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ESPECIAL COMPLEXIDADE DOS AUTOS
CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
Sumário
A lei não contém uma regulação unitária (competência, legitimidade, tempestividade e efeitos) do incidente de declaração de excecional complexidade, mas pode considerar-se que o seu núcleo fundamental consta do artigo 215.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Assim, para além da dimensão principal em que atua esta declaração – prazos de duração máxima da prisão preventiva ou OPH – dela decorrem outras consequências legais, como sejam, a possibilidade de prorrogação dos prazos previstos nos artigos 78.º, 287.º, 315.º e 411.º, n.º 1 e 3, a possibilidade do alargamento do número de testemunhas, nos termos dos artigos 283.º, n.º 7, e 311.º-B, n.º 4, e o alargamento do prazo para alegações e réplica, nos termos do artigo 360.º, n.º 3, todos do Código de Processo Penal Deste modo, é manifestamente redutora a perspetiva que encara esta declaração apenas pelo enfoque dos prazos de duração máxima da medida de coação de prisão preventiva, sendo certo, pelo contrário, que as suas implicações são bem mais vastas e potenciadoras de uma mais aprofundada e esgotante apreciação do objeto do processo, assim contribuindo, do mesmo passo, para uma mais ampla liberdade de atuação de acusação e defesa, e, consequentemente, para uma mais rigorosa realização da justiça. É sempre em decorrência da apreciação em concreto das dificuldades e obstáculos opostos à investigação, e não da natureza do tipo de crime investigado, que deve optar-se pela qualificação do procedimento como de excecional complexidade. No âmbito da investigação de crimes de tráfico de estupefacientes, a utilização por parte dos arguidos de plataformas de encriptação para comunicar (v.g., Signal e WhatsApp) e de mecanismos e circuitos de fluxos financeiros como Skrill e Revolut, especialmente se coevos da existência de relevante património que, fundadamente, se suspeita provir da dita atividade ilícita, constituem circunstâncias que, em concreto, e em associação com a existência de múltiplos suspeitos/arguidos e relevante acervo de interceções telefónicas e de prova testemunhal, são suscetíveis de aportar aos autos em causa a aludida excecional complexidade, atenta a consabida dificuldade técnica para descortinar os respetivos conteúdos.
Texto Integral
I RELATÓRIO
1 No processo de inquérito n.º 9/24.9GBFAF, a correr termos no Ministério Público de ..., foi proferida decisão pelo Juízo de Instrução Criminal de Guimarães – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, que declarou a excecional complexidade dos autos.
2 Não se tendo conformado com a decisão, o arguido AA apresentou recurso, formulando as seguintes conclusões (transcrição):
1- Dispõe o artigo 215 nº 3 “ Os prazos referidos no nº 1 são elevados , respectivamente para 12 meses, 1 ano e 4 meses, 2 anos e 6 meses e 3 anos, e 4 meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.” 2- A noção de "excepcional complexidade" do artigo 215º, nº 3 do CPP está, em larga medida, referida a espaços de indeterminação, pressupondo uma integração densificada pela análise e ponderação de todos os elementos do respectivo procedimento; a integração da noção exige uma exclusiva ponderação sobre todos os elementos da configuração processual concreta, que se traduz, no essencial, em avaliação prudencial sobre factos. 3- A especial complexidade constitui, no rigor, uma noção que apenas assume sentido quando avaliada na perspectiva do processo, considerado não nas incidências estritamente jurídico- processuais, mas na dimensão factual do procedimento enquanto conjunto e sequência de actos e revelação interna e externa de acrescidas dificuldades de investigação com refracção nos termos e nos tempos do procedimento. 4- O juízo sobre a especial complexidade constitui um juízo de razoabilidade e da justa medida na apreciação das dificuldades do procedimento, tendo em conta nomeadamente, as dificuldades da investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização de actos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, ou a intensidade de utilização dos meios. 