IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
SUSPENSÃO DOS CORPOS GERENTES
DESTITUIÇÃO DE GERENTE
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA
Sumário

Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC[1]
I. Para que a impugnação da matéria de facto possa ser apreciada e decidida exige-se que o recorrente indique qual a concreta decisão que cada um dos factos impugnados deve merecer – provado/não provado e, visando-se a alteração do teor do facto, qual a redacção pretendida. Se assim não se proceder, fica por preencher um dos requisitos necessários para a reapreciação da decisão da matéria de facto.
II. Decorre do regime previsto no artigo 1055.º, n.ºs 1 e 2 do CPC ser legalmente admissível a cumulação da pretensão cautelar de suspensão de gerente com a pretensão definitiva de destituição de gerente, sendo que, não obstante ambas serem tramitadas num único processo, mantêm a sua autonomia e independência.
III. Existe justa causa de suspensão e destituição de gerente quando o mesmo pratica actos (por acção ou omissão) que consubstanciam violação grave e culposa dos deveres a que está obrigado por inerência a tal cargo e que afectam de forma irreversível a relação de confiança que se impunha, nessa medida não sendo exigível à sociedade a manutenção desse vínculo.
IV. Mostram-se preenchidos os pressupostos exigidos para a destituição do gerente quando:
a) O mesmo procede à transferência do montante de 120.000€ de uma conta bancária da sociedade para a sua conta pessoal, deixando a mesma com um saldo de apenas 9.355,88€;
b) No dia seguinte tenta proceder a nova transferência de uma segunda conta bancária titulada pela sociedade (pelo valor de 34.000€ aí depositados), a qual apenas não se concretizou por a instituição bancária não o ter permitido; e
c) Sem que a sociedade assim o tivesse deliberado e sem que existisse qualquer justificação válida e juridicamente relevante para que tais transferências ocorressem;
actos esses que constituem justa causa para a suspensão e destituição do exercício das funções de gerência, nos moldes a que se alude no ponto III, porquanto contrariam os interesses sociais que têm que ser salvaguardados e lesam objectivamente o património da sociedade, afectando irremediavelmente o vínculo de confiança que a mesma nele depositara – artigos 64.º, n.º 1, al. b), e 257.º, n.º 6, ambos do CSC.
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[1] Por opção da relatora, o presente acórdão não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem.

Texto Integral

Acordam os juízes na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa.

I - RELATÓRIO
Amarelva – Exploração e Gestão de Hotéis, Lda. intentou processo especial de suspensão e destituição de titulares de órgãos sociais, nos termos do disposto nos artigos 257.º, n.º 5, do CSC e 1055.º do CPC, contra Sociedade Continental de Hotéis, Lda. e MM, todos devidamente identificados nos autos, peticionando:
“(…) I. deverá a presente ação ser julgada provada e procedente, devendo a final o 2.º Réu ser judicialmente destituído da gerência da sociedade 1.ª Ré “Sociedade Continental de Hotéis, Lda.”, nos termos do artigo 257.º, n.º 5 do CSC, com as devidas consequências legais.
II. Mais se requer que, como medida cautelar e antecipatória da referida decisão, o 2.º Réu seja imediatamente suspenso da gerência da referida sociedade, ficando impedido de exercer quaisquer funções inerentes ao cargo de gerente e consequentemente, seja condenado a: // a) entregar as chaves de acesso às instalações da sociedade 1.ª Ré; // b) entregar os códigos e cartões de acesso e movimentação das contas bancárias de que a sociedade 1.ª Ré é titular; // c) abster-se de praticar quaisquer atos em representação da sociedade 1.ª Ré, designadamente, movimentação das contas bancárias da sociedade, encomendas, compras, vendas, pagamentos e outros; // d) abster-se de assumir quaisquer compromissos ou obrigações em nome da sociedade 1.ª Ré; // e) abster-se de entrar e/ou permanecer nas instalações da sociedade 1.ª Ré.”
Em síntese, alegou:
A requerente, o segundo requerido e, ainda, EE são sócios da primeira requerida (detendo, respectivamente, 51%, 42,42% e 0,58% do capital social), estando a gerência da mesma entregue ao requerido e aos filhos do mesmo - LL e RR (os quais exercem a gerência diária). A sociedade obriga-se com a assinatura de apenas um deles. O requerido tem estado ausente da actividade e gestão da sociedade nos últimos vinte anos, sendo que, quando está Portugal, tem praticado “atos perturbadores da actividade social”. A 1.ª requerida explora o Hotel Duas Nações e necessita de fazer pagamentos mensais, entre os quais os salários dos seus funcionários (15.500€). Mais refere que a sociedade possui duas contas bancárias, as quais podem ser movimentadas por qualquer dos gerentes. No dia 15/02/2023, à revelia da sociedade e demais gerentes, e sem qualquer justificação, o requerido “apropriou-se do montante de 120.000€”, quantia que corresponde à quase totalidade das verbas depositadas numa dessas contas (do BPI), transferindo-a para a sua conta pessoal. Já no dia seguinte, deslocou-se ao balcão de … do BCP, onde tentou proceder à transferência, para a sua conta pessoal, da totalidade do saldo da conta bancária que a sociedade aí tem (o que apenas não se concretizou por a gerente da conta ter pedido ao gerente RR, que confirmasse a realização da operação). Em face de tais factos, os demais gerentes instruíram o banco para “bloquear as movimentações de tal conta”, sendo que a primeira operação pode levar a que a sociedade não consiga assumir os seus compromissos salariais e, caso a segunda se tivesse concretizado, poderia ter levado ao encerramento do estabelecimento hoteleiro em causa, para além de poderem conduzir à insolvência. Qualifica tais actos de atentatórios dos interesses da sociedade, prejudicando-os, mais acrescentando que o requerido assim também procedeu com relação a outras três sociedades de que também é gerente (transferindo para a sua conta pessoal um total de 720.000€), razão pela qual não reúne condições para continuar a exercer o cargo de gerente, do qual deverá ser destituído, por ter ocorrido “quebra definitiva de confiança” entre o requerido, a sociedade requerida e a requerente (sócia maioritária).
 Mais defendeu dever o mesmo ser imediatamente suspenso das funções de gerente, o que deverá ser decidido sem a sua audiência prévia, em face da urgência do seu afastamento.
Juntou certidão permanente da 1.ª requerida (Doc. 1), extracto da folha de férias dos funcionários da mesma e referente ao mês de Janeiro de 2023 (Doc. 2) e comprovativos das transferências bancárias efectuadas pelo 2.º requerido, com relação a todas as sociedades de que é gerente (Docs. 3 a 6).
Posteriormente, a requerente apresentou novo requerimento pelo qual veio, para além do mais, reiterar a urgência na prolação da decisão referente ao pedido de suspensão do 2.º requerido do cargo de gerente, invocando que o mesmo “continua a tentar levantar, desde o passado dia 16 de fevereiro e frequentemente, os restantes valores monetários existentes em todas as contas tituladas pelas várias sociedades das quais é gerente, incluindo as da 1.ª Ré Sociedade Continental de Hotéis, Lda., temendo a Autora que tais operações se venham a concretizar.”
Por despacho proferido em 28/02/2023 foi deferida a dispensa de audição dos requeridos e designado dia para inquirição das testemunhas arroladas pela requerente[2].
A inquirição teve lugar em 09/03/2023, tendo a prova sido gravada, como resulta da respectiva acta (Ref.ª/Citius 423926170)[3].
Em 10/03/2023 foi proferida decisão cautelar com o seguinte dispositivo:
“(…) julga-se a presente providência cautelar procedente e, consequentemente, determina-se a imediata suspensão das funções de gerente de MM na Sociedade Continental de Hotéis, Lda., devendo o mesmo: a) entregar as chaves de acesso às instalações da sociedade 1.ª Requerida; b) entregar os códigos e cartões de acesso e movimentação das contas bancárias de que a sociedade 1.ª Requerida é titular; c) abster-se de praticar quaisquer atos em representação da sociedade 1.ª Requerida, designadamente, movimentação das contas bancárias da sociedade, encomendas, compras, vendas, pagamentos e outros; d) abster-se de assumir quaisquer compromissos ou obrigações em nome da sociedade 1.ª Requerida; e) abster-se de entrar e/ou permanecer nas instalações da sociedade 1.ª Requerida (…)”.
Mais se tendo consignado: “Notifique a Requerente para proceder ao registo da suspensão agora determinada, juntando aos autos o respetivo comprovativo. // Logo que o comprovativo seja junto, cite o requerido nos termos dos artigos 1055.º, 986.º n.º 1 e 293.º, nºs 1 e 2, 294.º e 366.º, n.º 6, todos do Código de Processo Civil.”
Tal decisão foi devidamente registada na CRComercial (Ref.ª/Citius 35420938).
Tendo-se procedido à citação dos requeridos (nos termos consignados pelo artigo 366.º do CPC, com cópia do requerimento inicial e respectivos documentos, bem como da decisão cautelar), veio o 2.º requerido apresentar oposição à providência e contestação à acção, pugnando pela total improcedência – “Termos em que se requer a V, Exa. se digne deferir a presente oposição, substituindo-se a sentença proferida nos presentes autos por decisão absolutória. E, caso seja o presente articulado admitido como contestação à ação principal, ser a acção julgada improcedente por não provada e assim, o Requerido ser absolvido do pedido”.
Em síntese, resulta do articulado apresentado:
Após suscitar como questão prévia a omissão de citação com relação ao pedido de destituição, insurgiu-se quanto à factualidade elencada pelo tribunal na decisão cautelar e alegou ser o responsável máximo pela gestão das sociedades (da 1.ª requerida e das demais), executando os demais gerentes apenas “tarefas do quotidiano” sob a sua autoridade, imputando aos mesmos a prática de actos manifestamente danosos. Assumindo ter transferido o valor de 120.000€ em 15/02/2023 e tentado realizar uma segunda transferência no dia seguinte, nega que pudesse a 1.ª requerida ficar impossibilitada de cumprir com os seus compromissos, seja porque a conta do BPI ficou com um saldo de 9.355,58€, seja porque o requerido “não hesitaria” em usar aquele primeiro valor para assegurar o cumprimento das obrigações da sociedade. Nega existir risco de insolvência. Defende não ter tido intenção de se apropriar do montante transferido (ou do que tentou transferir), antes tendo visado proteger o património social de “atos dolosos de delapidação” dos restantes gerentes (com os quais se encontra de relações cortadas e que praticaram actos de falsificação da sua assinatura, em actas de assembleias gerais do ano de 2019). Mais acrescenta ser-lhe negado o acesso aos elementos contabilístico-financeiros da sociedade – não podendo aceder às informações relativas à conta do BCP (desta e das demais sociedades familiares), nem realizar transferências a partir das contas daquele banco (apesar de “congeladas”, as contas foram movimentadas pelos demais gerentes – os quais “sacaram (…) um cheque no valor de 690.000€” sobre fundos de uma das outras sociedades, deixando-a “quase a zeros”, assim como retiraram valores elevados das contas pessoais do pai). Concluiu ter agido em defesa dos interesses da sociedade e dentro dos poderes que lhe eram legal e estatutariamente conferidos, não tendo violado qualquer dever funcional a que estava adstrito. Juntou prova documental.
A requerente veio responder em 15/05/2023, tendo solicitado a junção de documentação e peticionado a condenação do 2.º requerido como litigante de má fé – “(…) conheça da má-fé do Requerido e em consequência o condene em multa, a fixar por esse Tribunal, e em indemnização pelas despesas que a sua má-fé causou à Requerente fixadas de acordo com o prudente arbítrio de V. Exa. mas nunca em montante inferior a 2.000,00 euros.”.[4]
Por seu turno, o 2.º requerido exerceu o contraditório quanto aos documentos apresentados e respondeu ao pedido de condenação por litigância de má-fé, concluindo pela sua absolvição do mesmo.
Em 30/06/2023 foi proferido o seguinte despacho:
“Em face da sentença já proferida e da citação do Requerido, o presente processo deixou de ter natureza urgente e confidencial. * O R. foi citado para a presente ação, tendo-lhe sido entregues cópias dos articulados juntos aos autos e da sentença proferida. // No mesmo articulado – a petição inicial – requereu o A. a suspensão e destituição do R. do cargo de gerente, assumindo o primeiro pedido natureza urgente e, como tal constituindo uma providência cautelar inominada. // Assim, a citação para a presente ação e respetivo procedimento cautelar enxertado tem lugar num só ato, considerando-se o R. devidamente citado e o articulado apresentado uma oposição à providência cautelar e contestação à ação principal. // Notifique. * Admite-se o requerimento apresentado em 15.05.2023, porque corresponde ao exercício do contraditório relativamente aos documentos juntos aos autos na oposição/contestação, pronuncia a que sempre teria direito no início da audiência de julgamento. // Admite-se o requerimento de 07.06.2023, uma vez que constitui uma pronúncia sobre os documentos juntos pela A. no requerimento de 15.05.2023, e uma resposta ao pedido de condenação por litigância de má fé. * (…) Indicou o R. testemunhas cuja inquirição requer. // Tal produção de prova será considerada para efeitos de oposição ao procedimento cautelar e impugnação dos factos constitutivos do pedido principal formulado pelo A., já que a matéria em apreciação é coincidente. // Assumindo os presentes autos a tramitação própria dos processos de natureza voluntária, não há lugar à fixação dos temas de prova. Contudo, tendo em atenção a elevada dispersão de matérias completamente alheias ao objeto destes autos, e com vista a que as partes foquem as inquirições nas questões relevantes para a decisão da causa, indicam-se os seguintes temas sobre os quais caberá produzir prova: // 1. Intervenção do R. MM na gestão da Sociedade Continental de Hotéis, Lda.; // 2. Uso a que o Requerido MM destinava os valores que pretendia transferir da conta da Sociedade Continental de Hotéis, Lda. sedeada no Banco Comercial Português; // 3. Uso que o Requerido deu aos valores transferidos da conta da Sociedade Continental de Hotéis, Lda. sedeada no Banco BPI.”.[5]
Mais foi designada data para inquirição das testemunhas arroladas pelo requerido.
