se por essa razão, nos termos do artigo 567º do CPC, confessados os factos alegados pela Autora, a qui Recorrente; XXXI- Portanto, dando-se como provados todos os factos, nunca poderia o Tribunal a quo, excedendo o seu poder discricionário, decidir no sentido de não condenar o Réu, aqui Recorrido, a todos os pedidos deduzidos, fundamentando tal decisão numa alegada inexistência de nexo de causalidade; XXXII- O Tribunal a quo atendendo à factualidade que foi dada como provada tinha que condenar o Réu, aqui Recorrido, em todos os pedidos deduzidos pela Autora, aqui Recorrente; XXXIII- O Tribunal a quo ao decidir como decidiu está a beneficiar, sem fundamento para tal, o Réu, aqui Recorrido, que não só provocou inúmeros danos à Autora, aqui Recorrente, os quais foram dados como provados, mas também que, apesar de regularmente citado, nem sequer contestou a ação; XXXIV- Ora, para além de a sentença proferida pelo Tribunal a quo padecer de diversas nulidades, a verdade é que existiu também erro de julgamento. XXXV- Ora, tendo em conta a prova junta aos autos e a factualidade que foi dada como provada, sempre deveria o Tribunal a quo ter julgado procedente o pedido de condenação do Réu, aqui Recorrido, ao pagamento da quantia de 168,34€ (cento e sessenta e oito euros e trinta e quatro cêntimos), que foi paga pela Autora, aqui Recorrente, por conta da reparação do alternador; XXXVI- Isto porque, da conjugação entre os factos 3, 5 a 8 e 10 a 29 dados como provados na sentença de que aqui se recorre resulta inequívoco que o Réu, aqui Recorrido, por conta da utilização imprudente que fez do veiculo a si emprestado pela Autora, aqui Recorrente, o qual no momento do empréstimo se encontrava em boas condições, fez com que o alternador avariasse e nesse seguimento o mesmo tivesse que ser alvo de reparação, a qual foi paga pela Autora, aqui Recorrente; XXXVII- Portanto, tendo resultado provado que a avaria do alternador decorreu da utilização inadequada do veiculo por parte do Réu, aqui Recorrido, sempre a Autora, aqui Recorrente, terá direito a ser ressarcida do valor que teve que despender para a reparação do alternador - 168,34€ (cento e sessenta e oito euros e trinta e quatro cêntimos); XXXVIII- O Tribunal a quo ao fundamentar a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do Réu, aqui Recorrido, e a avaria do alternador, com o intuito de absolver o mesmo do pedido de pagamento da quantia de 168,34€ (cento e sessenta e oito euros e trinta e quatro cêntimos) faz uma errada valoração não só da prova carreada para os autos, mas também dos factos dados como provados, estando em causa um erro, notório, de julgamento; XXXIX- Acresce que, tendo em conta a prova junta aos autos e a factualidade que foi dada como provada sempre deveria o Tribunal a quo ter julgado procedente o pedido de condenação do Réu, aqui Recorrido, ao pagamento da quantia de 14.697,84€ (catorze mil, seiscentos e noventa e sete euros e oitenta e quatro cêntimos) a título de indemnização; XL- Isto porque, da conjugação dos factos 3, 5 a 8 e 10 a 39 dados como provados na sentença de que aqui se recorre, resulta por demais evidente que por conta da utilização inadequada que o Réu, aqui Recorrido, deu ao veiculo da Autora, aqui Recorrente, que levou a que a cabeça do motor do mesmo tenha sido queimado, a Autora, aqui Recorrente, não teve outra opção que não vender, com desvalorização, o veiculo que havia emprestado ao Réu, aqui Recorrido, e adquirir outro veículo, tendo para o efeito que contrair empréstimo bancário, quando não era da sua intenção faze-lo neste momento; XLI- É por demais evidente a existência de nexo de causalidade entre a conduta ilícita do Réu, aqui Recorrido, e a necessidade da Autora, aqui Recorrente, de adquirir um novo veiculo e para o efeito ter que contrair empréstimo bancário; XLII- Resultado provado que a Autora, aqui Recorrente, só teve que recorrer a novo financiamento bancário para a obtenção de nova viatura por conta da conduta ilícita do Réu, aqui Recorrido, sempre terá a mesma direito a ser indemnizada por tal situação; XLIII- O Tribunal a quo, mais uma vez, ao fundamentar a ausência de nexo de causalidade entre a conduta ilícita do Réu, aqui Recorrido, e a necessidade de a Autora, aqui Recorrente, ter que recorrer a novo financiamento bancário para a obtenção de novo veiculo, com o intuito de absolver o mesmo do pedido de pagamento da quantia de pagamento da quantia de 14.697,84€ (catorze mil, seiscentos e noventa e sete euros e oitenta e quatro cêntimos) faz uma errada valoração não só da prova carreada para os autos, mas também dos factos dados como provados, estando em causa, mais uma vez, um erro, notório, de julgamento; XLIV- Acresce ainda que, e tendo em conta a prova junta aos autos e a factualidade que foi dada como provada, sempre deveria o Tribunal a quo ter julgado procedente o pedido de condenação do Réu, aqui Recorrido, ao pagamento da quantia de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais; XLV- Também aqui, da conjugação dos factos 3, 5 a 8, 10 a 40 e 43 a 46 dados como provados na sentença de que aqui se recorre, resulta inequívoco que a Autora, aqui Recorrente, por conta da conduta ilícita do Réu, aqui Recorrido, sofreu de ansiedade e teve inúmeras preocupações no que diz respeito à utilização impudente do veiculo que era feita pelo Réu, Recorrido, às contra-ordenações que pelo mesmo foram praticadas e que por o veiculo se encontrar registado em nome da Autora, aqui Recorrente, eram à mesma atribuídas e ao facto de ter que contrair novo empréstimo bancário para aquisição de novo veiculo, quando não era nesse momento sua intenção; XLVI- Ora, tendo resultado provada a ansiedade sofrida pela Autora e as inúmeras preocupações que a conduta errática do Réu, aqui Recorrido, no que à utilização do veiculo da Autora, aqui Recorrente, diz respeito, provocaram na mesma, sempre a Autora, aqui Recorrente, terá direito a ser indemnizada; XLVII- O