EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO INDISPONÍVEL
FIXAÇÃO DO VALOR
Sumário

Sumário[1]
I – O artigo 239º, nº 3, alínea b), subalínea i) do CIRE não menciona qualquer limite mínimo objectivo, aludindo antes a um conceito indeterminado – o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado –, que deverá ser preenchido pelo juiz, em virtude de lhe pertencer, em exclusivo, a tarefa de fixar o rendimento indisponível.
II – A lei não impõe que haja uma correspondência directa entre o valor a retirar do rendimento disponível para garantir o sustento do insolvente e o montante global das despesas por ele indicadas.
III – Face à circunstância de os insolventes serem um casal sem ninguém a seu cargo, e não terem outros encargos fixos, a não ser os da renda de casa, alimentação e subsistência, o valor correspondente a duas vezes a RMMG (Retribuição Mínima Mensal Garantida) em vigor – o que dá o montante de 1.740,00 € –, preenche, in casu, o conceito de “sustento minimamente digno do devedor”.
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[1] Da responsabilidade do relator.

Texto Integral

Fazendo uso da faculdade concedida pelo artigo 656º do CPC, por se tratar de processo urgente e se nos afigurar simples a questão a decidir, profere-se
DECISÃO SUMÁRIA.

1. MT. e mulher, FT., devidamente identificados nos autos, requereram a sua declaração de insolvência e, simultaneamente, pedido de exoneração do passivo restante.
Declarada a sua insolvência, foi proferido despacho inicial, nos termos do disposto no artigo 239º do CIRE, onde se consignou, entre o mais que “deverá ser excluído da cessão o montante mensal correspondente a 2 SMN (sem prejuízo da exclusão de despesas extraordinárias, nomeadamente de saúde, mediante requerimento fundamentado) devendo o remanescente ser cedido ao fiduciário.”
Deste despacho vieram os insolventes interpor o presente recurso, que terminam com as conclusões que ora se transcrevem:
- “Os Requerentes apresentaram-se à Insolvência a 24/12/2024 e requereram, logo na Petição Inicial, a sua exoneração do passivo restante.
- Por Douta Sentença proferida em 07/01/2025, o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” decretou a Insolvência do Apresentante/ Insolvente/Recorrente.
- Por Douto Despacho de 27 de Maio de 2025, o Tribunal “a quo” deferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelos requerentes, determinando-se que o rendimento disponível que os devedores venham ao auferir no prazo de três anos, a contar da data de encerramento do processo de insolvência, se considere cedido au fiduciário com exclusão da quantia equivalente a dois salários mínimos nacionais.
- Ora, salvo o devido respeito, que é muito, frise-se, o Douto Despacho proferido pelo Tribunal “a quo” merece reparo.
- E isto porque, não obstante muitas vezes o próprio legislador olvidar que estamos num Estado de Direito onde são garantidos os mais elementares princípios de justiça, os Recorrentes ainda querem acreditar na justiça e por conseguinte nos Tribunais.
Senão vejamos:
- Nos presentes autos, foi proferido despacho inicial relativo ao procedimento de exoneração do passivo restante em 27/05/2025, tendo-se excluído da cessão de rendimentos o valor correspondente a dois salários mínimos nacionais.
- O processo de insolvência foi declarado encerrado em 27-05-2025, iniciando-se, então o período de cessão de rendimento para efeitos de exoneração do passivo restante.
- Há cerca de 3 anos e até ao fim do mês passado, os insolventes ora recorrentes, viviam numa casa arrendada, e pagavam o valor de renda de 748,00€.
- Entretanto, por motivos alheios à vontade dos ora recorrentes, tendo em conta que a casa arrendada será vendida, por informação dos proprietários, os insolventes foram obrigados a entregar a casa 1 de Maio de 2025 que os insolventes, com muita dificuldade em encontrar outro imóvel cujo valor é muito superior tendo em conta a nova realidade imobiliária na necessidade do país, se viram forçados a arrendar outro imóvel no valor de 1.000,00, em nome de sua filha, tendo em conta a urgência em desocupar o imóvel, e por terem idade avançada e para além em estado de insolvência, foi forçoso encontrar uma hipótese para arrendarem outro imóvel, foi realizado um contrato de arrendamento em nome da filha do casal, entretanto é com os rendimentos do próprio casal que é paga a renda do atual imóvel. Conforme Doc. 1, que se anexa) por necessidade do prazo para a saída do imóvel anterior.
