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CRIME DE FRUSTRAÇÃO DE CRÉDITOS
ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO
Sumário
1. Apenas existe erro notório na apreciação da prova quando o tribunal a valorou contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, por ser grosseiro e evidente, pela simples leitura da sentença. 2. O exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto pressupõe que o recorrente cumpra o ónus da impugnação especificada (art. 412º do CPP), com indicação dos pontos da matéria de facto de que o mesmo discorda, das provas que exigem a pretendida modificação e da respectiva documentação (localização), devendo tais especificações constar ou poder ser deduzidas das conclusões formuladas (art. 417º, n.º 3 do CPP), e, substancialmente, impõe a demonstração de que a convicção obtida pelo tribunal recorrido com imediação e livre apreciação da prova é uma impossibilidade lógica, por violação das regras da experiência comum que a deveriam sustentar. 3. O tipo objectivo do crime de frustração de créditos (artigo 227.º-A do C. Penal) pressupõe a existência de sentença exequível e a posterior instauração de acção executiva, além da existência de actos dolosos de diminuição do património com o fim de frustrar a satisfação do crédito, mas já não a efectiva frustração do crédito, para a sua consumação, sendo irrelevante que o mesmo se venha a frustrar por circunstâncias exteriores ao acto de desaparecimento de bens pelo agente. 4. O preenchimento do tipo legal do crime de falsificação (artigo 256.º do C. Penal) exige, além do fabrico, falsificação ou alteração de documento, a menção de facto juridicamente relevante e não verdadeiro em documento ou o uso de documento falsificado por outrem, e que o agente actue com o propósito de, através dum engano, causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para terceiro vantagem patrimonial ilegítima (benefício ilegítimo), sendo este um dolo específico do ilícito criminal.
Texto Integral
Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães
I – Relatório
1. No identificado processo, por sentença proferida em 07 de Julho de 2025, os arguidos AA, BB e CC foram condenados como autores materiais e na forma consumada de um crime de frustração de créditos e de um crime de falsificação de documento p. e p., respectivamente, pelo artigo 227.º-A, n.º 1, e pelo artigo 256.º, n.ºs 1 alínea a), d) e e), ambos do Código Penal: - o primeiro, na pena única de 300 dias de multa à taxa diária de € 5 , em cúmulo jurídico das penas de multa de 200 e 180 dias à taxa diária de € 5; - a segunda, na pena única de 220 dias de multa à taxa diária de € 5, em cúmulo jurídico das penas de multa de 120 e 180 dias à taxa diária de € 5; - a terceira, na pena única de 220 dias de multa à taxa diária de € 6, em cúmulo jurídico das penas de multa de 120 e 180 dias à taxa diária de € 6.
Foram, ainda, condenados, solidariamente, a pagar ao demandante cível DD a quantia de € 3.500, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados danos desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral e efectivo pagamento.
2. Inconformados com essa decisão, os arguidos interpuseram recurso cujo objecto delimitaram com as seguintes conclusões (extracto):
«(…) 6º Consideram os Recorrentes que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação dos artigos 227.º-A e 227.º, n.º 2, do Código Penal, não se verificando preenchidos, in casu, mesmo com a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida, os elementos objetivos do tipo legal do crime de frustração de créditos, devendo os Recorrentes ser absolvidos da prática do referido crime e julgada totalmente improcedente o pedido de indemnização civil.
(…) 8º. Ora, salvo o devido respeito, não houve qualquer ato doloso do arguido AA no sentido da diminuição do património, nem se fez sequer prova de tal e muito menos com intenção de frustrar a satisfação do crédito, não tendo dados como provados os factos constantes dos pontos 46) e 47) da sentença, e muito menos de falsificação de documento em que não interveio.
9.º Para além disso salvo melhor opinião não houve qualquer falsificação de documentos, sendo que no artigo 16) dos factos provados, não se diz que o documento foi falsificado, mas sim forjado, o que é bem diferente.
15º. Não se consegue perceber, nem o Mmo. Juiz a quo, o refere como provou os pontos 7), 8), 9), 10 (parte inicial), 12), 16), 17), 24), 25) 26), 27), 28) e 29) dos factos provados, uma vez que em toda a audiência de julgamento não foi feita nenhuma prova de tais factos, sendo que os arguidos não prestaram declarações, e a única testemunha de acusação que falou, mas nada dizendo daquilo que o Tribunal deu como provado foi a solicitadora de Execução que foi paga pelo Exequente e que como tal não deveria merecer qualquer credibilidade, mas que nada disse sobre os referidos pontos dos factos provados que deveria ter sido julgados como não provados.
16º. Aliás até seria bom que os Exmos. Senhores Venerandos Desembargadores pudessem ouvir todo o julgamento para se inteirarem que nada foi dito por ninguém sobre os factos que o Mmo. Juiz a quo, salvo o devido respeito, mal, resolveu julgar como provados, sem se conseguir sequer verificar como é que o mesmo formulou o seu juizo de prognose.
17º. Relativamente à matéria de facto dada como provada, a convicção do Tribunal fundou-se nos documentos juntos no processo bem como nas declarações prestadas, no decurso da audiência de julgamento, pelos arguidos e pelas várias testemunhas arroladas.
18º. No entanto, o Mmo. Juiz a quo, salvo o devido respeito, não valorou devidamente, os depoimentos das testemunhas e nomeadamente das testemunhas da acusação. Para além disso, salvo o devido respeito e melhor opinião, a sentença, para além da indicação dos factos provados e não provados, há-de conter também, os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituíram o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido de considerar provados e não provados os factos da acusação, ou seja, ao cabo e ao resto, um exame critico sobre as provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal colectivo num determinado sentido – vide neste sentido Acórdão do Tribunal Constitucional de 2-12-1998, in Diário da Republica IIª Série de 5-3-1999.
19º. Basta ler a sentença e a sua motivação para se perceber que não foi feita qualquer prova e não foi de qualquer forma que o Digno Magistrado do Ministério Publico, salvo o devido respeito, esteve quase cinco anos para deduzir uma acusação.
20º. Caso tivesse sido devidamente valorado o depoimento das referidas testemunhas, os factos constantes dos pontos 7), 8), 9), 10 (parte inicial), 12), 16), 17), 24), 25) 26), 27), 28) e 29) dos factos provados deveriam ser considerados como não provados e os arguidos absolvidos, atentas a falta de prova nesse sentido produzida pela única testemunha de acusação supra melhor indicada, conforme referido supra – cfr. alínea b) do nº 2 e nº 1 ambos do artigo 410º todos do Código de Processo Penal.
21º. Ou seja, salvo melhor opinião, na sentença, atenta a falta de prova apresentada pela acusação os arguido deveriam ter sido absolvidos ou pelo menos sempre deveria ter sido aplicado o principio do in dúbio pró reo, o que não apenas não ocorreu como não foi sequer ponderado, não se podendo concluir como se concluiu com a segurança que exige o direito penal, que os arguidos AA, EE e FF, cometeram os crimes de que vêm agora condenados.
22º. Havendo pois, lugar a um erro notório na apreciação da prova, a que alude o disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, pois que a apreciação desta, salvo o devido respeito, não teve como pressuposto valorativo, a obediência aos critérios de experiência comum supra aludidos.
23º. Pelo exposto supra, afigura-se aos Recorrentes que a sentença recorrida traduz não apenas um manifesto erro na apreciação da prova, justificativo de que os Exmos. Senhores Desembargadores conheçam de facto e de direito no presente caso, admitindo a renovação da prova, ou de que ordenem o reenvio do processo para novo julgamento – cfr. alínea a) e c) do artigo 410º e 430º e artigo 426º todos do Código de Processo Penal.
(…) 25º. A Douta Sentença violou, entre outros, o disposto nos artigos alínea a) do nº 2 e nº 1 ambos do artigo 410º todos do Código de Processo Penal e o nº 2 do artigo 40º, artigo 70º, 71º, 227º e 256º todos do Código Penal. Termos em que, pelo que vem de expor-se e pelo muito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve dar-se provimento ao recurso e em consequência: a) julgar-se procedente o recurso, revogando-se a Sentença recorrida e/ou substituindo-a por outro, que absolva os arguidos dos dois crimes, cada um, de que vêm acusados, bem como do pedido Civel e das custas, ou quando assim não se entenda,
b) na hipótese de não sendo possível decidir a causa, determine este Venerando Tribunal o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do disposto no artigo 426º do Código de Processo Penal.»