Tribunal a quo ao fundamentar a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do Réu, aqui Recorrido, e os danos não patrimoniais sofridos pela Autora, aqui Recorrente, faz uma errada valoração não só da prova carreada para os autos, mas também dos factos dados como provados, estando em causa mais um erro, notório, de julgamento; XLVIII- A sentença de que se recorre padece de erro, notório, de julgamento; XLIX- Acresce que, o Tribunal a quo ao decidir como decidiu violou o artigo 567º do CPC, no qual são estipulados os efeitos da revelia, porquanto, erradamente, não considerou confessados todos os factos, relevantes, que foram articulados pela Autora, aqui Recorrente; L- Nesta situação estão os factos elencados nos artigos 18º, 19º, 23º, 25º, 56º, 60º, 63º, 72, 73, 75, 80, 81º, 82º, 83 e 84 da Petição inicial, os quais não foram, erradamente, dados como provados pelo Tribunal a quo; LI- Bem assim como o facto de os factos 12, 29, 33 e 37 dados como provados na sentença de que se recorre não se encontrarem completos de acordo com a factualidade alegada pela Autora, aqui Recorrente; LII- O Tribunal a quo deveria ter dado como provados todos os factos articulados pela Autora, aqui Recorrente, o que, necessariamente, levaria à condenação do Réu, aqui Recorrido, na totalidade dos pedidos deduzidos; LIII- O Tribunal a quo ao decidir como decidiu violou também o previsto no nº3 do artigo 5º do CPC, a contrário; LIV- Isto porque, estando o juiz sujeito à factualidade exposta pelas partes, e tendo em conta que a única factualidade que foi exposta na presente ação foi através da Autora, aqui Recorrente, e que de acordo com a mesma existe nexo de causalidade entre a conduta ilícita do Réu, aqui Recorrido, e os danos sofridos pela Autora, aqui Recorrente, sempre o Tribunal a quo teria que ter condenado o Réu, aqui Recorrido, em todos os pedidos deduzidos pela Autora, aqui Recorrente; LV- Não podendo, sem mais e sem qualquer fundamento para tal, o Tribunal a quo absolver o Réu, aqui Recorrido, de todos os pedidos com exceção de 1; LVI- O Tribunal a quo ao decidir como decidiu no que diz respeito à absolvição do Réu, aqui Recorrido, ao pagamento da quantia de 168,34€ (cento e sessenta e oito euros e trinta e quatro cêntimos) e da quantia de 14.697,84€ (catorze mil, seiscentos e noventa e sete euros e oitenta e quatro cêntimos) violou ainda o previsto no nº2 do artigo 1136º do CC; LVII- Tendo em conta que, sem prejuízo de o Réu, aqui Recorrido, ter restituído à Autora, aqui Recorrente, o veiculo que havia sido alvo de empréstimo, a verdade é que o mesmo se encontrava avariado; LVIII- Estando o mesmo avariado e decorrendo tal avaria de facto imputável única e exclusivamente ao Réu, aqui Recorrente, sempre o mesmo, nos termos do nº2 do artigo 1136º do CC, será responsável pela perda ou deterioração; LIX- Acaso assim não se entenda, a verdade é que o Tribunal a quo ao decidir como decidiu sempre violou o artigo 483º do CC. LX- Ora, tendo em conta que em causa nos presentes autos está uma violação ilícita do direito da Autora, aqui Recorrente, por conta da utilização indevida que o Réu, aqui Recorrido, fez do veiculo da Autora, aqui Recorrente, a mesma tem direito a ser indemnizada pelos danos; LXI- Pelo que, existindo o nexo de causalidade entre a conduta ilícita do Réu, aqui Recorrido, e os danos sofridos pela Autora, aqui Recorrente, tal como já supra demonstrado, sempre deveria o Réu, aqui Recorrido, ter ser condenado ao pagamento da quantia 168,34€ (cento e sessenta e oito euros e trinta e quatro cêntimos), por conta do valor que a Autora, aqui Recorrente, teve que pagar por conta do arranjo do alternador, e da quantia de 14.697,84€ (catorze mil, seiscentos e noventa e sete euros e oitenta e quatro cêntimos), a título de indemnização por conta do facto de a Autor ter que contrair novo empréstimo bancário para obter novo veículo; LXII- Acresce por último que, o Tribunal a quo ao absolver o Réu, aqui Recorrido, do pagamento da quantia de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais, violou o artigo 496º do CC; LXIII- Isto porque, tendo resultado da factualidade dada como provada que a Autora, aqui Recorrente, sofreu de ansiedade e inúmeras preocupações no que diz respeito à utilização impudente do veiculo que era feita pelo Réu, Recorrido, às contra-ordenações que pelo mesmo foram praticadas e que por o veiculo se encontrar registado em nome da Autora, aqui Recorrente, eram à mesma atribuídas, e ao facto de ter que contrair novo empréstimo bancário para aquisição de novo veiculo, quando não era nesse momento sua intenção, sempre terá a mesma direito a ser indemnizada, pelo que sempre o Tribunal a quo deveria ter condenado o Réu, aqui Recorrido, ao pagamento da quantia de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais; LXIV- A sentença de que se recorre deve ser revogada e substituída por outra na qual o Réu, aqui Recorrido, seja condenado ao pagamento de todas as quantias peticionadas pela Autora, aqui Recorrente. Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência de tal, ser revogada a decisão de que se recorre e substituída por outra que condene o Réu, aqui Recorrido, ao pagamento de todas as quantias peticionadas pela Autora, aqui Recorrente”.
O recorrido não apresentou contra-alegações.
O recurso foi admitido como recurso de apelação, com efeito devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Âmbito do recurso
Nos termos do artigo 635 do CPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas alegações do recorrente, sem prejuízo do disposto no artigo 608 do mesmo Código.
As questões a apreciar consistem em apreciar se existe:
- Nulidade da decisão por oposição entre os fundamentos e a decisão e ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível - artigo 615/1-c) do CPC;
- Nulidade da decisão por omissão e excesso de pronúncia - artigo 615/1-d) do CPC;
- Erro de julgamento na decisão proferida.
