Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
OPOSIÇÃO IRRELEVANTE
EFEITOS
Sumário
Sumário: I- A junção de procuração aos autos, ainda que possa constituir uma intervenção (ato judicial) relevante, fazendo pressupor o conhecimento da pendência do processo, não interfere com o prazo para a dedução de oposição à insolvência, se a citação da sociedade requerida veio a ocorrer posteriormente à mesma, com observância dos legais formalismos, sendo concedido à parte prazo para deduzir aquela oposição, prazo que se iniciará assim a partir desse momento e não da junção daquela procuração. II- Se, na sequência da sua citação, a requerida junta aos autos um requerimento a admitir e a pedir a sua declaração de insolvência, procurando apenas demonstrar que a mesma não foi culposa, não estamos perante uma oposição relevante para os efeitos permitidos pelo art.º 30.º do CIRE. III- Assim o considerando o tribunal recorrido, o que não foi objeto de impugnação por parte da Recorrente, o resultado terá que conduzir aos efeitos da cominação prevista pelo art.º 30.º n.º 5 do CIRE - ou seja, se o devedor não deduzir oposição consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial. IV- Á requerida competia proceder à sindicância dos factos alegados na petição inicial, de forma a obstar à produção do efeito legal da falta de oposição previsto pelo art.º 30.º, n.º 5 do CIRE. V- Não o fazendo, estabilizada fica a matéria de facto, que, dentro da alegada, deve ser selecionada pelo tribunal a quo na sentença que profere, em obediência estrita ao que verdadeiramente importa ao processo de insolvência, não havendo assim atividade processual nem instrutória a produzir. VI- A decisão de facto que importa atentar é a que define a situação de insolvência – incapacidade/impossibilidade de cumprimento pontual das obrigações pecuniárias – não sendo assim o momento processual próprio para a discussão da administração da requerida e para a qualificação da insolvência, matéria a ser depois discutida em apenso próprio.
Texto Integral
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I-/ Relatório:
1. AA…, com demais sinais nos autos, veio requerer que seja decretada a insolvência da Requerida Reditus Gestão S.A., de harmonia com o disposto no n.º 1 do art.º 3.º, n.º 1 e alíneas b), g) iii) e h) do art.º 20.º, n.º 1 do art.º 23.º, e n.ºs 1 e 2 do art.º 25.º, todos do CIRE.
2. Ordenada a citação da Requerida, e previamente à sua concretização, a mesma constitui mandatário, juntando aos autos procuração em 15-07-2025.
3. Em 26-08-2025 foi junto aos autos expediente comprovativo da citação da Requerida, concretizada em 18-08-2025.
4. Em 28-08-2025, a Requerida veio juntar aos autos requerimento e documentação, onde, explicando o seu enquadramento societário, alegou, «encontrar-se em situação de insolvência atual, sem possibilidade de recuperação, a qual deve ser declarada, com todas as devidas consequências legais, impugnando o valor dos créditos relacionados, alegando que os créditos laborais foram alvo de contestação pela entidade patronal e que não estamos perante um cenário de insolvência culposa, porquanto a Requerida, durante o primeiro semestre de 2025, envidou todos os esforços em conjunto com a sociedade mãe para recuperar a estabilidade societária e financeira do Grupo Reditus, tendo ainda proactivamente deliberado a apresentação à insolvência das empresas participadas e confirmado a sua própria situação de insolvência, quando todos os esforços se mostraram insuficientes para colmatar o passivo do grupo Reditus. Indicou os cinco maiores credores e administrador de insolvência. Terminou o seu articulado nos seguintes termos «Termos em que se requer que V. Exa. se digne a: a) Declarar a insolvência da Reditus Gestão S.A; b) Nomear como Administrador de Insolvência o Senhor Dr. xxx, com domicílio profissional xxx Lisboa.
5. Por despacho de 07-09-2025, foi decidido:
«Em 15.7.2025 foi junta aos autos procuração subscrita em nome e representação da Requerida.
Sendo certo que a carta para citação apenas foi recebida na morada constante do RNPC em 18.8.2025 – cf. A/R junto aos autos em 26.8.2025 – dúvidas não subsistem que a mesma tomou conhecimento da pendência destes autos em momento muito anterior e não deduziu oposição (art.º 246.º, n.º 2 do Código de Processo Civil).
Face ao exposto, declaro confessados os factos alegados na petição inicial suscetíveis de prova por confissão, bem como os factos resultantes de documento autêntico ou autenticado.
*
Req. apresentado pela requerida em 28.8.2025: O requerimento em apreço não consubstancia uma efetiva e verdadeira oposição e, por isso, não será atendido como tal. Sem prejuízo, não poderá deixar de se considerar que a requerida dirigiu tal comunicação aos autos assumindo a situação de insolvência atual».