5- No caso concreto, o número de arguidos não é elevado,3 dos quais sujeitos a 1ª interrogatório judicial ficaram sujeitos à medida de coacção mais gravosa. 6- Importa assinalar, os presentes autos não iniciaram com as detenções e apreensões, mas que quando estas surgem existem já um conjunto de elementos de prova constituídos por R.V, recolha de imagens, transcrições de intercepções telefónicas, que permitiram estabelecer as ligações entre os arguidos e identificar várias testemunhas. Testemunhas, aliás já identificadas, antes da detenção dos arguidos. 7- A razão pelas quais, não foram ouvidas desconhece-se. A razão pela qual, não foi solicitado o exame aos telemóveis apreendidos, autorizada pelo Jic desde da data da sua apreensão, desconhece-se. 8- O JIC sustenta a decisão recorrida, aderindo aos fundamentos aduzidos pelo M.P. Não questionando, como e em que circunstâncias tais diligências se revelam no caso em apreço essenciais para a descoberta da verdade material, e de que forma a sua realização se impõem, demonstrando que no caso em concreto, os elementos probatórios já recolhidos durante uma investigação já longa, não são suficientes para ser deduzida uma acusação em tempo útil. Isto é, 6 meses. 9- Os elementos de prova carreados para os autos, permitem estabelecer a ligação entre os intervenientes e tipificar a conduta dos arguidos. 10- O seu prolongamento, visa única e exclusivamente prolongar a prisão preventiva do arguido. 11- A existência de mega -processos não beneficia a investigação, nem promove a descoberta da verdade material. Pelo contrário, cria processos “monstros”, cujo resultado final se traduz numa amalgama de factos e de arguidos. 12- O arguido está sujeito à medida mais gravosa. Declarar um processo de especial complexidade, nesta fase processual, constitui uma forma encapotada de dar aos O.P.C, a possibilidade de prolongarem no tempo a investigação. 13- Razão pela qual, o processo não poderá ser declarado de excepcional complexidade 14- A decisão recorrida violou o disposto no arts 215 nº 2 a 3 do C.P.P e 27 e 28 da C.R.P. Pelo que deve ser revogada nos termos sobreditos
3 O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, concluindo pelo modo seguinte (transcrição):
1. A investigação em curso nos autos apresenta-se efectivamente complexa atentas as concretas ramificações. 2. A concreta actuação dos arguidos, verdadeiramente organizada e numa lógica empresarial estando em causa a necessidade de levar a cabo várias diligencias, a criminalidade altamente organizada, plenamente justifica que seja declarada, corno foi, a especial complexidade do processo. 3. Inexistindo qualquer violação legal, desde logo as invocadas pelo recorrente. e não suscitando a decisão proferida nos autos qualquer reparo ou observação, não merece provimento o recurso, devendo ser mantida a especial complexidade declarada nos autos.
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Atento tudo o que se deixou exposto é nosso entendimento que o despacho recorrido não violou qualquer disposição legal ou princípio jurídico, mostrando-se a aplicação aos autos da excepcional complexidade como plenamente justa, justificada, adequada e proporcional à salvaguarda dos interesses da investigação e da recolha de todos os elementos possíveis para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa só assim se fazendo justiça. Assim, deve o recurso ser declarado improcedente, por infundado, mantendo-se integralmente o douto despacho recorrido. TERMOS EM QUE, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido e, em consequência, mantendo o despacho recorrido farão V. Exas JUSTIÇA.
4 Recebidos os autos neste Tribunal da Relação de Guimarães, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
5 Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, foi apresentada resposta em que se deu como reproduzida a motivação de recurso.
6 Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
II FUNDAMENTAÇÃO
1 Objeto do recurso:
Deve revogar-se a decisão que declarou a excecional complexidade dos autos?