Em 10/07/2023, para além do mais, o 2.º requerido solicitou o aditamento de um novo item aos temas da prova – “Motivação que presidiu à realização da transferência por parte do Requerido”- bem como a junção de dois relatórios periciais, sendo ambas as pretensões indeferidas por despacho do dia 12 do mesmo mês[6].
Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pelo 2.º requerido, como resulta do teor da acta de 02/10/2023. Nessa diligência foi proferido despacho a admitir a junção de cópia de um extracto bancário de uma conta do BPI titulada pela sociedade Viúva … & Companhia, Lda. (cfr. requerimento de 26/09/2023, apresentado pelo 2.º requerido).
Por sentença proferida em 03/11/2023, decidiu-se: “(…) julga-se improcedente, por não provada, a oposição deduzida pelo 2.º Requerido e, consequentemente, mantém-se a decisão de suspensão das funções de gerente de MM na Sociedade Continental de Hotéis, Lda., devendo o mesmo: // a) entregar as chaves de acesso às instalações da sociedade 1.ª Requerida; // b) entregar os códigos e cartões de acesso e movimentação das contas bancárias de que a sociedade 1.ª Requerida é titular;//  c) abster-se de praticar quaisquer atos em representação da sociedade 1.ª Requerida, designadamente, movimentação das contas bancárias da sociedade, encomendas, compras, vendas, pagamentos e outros; // d) abster-se de assumir quaisquer compromissos ou obrigações em nome da sociedade 1.ª Requerida; // e) abster-se de entrar e/ou permanecer nas instalações da sociedade 1.ª Requerida. // Julgo procedente, por provada, a ação especial de destituição de titular de órgão social e, consequentemente, determino a destituição do Requerido MM do exercício das funções de gerente da Sociedade Continental de Hotéis, Lda. (…)”
Desta sentença apelou o 2.º requerido, tendo esta Relação, por acórdão proferido em 15/10/2024, decidido: “julgar a apelação parcialmente procedente e, nessa sequência: // 1. Julgar procedente a invocada nulidade da sentença por excesso de pronúncia; // 2. Considerar ser essa nulidade juridicamente irrelevante para a decisão e o desfecho do processo; // 3. Fazendo uso da regra da substituição prevista no n.º 1 do artigo 665.º do CPC, conhecer do objecto do recurso e, nessa medida,: // a) Alterar a decisão da matéria de facto nos moldes constantes do presente acórdão; // b) Alterar o segmento do dispositivo da sentença, na parte referente à manutenção da decisão de suspensão do cargo de gerência, no sentido de, onde consta: «e) abster-se de entrar e/ou permanecer nas instalações da sociedade 1.ª Requerida», passar a constar: «e) abster-se de entrar e/ou permanecer nas instalações da sociedade 1.ª Requerida, salvo para participar em assembleias gerais da mesma para as quais tenha sido convocado e proceder à consulta dos documentos referidos no artigo 289.º, nºs 1 e 2 do CSC, bem como da respectiva escrituração, livros e documentos»; // c) Manter, quanto ao mais, a sentença recorrida.”
Deste acórdão veio o 2.º requerido interpor recurso de revista, através do qual invocou também a nulidade daquele (que veio a ser indeferida por acórdão proferido em conferência no dia 14/01/2025).
Admitida a revista, por acórdão proferido em 25/03/2025, à mesma foi concedida provimento, “ anulando o acórdão recorrido e ordenando ao Tribunal da Relação que proceda à remessa dos autos à 1ª instância para os efeitos fixados supra”, o que foi cumprido.
Tendo os autos baixado à 1.ª instância, em 22/05/2025, foi proferido o seguinte despacho: “Atento o teor dos acórdãos proferidos, impõe-se reabrir a audiência de julgamento para, em cumprimento do princípio do contraditório, conceder aos Requeridos a oportunidade de exercerem a contra-instância relativamente às duas testemunhas inquiridas na fase cautelar do processo e arroladas pela Requerente, nos termos do artigo 516.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. // Para o efeito, designa-se o dia 3.07.2025, pelas 11:00h. // Dá-se conhecimento aos Requeridos da intenção deste tribunal utilizar a prova testemunhal produzida e que suportou o juízo formulado em sede cautelar, para apreciar também o pedido principal de destituição formulado pela Requerente.”
E, em 03/07/2025, determinou-se: “Atenta a decisão proferida na audiência de julgamento realizada no dia de hoje no processo n.º 4987/23.7T8LSB, que determinou a inquirição das testemunhas a ouvir naquele e neste processo em conjunto e num só momento, com a remessa de certidão a estes autos da ata da diligência e CD com a gravação da audiência, sou sem efeito a audiência agendada para o dia de hoje (…).”[7]
Por sentença de 14/07/2025, o tribunal a quo decidiu: “julga-se improcedente, por não provada, a oposição deduzida pelo 2.º Requerido e, consequentemente, mantém-se a decisão de suspensão das funções de gerente de MM na Sociedade Continental de Hotéis, Lda., devendo o mesmo: // a) entregar as chaves de acesso às instalações da sociedade 1.ª Requerida; // b) entregar os códigos e cartões de acesso e movimentação das contas bancárias de que a sociedade 1.ª Requerida é titular; // c) abster-se de praticar quaisquer atos em representação da sociedade 1.ª Requerida, designadamente, movimentação das contas bancárias da sociedade, encomendas, compras, vendas, pagamentos e outros; // d) abster-se de assumir quaisquer compromissos ou obrigações em nome da sociedade 1.ª Requerida; // e) abster-se de entrar e/ou permanecer nas instalações da sociedade 1.ª Requerida. // Julgo procedente, por provada, a ação especial de destituição de titular de órgão social e, consequentemente, determino a destituição do Requerido MM do exercício das funções de gerente da Sociedade Continental de Hotéis, Lda.”
*
Inconformado com tal sentença, o requerido MM dela interpôs RECURSO de apelação, tendo formulado as denominada conclusões.
Estas últimas, no entanto, correspondem praticamente à reprodução do que já antes havia sido alegado em sede de motivação, nessa medida não tendo sido dado cumprimento  ao ónus de sintetização exigido pelo n.º 1 do artigo 639.º do CPC.
Não obstante assim suceder, considerando que se mostra possível identificar as questões submetidas para apreciação nesta apelação, e tendo presente a posição que tem vindo a ser assumida pelo STJ[8], optou-se por não proferir despacho convite ao aperfeiçoamento, como previsto no n.º 3 do mesmo artigo.
Assim, são as seguintes ao CONCLUSÕES apresentadas:
“1. O presente recurso de apelação vem interposto da Sentença proferida nos presentes autos a 14 de julho de 2025 que, julgando totalmente improcedente a oposição formulada pelo Requerido, por não indiciada na sua essencialidade, manteve a decisão de suspensão do Requerido, ora Recorrente, das funções de gerente da Sociedade Continental de Hotéis, Lda. e julgou ainda procedente, por provada, a ação especial de destituição de órgão social e, consequentemente, determinou a destituição do Requerente do exercício das funções de gerente, da Sociedade Continental de Hotéis, Lda.
2. A decisão recorrida não realizou uma correta apreciação da prova produzida nos autos, tendo valorado de forma insuficiente e/ou incorreta os elementos probatórios carreados pelo Recorrente, o que conduziu a um juízo desconforme com a realidade factual apurada.
3. Deste modo, demonstra-se imperativo proceder à reapreciação da prova produzida, de forma a assegurar um julgamento conforme aos factos efetivamente apurados nos autos.
4. De igual forma, não pode ainda o Recorrente conformar-se com a Douta Sentença recorrida também na vertente da subsunção jurídica efetuada pelo Tribunal a quo, porquanto a mesma se revela desconforme com o quadro normativo aplicável.
5. Desde logo, da análise da decisão proferida, constata-se que o Tribunal a quo não deu como provados os factos C e D, entendendo, contrariamente, que o Recorrente teria estado ausente da gestão efetiva da sociedade nos últimos vinte anos – ponto 5 da matéria.
6. Para o efeito, o douto Tribunal a quo fundamentou-se quase exclusivamente no depoimento da testemunha VV, bem como na interpretação de circunstâncias indiretas.
7. Ora, uma análise minimamente minuciosa do testemunho da Sra. VV demonstra de forma clara que este depoimento é manifestamente insuficiente e contraditório, não podendo servir de fundamento para qualquer conclusão sobre a suposta ausência do Recorrente.
8. A testemunha VV alega apenas, portanto, que “não o via” e que apenas deduzia períodos de ausência com base em relatos de colegas , de forma vaga, como “Senhora doutora, eu não o via, à partida não o via, tal como a F… não o via”.
9. Tal admissão revela, pois, que o seu depoimento não se apoia em qualquer experiência factual própria, mas antes somente em “ouvir dizer”, suposições e inferências, que carecem de rigor ou fiabilidade.
10. Vejamos a esse propósito as declarações prestadas pela testemunha a 03.07.2025 – declarações gravadas no h@bilus media studio, a propósito da ausência do Recorrente:
[Mandatária do Requerido]: “Ele sempre viveu durante os 20 anos no Hotel B…?”
[Testemunha]: “Não, ele viveu, mas desde 2000, não sei, não sei precisar a data, mas ele viveu imensos anos no Hotel B…, e as colegas do Hotel B…”
[Mandatária do Requerido]: “Mas tem que saber precisar mais ou menos, porque estamos a falar de 20, não pode haver aqui hiato temporal que de 20 não saiba quanto é que teve todos esses pormenores”
[Testemunha]: “Não lhe vou dar uma data só para lhe dar uma data, também não era justo da minha parte tar aqui a dar-lhe uma data em que não está a ser justa…”
[Mandatária do Requerido]: “Então não pode dizer em que anos ele viveu no Hotel B…, porque não é verdade, não sabe”
[Testemunha]: “Não não, mas ele viveu imensos no Hotel B… senhora Doutora...”
11. A testemunha revela profunda incerteza quanto a datas e períodos, contradiz-se sobre a sequência temporal dos acontecimentos e não consegue especificar períodos concretos de ausência, limitando-se a afirmações genéricas como “deve ter estado 15 anos fora” ou “não sei, não sei precisar a data”.
12. Adicionalmente, o depoimento contém contradições flagrantes e informações desconexas, como a tentativa de fundamentar a ausência do Recorrente com base em comentários de colegas, relatos de telefonemas e situações supostamente observadas de forma indireta.
13. Em conclusão, o depoimento da testemunha VV consubstancia, na verdade, uma prova subjetiva, vaga e imprecisa, que não pode formar base para qualquer conclusão jurídica, sobretudo quando confrontada com documentos formais da sociedade, como atas de reuniões assinadas pelo Recorrente, que demonstram a sua presença e participação ativa na gestão.
14. Por conseguinte, o Tribunal a quo incorreu em erro de apreciação da prova, ao atribuir valor decisivo a um depoimento que, objetivamente, não possui conhecimento direto, é especulativo e contraditório.
15. De igual modo, socorreu-se o Tribunal a quo do testemunho da Sra. VV para confirmar, os factos 5 a 8, dados como provados na sentença recorrida, segundo os quais o ora Recorrente teria anteriormente praticado atos perturbadores da atividade social, os quais foram corrigidos pelos demais gerentes, sem, no entanto, terem sido por estes denunciados.
16. Cumpre salientar que o depoimento da testemunha VV, que serviu de fundamento para considerar provados atos alegadamente perturbadores da atividade social praticados pelo Recorrente, se demonstra manifestamente insuficiente, uma vez que, mais uma vez, tal prova baseia-se exclusivamente em impressões indiretas e vagas da testemunha, sem qualquer suporte documental ou factual concreto que comprove a existência ou a prática desses atos.
17. É, de facto, importante realçar que, tratando-se da alegação de atos que poderiam configurar uma violação de deveres de gerente, não é admissível que a prova se limite a depoimentos subjetivos e especulativos, sendo imprescindível a existência de elementos documentais ou qualquer outro tipo evidência objetiva que corroborem tais alegações.
18. Por esse motivo, a simples afirmação da testemunha, baseada em observações indiretas e sem contacto direto com os atos ou decisões em causa, não reúne os requisitos mínimos de credibilidade e rigor necessários para fundamentar a conclusão de prática de atos perturbadores da sociedade.
19. Deste modo, o Tribunal a quo incorreu em erro de apreciação da prova, ao aceitar como suficiente o testemunho de VV, sendo imperativa a reapreciação integral deste ponto da matéria de facto.
20. Na Sentença aqui recorrida é determinada a confirmação de que as referidas contas bancárias podiam ser livremente movimentadas por qualquer dos gerentes - ponto 12 da matéria de facto, dando-se o mesmo documento não provado.
21. De facto, e salvo o devido respeito, a conclusão do Douto Tribunal a quo assenta numa interpretação errada da prova, nomeadamente no depoimento da testemunha DD, que não confirma a plena autonomia do Recorrente na movimentação das contas.
22. Sucede, pois, que o Banco Comercial Português levantou, ao longo do tempo, inúmeros obstáculos à movimentação das contas bancárias da sociedade pelo Recorrente, por determinação expressa dos demais gerentes, também seus filhos, os Exmos. Senhores RR e LL.
23. Esses obstáculos não incluíam apenas o bloqueio de movimentos bancários, mas mesmo a restrição ao acesso a extratos, sendo necessária a autorização dos restantes gerentes para qualquer operação.
24. O próprio depoimento da testemunha DD confirma que, embora o Recorrente tenha chegado a ter acesso às contas pela internet, tal acesso foi suspenso ou cancelado a pedido dos outros gerentes, e que o banco cumpria estritamente as instruções dos titulares ou gestores autorizados.
