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OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ANULAÇÃO DA VENDA
REPRISTINAÇÃO DA HIPOTECA
Sumário
Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC[1] I. Apenas ocorrerá nulidade do acórdão por omissão de pronúncia quando o mesmo não aprecie e decida as questões/pretensões que tenham sido suscitadas/deduzidas. II. O âmbito do recurso é sempre triplamente limitado: pelo objecto da sentença, pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente e, por fim, pela vontade deste último (o qual pode restringir o recurso a uma parte das decisões que lhe hajam sido desfavoráveis). III. Não tendo sido declarada a nulidade da venda ocorrida em sede de liquidação, mantendo-se válida e eficaz a escritura pública de compra e venda realizada, não se impunha determinar qualquer repristinação da hipoteca que incidia sobre o imóvel, cujo cancelamento foi registado na sequência de tal negócio, tanto mais que esse cancelamento não foi determinado por decisão judicial (tendo ocorrido oficiosamente por força do artigo 824.º do CC) e nenhuma questão foi anteriormente suscitada e decidida quanto à natureza do bem objecto da apreensão e venda. _______________________________________________________ [1] Por opção da relatora, o presente acórdão não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem.
Texto Integral
Acordam, em conferência, na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa.
I - RELATÓRIO
1. Por acórdão proferido no passado dia 30/09/2025, foram julgadas improcedentes as apelações interpostas pela credora Hefesto STC, SA.
2. Notificada do mesmo, veio a credora interpor recurso de revista excepcional, tendo simultaneamente invocado a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia – artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC –, porquanto, no seu entender, no mesmo não se conheceu da “requerida nulidade do cancelamento do registo de parte da hipoteca”.
Formulou as competentes conclusões.
3. Pela apelada massa insolvente foram apresentadas as respectivas contra-alegações.
4. Foram colhidos os vistos.
5. Cumpre apreciar e decidir em conformidade com o disposto no artigo 666.º do CPC.
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FUNDAMENTAÇÃO
Prescreve o artigo 666.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPC ser “aplicável à 2.ª instância o que se acha disposto nos artigos 613° a 617°”, acrescentando o seu n.º 2 que a rectificação, a reforma ou a arguição de nulidade, são decididas em conferência.
No caso, veio a apelante invocar a nulidade do acórdão, nos termos previstos pelo artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC – “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de decisões de que não podia tomar conhecimento”.
Segundo o n.º 4 deste artigo, “As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do nº 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.”
Cumpre, pois, apreciar.
Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, do CPC que a sentença é nula quando: a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, e) condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.[2]
Com a previsão da citada alínea d), no que aqui releva, visam-se aquelas situações nas quais ocorre uma omissão de pronúncia pelo tribunal quanto às questões suscitadas ou quanto às pretensões deduzidas.
A nulidade em apreço está, assim, interligada com a previsão do artigo 608.º, n.º 2, do CPC, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.[3]
Como escreveu João Castro Mendes, in Direito Processual Civil, Vol. II, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Ed. da Associação Académica, 1987, pág. 802, o vício que a apelante imputa ao acórdão, de omissão de pronúncia, corresponde a vício de limite, por não conter o que devia conter por referência à instância e ao caso delineado na acção. Vício que, como já referimos, encontra fundamento legal positivo no artigo 608.º, aplicável ex vi do artigo 663.º, nº 2, ambos do CPC.
Já segundo o acórdão do STJ de 03/10/2017[4], "I –As causas de nulidade de sentença (ou de outra decisão), taxativamente enumeradas no art. 615.º do CPC, visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão ou a não conformidade dela com o direito aplicável.II - A nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objecto do recurso, em directa conexão com os comandos ínsitos nos arts. 608.º e 609.º do CPC, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada. III - A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia. IV - É em face do objecto da acção, do conteúdo da decisão impugnada e das conclusões da alegação do recorrente que se determinam as questões concretas controversas que importa resolver. V - Não padece de nulidade por omissão de pronúncia o acórdão reclamado que conheceu de todas as questões que devia conhecer, resolvendo-as, ainda que a descontento da recorrente/reclamante.”.
Feitas estas considerações, reportemos ao caso.
