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PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
APOIO JUDICIÁRIO
Sumário
Sumário[1]: 1. A remuneração variável devida ao administrador judicial provisório no âmbito do PER constitui um encargo processual especificamente previsto e imposto pela lei e fixado pelo juiz. 2. O requerente de PER que beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e encargos está, por isso, dispensado de pagar a remuneração – fixa e variável – que seja devida ao administrador judicial provisório, cabendo ao organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça (IGFEJ) proceder a esse pagamento em sua substituição. ________________________________________________ [1] Da responsabilidade da relatora (cfr. art. 663º, nº 7 do CPC).
Texto Integral
Acordam as juízas da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa,
I – Relatório
1. Em 17.10.2024 Jóia do Campo - Comércio de Fruta, Lda. instaurou processo especial de revitalização ao qual atribuiu o valor de €30.000,01 e, a título de questão prévia, invocou isenção do pagamento prévio da taxa de justiça com fundamento legal no art. 4º, al. u) do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
2. No despacho de nomeação de administrador judicial provisório, proferido em 22.10.2024, mais foi determinado o seguinte: Nos termos dos artigos 17.º-C, n.º 6, do CIRE, 23.º, n.º 1 e 29.º, n.º 2 do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013 de 26.02, desde já se fixa em €2.000,00 (dois mil euros) a remuneração a pagar ao Sr. Administrador(a) Judicial Provisório(a) nomeado, a suportar pelo Devedor.
3. No decurso da tramitação dos autos a requerente juntou versão final do Plano de Revitalização que, após votação pelos credores, veio a ser homologado por sentença de 23.03.2025, e a requerente condenada nas custas do processo com fundamento legal no art. 17º-F, nº12 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE[2]).
4. Em 12.05.2025 foi junto ofício remetido aos autos pelo Centro Distrital de Lisboa do Instituto da Segurança Social a comunicar que “Na sequência do requerimento de protecção jurídica formulado por Joia do Campo Comércio de Futa Ldª (…) o pedido foi deferido por despacho proferido em 05-05-2025 na(s) modalidade(s) de Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (…).”
5. Em 13.05.2025 a secção lavrou termo de dispensa da conta com o seguinte teor: (artº 7-A da portaria 419-A/2009 de 17 de Abril, aditado pelo artº 2º da portaria 82/2012 de 29 de março). Verificado o responsável pelo pagamento da conta de custas beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos não se irá proceder à elaboração de qualquer conta de custas em obediência ao que dispõe a al. d) do nº 1 do artº 29º do mesmo diploma legal.
6. Seguidamente o Sr. administrador judicial provisório requereu a fixação da remuneração fixa e variável, “devendo a mesma ser suportada pelo IGFEJ, uma vez que a devedora beneficia de apoio judiciário.”
7. Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho:
“O Tribunal já fixou a remuneração do Sr. AJP no despacho liminar. Determino o adiantamento, pelo IGFEJ, da remuneração fixa devida ao Sr. Administrador Judicial Provisório – €2.000,00 - , a qual constitui, juntamente com as despesas em que aquela incorra no exercício das suas funções, um encargo que deverá ser compreendido nas custas do processo da responsabilidade da devedora se esta não beneficiar de protecção jurídica na modalidade da dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo, devendo a secção apurar se a requerente obteve o benefício do apoio judiciário (artigos 17.º-C, n.º 6, do CIRE e 23.º, n.º 1 da Lei n.º 22/2013, de 26/02, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 52/2019, de 17/04 e pela Lei n.º 9/2022, de 11/01). Notifique e proceda às d.n, e se necessário à reformulação da conta. * Da proposta de remuneração variável: Aprova-se a proposta de remuneração variável apresentada por se mostrar conforme com o estabelecido nos n.ºs 4 e 7 do art.º 23º do Estatuto do Administrador Judicial (na redação introduzida pela Lei n.º 9/2022, de 11.01).
8. Notificado deste despacho o AJP veio novamente requerer o pagamento da remuneração fixa e variável pelo IGFEJ uma vez que a devedora beneficia de apoio judiciário. Na mesma data a devedora juntou aos autos a decisão de deferimento de apoio judiciário e comunicou que beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (req. de 09.06.2025).
9. Em 09.09.2025 foi proferido o seguinte despacho: A remuneração variável devida ao Administrador Judicial Provisório, quando o processo especial de revitalização termine com a aprovação de um plano de recuperação do devedor, é sempre suportada por este, ainda que beneficie de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. A responsabilidade do Estado, quando o devedor beneficie de apoio judiciário, estabelecida na parte final do n.º 6 do artigo 17º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na redacção que lhe foi dada pela Lei 9/2022, de 11 de Janeiro, encontra-se limitada à remuneração fixa e obrigatoriamente devida ao Administrador Judicial Provisório.