3. Admitido o recurso, o Ministério Público, em 1ª instância, apresentou resposta sustentando que a matéria de facto deve manter-se inalterada, na medida em que os recorrentes não especificam as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, incumprindo o preceituado no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, e que a decisão recorrida não merece qualquer censura. A argumentação para tanto aduzida foi complementada neste Tribunal pela Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta, que salientou, igualmente, que os recorrente incumpriram os requisitos impostos pelo artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal (indicação das concretas provas que imporiam decisão diversa da recorrida), porque se limitaram a discordar genericamente da apreciação efectuada pelo Tribunal, sem evidenciar a prova que supostamente imporia decisão diversa,– sendo, pois, irrelevantes as dúvidas que os recorrentes, na sua interpretação subjectiva, entendem que deveriam subsistir a propósito da matéria fáctica que sustenta a sua responsabilização criminal – devendo o recurso ser rejeitado nesta parte e rematou dizendo que nenhuma censura merece a decisão recorrida quanto ao enquadramento jurídico dos factos.
4. O lesado DD também respondeu ao recurso, defendendo que os recorrentes não apresentam qualquer fundamento válido para que a sentença recorrida seja revogada.
5. Cumprido o artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, nos termos do artigo 419.º, n.º 3, al. c), do C. Processo Penal.
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II - Fundamentação
1. Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), sem prejuízo de questões que importe conhecer oficiosamente (por obstarem à apreciação do seu mérito), suscitam-se neste recurso as questões da (i) impugnação da matéria de facto (e violação do princípio in dubio pro reo) e (ii) do enquadramento jurídico dos factos.
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2. Importa decidir, para o que deve considerar-se como pertinentes os factos considerados provados e a motivação da respectiva decisão (sic):
«1) O arguido AA vive em união de facto com a arguida BB e é filho da arguida CC.
2) Correu termos no Juízo Local Criminal de Guimarães – Juiz ..., o Processo Comum n.º 253/16.2GBGMR, no qual figurava, como arguido, o AA e, como ofendido, DD, tio daquele.
3) No âmbito de tal processo, por sentença proferida a 9/6/2017, foi o arguido AA condenado, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto no artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 7 €, tendo sido ainda condenado no pagamento ao DD da quantia de 3.500 €, acrescida de juros de mora à taxa de 4%, a título de indemnização civil.
4) Tal decisão foi confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 8/1/2018, tendo transitado em julgado.
5) O arguido AA foi, então, interpelado pelo DD para proceder ao pagamento da indemnização cível, o que não acatou.
6) Consequentemente, com vista a obter o pagamento coercivo daquela quantia, a 10/4/2018 o DD instaurou contra o AA, por apenso àqueles autos, a Execução de Sentença n.º 253/16.2GBGMR.1.
7) Ciente dessa realidade, o arguido AA congeminou um plano que consistia na ocultação ou sonegação do seu património, com intenção de frustrar a satisfação do crédito do queixoso.
8) Então, o arguido AA conversou com as arguidas FF e BB, sua mãe e sua companheira, respetivamente, tendo-lhes dado conta do seu plano e solicitado a sua colaboração para o efeito, ao que estas acederam.
9) Na execução desse plano e por forma a obviar a que o exequente pudesse penhorar os bens móveis que o AA possuía na residência onde habitava, os arguidos simularam a existência de um contrato de comodato, fazendo crer que todos os bens que ali havia pertenciam à arguida FF e que a mesma cedia gratuitamente à arguida EE o respetivo usufruto.
10) E foi assim que os três arguidos, agindo de comum acordo e de forma concertada, em data não concretamente apurada do ano de 2018 elaboraram o contrato de comodato fotocopiado a fls. 128 verso, nos seguintes termos:
«PRIMEIRA OUTORGANTE: CC, N. F. ...33, viúva, residente na rua ..., ..., da freguesia ..., do conselho de GG.
SEGUNDA OUTORGANTE: BB, N. F. ...90, solteira, maior, residente na Rua ..., ..., da freguesia ..., do concelho ....
Declara a primeira outorgante que é dona e legítima possuidora dos bens móveis constantes da relação anexa, composta por uma folha, que faz parte integrante deste contrato.
Que pelo presente contrato cede gratuitamente à segunda outorgante o direito a esta, bem como do respetivo agregado familiar, utilizar, gozar e usufruir por um prazo de 05 (cinco) anos, os referidos bens móveis, constantes da relação anexa.
Que este contrato terá início em 01 de Agosto de 2014 e termo em 31 de Julho de 2019, pelo que a segunda outorgante obriga-se a restituir os bens recebidos, decorrido que seja o referido prazo, após ser notificada para tal por escrito registado remetido pela primeira outorgante, ou mediante notificação judicial avulsa.
Que a comodatária fica obrigada a conservar os referidos bens móveis, que assim gratuitamente recebem e lhes são entregues, para os restituir sem deterioração, facultando até lá o exame dos mesmos à comodante, se esta o desejar.
Que a comodatária se obriga a não aplicar esses bens a fim diverso daquele a que as coisas se destinam, nem a proporcionar o seu uso a qualquer terceiro, excepto se a comodante expressamente o autorizar.
Declaram ambos os outorgantes que atribuem aos bens constantes de uma folha da relação anexa, o valor patrimonial de € 10000,00 (dez mil euros).
Declara a segunda outorgante que aceita este contrato, nos precisos termos exarados.
Guimarães, 01 de Agosto de 2014.
Primeira outorgante:
(assinatura da FF)
Segunda outorgante:
(assinatura da BB)».
11) Anexo a tal “contrato de comodato”, os arguidos AA, FF e BB inventariaram todos os bens que existiam no interior da aludida residência – conforme o teor do documento de fls. 129, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais – desde o mobiliário aos eletrodomésticos, esquentador, televisões, colchões, forno, placa do fogão, etc.
12) Bem sabiam os arguidos que o contrato em apreço não tinha qualquer correspondência com a realidade, já que todos os bens que constavam de tal relação pertenciam ao arguido AA e tinham sido por ele adquiridos.
13) De resto, na ânsia de dar uma aparência de verosimilhança ao contrato, os arguidos apuseram-lhe uma data em que ainda não habitavam sequer na morada nele mencionada, nem poderiam imaginar que ali viriam a morar um dia.
14) Na verdade, os arguidos AA e BB só passaram a residir no imóvel em questão – sito na Rua ..., ..., ..., GG – a 18/5/2016, data em que outorgaram um contrato de arrendamento com os respetivos proprietários e aqui testemunhas, HH e II.
15) Portanto, na data que foi consignada no “contrato de comodato” – 1 de agosto de 2014 – a BB ainda não habitava no locado, nem teria qualquer possibilidade de imaginar que, dois anos após, ali viria a residir, pese embora o “contrato” já fazer alusão a tal morada como sendo a sua.
16) Os arguidos forjaram o “contrato de comodato” para criar a aparência de que os bens móveis pertencentes ao arguido AA eram propriedade da arguida FF, sua mãe.
17) Ao agirem dessa forma, pretendiam os arguidos derrogar a presunção do artigo 764.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e frustrar a diligência de penhora, o que conseguiram.
18) Efetivamente, a 18/9/2018, no âmbito da aludida Execução de Sentença, foi realizada pela Exma. Agente de Execução uma diligência com vista à penhora dos bens móveis existentes na referida residência onde habitava o arguido AA, sendo certo, porém, que a arguida BB prontamente lhe respondeu que já estava preparada para a receber, tendo-lhe exibido o supra referido “contrato de comodato”.
19) Perante tal “documento”, a Sra. Agente de Execução deu a diligência de penhora de bens móveis por encerrada e notificou o exequente em conformidade.
20) Frustrada tal diligência, a Sra. Agente de Execução tentou obter o pagamento do crédito do DD através da penhora da quota parte que era devida ao executado AA na herança por óbito do seu pai, JJ.