Para sustentar a suscitada nulidade, alegou a recorrente: “DA REPRESTINAÇÃO DA HIPOTECA PARCIALMENTE CANCELADA // (…) nas alegações de recurso da recorrente, no que ao despacho de encerramento de liquidação respeita, esta requereu fosse considerada nula a venda e subsequentes actos, desde logo o cancelamento de parte da hipoteca registada a seu favor. // Na verdade, // Mesmo que a venda não seja declarada nula, o que se admite por mera hipótese académica, o registo de hipoteca efectuado a favor da credora hipotecária jamais poderia ser cancelado oficiosamente como o foi porquanto aquilo que se encontra apreendido nestes autos de insolvência é, não o imóvel sobre o qual essa hipoteca se encontra registada a favor da credora, mas direito a quinhão hereditário composto, entre outros, por esse imóvel. // Ora, considerando-se a venda válida, à revelia do entendimento da ora recorrente, ainda assim não se pode conceder o cancelamento de parte da hipoteca como o foi devendo ser ordenada a repristinação da mesma. // De facto, em caso de venda de direito ao quinhão hereditário, é transmitida uma posição sendo que o adquirente adquire esse direito composto pelos bens que o integram e respectivos ónus. // Tal não foi devidamente apreciado pelo douto tribunal a quo que não se pronunciou no que à requerida nulidade do cancelamento do registo de parte da hipoteca respeita. // Com isso o acórdão a quo violou o disposto no art. 615º, nº1 al. d) do CPC ex vi artigo 17º do CPC.”
Concluindo: “Z) Nas alegações de recurso do despacho de encerramento de liquidação a recorrente requereu fosse considerada nula a venda e subsequentes actos, desde logo o cancelamento de parte da hipoteca registada a seu favor. // AA) Mesmo que a venda não seja declarada nula, o que se admite por mera hipótese académica, o registo de hipoteca efectuado a favor da credora hipotecária jamais poderia ser cancelado oficiosamente como o foi devendo ser ordenada a repristinação da mesma. // BB) No caso de venda de direito ao quinhão hereditário, bem que se encontra apreendido nos autos, é transmitida uma posição, sendo que o adquirente adquire esse direito composto pelos bens que o integram e respectivos ónus. // CC) Tal não foi devidamente apreciado pelo douto tribunal a quo que não se pronunciou no que à requerida nulidade do cancelamento do registo de parte da hipoteca respeita, com isso tendo violado o disposto no art. 615º, nº1 al. d) do CPC, ex vi artigo 17º do CPC. // DD) Assim sendo, revogando-se a douta Sentença recorrida, declarando-se a nulidade da venda operada nos termos do acórdão fundamento bem como ordenando-se a subsequente represtinação de parte da hipoteca indevidamente cancelada, far-se-á, inteira e costumada JUSTIÇA!”
Já a apelada, nas contra-alegações que apresentou, não se pronunciou quanto à invocada nulidade.
Com relação à apelação intentada em 28/05/2024 (referente ao despacho que determinou o encerramento do apenso da liquidação), pode ler-se, respectivamente, nos arts. 3.º e 24.º das respectivas alegações: “Ainda na sequência da referida notificação do despacho final/sentença a declarar o encerramento da liquidação, veio a ora Recorrente a constatar que na sequência da venda efetuada nestes autos foi cancelada parcialmente no registo predial e através do AVERB. - AP. 4020 de 2024/03/07 DA APRESENT. 4675 de 2009/02/09 - Hipoteca Voluntária da qual a ora Requerente é a atual titular (cfr. certidão permanente do registo predial que se junta como Documento n.º 1 e que pode ser consultado em www.predialonline.pt através do código de acesso: PP-2830-…-…-…102, válido até 05/06/2024)“ e “O imóvel que presta garantia hipotecária tem um valor patrimonial tributário de € 137.075,93, fixado em 2023 (cfr. caderneta predial que se anexa como Documento n.º 2) pelo que mesmo considerado apenas a cota parte alienada com cancelamento da hipoteca pelos valores que foram realizadas, verifica-se que tal venda foi altamente prejudicial para o credor hipotecário.”