6. E, de imediato, foi proferida sentença declaratória de insolvência.
7. Inconformada, a Insolvente apresentou apelação nos autos, que terminou com as conclusões que aqui se resumem nos seguintes termos:
«(i) Vem o presente recurso interposto de despacho que antecede a sentença, o qual determinou a confissão dos factos alegados na petição inicial, por alegada falta de oposição por parte da Recorrente.
(ii) O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão com base no facto de ter sido junta procuração aos autos, por parte da Recorrente, entendendo que tal ato equivaleria ao conhecimento prévio da ação pela mesma.
(iii) A Recorrente, regularmente citada a 18.08.2025, apresentou oposição dentro do prazo legal, tendo exercido, assim, o contraditório face aos factos vertidos na petição inicial, não constituindo aquela constituição de mandatário o conhecimento efetivo e integral dos autos, nem garantindo que o réu teve acesso à totalidade dos elementos essenciais para a preparação da sua defesa.
(iv) O Tribunal a quo não explica o fundamento legal que permitiria equiparar a constituição de mandatário ao ato de citação, e a ausência absoluta de fundamentação de direito da decisão recorrida traduz-se na sua nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC.
(v) Consequentemente, a sentença produzida é também nula, pela falta de especificação e explicação dos fundamentos de direito que justificam a decisão e, por outro, é violadora dos princípios do contraditório (artigos 219.º e 227.º, ambos do CPC e 30.º do CIRE), da segurança jurídica e da confiança nos atos jurisdicionais (artigos 6.º, 154.º, 615.º do CPC e artigo 20.º da CRP).
(vi) A Recorrente entende que o Tribunal a quo não delineou os fundamentos de direito necessários, nem procedeu ao respetivo enquadramento normativo que permitisse sustentar, de forma consistente, a convicção formada quanto à matéria de facto como lhe era exigido pelo artigo 154.º do CPC e, desta forma, não cumpriu o seu dever de fundamentação.
(vii) O Tribunal não cuidou de olhar ao requerimento apresentado pela Recorrente, no qual expressamente impugna os factos alegados no que respeita a uma alegada insolvência culposa e desconsiderou os documentos juntos, nomeadamente, que já havia deliberado em assembleia apresentar-se à insolvência, não cuidando de ter em conta o princípio do contraditório legalmente e em tempo exercido pela Recorrente.
(viii) Por tudo quando se expôs, impõe-se que o Tribunal a quo profira novo despacho, no qual tenha em conta a impugnação aos factos alegados na petição inicial, não dando por confessados todos os factos nela constantes, porquanto parte deles foram legitimamente, e em tempo, impugnados pela Recorrente.
Nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser considerado procedente e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido, substituindo-se por um outro, que aceite o requerimento apresentado no qual a Recorrente impugna os factos constantes da petição inicial, em virtude do mesmo ter sido apresentado em tempo, de acordo com o mencionado na citação recebida, determinando-se a anulação do despacho, dando como controvertidos os factos alegados na petição inicial, seguindo-se os trâmites do processo nos termos legais. Pois só se assim se fará a costumada Justiça!».
8. Foi então proferido despacho, que admitiu o aludido recurso, tendo-se a Sra. Juíza a quo pronunciando em tal despacho sobre as nulidades invocadas em alegações, quer do sobredito despacho, quer da sentença proferida, que julgou inexistirem.
9. Os autos subiram então a este Tribunal da Relação e, colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. *
II-/ Questões a decidir:
Estando o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, tal como decorre dos arts.º 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões colocadas à apreciação deste Tribunal consistem em:
(i) aferir da nulidade, por absoluta de fundamentação de direito, do despacho recorrido, prolatado previamente à sentença proferida nos autos, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, e do erro de julgamento do mesmo ao julgar confessados os factos alegados em articulado inicial pelo Requerente da insolvência;
(ii) aferir da nulidade da sentença proferida nos autos, por violadora dos princípios do contraditório (artigos 219.º e 227.º, ambos do CPC e 30.º do CIRE), da segurança jurídica e da confiança nos atos jurisdicionais (artigos 6.º, 154.º, 615.º do CPC e artigo 20.º da CRP). *
III-/ Fundamentação de facto:
Com relevo para a decisão do recurso intentado nos autos importa a atividade processual acima relatada.
Importa ainda considerar que, na sentença recorrida, foi considerado que:
«3. Fundamentação de facto
Atenta a ausência de oposição, ao abrigo do disposto no artigo 30.º, n.º 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial, bem como os factos resultantes de documento autêntico ou autenticado». *
IV-/ Enquadramento jurídico:
Em resumo, com o presente recurso, insurge-se a apelante, por um lado, contra o despacho que antecede a sentença proferida nos autos, na parte em que determinou a confissão dos factos alegados na petição inicial, e, por outro lado, contra a própria sentença que veio a ser proferida, declarando a insolvência da Requerida.