- Esclarece-se que, devido a idade avançada e mobilidade somando incapacidade dos mesmos, necessitam de valores muito mais acima do que dois salários mínimos Nacionais, uma vez que, a renda do imóvel aumentou consideravelmente, restando apenas 748,00 euros, para suprir todas as necessidades básicas, com pagamentos de energia, gás, telefone, água, alimentação, remédios e cuidados domiciliares.
- Ademais, não há como conseguir gerir todos esses gastos.
- Ainda, é importante frisar que, não havia imóvel disponível no mercado imobiliário e pela necessidade de os abrigar em condições condignas, tiveram que optar em arrendar o primeiro imóvel disponível em tempo hábil, mesmo que com valor superior e em nome da filha do casal.
- Mas, diga-se desde, já, e com o devido respeito, que com este valor atual da renda, não permite aos recorrentes ficarem com um salário mínimo cada um, conforme decidido no despacho.
- O facto da senhora FT, ser uma senhora com 78 anos e com sérios problemas de saúde e o senhor MT  ter incapacidade de 98% de mobilidade é insuportável, o salário mínimo para cada um, quando só de renda, pagam 1.000,00 euros.
- Face a todo o exposto, e perante a factualidade atual evidenciada, impõe-se concluir pela alteração da obrigação da quantia indisponível para a cedência à massa insolvente, tendo em conta que os dois salários mínimos se mostram insuficientes, pelo que deve o recurso interposto ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida.”
Não foram deduzidas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.
Cumpre decidir.
2. Como é sabido, o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes define o objecto e delimitam o âmbito do recurso (artigos 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 3 e 639º, nº 1 todos do Código de Processo Civil).
Assim, a questão a apreciar consiste apenas em apurar o valor do rendimento indisponível, tendo em conta que os Recorrentes não concordam com o valor fixado na decisão recorrida, que corresponde a dois salários mínimos nacionais, ou, como se lhe refere a lei, retribuições mínimas mensais garantidas.
No entanto, dado que os Recorrentes anexaram às suas alegações um documento, cumpre, previamente, apreciar a admissibilidade dessa junção de prova nesta fase processual, que, aliás, nem sequer foi justificada.
Ora, sobre esta questão determina o nº 1 do artigo 651º do CPC que “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.”
Por sua vez, consta da norma para a qual remete aquele preceito – o artigo 425º –  que “depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”
Depreende-se da leitura destas normas, que, depois do encerramento da discussão da causa, as partes apenas poderão juntar documentos em sede de recurso de apelação em duas situações: quando sejam objectiva ou subjectivamente supervenientes (tendo em conta o encerramento da discussão na audiência final); ou, quando a respectiva necessidade se revelar em função da sentença proferida, o que pode revelar-se pela imprevisibilidade do resultado (v. g. quando a sentença se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes ou quando se funde em regra de direito cuja aplicação ou interpretação as partes não previram).[2]
Como explica RUI PINTO, “a superveniência objectiva é facilmente determinável: se o documento foi produzido depois do encerramento da discussão em 1ª instância, ele é necessariamente superveniente. Portanto, só a superveniência subjectiva pode justificar a admissibilidade da junção”.[3]
Por sua vez, a superveniência subjectiva ocorre quando a parte tem conhecimento ou acesso ao documento, em momento posterior ao do encerramento da discussão em audiência final[4], designadamente quando o documento se encontra em poder da contraparte ou de terceiro, que, apesar de lhe ser feita a notificação nos termos do artigo 429º ou 432º do CPC, só posteriormente o disponibiliza.
Em ambos os casos cabe ao apresentante do documento o ónus de demonstrar a referida superveniência, seja subjectiva, seja objectiva.
No caso dos autos, verifica-se que o documento junto – “contrato de arrendamento para habitação com prazo certo” – tem data anterior à do despacho recorrido: este foi proferido em 27/05/2025, enquanto aquele está datado de 01/05/2025. Portanto, é de excluir de imediato a superveniência objectiva do documento, o que, aliás, os Recorrentes nem sequer invocam. Mas também é de excluir a superveniência subjectiva, uma vez que também nada alegam para a justificar. Apenas se limitam a referir a junção do documento, como se tal fosse legalmente admissível, que não é.
Excluída a situação de superveniência, resta agora verificar se a junção de documentos se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância (artigo 651º, nº 1, 2ª parte do CPC).