III. Fundamentação de Facto
A sentença recorrida considerou a seguinte factualidade: “4.1 Factos Provados: Com relevo para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. A Autora no dia 21 de julho de 2021 adquiriu à sociedade ON BOX, Unipessoal, Lda, um veículo ligeiro de passageiros usado, da marca Citroen, modelo C4 1.4 VTi, com a matrícula ….-….MT-…., com a 1ª data de matrícula 20/04/2012. 2. A Autora para aquisição da referida viatura optou por contrair empréstimo junto do Banco Montepio Crédito, no valor de 9.669,09 € (nove mil, seiscentos e sessenta e nove euros e nove cêntimos), razão pela qual a venda suprarreferida foi efetuada com reserva de propriedade a favor do Banco Montepio Crédito. 3. A mecânica, carroçaria e interiores do referido veículo, no momento da sua aquisição encontravam-se em Bom estado. 4. O veículo supra melhor identificado, aquando da sua aquisição, beneficiava da garantia USADOS PREMIUM 12 MESES. 5. O veículo aqui em causa, antes de ser vendido à aqui Autora foi alvo de inspeção (27/05/2021), tendo o mesmo sido aprovado, sem qualquer anotação de deficiência. 6. O veículo suprarreferido aquando da sua aquisição efetivamente encontrava-se em ótimo estado de conservação, tendo o mesmo sido alvo de nova inspeção no dia 14/04/2022, da qual resultou a aprovação do veículo, com apenas uma anotação no que diz respeito às luzes de nevoeiro. 7. Acontece que a Autora, de boa-fé, veio a emprestar ao Réu, em finais de maio de 2022 e fê-lo porquanto o veículo que o Réu conduzia, antes do referido empréstimo, havia avariado. 8. Portanto, a Autora emprestou o veículo em causa nos presentes autos ao Réu, empréstimo este que duraria até o veículo da propriedade do Réu se encontrar reparado e apto a circular na via pública. 9. Acontece que, a viatura do Réu esteve durante cerca de 1 ano e meio na oficina para reparação. 10. O veículo aqui em questão, o qual era da propriedade da Autora, embora com reserva de propriedade, esteve na posse do Réu desde finais de maio de 2022 até ao dia 15 de setembro de 2023, dia no qual, o Réu restituiu o veículo aqui em apreço à Autora. 11. O Réu usava diariamente o veículo que a Autora lhe emprestou. 12. O Réu usava o referido veículo para levar a sua filha à escola, a qual se situava em ….., para se deslocar ao Conservatório de …., para o seu local de trabalho que se situava em Lisboa – ….., para concertos em Lisboa e fora de Lisboa e para a Igreja Encontro Vida, que se situava e situa em ….., sendo que o Réu à data dos factos residia em ……. 13. No dia 06 de dezembro de 2022, a Autora teve que acionar no seu seguro a cobertura de quebra isolada de vidros, porquanto o Réu, numa deslocação para ….., no veículo da aqui Autora, partiu o para-brisas. 14. Algum tempo depois, mais concretamente no dia 21 de março de 2023, quando a Autora estava com o Réu, no referido veículo, na CREL, a 8 Km de …., sendo o Réu que se encontrava a conduzir, quando de repente o carro emitiu a seguinte mensagem “Pare motor queime. Risco para o motor”. 15. Perante esta mensagem a aqui Autora pediu ao Réu que parasse o veículo logo que possível a fim de tentar perceber o que se estaria a passar. 16. O Réu, apesar do pedido da aqui Autora, só algum tempo após, é que veio a imobilizar a viatura, tendo nesse momento a Autora e o Réu constatado que o radiador não tinha a sua tampa de segurança, nem sequer qualquer água. 17. Nesse seguimento a aqui Autora diligenciou no sentido de resolver esta questão, entrando imediatamente em contacto com o mecânico que tratava de todas as questões do veículo, tendo o mesmo respondido que a situação teria que ser resolvida no imediato, sob pena das juntas do motor e a bomba de água ficarem danificadas. 1 8. Perante esta situação não restou outra opção à aqui Autora que não resolver a questão da falta de água e da tampa de segurança do radiador, o que a mesma fez. 19. Cerca de duas semanas depois do episódio de 21 de março de 2023, numa outra vez em que a Autora estava no veículo aqui em apreço com o Réu, o qual era conduzido por este último, o veículo voltou a emitir a mesma mensagem “Pare motor queime. Risco para o motor”. 20. Também neste momento se constatou que o radiador não tinha qualquer água, tendo a aqui Autora e o Réu que pedir a terceiro que levasse água/líquido de refrigeração até junto do veículo, sob pena das juntas do motor e a bomba de água ficarem danificadas. 21. Passados alguns dias, mais concretamente no dia 24 de abril de 2023, o Réu foi buscar a Autora ao trabalho, no veículo em apreço, e antes de entrarem para a 2ª Circular, a Autora constatou que estava a sair fumo do capô do veículo. 22. Perante esta circunstância a Autora teve que pedir novamente ao Réu que imobilizasse a viatura, o que o mesmo não fez no imediato, sendo que, só após a Autora insistir mais uma vez que o Réu imobilizasse a viatura porquanto poderiam as juntas do motor e a bomba de água ficarem danificadas, é que o Réu veio a imobilizar a viatura tendo a aqui Autora constatado que agora estava a jorrar óleo, porquanto o Réu não havia fechado bem a tampa do óleo. 23. No dia 22 de Agosto de 2023, a Autora, nesse dia, e tendo em conta todas as ocorrências anteriores, antes de sair em viagem com o Réu no referido veículo, pediu ao Réu que confirmasse se o veículo se encontrava em condições de circular em segurança. 24. O Réu não acedeu ao pedido da aqui Autora, tendo por essa razão a mesma ido confirmar se estava tudo em conformidade. 25. Acontece que a Autora veio a constatar mais uma vez que a tampa do radiador havia desaparecido. 26. Tendo em conta esta circunstância teve a Autora, mais uma vez, que resolver esta situação, tendo a mesma e o Réu se deslocado à ….. Abate a fim de comprarem uma nova tampa para o radiador. 27. Nesse momento, o técnico que se encontrava presente tentou localizar a mesma, tendo o referido encontrado a tampa que se encontrava perdida no capô. 28. Em data não concretamente apurada, quando o veículo se encontrava emprestado ao Réu, o alternador do veículo avariou. 29. A Autora para a resolução desta questão teve que despender a quantia de 168,34 € (cento e sessenta e oito euros e trinta e quatro cêntimos). 30. Neste seguimento, e porque o veículo estava a perder água, a Autora deslocou-se novamente, no mês de setembro de 2023, à oficina onde o veículo efetuava todas as suas reparações, tendo sido dito à Autora, na presença do Réu, que a cabeça do motor do veículo havia queimado, e que, tendo em conta este diagnóstico, era desaconselhada a reparação do veículo, por a mesma ainda ser avultada. 31. Para a reparação desta questão a oficina informou a Autora de que a reparação poderia rondar os 1.000,00€ (mil euros) / 1.500,00€ (mil e quinhentos euros). 32. Para a oficina poder apresentar um valor certo para a reparação que aqui estaria em causa, seria necessário abrir o motor, o que acarretaria ainda mais custos. 33. Desta feita, e para se resolver a questão da forma mais rápida, a aqui Autora, por sugestão da oficina, entregou o referido veículo a um comerciante, para venda, tendo sido atribuída ao mesmo uma desvalorização de 1.000,00€ (mil euros), por conta dos problemas de que o mesmo padecia. 