2 Decisão recorrida (transcrição): Na sua promoção datada de 04.09.2025 veio o Ministério Público requerer que os presentes autos sejam declarados de excecional complexidade, nos termos do artigo 215.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal. Por despacho datado de 08.09.2025, foram os arguidos notificados para se pronunciarem acerca da eventual declaração da excepcional complexidade do processo. Apenas o arguido AA veio tomar posição, deduzindo oposição, nos termos constantes de ref.ª ...24. Cumpre apreciar e decidir. Estabelece o artigo 215.º, n.º 1 do Código de Processo Penal os prazos máximos de duração da medida de coação de prisão preventiva, nas várias fases processuais, expirados os quais se extingue a medida de coação aplicada. O n.º 2 do mesmo normativo estabelece a elevação desses prazos no caso de se tratar de processos relativos a crimes de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, entre outros. Conforme inscrito na al. m), do artigo 1.º do Código de Processo Penal, o ilícito penal que ora se investiga - tráfico de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas - integra o conceito de “criminalidade altamente organizada”. Tratando-se, no caso, de crime incluso no catálogo da “criminalidade altamente organizada”, há lugar ope legis à elevação dos prazos de prisão preventiva (cfr. artigo 215.º, n.º 2, do Código de Processo Penal). Pode, no entanto, existir uma elevação superior dos prazos de prisão preventiva quando o procedimento for por um dos crimes contidos no n.º 2 do artigo 215.º e se revelar de excecional complexidade. Relativamente aos prazos estabelecidos para a duração do inquérito, estabelece o artigo 276.º, n.º 1 do mesmo diploma legal que quando estamos face a processos com arguidos presos, como é o caso dos autos, o Ministério Público tem que proferir despacho de encerramento dessa fase processual no prazo máximo de 6 meses, salvo nos casos do n.º 2 do mesmo normativo, podendo ir até 12 meses, nos casos em que, nomeadamente, o procedimento se revelar de excecional complexidade. Quanto a saber o que deve ser entendido por “excecional complexidade”, a lei processual penal nada diz ou define, limitando-se a mesma a indicar, a título exemplificativo, circunstâncias que eventualmente podem conduzir à sua declaração e que se prendem com o número de arguidos ou de ofendidos ou com o carácter altamente organizado do crime (cfr. artigo 215.º, n.º3). E, por isso, tal como nos refere, entre outros, o acórdão do TRC, de 07.03.2012, processo n.º 97/11.4JAAVR-A.C2, disponível em www.dgsi.pt : “(…) o juízo sobre a especial complexidade constitui um juízo de razoabilidade e da justa medida na apreciação das dificuldades do procedimento, tendo em conta nomeadamente, as dificuldades da investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização de actos, as contingências procedimentais das intervenções dos sujeitos processuais, ou a intensidade da utilização dos meios.” Daí que, conforme se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26.01.2015, processo n.º 05P3114, disponível em www.dgsi.pt : “A especial complexidade constitui, no rigor, uma noção que apenas assume sentido quando avaliada na perspectiva do processo, considerado não nas incidências estritamente jurídico-processuais, mas na dimensão factual do procedimento enquanto conjunto e sequência de actos e revelação interna e externa de acrescidas dificuldades de investigação com refracção nos termos e nos tempos do procedimento.” Tendo em conta o crime em causa nos autos – tráfico de estupefacientes -, estamos perante criminalidade altamente organizada segundo a noção do artigo dada pelo artigo 1.º, al.m) do Código do Processo Penal. E, por outro lado, o facto de os indícios recolhidos aquando da aplicação da medida de coação serem fortes e apontar para um determinado sentido, não excluiu que essa qualificação não se possa modificar na sequência do desenrolar da investigação, nomeadamente, pela aquisição de novos elementos para lá dos primeiramente colhidos. Por outro lado, a esta altura da investigação – até pelos recentes desenvolvimentos, que culminaram na detenção da arguida BB – é possível decifrar um esquema de distribuição de produto estupefaciente devidamente organizado e que a factualidade que se mostra indiciada não se reporta à criminalidade “bagatelar” ou ao pequeno tráfico de rua, desorganizado, com recurso a meios pouco sofisticados, pouco lucrativo, mas trata-se de uma criminalidade suportada numa estrutura, com caráter “empresarial”. Portanto, em causa está um crime muito bem organizado, e que por isso, obriga ao recurso de mais meios de obtenção de prova, mais morosos e mais complexos, bem como uma a uma mobilização de meios. Considera-se, pois, que a matéria em investigação é complexa, nomeadamente no que à obtenção de elementos de prova respeita, atenta não só à natureza dos crimes imputados aos arguidos, mas sobretudo ao seu modo de actuação, o que dificulta o normal processo de obtenção de