10. Desta decisão a devedora interpôs o presente recurso requerendo a sua revogação e substituição por outro que ordene o pagamento da remuneração variável do AJP pelo IGFEJ por beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Formulou conclusões, das quais se transcrevem apenas as necessárias à identificação da questão submetida a apreciação: III – O Tribunal de Primeira Instância deveria ter tido em consideração a mais recente Jurisprudência, designadamente no âmbito do Processo 5054/24.1T8VNG.G1 do TRG de 10/07/2025, considerando que a concessão de apoio judiciário na modalidade dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo engloba todos os encargos com o processo, nomeadamente com a remuneração do AJP, seja a remuneração fixa seja a variável. Até porque os encargos do processo consubstanciam todas as despesas resultantes da condução do mesmo, quer derivem de diligências requeridas pelas partes, quer derivem de diligências ordenadas pelo juiz da causa ( artigo 529, n.º 3 CPC), estando tal regime previsto nos artigos 16.º a 20, 23.º e 24.º do Regulamento de Custas Processuais. IV – Assim, não se verifica qualquer exclusão legal de aplicação deste normativo, razão pela qual deve ser assumido pelo IGFEJ o pagamento da remuneração variável do Sr. AJP, uma vez que a Devedora, aqui Apelante, beneficia da concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. VI – Verifica-se, assim, que o Despacho de que se recorre viola as normas jurídicas referentes à concessão do apoio judiciário supra mencionadas, designadamente o artigo 20.º da CRP, artigo 19.º do RCP e ainda os artigos 1.º, 16.º e 17.º da Lei n.º 34/2004 que define o regime de acesso ao direito e aos tribunais. VII - Aliás, dispõe o artigo 17.º C, n.º 6 e 7 o seguinte: (…). VIII – Portanto, dúvidas não existem de que beneficiando a Devedora de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, constituindo a remuneração do AJP um encargo do processo, fica a mesma dispensada do seu pagamento, devendo o mesmo ser suportado pelo IGFEJ.
11. Foram apresentadas contra-alegações pelo Ministério Público. Defendeu a manutenção da decisão recorrida e formulou as seguintes conclusões: 1º - O organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça é apenas responsável pelo pagamento das custas e encargos no caso de a empresa beneficiar de protecção jurídica (na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo), mas apenas no tocante à remuneração fixa e às despesas em que incorreu o administrador judicial. 2.º- Daqui resulta que o conceito de custas e encargos para os efeitos deste normativo apenas abrange a remuneração fixa e os encargos, deixando de fora a remuneração variável, que é um encargo do devedor (no PER ou PEAP) ou da massa (no processo de insolvência). 3.º- O instituto do apoio judiciário visa assegurar ao devedor a isenção de pagamento das custas e encargos normais do processo, permitindo o acesso ao direito e aos tribunais para o exercício dos seus direitos, nos termos do art. 1.º da Lei nº23/2004, de 29-7 e do art.º 20.º da Constituição. 4.º- Mas já não se deve substituir ao devedor no cumprimento de uma obrigação, desta feita, para com o AJ. 5.º-Caso contrário, estaríamos a premiar a devedora, que poderia retomar o pagamento aos seus credores, nos termos do plano homologado, mas estaria isento de efectuar o pagamento devido ao administrador da remuneração variável, onerando dessa forma o sistema de apoio judiciário.
II – Objeto do recurso
Nos termos dos arts. 635º, nº2 e 5 e 639º, nº 1 e 3, do Código de Processo Civil, o objeto do recurso corresponde à decisão impugnada, é delimitado pelo objeto desta e definido pelo teor das conclusões de recurso que, como já resulta, deverão conter-se no objeto da decisão. Destina-se a reponderar e, se for o caso, a anular, revogar ou modificar as decisões por ele impugnadas, e não a apreciar e a criar soluções sobre questões de facto e/ou de direito que não foram sujeitas à apreciação do tribunal a quo e que, por isso, se apresentam como novas, ficando vedado, em sede de recurso, a apreciação de novos pedidos, bem como de novas causas de pedir em sustentação do pedido ou da defesa. Acresce que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos nas alegações mas apenas das questões de facto ou de direito que, não estando cobertas pela força do caso julgado, se apresentem relevantes para conhecimento do respetivo objeto, sendo o tribunal livre na aplicação e interpretação do direito (cfr. art. 5º, nº 3 do CPC).
Considerando o teor da decisão recorrida e das conclusões de recurso cumpre apreciar se o pagamento da remuneração variável devida ao administrador judicial provisório nomeado em PER está legalmente excluído do âmbito do apoio judiciário concedido na modalidade de dispensa de pagamento de custas e encargos, como entendeu a decisão recorrida, ou se está abrangido pelo referido benefício e, assim, a pagar pelo IGFEJ, como defende a recorrente.
III – Fundamentação
A) De Facto
Remete-se para o relatório supra, que contém a descrição dos atos e vicissitudes processuais relevantes ao mérito do presente recurso.
B) De Direito
1. Como é entendimento pacífico, a Constituição da República Portuguesa (CRP) não impõe a gratuitidade dos serviços da administração da justiça. Assim, prevê o art. 1º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) que [t]odos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento, pelo que a regra é a da onerosidade dos serviços da administração da justiça; a exceção à regra são as isenções subjetivas e objetivas taxativamente previstas no art. 4º, nº 1 e 2 do RCP.