21) Assim, em resposta à interpelação da Sra. Agente de Execução, no dia 21 de setembro de 2018, a FF endereçou-lhe a missiva fotocopiada a fls. 38, redigida de comum acordo com o arguido AA, do seguinte teor:
«Exma. Senhora,
Os nossos melhores cumprimentos.
Acusamos a recepção das missivas de V. Exa., as quais desde já agradecemos.
Informamos V. Exa. que o executado AA já não possui qualquer quota parte na herança do seu pai, uma vez que havia vendido o seu quinhão a sua mãe, CC.
Sem mais, subscrevemo-nos atenciosamente com os nossos melhores cumprimentos».
(assinatura da CC)
22) Ademais, desde a data da prolação da sentença que o condenou no pagamento da indemnização civil ao aqui queixoso, o arguido AA retirou todo o saldo que possuía nas contas bancárias de que era titular – uma no Banco 1..., com o n.º ...20, e a outra no Banco 2..., com o n.º ...01 – com o objetivo de frustrar as penhoras que, no processo executivo, pudessem incidir sobre tais montantes monetários.
23) Efetivamente, apesar de continuar a exercer atividade remunerada – até julho de 2019, por conta da sociedade “EMP01... Unipessoal, Lda.” (de que era gerente e único sócio) e, a partir de maio de 2020, por conta da sociedade “EMP02... Unipessoal, Lda.” – o arguido AA, por sua iniciativa ou a seu pedido, passou a usufruir do pagamento dos seus salários em numerário ou por transferências para contas bancárias de familiares, impedindo, assim, que o ofendido visse ressarcido o seu crédito através da penhora dos saldos bancários.
24) Os arguidos AA, BB e FF tinham perfeito conhecimento da sentença proferida no âmbito de Processo Comum n.º 253/16.2GBGMR do Juízo Local Criminal de Guimarães e bem sabiam que os bens móveis que o AA possuía na casa onde habitava seriam penhorados para garantir o pagamento da indemnização civil arbitrada a favor do DD.
25) Sabiam igualmente os arguidos que o “contrato de comodato” – que todos elaboraram e que a BB e a FF assinaram – era fictício, sem qualquer correspondência com a realidade, tanto mais que os referidos bens sempre pertenceram ao AA, como era do conhecimento de todos eles.
26) Os arguidos atuaram da forma supra descrita para impedir que o DD obtivesse pagamento da indemnização civil através da penhora e venda dos aludidos bens, o que conseguiram, uma vez que o ofendido, até ao momento, não viu satisfeito o seu crédito.
27) Toda a atuação dos arguidos teve como único propósito obstaculizar que o DD lograsse obter o pagamento do seu crédito.
28) Os arguidos atuaram sempre de comum acordo e em conjugação de esforços, na execução de um plano previamente delineado por todos.
29) Os arguidos atuaram livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
30) O arguido AA encontra-se desempregado há 3 anos, não recebendo qualquer tipo de subsídio.
31) Vive com a companheira, a co-arguida, BB, e dois filhos, de 11 anos e 21 meses.
32) Vivem em casa arrendada, sendo a renda mensal de € 354,00
33) O arguido concluiu o 6º ano de escolaridade.
34) Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido.
35) A arguida BB, companheira do arguido AA é controladora de qualidade, auferindo o vencimento mensal de € 1.300,00.
36) A arguida concluiu o 9º ano de escolaridade.
37) Não são conhecidos antecedentes criminais à arguida.
38) A arguida CC encontra-se reformada, auferindo a pensão mensal de € 500,00.
39) Vive sozinha em casa própria.
40) Concluiu o 4º ano de escolaridade.
41) Não são conhecidos antecedentes criminais à arguida.
42) Os bens descritos em 10) têm, no seu conjunto, um valor superior a € 5.000,00, pelo que eram suficientes para satisfazer o crédito do demandante.
43) O quinhão referido em 20) era constituído pelas seguintes verbas:
44) Bens que, no seu conjunto, tinham um valor superior a € 5.000,00.
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3. Motivaçãoda Matéria de Facto
O Tribunal fundou a sua convicção apreciando de forma crítica o conjunto da prova produzida em audiência, designadamente declaração dos arguidos, depoimentos das testemunhas, bem como a prova documental constante dos autos, tudo concatenado com as regras da experiência e bom senso.
Os arguidos exerceram a faculdade de não prestar declarações quanto aos factos do libelo acusatório (artigos 61º, nº 1, alínea d) e 343º, nº 1, do CPP). Contudo, a arguida BB, após a audição de toda a prova, decidiu prestar declarações, tendo referido que o contrato de comodato tem uma data aposta que não corresponde à realidade fruto de um lapso da imobiliária que redigiu o contrato.
O demandante DD revelou um desconhecimento sobre os detalhes da acção executiva, tendo apenas confirmado que é credor do arguido AA na quantia de € 3.500,00 e que, até hoje, apesar das tentativas de obter tal quantia, continua sem ter recebido um tostão.
KK, agente de execução, num registo que se nos afigurou seguro, objectivo e sincero, relatou, de forma circunstanciada as diligências que tem efectuado no âmbito da acção executiva, as quais se têm revelado infrutíferas. Relatou, com detalhe, a tentativa de penhora dos bens móveis existentes na habitação do arguido AA. Foi recebida pela senhoria, a qual informou que o arguido lá residia à cerca de dois anos. Aguardou pela chegada da arguida EE, a qual se apresentou adiantando de imediato que estava à espera da Sra. agente de execução, tendo-lhe então exibido o “contrato de comodato”, o qual lhe suscitou logo dúvidas, atenta a data nele aposta, que não correspondiam à informação que já havia obtido, ou seja, que o arguido e a sua companheira, a arguida EE, apenas residiam na habitação em causa há dois anos e não desde Agosto de 2014. Mais confirmou ter entrado na habitação, a qual se encontrava mobilada, não tendo, contudo, realizado qualquer penhora, atenta a exibição pela arguida EE do referido “contrato de comodato”. Mais confirmou ter penhorado o quinhão hereditário de que era titular o arguido, atenta a sucessão aberta por óbito do seu progenitor, tendo sido neste âmbito que recebeu da arguida CC, por escrito, enquanto cabeça de casal, a informação de que tal quinhão havia sido vendido, sendo certo que nenhuma prova documental foi remetida ou recolhida posteriormente. Aludiu, também, à penhora de uma quota societário de que era titular o arguido, a qual, apesar de te sido colocada à venda, mediante leilão electrónica, nunca se apresentou qualquer interessado, o que, como se verá, é explicado pela sua falta de valor, atenta a existência dos capitais próprios negativos da sociedade em causa.
HH e II, proprietários da habitação onde, à data da penhora de bens móveis, o arguido residia com a sua companheira, confirmaram terem arrendado a habitação aos arguidos AA e EE, sendo que a habitação não tinha qualquer recheio. Estes arguidos apenas passaram a ocupar a habitação após a formalização do contrato, ou seja, em 2016.
LL, contabilista certificado, num registo seguro e objectivo, confirmou ter sido contabilista da sociedade EMP01..., Unipessoal Lda. entre 2017 e 2019, sendo o seu gerente/sócio o aqui arguido AA. Mais confirmou que o arguido AA foi trabalhador da sociedade EMP02.... Relatou que o arguido AA recebia o salário pago pela sociedade EMP03..., Unipessoal LDa. e outro salário pago pela sociedade EMP02.... Com relevo, relatou ainda que a sociedade Pormenores já apresentava capitais próprios negativos, estando tecnicamente falido, assim explicando por que razão foi impossível a venda da quota societária penhorada, pois que, nestas condições, a quota nada valia.
As testemunhas MM e NN, progenitores da arguida BB, exerceram a faculdade de recusar-se a depor (artigo 134º, nº 1, alínea a), do CPP).