34. Assim sendo, a aqui Autora pelo veículo aqui em apreço obteve a quantia de 5.000,00€ (cinco mil euros), a qual foi utilizada na íntegra para a amortização de parte do empréstimo bancário que tinha junto do Banco Montepio Crédito, por conta da aquisição do referido veículo. 35. Encontrando-se em falta a quantia de 1.740,45€ (mil, setecentos e quarenta euros e quarenta e cinco cêntimos) para a liquidação da totalidade do empréstimo bancário junto do Banco Montepio Crédito. 36. Sendo que a Autora para a liquidação do remanescente do empréstimo bancário teve que requerer novo financiamento bancário. 37. A Autora, veio, no dia 20/09/2023, a adquirir um novo veículo pelo valor de 9.850,00 € (nove mil, oitocentos e cinquenta euros). 38. A Autora para a liquidação do remanescente do empréstimo bancário e para a aquisição do referido veículo, teve que recorrer a um novo mútuo, desta feita com o Banco Credibom, S.A., tendo a mesma celebrado um contrato de mútuo com o Banco Credibom S.A., no valor de 12.400,00€ (doze mil e quatrocentos euros), a que acrescem os respetivos juros e taxas inerentes, o qual no total se cifra em 21.438,29€ (vinte e um mil, quatrocentos e trinta e oito euros e vinte e nove cêntimos). 39. Tendo a aqui Autora ficado obrigada ao pagamento de 120 prestações mensais no valor de 178,17€ (cento e setenta e oito euros e dezassete cêntimos) cada uma. 40. No lapso temporal em que o veículo esteve emprestado ao Réu, várias foram as multas que foram endereçadas à Autora, sem que, no entanto, a mesma tivesse qualquer culpa na prática das mesmas. 41. A Autora, antes da interposição da presente ação, ainda interpelou, através da sua defensora oficiosa, o Réu no sentido de lhe ser paga a quantia de 4.000,00 € (quatro mil euros) por conta de todos os danos alegadamente sofridos. 42. Acontece que, nunca o Réu deu qualquer resposta às missivas enviadas. 43. A Autora, durante o lapso temporal em que o veículo esteve emprestado ao Réu, sempre receou que o mesmo fosse danificado, mas acima de tudo que o mesmo deixasse de apresentar as condições necessárias de segurança para circular. 44. A Autora preocupava-se no que diz respeito à pratica de eventuais contraordenações pelo aqui Réu. 45. A Autora veio a constatar que o Réu havia praticado várias contraordenações, aquando da condução do veículo aqui em apreço, tendo a mesma que obrigar o Réu a se identificar e a liquidar as coimas aplicadas. 46. No entanto, a aqui Autora não sabe se foram praticadas mais quaisquer contraordenações para além daquelas a que teve acesso, o que provocou na mesma muita preocupação e ansiedade. 4.2 Factos não provados: Inexistem factos não provados com relevo para a presente decisão”.
IV. Fundamentação de Direito
A – As nulidades da sentença
A sentença, como ato jurisdicional que é, se atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou ainda contra o conteúdo e limites do poder à luz do qual é proferida, torna-se passível do vício da nulidade nos termos do artigo 615.º do CPC.
Em consonância com o entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência, assinala-se, desde já, que as causas de nulidade constantes do elenco do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, não incluem o “chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário” (Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição revista e Actualizada, Coimbra Editora, Almedina, 1985, página 686).
As nulidades da sentença encontram-se taxativamente previstas no artigo 615.º do CPC e reportam-se a vícios estruturais da sentença, também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto ou de direito.
Tais nulidades sancionam, pois, vícios formais, de procedimento – errore in procedendo – e não patologias que eventualmente traduzam erros judiciais - errore in judicando. De facto, como se evidencia no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-11-2021, disponível em www.dgsi.pt «[a] violação das normas processuais que disciplinam, em geral e em particular (artigos 607º a 609º do Código de Processo Civil), a elaboração da sentença - do acórdão - (por força do nº 2 do artigo 663º e 679º), enquanto ato processual que é, consubstancia vício formal ou error in procedendo e pode importar, designadamente, alguma das nulidades típicas previstas nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos ex vi nº 1 do artigo 666º e artigo 679º do Código de Processo Civil)».
Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, a sentença é nula quando:
“a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”.
A recorrente argui a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão e ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível e por omissão e excesso de pronúncia nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, razão pela qual serão analisados tais vícios, e por esta ordem.
A.1- Nulidade da decisão por oposição entre os fundamentos e a decisão e ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível - artigo 615/1-c) do CPC.
Alega a recorrente que embora o tribunal a quo tenha dado como provados diversos factos, atendendo ao facto do réu, regularmente citado, não ter contestado a ação, absolveu este de todos os pedidos, com excepção de um- condenação do réu no pagamento à autora da quantia de €1.000,00, acrescida de juros de mora calculados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. Entende que o Tribunal a quo teria que condenar o réu em todos os pedidos por si formulados.
Sustenta que ainda que assim não fosse, atenta a matéria de facto provada, os pedidos formulados teriam de ser julgados procedentes por se verificar nexo de causalidade para o efeito.
Analisemos.
Dispõe o artigo 615/1-c) do CPC que “é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
Desdobremos esta causa de nulidade nos seus dois segmentos:
- a oposição entre os fundamentos e a decisão
Esta nulidade respeita à estrutura da sentença/acórdão (cfr. artigo 666.º CPC), não podendo haver “contradição lógica” entre os fundamentos e a decisão, isto é, quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e, em vez de a tirar, o tribunal decidir noutro sentido, oposto ou divergente, ainda que juridicamente correcto.
A sentença é nula “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”, isto é, quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que a sentença expressa – cf. Alberto dos Reis, Cód. Proc. Civil anotado, 5.º/141.
Como escrevem Antunes Varela e Outros, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 671, “A lei refere-se, na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º (actual 615.º), à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão. Neste caso, efectuada por despacho a correcção adequada, nos termos do artigo 667.º, a contradição fica eliminada. Nos casos abrangidos pelo artigo 668.º, 1, c), há um vício real no raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente.”.