25. A testemunha afirma que “desde que haja instruções, que façam parte da conta e que os obriguem pela empresa, o banco cumpre a instrução do cliente”, evidenciando que não havia autonomia unilateral do Recorrente para movimentar as contas, mas sim um sistema de controlo conjunto imposto pelos outros gerentes e pelo próprio banco.
26. Deste modo, o facto considerado provado pelo Tribunal a quo - de que o Recorrente poderia movimentar livremente as contas bancárias - não encontra sustentação probatória.
27. Aliás, a prova testemunhal existente demonstra, pois, precisamente o contrário: que o acesso e a movimentação das contas dependiam de autorização dos demais gerentes, e que o Recorrente não tinha capacidade isolada para operar as contas à sua vontade.
28. Por conseguinte, verifica-se que o Douto Tribunal a quo incorreu em erro de apreciação da prova, atribuindo valor decisivo a uma interpretação incorreta do depoimento da testemunha DD e desconsiderando os elementos objetivos que evidenciam a limitação do acesso do Recorrente às contas da sociedade.
29. Impõe-se, assim, a reapreciação deste ponto da matéria de facto, garantindo uma valoração correta da prova e dando como não provado a mesma.
30. Por outro lado, e no que concerne ao ponto 16 da matéria de facto, foi dado como provado que a tentativa de transferência em questão só não se concretizou uma vez que a Gerente da Conta em causa, DD, não deu autorização por falta de documentação de suporte.
31. Cumpre esclarecer que a conclusão do Tribunal a quo não corresponde à realidade dos factos, revelando erro de apreciação da prova.
32. Sucede, de facto, que a tentativa de transferência foi bloqueada por determinação expressa dos demais gerentes da sociedade, Exmos. Senhores RR e LL, que instruíram o Banco Comercial Português, primeiro por via telefónica e, posteriormente, presencialmente em agência, a proceder ao bloqueio da operação.
33. Tal circunstância decorre diretamente do depoimento da testemunha II, evidenciando de forma objetiva que não houve qualquer incapacidade ou falha do Recorrente, mas sim uma decisão deliberada dos outros gerentes.
34. Nesse sentido, o depoimento da testemunha DD evidencia, pois, que não existia  qualquer autonomia unilateral do Recorrente para movimentar as contas, tendo sido a operação bloqueada por decisão dos outros gestores da sociedade.
35. Vejamos as declarações prestadas pela testemunha, prestadas em sede de audiência a 03.07.2025, - declarações gravadas no h@bilus media studio:
[Mandatária do Requerido]: “Os outros dois gerentes pediram o cancelamento ou a suspensão deste acesso.”
[Testemunha]: “Certo.”
(…)
[Mandatária do Requerido]: “A senhora sabe explicar porque é que os outros dois gerentes pediram o cancelamento ou suspensão”
[Testemunha]: “O cliente deixa de ter acesso, se a gerência pede a suspensão do acesso de um dos utilizadores visto que obrigam pela sociedade o banco tem que cumprir as instruções do cliente.”
36. Em conclusão, verifica-se que o ponto 16 da matéria de facto não possui sustentação probatória, sendo manifestamente incorreto imputar ao Recorrente qualquer conduta ou omissão pela não realização da transferência, reforçando-se a necessidade de reapreciação integral deste ponto da matéria de facto e da valoração adequada de toda a prova.
37. No que diz respeito aos pontos 19 e 22 da matéria de facto, foi dado como provado que não existia qualquer atividade da sociedade 1.ª Requerida que justificasse a mobilização das referidas quantias para a conta pessoal do 2.º Requerido, dando ainda o Tribunal a quo como provado que durante o período mencionado no ponto 21 período o 2.º Requerido não efetuou qualquer pagamento respeitante à 1ª Requerida, sendo a diferença de valores resultado do uso pessoal feito pelo 2.º Requerido.
38. Ora, salvo o devido respeito, a valoração feita pelo Tribunal a quo incorre em sério erro de apreciação, ao desconsiderar o contexto fático e probatório global, e ao interpretar impropriamente documentos e depoimentos.
39. Desde logo, cumpre esclarecer que as transferências em causa não tiveram qualquer intuito de apropriação pessoal, como concluiu o Tribunal a quo, tendo, na verdade, sido realizadas com o exclusivo propósito de salvaguardar o património da sociedade 1.ª Requerida.
40. De facto, a motivação que presidiu à atuação do Recorrente encontra respaldo direto no depoimento da testemunha II, cujas declarações, deixam claro que o Recorrente foi colocado numa situação de absoluta vulnerabilidade societária.
41. Veja-se as declarações prestadas pela testemunha em sede de audiência, no dia 02.07.2023, - declarações gravadas no h@bilus media studio:
[Testemunha]: “Foi-lhe vedada a entrada e mesmo apesar de ser gerente, os filhos não autorizavam sequer a ele falar, apesar de ele conseguir falar, obviamente porque os filhos não estavam 24 horas nos hotéis, ele ia e vedavam a entrada dele nos hotéis.”
(…)
[Testemunha]: “Sim, e temos testemunhas, uma vez inclusive fomos e na altura eles tinham um advogado que era o Dr.º CC, que era o advogado da Sociedade que inclusive mostrou-se muito desiludido com essa forma de estar dos outros sócios onde ficou mesmo triste com a situações dizendo que é difícil fazer isto a um senhor que tem 80 anos.”
42. Na verdade, o Recorrente constatou que os demais gerentes, Exmos. Senhores RR e LL, haviam, através da sociedade Amarelva – Exploração e Gestão de Hotéis, Lda., aqui Requerente, ingressado na estrutura de capital da 1.ª Requerida mediante falsificação de atos societários.
43. Trata-se, pois, de uma circunstância gravíssima, que, desde logo, deveria ter merecido ponderação séria por parte do Tribunal a quo, pois demonstra que o ambiente societário em que o Recorrente se encontrava estava viciado e comprometido, e que os restantes gerentes não atuavam com lealdade societária, mas em benefício próprio.
44. No final de 2022, o Recorrente, percebendo que tais práticas de apropriação indevida de fundos continuavam a verificar-se, e sendo-lhe negado o acesso aos elementos contabilísticos e financeiros da sociedade, viu-se forçado a agir no sentido de proteger os ativos da sociedade.
45. Essa atuação, longe de configurar uso pessoal, representa antes um ato de gestão prudencial e defensiva, em prol do interesse coletivo da sociedade e dos seus credores.
46. É neste contexto que deve ser analisado o extrato bancário junto aos autos pelo próprio Recorrente em 26.09.2023, que serviu de base ao facto 22 da matéria de facto.
47. Este documento, como é evidente, apenas atesta a realização de movimentos financeiros, não permitindo, só por si, inferir a sua finalidade ou destino.
48. O Tribunal a quo incorreu, assim, numa conclusão inadmissível, confundindo a mera materialidade das transferências com a sua intencionalidade.
49. Não basta, pois, a existência de movimentos bancários para concluir pelo uso pessoal dos fundos, sendo necessária prova concreta e inequívoca de que tais valores foram efetivamente desviados para fins estranhos à sociedade.
50. Mais grave ainda é o facto de o Tribunal a quo ter desconsiderado as dificuldades práticas enfrentadas pelo Recorrente.
51. Com efeito, sendo-lhe recusado o acesso às contas bancárias e à contabilidade, e verificando uma atuação sistemática dos demais gerentes no sentido de ocultar informação e apropriar-se de ativos sociais, não lhe restava alternativa viável senão proceder à retirada dos fundos de forma a impedir a sua dissipação.
52. A fundamentação do Tribunal a quo baseia-se, quase unicamente, no depoimento da testemunha VV que não detinha conhecimento direto das razões subjacentes às transferências, limitando-se a relatar reações posteriores dos demais gerentes ou meras ilações subjetivas.
53. Com efeito, o depoimento de VV, cuja perceção, ainda que fosse considerado como relatado de boa-fé, não tem valor probatório suficiente para sustentar a gravíssima conclusão de apropriação indevida.
54. Devendo ainda notar-se que a testemunha DD, ouvida em audiência, confirmou expressamente que os acessos do Recorrente às contas bancárias foram bloqueados a pedido dos outros gerentes e que o banco cumpre estritamente tais instruções, mesmo contra um gerente com poderes formais.
55. Nesse sentido, atende-se às declarações prestadas pela testemunha que refere:
[Testemunha]: “O cliente deixa de ter acesso, se a gerência pede a suspensão do acesso de um dos utilizadores visto que obrigam pela sociedade o banco tem que cumprir as instruções do cliente.”
[Mandatária do Requerido]: “Isso acontece não obstante a pessoa ser sócio e gerente?”
[Testemunha]: “Sim, desde que tenha a cumprir os critérios da forma de obrigar, nós temos que cumprir com a decisão do cliente.”
56. Assim, não se pode concluir, como fez o Tribunal a quo, que as transferências resultaram de um uso pessoal dos fundos.
57. Pelo contrário, a prova testemunhal e documental disponível aponta para uma atuação defensiva e motivada pela necessidade de evitar a apropriação ilícita e o esvaziamento do património societário.
58. A decisão recorrida, presume, portanto, sem prova bastante, que os fundos foram usados em benefício pessoal, ignora o contexto societário de falsificação de atos, ocultação de informação e exclusão do Recorrente da gestão e ainda desconsidera a prova produzida, incluindo pela testemunha II, cujas declarações são claras e inequívocas quanto ao propósito protetivo das transferências.
59. Em conclusão, os pontos 19 e 22 da matéria de facto, bem como o facto E, devem ser reapreciados e reformulados no sentido de reconhecer que as transferências efetuadas pelo Recorrente não configuraram uso pessoal, mas sim medidas de salvaguarda do património da sociedade perante a atuação lesiva dos demais gerentes.
60. No que diz respeito aos pontos 23 e 24 da matéria de facto, foi dado como provado que, em consequência da transferência realizada pelo 2.º Requerido, a sociedade 1.ª Requerida poderia não conseguir pagar a totalidade dos seus compromissos e ainda que, se a transferência tentada em 16/02/2023 tivesse sido realizada, o estabelecimento hoteleiro da 1ª Requerida poderia ter de ser encerrado e a sociedade declarada insolvente.
61. Andou mal o Douto Tribunal a quo ao considerar provado tal factualidade, uma vez que tal não encontra qualquer suporte nos elementos probatórios concretos constantes dos autos.
62. Analisando os extratos bancários juntos pela Recorrida, verifica-se objetivamente que, entre 16 de fevereiro de 2023 e o final desse mês, ingressaram nas duas contas da sociedade montantes provenientes de operações normais da atividade hoteleira — vendas em terminais de pagamento automático, transferências de agentes de viagens e pagamentos em numerário — num total de €29.799,89 (vinte e nove mil, setecentos e noventa e nove euros e oitenta e nove cêntimos).
63. Ora, à luz de tais dados objetivos, a tese de que uma única transferência (ou a tentativa de transferência) poderia ter posto em risco a continuidade da exploração hoteleira ou levado à insolvência da sociedade é manifestamente especulativa e desprovida de fundamentação factual.
64. Pelo contrário, os extratos mostram entradas de quase €30.000,00 no espaço de dias imediatamente posteriores à operação, o que, conforme a própria dinâmica do negócio hoteleiro e as regras da experiência comum, é mais do que suficiente para assegurar o movimento normal de tesouraria de um estabelecimento como o da 1.ª Requerida.
65. Acresce que a conclusão do Tribunal a quo assenta unicamente em relatos testemunhais de carácter especulativo - designadamente nas perceções e reações narradas pela testemunha VV - em detrimento da prova documental contemporânea, que é, por natureza, mais fiável e apta a demonstrar a capacidade financeira imediata da sociedade.
66. Mesmo admitindo, por hipótese, que as transferências tivessem criado uma pressão pontual sobre alguns saldos, nada nos autos permite concluir que essa pressão seria de tal magnitude e duração que inviabilizasse o cumprimento das obrigações sociais.
67. Pelo contrário, os depósitos verificados no período imediatamente subsequente demonstram exatamente o contrário.
68. Além disso, o Recorrente manifestou disponibilidade para assegurar o pagamento das despesas da sociedade – facto que reforça a ausência de propósito de destruição do património societário e afasta a noção de conduta dolosa ou de apropriação pessoal.
69. A conclusão do Tribunal a quo de que a transferência concretizada ou a tentativa de transferência teriam comprometido a continuidade da exploração e conduzido à insolvência não se coaduna com os elementos contabilísticos e bancários constantes dos autos, nem com a experiência comum aplicável a operações de exploração hoteleira.
70. Ademais, para além do evidente erro na fixação da matéria de facto, resulta igualmente clara a existência de uma errada subsunção jurídica por parte do Tribunal a quo, que desconsiderou por completo o enquadramento legal das condutas do Recorrente e os deveres que sobre si impendiam enquanto gerente da 1.ª Requerida.
71. Desde logo, o Tribunal, erradamente, qualifica a retirada de fundos da conta bancária da sociedade como um ato arbitrário ou abusivo praticado em benefício próprio.
72. Tratou-se antes de uma medida de gestão prudente, tomada no âmbito das competências que lhe são legalmente atribuídas enquanto gerente e enquadrada nos deveres funcionais que o ordenamento jurídico, maxime o artigo 64.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, lhe impõe.
73. Não pode, de modo algum, ser ignorado que os Exmos. Srs. RR e LL, no exercício das suas funções enquanto gerentes e sócios maioritários das sociedades em causa, desconsideraram de forma reiterada o princípio da separação entre o património social destas e os respetivos patrimónios pessoais.
74. Revela máxima importância o facto de os mesmos terem assumido o controlo das sociedades familiares mediante deliberações sociais com falsificação da assinatura do Recorrente, o que levou à instauração de diversos processos de natureza societária e criminal, em curso nos tribunais respetivos.