Com efeito, ainda que o faça em moldes um pouco confusos, estamos em crer que a Recorrente visa, com o recurso, abranger os dois segmentos decisivos ocorridos nos autos: por um lado, a sentença, pois afirma, logo no cabeçalho do requerimento de interposição de recurso que «notificada da Sentença (…) e com a mesma não se podendo conformar, vem nos termos do n.º 1 do artigo 63.º do CPC, interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa», insurgindo-se depois, em alegações e conclusões, contra a aludida sentença, que defende padecer do vício de nulidade; por outro lado, o despacho que a antecedeu, pois identifica, como objeto de recurso, em alegações «Vem o presente recurso interposto de despacho que antecede sentença, o qual determinou a confissão dos factos alegados na petição inicial, por alegada falta de oposição por parte da Ora Recorrente», apontando-lhe depois, ao longo do corpo das alegações e em sede de conclusões, diferentes nulidades.
Vejamos então.
(i) Do despacho que antecedeu a sentença proferida nos autos:
Em primeiro lugar, como decorre de uma leitura atenta do aludido despacho, nele são contidos dois elementos decisórios. Na verdade, ainda que tal despacho possa não primar pela clareza, certo é que dele resulta, por um lado, que o Tribunal recorrido julgou confessados os factos alegados em sede inicial de insolvência, por falta de oposição a tal pedido; e, por outro lado, que teve em atenção o requerimento apresentado pela Insolvente em 28-08-2025, que, não obstante, entendeu não consubstanciar uma verdadeira oposição ao pedido de insolvência, admitindo, ademais, a própria Requerida, no aludido requerimento, que se encontra em situação de insolvência atual.
E as duas decisões, comportadas no mesmo despacho, não podem deixar de ser lidas conjuntamente, pese embora a Recorrente apenas se insurja contra a decisão que julgou «confessados os factos alegados na petição inicial suscetíveis de prova por confissão, bem como os factos resultantes de documento autêntico ou autenticado».
Em argumentação recursiva, defende a Recorrente que tal despacho é nulo por alegada «falta de especificação e explicação dos fundamentos de direito que justificam a decisão».
Não tem razão.
Como sabemos, as nulidades, taxativamente enumeradas no art.º 615.º do CPC, prendem-se com a violação de regras de estrutura das decisões proferidas pelo julgador (sejam elas sentenças, sejam elas despachos, por aplicação do art.º 613.º do CPC), reportando-se assim a vícios formais da decisões proferidas, que não contendem com o seu mérito, não se confundindo com um qualquer erro de julgamento.
No caso dos autos, o alegado vício da falta de fundamentação, encontra-se previsto na al. b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, que dispõe que «1- É nula a sentença quando: (..) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; (..)».
Para a nulidade de que aqui cuidamos, por falta de fundamentação, teremos de apelar ao princípio geral do dever de fundamentação, previsto pelo art.º 154.º, n.º 1 do CPC, nos termos do qual as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas, conjugado com o previsto no art.º 607.º n.ºs 2 e 3, também do CPC, que obrigam o juiz a fundamentar a decisão através da discriminação dos factos e interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis, concluindo pela decisão final.
Ora, neste domínio, é jurisprudência assente que só a falta absoluta de motivação – e não a sua imperfeição ou incompletude – constitui fundamento para a nulidade a que se refere artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC. Com efeito, já o Prof. Alberto dos Reis (no Código de Processo Civil Anotado Vol. V, pág. 140), dizia que só a falta absoluta de motivação constitui nulidade e que insuficiência ou mediocridade da motivação afeta o valor doutrinal da sentença, mas não produz nulidade.
Basta ler o despacho proferido para perceber que o mesmo, contrariamente ao que alega a Recorrente - ao afirmar que falta a especificação e explicação dos fundamentos de direito que justificam a decisão - está juridicamente fundamentado, contendo, desde logo, a norma jurídica que o tribunal recorrido entendeu ser aplicável ao caso (art.º 246.º n.º 2 do CPC), por considerar que a Requerida, citada em 18/08/2025, juntara procuração aos autos em 15/07/2025, dúvidas não existindo assim que tomara conhecimento da pendência dos autos e não deduzira oposição ao pedido de insolvência (dado que, foi ainda considerado no despacho em recurso, como vimos, que o requerimento apresentado pela Requerida em 28/08/2025, não consubstanciava uma efetiva e verdadeira oposição e, por isso, não seria atendida como tal, sendo que a mesma assumira naquele requerimento a sua situação de insolvência). De nenhuma nulidade, padece, pois, o despacho recorrido.