Nesta nulidade está em causa um vício estrutural da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e/ou de direito, e a conclusão, de tal modo que este deveria seguir um resultado diverso. Porém, esta nulidade não abrange, o erro de julgamento, seja de facto ou de direito, designadamente a não conformidade da sentença com o direito substantivo. A propósito desta causa de nulidade referem A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa In Código de Processo Civil Anotado, Almedina 2020, págs. 763/762, o seguinte: “A nulidade a que se reporta a 1ª parte da al. c) ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifique quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente. A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes.” Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de abril de 2021 (Processo n.º 3340/16.3T8VIS-A.C1.S2, Relator Conselheiro Ilídio Sacarrão), «[e]sta nulidade remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Não está em causa o erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicável, mas antes a estrutura lógica da sentença, ou seja, quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos. Por vezes torna-se difícil distinguir o error in judicando – o erro na apreciação da matéria de facto ou na determinação e interpretação da norma jurídica aplicável – e o error in procedendo, que é aquele que está na origem da decisão. No acórdão do STJ de 30/9/2010refere-se que “o erro de julgamento (error in judicando) resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa”. Porque assim é, as nulidades da decisão, previstas no artigo 615º do CPC são vícios intrínsecos da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento que se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável. Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito.».
Lida a sentença recorrida, não se identifica qualquer vício estrutural e intrínseco da sentença recorrida, que afete a sua estrutura lógica e que consubstancie uma situação de error in procedendo.
Ou seja, não pode dizer-se que ocorra uma incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Não se deteta qualquer contradição, pois que, analisada a pronúncia da sentença, podendo a recorrente divergir da solução a que na mesma se chegou, tal não se traduz, porém, na existência do vício lógico que carateriza a nulidade em causa (em que os fundamentos conduziriam logicamente, não ao resultado expresso, mas ao oposto).
Na verdade, sendo ou não adequado o juízo e conclusão a que se chegou na decisão recorrida – questão esta que, como vimos, não colhe cobertura no âmbito do vício analisado e sim no âmbito de eventual erro de julgamento –, percebe-se o raciocínio seguido nessa sentença e as razões que conduziram àquela conclusão.
Poderá a recorrente divergir do entendimento seguido, seja na subsunção e consideração dos factos provados, seja depois na aplicação aos factos do direito, sendo que tal juízo não tem assento no vício que se analisa.
Não se pode, pois, afirmar a verificação da nulidade prevista no primeiro segmento da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
- a ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível
O vício da ambiguidade ou obscuridade da decisão pressupõe uma situação de ininteligibilidade da mesma.
O vício da ambiguidade ou obscuridade pressupõe ininteligibilidade de uma decisão, ou seja, não pode, com segurança, determinar-se o sentido exato dessa decisão ou resposta, quer porque não se mostra claramente expresso, quer porque contém em si mais que um sentido.
A sentença recorrida é também perfeitamente inteligível, não se identificando qualquer vício de ambiguidade ou obscuridade.
Não se pode também afirmar a verificação da nulidade prevista no segundo segmento da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
Improcede a nulidade da sentença com este fundamento.
A.2 - Da nulidade da sentença recorrida por omissão e excesso de pronúncia - artigo 615/1-d) do CPC.
Alega a recorrente que o tribunal a quo, atendendo ao facto de o réu, apesar de regularmente citado para a ação, não ter contestado a mesma, deveria ter julgado confessados os factos articulados pela autora, nos termos do artigo 567/1 do CPC. Contudo, não o fez, por referência a inúmeros factos que foram alegados pela autora na petição inicial e que entende terem relevo para a decisão. Não aceita que o tribunal a quo, perante a revelia do réu, dê como provados certos factos que foram alegados pela autora, e não dê como provados, sem qualquer fundamento para o efeito, outros factos, os quais têm relevo para a decisão. Alega que a decisão recorrida padece de omissão de pronúncia.
Para além desse vício, alega ainda a recorrente que a decisão recorrida padece de nulidade por excesso de pronúncia. Atenta a falta de contestação do réu, consideram-se confessados os factos alegados pela autora e por isso, nunca poderia o tribunal a quo, excedendo o seu poder discricionário, decidir no sentido de não condenar o réu em todos pedidos deduzidos, fundamentando tal decisão numa alegada inexistência de nexo de causalidade.
Analisemos.
Dispõe o artigo 615/1-d) do CPC que “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Verifica-se esta nulidade quando a decisão proferida ficou aquém ou foi além do thema decidendum ao qual o tribunal estava adstrito, consubstanciando-se no uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de se ter deixado por tratar de questões que deveria conhecer (no caso da omissão de pronúncia) ou por se ter abordado e decidido questões de que não se podia conhecer (no caso de excesso de pronúncia).
O prescrito na citada alínea d) está em consonância com o n.º 2 do artigo 608.º, que dispõe: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
A nulidade em referência serve, pois, de cominação para o desrespeito do artigo 608.º, n.º 2, do CPC, reconduzindo-se os vícios aí previstos à inobservância dos estritos limites do poder cognitivo do tribunal.
Conforme se escreveu, com inteiro acerto, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4 de maio de 2022 (Pº 2774/16.8T8PRT.P2, relator Pedro Damião e Cunha), “[s]egundo o disposto no art. 615º, nº 1, al. d) do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Neste âmbito, importa ter bem presente que as questões submetidas à apreciação do tribunal a que o legislador se refere se identificam com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. Nessa medida, embora a não apreciação de algum fundamento fáctico ou argumento jurídico, invocado pela parte, possa, eventualmente, prejudicar a boa decisão sobre o mérito das questões suscitadas, daí apenas pode decorrer um eventual erro de julgamento (“error in iudicando”), mas já não um vício (formal) de pronúncia. Ou seja, este tipo de omissão pode, eventualmente, conduzir a um erro de julgamento quanto à matéria de facto e/ou quanto quanto às questões de direito esgrimidas nos autos e, portanto, logicamente, nessa medida, só em sede de impugnação da decisão de facto ou de dissídio jurídico perante a decisão, se pode/deve colocar a questão (…)”.
b.1- a omissão de pronúncia
Como constitui também entendimento sedimentado na doutrina e jurisprudência os argumentos convocáveis para se decidir certa questão não se identificam necessária e coincidentemente com a própria questão a decidir, em si mesma considerada. Ou seja, questões e argumentos não se confundem, sendo que o dever de decisão é circunscrito à apreciação daquelas. Sobre esta matéria, e no mesmo sentido, vejam-se, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de março de 2023, 10 de dezembro de 2020, 10 de abril de 2024 e de 1 de fevereiro de 2023, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Assim, como se assinala no citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de março de 2023, “a nulidade por omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º l, d), do CPC1), sancionando a violação do estatuído no nº 2 do artigo 608.º, apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer “questões temáticas centrais” (isto é, atinentes ao thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e exceções) suscitadas pelos litigantes, ou de que se deva conhecer oficiosamente, cuja resolução não esteja prejudicada pela solução dada a outras, questões (a resolver) que não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os invocados argumentos, motivos ou razões jurídicas, até porque, como é sabido, “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (art. 5.º, n.º 3).».