75. Tal conduta coloca em causa não apenas a estrutura societária em si, mas o próprio núcleo essencial do princípio da autonomia patrimonial das sociedades – pedra angular do direito societário e garantia de proteção tanto dos sócios como de terceiros, incluindo credores.
76. Os referidos gerentes, abusando da posição que conquistaram por via de práticas irregulares, procederam ao afastamento do Recorrente da gerência, obstando-lhe o acesso a contas bancárias e à contabilidade, em flagrante violação do seu direito-dever de acompanhar, fiscalizar e participar na gestão social.
77. Motivo pelo qual, o Tribunal a quo, ao entender que a conduta do Recorrente correspondeu a um desvio em benefício próprio, incorreu em manifesto erro de subsunção, desconsiderando que, em rigor, o Recorrente não podia permanecer inerte perante atos que colocavam em risco iminente o património societário.
78. Nesta senda, não pode ser exigido a um gerente criterioso e ordenado – padrão de conduta legalmente imposto pela alínea a) do n.º 1 do artigo 64.º do CSC – que ignore a concreta e iminente possibilidade de delapidação patrimonial.
79. Pelo contrário, seria precisamente a omissão de qualquer reação que consubstanciaria violação do dever de cuidado e não o ato praticado, como, salvo o devido respeito, erroneamente considerou o Tribunal a quo.
80. O recurso a conta pessoal constituiu apenas uma medida de urgência, transitória e instrumental, não afetando em momento algum a disponibilidade dos fundos para a Sociedade.
81. É, pois, nesse prisma que a conduta do Recorrente deve ser apreciada: não como apropriação, mas como medida de proteção e salvaguarda do património.
82. De resto, o próprio Recorrente, nos presentes autos, declarou expressamente que os valores sempre permaneceram ao dispor da Sociedade, estando tal declaração em plena sintonia com a prova produzida.
83. Conclui-se, pois, que a retirada dos fundos da Sociedade para a conta pessoal do Recorrente foi, com efeito, uma atitude leal à luz do disposto no art.º 64.º, n.º 1, alínea b), do CSC.
84. O recurso aos Tribunais implica, como é facto notório, uma demora que não se compadece amiúde com a urgência na resposta reclamada pela acuidade das situações existentes na vida societária.
85. Motivo pelo qual, na situação sub judice urgia ao aqui Recorrente, portanto, ser diligente e resolver a situação de imediato, sendo que a retirada dos fundos da conta bancária da Sociedade foi, como notado e reiterado supra, o expediente necessário para a proteção do património da Sociedade.
86. Entendeu o Douto Tribunal a quo, na sentença recorrida, que a transferência realizada teve “direta repercussão no funcionamento da Sociedade, prejudicando o seu normal funcionamento e o cumprimento das obrigações diárias decorrentes do exercício da sua atividade comercial”.
87. Tal declaração não corresponde à realidade dos factos.
88. Pelo contrário, os extratos bancários da Sociedade já juntos demonstram que, entre a data da transferência e o final do mês de fevereiro de 2023, ingressaram nos cofres da Sociedade receitas aproximadamente quase €30.000,00, valor manifestamente superior às despesas mensais da Sociedade.
89. Em face destes dados objetivos, torna-se claro que não houve comprometimento algum da liquidez necessária à atividade corrente, sendo a tese do Douto Tribunal a quo contrária não só à prova documental constante dos autos, como também às regras da experiência comum, ao admitir que um hotel situado no centro histórico de Lisboa poderia ver comprometida a sua atividade por uma transferência que não prejudicou a sua capacidade operacional.
90. Em face de todo o exposto, não pode senão concluir-se que a conduta do Recorrente foi ditada por imperativos de diligência e lealdade, tal como configurados no artigo 64.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CSC, consubstanciando o comportamento próprio de um gerente criterioso e ordenado que age no exclusivo interesse da sociedade que serve.
91. Daqui resulta, pois, que inexiste justa causa para a destituição judicial do Recorrente, nos termos do artigo 257.º, n.º 4, do CSC.
92. A justa causa configura um conceito jurídico indeterminado que se prende, in casu, com a verificação de factos que tornem inexigível a manutenção do vínculo entre a sociedade e o gerente, pelo que tal inexigibilidade apenas se verifica mediante a violação grave dos deveres legais e contratuais do gerente para com a sociedade.
93. A apreciação judicial deve, por isso, ser exigente e rigorosa: o tribunal não pode limitar-se a formular juízos indiciários ou a acolher meras alegações genéricas sobre prejuízos potenciais sem que exista prova robusta e circunstanciada.
94. Em especial quando a medida pretendida – a destituição judicial – atinge o núcleo organizacional da sociedade, impondo a sua substituição por via jurisdicional, o exigível é um nível de demonstração superior face à natureza instrumental e excecional de uma ação desta natureza.
95. À luz desses parâmetros, e de um ponto de vista objetivo sobre o caso sub judice, a conduta do Recorrente não pode ser considerada como violadora dos deveres societários em grau que legitime a sua destituição.
96. Como tal, a decisão do Douto Tribunal a quo, ao subsumir factos de defesa patrimonial da Sociedade em questão a uma realidade de desvio de interesses pessoais, incorre em valoração errónea da prova e, consequentemente, em errada subsunção dos factos ao direito aplicável.
97. Em consequência, impõe-se reconhecer que não se verificam os pressupostos legais do pedido de destituição deduzido contra o Recorrente, devendo, pois, a Sentença recorrida ser substituída por decisão que absolva o Recorrente dos pedidos contra o mesmo deduzidos pela Recorrida.
Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exas. Doutamente suprirão, requer-se que seja o presente recurso considerado procedente por provado e, em consequência, revogada a decisão recorrida.
Ao julgardes assim, Venerandos Juízes Desembargadores, estareis, a fazer a tão costumada JUSTIÇA!”
Pela requerente Amarelva – Exploração e Gestão de Hotéis, Lda. foram apresentadas CONTRA-ALEGAÇÕES, nas quais se concluiu:
“1.ª O Recorrente não cumpre o ónus de apresentar conclusões de recurso (v. art. 639.º do CPC), ou seja, proposições sintéticas dos fundamentos que suportam o pedido de alteração ou anulação da decisão, não bastando para tanto repetir o corpo das alegações dividindo a alegação em 97 (noventa e sete) parágrafos com números, sob o título de «conclusões» (v., entre outros, o Ac. Relação de Lisboa, de 24.02.2022, no Proc. n.º 185/21.2YHLSB.L1-PICRS e o Ac. STJ, de 19.02.2021, no Proc. nº 3657/18.2 T8LRS.L1.S1 in, www.dgsi.pt).
2.ª O Recorrente não cumpre com o ónus de especificar, em todos os pontos de facto por si impugnados, a decisão que no seu entender deveria ser a proferida (v. art. 640.º, n.º 1, al. c)), não bastando para tal apontar supostos erros de interpretação relativos a certos pontos de facto e concluir que os mesmos deverão ser reapreciados e deles ser feito um novo e adequado julgamento (v.g. impugnação feita a respeito do ponto 12 ou as conclusões 2, 3 ou 19).
3.ª É irrelevante e inútil a discussão empreendida pelo Recorrente em torno de um suposto erro no apuramento dos pontos 5, 7, 12, 16, 19, 22, 23 e 24 dos factos provados e quanto aos pontos B, C, D e E dos factos não provados, ante a circunstância de estar provado, documentado e não ser questionado no recurso, que o Recorrente se apropriou, sem qualquer deliberação ou título que o justificasse, da quantia de € 120.000,00 da Sociedade Continental de Hotéis, Lda., ao operar uma transferência bancária da conta da Sociedade junto do Banco BPI para uma sua conta pessoal, para além de posterior tentativa de apropriação de outros valores da Sociedade junto de outro Banco, factos que por si só suportaram e suportam a destituição da gerência.
4.ª Saber dos concretos períodos de ausência ou de presença do Recorrente na gestão da sociedade, ou se a sua gestão era mais ou menos ativa, ou quem podia movimentar as contas da sociedade, ou quem impediu a tentativa do Recorrente concretizar uma subsequente transferência, se existiam motivos altruístas do Recorrente ao apropriar-se das verbas, nunca legitimaria o desvio de dinheiro da sociedade, não afastando a violação dos deveres de cuidado e de lealdade e a justa causa de destituição.
5.ª Do mesmo modo, apurar se o Recorrente protagonizou ou não outros atos perturbadores da atividade social, ou quais as consequências patrimoniais concretas sofridas pela sociedade em resultado da ação ilícita do Recorrente, só importaria para agravar a intensidade de uma violação já grave e acrescentar outras causas de destituição à justa causa já provada.
6.ª É incorreto o afirmado pressuposto de que o Tribunal a quo se bastaria com os depoimentos das testemunhas que o Recorrente identifica na sua impugnação da matéria de facto, bastando compulsar a “motivação de facto” da sentença recorrida para constar que o Tribunal relevou igualmente prova documental, para além dos testemunhos identificados na motivação de facto.
7.ª O apuramento e a valoração da prova testemunhal produzida junto do Tribunal a quo, não padecem de qualquer erro ou insuficiência a respeito de qualquer dos pontos impugnados pelo Recorrente, pelo que improcede totalmente o recurso da matéria de facto.
8.ª Como decidiu a Relação de Lisboa em processo de destituição do aqui Recorrente da gerência de outra sociedade: «A conduta do gerente que transfere a quantia de 300.000,00€ da conta bancária da sociedade por si gerida para a sua conta pessoal, deixando um saldo restante de 16.434,70€, e que dá instruções para os saldos de caixa lhe serem entregue diariamente, ao invés de serem depositados, como habitualmente, na conta bancária da sociedade, comporta, em si mesma, actos de gestão incumpridores dos deveres do gestor, que se traduzem numa gestão não orientada pelo interesse social ou em prejuízo do interesse dos sócios, repercutindo-se no exercício da gerência por forma a lesar gravemente o interesse social e a motivar a ruptura da relação de gerência» - cfr. Ac. Relação de Lisboa, de 17.10.2023, no Proc. 5212/23.6T8LSB.L1-1, in www.dgsi.pt.
9.ª A sentença recorrida deve manter-se inalterada, por inexistirem fundamentos que imponham a sua revogação ou alteração, improcedendo as noventa e sete conclusões do recurso do Recorrente.
NESTES TERMOS, deve o presente recurso ser julgado não provado e improcedente, mantendo-se a sentença recorrida, com as legais consequências.”
O recurso foi admitido pelo tribunal a quo por despacho proferido em 10/11/2025.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II – DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões no mesmo formuladas, salvo no que concerne à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes ao caso concreto e quando estejam em causa questões que forem de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado - artigos 5.º, n.º 3, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC. Não está, porém, este tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelo recorrente, desde que prejudicados pela solução dada ao litígio.
No caso, como expressamente refere o apelante, o recurso visa impugnar a decisão que manteve a suspensão do mesmo das funções de gerente e o destituiu desse cargo.
Assim, importa decidir:
1. Da reapreciação da matéria de facto;
2.  Do erro de julgamento: verificação dos pressupostos para a suspensão e destituição do requerido como gerente da Sociedade Continental de Hotéis, Lda.
*
III – FUNDAMENTAÇÃO

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos:
1. A Autora é sócia maioritária da sociedade comercial por quotas “Sociedade Continental de Hotéis, Lda.”, sociedade que tem por objeto social a exploração da indústria hoteleira e similares.
2. São gerentes da sociedade, LL, RR e o requerido MM.
3. A sociedade obriga-se com a assinatura de um gerente.
4. São sócios da sociedade: a. O requerido MM, titular de uma quota de € 498.929,08, representando 42.42% do capital social; b. EE, titular de uma quota de €6.035,46, representando 0.58% do capital social; e c. A Requerente Amarelva – Exploração e Gestão de Hóteis, Lda., titular de uma quota de € 525.535,46, representando 51% do capital social.
5. O 2.º Requerido tem estado ausente da gestão efetiva da sociedade nos últimos vinte anos, encontrando-se maioritariamente fora de Portugal.
6. A gerência diária da sociedade 1.ª Requerida é exercida pelos outros dois gerentes designados, filhos do aqui 2.º Requerido.
7. Já anteriormente o 2.º Requerido praticou atos perturbadores da atividade social, que os outros gerentes têm vindo a corrigir e a não denunciar, atenta a relação familiar.
8. A sociedade 1.ª Requerida explora o hotel denominado comercialmente Hotel Duas Nações, localizado na Rua da Vitória, n.º 39, em Lisboa.
9. A sociedade 1.ª Requerida tem ao seu serviço 16 funcionários.
10. A sociedade tem necessidade de fazer pagamentos mensais de impostos, salários e a fornecedores, tendo no final do presente mês de pagar, só em salários, 15.500,00 euros.
11. A sociedade é titular de duas contas bancárias, a saber: a. Uma conta aberta junto do Banco BPI, SA, com o IBAN PT500…197; e b. Uma conta aberta junto do Banco Comercial Português, SA, com o IBAN PT500…088.
12. As referidas contas bancárias podem ser movimentadas por qualquer dos gerentes.
13. No passado dia 15 de fevereiro de 2023, o 2.º Requerido transferiu para a sua conta bancária pessoal o montante de 120.000 euros que a 1ª Requerida tinha depositado no banco BPI, na conta com o IBAN PT500…197.
14. Com tal transferência a conta bancária ficou com um saldo de € 9.355,88.
15. No dia 16 de fevereiro de 2023, o Réu deslocou-se ao balcão de … do Banco Comercial Português, S.A., onde tentou proceder à transferência, para a sua conta pessoal, da quantia de € 34.000,00 existente na conta bancária da 1ª com o PT500…088 que a sociedade tem neste Banco.
16. Tal tentativa de transferência só não se concretizou uma vez que a Gerente da Conta em causa, Sra. DD, não deu autorização por falta de documentação de suporte.
17. Quando os restantes gerentes da 1ª Requerida tomaram conhecimento de tal tentativa de transferência deram instruções ao banco no sentido de bloquear as movimentações da conta em causa.