Coisa diferente é saber se o mesmo se encontra ferido de erro de julgamento.
Entrando então no cerne do despacho, e em primeiro lugar, diremos que a junção aos autos de uma procuração, antes da citação da sociedade requerida, com o inerente acesso ao processo eletrónico, não tem a virtualidade de se concluir pela citação da mesma, fazendo correr, a partir dali, o prazo para apresentação de oposição nos autos, tanto mais que o tribunal recorrido prosseguiu para citação, que se veio a concretizar.
Com efeito, dispõe o art.º 219.º do CPC que a citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi intentada contra ele determinada ação e se chama o mesmo ao processo para se defender, devendo ser acompanhada de todos os elementos e cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objeto. Em anotação a tal preceito legal, os Professores José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (no CPC anotado, 4ª edição, Almedina, pág. 432) dizem que «Constituindo o direito de defesa uma vertente fundamental do direito à jurisdição (art.º 3.º 1), a citação tem por função possibilitar o seu exercício efetivo (…)».
Por ser assim, ainda que, à luz do artigo 189.º do CPC, a constituição de mandatário no processo tenha a virtualidade de representar um ato efetivamente relevante (basta ver os efeitos que essa junção de procuração acarreta, em caso de revelia do réu, por força dos artigos 566.º e 567.º do CPC), certo é que, no caso em recurso, a Requerida foi efetivamente citada para a ação e foi-lhe concedido prazo para se opor ao pedido de insolvência, prazo que se iniciaria assim no dia seguinte ao da assinatura do aviso de receção, como, de resto, qualquer destinatário normal, colocado na posição da Requerida, assim interpretaria. Ora, as partes devem poder confiar nos atos da secretaria judicial e do tribunal, o que sempre obrigaria - uma vez que a Requerida foi formalmente citada, não tendo sido invocada qualquer irregularidade naquela citação - que o prazo para deduzir oposição à insolvência se iniciasse após a mencionada citação, nos termos conjugados dos arts.º 230.º, n.º 1 e 246.º, n.º 1, do CPC (ver, neste sentido, o acórdão prolatado pela aqui Relatora em 13/05/2025, no proc. n.º 25156/23.0T8LSB-A.L1, disponível na dgsi).
Revertendo então aos autos, constatamos que a leitura do despacho em recurso permite inferir, com alguma consistência, que a constituição de mandatário por procuração não foi ali equiparada ao ato de citação, citação que, de resto, foi também considerada no despacho em crise. Na verdade, o que ali se considerou foi que, apresentado o requerimento de 28/08 nos autos, na sequência da citação da Requerida, aquele requerimento não configurava uma oposição relevante. Donde, e como se vê, não se desatendeu à data de citação, nem ao prazo de oposição. Antes pelo contrário. Considerou-se, isso sim, que o requerimento apresentado na sequência da citação não consubstanciava uma oposição ao pedido de insolvência.
E contra este concreto segmento decisório, a Requerida nada opôs, nele não fazendo menção no recurso interposto, em nada se insurgindo contra o entendimento subjacente ao mesmo.
E compreende-se porquê, dado que no aludido requerimento a Requerida não deduz oposição ao pedido de insolvência, tal como a mesma é permitida pelo art.º 30.º do CIRE. Pelo contrário, pois nele admitiu encontrar-se «em situação de insolvência atual, sem possibilidade de recuperação, a qual deve ser declarada, com todas as devidas consequências legais», dizendo ainda que «a Reditus SGPS deliberou pela apresentação à insolvência da própria Requerida, uma vez que, como se adiantou a sua solvência estava intrinsecamente ligada à solvência das principais sociedades operacionais da Requerida», terminando mesmo o seu requerimento a pedir ao tribunal que seja proferida decisão a «a) Declarar a insolvência da Reditus Gestão S.A; b) Nomear como Administrador de Insolvência o Senhor Dr. (…)».
Ora, o citado art.º 30.º do CIRE consigna que o devedor pode, no prazo de 10 dias, deduzir oposição, oferecendo todos os meios de prova de que disponha, devendo também juntar lista dos seus cinco maiores credores, com exclusão do requerente, baseando a sua oposição ou na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido formulado ou na inexistência da situação de insolvência.
E, como vimos, nada disso fez a Recorrente, razão pela qual não se insurgiu contra o decidido no despacho em crise quando considerou que o seu requerimento não consubstanciava uma oposição relevante e, por isso, não o atendeu como tal.