No que respeita a esta hipótese, referem ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, em comentário àquela norma, que “a jurisprudência tem entendido, de modo uniforme, que não é admissível a junção, com a alegação de recurso, de um documento potencialmente útil à causa, mas relacionado com factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de protesto a mera surpresa quanto ao resultado”, especificando que “a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam”.[5]
O que resulta desta interpretação, com a qual concordamos, é que não se pode admitir a junção, quando os documentos, desde o início, já se relacionavam, de forma directa e ostensiva, com a questão ou questões suscitadas.[6]
E é precisamente o que acontece nos presentes autos, uma vez que, com a junção do documento apresentado, pretendia-se provar um facto (maior valor da renda mensal) que os apresentantes já conheciam antes da prolação da despacho recorrido. De todo modo, o documento em causa, não prova o que os Recorrentes ora afirmam nas alegações de recurso. Contrariamente, do contrato de arrendamento junto apenas resulta que os ora Recorrentes intervieram nele como fiadores. Não intervieram como inquilinos, não estando obrigados a pagar, total ou parcialmente, o valor da renda mensal fixada. Essa obrigação ficou a caber à segunda outorgante, inquilina, que é filha dos ora Recorrentes.
Em face do exposto, não admito a junção do documento apresentado com a alegações de recurso.
3. Na decisão impugnada consideraram-se provados os seguintes factos:
a) O agregado familiar é composto apenas pelos insolventes.
b) Os insolventes encontram-se reformados, auferindo pensões nos valores de 656,77 € e de 1.117,81 €, respectivamente.
c) Apresentam despesas mensais correntes, incluindo renda de casa no valor de 748,00 €.
4. Perante a situação sócio-económica dos Recorrentes, cumpre agora fixar o valor do rendimento indisponível.
4.1. O Código de Insolvência e Recuperação de Empresa (doravante CIRE), aprovado pelo DL nº 43/2004, de 18 de Março, introduziu, pela primeira vez, na ordem jurídica interna, medidas específicas para o tratamento da insolvência das pessoas singulares, sendo uma delas a exoneração do passivo restante. Apesar de ter como referência a discharge da legislação norte-americana, a disciplina da exoneração do passivo restante constante da lei portuguesa inspirou-se no modelo alemão, e, tal como nesta, consiste, genericamente, “na afectação, durante certo período após a conclusão do processo de insolvência, dos rendimentos do devedor à satisfação dos créditos remanescentes, produzindo-se, no final, a extinção daqueles que não tenha sido possível cumprir, por essa via, durante esse período.”[7] Pode ser solicitada pelo insolvente quando se apresenta à insolvência, quando é citado no caso de o processo ser iniciado por outro legitimado ou até à assembleia de apreciação do relatório do administrador de insolvência (art. 236º do CIRE). Requerida a exoneração do passivo restante, caberá ao juiz, após audição dos credores e do administrador de insolvência (art. 238º, nº 2 do CIRE), emitir o despacho inicial de exoneração (art. 239º do CIRE). É neste despacho que o juiz fixa “o rendimento indisponível, essencial à vivência do insolvente e do seu agregado familiar, sendo o remanescente entregue ao fiduciário, durante cinco anos [actualmente três anos], após os quais emitirá então o despacho final que permite o perdão das dívidas remanescentes. Durante este período, o insolvente estará adstrito ao cumprimento de um conjunto de regras apertadas, cujo cumprimento pode conduzir à cessação antecipada da exoneração ou a uma eventual revogação.”[8]
É precisamente deste despacho que os apelantes recorrem, pretendendo com o presente recurso ampliar o valor do rendimento indisponível fixado pela 1ª instância.
Na verdade, de acordo com o disposto no artigo 239º, nºs 2 e 3 do CIRE, impõe-se ao devedor insolvente a obrigação de ceder ao fiduciário nomeado pelo tribunal todo o seu “rendimento disponível”, com exclusão do que seja “razoavelmente necessário” para:
i) o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo fundamentação do juiz em contrário, três salários mínimos nacionais;
ii) o exercício da sua actividade profissional; e,
iii) quaisquer outras fixadas pelo tribunal a requerimento do devedor, designadamente despesas de carácter excepcional.
Em comentário a este artigo, referem CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, que “as exclusões previstas nas subalíneas i) e ii) decorrem da chamada função interna do património, enquanto suporte de vida económica do seu titular”, acrescentando que, no que se refere à subalínea i), “o legislador adoptou um critério objectivo na determinação do que deve entender-se por sustento minimamente digno: três vezes o salário mínimo nacional”[9], estabelecendo-se, assim, uma hierarquia de encargos, que devem ser computados, separando-os de outros tidos por supérfluos ou de matriz periférica.