Da prova documental, foi valorada a seguinte: sentença condenatória do arguido OO, de que resultou o crédito a favor do demandante (fls. 13/29); auto de diligência de penhora do bens móveis existentes na residência do arguido, tentativa de penhora que se frustrou (fls. 31); cópia do contrato de comodato e anexo relativo à listagem de bens móveis, de que resulta, entre o mais, a data de 01-08-2014 e o valor atribuído aos bens, que ascende a € 10.000,00 (fls. 32/34); comunicação de contrato de arrendamento, do qual resulta que a arguida EE foi arrendatário de um prédio, tendo o contrato início no dia 01-06-2016, tratando-se de prédio diferente daquele onde residia à data da tentativa de penhora de bens móveis, o que significa que na data aposta no chamado “contrato de comodato”, manifestamente os arguidos AA e EE não residiam na Rua ... (fls. 35); comunicação enviada pela arguida EE, quanto à alegada venda do quinhão hereditário (fls. 37/38); formulário de candidatura ... 65 – Jovem, de que resulta que a arguida EE candidatou-se ao arrendamento da habitação sita na Rua ... em 2016 (fls. 60/63); requerimento executivo (fls. 100/101); extracto de remunerações do arguido AA, do qual resulta que o mesmo em 2018 e 2019, recebia salário no montante mensal de € 580 (fls. 102/103); auto de penhora e cópia do contrato de comodato (fls. 128/129); informação da Segurança Social, de que resulta o arguido membro de órgão estatutário da sociedade EMP01... e respectivo salário (fls. 142/143); ficha de adesão e assinaturas, referentes a conta bancária titulada pelo arguido AA (fls. 173/175; 179/180); extracto de conta no Banco 2..., do qual resulta que o arguido até finais de 2016, apresentava saldos bancários relevantes, na ordem de milhares de euros e, no entanto, a partir de 2017, a conta passou a ter valores quase sempre negativos ou perto disso (fls. 181/184); saldo bancário junto do Banco 2... do ano de 2019, com valores próximos de €100,00, logo, impenhoráveis (fls. 185/187); certidão permanente da sociedade EMP01..., Unipessoal Lda., do qual resulta, entre o mais, a qualidade de gerente do arguido AA (fls. 224); informação da segurança social, de que resulta que o arguido AA recebia vencimento das sociedades EMP01..., Unipessoal Lda. e EMP02..., Lda. (fls. 226); registos de propriedade de veículos a favor do falecido pai do arguido AA (fls. 227/228); movimentos bancários da conta titulada pelo arguido AA no Banco 2..., do qual resulta que o saldo é sistematicamente negativo ou perto disso (fls. 241/276); auto de penhora de quota (fls. 370/371); veículos automóveis que fazem parte da herança aberta pelo óbito do pai do arguido AA (fls. 376); certidão do assento de nascimento da arguida CC (fls. 382); certidão de nascimento da arguida EE (fls. 383); certidão de nascimento do arguido (fls. 384); certidão judicial (fls. 430/451); declaração de IRS do arguido AA referente aos anos 2018, (fls. 471/473); recibos de vencimento do arguido AA referentes ao período 31-08-2020 e 30-09-2021, dos quais resulta que o salário foi pago em numerário (fls. 554/563).
Dito isto:
Iniciando-se pelo designado “contrato de comodato“, o tribunal convenceu-se que o mesmo é apenas forjado, visando tão só sonegar os bens móveis em causa, propriedade do arguido AA ou, pelo menos, em compropriedade com a arguida EE, de forma a evitar a sua penhora. De referir que a versão da arguida EE, de que houve um lapso na indicação da data da formalização do contrato, lapso esse imputável à entidade que terá redigido o documento, não mereceu qualquer credibilidade, na medida em que é inconcebível que manifesto lapso haja passado despercebido a três pessoas: quem redigiu o documento e as arguidas CC e EE, que o subscreveram; por outro lado, é também contrária às regras da normalidade, bom senso e experiência, que, a ser os bens móveis propriedade da arguida CC, esta os haja dado em comodato apenas à arguida EE, companheiro do arguido AA e não a este ou, porque não a ambos. Parece-nos manifesto que tal opção só tem uma finalidade, afastar o arguido AA de qualquer tipo de ligação jurídica aos bens móveis. Ademais, bastará olhar para a lista dos bens móveis, para percebermos que a mesma é tão extensa e diversificada, de modo a cobrir todos os bens que se podem encontrar numa habitação, logo penhoráveis, o que, convenhamos, também colide com as regras da experiência. De resto, não sejamos ingénuos, esta prática é recorrente no âmbito dos processos de execução, em que frequentes vezes os Srs. Agentes de Execução são confrontados com documentos deste género com vista a evitar a penhora imediata dos bens encontrados nas habitações, como forma de contrariar a presunção legal de que os bens encontrados na posse do executado lhe pertencem, pois que esta presunção apenas dá respaldo à normalidade das coisas. Dito isto, cremos ser manifesto, face ao exposto e chamando à colação as regras da normalidade e experiência, que os bens móveis em causa são propriedade do arguido AA e que a elaboração do documento em causa, visou apenas evitar que tais bens fossem penhorados. Mais se dirá, em boa verdade, que não consta dos autos qualquer prova documental, nem foi produzida em audiência de julgamento, qualquer prova, ainda que indiciária, susceptível de contrariar tal conclusão, ou seja, de que os bens móveis são pertença da arguida CC.
A reforçar este entendimento não poderemos deixar igualmente de lançar um olhar mais geral sobre a conduta do arguido, designadamente no que diz respeito aos demais bens ou direitos que lhe poderiam ser penhorados. Com efeito, veja-se, tal como já se deixou intuído supra, se até finais de 2016, a conta bancária do arguido AA apresentava saldos na ordem de milhares de euros, após aquela data, os saldos passaram a ser negativos ou próximos disso, de modo a que, legalmente, seria impossível a penhora do saldo bancário. Mais: está igualmente demonstrado que o arguido recebia salários, mas que, no entanto, durante o período que aqui interessa, passou a receber o salário em numerário, o que, convenhamos, é contrário às regras da normalidade hodiernamente, na medida em que o salário é pago por transferência bancário. Ora, a forma de pagamento do salário escolhido só poder querer significar o intuito de evitar a sua eventual penhora se depositado em conta bancária.
Se olharmos, então, em conjunto, todas as vicissitudes ocorridas no âmbito da execução, facilmente podemos concluir que os arguidos, ora em conjunto, ora isoladamente, quanto ao arguido AA, empreenderam uma conduta tendente a ocultar ou sonegar bens/direitos do arguido AA, o que reforça, ainda mais, a convicção de que o chamado contrato de comodato foi forjado, tudo de modo a evitar a ocorrência de penhoras e, assim, frustrar o crédito do demandante.
Assim, conjugando tudo o que foi dito, com as regras da normalidade e bom senso, não podemos deixar de concluir que a conduta dos arguidos se insere num nítido plano traçado com vista ocultar/sonegar os bens móveis em causa, de modo a evitar a sua penhora e, assim, evitar, a satisfação do crédito do demandante, como, de resto, veio a acontecer, ainda hoje.
Dito sito, atento o iter criminis dos arguidos e as regras da experiência e normalidade, conclui-se que os mesmos actuaram com os já referidos fins, bem sabendo que as suas condutas eram censuráveis e puníveis sendo certo que não foi produzida qualquer prova susceptível de contrariar tal entendimento.
No que concerne à situação pessoal e económica dos arguidos, foram valoradas as suas declarações, que nos pareceram credíveis.
Quanto à in/existência de antecedentes criminais, valorou-se o respectivo certificado do registo criminal junto aos autos.
A demais factualidade não provada e ainda não mencionada supra, resulta da ausência de prova ou da sua insuficiência para a formulação de um juízo positivo sobre a sua verificação ou prova do seu contrário.».
*
4. A apreciação do recurso.
4.1-A impugnação da matéria de facto (e a violação do princípio in dubio pro reo) 4.1.1- Os arguidos insurgem-se contra a decisão da primeira instância sobre a factualidade vertida nos pontos 7, 8, 9, 10 (parte inicial), 12, 16, 17, 24, 25 26, 27, 28 e 29, defendendo que deve ser considerada como não provada.
Todavia, fazem-no em termos que denunciam alguma confusão sobre as duas formas distintas de reagir contra eventuais erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto: a chamada revista alargada, i. é, a convocação da existência de um dos vícios formais a que alude o artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal – no caso, o erro notório – e a impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.ºs 3, alíneas a), b) e c), e 4, do mesmo código.