Neste contexto, e em boa verdade, do que se retira daquele requerimento e agora da sua pretensão recursiva, é apenas o receio e a preocupação em demonstrar que o seu estado de insolvência não se revela culposo, procurando, de alguma forma, afastar e negar a alegação de que assim era no articulado inicial que deu origem a estes autos. Acontece, porém, que as causas que podem estar na base de uma eventual qualificação da insolvência, não são, e não devem ser discutidas no processo de insolvência. Processo onde se procura apenas aferir, de forma objetiva, se a Requerida se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas.
Com efeito, e como é sabido, a causa de pedir num processo de insolvência é constituída pela factualidade que se revela essencial ou nuclear a integrar a noção base de insolvência, prevista no art.º 3.º do CIRE - que deve decorrer da impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações vencidas – e, preenchendo qualquer dos factos-índice enumerados no n.º 1 do art.º 20.º do CIRE, permitem então presumir a situação de insolvência.
A declaração de insolvência, que pode ser requerida por qualquer credor, tal como resulta do convocado art.º 20.º do CIRE, implica assim, na sua parte inicial, que o processo de insolvência se restrinja a um processo de partes - nos autos, Requerente e Requerida - que só pode prosseguir demonstrada a existência do crédito que está na base daquele pedido de insolvência.
Estando em causa um processo de insolvência, em que o visado é uma pessoa coletiva, a causa de pedir comporta a alegação da impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas e a verificação de um passivo manifestamente superior ao ativo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis, conforme decorre do art.º 3.º do CIRE, competindo ao Requerente do processo a alegação e prova de um dos factos índice elencados no aludido art.º 20.º e, provado, passa a competir à Recorrida a demonstração da inexistência de tais factos ou a demonstração da inexistência da situação de insolvência, cuja declaração pode assim impedir, demonstrando a sua solvência, nos termos do art.º 30.º n.ºs 3 e 4 do CIRE.
É assim por demais evidente que Requerente e Requerida pretenderam extravasar o sentido e alcance do processo de insolvência, nele discutindo factualidade que importaria para a sua qualificação e não para a sua declaração. A Requerida reconheceu a sua situação de insolvência, limitando o seu articulado à discussão da qualificação da mesma, o que levou o tribunal a quo a julgar confessados os factos articulados em sede inicial, que, naturalmente, importassem ao processo de insolvência, por não ter ocorrido uma “oposição relevante”.
Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, (CIRE Anotado, Quid Juris, Lisboa 2013, nota 6 ao art.º 3.º, pág. 85) sobre esta matéria dizem que «(…) O que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos»).
Por ser assim, para os efeitos relevantes que naquele momento processual verdadeiramente importavam – ou seja, saber se a Requerida se encontrava em situação de insolvência – apresentando a mesma um requerimento nos autos a confessar estar insolvente, não vislumbramos nenhum erro de julgamento vertido no raciocínio espelhado no despacho recorrido.
Reitera-se que a preocupação da Recorrente se prende com a qualificação da insolvência, alegando mesmo que «Também aqui andou mal o Tribunal a quo, porquanto, podendo lançar mão do princípio do inquisitório previsto no art.º 11.º do CIRE, não cuidou de olhar ao requerimento apresentado pela Recorrente, no qual expressamente impugna os factos alegados pelo Recorrida no que respeita a uma alegada insolvência culposa»), o que, insiste-se, não é este o momento processual para tal discussão.
É no incidente de qualificação de insolvência - procedimento declarativo do processo de insolvência - que devem ser discutidas e apuradas as razões que conduziram o devedor à situação de insolvência, aferindo se as mesmas foram meramente fortuitas ou culposas. Sendo declarado aberto tal incidente por iniciativa do Juiz – art.º 36.º n.º 1 al. i) do CIRE - na própria sentença de insolvência, será depois organizado o respetivo apenso onde, aí sim, se inicia uma nova fase processual destinada a aferir da existência, ou não, de culpa na origem da insolvência.
Donde, ainda que fazendo uso de um normativo que não teria aqui aplicação (art.º 246.º n.º 2 do CPC, revogado pelo DL 87/2024 de 07/11), certo é que a decisão recorrida, que considerou a inexistência de uma oposição relevante – o que não foi objeto de impugnação - teria forçosamente que conduzir ao despacho - contra o qual reage a Recorrente - que considerou confessados os factos alegados na petição inicial que consubstanciam a situação de insolvência. Com efeito, a consequência do não recebimento da oposição é a mesma da sua não dedução, devendo ser considerados confessados os factos alegados na petição inicial, desde que os mesmos preencham algumas das hipóteses em que a insolvência pode ser requerida por pessoa distinta do devedor (ver, neste sentido, acórdão do TRE de 29/04/2021, relatado por Tomé de Carvalho no proc. 364/21.2T8STB-C.E1 e disponível na dgsi).