prova com vista ao alcance da verdade material subjacente. Acrescem as diligências de investigação ainda por realizar e outras ainda em curso que importa terminar. Ainda se mostra essencial a inquirição de mais testemunhas, que sejam efectuados exames a outros equipamentos electrónicos, feitas e mantidas interceções a determinados equipamentos, que seja feita a análise da informação recolhida e o cruzamento de dados e informações, etc. Pese embora os arguidos não sejam em quantidade muito elevada (são apenas 3, neste momento) é ainda necessário produzir mais prova no sentido de se apurar a identidade de todos os agentes envolvidos nesta cadeia de compra-distribuição-revenda de produto. Por fim, será ainda de revelar que à morosidade processual não são alheias as contingências procedimentais das intervenções dos sujeitos processuais. Assim, pelas circunstâncias descritas que, no seu todo, traduzem as dificuldades e demora da investigação, justifica-se que os prazos de prisão preventiva – e, especialmente, os da duração máxima do inquérito –, a que, nos presentes autos, se encontram sujeitos os arguidos sejam alargados, o que não significa que tal determine um sacrifico da sua liberdade para lá do que é necessário, porquanto tal é determinado sem prejuízo da reapreciação dos pressupostos daquela e da sua alteração/cessação, conforme disposto nos artigos 212.º e 213.º do Código de Processo Penal. Face ao exposto, declara-se a excecional complexidade do processo (artigo 215.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal). Notifique.
3 O direito.
No presente recurso está apenas em causa decidir se se deve ou não revogar o despacho que declarou a excecional complexidade dos autos.
Tal como observa Paulo Albuquerque, “a lei regula o incidente de declaração de excecional complexidade de modo esparso. Não há um regime geral que regule a competência, a legitimidade, a tempestividade e os efeitos da declaração de especial complexidade.” – cfr. Comentário ao Código de Processo Penal, UCE, 2.ª Edição Atualizada, pag. 280.
Todavia, podemos dizer que o núcleo fundamental da previsão do dito incidente consta do artigo 215.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, cujo teor é o seguinte:
Artigo 215.º Prazos de duração máxima da prisão preventiva 1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido: a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação; b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória; c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância; d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado. 2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime: a) Previsto no artigo 299.º, no n.º 1 do artigo 318.º, nos artigos 319.º, 326.º, 331.º ou no n.º 1 do artigo 333.º do Código Penal e nos artigos 30.º, 79.º e 80.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro; b) De furto de veículos ou de falsificação de documentos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de veículos; c) De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equipamentos ou da respetiva passagem, e de contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento e uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, previstos nos artigos 3.º-A e 3.º-B da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro; d) De burla, insolvência dolosa, administração danosa do sector público ou cooperativo, falsificação, corrupção, peculato ou de participação económica em negócio; e) De branqueamento de vantagens de proveniência ilícita; f) De fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito; g) Abrangido por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima. 3 - Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime. 4 - A excepcional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente. (…).
Assim sendo, de acordo com o sistema legal, a principal dimensão em que atua esta declaração tem que ver com os prazos de duração máxima da prisão preventiva ou de imposição de OPH; contudo, essa declaração tem outras repercussões legais, como sejam, a possibilidade de prorrogação dos prazos previstos nos artigos 78.º, 287.º, 315.º e 411.º, n.º 1 e 3, a possibilidade do alargamento do número de testemunhas, nos termos dos artigos 283.º, n.º 7, e 311.º-B, n.º 4, e o alargamento do prazo para alegações e réplica, nos termos do artigo 360.º, n.º 3, todos do Código de Processo Penal – cfr. Paulo Albuquerque, ob. cit., pag. 283.
Deste modo, é manifestamente redutora a perspetiva (constante da motivação de recurso, mas também da decisão recorrida) que encara esta declaração apenas pelo enfoque dos prazos de duração máxima da medida de coação de prisão preventiva, sendo certo, pelo contrário, que, como se viu, as suas implicações são bem mais vastas e potenciadoras de uma mais aprofundada e esgotante apreciação do objeto do processo, assim contribuindo, do mesmo passo, para uma mais ampla liberdade de atuação de acusação e defesa, e, consequentemente, para uma mais rigorosa realização da justiça.