18. A sociedade 1.ª Requerida não deliberou a transferência de quaisquer valores para o 2.º Requerido.
19. Não existe qualquer atividade da sociedade 1.ª Requerida que justifique a mobilização das referidas quantias para a conta pessoal do 2.º Requerido.
20. O 2.º Réu não só procedeu a tal transferência relativamente à sociedade 1.ª Requerida, como fê-lo também relativamente a outras três empresas das quais é gerente (Viúva … & Companhia, Limitada., C… F…, Lda., Sociedade Industrial de Exploração de Hotéis, Lda.), num valor total de € 720.000,00.
21. A conta pessoal do Requerido para onde foram transferidas as diversas quantias, domiciliada no BPI com o n.º 4-…-…-001, tinha em 5.08.2023 um saldo de € 681.595,94 e em 15.09.2023 um saldo de € 677.680,83.
22. Durante esse período de 30 dias o 2.º Requerido não efetuou qualquer pagamento respeitante à 1ª Requerida, sendo a diferença de valores resultado do uso pessoal feito pelo 2.º Requerido.
23. Em consequência da transferência realizada pelo 2.º Requerido, a sociedade 1.ª Requerida poderia não conseguir pagar a totalidade dos seus compromissos.
24. Se a transferência tentada em 16/02/2023 tivesse sido realizada, o estabelecimento hoteleiro da 1ª Requerida poderia ter de ser encerrado e a sociedade declarada insolvente.
E considerou não provados:
A. A sociedade é titular de duas contas bancárias, a saber: // a. Uma conta aberta junto do Banco BPI, SA, com o IBAN PT500…153; e // b. Uma conta aberta junto do Banco Comercial Português, SA, com o IBAN PT5000…142.
B. A transferência referida em 15 não se concretizou porque a Gerente de Conta pediu ao Gerente da sociedade 1.ª Requerida, RR, que confirmasse a realização de tal operação, por estranhar o valor e o destino da mesma.
C. O 2.º Requerido é parte ativa na gestão das sociedades, limitando-se tão-só os seus filhos gerentes a executarem tarefas do quotidiano sob a autoridade do Requerido.
D. O 2.º Requerido é o responsável máximo pela Sociedade e incumbe-lhe delinear as grandes linhas estratégicas de todos os negócios familiares.
E. O 2.º Requerido realizou a transferência a partir da conta do Banco BPI com vista a proteger o património social.
Em sede de motivação consignou-se:
O Tribunal baseou a sua convicção na análise crítica dos documentos juntos aos autos dos depoimentos das duas testemunhas inquiridas, prova apreciada livremente nos termos do artigo 396.º do Código Civil.
Os factos 1 a 20, 23 e 24 foram considerados indiciariamente provados na sentença proferida em 10.03.2023, e a prova agora produzida só veio confirmá-los.
As duas testemunhas inquiridas nessa sede mantêm o exercício de funções, ainda que DD já não seja gestora de conta das sociedades. A sua inquirição em sede de contra-instância apenas reforçou o que já havia sido a perceção do tribunal.
VV manteve o que havia anteriormente afirmado, revelando conhecimento próximo dos acontecimentos, do tipo de relações familiares existentes entre os sócios e das suas consequências para a gestão da sociedade requerida e das demais que integram o grupo societário. Continuou a prestar o seu depoimento com objetividade, isenção, de forma bastante precisa e clara, apresentando a sua opinião quando lhe foi pedida, pois nenhuma outra podia dar e esta tem, necessariamente, um carácter subjetivo.
A testemunha DD manteve o que já havia afirmado em sede cautelar.
Já as testemunhas arroladas pelo 2.º Requerido e inquiridas revelaram falta de isenção, objetividade e imparcialidade, por um lado, e pouco conhecimento dos factos, por outro lado.
A testemunha II, filho do 2.º Requerido, encontra-se em claro conflito com os irmãos, gerentes da A., com quem se encontra de relações cortadas desde 2021. Referindo-se a eles, afirmou que “intitulam-se as joias da coroa e acham que ninguém os pode tirar do pedestal”. Esta animosidade latente, sempre presente ao longo de todo o depoimento, não permite à testemunha prestar o seu depoimento com isenção e objetividade. Na realidade, o seu depoimento constitui uma reconstituição da narrativa do pai, sem que se perceba qual a participação da testemunha ou sequer a sua presença nos factos que relata, tanto mais que não participa na atividade comercial da 1ª Requerida.
A testemunha JJ é amigo do 2.º Requerido e apenas conhece o que por este lhe foi narrado.
Pelo contrário, as testemunhas arroladas pela Requerente não tinham nenhuma relação de amizade com as partes ou a gerência da Requerente, sendo trabalhadores, e revelaram uma isenção, objetividade e imparcialidade a que não se assistiu na inquirição das testemunhas arroladas pelo Requerido.
Mantêm-se, por isso, provados os factos acima elencados, e bem assim os factos não provados A e B.
Os factos 21 e 22 resultam do extrato bancário junto aos autos pelo 2.º Requerido em 26.09.2023.
No que respeita aos factos C e D, as testemunhas arroladas pelo Requerido vieram confirmar a presença do 2.º Requerido no estrangeiro ao longo dos últimos 20 anos e por diversas, e às vezes longas, temporadas, conforme havia sido alegado pela Requerente. Esta circunstância, aliada à admissão feita pelo 2.º Requerido de que não tinha acesso ao contabilista da 1ª Requerida, aos documentos contabilísticos e às contas bancárias da sociedade são reveladoras do seu afastamento da gerência da sociedade, e consequentemente, impedem a prova dos factos C e D.
Aliás, tais factos reforçam a prova do constante em 23 e 24, uma vez que o 2.º Requerido não conhecia o estado da contabilidade da 1.ª Requerida, desconhecendo se existiria ou não valores a receber que permitissem, tão só, pagar os ordenados dos trabalhadores.
Por último, o facto E é infirmado pelo extrato bancário junto aos autos pelo próprio 2.º Requerido e pelas afirmações feitas em sede de contestação. Por um lado, o extrato bancário revela que o 2.º Requerido tem gasto em proveito próprio o dinheiro que retirou das contas bancárias das diversas sociedades, incluindo a 1.ª Requerida. Tal utilização é incompatível com a salvaguarda do património da sociedade alegada pelo 2.º Requerido, já que a manutenção desta utilização fará desaparecer património da sociedade.
Mas é o próprio 2.º Requerido quem confirma tal postura de utilização pessoal de património da pessoa coletiva, ao afirmar que, se fosse necessário, não hesitaria em usar tal dinheiro para assegurar o completo e pontual cumprimento das obrigações da Sociedade. Daqui se depreende que o dinheiro da sociedade só seria usado para fins com esta relacionados caso tal fosse necessário.
Aliás, a transferência do valor para uma conta de uso pessoal é disso reveladora já que, se pretendesse efetivamente salvaguardar o património da sociedade, abriria uma conta para o efeito que não seria utilizada para outro fim que não a atividade societária. E se temesse a efetiva utilização indevida dos fundos societários pelos outros sócios, de acordo com o que, no seu entender, tem sido feito, poderia ter pedido a suspensão e destituição de funções dos restantes gerentes, ou requerido a realização de um inquérito judicial à sociedade, o que não fez.
Considera-se, por isso, não provado o facto E.”
*
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Da reapreciação/alteração da matéria de facto
Decorre o previsto no artigo 640.º, n.º 1, do CPC que o recorrente que impugne a matéria de facto deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da requerida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Mais acrescenta na alínea a) do número seguinte que incumbe ao recorrente o ónus de “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
Como defendido no recente acórdão da Relação do Porto de 28/10/2025 (Proc. n.º 2409/24.5T8MAI.P1, relator Rodrigues Pires), «Neste regime é possível distinguir-se dois tipos de ónus, tal como se entende no Acórdão do STJ de 29.10.2015 (proc. 233/09.4TBVNG.G1.S1, relator Lopes do Rego, disponível in www.dgsi.pt.): // “- “um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes” e consta do transcrito n.º 1 do art.º 640.º; e // – “um ónus secundário – tendente, não tanto a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida – que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas – indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização das passagens da gravação relevantes”, previsto no n.º 2 do mesmo preceito. // O ónus primário refere-se à exigência da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, conforme previsto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do citado artigo 640.º, visa fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto e tem por função delimitar o objeto do recurso. // O ónus secundário consiste na exigência da indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo, e visa possibilitar um acesso aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida.” // Conforme se afirma no Acórdão do STJ de 2.2.2022 (proc. 1786/17.9T8PVZ.P1.S1, relator Fernando Samões, disponível in www.dgsi.pt.), “os requisitos formais, impostos para a admissibilidade da impugnação da decisão de facto, têm em vista, no essencial, garantir uma adequada inteligibilidade do objecto e alcance teleológico da pretensão recursória, de forma a proporcionar o contraditório esclarecido da contraparte e a circunscrever o perímetro do exercício do poder de cognição pelo tribunal de recurso.” // “Relativamente ao ónus primário, nem sequer é possível recorrer às alegações para suprir deficiências das conclusões, uma vez que são estas que enumeram as questões a decidir e delimitam o objecto do recurso, devendo, quanto à impugnação da decisão de facto, identificar os concretos pontos de facto impugnados e a decisão pretendida sobre os mesmos, bem como os concretos meios de prova que imponham tal decisão.” //
“Daí que, quando falte a especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, deva ser rejeitado o recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, o mesmo sucedendo quanto aos restantes dois requisitos, nomeadamente a falta de indicação da decisão pretendida sobre esses mesmos factos.” // Por seu turno, ANTÓNIO ABRANTES GERALDES (in “Recursos em Processo Civil”, 7ª ed., págs. 199/201) afirma que a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, sem que haja lugar a qualquer convite ao aperfeiçoamento, deve verificar-se em alguma destas circunstâncias: // a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto; // b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados; // c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados, que impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; // d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; // e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.»

Mais se acrescentando que «estas exigências “devem ser apreciadas à   luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. Exigências que (…) devem ser o contraponto dos esforços de todos quantos, durante décadas, reclamaram a atenuação do princípio da oralidade pura e a atribuição à Relação de efetivos poderes de sindicância da decisão da matéria de facto como instrumento de realização de justiça.”»
Reportando ao caso, há a assinalar que o recorrente impugnou os pontos 5, 7, 12, 16, 19, 22, 23 e 24 da factualidade provada e as als. C), D) e E) da factualidade não provada. Em sede de motivação alegou que se “impunha decisão diferente quanto à matéria de facto” e, em sede de conclusões, defendeu: “3. Deste modo, demonstra-se imperativo proceder à reapreciação da prova produzida, de forma a assegurar um julgamento conforme aos factos efetivamente apurados nos autos.
A apelada considera não ter sido dado cumprimento à al. c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, refutando igualmente as pretensões do recorrente (defendendo dever manter-se a factualidade nos moldes em que foi firmada pela 1.ª instância).
Para que a impugnação da matéria de facto possa ser apreciada e decidida exige-se que o recorrente indique qual a concreta decisão que cada um dos factos impugnados deve merecer – provado/não provado e, visando-se a alteração do teor do facto, qual a redacção pretendida. Se assim não se proceder, fica por preencher um dos requisitos necessários para a reapreciação da decisão da matéria de facto.
Sucede que, lidas e relidas as conclusões apresentadas pelo apelante, contata-se que o mesmo apenas indicou qual o resultado pretendido com a impugnação no que concerne ao facto provado n.º 12 – “29. Impõe-se, assim, a reapreciação deste ponto da matéria de facto, garantindo uma valoração correta da prova e dando como não provado a mesma” (sublinhado nosso).
E, apesar de não ter sido formulada pelo modo mais correcto, admite-se que também tenha sido dado cumprimento a tal exigência com relação aos factos provados n.º 19 e 22 e ao facto não provado constante da al. E)  - “Em conclusão, os pontos 19 e 22 da matéria de facto, bem como o facto E, devem ser reapreciados e reformulados no sentido de reconhecer que as transferências efetuadas pelo Recorrente não configuraram uso pessoal, mas sim medidas de salvaguarda do património da sociedade perante a atuação lesiva dos demais gerentes” (sublinhado nosso).
Por fim, no que respeita aos factos provados n.º 23 e 24, não obstante o resultado pretendido não tenha sido transposto para as conclusões, atendendo a que foi expressamente peticionado na motivação que os mesmos “sejam reputados não provados (…)”, julgamos ser igualmente de considerar indicado tal resultado.
Nesse sentido, convoca-se o AUJ n.º 12/2023 (acórdão de 17/10/2023, proferido no âmbito do Proc. n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1, relatado por Ana Resende) – “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.
Porém, já assim não sucede para os demais pontos impugnados, ou seja, o facto provado n.º 5 e os factos não provados descritos nas als. C) e D) – “o Tribunal a quo incorreu em erro de apreciação da prova, ao atribuir valor decisivo a um depoimento que, objetivamente, não possui conhecimento direto, é especulativo e contraditório” -, o facto provado n.º 7 – “o Tribunal a quo incorreu em erro de apreciação da prova, ao aceitar como suficiente o testemunho de VV, sendo imperativa a reapreciação integral deste ponto da matéria de facto” -, e o facto provado n.º 16 – “verifica-se que o ponto 16 da matéria de facto não possui sustentação probatória, sendo manifestamente incorreto imputar ao Recorrente qualquer conduta ou omissão pela não realização da transferência, reforçando-se a necessidade de reapreciação integral deste ponto da matéria de facto e da valoração adequada de toda a prova”.
Com relação a estes últimos, tanto em sede de alegações, como em sede de conclusões, não se poderá considerar cumprida a exigência a que alude a al. c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC (o recorrente limita-se a discordar da apreciação da prova, sem concretizar a decisão alternativa pretendida), pelo que, nessa parte, rejeita-se a impugnação.