A nulidade em referência, como se expõe no citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de dezembro de 2020, “apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não, como é pacífico, os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes.”
Conclui-se – como se fez no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-05-2019 (Processo 1211/09.9GACSC-A.L2-3, relatora Maria da Graça Santos Silva) - que: “A omissão de pronúncia é um vício que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre essas questões com relevância para a decisão de mérito e não quanto a todo e qualquer argumento aduzido. O vocábulo legal -“questões”- não abrange todos os argumentos invocados pelas partes. Reporta-se apenas às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, às concretas controvérsias centrais a dirimir”.
Importa, pois, não confundir questões com factos, argumentos, razões ou considerações. Apelando aos ensinamentos de Alberto dos Reis in Código de Processo Civil, anotado, volume 5º, página 143, o que importa é que o tribunal decida a questão posta, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.
Questões a decidir no sentido do artigo 608.º, n.º 2, são as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os factos que para as mesmas concorrem.
Não são questões a decidir os factos, nem a argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista.
O facto material é um elemento para a solução da questão, não é a questão em si mesma. O juiz não está obrigado a apreciar cada um dos argumentos de facto ou de direito que as partes invocam com vista a obter a procedência ou a improcedência da ação, sendo certo que o facto de não lhes fazer referência – eventualmente por não ter considerado tais factos como relevantes no tratamento da questão – não determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
A circunstância de não ter sido feita menção a um facto que poderia relevar no âmbito da valoração e aplicação das regras de direito não determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia prevista no artigo 615.º, alínea d), do Código de Processo Civil. A sua falta pode consubstanciar um errore in judicando ou erro judicial, mas não o indispensável errore in procedendo (vício formal), que carateriza as nulidades da sentença previstas no artigo 615.º do CPC.
Refira-se que os casos de eventual omissão indevida de factos na pronúncia do tribunal sobre a matéria de facto realizada na sentença têm cobertura no âmbito previsto sobre a reapreciação da matéria de facto a que alude expressamente o artigo 662.º do CPC (cfr. n.º 2, alínea c), de tal normativo).
Daqui decorre que, em face dos argumentos invocados pela recorrente nesta parte, ainda que se verificassem os pressupostos que indica, a situação não seria reconduzível à previsão da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, e sim, diversamente, a um erro de julgamento, no caso quanto à pronúncia em sede de matéria de facto. Tal situação pode ser sindicável em sede de recurso, podendo/devendo então a recorrente, tendo em vista afastar esse erro, dirigir o recurso à reapreciação da matéria de facto, o que a recorrente não fez.
Perante o sobredito enquadramento, e descendo ao caso dos autos, diremos, desde já que, ao contrário do sustentado pela Recorrente, não ocorre o vício da nulidade apontado à sentença recorrida.
Improcede a nulidade arguida pelo recorrente.
- o excesso de pronúncia
Retomando a análise do artigo 615/1-d) do CPC, há nulidade da decisão por excesso de pronúncia, sempre que o tribunal, tal não lhe sendo permitido por lei ou não sendo do seu conhecimento oficioso, se pronuncie sobre questões cuja apreciação lhe não foi pedida pelas partes.
Do que se trata aqui é de um ‘excesso de pronúncia’ do tribunal quanto a questões de que não devesse conhecer, o que afasta, por conseguinte, as hipóteses em que, como refere Rui Pinto, “o tribunal usa de fundamentos jurídicos diferentes dos invocados pelas partes, dado o artigo 5.º, n.º 3 do CPC o permitir”, ou “aduz argumentos que a parte não apresentara, já que, uma coisa são as questões e, outra, são os argumentos que suportam a resolução daquelas” (in “Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º do CPC)”, Julgar online, maio de 2020, p. 29).
A nulidade da decisão por excesso de pronúncia, contemplada na al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, só ocorre quando o tribunal se pronuncia sobre questões jurídicas de que não poderia legalmente conhecer. Mais uma vez, relembramos as palavras do Professor Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil Anotado, Vol V, pág. 143): “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão".
Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (cfr., por todos, o sumário do acórdão de 29/11/2005 (proc. 05S2137), «2. O excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal conhece de questões que não tendo sido colocadas pelas partes, também não são de conhecimento oficioso.3. As questões não se confundem com os argumentos, as razões e motivações produzidas pelas partes para fazer valer as suas pretensões. 4. Questões, para efeito do disposto no n.º 2 do art. 660.º do CPC, não são aqueles argumentos e razões, mas sim e apenas as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções».
Segundo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de novembro de 2021, proc. n.º 1436/15.8T8PVZ.P1.S1, «Só se pode afirmar que corre excesso de pronúncia quando se procede ao conhecimento de questões não suscitadas pelas partes ou que não sejam de conhecimento oficioso».
Assim, a nulidade por excesso de pronúncia, prevista no artigo 615º, nº 1, d), do C.P.C, não se reporta aos fundamentos considerados pelo magistrado para a prolação de decisão, nem aos argumentos aí esgrimidos, aferindo-se antes pelos limites da causa de pedir e do pedido.
Na definição legal (artigo 581/3 do Código de Processo Civil), pedido é o efeito jurídico que se pretende obter com a ação, traduzindo uma pretensão decorrente de uma causa, a causa de pedir, consubstanciada em factos concretos [artigos 552.º, alínea d), e 581/4, 1.ª parte, do Código de Processo Civil], sendo, pois, os dois elementos (pedido e causa de pedir) indissociáveis, como elementos identificadores da ação e delimitadores do seu objeto, do que resulta que o pedido se individualiza como a providência concretamente solicitada ao tribunal em função de uma causa de pedir.
Neste quadro, existirá excesso de pronúncia sempre que o tribunal condene ou absolva num pedido não formulado, bem como quando conhece de pedido em excesso parcial ou qualitativo, mormente, quando, utilizando fundamentos admissíveis, aprecie dum pedido que é quantitativa ou qualitativamente distinto daquele que foi formulado pela parte, condenando em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
Quer isto dizer que o juiz está limitado pela pretensão material do autor, o efeito jurídico que ele visa alcançar com a ação.