Admitindo-se que o despacho recorrido não foi muito claro e percetível nos seus termos, dúvidas não há que o mesmo, sendo lido como um todo, não permite a leitura que faz a Recorrente no sentido de que foi equiparada a junção da procuração à sua citação, sendo assim, consequentemente, desconsiderada a sua alegada “oposição”. Como vimos, não foi desconsiderada a citação da Requerida, não foi equiparada a junção de procuração ao ato de citação e não foi ignorado o requerimento que a Recorrente apresentou nos autos como alegada “oposição”; entendeu-se, isso sim, que a mesma não consubstanciava uma oposição relevante, razão da sua desconsideração como tal.
Improcede, pois, o recurso, nesta parte. *
(ii) Da sentença de insolvência:
Entrando agora na sentença proferida nos autos, vemos que alega a Recorrente que a mesma é nula, pela falta de especificação e explicação dos fundamentos de direito que justificam a decisão, impugnando a decisão proferida quanto à matéria de direito, por considerar que a decisão do Tribunal a quo viola os princípios do contraditório (artigos 219.º e 227.º, ambos do CPC e 30.º do CIRE), da segurança jurídica e da confiança nos atos jurisdicionais (artigos 6.º, 154.º, 615.º do CPC e artigo 20.º da CRP).
Ainda que a nulidade em causa não esteja devidamente identificada, pois, na verdade o tribunal a quo sustentou juridicamente a decisão tomada, de declarar a insolvência da Recorrente, certo é que, na verdade, no que concerne à factualidade que para tanto importaria considerar, julgou os factos provados por remissão para o alegado na petição inicial de insolvência. Técnica que não se nos afigura correta, tanto mais que, a própria petição inicial extravasa claramente o cerne dos factos que interessam à insolvência, entrando em outros que não compete agora e aqui dilucidar.
Cabendo ao juiz especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão, haverá assim nulidade quando falta em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação.
Ora, no caso em apreço, é percetível a materialidade tida em consideração na decisão recorrida – que se centrou unicamente no crédito do Requerente, ao considerar que o mesmo foi trabalhador da sociedade All2it, totalmente detida pela Requerida, cessando o seu contrato de trabalho por falta culposa de pagamento pontual da retribuição e reclamando o pagamento de créditos salariais vencidos, no valor global de €207.129,09, crédito que a Requerida nada opôs, não contestando a dívida, nem a situação de insolvência que, na verdade, veio assumir em requerimento que dirigiu aos autos após a sua citação – assim concluindo que a mesma se encontra em situação de insolvência, nos termos dos arts.º 3.º, n.ºs 1 e 2 e 28.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, o que declarou. Não obstante, e em bom rigor, para realizar cabalmente a sua tarefa, competiria ao tribunal a quo, tal como determina o art.º 607.º, n.º 4 do CPC, que, na sentença, se enunciassem os factos considerados provados, tanto mais que nem toda a matéria alegada na petição inicial constitui apenas factos: nela contendo matéria conclusiva e de direito, e outra irrelevante para efeitos da declaração de insolvência.
Sobre os efeitos da revelia, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (CPC anotado, Vol. I. pág. 745) dizem que apesar de a revelia operante levar à confissão tácita ou ficta dos factos alegados «…mantém-se a necessidade de serem inseridos na fundamentação da sentença os factos provados por acordo das partes, por confissão extrajudicial ou judicial reduzida a escrito ou por prova documental dotada de força plena».
No caso em apreço, é evidente que a sentença omite em absoluto a descrição dos factos provados, o que importa a sua nulidade, conforme decorre do citado art.º 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, e se impõe declarar.
Apesar dessa nulidade, cabe ao tribunal de recurso “conhecer do objeto da apelação”, tal como determina o n.º 1 do art.º 665.º do CPC, suprindo a omissão de que padece a sentença recorrida, o que faremos de seguida, considerando, com base na confissão resultante da desconsideração da “oposição” deduzida e documentação junta com a pi., que os factos juridicamente relevantes para a decisão de insolvência são os seguintes:
1.º A Requerida é uma sociedade que tem por objeto, a prestação de serviços administrativos, consultoria e de assistência, realização de cursos de informática no âmbito da informática; prestação de serviços de consultoria e gestão informática, comercialização, importação e exportação de meios e sistemas no âmbito das tecnologias de informação; gestão de investimentos; comercialização de equipamentos e serviços na área de informática e outras tecnologias de informação (Doc. 1).
2.º A Requerida é detentora das participações sociais da sociedade ALL2IT -INFOCOMUNICAÇÕES A.5, sociedade comercial sob a forma de sociedade anónima, com sede na Avenida 5 de Outubro, Edifício 125, Loja 2, 1050-052 Lisboa, titular do número de identificação de pessoa coletiva 506423204 (Doc. 2).