A reapreciação da decisão sobre a matéria de facto fica, pois, cingida aos factos provados n.º 12, 19, 22, 23 e 24 e ao facto não provado elencado sobre a al. E), reapreciação essa que sempre terá que ter presente que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da livre apreciação da prova (artigo 607.º, n.º 5 do CPC[9]), ou seja, o tribunal sustenta a sua decisão (relativamente às provas produzidas), na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei[10] é que não domina na apreciação das provas produzidas o citado princípio.
Analisemos cada um dos referidos pontos em separado.
- Facto provado n.º 12
No mesmo pode ler-se: “As referidas contas bancárias podem ser movimentadas por qualquer dos gerentes”. O recorrente pretende que o constante neste facto seja considerado não provado.
Para tanto alega que “o Banco Comercial Português levantou, ao longo do tempo, inúmeros obstáculos à movimentação das contas bancárias da sociedade pelo Recorrente, por determinação expressa dos demais gerentes, também seus filhos, os Exmos. Senhores RR e LL. // Esses obstáculos incluíam não apenas o bloqueio de movimentos bancários, mas mesmo a restrição ao acesso a extratos, sendo necessária a autorização dos restantes gerentes para qualquer operação.”
E refere que a testemunha DD “confirma que, embora o Recorrente tenha chegado a ter acesso às contas pela internet, tal acesso foi suspenso ou cancelado a pedido dos outros gerentes, e que o banco cumpria estritamente as instruções dos titulares ou gestores autorizados”, pelo que “não havia autonomia unilateral do Recorrente para movimentar as contas, mas sim um sistema de controlo conjunto imposto pelos outros gerentes e pelo próprio banco (…) o acesso e a movimentação das contas dependiam de autorização dos demais gerentes, e que o Recorrente não tinha capacidade isolada para operar as contas à sua vontade.”
Sucede que, como a mesma testemunha esclareceu, o poder de cancelamento do acesso às contas e a faculdade de às mesmas voltar a aceder era igualmente detido pelo recorrente, enquanto gerente da sociedade requerida (tendo afirmado que, obrigando-se a empresa com uma assinatura, sempre o banco terá de “cumprir as instruções do cliente”).
E, se, por um lado, inexistem nos autos quaisquer documentos bancários atinentes ao poder de movimentação das contas, por outro lado, está assente (resulta da certidão permanente da sociedade que foi junta com o requerimento inicial e do facto n.º 3, o qual não se mostra impugnado) que a sociedade se obriga com a assinatura de apenas um dos gerentes.
Logo, não tendo o recorrente invocado quaisquer outros factos, e sendo ele sócio-gerente da sociedade titular da conta, sempre se imporia firmar o facto em causa nos moldes em que o foi (veja-se que, inclusive, a testemunha II referiu expressamente que o pai, até, pelo menos, “Dezembro de 2022 tinha acesso aos Bancos” (apenas não o conseguindo fazer online). Aliás, tanto assim é, que o mesmo logrou efectuar uma transferência bancária da conta da qual a sociedade era titular no BPI. Se, com relação à conta domiciliada no BCP, a partir de determinado momento, foram criados obstáculos a que o recorrente a pudesse movimentar é já questão diversa.
Improcede, assim, a impugnação quanto a este facto.
- Factos provados n.º 19 e 22 e al. E) dos factos não provados:
Consta do facto 19: “Não existe qualquer atividade da sociedade 1.ª Requerida que justifique a mobilização das referidas quantias para a conta pessoal do 2.º Requerido.”; e do facto 22: “Durante esse período de 30 dias o 2.º Requerido não efetuou qualquer pagamento respeitante à 1ª Requerida, sendo a diferença de valores resultado do uso pessoal feito pelo 2.º Requerido” (sendo que este facto está interligado com o facto 21, no qual se refere o período temporal decorrente entre 05/08 e 15/09/2023).
Já na al. E) dos factos não provado refere-se: “O 2.º Requerido realizou a transferência a partir da conta do Banco BPI com vista a proteger o património social.
Não obstante o recorrente não tenha especificado a decisão pretendida quanto a cada um destes pontos, o certo é que peticionou que ficasse consignado que “as transferências efetuadas pelo Recorrente não configuraram uso pessoal, mas sim medidas de salvaguarda do património da sociedade perante a atuação lesiva dos demais gerentes”.
Em face do decidido pelo tribunal recorrido, contrapõe que  “as transferências em causa não tiveram qualquer intuito de apropriação pessoal (…) tendo, na verdade, sido realizadas com o exclusivo propósito de salvaguardar o património da sociedade 1.ª Requerida”, sustentado a sua alegação no que resulta do depoimento da testemunha II (“cujas declarações, deixam claro que o Recorrente foi colocado numa situação de absoluta vulnerabilidade societária”)[11].
Para justificar a sua conduta (que qualifica de “ato de gestão prudencial e defensiva, em prol do interesse coletivo da sociedade e dos seus credores”), o recorrente invoca a actuação dos demais gerentes, aos quais imputa a prática de “falsificação de atos societários” e de “apropriação indevida de fundos”, nessa medida acarretando que aquele tivesse que “agir no sentido de proteger os ativos da sociedade” (para evitar a dissipação desses activos, a apropriação ilícita e o esvaziamento do património societário).
Acusa o tribunal recorrido de ter confundido “a mera materialidade das transferências com a sua intencionalidade”, não bastando “a existência de movimentos bancários para concluir pelo uso pessoal dos fundos, sendo necessária prova concreta e inequívoca de que tais valores foram efetivamente desviados”.
Sucede que eventuais actos que tenham sido praticados pelos referidos gerentes não são objecto do processo (como, aliás, o tribunal a quo entendeu aquando do despacho proferido em 12/07/2023, despacho esse que não foi alvo de impugnação). Porém, a este tema voltar-se-á aquando da apreciação da segunda questão do objecto do recurso.
Apenas a conduta do recorrente está aqui em análise, pelo que não deverá ser levada a cabo qualquer alteração quanto aos três pontos impugnados, dos quais agora se trata. Note-se que o recorrente tão pouco “justificou” a sua conduta com qualquer acto atinente à actividade da sociedade, propriamente dita.[12]
Ainda quanto à al. E) sempre haverá que acrescentar que o objectivo visado pelo recorrente com a transferência que realizou sempre teria que ter sido demonstrado com factos concretos (o que não ocorreu) e não com declarações de intenções (pelo que, para esse efeito, de nada releva o depoimento da testemunha II).
Por fim, sendo incontrovertida a realização das transferências bancárias, na ausência de justificação para tanto, sempre seria ao recorrente que incumbiria demonstrar o destino que as mesmas tiveram (designadamente que foram destinadas a propósito distinto do uso pessoal pelo recorrente). Para além de assim ser, não se poderá deixar de salientar que a testemunha II afirmou no seu depoimento que o pai apenas suportou “despesas pessoais” (e não quaisquer despesas referentes à sociedade requerida) com o montante que se encontrava na sua conta bancária (conta pessoal).
Improcede, assim, a impugnação quanto a estes três ponto da matéria de facto.
- Factos provados n.º 23 e 24:
Consta do primeiro: “Em consequência da transferência realizada pelo 2.º Requerido, a sociedade 1.ª Requerida poderia não conseguir pagar a totalidade dos seus compromissos.”; e do segundo: “Se a transferência tentada em 16/02/2023 tivesse sido realizada, o estabelecimento hoteleiro da 1ª Requerida poderia ter de ser encerrado e a sociedade declarada insolvente.”
Defende o recorrente que ambos deverão ser considerados não provados, já que inexistem elementos probatórios que os sustentem, mais afirmando que, durante a segunda quinzena do mês de Fevereiro de 2023, as duas contas da sociedade requerida foram aprovisionadas com um montante global de 29.799,89€ (como resulta dos extractos bancários juntos aos autos). Conclui que nunca “uma única transferência (ou a tentativa de transferência) poderia ter posto em risco a continuidade da exploração hoteleira ou levado à insolvência da sociedade”, sendo que aquelas entradas são mais do que suficientes “para assegurar o movimento normal de tesouraria de um estabelecimento como o da 1.ª Requerida”, pelo que as transferências realizadas pelo recorrente não inviabilizariam o cumprimento das obrigações sociais. Mais alega ter manifestado “disponibilidade para assegurar o pagamento das despesas da sociedade”.
Quanto a estes dois factos agora impugnados, o tribunal a quo consignou que os mesmos “foram considerados indiciariamente provados na sentença proferida em 10.03.2023, e a prova agora produzida só veio confirmá-los”.
Atendendo a que está em causa uma transferência pelo valor de 120.000€ (ocorrida em 15/02/2023) - e uma tentativa de uma segunda transferência pelo valor de 34.000€ (tentativa essa ocorrida no dia seguinte) -, ao contrário do que parece ser o entendimento do recorrente, a factualidade em causa não fica beliscada por ter sido concretizada apenas uma transferência, desde logo em face do montante em causa. Igualmente não permite contrariar tais factos a circunstância de, posteriormente à transferência, terem as contas sido aprovisionadas com outras verbas.
Relevante é tão somente o que consta dos factos provados n.º 10 (despesas mensais da 1.ª requerida), n.º 14 (que a conta do BPI ficou com um saldo de 9.355,88€) e n.º 15 (que a segunda transferência intentada, a ter-se concretizado, sê-lo-ia pela totalidade do montante existente), factos estes que não foram impugnados.
Nenhuma outra factualidade se apurou que permita sustentar o constante dos factos 23 e 24, os quais, na verdade, encerram em si um juízo conclusivo e mesmo hipotético e incerto. Ora, em face de assim ser, não se assume correcta a inserção dos mesmos na decisão de facto provada, sem prejuízo das considerações que, em face dos demais factos, se poderão extrair em sede de enquadramento jurídico.
Consequentemente, não obstante não ser de considerar os mesmos não provados, oficiosamente, determina-se a eliminação de ambos da fundamentação de facto.
Por fim, ainda em sede de reapreciação da matéria de facto, não obstante o que supra se decidiu quanto ao cumprimento do disposto na al. c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, considerando que, em face do estatuído no artigo 662.º, n.º 1 do mesmo código, sempre poderá esta Relação alterar a decisão da matéria de facto, fazendo-se uso de tal poder, entende-se ser de eliminar o facto provado n.º 7 - “Já anteriormente o 2.º Requerido praticou atos perturbadores da atividade social, que os outros gerentes têm vindo a corrigir e a não denunciar, atenta a relação familiar” -, porquanto o mesmo apresenta uma redacção conclusiva e, nessa medida, não admissível.
Em síntese:
Determina-se a eliminação dos factos provados n.º 7, 23 e 24, mantendo-se toda a restante factualidade (provada e não provada), nos moldes constantes da sentença recorrida.
Do erro de julgamento:
Estatui o artigo 1055.º do CPC, para além do mais, que o interessado que pretenda a destituição judicial de titulares de órgãos sociais, indica no requerimento os factos que justificam o pedido (n.º 1) e, tendo sido requerida a suspensão do cargo, o juiz decide imediatamente o pedido de suspensão, após realização das diligências necessárias (n.º 2). Mais prevê no seu n.º 3 que o requerido é citado para contestar, devendo o juiz ouvir, sempre que possível, os restantes sócios ou os administradores da sociedade.
Tratando-se de um processo de jurisdição voluntária, e em face das regras pelos quais é regulado[13], não se mostra o mesmo vinculado a critérios de legalidade estrita (artigo 987.º do CPC), antes prevalecendo neste âmbito critérios da conveniência e da oportunidade - em face do concreto litígio a dirimir, importa indagar da solução que melhor responda aos interesses em causa.
Vigora, inclusive, o princípio do inquisitório, tendo o tribunal o poder-dever de investigar livremente os factos, coligir provas, ordenar inquéritos e recolher as informações convenientes (artigo 986.º, n.º 2 do CPC) – a factualidade a considerar para a resolução terá subjacente, não apenas a que for carreada pelos interessados, mas igualmente aquela que o juiz apurar no âmbito do exercício das suas funções.
Acresce que as resoluções alcançadas não assumem cariz definitivo – resoluções essas que poderão ser alteradas em face de circunstâncias supervenientes, embora com salvaguarda dos efeitos já produzidos (artigo 988.º, n.º 1 do CPC).
Nos termos do citado artigo, o processo especial de suspensão e destituição de titulares de órgãos sociais (gerente) comporta, pois, dois procedimentos que, não obstante serem autónomos e independentes entre si, podem ser cumulados, a saber: a) um procedimento de natureza cautelar (decretado a título provisório e antecipatório, pelo que deverá ser decidido de imediato) com vista à decisão do pedido suspensão; e b) um procedimento (acção principal) com vista ao pedido de destituição.
Tem, no entanto, a particularidade de ambos os procedimentos serem tramitados e decididos no âmbito do processo principal. Decidido que seja o pedido de suspensão sem audição prévia, deverá o requerido ser citado para, querendo, deduzir oposição à mesma e para contestar o pedido de destituição.
Para que as referidas pretensões possam proceder, necessário é que sejam invocados e provados factos susceptíveis de constituir justa causa de suspensão e/ou destituição, sendo certo que existirá identidade quanto à factualidade justificadora de tais pedidos, os quais assentarão na mesma motivação jurídica[14].
Tecidas estas considerações, cumpre conhecer da questão elencada no ponto 2 do objecto do presente recurso.
Na sentença recorrida consignou-se:
“Cabe apreciar nestes autos se a decretada suspensão das funções de gerente de MM deve ser mantida, alterada ou revogada, e decidir o pedido da sua destituição dessas mesmas funções.
Suspensão das funções de gerente // (…) Da análise da matéria de facto provada e não provada, conclui-se que o 2.º Requerido não logrou provar quaisquer factos impusessem uma decisão diversa da já proferida. Pelo contrário, o por ele alegado e demonstrado confirma a utilização dos valores monetários retirados da sociedade 1ª Requerida em proveito próprio, numa clara confusão entre o património pessoal e o património societário. // Este comportamento mostra-se contrário aos interesses da sociedade, princípio que deve nortear o comportamento dos seus gerentes e, nessa medida, inexiste motivo para a alteração da decisão já proferida nesta matéria.