À margem desse binómio - gratuitidade/onerosidade da justiça -, sob a epigrafe Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, o art. 20º, nº 1 da Lei fundamental prevê que: 1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. Conforme vasta e conhecida jurisprudência do Tribunal Constitucional,[3] o art. 20º, nº1 da CRP, informado pelos princípios materiais da justiça e da igualdade de oportunidades, garante a todos o direito a uma tutela judicial efetiva para defesa dos seus direitos e interesses legítimos e, por via dessa garantia, impõe ao Estado a criação de condições ou mecanismos legais que possibilitem a qualquer pessoa exercer o direito de levar determinada pretensão e/ou defesa ao conhecimento de um órgão jurisdicional, no sentido de a tanto não obstar a ausência de recursos económicos para suportar as custas judiciais emergentes do exercício dos direitos e da sua defesa perante os tribunais.
Cumpre esse desiderato a Lei nº34/2004 de 29.07, que define e regula os mecanismos legais destinados a prevenir que ninguém seja impedido de aceder aos tribunais por insuficiência de meios económicos. Na vertente da proteção jurídica prevê a possibilidade de os interessados requererem e serem dispensados do pagamento das custas devidas pelo acionamento da máquina judiciária ou em que possam vir a incorrer por força das regras da responsabilização das partes nos termos gerais previstos pelo art. 527º do CPC, através da concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, previsto no art. 16º, nº1, al. a) daquele diploma. Por força do acórdão nº 242/2018 do Tribunal Constitucional – que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do art. 7º, n.º 3 daquele diploma na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos sem consideração pela concreta situação económica das mesmas, por violação do art. 20º, nº 1 da CRP – estas pessoas jurídicas passaram (ou voltaram) a ter direito à proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário (repristinando nesta parte o regime anterior à alteração introduzida pela Lei nº 47/2007).
É de salientar que o benefício do apoio judiciário não corresponde a isenção ou desresponsabilização do devedor pelas custas e encargos do processo a que deu causa, mas apenas a dispensa do pagamento da taxa de justiça e a substituição do devedor pelo IGFEJ no pagamento dos encargos. Comprova-o a possibilidade de instauração de ação contra o beneficiário do apoio judiciário para cobrança das importâncias pagas pelo IGFEJ em sua substituição com fundamento em aquisição superveniente de meios económicos suficientes para o efeito, nos termos do art. 12º da Lei nº 34/2004 de 29.06. Mais se realça que a superveniente aquisição de meios económicos apenas permite e fundamenta a retirada do apoio judiciário; já não a imediata exclusão, sem mais, de encargos processuais que se constituam após a aquisição, pelo beneficiário do apoio judiciário, de meios económicos eventualmente suficientes para os pagar.
2. Prevê o art. 3º, nº 1 do RCP que As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos (…). Norma que replica o disposto no art. 529º, nº1 do CPC. O nº3 deste artigo do CPC define encargos do processo como todas as despesas resultantes da condução do mesmo, requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz da causa. No art. 532º, nº 1 e 2 do CPC prevê-se que Salvo o disposto na lei que regula o acesso ao direito, cada parte paga os encargos a que tenha dado origem e que se forem produzindo no processo., e Os encargos são da responsabilidade da parte que requereu a diligência ou, quando tenha sido realizada oficiosamente, da parte que aproveita da mesma.
Em sintonia com o critério da causalidade determinante da responsabilidade pelos encargos do processo que resulta do regime geral ali previsto, no regime especial do PER consta expressamente previsto que Compete à empresa suportar as custas do processo de homologação (art. 17º-F, nº12) e que a remuneração do administrador judicial provisório (…) constitui, juntamente com as despesas em que aquele incorra no exercício das suas funções, um encargo compreendido nas custas do processo, suportado pela empresa, sendo o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça responsável pelo seu pagamento apenas no caso de a empresa beneficiar de proteção jurídica na modalidade da dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo. (nº 6 do art. 17º-C, epigrafado de Requerimento e formalidades).
Como da sua própria definição resulta, destaca-se que “os encargos traduzem-se numa despesa para com terceiros (que não se encontram em confronto na lide, portanto) (…)”, com a particularidade de “os titulares destes créditos poderem reclamá-los diretamente ao litigante que deva satisfazê-los, sem esperar que o processo termine e independentemente de posterior condenação em custas, conforme resulta do nº. 4 do art.º 20.º do RCP.”[4]
3. No caso foi concedido à recorrente o benefício da dispensa de pagamento de taxa de justiça e encargos. Apesar de o ter sido por decisão posterior à prolação da sentença que homologou o plano de recuperação (não constando dos autos a data em que foi requerido), não está aqui em causa a eficácia temporal daquela dispensa por referência à questão da oportunidade ou da fase processual em que a recorrente o requereu, sendo certo que ao decretar o pagamento da remuneração fixa (RF) devida ao AJP a suportar pelo IGFEJ o tribunal recorrido reconheceu que a dispensa de pagamento de custas concedida à recorrente abrange encargos gerados no processo logo com o despacho de nomeação do AJP, portanto, logo a partir da fase liminar dos autos, decisão que não foi impugnada e que, por isso, não cabe aqui sindicar.