No âmbito da revista alargada, contrariamente ao que sucede com a impugnação ampla, o tribunal de recurso não conhece da matéria de facto no sentido da reapreciação da prova, limitando-se a detectar os vícios que a sentença, por si só, evidencia e, se não puder saná-los, a determinar o reenvio do processo para novo julgamento, tendo em vista essa sanação (artigo 426.º, n.º 1 do Código de Processo Penal ).
Estes vícios, de conhecimento oficioso, constituem um erro na construção do silogismo judiciário, necessariamente resultantes do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, implicando um defeito estrutural da decisão. Dito de outro modo, são vícios de congruência jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei. O que significa que só assumem tal natureza os erros constatáveis pela simples leitura do teor da própria decisão sobre a matéria de facto, não sendo admissível o recurso a elementos estranhos àquela, para os fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento ([1]).
Apenas será de admitir a conveniência ou a cautela de, ainda assim, sindicar a fundamentação que haja sido feita sobre os factos provados e não provados, para se fazer uma avaliação correcta e poder concluir se, afinal, para um facto em aparente contradição com a lógica mais elementar e as regras da experiência comum, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, não foi fornecida naquela fundamentação um qualquer esclarecimento que torne compreensível o julgamento efectuado: por exemplo, se um facto dado como provado (ou não provado) contraria o senso comum, ou seja, a normal e corrente compreensão e interpretação das situações da vida, só a clara explicitação do percurso trilhado para a formação da respectiva convicção e a razoabilidade desta poderão legitimar a sua aquisição processual.
A jurisprudência tem considerado o vício contemplado na alínea c) daquele preceito apenas como o erro que, ponderados os factos provados e não provados, advêm de o tribunal ter retirado uma conclusão ilógica ou arbitrária, à margem duma análise racional ou em violação das regras de experiência comum, e que, por isso, não escapa à análise do homem médio ([2]). Assim, apenas existe o vício do erro notório na apreciação da prova quando, de acordo com o texto da sentença, o tribunal a valorou contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de o erro não passar despercebido ao cidadão comum, por ser grosseiro, ostensivo, evidente ([3]). Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, traduzido, basicamente, em dar-se como provado o que não pode ter acontecido ([4]) ou dar-se como não provado o que não pode ter deixado de ter acontecido.
Constata-se, assim, que os vícios previstos no n.º 2 do artigo 410.º não podem ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal dos recorrentes sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, questão do âmbito da livre apreciação da prova.
Neste aspecto, o que releva, necessariamente, é essa convicção formada pelo tribunal, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função de controlo ínsita na identificação dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, a convicção pessoalmente alcançada pelos recorrentes sobre os factos.
Como linearmente se extrai, no caso em apreço, não se constata pela simples leitura do teor da decisão recorrida o vício (formal) de erro notório ou qualquer outro dos elencados nas várias alíneas do artigo 410.º do Código de Processo Penal, nomeadamente o da contradição entre os factos provados e o da contradição entre estes e a fundamentação que sobre os mesmos incidiu.
Efectivamente, não se descortina que o Tribunal recorrido, ao dar como provados os pontos questionados pelos recorrentes, tenha retirado uma conclusão logicamente incongruente, contrariado regras gerais da experiência comum ou postergado princípios fundamentais em matéria de prova: a decisão sobre tais factos não é logicamente contraditória com a que enformou os provados, nem com a respectiva motivação, assim como também não se vê que a apreciação dos meios de prova que lhe subjazeu colida com aqueles princípios e regras ([5]).
A prova a considerar neste âmbito, é apenas aquela em que assentou a convicção do tribunal recorrido para, a partir daí e em conjugação com a matéria factual assente, aferir se tal prova não poderia suportar os factos que foram dados como provados e vice-versa.
No caso vertente, os recorrentes, ao invocarem o erro notório na apreciação da prova, não se atêm ao texto da decisão recorrida, para demonstrar que da mera leitura da mesma resulta que o Tribunal de primeira instância incorreu em erro ao dar como provados determinados factos, como se impunha que fizesse, o que afasta liminarmente a existência de tais vícios.
Pelo contrário, invocam o depoimento de uma testemunha (a solicitadora de Execução), dizendo que foi paga pelo exequente e que como tal não deveria merecer qualquer credibilidade, para concluírem que, em face do seu teor, não poderia o tribunal recorrido ter dado como provados os factos impugnados, valorando erradamente a prova, visando, pois, a reapreciação desta pelo tribunal de recurso.
Ora, a existir, tal erro seria antes de julgamento, passível de impugnação alargada da decisão sobre a matéria factual, ao abrigo do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, e não de impugnação restrita a coberto do artigo 410.º, n.º 2, para cujo efeito os recorrentes nada de útil ou pertinente alegaram: o que estes questionam é, sim, o modo como o Tribunal de primeira instância valorou a prova produzida, ou o uso que fez do princípio da sua livre apreciação, sem apontar à decisão recorrida qualquer erro notório (resultante do seu próprio texto), no sentido em que tais vícios devem ser entendidos.
Com efeito, os recorrentes invocaram os apontados vícios apenas como corolário da sua apreciação da prova produzida, chamando à colação elementos externos ao texto da decisão recorrida, confundindo, pois, tais vícios formais da decisão judicial com o erro de julgamento.
De todo o modo, uma vez que esses vícios são de conhecimento oficioso, sempre diremos que, do texto da sentença recorrida, por si só ou conjugado com os ditames da experiência comum, não emerge qualquer deles, mormente o erro notório na apreciação da prova, pelo que improcede a sua invocação. 4.1.2 - Como aludimos, os recorrentes estruturam o recurso da matéria de facto com base na invocação de erro no julgamento, a mencionada forma de impugnação ampla, que o regime processual penal consagra (a par dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2) nos termos previstos no artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
Para correctamente se impugnar a decisão com fundamento em erro de julgamento, é preciso que se indiquem elementos de prova que não tenham sido tomados em conta pelo tribunal quando deveriam tê-lo sido; ou assinalar que não deveriam ter sido considerados certos meios de prova por haver alguma proibição a esse respeito; ou ainda que se ponha em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal, mas assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas ilações ou a insuficiência – pela qualidade, sobretudo – dos elementos considerados para as conclusões tiradas.
Todavia, uma vez invocado o erro de julgamento, embora a sua apreciação se alargue à análise do que se contém e pode extrair da prova documentada e produzida em audiência, a mesma é balizada pelos concretos pontos impugnados e meios de prova indicados, ou seja, pelos limites fornecidos pelo recorrente, a quem se impõe o estrito cumprimento dos ónus de especificação previstos no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal ([6]).
O que se visa é, pois, uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos concretos pontos de facto que o recorrente especifique como tendo sido incorrectamente julgados, na sua perspectiva, a fim de poder obviar a eventuais erros ou incorrecções na forma como foi apreciada a prova.
Daí que a delimitação desses pontos de facto seja determinante na definição do objecto do recurso, cabendo ao tribunal da relação confrontar o juízo que sobre eles foi realizado pelo tribunal a quo com a sua própria convicção, determinada pela valoração autónoma das provas que o recorrente identifique nas conclusões da motivação.
Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova apontados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa.
Precisamente por isso, o recorrente que pretenda impugnar amplamente a decisão sobre a matéria de facto deve cumprir o ónus de especificação previsto nas alíneas do n.º 3 do citado artigo 412.º ([7]).
A referida especificação dos concretos pontos factuais traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam na sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados. E a especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico dos meios de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual impõem decisão diversa da recorrida. Exige-se, pois, que o recorrente refira o que é que nesses meios de prova não sustenta o facto dado por provado ou como não provado, de forma a relacionar o seu conteúdo específico, que impõe decisão diversa da recorrida, com o facto individualizado que se considera incorretamente julgado.
Daí a necessidade e importância da impugnação especificada, por permitir a devida fundamentação da discordância no apuramento factual, devendo tais especificações constar ou poder ser deduzidas das conclusões formuladas, tal como é imposto pelo artigo 417.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, em relação a todas as indicações previstas nos n.ºs 2 a 5 do citado artigo 412.º.
Face ao nosso regime processual quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pelo recorrido e pela relação aos meios de prova gravados relevantes, que, actualmente, se alcança com a indicação concreta das passagens em que se funda a impugnação, como consta do n.º 4 do mesmo artigo 412.º.