E, nas conclusões que estão formulou, fez constar das als. c), d), g) e h): “c) A Sra. Administradora de Insolvência juntou aos autos neste apenso C e por requerimento de 09/04/2024 (referência citius 15068412) onde se limita a informar que: “vem muito respeitosamente, informar V. Exa. que a liquidação já terminou, juntando para o efeito cópia da escritura realizada.” e juntando em anexo ao mesmo a cópia da escritura pública de compra e venda e alienação de quinhão hereditário; // d) A Recorrente veio a constatar que na sequência da venda efetuada nestes autos foi cancelada parcialmente no registo predial e através do AVERB. - AP. 4020 de 2024/03/07 DA APRESENT. 4675 de 2009/02/09 - Hipoteca Voluntária da qual a ora Requerente é a atual titular (cfr. certidão permanente do registo predial que se junta como Documento n.º 1 e que pode ser consultado em www.predialonline.pt através do código de acesso: PP-2830-…-…-…102, válido até 05/06/2024); (…) // g) A Recorrente é a atual titular da hipoteca voluntária registada pela AP. 4675 de 2009/02/09 e que incide sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha sob o n.º 4108; // h) Conforme resulta da sentença de 25/06/2019, proferida no apenso B de reclamação de créditos e no que respeita ao produto da venda do direito a 4/8 sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial das Caldas da Rainha sob o nº 4102/…203, freguesia das Caldas da Rainha – Nossa Senhora do Pópulo, inscrito na matriz sob o art.º 5785, onerado com uma hipoteca registada em favor do Banco Comercial Português, S.A. (pela Ap. 4675 de 2009/02/09, capital € 1.000.000,00, montante máximo assegurado € 1.353.710,00), (…).“
Tendo a final concluído: “Pelo supra exposto deve o presente Recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a decisão que declarou o encerramento da fase de liquidação proferida pelo Tribunal a quo no presente apenso C, considerando que a omissão da formalidade de auscultação do credor garantido nos termos do artigo 164.º n.º 2 do CIRE constitui nulidade nos termos do artigo 195.º n.º 1 do Código de Processo Civil, este último aplicável pelo disposto no artigo 17.º n.º 1 do CIRE que deve ser verificada, determinado a nulidade dos demais actos subsequentes praticados nomeadamente da escritura de venda realizada.”
Já com relação ao recurso intentado em 24/06/2025 (referente ao despacho que conheceu e julgou improcedente a invocada nulidade da venda), pode ler-se no art. 41.º das respectivas alegações: “O imóvel que presta garantia hipotecária tem um valor patrimonial tributário de € 137.075,93, fixado em 2023 (cfr. caderneta predial que se anexa como Documento n.º 2) pelo que mesmo considerado apenas a cota parte alienada com cancelamento da hipoteca pelos valores que foram realizadas, verifica-se que tal venda foi altamente prejudicial para o credor hipotecário e para a massa insolvente.”
Constando das conclusões formuladas: “f) Por via das cessões de créditos e habilitação simplificada ocorrida é a Recorrente a atual titular dos créditos reconhecidos e graduados como garantidos no montante global de 521.853,79 € sendo a atual titular da hipoteca voluntária registada pela AP. 4675 de 2009/02/09 e que incide sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha sob o n.º 4102.”, as quais terminam peticionando-se: “Pelo supra exposto deve o presente Recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a decisão de não verificação da nulidade invocada, considerando que a omissão da formalidade de auscultação do credor garantido nos termos do artigo 164.º n.º 2 do CIRE constitui nulidade nos termos do artigo 195.º n.º 1 do Código de Processo Civil, este último aplicável pelo disposto no artigo 17.º n.º 1 do CIRE que deve ser verificada, determinado a nulidade dos demais actos subsequentes praticados nomeadamente da escritura de venda realizada.”
Sucede que, através do acórdão recorrido, foram ambas as apelações julgadas improcedentes, daí decorrendo a manutenção da validade e da eficácia da escritura pública de compra e venda cuja nulidade era pretendida pela recorrente.