Em causa está apenas o pagamento da remuneração variável (RV) que o tribunal fixou por referência ao cálculo elaborado pelo AJP após prolação de sentença homologatória do plano de recuperação. Contrariamente ao que foi decretado para a RF, a decisão recorrida excluiu o pagamento da RV pelo IGFEJ (Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça). Dos termos da decisão é possível inferir que o tribunal recorrido fundamentou a diversidade de tratamento entre uma e outra remuneração no seguinte raciocínio:
- a RF é obrigatoriamente devida ao AJP (e, por assim ser),
- quando o devedor beneficie de apoio judiciário, a responsabilidade do Estado estabelecida na parte final do n.º 6 do art. 17º-C está limitada à RF,
- e a RV é sempre suportada pelo devedor.
Silogismo que, adianta-se, colide frontalmente com as disposições legais acima citadas em matéria de custas e o expressamente previsto pelo art. 17º-C, nº 6 do CIRE, e não encontra conforto no conceito e natureza da remuneração do administrador judicial, que a lei expressamente qualifica como encargo do processo, nem no regime legal do sistema de acesso aos tribunais e objetivo constitucional por ele visado tutelar.
A solução decretada pelo tribunal a quo sequer encontra suporte lógico nos pressupostos em que parece assentar posto que:
- qualquer uma das remunerações – RF e RV – é obrigatoriamente devida ao AJP logo que se verifiquem os pressupostos constitutivos da mesma (nomeação para o cargo e homologação de plano de recuperação);
- qualquer uma das remunerações constitui obrigação a suportar pelo devedor por força do art. 17º-F, nº12 do CIRE em conjugação com o art. 3º, nº 1 do RCP.
Com efeito, dúvida não há que a lei reconhece o requerente do PER como o sujeito processual responsável pelo direito do AJP à remuneração e que esta é da direta e imediata responsabilidade do devedor candidato à recuperação, do qual o AJP deve cobrar o seu pagamento. Por isso mesmo no despacho de nomeação do AJP o tribunal recorrido declarou a remuneração fixa “a pagar ao Sr. Administrador(a) Judicial Provisório(a) nomeado, a suportar pelo Devedor.”, realçando-se que tanto não obstou a que posteriormente fosse ordenado o pagamento daquela componente da remuneração pelo IGFEJ.
4. Cumpre contextualizar e justificar.
Prevê o art. 2º, nº 1 do Estatuto do Administrador Judicial (EAJ)[5] que O administrador judicial é a pessoa incumbida da fiscalização e da orientação dos atos integrantes do processo especial de revitalização e do processo especial para acordo de pagamento, bem como da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente para a realização de todos os atos que lhe são cometidos pelo presente estatuto e pela lei. Nomeado em PER (e em processo especial de acordo de pagamento) é designado administrador judicial provisório (AJP).
A investidura no cargo de AJP ocorre por imperativo da lei e apenas em contexto processual, dependendo exclusivamente de ato de nomeação judicial por despacho devido proferir nos termos previstos pelo art. 17º-C, nº 5 e que, por sujeição estatutária, o AJ está adstrito a aceitar. Trata-se de cargo de natureza pública que, não obstante a qualidade de profissional liberal de quem o exerce (com a observância dos requisitos a que obedece a respetiva inscrição em lista oficial), é legalmente considerado “servidor da justiça e do direito” em ordem ao cumprimento do objeto do processo para o qual é nomeado. Enquadra por isso na categoria de profissionais que, com o órgão jurisdicional e de forma obrigatória, essencial e determinante, contribui para o cumprimento da tutela jurisdicional específica do processo de insolvência e do PER (e PEAP), no âmbito dos quais se impõe ao tribunal e aos interessados proceder à nomeação de administrador judicial por imperativo da tramitação legalmente prevista para esses procedimentos. Debruçando-se sobre a natureza da função do administrador judicial (no âmbito da apreciação da responsabilidade contra-ordenacional do administrador da insolvência) concluiu o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 21.04.2023 que “O administrador judicial é um misto de profissional liberal e de funcionário público investido de funções de autoridade, que actua em nome e em representação do Estado, pois desempenha uma função pública.” É por isso claro que a admissão e subsequente investidura no cargo, o seu exercício, e as competências ou conjunto de poderes-deveres em que os administradores judiciais são investidos para cumprimento das suas funções, são reguladas, delimitadas e atribuídas pelo Estado através da lei (e do poder jurisdicional que a aplica), que o mesmo é dizer, através da conformação do conteúdo dos direitos e das obrigações do administrador judicial pelo legislador.
É neste quadro que se compreende a legitimidade e competência do legislador para definir os critérios da atribuição e determinação da remuneração do AJP, cujo valor é determinado em obediência a critérios legais gerais e iguais para todos os que desempenhem aquele cargo - e que se impõem a todos os devedores que recorram a PER -, variável apenas pela variabilidade dos valores referência para o efeito a considerar em cada processo. Assim, para além da imposição legal da nomeação de AJP no âmbito do PER - portanto, independentemente da vontade do interessado nesse sentido - a fixação do valor da remuneração daquele profissional é legalmente subtraída a qualquer acordo negocial de prestação de serviços entre este e o devedor que recorre ao PER. Ainda que reportada às remunerações a fixar aos peritos nomeados em processo judicial, surgem aqui com pertinência os fundamentos do acórdão nº 656/2014 do Tribunal Constitucional: “[c]ompreende-se que a determinação do valor remuneratório de uma atividade de coadjuvação do tribunal não esteja sujeita às regras de mercado ou ao jogo da livre concorrência, na fixação de preços, só assim se assegurando a compatibilização da sua repercussão no valor final das custas devidas, com a garantia do acesso à justiça.//Não existe nenhuma imposição constitucional a exigir a ilimitada fixação do valor remuneratório da perícia. A harmonização do direito à justa compensação do perito pelo serviço prestado com o direito de acesso aos tribunais antes impõe a determinação de alguma contenção na fixação de padrões dos respetivos valores remuneratórios.”