Destituição de gerente // (…) Dos factos provados resulta a transferência de valores pertencentes à 1ª Requerida para a conta bancária pessoal do 2.º Requerido, a pedido deste. Tais valores mostram-se avultados e muito relevantes considerando o saldo total da conta, que ficou reduzida a menos de um décimo do existente antes da transferência. // Essa transferência teve direta repercussão no funcionamento da sociedade, prejudicando o seu normal funcionamento e o cumprimento das obrigações diárias decorrentes do exercício da sua atividade comercial. // Acresce que, para além de tal transferência alcançada, o 2.º Requerido tentou efetuar outra transferência de valores da 1ª Requerida para a sua conta pessoal, o que a verificar-se tornaria ainda mais difícil, senão impossível, a sua gestão diária, uma vez que veria um saldo global de € 163.670,50 ser reduzido a € 9.551,50, montante manifestamente insuficiente para fazer face às despesas correntes. // Este comportamento do 2.º Requerido viola, seguramente, o seu dever de cuidado, já que era desconhecedor da situação contabilística da sociedade e, ainda assim, decidiu realizar tais transferências sem cuidar da capacidade para a manutenção da atividade social. Ao atuar da forma descrita, o 2.º Requerido privilegiou o seu interesse pessoal em detrimento do interesse da sociedade, violando igualmente o dever de lealdade que sobre si impende, já que não honrou a confiança que lhe foi depositada aquando da sua nomeação. // Trata-se de uma violação grave dos deveres de gerente, que necessariamente quebra a relação de confiança necessário ao exercício do cargo de gerente e que justifica, de forma objetiva, a destituição do 2.º Requerido requerida.”
Prescreve o artigo 257.º, n.º 1 do CSC que os sócios podem deliberar a todo o tempo a destituição de gerentes.
Já segundo o seu n.º 4, “[e]xistindo justa causa, qualquer sócio pode requerer a suspensão e destituição do gerente, em ação intentada contra a sociedade”, acrescentado no n.º 6 que integra o conceito de justa causa de destituição, “designadamente, a violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respetivas funções”.[15]
Para tanto, não basta que tenha ocorrido uma mera violação de deveres de conduta impostos ao gerente ou qualquer impedimento do mesmo para o exercício do cargo (como, por exemplo, originado por doença) – justa causa de cariz subjectivo ou justa causa de cariz objectivo, respectivamente -, antes se impondo que tal violação/impedimento assuma uma gravidade tal que comprometa a confiança dos sócios no gerente (levando a que não possa ser exigível à sociedade/demais sócios a permanência daquele nesse cargo).
Como se escreveu no acórdão da Relação de Coimbra de 28/11/2018 (Proc. n.º 4039/17.9T8LRA-A.C1, relator Barateiro Martins), “constitui justa causa de destituição “(…) a situação que, atendendo aos interesses da sociedade e do administrador, torna inexigível àquela manter a relação orgânica com este, designadamente porque o administrador violou gravemente os seus deveres (…)”; isto é, configuram “justa causa” todas as situações que prejudicam a sociedade, afectando o equilíbrio societário e ponham em causa a confiança entre os vários intervenientes, todas as violações graves dos deveres de administrador, que tornem objectivamente insustentável a sua manutenção em funções, designadamente por constituírem uma quebra irreversível do elo de confiança imprescindível para o exercício de tais funções e para o correcto desenvolvimento do escopo social e para a realização do seu objecto. // Podemos dizer, em síntese, que os administradores duma sociedade têm o dever de se absterem de comportamentos susceptíveis de se concretizarem em alguma desvantagem para a sociedade, o dever de se absterem de comportamentos susceptíveis de se concretizarem em alguma vantagem para si próprios ou para terceiros à custa da sociedade e o dever de se absterem de actuar em conflito de interesses (…)”.
Mais se podendo ler no mesmo aresto: “havendo justa causa para destituição, não faz sentido que o pedido principal não seja acompanhado de um pedido cautelar de suspensão; se foi irremediavelmente quebrado o vínculo de confiança que deve existir entre o administrador da sociedade e a sociedade/sócios, dificilmente se justificará que seja tolerado na sociedade um administrador alegada e potencialmente incumpridor, até ao trânsito em julgado da decisão de destituição. // Ora, foi exactamente esta situação/constatação que levou, em 95/96, o legislador a dar tratamento particular (como consta do actual art. 1055.º do NCPC) ao processo de suspensão, antecipatório e provisório, relativamente ao pedido principal de destituição. // Assim, é o nosso ponto de vista, quando os fundamentos que justificam a destituição estão/ficam fortemente consolidados no julgamento da decisão cautelar, fica justificada também, só por si, a suspensão provisória do administrador.
 (…)
a ser real a imputação dirigida ao administrador, fundada nas violações das normas de conduta e/ou dos deveres funcionais, é legítimo que surja no espírito do requerente o receio de dissipação dos meios de prova que fundamentam o pedido de destituição. Pode inclusive assistir-se à paralisação da sociedade ou à irrecuperável dissipação do seu património; sendo ainda vulgar a subtracção efectiva de documentação contabilística, em prejuízo da prova do litígio e bem assim do direito que o requerente pretende fazer valer em juízo. (…) Quanto mais grave for a factualidade alegada pelo requerente e mais forte o juízo de verosimilhança que daí resulte mais facilmente se demonstrará o perigo de afectação do fim ou a perda de eficácia do procedimento.
(…)
No presente processo especial, tudo tem origem na mesma alegação do mesmo requerimento (na mesma materialidade-fundamento: a justa causa de destituição) e embora os pedidos (de suspensão e destituição) mantenham a sua autonomia, em termos de produção de prova e julgamento/decisão, acaba por ser produzida toda a prova aquando da apreciação do pedido de suspensão, sendo apreciados todos os elementos essenciais da decisão definitiva de destituição (…)”.[16]
Defende Coutinho de Abreu[17] que justa causa será “a situação que, atendendo aos interesses da sociedade e do gerente, torna inexigível àquela manter a relação orgânica com este, designadamente porque o gerente violou gravemente os seus deveres, ou revelou incapacidade ou ficou incapacitado para o exercício normal das suas funções.”.
Segundo o mesmo Professor, os deveres cuja violação grave (com dolo ou negligência forte) constituirá a referida justa causa, podem ser legais específicos (os que resultem imediata e especificamente da lei), legais gerais (deveres de cuidado e deveres de lealdade: art. 64º, 1), ou estatutários.
Para que se possa concluir pela existência de justa causa de destituição de gerente é necessário que tenha ocorrido um comportamento doloso ou gravemente negligente (elemento subjectivo) e que que se mostre insubsistente a relação de confiança entre a sociedade e o gerente (elemento objectivo), sendo que o exercício das funções de gerência sempre terá que ser regido em respeito pelos princípios da confiança e da boa fé.[18]
Reportando ao caso, com relevo para o conhecimento da pretensão deduzida pela requerente no processo, mostram-se demonstrados os seguintes factos essenciais (os quais foram expressamente reconhecidos pelo recorrente):
- Em 15/02/2023 o recorrente transferiu para a sua conta bancária pessoal o montante de 120.000€ que a 1ª Requerida tinha depositado no banco BPI, tendo a conta em apreço ficado com um saldo de 9.355,88€.
- Em 16/02/2023, o recorrente tentou proceder à transferência, para a sua conta pessoal, da quantia de 34.000€ existente na conta bancária de que a 1.ª Requerida era titular no BCP, apenas não o tendo feito porque a agência bancária não o permitiu.
- Não existe qualquer atividade da sociedade 1.ª Requerida que justifique a mobilização das referidas quantias para a conta pessoal do 2.º Requerido.
O recorrente assume ter procedido à primeira dessas transferências (conta do BPI) e ter intentado efectuar a segunda (conta do BCP), o que apenas não se concretizou por razões alheias à sua vontade.
Argumenta, no entanto, que “procedeu à retirada de fundos da conta bancária da Sociedade não em benefício próprio ou por qualquer intuito de locupletamento ilegítimo, mas, pelo contrário, com a finalidade exclusiva de acautelar e proteger o património social perante uma realidade de manifesta ameaça à integridade do mesmo”, bem como que tal não configurou “um ato arbitrário ou abusivo” mas antes “uma medida de gestão prudente, tomada no âmbito das competências que lhe são legalmente atribuídas enquanto gerente e enquadrada nos deveres funcionais que o ordenamento jurídico” (desde logo em face das actuações de que acusa os demais gerentes).
Defende ter visado a prossecução dos interesses da requerida sociedade, o que “não poderia deixar de passar pela retirada de fundos do alcance de quem reiteradamente demonstrou desconsiderar as fronteiras básicas da autonomia patrimonial”, sendo do interesse da mesma que as respectivas reservas financeiras fossem “colocadas fora do alcance de gerentes que se revelaram (…) indignos de serem depositários da confiança da Sociedade e dos seus sócios”; assim como é do interesse dos seus sócios que o património societário seja “protegido da delapidação constante de quem usa bens da Sociedade como bens pessoais”.
Insiste que a transferência de fundos para a sua conta pessoal não visou qualquer “apropriação ou confusão patrimonial”, até porque “declarou expressamente que os valores sempre permaneceram ao dispor da Sociedade”.
Em suma, entende que a sua actuação foi conforme à de um gestor criterioso e eficaz e em consonância com “a urgência na resposta reclamada pela acuidade das situações existentes na vida societária” (mais não fazendo do que cumprir com o dever de cuidado que lhe era exigível).
Conclui, assim, que a sua actuação se mostra conforme ao estatuído nas als. a) e b) do n.º 1 do artigo 64.º do CSC, estando enquadrada no âmbito das suas competências, como decorre do artigo 259.º do mesmo código, refutando existirem fundamentos para qualquer quebra de confiança no mesmo, e justa causa para a sua destituição.
Não poderemos subscrever tal entendimento.
Estatui o citado artigo 64.º, n.º 1 que os gerentes devem observar: “a) Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da atividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado; e b) Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores.”, acrescentando no seu n.º 2 que, estando em causa titulares de órgãos sociais com funções de fiscalização, “devem observar deveres de cuidado, empregando para o efeito elevados padrões de diligência profissional e deveres de lealdade, no interesse da sociedade”.
Já o artigo 259.º, sob a epígrafe competência da gerência, diz-nos que “[o]s gerentes devem praticar os atos que forem necessários ou convenientes para a realização do objeto social, com respeito pelas deliberações dos sócios”. Porém, para além de este dever ter que ser completado com um outro - o não praticar actos que excedam o objecto social (artigo 6.º n.º 4 do mesmo código) -, para efeitos dessa actuação, sempre terão que ser respeitados os deveres previstos no transcrito artigo 64.º, n.º 1.[19]
No caso, para além de inexistir qualquer deliberação no sentido de serem efectuadas transferências bancárias dos montante existentes nas contas tituladas pela sociedade, nem sequer se encontra justificação para o facto de tais transferências terem tido como destino a conta bancária pessoal do recorrente, a tal conclusão não obstando as razões invocadas pelo mesmo e que se prendem com as putativas condutas assumidas pelos demais gerentes.
Sendo certo que a matéria incidente sobre essas alegadas condutas tão pouco foi admitida e valorada pelo tribunal recorrido, também o é que, mesmo que tivessem sido demonstradas, não seriam susceptíveis de justificar a conduta praticada pelo recorrente. Não sendo os demais gerentes visados pelo presente processo, quaisquer condutas praticadas pelos mesmos e que o recorrente repute de ilícitas ou ilegais, sempre terão de ser objecto de reacção em processo próprio (pelos meios legalmente previstos para o efeito). Por outras palavras, mesmo que assim tenha sucedido, nunca ao recorrente seria legítimo actuar nos moldes descritos, dessa forma afectando os interesses da sociedade requerida.  
Porém, não se poderá deixar de referir que, como resulta do alegado nos artigos 45.º e ss. da Oposição, sempre estariam em causa condutas alegadamente ocorridas em 2019, pelo que se poderá questionar por que razão só agora o recorrente entendeu que teria de defender o património da sociedade[20].
Acresce que, a conduta levada a cabo pelo recorrente sempre dificultaria a própria gestão diária da sociedade (a qual nem sequer lhe estava afecta, como resulta do facto provado n.º 6), mesmo que entretanto possam ter dado entrada outros montantes nas suas contas bancárias (aliás, como consta da conclusão n.º 66, o recorrente não deixa de admitir que possa ter sido criada “uma pressão pontual sobre alguns saldos”).
E, há que realçar, de nada releva o argumento de que aquele sempre terá estado disponível para canalizar a verba transferida para satisfação de eventuais necessidades da 1.ª requerida (para, dessa forma, sem razão, defender não ter existido qualquer apropriação da mesma).
Já no que respeita à aclamada “urgência na resposta reclamada”, dispensamo-nos de tecer quaisquer considerações, apenas relembrando que a justiça se faz nos tribunais, em respeito pela lei e pela constituição, e não individualmente e de modo arbitrário.
Inexiste, pois, qualquer fundamento válido e objectivo que permita validar os actos praticados pelo recorrente, os quais se assumem, inequivocamente, lesivos dos interesses da sociedade.
Foi retirado da esfera de disponibilidade desta última um montante significativo - de 120.000€ -, o qual até poderia ter sido superior caso o recorrente tivesse logrado concretizar a sua tentativa de efectuar também a transferência a partir da segunda conta titulada pela sociedade, com os evidentes inconvenientes e prejuízos que daí decorrem.
Tal acto sempre originará (como origina) que fique inviabilizada a dissociação entre o património social e o património pessoal do recorrente (e o distanciamento que entre os mesmos sempre terá que ocorrer)[21].