Também a jurisprudência tem discutido profusamente o disposto no artigo 239º, nº 3, alínea b), subalínea i), do CIRE, inclinando-se para interpretar o critério do “razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar” como um limite mínimo e o valor correspondente a três vezes o salário mínimo nacional como um limite máximo, limite este que poderá ser excedido, mas tão somente em casos excepcionais, por decisão (especialmente) fundamentada do juiz.[10] Por outras palavras, a referida norma não menciona qualquer limite mínimo objectivo, aludindo antes a um conceito indeterminado –  o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado –, que deverá ser preenchido pelo juiz, em virtude de lhe pertencer, em exclusivo, a tarefa de fixar o rendimento indisponível.[11]
São estas as balizas que o julgador deverá ter em consideração ao proceder ao preenchimento valorativo daquele conceito indeterminado, de forma a alcançar uma “individualização” da solução[12], que “envolve sempre uma ponderação casuística por parte do juiz”.[13] Com efeito, é preciso “ter presente a dignidade humana de um insolvente que se encontra de boa-fé, em confronto direto com interesses privados dos seus credores e a lesão trazida pela exoneração”.[14] De todo o modo, a harmonização prática desses dois interesses conflituantes (interesses dos credores dos insolventes, por um lado, e dos insolventes/requerentes, por outro) “impõe uma redução do nível de vida dos insolventes, conforme com as circunstâncias económicas em que se encontram e que estão na base da declaração de insolvência”.[15]
4.2. Vejamos, então, se o valor apurado –  que o tribunal a quo fixou no equivalente a dois salários mínimos nacionais (que corresponde, actualmente, a 1.740,00 €) –  é ou não razoável para garantir o sustento mínimo dos apelantes.
Ora, tendo em conta a factualidade dada como provada – retirada do requerimento de apresentação à insolvência bem como dos documentos nele juntos –, temos por assente que os apelantes são casados entre si, vivem (ou viviam) em casa arrendada, pela qual pagam a renda mensal de 748,00 €, auferindo ambos, na totalidade, o rendimento mensal ilíquido de 1.774,58 €, a título de pensão de velhice.
Quanto às demais despesas, foi alegado no requerimento inicial  (cf. artigo 10º) que têm as normais com água, luz, gás, comunicações e canais de televisão, sem adiantarem quaisquer valores. Mas, nem antes, nem agora nesta instância (independentemente da sua admissibilidade ou não) juntaram quaisquer documentos que comprovassem essas despesas e respectivos valores.
Ora, apesar de ser do conhecimento geral que todas as pessoas precisam de se alimentar, vestir, de ter uma casa onde habitar e de receber cuidados de saúde caso deles necessitem, e de, para fazer face a tais necessidades, gastar dinheiro para as adquirir, já só é do conhecimento de cada um (ou de um grupo restrito de pessoas) o quanto se gasta em cada uma dessas necessidades.
No caso em apreço, como é evidente, não foi feita qualquer prova – e somente a prova documental se apresentava como aceitável e idónea – quanto à despesa de 1.000,00 € que os Recorrentes alegaram pagar com renda para habitação[16]. Acresce que, tendo em conta que se trata de um agregado familiar composto apenas por marido e mulher, os valores das demais despesas, nomeadamente os respeitantes a alimentação, cuidados pessoais e saúde, não se apresentarão como dos mais elevados.
Por fim, cumpre referir que o facto de o rendimento indisponível ter sido fixado em montante correspondente a 2 SMN, não prejudica a exclusão de despesas extraordinárias, nomeadamente com saúde, desde que devidamente fundamentadas, como, aliás, ficou previsto na decisão recorrida.
Assim, considerando que o valor do salário mínimo nacional em vigor é de 870,00 €, face à circunstância de os Recorrentes não terem ninguém a seu cargo, não suportando, portanto, outros encargos fixos a não ser os relativos a renda,  alimentação e subsistência (vestuário, cuidados pessoais e despesas domésticas), e porque, como insolventes, não devem manter o mesmo nível de vida anterior, devendo sacrificar-se perante os factos apresentados ao juiz que declarou a insolvência, concluímos que o valor mensal correspondente a dois salários mínimos nacionais (que actualmente perfaz o valor de 1.740,00 €), preenche, in casu, o conceito de “sustento minimamente digno do devedor”.