Do exposto – e dos termos em que a renumeração é concebida na unidade do sistema jurídico e na realização concreta que do mesmo é feita nos vários quadrantes da prestação do trabalho, seja natureza jurídico-privada, seja de natureza pública -, mais resulta que, como contraprestação devida por conta de prestação de serviços no exercício de atividade profissional, na perspetiva de quem a paga e de quem a recebe, as componentes fixa e variável da remuneração do AJP configuram, tout court, a remuneração que a este é devida.
Assim, estabelece o art. 22º daquele estatuto que O administrador judicial tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas. Ao que ora releva o art. 23º do EAJ regula a fixação da remuneração do administrador judicial nomeado por iniciativa do juiz nos seguintes termos: 1 - O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou em processo especial para acordo de pagamento ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, sendo o valor da remuneração fixa de 2000 (euro). 4 - Os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes: (…). 5 - Para os efeitos do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização, em processo especial para acordo de pagamento ou em processo de insolvência em que seja aprovado um plano de recuperação, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano.
Em sintonia, prevê-se no art. 17º-C, nº 6 que A remuneração do administrador judicial provisório é fixada pelo juiz, na própria decisão de nomeação ou posteriormente, e constitui, juntamente com as despesas em que aquele incorra no exercício das suas funções, um encargo compreendido nas custas do processo, suportado pela empresa, sendo o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça responsável pelo seu pagamento apenas no caso de a empresa beneficiar de proteção jurídica na modalidade da dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo. (subl. nosso).
A RV, não haverá dúvida, é um encargo processual imposto pela lei e fixado pelo juiz. Independentemente de se constituir a final - com o trânsito da sentença homologatória -, só nasce no âmbito do PER e porque o devedor recorreu a PER, sendo que só por essa via pode exercer o direito que este procedimento tutela - de promoção da sua recuperação e 'sobrevivência' como ente económico. O facto de o encargo a título de RV se constituir com a homologação do Plano de recuperação, a nosso ver, não pode servir para o excluir do âmbito do apoio judiciário porque a homologação do Plano constitui, precisamente, a finalidade imediata, o objeto processual do PER. Por outro lado, o regime legal do apoio judiciário não opera qualquer distinção entre encargos, mormente quanto ao momento em que os mesmos se constituem. O que a lei distingue é a abrangência ou eficácia da decisão que concede o apoio em função da fase processual em que a parte o requereu; não em função (per se) da fase processual em que o encargo se constituiu.
O art. 17º-, nº 6 não alude, expressa ou implicitamente, a qualquer distinção entre a RF e a RV, o que imediatamente convoca a regra clássica de interpretação normativa traduzida na máxima “onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir”. Significa que, se ao formular a lei, o legislador não introduziu nela quaisquer ressalvas, especificações ou exclusões, é porque pretendeu que ela valesse nos precisos termos em que está formulada, não sendo lícito ao intérprete introduzir distinções em sede de interpretação. Ora, os termos daquela norma não indiciam uma qualquer vontade do legislador em distinguir entre RF e RV para os efeitos por ela regulados. Aliás, a referência à remuneração que seja fixada pelo juiz posteriormente ao despacho de nomeação aponta precisamente no sentido oposto, de consideração/inclusão da componente variável da remuneração que, por natureza, depende da conclusão do procedimento com sentença homologatória do plano e carece de ser determinada/calculada por recurso a critérios legais e em função dos valores em que os mesmos se quantificam em cada processo.
Assim, a inclusão da RF e da RV na previsão do art. 17º-C, nº 6 resulta logo do critério literal de interpretação normativa previsto pelo art. 9º, nº1 do Código Civil (CC), sendo certo que, relativamente ao peso deste, “[c]omo escreveu Francesco Ferrara, Interpretação e Aplicação das Leis, 3ª ed., 1978, págs. 127 e ss. e 138 e ss., para apreender o sentido da lei, a interpretação socorre-se de vários meios: em primeiro lugar busca reconstituir o pensamento legislativo através das palavras da lei, na sua conexão linguística e estilística, procura o sentido literal. Mas este é o grau mais baixo, a forma inicial da actividade interpretativa. As palavras podem ser vagas, equívocas ou deficientes[[6]] e não oferecerem nenhuma garantia de espelharem com fidelidade e inteireza o pensamento: o sentido literal é apenas o conteúdo possível da lei; para se poder dizer que ele corresponde à mens legis, é preciso sujeitá-lo a crítica e a controlo.”[7] Ou seja, a lei deve ser interpretada não apenas em função das palavras usadas pelo legislador mas, em qualquer caso, o limite do sentido decisivo da lei é o de não poder ser considerado um pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (cfr. nº 2 do art. 9º do CC). Ora, a letra do art. 17º-C, nº 6 não comporta de qualquer modo a distinção entre RF e RV operada pela decisão recorrida no sentido de excluir o encargo processual que esta última representa do âmbito do apoio judiciário de que beneficie a empresa requerente do PER.