A conduta praticada violou, de forma assaz grave e culposa, o dever de lealdade para com a sociedade, sendo contrária aos interesses sociais (de sócios, credores, trabalhadores e demais interessados que com a sociedade se relacionem), para além de, com a mesma, apenas o recorrente ter sido beneficiado (porquanto, permanecendo o dinheiro na sua conta bancária pessoal, só ele dela podia dispor, o que traduz uma clara apropriação de fundos alheios).
Acresce que nem sequer importa apurar quais as “intenções” que o poderão ter motivado a agir pelo modo como agiu, porquanto releva apenas apurar e decidir se é ou não exigível impor à sociedade a continuidade do recorrente no cargo de gerente.
Refira-se, no entanto, que apesar de o recorrente invocar ter actuado em defesa dos interesses da sociedade, não deixa de também afirmar que a motivação que esteve subjacente a tal actuação se deve à circunstância de ter sido alegadamente “colocado numa situação de absoluta vulnerabilidade societária” (conclusão n.º 40).
Ora, a relação de confiança que se exige para tal cargo ficou, inevitavelmente, comprometida, não sendo minimamente exigível à sociedade que continue a permitir ao recorrente manter-se nesse cargo.
Aliás, a gravidade do comportamento do recorrente sai reforçada em face do que também ficou provado nos factos 20 a 22, o que é revelador de ser compreensível a perda de confiança, tanto mais que a requerente é igualmente sócia da sociedade Viúva … & Companhia, Lda (como consta do Proc. n.º 4987/23.7T8LSB.L1).
Mostram-se, pois, preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 257.º do CSC para a destituição do recorrente enquanto gerente da sociedade requerida, tal como decidido pela 1.ª instância, nessa medida, impondo-se igualmente a manutenção da decisão cautelar de suspensão (até que o presente acórdão transite em julgado).

*
IV - DECISÃO
Perante o exposto, acordam os Juízes da Secção do Comércio deste Tribunal da Relação em julgar a apelação totalmente improcedente, mantendo a sentença recorrida.

Custas pelo apelante.

Lisboa, 9 de Dezembro de 2025
Renata Linhares de Castro
Nuno Teixeira
Paula Cardoso

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[2] No mesmo se podendo ler: “(…) Estando em causa uma providência antecipatória, cabe a aplicação da regra geral do contraditório do requerido, prevista no artigo 366.º do Código de Processo Civil, só assim não se verificando quando a sua audição puser em risco sério o fim ou eficácia da providência. // Pretendendo a Autora evitar a delapidação da sociedade através do levantamento dos saldos existentes nas contas bancárias, necessariamente se conclui que, conhecendo o 2º Requerido a propositura da presente ação, o risco de tentar alcançar os objetivos até agora só parcialmente conseguidos mostra-se sério e plausível, o que tornaria a providência antecipatória ineficaz. // Como tal, defere-se a requerida dispensa de audição dos Requeridos. // Notifique. // Assinale os presentes autos como processo urgente e confidencial. (…)”
[3] No início da diligência, a requerente procedeu à junção de nova prova documental – certidão permanente actualizada da 1.ª requerida, extractos do mês de Fevereiro de 2023 de ambas as contas bancárias tituladas pela mesma e carta dirigida ao BCP, pela gerência da sociedade, autorizando o levantamento de sigilo bancário.
[4] E, em requerimento de 23/06/2023, solicitou a requerente a junção de duas sentenças pelas quais foi decidida a destituição do 2.º requerido da gerência das sociedades “Sociedade Industrial de Exploração de Hotéis, Lda.” e “C… F…, Lda.”. Tal requerimento foi mandado desentranhar no despacho proferido em 30/06/2023.
[5] A referência neste despacho ao “requerimento de 07.06.2023”, corresponderá a um lapso, porquanto, nessa data nenhum requerimento foi apresentado. A data correcta será antes “29/05/2023” (Ref.ª/Citius 36103371).
[6] Consta do despacho de 12/07/2023: “Veio o Requerido alegar que o tribunal excluiu dos temas da prova e, por conseguinte, do objeto da instrução, a produção de prova destinada a demonstrar o animus subjacente à atuação do Requerido de retirar os fundos da conta da Sociedade Continental de Hotéis, Lda., tema que entende ser fundamentalmente relevante para afastar a ilicitude da conduta. // O animus de uma atuação é revelado, no entender deste tribunal, pelo fim visado com essa mesma atuação. O animus de uma compra, por exemplo, é revelado pelo fim dado pelo comprador ao objeto comprado. Por esse motivo inclui o tribunal nos temas a fazer prova o uso a que o Requerido destinava os valores que pretendia transferir e o uso que deu aos valores efetivamente transferidos, pois é este uso que revela o fim de tais atuações. // A existência de utilização abusiva de contas bancárias pessoais do Requerido e a falsificação da sua assinatura é matéria completamente alheia a estes autos, e de uma natureza que nem sequer se compadece com a competência material deste tribunal, que não aprecia atos passíveis de integrar ilícitos criminais. // Por esse motivo, não se admite a junção a os autos do relatório pericial apresentado em 10.07.2023. // No que respeita à ocorrência de atos societários praticados em detrimento do interesse do Requerido, cabe a este último agir em conformidade e em processo próprio para o efeito. // Isto porque o objeto destes autos é definido pelo pedido e pela causa de pedir, que se mantêm estáveis após a citação do Réu, nos termos do artigo 260.º do Código de Processo Civil. // Sendo os pedidos formulados pela Requerente a suspensão e destituição do Requerido da gerência da 1ª Requerida, e a causa de pedir a utilização indevida de verbas da 1ª Requerida para fins alheios à atividade social desta, é esta a matéria sobre a qual cumpre produzir prova. // Face ao exposto, mantém-se integralmente os temas de prova indicados.
Pelo mesmo despacho deferiu-se, ainda, a alteração do rol de testemunhas do 2.º requerido (que havia sido também solicitada no requerimento apresentado em 10/07/2023).
[7] Da acta da audiência de julgamento referente ao Proc. n.º 4987/23.7T8LSB, realizada em 03/07/2025, para além do mais, consta: “(…) pelo Ils. Mandatário dos Requerentes foi requerida a inquirição da testemunha presente num único momento com o aproveitamento da prova no processo 4989/23.3T8LSB. // Pela Ils. Mandatário da Requeridos foi dito concordar com essa forma de inquirição e aproveitamento da prova.”; “DESPACHO: //  "A diligência de hoje destina-se a conferir aos Requeridos a contra-instância da inquirição da testemunha VV, a qual foi inquirida uma única vez com o aproveitamento da prova para os dois processos conexos e já identificados. // Assim, afigura-se adequado que a contra-instância também tenha lugar num único momento, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que não colidem com os direitos processuais das partes e que permitem a justa composição do litígio. // Em face do exposto, e ao abrigo do artigo 6º do Código de Processo Civil, determina-se a inquirição da testemunha VV nos presentes autos, em sede de contra-instância e determina-se a extração de certidão da ATA da presente audiência e gravação desta diligência a remeter ao processo 4989/23.3T8LSB, ali sendo considerado para todos os efeitos, e com desnecessidade de repetição da mesma diligência naqueles autos, dando-se por isso sem efeito a audiência agendada para o dia de hoje, às 11:00 horas, naquele processo. // O agora determinado deverá ser aplicado ipsis verbis à inquirição da testemunha DD, (…)”. Ambas as testemunhas foram inquiridas no âmbito da referida audiência de julgamento.
[8] Nesta matéria, o STJ tem vindo a considerar que a ausência de resposta ou de resposta cabal ao convite ao aperfeiçoamento das conclusões não tem efeito preclusivo nos termos do artigo 639.º, n.º 3, do CPC, sempre que, ainda assim, estas permitam apreender as questões que o recorrente pretende submeter à apreciação do tribunal superior – nesse sentido, entre outros, veja-se o acórdão proferido em 30/11/2023 (Proc. n.º 2861/22.3T8BRR.L1.S1, relatora Ana Resende), disponível in www.dgsi.pt, como os demais que vierem a ser citados.
[9] Segundo este preceito, “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
[10] Força probatória plena dos documentos autênticos (artigo 371.º do CCivil).
[11] Analisado o depoimento deste último, constata-se que o mesmo referiu que o pai/recorrente “transferiu tudo para a conta pessoal porque ele tentou abrir contas em nome das sociedades, no entanto como precisava da assinatura dos outros gerentes que na realidade pensava que era só um gerente que teria de assinar com ele (…) ele queria salvaguardar aquilo que ele construiu e que começou em 1994 e por isso a desilusão fez com que ele quisesse salvaguardar os direitos da sociedade Continental Hotéis. (…) ele apenas queria salvaguardar também o dinheiro da empresa”.
[12] Sendo que, do facto n.º 18 (não impugnado), consta expressamente que a sociedade requerida “não deliberou a transferência de quaisquer valores para o 2.º Requerido”, o que, diga-se, o mesmo reconhece na oposição que apresentou (desde logo quando, no seu art. 117.º refere que “a movimentação de contas bancárias não depende de deliberação dos sócios”).
[13] Os processos de jurisdição voluntária, enquanto processos especiais, são regulados pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns, e, subsidiariamente, pelas normas do processo comum – cfr. artigo 549.º, n.º 1 do CPC.
[14] Cfr. JOÃO LABAREDA, Notícia sobre os processos destinados ao exercício de direitos sociais, Direito e Justiça, 01/01/1999, Universidade Católica Portuguesa, págs. 79/80, acessível online, o qual, ao defender não ser possível requerer a suspensão sem que simultaneamente se peça a destituição, escreveu: “(…) a ponderação dos interesses em jogo aconselha que, ao apreciar a questão da suspensão, o tribunal conheça já suficientemente os fundamentos do pedido de destituição, ainda que não possa considerar-se em condições definitivas para melhor o decidir, visto não ter auscultado as razões do requerido. A verdade é que a factualidade que justifica os dois diferentes pedidos tem de ser substancialmente a mesma e a motivação jurídica que legitima a destituição não pode deixar de ser comum à que determina a suspensão.”
[15] Estamos, contudo, em face de “noções orientadoras e meramente exemplificativas”, como alerta DIOGO PEREIRA DUARTE, Código das Sociedades Comerciais Anotado (coordenação de António Menezes Cordeiro), Almedina, 4.ª edição, 2021, págs. 906/907.
[16] Cfr., ainda, os acórdãos do STJ de 30/05/2017 (Proc. 4891/11.1TBSTS.P1.S1, relator Alexandre Reis), no qual se pode ler: “o conceito de justa causa, para este efeito de destituição de gerente, deve ser encarado pelo prisma da protecção da confiança e com a dose de maleabilidade ou plasticidade que a lei concede na sua aplicação, perante as concretas circunstâncias de cada caso: verifica-se a justa causa para a destituição do gerente quando, dos factos provados, se retire a prática por este de actos que impossibilitem a manutenção da relação contratual de gerência, por quebrarem gravemente a relação de confiança que o exercício do inerente cargo supõe, ou que, segundo a boa-fé, tornem inexigível à sociedade o prosseguimento do seu exercício. Existe justa causa para a destituição se não for justo exigir que a sociedade mantenha o contrato vinculante.”, mais acrescentando: “A invocação de justa causa assente em «violação grave dos deveres do gerente», supõe, naturalmente, a ilicitude dos imputados comportamentos e, por outro lado, por se tratar da violação do contrato celebrado entre o gerente e a sociedade, a censurabilidade, a título de culpa, de tais comportamentos ilícitos do gerente, deve presumir-se nos termos do artigo 799 nº 1 do CC.” – e de 30/09/2014 (Proc. n.º 1195/08.0T8LSB.L1, relator Fonseca Ramos) – “Constitui justa causa de destituição de gerente, actuação sua que exprima violação grave dos deveres de gerente, mormente, dos deveres de cuidado, de diligência e de lealdade, que impliquem perda irreparável da confiança dos afectados por essa actuação, seja no contexto interno da sociedade, seja na sua relação com terceiros a justificar a impossibilidade da manutenção do vínculo que o une ao ente societário, por existir conflito de interesses gerador de danos efectivos ou potenciais, que devam ser consideradas razão inequívoca da inexigibilidade da manutenção daquele vínculo jurídico.” 
[17] Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Vol. IV, Almedina, 2.ª edição, 2017, pág. 128.
Cfr. ainda, quanto à noção de justa causa, do mesmo autor, Curso de Direito Comercial, vol. II, Almedina, 7.ª edição, 2021, págs. 591-596.
[18] Cfr., acórdão do STJ de 22/02/2022 (Proc. n.º 1917/18.1T8AMT.P2.S1, relatora Graça Amaral) - “A destituição de funções de gerência pressupõe a demonstração da justa causa traduzida na violação dos deveres cometidos ao gerente, que não se basta com a simples violação de algum deles, exigindo a lei que se trate de uma violação grave que comprometa a confiança, desaconselhando ou impedindo a manutenção do vínculo contratual.”
[19] Nesse sentido, COUTINHO DE ABREU, CSC em comentário, volume já citado, pág. 144/145.
[20] Sendo de todo irrelevante para que se possam considerar justificados actos praticados com relação à sociedade as eventuais motivações de que o recorrente se socorre (vínculos familiares, idade do recorrente, celeridade na resolução do litígio e tentativa de evitar o recurso aos tribunais).  
[21] Aliás, em sede de alegações de recurso, o recorrente invoca que a sua conduta terá tido subjacente a defesa da sociedade em face de os demais gerentes, os quais “ao longo da sua atuação enquanto gerentes e sócios maioritários das sociedades familiares, reiteradamente desconsideraram a separação, juridicamente intransponível, entre património social e património individual”, o que comprometeu “de forma irremediável a confiança outrora existente”. Censura “quem usa bens da Sociedade como bens pessoais” mas, no caso, foi precisamente isso que o mesmo fez.