Como refere Alberto dos Reis in “Código de Processo Civil Anotado”, V Vol., pág. 67/68, referindo-se às nulidades contidas no artigo 615/1-d) do CPC (omissão de pronúncia e excesso de pronúncia), «O juiz não pode conhecer, em regra, senão das questões suscitadas pelas partes; na decisão que proferir sobre essas questões, não pode ultrapassar, nem em quantidade, nem em qualidade, os limites constantes do pedido formulado pelas partes. (...) Também não pode condenar em objeto diverso do que se pediu, isto é, não pode modificar a qualidade do pedido. Se o autor pediu que o réu fosse condenado a pagar determinada quantia, não pode o juiz condená-lo a entregar coisa certa; se o autor pediu a entrega de coisa certa, não pode a sentença condenar o réu a presta um facto; se o pedido respeita à entrega de uma casa, não pode o juiz condenar o réu a entregar um prédio rústico, ou a entregar casa diferente daquela que o autor pediu; se o autor pediu a prestação de determinado facto (a construção dum muro, por hipótese), não pode a sentença condenar na prestação doutro facto (na abertura duma mina, por exemplo).»
Ora, não se afigura, salvo melhor opinião, que a decisão recorrida padeça da nulidade invocada.
Analisemos, então, antes de mais:
- Os efeitos da revelia.
Em face do disposto no artigo 567/1 do CPC, verificando o juiz que o réu foi regularmente citado na sua própria pessoa e que não apresentou contestação no prazo legal, deve lavrar despacho a julgar confessados os factos articulados pelo autor, ressalvando a possibilidade de ineficácia da revelia, por verificação de qualquer das exceções previstas no artigo 568 do mesmo Código.
O réu considera-se em situação de revelia absoluta se, devidamente citado para os termos da ação, não deduzir oposição, não constituir mandatário e não intervier de qualquer forma no processo, termos em que serão considerados como confessados os factos articulados pelo autor (cf. artigos 566 e 567/1 do CPC).
A situação de revelia comporta as exceções tipificadas no artigo 568 do CPC.
No caso em apreciação, por via da revelia do réu e da consequente confissão dos factos alegados pela autora/recorrente, foi proferido o despacho datado de 17 de junho de 2025, com o seguinte teor: “Nos termos do art.º 567 n º 2 do Código de Processo Civil, não tendo a presente ação sido contestada e considerando que o Réu foi regular e pessoalmente citado, notifique o(a) mandatário(a) da Autor(a), a fim de, querendo, alegar por escrito o que entender por conveniente, no prazo de 10 dias”.
À confissão do réu é feita referência na decisão recorrida na parte relativa à motivação da decisão sobre a matéria de facto: “A factualidade provada extraiu-se da confissão do Réu, nos termos do art.º 567 n º 1 do Código de Processo Civil e da prova documental junta aos autos”.
Ou seja, embora não de modo expresso, o tribunal a quo, atenta a falta de contestação, considerou confessados os factos alegados pela autora na petição inicial.
Mas é esta confissão suficiente e bastante para a total procedência da ação?
Entendemos que não.
Não concordamos com a posição da autora de que entende que o tribunal a quo, considerando confessados todos os factos alegados pela autora, teria de condenar o reu em todos os pedidos deduzidos.
A prolação do despacho supra referido, torna inequívoco o seguinte:
- O despacho que julga confessados os factos alegados pelo autor encerra o processo no que diz respeito à matéria de facto relativamente à qual caberá, em momento oportuno, proceder à apreciação jurídica da causa, o que significa que o réu não tem o direito de vir alegar os factos que só poderia ter trazido à discussão por via da oposição, e caso use as alegações escritas a que alude o nº 2, do art. 567º, do CPC, para tal efeito, terão os mesmos de ser considerados como não escritos, não podendo, por conseguinte, integrar a decisão da matéria de facto;
- Apresentadas as alegações escritas, está encerrada a discussão, não havendo lugar a qualquer produção de prova;
- Segue-se, depois das ditas alegações, e como decorre do disposto na parte final do nº 2, do art. 567º, a prolação da sentença com o julgamento da causa conforme for de direito;
- Deverão, então, ser ponderados os argumentos jurídicos suscitados pelo réu em sede de alegações escritas, mas sempre restritos à matéria factual alegada pelo autor e que foi julgada como confessada.
No caso concreto, o Mmº juiz do tribunal a quo deu cumprimento ao sobredito regime legal, como se alcança do despacho acima transcrito e proferido em 17 de junho de 2025.
Contudo, diferente é a confissão dos factos alegados pela autora da condenação integral no pedido ou pedidos formulados.
Analisemos, então, os efeitos da falta de contestação.
Dispõe o artigo 354 do Código Civil que: “A confissão não faz prova contra o confitente: a) Se for declarada insuficiente por lei ou recair sobre facto cujo reconhecimento ou investigação a lei proíba; b) Se recair sobre factos relativos a direitos indisponíveis; c) Se o facto confessado for impossível ou notoriamente inexistente.”.
Além disso, nos termos do artigo 364 do Código Civil: “1. Quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior. 2. Se, porém, resultar claramente da lei que o documento é exigido apenas para prova da declaração, pode ser substituído por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, contanto que, neste último caso, a confissão conste de documento de igual ou superior valor probatório”.
Tais normativos, estabelecem para a falta de contestação um efeito cominatório semi-pleno e não um efeito cominatório pleno. Isto é, a ausência de contestação do réu determina apenas a confissão dos factos articulados pelo autor na petição inicial e não a condenação do réu no pedido, como sucede no efeito cominatório pleno.
José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 4ª ed., 2019, p. 535, escrevem a este propósito: “Considerarem-se os factos alegados pelo autor como confessados não implica que o desfecho da lide seja, necessariamente, aquele que o demandante pretende, porque o juiz deve seguidamente, julgar a causa aplicando o direito aos factos admitidos. Para designar esta circunscrição do efeito cominatório da revelia aos factos usa a doutrina a expressão efeito cominatório semipleno em oposição ao efeito cominatório pleno. (…) Nos processos cominatórios semiplenos, apesar de os factos alegados pelo autor se considerarem admitidos, o juiz fica liberto para julgar a ação materialmente procedente (como se admite que seja a hipótese mais vulgar), mas também para se abster de conhecer do mérito da causa e absolver o réu da instância (quando verifique a falta insanável de pressupostos processuais) para julgar a ação parcialmente procedente (quando, por exemplo, o autor tiver formulado dois pedidos, sendo um deles manifestamente infundado), para a julgar totalmente improcedente (se dos factos admitidos não puder resultar o efeito jurídico pretendido) e até para reduzir aos justos limites determinada indemnização peticionada.( art. 566-2CC)”.