Acresce que não se vislumbra que a exclusão da RV do âmbito do art. 17º-C, nº6 possa ancorar-se no elemento histórico da hermenêutica normativa - no sentido de nunca antes desta norma o pagamento pelo IGFEJ se estender à remuneração variável -, posto que só em 2018, com o acórdão nº242/18 do Tribunal Constitucional, o apoio judiciário passou a abranger as pessoas coletivas com fins lucrativos, sendo que o art. 17º-C, nº 6 - que expressamente prevê que os cofres suportam a remuneração do AJP quando a empresa beneficie de apoio judiciário - apenas surge com a Lei nº 9/2022; até aí e desde a criação do PER a única disposição sobre custas neste procedimento constava do art. 17º-F, nº 11, que dispunha apenas que Compete à empresa suportar as custas do processo de homologação. Sabendo o legislador de 2022 que as sociedades comerciais beneficiam de apoio judiciário por imposição do Tribunal Constitucional e que o PER gera encargos para o devedor a título de remuneração fixa e variável, se essa fosse a sua vontade e propósito o legislador não teria deixado de distinguir entre RF e RV para limitar o âmbito do apoio judiciário apenas à primeira quando previu que a remuneração devida ao AJP constitui encargo do processo e o IGFEJ é responsável pelo seu pagamento nos casos em que a empresa beneficia de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Sendo ponto assente que a remuneração do AJP constitui um encargo subtraído à livre disposição e negociação do devedor e um imperativo do processo especial de revitalização, e que as pessoas coletivas com fins lucrativos têm direito à proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário, a distinção entre a componente fixa e a componente variável da remuneração do AJP para operar a exclusão desta última da dispensa de pagamento concedida pelo apoio judiciário seria ao arrepio da ratio legis que preside ao sistema legal de acesso ao direito e do acórdão do Tribunal Constitucional nº242/2018 que assim o reconheceu com força obrigatória geral contra o entendimento manifestado no voto de vencido da Exma. Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros, no sentido de que “a impossibilidade de suportar os custos com litígios, designadamente os decorrentes da própria vida comercial da pessoa coletiva evidencia o perigo da inviabilidade económica da empresa e, no limite, a própria inviabilidade (falência) da pessoa jurídica cuja constituição - é conveniente não esquecer - se justifica apenas para o exercício dessa atividade empresarial.”, que “[é], portanto, a própria natureza das coisas que impõe que as pessoas coletivas instituídas para a realização de uma atividade económica destinada à obtenção de lucros devam encontrar-se dotadas de uma estrutura organizativa e financeira capaz de fazer face aos custos previsíveis da sua atividade, incluindo os que resultem da litigiosidade normal que a gestão comercial frequentemente implica.”, e que “[a] recusa de apoio judiciário a pessoas coletivas com fins lucrativos corresponde, pois, a uma opção legítima e justificada do legislador em não querer onerar toda a comunidade com custos da justiça que aproveita apenas aos interesses económicos da pessoa coletiva com fins lucrativos que a ela recorre. Num panorama de litigiosidade crescente caracterizada em especial por instauração em massa de ações de baixo valor, que envolve particularmente as pessoas coletivas na cobrança de créditos, uma tal opção previne também a captura do apoio judiciário como instrumento de realização de interesses económicos de pessoas coletivas com fins lucrativos à custa do interesse geral.”[8]Neste contexto, argumentar que é exigível que a empresa que recorre a PER disponha de meios para custear os encargos com esse procedimento é argumentar contra o citado acórdão que, sem especificação de procedimentos/processos judiciais, reconheceu às empresas o direito de pleitear em juízo ainda que não disponham de meios económicos suficientes para suportar todos os encargos daí emergentes. Seria em perfeita oposição à posição assumida no acórdão nº242/2018 do TC afirmar que a empresa não deve recorrer a PER se não tiver condições para pagar a RV que possa vir a ser devida pelo facto de o devedor ter exercido com êxito esse direito. Dito de outra forma, e socorrendo-nos dos elementos teleológico e sistemático da interpretação normativa – incluindo o resultado do referido acórdão do TC -, não faz sentido que seja um encargo gerado com o recurso a PER a, na prática, impedir a recuperação de uma empresa ou a provocar a inviabilidade da sua recuperação quando o que o instituto do apoio judiciário visa prevenir é isso mesmo - que a ninguém seja coartado o efetivo exercício dos seus direitos por insuficiência de meios económicos.
Acresce que seria desprovido de racionalidade e lógica dispensar a empresa do pagamento da RF por beneficiar de apoio judiciário e impor-lhe o pagamento RV variável quando, em princípio ou pelo menos tendencialmente, esta será de montante superior e, em muitos casos, muitíssimo superior àquela, pelo que, sendo dispensado do pagamento da RF por ausência ou insuficiência de meios para a suportar, por maioria de razão se imporá considerar que não dispõe de meios para suportar a RV e, assim, para recorrer a PER. Numa perspetiva inversa, não faria sentido dispensar o devedor de pagar o menos (RF) e onerar o erário público com esse encargo se lhe fosse exigível ter condições para pagar o mais (RV).