A tese defendida pelos Recorrentes de, assim, não ficarem com o valor equivalente a um salário mínimo cada um, não tem base factual, desde logo, porque, efectivamente, ambos ficam com o rendimento indisponível correspondente a duas retribuições mínimas mensais garantidas. De todo o modo, o rendimento indisponível não corresponde a uma “garantia de rendimento” abstrata e automática, mas de uma exclusão do rendimento disponível que o juiz concretiza, à luz da dignidade humana, da igualdade e da proporcionalidade, assegurando que o sacrifício imposto pela exoneração não desce abaixo de um núcleo irredutível de vida condigna.[17]
Improcede, assim, a apelação.
5. Pelo exposto, julgando a apelação improcedente, mantenho, na íntegra, o despacho recorrido.
Custas da apelação a cargo dos Recorrentes.

Lisboa, 2 de Dezembro de 2025
Nuno Teixeira
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[2] Cf. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume I, 4ª Edição, Coimbra, 2025, pág. 623.
[3] Código de Processo Civil Anotado, volume II, Coimbra, Almedina, 2018, pág. 314.
[4] Neste sentido, cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08/11/2011 (proc. 39/10.8TBMDA.C1), disponível em www.dgsi/jtrc.
[5] Cf. Código de Processo Civil Anotado, volume I, citado, pág. 954.
[6] Neste sentido o Acórdão do STJ de 30/04/2019 (proc. 22946/11.0T2SNT-A.L1.S2), que vimos seguindo de perto, disponível em www.dgsi.pt/jstj.
[7] CATARINA SERRA, Lições de Direito da Insolvência, 2ª Edição, Coimbra, 2021, pág. 610.
[8] ANA FILIPA CONCEIÇÃO, “A jurisprudência portuguesa dos tribunais superiores sobre exoneração do passivo restante (Breves notas sobre a admissão da exoneração e a cessão de rendimento em particular)”, Julgar Online, Junho de 2016 (consultável in http://julgar.pt/a-jurisprudencia-portuguesa-dos-tribunais-superiores-sobre-exoneracao-do-passivo-restante/), pág. 4.
[9] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª Edição, Lisboa, 2008, pág. 788.
[10] Cf. neste sentido, os Acórdãos do TRL de 20/04/2010 (proc. 1261/09.1T2SNT.L1-1), 15/12/2011 (proc. 350/10.8TJLSB-E.L1-7), 22/11/2012 (proc. 1303/12.7TCLRS.L1-8), 22/01/2013 (proc. 27761/11.9T2SNT.L1-7), de 06/09/2022 (proc. 3612/20.2T(FNC-C.L1-1), este por nós relatado, do TRP de 27/10/2009 (proc. 30304/09.7TBPVZ-B.P1), 02/02/2010 (proc. 1180/09.5TJPRT.P1) e 12/06/2012 (proc. 51/12.2TBESP-E.P1), do TRG de 30/04/2020 (proc. 5310/19.0T8GMR.G1) e do TRC de 25/05/2010 (proc. 469/09.8T2AVR-C.C1) e 20/04/2010 (proc. 1426/08.7TBILH-F.C1) e TRL,  todos publicados in www.dgsi.pt.
[11] Como se refere no Acórdão do STJ de 09/02/2021 (proc. 2194/19.2T8ACB.B.C1.S1), in www.dgst.pt/jstj, o “sustento minimamente digno” é uma conceito indeterminado, carecido de preenchimento valorativo, que permite atender às particularidades das situações da vida e alcançar uma “individualização” da solução.
[12] Cf. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, 1985, pág. 114.
[13] CATARINA SERRA, Ob. Cit., pág. 621.
[14] Cf. ANA FILIPA CONCEIÇÃO, Ob. Cit, pág. 11.
[15] Cf. neste sentido o já citado Ac. do STJ de 09/02/2021 (proc. 2194/19.2T8ACB-B.C1.S1).
[16] Mesmo que tivesse sido admitida a junção com as alegações de recurso do contrato de arrendamento apresentado, nenhum dos factos ora alegados teria sido provado, uma vez que, como se disse, os ora Recorrentes apenas nele intervieram como fiadores, facto que até pode indiciar a sua boa situação financeira. Excluída essa obrigação de garantia, não consta do mesmo contrato que caiba aos ora Recorrentes a obrigação principal de pagar a renda. Como fiadores que são apenas lhes caberá a obrigação acessória, pese embora esta tenha o conteúdo da obrigação principal (artigo 634º do Código Civil).
[17] Cfr. neste sentido, TRL, Ac. de 06/09/2022 (proc. 3612/20.2T(FNC-C.L1-1), por nós relatado, disponível em www.dgsi.pt/jtrl.