3.º Em 01 de fevereiro de 2007, o Requerente e a All2it celebraram um contrato denominado “por tempo indeterminado”, para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de “Técnico Superior licenciado” (contrato de trabalho junto como Doc. 3).
4.º Até à data da cessação do seu contrato de trabalho, ocorrida em abril de 2025, o Requerente auferia a retribuição base de €1.940,00, acrescida de subsídio de refeição no valor mensal de €130,46 e de um complemento remuneratório pago a título de “ajudas de custo” no valor mensal médio de €1.794,45 (recibo de vencimento do mês de outubro de 2024, junto como Doc. 4).
5.º Fazia ainda parte das condições remuneratórias do Requerente, a utilização de viatura automóvel para uso total, acompanhada de um cartão de combustível de €30,00 mensais (Doc. 5).
6.º Entre abril e outubro de 2020, a All2it reduziu unilateralmente a retribuição do Requerente (Docs. 6 a 12).
7.º A All2it propôs ao Requerente, que não aceitou, a assinatura de dois acordos onde se previa a redução da sua retribuição base para €970,00/mês e a redução das “ajudas de custo” para o montante máximo de €897,227mês (Docs. 13 e 14).
8.º Em 30 de julho de 2024, o Requerente e a All2it celebraram um Acordo de Reconhecimento e Pagamento de Dívida, através do qual a All2it reconheceu ser devedora ao Requerente da quantia de €64.232,56 (sessenta e quatro mil, duzentos e trinta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos) a título de créditos laborais vencidos e não pagos e assumiu o pagamento dos mesmos em 24 prestações mensais e sucessivas, com início de pagamento em novembro de 2024 (Doc. 15).
9.º Previamente à celebração daquele acordo, a All2it tinha já entregue ao Requerente uma declaração datada de 21 de dezembro de 2023, atestando que lhe devia a quantia de €64.232,56, a título de “valores processados e não pagos” (Declaração junta como Doc. 16).
10.º O Requerente interpelou a All2it ao pagamento (Docs. 17 e 18).
11.º Por carta datada de 28 de abril de 2025, enviada por email e por correio registado com aviso de receção, o Requerente comunicou à All2it a “resolução com justa causa” do contrato de trabalho celebrado em 01 de fevereiro de 2007, por falta culposa de pagamento pontual da retribuição, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 e do n.º 5 do artigo 394.º do Código do Trabalho (cfr. carta e email remetidos Doc. 19 cujo teor aqui se dá por reproduzido), exigindo o pagamento de créditos salariais vencidos e indemnização, tudo no valor global de €207.129,09 (duzentos e sete mil, cento e vinte e nove euros e nove cêntimos), acrescidos dos respetivos juros de mora, carta que foi recebida em 30 de abril de 2025.
12.º O Requerente deu ainda conhecimento do teor daquela missiva por correio eletrónico aos administradores da All2it, BB, CC e DD, bem como à diretora dos Recursos Humanos, EE (carta e emails juntos como Docs. 20 e 21).
13.º Não obstante a interpelação para pagamento daquelas quantias, na comunicação em que efetuou a cessação do contrato de trabalho, a All2it não pagou qualquer quantia ao Requerente.
14.º No dia 20 de maio de 2025, a All2it respondeu ao Requerente, nos termos constante da carta junta como Doc. 22, contestando a factualidade invocada pelo Requerente para sustentar a justa causa de resolução, propondo o “pagamento de um mês de retribuição base” e confirmando a disponibilidade para emitir o certificado de trabalho e a declaração de situação de desemprego, entregando ao Requerente a declaração de situação de desemprego – Modelo 5044, datada de 20 de maio de 2025 (Doc. 23), atestando que a cessação do contrato de trabalho existente entre ambos cessou por “Resolução com justa causa por retribuições em mora (salários em atraso)”.
15.º A Requerida e a sociedade All2it fazem parte de um grupo societário e económico, denominado por “Grupo Reditus”, o qual integra um grupo de empresas, com uma estrutura acionista e corpos diretivos similares, sendo a holding (empresa-mãe) do Grupo a sociedade “Reditus, Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.”
16.º Nas contas apresentadas pela All2it, referentes ao exercício do ano de 2022, é mencionado (página 4) que “A Empresa é detida em 100% pela REDITUS Gestão, SA e integra o perímetro de consolidação do Grupo Reditus” (Doc. 25) constando do relatório elaborado pela agência de notação externa “Informa D&B”, emitido em 06 de junho de 2025 (Doc. 26), no campo referente às ligações empresariais (página 22), que a Requerida detém 100% da All2it.
17.º A Requerida encontra-se registada na lista pública de execuções, tendo um processo de execução contra si instaurado – no ano de 2024, encerrado por inexistência de bens (Doc. 29).