A ausência de contestação do réu é considerada processualmente como norteada pelo princípio do dispositivo e, logo, por uma ideia de liberdade, pois sobre o demandado não recai o dever, mas antes o ónus de contestar.
Logo, a revelia operante tem por efeito a confissão dos factos articulados pelo autor, tal como estabelece o artigo 567/1, parte final, do CPC, sendo que este regime tem lugar quando o réu, apesar de não contestar, tenha sido ou deva considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa, ou, pelo menos, haja juntado procuração a mandatário judicial, no prazo da contestação. O efeito deste comportamento omissivo do réu é a chamada “confissão tácita ou ficta”.
Deste modo, o tribunal perante a ausência de contestação tem de verificar se a acção é fundada, ou seja, se os factos alegados e provados justificam o pedido à luz do direito, num cominatório dito semi-pleno, pois o que a revelia gera é a prova ficta ( ficta confessio) dos factos alegados pelo autor. Todavia, e ainda que exista subjacente à revelia uma vontade presumida de não contestar e, logo, de aceitar os factos trazidos pelo autor, tal ficará mitigado quer pelas circunstâncias que não permitem a confissão, quer ainda por eventuais afirmações manifestamente inverossímeis ou totalmente contrárias aos elementos probatórios trazidos aos autos.
Logo, não se pode olvidar que, confessados os factos, a causa é julgada “conforme for de direito” (nº 2, in fine, do art. 567º do CPC) e esse julgamento pode conduzir ou não à procedência da acção, já que há confissão dos factos, mas não do direito, estando-se perante o chamado efeito cominatório semi-pleno associado à revelia operante (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, Coimbra, 2018, p. 630).
Conforme se decidiu no Ac. do STJ de 26-11-2015, Rel. Lopes do Rego, Proc. 7256/10.9TBCSC.L1.S4, publicado em www.dgsi.pt:«2.-O efeito cominatório semi-pleno, decorrente da situação de revelia operante da R./demandada, apenas determina que se devam ter por confessados os factos efetivamente alegados pelo demandante – cabendo ao juiz sindicar da suficiência e concludência jurídica da factualidade assente por confissão ficta, em termos do preenchimento ou não da fattispecie subjacente ao pedido deduzido.»
Concluindo: propondo a ação, o autor formulou determinada pretensão de tutela jurisdicional e fê-lo por referência ao quadro factual que verteu na petição inicial. A situação de revelia leva a que nos autos seja assumido esse quadro factual, mas não mais do que isso. “(…) apesar de os factos alegados pelo autor se considerarem confessados, sempre caberá ao juiz proceder ao respetivo enquadramento jurídico (art. 5, nº 3), em termos de julgar a ação materialmente procedente, abster-se de conhecer do mérito da causa e absolver o réu da instância (com fundamento em questões processuais – art. 608º, nº 1), julgar a ação apenas procedente, ou mesmo julgar a ação improcedente, sempre em função do resultado da aplicação das normas de direito material”. (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 2ª Edição, almedina, págs. 654-655).
No caso concreto, resulta dos autos que o tribunal a quo assim procedeu. Considerados confessados os factos alegados pelo réu na petição inicial, o tribunal a quo procedeu ao enquadramento jurídico desses factos, expurgando dos mesmos a matéria conclusiva ou alegada pela autora.
Assim se evidencia a inexistência da invocada nulidade da sentença, uma vez que as questões fáctico-jurídicas fulcrais que importava apreciar e decidir à luz da causa de pedir e do pedido formulados na petição inicial, foram objeto de decisão pelo tribunal recorrido à luz do quadro factual que ficou apurado.
Improcede a nulidade arguida de excesso de pronúncia.
Improcede o recurso, também nesta parte.
C- Erro de julgamento na decisão proferida.
Alega a recorrente que a decisão proferida padece de erro de julgamento porque, atendendo à factualidade que foi dada como provada, o tribunal a quo deveria ter julgado procedente o pedido de condenação do réu em todos os pedidos formulados.
Apreciemos.
O erro de julgamento ( error in judicando) resulta ou de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei (Cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de outubro de 2017 e de 10 de setembro de 2019), consistindo num desvio à realidade factual [nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma] ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.
Como ensinava o Prof. José Alberto Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, págs. 124, 125, o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete um erro de actividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de carácter substancial: afectam o fundo ou o efeito da decisão; os segundos são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua actividade.
E, como salienta o Prof. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, pág. 686, perante norma do Código de Processo Civil de 1961 idêntica à actual, o erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade a não conformidade com o direito aplicável, não se incluiu entre as nulidades da sentença.
As nulidades ditam a anulação da decisão por ser formalmente irregular, as ilegalidades ditam a revogação da decisão por estar desconforme ao caso (decisão injusta ou destituída de mérito jurídico) (cf. neste sentido acórdão STJ citado de 17.10.2017).
A sentença recorrida não merece censura, não se verificando qualquer erro de julgamento.
O tribunal a quo apreciou o mérito da ação considerando a factualidade alegada, despida, como tem de ser, de considerações conclusivas. E, analisando a petição inicial, a autora não alegou factualidade relacionada com o nexo de causalidade. Ou seja, não alegou a autora que a conduta do réu, traduzida nos comportamentos x, y, e z, foi a causa dos danos ocorridos. Refere genericamente, e a título de exemplo, que “o réu com a suas condutas deteriorou o veículo com a matrícula …-MT-…, que havia sido emprestado pela autora” (artigo 19 da petição inicial), e “(…) vários foram os problemas que foram surgindo no referido veículo, imputáveis única e exclusivamente à conduta do réu…” (artigo 25 da petição inicial), sendo que estes factos são manifestamente conclusivos. Quais condutas, questionamos nós? Quais as foram as concretas condutas do réu que ocasionaram os danos verificados?
Não tendo sido alegado o nexo de causalidade, é manifesto que não podem existir factos provados que estabeleçam aquele.
Por isso, bem andou a decisão recorrida em absolver o réu de todos os pedidos que implicavam a apreciação do nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos ocorridos.
Improcede, também nesta parte, o recurso interposto.
Improcede, também nesta parte, o recurso interposto.
V. Decisão
Por todo o exposto, acordam os Juízes desta 8.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Julgar improcedente a apelação e, em consequência, manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Escrito e revisto pela Relatora.
Assinaturas eletrónicas.
Lisboa, 15 de janeiro de 2026
Relatora, Juíza Desembargadora: Drª Maria Teresa Lopes Catrola
1.º Adjunto, Juiz Desembargador: Dr. Rui Vultos
2.ª Adjunta, Juíza Desembargadora: Drª Maria Carlos Calheiros