É também por isso que se reconhece não existir fundamento bastante para rejeitar a impugnação da decisão numa situação em que, nas conclusões delimitadoras do objecto do recurso, tenha sido devidamente cumprido o ónus primário ou fundamental, identificando os concretos pontos de facto impugnados e as propostas de decisão alternativa sobre os mesmos, bem como os concretos meios de prova que imponham tal alternativa, já podendo – e até devendo – o cumprimento do ónus secundário ser satisfeito na motivação (corpo das alegações), para aí sendo relegadas a valoração dos concretos meios de prova indicados nas conclusões e a determinação da sua relevância para a distinta decisão proposta, bem como a indicação concreta das passagens da gravação ([8]).
E também é ponto assente na doutrina e na jurisprudência que na fundamentação da matéria de facto se hão-de indicar as razões porque se atribui credibilidade a certos meios de prova, incluindo naturalmente os depoimentos prestados, e a explicação das razões porque se não confere essa credibilidade a outras provas que hajam sido produzidas e que apontem em sinal contrário. O que implica, claro está, que todos os meios de prova sejam escrutinados quanto ao seu interesse e ao seu valor. Sabendo-se que as provas são, em princípio, apreciadas segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador (artigo 127.º Código de Processo Penal), é necessário que o processo de formação dessa convicção seja explicado, esclarecendo-se nomeadamente porque se entende que ele se encontra em conformidade com as regras da experiência. Isto significa que não basta afirmar que certo depoimento, onde se abordaram determinados pontos, é conforme às regras da experiência e, por isso, credível; é preciso dar o passo seguinte que consiste exactamente em esclarecer de forma raciocinada a compatibilidade do seu teor com as tais regras da experiência. Tanto mais detalhadamente quanto a decisão esteja em aparente desconformidade com essas regras. 4.1.3 - Revertendo ao caso concreto, em relação aos concretos pontos de facto impugnados, a convicção do Tribunal a quo foi escorada no conjunto da prova produzida em julgamento: depoimentos prestados por KK (agente de execução), HH e II (proprietários da habitação onde, à data da penhora de bens móveis, o arguido residia com a sua companheira), LL (contabilista certificado); e documentos juntos aos autos (nomeadamente, a sentença condenatória do arguido OO, auto de diligência de penhora do bens móveis existentes na residência do arguido, tentativa de penhora que se frustrou, cópia do contrato de comodato e anexo relativo à listagem de bens móveis).
O tribunal deve interpretar a prova de forma conjugada e retirar as ilações lógicas, coerentes e de acordo com as regras da experiência comum ([9]).
E o Sr. Juiz indicou cabalmente os fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção e as razões pelas quais relevaram os meios de prova de que se socorreu e obtiveram credibilidade no seu espírito. Para tanto, não se limitando a indicar os concretos meios de prova geradores do seu convencimento, divulgou as razões pelas quais, apoiando-se nas regras de experiência comum, adquiriu, com apoio na imediação e na oralidade da produção de tais meios, a convicção sobre a realidade dos factos tidos por provados e a inveracidade dos demais.
Aos recorrentes assistia, evidentemente, o direito de apresentar a versão que lhe aprouvessem e que tivessem por mais adequada à sua defesa. Porém, à luz do que acima expendemos, era-lhes exigível que efectuassem a indicação concreta da sua divergência probatória, isto é, que individualizassem os pontos da matéria factual que, na sua óptica, se encontram incorrectamente julgados, fazendo-o por reporte aos suportes onde se encontra gravada a prova, remetendo para os concretos locais da gravação que amparariam a sua tese, ou, então, transcrevendo os excertos dessa gravação, com a explicitação da razão pela qual impõem decisão diversa da recorrida, em cumprimento do ónus de especificação previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 412.º.
Contudo, os recorrentes limitaram-se a especificar os concretos pontos da matéria de facto que consideram incorrectamente julgados e a opinar que testemunha a que se reportam, por ter sido paga pelo demandante, prestou um depoimento pouco isento. Sem transcrever excertos nem remeter para os concretos locais da gravação que suportam a sua tese, os recorrentes apenas alvitram que, sendo essa a única testemunha ouvida em julgamento, a decisão por eles visada teria incumprido o ónus que sobre ela impedia e constituiria uma clara violação do princípio basilar in dubio pro reo.
Assim sendo, não podemos, deixar de assinalar que os recorrentes se quedam por discordar da convicção formada pelo tribunal de 1ª instância, ou seja, do escrutínio que foi feito da prova produzida em audiência de julgamento, e esteiam essa sua divergência somente na leitura que fazem do depoimento de uma testemunha (a agente de execução), e na sua própria (des)consideração do mesmo, sem apontarem qualquer outro elemento de prova. Com efeito, os recorrentes limitaram-se a alegar a falta de credibilidade do depoimento de uma (única) testemunha, sem apontar argumentos ou provas impositivas de uma decisão diversa da que foi tomada pelo tribunal nos segmentos aludidos.
Ora, a crítica à convicção do tribunal, sustentada na livre apreciação da prova e nas regras da experiência, não pode ter sucesso se alicerçada apenas na diferente convicção dos mesmos sobre a prova produzida e avaliada de modo parcial e descontextualizado. E não é suficiente pretender o reexame da convicção alcançada pelo tribunal de 1ª instância apenas por via de argumentos que apontem para a possibilidade de uma outra convicção, antes é necessário demonstrar que as provas indicadas impõem uma diversa convicção, ou, dito de outro modo, é indispensável a demonstração de que a convicção obtida pelo tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, por violação de regras de experiência comum, uma patentemente errada utilização de presunções naturais ([10]).
Por conseguinte e sem necessidade de outros desenvolvimentos, sempre improcederia a deduzida impugnação da matéria de facto, pois os recorrentes, exibindo as suas próprias (íntimas) ilações, apenas contrapuseram a sua discordância face à convicção formada e expressa pelo julgador, cujos fundamentos específicos estão umbilicalmente ligados à credibilidade atribuída aos diversos meios de prova. E fizeram-no sem qualquer pertinência com a prova produzida ou, melhor dito, sem referência alguma aos concretos elementos probatórios que, no seu alvitre, teriam sido erradamente examinados, como se disse.
Pese embora a inexorável privação de imediação, todas as ilações extraídas e expressas na motivação da decisão recorrida são lógicas e coerentes e estão perfeitamente legitimadas e justificadas pelas regras da experiência comum. Por isso, aderimos ao exame do Sr. Juiz quanto aos elementos naquela referenciados não terem suscitado reservas sobre a sua credibilidade e confluírem, no essencial, para a convicção formada e deles se extrair a materialidade que ficou a constar do elenco dos factos provados.
Por fim, dir-se-á que é certo que, se existisse a possibilidade razoável de uma solução alternativa ou de uma explicação racional e plausível diferente, dever-se-ia assentar a decisão na que se mostrasse mais favorável ao arguido, de acordo com o aludido princípio in dubio pro reo. Contudo, o apelo a este princípio, fundamentalmente como corolário da apreciação que os recorrentes fazem da prova, não colhe no caso em apreço, pois não se demonstra que o Julgador se tivesse defrontado com qualquer dúvida na formação da convicção, resolvida contra aqueles. Efectivamente, atentando na motivação da decisão de facto, não se constata qualquer estado de dúvida: fica-se a conhecer, cristalinamente, o processo de formação da sua convicção, através do enunciado sobre o exame crítico da prova, com a justificação das razões pelas quais foram valorados e tidos em consideração os elementos produzidos, como acima se deixou explícito em detrimento da defesa apresentada pelos arguidos.
E, conforme já exposto, a este Tribunal de recurso também não restaram dúvidas da prática pelos arguidos dos factos assentes e, consequentemente, também nós concluímos que foi acertada a avaliação feita em 1ª instância da prova produzida em audiência, não se detectando qualquer pontual e concreto erro de julgamento ou patente irrazoabilidade na convicção probatória formada pelo Julgador (com imediação ([11])).