“A lei não estabelece um conceito de excecional complexidade. Ela poderá derivar de diversos fatores, entre os quais a lei indica, exemplificativamente, o número de arguidos, de ofendidos ou o caráter altamente organizado do crime, fatores esse que não são obviamente cumulativos. O que importa é a ocorrência de um ou mais fatores que determinem, pela vastidão, dificuldade ou demora das diligências a efetuar, uma complexidade anormal do processo, determinando um arrastamento excecional dos termos processuais.
É, pois, a apreciação em concreto das dificuldades e obstáculos opostos à investigação, e não a natureza do tipo de crime investigado, que deve determinar a qualificação do procedimento como de excecional complexidade” – cfr. Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, Almedina 2014, pag. 895.
A não ser de acordo com esta última proposição, o caso seria de cristalina evidência, pois o crime de tráfico de estupefacientes é considerado pelo Código de Processo Penal como criminalidade altamente organizada, nos termos do seu artigo 1.º, alínea m), categoria que quadra de modo literal na parte final do artigo 215.º, n.º 3, do aludido diploma legal.
Todavia, a melhor interpretação do preceito, tal como propõe o autor citado, e entende de modo unânime a Jurisprudência, consiste em exigir que em concreto, não obstante se tratar de criminalidade altamente organizada, como é o caso dos autos, se averigue a existência, ou não, da excecional complexidade dos autos.
Ora, em concreto, o presente processo iniciou-se com uma singela participação surgida numa rotineira operação de fiscalização rodoviária, em 30/10/2024, a que se seguiu uma associação do caso com outro processo de dimensão mais relevante (347/24.0JAPRT), embora circunstancialmente sem avanços, cuja apensação aos presentes autos foi ordenada, a que foram adicionadas informações diversas que elevaram o número de suspeitos para nove pessoas, daí surgindo uma extensa série de diligências de prova, como interceções telefónicas, autorizações de captação de imagens, quebra de sigilo bancário e fiscal, e buscas, tudo culminando com a detenção do ora recorrente na posse de 353 gramas de cocaína, 8,3 gramas de cannabis, 1,5 gramas de anfetaminas, 2,5 gramas de MDMA/Ecstasy, uma balança e dois telemóveis, tendo-lhe sido imputada a atividade de venda destes produtos através de revendedores, desde o ano de 2024, com a colaboração da sua companheira BB, na zona de ... e áreas limítrofes, a isto acrescendo a posse de veículo e moto de luxo, habitação em vivenda arrendada, igualmente de luxo, e propriedade de um SPA em ..., tudo com proventos da dita atividade ilícita, pelo que foi o mesmo sujeito à medida de coação de prisão preventiva.
Resultam ainda indícios dos autos de que a BB, depois de preso o companheiro, continuou com a atividade ilícita, incluindo branqueamento de capitais, por ordem e sob as instruções do ora recorrente, apesar da sua aludida situação, incluindo a venda de estupefacientes no interior do EP em estava recluído, tudo culminando, para o que aqui interessa, no interrogatório judicial da arguida em causa, onde estas imputações obtiveram chancela jurisdicional, com, também aqui, aplicação da medida de coação de prisão preventiva.
Além disto, as comunicações entre o arguido e os seus colaboradores eram efetuadas através de plataformas de encriptação (Signal e WhatsApp) e as quantias monetárias movimentadas através de plataformas como Skrill e Revolut.
Assim, tendemos a concordar com o recorrente quando diz que os autos já permitem a formulação de uma acusação a seu respeito – mais não seja, aquilo que detinha, acima referido, é já muito significativo.
Todavia, há que ter presente que uma acusação tão minudente, em face do exuberante manancial factual indiciado, constituiria um inaceitável alijamento do cumprimento dos deveres de perseguição criminal acometidos por lei aos órgãos de investigação e de aplicação da lei.
Em particular, podemos referir o extenso acervo de interceções telefónicas para analisar, enquadrar e categorizar, bem como o difícil deslindar dos intrincados procedimentos adotados pelos arguidos, e especialmente pelo ora recorrente, para comunicar e para movimentar capitais, utilizando plataformas de encriptação e circuitos de fluxos financeiros marcadamente heterodoxos, como bem nota o parecer emitido nos autos pelo Ministério Público, que muito dificultam a investigação, sendo certo que os pertinentes dados são imprescindíveis para uma correta, integral e rigorosa descrição da conduta do ora recorrente.