18.º A Requerida não depositou as contas relativas ao exercício do ano de 2023, sendo as últimas contas registadas (em 2024) relativas ao exercício do ano de 2022, com certificação “com reservas, com ênfases”.
19.º E nas contas do ano 2021 resultam também apostas “reservas e ênfases” (Doc. 31), ali se certificando que «Auditámos as demonstrações financeiras anexas da Reditus Gestão, SA (adiante também designada por Reditus Gestão ou Empresa), que compreendem o balanço em 31 de dezembro de 2021 (que evidencia um total de 63 114 787 euros e um total de capital próprio negativo de 24 592 381 euros, incluindo um resultado líquido negativo de 428 656 euros) (….) Conforme referido no Relatório de Gestão a Empresa apresenta um capital próprio negativo de 24 592 381 euros, enquanto o seu capital social ascende a 58 000 000 euros, sendo que se assume a manutenção do apoio por parte dos acionistas para efeitos de recomposição dos seus capitais, também necessária nos termos dos artigos 35º e 171º do Código das Sociedades Comerciais. A nossa opinião não é modificada em relação a estas matérias».
20.º As contas do ano de 2022 (Doc. 32), apresentam um total de capital próprio negativo de €38.324.454,00, incluindo um resultado líquido de €3.511.539,00, ali se anotando que «Assim, consideramos que o ativo se encontra sobrevalorizado em cerca de 4,1 milhões de euros e o resultado subvalorizado no mesmo montante».
Aqui chegados vemos que os elementos necessários à procedência do pedido de insolvência se encontram verificados, não tendo sequer a Requerida obstado a essa declaração, não negando a existência do crédito do Requerente nem impugnando os documentos que o mesmo juntou aos autos.
Toda a sua defesa e pretensão recursiva gira, em absoluto, e como vimos, à atuação da sua administração e ao facto de pretender demonstrar a inexistência de qualquer culpa na sua insolvência, contrariamente ao alegado pelo Requerente na petição inicial, o que não tem relevância nos autos e deverá ser objeto de discussão no momento processual próprio.
A sentença sustentou juridicamente a sua decisão, de declarar a insolvência da requerida, nos arts.º 3.º, n.ºs 1 e 2 e 28.º, do CIRE. Se bem que possamos acompanhar o assim decidido no que concerne ao estatuído pelo art.º 3.º do CIRE, com expressão nos factos provados, já assim não será no que concerne ao consagrado no art.º 28.º, pensado para as situações de apresentação à insolvência. Com efeito, a apresentação por parte do devedor à insolvência implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência nos termos do aludido preceito legal. Nos autos, a insolvência foi pedida por um terceiro, um credor, ainda que a Requerida tivesse expressamente reconhecido nos autos a sua situação de insolvência atual. Seja como for, encontra-se demonstrada a legitimidade substantiva do Requerente e bem assim a existência de um crédito por cujo pagamento pode ser responsabilizada a Requerida, ao que esta nada opôs, não contestando a dívida, nem, como vimos, a sua situação de insolvência.
Não padece, pois, a sentença em recurso de qualquer outra nulidade que a afete, mormente por alegada violação do princípio do contraditório, da segurança jurídica e da confiança nos atos jurisdicionais, pois nos autos foi efetivada a citação da Requerida, que neles juntou requerimento, nos termos em que o entendeu fazer, confessando a sua situação de insolvência, sendo que apenas a si competiria sindicar os factos alegados na petição inicial, de forma a obstar à produção do efeito legal da falta de oposição, previsto pelo acima convocado art.º 30.º, n.º 5 do CIRE. Não o fazendo, e estabilizada a matéria de facto, dentro da que verdadeiramente importa ao processo de insolvência, não havendo qualquer outra atividade processual nem instrutória a produzir, nada obstava, e tudo se conjugava, para a decisão declaratória de insolvência, pois, como dissemos, e aqui reiteramos, não é agora o momento processual próprio para a discussão da conduta da administração da requerida e para a qualificação da insolvência, matéria a ser depois discutida em apenso próprio.
Impõe-se, pois, e sem mais, a improcedência do recurso interposto também nesta parte. ***
V-/ Decisão:
Perante o exposto, acordam as Juízas desta Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em:
A-) Julgar totalmente improcedente o recurso interposto, confirmando consequentemente o despacho recorrido que antecedeu a sentença proferida nos autos;
B-) Julgar nula a aludida sentença, por falta de especificação dos factos provados, que, em substituição, se declararam e, não obstante, julgar improcedente a apelação deduzida, confirmando a sentença que declarou a insolvência da Recorrente.
Custas pela Recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 09/12/2025
Paula Cardoso
Susana Santos Silva
Fátima Reis Silva