Improcede, por conseguinte, também nesta parte o recurso interposto pelos recorrentes, mantendo-se os factos provados nos pontos 7, 8, 9, 10 (parte inicial), 12, 16, 17, 24, 25 26, 27, 28 e 29, nos termos que constam da sentença recorrida.
4.2 – O enquadramento jurídico dos factos
Os recorrentes também defendem que a matéria assente não sustenta os crimes pelos quais foram condenados. Vejamos se lhes assiste razão. 4.2.1- O tipo objectivo que decorre do artigo 227.º-A do Código Penal ([12]) consiste na destruição, danificação, ocultação ou sonegação de parte do património, após a prolação de sentença condenatória que seja dada à execução, sendo também pertinente o desaparecimento do património quando o devedor não saiba responder pelo seu paradeiro, sendo-lhe exigível esse conhecimento ([13]).
O crime consuma-se com os actos de diminuição do património, sendo irrelevante a efectiva frustração do crédito alheio para a consumação do crime. E a instauração de uma acção executiva com o resultado final de não serem inteiramente satisfeitos os direitos do credor é uma condição objectiva de punibilidade.
Este crime, tal como todos os crimes falenciais dos artigos 227º, 228º e 229º do Código Penal, constitui um crime especial puro, que só pode ser praticado por um devedor com crédito reconhecido. A circunstância do nº 2, com a remissão para o nº 2 e nº 3 do artigo anterior, pune a conduta do terceiro que pratique as condutas descritas no nº 1, com conhecimento ou benefício do devedor.
Do lado subjectivo, admite-se qualquer modalidade do dolo, sendo que o tipo inclui ainda um outro elemento subjectivo (a intenção de frustrar, total ou parcialmente, a satisfação do crédito de outrem.).
Da norma contida no nº 3 daquele artigo 227.º retira-se que o terceiro que praticar algum dos factos descritos no n.º 1 do preceito com o conhecimento do devedor ou em benefício deste é punido com a pena prevista nos números anteriores, conforme os casos, especialmente atenuada ([14]).
Em síntese, o crime de frustração de créditos pressupõe a existência de sentença exequível e a posterior instauração de acção executiva, além da existência de actos dolosos de diminuição do património com o fim de frustrar a satisfação do crédito, mas já não a efectiva frustração do crédito, para a sua consumação, sendo irrelevante que o mesmo se venha a frustrar por circunstâncias exteriores ao acto de desaparecimento de bens pelo agente.
Revertendo ao caso concreto, ficou demonstrado que os arguidos agindo concertadamente, visaram e conseguiram, ocultar/sonegar os bens móveis pertencentes ao arguido AA, com o único objectivo de evitar que o credor DD obtivesse o pagamento da indemnização cível que lhe foi arbitrada, através da penhora e venda dos bens no processo executivo instaurado pelo mesmo, o que conseguiram, uma vez que o ofendido não logrou obter a satisfação o seu crédito. Acresce que, para alcançar esse mesmo objectivo, o arguido AA retirou das suas contas bancárias as quantias nelas depositadas e diligenciou no sentido de receber as suas remunerações mensais através de numerário, assim evitando a penhora de saldos bancários nesse mesmo processo executivo.
Dessa forma, com a colaboração, essencial, de ambas as arguidas, o recorrente pôs a salvo o único património pessoal que detinha, susceptível de penhora e subsequente venda no processo executivo para pagamento ao referido credor.
Assim, não subsistem dúvidas de que os factos dados como provados preenchem por parte de todos os recorrentes os elementos objectivos e subjectivos da estrutura típica do ilícito em análise, tal como se considerou na sentença recorrida. 4.2.2- Os recorrentes foram também condenados como autores materiais de um crime de falsificação de documento previsto pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a), d) e e), do Código Penal, disposição legal que prevê a punibilidade de quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime: (a) fabricar ou elaborar documento ou qualquer dos componentes que o integram; (d) fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante; (e) usar documento a que se referem as alíneas anteriores.
Um documento é falso quando não corresponde à realidade, quando entre o que ele relata e o que de facto aconteceu existe divergência. Na sua circulação, quer se trate de documento particular quer público, em relação a ambos o Estado deve propiciar a sua genuinidade como garantia de estabilidade nas relações humanas.
As disposições penais referentes ao crime de falsificação em causa exigem, para o preenchimento do respectivo tipo legal, além do fabrico, falsificação ou alteração de documento, a menção de facto juridicamente relevante e não verdadeiro em documento ou o uso de documento falsificado por outrem, e que o agente actue com o propósito de, através dum engano, causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para terceiro vantagem patrimonial ilegítima (benefício ilegítimo), sendo este um dolo específico do ilícito criminal.
Temos assim, a par dos objectivos, como elementos do tipo subjectivo: (i) o dolo genérico – o conhecimento e vontade de praticar o facto (a falsificação), com consciência da sua censurabilidade; (ii) o dolo específico – a intenção de causar prejuízo a terceiro, de obter para si ou outra para pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime.
Na verificação do respectivo preenchimento, há que ter em consideração que o dolo se desdobra nos chamados elementos intelectual – representação, previsão ou consciência dos elementos do tipo de crime – e volitivo – vontade dirigida à realização daqueles elementos do tipo ([15]). Aos elementos intelectual e volitivo acresce um elemento emocional, que é dado, em princípio, pela consciência da ilicitude ([16]): «uma qualquer posição ou atitude de contrariedade ou indiferença face às proibições ou imposições jurídicas (…) quando o agente revela no facto uma posição ou uma atitude de contrariedade ou indiferença perante o dever-ser jurídico-penal» ([17])([18]).
Ora, à luz de tudo o que expusemos, é manifesto que se retira da factualidade apurada que os arguidos, em conjugação de esforços, falsificaram e assinaram o “contrato de comodato” que apresentaram à agente de execução para criar a aparência de que os bens móveis pertencentes ao arguido AA eram propriedade exclusiva da arguida CC, com vista a evitar a penhora dos bens móveis em causa, o que conseguiram, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Assim, é incontornável que os factos dados como provados contém a descrição dos factos integrantes dos elementos objectivos e subjectivos do crime em causa.
É irrisória a alegação dos recorrentes de que não existiria o crime de falsificação por se dar como provado que o documento era apenas “forjado”, vocábulo que é sinónimo de falsificado ([19]), e também não convence a tese de que se imporia a sua absolvição por estarmos perante uma “grosseira” falsificação, na medida em que, não sendo esta patente e inapta para induzir em erro aqueles a quem era destinada, não se pode afirmar a sua insusceptibilidade de causar prejuízo ([20]).
Improcede, pois, também este segmento do recurso. IV- Decisão:
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo dos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça a cada em quantia correspondente a três unidades de conta (artigos 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 9., do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa a este último diploma).