Para além do que decorre do acórdão do Tribunal Constitucional já referenciado, no sentido da não diferenciação e exclusão da RV do âmbito do apoio judiciário concedido à empresa requerente de PER militam os seguintes arestos:
- acórdão da Relação de Guimarães de 06.11.2014, do qual consta a seguinte fundamentação: “Constituindo pois a remuneração do administrador e as despesas em que incorra um encargo com o processo, é então apodítico concluir que se trata de um encargo que o Apelante está dispensado de suportar. É precisamente para isso que serve a protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário (art.s 1º e 116º nº 1 a) da Lei nº 34/2004). Em consequência, é ao IGFIJ, IP que compete adiantar os recursos inerentes a suportar tal encargo, sem prejuízo de reembolso (nº 1 do art. 19º do RCP).//(…).//Repare-se que, e posto que foi concedido ao ora Apelante o apoio judiciário abrangente da dispensa de taxa de justiça e outros encargos com o processo, qualquer outra interpretação das normas legais envolvidas, e que conduzisse à exigência do pagamento dos encargos em causa estaria eivada de inconstitucionalidade, isto designadamente à luz do art. 20º nº 2 da CRP.”
- acórdão da Relação de Évora de 06.04.2017 que, aderindo à posição assumida por aquele acórdão da RG, concluiu que “(…) os encargos com a remuneração e despesas devidas ao administrador judicial provisório no âmbito do Processo Especial de Revitalização integram as custas do processo, que ficam a cargo do devedor, sendo a adiantar pelo IGFEJ, quando o responsável beneficie do apoio judiciário.” e, estando em causa pedido do AJP de adiantamento da remuneração fixada pelo facto de a devedora beneficiar de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, mais considerou que “implicando a concessão do apoio judiciário o reconhecimento da insuficiência económica do requerente para suportar pontualmente os custos de um processo, e tendo-lhe sido concedido esse benefício, ainda que na modalidade de pagamento faseado de taxas de justiça e demais encargos com o processo, a exigibilidade imediata aos beneficiários do pagamento da remuneração e das despesas ao administrador judicial provisório no Processo Especial de Revitalização seria inconstitucional, por dificultar ou impedir o acesso aos tribunais por insuficiência de meios económicos.”
- acórdão da Relação de Guimarães de 10.07.2025, assim sumariado[9]:
“Beneficiando a devedora/requerente do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e de encargos, constituindo a remuneração do AJP um encargo do processo, fica a mesma dispensada do seu pagamento, o qual deve ser suportado pelo IGFEJ.”
Termos em que se conclui pela procedência do recurso e consequente revogação da decisão recorrida, que se substitui por outra, a determinar o pagamento da RV fixada ao AJP pelo IGFEJ.
IV – Da custas
Não obstante a ausência de decaimento da recorrente, e porque no caso a apresentação de contra-alegações pelo Ministério Público está isenta de custas (cfr. art. 4º, nº 1, al. a) do ), as custas do recurso são da responsabilidade da recorrente por aplicação do critério subsidiário da vantagem ou do proveito processual previsto pelo art. 527º, nº 2 do CPC, e porque apenas esta dele beneficiou[10]. Sem prejuízo, porém, da dispensa de pagamento de custas de que beneficia.
V - DECISÃO:
Por todo o exposto, acordam as Juízas deste coletivo em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, que se substitui por outra, a determinar o pagamento da remuneração variável fixada ao AJP pelo IGFEJ.
Custas da apelação a cargo da recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 09.12.2025
Amélia Sofia Rebelo
Isabel Fonseca (vencida, nos termos da declaração de voto que segue)
Paula Cardoso
Voto de vencida
Concordo que, como referi no acórdão deste TRL por mim relatado e proferido em 14-11-2023, no processo n.º 3466/20.9T8FNC.L2-1, a remuneração que é devida aos administradores judiciais, com a abrangência que lhe confere o art.º 2.º do Estatuto do Administrador Judicial (EAJ), inclui-se na noção de “encargos”, sendo como tal considerada, expressamente, na legislação pertinente ao direito insolvencial e sempre resultaria da lei processual civil, aplicável aos autos nos moldes indicados no art.º 17.º, nº 1 do CIRE. No entanto, se a situação é configurada no âmbito do instituto do apoio judiciário, exatamente porque o instituto tem em vista permitir o acesso à justiça, seja de pessoas singulares seja de empresas – é neste ponto que se impõe a orientação fixada no acórdão do Tribunal Constitucional nº242/2018 que assim o reconheceu com força obrigatória geral –, só tem cabimento a intervenção do Estado no pagamento da RF, não já da RV, que é paga só a final, depois da prolação da decisão homologatória, num quadro em que, em substância, o processo está findo, tendo o instituto do apoio judiciário cumprido a sua função. A situação é muito similar à que ocorre quando, deduzido pelo interveniente processual o pedido de apoio judiciário no final do processo, depois de proferida a sentença e transitada a mesma, o juiz deve indeferir esse pedido porquanto o mesmo não tem cabimento nessa fase, atenta a ratio e a finalidade do instituto.