Nessa medida, não tendo sido afectada a celebração da escritura pública (e a transmissão da mesma decorrente), nada havia a determinar quanto ao registo do cancelamento parcial da hipoteca e, necessariamente, quanto à pretendida repristinação de tal garantia (o que apenas poderia ser ponderado caso a pretensão recursória da credora/apelante tivesse obtido vencimento).
A isto acresce que, analisadas ambas as decisões recorridas que foram proferidas pela 1.ª instância, em nenhuma delas foi abordada a questão atinente ao cancelamento da hipoteca (a qual não foi ordenada através de tais despachos, antes decorrendo do disposto no artigo 824.º do CPC) e tanto perante a 1.ª instância, como perante esta Relação, a pretensão da credora e inerentes consequências prenderam-se exclusivamente com a invocada nulidade da venda por incumprimento do disposto no artigo 164.º do CIRE (levando, no seu entender, à nulidade da escritura pública de compra e venda e, como refere agora, à repristinação da hipoteca que foi cancelada), nunca tendo abordado tal desiderato por referência à natureza do bem que foi apreendido (o qual não corresponde a um bem imóvel) e subsequente alienação, o que só agora veio suscitar.
Ora, o âmbito do recurso é sempre triplamente limitado: pelo objecto da sentença (daí que, através do recurso, não possam ser suscitadas questões novas), pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente e, por fim, pela vontade deste último (o qual pode restringir o recurso a uma parte das decisões que lhe hajam sido desfavoráveis).[5]
Pelo que, reportando ao caso, não tendo sido declarada a nulidade da venda ocorrida em sede de liquidação, mantendo-se válida e eficaz a escritura pública de compra e venda realizada, não se impunha determinar qualquer repristinação da hipoteca que incidia sobre o imóvel, cujo cancelamento foi registado na sequência de tal negócio, tanto mais que esse cancelamento não foi determinado por decisão judicial (tendo ocorrido oficiosamente por força do artigo 824.º do CC) e nenhuma questão foi anteriormente suscitada e decidida quanto à natureza do bem objecto da apreensão e venda.
Logo, em face de tudo o que se expôs, inexiste qualquer questão/pretensão que tivesse que ser conhecida e decidida por esta Relação e que não o tenha sido.
Consequentemente, não existe qualquer omissão de pronúncia susceptível de integrar nulidade do acórdão proferido nos autos, o qual decidiu as questões que tinha que decidir (embora não o tenha feito exactamente como pretendido pela apelante).
Pode a recorrente discordar do decidido no acórdão (como assim o manifestou através da interposição do recurso para o STJ), mas já não poderá apelidá-lo de omissivo (sendo que o acerto ou desacerto do decidido não cabe no campo dos vícios geradores de nulidade, mas no domínio do eventual erro de julgamento).
Termos em que se conclui não padecer o acórdão de nulidade com tal fundamento.
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Decisão
Pelo exposto, acordam em conferência as Juízas desta Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em indeferir a invocada nulidade do acórdão proferido nestes autos em 30/09/2025, o qual se mantém .
Custas pela recorrente.
Oportunamente, conclua para apreciação do recurso interposto pela apelante.
Lisboa, 09 de Dezembro de 2025
Renata Linhares de Castro
Paula Cardoso
Amélia Sofia Rebelo
____________________________________________________ [2] Enumeração taxativa e que se reporta a vícios formais da sentença ou a vícios relativos à extensão ou limites (negativo e positivo) do poder jurisdicional, vícios estes que não contendem com o mérito da decisão. A existência de algum desses vícios acarreta a anulação da decisão (ao contrário dos vícios materiais, os quais traduzem erro de julgamento e determinam a revogação da decisão). [3] A nulidade a que se reporta a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC tem subjacente o princípio do dispositivo a que se refere o artigo 5.º, n.º 1 do mesmo código (ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal). [4] Proferido no âmbito do Proc. n.º 2200/10.6TVLSB.P1.S1 e relatado por Alexandre Reis, cujo sumário está disponível nos sumários de acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça. Secções Cíveis. [5] Nesse sentido, cfr. J. Lebre de Freitas / A. Ribeiro Mendes /Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3.º, Almedina, 3ª edição, 2022, págs. 70/71.