Assim, a dificuldade acrescida de investigação é imputável ao ora recorrente, ao servir-se daqueles sinuosos procedimentos para camuflar a sua conduta, bem como a origem dos proventos que lhe permitem ostentar o estilo de vida que os autos patenteiam. Aliás, neste tipo de criminalidade, a opulência financeira e patrimonial derivada da atividade é prova muito mais sólida e significativa da sua dimensão do que a prova testemunhal ou por interseção de comunicações, por exemplo, pelo que as diligências ainda por concluir e ordenadas em devido tempo (ao contrário do que diz o recorrente), que são, por natureza, morosas, justificam, também elas, a decisão tomada pelo tribunal recorrido.
Ou seja, estamos em face de um processo que inicialmente se afigurava de resolução simples e rápida, com a produção de prova quase concluída com as relevantes apreensões efetuadas ao ora recorrente, mas que, por força do inconformismo deste e da sua companheira, e da sua pertinácia na recidiva comportamental ilícita, se tornou extenso quanto ao objeto (v.g., tráfico dentro e fora do EP, sob a orientação do recorrente, branqueamento de capitais), e denso quanto aos procedimentos probatórios pertinentes, também eles de acentuada criatividade, o que constitui obstáculo relevante a uma investigação célere, pelo que consideramos justificada, razoável e equilibrada a decisão tomada pelo tribunal recorrido.
Nestes termos, ponderando a extensão e gravidade do concreto objeto do processo e as dificuldades investigatórias que este revela (muitas delas criadas pelos próprios arguido, como se viu), por um lado, e o relevantíssimo direito à liberdade (porque, reconhece-se, o seu efeito principal neste direito se repercute diretamente), por outro, não se nos afigura desproporcional a decisão de declarar o processo como sendo de excecional complexidade.
Por aqui se vê que são infundadas as seguintes conclusões do recurso:
10- O seu prolongamento, visa única e exclusivamente prolongar a prisão preventiva do arguido. 11- A existência de mega -processos não beneficia a investigação, nem promove a descoberta da verdade material. Pelo contrário, cria processos “monstros”, cujo resultado final se traduz numa amalgama de factos e de arguidos. Declarar um processo de especial complexidade, nesta fase processual, constitui uma forma encapotada de dar aos O.P.C, a possibilidade de prolongarem no tempo a investigação.
Em primeiro lugar, não estamos, nem estaremos, certamente, perante um megaprocesso.
Em segundo lugar, a extensão factual e probatória deste tipo de processos deriva de uma conhecida demanda de muitos arguidos, ao longo de anos, até ao Supremo Tribunal de Justiça, em prol de uma maior concretização das condutas, ao abrigo do princípio do contraditório, o que se traduziu em processos particularmente volumosos e especialmente trabalhosos para todos – cfr. sobre a questão, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10/07/2025, processo 1833/19.0T9VNF.G1, disponível em www.dgsi.pt.
Finalmente, é inaceitável o desprimor e deselegância, o desrespeito até, insertos no segmento constitui uma forma encapotada de dar aos O.P.C, a possibilidade de prolongarem no tempo a investigação, que se encontra nos antípodas dos deveres de especial correção e urbanidade com que os sujeitos processuais se devem dirigir ao órgão de soberania tribunal. Aceita-se que se trata de um caso de fronteira, e que a investigação em causa não assume a vastidão de outros processos entre nós existentes. Mas isso apenas autoriza a discussão intelectual, serena e educada, sobre o acerto ou não da decisão, e já não a imputação de perversas intenções, claramente ofensivas para quem exerce o poder soberano jurisdicional, e indignas de um probo exercício do mandato forense.
Nestes termos, o recurso deve improceder.
III DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso apresentado por AA, e, em consequência, confirma a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente – artigo 4.º, n.º 1, alínea j), do RCP.
Guimarães, 13 de Janeiro de 2026
Os Juízes Desembargadores
Bráulio Martins
Carlos da Cunha Coutinho
Artur Cordeiro