Não podemos, pois, ater-nos à interpretação literal do regime normativo em causa, justificando-se proceder a uma interpretação restritiva (ou, porventura, a uma redução teleológica da norma, em função do seu escopo ou finalidade) do regime do apoio judiciário aplicado no quadro do CIRE, no que especificamente concerne, ao que ora interessa, à regulação do pagamento dos encargos, em ordem a considerar que, nos casos em que a empresa requerente do PER goza de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, a RV não se inclui no âmbito desse instituto recaindo, pois, exclusivamente sobre o devedor – e não sobre o Estado – a obrigação de pagamento da RV, como também se aludiu no referido acórdão em que, na nota de rodapé 11, se escreveu:
«A remuneração variável tem uma estrutura completamente diferente, obedecendo a pressupostos diversos, concordando-se com Nuno Freitas de Araújo quando, a propósito das alterações promovidas pela Lei 9/2022 com relevo na remuneração do AJ e na sua aplicação no CIRE, a esse propósito, refere: // “Acresce que, de acordo com as citadas normas, a remuneração do administrador provisório e o reembolso das despesas em que incorra, no PER e no PEAP, constituem um encargo compreendido nas custas do processo, suportado pelo devedor, sendo o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça responsável pelo seu pagamento apenas no caso de o devedor beneficiar de proteção jurídica. // Afigura-se forçoso, porém, face aos demais elementos de hermenêutica, interpretar restritivamente a letra da lei, limitando a responsabilidade do Estado pelo pagamento, quando o devedor beneficie de apoio judiciário, apenas quanto à remuneração fixa e obrigatoriamente devida ao administrador. // No plano histórico, porque nunca foi sustentado que tal pagamento se estendesse à remuneração variável. Na perspectiva sistemática, tendo em conta que, também na insolvência, a responsabilidade do erário público apenas existe quanto à remuneração fixa (art.º 30.º do EAJ) e ainda que, uma vez homologado o plano de revitalização ou o acordo de pagamentos, a componente variável constitui, em bom rigor, um crédito do AJ sobre o devedor, e não um encargo do processo. Finalmente, do ponto de vista racional, porque se o devedor está em condições de retomar o pagamento aos seus credores, nos termos do plano homologado, terá da mesma forma capacidade para fazer face ao pagamento devido ao administrador, assim se compreendendo igualmente que a segunda metade da remuneração variável apenas se vença dois anos após a aprovação do plano, caso ele esteja a ser regularmente cumprido (art.º 29.º/3 do EAJ). // A entender de outro modo, o instituto do apoio judiciário, em lugar de assegurar ao devedor a isenção de pagamento das custas e encargos normais do processo, permitindo o acesso ao direito e aos tribunais para o exercício dos seus direitos, nos termos do art.º 1.º da Lei nº23/2004, de 29-7, e do art.º 20.º da Constituição, passaria a dispensá-lo do cumprimento de uma obrigação equiparável aos demais débitos relativos à sua actividade, e tanto relativamente às pessoas singulares, como também às sociedades comerciais” (A remuneração do Administrador Judicial e a sua apreciação depois de 2022, DataVenia, Revista Jurídica Digital, nº 13, 2022, p. 12, acessível in https://www.datavenia.pt/ficheiros/edicao14/datavenia14_p027_076.pdf) APAJ - Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais)».
Assim, pelas razões sucintamente apontadas (cfr. o art. 663.º, n.º 1 do CPC) confirmaria a decisão recorrida.
Isabel Fonseca
____________________________________________________ [2] Diploma ao qual nos reportamos sem outra indicação expressa. [3] A título de exemplo, acórdão n.º 462/2016, Diário da República n.º 197/2016, Série II de 2016-10-13, do qual consta referência a outros arestos nesta matéria. [4] Cláudia Rodrigues Rocha, “O Preço da Justiça”, p. 193. [5] Aprovado pela Lei nº 22/2013 de 26.02, com as alterações introduzidas pela Lei nº 17/2017 de 16.05, pelo DL n.º 52/2019 de 17.04, e pelas Leis nº 79/2021 de 24.11 e nº 9/2022 e 11.01 [6] Como se poderá entender ser o caso, ainda que se nos afigure que a leitura integral do art. 23º pela ‘lente’ de um jurista ‘intuitiva’ ou imediatamente o conduz a ler e a concluir o nº 10 como propósito (a nosso ver, não só evidente como materialmente devido) de limitação do valor máximo da remuneração variável da liquidação ao montante de €100.000,00. [7]Apud Abílio Neto, Código Civil Anotado, Ediforum, 9ª ed. atualizada e ampliada, 1995, p. 22, nota 16. [8] É no mesmo sentido o voto de vencido do Exmo. Conselheiro João Caupers. [9] Em sentido oposto, acórdão da mesma Relação de 23.01.2025. [10] Nesse sentido, acórdão da RL de 1194/14.3TVLSBL2 de 11.02.2021, disponível na página da dgsi.