Guimarães, 13 de Janeiro de 2026
Ausenda Gonçalves
Fátima Furtado
Carlos Cunha Coutinho
[1] Cfr. Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III, Verbo, 2.ª ed., p. 339 e Simas Santos e Leal Henriques, “Recursos em Processo Penal”, 8ª Edição, pp. 73 e ss. [2] Cfr. v. g., o Ac. STJ de 2/2/2011 (p. 308/08.7ECLSB.S1): «O erro notório na apreciação da prova, vício da decisão previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, verifica-se quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. Porém, o vício, terá de constar do teor da própria decisão de facto, não da motivação dessa decisão, ou da fundamentação de direito». [3] Cfr. Germano Marques da Silva, loc. e p. cit.. [4] Cfr. Simas Santos e Leal Henriques, loc. cit., p. p. 80. [5] Recorrendo uma vez mais aos ensinamentos do Prof. Germano Marques da Silva (“Curso de Processo Penal”, Verbo, 2011, Vol. II, p.188), regras da experiência comum, «são generalizações empíricas fundadas sobre aquilo que geralmente ocorre. Tem origem na observação de factos, que rotineiramente se repetem e que permite a formulação de uma outra máxima (regra) que se pretende aplicável nas situações em que as circunstâncias fáticas sejam idênticas. Esta máxima faz parte do conhecimento do homem comum, relacionado com a vida em sociedade.» [6] Como se expendeu no acórdão do Tribunal Constitucional nº 312/2012 (relatado pelo conselheiro Cura Mariano), «…o direito ao recurso constitucionalmente garantido não exige que o controlo efetuado pelo tribunal superior se traduza num julgamento ex-novo da matéria de facto, face às provas produzidas, podendo esse controlo limitar-se a aferir se a instância recorrida não cometeu um error in judicando conforme já se decidiu no Acórdão n.º 59/2006 deste Tribunal (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), onde se escreveu: “Na verdade, seria manifestamente improcedente sustentar que o recurso para o Tribunal da Relação da parte da decisão relativa à matéria de facto devia implicar necessariamente a realização de um novo julgamento, que ignorasse o julgamento realizado em 1ª instância. Essa solução traduzir-se-ia num sistema de “duplo julgamento”. A Constituição em nenhum dos seus preceitos impõe tal solução…». [7] Que estipula: «Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.» [8] É, aliás, no cumprimento deste último requisito que, segundo parece ser consensual, se deve estabelecer alguma maleabilidade, em função das especificidades do caso, da maior ou menor dificuldade que ofereça, com relevo, designadamente, para a extensão dos depoimentos e das matérias em discussão, uma vez que se considere que a insuficiência de tal indicação não dificulta de forma substancial e relevante o exercício do contraditório, nem o exame pelo Tribunal. [9] Recorrendo aos ensinamentos do Prof. Germano Marques da Silva (“Curso de Processo Penal”, Verbo, 2011, Vol. II, pág.188), regras da experiência comum, «são generalizações empíricas fundadas sobre aquilo que geralmente ocorre. Tem origem na observação de factos, que rotineiramente se repetem e que permite a formulação de uma outra máxima (regra) que se pretende aplicável nas situações em que as circunstâncias fáticas sejam idênticas. Esta máxima faz parte do conhecimento do homem comum, relacionado com a vida em sociedade.» [10] Como já referiu o Tribunal Constitucional (designadamente no acórdão n.º 198/2004, de 24-03-2004, in DR, II Série, n.º 129, de 02-06-2004): «a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão». [11] Devendo anotar-se que a falta dessa imediação, sempre imporia a este Tribunal de recurso alguma cautela na afirmação de tal irrazoabilidade. Como se sabe, apesar de as palavras serem importantes, só uma percentagem da nossa comunicação é feita verbalmente. Ora o simples registo audiofónico da prova não permite interpretar, na sua plenitude, as emoções reflectidas nos sinais não-verbais (movimentos corporais ou expressões faciais), designadamente os involuntários e inconscientes, dos depoentes e demais intervenientes. Como ensina o Prof. Figueiredo Dias, in “Princípios Gerais do Processo Penal”, p. 160, só a oralidade e a imediação permitem o indispensável contacto vivo com o arguido e a recolha deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por um lado, avaliar o mais contritamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. Tal relação estabelece-se com o tribunal de 1ª instância, e daí que a alteração da matéria de facto fixada deverá ter como pressuposto a existência de elemento que pela sua irrefutabilidade, não possa ser afectado pelo princípio da imediação. [12] O normativo, com a epígrafe “Frustração de créditos”, dispõe:
«1 - O devedor que, após prolação de sentença condenatória exequível, destruir, danificar, fizer desaparecer, ocultar ou sonegar parte do seu património, para dessa forma intencionalmente frustar, total ou parcialmente, a satisfação de um crédito de outrem, é punido, se, instaurada a acção executiva, nela não se conseguir satisfazer inteiramente os direitos do credor, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo»» anterior. [2 - O terceiro que praticar algum dos factos descritos no n.º 1 deste artigo, com o conhecimento do devedor ou em benefício deste, é punido com a pena prevista nos números anteriores, conforme os casos, especialmente atenuada]». [13] Neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque in “Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, 3ª edição, pg. 881. [14] Também Pedro Caeiro (in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, vol II, pag. 430 ), não obstante ter qualificado o crime como especial puro, diz que a comparticipação é punível nos termos do artigo 28º. Porém, daqui resultam diversos problemas interpretativos da autonomização da actuação de terceiro na norma do nº 3, ao menos na parte em que a sua relevância típica depende do conhecimento do devedor. [15] Em qualquer das modalidades previstas no art. 14º do Código Penal (directo, necessário e eventual): intenção de realizar o facto típico, aceitação como consequência necessária da conduta, conformação ou indiferença pela realização do resultado previsto como possível. [16] Cfr. Figueiredo Dias, “Jornadas de Direito Criminal”, Fase I, ed. do Centro de Estudos Judiciários, 1983, p. 71-72 e Rev. Port. de Ciência Criminal, Ano 2, 1º, p. 18-19. [17] Ainda Figueiredo Dias, em “Direito Penal, Parte Geral”, I, Coimbra Editora, 2004, p. 333. [18] Sobre esta matéria, refere Helena Moniz (na anotação que faz ao art.º 256.º no “Comentário Conimbricense do Código Penal”, tomo II, 1999, pág. 684 e ss:
«O crime de falsificação de documentos é um crime intencional, isto é, o agente necessita de actuar com “intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo”. Não se exige, no entanto, uma específica intenção de provocar um engano no tráfico jurídico (…) (…) isto não significa que apenas se integrem no âmbito deste tipo legal de crime as condutas do agente que apenas tenham como objectivo a obtenção de um benefício patrimonial ou a provocação de um prejuízo de carácter patrimonial. Não foi essa a posição do legislador mesmo que se considere, como vem sendo tradição, que o bem jurídico protegido é a fé pública nos documentos. Constitui benefício ilegítimo toda a vantagem (patrimonial ou não patrimonial) que se obtenha através do acto de falsificação ou do acto de utilização do documento falsificado. O facto de o agente ter de actuar com esta específica intenção não significa que se pretenda proteger outro bem jurídico que não seja o da credibilidade no tráfico jurídico-probatório. Não constitui objecto de protecção o património, tão pouco a confiança no conteúdo dos documentos (…), mas apenas a segurança e credibilidade no tráfico jurídico, em especial no que respeita aos meios de prova, em particular a prova documental. Aquando da prática do crime de falsificação (onde se integra, por força deste tipo legal, o uso de documento falso por terceiro) o agente deverá ter conhecimento que está a falsificar um documento ou que está a usar um documento falso, e apesar disto quer falsificá-lo ou utilizá-lo. Ou seja, para que o agente actue dolosamente tem que ter conhecimento e vontade de realização do tipo, o que implica um conhecimento dos elementos normativos do tipo. Constituindo o documento um elemento normativo do tipo apenas se exige que o agente tenha sobre ele o conhecimento normal de um leigo de acordo com as regras gerais, não sendo necessário o conhecimento da noção jurídica, maxime, da noção jurídico-penal. (…) Para a prática do tipo legal basta a verificação do dolo eventual (…), isto é, basta que o agente tenha previsto e se tenha conformado com a verificação dos factos inscritos no tipo e considerados perigosos.» [19] Cfr. Dicionários Porto Editora, Infopédia, tal como muito bem refere a Exa. Sra. Procuradora-Geral Adjunta. [20] Helena Moniz, no citado “Comentário”, p. 689, e também em “O crime de Falsificação de Documentos”, Coimbra Editora-2004 p. 39 onde, citando Antolisei, refere a falsificação inócua como a que «…só por si não é susceptível de prejudicar quem quer que seja» e sobre os conceitos de falsidade grosseira e falsidade inócua, a propósito da tentativa impossível, diz que dentro desta «…integra-se não só a falsidade grosseira (que é fácil e imediatamente reconhecida), mas também a falsidade inócua (que abrange toda a falsificação que não é apta a provocar um perigo de lesão na segurança e credibilidade do tráfico jurídico probatório».
Para este conspecto também deve convocar-se, uma vez mais, um ilustre trecho da Exma. Senhora Procuradora Geral Adjunta: «não se diga, como alegam os recorrentes, que se tratava de uma falsificação grosseira pois esta é, como sabemos, uma falsificação que, numa observação, sem esforço, do documento, é evidente para qualquer comum cidadão, ou seja, para situações em que a desconformidade com a realidade é imediatamente apreensível por qualquer observador o que, na situação sub judice, claramente não aconteceu, tendo a Sr.ª Agente de Execução considerado o documento verdadeiro, não procedendo à penhora dos bens».